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GORDILHO, PAVIE E FRAZÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS SCN, ED. BRASÍLIA TRADE CENTER, 13º. AND., S. 1312, BRASÍLIA (DF) BRASIL CEP: 70.711-902 TEL.: (61)3326-1458/3327-1358, FAX.: (61)3326-3849, E-MAIL: [email protected] 1 EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 34.102.228/0001- 04, representativa dos interesses dos magistrados brasileiros, com sede no SCN, Quadra 2, Bloco D, Torre B, Sala 1302, Shopping Liberty Mall, Brasília-DF, CEP: 70712-903, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA, associação representativa dos interesses dos magistrados da Justiça do Trabalho, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.536.110/0001- 72, com sede no SHS, Quadra 06, bloco E, conjunto A, salas 602 a 608, Ed. Business Center Park Brasil 21, Brasília, DF, CEP.: 70.316-000, e a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DA UNIÃO - AMAJUM, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 31.244.510/0001-48, representativa dos interesses dos magistrados da Justiça Militar da União, com sede no SAS, Q. 01, Lote 1, Edifício Sede do STM, 11° andar, sala 1117, Bras ília-DF, CEP.: 70.098-900, , vêm, respeitosamente, por seus advogados, impetrar o presente mandado de injunção coletivo (CF, art. 5º, LXXI c/c art. 102, I, q), com pedido de antecipação de tutela, a título de medida cautelar, contra ato omissivo dos Excelentíssimos Senhores PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos e pelos motivos que passam a expor.

GORDILHO PAVIE E FRAZÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS 1 - … · relativas aos períodos de 01.01.2008 até 31.12.2008 e 01.01.2009 até 31.12.2009. ... Daí a evidência da “falta da norma

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1

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ,

associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 34.102.228/0001-

04, representativa dos interesses dos magistrados brasileiros, com sede no SCN,

Quadra 2, Bloco D, Torre B, Sala 1302, Shopping Liberty Mall, Brasília-DF, CEP:

70712-903, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO

TRABALHO - ANAMATRA , associação representativa dos interesses dos

magistrados da Justiça do Trabalho, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.536.110/0001-

72, com sede no SHS, Quadra 06, bloco E, conjunto A, salas 602 a 608, Ed. Business

Center Park Brasil 21, Brasília, DF, CEP.: 70.316-000, e a ASSOCIAÇÃO DOS

MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DA UNIÃO - AMAJUM , associação civil sem fins

lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 31.244.510/0001-48, representativa dos

interesses dos magistrados da Justiça Militar da União, com sede no SAS, Q. 01, Lote

1, Edifício Sede do STM, 11° andar, sala 1117, Bras ília-DF, CEP.: 70.098-900, , vêm,

respeitosamente, por seus advogados, impetrar o presente mandado de injunção

coletivo (CF, art. 5º, LXXI c/c art. 102, I, q), com pedido de antecipação de tutela, a

título de medida cautelar, contra ato omissivo dos Excelentíssimos Senhores

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e PRESIDENTE DO SENADO

FEDERAL , nos termos e pelos motivos que passam a expor.

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I - ESCLARECIMENTO PRÉVIO SOBRE O ALCANCE DO PRESEN TE MANDADO

DE INJUNÇÃO EM FACE DO ANTERIOR MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1650

1. As duas primeira impetrantes, AMB e a Anamatra, ajuizaram em

30.07.2009, juntamente com a AJUFE, o Mandado de Injunção de n. 1650, por meio

do qual questionaram (a) tanto a omissão do Congresso Nacional em votar o Projeto

de Lei n. 7.297/2006 enviado por esse eg. STF, pertinente à revisão geral relativa ao

período de 01.01.2007 até 31.12.2007, (b) como a própria omissão do Presidente do

STF decorrente do não envio de novos projetos de lei pertinentes às revisões gerais

relativas aos períodos de 01.01.2008 até 31.12.2008 e 01.01.2009 até 31.12.2009.

2. Após o ajuizamento do referido mandado de injunção, a Presidência do

STF encaminhou novo projeto de lei, em 31 de agosto de 2009, que recebeu o n.

5921, propondo a revisão em um total de 14,09% "correspondente à variação

acumulada do IPCA nos anos de 2006, 2007 e 2008", com o seguinte esclarecimento:

"O Projeto de Lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional propõe a revisão do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a ser implementado em três parcelas, a saber: setembro de 2009, novembro de 2009 e fevereiro de 2010, respectivamente, nos percentuais de 5,00%, 4,60% e 3,88%. O montante do reajuste corresponde à variação acumulada do IPCA nos anos de 2006, 2007 e 2008, totalizando 14.09%."

3. A despeito de pretender promover a revisão geral para os anos de

2007, 2008 e 2009 -- alcançando, assim, o período que era objeto do PL anterior,

para a revisão geral de 2007, que ainda tramitava no Congresso Nacional --, o

referido Projeto de Lei n. 5921/09 contemplava uma inconstitucionalidade, na medida

em que propunha que a revisão, pertinente a esses anos, deveria incidir,

respectivamente, a partir de 01.09.2009 (5,00%), de 01.11.2009 (4,60%) e 01.02.2010

(3,88%), quando é certo que a incidência deveria ser retroativa à 01.01.2007,

01.01.2008 e 01.01.2009.

4. Acresce que o Congresso Nacional, ao votar esse Projeto de Lei n.

5921/09, retirou a parcela de 4,60% pertinente a Revisão Geral de 2008, ao aprovar a

Revisão Geral com os índices de 5,00% (de 2007) a partir de 01.09.2009 e de 3,88%

(de 2009) a partir de 01.02.2010, como se pode ver do texto da Lei n. 12.041, de 8 de

outubro de 2009:

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"Lei nº 12.041, de 8 de Outubro de 2009 Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, fica reajustado em: I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009; II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010. Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

5. Daí ter o Congresso Nacional declarado prejudicado o PL n. 7.297/2006

- já que a nova Lei n. 12.041/09 contemplava a Revisão Geral de 2007, pertinente a

inflação de 2006, que deveria incidir de 01.01.2007 até 31.12.2007 -- como se pode

ver da decisão proferida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer,

publicada no DCD de 16.10.2009:

"DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE Tendo em vista a vigência da Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009, que dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, declaro, nos termos do art. 164, inciso II, do RICD, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 7.297/2006. Publique-se. Em 15-10-09. – Michel Temer, Presidente."

