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REQUISIÇÃO DE PROPOSTA Nº 035/2014
Esta Requisição de Proposta foi elaborada pela Gerência de Segurança Empresarial –
GESEM, da Cartão BRB.
Tem o objetivo de expor aos interessados, informações para o fornecimento de LICENÇA
DE USO DE SISTEMA PARA O GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE
DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO.
1. DO OBJETO
O objeto pretendido é a contratação de licença de uso de software (sistema) para o
gerenciamento dos processos de prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao
terrorismo, nos termos da Lei n. 9.613/98 (com as atualizações da Lei n. 12.683/2012),
utilizando camada de análise por meio de Tecnologia de Inteligência Artificial - Rede Neural e
Sistema Especialista baseado em Regras compondo um modelo de classificação híbrido, incluindo
ainda, customização, integração, suporte, manutenções (legais, evolutivas e corretivas) e
treinamento de uso. O sistema deverá ser projetado para atender operações de IAP -
INSTITUIDOR DE ARRANJO DE PAGAMENTO, que tem o papel de organizar e criar regras para o
funcionamento do arranjo de pagamento e IP-INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - que credenciam
estabelecimentos comerciais, emitem moedas eletrônicas pré e pós-pagas, acolhem recursos em
contas pré-pagas, mantém contas pós-pagas para abertura de limites de gastos em cartão de
crédito, acolhem recursos para fazerem pagamentos e transferência pelo usuário final, entre
outros. Terá inclusive como escopo guardar similaridade com cases do mercado.
2. DETALHAMENTO DO OBJETO
A solução deverá ser baseada em Inteligência Artificial - Sistemas Especialistas baseados
em Regras (SE) e em Redes Neurais Artificiais (RNA), contendo funcionalidade de controle de
fluxo de trabalho (Work-Flow) para encaminhar as operações suspeitas para investigação com a
distribuição dos trabalhos por meio de filas e permitir a estruturação dos recursos humanos,
conforme níveis de decisão, conhecimento e prioridades de investigação, de forma dinâmica.
A interface deve ser amigável, contemplar todas as informações necessárias para a análise
das situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, possibilitando a
avaliação das situações suspeitas no menor número de telas possível.
i e de e i eg -definidas para a busca de informações, com parâmetros
variáveis, passíveis de serem definidos pelo usuário, centralizando em uma única base de dados
todas as informações sobre os indícios de movimentações suspeitas de um cliente ou de um
grupo econômico.
2/38
Os parâmetros para que o sistema aponte uma situação suspeita de lavagem de dinheiro
ou financiamento do terrorismo devem levar em consideração as hipóteses contidas nas normas
expedidas pelos órgãos reguladores (Banco Central do Brasil - Bacen, Comissão de Valores
Mobiliários - CVM e Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf).
Com base nas regras definidas, o sistema deverá apresentar os dados e logs das cargas de
dados periodicamente, sempre de forma automática, contemplando, ainda, informações
financeiras ocorridas em meses anteriores e dados cadastrais considerados essenciais para a
análise da situação suspeita.
O sistema deve possibilitar o monitoramento do cliente com base em suas informações
cadastrais (conheça seu cliente), em função das operações financeiras realizadas e deve permitir
o monitoramento das operações realizadas pelos empregados da Cartão BRB (conheça seu
funcionário).
O sistema deverá atender, ainda, aos requisitos e especificações descritos no item 4 e 5.
O licenciamento da ferramenta deverá permitir o uso pela área de PLD, área de Cadastro,
Processador das transações e pagamentos e a área Credenciadora de Estabelecimentos, sem
limitação da quantidade de usuários.
A ferramenta de monitoramento objeto desta RFP em questão deverá ser capaz de
integrar com o sistema utilizado pelo Banco Regional de Brasília(BRB), “De ec LD” f necid el
Empresa Softon.
3 - FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Segundo o Artigo 1° da Circular Bacen n° 3.461/2009, as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de
controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, incluindo a coleta e o registro de informações tempestivas sobre clientes,
que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes.
A norma exige, também, a adoção de medidas prévias e expressamente estabelecidas que
permitam confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das
operações, além de possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politicamente
expostas.
Entende-se por normativos vigentes, para fins de atendimento das necessidades de
sistema aqui estabelecidas as Leis 9.613/98 (alterada pela Lei 12.683/2012) e 10.467/02;
Cartas-Circulares Bacen ns. 3.542/12, 3.430/10, 3.409/09 e 3.151/04; Circulares Bacen ns.
3.584/12, 3.583/12, 3.517/10, 3.461/09, 3.705/14, 3.681/13, 3.682/13 e 3.683/13 e Instruções
CVM n. 301/99, 463/08 e 523/12, bem como outras normas que venham a ser expedidas pelos
órgãos reguladores.
3/38
4 – REQUISITOS
A empresa vencedora deverá integrar seu aplicativo aos demais sistemas da Cartão BRB
em tempo real ou processamento batch, referente aos dados de:
a. Cadastro de clientes;
b. Cadastro de fornecedores;
c. Cadastro de credenciados;
d. Cadastro de emissores;
e. Cadastro de colaboradores;
f. Transações realizadas com cartões de crédito;
g. Transações realizadas com cartões pré-pago;
h. Pagamentos de faturas de cartões de crédito;
i. Pagamento à fornecedores;
j. Pagamentos aos estabelecimentos credenciados;
k. Recargas de contas pré-pagas;
A empresa deverá implementar todas as mudanças de forma a atender a legislação
durante o período do contrato, sob pena de multa.
4.1 – REQUISITOS LEGAIS
4.1.1 - CIRCULAR BACEN N. 3.461/2009
Para fins de cumprimento às determinações contidas na Circular Bacen n. 3.461/2009, a
ferramenta a ser adquirida deverá ser capaz de atender às seguintes necessidades:
Disposição legal Base Legal
1. Identificar e registrar os serviços financeiros prestados e as
operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome;
Circular 3.461/09,
Art. 1º, § 1º, inciso
II e Art. 6º, caput.
2. Possibilitar a identificação dos beneficiários finais das operações;
Circular 3.461/09,
Art. 1º, § 2º, inciso
I.
4/38
3. Caracterizar ou não os clientes como pessoas politicamente expostas
e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes
assim caracterizados;
Circular 3.461/09,
Art. 1º, § 2º, inciso
II e Art. 4º, caput.
4. Registrar os dados cadastrais de clientes eventuais, do proprietário e
do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço
financeiro: quando pessoa natural, o nome completo e o CPF e quando
pessoa jurídica, a razão social e o CNPJ;
Circular 3.461/09,
Art. 3º, incisos I e
II.
5. Manter registros que permitam verificar a compatibilidade entre a
movimentação de recursos e a atividade financeira do cliente; a origem
dos recursos; os beneficiários finais das movimentações;
Circular 3.461/09,
Art. 6º, § 1º, inciso
I, II e III.
6. Permitir a identificação das operações que, realizadas por uma
mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês
de calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o
valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
Circular 3.461/09,
Art. 6º, § 2º, inciso
I.
7. Permitir a identificação das operações que, por sua habitualidade,
valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos
de identificação, controle e registro;
Circular 3.461/09,
Art. 6º, § 2º, inciso
II.
8. Permitir a identificação das operações referentes ao acolhimento em
depósito de transferência eletrônica disponível (TED), de cheque,
cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros
documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de
cheques depositados em outra instituição financeira;
Circular 3.461/09,
Art. 7º, § 1º, inciso
I.
