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Fator Acidentário de Prevenção – FAP Novas Regras da Previdência SocialDecreto 6042/07 e 6257/07.
Fator Acidentário de Prevenção – FAP Novas Regras da Previdência SocialDecreto 6042/07 e 6257/07.
Lei nº 10.666/03 (art. 10) -alíquotas de 1%,2% e 3%, por empresa, poderão Lei nº 10.666/03 (art. 10) -alíquotas de 1%,2% e 3%, por empresa, poderão flutuar entre 0,5 e 2%. flutuar entre 0,5 e 2%.
Resolução nº 1269 de 15/02/06 ; Resolução nº 1269 de 15/02/06 ;
Decreto 6042/2007 ( MP 316/2006):Regulamenta o Nexo Técnico Decreto 6042/2007 ( MP 316/2006):Regulamenta o Nexo Técnico
Epidemiológico-NTEP ;Epidemiológico-NTEP ;
Instrução Normativa 16/2007; Instrução Normativa 16/2007;
Decreto 6257 de 23 de novembro de 2007- Regulamenta data para Decreto 6257 de 23 de novembro de 2007- Regulamenta data para
cobrança da alíquota/FAP/ prazo para impugnações;cobrança da alíquota/FAP/ prazo para impugnações;
Portaria MPS nº 457 de 22 de novembro de 2007;Portaria MPS nº 457 de 22 de novembro de 2007;
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO- ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO-
TEXTO LEGAL TEXTO LEGAL
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO- ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO-
TEXTO LEGAL TEXTO LEGAL
Medida Provisória nº 316 de 11/08/2006Medida Provisória nº 316 de 11/08/2006
Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (art. 21A) incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (art. 21A)
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO FATOR NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO
DECRETO N. 6042/2007DECRETO N. 6042/2007
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO FATOR NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO
DECRETO N. 6042/2007DECRETO N. 6042/2007
Art. 2º A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do Art. 2º A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do
trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a
doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de
evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência. inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. INSTRUÇÃO NORMATIVA n.
16/2007- PRINCIPAIS ASPECTOS16/2007- PRINCIPAIS ASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. INSTRUÇÃO NORMATIVA n.
16/2007- PRINCIPAIS ASPECTOS16/2007- PRINCIPAIS ASPECTOS
§ 2º Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de § 2º Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de
risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS,
presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo
segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente,
serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho,
independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o
disposto no § 5º deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa.disposto no § 5º deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAISn. 16/2007- PRINCIPAIS
ASPECTOSASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAISn. 16/2007- PRINCIPAIS
ASPECTOSASPECTOS
§ 3º Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo § 3º Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo
sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa,
expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica -
CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,
relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em
conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007
Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 11oo do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de 2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de
risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e
complementarescomplementares. .
EXEMPLO DA NOVA SISTEMÁTICA:EXEMPLO DA NOVA SISTEMÁTICA:
EXEMPLO DA NOVA SISTEMÁTICA:EXEMPLO DA NOVA SISTEMÁTICA:
Exemplo:Exemplo:
Empresa com CNAE/SAT: 3%Empresa com CNAE/SAT: 3% Folha de Salários Mensal: R$ 100.000,00Folha de Salários Mensal: R$ 100.000,00 FAP: 1,54FAP: 1,54 Cálculo do novo SAT: 100.000,00 x 0,03 x 1,54 Cálculo do novo SAT: 100.000,00 x 0,03 x 1,54
= R$ 4.620,00 = R$ 4.620,00
Obs: Face o FAP ter sido 1,543 o novo valor do Obs: Face o FAP ter sido 1,543 o novo valor do SAT é maior em R$ 1.620,00. SAT é maior em R$ 1.620,00.
Exemplo:Exemplo:
Empresa com CNAE/SAT: 3%Empresa com CNAE/SAT: 3% Folha de Salários: R$ 100.000,00Folha de Salários: R$ 100.000,00 FAP: 0,543FAP: 0,543 Cálculo do novo SAT: 100.000,00 x 0,03 x Cálculo do novo SAT: 100.000,00 x 0,03 x
0,543 = R$ 1.629,00 0,543 = R$ 1.629,00
Obs: Face o FAP ter sido 0,543 o novo valor do Obs: Face o FAP ter sido 0,543 o novo valor do SAT é menor em R$ 1.371,00. SAT é menor em R$ 1.371,00.