6. Subsiste a magistratura nacional, portanto, sem a Revisão Geral de

2008, referente a inflação de 2007 (índice de 4,60%), razão pela qual o primeiro

mandado de injunção impetrado pela Anamatra, AMB e AJUFE não perdeu objeto .

7. Aliás, o referido mandado de injunção também não perdeu objeto em

razão da pretensão indenizatória de obter decisão p assível de liquidação, na

medida em que a Lei n. 12.041/09 não teve efeito retroativo às datas nas quais

deveriam ter ocorrido as revisões gerais.

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8. Um ano depois, em 12 de agosto de 2010, a Presidência do STF

encaminhou novo Projeto de Lei, que tomou o n. 7.749, visando a promover não

apenas a Revisão Geral pertinente aos anos de 2010 (inflação pretérita ocorrida em

2009) e 2011 (inflação projetada para 2010), como também aquela pertinente ao ano

de 2008 (inflação pretérita ocorrida em 2007), que fora expurgada no processo

legislativo que resultou na Lei n. 12.041/2009, nos seguintes termos (DOU de

09.10.2009):

"O anteprojeto que se apresenta tem por escopo a revisão do subsídio da magistratura de modo a recompor as perdas sofridas pelo processo inflacionário. Para tanto, o art. 1º fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 30.675,48 (trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1o de janeiro de 2011. O valor é resultante da aplicação do percentual de 14,79% ao atual subsídio. O índice, por sua vez, representa o acúmulo di IPCA de 2009 (4,3120%), da projeção do Governo Federal para o ano de 2010 (5,2%) e do resíduo inflacionário de 4,6062% remanescente do reajuste concedido pela Lei n. 12.041/2009".

9. Por mais que esse projeto de lei n. 7.749/10 esteja contemplando a

Revisão Geral dos anos de 2010 e 2011, bem ainda tentando recuperar a Revisão

Geral do ano de 2008, não podem as impetrantes deixar de apontar para a

inconstitucionalidade decorrente da data de incidên cia das respectivas revisões.

10. Com efeito, as revisões de 2008, 2010 e 2011 deveriam incidir,

respectivamente, entre 01.01.2008 até 31.12.2008, 01.01.2010 até 31.12.2010, e

01.01.2011 até 31.12.2011.

11. Ocorre que o Projeto de Lei n. 7.749/10 está prevendo a incidência de

todas essas revisões apenas a partir de 01.01.2011.

12. O vício constante do referido projeto de lei -- por prever a incidência

da revisão geral em data posterior à que deveria incidir -- não faz nascer a pretensão

de injunção contra a Presidência do STF, mas sim, e apenas, contra os Presidentes

da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, até porque poderá o Congresso

Nacional promover a correção desse vício para observar o preceito constitucional.

13. Por outro lado, se a revisão geral não estiver atendendo integralmente

a sua destinação nascerá a pretensão indenizatória, para fins de liquidação e

cobrança dos substituídos em face da União.

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14. Por essa razão o presente mandado de injunção impugna a omissão

apenas dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelo

fato de não terem concluído o processo legislativo do PL n. 7.749 , enviado em 12

de agosto de 2010 e que, em razão de se destinar a uma revisão que teria incidência

a partir de 01.01.2011, teria de ter sido concluído antes dessa data, d.v..

II – OBJETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO: VISA A CONCRETI ZAR A GARANTIA

DA REVISÃO GERAL ANUAL EM FACE DA OMISSÃO DO CONGRE SSO

NACIONAL DE VOTAR PROJETO DE LEI ENVIADO PELO STF E M 2010 PARA

VIGER EM 01.01.2011

15. Como visto, impugnam as impetrantes a omissão do Congresso

Nacional em votar o Projeto de Lei n. 7.749 , enviado pelo Supremo Tribunal

Federal, visando a implementar a revisão geral anual relativa aos anos de 2009, 2010

e 2011.

16. Buscam, assim, concretizar a garantia constitucional da irredutibilidade

de subsídios, com base na garantia da revisão geral anual, ressaltando que, com

relação ao projeto de lei que se encontra no Congresso Nacional, desde agosto de

2010, mas que não foi votado até o presente momento, já foram ultrapassados mais

de 10 meses.

17. Daí a evidência da “falta da norma regulamentadora” que está tornando

“inviável o exercício do direito” constitucional da “revisão geral anual” -- previsto no

inciso X, do art. 37, da CF, que visa a garantir, por sua vez, o princípio da

irredutibilidade dos subsídios, previsto no art. 95, III, da CF --, capaz de justificar o

ajuizamento do presente mandado de injunção.

18. Afinal, foi ultrapassado qualquer prazo razoável para o fim de concluir-

se o processo legislativo já iniciado e tramitando no Congresso Nacional,

principalmente tendo em conta que, em passado recente projeto de lei semelhante

teve curso em 51 dias (o PL n. 5921/2009 que resultou na Lei n. 12.041/2009).