9. Permitir a identificação das emissões de cheque administrativo, de
cheque de ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de
documento de crédito (DOC), de TED e de outros instrumentos de
transferência de recursos, quando de valor superior a R$1.000,00 (mil
reais);
Circular 3.461/09,
Art. 7º, § 1º, inciso
II.
10. Permitir registro de emissão ou recarga de valores em um ou mais
cartões pré-pagos, em montante acumulado ou superior a R$
100.000,00 (cem mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira, no
mês calendário ou ainda que apresente indícios de ocultação ou
dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da
movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;
Circular 3.461/09,
Art. 8º, § 1º,
incisos I e II.
11. Permitir a identificação de depósito em espécie, saque em espécie, Circular 3.461/09,
5/38
saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de
provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais); depósito em espécie, saque em espécie, saque em
espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para
saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza,
da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da
propriedade de bens, direitos e valores; emissão de cheque
administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência
de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$
100.000,00 (cem mil reais);
Art. 9º, § 1º.
12. Atender às exigências quanto a forma de registro das situações
acima descritas: nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no
CNPJ, conforme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e da
pessoa que efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de
provisionamento para saque; o tipo e o número do documento, o
número da instituição, da agência e da conta corrente de depósitos à
vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde
o valor será sacado, conforme o caso; o nome e o respectivo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas
referidas no inciso II, se na mesma instituição; o nome e o respectivo
número de inscrição no CPF, no caso de saque em espécie por meio de
cartão pré-pago cujo portador seja residente ou domiciliado no País; o
nome e o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de
saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja não
residente no País ou domiciliado no exterior; a data e o valor do
depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão
pré-pago ou do provisionamento para saque;
Circular 3.461/09,
Art. 9º, § 2º.
13. Possibilitar a Comunicação ao Coaf, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil: das operações realizadas ou serviços prestados
cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que,
considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização,
os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998;
Circular 3.461/09,
Art. 13, inciso I.
14. Possibilitar a Comunicação ao Coaf, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil: das operações realizadas ou serviços prestados
que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que
objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
Circular 3.461/09,
Art. 13, inciso II.
6/38
15. Possibilitar a Comunicação ao Coaf, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil: das operações realizadas ou os serviços
prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente
tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles
participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de
recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;
Circular 3.461/09,
Art. 13, inciso III.
16. Possibilitar a Comunicação ao Coaf, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil: dos atos suspeitos de financiamento do
terrorismo;
Circular 3.461/09,
Art. 13, inciso IV.
17. Possibilitar que as ocorrências relativas a cliente identificado como
pessoa politicamente exposta sejam caracterizadas especificamente com
essa informação;
Circular 3.461/09,
Art. 14, § 1º.
18. Permitir a manutenção/guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dos
documentos relativos às análises de operações ou propostas que
fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comunicações de que
tratam os arts. 12 e 13.
Circular 3.461/09,
Art. 16, § 1º.
7/38
4.1.2 - CARTA-CIRCULAR BACEN N. 3.542/2012
A ferramenta a ser adquirida também deve ser capaz de atender às necessidades estabelecidas
na Carta-Circular n. 3.542/2012, que dispõe acerca das situações suspeitas de lavagem de
dinheiro, mediante a identificação, captura de informações/transações/registros e disponibilização
estratégica dos dados para análise técnica das partes envolvidas no processo de PLD, conforme
elencado a seguir:
Art. 1o As operações ou as situações descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os
valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de
fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na
Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf):
I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) realização de depósitos, saques, pedidos de
provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento
de transferência de recursos em espécie, que apresentem
atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou
incompatibilidade com a sua capacidade econômico-
financeira;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Sim
b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas
atividades possuam como característica a utilização de
outros instrumentos de transferência de recursos, tais como
cheques, cartões de débito ou crédito;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Sim
c) aumentos substanciais no volume de depósitos em
espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa
aparente, nos casos em que tais depósitos forem
posteriormente transferidos, dentro de curto período de
tempo, a destino não relacionado com o cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Sim
d) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a
dissimular o valor total da movimentação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Sim
8/38
e) realização de depósitos de grandes valores em espécie,
de forma parcelada, especialmente em regiões geográficas
de maior risco, principalmente nos mesmos caixas ou
terminais de auto-atendimento próximos, destinados a uma
única conta ou a várias contas em municípios ou agências
distintas;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Sim
f) movimentação de recursos em espécie em municípios
localizados em regiões de fronteira, que apresentem
indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a
capacidade econômico-financeira do cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Sim
g) realização de depósitos em espécie em contas de clientes
que exerçam atividade comercial relacionada com
negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como
obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou
aeronaves executivas;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Sim
h) realização de saques em espécie de conta que receba
diversos depósitos por transferência eletrônica de várias
origens em curto período de tempo;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Sim
i) realização de depósito em espécie com cédulas úmidas,
malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram
armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem
marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em
maços desorganizados e não uniformes; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Não aplicável
j) realização de depósitos ou troca de grandes quantidades
de cédulas de pequeno valor, realizados por pessoa natural
ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como
característica recebimentos de grandes quantias de
recursos em espécie;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
I
Não aplicável
9/38
II - situações relacionadas com operações em espécie em moeda estrangeira e cheques de
viagem:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) movimentação de recursos em espécie em moeda
estrangeira ou cheques de viagem, que apresente
atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou
incompatibilidade com a sua capacidade econômico-
financeira;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
II
Sim
b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em
municípios localizados em regiões de fronteira, que não
apresentem compatibilidade com a natureza declarada da
operação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
II
Sim
c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou
cheques de viagem denominados em moeda estrangeira,
que não apresentem compatibilidade com a natureza
declarada da operação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
II
Sim
d) negociações de moeda estrangeira em espécie ou
cheques de viagem denominados em moeda estrangeira,
realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas
entre si, que informem o mesmo endereço residencial; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
II
Sim
e) recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por
pessoas naturais residentes no exterior, transitoriamente no
País, decorrentes de ordens de pagamento a seu favor ou
da utilização de cartão de uso internacional, sem a
evidência de propósito claro;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
II
Não
III - situações relacionadas com dados cadastrais de clientes:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) resistência ao fornecimento de informações necessárias
para o início de relacionamento ou para a atualização
cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de
informação de difícil ou onerosa verificação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
III
Sim
b) abertura, movimentação de contas ou realização de
operações por detentor de procuração ou de qualquer outro
C.C. Bacen n.
