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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000204/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: MARIA MARTA DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: REFERENTE À AÇÃO JUDICIAL - PROCESSO JUDICIAL: 1008809-75.2015.8.26.0344 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - FORO DE MARiLIA/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/03/2016 11111111111 0 111,1 0 1 0 111 8 11111 2 1 0 11 0 11111 111111 Registrado em 29/03/2016 às 15:12h por ROBSON NASCIMENTO GAME IRÃO Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos 04

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO … · simples cálculo aritmético. Importante mencionar que a Autora já obteve êxito em Ação Judicial, a qual foi devidamente

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000204/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: MARIA MARTA DO NASCIMENTO

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: REFERENTE À AÇÃO JUDICIAL - PROCESSO JUDICIAL:

1008809-75.2015.8.26.0344 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - FORO

DE MARiLIA/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 29/03/2016

111111111110111,1010111811111210 11011111111111 Registrado em 29/03/2016 às 15:12h por ROBSON NASCIMENTO GAME IRÃO Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

04

1'01,11A LÍDER Pág na 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

INTERESSADO MARIA MARTA DO NASCIMENTO - 001.930.818-30

LOCALIDADE MARÍLIA

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE

FAZER

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO

PROC. 1008809-75.2015.8.26.0344- VARA FAZENDA PÚBLICA

MARÍLIA-PGE.NET 2015.01.176697

DATA 02/12/2015

il 1 ill 19034-1195523/2015

il 11111 In II H

volume 0001

Protocolado por: SAMIRA RUBIRA EL FERZLI

)‘-‘

C51

1-n1ns:Th 72.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo-9&ua=190348mumero... 02/12/2015

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA

Marilia, 01 de dezembro de 2015.

OFÍCIO PGE.NET N2 2015.01.176697

PROCESSO N 2 1008809-75.2015.8.26.0344

REQUERENTE: MARIA MARTA DO NASCIMENTO

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CÓPIA

Prezado Senhor,

Venho, pelo presente, solicitar os préstimos de Vossa Senhoria no

sentido de ser dado início ao cumprimento da obrigação de fazer, com a prática dos atos

necessários ao apostilamento do direito reconhecido judicialmente a parte autora, nos

termos da sentença e/ou acórdão anexo e conforme determina o art. 99, § 42, da Resolução

PGE 22/2012, seguindo as seguintes etapas:

(x) elaboração da fórmula de cálculo;

(x) concordância da Procuradoria responsável;

(x) apostilamento da Secretaria interessada;

H; implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da r. Sentença/Acórdão, se ainda não

houve a absorção do benefício, por força legal;

(x) elaboração de planilhas, com base no texto da r. Sentença/Acórdão, levando em conta que o feito

foi distribuído em 28/07/2015 e os cálculos deverão ser elaborados até a data do efetivo apostilamento

ou a data da absorção do benefício, por força legal, se ocorrido.

Referida planilha tem por objetivo confrontar o valor a ser executado pelo

interessado título de prestações vencidas, destacando que as prestações vencidas não

deverão ser pagas administrativamente, pois guardam oportuna execução pela parte autora.

Aproveito o ensejo para apresentar meus protestos de elevada estima e

consideração.

Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello

Procuradora do Estado

OAB/SP 207.330

Ao limo. Sr.

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual - CAF/DDPE

Rua Bahia, 201, centro — Manha — SP — CEP 17.501-080 / FONE: 14.3433.9699 201501 176697

Aproveito o ensejo para apresentar meus protestos de elevada estima e

consideração.

Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello

Procuradora do Estado

OAB/SP 207.330

Ao Ilmo. Sr.

Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual - CAF/DDPE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA

Marilia, 01 de dezembro de 2015.

OFÍCIO PGE.NET N2 2015.01.176697

PROCESSO N 2 1008809-75.2015.8.26.0344

REQUERENTE: MARIA MARTA DO NASCIMENTO

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Prezado Senhor,

• Venho, pelo presente, solicitar os préstimos de Vossa Senhoria no

sentido de ser dado início ao cumprimento da obrigação de fazer, com a prática dos atos

necessários ao apostilamento do direito reconhecido judicialmente a parte autora, nos

termos da sentença e/ou acórdão anexo e conforme determina o art. 99, § 49, da Resolução

PG1. 22/2012, seguindo as seguintes etapas:

(x) elaboração da fórmula de cálculo;

(x) concordância da Procuradoria responsável;

(x) apostilamento da Secretaria interessada;

(x) implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da r. Sentença/Acórdão, se ainda não

houve absorção do benefício, por força legal;

(x) elaboração de planilhas, com base no texto da r. Sentença/Acórdão, levando em conta que o feito

foi distribuído em 28/07/2015 e os cálculos deverão ser elaborados até a data do efetivo apostilamento

ou a data da absorção do benefício, por força legal, se ocorrido.

Referida planilha tem por objetivo confrontar o valor a ser executado pelo

interessado título de prestações vencidas, destacando que as prestações vencidas não

deverão ser pagas administrativamente, pois guardam oportuna execução pela parte autora.

