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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário de Pernambuco O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0001422-80.2013.8.17.8222 em 17/04/2013 09:01:02 e assinado por: - ANDRE FRUTUOSO DE PAULA 13041709010230400000001315139 Consulte este documento em: https://www.tjpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 13041709010230400000001315139

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  • Tribunal de Justia de PernambucoPoder Judicirio de Pernambuco

    O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de nmero 0001422-80.2013.8.17.8222em 17/04/2013 09:01:02 e assinado por:

    - ANDRE FRUTUOSO DE PAULA

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  • 1 Rua Amlia, 445 Graas, CEP 52020-150 Recife/PE.

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    EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA DE PAULISTA PE.

    MRCIO JOS MEDEIROS SOUTO MAIOR, brasileiro, solteiro, vigilante, RG 5806230 SSP/PE e CPF/MF 040.363.434-24 residente e domiciliado na Rua Solmar, n 107, casa A, Janga, Paulista/PE, CEP 53435-340, vem, perante V. excelncia, atravs de seus advogados infra-assinados, conforme instrumento de procurao em anexo, com endereo profissional descrito no timbre abaixo, propor:

    AO DE REPETIO DE INDBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    Em face do BANCO ITAUCARD S.A., Pessoa Jurdica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF: 17.192.451/0001-70, com sede na Rua Alameda Pedro Calil, n 43, Vila das Accias, Po/SP, CEP 08.557-105, pelas razes de fato e de direito abaixo expostas:

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    1.0 EPTOME FTICA.

    O(a) autor(a) firmou contrato de arrendamento mercantil com ora demandado, a fim de celebrar um financiamento para aquisio de veculo, conforme os termos e as condies expostas no instrumento contratual em anexo.

    Ocorre que o diploma suso referenciado carreado de inmeros elementos ilegais, alvitre-se Excelncia, tais elementos so considerados abusivos por serem nus da instituio financeira, no se tratando de servios autnomos prestados ao consumidor.

    Destarte, sendo tais cobranas consideradas indevidas luz do Cdigo de Defesa do Consumidor e da jurisprudncia dos nossos Tribunais, o autor vem buscar no Judicirio uma compensao, a fim de ser ressarcido pelas injustas cobranas.

    2.0 DO DIREITO.

    2.1 DA SUJEIO DO BANCO AO CDC.

    Salienta-se, isto posto, que as partes esto devidamente enquadradas como consumidor e fornecedor no CDC. Enquanto o(a) demandante caracteriza-se como consumidor(a), por adquirir o produto do ru segundo o art. 2, CDC o demandado(a) enquadra-se como fornecedor conforme do art. 3, CDC.

    Clarssima a competncia do CDC, para reger as relaes bancrias, inclusive as de abertura de conta, de crdito e de mtuo. Sendo esta a respeitvel doutrina de Nelson Nery Jnior:

    Todas as operaes e contratos bancrios se encontram sob o regime jurdico do CDC. No s os servios bancrio, expressamente previsto no CDC, Art. 3 Pargrafo 2, mas qualquer outra atividade, dado que o banco sociedade annima, reconhecida sua atividade, como sendo de comrcio, por expressa determinao do Cdigo Comercial art. 119. Assim, as atividades, bancrias so de comrcio, e o comerciante, o banco, sempre fornecedor de produtos

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    e servios. (Cdigo de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jnior, 1996, P.1.679).

    Mesmo que o sobrecitado j tenha sido motivo de controvrsia na Jurisprudncia ptria, houve a pacificao da questo, em favor dos consumidores, por meio da Smula 297- STJ.

    SMULA 297 STJ: O cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras.

    Por conseguinte, a teor da doutrina e da jurisprudncia mais abalizada, fica claro que os bancos e as instituies financeiras so fornecedores de servios e produtos bancrios, sujeitando-se s regras do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    2.2 DA COBRANA ABUSIVA E DA RESTITUIO EM DOBRO.

    terminante a ntida e abusiva a cobrana de tarifa para recebimento de boleto bancrio e demais taxas cobradas pela demandada, que so impostas ao consumidor na adeso do contrato, resultando, desta forma, um locupletamento despudorado pela parte r.

