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A ATIVIDADE ADUANEIRA NA PROTEÇÃO DA SOCIEDADE / FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM ZS FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA E Expositora: AFRFB ANA LÍGIA LINHARES PONTES (ALF/FOR/SAFIA) DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA E DESTINAÇÃO DE … · Mandado de Procedimento Fiscal – MPF ... nacional, a livre concorrência a saúde e a segurança das pessoas, a moral e a cultura

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A ATIVIDADE ADUANEIRA NA PROTEÇÃO DA SOCIEDADE / FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM ZS

FISCALIZAÇÃOADUANEIRA E

Expositora: AFRFB ANA LÍGIA LINHARES PONTES(ALF/FOR/SAFIA)

ADUANEIRA EDESTINAÇÃO

DE MERCADORIAS

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A ATIVIDADE ADUANEIRA NA PROTEÇÃO DA SOCIEDADE / FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM ZS

CURSO: “A ATIVIDADE ADUANEIRA NA PROTEÇÃO DA ADUANEIRA NA PROTEÇÃO DA

SOCIEDADE”

Tema: “Fiscalização Aduaneira e Destinação de Mercadorias”

ESMAFE-CE, 27/05/2010

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ProgramaçãoProgramaçãoMandado de Procedimento Fiscal – MPF

Fiscalização Aduaneira em ZS – Procedimentos Fiscais

Classificação FiscalClassificação Fiscal

Drawback Suspensão

Interposicão fraudulenta

Rito de aplicação da pena de perdimento de mercadorias, de veículos e de moedas

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Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)Ordem específica para que os AFRFB executemprocedimentos fiscais relativos a tributos econtribuições administrados pela RFB, em nomedessa (Decreto nº 6.104/2007).

Expedido pelo Chefe da Unidade LocalExpedido pelo Chefe da Unidade Local

Espécies:– MPF-F: define período abrangido e os tributos a serem

fiscalizados

– MPF-D: descrição sumária das verificações

Cientificação via web

Fonte: Port. RFB nº. 11.371/2007 - Decretos nº 6.104/2007 e nº 3.724/2001

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FiscalizaçãoFiscalizaçãoFase procedimental do PAF (inquisitória).

Procedimentos preparatórios, executados pela autoridadefiscal (AFRFB) ou sob sua orientação, para a realização do atoadministrativo do lançamento tributário, de exigência dedireitos comerciais, de elaboração de Representações Fiscais,direitos comerciais, de elaboração de Representações Fiscais,de Arrolamento de Bens.

Objetivos Mediatos: preservação de objetivos fundamentaisda República e de princípios, direitos e garantiasfundamentais constitucionais, o desenvolvimento econômiconacional, a livre concorrência a saúde e a segurança daspessoas, a moral e a cultura públicas, além da reparação dedano ao erário, potencial ou efetivo.

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Procedimentos Fiscais de ZSProcedimentos Fiscais de ZS

Revisão Aduaneira - Classificação Fiscal

Renúncia Fiscal - Descumprimento de Renúncia Fiscal - Descumprimento de regime aduaneiro especial (Drawback)

Combate à fraude - Interposição Fraudulenta Fática

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Classifição FiscalClassifição FiscalObjetivo: Verificar o correto enquadramento tarifário do produto, conforme as regras de classificação do SH de mercadorias, considerando a descrição da mercadoria constante da DI e de outros documentos instrutivos do despacho aduaneiro.

Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH)• Nomenclatura mundial de designação e de codificação de mercadorias• Utilizado na tributação aduaneira da mercadorias, na tarifação de frete, nas estatísticas do comércio exterior.• origem: Acordo Internacional, Convenção Internacional sobre Sistema Harmonizado

Revisão aduaneira: ato pelo qual é apurado, após o desembaraço aduaneiro, aregularidade:(art. 638 do RA/2009)• do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional• da aplicação de benefício fiscal• da exatidão das informações prestadas na DI ou na DE.

.