Nuci 13(illici, 201, centro - Mordia -- S1 -- CEP 17.501-080 / 171 3.133.9699 2015.01 176697

fls. 24

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 139 .--ESTADO DE. SÃO PAULO

COMARCA DE MAKiLIA

FORO DE MAHLIA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RUA SEFEMBRINO CARDOSO MAC11-1. 20, Mardia-SP - CEP

17501-310

Horário de Atendimento ao Publico: das 121i3Omin as191100min

MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA -- PROCESSO DIGITAL

!'ío;:esso 1008809-75.2015.8.26.0344

- Assunto: Procedimento do ,Juizado Especial Cível - Sistema Remo nerat ório e Benefícios

Requerente: Maria Marta do Nascimento

kcciocrido: FAZENDA DO ESTADO DE, SÃ() PAULO

Olicial dc Justiça:

Mandado no: 344.2015/029662-8

Cr

o

'7:13 Pessoas) a ser(em) citada(s): s-

(/) - ()

Remlo: , FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Bahia, 201, Centro - CEP 17501-080, c

o o Marilin-SP < -2 (C In

LAJ ()(A) MM..k.H10) de Direiro da Vara da Fazenda Pública do Foro de Milrilia da Coinarea de . E a_ -u o -o -a MANDA qualquer Oficial dc Jus a•de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à

CITAÇÃO da Fazenda Pública, na pessoa dc seu representante legal, para os atos e termos da

ação proposta e para, no prazo de 30 (trinta) dias da juntada do mandado aos autos,

contestar a ação, conforme r. decisão cie seguinte teor: "Vistos. Concedo à requerente os benefícios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as

cantais e advertencias legais. Intime-se.".

ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação, presum r-sc-ão verdadeiros os fatos

articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 319 do Código de. Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e

decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. ()", § r. da

Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação, Para visualização, acosse o sac.

www.tisp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa

selecionada ou senha anexa. Petições, proeuraçries, defesas etc, devem ser trazidos .to juizo

por priiicionamemo eletrônico.

COMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Mi:11'1Na, 11 de agosto de 2015. Lídia Alves

notelho de Moraes, Escrivã.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA I 11.-119/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MA RG EiN1 DIREITA

Maneia, Ur(a). IdalC;neio dos Santos Cruz, na norma da lei,

Advogado Dr(a). Dany Patrick do Nascimento Koga Endereço: RUA MATO GROSSO, 324, MARILIA - CEP 17509-090, Marilia-SP - (14)34323518

XI. ,‘ 11%,

fls. 2

fis. 25

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESFADO HE SÃO PAULO

COMARCA DE MARiLIA

FORO DE MARi1.,1A

VARA DA FAZENDA PÚBLICA RIJA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia-SP - CEP

- 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às19h00min

..411. 105, 111, das N,SCGJ; :70 de luStil'a rr recehmenfo de qual/ao manera ,-in &ver:mela, dé por!, A

1.1,MU1ìCaçjO Jn °fluiu: dc juslicano di:.cempenhO de taro ti fituçõer, rerei1210, naMilOnt, apiv.veniaçãO de (Ur/eira Poli:o/MI,

10,1u!

-4dsmr1L'uria: ,:.,por-.S.e u e,ccuçdrr de um legal, mediante ,,iolimcia nu ameaça a firocialui,h, cOmpolenle paro uSemIri-lo Ou u quem

The esteio pre.vtantio Pei — cleienção, de 2 (dOis,) nreNC.1- a• 2 0010 araà, De.CaCalarlitneioniinio ro, ewrcielo da

lunyàO ou em 1-..LutO dela: Pena •- d'efenpiu. de 6 fseis) meses. a 2 (dois) anos, o, MUUU. evIraído dr? Cédigo Pcaah amigos

3.29

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO-ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAR1LIA FORO DE MARILIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Setembrino-cardoso Maciel 20, ., Fragata - CEP 17501-310, Fone: (14)34141733, Marilia-SP - E-mail: [email protected]

OFICIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE

Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjspjus.br), clicando em "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1° grau.

Processo Digital:

Classe Assunto:

1008809-75.2015.8.26.0344

Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios

Requerente: Maria Marta do Nascimento Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ---

Senha: avq3an Justiça Gratuita

Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.

Marina, 18 de agosto de 2015

()

fls 4

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KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

Administrativo — Ambiental — Cível — Criminal Empresarial — Previdenciário — Trabalhista - Tributário

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MA RI LI A, ESTADO DE SÃO PAULO.

MARIA MARTA DO NASCI MENTO, brasileira, solteira, servidora pública, portadora da Cédula de Identidade 1ZCi n" 7.144.605 SSP/SP e inscrita no CPF/MF n° 001.930.81-30, residente e domiciliada na Avenida Alfeu Cezar Pcdroza. n" 202, no Bairro Fragata, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, por seu advogado legalmente constituído vem, respeitosamente, a Vossa Excelência propor a

COBRANÇA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pLissoa de seu representante legal, cm consonância com o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil, pelos fatos e motivos de direito .aduzidos a seguir:

Rua Mato Grosso, n°324, Centro — CEP 17.509-090 Marília — SP

Telefones: (14) 3432-3518 — (14) 9654-8944

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

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Administrativo — Ambiental — Cível — Criminal Empresarial — Previdenciário — Trabalhista - Tributário

1— DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

Pretende a autora através da presente ação, o correto cálculo de vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUEN10), com a inclusão do premio de incentivo, eis que tal verba tem caráter permanente e é paga de forma indiscriminada aos Servidores Pertencentes a Secretaria da Saúde, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a ser devidamente apurada através de simples cálculo aritmético.

Importante mencionar que a Autora já obteve êxito em Ação Judicial, a qual foi devidamente apostilada em seu registro, sendo que foi julgado procedente o recalculo do adicional por tempo de serviço coma finalidade de ser incluídas as gratificações no cálculo, conforme documento em anexo.

A inclusão do prêmio de incentivo percebido pela autora na base de cálculo do Adicional por tempo dc serviço é inteiramente devida, não só por expressa determinação do artigo 129 da Constituição Estadual, mas também por sua verdadeira natureza jurídica, que na realidade é.salário e não premio, uma vez que tal vantagem é paga a todos os servidores, sem qualquer especificação de função.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Requerente é servidora pública, sendo adotado o regime jurídico estatutário, pertencente a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNI).1 n' 46.374.500/0077-92, localizado na Rua XV de Novembro, nu 1.151, Bairro Centro, CEP 17.504-000, na Cidade de Marília. Importante mencionar que a autora consta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, e conseqüentemente recebe 07 (sete) Adicionais por Tempo de S e rv iço.

Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual é devido ao servidor estadual, a cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.

Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente •equivodada, eis que. com o artifício de "reajustes", vem concedendo premio de incentivo / gratificações com as mais diversas

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tis 5

10e

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lis

KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

Administrativo - Ambiental - Cível - Criminal Empresarial- Previdenciário - Trabalhista - Tributário

nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio).

No presente caso, a autora objetiva a incidência do premio de incentivo na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos/proventos.

11— DO PREMIO DE INCENTIVO

Vale dizer que o Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o Colégio Recursal desta Comarca (conforme acórdão em anexo) reconhece o caráter geral desta verba, a qual compõe a remuneração do servidor, razão pela qual deve incidir sobre o cálculo do

adicional por tempo de serviço.

A referida verba é paga a todos os servidores públicos vinculados na Secretaria da Saúde, independentemente de meta

a ser cumprida.

Logo a nomenclatura "premio", visa mascarar

sua natureza salarial, eis que desde sua criação a Requerida paga mês a

mês para a Requerente.

Assim, cm razão dc sua habitual idade,

permanência e generalidade, o premio de incentivo deve incidir sobre a

base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.

De fato, a Ré não incluindo O premio de

incentivo na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual,

que dispõe:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o, percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parle dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, pie se incorporarão aos vencimentos para lodos Os efeitos, observado o disposto no art. 115, ATI, desta Constituição. (grifei)

A norma acima é clara quando determina que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais, sendo que conforme

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documento em anexo as gratificações são utilizadas na base de cálculo

do quinquênio. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei

Complementar n" 712./93, determinando que o adicional por tempo de

serviço seja calcu lado sobre o valor dos vencimentos, in verbis

Artigo 11 A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na jórma indicada no artigo 9" desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

— adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, nil0 podendo ISSO V(1171(11Cill .N01-

computada nem acumulada pura uns de conces,sCio de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (grifei)

Com a finalidade de cooborar com a pretensão

dos autores, vale conferir a lição do Ilustre 1-lely Lopes Menet les em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15" h:dição Kditora Revista

dos Tribunais, pág. 392:

."Vencimentos – vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efc' tlI.'o exercício do cargo, correspondente no padrão fixado em lei; vencimento, em .svidido comi() e o padrão 00/11 as ■'(1111(1,,;L'Il.S.

uu~é'ridas pclo.servido/ ti título do adicional 011 gratijictição Quando o legislador pretende restringie o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular – vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas. ao servidor usa o termo no plural – vencimentos. (grifei)

Impende ressaltar, que a autora não

objetiva qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao disposto no artigo 115, XVI da Carta

Estadual e artigo 37, XV! da Constituição Estadual, calculando-se o • Adicional por Tempo de Serviço sobre o Premio de Incentivo.

Para melhor compreensão, segue abaixo o

demonstrativo de pagamento do premio de incentivo com a finalidade de incidir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço:

Rua Mato Grosso, n°324, Centro - CEP 17.509-090 Marília - SP Telefones: (14) 3432-3518 - (14) 9654-8944

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12, fls. 8

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Administrativo - Ambiental - Cível - Criminal Empresarial - Previdenciário - Trabalhista - Tributário

Código Denominação QTDE Unidade Periodo Vencimentos

651.0111 Premio lncenti \ o VAI 01: 01 (O 2015 ❑ 1.0..'000 _... .... . --

l',0 OS .201:,

09.001 Ade "I emp de Ser 07 QUINQ 05/2013 367,50

Desta forma pleiteia que seja incidido na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço o premio dc incentivo, em razão deste compor os vencimentos da autora, pelo fato dc ser permanente e .de caráter genérico. Com isso que a Requerida seja condenada ao pagamento dos atrasados devido nos últimos cinco anos, totalizando a quantia de RS 26.337,50 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

III — DO PEDIDO

Do exposto, requer a autora a citação da Ré para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:

- ao correto cálculo da vantagem do Adicional. por Tempo de Serviço (qüinqüênio) dos vencimentos ou proventos integrais, isto é, com a inclusão do prendo de incentivo, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem devidamente -/ apuradas em simples cálculo aritmético;

- ao pagamento das diferenças acima mencionadas, desde quando a autora começou a receber o Adicional por Tempo de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal, no valor total de RS 26.337,50 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora

desde--a citação, -reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o

valor total da condenação;

- ao apostilamcnto do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação, sob pena de ser aplicado o art. 461, do CPC;

- que a Requerida apresente os demonstrativos de pagamento do premio de incentivo referente aos últimos cinco anos, com a finalidade de demonstrar a habitualidade no pagamento.

Rua Mato Grosso, n°324, Centro - CEP 17.509-090 Marilia - SP Telefones: (14) 3432-3518 — (14) 9654-8944

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Administrativo — Ambiental — Cível — Criminal Empresarial — Previdenciário — Trabalhista - Tributário

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial, documental, testemunhal, pericial e pela oitiva de depoimento pessoal.

Dá-se a causa o valor de RS 26.337,50 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

Nestes termos, Pede deferimento.

Marília, 28 de julho de 2015.

DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA OAB/SP 253.237

tis 9

Rua Mato Grosso, n°324, Centro — CEP 17.509-090 Manha — SP Telefones: (14) 3432-3518 — (14) 9654-8944

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTAI)() DE SÃO PAULO COMARCA DE MARILIA FORO DE MARII.IA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às191100min

SENTENÇA

Processo 1)iital n'': 1008809-75.2015.8.26.0344 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios

• Requerente: Maria Marta do Nascimento

Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça Gratuita

.11iii(a) ele Direito: Dr(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

VISTOS.

fls. 57

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Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, (voa. da

Lei IV 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n() 12.153/2009.

por força do - disposto no art. 27.da Lei por último citada.

FUNDAMENTO e DEMO.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ex.

