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Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara- FAESB Disciplina: Legislação Trabalhista e Social I Professora Katiusca Lorenzetti

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Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara-FAESB

Disciplina: Legislação Trabalhista e Social I

Professora Katiusca Lorenzetti

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EMPREGADO• CONCEITO: considera-se empregado toda pessoa física

que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (art. 3° da CLT).

• Requisitos essenciais para a formação do vinculo empregatício:

• Pessoa física;• Pessoalidade• Subordinação/dependência;• Não eventualidade na prestação de serviços;• Pagamento de salário

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• Pessoa física: não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal.

• Trabalhador não eventual: é aquele que presta os serviços de forma contínua, não podendo ser episódico, ocasional.

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• Dependência/subordinação: o trabalhador é dirigido por outrem, ou seja, pelo empregador. Se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo ou outro tipo de trabalhador.

• A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens.

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CONTINUAÇÃO• Salário: é da natureza do contrato de trabalho

ser este oneroso. Não existe contrato de trabalho gratuito.

• Ex: se a prestação de serviços for gratuita, como a do filho que lava o veículo do pai, não haverá condição de empregado do primeiro.

• Pessoalidade: o contrato de trabalho é feita com determinada pessoa; se essa pessoa se fizer substituir constantemente por outra, ou seja, com algum parente, inexistirá o elemento pessoalidade na referida relação; logo não será considerado empregado.

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CONTINUAÇÃO• A CLT não exige que o trabalhador preste

serviços a uma única empresa; se o empregado tiver mais de um trabalho e se cada um deles não interferir no horário do outro, não haverá qualquer problema.

• Também a CLT não exige como requisito à configuração da relação de emprego que o trabalhador preste serviços no próprio estabelecimento do empregador, tanto que existe o empregado em domicílio, que presta serviços em sua própria residência.

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TRABALHADOR EVENTUAL• Não é empregado. Ele presta trabalho subordinado, mas

ocasionalmente, apenas para um evento determinado, em atividade diversa da atividade-fim do empregador. Ex: o jardineiro, contratado esporadicamente para manutenção do gramado da empresa fabricante de biscoitos. O mesmo ocorre com os chapas que trabalham para várias empresas, carregando e descarregando mercadorias

• O trabalhador eventual poderá assumir a condição de empregado se a prestação de serviços for constante, para o mesmo contratante.

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TRABALHADOR AUTÔNOMO

• É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

• O trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica

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• O trabalhador autônomo não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência.

• O trabalhador autônomo sempre será pessoa física, nunca pessoa jurídica.

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• Qual é a diferença existente entre trabalhador autônomo e o eventual? Explique.

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TRABALHADOR TEMPORÁRIO

• É a pessoa física contratada “por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou permanente ou o acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas”(a norma que cuida do trabalhador temporário é a Lei n. 6.019, de 3/01/74).

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REGRAS DO CONTRATO• a) o contrato deverá ser obrigatoriamente escrito;• b) o prazo máximo é de 3 meses, salvo autorização do

Ministério do Trabalho;• c) a remuneração deve ser equivalente à recebida pelos

empregados da mesma categoria na empresa tomadora;• d) jornada de 8h, adicional de horas extras, não

excedente de 2h, com acréscimo de 50%, repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias proporcionais de 1/12 de serviço (exceto dispensa por justa causa ou pedido de demissão), FGTS, seguro contra acidente de trabalho e proteção previdenciária;

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CONTINUAÇÃO• O trabalhador temporário é subordinado à

empresa de trabalho temporário, embora preste serviços à empresa tomadora de serviços ou cliente, recebendo sua remuneração também da empresa de trabalho temporário. Ou seja, não é empregado da empresa tomadora de serviços.

• Porém, se houver a continuação da prestação de serviços do trabalhador da empresa tomadora por mais de 3 meses, o vínculo de emprego torna-se diretamente com a última.

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• OBS: Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo pagamento da remuneração e da indenização devidas ao trabalhador temporário (art. 16 da Lei 6.019/74).

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TRABALHADOR DOMÉSTICO

• É aquele que presta serviços continuados, de natureza não econômica, à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Ex: babá, copeiro, motorista particular, cozinheiro,, empregada doméstica, mordomo, jardineiro e caseiro.