§ 4º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo § 4º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo
causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a
caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente,
sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico
assistente, além dos exames complementares que eventualmente o assistente, além dos exames complementares que eventualmente o
acompanhem.acompanhem.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS
ASPECTOSASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS
ASPECTOSASPECTOS
O anexo II do Decreto 6.042/2007 apresenta rol exemplificativo das O anexo II do Decreto 6.042/2007 apresenta rol exemplificativo das doenças consideradas profissionais.doenças consideradas profissionais.
O FAP terá como parâmetro o rol das ocorrências apontadas pela O FAP terá como parâmetro o rol das ocorrências apontadas pela Previdência Social no período de 1 de maio de 2004 à 31 de Previdência Social no período de 1 de maio de 2004 à 31 de dezembro de 2006.dezembro de 2006.O Nexo entre o CNAE e o CID relacionado é que embasarão a base O Nexo entre o CNAE e o CID relacionado é que embasarão a base de calculo do FAP.de calculo do FAP.(Disponibilizado na internet a partir de 1 de junho de 2007 (Disponibilizado na internet a partir de 1 de junho de 2007
Intervalo CIDIntervalo CID
S60 – S69S60 – S69CNAE CNAE
2449 2451 2452 2449 2451 2452
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica § 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica
poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da
empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho
ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
diretamente ao empregador. diretamente ao empregador.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS
ASPECTOSASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS
ASPECTOSASPECTOS
§ 6º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo § 6º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo
técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada,
quando dispuser de informações ou elementos quando dispuser de informações ou elementos
circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade
que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e
o trabalho.o trabalho.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
§ 7º O segurado poderá requerer, após recebimento do § 7º O segurado poderá requerer, após recebimento do
resultado da decisão quanto ao benefício, cópia da conclusão resultado da decisão quanto ao benefício, cópia da conclusão
pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP
pela perícia médica.pela perícia médica.
Art. 3º A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não Art. 3º A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não
implica o reconhecimento automático da incapacidade para o implica o reconhecimento automático da incapacidade para o
trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.direito.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
art. 4º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após art. 4º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após
a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, Social - GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,
ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que
demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o
trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não
conhecimento da alegação em instância administrativa.conhecimento da alegação em instância administrativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no
caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico
do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser
apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP
do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o
nexo entre o trabalho e o agravo.nexo entre o trabalho e o agravo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações § 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação que entender necessárias e apresentará a documentação
probatória, em duas vias, visando a demonstrar a probatória, em duas vias, visando a demonstrar a
inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
§ 10. A apresentação do requerimento de que tratam o caput e o § § 10. A apresentação do requerimento de que tratam o caput e o §
1º, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior 1º, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior
recurso ao CRPS.recurso ao CRPS.
§ 11. Será considerada apenas a documentação probante que § 11. Será considerada apenas a documentação probante que
contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação
técnica, ou equivalente, do responsável legalmente habilitado, técnica, ou equivalente, do responsável legalmente habilitado,
para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de
profissãoprofissão
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOSINSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
notadamente quanto aos programas de gerenciamento de notadamente quanto aos programas de gerenciamento de
riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, riscos ocupacionais, para as providências cabíveis,
inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os
responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à , de modo a possibilitar o ressarcimento à
Previdência Social do pagamento de benefícios por morte Previdência Social do pagamento de benefícios por morte
ou por incapacidade, permanente ou temporária.ou por incapacidade, permanente ou temporária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007- INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 16/2007-
PRINCIPAIS ASPECTOSPRINCIPAIS ASPECTOS
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia A empresa informará mensalmente, por meio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a
alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva
atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, atividade preponderante e a atividade do estabelecimento,
apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3oo e 5 e 5oo.” .” (NR) (NR)
DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSASPECTOS
DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSASPECTOS
““Art. 202-A. . As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202
serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em
até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em
relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário
de Prevenção - FAP. de Prevenção - FAP.
DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOS
Art.202-A § 1Art.202-A § 1oo O FAP consiste num multiplicador O FAP consiste num multiplicador
variável num intervalo contínuo de cinqüenta variável num intervalo contínuo de cinqüenta
centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-
se as demais casas decimais, a ser aplicado à se as demais casas decimais, a ser aplicado à
respectiva alíquota. respectiva alíquota.
DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOS
§ 2§ 2oo Para fins da redução ou majoração a que se refere Para fins da redução ou majoração a que se refere
o § 1o § 1oo, proceder-se-á à discriminação do desempenho , proceder-se-á à discriminação do desempenho
da empresa, dentro da respectiva atividade, por da empresa, dentro da respectiva atividade, por
distanciamento de coordenadas tridimensionais distanciamento de coordenadas tridimensionais
padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo).padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo).
DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSASPECTOS
DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSASPECTOS
§ 3§ 3oo A empresa poderá, no prazo de trinta dias A empresa poderá, no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato a que se refere o § 2contados da publicação do ato a que se refere o § 2oo, ,
impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que impugnar, junto ao INSS, a inclusão de eventos que
tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais
impertinências. impertinências.
DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSASPECTOS
DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS DECRETO 6042/07- PRINCIPAIS ASPECTOSASPECTOS
Estabelece que deve ser adotado um único grau de Estabelece que deve ser adotado um único grau de
risco para todos os estabelecimentos da empresa risco para todos os estabelecimentos da empresa
para fins de contribuição para o financiamento das para fins de contribuição para o financiamento das
aposentadorias especiais e dos benefícios por aposentadorias especiais e dos benefícios por
incapacidade decorrentes dos ambientes de incapacidade decorrentes dos ambientes de
trabalho; trabalho;
DECRETO 6042/2007 – PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/2007 – PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/2007 – PRINCIPAIS ASPECTOSDECRETO 6042/2007 – PRINCIPAIS ASPECTOS
Aferição indireta por estimativa de risco, aproveitando Aferição indireta por estimativa de risco, aproveitando
ferramentas epidemiológicas CID guarda associação com ferramentas epidemiológicas CID guarda associação com
o fato de : o fato de :
segurado pertencer a um empreendimento de segurado pertencer a um empreendimento de
um determinado segmento econômico-Nexo Presumido um determinado segmento econômico-Nexo Presumido
Empresa é que tem que provar que a doença não se deu Empresa é que tem que provar que a doença não se deu
em função da atividadeem função da atividade
METODOLOGIAMETODOLOGIA METODOLOGIAMETODOLOGIA
Freqüência Freqüência
Número de eventos previdenciários em determinado tempo. Número de eventos previdenciários em determinado tempo.
Gravidade Gravidade
Idade do Benefício Idade do Benefício
CustoCusto
Desembolso Previdenciário Desembolso Previdenciário
FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO-FAPFATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO-FAPFATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO-FAPFATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO-FAP
Razão de Chances(RC)-serve como um dos requisitos de Razão de Chances(RC)-serve como um dos requisitos de
causalidade entre um fator(neste caso, pertencer a um causalidade entre um fator(neste caso, pertencer a um
determinado CNAE) e um desfecho de saúde, mediante CID determinado CNAE) e um desfecho de saúde, mediante CID
como diagnóstico clínicocomo diagnóstico clínico
FAP- FATOR DE ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO FAP- FATOR DE ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO
Decreto 6042/07 e Decreto 62578/2007Decreto 6042/07 e Decreto 62578/2007
FAP- FATOR DE ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO FAP- FATOR DE ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO
Decreto 6042/07 e Decreto 62578/2007Decreto 6042/07 e Decreto 62578/2007
FAP- FATOR DE ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO FAP- FATOR DE ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO FAP- FATOR DE ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO FAP- FATOR DE ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO
OBS: A Previdência entendeu que: quando se somam OBS: A Previdência entendeu que: quando se somam
dias de afastamento/freqüência/gravidade, se dias de afastamento/freqüência/gravidade, se
estabelece a média do custo do segmentoestabelece a média do custo do segmento
Multiplicador sobre a alíquota de 1%,2% ou 3% Multiplicador sobre a alíquota de 1%,2% ou 3%
correspondente ao enquadramento da empresa correspondente ao enquadramento da empresa
na classe do Código Nacional de Atividade na classe do Código Nacional de Atividade
Econômica-CNAEEconômica-CNAE
Fator Acidentário Previdenciário FAPFator Acidentário Previdenciário FAP
Este multiplicador, deve flutuar em um intervalo Este multiplicador, deve flutuar em um intervalo
fechado de 0,5 a 2,0 considerando: gravidade, fechado de 0,5 a 2,0 considerando: gravidade,
freqüência e custo.freqüência e custo.
FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO -FAPFATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO -FAPFATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO -FAPFATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO -FAP
RiscosRiscos
Leve, Médio e GraveLeve, Médio e Grave
Fator máximo= 2,000-empresas cuja soma das Fator máximo= 2,000-empresas cuja soma das
coordenadas for superior a seis inteiros positivos, coordenadas for superior a seis inteiros positivos,
inclusiveinclusive
Fato mínimo=0,500 àquelas cuja soma resultar inferior Fato mínimo=0,500 àquelas cuja soma resultar inferior
a seis inteiros negativos(-6)a seis inteiros negativos(-6)
GERAÇÃO DO FAP POR EMPRESA-GERAÇÃO DO FAP POR EMPRESA-COEFICIENTE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E COEFICIENTE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E
CUSTOCUSTO
GERAÇÃO DO FAP POR EMPRESA-GERAÇÃO DO FAP POR EMPRESA-COEFICIENTE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E COEFICIENTE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E
CUSTOCUSTO
A periodicidade de cálculo dos coeficientes será A periodicidade de cálculo dos coeficientes será
anual, para fins do FAP;anual, para fins do FAP;
e uma vez a cada 03 anos, para fins de revisão de e uma vez a cada 03 anos, para fins de revisão de
enquadramento do risco, conforme Anexo V do RPSenquadramento do risco, conforme Anexo V do RPS
PERIODICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS PERIODICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOSRESULTADOS
PERIODICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS PERIODICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOSRESULTADOS
A)Nexo Técnico: 01 de abril de 2007-; A)Nexo Técnico: 01 de abril de 2007-;
Prazo para impugnação do nexo: 15 dias da Prazo para impugnação do nexo: 15 dias da
apresentação das GFIPS , ou 30 de dezembro de apresentação das GFIPS , ou 30 de dezembro de
2007, para impugnação dos eventos (CNAE X CID- 2007, para impugnação dos eventos (CNAE X CID-
Decreto 6257/07) ;Decreto 6257/07) ;
B)novas alíquotas do SAT- reenquadramento: B)novas alíquotas do SAT- reenquadramento:
01/6/2007;01/6/2007;
DECRETO 6267/2007DECRETO 6267/2007
MARCO REGULATÓRIOMARCO REGULATÓRIO
DECRETO 6267/2007DECRETO 6267/2007
MARCO REGULATÓRIOMARCO REGULATÓRIO
C) FAP: O Decreto 6257, em consonancia com o C) FAP: O Decreto 6257, em consonancia com o
Decreto 6042/2007, estabelece cobrança para Decreto 6042/2007, estabelece cobrança para
01/01/2009;01/01/2009;
Disponibilizado para a empresa, a partir de Disponibilizado para a empresa, a partir de
novembro de 2007;novembro de 2007;
Recursos Adms..terão mérito divulgados em Recursos Adms..terão mérito divulgados em
setembro/2008, com novo FAP, se for o caso.setembro/2008, com novo FAP, se for o caso.
MARCO REGULATÓRIOMARCO REGULATÓRIOMARCO REGULATÓRIOMARCO REGULATÓRIO
DECRETO 6257/2007DECRETO 6257/2007
Possibilidade de redução do FAP, para 2009, Possibilidade de redução do FAP, para 2009, caso reconhecido o mérito do Recurso caso reconhecido o mérito do Recurso Administrativo, na hipótese de impugnação Administrativo, na hipótese de impugnação até 30 de dezembro de 2007;até 30 de dezembro de 2007;
Obs: Possibilidade de Mandado de Obs: Possibilidade de Mandado de Segurança para dilatação do prazo para Segurança para dilatação do prazo para 2008;2008;
Portaria n° 457 regulamentando os prazos Portaria n° 457 regulamentando os prazos para analise dos recursos/ procedimentos para analise dos recursos/ procedimentos operacionais;operacionais;
DECRETO 6257/2007DECRETO 6257/2007
PORTARIA MPS Nº 457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 - DOU DE PORTARIA MPS Nº 457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 - DOU DE 23/11/200723/11/2007
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispostoatribuições e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT Art. 1º Disponibilizar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT
relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 Prevenção - FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31
de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da
Classificação Internacional de Doenças – CID da entidade mórbida Classificação Internacional de Doenças – CID da entidade mórbida
incapacitante.incapacitante.
§ 1º Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores § 1º Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores
da incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da da incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da
empresa e o Agrupamento-CID da entidade mórbida incapacitante, empresa e o Agrupamento-CID da entidade mórbida incapacitante,
temporária e permanente, acrescidos daqueles decorrentes de pensão temporária e permanente, acrescidos daqueles decorrentes de pensão
por morte acidentária.por morte acidentária.