Cobrança, referente ao. cálculo do. adicional por tempo de serviço, formulado pela

requerente. Sustenta a autora que seu adicional de quinquênio foi calculado de

forma incorreta apenas em relação ao salário base. quando ao certo deveria incidir

sobre O totalidade de s eus vencimentos.

1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO s1 1,1 11

COMARCA DE MARIL1A FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

3 I, I IA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as191100min

o

Postula a condenação da ré ao cálculo correto da

vantagem do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos o

o

- mensais'de'"caráterrião'eVentnais;'- aléni das que forem instituídas no curso da lide de (5 LIJ

caráter permanente, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a serem

devidamente apuradas em simples cálculo aritmético, bem corno que pague as

diferenças devidas. respeitando-se a prescrição quinquenal, com o respectivo

;vesti lamento dos títulos.

Ultimada a fase instrutória .a requerente comprovou ,•■ CD

cr, ("N

satisfatoriamente seus direitos. ej - CC —

A priori, não há que se cogitar a extinção do processo

sem resolução do mérito por conta da complexidade da questão, considerada a

necessidade de ulterior liquidação da sentença, o que se mostraria incompatível com

o rito estabelecido para, os processos que tramitam perante os Juizados Especiais

Cíveis, bem como, com os princípios que o regem, nos termos do artigo 38,

parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n"

12.153/2009.

Quando do cumprimento da sentença, caberá a autora tão-

somente apresentar memória de cálculos. E, como entende pacífica doutrina e

jurisprudência, a condenação que depende, para apuração do quannun debeatur. de

meros cálculos aritméticos, não deixa de ser líquida e certa. Neste sentido. a lição do

professor Ricardo Cunha Chimenti, que cita o grande processualista Cândido

Rangel Dinamarca:

"A exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo

da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida, conforme

explicita o inciso 11 do art. 52 da Lei n. 9.099/95 (aplicável quando ci parle não tem

condições de cumprir o disposto no art. 604 do CPC).'Em primeiro lugar, tem-se

qu,) não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo

1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 2

',ti 1,1 11c ■

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TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA Pül3LICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das:121130min as19h0Omin

trinnético para a declaração do quantum debeatur. /I liquidação por cálculo do

contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é

menos que liquidação... Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único a

sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa

forma de 'liquidação' (Cândido Rangel Dinamarca Manual das Pequenas Causas.

p. 9-/) (C 111MENT1. Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juicados especiais

cíveis estaduais e federais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 207).

Pelo que afirmo a competência do Juizado Especial

Cível da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.

Repercussão Geral no RE n°563.708-5/RS

Muito ao contrário do que costuma afirmar a FESP em

casos que tais, o próprio Supremo Tribunal Federal deixou assentado, ao apreciar o

tema aqui versado, que o julgamento do Recurso Extraordinário n° 563.708-5 RS

(repercussão geral) não se aplica à situação peculiar aqui versada, in verbis;

"(...) por fira, observo que o tema vÉ?rsado nestes autos c;

diverso do trtado no RE 563.708/RG, Relatora Ministra Carmem Lúcia, cuja-

repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte, pois o citado

paradigma discute se servidor público admitido antes da promulgação da E('

19/98 possui direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de

acordo cum a redação original do artigo 37, XIV, da Constituição Federal .)"

(grifei) (Recurso Extraordinário com Agravo 704.055/SP, Relator MINISTRO

LUIZ FUX, julgado em 30/08/2012).

Daí porque concluo não haver °lens'," à jurisprudência

do S I I in caso, com o decreto de procedência do pedido.

Vencidas as questões prévias, passo ao mérito.

1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 3

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA l'A/ENDA 1'U131.1CA RUA SLIEMBRINO CARDOSO MAC1EL. 20. Marilia - SP - CEP rN1

1701-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as191100min ;f)

o

Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que u-)

se encontra o presente processo, uma vez que a questão versa sobre matérias o o o

exclusivamente de Direito, havendo prova documental. o que dispensa a produção G5

de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e

inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 330, inciso 1, do Código de

Processo Civil.

-Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal

• 11,

"A necessidade de produção de prova há de ficar

evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cercewnemo

detesa. antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente - cmb

líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). • o u), o •

Não incide, no caso. a prescrição a impedir o exercício 6 LI?

da pretensão deduzida por meio da presente demanda, assim em respeito ao disposto

no tirti ,2.0 1". do Decreto n° 20.910/32. que se aplica à hipótese. c. ainda_ conLorme

',11unciado da Sumula n° 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. U.

Prossigo. p c.,

c° o_ ci

O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo,

veta redigido nos seguintes termos:

Art. 129 /lo servidor estadual é asse gabado O

wrechimemo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos' para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, .V11, (IL.,,sice

Conslituiyão. (grilei)

No que toca ao adicional de sexta-parte, ainda que haja

divergências doutrinárias a respeito da extensão e do alcance do conceito do termo

1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 4

Federal:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE MARÍLIA

FORO DE MARÍLIA VARA DA FA7.1:NDA 1)(1131.1CA

RUA SLTI.:MBRINOCAR.DOSO 20, MLIrilia - SI' - Cl'I'

17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as191100min

"vencimentos" utilizado pelo ordenamento jurídico, fato é que a jurisprudência

majoritária vem atribuindo a referida expressão legal o significado de rendimento

integrai do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas.

incorporadas ou não, ressalvados os ganhos eventuais.

A exegese do próprio texto da norma constitucional

estadual em tela .não deixa• maiores dúvidas quanto ao entendimento supra

esposado. O emprego da expressão "vencimenlo,s' integrais", referindo-se à sexta-

parte. evidencia a intenção do constituinte bandeirante de englobar no significado

do termo todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual. Não cabe ao

interprete. por seu turno, fazer a distinção a fim de restringir a aplicabilidade da

norma.

