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FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA
RESPONSABILIDADE CIVIL
| Prof. Doutor Jorge Costa Santos |
FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA
| Autores | Ana Vaz, Cátia Cavadas, Ivo Laranjinha, Liliana Fonte, Luísa Silva
Lisboa, 17 de Novembro de 2009
Medicina Legal e Ciências Forenses | 5º ANO |
do Médico
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O
«Um médico distinto, ao sair inteiramente
aterrado com a certeza de ter deixado morrer
um doente por erro diagnóstico, recebe, à
porta da criança falecida, um aperto de mão
de agradecimento da chorosa mãe,
convencida de que seu filho morreu “porque
assim fora a vontade de Deus”»
in Responsabilidade civil médica, Diamantino Lopes
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O
RELAÇÃO MÉDICO-DOENTE Dominância Paternalismo Sagrado Resignação Missão
Simples Ineficaz Inócua
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O
RESPONSABILIDADE MORAL
RELAÇÃO MÉDICO-DOENTE Dominância Paternalismo Sagrado Resignação Missão
Simples Ineficaz Inócua
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O
RESPONSABILIDADE MORAL
RELAÇÃO MÉDICO-DOENTE Dominância Paternalismo Sagrado Resignação Missão
Simples Ineficaz Inócua
MEDICINA MODERNA
Médico / Técnico Explosão de conhecimentos Direito à saúde Sensacionalismo jornalístico
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O
RESPONSABILIDADE MORAL
RELAÇÃO MÉDICO-DOENTE Dominância Paternalismo Sagrado Resignação Missão
Simples Ineficaz Inócua
MEDICINA MODERNA
Médico / Técnico Explosão de conhecimentos Direito à saúde Sensacionalismo jornalístico
RESPONSABILIDADE JURÍDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
CIVIL
CRIMINAL/PENAL
DISCIPLINAR Estatutos da OM
Código deontológico
Estatuto disciplinar dos médicos
Lei Penal
Lei Civil
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de reparação de um dano resultante da
intervenção do profissional médico.
Conduta Faltosa Dano
Obrigação de reparar ou indemnizar
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de reparação de um dano resultante da
intervenção do profissional médico.
Reparar dano ou Indemnizar
- Reconstituição natural
- Indemnização Pecuniária (+ freq.)
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
A responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de reparação de um dano resultante da
intervenção do profissional médico.
Responsabilidade contratual
Responsabilidade extracontratual
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
TIPOS DE RESPONSABILIDADE
Falta de cumprimento de um contrato médico
Presunção de culpa
“Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o
cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, art.
799º do CC
Responsabilidade individual
Responsabilidade civil CONTRATUAL
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO
Definição
O médico aceita a pedido do doente, ministrar-lhe os
seus serviços, para os quais está habilitado
profissional e legalmente.
Vínculo entre médico e
doenteReciprocidades de obrigações e
direitos
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO
Definição
Em termos jurídicos...
Artigo 1154 º (C.C.)
(Noção)
“Contrato de prestação de serviço é aquele em que
uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo
resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com
ou sem retribuição.”
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO
Características do contrato médico
Pessoal
Bilateral
Não obriga a resultados
Contínuo
Sujeito a rescisão Título oneroso
Civil
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO
Contrato médico não válido
Doente
Incapacidade de direito menores e alteração das
capacidades mentais.
Incapacidade de facto impedimento do doente (coma)
ou das circunstâncias (situação de urgência).
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO
Contrato médico não válido
Médico
Incapacidade estatuária o médico não está inscrito na
ordem dos médicos.
Falta de especialização.
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Definição
Dever de respeitar os direitos absolutos
Responsabilidade solidária
Artigo 497º (C.C)
1. “ Se forem várias pessoas responsáveis pelo dano,
é solidária a sua responsabilidade”
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONTRATUAL VS. EXTRACONTRATUAL
Semelhanças
Presunção de culpa na Responsabilidade contratual
Responsabilidade solidária na Responsabilidade extracontratual
Diferenças
Ambas obrigam a uma indemnização.
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Biologia
Diagnóstico Terapêutica
Obrigação de meios e
não obrigação de resultados
Margem de erro e de incerteza
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Obrigação de meios e não obrigação de resultados
Casos particulares
• Cirurgia Plástica vertente estética
• Patologia Clínica
Casos particulares
• Cirurgia Plástica vertente estética
• Patologia Clínica
Os médicos não se comprometem a garantir a cura ou um resultado preciso
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Conjunto de regras técnico-científicas que um médico medianamente competente, prudente e sensato tem a obrigação de conhecer e de utilizar correctamente, tendo em conta o estado da ciência e a situação concreta do doente.
Leges Artis
Obrigação de meios e não obrigação de resultados
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Médico obstetra acusado de homicídio negligente
Um médico do Hospital Amadora-Sintra foi ontem acusado de homicídio
negligente pelo Ministério Público (MP), no âmbito da sua actuação no nascimento de
uma criança que morreu durante o parto, no dia 2 de Março de 2002. (...)
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
A acusação do MP veio corroborar as conclusões da Inspecção-
Geral da Saúde (IGS) que, nove meses após a morte do bebé, concluiu pela
existência "de uma errada avaliação da viabilidade do parto, uma má
aplicação do fórceps e violação da boa norma da presença de dois
elementos médicos na sala de fórceps". De acordo com aquele
organismo, "a criança nasceu com o crânio esmagado em virtude da má
aplicação do forceps, um desfecho que poderia ter sido evitado".