3.542/2012, Sim
10/38
tipo de mandato; Art. 1º, Inciso
III
c) apresentação de irregularidades relacionadas aos
procedimentos de identificação e registro das operações
exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do
encerramento do relacionamento comercial;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
III
Não
d) cadastramento de várias contas em uma mesma data,
ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou
aproximados, ou com outros elementos em comum, tais
como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios,
endereço, número de telefone, etc;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
III
Sim
e) realização de operações em que não seja possível
identificar o beneficiário final, observados os procedimentos
definidos na regulamentação vigente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
III
Não
f) informação de mesmo endereço comercial por diferentes
pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa
razoável para tal ocorrência;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
III
Sim
g) representação de diferentes pessoas jurídicas ou
organizações pelos mesmos procuradores ou
representantes legais, sem justificativa razoável para tal
ocorrência;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
III
Sim
h) informação de mesmo endereço residencial ou comercial
por pessoas naturais, sem demonstração da existência de
relação familiar ou comercial; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
III
Sim
i) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento
informados com o padrão apresentado por clientes com o
mesmo perfil;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
III
Não
IV - situações relacionadas com a movimentação de contas:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
11/38
a) movimentação de recursos incompatível com o
patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação
profissional e a capacidade financeira do cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
b) transferências de valores arredondados na unidade de
milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para
notificação de operações;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
c) movimentação de recursos de alto valor, de forma
contumaz, em benefício de terceiros;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
d) manutenção de numerosas contas destinadas ao
acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente,
cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
e) movimentação de quantia significativa por meio de conta
até então pouco movimentada ou de conta que acolha
depósito inusitado;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
f) ausência repentina de movimentação financeira em conta
que anteriormente apresentava grande movimentação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em
relação ao perfil do cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não aplicável
h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas
como recebimento de crédito, de juros remuneratórios para
grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários
especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não
12/38
para qualquer cliente;
i) mudança repentina e injustificada na forma de
movimentação de recursos ou nos tipos de transação
utilizados;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de
induzir funcionários da instituição a não seguirem os
procedimentos regulamentares ou formais para a realização
de uma operação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não
k) recebimento de recursos com imediata compra de
instrumentos para a realização de pagamentos ou de
transferências a terceiros, sem justificativa;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
l) realização de operações que, por sua habitualidade, valor
e forma, configurem artifício para burla da identificação da
origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários
finais;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
m) existência de contas que apresentem créditos e débitos
com a utilização de instrumentos de transferência de
recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de
atividade desenvolvida pelo cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não
n) recebimento de depósitos provenientes de diversas
origens, sem fundamentação econômico-financeira,
especialmente provenientes de regiões distantes do local de
atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da
pessoa natural;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários
que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de
negócio da pessoa jurídica;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não
p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para
fornecedor distante de seu local de atuação, sem
fundamentação econômico-financeira;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não
13/38
q) realização de depósitos de cheques endossados
totalizando valores significativos;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não
r) existência de conta de depósitos à vista de organizações
sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações
financeiras não apresentem fundamentação econômica ou
legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a
atividade declarada da organização e as outras partes
envolvidas nas transações;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não
s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou
para pessoas politicamente expostas ou pessoas de
relacionamento próximo, não justificada por eventos
econômicos;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
t) existência de contas em nome de menores ou incapazes,
cujos representantes realizem grande número de operações
atípicas; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Sim
u) transações significativas e incomuns por meio de contas
de depósitos de investidores não residentes constituídos
sob a forma de trust;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
IV
Não
V – situações relacionadas com operações de investimento interno:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) operações ou conjunto de operações de compra ou de
venda de títulos e valores mobiliários a preços
incompatíveis com os praticados no mercado ou quando
realizadas por pessoa cuja atividade declarada e perfil não
se coadunem ao tipo de negociação realizada;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
V
Não aplicável
b) realização de operações atípicas que resultem em
elevados ganhos para os agentes intermediários, em
desproporção com a natureza dos serviços efetivamente
prestados;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
V
Não aplicável
14/38
c) investimentos significativos em produtos de baixa
rentabilidade e liquidez;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
V
Não aplicável
d) investimentos significativos não proporcionais à
capacidade econômico-financeira do cliente, ou cuja origem
não seja claramente conhecida; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
V
Não aplicável
e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo,
independentemente do resultado auferido.
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
V
Não aplicável
VI - situações relacionadas com cartões de pagamento:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) utilização, carga ou recarga de cartão em valor não
compatível com a capacidade econômico-financeira,
atividade ou perfil do usuário;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VI
Sim
b) realização de múltiplos saques com cartão em terminais
eletrônicos em localidades diversas e distantes do local de
contratação ou recarga;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VI
Sim
c) utilização do cartão de forma incompatível com o perfil
do cliente, incluindo operações atípicas em outros países;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VI
Não
15/38
d) utilização de diversas fontes de recursos para carga e
recarga de cartões; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VI
Não
e) realização de operações de carga e recarga de cartões,
seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VI
Sim
VII - situações relacionadas com operações de crédito no País:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) realização de operações de crédito no País liquidadas
com recursos aparentemente incompatíveis com a situação
econômico-financeira do cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VII
Sim
b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível
com a atividade econômica ou com a capacidade financeira
do cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VII
Não
c) realização de operação de crédito no País seguida de
remessa de recursos ao exterior, sem fundamento
econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação
de crédito;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VII
Não
d) realização de operações de crédito no País, simultâneas
ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo
muito curto;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VII
Sim
e) liquidação de operações de crédito no País por terceiros,
sem justificativa aparente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VII
Não
16/38
f) concessão de garantias de operações de crédito no País
por terceiros não relacionados ao tomador;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VII
Não aplicável
g) realização de operação de crédito no País com
oferecimento de garantia no exterior por cliente sem
tradição de realização de operações no exterior; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VII
Não aplicável
h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o
objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os
recursos forem originados de crédito no País;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VII
Não
VIII - situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor
público:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) movimentações atípicas de recursos por agentes
públicos, conforme definidos no art. 2o da Lei no 8.429, de
2 de junho de 1992;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VIII
Sim
b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural
ou jurídica relacionados a patrocínio, propaganda,
marketing, consultorias, assessorias e capacitação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VIII
Sim
c) movimentações atípicas de recursos por organizações
sem fins lucrativos; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VIII
Não
d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural
ou jurídica relacionados a licitações.
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
VIII
Não
17/38
X - situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) movimentações financeiras envolvendo pessoas
relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
X
Sim
b) realização de operações ou prestação de serviços,
qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente
tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou
deles participado ou facilitado o seu cometimento;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
X
Não
c) existência de recursos pertencentes ou controlados,
direta ou indiretamente, por pessoas que reconhecidamente
tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou
deles participado ou facilitado o seu cometimento; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
X
Não
d) movimentações com indícios de financiamento do
terrorismo;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
X
Não
XI - situações relacionadas com atividades internacionais:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) realização ou proposta de operação com pessoas
naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições
financeiras, situadas em países que não apliquem ou
apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de
Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do
Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou
dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais
privilegiados ou em locais onde seja observada a prática
contumaz dos crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de
março de 1998, não claramente caracterizadas em sua
legalidade e fundamentação econômica;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Sim
18/38
b) utilização de operações complexas e com custos mais
elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos
ou a identificação da natureza da operação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Não
c) realização de pagamentos de importação e recebimentos
de exportação, antecipados ou não, por empresa sem
tradição ou cuja avaliação econômico-financeira seja
incompatível com o montante negociado;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Não
d) realização de pagamentos a terceiros não relacionados a
operações de importação ou de exportação;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Não
e) realização de transferências unilaterais que, pela
habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou
apresentem atipicidade;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Não
f) realização de transferências internacionais nas quais não
se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se
mostrem incompatíveis com a capacidade econômico-
financeira ou com o perfil do cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Sim
g) realização de transferência de valores a título de
disponibilidade no exterior, incompatível com a capacidade
econômico-financeira do cliente ou sem fundamentação
econômica ou legal;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Sim
h) realização de exportações ou importações
aparentemente fictícias ou com indícios de
superfaturamento ou subfaturamento;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Não
i) existência de informações na carta de crédito com
discrepâncias em relação a outros documentos da operação
de comércio internacional;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
Não
19/38
XI
j) realização de pagamentos ao exterior após créditos em
reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das
operações de câmbio por pessoas que não demonstrem a
existência de vínculo comercial ou econômico;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Não
k) movimentações decorrentes de programa de repatriação
de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à
identificação do titular ou do beneficiário final, bem como
ausência de informações confiáveis sobre a origem e a
fundamentação econômica ou legal; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Não
l) realização de frequentes pagamentos antecipados ou à
vista de importação em que não seja possível obter
informações sobre o desembaraço aduaneiro das
mercadorias;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XI
Não
XII - situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) contratação de operações de crédito no exterior com
cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as
praticadas no mercado, como juros destoantes da prática
ou prazo muito longo;
C.C. Bacen n.
