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Gases Fluorados com Efeito de Estufa APIRAC – 3.º Encontro Nacional de Instaladores Auditório do Exposalão - Batalha 23.04.2014

Gases Fluorados com Efeito de Estufa - APIRAC ... Seabra_ENI_2014.pdfObrigações do Produtor, Importador, Exportador Cada produtor, importador ou exportador de gases fluorados com

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Gases Fluorados com Efeito de Estufa

APIRAC – 3.º Encontro Nacional de Instaladores

Auditório do Exposalão - Batalha

23.04.2014

Gases Fluorados com Efeito de Estufa

Legislação em vigor

Transição (ODS -> Gases Fluorados)

Legislação Relevante

Reg. (CE) 842/2006(revogado a partir de 01/01/2015)

Reg. (CE) 1516/2007

(Deteção de Fugas)

Reg. (CE) 1494/2007

(Rotulagem)

Reg. (CE) 303/2008

(Certificação)

Reg. (CE) 307/2008

(Atestação)

Reg. (CE) 842/2006(revogado a partir de 01/01/2015)

Equipamentos

de Refrigeração,

Ar Condicionado

(excepto MAC),

Bombas de Calor

Equipamentos

de Ar

Condicionado

em veículos

automóveis

(MAC)Decreto-Lei 205/2008

Directiva 2006/40/CE

Decreto-Lei 56/2011 (a revogar brevemente)

Decreto-Lei 56/2011 (a revogar brevemente)

Comum a todas

as tipologias de

equipamentos

Gases Fluorados – Legislação Relevante

Gases Fluorados com Efeito de Estufa

Rotulagem

Rotulagem

• Os equipamentos devem ser marcados com um rótulo que inclua as seguintes informações (Artigo 2.º do Reg.(CE) 1494/2007):

• A menção: “Contém gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto”

• As denominações químicas abreviadas dos gases fluorados, utilizando uma norma de nomenclatura sectorial aceite

• A quantidade de gases fluorados com efeito de estufa (kg)

• A menção: “Hermeticamente Fechado”, quando aplicável

• As regras de rotulagem aplicam-se a equipamentos que tenham sido colocados no mercado a partir do dia 1 de Abril de 2008 (artigo 5.º do Reg.(CE) 1494/2007)

• Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 7.º do Regulamento, bem como, do desenvolvimento do respetivo regime, resultante do Regulamento (CE) n.º 1494/2007, a partir de 22 de Abril de 2011, não é permitida a colocação no mercado, sem rotulagem em português, de produtos e equipamentos abrangidos pelo referido Regulamento (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º56/2011)

Rotulagem

• O rótulo deve ser colocado ao lado dos pontos de assistência técnica para carregamento ou recuperação do gás fluorado ou na parte do equipamento que contenha o gás fluorado (n.º 1 do artigo 7.º do Reg. (CE) 842/2006)

• Para além dos locais indicados no n.º 1 do artigo 7.º do Reg.(CE) 842/2006, os rótulos podem ser igualmente colocados sobre ou ao lado de placas existentes com informação sobre o produto, ou junto a locais de acesso para assistência técnica (n.º 1 do artigo 4.º do Reg.(CE) 1494/2007)

• Nos produtos e equipamentos de AC e nas bombas de calor com uma secção interior e outra exterior no mesmo circuito de refrigeração, o rótulo deve ser colocado na parte do equipamento inicialmente carregado com o fluido frigorigéneo (n.º 2 do artigo 4.º do Reg.(CE) 1494/2007)

Rotulagem (FAQ)

1. Quem deverá rotular os equipamentos?

Uma vez que não é permitida a colocação no mercado de equipamentos sem rotulagem, a responsabilidade pela rotulagem recai sobre quem coloca o equipamento no mercado. Quem adquire um equipamento abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 842/2006, deveráassegurar que o mesmo se encontra devidamente rotulado.

2. É igualmente obrigatório rotular equipamentos que tenham sido colocados no mercado (União Europeia) antes de 1 de Abril de 2008?

Não é obrigatório, mas é aconselhável.