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III – A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DE AGIR DAS ASSO CIAÇÕES AUTORAS

PARA IMPETRAR O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

19. A associação primeira impetrante (AMB) representa a totalidade dos

magistrados brasileiros, pouco importando a classe ou categoria, há a associação

segunda impetrante (ANAMATRA) representa exclusivamente os magistrados da

Justiça do Trabalho enquanto que a associação terceira impetrante (AMAJUM)

representa exclusivamente os magistrados da Justiça Militar da União. Nos termos de

seus estatutos sociais, estão autorizadas a realizar a defesa judicial de seus

associados, em nome próprio ou coletivo, razão pela qual, com apoio na

jurisprudência desse eg. STF, possuem legitimação para o mandado de injunção

coletivo:

“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - (...) – IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. (...) MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização , pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção c oletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou a ssociados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição . Precedentes e doutrina. (MI 20/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ 22.11.96)

20. Apesar de não se verificar na jurisprudência precedente pertinente à

pretensão de concretizar a garantia da irredutibilidade de subsídios (art. 95, III), que

somente pode ocorrer por meio da lei prevista no inciso X, do art. 37, há precedente

relativo a pretensão alusiva à revisão geral de subsídio:

“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Consti tuição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via par a sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção . A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido.” (STF, Pleno, MS-Ag.Rg. 24.765/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 26.05.06)

21. Logo, dúvida não pode haver quanto à possibilidade do ajuizamento do

“mandado de injunção coletivo”, diante da omissão das autoridades coatoras

apontadas.

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22. Com efeito, o art. 5º, LXX, da CF, aplicável por analogia ao mandado

de injunção, confere representatividade a todas as entidades associativas para

postularem, em nome próprio, os direitos dos seus associados, havendo, no Estatuto

das impetrantes, a expressa autorização para representar judicialmente os seus

associados.

23. A jurisprudência desse eg. STF, por sua vez, já pacificou o

entendimento no sentido de que a autorização expressa a que se refere o art. 5º, XXI,

da Constituição, para o fim de conferir legitimidade à associação na defesa judicial

dos direitos dos seus associados, é a constante dos estatutos, como ficou assentado

no enunciado n. 629 da Súmula dessa Corte: “A impetração de mandado de

segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de

autorização destes”.

24. Já no que se refere ao interesse de agir, também estão presentes os

pressupostos de conhecimento da presente ação, pois a garantia prevista no inciso X,

do art. 37, da Constituição Federal, estabelece que titularidade da mesma pertence

também a aqueles que recebem subsídios, dentre os quais se encontram os

associados das impetrantes.

IV – ENVIADO O PROJETO DE LEI VISANDO A IMPLEMENTAR A “REVISÃO

GERAL ANUAL” DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO “STF”, TORNA-SE

EXIGÍVEL A CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

25. Para as impetrantes do presente mandado de injunção, importa a

constatação do seguinte fato objetivo: desde a Lei n. 12.041 , de 8 de outubro de 2009

-- que estabeleceu o valor dos subsídios dos Ministros do STF para viger a partir de

01.09.2009, pertinente a Revisão Geral de 2007, em 5,00%, e a partir de 01.02.2010,

pertinente a Revisão Geral de 2009, em 3,88% --, não se editou qualquer lei

visando a promover a alteração ou revisão dos valores dos subsídios da magistratura,

o que deveria ter ocorrido a partir de 01.01.2010, para a Revisão Geral de 2010.

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26. Houve, é certo, por parte da Presidência desse eg. Supremo Tribunal

Federal o envio de Projeto de Lei (n. 7.749/2010), que expressamente pretendeu

manter o valor real do subsídio fixado na Lei n. 11.143, mediante a aplicação do índice

da inflação ocorrida nos anos de 2007 (4,6062%) e 2009 (4,3120%) e da inflação

projetada para 2010 (5,2%) -- revisões gerais de 2008, 2010 e 2011,

respectivamente -- , pelo IPCA, para incidir a partir de 01.01.2011.

27. Houve, ainda, por parte do Presidente da República, o envio dos

projetos de lei previstos no art. 169, § 1º., da CF, visando a criar a previsão

orçamentária para o pagamento da revisão geral, que, após a aprovação do

Congresso Nacional, resultaram nas Leis n. 12.017/09 (LDO que fixa a despesa para

2010) e 12.039/10 (LDO que fixa a despesa para 2011).

28. Na LDO de 2010 (Lei n. 12.017, de 12.08.2009) ficou estabelecido, no

seu artigo 83, que:

"Art. 83. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica."

29. Esse dispositivo foi repetido na LDO de 2011 (Lei n. 12.309, de

09.08.2010), como se pode ver igualmente do art. 83:

"Art. 83. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica."

30. E esse mesmo dispositivo consta do Projeto de Lei da LDO de 2012,

como se pode ver do art. 80 do PL n. 02/2011:

"Art. 80. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica."

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31. Ocorre que, obtidas as dotações nas leis orçamentárias de 2010 e 2011

-- registrando que a revisão geral de 2008, pertinente a inflação de 2007, já estava

contemplada na LDO de 2008 -- - todas contemplando a revisão geral que deveria

ter ocorrido em janeiro de 2008, janeiro de 2010 e janeiro de 2011 , o que constitui

pressuposto para a concessão da “revisão geral anual”, ainda não se deu a votação

do projeto de lei destinado a recompor o valor dos subsídios seja pertinente a inflação

ocorrida no ano de 2007, seja do ano de 2009, seja do ano de 2010.

32. O que se pode depreender é que, na parte que toca à Câmara dos

Deputados e ao Senado Federal -- considerando o fato de terem recebido o Projeto

de Lei encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal o qual, diante da determinação

constitucional de que os subsídios deveriam ser objeto de revisão anual, tinha de ter

sido votado até o final do ano de 2010 -- , resta evidenciada a omissão, pois

deveriam necessariamente ter concluído o processo l egislativo ainda naquele

ano de 2010, para que pudesse ter vigência a partir de 01.01.2011.

33. Daí porque, subsistindo a omissão legislativa das autoridades

impetradas em relação às Revisões Gerais de 2008, 2010 e 2011 (Congresso

Nacional), contempladas no Projeto de Lei enviado pelo STF em agosto de 2010,

justifica-se o deferimento da injunção reclamada na presente impetração.

V - O CONGRESSO NACIONAL JÁ APROVOU ATÉ MESMO AS “L EIS

ORÇAMENTÁRIAS” COM A INCLUSÃO DAS VERBAS DESTINADAS AO

PAGAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL

34. Conforme se pode ver dos artigos 4º e 5º do PL n. 7749/10, as revisões

nele contemplados decorrerão de dotações orçamentárias já consignadas ao Poder

Judiciário e observarão o art. 169 da CF assim como as normas da LC 101:

"Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correção à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 5º. A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101 de 4 de maio de 2000."