• origem: Acordo Internacional, Convenção Internacional sobre Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, no âmbito da OMA, firmada em 1983, posto à disposição dos países em 1985•Revisado periodicamente no âmbito da OMA

Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM Acrescenta dois dígitos a nomenclatura do SH

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Classifição Fiscal Classifição Fiscal –– Infrações e Infrações e PenalidadesPenalidades

Descrição correta e CF errônea

INFRAÇÕES PENALIDADESAlíquotas superiores: Art.61 da Lei nº 9.430/96 (ADN COSIT nº 10/97): Diferença de II, IPI, PIS e Cofins e acrécimos moratórios (registro da DI); Multa de Ofício (poderá ser agravada).

Descrição errônea ou incompleta(falta de elementos necessários à sua perfeita identificação) e CF incorreta

de Ofício (poderá ser agravada).

Multa por erro de CF ou de descrição incompleta

Desconsideração do CO – Lançamento integral dos tributos isentos ou c/ alíquota zero –Mercosul

Multa por falta de LI

Direitos Antidumping

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Drawback SuspensãoDrawback SuspensãoRegime Aduaneiro Especial de Drawback – modalidade suspensão –

regime de incentivo à exportação que possibilita a entrada, sem o pagamento de tributos normalmente devidos na importação, de insumos estrangeiros a serem utilizados em produtos destinados à exportação.

Exigibilidade suspensa dos insumos importados até a sua reexportação, quando a suspensão transmuta-se em isenção de fato, nos termos e condições previstos no Ato Concessório do regime, bem como na legislação de regência da matéria. como na legislação de regência da matéria.

Objetivo: maior poder competitivo a indústria nacional, eliminando o ônus tributário dos insumos estrangeiros utilizados do custo final dos produtos exportáveis

Importação e exportação: dentro do período de validade do AC.

Administração do regime: SECEX/MDIC

Fiscalização: RFB (30 dias depois do termo final de validade).

Condição essencial: Vinculação Física

Via Web (site do MDIC).

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Procedimentos de Auditoria DWBCKProcedimentos de Auditoria DWBCK--SuspensãoSuspensão

Comprovar a ausência de Exportações –Lançamento dos tributos suspensos proporcionais a ausência de exportações

Inadimplemento totalou parcial do regime– ausência total ouparcial deexportações paracomprovar o

Adimplemento total ou parcial do regime.

exportações

Verificar a efetiva vinculação física dos produtos importados ao amparo do AC às exportações informadas na comprovação –Lançamento dos tributos suspensos equivalentes aos insumos não utilizados na produção de produtos exportados.

exportações paracomprovar ocumprimento doregime

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Modalidades de ImportaçõesModalidades de Importações

Importações por conta e ordem de terceiros• Realizada licitamente por interposta pessoa

Importação Direta• próprio importador adquire as mercadorias, negocia com o fornecedor estrangeiro, contrata o câmbio para pagamento das mercadorias e arca com todas os custos e despesas.

• Realizada licitamente por interposta pessoa

• Instituída pela MP nº 2.158-35/01 e regulada pela IN SRF nº 225/02

• Adquirente (importador de fato) das mercadorias estrangeiras contrata um terceiro (que será o importador por sua conta e ordem – designado de “importador”) para que lhe preste o serviço de promoção da importação, atuando como seu mandatário, mediante contrato prévio, que deve ser apresentado à aduana.

• Adquirente das mercadorias é quem arca com todos os custos da importação, e, deve dispor de capacidade econômica para bancar o pagamento internacional e os demais custos relacionados à operação

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Importação por encomendaImportação por encomenda• O importador realiza a importação das mercadorias encomendadas por terceiro, mediante contrato privado firmado entre importador e encomendante, apresentado à repartição aduaneira antes do registro da DI.

•O importador adquire as mercadorias no exterior, faz toda a negociação com o fornecedor estrangeiro, promove o despacho aduaneiro das mercadorias, e as revende ao encomendante. aduaneiro das mercadorias, e as revende ao encomendante.

• O importador arca com o pagamento internacional das mercadorias, somente ele pode contratar o câmbio.

• A única distinção entre a importação própria ou direta e por encomenda, é que, nessa última, existe a obrigação privada do importador de revender as mercadorias ao encomendante, e de informar tal fato na DI.

