5
Fiscalização do Trabalho e da Previdência Social Comentário - 2005/0438 I- Fiscalização do Trabalho 1.Introdução Compete às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do cumprimento das leis de proteção ao trabalho. Sempre que um agente da inspeção verificar a existência de violação das normas legais, lavrará Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa. 2. Critério da Dupla Visita Será observado o critério da dupla visita, a fim de instruir os responsáveis no cumprimento das leis trabalhistas, nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos,será feita apenas a instrução dos responsáveis; b) quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos: Após o prazo de 90 dias da vigência do ato citado na alínea "a" , ou do início do funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, alínea "b", a fiscalização não dependerá de dupla visita. 3. Formalidades do Auto de Infração O Auto de Infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do Auditor- Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições. 4. Autuação

Fiscalização Do Trabalho e Da Previdência Social

Embed Size (px)

DESCRIPTION

MTE

Citation preview

Fiscalizao do Trabalho e da Previdncia Social

Fiscalizao do Trabalho e da Previdncia Social Comentrio -2005/0438

I- Fiscalizao do Trabalho 1.Introduo Compete s autoridades do Ministrio do Trabalho e Emprego a fiscalizao do cumprimento das leis de proteo ao trabalho.

Sempre que um agente da inspeo verificar a existncia de violao das normas legais, lavrar Auto de Infrao, sob pena de responsabilidade administrativa.

2. Critrio da Dupla Visita Ser observado o critrio da dupla visita, a fim de instruir os responsveis no cumprimento das leis trabalhistas, nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgao ou expedio de novas leis, regulamentos ou instrues ministeriais, sendo que em relao exclusivamente a esses atos,ser feita apenas a instruo dos responsveis;

b) quando se tratar de primeira inspeo nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos:

Aps o prazo de 90 dias da vigncia do ato citado na alnea "a" , ou do incio do funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, alnea "b", a fiscalizao no depender de dupla visita.

3. Formalidades do Auto de Infrao O Auto de Infrao no ter seu valor probante condicionado assinatura do infrator ou de testemunhas e ser lavrado no local da inspeo, salvo se houver motivo justificado que ser declarado no prprio auto, quando ento dever ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade.

As notificaes de dbitos e outras decorrentes da ao fiscal podero ser lavradas, a critrio do Auditor- Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condies.

4. Autuao Uma vez lavrado, o auto no poder ser inutilizado, nem sustar o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeo apresent-lo autoridade competente, mesmo se contiver erro.

5. Defesa O infrator ter o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto, para apresentar defesa dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego.

6. Prazos A empresa autuada ser notificada da deciso da autoridade. Na hiptese de ser esta desfavorvel, a notificao tambm fixar o valor da multa, para depsito em 10 (dez) dias. Recolhendo neste prazo, a multa ser reduzida de 50% (cinquenta por cento). O recolhimento feito por meio do Documento de Arrecadao de Receitas Federais- DARF.

7. Recursos Se a empresa recorrer da deciso, dever, no prazo de 10 dias, depositar o valor integral da multa, por meio do DARF.

O recurso dirigido ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que o encaminhar ao rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego para julgamento.

8. Outras Opes A empresa ainda possui as seguintes opes aps recebida a multa:.

a) ingressar na Justia Federal com uma ao de anulao de dbito; ou

b) aguardar a execuo judicial para defender-se perante a Justia Federal, podendo obter o cancelamento da aplicao da multa.

Lembramos que esta opo, na hiptese da empresa perder, sujeitar ao pagamento das custas mais o acrscimo judicial de 20% , conforme o disposto no Decreto-lei n 1.025/69, mais juro de mora desde o vencimento da dvida.

de 5 (cinco) anos a prescrio da multa.

9. Fundamentos Legais Arts. 626 ao 638 da CLT

II- Fiscalizao da Previdncia Social 1. Introduo Compete ao Ministrio da Previdncia Social -MPS, por intermdio do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, fiscalizar a arrecadao e o recolhimento das contribuies previdencirias por parte dos contribuintes.