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35. Nesse projeto de lei, o Presidente do Supremo Tribunal Federal

invocou, como “justificativa”, (a) o fato de tratar-se de lei da iniciativa do STF, (b) de o

projeto estar observando o art. 169 da CF, (c) que o inciso X, do art. 37, asseguraria o

direito à “revisão geral anual”, (d) que o impacto orçamentário estava demonstrado, e

(e) que o projeto se enquadrava tanto no art. 169 da CF como na Lei Complementar

n. 101/2000.

36. No âmbito do Congresso Nacional -- em especial na Comissão de

Trabalho, de Administração e Serviço Público -- houve emendas quanto aos artigos

2º e 3º do projeto, mas manteve-se incólume o artigo 1º, que fixa o novo valor do

subsídio mensal do Ministro do STF, a partir de 1º de janeiro de 2011, no valor de R$

30.675,48 (trinta mil, seiscentos e setenta e cinco mil e quarenta e oito centavos).

37. Falta, ainda, o Projeto de Lei ser submetido (a) à Comissão de

Finanças e Tributação e (b) à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,

para que possa ser submetido à votação do Plenário.

38. Ocorre que o referido Projeto de Lei está sobrestado desde

16.12.2010, indevidamente, na Comissão de Trabalho, de Administração e

Serviço Público, como se pode ver da informação pertinente ao processo legislativo

(doc. anexo), a despeito de terem sido apresentados pelo menos cinco (5)

requerimentos de membros da Câmara dos Deputados de solicitação de inclusão na

pauta de votações do Plenário.

39. Então, a omissão do Congresso é grave, pois somente foi

cumprida a etapa inicial do processo legislativo, mediante o exame de uma das 3

Comissões perante as quais deve o mesmo ser objeto de exame e consideração, para

posterior votação no Plenário.

40. Veja-se a contradição : o Congresso Nacional aprova o orçamento

com a verba destinada para a Revisão Geral, mas não dá regular processamento

ao Projeto de Lei que visa a promover a Revisão Ger al a tempo e modo de ser

instituída no ano de 2011.

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41. Pois bem. Nos termos do inciso LXXI, do art. 5º, da CF, “conceder-se-á

mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o

exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à

nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

42. No caso, entendem as impetrantes que constitui garantia

constitucionalmente assegurada à magistratura a garantia da implementação da

revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37, da CF, que visa exatamente a

observar o princípio da irredutibilidade dos subsídios, prevista no art. 95, III, da CF.

43. Como o Projeto de Lei n. 7.749/10, na parte que toca à revisão geral,

prevista no seu artigo 1º, foi aprovado em pelo menos uma das Comissões e as

verbas destinadas ao pagamento vêm sendo sucessivamente incluídas nas LOAs,

nada justifica a demora do Congresso Nacional em submetê-lo às demais Comissões

e à respectiva votação, restando evidenciado o vencimento de prazo razoável.

44. Com efeito, se há uma garantia constitucional quanto a revisão geral

anual que visa a preservar a irredutibilidade de subsídios, e o Poder competente para

a iniciativa da lei dá cumprimento à sua missão encaminhando o projeto para o Poder

Legislativo e este, após aprovar a inclusão da verba no orçamento, não aprecia o

projeto destinado a implementá-la, resta caracterizada a violação das garantias.

45. Então, dúvida não pode haver que a omissão do Congresso Nacional

de dar regular seguimento ao Projeto de Lei n. 7.749/10, bem ainda de submetê-lo à

votação, configura a hipótese de ausência de norma regulamentadora para justificar

o cabimento do presente mandado de injunção.

VI – POSSÍVEL A INJUNÇÃO PARA ADOTAR O PRÓPRIO TEXT O DO PROJETO

DE LEI PORQUE NÃO ESTARÁ O JUDICIÁRIO CRIANDO ÍNDIC E PRÓPRIO

46. Não desconhecem as impetrantes, por óbvio, que esse eg. Supremo

Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, na especial hipótese de

mandado de injunção que vise a suprir a mora legislativa pertinente à revisão geral

anual de vencimentos/subsídio, não estaria autorizado o Poder Judiciário a editar

provimento judicial fixando algum percentual. Senão vejamos:

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“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem pre visão legal. III - Agravo improvido.” (STF, 1a. Turma, RE-Ag.Rg. 553.231/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 14.12.07)

47. Daí a necessidade de a lei fixar esse índice, ou como assinalou o Min.

Carlos Britto no julgamento da ADI n. 2.599, a necessidade de a lei adotar algum

índice oficial da inflação, já que não caberia ao Poder Judiciário, em sede de

provimento jurisdicional, “criar” um índice em qualquer dessas hipóteses.

48. Ocorre, porém, que no caso sob exame, a despeito de o processo

legislativo pender não apenas do exame de duas Comissões (Finanças e Tributação e

Constituição e Justiça) como também da votação final pelo Plenário da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal, já há o pronunciamento de uma das Comissões

(Trabalho, Administração e Serviço Público), razão pela qual o eventual deferimento

da injunção não implicaria a "criação" de um índice pelo Poder Judiciário, mas a

própria adoção do incide aceito por uma das Comissões do Congresso Nacional no

processo legislativo.

49. Essa, inclusive, é a solução que essa eg. Corte cogita adotar nos

recentes mandados de injunção que trataram da questão atinente ao direito do aviso

prévio do trabalhador com base no tempo de serviço. Senão vejamos a noticia do

julgamento:

"Quarta-feira, 22 de junho de 2011 STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo. O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.

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Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora. Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada. No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF). Propostas No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa. Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória. O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses. Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do s enador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional. Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF. Parâmetros Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional."

50. Algumas da soluções apresentadas no julgamento do Plenário

apontaram para a adoção dos textos de projetos de lei em trâmite no Congresso

Nacional.

