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GT Tarifa e Novas Fontes de Financiamento do Transporte Público WORKSHOP A Gestão Tributária do ITCMD e o ITBI 26 de março às 14:00 hs O primeiro workshop do O GT Tarifa e Novas Fontes de Financiamento do Transporte Público tem como convidado o Prof. Luis Petitinga que deve tratar das (im)possibilidades em latência em dois tributos que entram na agenda da tributação progressiva. O ICMD, um imposto da esfera estadual sobre a transmissão causa mortis e sobre doações de quaisquer bens e direitos e o ITBI, um imposto da esfera municipal sobre a transmissão imobiliaria intervivos serão analisados pela ótica do seu desenho institucional e da sua implicações no arranjo organizacional necessário a sua gestão. O ITCMD é um imposto sobre a transmissão causa mortis e sobre doações de quaisquer bens e direitos, e que pode ser mobilizado pelo Estado já que de acordo com o Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) Atente-se que "historicamente, esse imposto sempre pertenceu aos Estados, desde a primeira vez que apareceu no texto constitucional, em 1934. Tal feito se repetiu com as Constituições de 1937, 1946 e 1988, de modo que, em nenhum momento da nossa

GT Tarifa e Novas Fontes de Financiamento Do Transporte Público - Worshop Gestão Tributária DoICME E ITBI

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GT Tarifa e Novas Fontes de Financiamento do Transporte Pblico

WORKSHOPA Gesto Tributria do ITCMD e o ITBI26 de maro s 14:00 hs

O primeiro workshop do O GT Tarifa e Novas Fontes de Financiamento do Transporte Pblico tem como convidado o Prof. Luis Petitinga que deve tratar das (im)possibilidades em latncia em dois tributos que entram na agenda da tributao progressiva. O ICMD, um imposto da esfera estadual sobre a transmisso causa mortis e sobre doaes de quaisquer bens e direitos e o ITBI, um imposto da esfera municipal sobre a transmisso imobiliaria intervivos sero analisados pela tica do seu desenho institucional e da sua implicaes no arranjo organizacional necessrio a sua gesto.O ITCMD um imposto sobre a transmisso causa mortis e sobre doaes de quaisquer bens e direitos, e que pode ser mobilizado pelo Estado j que de acordo com o Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos; (...) Atente-se que "historicamente, esse imposto sempre pertenceu aos Estados, desde a primeira vez que apareceu no texto constitucional, em 1934. Tal feito se repetiu com as Constituies de 1937, 1946 e 1988, de modo que, em nenhum momento da nossa histria constitucional, a tributao das heranas foi atribuda Unio [...] Essa caracterstica do nosso sistema tributrio no nova; foi inaugurada na Constituio de 1934 e tem relao direta com a autonomia poltica e administrativa dos entes, como h muito reconhecido por nossa doutrina (vide ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributrio Brasileiro. So Paulo: RT, 1968. P. 61)".[PISCITELLI, 2015]Por outro lado, ITBI da esfera do Municpio, pois conforme o Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre: (...) II - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio.[FURLAN, 2015]O melhor que, em princpio, em ambos os casos, se pode efetivar " [...] a instituio de alquotas progressivas, em face do valor do bem objeto de transmisso", isto porque "essa possibilidade j foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que a considerou inteiramente constitucional, em vista do princpio da capacidade contributiva e da maior justia fiscal agregada a tal mecanismo (RE 562.045, julgado em fev/2013)" [ PISCITELLI, 2015]Mas, como j antecipou o convidado, a questo bem mais complexa quando abordada pela tica da gesto do tributo, em funo das suas falhas no design.

REFERENCIAFURLAN, Valria, Imposto sobre a Transmisso onerosa de Bem Imvel (ITBI) - Breve panorama da viso tradicional que se perpetua (01) INhttp://www.fiscosoft.com.br/a/67gg/imposto-sobre-a-transmissao-onerosa-de-bens-imoveis-itbi-breve-panorama-da-visao-tradicional-que-se-perpetua-valeria-furlanConsultadoem 18/03/2015

PISCITELLI, T, O debate da Tributao das Heranas no seu devido lugar inhttp://brasil.estadao.com.br/blogs/direito-e-sociedade/o-debate-da-tributacao-das-herancas-no-seu-devido-lugar, Consultado em 18/03/2015.