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1.0- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Cumpre-se a título de esclarecimentos uma abordagem, acerca do que se trata a função social da propriedade. Em 1789 tem origem a sua ideologia , conforme traz o autor, Lucas Abreu Barroso, ele trata em seu Livro Direito Agrário na Constituição que o instituto da propriedade já trabalhado na Antiguidade por Aristóteles que contestava a ideia de Platão, é viajar no tempo em busca de um verdadeiro sentindo para a propriedade e até sua própria existência. Rosalinda Pereira expõe: “(...)Para Platão, na sua obra A República este defendia uma forma de organização social comunista que os bens e uma sociedade pertencessem a todos os membros dessa sociedade, enquanto Aristóteles na Política defendia que os bens existiam para a satisfação das necessidades dos homens, contudo a maneira mais eficaz de se assegurar a destinação social dos bens é através da apropriação pessoal. Para ele era preferível que os bens pertencesse aos particulares que o usariam de maneira a satisfazer às necessidades da comunidade, ou seja, os homens têm o direito de usar os bens não só para sua própria manutenção como para satisfazer a coletividade” Posteriormente a esta fase se apresentou o Direito Romano, que deu contraposição sobre o instituto da propriedade que gerou novas discussões, mas o que prevaleceu diante tempos. Conforme apresenta Rosalinda Pereira (1993, pg.106): “(...) o domínio se reparte em domínio útil (vassalo)”.

Função Social Da Propriedade

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função social da propriedade

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1.0- FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Cumpre-se a ttulo de esclarecimentos uma abordagem, acerca do que se trata a funo social da propriedade.

Em 1789 tem origem a sua ideologia , conforme traz o autor, Lucas Abreu Barroso, ele trata em seu Livro Direito Agrrio na Constituio que o instituto da propriedade j trabalhado na Antiguidade por Aristteles que contestava a ideia de Plato, viajar no tempo em busca de um verdadeiro sentindo para a propriedade e at sua prpria existncia. Rosalinda Pereira expe:(...)Para Plato, na sua obra A Repblica este defendia uma forma de organizao social comunista que os bens e uma sociedade pertencessem a todos os membros dessa sociedade, enquanto Aristteles na Poltica defendia que os bens existiam para a satisfao das necessidades dos homens, contudo a maneira mais eficaz de se assegurar a destinao social dos bens atravs da apropriao pessoal. Para ele era prefervel que os bens pertencesse aos particulares que o usariam de maneira a satisfazer s necessidades da comunidade, ou seja, os homens tm o direito de usar os bens no s para sua prpria manuteno como para satisfazer a coletividade

Posteriormente a esta fase se apresentou o Direito Romano, que deu contraposio sobre o instituto da propriedade que gerou novas discusses, mas o que prevaleceu diante tempos. Conforme apresenta Rosalinda Pereira (1993, pg.106): (...) o domnio se reparte em domnio til (vassalo).

Surge tambm o pensamento de Santo Thomaz de Aquino que na sua obra, Summa Theolgica, diz:O Homem para garantir a sua prpria sobrevivncia tem um direito natural ao apossamento dos bens materiais, logo o direito de propriedade resulta desse direito natural de apropriao dos bens, na luta pela sobrevivncia, contudo esse direito de propriedade limitado pelo bem comum limitado pelo direito que tem todos os homens de viver condignamente

Paulo Torminn Borges cita Antonino C. Vivanco para definir a funo social da propriedade ao dizer:La funcin social es ni ms ni menos que el reconocimiento de todo titular del dominio, de que por ser un miembro de la comunidad tiene derechos y obligaciones con relacin a los dems miembros de ella, de manera que si l ha podido llegar a ser titular del dominio, tiene la obligacin de cumplir con el derecho de los dems sujetos, que consiste en no realizar acto alguno que pueda impedir u obstaculizar el bien de dichos sujetos, o sea, de la comunidad.