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51. Por essa razão, entendem as impetrantes que esse eg. Supremo

Tribunal Federal, considerando a estágio em que se encontra o projeto de lei, poderia,

diante da mora legislativa ora denunciada, deferir provimento jurisdicional que

implique a aplicação do próprio texto do projeto de lei.

52. Ademais, conforme demonstrado anteriormente, o Congresso Nacional

tem aprovado, sucessivamente, as Leis Orçamentárias, estando prevista a referida

revisão geral anual do subsídio do Ministro do STF tal como contida no projeto de lei,

o que permitira a essa eg. Corte deferir provimento jurisdicional que implique a

aplicação do índice por ele considerado, porque pertinente ao orçamento existente.

53. Não é demais lembrar, ainda, sobre a possibilidade de essa eg. Corte

rever sua atual orientação -- pertinente ao mandado de injunção que vise a garantir

a revisão geral -- para acolher o entendimento defendido pelo em. Min. Marco

Aurélio, no sentido de que a revisão é automática, já que os índices de inflação

são oficiais e não criados pelo Poder Judiciário, fato esse que permitiria ao Poder

Judiciário apenas determinar a aplicação de qualquer dos índic es oficiais . Veja-se

o voto que S.Exa proferiu na ADI n. 3599 (STF, Pleno, ADI 3599, Min. Gilmar Mendes,

DJ. 14.09.07):

“(...) Na parte final do preceito, há algo diverso que, conforme consagrado no âmbito da Administração Publica e, também, no da iniciativa privada, é a simples revisão dos vencimentos, simples revisão do subsidio, simples r evisão dos salários para manter o que evidencia a relação jurídica, o caráter sinalag mático, o caráter comutativo da relação jurídica. Isso obstaculiza, portanto, o enriquecime nto sem causa, que o valor dos vencimentos, do salário, já não remunere, nem satis faça mais os serviços prestados. Relativamente a essa segunda parte, já sustentei no Plenário - e não sei se o processo ainda estar pendente de conclusão do julgamento - que, até mesmo para evitar o que veio a ocorrer - a existência de uma norma constitucional inócua -, não se tem sequer a exigibilidade de diploma prevendo a reposição do po der aquisitivo da moeda. O preceito e observável de imediato no tocante a geral revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices o que coloca em segundo plano a necessidade de uma lei especifica - e forma da lei" diz respeito a fixação da remuner ação e a do subsidio, ao aumento da remuneração e ao do subsidio, e não a revisão geral .”

54. Dessa forma, mostra-se legítimo a esse eg. STF determinar, quanto à

revisão geral contida no PL 7749/2010, a aplicação temporária do percentual nele

previsto, para que o valor do subsídio mensal de Ministro do STF seja fixado em R$

30.675,48.

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VII – POSSIBILIDADE DE SER DEFERIDO PEDIDO PELO MEN OS PARA O FIM DE

DECLARAR O DIREITO DOS ASSOCIADOS DAS IMPETRANTES D E SEREM

RESSARCIDOS DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MORA LEGIS LATIVA.

MATÉRIA SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL

55. Reconhecem as impetrantes que o entendimento prevalecente nesse

eg. STF, quanto ao art. 37, X, da CF, é no sentido de sua não auto-aplicabilidade, pelo

fato de estar previsto o direito à revisão anual de vencimentos “observada a iniciativa

privativa em cada caso.”

56. No entanto, a partir do momento em que a revisão geral anual do

subsídio não se concretiza, passa a ser possível ao jurisdicionado pedir a declaração

do direito de ser ressarcido, em razão dos prejuízos causados pela mora legislativa.

57. No caso sob exame, procuraram as impetrantes demonstrar que houve

omissão do Congresso Nacional em votar a lei pertinente à revisão geral anual do

valor do subsídio do Ministro do STF, pertinente aos anos de 2008, 2010 e 2011

(inflação ocorrida nos anos de 2007, 2009 e 2010), com reflexo direto na fixação dos

subsídios dos magistrados da Justiça do Trabalho, razão pela qual passaram seus

associados a ter o direito de obter a concretização da garantia constitucional da

revisão geral anual que visa a garantir a irredutib ilidade dos subsídios.

58. Ocorre que, diante da possibilidade de ser editado o ato legislativo

buscado pelo presente mandado de injunção antes do seu julgamento de mérito,

cumpre às impetrantes requerer previamente o afastamento do entendimento que tem

prevalecido nesse eg. Supremo Tribunal -- nos casos de revisão geral anual -- no

sentido de julgar prejudicado o mandado de injunção, em razão da edição

superveniente de lei concedendo a revisão geral, como se pode ver dos precedentes:

“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO . PERDA DE OBJETO. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA OBJETIVADA PELO IMPETRANTE. Tendo o Presidente da República enviado ao Congresso Nacional projeto de lei acerca da revisão geral de remuneração dos servidores da Uniã o, medida pleiteada no writ, evidente o esvaziamento da impetração, que resta prejudicada. Agravo regimental desprovido.” (STF, Pleno, MI-Ag.Rg. 641/DF, Rel. MIn. Ilmar Galvão, DJ. 05.04.02)

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“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a perda de objeto do mandado de injunção impetrado com o propósito de ob tenção da revisão geral anual dos servidores da União referente aos anos de 1999, 200 0 e 2001, em razão da edição da Lei nº 10.331/01 e da Lei nº 10.697/03. Precedentes. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido.” (STF, Pleno, MI-Ag.Rg. 698/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 23.06.06)

59. É que, no caso sob exame, conforme já demonstraram as impetrantes,

está presente a omissão das autoridades impetradas de forma a causar dano aos

seus associados desde 1º de janeiro de 2008 (quanto a revisão de 2008, inflação de

2007), 1º de janeiro de 2010 (quanto a revisão de 2010, inflação de 2009) e 1º de

janeiro de 2011 (quanto a revisão de 2011, inflação de 2010).

