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FUNDAMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA NO TRABALHO 1

História da Segurança do Trabalho

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FUNDAMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA NO

TRABALHO

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INTRODUÇÃO À SEGURANÇA NO TRABALHO

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

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Apenas no século XX, para além das questões de produtividade, as condições de trabalho foram levadas em conta. Sendo que na década de 50 foram feitas as primeiras tentativas de integração dos trabalhadores em actividades devidamente adequadas às suas capacidades.

Esta evolução traduziu-se numa mudança de mentalidade dos estados, empresas e trabalhadores.

Actualmente, existe legislação que permite uma protecção eficaz de quem integra actividades industriais. Esta deve ser sempre entendida como um benefício para as empresas e para os trabalhadores

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

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A Higiene e Segurança no trabalho estão intimamente relacionadas no objectivo de melhorar e garantir boas condições de trabalho nas empresas.Estas são verificadas, segundo a O.M.S. (Organização Mundial de Saúde) quando se verifica “um estado de bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença e enfermidade”.

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• Ambas têm um âmbito definido. A Higiene do Trabalho propõe-se combater, dum ponto de vista não médico, as doenças profissionais, visando eliminar ou reduzir as condições inseguras de trabalho. empresas.

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0 A Segurança no trabalho, também de um ponto de vista não médico, propõe-se combater os acidentes de trabalho de uma forma preventiva.

0Desta forma, ambas são fundamentais para qualquer programa de prevenção de riscos profissionais contribuindo para o aumento da competitividade e diminuição da sinistralidade das empresas.

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De facto, as condições de trabalho e a produtividade estão ligadas. Os custos relacionados com a assistência médica e indeminizações, a perda de horas de trabalho, as interrupções da produção e os danos materiais, a diminuição do rendimento e consequentes atrasos na execução do trabalho, levam a que as empresas dêem mais importância às condições de trabalho dos seus trabalhadores.

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1801

Portugal tem pouco mais de 2,9 milhões de habitantes.

1802 Grã-Bretanha: Health and Morals of Apprentices Act of 1802, considerado o primeiro diploma da era industrial relativo à protecção dos trabalhadores; não teve efeitos práticos por falta de instrumentos para a sua aplicação efectiva.

1818 Tratado de Polícia Médica, no Qual Se Compreendem Todas as Matérias, Que Podem Servir para Organizar um Regimento de Policia de Saúde para o Interior do Reino de Portugal, da autoria do médico José Pinheiro de Freitas Soares (1769-1831.

1819/20 Grã-Bretanha: Factory Act of 1819: Começa-se timidamente, e no meio de grande oposição dos empregadores, a alargar a regulamentação do trabalho infantil; a idade mínima de admissão passava teoricamente a ser de 9 anos, a jornada de trabalho não podia exceder as 9 horas para as crianças e adolescentes entre os 9 e os 16 anos, com meia hora de intervalo para uma refeiçãoComeçam a surgir as primeiras associações com vista à defesa dos direitos dos operários ingleses; em 1825, é abolida a proibição do direito de associação e surge a primeira onda grevista, depois dos tumultos de 1819 em Manchester, violentamente reprimidos.

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1829/1833 Grã-Bretanha: First Report on Children’s Employment in Mines (1829). Report of Commissioners on the Employment of Children in Factories (1933), Promulgado o Factory Act of 1833, visando as manufacturas de algodão, lã, linho e seda. É a partir daqui que se pode dizer que foi fixado para a indústria moderna um dia normal de trabalho: aos menores de 18 anos não é permitido trabalhar mais do que 12 horas (9 horas aos sábados); o trabalho nocturno passa a ser proibido nas manufacturas de algodão.

