110
1891 1934 Histórico Constitucional das (Tele)Comunicações 1937 1946 1967 1969 1988 Prof. Marcio Iorio Aranha (www.marcioaranha.com) 1

Histórico Constitucional das (Tele)Comunicações Prof ...marcioaranha.com/SLIDESHistoricoConstitucionaldasTelecomunicacoes.pdf · periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências

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1891 1934

Histórico Constitucional das

(Tele)Comunicações

1937 1946 1967 1969 1988

Prof. Marcio Iorio Aranha (www.marcioaranha.com)

1

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

2

O conceito jurídico, embora se apoie no mundo técnico,

destaca-se dele.

Hermenêutica

Processo de interpretação

Hermenêutica prescritiva

3

OS AUTORES

Schleiermacher

(1768-1834) Dilthey

(1833-1911) Betti

(1890-1968)

4

FORMAS SIGNIFICATIVAS E TIPOS-IDEIAIS

Formas significativas Tipos-ideiais

Objetivações da mente

Tempo/Espaço1 Tempo/Espaço1

Estímulo

Mediação

Transposição do Outro

em sua subjetividade

Arco

hermenêutico

5

COMO COMPREENDEMOS

Forma significativa Tipo-ideal

6

Forma significativa

COMO COMPREENDEMOS

7

ONDE ESTÁ O JOGADOR DE

FUTEBOL?

Umberto Boccioni (1913)

8

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Weisman Art Museum (1993): University of Minnesota

9

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Academic Health Center (1999): University of Cincinnati

10

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Stata Center (2004): Boston (MIT Campus)

11

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Stata Center (2004): Boston (MIT Campus)

12

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

InterActiveCorp Headquarter (2007): Manhattan, New York City

13

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Novartis Campus (2009): Basel, Switzerland

14

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

15

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Vitra Design Museum (1985): Weil am Rhein

16

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Dancing House (1995):

Prague

17

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Der Neue Zollhof (1999): Dusseldorf

18

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Beekman Tower (2011): New York

19

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Center for Brain Health (2010): Las Vegas

20

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Guggenheim Museum (1997): Bilbao

21

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Disney Concert Hall (2003): Los Angeles

22

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Richard Fisher Center for Performing Arts (2003): New York

23

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Experience Music Project

(2000): Seattle

24

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Experience Music Project

(2000): Seattle

25

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Experience Music Project

(2000): Seattle

26

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

Hotel Marques de Riscal (2006): Enciego, Basque Region, Spain

27

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

28

AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS

COINCIDÊNCIAS?

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 7º É da competencia exclusiva da União decretar:

4º Taxas dos correios e telegraphos federaes.

Art. 9º É da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos:

§1º Tambem compete exclusivamente aos Estados decretar:

2º Contribuições concernentes aos seus telegraphos e correios.

Tratamento exclusivamente tributário

29

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 5º Compete privativamente à União:

VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telegraphos, radio-communicação e navegação aerea, inclusive as installações de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem, directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes, ou transponham os limites de um Estado.

Titularidade dos serviços com enfoque em infraestrutura

30

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art 15. Compete privativamente à União:

VII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

Titularidade dos serviços com enfoque em infraestrutura

31

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. A lei pode prescrever:

A) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação.

Disciplina dos limites imanentes à liberdade de expressão

32

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 5º Compete à União:

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas, que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado.

Divisões de competência acrescidas

33 Serviço – Titularidade - Prestação

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art 160. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros [natos] (art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.

Propriedade de empresas de radiodifusão

34

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art 209. Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art. 206, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:

Parágrafo único - O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:

I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro.

Censura e legalidade extraordinária

35

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 8º Compete à União:

XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

a) os serviços de telecomunicações.

36

Competência sobre serviços de telecomunicações em geral

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[1967] § 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. [antes – 1891, 1934 e 1946 – restrito à correspondência]

[1969] Art. 153. (...) § 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.

37 Vida privada e pública – privacidade – sigilo

Sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 166. São vedadas a propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão:

I - a estrangeiros;

II - a sociedade por ações ao portador;

III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto os Partidos Políticos.

§ 1º - Somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.

