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Direito Empresarial III Falência e Recuperação
Foed Saliba Smaka Jr. Direito ISEPE.
Introdução
Direito Falimentar
Falência
Recuperação Judicial
Recuperação Extrajudicial
Direito Falimentar.
Provas: 29/09 – 24/11
Exame: 01/12
Provas peso 7 – Atividades em Sala peso 3;
Reprova por falta;
Trabalhos extra classe não serão realizados.
Direito Falimentar e Recuperacional
Capítulo I:
Conceito de Falência: Execução concursal de devedor
insolvente empresário;
Insolvente civil CPC, empresário 11.101/2005;
Concurso de Credores, princípio da par condicio
creditorum, igualde de condições dos credores;
Direito Falimentar e Recuperacional
Capítulo II – Falência
Natureza Jurídica da Falência – Processual e Material
natureza híbrida;
O princípio da preservação da empresa e;
O princípio da maximização dos ativos;
Empresa em Crise:
Crise Econômica (retração dos negócios), Financeira
(falta dinheiro no caixa) e Patrimonial (patrimônio não
é suficiente);
O conjunto dos três acarreta o problema, queda de
produção, baixa liquidez endividamento sem aumento;
Direito Falimentar e Recuperacional
Empresa em Crise:
A crise fatal determina crise local, regional ou
nacional;
Solução de Mercado e Recuperação:
Mercado livre, nem sempre as crises são ruins;
As atividades de qualidade duvidosa, atrasadas, mau
geridas ou descapitalizadas, devem mesmo fechar;
As más devem encerrar atividades para as boas
progredirem;
Direito Falimentar e Recuperacional
Solução de Mercado e Recuperação:
Quando os mecanismos do Estado são utilizados para
socorrer empresário insolventes e inviáveis, tem-se uma
inversão de valores inaceitável: o risco da atividade
transfere do empresário para seus credores (sempre
perdem nos processos de recuperação);
O socorro não deve e nem pode ser utilizado para os
que não possuem condições de permanecer no
mercado;
O mercado, via de regra, reestabelece a vida das
organizações viáveis e pouco se importa com as
inviáveis, sempre terá um empreendedor para lider.
Direito Falimentar e Recuperacional
Aula 05.
Direito Falimentar e Recuperacional
Pressupostos da Falência:
Como já visto a execução de dívidas é patrimonial;
Os bens do devedor são a garantia do credor;
Não havendo bens suficientes para quitar a totalidade
das dívidas deve ser executado;
Não de forma individual, mas coletiva, por ser
empresário;
Assim a execução é a falência (do civil é a insolvência),
há lei própria;
Possibilidade de recuperação, de quitar com parte dos
pagamentos (civil não);
Direito Falimentar e Recuperacional
Pressupostos da Falência:
Devedor Sujeito a Falência (material subjetivo);
Insolvência - presumida (material objetivo);
Decretação da Falência (formal).
Devedor Sujeito A Falência:
Empresário Individual ou Sociedade salvo exclusão:
Absoluta (não podem ter falência decretada):
empresas públicas e sociedades de economia mista;
as câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação financeira;
as entidades fechadas de previdência complementar;
Direito Falimentar e Recuperacional
Pressupostos da Falência:
Devedor Sujeito a Falência:
São três os casos de exclusão absoluta:
empresas públicas e sociedades de economia mista;
as câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e
de liquidação financeira;
as entidades fechadas de previdência complementar;
Direito Falimentar e Recuperacional
Pressupostos da Falência:
Devedor Sujeito a Falência:
São três os casos de exclusão relativa:
COMPANHIAS DE SEGURO;
OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE;
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
Leasing (BC);
Adm. De Consórcios de bens duráveis (BC);
fundos mútuos (SUSEP);
Sociedades de Capitalização (SUSEP),
Direito Falimentar e Recuperacional
Pressupostos da Falência (Insolvência):
É irrelevante a “insolvência econômica”, pela
insuficiência do ativo para solvência do passivo.
Exige a lei a “insolvência jurídica”, que se caracteriza:
Pela impontualidade injustificada (art. 94, I): Protesto,,
protesto de sentença, protesto extemporâneo, até 40 SM
(litisconsórcio);
Pela execução frustrada (art. 94, II): Se não pagou não
tinha possibilidades, Se não deposita em juízo também não
tenha como pagar, Se não nomeou bens a penhora talvez
não os possua, retira por certidão, não tem valor mínimo,
pode ocorrer a suspensão ou o fim da execução.
Pela prática de ato de falência (art. 94, III).
Direito Falimentar e Recuperacional
INSOLVÊNCIA:
Atos de Falência: Presunção Absoluta, quando
encontra-se com ativo menor que passivo e pratica
atos de falência, ainda que mais tarde se prove o
contrário, expõe-se ao decreto de quebra;
Os atos de falência tipificam condutas que, em geral,
são as de empresários em insolvência econômica.
Não se exige, contudo, para a decretação da
falência, a demonstração do estado patrimonial de
insolvência. É suficiente a prova de que o devedor
incorreu na conduta tipificada.
Direito Falimentar e Recuperacional
INSOLVÊNCIA:
São Atos de Falência:
Liquidação Precipitada:
Negócio simulado.
Alienação irregular de estabelecimento.
Transferência simulada do principal estabelecimento.
Garantia real.
Abandono do estabelecimento empresarial.
Descumprimento de obrigação assumida no plano de
recuperação judicial.