El derecho a la cosa se manifiesta concretamente en el poder de usarla y usufructuarla. El deber que importa o comporta la obligacin que se tiene con los dems sujetos se traduce en la necesidad de cuidarla a fin de que no pierda su capacidad productiva y produzca frutos en beneficio del titular e indirectamente para satisfaccin de las necesidades de los dems sujetos de la comunidad (Teora de derecho agrario, v. 2, p. 472-5) .[footnoteRef:1] [1: BORGES, Paulo Torminn. Institutos bsicos de directo agrrio, p. 7-8.]

A vinculao da funo social ao termo propriedade uma das grandes questes a cerca deste tema. Pois, afinal quem seria o detentor da funo social e quem seria o detentor da terra ou da propriedade? Para Alcir Gursen de Miranda[footnoteRef:2], a funo social atributo da terra, seno vejamos: [2: MIRANDA, Alcir Gursen. Teoria de Direito Agrrio, p. 84.]

Funo social da terra, pode-se afirmar que constitui o princpio central do D. A., do qual a funo social da propriedade da terra um subtema, bem como todo e qualquer princpio ou instituto que tenha como objeto a terra.

No Brasil, o conceito de propriedade passou por distintas fases , porm pode-se observar que, embora frequentemente descumprido, todas as normas que vigeram no Pas das Capitanias Hereditrias Lei de Terras de 1850 sempre houve referncia necessidade pragmtica de utilizao da terra pelo seu possuidor; como forma de efetivao do domnio.

O conceito de imvel rural no Brasil preceitua de bastante discusso terico-legislativo-jurisprudencial acerca de sua definio. Considero que, excetuando o ngulo tributrio, a questo est parcialmente pacificada, nos termos do art. 4, I, da Lei n. 8.629/93, que define o imvel rural pela sua destinao. Sendo assim, a funo social da propriedade aplicada ao imvel rural tem o carter de regularizao econmica e ambiental do uso da terra, numa perspectiva de bem estar social.

Com anlise sob o art. 2, 1 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e o art. 186 da Constituio Federal localiza-se uma profunda identidade entre a redao de ambos; pois enfatiza a necessidade de simultaneidade no cumprimento das medidas que se encontram elencadas para que se considere cumprida a funo social da propriedade.

A analise da funo social da propriedade, como nomeada no Pas, no pode passar ao largo de duas questes:1) quem se coloca como meio de produo a terra, sendo a propriedade um atributo conferido a esta;2) o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente deve sempre ser considerado privilegiadamente em relao ao direito de propriedade.

Nessa realidade a funo social instituda constitucionalmente visa no dizer Lessa Giordani:

(...) fazer como que a propriedade seja utilizada de maneira normal cumprindo o fim a que ela se destina o que no gera contraposio entre os interesses individuais e coletivos. Ao contrrio compatibiliza-os e representa outrossim uma harmonizao da instituio com os fins legtimos da sociedade.

2.0- IMVEL RURAL

O Estatuto da Terra preocupou-se em definir, para os efeitos legais, o que imvel rural, fazendo-o nos seguintes termos:Art.4 Para os efeitos desta lei, definem-se:I- Imvel rural, o prdio rstico, de rea contnua, qualquer que seja a sua localizao, que se destine a explorao extrativa agrcola, pecuria ou agroindustrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs da iniciativa privada.

Ao definir esse instituto o legislador em 1964, permeou acerca das discusses acerca do verdadeiro sentido do imvel, sobre a qual se desenvolvem as atividades agrrias, tornando-se portanto o principal elemento do ponto de vista objetivo no contexto agrrio.

Contudo, o Cdigo Tributrio Nacional, todavia seguiu outra orientao. Adotando o critrio de localizao para estabelecer tal distino, conforme Art.29:

Art.29- O imposto de competncia da Unio sobre a propriedade territorial rural, tem como tino gerador a propriedade, o domnio til, ou a posse de imvel, por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do municpio.