De mais a mais. o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo já pacificou a questão, conforme decisão proferida no Incidente de

Uni Hm i/ação de Jurisprudência de n° 193.485.1/6:

"Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira

Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a

existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação

unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas

as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por rencimento.s.

ilocgroi.N o p1idla0 171111'5 as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as

eventuais".

Basta a simples leitura do disposto no referido artigo da

Constituição Estadual para se concluir que o legislador pretendeu estabelecer que Os

vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte.

Mesmo que referidas gratificações pudessem ser

consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo

não estabeleceu a base de cálculo sôbre a qual incide o quinquênio. resta sob a

1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 5

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE MARILIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Manha - SP - CEP

17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as191100min

competência do legislador infraconstitucional fixar o critério a ser observado

para o pfigamento desse adicional.

E assim o fez a lei. pois o artigo 127, do rstatuto dos

Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, prevê:

"Art. 127 --- O funcionário terá direito, após cada

período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo

de serviço, calculado c't palão de 5% (cinco por cento) sobre O vencimento ou

remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos (grifei)

Acontece que o artigo 108, do mesmo 1Statuto dos

Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, assim define: "Vencimento 8 a

atribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício dó cargo, correspondente ao

valor do respectivo padrão lixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas

para todos Os eleitos legais" (grifei).

Portanto, por expressa definição da lei, qual sela. o

Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o percentual relativo ao

adicional por. tempo de serviço de quinquênio, tal e qual ocorre com a sexta-parte.

deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as

gratificações percebidas pelos servidores, exceto as vantagens de caráter eventual.

Não se aplica à hipótese a vedação contida no artigo 37.

inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor

que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriorc,s'

Nesse particular, o Eminente Desembargador Marrcy

i nt .1à se manifestou que ... não há repique ou eleito cascata, pois não se fruiu de

acréscimo pecuniário computado ou acumulado para Jim de concessão de

acréscimo..ulterior, mas forma de cálculo de verbas integrantes da remuneração do

servidor público estadual" (in Apelação Cível o° 815.714.5/4).

1008809-75.2015.8.26.03-14 - lauda 6

fls. 62

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA Pül3LICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às19h0Omin

fls. 63

Portanto, o quinquênio e a sexta-parte devem ser

calculados sobre Os vencimentos integrais. compreendendo todas as g_ratilicaçoes

percebidas pelos servidores, ainda que não incorporadas. exceto as vantagens de

caráter eventual, entendimento que não vem a ser modificado pela Emenda

Constitucional d20/98, de vez que não há "incidência recíproca" ou "acumulação"

para eleito de acréscimos posteriores.

Nesse sentido:

"Apelações cíveis. Servidores públicos estaduais já

aposentados. Secretaria da Educação. Correta incidência dos adicionais por tempo

de serviço: quinquenios, a fim de que incidam sobre as demais parcelas

eomponentes de seus proventos, exceto aquelas de caráter eventual. Sentença de

procedência. Adicionais por tempo de serviço que devem, de jato, incidir sobre

todas as parcelas constantes dos proventos dos autores, afira às de índole

ocasional. Diferenças pretéritas. Observância da prescrição quinquenal. Pleito

que encontra substrato no disposto no art. 129 da Constituição Estadual.

Inequívoca intenção de abrangência, não sendo filia menção exclusiva a solário

base, nem distinção entre verbas incorporadas ou não. Inocorrência de violação ou

afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, visto que não há adição ao

padrão sob o mesmo motivo. Atualização do montante condenalorio. Aplicação das

disposições. constantes -do artigo 5° da Lei 11.960/09. Descabimento. Supremo

Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento da /11)1 4357, declarou

incon.stitucionalidade dos §sC 2°, 90, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal

e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Assim, os cálculos da execução deverão

ser IL4tos nu /ornear anterior à lei declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso,

observando-se a tabela prática deste tribunal e o artigo da Lei n. 9494/97

com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35./01. Valor atribuído à

verba honorária. Majoração para 10% do montante condenatorio. Adequação do

1008809-75.2015.8.26.0344 - la tala 7

(1 s . 64

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TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA DO ESTAI)() DE SÃO PAULO COMARCA DE MAIdLIA FORO DE MARILIA VARA DA FAZENDA PUBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Manha - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as19h0Omin

valor estabelecido aos honorários à dimensão econômica da demanda, não se

revelando razoável desabonar o advogado que aglutina diversos autores no polo

ativo .1cões com pluralidade de autores que reduzem a carga de processos sobre a

máquina judiciária,. ao mesmo tempo em que demandam maior desforço e trabalho

da banca advocatícia. ilJandatório, ademais, prestigiar o _zelo e dedicação do

profissional no patrocínio e defesa dos interesses de seus constituintes. Ponderando-

com eleito, que a pluralidade litisconsorcial implica em maior organização e

responsabilidade por parte dos advogados responsáveis pela condução e

acompanhamento do processo, não obstante a causa não revele natureza complexa.

Sentença mantida em seu cerne, vez que bem aplicado o direito na análise meritório

da controvérsia. Recurso da FESP e reexame necessário não providos. Provido o

recurso dos autores, vez que buscavam apenas a majoração do valor atribuído a

verbo honorária e o afastamento da incidência cia Lei 11.960109 no que se rejere ó

atualização do montante condenatório" (grifei) (TJSP, 3" Câmara de Direito•

Público, Apelação/Reexame Necessário n° 0037668-26.2012.8.26.0053, Relator

Ronaldo Andrade, DJ 04/11/2014, V.U.).

Ainda, neste Sodalício:

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. l'enci 171e1110.

Recalculo, Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais. Compreensão.

Última operação aritmética no cômputos dos vencimentos. Vantagens temporárias.

.-Abrangência na base de cálculo da sexta-parte. Interpretação cio art. 92, 1111, der

CI' anterior, e do art. 129 da CE vigente. Al sexta parte é a Ultima li-ação por

encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acuso, na sexta-

parte (1/62 da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou

transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de

nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, C111

dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais.

