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Flexibilização Das Normas Trabalhistas e Mercado de Trabalho

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Princípios afetados pela flexibilização das normas trabalhistas

 Antes de podermos analisar especificamente o tema principal do

presente trabalho em todas as suas vertentes, é necessário que façamos uma

abordagem dos princípios do ireito do !rabalho e como a flexibilização dasnormas pode afetá"los#

$s princípios são normas amplas, mandados de otimização,

caracterizados pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus, cu%a

aplicabilidade prática dependerá não s& da interpretação legislativa pelo &rgão

do 'udiciário, mas das possibilidades fáticas (s quais estão inseridos# $s

princípios servem de fundamento para o ordenamento %urídico poder decidir e

dirimir lides) são fonte supletiva *art +, -.!/, na aus0ncia de expressão da .ei)e são, ao mesmo tempo, critérios que orientam o 'udiciário na tomada de

decis1es# 2 possível dizermos, então, que os princípios do ireito do !rabalho

desempenham funç1es normativas, informadoras e interpretadoras#

3as relaç1es trabalhistas, a parte hipossuficiente é o trabalhador,

portanto, os princípios devem orientar o trabalho %urisprudencial no sentido de

proteg0"lo# $s princípios mais relevantes são4

1.  Princípio da proteção ao trabalhador4 -omo as relaç1es trabalhistasentre empregado e empregador são extremamente desiguais, tende"se a

proteger a parte mais frágil *empregado/# 5e subdivide em outros tr0s

princípios)

6#6/ do in dúbio pro operário4 7uando existir d8vida sobre tangibilidade

de norma legal e quando não estiver o caso em desacordo com a vontade do

legislador, deverá ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador#

6#9/ da aplicação da norma mais favorável4 7uando houver duas ou

mais normas que convergem sobre o mesmo direito, preferir"se"( a aplicação

daquela que favorecer o trabalhador#

6#:/ da condição mais benéfica4 A edição de normas supervenientes

que dispuserem de forma maléfica ao trabalhador, sucumbirão perante aquelas

anteriores e mais vanta%osas#

2)  Princípio da irrenunciabilidade de ireitos4 versa sobre a

indisponibilidade dos direitos trabalhistas dos empregados, ou se%a, são

irrenunciáveis# essa forma, qualquer ato que ob%etive fraudar ou lesar o

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trabalhador perante direitos adquiridos na condição de empregado, serão nulos

de pleno iure#

3) Princípio da continuidade da relação de emprego4 estabelece que o

contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado, excetuando"se os

casos em que as partes contratantes tiverem pactuado de forma diversa#

4) Princípio da primazia da realidade4 Prioriza a verdade fática em

detrimento da verdade formal# !al princípio se faz primordial (s relaç1es

trabalhistas, sobretudo nas informais, em que, por vezes, a falta de

documentação ou a ignor;ncia do empregado pode levá"lo a cometer atos que

lesem seus direitos ou que acobertem a verdade real#

5) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva4 veda a alteração

unilateral que se%a pre%udicial ao trabalhador# <ntretanto, aquelas que o

beneficiarem podem ser feitas#

6) Princípio da intangibilidade salarial4 pelo caráter alimentar que

possui o salário do empregado# -onforme disposto nos arts# =, >, -?@B++,

art# CD9, -.!, o empregador está impossibilitado de efetuar qualquer desconto

nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamanto,

dispositivos de lei ou de contrato coletivo# <ssa flexibilização do princípio,

quando permite que se altere o salário do empregado em caso de convenção

coletiva, foi feita com o intuito de preservar o contrato de trabalho na hip&tese

da <mpresa contratante estar enfrentando crise financeira# essa forma,

segundo entendimento do legislador, estar"se"ia valorizando a continuidade da

relação de emprego e a manutenção do emprego do trabalhador#

$ avanço da globalização econEmica e a crescente tend0ncia de

flexibilização das normas surgem com a pretensa %ustificativa de que a reduçãodos níveis de proteção ao trabalhador contribuem para a geração de empregos,

pois atualmente existem muitos encargos trabalhistas, os quais afastam a

criação de novos p&los de trabalho# <ntretanto, é necessário prestamos

atenção no que se refere ( *in/disponibilidade dos direitos que se pretende

flexibilizar, pois de acordo com Faurício Godinho elgado, existem direitos que

garantem um patamar mínimo civilizat&rio que não podem ser alterados in

 pejus  do trabalhador#

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ibliografia4

<.GA$# Faurício Goldinho# Curso de Direito do Trabalho.  5ão

Paulo4 .!r, 9HH9, p# 969

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A??$5, Alice Fonteiro de# Curso de direito do trabalho#+ ed# 5ão

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