2. Inspeo O auditor fiscal, ao visitar a empresa, se no encontrar os documentos dos quais necessita para a inspeo, emitir o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, e o Termo de Intimao para Apresentao de Documentos - TIAD, comunicando a empresa de que se encontra sob auditoria fiscal e especificando documentos que devero ficar sua disposio em dia e hora previamente fixados. A falta de apresentao, no prazo fixado, dos documentos mencionados no TIAD importar a lavratura do Auto de Infrao - Al, podendo, ser dilatado o prazo, a critrio do fiscal.

Assim, o TIAD tem por objetivo intimar a empresa apresentar elementos necessrios verificao de sua situao perante o INSS.

O Auditor Fiscal da Previdncia Social - AFPS poder emitir um ou mais TIADs no decorrer da mesma fiscalizao, objetivando complementao ou solicitao de novos documentos.

Ao trmino da fiscalizao, o sujeito passivo ser cientificado de sua situao no INSS. Para tanto, ser emitido Termo de Encerramento da Ao Fiscal -TEAF.

3. Notificao Fiscal de Lanamento de Dbito -NFLD O auditor fiscal expedir a Notificao Fiscal de Lanamento de Dbito -NFLD, se encontrar algum dbito, qualquer que seja o seu valor. Este documento constitutivo de crdito relativo a contribuies devidas Previdncia Social e a outras importncias arrecadadas pelo INSS, apuradas mediante procedimento fiscal - art. 656 da IN INSS/DC n 100/2003. Tratando-se de irregularidades no relacionadas com a falta de recolhimento, como, por exemplo, falta de matrcula, de folha de pagamento etc., o fiscal lavrar o Auto de Infrao- Al.

4. Auto de infrao- AI O Auditor Fiscal da Previdncia Social -AFPS lavrar o Auto de Infrao - Al preferencialmente em meio eletrnico, emitindo-o com a identificao do CNPJ do estabelecimento centralizador ou com a identificao da matrcula CEI do sujeito passivo e em 2 (duas) vias, sendo que a 1a via integrar o processo administrativo- fiscal e a 2a via destinar-se- ao autuado. Art. 665 da IN INSS/DC n100/2003.

O auditor fiscal solicitar a matrcula no CEI, de ofcio, no Al lavrado em nome de pessoa fsica no matriculada no INSS, para efeito de cadastramento.

No prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do Al ou da NFLD, a empresa apresentar sua defesa para o agente local do rgo previdencirio, a qual poder ser enviada pelo correio quando a empresa se situar em localidade diversa da sede da regio fiscal.

5. Recurso Sendo confirmado o Al ou o levantamento, a empresa poder recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, para a Junta de Recursos - JR. Se desfavorvel a deciso, caber, ainda, recurso para o Conselho de Recursos da Previdncia Social -CRPS no prazo de 30 (trinta) dias contados da cincia da deciso, qualquer que seja o valor questionado - arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdncia Social -RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048/99.

Quando o processo tem por objeto a discusso de crdito previdencirio, o recurso ao CRPS somente ter seguimento se o recorrente pessoa jurdica ou scio desta instru-lo com prova de depsito, em favor do INSS, de valor correspondente a 30% da exigncia fiscal definida na deciso. Art. 306 do Decreto n 3.048/99.

Em caso de multa por infrao a dispositivo da legislao providenciaria, o recurso s ter seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depsito atualizado monetariamente a partir da data da lavratura do Auto de Infrao.

6. Fundamentos Legais Mencionados no texto

Dra. Lris Silvia Zoega Tognoli do Amaral Advogada; Ps-graduada em Direito do Trabalho e Previdncia Social; Experincia de mais de 13 anos nas reas de direito do trabalho, previdencirio e FGTS.

Um abraoHenrique Marafante Neto