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DA GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL O nosso ordenamento jurídico reconhece duas espécies de garantia, a contratual e a legal. A garantia legal, como o próprio nome já diz, é aquela prevista na lei, de cunho obrigatório, ou seja, é inderrogável, não podendo ser excluída. Tal previsão está disciplinada no art. 24 do CDC, que: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Assim, o fornecedor de produto ou serviço não pode reduzi- la ou exonerá-la do contrato, uma vez que independe da sua previsão expressa no termo, devendo ser obedecido o prazo legalmente instituído. Já a garantia contratual é facultativa, de natureza complementar, ou seja, sempre complementará a garantia legal, nunca a excluirá se somente a garantia contratual estiver prevista. Conforme ensina Pablo Stolze Gagliano, em tal circunstância, enquanto estiver em curso o prazo de garantia contratual, a garantia legal estará sobrestada, paralisada, ou seja, não correrá prazo decadencial algum em desfavor do adquirente. Acerca da garantia contratual, destaca-se a previsão do art. 50 do CDC, que:

Garantia Legal

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GARANTIA LEGAL

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DA GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL O nosso ordenamento jurdico reconhece duas espcies de garantia, a contratuale a legal. A garantia legal, como o prprio nome j diz, aquela prevista na lei, de cunhoobrigatrio, ou seja, inderrogvel, no podendo ser ecluda. !al previso estdisciplinada no art. "# do $%$, que& Art. "#. Agarantialegal deadequa'odoprodutoouservi'oindependedetermo epresso, vedada a eonera'o contratual do (ornecedor. Assim, o (ornecedor de produto ou servi'o no pode reduzi)la ou eoner)la docontrato, uma vez que independe da sua previso epressa no termo, devendoser obedecido o prazo legalmente institudo. * a garantia contratual (acultativa, de natureza complementar, ouseja,sempre complementar a garantia legal, nunca a ecluir se somente a garantiacontratual estiver prevista. $on(orme ensina +ablo ,tolze -agliano, emtal circunstncia, enquantoestiveremcursooprazode garantiacontratual, agarantialegal estarsobrestada, paralisada, ouseja, nocorrerprazodecadencial algumemdesfavor do adquirente. Acerca da garantia contratual, destaca)se a previso do art. ./ do $%$, que& Art. ./. A garantia contratual complementar 0 legal e ser con(erida mediantetermo escrito. +argra(o1nico. Otermodegarantiaouequivalentedeveserpadronizadoeesclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem comoa(orma,oprazoeolugaremquepodesereercitadaeos2nusacargodoconsumidor, devendo ser)lhe entregue, devidamente preenchido pelo(ornecedor, no ato do (ornecimento, acompanhado de manual de instru'o, deinstala'o e uso do produto em linguagem didtica, com ilustra'3es. %esta (orma, a garantia legal independe de termo epresso, di(erentemente dagarantia contratual que necessita de termo escrito, que deveserpadronizado,visando esclarecer, de maneira uni(orme, em que consistem a garantia, a (orma,o prazo e o lugar em que pode ser eercida e os 2nus a cargo do consumidor,como previsto no pargra(o 1nico, do art. ./, do $%$. DO PRAZO DECADENCIAL DA GARANTIA LEGAL:O $digo de %e(esa do $onsumidor no apresenta controvrsias acerca do prazopara o consumidor e(etuar a sua reclama'o junto ao (ornecedor do produto ouservi'o, vejamos& Art. "4. Odireitodereclamarpelosvciosaparentesoude(cil constata'ocaduca em& 5 6trintadias, tratando)sede(ornecimentodeservi'oe de produtos nodurveis7 55 6noventa dias, tratando)se de (ornecimento de servi'o e de produtosdurveis. O incio do prazo decadencial para se reclamar o prazo de garantia est previstono art. "4, 8 "9, do $%$, que determina& 8:;5nicia)seacontagemdoprazodecadencialapartirdaentregae(etivadoproduto ou do trmino da eecu'o dos servi'os. Assim, o direito do consumidor de reclamar pelos vcios aparentes