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ATIVIDADES ESTATAIS
Finalidade do Estado
– realização do bem comum
• para cumprir seus fins
– o Estado desenvolve inúmeras atividades
• objetivando tutelar determinada necessidade
pública
ATIVIDADES ESTATAIS
Atividades públicas
– de natureza essencial
• representam os interesses primários do Estado
– cabe ao Estado sua realização
• de forma direta e exclusiva
• exemplos
– segurança, prestação jurisdicional, obtenção de
receitas públicas, transporte público etc.
ATIVIDADES ESTATAIS
Atividades públicas
– de natureza complementar
• representam os interesses secundários do
Estado
– cabe ao Estado sua realização de forma concorrente
ou não com a atividades privada
• exemplos
– educação, saúde etc.
ATIVIDADES ESTATAIS
Necessidades públicas
– conceito
• A necessidade é pública quando, em
determinado grupo social, costuma ser
satisfeita pelo processo do serviço público,
isto é, quando o Estado, ou outra pessoa de
direito público, para satisfazê-la, institui ou
mantém um regime jurídico e econômico
especial (Aliomar Baleeiro).
ATIVIDADES ESTATAIS
Necessidades públicas
– características
• são necessidades humanas
– que os indivíduos isoladamente não possuem
condições de satisfazê-las
• toda necessidade pública é coletiva
– há necessidades de interesse geral ou coletivo que
não são necessidades públicas
• são satisfeitas pelos serviços públicos
ATIVIDADES ESTATAIS
Serviços públicos
– conceito
• [...] prestação de utilidade ou comodidade
material fruível diretamente pelos
administrados, prestados pelo Estado ou por
quem faça suas vezes, sob o regime de direito
público (Celso Antônio Bandeira de Mello)
ATIVIDADES ESTATAIS
Serviços públicos
– características
• instrumentos necessários a consecução dos
fins do Estado
– tem finalidade de atender às necessidades públicas
• prestado sob o regime de direito público
– serviço público ≠ serviço ao público
ATIVIDADES ESTATAIS
Serviços públicos
– exemplos
• competência privativa da União
– art. 21, X, XII, XV etc.
• competência comum
– art. 23, II, VI, X etc.
• competência estadual
– art. 25, § 2°
• competência municipal
– art. 30, V e VI.