    Vemos que o autor e o ru estabelecem uma relao ao firmar contrato, em que este presta o servio de entrega de boleto, encarregando, contudo, aquele emisso e s custas da tal cobrana, sendo estes pagamentos custos administrativos intrnsecos atividade financeira.

    De forma mais detalhada, diante deste caso especificamente, as tarifas cobradas indevidamente so Tarifa de cadastro R$ 690,00, Seguro de proteo financeira R$ 359,93, Incluso de gravame eletrnico R$ 46,88, Registro de contrato R$ 55,66 e Tarifa de avaliao de bens R$ 209,00.

    Sendo assim, o autor tem o dever apenas de cumprir o pagamento do valor constante na face do referido ttulo de crdito (boleto bancrio), com os acrscimos moratrios a que der causa e nada mais, concluindo-se que a cobrana de todas as tarifas supracitadas prtica abusiva vedada expressamente pelo art. 39, inciso V, CDC.

    Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre

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    outras prticas abusivas: ...

    V- exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida.

    Recentemente, no estado de Pernambuco, foi decretada a lei n 14.689/2012 que visa vedao da cobrana dessas tarifas:

    Art 1 Fica vedada a cobrana de taxas de abertura de crdito, taxas de abertura ou confeco de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implcitas ou explcitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessrias ao consumidor na compra de bens mveis, imveis e semoventes no mbito do Estado de Pernambuco.

    E nesse sentido que se vem posicionando a Jurisprudncia de nossos Tribunais:

    CDC. NULIDADE DE CLUSULA CONTRATUAL. COBRANA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRDITO E DE EMISSO DE CARN. ART. 51, IV, DO CDC. So nulas de pleno direito a cobrana das taxas de abertura de crdito e de emisso de carn, por afronta ao art. 51, item IV, do Cdigo de Defesa do Consumidor. (Apelao Cvel N 20050111320888, Relator LCIO RESENDE, 1 Turma Cvel, Tribunal de Justia do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45).

    Desta forma, diante de tudo j expresso, razovel e de direito do autor que haja uma restituio dos valores em dobro, a fim de ressarcir o demandante justamente, alm de evitar a continuidade dessas cobranas por parte do ru. O Cdigo de Defesa do Consumidor defende essa devoluo no seu art. 42, pargrafo nico:

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais.

    3.0 DO DANO MATERIAL.

    medida que o pagamento das tarifas indevidamente cobradas realizado, o (a) autor (a) encontra-se prejudicado patrimonialmente, sendo parte hipossuficiente na relao. Existem, desta forma, o depauperamento do demandante e o locupletamento do demandado, sendo este indevido.

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    Visando coibir o enriquecimento ilegal da Instituio bancria, prudente a devoluo dos valores cobrados indevidamente em dobro, a fim de no tornar mais vantajoso para o ru sacar de seus clientes tais valores exagerados.

    Com o no pagamento em dobro, o demandado encontrar-se-ia em uma esfera benfica e continuaria a fazer cobranas indevidas, tendo, pois, benefcios financeiros por um longo perodo, sabendo posteriormente que seria condenado a apenas restituir tais valores sem qualquer carga punitiva em sua reprovvel ao.

    Neste lastro, existe a finalidade de impedir que o demandado venha a beneficiar-se apenas da forma acima citada. Busca-se a punio do ru, aplicando uma obrigao de carter pedaggico e tambm punitivo, na esfera do direito material. Desde j, pois, a parte autora requer a devida condenao da demandada a ttulos de danos materiais luz dos fundamentos retro.