• Importador e encomendante devem ter condições financeiras para realizar a operação.

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Combate à Fraude de Interposição Combate à Fraude de Interposição FraudulentaFraudulenta

• Aplicação: Indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados nocomércio exterior e a capacidade econômica e financeira

Procedimento especial de fiscalização Procedimento especial de fiscalização –– IN SRF nº 228/2002IN SRF nº 228/2002

comércio exterior e a capacidade econômica e financeira

• Objetivo:Identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas emoperações de comércio exterior, como meio de dificultar averificação da origem dos recursos aplicados, ou dosresponsáveis por infração à legislação em vigor.

• Principal consequência:Desembaraço das mercadorias condicionado à prestação degarantia.

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Interposição fraudulenta Presumida e Fática.

IF Presumida: Não comprovação da origem, disponibilidade etransferência dos recursos

Presunção legal do tipo absoluta, não admite prova emcontrário. Não comprovada a origem, a transferência ou adisponibilidade dos recursos empregados em OCEx, configura-disponibilidade dos recursos empregados em OCEx, configura-se a infração de IF presumida nessas operações.

Apenas a comprovação inequívoca da origem, dadisponibilidade e da transferência dos recursos empregados nasoperações de comércio exterior é que descaracterizapresunção legal.

IF Fática: Ocultação dos reais vendedores, compradores ouqualquer responsável, mediante fraude ou simulação, emoperação de comércio exterior.

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Interposição fraudulenta - Motivos

• Subfaturar / superfaturar valor das mercadoriasRedução de tributos aduaneiros e internos

Fluxo de caixa no exterior

Benefícios fiscaisBenefícios fiscais

• Quebra da Cadeia do IPIImportador é equiparado a contribuinte do

IPI

• Benefícios regionais do ICMS

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Interposição Fraudulenta Presumida Interposição Fraudulenta Presumida ––ComprovaçãoComprovação

Não comprovação da O, T e D dos recursos utilizados:

Na integralização do capital social (original ou aumento)

No pagamento dos tributos e/ou da mercadoria importada

No pagamento da mercadoria adquirida no MI e exportadaNo pagamento da mercadoria adquirida no MI e exportada

Ingressos de recursos sem origem comprovada e destinação derecursos sem motivação

Saldo credor da Conta Caixa ou Livro Caixa

Indícios veementes de efetiva interposição fraudulenta na operaçãode comércio exterior e/ou no quadro societário da empresa

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Interposição Fraudulenta Fática Interposição Fraudulenta Fática ––ComprovaçãoComprovação

Identificação do efetivo supridor de recursos da operação de comércioexterior.

Identificação do efetivo real comprador, vendedor ou responsável em operação de comércio exterior

Identificação do efetivo supridor de recursos da operação de comércioexterior.

Repasse integral das mercadorias transacionadas c/ baixa margem de lucro

Adiantamentos próximos a data dos recolhimentos dos tributos

Pagamento adiantado ou à vista das mercadorias

Contratos em que o efetivo adquirente das mercadorias assume todos osriscos pela operação de comércio exterior

Negociação entre o fornecedor estrangeiro e o efetivo adquirente

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Interposição Fraudulenta Interposição Fraudulenta –– PenalidadesPenalidades

Interposição Fraudulenta Presumida

Perdimento das mercadorias ousua conversão em multa

Representação de Inaptidão

Infrações Penalidades

Presumida

Interposição Fraudulenta Fática

Representação de Inaptidão

Multa de 10% PJ que cedeu onome

Representação Penal

Diferença de Tributos e multa de100% entre o valor efetivo e odeclarado

Subfaturamento do Valor

declarado

Representação de Inaptidão

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Fluxograma de Ocultação Fraudulenta em Fluxograma de Ocultação Fraudulenta em ImportaçãoImportação

Empresa de Fachada Norte-americana

EXPORTADOR ESTRANGEIRO INTERPOSTO

Fornecedora EUA/EuropaEXPORTADORA

ESTRANGEIRA EFETIVA

$

$

Transações Reais

“Trading” BrasileiraIMPORTADORA

BRASILEIRA INTERPOSTA

Empresa BrasileiraREAL

ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS

30 % - Valor declarado (CCb)

$

$

$Transações ReaisOcultadas

70 % -Valor declarado (evasão de divisas)

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Perdimento de Mercadorias e VeículosPerdimento de Mercadorias e Veículos• Perdimento de mercadorias é uma sanção tributária-aduaneira aplicada emdecorrência de diversas infrações aduaneiras definidas pela lei como de “danoao erário”.