1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 8

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TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA

FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL. 20, Manha - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às191100min

enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os

vencimentos' sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo,

incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o•

mesmo título, ou idêntico fundamento" (TJ/SP Embargos Infringentes n°

209.389-1/3-01, São Paulo, rel. Des. Cezar Peluso, DJ 05/12/95, M.V.)

Deixo consignado que vantagens eventuais são parcelas

remuncratórias cuja percepção depende de circunstância Ou de situação de fato não

inerente ao exercício do cargo. E w

mN eN

E saliento que o Prêmio de Incentivo, por integrar a Lr) 0

remuneração do servidor, consoante abalizada corrente jurisprudencial do F. 11SP,

' ej ua l passo a aderir, deve compor a base de cálculo para incidência do adicional ti

temporal. Nesse sentido:

"Ementa - Servidores Públicos Estaduais Secretaria. Co •C) c-N

dct Saúde --:Inativos Prêmio de- Incentivo - Leis Estaduais n's 8975/94, 9185/95 e -c

9436.96 - Pretensão à incorporação e inclusão no cálculo da sexlcuparle

luntugem de caráter permanente que integra a "remuneração" cio servidor

Vecessiducle de sua inclusão no cálculo da verba mencionada, diante cio disposto

no artigo 129 da Constituição Estadual - Precedentes desta Corte - Aplicação da w E

LF 11.960/09 - Sentença -de parcial procedência - ReCurso oficial parcialmente

provido e não provido o dos autores" (Apelação/Reexame Necessário n"

1017208-64.2013.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 6' Câmara de Direito Público

do TISP. 1Zelator Desembargador Reinaldo Miluzzi. julgado cm 05.10.2015.

votação unânime) - E 'L

Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos w o ,

consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso 1. elo J.

Código de Processo Civil, e o faço para:

A) CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para à

e-

- LE 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 9

0 C 0 C

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE MARÍLIA

FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20. Marilia - SI' - C1:1)

17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min as191100min

o

rins de que proceda a novo cálculo do beneficio do adicional por tenj_po de serviço (f) (f)

dc quinquênio da parte requerente, tornando por base de cálculo os vencimentos o

intuàãjsorripreendendo todas as gratificações percebidas pela servidora, incluindo-

se a verba recebida a título de Prêmio de Incentivo, exceto as vantagens de caráter

eventual. devendo assim ser realizado o pagamentó doravante;

B) CONDENAR a FESP a pagar à parte requerente as

diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e

aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição

Ln, quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação. A incidência de correção o o

monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo =

"-1, da Lei n" 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei n° 11.900. de 29 dc

junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente.

• Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte

requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os criterios

ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente lixados quando do

tilgainento de eventual recurso.

Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei

12.153/2.009.

Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da

sucumbencia, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da

Lei 9.09995.

P.R.I.C.

Marilia, 14 de outubro de 2015

Wahnir Idalêncio dos Santos Cru:-

JUIZ DE DIREITO

tio(' UNI ENIO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORIVIE IMPRESSA() À MARGEM DIREITA

1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 1(1

I S 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

MARÍLIA

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL N". I008809-75.2015.8.26.0344

RI QUE:RENTE: MARIA MARTA DO NASCIMENTO

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DISPENSA 1)E RECURSO/MANIFESTAÇÃO POR ORIENTAÇÃO NOW\ IATI A

Deixo de recorrer, eis que expressamente autorizado pelos artigos 48 e

53 da Resolução PGE n° 22/2012 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 34,

segundo a qual:.

"Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal federal nos amos do RE.

764.332/SP e a jurisprudência firmada sobre a matéria perante o Tribunal de Justiça de

São Paulo, em especial nos autos da Apelação n" 0087273-47.2005.8.26.0000, da Turma

Especial de Direito Público em Assunção de Competência e a proposta veiculada no

proéesso GDOC n° 27699-315766/2014 que contou C0171 (1 aprovação do Senhor

Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do T'stado da -loca do Contencioso

Geral autorizados a não interpor recur.vo de apelação, recurso inominado, recurso

,'special e recurso extraordinário contra deci,vões . judiciais que reconheçam 17,1 . 101'0r dc

scnidores públicos ativos, inativos e seus pensionistas o direito a incidênciu dc

.quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente, exceto as de natureza eventual

e transitória.. Ficam autorizados, ainda, a desistir dos recursos que tenham .sido

interpostos em lace de decisões que se adeguem à hipótese apontada O que ainda não

tenham sido julgados.

Eito autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidentes

processuais e aplicação cia legislação própria sobre juros e correção monetária, as quais,

quando discutidas na Mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das

Chefias.

Ficam e.vcluidus da presente autorização, também, os processos que tramitam peruem' os

Juizado.s Especiais da Fazenda Publica, perniunecendo, nesses Lusos, o deLer dc ruc,)rrci -

sihis decisões, iin puiu !corto, U Slinudu tr ) 5 cia Turma de fjeiletrenizaçao do

Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Patdo."

Marilia, 12 de novembro de 2015

Rua Bahia , 201, Centro - CEP 17509-150, Marilia-SP 2015.01 176697

tis 2

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

MARÍLIA

ry

PATRÍCIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO

Procuradora do Estado

OABISP N° 207.330

2

Rua Bahia , 201, Centro - CEP 17509-150, Marilia-SP 2015.01.176697

/ Cl

01/1:- 015 Portal de Serviços e-SAJ

Tribunal de Justiça de São Paulo ir= Poder JudiCiáfiC)

Corismia

Consulta de Processos do 1°Griu

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.

• Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em Lada furo

dique aqui. . Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

• acessos baixados, em segredo de justiça OU distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número elo

processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro de Marília

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

do Processo: 1008809-75.2015 0344

i. Clique aqui para visualizar os autos.