1837 Aprovado o Conselho de Saúde e o Regulamento de Saúde Pública na sequência da reforma sanitária de Passos Manuel (Decreto de 3 de Janeiro). Na dependência do Ministério do Reino, o Conselho tem funções de fiscalização e inspecção, incluindo o exercício da autoridade sanitária ("fiscalizar e inspeccionar tudo o que respeita à Saúde e Higiene Pública"). É criada a figura do delegado médico distrital, que seria apoiado por subdelegados de saúde (não médicos) a nível concelhio e estes, por sua vez, por cabeças de saúde, a nível das paróquias.

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1840/41 Lei de 22 de Março de 1841: Limita a idade de admissão aos oitos nos, nos estabelecimentos com mais de 20 operários. Limita o trabalho a 8 horas por dia (ou 48 horas por semana) no caso dos menores entre 8 e 12 anos; ou 12 horas, no caso dos menores de 12 a 16 anos; o trabalho nocturno, das 9 horas da noite às 5 horas da manhã, passa a ser interdito aos menores de 13 anos. Esta legislação, produzida pela Monarquia Constitucional saída da revolução de Julho de 1830, teve uma fraca aplicação.

1841 Proibição do trabalho de menores de 8 anos. Limitação a 8 horas do trabalho diário de menores entre os 8 e os 12 anos (Lei de 2 de Março).

1844 Grã-Bretanha: Factory Act of 1844. Passa a ficar sob a protecção da lei uma nova categoria de trabalhadores: as mulheres com menos de 18 anos; igualadas às crianças, o seu trabalho foi limitado às 12 horas, sendo-lhes interdito trabalhar à noite.

1855 Grã-Bretanha: Factory Act of 1855. A análise dos acidentes de trabalho e os exames de admissão são duas funções originais e primordiais, atribuídas aos industrial medical officers. Mas em rigor não podemos ainda falar de médicos do trabalho.

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1855 Regulamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos) (Decreto de 27 de Agosto); Em 3 de Outubro de 1860 e 21 de Outubro de 1863 publicam-se novos diplomas sobre esta matéria

1858 Primeiras carreiras regulares, a vapor, para Angola.Primeiras máquinas ceifeiras, a vapor, no Ribatejo.

1859 Introdução do sistema métrico.Taxa de mortalidade infantil (estimada): 220 ‰

1864 Inglaterra: Nasce em Londres a Associação Internacional dos Trabalhadores; no seu primeiro congresso público (Genebra, 1866), a I Internacional (que irá durar até 1876) passa a reivindicar as oito horas como o limite legal do dia de trabalho.França, 2º Império (1852-1870): Abolição do delito de coligação (lei de 25 de Maio). Maior abertura às reivindicações operárias. A Assembleia Nacional Constituinte (1789-1791) tinha afirmado o princípio da liberdade do trabalho; por decreto de 2 de Março de 1791 eram suprimidas as corporações; a Lei Chapelier, de 14 de Junho do mesmo ano, vinha, por sua vez, proibir a coligação ou greve, aos cidadãos da mesma profissão, mestres ou operários.

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1867/72 Grã-Bretanha: Factories and Workshops Act of 1867; Public Health Act of 1872

1874 França, III República (1870-1940): Lei de 19 de Maio: Interdição do trabalho a menores de 12 anos; máximo de 12 horas por dia para os restantes; o trabalho nocturno passa a ser interdito aos rapazes menores de 16 anos e às raparigas com menos de 21; o descanso ao domingo é obrigatório. Subsistem, no entanto, numerosas excepções.

1883/84 Grã-Bretanha: Factories and Workshops Act of 1883 (Prevention of Lead Poisoning) (Primeira lei visando uma doença profissional específica, a intoxicação pelo chumbo).A Alemanha de Bismark é o primeiro país a adoptar uma lei de reparação dos acidentes de trabalho (1884). A gestão dos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais fica a cargo de organismos de composição paritária, os Berufsgenussen Schaften.França, III República: Lei de 21 de Março de 1884 (Lei Waldeck-Rousseau): Liberdade de associação profissional.Europa: As primeiras disposições legais sobre a inspecção do trabalho e a SH&ST datam só da segunda metade do Século XIX ou do princípio do Séc. XX: 1873 na Dinamarca, 1874 em França, 1878 na Alemanha e na Suíça, 1887 na Áustria, 1888 na Bélgica e na Holanda, 1889 na Suécia, 1895 e 1897 em Portugal, 1918 na Rússia Soviética, etc.