    4.0 DO DANO MORAL.

    Como se pode inferir, no h dvidas quanto ocorrncia tambm de danos morais demandante, uma vez que esta se sente prejudicada moralmente, ao serem cobradas as quantias abusivas pelo demandado.

    adequada e razovel, portanto, uma restituio financeira acerca do ato ilcito acima citado em que resultou no pagamento de quantias desnecessrias pela autora, para que sejam, assim, amparados o desfavorecimento, a prejudicialidade, e o desconforto da demandante com o indevidamente cobrado. Os arts. 186 e 927 do Cdigo Civil brasileiro rezam que:

    Art. 186 aquele que por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 927 aquele que por ato ilcito causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    5.0 DA RESTITUIO DOS JUROS INDEVIDAMENTE COBRADOS.

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    5.1. DAS VERBAS FINANCIADAS.

    A cobrana das taxas abusivas no contrato de financiamento, conforme pea que hora se deslinda, ato ilegal praticado pelas financeiras e repudiado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. No pode o consumidor custear as atividades prestadas pela empresa, alm das despesas j decorrentes do objeto do contrato, pois isso seria repassar todos os custos da atividade empresarial a quem no deve por elas responder.

    Entretanto, mesmo assim, a Instituio Financeira tenta blindar sua obrigao de arcar com as despesas repassando-as ao consumidor, sendo elas estranhas a este. H, por conseguinte, uma patente ilegalidade na cobrana das mencionadas tarifas, visto que este custo faz parte da atividade econmica das empresas financiadoras, no podendo o nus ser passado ao consumidor. E esse tambm o posicionamento do Superior Tribunal de Justia:

    5.2. DA COBRANA ILEGAL ACRESCIDA DE JUROS.

    O consumidor, quando inicia uma relao contratual com a Instituio financeira, usa de boa-f para concluir o contrato com a finalidade de usufruir o bem e pagar mensalmente o boleto bancrio. Porm o mesmo no acontece com a parte r, que mascara taxas ilcitas com letras midas e ainda insere juros remuneratrios nestas.

    A obrigao do cliente apenas arcar com os nus do boleto bancrio e no com as taxas abusivas, muito menos com os juros impostos nestas, pois objeto do contrato o bem financiado. Este, entretanto, vem sobrecarregado de valores que no deveriam ser cobrados, mostrando uma atitude repudiada de repassar nus exorbitantes ao consumidor.

    Ora, Excelncia, se j existem abusividades e ilegalidade na cobrana de tarifas no contrato, os juros que as financeiras estipulam em cima destas acarretam um nus ainda maior para o demandando, no configurando, portanto, uma postura respeitvel do ru, pois este se locupleta duplamente ao agir conforme sobredito.

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    Por fim, a cobrana do produto no deveria vir rodeada de outros valores exorbitantes, tendo o consumidor que cumprir apenas com sua obrigao de pagar o preo do bem, qui cumulada com os juros demasiados. As tarifas abusivas e os juros remuneratrios incidentes nestas devem ser extintos e, conforme justia, haver a punio das Instituies financeiras que agem de m-f.

    Tal punio adequa-se obrigao da restituio proporcional dos juros cobrados ao cliente pela parte r, isto , deve haver o pagamento ao consumidor na mesma quantia que lhe foi cobrada no contrato de financiamento, para no haver enriquecimento indevido do ru.

    O ato punitivo teria a finalidade de impedir que as Instituies financeiras favoream-se com as cobranas exorbitantes das taxas no contrato, sendo, portanto, adequada a censura desses atos, a fim de impedir que o demandado se beneficie em longo prazo e continue a exigir valores exorbitantes do consumidor no fechamento do contrato de financiamento.

    5.3. DA M-F.

    O contrato de financiamento elaborado pelas Instituies financeiras um contrato de adeso, pois as clusulas so impostas ao consumidor, no havendo a sua participao na elaborao do documento. Isto posto, o demandante permanece no lado hipossuficiente, uma vez que se encontra impossibilitado de contratar caso no aceitasse as ilegais imposies contratuais.