Dados do processo

10038(}9- 75.2015.5.26.0341

Procedimento do Juizado Especial Cível

Cível

Sistema RemuneratOrio e Benefícios

Adicional por Tempo de Serviço

28/07/2015 as 17:26 - Livre

Vara da Fazenda Pública - Foro de Marilia

2015/003186

Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

R$ 26.337,50

Partes do processo

Maria Marta do Nascimento Dany Patrick do Nascimento Koga

'INDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello

movinientações .ods ac, mov.im(... 5es, ,Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

12711/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0344/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Numero do Diário: 2006 Página: 185//1868

Remetido ao DJE Peiticào: 0341/2015 teor do ato: Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no leriud

do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para:

A) CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional par

tempo de serviço de quinquênio da parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais,

compreendendo todas as gratificações percebidas pela servidorp, incluindo-se a verba recebida a titulo cle ,'reoyib

cie Incentivo, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; 13) CONDENAR a FESP a pagará parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto eivo e valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento de ação. A incidência de correção monetátc- , e juros MW.1

deverá observar os parametros estabelecidos pelo artigo 1°-F, da Lei n° 9.19.1/97, core a redacOio ,11 ,1i)É11.)

pela Lei no 11,960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente.

Quando do comprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memóri,i de cálculos, conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quxndo rio

julgamento de eventual recurso.

https://esaj1jsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=9K0001XL000008.processoloro=344 1/3

,i4 01/12/2015 Portal de Serviços e-SAJ

Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbencia, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marilia, 14 de outubro de 2015 IValmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO

Advogados(s): Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB 207330/SP), Dany Patrick do Nascimento koga (0413

253237/50)

15/19/201J Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

15/10/2013 Sentença Registrada

15/10/2011 Êl Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do ortiga

269, inciso 1, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo cio beneficio do adicional ~- tempo de serviço de quinquênio da parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela servidora, incluindo-se a verba recebida a titulo de Pr<jrnio de Incentivo, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; 13) CONDENAR a FESP a pagar á parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar es parâmetros estabelecidos pelo artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação a ele atribraicià pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente. Quando do- cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando cio julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ânus da suctimbència, porque incabível nesta fase, a teor do quanto

disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. C. Mar/lia, 14 cio outubro de 2015 Walmir Icialêncio dos Santos Cruz 1(.11Z DE DIREITO

V 10,.201, Conclusos para Sentença

09/10/201:, Réplica Juntada N° Protocolo: WMIA.15.70068828-0 Tipo. da Petição:"Manifestação:Sobre a Contestação Data.- 01/10/2015 18:39

//0)/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0286/2015 Dota da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 1322/1325

Remetido ao DJE Relação: 0286/2015 leor do ato: Manifeste-se o (a) (s) requerente (s), em 10 dias, sobre a contestação e eventuais docunirntus

juntados. Advogados(s): Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello ,(0AB 207330/SP), Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB

253237/5P)

10/00/20: Mandado Devolvido Cumprido Positivo IVONE BARROS DE LIMA MAM 352491

1LV0 Mandado Juntado

1e/0.2_0 [ Ato Ordinatório Praticado Manifeste-se o (a) (s) requerente (s), em 10 dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados.

0-i/09¡ 2015 Petição Juntada No Protocolo: WMIA.15.80001177-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2015 17:13

20/08/2015 Certidão de Publicação Expedida • Relação :0227/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 1141/1167

1/10l3/2015 Remetido au DJE Relação: 0227/2015 Icor do ato: Vistos.

13/0;J/2C15

Concedo à requerente os benefícios da Lei n' 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais.

Intime-se.

Advogados(s): Dany Patrick do Nascimento Foga (048 253237/SP)

Mandado de Citação Expedido Mandado no: 344.2015/029662-8 .';i06,c,-ão: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2015 Lucal. Cartório da Vara da Fazenda Pública

Proferida Vistos.

. Concedo à requerente os benefícios da Lei o° 1060/50. Anote-se.

haps :.'lesaj .tj sp.jus.br/cpopg/show.do7processo.codigo=9K0001XL00000&processo toro=344 '21:3

01/12/2015 Portal de Serviços e-SAJ

Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais.

latimo-se.

25/0 1/ 201',

Conclusos para Decisão

2:W06201

Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas

Data Tipo

03/09/2015 Contestação

01/10/2015 Manifestação Sobre a Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

:<1() 1:'1 incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

ii‘Jáo lia Audiências futuras vinculadas a este processo.

volvido pela Softpl

e - ) parceria com a Se°c o laria de olgia ca

.,,,,i).1j:,,,,jus.bi/coopci/show.do7processo.codigo=9K0001XL000008,proce.sso.foro="344

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 22/02/16 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/16

RS/PV 002874003 01 MARIA MARTA DO NASCIMENTO RG= 00007144605 9 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 001930818 30 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 D UA= 05825 NUC.REC.HUMANOS-DRS-IX-MARIL UCD= 12 438 OR/UO/UD/MUN= 09 002 010 438 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6899 VILA SAO MIGUEL N.CTA= 0010568 6

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 05/02/16 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N 617,77 0116

003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS, I 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 008051 SEXTA PARTE S/VENCS. INTEGR I 008247 ATS S/ VENCTOS INT. EXCETO I 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO R 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA

VAL

010 QTD 3,0835 PER

008 QTD 001 QTD 001 QTD

VAL 007 VAL

10,00 PER 007 QUI

2.754,49 0116

308,35 0116

283,20 0116

35,40 0116

35,40 0116

51,39 0116

107,92 0116 112,35- 071215 311215

216,21 0116

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 22/02/16 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/16

RS/PV= 002874003 01 MARIA MARTA DO NASCIMENTO RG= 00007144605 9 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 001930818 30 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 D UA= 05825 NUC.REC.HUMANOS-DRS-IX-MARIL UCD= 12 438 OR/UO/UD/MUN= 09 002 010 438 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6899 VILA SAO MIGUEL N.CTA= 0010568 6