DECRETO 6257/2007 – Portaria 457DECRETO 6257/2007 – Portaria 457
§ 2º A disponibilização dos dados e demais informações § 2º A disponibilização dos dados e demais informações pertinentes dar-se-á por intermédio do endereço pertinentes dar-se-á por intermédio do endereço eletrônico da rede mundial de computadores - internet eletrônico da rede mundial de computadores - internet http://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário de http://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário de Prevenção - FAP.Prevenção - FAP.
Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta dias a partir Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta dias a partir de 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao Instituto de 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a indevida vinculação Nacional do Seguro Social - INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento-CID e à empresa, de benefício ao NIT, ao Agrupamento-CID e à empresa, no que couber.no que couber.
DECRETO 6257/2007- Portaria 457DECRETO 6257/2007- Portaria 457
§ 1º As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência § 1º As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico supracitado.próprio, disponível no endereço eletrônico supracitado.
§ 2º Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como § 2º Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos internos correlatos.disciplinar os procedimentos internos correlatos.
§ 3º Tendo em vista o que consta do § 1º do art. 4º do Decreto § 3º Tendo em vista o que consta do § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.042, de 2007, as impugnações apresentadas por força do nº 6.042, de 2007, as impugnações apresentadas por força do disposto nas Portarias MPS nº 232, de 31 de maio de 2007 e nº disposto nas Portarias MPS nº 232, de 31 de maio de 2007 e nº 269, de 2 de julho de 2007, deverão ser complementadas 269, de 2 de julho de 2007, deverão ser complementadas mediante o preenchimento do formulário de impugnações, mediante o preenchimento do formulário de impugnações, devendo ser informado o número do protocolo e a síntese do devendo ser informado o número do protocolo e a síntese do seu conteúdo, sob pena de serem arquivadas.seu conteúdo, sob pena de serem arquivadas.
§ 4º O resultado do julgamento das impugnações de que trata o § 4º O resultado do julgamento das impugnações de que trata o § 2º será divulgado em setembro de 2008, na forma do inciso III § 2º será divulgado em setembro de 2008, na forma do inciso III do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 2007.do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHOLUIZ MARINHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/11/2007 Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/11/2007
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Formulário para Impugnação dos Benefícios Considerados no Formulário para Impugnação dos Benefícios Considerados no Cálculo do Fator Acidentario de Prevenção-FAP Cálculo do Fator Acidentario de Prevenção-FAP
(Art. 4° do Decreto 6.042 de 2007 e Portaria 457 de 23 de Novembro de 2007).(Art. 4° do Decreto 6.042 de 2007 e Portaria 457 de 23 de Novembro de 2007). EMPRESA (NOME EMPRESARIAL):EMPRESA (NOME EMPRESARIAL): CNPJ – Raiz (08 primeiros Dígitos):CNPJ – Raiz (08 primeiros Dígitos): Comando/SIPPS da última impugnação, se houver:Comando/SIPPS da última impugnação, se houver: MOTIVO DA IMPUGNAÇÃOMOTIVO DA IMPUGNAÇÃO A empresa não reconhece o NIT informado.A empresa não reconhece o NIT informado. O NIT informado não teve benefício concedido no período de 05/2004 a O NIT informado não teve benefício concedido no período de 05/2004 a
12/2006.12/2006. O CID incapacitante não está contido no intervalo Agrupamento-CID O CID incapacitante não está contido no intervalo Agrupamento-CID
informado.informado. A empresa não concorda com o quantitativo informado de benefícios por A empresa não concorda com o quantitativo informado de benefícios por
espécie.espécie. Documentos Anexados: (Listar os documentos que servirão de prova a esta Documentos Anexados: (Listar os documentos que servirão de prova a esta
impugnação, enumerando-os)impugnação, enumerando-os) RAZÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DA IMPUGNAÇÃORAZÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DA IMPUGNAÇÃO LOCALLOCAL DATADATA ASSINATURA:ASSINATURA: NOMENOME / / REPRESENTANTE LEGALREPRESENTANTE LEGAL / / NIT/CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: NIT/CPF DO REPRESENTANTE LEGAL:
DECRETO 6257/2007
Nota de Esclarecimento da PrevidênciaNota de Esclarecimento da Previdência 1. 1. A senha a ser digitada na consulta é a mesma que A senha a ser digitada na consulta é a mesma que
a empresa utiliza nos serviços,a empresa utiliza nos serviços, relativos às contribuições previdenciárias, – entre relativos às contribuições previdenciárias, – entre
outros, consulta dados básicos dooutros, consulta dados básicos do cadastro de empresas e equiparados; extrato de cadastro de empresas e equiparados; extrato de
contribuições de empresas e equiparados;contribuições de empresas e equiparados; verificação de regularidade junto ao Fisco, bem verificação de regularidade junto ao Fisco, bem
como cadastramento de Matrícula CEI –como cadastramento de Matrícula CEI – disponíveis no seguinte endereço eletrônico da disponíveis no seguinte endereço eletrônico da
Secretaria da Receita Federal do Brasil:Secretaria da Receita Federal do Brasil: http://www.receita.fazenda.gov.br/Grupo1/PR.asphttp://www.receita.fazenda.gov.br/Grupo1/PR.asp
DECRETO 6257/2007
1.1. Caso a empresa não possua senha cadastrada 1.1. Caso a empresa não possua senha cadastrada (ou queira alterá-la) poderá fazê-lo na(ou queira alterá-la) poderá fazê-lo na
Unidade de Atendimento da Receita Federal do Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil onde mantém o domícilio tributárioBrasil onde mantém o domícilio tributário
2. Caso a empresa discorde dos registros 2. Caso a empresa discorde dos registros consignados no endereço eletrônicoconsignados no endereço eletrônico
http://www.mps.gov.brhttp://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário , no ícone Fator Acidentário de Prevenção – FAP, poderá proceder àde Prevenção – FAP, poderá proceder à
impugnação, nos termos do art. 2º da Portaria 457, impugnação, nos termos do art. 2º da Portaria 457, devendo, para tanto, fundamentá-ladevendo, para tanto, fundamentá-la
quanto à indevida vinculação de benefício ao NIT, ao quanto à indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento-CID e à empresa, no que couber. Esse Agrupamento-CID e à empresa, no que couber. Esse endereço eletrônico apresentará:endereço eletrônico apresentará:
DECRETO 6257/2007
2.1. A quantidade por espécie de beneficios - auxílio 2.1. A quantidade por espécie de beneficios - auxílio doença previdenciário (B31),doença previdenciário (B31),
auxílio doença acidentário (B91), aposentadoria por auxílio doença acidentário (B91), aposentadoria por invalidez previdenciária (B32),invalidez previdenciária (B32),
aposentadoria por invalidez acidentária (B92) e pensão aposentadoria por invalidez acidentária (B92) e pensão por morte acidentária (B93) -por morte acidentária (B93) -
considerada no cálculo do FAP, por empresa, no considerada no cálculo do FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.2006.
2/32/3 2.1.1. Ao selecionar a espécie, apresenta-se uma grade 2.1.1. Ao selecionar a espécie, apresenta-se uma grade
com a lista de Número de Identificação do Trabalhador com a lista de Número de Identificação do Trabalhador – NIT com a correspondente totalização de benefícios.– NIT com a correspondente totalização de benefícios.
2.2. Ao clicar no NIT, uma caixa com o Nome do 2.2. Ao clicar no NIT, uma caixa com o Nome do segurado e Agrupamento-CID onde está inclusa a segurado e Agrupamento-CID onde está inclusa a Categoria - CID, salvo para pensão por morte acidentária Categoria - CID, salvo para pensão por morte acidentária - B93, declarada incapacitante pelo o INSS.- B93, declarada incapacitante pelo o INSS.
DECRETO 6257/2007
3. O Agrupamento-CID refere-se aos benefícios B31, 3. O Agrupamento-CID refere-se aos benefícios B31, B91, B32 e B92 considerados noB91, B32 e B92 considerados no
FAP por atribuição do Nexo Epidemiológico, nos FAP por atribuição do Nexo Epidemiológico, nos termos do inciso I do § 4º do art. 202-Atermos do inciso I do § 4º do art. 202-A
do Decreto n° 3.048, distinto daquele acrescentado à do Decreto n° 3.048, distinto daquele acrescentado à lista B do Anexo II do Regulamentolista B do Anexo II do Regulamento
da Previdencia Social, cujo período de apuração é da Previdencia Social, cujo período de apuração é de 2000 a 2004.de 2000 a 2004.