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1885 1º congresso operário: Reivindicada legislação sobre trabalho infantil e feminino, condições de trabalho, etc.

1887 Inquérito sobre as condições do trabalho manual nas Fábricas de Tabaco e situação dos respectivos operários (Lisboa, Imprensa Nacional).

1890 Alemanha, Berlim: 14 Estados, incluindo Portugal, participam na Conferência Internacional do Trabalho onde se discutem as questões do trabalho nas minas, o descanso semanal, o trabalho das mulheres, dos jovens e das crianças e a fiscalização das leis por inspectores nacionais, independentes dos trabalhadores e dos patrões.Na sequência desta Conferência, Portugal irá produzir, em 1891, a primeira legislação específica no que respeita à protecção dos trabalhadores.

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Sua Evolução Histórica em Portugal

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O Direito do Trabalho teve a sua génese na protecção do trabalho subordinado. A par das suas disposições substantivas, desde sempre se consagraram meios de natureza administrativa de tutela dos direitos dos trabalhadores

São o caso, entre nós, dos Decretos de 14 de Abril de 1891 e de 16 de Março de 1893 que dispuseram sobre inspecção das condições de trabalho, norteados já por princípios que hoje subsistem.Por eles foram criadas, “para efeito de inspecção” (não restrita às condições de trabalho de mulheres e menores, objecto desses diplomas) circunscrições industriais, havendo em cada uma delas um inspector industrial, subordinado à Direcção-Geral do Comércio e Indústria.

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1ª República

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Com a primeira República o trabalho industrial aumentou em algumas das principais cidades do País e o Estado organizou, pela primeira vez, um serviço de higiene, salubridade e segurança dos locais de trabalho através da criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em 1916, pela Lei nº 494, de 16 de Março

Diversos diplomas foram publicados sobre a matéria pelos governos republicanos com destaque para o Decreto n.º 435, de 29 de Maio, relativo aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos e um outro de 1922, Decreto nº 8.364, de 25 de Agosto, que promulga o regulamento e as instruções gerais de higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriaisà Direcção-Geral do Comércio e Indústria.

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Destaca-se também a Lei nº 83, de 24 de Julho de 1913, o primeiro diploma que regula especificamente a responsabilidade pelo risco de acidente de trabalho. Até esta altura os trabalhadores assalariados tinham de recorrer à caridade pública ou privada. 

Em 1919 Portugal participa como membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

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Estado Novo

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O Decreto n.º 23.035, de 23 de Setembro de 1933, de acordo com os princípios do regime corporativo, cria, sob a presidência do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (INTP).

Com delegações privativas fora do distrito de Lisboa, dirigidas por um delegado e competindo-lhes “a propaganda da nova ordem social”,

cabia-lhes, para além da “inspecção e assistência aos organismos corporativos do distrito”, “inquirir da segurança dos locais de trabalho, do regime dos salários, da observância das leis sobre o trabalho de mulheres e menores e do horário do trabalho...”.  

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Estado Novo

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O Decreto n.º 24.403, de 24 de Agosto de 1934, determina que o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência organize um serviço de fiscalização do horário de trabalho (FHT) e mais tarde

(Decreto n.º 30.022, de 4 de Novembro de 1939), “tendo presente que ao INTP cabe a fiscalização do cumprimento das disposições legais reguladoras da disciplina do trabalho e cláusulas dos contratos e acordos colectivos do trabalho”, cria-se o serviço de fiscalização do trabalho (FT).