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 05/02/16 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 009002 ATS S/GRAT.REPRESENTACAO IN N 007 QUI 123,90 0116 010001 SEXTA-PARTE R 10,00 PER 72,22- 071215 311215 010001 SEXTA-PARTE N VAL 156,98 0116 010002 SEXTA-PARTE S/GRAT.REPR.INC N VAL 79,65 0116 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 47,62 0116 011041 PRO-LABORE ART. 19 - LC - 1 R 10,00 PER 321,00- 071215 311215 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 20,00 PER 285,75 0116 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAL 541,14 0116 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 030 DIA 1.701,34 110116 090216 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 R 015 DIA 955,99- 220116 050216

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 02 DE 03 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1

22/02/16 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/16 RS/PV= 002874003 01 MARIA MARTA DO NASCIMENTO RG= 00007144605 9 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 001930818 30 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 D

UA= 05825 NUC.REC.HUMANOS-DRS-IX-MARIL UCD= 12 438 OR/UO/UD/MUN= 09 002 010 438 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6899 VILA SAO MIGUEL N.CTA= 0010568 6

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 05/02/16 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 070006 IAMSPE N 2,00 PER 98,38- 0116 070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS N 2,00 PER 14,90- 0116 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 001 DEP 355,86- 0116 070037 IAMSPE-AGREGADOS-LEI 11.125 N 001 DEP 113,29- 0116 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 541,14- 0116 077007 HONORARIO-ACAO JUDICIAL A 4/10 PAR 65,06- 010915 300915 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 29,00- 0116 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 1.174,95- 0116

TOTAIS==> VCTOS= 7.346,51 DESC.= 3.854,14 LIQ.=

3.492,37 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 03 DE 03 EXIBIR TELA

113.1 - Sistema de Informações ao Poder Judiciário

Rol de Autores - Dados Funcionais

Página 1 de 1

OFICIO :

176697/2015

Processo n°

1008809-75.2015.8.26.0344 - O' Vara da Comarca

Interessado MARIA MARTA DO NASCIMENTO

Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER/AÇÃO JUDICIAL

Nome MARIA MARTA DO NASCIMENTO

Data Ingresso

13/03/1978

Data Falec. RG

7144605

RS

2874003

Data de Nascimento

15/11/1953

Sexo

F

CPF

193081830

Envio PV

01

EX 01

EV Inicio Exercício

11/03/1992

Data Situação

23/11/1993

Situação

EXCLUI

Cargo 4331

Cat. 6°Parte

N

Quinq Jor 1

Padrão Nível

7

Secret.

9

UA Orgão

5825

DSD

12

SD 438

DRA

10

01 02 16/05/1995 25/09/1995 EXCLUI 4314 N 1 16 9 5825 12 438 10

01 03 29/12/2006 07/12/2015 EXCLUI 3918 N 1 9 9 5825 12 438 10

01 13/03/1978 07/12/2015 ATIVO 4349 A S 7 1 1 D 9 5825 12 438 10

02 23/11/1993 16/05/1995 EXCLUI 4331 C N 3 1 7 9 5825 12 438 10

03 25/090995 2902/2006 EXCLUI 4314 C S 6 1 16 9 5825 12 438 10

Total de Autores 1

25/02/2016 (Caso : 9140817 )

ntps://sefaznet9.sede.lazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutoresPv.aspx 25/02/201(

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

EXPED. GDOC N 2 : 19034-1195523/2015

PROCESSO N.2 : 1008809-75.2015,8.26,0344- - Foro de Marília/SP,

INTERESSADO : MARIA MARTA DO NASCIMENTO

ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, face à ação movida por MARIA MARTA DO NASCIMENTO, visando o recalculo do adicional quinquenal de modo a incidir sobre o Prêmio de Incentivo instituído pela LC. 8.975/94,

nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.

Conforme consta às fls. 2, o presente foi encaminhado a este Centro, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para

cumprimento da ação nos termos do Decreto n2 61.782/2016.

Apesar deste fato, neste caso, não é necessário a apresentação de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao Órgão de Pessoal da SECRETARIA DA SAÚDE o apostilamento do título da autora, na forma e modo traçados pela Procuradora oficiante, bem como proceder às avaliações junto à Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e

custeio de eventuais parcelas vincendas e vencidas.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da Obrigação de Fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da

São Paulo Previdência - SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002 do TCE no respectivo

Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário,

por meio de ofício com indicativo --processo7- va-ra e encabeçaste (art. 99 do referido

diploma legal). /Isso posto, encaminhe-se o presente à Secretaria da Saúde,

para o devido apostilame to do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de

04/02/2016.

--14D-P/€1-P1-,--emZ6 de Fevereiro de 2016.

De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Saúde. DDP/ CIPJ, em 26 de Fevereiro de 2016.

ADERVANd0 NTONIO !A SIL A JUNIOR

\ Diretor Téc.;De Fazeru à Estadual

ORLANDO ERNANDES

DIR T01R TÉCNICO H

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MARIA MARTA DO

NASCIMENTO, referente à ação judicial — Processo Judicial: 1008809-

75.2015.8.26.0344 da Vara da Fazenda Pública — Foro de Marília/SP, que deverá ser

encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 24 de março de 2016.

alb/CLP.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°

1008809-75.2015.8.26.0344, da Vara da Fazenda Pública - Foro de Marília/SP e SS n°

001/0008/000.204/2016, MARIA MARTA DO NASCIMENTO, RG. 7144605-9, da DRS

IX — Marília, faz jus ao recálculo dos ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO,

representados pelos quinquênios, para à luz do artigo 129 da Constituição Estadual/89,

incluir em sua base de cálculo o valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°

8.975/94 e alterações posteriores, com o pagamento das diferenças devidas, observada a

prescrição quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 28/07/2015).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

EVELIN OLIVEIRA KUBO Diretor Técnico II - Substituto

Nm/1035