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EC ETA D SA E SERVIDORE fls. 3 EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO.- ESTATUTO DO IDOSO - PRIORIDADE FAF EZZAT RAOUDA, brasileira, solteira, funcionária pública estadual, portado da cédula de identidade n° 17.583.188, inscrita no CPF n° 066.656.808-19, residente é domiciliada na Rua José Paulino dos Santos, São Paulo - SP, \ CEP 04177-480; JURANDIR SANCHES SILVA, brasileiro, divorciado, nário público estadual, portador da cédula de identidade n° 6.676.624, inscrito no 868.746.678-15, residente e domiciliado na Rua Pero Vaz Caminha; n° 41, Franco - SP, CEP 07849-010; Pag.: 1

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA ... · 1, inscrita no CPF n ... Pag.:3 SINDERLEI ERRERA TRIPODI, brasileira, solteira, funcionária pública estadual aposentada,

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EC ETA D SA E SERVIDORE

fls. 3

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO.-

ESTATUTO DO IDOSO - PRIORIDADE

FAF EZZAT RAOUDA, brasileira, solteira, funcionária

pública estadual, portado da cédula de identidade n° 17.583.188, inscrita no CPF n° 066.656.808-19, residente é domiciliada na Rua José Paulino dos Santos, São Paulo - SP, \

CEP 04177-480;

JURANDIR SANCHES SILVA, brasileiro, divorciado,

nário público estadual, portador da cédula de identidade n° 6.676.624, inscrito no 868.746.678-15, residente e domiciliado na Rua Pero Vaz Caminha; n° 41, Franco

- SP, CEP 07849-010;

Pag.: 1

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funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 26.723.337-1, inscrita

ARIA GERUZA DA SILVA, brasileira, divorciada, '5

no CPF n° 140.703.718-85, residente e domiciliada na Rua Prataria, n° 458, Franco da Rocha - SP, CEP 07856-140;

OTiLIA MARIA APARECIDA, brasileira, viúva,

funcionária pública estadual, portadora da adula de identidade n° 1.194.342-7, inscrita no CPF n° 061.294.838-21, residente e dorniciliada na Rua Wilson Garberini, n° 56, Franco da

Rocha - SP, CEP 07849-07;

RUTH FESLIBINO COUTINHO, brasileira, separada,

funcionária pública estadual, podadora da cédula de identidade n° 10/53.064-8, inscrita no CPF n° 854.243.318-15, residente e domiciliada na Rua José Primo Lerussi, n° 1480, Franco da Rocha - SP, CEP 07858-020;

_ VERA APARECIDA DOS SANTOS, brasileira,•

desquitada, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 12,506.005- 1, inscrita no CPF n° 007.037.658-17, residente e domiciliada na Rua Netuno, São Paulo -

SP;

SERVIDORES ATIVOS e INATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HERTZ LAURINDO, brasileiro, divorciado, funcionário

público estadual, portador da cédula de identidade n° 20.870.448, inscrito no CPF n° 172.481.118-56, residente e domiciliado na Rua Japão, n° 220, Ribeirão Pires - SP, CEP 09402-170;

IRENE FERREIRA DE CASTILHO, brasileira,

solteira, funcionária pública estadual ffistetniacel , portadora da cédula de identidade n° 4.814.653-5, inscrita no CPF n° 216.117.428-20, residente e domiciliada na Rua Francisca Miquelina, n° 323, apto. 73, São Paulo — SP, CEP 01316-000;

Pag.:2

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. IRMA JACINTO GUARIENTO, brasileira, casada,

funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 9.721.763, inscrita no

CPF n° 046.730.848-96, residente e domiciliada na Rua Odeon, n° 181, Ribeirão Pires —

SP, CEP 09425-230;

KATIA GOMES ORNELLAS, brasileira, funcionária

pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 12.915.224-9, inscrita no CPF n°

084.252.108-95, residente

/

e domiciliada na Rua José Mortari, n° 721, Ribeirão Pires — SP;

MARÍLIA CANDIDA DOS SANTOS, brasileira,

solteira, funcionária pública estadual aposentada, portadora da cédula de identidade n°

5.122.899, inscrita no CPF n° 703.695.188-53, residente e domiciliada na Rua Kepler, n°

68, São Paulo — SP, CEP 02320-050;