[1969] Art. 174 (...) 38

Propriedade de empresas de radiodifusão

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe. [1969 – acrescido, ao final do renumerado art. 153, “e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”]

39

Censura ordinária

Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 9/2/1967)

• Não recepcionada • ADPF 130/DF, cautelar de 27/2/2008 e mérito de

30/04/2009 Art.1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.

§1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.

§2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Govêrno poderá exercer a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.

40

REFLEXOS da DECISÃO sobre Direito de Resposta

Persiste no ordenamento jurídico brasileiro? • Publicação de sentença: (Lei de Imprensa) Art . 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.

• Direito de resposta (retratação): (CC de 2002) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 41

42

REFLEXOS da DECISÃO sobre Direito de Resposta

Direito de resposta

Direito de publicação de sentenças cíveis ou criminais

Art

. 18

6 d

o C

ód

igo

Civ

il A

rt. 75

da Lei d

e Imp

rensa

Persiste incriminação por crimes contra a honra em meios de comunicação social?

• Duas hipóteses de fundamento legal – Arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa

– Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal

• SIM, desde que (requisito formal): – Apoiada em legislação comum (Código Penal)

– Fundamento de queixa-crime ou denúncia apoiado na Lei de Imprensa gera abolitio criminis. 43

REFLEXOS da DECISÃO sobre Criminalização da conduta

• SIM, desde que (requisitos materiais):

– Matérias não adstritas ao direito à informação

• Não adstritas ao âmbito da liberdade de imprensa e manifestação do pensamento.

• Se a atividade noticiosa se enquadrar no âmbito do direito à informação, não restará presente o dolo específico inerente aos tipos penais.

– Decadência: 6 meses do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP)

44

REFLEXOS da DECISÃO sobre Criminalização da conduta

45

REFLEXOS da DECISÃO sobre Criminalização da conduta

abolitio criminis

Ausente dolo

específico (atipicidade)

abolitio criminis

Crime

Código Penal Lei de Imprensa

Matérias adstritas ao direito de

informação

Matérias que extrapolam do

direito de informação

Persiste a possibilidade de indenização e retratação cível?

• SIM, apoiado na: – Regra geral de reparação civil dos danos causados

por ilícitos

(Código Civil de 2002)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

46

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

• Limites internos ao direito de informação – Narrativa dos fatos – animus narrandi x adjetivações

aviltantes ultrapassam os limites do direito de informação – neminem laedere (não ofender ninguém)

– Ausência de elementos falaciosos – Exposição indevida da intimidade – Fatos não protegidos por sigilo legal

• Mensuração da indenização: – Razoabilidade e proporcionalidade – Extensão e gravidade do dano – Capacidade econômica do agente – Caráter punitivo-pedagógico da medida

47

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

48

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

Exercício regular do direito de informar

neminem laedere

dever de pertinência

dever geral de cuidado

animus narrandi

dever de veracidade

Intimidade

sigilo

Quem é responsável? • ANTES (Lei de Imprensa):

– Somente o veículo de informação

Art. 49 (...) § 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50 – ação regressiva)

49

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

Quem é responsável? • HOJE - Regra geral - ambos

– Súmula 221 do STJ, apoiada no art. 159 do CC/16 [hoje art. 186 do CC/02] e no art. 49, § 2º da Lei de Imprensa

(SÚMULA)

“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente da publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito [radialista ou apresentador] quanto o proprietário de veículo de

divulgação” 50

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

Quem é responsável ... na internet?

• Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014):

– Provedor de conexão à internet: não responde civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (art. 18)

– Provedor de aplicações de internet: • Conteúdo próprio: responsabilidade plena. • Conteúdo de terceiros: responsabilidade somente por inação após ordem

judicial específica de remoção do conteúdo (art. 19) – Jurisprudência do STJ de 2012 previa dever do provedor de suspensão preventiva de conteúdo ilícito denunciado, no prazo de 24 horas da notificação extrajudicial, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano (ex.: Facebook, Orkut, Twitter) – Resp 1323754/RJ, de 2012.

– “Gerador” de conteúdo: responsabilidade plena.

– Art. 19 inaplicável a direitos de autor (art. 19, § 2º). 51

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

Quem é responsável ... na internet ... por direitos de autor?