60. Dessa maneira, somente se o eventual ato legislativo vier a fixar o

direito pleiteado com efeito retroativo a 1o janeiro de 2008 (4,6062%), a 1º de janeiro

de 2010 (4,3120%) e a 1º de janeiro de 2011 (5,2%) -- o que se revela improvável

diante dos termos do projeto que aguarda ainda o exame de duas Comissões para ser

votado em plenário -- é que se poderá considerar prejudicado o presente mandado

de injunção.

61. Não bastará a concessão da ordem que se restrinja a impor a revisão

geral contida no projeto de lei. Será necessária a ordem determinando que essa

revisão contemple integralmente a garantia prevista no art. 37, X, c/c o art. 95, III, da

CF, de sorte a implementar a alteração do subsídio desde 1º de janeiro de 2008

(quanto a revisão de 2008, inflação de 2007), 1º de janeiro de 2010 (quanto a revisão

de 2010, inflação de 2009) e 1º de janeiro de 2011 (quanto a revisão de 2011, inflação

de 2010).

62. Com efeito, no julgamento do MI 721/DF, esse eg. STF deixou assente

que o mandado de injunção possui caráter mandamental, e não meramente

declaratório, cabendo ao Poder Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI, e seu

§ 1º, da Constituição Federal, “não apenas emitir certidão de omissão do Poder

incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas

inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto,

o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador”.

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63. Daí porque, caso seja mantida a orientação dessa eg. STF, segundo a

qual o Tribunal não pode, desde já, suprir a omissão inconstitucional para fixar algum

índice a título de revisão geral -- que as impetrantes demonstraram ser possível pela

utilização do índice do próprio projeto de lei ou pela destinação das verbas previstas

nas leis orçamentárias ao Poder Judiciário para o pagamento dessa revisão geral --,

acabará impossibilitando o exercício do direito constitucional ora em discussão.

64. A probabilidade de que as autoridades coatoras venham a suprir a

omissão legislativa no prazo a ser assinalado por esse STF, bem ainda nas condições

que garanta a eficácia total do inciso X, do art. 37, e do inciso III, do art. 95, vale dizer,

de forma retroativa à data na qual deveria ter efeitos financeiros a revisão geral, se

não for mínima, é inexistente.

65. Logo, o presente mandado de injunção possui igualmente a finalidade

de obter declaração judicial sobre o direito dos associados das impetrantes de serem

ressarcidos por todos os prejuízos decorrentes da mora das autoridades coatoras, nos

termos em que reconhece a jurisprudência desse eg. STF, aqui exemplificada pelo

seguinte julgado (MI 447, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 01.07.94):

“Mandado de injunção. Omissão do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do parágrafo 3. do artigo 8. do ADCT. Alcance do mandado de injunção segundo o julgamento do Mandado de Injunção n. 107 com possibilidade de aplicação de providências adicionais nele genericamente admitidas, e concretizadas no julgamento do Mandado de Injunção n. 283. O prazo fixado, no julgamento do Mandado de Injunção n. 283, para o cumprimento do dever constitucional de editar essa regulamentação de há muito se escoou sem que a omissão tenha sido suprida. Não há, pois, razão para se conceder novo prazo ao Congresso Nacional para o adimplemento desse seu dever constitucional, impondo-se, desde logo, que se assegure aos impetrantes a possibilidade de ajuizarem, com base no direito comum, ação de perdas e danos para se ressarcirem do prejuízo que tenham so frido . Mandado de injunção conhecido em parte, e nela deferido.”

66. Com efeito, persistindo as autoridades coatoras na sua omissão -- que

poderá ocorrer igualmente na hipótese de edição de lei que não se mostre

integralmente capaz de dar eficácia à garantia do inciso X, do art. 37, e do inciso III,

do art. 95, da CF -- deve ser concedido aos associados das impetrantes o direito de

serem indenizados pelos prejuízos decorrentes da mora na votação do projeto de lei.

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67. Vale ressaltar que, nos termos do que foi decidido no MI 543 (Relator

Ministro Octavio Gallotti, DJ 24.05.2002), a indenização decorrente do não suprimento

da mora legislativa não depende sequer da propositura de uma ação ordinária, mas

tão somente de uma ação de liquidação, como se pode ver da ementa do precedente:

“CONSTITUCIONAL ART. 8º, §3º DO ADCT ANÍSTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA ÀQUELES QUE FORAM IMPEDIDOS DE EXERCEREM, NA VIDA CIVIL, ATIVIDADE PROFISSIONAL. PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA DO CONGRESSO NACIONAL. PROJETOS DE LEI VETADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. WRIT PRETENDE A MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL, PARA QUE ESTE FIXE OS LIMITES DA REPARAÇÃO E ACOMPANHE A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. O TRIBUNAL DECIDIU ASSEGURAR, DE PLANO, O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR EM MORA O CONGRESSO NACIONAL, PARA, MEDIANTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO, A FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO EM PARTE.”

68. No referido julgamento prevaleceu o voto do em. Ministro Nelson

Jobim, no qual restou clara a prescindibilidade da ação de indenização, como se

observa do seu dispositivo:

“Por isso, voto por assegurar aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização.”

69. Acresce que, mais uma vez, são compelidas as impetrantes a

reconhecer que esse direito de indenização não vem sendo assegurado por essa

Corte na hipótese de mandado de injunção que vise a suprir a mora legislativa

pertinente à revisão geral anual de vencimentos/subsídios, o que implica reconhecer

que também não seria assegurado na hipótese da pretensão de injunção em face do

revisão amparada na garantia da irredutibilidade de subsídio.