3.542/12,
Art. 1º, Inciso
XII
Não Aplicável
b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito
consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da
quitação das anteriores;
C.C. Bacen n.
3.542/12,
Art. 1º, Inciso
XII
Não Aplicável
c) contratação, no exterior, de operações de crédito que
não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma
instituição;
C.C. Bacen n.
3.542/12,
Art. 1º, Inciso
XII
Não Aplicável
20/38
d) contratação, no exterior, de operações de crédito,
quitadas sem explicação aparente para a origem dos
recursos; e
C.C. Bacen n.
3.542/12,
Art. 1º, Inciso
XII
Não Aplicável
e) contratação de empréstimos ou financiamentos no
exterior, oferecendo garantias em valores ou formas
incompatíveis com a atividade ou capacidade econômico-
financeira do cliente ou em valores muito superiores ao
valor das operações contratadas ou cuja origem não seja
claramente conhecida;
C.C. Bacen n.
3.542/12,
Art. 1º, Inciso
XII
Não Aplicável
XIII - situações relacionadas com operações de investimento externo:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) recebimento de investimento externo direto, cujos
recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade
no exterior;
C.C. Bacen n.
3.542/12,
Art. 1º, Inciso
XIII
Não Aplicável
b) recebimento de investimento externo direto, com
realização quase imediata de remessas de recursos para o
exterior a título de lucros e dividendos;
C.C. Bacen n.
3.542/12,
Art. 1º, Inciso
XIII
Não Aplicável
c) realização de remessas de lucros e dividendos ao exterior
em valores incompatíveis com o valor investido;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIII
Não Aplicável
d) realização de remessas ao exterior a título de
investimento em montantes incompatíveis com a
capacidade financeira do cliente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIII
Não aplicável
e) realização de remessas de recursos de um mesmo
investidor situado no exterior para várias empresas no País;
Carta-Circular
Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIII
Não Aplicável
21/38
f) realização de remessas de recursos de vários investidores
situados no exterior para uma mesma empresa no País; e
Carta-Circular
Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIII
Não Aplicável
g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao
porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores
incompatíveis com a capacidade econômico-financeira dos
sócios; e
Carta-Circular
Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIII
Não Aplicável
XIV - situações relacionadas com empregados das instituições financeiras e seus representantes:
Disposição legal Base Legal Parametrizável
a) alteração inusitada nos padrões de vida e de
comportamento do empregado ou do representante, sem
causa aparente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIV
Sim
b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa
jurídica do representante ou do correspondente no País,
sem causa aparente;
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIV
Não
c) realização de qualquer negócio de modo diverso ao
procedimento formal da instituição por empregado,
representante ou correspondente no País; e
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIV
Não
d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou
não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à
lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do
terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou
fracionar operações, burlar limites regulamentares ou
operacionais.
C.C. Bacen n.
3.542/2012,
Art. 1º, Inciso
XIV
Não
22/38
5 - REQUISITOS NEGOCIAIS
Os requisitos negociais previstos no presente termo de referência visam o atendimento das
necessidades operacionais da instituição, sendo que a ferramenta a ser adquirida deverá
contemplar as seguintes funcionalidades básicas:
Funcionalidades Básicas
5.1 - REQUISITOS GERAIS:
5.1.1 - A Solução deverá monitorar e analisar transações financeiras e não financeiras,
realizadas em quaisquer canais eletrônicos tratadas de forma conjunta ou de forma individual,
originados nos sistemas processadores da Cartão BRB e por intermédio de Algoritmos de
Inteligência Artificial (Sistema Especialista baseado em Regras e de Rede Neural Artificial)
identificando, apontando e tratando os indícios de Lavagem de Dinheiro;
5.1.2 - A solução deverá ser flexível para inclusão de novos produtos ou tipo de transações
pela Cartão BRB;
5.1.3 - Deverá permitir o processamento dos dados disponibilizados, em intervalos de tempo
a serem definidos pela Cartão BRB, por meio de parametrizações;
5.1.4 - Possibilitar o fornecimento de informações pertinentes às suspeitas levantadas pelos
processos de detecção de indícios de Lavagem de Dinheiro, para alimentar os sistemas
processadores da Cartão BRB;
5.1.5 - Possuir funcionalidade de controle de fluxo de trabalho eletrônico (Work Flow), para
que o processo de investigação, de cada suspeita apontada, seja registrada identificando o
usuário responsável pela análise, o conteúdo da análise, a data, horário, log do acesso, e a
opção se esta análise será reportada ao Coaf e demais órgãos reguladores e de forma segura
em todas as suas fases.
5.1.6 - Possuir menus e telas em português;
5.1.7 - A Solução deverá extrair transações e informações cadastrais do repositório da Cartão
BRB e possibilitar a parametrização de extrações parciais (por hora, equipamento, transação,
produto, cliente).
5.2 REGRAS E REDE NEURAL
5.2.1 - A Solução deverá permitir a geração de um modelo de classificação híbrido, baseado
em Regras e Redes Neurais, para apontar indícios de Lavagem de Dinheiro;
23/38
5.2.2 - A Solução deverá permitir a implantação de regras parametrizadas para apontar o que
são indícios de Lavagem de Dinheiro;
5.2.3 - possuir índices de desempenho de cada regra e do modelo simbólico como um todo;
5.2.4 - permitir a inclusão, alteração e exclusão de regras de forma dinâmica, com
possibilidade de efetuar testes, no mesmo ambiente da Solução, de forma a validar sua
eficiência, antes de seu uso e com possibilidade de uso imediato;
5.2.5 – deverá apontar quais regras foram responsáveis pela geração do respectivo indício ou
suspeita de indício de lavagem de dinheiro;
5.2.6 - permitir a parametrização de filas e a vinculação dessas filas às regras que gerarão as
suspeitas apontadas;
5.2.7 – informar e alertar regras que estão sem vínculos com uma fila de suspeita;
5.2.8 - permitir a inclusão, alteração e a exclusão de parâmetros das regras;
5.2.9 - possuir consultas e relatórios de regras, em todos os seus detalhes, com índices de
desempenho e filas associadas;
5.2.10 - possuir consultas e relatórios de estatísticas das quantidades de suspeitas,
comprovadas e não comprovadas, apontadas pela regra;
5.2.11 - possuir consultas e relatórios das regras responsáveis pelo apontamento da suspeita;
5.2.12 - A Solução deverá permitir a geração de modelos baseados em Redes Neurais para
apontar indícios de Lavagem de Dinheiro;
5.2.13 - permitir a parametrização de pontuação dos tipo de suspeitas;
5.2.14 - permitir a vinculação de filas às suspeitas apontadas pela Rede Neural;
5.2.15 - possuir consultas e relatórios de índices de desempenho e filas associadas, a serem
definidos pela Cartão BRB e
5.2.16 – possibilitar consultas e relatórios de estatísticas das quantidades de suspeitas, que
após análise, estão comprovadas e não comprovadas.
5.3 CONTROLE DE ACESSO AO SISTEMA / USUÁRIOS
5.3.1 - Permitir o controle de acesso, incluindo a possibilidade de concessão de acesso
temporário, com restrição de acesso automático ao final do prazo;
5.3.2 - Identificar o usuário responsável pelas análises ou inserção das informações no
24/38
sistema;
5.3.3 - Permitir a parametrização de perfis;
5.3.4 - Criar/alterar e desabilitar perfis, usuários, grupos e atribuições;
5.3.5 - Permitir o bloqueio de usuário que fique muito tempo sem acessar o sistema;
5.3.6 - Apresentar logs/registros (trilha de auditoria), de todas as operações e análises
realizadas;
5.3.7 - Permitir integração com o Active Directory da Cartão BRB para login.