• Regra geral aplicável: art. 19, § 2º do Marco Civil da Internet, que

afasta sua disciplina dos direitos de autor e conexos. – Art. 19 (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos

de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

• Regras específicas (Lei 9.610/98): – Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou

proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

52

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

Lei de Imprensa

Pós-1988 (CC/16 e CC/02)

Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14)

Direitos de autor e direitos

conexos

Autor, locutor, radialista, apresentador, produtor

Veículo, meio de informação ou divulgação, emissoras, responsáveis pelos locais ou estabelecimentos que transmitirem a informação, editor, vendedor, depositante, distribuidor

Provedor de conexão

Provedor de aplicações

Pré ordem judicial

Após ordem

judicial

53

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

Nem tudo é para melhor

• Prazo decadencial da Lei de Imprensa de 3 meses (art. 56) inaplicável hoje.

• Aplicável o prazo prescricional geral previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V):

– 3 anos de prescrição para pretensões de reparação civil.

54

REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 166. (...)

§ 2º - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.

[1969] Art. 174 (...)

55 Norma de eficácia contida - Reserva legal qualificada

Limites à liberdade de expressão e de informação

Limites à liberdade de expressão Infração administrativa x suspensão punitiva

do ECA • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (ADI 869/DF, de 4/8/1999 – argumento: limitações à liberdade de manifestação do pensamento devem estar explícita ou implicitamente previstas na própria Constituição.)

56

Limites à liberdade de expressão Não obstante, a legislação eleitoral está

repleta de suspensões punitivas • Resolução nº 23.404 do TSE, de 27/2/2014,

reproduzindo dispositivos da Lei 9.504/97

– Dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014

Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Seção [regras de debates eleitorais] sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, § 1º e § 2º).

57

Limites à liberdade de expressão Controle prévio

• Medida Cautelar na ADI 4451/DF, de 2010

– Art. 45, II, III e §§ 4º e 5º (vedações a notícias críticas: suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Eleitoral – Lei 9.504/97 – que vedam críticas noticiosas, proibida, entretanto, a sua transformação em propaganda política)

– Incidenter tantum

EMENTA: “2. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. (...) Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha.”

58

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art. 152. O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:

§ 2º - O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

e) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas.

[1969] Art. 155 (...).

Ligeira alteração de estruturação, mas preservando a disciplina da censura, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978.

59

Censura extraordinária

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

Art.21. Compete à União:

XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;

60

Divisão de regimes entre serviços de telecomunicações

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

61

1995

Emenda Constituional nº 8

Art.21. Compete à União:

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"

XII (...)

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

Hierarquia normativa Cláusulas pétreas expressas e implícitas

lei

ordinária

ato normativo secundário (decreto, portaria, resolução)

decisão

jurisdicional

lei

complementar

lei ordinária

tratado

lei delegada

medida

provisória

atos primários

ato

administrativo

Emendas Constituc. Emendas de Revisão Demais artigos constitucionais Telecomunicações

stricto sensu

lei ordinária e

federal(art.21,XI)

Telecomunicações

Proibida

regulamentação por

medida provisória

(art.246) de artigos

alterados de 1º/01/1995

a 11/09/2001

(EC32/2001)

Radiodifusão

lei ordinária e

federal(art.21,XII, a)

supralegalidade

Estrutura constitucional e

telecomunicações no Brasil Princípios Fundamentais

Direitos e Garantias Fundamentais

Liberdade de expressão (IX)

Sigilo de comunicações (XII)

Princípios estruturais do Estado Competência da União para

exploração dos serviços de

telecomunicações (art.21, XI e XII)

Normas de preservação do Estado

e das instituições democráticas Restrições ao sigilo telefônico e

telegráfico em Estado de Defesa. (art.136)

Restrições ao sigilo das

comunicações em geral, à

radiodifusão e possibilidade de

intervenção em empresas de

serviços públicos. (art.139)

Ordem econômica

Ordem social

Disciplina específica da radiodifusão e da

comunicação social eletrônica (arts. 220, 221, 222

e 223)

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

64

1995

[LGT] Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas

pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

[LGT] Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição

da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e

manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes

à evolução tecnológica.

Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

[LGT] Art. 215. Ficam revogados:

I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos

preceitos relativos à radiodifusão; (...)

CBT x LGT

1962 1997

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

65

1995

[CBT] Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão,

emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de

qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo

eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de

escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado

à transmissão da palavra falada ou de sons.