70. Realmente, esse eg. STF não tem admitido, na hipótese de omissão do

chefe do Poder Executivo em encaminhar o projeto de lei de revisão geral anual,

deferir a indenização decorrente da omissão legislativa, sob o fundamento de que o

Poder Judiciário estaria concedendo o aumento que somente pode ser veiculado por

lei, dada a vedação contida no enunciado n. 399 da Súmula do STF:

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“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) - ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL - NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.” (STF, 2a. Turma, RE-Ag.Rg. 554.810/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 07.12.07) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem pre visão legal. III - Agravo improvido.” (STF, 1a. Turma, RE-Ag.Rg. 553.231/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 14.12.07)

71. Ocorre que, diante da verificação de que esse entendimento estaria

fazendo com que a garantia do inciso X, do art. 37, da CF, restasse ineficaz, entendeu

essa eg. Corte submeter tal matéria à repercussão geral, como se pode ver da

decisão proferida no RE n. 565.089/SP (Pleno, Min. Marco Aurélio, DJ. 01.02.08):

"VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula cons titucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, s urge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização ."

72. Como noticiado no Informativo n. 630, o Plenário já iniciou o

julgamento, que foi suspenso em razão do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia:

"ARTIGO O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto em desfavor do Estado de São Paulo, em que se discute o direito de indenização a servidores, considerada a desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e a ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pleito, para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período. Aduziu, inicialmente, que incumbiria à Corte zelar para que a Constituição não fosse esvaziada por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial os ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido, afirmou que a inoperância da Constituição deveria ser combatida, presente a insurgência do cidadão e a prova da mora injustificável do legislador ou do Chefe do Poder Executivo, para se superar a conhecida “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. Consignou que a revisão geral anual dos vencimentos de servidores estaria prevista no art. 37, X, da CF (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) e que haveria relação de equivalência estabelecida entre os serviços prestados por eles e o que lhes seria devido a título remuneratório, tendo em conta o disposto no inciso XV do mesmo artigo (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”). RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2011. (RE-565089)"

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73. Por confiar no desfecho favorável aos servidores públicos do referido

leading case, pretendem as impetrantes, no presente mandado de injunção -- caso

as autoridades coatoras não supram a omissão de sorte a garantir, por meio do

eventual ato legislativo que vier a ser editado, a revisão com efeito pretérito --, obter

uma declaração do direito à indenização pelos prejuízos sofridos por seus associados,

os quais dependerão exclusivamente de liquidação.

VIII – A MORA É MANIFESTA, POIS O TEMPO RAZOÁVEL PA RA VOTAR A LEI

QUE VISE A REVISÃO GERAL ANUAL DEVE ANTECEDER O MOM ENTO

PREVISTO PARA SUA VIGÊNCIA: 1º DIA DO ANO SEGUINTE

74. Como vem entendendo esse STF, configura a mora legislativa sempre

que é ultrapassado o prazo razoável para a propositura da lei, valendo-se, para

aferição deste prazo razoável, tanto do tempo de existência da norma constitucional

não auto-aplicável, como da importância do tema:

“I - MANDADO DE INJUNCAO COLETIVO: Admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição, Legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, tem interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que ficou limites aos juros reais. II. MORA LEGISLATIVA: Exigência e caracterização: Critério de razoabilidade. A mora – que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário a efetividade da lei fundamental, vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar. (STF, Pleno, MI 361, Min SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17.06.94)

75. O caso concreto apresenta, porém, a particularidade de que a própria

Constituição determinou o prazo em que deveriam as autoridades coatoras

providenciar a lei para regulamentar a garantia, referindo-se expressamente ao

período que antecede ao primeiro dia do ano no qual deverá viger.

76. Com efeito, o prazo razoável para editar a lei que visa a dar eficácia

plena à garantia da revisão geral anual há de ser de, no máximo, um ano. Findo esse,

resta evidenciada a mora constitucional por parte das autoridades coatoras. Senão

vejamos o precedente específico:

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“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19 , DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remu neração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observânci a do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. (...). Procedência parcial da ação. (STF, ADI n. 2061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29.06.01)”

77. Resta, assim, amplamente demonstrado o cabimento e a procedência

do presente mandado de injunção, (a) quer para impor às autoridades coatoras o

dever de supri-la, (b) quer para impor que essas autoridades, ao suprir a mora, que o

façam observando os efeitos pretéritos, (c) quer, ainda, para esse órgão do Poder

Judiciário implementar diretamente a revisão geral anual, (d) quer, ao final, para

deferir o direito à indenização aos associados da impetrante.

IX – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , A TÍTULO DE CAUTELAR, PARA

IMPOR O PRAZO DE 30 DIAS VISANDO A CONCLUSÃO DO PRO CESSO

LEGISLATIVO PELO CONGRESSO NACIONAL, SOB PENA DE IM PLEMENTAÇAO

DO TEXTO CONSTANTE DO PROJETO DE LEI

78. Conquanto a jurisprudência desse eg. STF fosse no sentido do não

cabimento de medida liminar em sede de mandado de injunção, tal entendimento

sofreu modificação quando do julgamento do MI n. 712-8/PA, no qual se cogitou, após

pedido de vista formulado por um dos Ministros, de se conceder a liminar sob a forma

de antecipação da tutela, considerando o fato de já terem sido proferidos votos de

oito Ministros no julgamento de mérito.

79. Naquela oportunidade, assinalou o Min. Gilmar Mendes que:

“Como já tinha me manifestado anteriormente, conhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não só em ação direta por omissão, mas, também, em mandado de injunção, entendo possível a cautelar. (...) Portanto, estou bastante confortável para sustentar essa tese, que se aplica também ao mandado de injunção por razões já aqui expendidas. No caso específico, tendo em vista inclusive a missão institucional do Tribunal, outra questão que lembraria, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal timbrou por construir uma jurisprudência que afirma não apenas os requisitos formais, periculum in mora ou fumus boni juris,

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mas criou a fórmula chamada conveniência política da suspensão, porque se trata, na verdade, de um papel muito mais relevante, papel de jurisdição constitucional que esta Corte exerce. Parece-me que é nessa sede que estamos a discutir o cabimento. Então, em razão disto é que me parece, sim, cabível a decisão de tutela antecipada para abreviar esse quadro de omissão. Já tivemos também exemplos. (...) Mas aqui também estamos a tratar de um tema, como demonstrado nos julgamento anteriores já realizados, que tem grande impacto para toda a sociedade. Embora estejamos a discutir, como a maioria indicou, uma pretensão formulada por dados sindicatos, mandado de injunção coletivo, mas sabemos a força irradiante da decisão que emana do pronunciamento da Corte. De modo que, também pedindo vênia àqueles que se posicionaram em sentido contrário, encaminho meu voto no sentido do deferimento da tutela antecipada nos termos formulados.”