5.4 FILTROS E CONSULTA DE TRANSAÇÕES
5.4.1 - Permitir que os parâmetros definidos para captura de operações potencialmente
suspeitas sejam alterados pela Gerência da Cartão BRB responsável por PLD;
5.4.2 – Permitir regra parametrizável para as atividades mais propícias à lavagem de
dinheiro;
5.4.3 - permitir a parametrização de regras que conciliem informações cadastrais com a
movimentação capturada sinalizando, quando for o caso, suspeita de indício;
5.4.4 - Realizar consultas de movimentações suspeitas de todas as contas cartão de um
cliente agrupadas por CPF ou CNPJ;
5.4.5 - Manter registro de todas as operações, inclusive as que foram justificadas;
5.4.6 - Disponibilizar consultas individuais de transações incluindo origem/destino e
identificação do portador do cartão, dados de provisionamento, saques, compras, recargas,
pagamentos de faturas, pagamento de credenciados, dentre outros;
5.4.7 - Possibilitar o registro manual de operações suspeitas não identificadas pelo sistema ou
que envolvam comportamento atípico subjetivo (área de PLD e outras áreas da Cartão BRB);
5.4.8 - O sistema deverá possibilitar que as informações suspeitas capturadas sejam
pontuadas, através de um "score", visando evidenciar clientes com maior risco de lavagem de
dinheiro; Este score será parametrizado pela Cartão BRB.
5.4.9 - Possuir mecanismos segregados capazes de permitir o monitoramento de operações
que devem ser reportadas diariamente e operações com indícios de lavagem de dinheiro, que
demandam maior complexidade de análise e informações detalhadas sobre a movimentação
do cliente.
5.5 ANÁLISE DE SITUAÇÕES SUSPEITAS
25/38
5.5.1 - A Solução deverá possibilitar a gestão da análise e a análise de suspeitas apontadas
com base em Regras, Rede Neural e perfis;
5.5.2 - A Solução deverá possibilitar a definição de hierarquias e do fluxo para funcionalidade
de work-flow (níveis de autorização, permissões, visões e usuários do sistemas),
possibilitando a criação de filas de análise, direcionando-as aos analistas;
5.5.3 - possibilitar o registro de pareceres por parte dos analistas;
5.5.4 - possibilitar o registro das fases de detecção, investigação da suspeita, conclusão da
investigação, justificativas e outras informações referente ao evento analisado, desde o início
até o final;
5.5.5 - possibilitar a atualização de lista restritiva de suspeitos;
5.5.6 - possibilitar o registro de conclusão da análise;
5.5.7 - possibilitar o registro dos controles relativos a work-flow, pareceres por parte dos
investigadores/ analistas, status de investigação, regras consideradas para a suspeita e
outras informações que a Cartão BRB julgar necessárias;
5.5.8 – Permitir parâmetros para definir a distribuição de filas para as áreas responsáveis
pelos dados de cadastro, transações, credenciamentos, faturas, contratos, PLD e outras que
forem necessárias para o operacionalização.
5.5.9 - possuir consultas e relatórios de casos suspeitos e/ou efetivos de lavagem de dinheiro,
apontados ou não pela Solução com múltiplas combinações de filtros;
5.5.10 - possuir consultas e relatórios de pendências de investigação e/ou parecer;
5.5.11 - possuir consultas e relatórios de informações do cliente;
5.5.12 - possuir consultas e relatórios de extrato do cliente com todas as movimentações
financeiras existentes na Solução, sintético e analítico;
5.5.13 - possuir consultas e relatórios de perfil de conta cartão e seus desvios;
5.5.14 - possuir consultas e relatórios de dados cadastrais do cliente, seu perfil e desvios;
5.5.15 - possuir consultas e relatórios de pareceres, status de investigação, conclusões;
5.5.16 - possuir consultas e relatórios de lista restritiva;
5.5.17 - possuir consultas e relatórios de dossiê de investigação sintético e analítico;
5.5.18 - possuir consultas e relatórios de informações cadastrais de países, ramos de
26/38
atividade, ocupação e conta cartão;
5.5.19 - Apresentar, de forma consolidada, as transações realizadas com pessoas
físicas/jurídicas de um mesmo conglomerado financeiro ou grupo;
5.5.20 - Permitir a vinculação entre pessoas/empresas para composição de grupos;
5.5.21 - Permitir que um cliente ou grupo de clientes seja sinalizado para acompanhamento
em um determinado período de tempo, parametrizável pelo usuário, com a geração de alertas
/ relatórios automáticos;
5.5.22 - Disponibilizar em um mesma tela os dados cadastrais para a correta análise de PLD
do cliente, tais como renda/patrimônio, declaração de propósito, média de movimentação
financeira, dados de operações realizadas no período, histórico de capturas de indício, índice
de posse de produtos dentre outros;
5.5.23 - Possibilitar o tratamento das operações relacionadas ao cliente eventual, nos termos
do que dispõe a Circular 3.461/2009, incluindo a possibilidade de parametrização do sistema
com vistas a classificação de operações com baixo risco para fins de LD;
5.5.24 - Possibilitar a interação entre as áreas responsáveis pelos dados de cadastro,
transações, credenciamentos, faturas, contratos, PLD, direção e outras que forem necessárias
para o operacionalização do PLD.
5.5.25 - Apresentar o histórico de habitualidade (quantidade de vezes que o cliente foi
capturado em determinado intervalo de tempo, e quantas vezes foi sinalizado ao Coaf ou teve
sua ocorrência arquivada);
5.5.26 - Impedir que o usuário conclua a análise sem o preenchimento de informações
mínimas (quantidade mínima de caracteres);
5.5.27 - Disponibilizar indícios relacionados a operações de Cartão Pré-Pago e Pós-Pago;
5.5.28 - Disponibilizar indícios relacionados a operações de Credenciados e Fornecedores;
5.5.29 - Disponibilizar indícios relacionados a operações de Funcionários da Cartão BRB;
5.5.30 - Não permitir que as informações de indícios já avaliados sejam alteradas após a
análise ou se houver alguma modificação na base de dados cadastrais;
5.5.31 - Sinalizar aos usuários os casos suspeitas já comunicados ao Coaf;
5.5.32 - O sistema deve possuir regras pré-estabelecidas e parâmetros variáveis, conforme
legislação em vigor, para busca de informações de indícios;
5.5.33 - Possibilitar o agrupamento de operações suspeitas para análise conjunta;
27/38
5.5.34 - O sistema deverá permitir a segregação do processo de análise de indícios conforme
a segmentação do negócio que pode ser por fornecedores, credenciados, clientes de contas
pós-pagas e pré-pagas, clientes dos serviços de processamento e emissão de cartões e
outras segmentações a serem definidas pela Cartão BRB;
5.5.35 - Exibir os indícios observando a regra de segmentação em vigor na Cartão BRB, de
forma a facilitar a identificação da Área/Agência responsável pelo cliente;
5.5.36 - Permitir a devolução do indício analisado insuficientemente e o envio e registro
automático de solicitação de atualização cadastral à área responsável;
5.5.37 - Permitir a visualização e geração de relatório dos clientes que são PEP / possuem
relacionamento com PEP;
5.5.38 - permitir o upload de lista PEP e a identificação destes e dos procuradores na lista de
clientes.
5.5.39 - Tratamento diferenciado de operações realizadas por procuradores ou em relação a
operações em que não seja possível identificar o beneficiário final.