NEIDE BARROS, brasileira, funcionária pública estadual,

portadora da cédula de identidade n° 15.259.042, inscrita no CPF n° 030.873.888-82,

residente e domiciliada rti Avenida Francisco Monteiro, n° 3678, Ribeirão Pires — SP, CEP

09440-000;

SANDRA BÁVARO COUTINHO BIM, brasileira,

casada, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 14.915.228-0,

inscrita no CPF n° 008.767.938-80, residente e domiciliada na Rua Sebastião Basilio da

Silva, n° 30, Suzano — SP, CEP 08630-580;

SELMA NOEMY MAGUETA PERES JANJA, brasileira, casada, funcionária pública estadual aposentada, portadora da cédula de

identidade n° 6.894.312, inscrita no CPF n° 817.952.388-87, residente e domiciliada na

Rua (tapicuru, n° 817, apo. 42, São Paulo — SP, CEP 05006-000; i

Pag.:3

SINDERLEI ERRERA TRIPODI, brasileira, solteira,

funcionária pública estadual aposentada, portadora da cédula de identidade n° 5.495.940,

inscrita no CPF n° 534.296.488-15, residente e domiciliada na Rua dos Franceses, n° 470,

apto. 221-A, São Paulo — SP, CEP 01329-010;

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SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

CLAUDENICE DE LIMA, brasileira, casada, funcionária

pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 21.897.677, inscrita no CPF n°

140.779.358-65, residente e domiciliada na Rua Geraldo Henrique da Silva, Franco da Rocha — SP, CEP 07858-050;

ÁÁUDIA DOS REIS BAREL, brasileira, solteira,

funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 18.450.705, inscrita no

CPF n° 133.044.958-43, residente e domiciliada na Rua Brandino Buena de Moraes, n°

120, Franco da Rocha — SP, CEP 07857-170;

GERALDO BARBOZA DA SILVA, brasileiro,

casado, funcionário público estadual aposentado, portador da cédula de identidade n°

9.491.223-3, inscrito no CPF n° 224.601.528-68, residente e domiciliado na Rua Adail

Jarbas Duclos, Francisco Morato - SP, CEP 07906-060;

GILBERTO MIRANDA DE ALMEIDA, brasileiro,

casado, funcionário público estadual aposentado, portador da cédula de identidade n°

4.845.739-5, inscrito no CPF n° 280.855.748-53, residente e domiciliado na Rua Wilson

Garbeline, n° 46, Franco da Rocha - SP, CEP 07849-070;

JOSÉ APARECIDO LOPES DE ARAÚJO, brasileiro, viúvo, funcionário público estadual ajm~, portador da cédula de

identidade n° 3.941.002, inscrito no CPF n° 283.276.918-72, residente e domiciliado na

Rua Elias Checoni, n° 130, Franco da Rocha - SP, CEP 07807-050;

JOSÉ CARLOS FRANCO, brasileiro, casado,

funcionário público estadual aposentado, portador da cédula de identidade n° 2.564.151,

inscrito no CPF n° 319.081.798-72, residente e domiciliado na Rua Vila Rosalina, Franco da Rocha - SP, CEP 07807-050;

Pag.:4

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MAGALI APARECIDA DA SILVA, brasileira,

solteira, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 7.181.462-0, inscrita no CPF n° 843.657.818-04, residente e domiciliada na Rua Joaquim Nabuco, n° 159, Franco da Rocha — SP, CEP 07857-110;

MARIA ODETE PEDROSO, brasileira, divorciada,

funcionária pública estadual aposentada, portadora da cédula de identidade n° 8.561.869,

inscrita no CPF n° 696.541.238-00, residente e domiciliada na Rua Osasco, n° 04, Caieiras

-- SP, CEP 00770-000;

NELMA DA SILVA, brasileira, divorciada, funcionária

pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 10.308.943, inscrita no CPF n°

043.372.288-61, residente e domiciliada na Rua Coronel Domingos Ortiz, n° 431, Franco

da Rocha — SP, CEP 07851-040;

ORAIDE DA SILVA, brasileira, separada, funcionária

pública estadual, portadora da cédula de identidade n° 6.625.800-5, inscrita no CPF n°

249.683.898-70, residente e domiciliada na Rua Maria Benedita Pinheiro, n° 132,

Francisco Morato — SP, CEP 07790-000;

