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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONALGABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
SECRETARIA-EXECUTIVA DO SECRETARIA-EXECUTIVA DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONALCONSELHO DE DEFESA NACIONAL
IIntercâmbio de informações e de ntercâmbio de informações e de
legislação legislação
sobre faixa de fronteira sobre faixa de fronteira
Renata FurtadoRenata FurtadoSecretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais/GSI-PRSecretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais/GSI-PR
Coordenação – Geral de Assentimento Prévio (CDN)Coordenação – Geral de Assentimento Prévio (CDN)
nov/nov/20082008
SUMÁRIOSUMÁRIO
1. Faixa de Fronteira no Brasil (legislação)1. Faixa de Fronteira no Brasil (legislação)
2. Conselho de Defesa Nacional 2. Conselho de Defesa Nacional
3. Ato de assentimento prévio.3. Ato de assentimento prévio.
Faixa de Fronteira Faixa de Fronteira
4. Aquisição de terras por estrangeiro4. Aquisição de terras por estrangeiro
5. Visão estratégica do território nacional5. Visão estratégica do território nacional
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAPRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA – EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA SECRETARIA – EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA
NACIONALNACIONAL
Ministro Gen Jorge Armando Felix
Subchefe Executivo Gen João Roberto de Oliveira
Secretário SAEI José Alberto Cunha Couto
1. Faixa de Fronteira no Brasil 1. Faixa de Fronteira no Brasil
(legislação)(legislação)
- Constituição de 1988 (art. 20, - Constituição de 1988 (art. 20, §2º) §2º) – – até 150 kmaté 150 km
* área indispensável à segurança do território nacional* área indispensável à segurança do território nacional
- Lei nº 6.634/79 (regulam. Decreto nº 85.064/80)- Lei nº 6.634/79 (regulam. Decreto nº 85.064/80) * * assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional
para desenvolvimento de atividades estratégicaspara desenvolvimento de atividades estratégicas
2. Conselho de Defesa Nacional2. Conselho de Defesa Nacional
Art. 91/CF. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de Art. 91/CF. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados
com a com a soberania nacional e a defesa do Estado democráticosoberania nacional e a defesa do Estado democrático, e , e
dele participam como membros natos: dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento;VII - o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
3. Ato de Assentimento Prévio. 3. Ato de Assentimento Prévio.
Faixa de FronteiraFaixa de Fronteira
A faixa de A faixa de até 150 kmaté 150 km de largura, ao longo das de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em LEI. (reguladas em LEI. (Lei nº 6.634/79Lei nº 6.634/79))
Lei nº 6.634/79 (Decreto nº Lei nº 6.634/79 (Decreto nº
85.064/80)85.064/80)
SALVO COM O ASSENTIMENTO PRÉVIO do SALVO COM O ASSENTIMENTO PRÉVIO do Conselho de Conselho de
Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira,
a prática dos atos referentes:a prática dos atos referentes:
- AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIRO - AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIRO
- MINERAÇÃO- MINERAÇÃO
- RADIODIFUSÃO- RADIODIFUSÃO
- COLONIZAÇÃO- COLONIZAÇÃO
- ARQUIVAMENTO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS - ARQUIVAMENTO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS
* concessões públicas e acompanhamento da ocupação da fronteira
do país
4.4. Aquisição de terras Aquisição de terras
por por estrangeiroestrangeiro
A LEI NA LEI Noo 6.634/79 6.634/79 não proíbe atividades e não veda não proíbe atividades e não veda
atuação de estrangeiros ou pessoas jurídicas atuação de estrangeiros ou pessoas jurídicas
estrangeiras na faixa de fronteiraestrangeiras na faixa de fronteira. Especificamente . Especificamente
sobre aquisição de terras por estrangeiros, a sobre aquisição de terras por estrangeiros, a
Constituição, em seu Constituição, em seu artigo 190artigo 190, estabelece que “, estabelece que “lei lei
regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização estabelecerá os casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacionaldo Congresso Nacional”.”.