5.6 ANÁLISE DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE(Saques):
5.6.1 - Consultar todas as operações a partir de valor determinado (parâmetro definido pelo
administrador do sistema);
5.6.2 - Apresentar, diariamente, os registros de movimentação igual ou superior a um valor
determinado em espécie (parâmetro definido pelo administrador do sistema), nos termos do
art. 9º da lei 9613, e seus respectivos parágrafos e incisos, possibilitando que a Gerência de
PLD remeta ao Coaf tais operações. O sistema deverá armazenar o histórico da data das
alterações do parâmetro;
5.6.3 - Permitir que duas transações que tenham ocorrido simultaneamente (saque/depósito
por exemplo) sejam agrupados na base de envio ao Coaf, para envio uma única vez;
5.6.4 - O sistema deve disponibilizar, diariamente, os registros de movimentação de uma
mesma pessoa (física ou jurídica) que, somados, atinjam valor igual ou superior a um valor
determinado em espécie (parâmetro definido pelo administrador do sistema).
5.7 COMUNICAÇÕES AO COAF
5.7.1 - Permitir a parametrização das regras e a sinalização dos indícios que deverão ser
encaminhados ao Coaf, nos termos e condições previstas nos arts. 12 a 16 da Circular
28/38
3.461/2009;
5.7.2 - Possibilitar o agendamento de comunicações ao Coaf;
5.7.3 - O sistema deverá ser capaz de gerar informações para remessa ao Coaf, nos termos
definidos no Manual de Integração do Siscoaf;
5.7.4 - Permitir que sejam registrados dados de confirmação de envio ao Coaf realizados de
forma manual;
5.7.5 - Permitir que ao ser realizado um cancelamento de envio ao Coaf, o sistema sinalize a
comunicação como cancelada.
5.8 OUTRAS FUNCIONALIDADES
5.8.1 - Permitir que a área responsável pelo processo crie lista de clientes isentos de análise
(cadastro de exceções);
5.8.2 - Possibilitar a realização de upload e a consulta de documentos anexos;
5.8.3 - Apresentar dados de pessoas constantes em listas restritivas (tais como OFAC, ONU,
BACEN), diante de consulta a listas incluídas pela Cartão BRB;
5.8.4 - Possibilitar a inclusão de notícia desabonadora veiculada em mídia e permitir a
vinculação com operação suspeita;
5.8.5 - Possibilitar a geração de listas restritivas internas (da instituição);
5.8.6 - Sinalizar como alerta a operação de cliente que possui histórico de mídia negativo
registrado;
5.8.7 - Possibilitar a formação de dossiês de casos que requerem atenção especial, nos
termos do que dispõe o art. 10 e respectivos incisos e parágrafos da Circular 3.461/2009;
5.8.8 - Possibilitar a guarda das informações pelo período de tempo determinado pelo art. 11
da Circular 3.461/2009;
5.8.9 - O Sistema deve possibilitar a avaliação e o registro quanto a continuidade da relação
de negócios, por meio de procedimento segregado de análise (ÁREAS DE NEGÓCIOS, ÁREA
OPERAÇÕES, ÁREAS DE COMPLIANCE e a ADMINISTRAÇÃO da Cartão BRB).
5.9 RELATÓRIOS
5.9.1 - A Solução deverá possuir consultas, relatórios e gráficos de estatística das análises
realizadas pelo sistema na etapa de modelagem e aplicação de modelos (volume de dados,
indícios apontados, tempo de processamento, entre outros);
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5.9.2 - possuir consultas, relatórios e gráficos de valores totais e quantidades de suspeitas de
lavagem de dinheiro;
5.9.3 - possuir consultas, relatórios e gráficos de resumos estatísticos da análise e
investigação;
5.9.4 - possuir consultas, relatórios e gráficos de performance de analistas: status, evolução,
volumes, histórico trabalhado, suspeitas trabalhadas, comprovadas;
5.9.5 - possuir consultas, relatórios e gráficos das análises das suspeitas por status por
período de tempo;
5.9.6 - fornecer informações gerenciais por meio de consultas, relatórios e gráficos;
5.9.7 - permitir a emissão de relatórios personalizados com o logotipo e o nome da Cartão
BRB;
5.9.8 - Disponibilizar relatórios gerenciais e gráficos, segmentados por processo de análise de
indícios, quais sejam, fornecedores, credenciados, clientes de contas pós-pagas e pré-pagas,
clientes dos serviços de processamento e emissão de cartões e outras segmentações a serem
definidas pela Cartão BRB;
5.9.9 - Disponibilizar relatórios e gráficos relativos a clientes e operações suspeitas
detectadas pelo sistema de monitoramento;
5.9.10 - Sinalizar e gerar relatórios de clientes que estão com cadastro desatualizado e diante
de iniciativa ou contato da área de Cadastro, se recusam a atualizar os dados cadastrais.
Essas informações serão inseridas pela Cartão BRB por meio do processo de Cadastro;
5.9.11 - Gerar relatórios de clientes que apresentaram indícios e se encontram com a situação
cadastral inconsistente;
5.9.12 - Gerar relatório de clientes encaminhados ao Coaf, com vistas a avaliação de
encerramento da relação negocial;
5.9.13 - Possibilitar a exportação dos dados para outras extensões (planilha e texto) para
alguns perfis de acesso pré-definidos;
5.9.14 - O sistema deve possibilitar a visualização de relatórios de clientes que não possuem
as informações cadastrais exigidas nas normas expedidas pelos reguladores.
5.10 OUTROS REQUISITOS
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A ferramenta deve estar em conformidade permanente com toda a legislação correlata e
afeta às instituições financeiras, especialmente com a legislação emanada pelo Banco Central do
Brasil, CVM, e demais Instituições reguladoras e órgãos vinculados.
A Área de PLD da Cartão BRB utilizará o módulo de prevenção à lavagem de dinheiro para
analisar os operações suspeitas, submetendo à análise das áreas responsáveis as ocorrências que
nece i e de e cl eci en b f c d incí i “c nheç e clien e”.
As áreas internas da Cartão BRB utilizarão módulo que permita analisar/consultar os
indícios apresentados pelo sistema, conforme regulamentação vigente, e realizar registros
manuais de operações não-capturadas automaticamente, dentre outros.
No preço total, deverão estar computados:
a) instalação;
b) licença perpétua de uso, para ambiente de produção e homologação;
c) cust omização e integração;
d) manutenções (legais, evolutivas e corretivas);
e) treinamentos que permitam a operação do sistema e a análise dos resultados obtidos
com a utilização da ferramenta;
f) transporte, hospedagem e alimentação no caso de serem necessárias visitas técnicas
para empresas sediadas fora do Distrito Federal;
g) suporte técnico (tira-dúvidas, telefone, presencial).
5.11 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO:
O fornecedor deverá oferecer treinamento prático e teórico nas funcionalidades do
sistema, conforme cronograma a ser definido entre as partes. O treinamento a respeito de
cadastramentos e parametrizações deverá ser executado nas instalações da Cartão BRB, para, no
mínimo, 10 (dez) pessoas, perfazendo um mínimo de 16 (dezesseis) horas de treinamento. O
treinamento a respeito de análises e demais funcionalidades do sistema também deverá ser
executado nas instalações da Cartão BRB para, no mínimo, 10 (dez) pessoas, perfazendo um
mínimo de 16 (dezesseis) horas de treinamento.
A empresa vencedora deverá entregar, por ocasião dos eventos de capacitação e
treinamento, o(s) respectivo(s) manual/is relacionado(s) ao sistema em meio magnético.