    Outra maneira de enganar o consumidor a no solicitao do pagamento vista das tarifas no momento da assinatura do documento, uma vez que a incluso destas realizada no boleto de pagamento do financiado, de forma camuflada por terem sido as tarifas dissipadas nas parcelas a serem pagas.

    Depara-se aqui, Excelncia, com um ato de m-f do ru, pois, se a Instituio Bancria cobrasse os valores abusivos ainda no ato do fechamento do contrato, com absoluta certeza no haveria a concordncia do financiado. Conscientes disso, as financeiras agem maliciosamente,

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    inserindo as tarifas no carn, o que, alvitre-se ainda mais grave a exigncia de juros excessivos incidentes nelas.

    razovel, por conseguinte, uma punio para pr fim a essas aes da financeira, colimando a justia por parte do autor; punio esta consubstanciada na repetio do indbito e na restituio dos valores proporcionais aos juros demasiados incidentes nessas taxas, evitando o locupletamento das financeiras, conforme laudo contbil em anexo.

    5.4. DA PUNIO S FINANCEIRAS PELA COBRANA INDEVIDA DE TARIFAS NO CONTRATO E INCIDNCIA DE JUROS NESTAS.

    Conforme sobredito (vide tpico 5.0 - Da restituio dos juros indevidamente cobrados), h a necessidade de punio do ru, punio esta que deve basear-se no ato de m-f da Instituio financeira demandada, que vem agindo de forma indevida ao expor o consumidor ao pagamento de valores que a ele no condiz.

    Desta maneira, como forma de honrar com os direitos do consumidor defendidos pelo CDC, deve haver uma punio que reembolse o autor de todos os meios pelos quais ele foi prejudicado, ou seja, tanto pelas tarifas indevidamente cobradas quanto dos juros incidentes nestas.

    Portanto, a restituio em dobro da taxas se enquadra perfeitamente no direito do autor resguardado pelo CDC e a restituio proporcional dos juros como um plus de punio por haver a financeira cobrado juros em cima de taxas que no so legais.

    6.0 DOS PEDIDOS.

    1. Diante de todos do exposto, requer o demandante, a citao da empresa r, para, querendo, comparecer em audincia a ser designada por este Juzo, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

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    2. Aplicao in Casu da inverso do nus probandi, nos termos do art. 6, VIII do CDC em favor do autor;

    3. Seja a presente ao julgada no mrito totalmente procedente;

    4. Requer condenao da demandada para que seja compelida a ressarcir em dobro o valor de R$ 14.541,77 (Quatorze mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) o autor, pelas tarifas que pagou indevidamente ao Banco demandado, luz do pargrafo nico do artigo 42, CDC.

    5. Que seja aplicada ao valor dos pagamentos indevidos correo monetria, a partir da data de assinatura do contrato, conforme laudo em anexo;

    6. Que seja aplicado ao valor dos pagamentos indevidos os juros cobrados no contrato, incidentes nas taxas abusivas, conforme contrato de financiamento e laudo em anexo;

    7. Requer a condenao do demandado (a), para indenizar o consumidor a ttulo de danos materiais e danos morais, alm, tambm, de uma razovel punio pelo ato de m-f do demandado;

    8. Requer a condenao do demandado ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, estes calculado em 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos a ttulo de indenizao pelos danos materiais e morais sofridos;

    9. Por fim, protesta o autor por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o depoimento pessoal dos representantes da R e prova testemunhal, juntada posterior de novos documentos. E demais provas necessrias ao deslinde da demanda.

    10. Requer que todas as intimaes e notificaes sejam encaminhadas para o endereo em Recife constante no timbre abaixo, e/ou publicadas na imprensa

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    oficial endereadas para o advogado Andr Frutuoso de Paula, OAB/PE 029.250, sob pena de nulidade;

    D-se causa o valor de R$ 14.541,77 (Quatorze mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos).

    Nestes Termos, Pede Deferimento,

    Recife, 17 Abril de 2013.

    Andr Frutuoso de Paula. Maria Eduarda Acioly Vras Costa. OAB/PE 029.250. Acadmica de Direito.