(continua)
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
A IGS apontou ainda para a "responsabilidade do médico
obstetra envolvido no parto", chegando mesmo a recomendar que o
profissional deveria "ser afastado" do Hospital Amadora-Sintra pela
sociedade gestora. (...)
O casal está a ser apoiado pelo advogado António Pinto Pereira
(...) que irá agora proceder ao pedido de indemnização civil.
in Jornal de Notícias, 20-11-2004
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Obrigação de meios e não obrigação de resultados
Leges Artis
Esclarecimento do doente
Consentimento do doenteFalta
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Informação do doente ou seu representante legal sobre
o seu estado e riscos.
Adaptado às capacidades de cada doente.
Selecção da informação com base na experiência
pessoal e dados estatísticos.
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Esclarecimento do doente
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Consentimento do doente
Capacidade
Voluntariedade
Informação
CONSENTIMENTO
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Consentimento do doente
CONSENTIMENTO
oral
escrito
Testemunha/ não familiar
Doente vs familiar
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Consentimento do doente
CONSENTIMENTO
oral
escrito
Testemunha/ não familiar
Doente vs familiar
Consentimento presumido
A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Queixa do doente / representante legal
Exigência de indemnização
Instituição do Processo
ACÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Fases de Instituição do Processo
1. Confirmação e caracterização do dano
2. Definição e caracterização da conduta médica
3. Nexo de causalidade
4. Negligência ou dolo
5. Responsabilidade individual ou solidária
ACÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
1. Confirmação e caracterização do dano
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
1. Confirmação e caracterização do dano O dano é certo ?
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
1. Confirmação e caracterização do dano O dano é certo ?
Avaliar estado anterior ou predisposição do doente
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
1. Confirmação e caracterização do dano O dano é certo ?
Avaliar estado anterior ou predisposição do doente
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Dano real e
objectivo
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
1. Confirmação e caracterização do dano Dano ou benefício ?
“ A um doente com uma coxartrose que lhe impossibilitava a marcha, foi-lhe proposta a realização de uma prótese total na anca, intervenção delicada mas que pode dar resultados funcionais excelentes. O doente aceitou, mas uma infecção pós-operatória obrigou à realização de uma artrodese, ficando a anca bloqueada, mas indolor.”
Esperança Pina
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
2. Definição e caracterização da conduta médica
“ Quem causas danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
nº2, art. 493º do C.C.
Qual foi a conduta do médico?
Foi ou não faltosa?
Perito
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Comparar a conduta do médico arguido com a que um médico comum em situação equiparável, teria assumido.
Experiência do médico
Meios disponíveis
Local e tempo de prestação de cuidados
2. Definição e caracterização da conduta médica
Papel do perito Saber se a conduta foi de acordo com a Leges Artis
Ter em conta
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CondutaMédica
Nexo de Causalidade
Dano
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
3. Nexo de Causalidade
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
4. Conduta faltosa: Negligência ou dolo?
O médico não teve vontade de praticar o acto ilícito, mas poderia evitá-lo caso usasse a diligência devida.
Conduta Negligente
O cirurgião tem de contar (ou mandar contar) as compressas utilizadas no acto cirúrgico. Incorre em falta negligente se no fim da cirurgia se esquece de conferir a contagem.
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Não se pode utilizar succinilcolina como miorelaxante quando não existirem meios de ventilação assistida, devido ao risco de paragem respiratória. Se, sendo conhecedor desse risco, o médico usa o referido fármaco no seu consultório não provido desse equipamento, comete uma falta com dolo.
4. Conduta faltosa: Negligência ou dolo?
Designa a conduta do médico quando houve vontade da prática do acto ilícito.
Conduta Dolosa
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
Relação Médico / Doente
Relação Médico / Doente / Instituição
5. Responsabilidade Civil individual ou solidária
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Solidária
FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONCLUSÃO
“ A questão da responsabilidade médica é largamente prejudicada pela invasão dos homens de direito.”
Etchegoyen, Filósofo
Evitar uma medicina defensiva
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONCLUSÃO
A responsabilidade médica não se esgota na responsabilidade legal
O médico tem a obrigação moral de manter actualizados os conhecimentos e de lutar para que os meios de diagnóstico e de tratamento sejam os necessários, suficientes e de qualidade.
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
CONCLUSÃO
“… se calhar, em vez de estarmos somente preocupados com os culpados, deveríamos preocupar-nos com as condições em que as coisas são exercidas para evitar os erros. A medicina não pode ser desligada do contexto em que é exercida, uma vez que qualquer que seja a tecnologia empregue a medicina é feita de gente a tratar de gente.”
Pedro Nunes, Bastonário da Ordem dos Médicos
Responsabilidade Civil do médicoResponsabilidade Civil do médico
BIBLIOGRAFIA
Fragata, J. et al. O Erro em medicina. Almedina; 2008 Gagabuig, G. Medicina Legal y toxicologia. Masson; 5ª edição; 2001;
89-90. Gonçalves, C. A responsabilidade civil médica: um problema para além
da culpa. Coimbra Editora; 2008; 15-33 Guerreiro, F.C., et al. GUIA DA RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS;
2006 Lopes, D. Responsabilidade civil dos médicos. Coimbra Editora;
2005;275-287. Pina, E. A responsabilidade dos médicos. Lidel; 1994; 87- 109. Responsabilidade Médica. Ordem dos Médicos, Ano 25 - Nº 104;
Setembro – 2009; 20-22 Reys, L. et al. Introdução ao estudo da Medicina Legal. Editorial
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa; 1990;59-60. Reys, L. Responsabilidade civil dos médicos. RFML; III (5) 305-312.