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Estado Novo

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Em 1958 é publicado o regulamento de segurança no trabalho nas obras de construção civil (Decreto n.º 40.820 e Decreto Regulamentar n.º 41.821, de 11 de Agosto) ainda em vigor.

Em 1962, pelo Decreto-lei n.º 44.307, de 27 de Abril, é também criada a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais e, em 1965, é publicada a Lei n.º 2.127 que determina, em algumas das suas bases, as obrigações do Estado e das entidades patronais em matéria de higiene e segurança.

Em 1967 o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalha programa uma Campanha de Prevenção de Riscos Rurais,  

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Estado Novo

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 Neste mesmo ano temos a criação dos serviços médicos do trabalho nas empresas através dos decretos nº 47.511 e n.º 47.512, ambos de Janeiro de 1967. Em 1973 é aprovada a primeira lista de doenças profissionais (Decreto nº 434/73, de 25 de Agosto). Neste mesmo ano o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho passa a Direcção de Serviços e é transferido para o Fundo de Mão-de-Obra da Direcção-Geral do Trabalho.

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Segunda República

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É em 1978 (Decreto-Lei n.º 47/78 de 21 de Março) que surge a primeira regulamentação específica da Inspecção do Trabalho. Aí se aponta, decidida e expressivamente, para os princípios da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, atribuindo-se à Inspecção de Trabalho um estatuto de independência, fora das “contingências do poder político ou da força organizada dos parceiros sociais”.

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Segunda República

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Também em 1978, com a reestruturação do Ministério do Trabalho (Decreto-Lei n.º 47/78 de 21 de Março), é criada formalmente a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST) único departamento estatal com atribuições exclusivas na área da higiene e segurança do trabalho.

Em 1982, pela Resolução n.º 204, de 16 de Novembro, ocorre a criação do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, órgão tripartido onde está representada a Administração Pública e os representantes dos Parceiros Sociais. Que visava “contribuir para a formulação e aplicação da política nacional de segurança, saúde dos trabalhadores

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Período Comunitário

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Com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia criaram-se condições para uma nova etapa na melhoria das condições de trabalho, nomeadamente no campo da higiene e segurança e, particularmente, no campo legislativo

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Período Comunitário

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Em 1986 foram publicados três diplomas importantes, relativos a estabelecimentos comerciais e incêndios (Decreto-Lei nº 243/86 e Decreto-Lei nº 239/86, respectivamente) e um outro sobre sinalização de segurança nos locais de trabalho (Decreto-Lei 310/86). Pela primeira vez os trabalhadores do sector de serviços são abrangidos por um regulamento de segurança e saúde.

Em Maio de 1988 realiza-se em Lisboa o primeiro encontro nacional para a integração da higiene e segurança do trabalho no ensino secundário e superior.

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Período Comunitário

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Ainda neste ano é publicada a “Directiva Quadro” 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho. Esta Directiva obriga a uma nova abordagem da prevenção dos riscos profissionais, numa perspectiva integrada da segurança e saúde do trabalho.

O Acordo Económico e Social de 1990, complementado pelo Acordo de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho, impôs o desenvolvimento da acção no domínio da dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, pelo reforço da capacidade técnica e instrumental da Administração do Trabalho.

Em 1991 é assinado por todos os Parceiros Sociais o primeiro Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, onde são acordadas as bases do que viria a ser a Lei-Quadro da segurança e saúde no trabalho em Portugal.

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Período Comunitário

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Assim, será apenas nesse ano que, com o Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, se faz a transposição da Directiva Quadro para Portugal. Aí são, pela primeira vez, claramente estipuladas as obrigações da entidade patronal em matéria de promoção das condições de segurança e saúde no trabalho, prevista a informação, consulta e formação dos trabalhadores, bem como a eleição nas empresas dos seus representantes para a SHST.