3. Os equipamentos colocados no mercado nacional entre 1 de Abril de 2008 e 22 de Abril de 2011 terão de possuir rótulo em Português?

Não. O rótulo em Português apenas é obrigatório para equipamentos que tenham sido colocados no mercado nacional a partir de 22 de Abril de 2011. Para equipamentos colocados no mercado nacional antes dessa data, é apenas aconselhável tal procedimento.

Recipientes

Recipientes utilizados nas operações de distribuição, armazenamento e encaminhamento de gases fluorados com efeito de estufa também estão abrangidos por obrigações regulamentares:

•Recipientes não recarregáveis não podem ser colocados no mercado desde 4 de Julho de 2007.

•Gases fluorados recuperados que não podem ser reutilizados mesmo após reciclagem (limpeza básica ao fluido) são considerados resíduos e têm de ser encaminhados para valorização oudestruição

•O encaminhamento para um operador de gestão de resíduos licenciado para receber este tipo de resíduo deve ser acompanhado de Guia de Acompanhamento de Resíduos (Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio)

•Os recipientes de gases fluorados com efeito de estufa devem possuir rótulo que indique que o produto ou equipamento contém gases fluorados com efeito de estufa, a respetiva quantidade eo PAG (artigo 7.º Regulamento n.º 842/2006)

Gases Fluorados com Efeito de Estufa

Obrigações do Produtor, Importador ou Exportador

Obrigações do Produtor, Importador, Exportador

Cada produtor, importador ou exportador de gases fluorados com efeito de estufa, que, respetivamente, produza, importe ou exporte mais de uma tonelada por ano, deve comunicar àComissão Europeia a seguinte informação:

•Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha produzido, exportado, importado ou colocado no mercado na Comunidade Europeia, indicando separadamente as principais categorias de aplicações (equipamentos fixos de ar condicionado ou refrigeração, sistemas de proteção contra incêndios, equipamentos móveis de ar condicionado ou refrigeração, equipamento elétrico, fabrico de semicondutores, espumas, aerossóis, solventes) em que se prevê que a substância seja utilizada;

•As quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha importado para reciclagem, regeneração ou destruição;

•Stock de cada gás fluorado no início e no final de cada ano.

Obrigações do Produtor, Importador, Exportador

• O relatório deve ser apresentado anualmente à Comissão Europeia até ao dia 31

de Março, através do "Business Data Repository (BDR)".

• A informação reportada até ao dia 31 de Março de 2014 diz respeito ao ano civil

de 2013.

• O modelo de relatório é estabelecido no Anexo do Regulamento (CE) n.º

1493/2007 da Comissão e encontra-se disponível em

http://ec.europa.eu/clima/policies/f-gas/reporting/.

Gases Fluorados com Efeito de Estufa

Obrigações do Operador

Conceito de “Operador”

(Definição n.º 6 do artigo 2.º do Reg.(CE) 842/2006)

•“A pessoa singular ou coletiva que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos equipamentos e sistemas abrangidos pelo Regulamento”.

•Por defeito, salvo disposições contratuais em contrário, o proprietário ou detentor do equipamento é o responsável pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis, assumindo, como tal, a função de Operador do equipamento.

•Contudo, em alguns casos, nomeadamente quando estão envolvidas instalações de grandes dimensões, por vezes são contratadas empresas de serviços e técnicos para efetuar a manutenção ou assistência técnica. Nesta situação, algumas das obrigações do proprietário ou detentor enquanto operador do equipamento poderão, através de disposições contratuais claras, ser transferidas para outra pessoa, singular ou coletiva, que proceda à execução de algumas das ações a que o operador está obrigado, designadamente as manutenções periódicas ou a comunicação anual de dados, passando, por via desse contrato, as responsabilidades do operador a ser repartidas.

Obrigações do Operador

Obrigações do Operador

Recorrer a empresas e

técnicos certificados

Deteção e Reparação de

Fugas

Respeitar periodicidade mínima para

deteção de fugas (ver slide seguinte)

Comunicação Anual

de Dados à APA

(todos os

equipamentos com

Gases Fluorados)

Preenchimento de RAE

(Carga ≥ 3 kg)

Recuperação do gás fluorado antes da eliminação final do equipamento

Sistema Monobloco?