Aquisição de terras por estrangeiroAquisição de terras por estrangeiro
(Lei nº 5.709/71 – âmbito nacional)(Lei nº 5.709/71 – âmbito nacional)
Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no
art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais
destinados à destinados à implantação de projetos agrícolas, implantação de projetos agrícolas,
pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados
aos seus objetivos estatutários.aos seus objetivos estatutários.
Aquisição de terras por estrangeiroAquisição de terras por estrangeiro
(Lei nº 5.709/71 – âmbito nacional)(Lei nº 5.709/71 – âmbito nacional)
Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas, estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um não poderá ultrapassar a um
quarto da superfície dos Municípiosquarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada onde se situem, comprovada
por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de
que trata o art. 10. que trata o art. 10.
§ 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser § 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser
proprietárias, em cada Município, de proprietárias, em cada Município, de mais de 40%mais de 40% (quarenta por (quarenta por
cento) do limite fixado neste artigo. cento) do limite fixado neste artigo.
Até 10% mesma nacionalidade/MunicípioAté 10% mesma nacionalidade/Município
5. 5. Visão Estratégica do território nacionalVisão Estratégica do território nacional
MONITORAMENTO DA OCUPAÇÃO DE TERRAS MONITORAMENTO DA OCUPAÇÃO DE TERRAS
(SOLO/SUBSOLO) DO PAÍS (SOLO/SUBSOLO) DO PAÍS
E E
PROMOÇÃO DE INICIATIVAS NECESSÁRIAS AO PROMOÇÃO DE INICIATIVAS NECESSÁRIAS AO
DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DA FAIXA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DA FAIXA DE
FRONTEIRAFRONTEIRA
INTEGRAÇÃO INTEGRAÇÃO
DE DE
DADOS GEORREFERENCIADOS DADOS GEORREFERENCIADOS
PARA APOIO À DECISÃO DA PRESIDÊNCIA PARA APOIO À DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA (CDN)DA REPÚBLICA (CDN)
SISTEMA GEO PRSISTEMA GEO PR
MINERAÇÃO NA FAIXA /ÁREAS AMBIENTAL E INDÍGENA
GRUPO ESTRANGEIRO Área em Km2
PESQUISA: 1.609 114.443,1
LAVRA: 20 885,5
TOTAL 115.328,5
=
UFs Área em Km2
SANTA CATARINA 95.346,2
SERGIPE 21.910,3
TOTAL 117.256,5
PERU
COLOMBIA
EQUADOR
VENEZUELA
BOLIVIA
GUIANA
SURINAME
GUIANAFRANCESA
DESTINAÇÃO FUNDIÁRIA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ATUAÇÃO DO ATUAÇÃO DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONALCONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Comissão EspecialComissão Especial
Portaria nº 19, de 9 de novembro de 2007 Portaria nº 19, de 9 de novembro de 2007 (DOU 12/11/2007) (DOU 12/11/2007)
* avaliação da faixa de fronteira ( * avaliação da faixa de fronteira (desenvolvimento desenvolvimento
econômico localeconômico local) )
Portaria nº 28, de 18 set 2008Portaria nº 28, de 18 set 2008
6. A IMPORTÂNCIA DA 6. A IMPORTÂNCIA DA
FAIXA DE FRONTEIRAFAIXA DE FRONTEIRA
Referencial estratégicoReferencial estratégico para avaliação da para avaliação da
condução de determinadas atividadescondução de determinadas atividades
Área sob regime excepcionalÁrea sob regime excepcional: direcionamento : direcionamento
de políticas públicas visando o de políticas públicas visando o
desenvolvimento local desenvolvimento local
SECRETARIA DE SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS
INSTITUCIONAISINSTITUCIONAIS
http://www.planalto.gov.br/gsi/saei/
Coordenação-Geral de Assentimento PrévioCoordenação-Geral de Assentimento Prévio
https://sistema.planalto.gov.br/asprevweb/exec/index.cfm