5.12 - REQUISITOS DE EVOLUÇÃO/MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO:
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A CONTRATADA deverá garantir evolução do produto de forma a adequar-se às futuras
versões do sistema operacional e de quaisquer outros programas de computador necessários ao
funcionamento do sistema, bem como fornecer orientações sobre upgrades de hardware e,
também, quando tratar-se de melhorias no sistema. Deverá ainda adaptar-se, dentro dos prazos
legais, às alterações das normas em vigor e aos normativos vindouros relacionados à atividade de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sem custos para a Cartão
BRB.
A empresa fornecedora do sistema deverá, após um período de avaliação de três meses da
data da implementação, e, posteriormente, sempre que necessário, realizar manutenções
encaminhadas formalmente pelas áreas técnicas/negociais/compliance da Cartão BRB, visando à
otimização do sistema, além de outras características técnicas. As demandas de caráter evolutivo
poderão ser remuneradas conforme previsão contratual. As demandas, tais como otimização de
acesso, ajustes relativos a banco de dados, por alterações das normas em vigor e aos normativos
vindouros relacionados à atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, não implicarão em custos adicionais para a Cartão BRB.
5.13 - REQUISITOS TEMPORAIS
O prazo para implementação é de, no máximo, 3 meses, a partir da assinatura do
contrato, observando-se o disposto no item 8.9 – Prazos para Implementação.
5.14 - REQUISITOS DE SEGURANÇA
A ferramenta deve possuir níveis diferenciados de segurança, por perfil de acesso. Cada
perfil de acesso deve ser passível de parametrizações, dando ou retirando permissão para
funções como consulta, inclusão, exclusão, etc.
Deve possuir registro de identificação do operador por login e senha personalizada, além
de rastrear as atividades executadas pelo usuário, informando-as, quando solicitado.
Permitir que o operador altere sua senha personalizada e solicitar a troca após um período
previamente determinado.
Encerrar o login após a não-utilização da estação de trabalho por um tempo
parametrizável.
Registrar as movimentações, transações, erros e execuções via .log. e permitir acesso a
esses arquivos, para fins de auditoria.
6 - REQUISITOS TECNOLÓGICOS:
6.1 REQUISITOS TECNOLÓGICOS: PLATAFORMA TECNOLÓGICA
O Sistema a ser adquirido estará inserido no ambiente especificado a seguir.
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6.1.1 PLATAFORMA TECNOLÓGICA
Sistema Operacional: Windows Datacenter 2008, MS Windows 2008 Server
Banco de Dados: SQL 2008
Servidor: QUAD COR 4 GIGA DE RAM
Armazenamento: storage corporativo, espaço reservado para a aplicação de 2 TB;
6.1.2 ESTAÇÕES DE TRABALHO
As estações de trabalho onde os softwares serão operados estão configuradas conforme definido
nos itens a seguir.
6.1.2.1 SOFTWARE BÁSICO
• Sistema Operacional : Windows 7
• Navegador: Microsoft Internet Explorer 8.0, Mozilla Firefox 5.0 ou superior;
• Correio: Outlook Express/Microsoft Outlook 2000 ou superior;
• Automação de Escritório: Open Office(BR Office, Libre Office); Microsoft Office 97, 2007.
6.2 - REQUISITOS DE MANUTENÇÃO E SUPORTE:
A empresa contratada efetuará todas as manutenções corretivas, evolutivas de tecnologia, e
de ordem legal, requeridas para o sistema, durante a vigência do Contrato.
Com o objetivo de impossibilitar a quebra de sigilo concernente às informações da Cartão
BRB, fica estipulado que eventuais instalações/manutenções de programas nas dependências da
Cartão BRB, serão sempre acompanhadas por um técnico da área de TI e será assinado acordo de
confidencialidade previamente às ações técnicas.
A empresa contratada deverá efetuar os serviços de manutenção corretiva no sistema, sem
limitações ou ônus adicionais à Cartão BRB, todas as vezes em que ocorrerem falhas ou defeitos,
abrangendo atendimento de especialistas no local e atendimento telefônico de suporte hot-line ao
usuário.
As chamadas para manutenção corretiva no software serão feitas no período de segunda a
sexta-feira, no horário de 08 às 18 horas, mediante abertura de chamados técnicos, para efeito de
controle de falhas ou defeitos, horário, dia e local de chamada e pessoas responsáveis pelo contato.
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O suporte técnico será prestado nos dias úteis, no horário das 8h00 às 18h00, por meio de
suporte telefônico (Help-Desk), chamados por e-mail, visita técnica, ou via website, conforme a
conveniência do problema, podendo as partes definir outras formas de contato. O suporte técnico
será prestado por demanda, sem limite de horas mês e o tempo de resposta deverá obedecer o
estipulado nos indicadores de nível mínimo de serviço, conforme item 8.3.
A empresa contratada obriga-se a efetuar as manutenções evolutivas e adaptativas nos casos
de mudanças da legislação e/ou normas legais/fiscais, atendendo aos normativos reguladores do SFN
– Sistema Financeira Nacional, emanadas principalmente do BACEN e CVM, que sejam pertinentes as
operações executadas pelo Sistema, sem limitações ou ônus adicionais à Cartão BRB, obedecendo os
prazos legais e de instalação de tais adaptações no sistema. Adaptações relacionadas a demandas
legais deverão ser realizadas sem ônus para Cartão BRB.
Qualquer solicitação de modificação ou ampliação de funções, feita pela Cartão BRB, que não
esteja prevista neste Contrato, será realizada mediante apresentação de orçamento e de cronograma
de execução pela empresa contratada e após aprovação da Cartão BRB.
6.3 – DOCUMENTAÇÃO
O sistema deve possuir menu de ajuda, com busca facilitada.
Deve possuir documentação completa, em língua portuguesa, contendo os itens abaixo
listados:
a) Descrição, objetivos e funcionalidades do sistema.
b) Identificação das interfaces com outros sistemas utilizados pela Cartão BRB - sejam de
construção própria ou contratados de terceiros.
c) Manual descritivo teórico das funções do sistema.
d) Descrição dos controles de acesso dos usuários e da segurança das informações.
e) Manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento operacional dos controles
informativos.
f) Documento técnico (Manual de instalação e configuração do sistema).
7 - REQUISITOS CONTRATUAIS:
7.1 - FORMA DE PRESTAÇÃO/EXECUÇÃO
Os serviços serão executados após a expressa formalização por parte da Cartão BRB.
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As interrupções no funcionamento do sistema, por causas relacionadas aos serviços da
contratada serão imediatamente reportadas, via e-mail, site ou telefone (abertura de chamado
técnico), de modo que possam ser resolvidas no menor espaço de tempo.
Todas as demandas devem ser registradas por e-mail, site ou telefone, de modo que seja
possível fazer verificações a respeito da quantidade e efetividade dos atendimentos prestados.
7.2 - PARCELAMENTO DO OBJETO
O objeto desta contratação não poderá ser parcelado visto que trata-se de um único
sistema que deverá oferecer a solução de gerenciamento das situações suspeitas de lavagem de
dinheiro e de financiamento ao terrorismo, nos termos da Lei nº. 9.613/98, não sendo possível o
fracionamento dos serviços.
8 - ELEMENTOS PARA GESTÃO CONTRATUAL
8.1 - MECANISMOS FORMAIS DE COMUNICAÇÃO:
Deverão ser utilizados como veículos de comunicação com a terceirizada: e-mails, faxes,
correspondências formais, contatos telefônicos e teleconferências.
8.2 - FORMAS DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO:
O início das ações do contrato dar-se-á mediante formalização contratual, entre a Cartão
BRB e a contratada. Após assinatura será agendada reunião para discussão das etapas de
implantação.