Manter o gás no interior do

equipamento

Recuperar o gás do equipamento

NãoSim

Verificação de fugas até um mês após a reparação

Não é necessária verificação posterior à

deteção de fugas

É necessário reparar fuga?

NãoSim

Obrigações do Operador - Periodicidade mínima de Deteção de Fugas

Deteção de Fugas

Carga ≥ 300 kg

3 em 3

meses

6 em 6

meses

30 ≤ Carga < 300

6 em 6

meses

12 em 12

meses

Não Sim

6 ≤ Carga < 30

12 em 12 meses

Hermetic.

Fechado

3 ≤ Carga < 30

12 em 12 meses

Normal

Possui Sistema

Automático de Deteção

Fugas?

Não Sim

Possui Sistema

Automático de Deteção

Fugas?

Gases Fluorados com Efeito de Estufa

Obrigações do Técnico Certificado

Obrigações do Técnico Certificado

Obrigações Técnico

Certificado

Por cada intervenção, preencher ficha de

caderno de registo em triplicado

Preencher Guia de Acompanhamento de

Resíduos (GAR) sempre que se gerem resíduos

Cópia 2 (Manter consigo)

Cópia 1(Enviar ao CENTERM)

Assegurar que o resíduo é encaminhado para um OGR licenciado para o

efeito (ver código LER na Portaria n.º 209/2004)

Cópia 3 (Entregar ao Operador do Equipamento)

Fluxos de Informação – Intervenções em equipamentos de AVACR

Caderno de Registo

Organismo de

Certificação

(CENTERM)Técnico Certificado

Operador

(geralmente o dono do

equipamento)

Autoridade

Competente

(APA)

Caderno de Registo

Cópia 1(Centerm)

Cópia 2(Técnico)

Cópia 3 (Operador)

Cópia 3(Operador)

Cópia 1(Centerm)

≥ 3 kg

RAE

Comunic.Anual

Comunic. Anual

Sim Não

Comunic. Anual

RAEApenas quando

solicitado pela

APA

a 31/03

a 31/03

IGAMAOT

Se solicitado

Se solicitado

Se solicitado

Aquisição

Encaminhamento para um Operador de Gestão de Resíduos (OGR)

Sistema Monobloco?

Manter o gás no interior do

equipamento

Recuperar o gás do equipamento

NãoSim

Desmantelamento do equipamento?

Sim

Recuperar o gás do equipamento

Não

Fluido em vasilhame

(LER 140601)

Fluido em Vasilhame (LER

140601)

Equipamento fora de uso contendo

HFC (LER 160211)

Equipamento fora de uso contendo

quantidades residuais de HFC

(LER 160211)

A lista de OGR poderá ser consultada no sítio de internet da Agência Portuguesa do Ambiente em

http://sirapa.apambiente.pt/SIRAPA_Licencas/Pesquisar_LER.aspx.

Gases Fluorados com Efeito de Estufa

Comunicação anual de dados (Art.º 4.º do DL 56/2011)

- Formulário online de Gases Fluorados -

Formulário de Gases Fluorados

•Formulário online de gases fluorados (http://formularios.apambiente.pt/GasesF);

•Foi elaborado e disponibilizado um manual de preenchimento

(http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/FGases/Operadores/Manual_FGases_Art_20131220.pdf);

•Até ao dia 31 de Março de cada ano deverá ser comunicada a informação relativa ao ano civil anterior;

•A lista de gases fluorados poderá ser consultada no sítio de internet da Agência Portuguesa do Ambiente (http://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=148) – ver “Lista de Gases Fluorados” em “Anexos”.

Gases Fluorados com Efeito de Estufa

Proposta de Revisão do Regulamento de Gases Fluorados

Proposta de Revisão do Regulamento (CE) n.º 842/2006 (Restrições mais relevantes)

• O novo Regulamento de Gases Fluorados é aplicável a partir de 1 de Janeiro de

2015.

• A partir de 1 de Janeiro de 2017, os equipamentos de refrigeração, ar

condicionado e bombas de calor pré-carregados com HFCs, não podem ser

colocados no mercado, a não ser que os HFCs carregados nesses

equipamentos estejam incluídos no regime de quotas referido no novo

Regulamento (ver Artigo 14.º).