4. A espécie de benefício auxilio-acidente (B94) não 4. A espécie de benefício auxilio-acidente (B94) não é contabilizada para o índice deé contabilizada para o índice de
freqüência, por isso não está disponibilizada.freqüência, por isso não está disponibilizada.
DECRETO 6257/2007
5. Os demais dados que alimentam o cálculo de desempenho 5. Os demais dados que alimentam o cálculo de desempenho da empresa, tais comoda empresa, tais como
massa salarial, número de empregados, dias de afastamento, massa salarial, número de empregados, dias de afastamento, valor do SAT potencialmentevalor do SAT potencialmente
arrecadado, serão disponibilizados conjuntamente ao número arrecadado, serão disponibilizados conjuntamente ao número FAP, em setembro de 2008,FAP, em setembro de 2008,
conforme Ato Ministerial a ser oportunamente publicado.conforme Ato Ministerial a ser oportunamente publicado. 3/33/3 6. A impugnação é única por empresa, indepedente da 6. A impugnação é única por empresa, indepedente da
quantidade de estabelecimentosquantidade de estabelecimentos que possua, portanto o CNPJ a ser informado no formulário que possua, portanto o CNPJ a ser informado no formulário
contém 08 posiçõescontém 08 posições (CNPJ_Raiz da Empresa).(CNPJ_Raiz da Empresa). 7. Caso a empresa apresente mais de uma impugnação, será 7. Caso a empresa apresente mais de uma impugnação, será
considerada apenas aconsiderada apenas a última interposta.última interposta.
a)As empresas que, dentro de um segmento a)As empresas que, dentro de um segmento
econômico provarem, administrativamente a redução econômico provarem, administrativamente a redução
de acidentes/afastamentos terão direito á redução da de acidentes/afastamentos terão direito á redução da
alíquota, para o que caberá recurso administrativo ao alíquota, para o que caberá recurso administrativo ao
Conselho da Previdência Social, nos moldes da Conselho da Previdência Social, nos moldes da
legislação em vigor;legislação em vigor;
INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
b)As empresas que, por decisão do médico do trabalho, não b)As empresas que, por decisão do médico do trabalho, não
concederem afastamento ao trabalhador, em que pese decisão concederem afastamento ao trabalhador, em que pese decisão
contrária, pelo perito do INSS ( no caso de solicitação direta pelo contrária, pelo perito do INSS ( no caso de solicitação direta pelo
trabalhador- vide texto do Decreto), caberá recurso ao Conselho da trabalhador- vide texto do Decreto), caberá recurso ao Conselho da
Previdência Social, com o objetivo de que seja reconhecido que o Previdência Social, com o objetivo de que seja reconhecido que o
afastamento do trabalhador não se deu por doença ocupacional afastamento do trabalhador não se deu por doença ocupacional
((anexos II e V do Decreto), ou por acidente do trabalho((anexos II e V do Decreto), ou por acidente do trabalho
INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A) A possibilidade de “ defesa prévia”: comparação do A) A possibilidade de “ defesa prévia”: comparação do
CID com o enquadramento (CNAE), com pedido de CID com o enquadramento (CNAE), com pedido de
desconsideração;desconsideração;
B)GFIP- a natureza do afastamento acidentário ou B)GFIP- a natureza do afastamento acidentário ou
previdenciário, e que constitui prova da “ ausência de previdenciário, e que constitui prova da “ ausência de
nexo”; nexo”;
INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
a) consultará o CID e a atividade econômica do empregador. a) consultará o CID e a atividade econômica do empregador.
b) informação do “ sistema”, com base na tabela A do anexo II ;b) informação do “ sistema”, com base na tabela A do anexo II ;
c) critérios individuais/avaliação individualc) critérios individuais/avaliação individual
Ex: a atividade do trabalhador pode não estar inserida na atividade Ex: a atividade do trabalhador pode não estar inserida na atividade
preponderante da empresa;preponderante da empresa;
Obs: o não reconhecimento do nexo, pelo perito, implica em laudo Obs: o não reconhecimento do nexo, pelo perito, implica em laudo
fundamentado;fundamentado;
PERITO DA PREVIDÊNCIAPERITO DA PREVIDÊNCIAPERITO DA PREVIDÊNCIAPERITO DA PREVIDÊNCIA
As formas de se estabelecer o nexo causal entre uma doença e o trabalho As formas de se estabelecer o nexo causal entre uma doença e o trabalho
são as seguintes:são as seguintes:
a) As doenças da Lista A do anexo II do decreto 3048/99, são as doenças a) As doenças da Lista A do anexo II do decreto 3048/99, são as doenças
profissionais. Algumas por si só já bastam para serem caracterizadas como profissionais. Algumas por si só já bastam para serem caracterizadas como
profissionais: silicose, asbestose, etc. Outras devem combinar a doença com profissionais: silicose, asbestose, etc. Outras devem combinar a doença com
a exposição direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição a a exposição direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição a
asbesto, rinite e exposição à poeira de algodão etc. Portanto, neste caso o asbesto, rinite e exposição à poeira de algodão etc. Portanto, neste caso o
benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser sempre acidentário, benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser sempre acidentário,
sem possibilidades de contestação administrativa. sem possibilidades de contestação administrativa.