Giordani, A propriedade imvel, seu conceito, sua garantia e sua funo social, Revista dos Tribunais, n 669, julho 1991, pg.50.

No Decreto-lei n57, de 18.11.66, cujo art.15 revigorou o critrio de destinao. Mais tarde, adveio a Lei n5.868, de 12 de dezembro de 1972, que por seu art.6, buscou encerrar a discusso de uma vez por todas, dispondo:

Art.6 Para fins de incidncia do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, a que se refere o art.29 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, considera-se imvel rural aquele que se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independe mente de sua localizao, tiver rea superior a 1(um) hectare.

Pargrafo nico. Os imveis que no se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localizao, esto sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art.32, da Lei n5.172 de 25 de outubro de 1966.

Aps, a Lei n 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, veio regulamentar os arts. 184 a 186 da Constituio Federal, tambm cuidou da definio de imvel rural, e o fez nos seguintes termos:Art.4 Para os efeitos desta lei, definem-se:I- Imvel rural, o prdio rstico, de rea contnua, qualquer que seja a sua localizao, que se destine ou possa se destinar explorao a agrcola, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial.

A qualificao de imvel como rural, a principio parece bem simples, se no houvesse , no mbito legislativo um conflito acerca os critrios utilizados no Direito Tributrio e no Direito Agrrio. Pois o primeiro contempla a localizao para definir o pagamento do tributo, ou seja, se o imvel dever pagar o IPTU (imposto urbano) ou o ITR(imposto rural). J nos basilares do Direito Agrrio, aduz que o critrio diferenciador entre imvel rural e urbano a destinao de cada um.

Conforme passados os anos e cada vez menor a polmica acerca da delimitao do que venha a ser imvel rural ou urbano, Pinto da Luz trata em sua obra, Curso de Direito Agrrio:

(...) a importncia fundamental a que advm dos efeitos da incidncia de direitos e obrigaes tais como: fins tributrios, para a elaborao de contratos agrrios, para fins de desapropriao por interesse social, para usucapio constitucional, para normas de fracionamento do imvel rural, para determinao do rito processual para fins de emprstimo rural e para no incidncia de penhora por de pequena propriedade rural( 1991, Pg.25)

Os elementos caracterizadores do imvel rural so: o prdio rstico, rea contnua, qualquer localizao e destinao voltada para as atividades agrrias.

Por prdio compreende que no apenas as casas e construes das cidades ou dos campos, mas tambm todas as propriedades territoriais rurais ou quaisquer outros terrenos, sendo o adjetivo rstico para compreenso que esse imvel destinado ao cultivo. Traz brilhantemente explanado acerca deste, Oswaldo Opitz e Silva Opitz:

No a situao do imvel que qualifica o prdio em rstico ou urbano, mas a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento; portanto, prdio urbano toda a edificao para moradia de seu proprietrio e prdio rstico todo aquele edifcio que construdo e destinado para as coisas rsticas, tais como todas as propriedades rurais com suas benfeitorias, e todos os edifcios destinados para recolhimento de gados, recluso de feras e depsitos de frutos, ou sejam construdos nas cidades e vilas, ou no campo. (1983, pg.38)

E para rea um entendimento, que o terreno destinado a uso rstico na agricultura, e contnua significa a utilitas, isto , deve haver continuidade na utilidade do imvel, embora haja interrupo por acidente, por fora maior, por lei da natureza ou por fato do homem e Oswaldo Opitz e Silva Opitz, explicam como:

H unidade econmica na explorao do prdio rstico. A vantagem econmica e no fsica, como aparenta a expresso legal. Se a propriedade dividia em duas partes por uma estrada ou por um rio, embora no haja continuidade no espao, h continuidade econmica, desde que seja explorada convenientemente por seu proprietrio. o proveito, a produtividade, a utilidade que se exige da continuidade da rea que constitui o imvel rural. Isto muito importante, quando se trata de empresa rural. (1938, pg.43)

Segundo o Estatuto da Terra, no havia dvida quanto classificao do imvel rural, que era: propriedade familiar, minifndio, latifndio e empresa rural. E com a Constituio Federal de 1988, foram inseridos: pequena propriedade, mdia propriedade e propriedade produtiva, pela Lei n8.629/93.