• Apenas podem ser vendidos e comprados gases fluorados por empresas

certificadas para a execução da instalação, assistência técnica, manutenção ou

reparação de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de

estufa. Não obsta a que empresas não certificadas, que não exerçam as

atividades referidas, recolham, transportem ou distribuam gases fluorados com

efeito de estufa. No entanto, ambas as tipologias de empresas referidas, terão

de se registar na Agência Portuguesa do Ambiente para o efeito.

Proposta de Revisão do Regulamento (CE) n.º 842/2006 (Restrições mais relevantes)

• Os equipamentos não hermeticamente fechados pré-carregados com gases

fluorados com efeito de estufa só devem ser vendidos ao utilizador final quando

forem fornecidas provas de que a instalação será efetuada por uma empresa

certificada.

• Os equipamentos colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2017,

deverão possuir a quantidade de gás fluorado expressa em kg e em ton

equivalente de CO2.

• O rótulo deve estar redigido na língua oficial do Estado-Membro em que seja

colocado no mercado.

• A partir de 1 de Janeiro de 2020, é proibida a utilização de gases fluorados com

PAG ≥ 2500 em equipamentos de refrigeração com carga ≥ 40 ton equivalentes

de CO2 (equivale a 16 kg para PAG = 2500 – ver Artigo 13.º).

Proposta de Revisão do Regulamento (CE) n.º 842/2006

(Proibições de colocação no mercado – Anexo III do futuro Regulamento)

Produtos e equipamentos

Quando for o caso, e como previsto no artigo 2.º, ponto 6, calcula-se

PAG das misturas que contêm gases fluorados com efeito de estufa

conforme descrito no Anexo IV

Data de proibição

1. Recipientes não recarregáveis de gases fluorados com efeito de

estufa utilizados na assistência técnica, manutenção ou

carregamento de equipamentos de refrigeração ou de ar

condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra

incêndios ou comutadores elétricos, ou utilizados como solventes

4 de julho de 2007

2. Sistemas não confinados de evaporação direta que utilizam HFC e

PFC como refrigerantes

4 de julho de 2007

3. Equipamentos de proteção

contra incêndios;

que contenham PFC 4 de julho de 2007

que contenham HFC-23 1 de janeiro de 2016

4. Janelas de uso doméstico que contenham gases fluorados com

efeito de estufa

4 de julho de 2007

5. Outras janelas que contenham gases fluorados com efeito de

estufa

4 de julho de 2008

6. Calçado que contenha gases fluorados com efeito de estufa 4 de julho de 2006

7. Pneus que contenham gases fluorados com efeito de estufa 4 de julho de 2007

8. Espumas unicomponente que contenham gases fluorados com

efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150, exceto quando

necessário para cumprir normas nacionais de segurança

4 de julho de 2008

9. Geradores de aerossóis lúdico-decorativos comercializados para a

população em geral e a ela destinados, referidos no Anexo XVII,

ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e sinalizadores

sonoros que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

4 de julho de 2009

10. Frigoríficos e congeladores domésticos que contenham HFC com

PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2015

Proposta de Revisão do Regulamento (CE) n.º 842/2006

(Proibições de colocação no mercado – Anexo III do futuro Regulamento)

11. Frigoríficos e congeladores

para uso comercial

(hermeticamente fechados)

que contenham HFC com PAG

igual ou superior a 2 500

1 de janeiro de 2020

que contenham HFC com PAG

igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2022

12. Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo

funcionamento dependa de, HFC com PAG igual ou superior a

2 500, ou deles dependam para funcionar, exceto equipamentos

destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a

temperaturas inferiores a –50° C.

