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GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO- inamovibilidade CF/88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII; LC 35/79 - Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I. LC 35/79 - Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais

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GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO- inamovibilidade

CF/88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII;

LC 35/79 - Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

LC 35/79 -    Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais

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GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO- inamovibilidade

Para José Afonso da Silva “refere-se a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo o tribunal e menos ainda o governo designar-lhe outro lugar, onde deva exercer suas funções (art. 95,II da CF/88) .

Contudo poderá ser removido por interesse público em decisão pelo voto da maioria absoluta do tribunal a que estiver vinculado ou do CNJ, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII). Tal garantia implementa o interesse público como único motivo para exceção à esta regra.

Inciso VIII-A do art. 93 da CF - O magistrado pode ser removido, a pedido ou por permuta com outro magistrado de comarca de igual entrância, atendidas no que couber, as regras previstas nas alíneas a, b, c, e do inciso II;

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inamovibilidade André Ramos Tavares, por sua vez, assim

se pronuncia: “a inamovibilidade garante a imparcialidade da própria justiça, na medida em que impede que determinado juiz seja removido de um cargo para outro, impossibilitando-se que haja a mudança de julgador de acordo com interesses políticos ou governamentais, ou mesmo para evitar o ‘julgamento popular’, designando-se determinado juiz por ser reputado mais ‘severo’”.

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inamovibilidade Dirley da Cunha Júnior leciona que “a garantia

em tela refere-se não apenas à comarca ou seção judiciária, mas também a vara na qual o juiz serve, pois seria um desmedido abuso afastá-lo da vara contra a sua vontade, salvo nos casos de comprovado interesse público”.

Segundo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ...“a inamovibilidade é uma garantia da magistratura para que seja assegurada a independência e imparcialidade do próprio Poder Judiciário...” “...Isso para que se garanta, de forma efetiva, a imparcialidade e independência da magistratura, desde o momento da primeira investidura do juiz. (MANDADO DE SEGURANÇA 27.958)

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INAMOVIBILIDADEINAMOVIBILIDADE

José Wilson Gonçalves e Vinícius de Toledo Piza Peluso entendem que a garantia da inamovibilidade é intimamente ligada à da vitaliciedade, na medida em que de nada adiantaria o juiz somente ser excluído da Magistratura Nacional por força de sentença judicial transitada em julgado se, contra sua própria vontade, pudesse ser discricionariamente removido do cargo.

No mesmo sentido se dá o entendimento de Pontes de Miranda: “A inamovibilidade prende-se à divisão dos Poderes e à independência do Poder Judiciário. Se um dos outros Poderes pudesse remover os juízes, não teriam esses a independência que se pretende necessária. Inamovíveis e vitalícios, ficam os juízes a coberto de prejuízos materiais e morais, que lhes infligiriam os dirigentes e os legisladores. O princípio constitucional tem por fito obstar assim os golpes do Poder executivo como os golpes do Poder Legislativo.

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Pergunta

O juiz substituto goza da garantia da inamovibilidade nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, ou essa garantia é apenas do juiz titular?

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MANDADO DE SEGURANÇA 27.958 DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA 27.958 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) :FERNANDO DA FONSÊCA MELO ADV.(A/S) :JOSÉ AUGUSTO DELGADO IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001873-3) ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DJe: 29/08/2012. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE

CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.

II - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.

III – Segurança concedida.

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IRREDUTIBILIDADE DE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOSSUBSÍDIOS

A A irredutibilidade de subsídios irredutibilidade de subsídios é a terceira das garantias é a terceira das garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário cuja previsão conferidas aos membros do Poder Judiciário cuja previsão encontra-se no artigo 95, III da Constituição. encontra-se no artigo 95, III da Constituição.

Significa que o magistrado não pode ter seu subsídio reduzido, Significa que o magistrado não pode ter seu subsídio reduzido, inclusive por medida geral, respeitados os limites máximos inclusive por medida geral, respeitados os limites máximos expressos no artigo 37, incisos X e XI, bem como no artigo 39, expressos no artigo 37, incisos X e XI, bem como no artigo 39, § 4° do texto constitucional. § 4° do texto constitucional.