Em 1993, e para cumprir o estabelecido nos acordos de 1990/91, é criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho. A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho é extinta e os respectivos serviços integrados no IDICT- sendo criada uma Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais.

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Período Comunitário

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A 1 de Fevereiro de 1994 é publicado o Decreto-Lei nº 26/94 que estabelece pela primeira vez e, segundo a Directiva-Quadro e o Decreto-Lei 441/91, um regime de organização e funcionamento das actividades de segurança e saúde no trabalho.

A 13 de Setembro de 1997 é publicada a Lei nº 100/97 que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e revoga a Lei nº 2.127 de 3 de Agosto de 1965. Entrará em vigor apenas em 01 de Janeiro de 2000.

No mesmo ano é também publicado mais um diploma (Decreto-Lei nº 109/2000) que altera novamente os diplomas anteriores sobre o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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Período Comunitário

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A 28 de Setembro de 2007 é publicado o Decreto-Lei nº 326-B/2007, que cria a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e extingue o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e a Inspecção-Geral do Trabalho.

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OBJETIVOS DA SHT

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Segurança do trabalho (ou também denominado segurança laboral) é um conjunto de ciências e tecnologias que tem o objetivo de promover a proteção do trabalhador no seu local de trabalho, visando a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

É uma das áreas da segurança e saúde ocupacionais, cujo objetivo é identificar, avaliar e controlar situações de risco, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para as pessoas.

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OBJETIVOS DA SHT

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Destacam-se entre as principais atividades da segurança do trabalho:

Prevenção de acidentes Promoção da saúdePrevenção de incêndios

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Princípios gerais da Política de Prevenção

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Evitar os riscos;

Avaliar os riscos;

Combater os riscos na origem;

Adaptar o trabalho ao homem;

Ter em conta o estádio de evolução da técnica;

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Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

Planificar a prevenção com um sistema coerente;

Dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

Dar instruções adequadas aos trabalhadores.

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Evitar os riscos

Evitar os riscos, constitui a atitude primeira a assumir no âmbito da prevenção.Este princípio traduz-se, fundamentalmente, nas seguintes acções: Ao nível do projecto – previsão do risco e a sua supressão definitiva através de adequadas soluções de concepção; Ao nível da segurança intrínseca – selecção de equipamentos, materiais, matérias-primas e produtos isentos de risco; Ao nível dos métodos e processos de trabalho – organização do trabalho de que resulte a ausência de risco.

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Avaliar os Riscos

Avaliar os riscos não evitados significa que ao prescrever-se a obrigação de gerir o risco – qualquer risco – de forma pró-activa independentemente de prescrição legal específica, coloca-se no epicentro da gestão da segurança e saúde do trabalho a actividade de avaliação de riscos enquanto configuradora da acção de controlo e gestão subsequente. Muito embora sejam definidos, os contextos em que tal actividade se desenvolve e identificados alguns dos processos e técnicas de avaliação a levar a cabo, a lei, ou explicitamente, remete para a doutrina e para a normalização técnica e definição do quadro metodológico necessário.

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Avaliar os Riscos

A avaliação de riscos envolve: Identificar os perigos Determinar quem poderá ser atingido, Decidir o grau de probabilidade de ocorrência de acidente. Decidir o modo como os riscos podem ser eliminados ou reduzidos Estabelecer prioridades para as medidas a tomar,. Pôr em prática medidas de controlo. Verificar se as medidas de controlo funcionam. Incluir no processo a consulta dos trabalhadores e fornecer informações sobre os resultados das avaliações de risco.