• “Dano ao erário” em razão do grave potencial ofensivo das condutas.

• Garantia constitucional da propriedade (caput e no inc. XXII do art. 5º),não é dada termos absolutos, posto que o próprio art 5º, inc. XLVI, alínea “b”não é dada termos absolutos, posto que o próprio art 5º, inc. XLVI, alínea “b”da CF/1988 remete à lei autorização para instituir a pena de perda de bens.

• A pena de perdimento de mercadorias, criada por lei ou por dispositivorecepcionado pela Constituição como essa espécie normativa, em decorrênciade infração aduaneira, tem respaldo constitucional.

• A função social da propriedade (inc. III do art. 170) descaracterizada pelaprática de infração aduaneira, que vicia a operação de comércio exterior,deturpando a natureza da operação, seja pela ocorrência de prática dolosa,seja culposa, interposição fraudulenta de pessoas em operações de comércioexterior, fática ou presumida.

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Perdimento de moedasPerdimento de moedasAplicação: Moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, caput e § 1o, incisos I e II).

• somente papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem crédito, cheques ou cheques de viagem

• moeda encontrada em zona secundária, somente se evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica

• não comprovada a entrada no País ou saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente

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Perdimento de moedasPerdimento de moedas

A e-DPV somente produz efeitos para comprovar a regular entrada / saída dos dos valores, após a verificação: (IN SRF nº 619/2006)

• Efetuada pela autoridade aduaneira jurisdicionante do ponto de fronteira alfandegado da entrada ou saída do viajante;

• Dos documentos comprobatórios (parágrafo único do art. 1º da Resolução do CMN nº 2.524/1998):

Obrigatoriedade de apresentação da e-DPV:Todo viajante que deixar o país ou nele ingressar portando valores em espécie, cheques ou cheques de viagem acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira

nº 2.524/1998):I - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;II - declaração apresentada à unidade da SRF, na entrada em território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ouIII - comprovante do recebimento em espécie ou em cheques de viagem, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.• A exatidão da e-DPV na entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da saída deste do recinto alfandegado correspondente.

• O ateste de exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante é feito pela autoridade aduaneira eletronicamente no sítio da RFB.

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Rito de Aplicação de PerdimentoRito de Aplicação de Perdimento• Aplicação mediante Processo Administrativo- art. 774 do Decretonº 6.759/2009.

• Peça inicial: Auto de infração, acompanhado do termo deapreensão, se for o caso.

• Recurso administrativo no prazo de 20 dias da cientificação dosujeito passivo, em instância única.sujeito passivo, em instância única.

Mercadorias e Veículos ao Ministro da Fazenda (delegadacompetência ao Chefe da Unidade – ALF/FOR)

Moeda: Secretário da RFB (poderá ser delegada)

• Cientificação ao sujeito passivo deve ser efetuada pessoalmenteou por edital, não sendo válida intimação por via postal.

• Convenção de Kyoto

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Interposição FraudulentaInterposição Fraudulenta–– Base LegalBase Legal

Infração instituída pelo art. da 59 da MP nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, que introduziu o inciso V e os §§ 1º ao 3º ao art. 23 do DL nº 1.455/1976.

Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas àsmercadorias: V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou naexportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do realexportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do realvendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraudeou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput desteartigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércioexterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferênciados recursos empregados.

§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valoraduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sidoconsumida.

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A ATIVIDADE ADUANEIRA NA PROTEÇÃO DA SOCIEDADE / FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM ZS

FIM

ANA LÍGIA LINHARES PONTES:• Fone: (85) 3263.6898 (ALF/FOR/SAFIA)E-mail: [email protected]

MUITO OBRIGADA!