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Homologação de Sentença Extrangeira

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologaçãode sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida noexterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha naturezade sentença – possa produzir efeitos no Brasil.

De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisãoestrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.

No entanto, com o novo CPC, foi eliminada a exigência de homologação para asentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando adecisão cuida apenas da dissolução do casamento. Havendo envolvimento deguarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcioconsensual continua necessária.

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Como requerer

O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X doRegimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela Emenda Regimental 18.

• A ação de homologação, que requer pagamento de custas, é ajuizada mediantepetição eletrônica assinada por advogado e endereçada ao presidente do STJ.Veja mais em Processo Eletrônico e Despesas Processuais.

• Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira estão previstos no art.963 do CPC e nos arts.216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ.

• É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o queacelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação dorequerido. Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a partecontrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou porcarta de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação.

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Citação por carta rogatória

•Nessa hipótese, o autor será intimado para traduzir a carta rogatória (que éconfeccionada pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ) e juntar osdocumentos que devem instruí-la, também traduzidos.

• A carta rogatória pode ser acessada nos autos eletrônicos, por meio do sistemade visualização de processos do site do STJ, e também fica disponível para aspartes, fisicamente, na Coordenadoria da Corte Especial.

• A tradução deve ser feita por tradutor juramentado por uma junta comercial.Caso o interessado não encontre um profissional para a língua desejada, poderásolicitar à junta a nomeação de um tradutor “ad hoc”, ou seja, exclusivamentepara aquele ato. Os documentos necessários à instrução da carta rogatória estãolistados no artigo 260 do CPC e, conforme o país, em acordos internacionais. Asregras gerais sobre transmissão de cartas rogatórias constam da PortariaInterministerial 501/2012.

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• Não há custas no Brasil para a expedição da carta rogatória, mas a citaçãopoderá gerar alguma cobrança de taxa no país estrangeiro, caso em que oautor deverá indicar um morador local que se responsabilize pelopagamento.

• Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, a tradução poderá serprovidenciada pela Coordenadoria da Corte Especial. Ainda assim, éfacultado ao autor arcar com a tradução, caso não queira esperar pelosprocedimentos administrativos necessários à contratação de tradutor.

• Toda a documentação traduzida deve ser entregue em papel naCoordenadoria da Corte Especial, pessoalmente ou pelos correios, em duasvias (três, se for para os Estados Unidos).

• Recebidas as traduções, a carta rogatória é encaminhada ao Ministério daJustiça para envio ao país rogado. Após o cumprimento da carta rogatóriano exterior, ela é devolvida ao STJ por intermédio do MJ. Recebido o ofício,a parte será intimada, após despacho do ministro presidente, paraprovidenciar a tradução das informações do país rogado sobre ocumprimento ou não da carta.

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Execução da sentença homologada

• Conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologadapelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.

• Para mais informações, acesse a página de perguntasfrequentes sobre Sentença Estrangeira.

• No caso do divórcio consensual simples ou puro, que não exigehomologação pelo STJ, a sentença estrangeira deverá ser levadadiretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado,para averbação. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento53 da Corregedoria Nacional de Justiça.

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JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (JURISDIÇÃO DEOUTROS ESTADOS)

• Não há um organismo multinacional ou universal, que distinga o quecada país pode julgar e o que não pode. Assim, cumpre à legislaçãode cada qual estabelecer a extensão da jurisdição de cada país.

• A jurisdição brasileira encontra óbice na soberania de outros países.O Brasil não pode usar meios de coerção para impor o cumprimentode suas decisões fora do território nacional. Da mesma forma, ajurisdição de outros países encontra óbice na soberania nacional.

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Sentença estrangeira

• A jurisdição é manifestação de poder. As sentenças estrangeiras são, portanto,emanações de um poder soberano externo.

• soberania nacional: somente a justiça brasileira pode decidir quais as sentençasestrangeiras que podem ou não ser executadas no Brasil.

• não há discricionariedade do Poder Judiciário, ao deferir ou indeferir ocumprimento das sentenças estrangeiras no Brasil, uma vez que cumpre aolegislador definir aquilo que, vindo do exterior, pode ou não ser reconhecido pelajustiça brasileira.

• O mecanismo pelo qual a autoridade brasileira outorga eficácia à sentençaestrangeira, fazendo com que ela possa ser executada no Brasil, denomina-seHOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, que hoje é da competência doSuperior Tribunal de Justiça.

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Dispositivo Legal

• Originariamente, cabia ao Supremo Tribunal Federal. Mas, desde aedição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência passouao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição Federal).

• Sem a homologação, a sentença estrangeira é absolutamenteineficaz, mesmo que tenha transitado em julgado no exterior. Nãopode ser executada no Brasil, não induz litispendência, nem coisajulgada.

• Em suma, não produz efeito nenhum.

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• A homologação vem tratada nos arts. 960 e ss. do CPC; e os requisitospara seu deferimento vêm estabelecidos no art. 963 do CPC. Já oprocedimento vem regulamentado na Resolução n. 9, de 4 de maiode 2005, do Superior Tribunal de Justiça.