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Combater os Riscos Na Origem

Trata-se de uma regra de opção, de entre os métodos de controlo de riscos possíveis, por aqueles que sejam mais eficazes em função do momento em que possam emergir ou do local onde possam formar-se. Desta forma, evita-se a propagação do risco ou reduz-se a sua extensão – os danos e as vítimas potenciais. Procura-se a eficácia enquanto se reduz, também, a agregação de factores causais que podem conduzir ou agravar as condições de produção do acidente ou da doença. Por exemplo, não é aceitável uma sinalização de piso escorregadio quando é possível a sua substituição ou reparação (art.º 5º do DL n.º 141/95, de 14-6), as emissões de gases, vapores e poeiras devem ser captadas o mais próximo possível de sua fonte e com uma capacidade de exaustão suficiente por relação ao seu débito (art.º 6.º/2 do DL n.º 290/2001, de 16-11). 

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SUBSTITUIR O QUE É PERIGOSO PELO QUE É ISENTO DE PERIGO OU MENOS PERIGOSO

Sempre que seja tecnicamente possível, deve substituir-se o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso. É o caso, por exemplo, da substituição de uma substância, preparação ou processo por outro ou outros que, nas suas condições de uso, não seja ou seja menos perigoso para a segurança e saúde dos trabalhadores (art.º 6º do DL nº. 290/2001, de 16-11), da não utilização ou da não armazenagem, para além do necessário, de uma determinada substância perigosa, se ela não é essencial ao desenvolvimento da actividade (art.º 5º do DL n.º 290/2001).

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PLANIFICAR A PREVENÇÃO COM UM SISTEMA COERENTE

 A coerência da planificação implica que ela integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais, e a influência dos factores ambientais do trabalho. A avaliação de riscos, o controlo de riscos e a gestão de riscos não podem ser desenvolvidos de forma desgarrada ou desviada da sua finalidade. Têm de ser enquadradas na definição da política de prevenção da empresa e ser traduzidos num planeamento coerente que envolva todas as dimensões do trabalho, todas os aspectos da vida da organização e os seus sistemas de relações internos e externos. É por referência a este princípio e para oferecer directrizes práticas para a sua boa execução que a doutrina e a normalização técnica se tem empenhado na definição de “sistemas de gestão da segurança e saúde do trabalho”. 

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PLANIFICAR A PREVENÇÃO COM UM SISTEMA COERENTE

Por outro lado, este princípio orienta, ainda, a adopção e a implementação de medidas preventivas, cuja eficácia dependerá da sua integração, adequação num quadro em que se desenvolvem outras intervenções na organização produtiva, como, por exemplo isolar/afastar a fonte de risco, eliminar/reduzir o tempo de exposição ao risco e reduzir o número de trabalhadores expostos ao risco. Será, pois, por relação a este planeamento e à sua congruência referenciada a objectivos preventivos, que se pode permitir uma delimitação da legitimidade da aplicação de algumas técnicas de avaliação, porventura, mais invasivas da privacidade dos trabalhadores.

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DAR PRIORIDADE ÀS MEDIDAS DE PROTECÇÃO COLECTIVA EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

 Razões de eficácia no combate ao risco e mesmo de eficiência produtiva, determinam uma opção de prioridade na aplicação de dispositivos de protecção colectiva relativamente à decisão de uso dos equipamentos de protecção individual.Normalmente, a protecção individual representa um incómodo para os utilizadores e um inconveniente para o nível de percepção sensorial necessário para realização das tarefas.

Estas diferentes características implicam que aos dispositivos de protecção colectiva devam ser associados requisitos de estabilidade, de resistência e de permanência no espaço e no tempo, para que reúnam as propriedades que lhes garantam a maior eficácia.

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DAR PRIORIDADE ÀS MEDIDAS DE PROTECÇÃO COLECTIVA EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

- Sempre que se verifique a possibilidade de existirem riscos residuais; - Sempre que for necessária a sua complementaridade face a outras medidas de controlo; - Em caso de impossibilidade técnica demonstrada de não haver outra possibilidade preventiva; - Em situações de permanência de curta duração em zonas de risco; - Na execução de determinados procedimentos de emergência.

Por isso, os equipamentos de protecção individual devem reunir, cumulativamente, propriedades de adaptação ao trabalho a realizar, aos riscos em presença e às características individuais dos trabalhadores. 