[CBT] Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:

d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral,

compreendendo radiodifusão sonora e televisão;

CBT x LGT

1962 1997

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO Uma questão de nomenclatura

66

67

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

LEI 4.117/62 E DECRETO 52.026/63 Limitado: estações não abertas a correspondência pública (e.g.: administração de transportes)

Especial: serviços de interesse geral não abertos a correspondência pública (e.g.: sinais

horários, boletins metereológicos, para fins científicos ou experimentais)

68

Cri

téri

os

Regime Jurídico Serviços no regime público e no regime privado

Abrangência Serviços de interesse coletivo e de interesse restrito

Formas de Telecomunicação e.g. telefonia, telegrafia, comunicação de dados, transmissão

de imagens

Modalidade Reserva legal qualificada para Anatel defini-los segundo os critérios de forma, âmbito de prestação, finalidade, meio de

transmissão ou tecnologia empregada

Âmbito de prestação Nacional, internacional, urbano, interurbano, regional, local e

de áreas determinadas

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

LEI 9.472/97 (LGT) Fins visados abrangência: Ato 3.807/1999 (Anatel), dispõe sobre a correspondência entre a divisão detalhada dos serviços

segundo os fins visados (limitados, radioamador, especiais etc) nas categorias de interesse coletivo, restrito ou ambos.

Natureza dos serviços formas de telecomunicação (simplificou a classificação do CBT)

69

DIREITO POSITIVO

COLEÇÃO DE DIREITO DAS TELECOMUNICAÇÕES

70

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA?

“comunicação à distância, realizada por

processo eletromagnético”

“à distância”

LGT (Lei 9.472/97)

Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita

aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.

Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga

da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 2º. Independerão de outorga:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

71

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

COMUNICAÇÃO PRÓXIMA

72

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

ELEMENTOS CONCEITUAIS JURÍDICOS

Atividade

Suporte físico

Conteúdo

Processo

Transmissão

lato sensu

Convenções

significativas

Fio, fibra ou

meio

radioelétrico

Eletricidade,

eletromagnetismo,

radiação óptica

Decreto 52.026/63 (art. 6º)

Reproduzido com ligeiras alterações

LGT

Art. 60. (...) § 1º Telecomunicação é a

transmissão, emissão ou recepção,

por fio, radioeletricidade, meios

ópticos ou qualquer outro processo

eletromagnético, de símbolos,

caracteres, sinais, escritos,

imagens, sons ou informações de

qualquer natureza.

73

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

TRANSMISSÃO

Definição: fenômeno de transporte de convenções culturais com ou sem armazenagem

intermediária.

Elementos: emissão e recepção, somente?

Fazem parte do conceito de transmissão a comutação de circuitos ou a

inteligência de rede?

Efeitos jurídicos da conceituação: alcance da regulação (interferência

prejudicial de equipamentos x disciplina da atividade em si)

Exemplo: interfone residencial.

74

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

CONTEÚDO

Convenções culturais

Definição: informação oriunda de variação de características significativas –

“fenômeno físico em que uma ou mais de suas características variam para representar

informação” (PABLO, Marcos M. Fernando. Derecho general de las telecomunicaciones.

Madri: COLEX, 1998, p. 38).

Elementos: símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações.

75

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

SUPORTE E PROCESSOS DE TRANSMISSÃO

Fio – Meio radioelétrico - Fibra Eletricidade –Eletromagnetismo – Radiação óptica

76

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

QUESTÕES DE FRONTEIRAS

77

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

QUESTÕES DE FRONTEIRAS

Eletromagnetismo

A radiação luminosa não é meio

significativo de informação em

suas variações

78

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

QUESTÕES DE FRONTEIRAS

Radiação óptica Modulação do sinal portador

79

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

QUESTÕES DE FRONTEIRAS

Radiação óptica Modulação do sinal portador

Codificação e decodificação

80

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:

ELEMENTOS ESSENCIAIS

81

HISTÓRICO DAS TELECOMUNICAÇÕES:

COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA NA

FRANÇA REVOLUCIONÁRIA

Eugène Delacroix (1830)

82 REDE DE COMUNICAÇÃO

A DISTÂNCIA FRANCESA

França, 1853 (1791)

83 REDE DE COMUNICAÇÃO

A DISTÂNCIA FRANCESA

Invenção de 1790

Primeiro experimento de 1791

Desenvolvimento em 1793

Uso em escala a partir de 1794

Telégrafo óptico (Claude Chappe)