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São requisitos para que a homologação seja deferida (art. 963):

• ■ A sentença cuja homologação se postula deve ter sido proferidapela autoridade competente. A preocupação é que não hajahomologação de sentenças que tenham sido proferidas em afronta àlegislação nacional. Por exemplo: o art. 23 do CPC estabelece quaissão as causas de competência exclusiva da justiça brasileira. Ora, sefor levada à homologação uma sentença estrangeira versando sobrequestão de competência nacional exclusiva, será indeferida apretensão. Da mesma forma se ela tiver sido prolatada por tribunalde exceção, dada a vedação constitucional.

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• ■ As partes devem ter sido citadas; e a revelia, legalmente caracterizada.Isto é, faz-se necessário que, no processo estrangeiro onde foi prolatada asentença, se tenha respeitado o contraditório.

• ■ A sentença estrangeira deve ser eficaz no país em que foi proferida. OCPC não exige, como faziam o Regimento Interno do STJ e a Resolução n. 9,que tenha transitado em julgado. A mesma exigência era feita pela aSúmula 420 do STJ, editada na vigência da lei anterior e que estabelece:“Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsitoem julgado”. Atualmente, o CPC não exige o trânsito em julgado, mas aeficácia da sentença. É possível que a sentença estrangeira não tenhatransitado em julgado, mas já seja eficaz, nos casos em que contra elapende apenas recurso sem eficácia suspensiva, admitindo-se a execuçãoprovisória. Assim, o STJ poderá homologar sentença estrangeira ainda quenão transitada em julgado, desde que no país de origem ela já seja eficaz,isto é, estejam pendentes apenas recursos desprovidos de efeitosuspensivo.

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• ■ Ainda é preciso que a sentença não afronte a coisa julgadabrasileira, pois não se homologa sentença estrangeira se já houversentença transitada em julgado proferida pela justiça brasileira, emprocesso envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesmacausa de pedir.

• ■ A sentença deve ter sido traduzida por tradutor oficial, salvodispensa prevista em tratado. Trata-se de requisito que dispensamaiores esclarecimentos, já que é necessário ter conhecimento exatode seu teor.

• A sentença também não pode conter manifesta ofensa à ordempública.

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O procedimento da homologação, reguladopela Resolução n. 9/2005 do STJ• Pedido = Presidente STJ

• Citação = carta de ordem; carta rogatória.

• Contestação = 15 dias

• Ministério público = 10 dias

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• Após a homologação, a sentença estrangeira se tornará eficaz noBrasil, podendo ser executada e gerando os efeitos da litispendência eda coisa julgada. A sentença homologada é título executivo judicial(art. 515, VIII, do CPC) e deverá ser executada não perante o SuperiorTribunal de Justiça, mas perante o juízo federal competente.

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O que pode e o que não pode ser julgado pelajustiça brasileira

• São três os artigos do CPC que, ao tratar da jurisdição nacional,enumeram as ações que podem ser propostas no Brasil: 21, 22 e 23.Os dois primeiros indicam as hipóteses de jurisdição nacionalconcorrente, e o terceiro, de jurisdição exclusiva. A diferença entreuma e outra será esclarecida nos itens seguintes.

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Jurisdição concorrente da justiça brasileira

• Os arts. 21 e 22 do CPC enumeram as ações que a lei atribui à justiçabrasileira, sem afastar eventual jurisdição concorrente da justiçaestrangeira. :

• A autoridade judiciária brasileira tem jurisdição concorrente quando:

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Jurisdição exclusiva da justiça brasileira

• O art. 23 enumera três hipóteses de jurisdição exclusiva. São açõesque versam sobre matéria que só pode ser julgada pela justiçabrasileira, com exclusão de qualquer outra. Qual a diferença entre taishipóteses e as dos dois artigos anteriores, que tratam da jurisdiçãoconcorrente? É que, vindo à homologação uma sentença estrangeira,o Superior Tribunal de Justiça poderá concedê-la, preenchidos osrequisitos, nas hipóteses dos arts. 21 e 22. Mas jamais poderá fazê-loem relação às do art. 23, porque só a justiça brasileira está autorizadaa julgar ações sobre tais assuntos. Uma sentença estrangeira queverse sobre qualquer deles estará fadada a ser permanentementeineficaz no Brasil, já que nunca poderá ser homologada.

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Casos que não serão examinados pela justiçabrasileira

• São apurados por exclusão. Os arts. 21 a 23 enumeram, em carátertaxativo, as causas de jurisdição da justiça brasileira. O que não seincluir em tais dispositivos não poderá ser aqui processado eexaminado. Proposta ação que verse sobre tais assuntos, o processohaverá de ser extinto sem resolução de mérito, por falta de jurisdiçãoda justiça brasileira para conhecê-lo.

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Cooperação internacional

• O CPC abre um capítulo para tratar da cooperação jurídica internacional.Com a globalização dos interesses econômicos e a facilidade decomunicação e de mobilização das pessoas, têm sido cada vez maisfrequentes as situações em que um Estado necessita da cooperação dooutro para a melhor aplicação da justiça, bem como para fazer valer asdecisões por ele proferidas. Daí a necessidade de uma regulação específicado tema.

• No art. 26, fica estabelecido que tratado de que o Brasil for parte regerá acooperação internacional. Na falta dele, a cooperação poderá realizar-secom base na reciprocidade manifestada por via diplomática.

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