CONCLUSÕES:CONCLUSÕES:CONCLUSÕES:CONCLUSÕES:
CONCLUSÕESCONCLUSÕES
b) As doenças relacionadas ao trabalho, dispostas na Lista B do anexo II b) As doenças relacionadas ao trabalho, dispostas na Lista B do anexo II
do decreto 3048/99, que podem ser identificadas de duas maneiras:do decreto 3048/99, que podem ser identificadas de duas maneiras:
Pelo critério epidemiológico (NTEP), estabelecido pela lei 11.430: quando Pelo critério epidemiológico (NTEP), estabelecido pela lei 11.430: quando
tiverem significância estatística no ramo econômico a que pertence a tiverem significância estatística no ramo econômico a que pertence a
empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário,
com possibilidade de contestação administrativa por parte da empresa, e com possibilidade de contestação administrativa por parte da empresa, e
a tramitação é determinada pela IN 16 a tramitação é determinada pela IN 16
c) Excepcionalmente, as doenças que em condições especiais de trabalho c) Excepcionalmente, as doenças que em condições especiais de trabalho
se manifestam e que não constam da lista A nem da lista B do anexo II do se manifestam e que não constam da lista A nem da lista B do anexo II do
decreto 3048/99. O benefício concedido ao segurado incapacitado deverá decreto 3048/99. O benefício concedido ao segurado incapacitado deverá
ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
A perícia médica deve considerar e registrar no sistema, A perícia médica deve considerar e registrar no sistema,
obrigatoriamente, o relatório do médico assistente, além dos exames obrigatoriamente, o relatório do médico assistente, além dos exames
complementares que eventualmente o acompanhem (parágrafo 4º do complementares que eventualmente o acompanhem (parágrafo 4º do
Artigo 2º).Artigo 2º).
Quanto ao NTEPQuanto ao NTEP
A concessão do benefício acidentário ao empregado, pela A concessão do benefício acidentário ao empregado, pela
presunção epidemiológica, inverte o ônus da prova, e obriga a presunção epidemiológica, inverte o ônus da prova, e obriga a
empresa a demonstrar que tal benefício não tem esse cunho, empresa a demonstrar que tal benefício não tem esse cunho,
mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo
causal entre o trabalho e o agravocausal entre o trabalho e o agravo ( (Art. 337, § 7Art. 337, § 7oo ) ). O recurso . O recurso
poderá ser apresentado no prazo de quinze dias após a entrega da poderá ser apresentado no prazo de quinze dias após a entrega da
GFIP, sob pena de não conhecimento da alegação em instância GFIP, sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa (§ 8administrativa (§ 8oo ). ).
Quanto ao FAPQuanto ao FAP
A A Previdência disponibilizou na Internet, em 30 de novembro de Previdência disponibilizou na Internet, em 30 de novembro de
2007, o rol das ocorrências relativas ao período de 12007, o rol das ocorrências relativas ao período de 1oo de maio de maio
de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por
empresa, para o cálculo do respectivo FAP (Art. 4empresa, para o cálculo do respectivo FAP (Art. 4oo, § 1, § 1oo ). A ). A
empresa poderá, no prazo de trinta dias impugnar a inclusão de empresa poderá, no prazo de trinta dias impugnar a inclusão de
eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as
eventuais impertinências (§ 3eventuais impertinências (§ 3oo ). ).
Senha obtida junto à Receita Federal do Brasil para obtenção de relatório de restrições de CND, cadastramento de matrícula CEI e outros serviços.
CND – Certidão Negativa de DébitoCEI - Cadastro Específico do INSS
63
Perguntas?