3.0- CLASSIFICAO DO IMVEL RURAL

3.1- Minifndio

Conhecida tambm como parvifndio em alguns pases, tem por caractersticas ser uma poro de terra to pequena que dificulta o seu prprio desenvolvimento.

Minifndio o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar (art. 4, V do ET). Em outras palavras, o imvel com dimenso inferior de um mdulo fiscal, traduzido na dimenso necessria e fixadora da propriedade familiar. (art. 22, I, do Dec. 84.685/80).

O imvel com dimenso inferior ao necessrio para o progresso social e econmico do proprietrio e de sua famlia (agricultor familiar). Para L. LIMA STEFANINI o cncer da terra. De qualquer forma, sabendo-se que o mdulo fiscal fixado para o municpio, e tendo em vista as tecnologias disponveis, seria necessrio o peridico reclculo do mdulo fiscal, mesmo porque, a depender do tipo de explorao, do local e da qualidade da terra, possvel garantir progresso social e econmico em reas menores que as do mdulo fiscal.

Cumpre ressaltar que o minifndio conforme aduz Benedito Ferreira Marques, ele combatido e desestimulado no ordenamento jurdico agrrio , na medida em que constitui uma distoro do sistema fundirio brasileiro, porque no cumpre a funo social. E alm disso, no gera impostos nem viabiliza a obteno de financiamentos bancrios pelo minifundirio. Os instrumentos de combate ao Minifndio so: a desapropriao (em especial para o desmembramento de imveis); a frao mnima de parcelamento; e a proibio de diviso dos imveis em reas inferiores.

3.2- A propriedade familiar

A propriedade familiar tem incio, juntamente com os primeiros clamores por reforma agrria. A Propriedade Familiar justamente a resposta que se espera para colocar o homem do campo, com sua famlia, em um terreno frtil e de tamanho suficiente para lhe garantir a subsistncia, bem como o desenvolvimento social e econmico de sua famlia.

Segundo definio no Estatuto da Terra:A Propriedade Familiar, o imvel rural que direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora do trabalho, garantindo-lhe a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.

Da definio legal evidencia-se que, alm das dimenses estabelecidas, deve ser explorada direta e pessoalmente pelo agricultor e sua famlia, podendo contar apenas eventualmente com a ajuda de terceiros. A propriedade familiar tem o tamanho exato de um mdulo, calculado de acordo com cada regio do pas e tipo de explorao. No podendo ser nem mais nem menos que um mdulo. Se menor minifndio e sendo maior pode ser latifndio ou at mesmo empresa rural.

A Propriedade Familiar pressupe os seguintes elementos:

a) titulao, que o ttulo de domnio em nome de algum dos membros da entidade familiar;b) explorao, direta e pessoal, pelo titular do domnio e sua famlia que lhes absorva toda a fora de trabalho;c) rea ideal para cada tipo de explorao, conforme a regio;d) possibilidade eventual de ajuda de terceiros.

Tem grande importncia no processo de Reforma Agrria e Desenvolvimento Rural, pois este instituto da propriedade familiar est diretamente relacionado com a democratizao da terra, em atendimento a um dos princpios fundamentais do Direito Agrrio brasileiro que visa garantir o acesso terra a um maior nmero possvel de pessoas, pois visa garantir uma melhor distribuio de terra e ao mesmo tempo viabilizar um progresso econmico e social, atravs de descentralizao e distribuio de renda.

3.3- Pequena propriedade

AConstituio Federalde 1988 em seu Artigo5, IncisoXXVI, ressalta que:

A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.