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DAR INSTRUÇÕES ADEQUADAS AOS TRABALHADORES

  Dar instruções adequadas aos trabalhadores constitui um instrumento fundamental para a gestão do factor humano. Os trabalhadores devem conhecer e serem capazes de compreender os riscos a que estão sujeitos nos locais de trabalho e saber o que fazer face a eles, face a situações de emergência e, até, face a terceiros.

Nesta acepção, as instruções relevam de um particular tipo de informação a qual deverá reunir características de novidades – não é necessário transmitir o que já se sabe ou é de conhecimento geral, de utilidade – em função do trabalho concreto a ser desenvolvido, e disponibilidade ou seja, de acesso fácil.

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1. Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;

2. As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

3. As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

Supõe, também, a aplicação de processos adequados de comunicação que tenham em conta a especificidade e a diversidade dos seus destinatários na empresa e os momentos de alteração das condições da prestação do trabalho. Por isso, a lei (art.º 275º/1 do CT) identifica o tipo de informação de que os trabalhadores devem dispor de forma actualizada, a saber:

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Em termos amplos, pode falar-se da comunicação no trabalho na medida em que se pretendem atingir objectivos múltiplos, a saber:

Transmitir instruções úteis à execução de tarefas a todos os níveis hierárquicos;

Facilitar o desenvolvimento das relações interpessoais (comunicação informal);

Envolver quer o plano operacional quer o da motivação

Não restringir a informação ao domínio do formal;

Promover a participação das pessoas, estimulando o espírito de cooperação.

Page 44: História da Segurança do Trabalho

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Por estas razões, o desenvolvimento da formação está na base do desenvolvimento de comportamento activo em matéria de prevenção.Neste domínio, o empregador deve ter em conta os seguintes grupos de destinatários principais da acção formativa:

1- Dos trabalhadores em geral e muito particularmente, dos recém admitidos e dos que mudam de funções, de posto de trabalho ou cujas tarefas são alvo de alteração em razão da introdução de uma nova tecnologia;

2- Dos trabalhadores designados para as acções de emergência (primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores) e dos que possam ter acesso a zonas de risco grave e específico

3- De técnicos de segurança e higiene do trabalho e dos representantes dos trabalhadores para este domínio específico.

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Política de Prevenção

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A qualidade das condições de trabalho é um dos factores fundamentais para o sucesso de um sistema produtivo. Nesse âmbito, a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas portuguesas passa, necessariamente, por uma intervenção no sentido da melhoria das condições de trabalho.

A qualidade das condições de trabalho é um dos factores fundamentais para o sucesso de um sistema produtivo. Nesse âmbito, a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas portuguesas passa, necessariamente, por uma intervenção no sentido da melhoria das condições de trabalho.

Page 46: História da Segurança do Trabalho

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A transposição da Directiva Comunitária nº. 89/391/CEE para o ordenamento jurídico português, pelo Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro, veio: 

Dotar o país de referências estratégicas de um quadro jurídico global, com vista à criação de condições de trabalho que assegurassem a efectiva prevenção de riscos e doenças profissionais;

Dar cumprimento integral às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho; Institucionalizar formas eficazes de participação e diálogo de todos os interessados nesta matéria;

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O Decreto-Lei nº. 100/2000, de 30 de Junho, veio dar cumprimento ao disposto na Lei-Quadro (Decreto-Lei nº. 441/91, de 14 de Novembro), estabelecendo normas de acesso à certificação Profissional e Homologação dos Cursos de segurança e Higiene.

O reconhecimento dos Técnicos Superiores de Segurança e Higiene no Trabalho pressupõe a aquisição e o desenvolvimento de competências, nos termos previstos naquele diploma legal, de modo a garantir a prática de elevados padrões de excelência numa área de importância crescente para a qualidade como a Segurança e a Higiene no Trabalho