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• Em caso de empregado que presta serviços para chácara, há necessidade de se verificar se a chácara tem finalidade lucrativa ou não. Se se destina apenas a lazer, o empregado será doméstico; se a chácara tem produção agropastoril que será comercializada, o empregado será rural.

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• Os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais são regidos pela CLT, desde que a serviço da administração do edifício e não do condômino em particular.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOMÉSTICOS

• a) férias anuais de 30 dias úteis;• b) 1/3 das férias;• c) salário mínimo;• d) irredutibilidade de salário;• e) 13° salário;• f) Aviso prévio;• g) licença gestante- desde a confirmação da gravidez até

5 meses após o parto;• h) licença paternidade;• i) aposentadoria• j) FGTS facultativo (opção do empregador;• k) Seguro desemprego – somente se o empregador

recolher o FGTS

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EMPREGADO EM DOMICÍLIO

• É empregado subordinado, não-eventual e remunerado. Entretanto, ao invés de prestar serviços no estabelecimento do empregador, o empregado trabalha em sua própria casa ou na residência do empregador, como as costureiras, bordadeiras, overloquistas etc.

• Havendo subordinação, a relação empregatícia é plena, como qualquer outro empregado.

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• Para a caracterização do vínculo de emprego com o empregador, é preciso que o empregado em domicílio tenha subordinação, que poderá ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do obreiro, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e hora para a entrega do produto, qualidade da peça, etc.

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CONTINUAÇÃO• Dificilmente este tipo de obreiro terá direito a

horas extras, em razão de trabalhar em sua própria casa. Porém, se houver alguma forma de controle de horário, haverá tal direito, salvo se determinada produção só puder ser alcançada com mais de 8h diárias de serviço.

• Geralmente o empregado em domicílio trabalha no horário que melhor aprouver, combinando seus serviços em seus afazeres domésticos.

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• O trabalhador em domicílio não poderá receber menos que 01 (um) salário mínimo por mês.

• Recebendo o empregado por peça ou tarefa, deverá fazer jus a pelo menos um salário mínimo, ainda que o valor relativo às peças ou tarefas produzidas não alcance a importância do salário mínimo.

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EMPREGADO RURAL• É a pessoa física que, em propriedade rural ou

prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador que explore atividade agroeconômica, sob a dependência deste e mediante salário.

• O trabalho rural tem disciplina própria, pela Lei n. 5.889/73. A CF expandiu os direitos dos trabalhadores rurais, equiparando-os aos dos urbanos (art. 7°, “caput”, da CF). Logo, os trabalhadores urbanos e rurais terão os mesmos direitos.

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• Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica.

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• O empregado rural é o que planta, aduba, ordenha e cuida do gado, o tratorista, o peão, o boiadeiro etc.

• Qual é a diferença entre o trabalhador rural e o trabalhador doméstico (caseiro)? Explique.

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EMPREGADO TERCEIRIZADO

• Para diminuir os custos operacionais e pela necessidade de especialização acelerada, as empresas passaram a contratar terceiros para o desempenho de algumas atividades que outrora eram desenvolvidas com pessoal próprio.

• Há 02 (dois) posicionamentos no Tribunal acerca da terceirização. São eles:

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CONTINUAÇÃO• 1ª Corrente: • A contratação de trabalhadores por empresas

interpostas é ilegal e induz vínculo empregatício com o tomador do serviço, salvo 04 (quatro) exceções:

• - trabalho temporário;• - contratação com a Administração Pública;• - contratação de serviços de vigilância, de conservação,

de limpeza;• - contratação de serviços especializados ligados à

atividade meio do tomador, desde que inexista pessoalidade e subordinação direta.

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• 2ª Corrente:• No caso de inadimplemento das

obrigações trabalhistas por parte do empregador sempre haverá responsabilidade subsidiária do tomador, desde que ele tenha participado do processo judicial de conhecimento e conste do título executivo.

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CARGO DE CONFIANÇA

• É aquele da alta hierarquia da empresa, preenchido por empregado depositário de uma confiança especial, incomum, do empregador. É o caso típico de gerente.

• Não está subordinado a horário e não tem estabilidade no cargo; sua recondução ao cargo anterior não constitui ilegalidade.