A cada demanda aberta por possíveis problemas, deverá ser encaminhado email, no qual
constará o assunto a ser tratado. Semanalmente, a CONTRATADA ficará responsável por
encaminhar um quadro de pendências, informando o que foi feito e em que prazo. O
CONTRATANTE irá, então, validar ou não o documento apresentado. O conjunto desses
documentos irá atestar o desempenho da terceirizada.
Os serviços objeto do CONTRATO serão recebidos pelo Gestor, individualmente, mediante
termo circunstanciado (Termo de Aceite), firmado pelas partes:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação; e
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação.
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8.3 - NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO (NMS):
Serviço Indicadores Métrica
Resolução de problemas
simples, como cadastramento de
usuários dentre outros aspectos
administrativos.
Tempo máximo para resolução
é de 2 (duas) horas.
Tempo medido pelo
horário da abertura e
fechamento das
chamadas.
Questões que envolvem prazos
para repasse de informações ao
Coaf.
Tempo máximo para resolução
é de 4 (quatro) horas.
Tempo medido pelo
horário da abertura e
fechamento das
chamadas.
Questões complexas, como, por
exemplo, de infraestrutura,
parada de banco de dados,
correção de bugs.
Tempo máximo para resolução
é de 24 (vinte e quatro) horas,
prazo acima do qual, a
contratada ficará a postos para
encaminhar um técnico à
Instituição, caso seja
demandado pelo gestor do
contrato.
Tempo medido pelo
horário da abertura e
fechamento das
chamadas.
8.4 - DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE:
São obrigações do CONTRATANTE:
a) dar permissão de acesso dos empregados da CONTRATADA ao local da execução da
prestação dos serviços ou do fornecimento do material;
b) prestar esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
c) solicitar reparação do objeto do contrato caso esteja em desacordo com a especificação
apresentada;
d) fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato;
e) cumprir os prazos de pagamento previstos no contrato.
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8.5 - DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e transações aos quais tiver acesso em
decorrência do processo de implantação da ferramenta ou durante a realização de
manutenção no sistema.
b) responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da
execução do objeto; inclusive as despesas de natureza trabalhista, previdenciária e
tributária.
c) responder por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (a fiscalização ou o
acompanhamento do contrato pela Administração não exclui ou reduz a responsabilidade
do contratado);
d) manter os seus empregados devidamente identificados, devendo substituí-los
imediatamente caso sejam considerados inconvenientes;
e) arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja ela qual for, desde que
praticada por seus empregados nas instalações da Administração;
f) não contratar menores de 16 anos;
g) comunicar ao contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente; entre
outros;
h) Disponibilizar, em caso de falência ou impossibilidade de continuação da execução do
objeto, os códigos-fontes do software, de forma a não haver interrupção do serviço.
8.6 – VIGÊNCIA:
O prazo contratual será de 12 meses a contar do início da vigência do contrato, podendo ser
renovado por até 60 meses a contar a partir da primeira assinatura do contrato.
8.7 - LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
Os serviços deverão ser prestados nas dependências da Cartão BRB, na cidade de Brasília- DF.
8.8 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
a) O pagamento mensal referente aos serviços de treinamento, suporte e manutenções
evolutivas, será efetuado no dia 20 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante
a apresentação do boleto/fatura e de relatório descritivo dos serviços executados durante o mês
correspondente ao faturamento.
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b) Para que o pagamento ocorra no dia estabelecido, a CONTRATADA deverá apresentar à
CARTÃO BRB a fatura com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência à data do efetivo
pagamento.
c) O documento fiscal deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, acompanhado dos
seguintes documentos:
I. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ;
II. Certidão Negativa de Tributos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e
Municipal ou do Distrito Federal;
III. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União, expedida pela Receita Federal;
IV. Certidão Negativa de Débito - CND do INSS;
V. Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;
VI. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
d) Caso o documento fiscal seja apresentado após o prazo estabelecido, a CARTÃO BRB disporá
das datas 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 para pagamento, observado o lapso temporal de 05 (cinco)
dias de antecedência de qualquer uma delas para o efetivo pagamento, a contar da apresentação
do documento, sem que caiba à CONTRATADA direito a multa, correção monetária, juros e/ou
qualquer outra espécie de compensação financeira.
d) O valor mensal que vier a ser faturado pela CONTRATADA, será pago pela CARTÃO BRB
mediante boleto bancário ou depósito na conta corrente do BRB – Banco de Brasília S.A., de
titularidade da CONTRATADA.
e) A fatura deverá ser aprovado pela CARTÃO BRB para que o pagamento seja liberado para a
CONTRATADA.
f) O documento fiscal não aprovado pela CARTÃO BRB será devolvido à CONTRATADA para as
devidas correções, passando a contar os prazos previstos, a partir da data de sua reapresentação
e conseqüente aprovação pela CARTÃO BRB.
g) Para que o pagamento ocorra, a CONTRATADA deverá estar mensalmente regular no que se
refere às suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas perante os competentes órgãos
brasileiros, no âmbito municipal, estadual, distrital e federal, sob pena de retenção do
pagamento.
8.9 – PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO:
A implementação deverá ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato, obedecendo ao
seguinte cronograma:
Prazo Atividade
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1° e 2º meses
a) conhecimento do ambiente da Cartão BRB;
b) discussão e entrega dos layouts;
c) envio do manual.
d) instalação do software;
e) integração dos arquivos e demais sistemas com a ferramenta de
monitoramento de situações suspeitas de lavagem de dinheiro.
3° mês
f) validação das informações a partir de simulações e testes;
g) homologação;
h) treinamento.
9 - SANÇÕES APLICÁVEIS
A critério do gestor, que pode ou não encaminhá-las, cinco notificações de não resolução
de problemas, no tempo devido, podem resultar em advertência formal. Ainda a critério do
gestor, cinco advertências formais podem resultar em suspensão ou rescisão do contrato.
10. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
As propostas apresentadas terão como critério de julgamento o MENOR VALOR GLOBAL.
11. DA HABILITAÇÃO
Para habilitação nesta RFP, obrigatoriamente, deverão ser apresentados no ato da oferta
de proposta, os documentos constantes abaixo:
Contrato Social;
Documento pessoal do representante legal da empresa e, se for o caso, o termo de posse
e/ou nomeação deste;
Declaração de concordância com os parâmetros e condições expostos na presente RFP,
bem como, do futuro acréscimo de outros itens, quando da efetiva contratação, de acordo
com a especificidade do objeto contratado e aspectos constantes da proposta apresentada,
desde que, não sejam conflitantes com as já previstas nesta RFP;
Comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ junto à Receita Federal
Certidão Negativa de Tributos, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda Estadual e
Municipal ou do Distrito Federal;
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a Tributos Federais e a Dívida Ativa da
União, expedida pela Receita Federal;
Certidão Negativa de Débito – CND do INSS
Certificado de regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal; e
Certidão Negativa de Débito trabalhista emitida pelo TST.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Ratifica-se a informação de que o simples envio da proposta de negócio pelo fornecedor à
Cartão BRB não dá garantia de assinatura de contrato para a prestação de serviço de qualquer
natureza.
12.2 Ratifica-se, também, que nenhum custo decorrente da apresentação de proposta em
resposta a esta RFP será coberto pela Cartão BRB.
12.3 As propostas apresentadas deverão ter validade de no mínimo 60 dias.
Informações complementares, julgadas pelo fornecedor para elaboração da proposta,
podem ser obtidas, por meio de contato telefônico com a Cartão BRB pelos telefones (61)3966-
5402 e (61)3966-5446, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas.
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Ademir Fernandes
Gerente de Segurança da Informação
GESEM/DITEP