1 de janeiro de 2020

13. Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para uso comercial

com uma capacidade nominal de 40kW que contenham, ou cujo

funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

com PAG igual ou superior a 150, exceto no circuito refrigerador

primário de sistemas em cascata nos quais podem ser utilizados

gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1500

1 de janeiro de 2022

14. Equipamentos de ar condicionado residenciais móveis

(equipamentos hermeticamente fechados que os utilizadores finais

podem deslocar de um compartimento para outro) contendo HFC

com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2020

15. Sistemas de ar condicionado em dois componentes que contenham

menos de 3kg de gases fluorados com efeito de estufa, que

contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados

com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 750

1 de janeiro de 2025

16. Espumas que contenham

HFC com PAG igual ou

superior a 150, exceto se

necessário para cumprir

normas de segurança

nacionais

Poliestireno expandido (XPS) 1 de janeiro de 2020

Outras espumas 1 de janeiro de 2023

17. Aerossóis técnicos que contenham HFC com PAG igual ou

superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de

segurança nacionais ou quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2018

Proposta de Revisão do Regulamento (CE) n.º 842/2006 (Introduções)

Passarão a estar abrangidas as seguintes tipologias de equipamentos:

• Unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;

• Ciclos orgânicos de Rankine.

Obrigações do Operador - Periodicidade mínima de Deteção de Fugas

(a carga passa a ser medida em ton equivalentes de CO2)

Deteção de Fugas

Carga ≥ 500 ton CO

2e

3 em 3

meses

6 em 6

meses

50 ≤ Carga < 500

6 em 6

meses

12 em 12

meses

Não Sim

10 ≤ Carga < 50

Hermetic.

FechadoNormal

Possui Sistema

Automático de Deteção

Fugas?

Não Sim

Possui Sistema

Automático de Deteção

Fugas?

5 ≤ Carga < 50

12 em 12

meses

24 em

24

meses

Não Sim

Possui Sistema

Automático de Deteção

Fugas?

12 em 12

meses

24 em

24

meses

Não Sim

Possui Sistema

Automático de Deteção

Fugas?

Até 31/12/2016 não é necessário efetuar deteção de fugas em equipamentos com carga inferior a 3 kg (6 kg, se hermeticamente fechado e rotulado como tal)

Proposta de Revisão do Regulamento (CE) n.º 842/2006

(Alterações ao regime de deteção fugas)

• A partir de 1 de Janeiro de 2017, deverá existir algum cuidado com gases

fluorados cujo PAG>1667, pois o limite anterior de 3 kg de fluido para a deteção

anual de fugas passará a ser de 5 ton equivalentes de CO2 e, em alguns casos,

isto poderá significar que a carga de fluido a partir da qual é necessário

proceder à deteção de fugas, se situará abaixo dos 3 kg.

• A título de exemplo:

Gás Fluorado PAG Ton CO2e Kg fluido

R-410A 2088 5 2.40

R-407C 1774 5 2.82

R-404A 3922 5 1.27

R-422D 2729 5 1.83

R-134A 1430 5 3.50

R-417A 2346 5 2.13

Gases Fluorados com Efeito de Estufa

Certificação

Certificação de Técnicos e Empresas (AVAC e Refrigeração)

•Apenas poderão prestar serviços a terceiros em equipamentos fixos de AVAC e refrigeração que contêm gases fluorados com efeito de estufa, técnicos certificados pertencentes a empresas certificadas.

•A avaliação e certificação do pessoal e das empresas ou a atestação de técnicos responsáveis por atividades que envolvam intervenções na instalação, manutenção ou assistência técnica dos equipamentos ou dos sistemas que contenham gases fluorados com efeito de estufa, éobrigatória e será assegurada por organismos de avaliação e certificação ou de atestação técnica consoante o setor de atividade.

•Os Organismos de Avaliação e Certificação definem e aplicam procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

•Existe um Organismo de Avaliação e Certificação de Técnicos (CENTERM) -http://www.centerm.pt/documentos/Lista_tecnicos_gases_fluorados_centerm.pdf

•Existe um Organismo de Avaliação e Certificação de Empresas (CERTIF) -http://www.certif.pt/pdf/lista_empresas_servico_certificado_regulamentos_ce.pdf

Certificado

• O certificado de técnico qualificado tem a validade de sete anos, renovável por

igual período.

• O certificado de empresa tem a validade de sete anos, renovável por igual

período.

• O decurso do prazo de validade do certificado/atestado e a falta de renovação do

mesmo determina a sua caducidade.