80. Também o Min. Cezar Peluso:

"Vossa Excelência me permite, com a devida vênia ? Mas a nossa posição - foi nesse sentido que orientei meu voto - é que o Tribunal não se preocupe com a demora do Legislativo, nem com o comportamento futuro do legislador. Não somos proferias, nem é nossa função específica incentivar ou estimular o exercício da competência legislativa, da qual o Parlamento é senhor absoluto; a função do Tribunal é garantir o exercício do direito que seja inviável à falta de norma. Estamos diante de caso concreto. A pergunta é esta: Com a falta de norma, tal direito pode ser exercido hoje ? Não pode, sem liminar. Isso me basta para a concessão da liminar."

81. Nesse precedente o Plenário dessa Corte admitiu a possibilidade de

ser deferida a antecipação de tutela a titulo de ca utelar em mandado de

injunção , conquanto, no caso concreto, tenha indeferido o pedido por maioria, porque

o próprio mandado de injunção tramitava nessa eg. Corte há mais de 4 anos.

82. No caso sob exame, a pretensão deduzida refere-se a verba de

natureza alimentar, que os magistrados associados das impetrantes deveriam estar

recebendo desde 01.01.2008, quanto a revisão geral de 2008, desde 01.01.2010,

quanto a de 2010 e desde 01.01.2011, quanto a de 2011, mas não estão em razão da

omissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

83. Logo, está presente a grave lesão, capaz de justificar a antecipação da

tutela, porque a ausência da norma regulamentadora da revisão geral impede os

magistrados de receber os subsídios devidamente “revisados anualmente”, desde

01.01.2008, quanto a revisão geral de 2008, desde 01.01.2010, quanto a de 2010 e

desde 01.01.2011, quanto a de 2011.

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84. E tal como no precedente, está presente, igualmente, o periculum in

mora , uma vez que a lesão se perpetua no tempo sem que se apresente uma solução

no plano político, capaz de fazer com que o Congresso Nacional dê regular

seguimento ao projeto de lei.

85. A perpetuação da lesão não pode ser admitida , razão pela qual,

ainda que se esteja diante de projeto de lei que poderia ter sido apreciado e aprovado

pelo Congresso Nacional em menos de 2 meses -- como se deu com o PL n.

5921/2009, que resultou na Lei n. 12.041/2009 -- mostra-se necessária a

antecipação da tutela.

86. Afinal, se nenhuma ordem mandamental for expedida contra o

Congresso, visando a obter o regular processamento do projeto de lei em prazo

razoável, poderá o referido projeto, por questões políticas, permanecer sem exame

indefinidamente.

87. Daí porque estão convencidas as impetrantes que se mostra possível o

deferimento da antecipação da tutela antecipada, a título de medida cautelar,

pelo menos para impor às autoridades coatoras prazo visando a concluírem o

processo legislativo , sob pena de, não sendo cumprido, vir a ser deferi do o

pedido de injunção para concretizar o pagamento da revisão geral anual, tal

como constante do projeto de lei .

88. Quanto ao prazo que se poderia cogitar como razoável para que o

Congresso Nacional concluísse o processo legislativo, pedem licença as impetrantes

para lembrar que, quando do exame do PL n. 5921/2009, que resultou na Lei n.

12.041/2009, transcorreu o prazo de 51 dias , pois, enviado o referido PL em

31.08.2009, concluiu-se o processo legislativo em 21.10.2009.

89. Portanto, quando houve vontade política por parte do Congresso

Nacional, projeto de lei semelhante ao que é objeto do presente mandado de injunção

demorou menos de 2 meses para ser integralmente apreciado e aprovado.

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90. Por essas razões, requerem as impetrantes que o em. Ministro Relator,

singularmente ou submetendo o pedido ao Plenário desse eg. STF, verificando a

presença dos requisitos autorizadores, defira o presente pedido de antecipação de

tutela para fixar prazo exíguo ao Congresso Nacional visando a conclusão do

processo legislativo, que as impetrantes sugerem se ja de 30 dias , sob pena de,

vencido o prazo fixado, determinar a implementação da revisão tal como consta

do Projeto de Lei n. 7.749/10.

X - PEDIDO

91. Deferido o pedido de antecipação de tutela, deverão as autoridades

coatoras -- Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal --

, ser intimadas para dar cumprimento , bem ainda notificadas para prestarem

informações, determinando-se em seguida a citação da União , na pessoa do

Advogado Geral, para contestar o pedido, e, após, ser dada a vista dos autos ao

Ministério Público para emitir parecer.

92. Ao final, demonstrada a mora constitucional em que incorreram as

autoridades coatoras, requerem as impetrantes seja deferida a injunção para dar

eficácia plena à garantia da revisão geral anual contida no PL n. 7.749/2010, não

apenas para fixar o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em

R$ 30.675,48 a partir de 01.01.2011, mas igualmente com efeitos pretéritos aos anos

pertinentes de cada índice -- as revisões de 2008 (inflação de 2007 de 4,6062%),

2010 (inflação de 2009 de 4,3120%) e 2011 (inflação de 2010 de 5,2%) que deveriam

incidir, respectivamente, entre 01.01.2008 até 31.12.2008, 01.01.2010 até 31.12.2010,

e 01.01.2011 até 31.12.2011. --, de sorte a reconhecer o direito dos seus associados

de serem indenizados pelos prejuízos decorrentes da mora, facultando-lhes a

liquidação dos prejuízos com base nas normas do direito comum.

93. Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Brasília, 30 de junho de 2011.

P.p. ALBERTO PAVIE RIBEIRO (OAB-DF, nº 7.077) (AMB-Anamatra-AMAJUM-STF-MI-RevisaoGeral-Inicial)