Direito Falimentar e Recuperacional
Aula 06
Direito Falimentar e Recuperacional
Procedimento de Falência:
Três Fases:
Pré Falimentar: detectar os pressupostos;
A sentença falimentar que pode ou não declarar a
falência;
A recuperação do falido;
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Vai do Pedido à sentença declaratória;
Elementos:
Sujeito Passivo do Processo: Empresário Lato Sensu,
considerando as exclusões já citadas;
Sujeito Ativo do Processo (art. 97):
O próprio devedor (autofalência): não é comum, reconhecer que
está falido, porém quase sempre é melhor para o empresário,;
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Sujeito Ativo do Processo (art. 97):
O próprio devedor (autofalência):
não é comum, reconhecer que está falido;
quase sempre é melhor para o empresário;
Regime de prerrogativas do empresário;
Se os ativos quitam 50% dos créditos quirografários;
O conjuge (empresário individual):
No falecimento do titular caso os herdeiros não desejem
continuar;
Herdeiro incapaz (art. 972), ver art. 974;
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Sujeito Ativo do Processo (art. 97):
O cotista ou acionista do devedor:
O sócio pode pedir a sua falência, não é comum;
A lei, contrato ou estatuto tem que permitir;
Qualquer credor:
Esmagadora maioria;
Qualquer credor mesmo?
Credor empresário: tem que estar regular (inc. IV par. 1º);
Credor estrangeiro: tem que prestar caução das custas e da
indenização do art. 101;
Credor com garantia real: Antes só se renunciasse a
garantia hoje pode;
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Sujeito Ativo do Processo (art. 97):
Qualquer credor:
Qualquer credor mesmo?
Credor com garantia real: Antes só se renunciasse a
garantia hoje pode;
Fazenda Pública: não pode entendimento do STJ –
execução fiscal – procedimento próprio – fora do concurso;
Credor com crédito não vencido: pode, desde que comprove
os pressupostos da insolvência (impontualidade, execução
frustrada, atos de falência);
Deve exibir o título;
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Foro Competente (art. 3º):
Principal Estabelecimento: não se confunde com a sede, com
o local que encontra-se no estatuto ou no contrato social;
É o local onde o devedor possuí o maior volume de negócios
no Brasil;
O mais importante do ponto de vista econômico;
VARIG ocorreu em São Paulo;
Onde está a maioria dos credores, do patrimônio, etc;
Tendo vários pontos equivalentes, prevalece o foro da sede;
Justiça Estadual;
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Foro Competente (art. 3º):
Havendo várias varas, previne o juízo o primeiro pedido;]
Juízo Universal: todas as ações de conteúdo patrimonial da
falida tramitarão no mesmo juízo da falência;
Acidente de veículo por culpa do motorista da empresa,
foro competente juízo da falência, mesmo que posterior;
Exceções:
quando a massa falida for autora;
quando tratar de ações de valor ilíquido, desde que já em
tramitação;
Reclamatórias Trabalhistas (CFRB/88);
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Foro Competente (art. 3º):
Exceções:
quando a massa falida for autora (art. 75);
quando tratar de ações de valor ilíquido, desde que já em
tramitação (art. 6º);
Reclamatórias Trabalhistas (CFRB/88 art. 114);
Execuções Tributárias (art. 187 CTN);
Ações de Conhecimento onde a União é parte ou interessada,
foro da Justiça Federal (art. 109 CF);
Direito Falimentar e Recuperacional
Aula 07.
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Do Rito:
Duas hipóteses:
Pedido do credor ou sócio minoritário arts. 94 a 96 e 98
(contencioso)
Autofalência arts. 105 a 107 (não contenciosa).
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Do Rito:
Contencioso:
Impontualidade Instruída com o título com instrumento de
protesto ou títulos no caso de litisconsórcio para o valor mínimo;
Tríplice Omissão (não pagou, não depositou nem nomeou
bens), instruir com a certidão do juízo da execução frustrada;
Ato de Falência descrição do ato com as provas necessárias
da comprovação.
Prazo da resposta = 10 dias – art. 98 (contestação), contados
da citação, regra geral do CPC – art. 241.
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Do Rito:
Contencioso:
No prazo de defesa pode pagar a dívida ao credor ou
credores em litisconsórcio para elidir a falência;
O pagamento serve para qualquer forma, pois:
Quitados os valores dos título em atraso, finda a dívida;
Quitados os valores da execução da mesma forma;
Quitada a dívida do credor que apontou atos de falência,
finda sua legitimidade de propositura.
Da mesma forma o pedido de suspensão pelo credor, efeitos de
moratória, o que elide a dívida, no caso de impontualidade;
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Do Rito:
Não Contencioso:
Deve instruir com longa lista de documentos (art. 105):
a) demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios e
especialmente levantadas para o pedido;
b) relação dos credores;
c) inventário dos bens e direitos do ativo acompanhado dos
documentos comprobatórios de propriedade;
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Do Rito:
Não Contencioso:
Deve instruir com longa lista de documentos:
d) registro na Junta Comercial; em sendo irregular o
exercício da atividade empresarial pela sociedade
requerente, por falta do hábil registro, a indicação e
qualificação de todos os sócios acompanhada da relação
de seus bens;
e) livros obrigatórios e documentos contábeis legalmente
exigidos;
f) relação dos administradores, diretores e representantes
legais dos últimos 5 anos (LF, art. 105).
Direito Falimentar e Recuperacional
Primeira Fase Pré Falimentar:
Do Rito:
Não Contencioso:
Devidamente instruída o juiz determina a quebra, caso contrário
requer a emenda da inicial;
Pode ocorrer a retratação até antes da sentença, depois mesmo
que ocorra será ineficaz;
A retratação deve ser recebida a fim de evitar o concurso de
credores, mesmo que presente a insolvência da sociedade, é no
caso da autofalência é prerrogativa do requerente.