Número de Empresas e Técnicos Certificados (AVACR)

0

200

400

600

800

1000

1200

1400

AVACR (Empresas) AVACR (Técnicos)

2014

2013

2012

2011

Soma de N.º Rótulos de Coluna

Rótulos de Linha 2011 2012 2013 2014 Total Geral

AVACR (Empresas) 11 10 21

AVACR (Técnicos) 156 463 453 80 1152

Total Geral 156 463 464 90 1173

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

100%

AVACR (Empresas) AVACR (Técnicos)

2014

2013

2012

2011

21

1152

Certificação – Questões Frequentes

1. As intervenções que não envolvam contacto com gás fluorado terão que ser efetuadas por um técnico certificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/2011?

Das intervenções que não envolvem contacto com o gás fluorado, apenas a deteção de fugas por métodos diretos terá de ser efetuada por um técnico certificado.

2. Um técnico certificado poderá exercer a sua atividade sem pertencer a uma empresa certificada?

Não. A instalação e manutenção ou assistência técnica a terceiros tem de ser efetuada por um técnico certificado pertencente a uma empresa certificada ou estabelecido em nome individual como empresa certificada.

3. Um técnico certificado que exerce a sua atividade numa determinada empresa de um grupo empresarial poderá efetuar intervenções nos equipamentos de outra empresa do mesmo grupo empresarial?

Um técnico certificado apenas poderá exercer a sua atividade noutra empresa do mesmo grupo se a empresa na qual trabalha se encontrar certificada para a execução das atividades referidas.

Certificação – Questões Frequentes

4. Um Organismo ou Empresa, que não preste serviços a terceiros neste âmbito, terá de se certificar enquanto empresa para a realização de intervenções em equipamentos que possui abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 842/2006?

No caso de Empresas ou Organismos que possuam o seu próprio quadro de técnicos certificados, desde que não prestem serviços a terceiros, não terão de se certificar enquanto empresa para a realização de intervenções nos equipamentos que possuem abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 842/2006. No entanto, deverão possuir os recursos próprios necessários em termos de ferramentas e equipamentos (ver capítulo 4.5.1 de “Especificação Técnica CERTIF” –

http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/FGases/Dados_certificacao/ETSAC01.pdf).

5. Uma empresa de prestação de serviços não certificada poderá subcontratar uma empresa de prestação de serviços certificada no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/2011 e do Regulamento (CE) n.º 303/2008 para efetuar serviços em sua substituição?

Não. Ambas as empresas deverão estar certificadas neste âmbito.

Certificação – Questões Frequentes

6. Como deverá proceder uma empresa que pretenda introduzir alterações no fornecimento de serviço

(alteração do número de técnicos certificados, alteração de classe de alvará, mudança de instalações)?

Se a empresa em causa aumentou unicamente o número de técnicos certificados e manteve a classe

de alvará, então os novos técnicos (cujo número esteja acima do número mínimo) podem ser

contratados em regime de tempo parcial ou a recibos verdes. Os técnicos contratados em regime de

tempo parcial ou a recibos verdes têm de possuir certificação neste âmbito. A empresa deverá ainda

evidenciar ao Organismo de Certificação de Empresas que possui ferramentas e equipamentos para os

novos técnicos.

No caso de existir um “upgrade” na classe de Alvará, terá de existir um contrato de trabalho a tempo

inteiro com os técnicos adicionais. A empresa deverá dar conhecimento do facto ao Organismo de

Certificação de Empresas, que realizará uma nova inspeção e procederá à emissão de novo certificado.

Qualquer mudança de instalações por parte da empresa, deverá ser comunicada ao Organismo de

Certificação de Empresas.

7. Qual o procedimento para a obtenção do reconhecimento mútuo da certificação obtida noutro Estado-

Membro?

O procedimento encontra-se disponível para consulta no portal da Agência Portuguesa do Ambiente

em:

http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/FGases/Rec_Mutuo/Fgases_Rec_Mutuo_20121219.pdf.

Muito Obrigado!

Lígia Domingues

([email protected])

e

Tiago Seabra

([email protected])