Télégraphe Aérien / Optical Telegraph

84

QUESTÕES JURÍDICO-REGULATÓRIAS

Posturas urbanas

Servidões administrativas

Diferencial: Proteção ambiental Risco à saúde humana Defesa do consumidor

85

UM PINTOR INTERESSADO EM

ELETRICIDADE

Samuel Morse

86

INTERESSE PÚBLICO

1832 – Invenção, por Samuel Morse, do sistema

telegráfico

1837 – pontos e traços (dots and dashes)

Ausente o interesse privado

Congresso norte-americano financiou uma linha

experimental de Washington a Baltimore: 1º teste em

1844

87

DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO

Clássica: “comunicação à distância, realizada por processo eletromagnético”

Normatização: art. 60, § 1º da LGT “Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,

radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres,

sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”

Elementos conceituais:

- Transporte de convenções culturais (variações de

características aptas a traduzirem informações).

- Processo eletromagnético (as ondas eletromagnéticas

independem de meio material para sua propagação)

- Modulação significativa do sinal portador

- Codificação e decodificação

- Conjunto operacional contínuo de emissão e

recepção.

Exclusões legais e infralegais: a) Serviços de valor adicionado;

b) Provimento de capacidade de satélite

c) Serviço de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento

para acesso a serviços de telecomunicações

88

A MÚSICA APLICADA AO MEIO

TELEGRÁFICO

Alexander Graham Bell

Diferenças de tons aplicadas ao

meio telegráfico

harmonic telegraph

Patente: 1876

Litígios judiciais – patentes da Western

Union e da Bell Telephone Company –

acordo de separação entre os serviços

telegráficos e telefônico (1879)

89

QUESTÕES JURÍDICO-REGULATÓRIAS

PONTOS CENTRAIS:

1) Patentes

2) Diferenciação jurídica entre os

serviços de telecomunicações

3) Desenvolvimento tecnológico

como determinante e

impulsionador da conformação

jurídica setorial.

90

ZEROS E UNS

91

INTERNET E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA

SVA

vs.

Infraestrutura de suporte ao serviço público

(backhaul público)

92

CASO COMCAST V. FCC (2010)

Kathleen Ann Ruane. The FCC’s Authority to Regulate Net Neutrality After Comcast v. FCC.

Washington, D.C.: Congressional Research Service Report for Congress R40234, 2011, 24p.

Hearings FCC (Comcast)

ancillary authority

Corte de Apelação do

Circuito de Columbia

Autoridade reguladora

da FCC

Serviço de internet por

cabo

Dez. de 2010

FCC (Open Internet Order) – Princípios:

1) Regra da Transparência (práticas de gestão de redes)

2) Regra da vedação do bloqueio (No Blocking Rule)

3) Regra da vedação de discriminação (entre serviços afiliados ao provedor de serviço

de conexão à internet e outros.

93

CASO SKYPE (2007-2010)

DIREITOS DEFININDO MERCADOS - TERMINAIS Christopher Libertelli [et al.]. Petição para confirmação do direito do consumidor de utilização

de programa de comunicações pela internet em redes sem fio e de conexão de dispositivos

em tais redes. In: Revista de Direito, Estado e Telecomunicações 3(1): 43-74, 2011.

Wireless

Carterfone

Princípio da Modularidade

94

Criação da UIT (Madrid, 1932)

Fusão: Plenipotenciary Telegraph Conference + International Radiotelegraph

Conference = International Telegraph Union International Telecommunication

Union

International Telecommunication Convention

(Serviu como Carta e Constituição da UIT)

Telecommunication

“any telegraphic or telephonic communication of signs, signals, writing, facsimiles and

sounds of any kind, by wire, wireless or other systems or processes of electric signaling

or visual signaling (semaphores)”.

DEFINIÇÃO:

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

95

CBT (1962) + Regulamento do CBT (1963) = identidade entre os conceitos

Decreto 52.026, de 20/05/1963

Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 4º. Os serviços de telecomunicações, para os efeitos deste Regulamento Geral,

dos Regulamentos Específicos e dos Especiais, compreendendo a transmissão,

emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou

informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer

outro processo eletromagnético, assim se classificam: (...)

Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir têm os

significados definidos após cada um deles:

56 - TELECOMUNICAÇÃO - é toda transmissão, emissão ou recepção de símbolos,

caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por

fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

DEFINIÇÃO:

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

96

DEFINIÇÃO:

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988)

forniture et exploitation des services internationaux de télécommunication

Definições: télécommunication (toute transmission...); service international de

télécommunication (prestation de télécommunication entre bureaux ou stations

de télécommucation de toute nature...).

UIT – Constituição (Genebra, 1994) = fronteira conceitual vaga

field of telecommunications, telecommunications, telecommunication services,

telecommunication technologies, telecommunications facilities,

telecommuncation matters, telecommunication policy, telecommunication

environment

Anexo (definições): telecommunication e formas de telecomunicação

(radiocommunication, broadcasting service, public correspondence,

international telecommunication service, telegraphy, telephony.

97

Lei 9.472/97 (LGT)

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a

oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,

radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de

símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer

natureza.

DEFINIÇÃO:

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

98

Dir.

Tributário

Dir.

Constitucional

Dir.

Administrativo

Dir. do

Consumidor

DEFINIÇÃO:

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

VALOR ADICIONADO...

99

DEFINIÇÃO:

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um

serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se

confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,

apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de

telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do

serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e

deveres inerentes a essa condição.

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços

de telecomunicações [de interesse coletivo] para prestação de serviços

de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito,

regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre

aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

OUTRAS ATIVIDADES EXCLUÍDAS DA CLASSIFICAÇÃO

100

DEFINIÇÃO:

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Resolução da Anatel nº 73/1998

(Regulamento dos Serviços de Telecomunicações)

Art. 3º. Não constituem serviços de telecomunicações:

I – o provimento de capacidade de satélite;

II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento

para acesso a serviços de telecomunicações;

III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9.472

de 1997.

Parágrafo único – A Agência poderá estabelecer outras situações que

não constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste

artigo.

101

titularidade Poder concedente

outorga

lei

delegação

concessão

delegação

permissão

autorização

102

prestação

Empresa estatal price cap

Concessionária

Permissionária

tarifa

Universalização

FUST

TUPs Localidades:

ex.: Zona rural Acessibilidade

Juridicamente

pobre

Fronteiras e

áreas

remotas

Órgãos de

segurança

pública

Instituições de

assistência a

deficientes

Autorizatárias

pre

ço

Isenções

dife

ren

cia

das

Metas de

abrangência

PSTs TAPs

autorização

103

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FM extendida

104

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Radiodifusão Educativa

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RTV - RpTV

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RadCom (FM)

Fundações ou associações

comunitárias (art. 1º, caput da

Lei 9.612/98)

Au

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ação

– p

rovi

sóri

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Espécie de TVD

2 faixas para Estados,

Municípios e DF e 2 faixas para

associações sem

fins lucrativos (art. 13, §1º, do Dec. 5.820/06)

União, Estados, Territórios, Municípios,

Universidades brasileiras, fundações

Entes políticos, adm. indireta de todos eles,

prestadoras de radiodifusão, fundações ou sociedades nacionais

(limitada, simples ,empresarial ou por

ações (art. 8º do Reg. Anexo ao Dec.

5.371/05)

1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988

TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

105

PRINCIPIOLOGIA DA RADIODIFUSÃO

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

106

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

107

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (EC nº 36, de 2002) § 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (EC nº 36, de 2002) § 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (EC nº 36, de 2002) § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela EC nº 36, 2002) § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela EC nº 36, de 2002) § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela EC nº 36, de 2002) 108

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

109

Bibliografia recomendada

• ARANHA, M. I. Direito das Telecomunicações: histórico normativo e conceitos fundamentais. 3ª ed., London: Laccademia Publishing, 2015 (prelo).

• ARANHA, M. I. et al. Coleção de Normas e Julgados de Telecomunicações Referenciados. Livros 1 a 5. Coleford: Laccademia Publishing, 2014.

• CANOTILHO, J.J.Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. Coimbra: Almedina, 2014.

• CARVALHO, L. Borges de. Os meios de comunicação, a censura e a regulação de conteúdo no Brasil: aspectos jurídicos e distinções conceituais. RDET 4(1): 51-82, 2012.

• SARDINHA, L. R. Radiodifusão: o controle estatal e social sobre suas outorgas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

110