A regra da irredutibilidade deve observar ainda, o disposto nos A regra da irredutibilidade deve observar ainda, o disposto nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Carta Constitucional, eis artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Carta Constitucional, eis que os subsídios também estão sujeitos aos impostos gerais e que os subsídios também estão sujeitos aos impostos gerais e aos descontos para fins previdenciários. aos descontos para fins previdenciários.

A LC 35/79 dispõe em seu Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

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IRREDUTIBILIDADE DE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS.SUBSÍDIOS.

Esta garantia não é exclusiva dos Esta garantia não é exclusiva dos magistrados, na medida em que o artigo magistrados, na medida em que o artigo 37, XV estabelece que “o subsídio e os 37, XV estabelece que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”153, III, e 153, § 2º, I.”

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IRREDUTIBILIDADE DE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS.SUBSÍDIOS.

Também poderá ser reduzida a “remuneração” do magistrado nos casos de penalização com disponibilidade, aposentadoria compulsória (ART. 93 XI CF).

art. 40 CF - aposentadoria por invalidez, compulsória - 70 anos, voluntária, Pensão alimentícia etc...

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IRREDUTIBILIDADE DE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOSSUBSÍDIOS

Para Pontes de Miranda “a vitaliciedade sem irredutibilidade de subsídios não valeria de nada, na medida em que seria talhada a independência econômica, elemento extremamente importante para a independência funcional.

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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da

Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) (Lei 12.771/2012).

Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça,que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (EFICACIA SUSPENSA ADI 3854)

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LEI 12.771 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 1o  O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição  Federal,  observado  o  disposto  no art. 4o, será de:  

I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014; e

III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de 2015.

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LEI 12.771 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 2o  A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I - a recuperação do seu poder aquisitivo; II - a posição do subsídio mensal de membro do

Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;

III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Cautelar)  - 3854

Decisão Plenária da Liminar

O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, concedeu a liminar, conforme o artigo 010, § 003º, da Lei nº 9868, de 10.11.1999, para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 037, inciso 0XI, e § 012, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 041/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 047/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do artigo 002º da Resolução nº 013/2006 e do artigo 001º, § único, da Resolução nº 014, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar, e parcialmente vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia em menor extensão, tão-somente para suspender a eficácia das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. - Plenário, 28.02.2007. - Acórdão, DJ 29.06.2007.

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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - vencimentos: a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei no 10.474/02 e na Resolução

STF no 257/03; b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais

respectivas. II - gratificações de: a) Vice-Corregedor de Tribunal; b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais; c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma; d) Juiz Regional de Menores; e) exercício de Juizado Especial Adjunto; f) Vice-Diretor de Escola; g) Ouvidor; h) grupos de trabalho e comissões; i) plantão; j) Juiz Orientador do Disque Judiciário; k) Decanato; I) Trabalho extraordinário; m) Gratificação de função.

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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

III - adicionais: a) no Poder Judiciário da União, o

Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar no 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;

(....)

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Art. 37. da CF/88 X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4

o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando‑se como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

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ART. 96 DA CF/88

Art. 96. Compete privativamente: II – ao Supremo Tribunal Federal, aos

Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

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PERGUNTA

CONSIDERANDO A IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS, AS VANTAGENS PESSOAIS PODEM SER INCORPORADAS ULTRAPASSANDO ASSIM O TETO PREVISTO NO ARTIGO 37, XI, da CF /88?

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JURISPRUDÊNCIA “Ementas: 1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão

à economia pública. Ocorrência. Pendência de inúmeros pedidos idênticos formulados por outros Estados. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado “efeito multiplicador”, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão.

2. Servidor público. Inativo. Remuneração. Proventos de aposentadoria. Vantagem pecuniária incorporada. Não sujeição ao teto previsto no art. 37, XI, da CF. Inadmissibilidade. Suspensão de Segurança deferida. Agravo improvido. Precedentes. A percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, na redação da EC nº 41/2003, caracteriza lesão à ordem pública” (SS 4.443-AgR /MG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 26.10.2011,grifos nossos).

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JURISPRUDÊNCIA “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República” (RE 560.067-AgR/SP, Ministra Carmen Lucia, Primeira Turma, DJ 13.2.2009, grifos nossos).