ROGÉRIO PEREIRA FRANCO, brasileiro, casado,

funcionário público estadual, portador da cédula de identidade n° 24.166.480-9, inscrito no

CPF n° 254.099.528-41, residente e domiciliado na Rua Elias Checari, n° 38, Franco da

Rocha — SP, CEP 07807-050;

WALTER JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro,

funcionário público estadual, portador da cédula de identidade n°21.593.296-1, inscrito no

CPF n° 129.847.898-73, residente e domiciliado na Avenida Giovani Rinaldi, n° 210,

Franco da Rocha — SP, CEP 07854-120;

Pag.:5

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SERVIDORA INATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

VANDA MAFRIM GONÇALVES, brasileira, casada,

funcionária pública estadual aposentada, portadora da cédula de identidade n° 6.732.237,

inscrita no CPF n° 041.383.738-61, residente e domiciliada na Rua Sete de Setembro, n°

157, Novo Horizonte — SP, CEP 14960-000;

SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE SEGURANCA

JOEL TADEU MARTINS, brasileiro, casado,

funcionário público estadual aposentado, portador da cédula de identidade n° 6.141.309-

4, inscrito no CPF n° 587.495.438-49, residente e domiciliado na Rua Imbira, n° 126,

Osasco - SP, CEP 06184-110;

SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA, brasileiro, casa o,

funcionário público estadual aposentado, portador da cédula de identidade n° 3.093.442,

inscrito no CPF n° 162.929.528-00, residente e domiciliado na Avenida Fortunato Moreira,

n° 687, Pindamonhangaba - SP, CEP 12403-090;

Pra WALDIR DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, funcionário

público estadual aposentado, portador da cédula de identidade n° 3.019.294, inscrito no CPF n° 293.050.048-49, residente e domiciliado na Rua Jacerendi, n° 447, apto. 53, São Paulo - SP, CEP 03080-000;

Todos, vêm, através de seu advogado, respeitosamente, propor ação do RITO ORDINÁRIO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

1 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Os autores são servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e como tal recebe seus vencimentos e proventos mensalmente. Contudo, tais pagamentos são menores do que o devido, isto porque a política salarial praticada pelo Governo do Estado de São Paulo tem como fim burlar determinações legais para reduzir sua folha de pagamento.

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O Governo do Estado de São Paulo no trato da política salarial do funcionalismo público, ao invés de conceder reajustes salariais estendidos a todos servidores, ativos, inativos e pensionistas, utiliza-se da pratica de concessão de supostas gratificações, adicionais ou abonos com as mais diversas nomenclaturas, auferindo com isso a exclusão desses reajustes da base de cálculo dos qüinqüênios, bem como do repasse para os servidores inativos e pensionistas, como já foi muitas vezes constatado pela jurisprudência.

Acontece que as denominadas gratificações, abonos e adicionais, na verdade, são reajustes de vencimentos disfarçados, pois se caracterizam como política de complementação do salário base. Isto porque, tais gratificações não preenchem os requisitos necessários para tanto, assim, não possuem a natureza jurídica de gratificações, pois são de caráter genérico, impessoal, permanentes, com fins remuneratórios, além de estendidas a toda uma categoria de servidores de maneira geral, ou seja, indistintamente, assim são as gratificações: GEA — Gratificação Especial de Atividade. Adicional de Insalubridade. Adicional Local de Exercício. Adicional Periculosidadet Gratificação executiva, Gratificacão geral, GTN - Gratificação Trabalho Noturno, Gratificação de representação. Gratificação fixa. extra, extraordinária. vantaciem Pessoal e abono da LC 88112000. Abono de Permanência, Art. 133 da CE, entre outras, a respeito é pacifica a iurisprudênciai.

Além do mais, estas gratificações são concedidas aos servidores por prazo indeterminado, ou seja, permanentes, assim tendo em vista o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, esculpido na Constituição Federal, artigo 37, inciso XV, elas não poderão ser suprimidas dos vencimentos do servidor.

Portanto, inegável que tais gratificações tratam de aumento disfarçado de vencimentos, assim sendo elas devem compor a base de cálculo do qüinqüênio, como ficou decidido na Assunção de Competência n° 844.381-510-00, decidida pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 02 de outubro de 2009, com a seguinte ementa:

"Servidor Público Estadual - Inativos - Dispute por base de cálculo para adicional por qüinqüênios - Imensidão no número de feitos - Matéria de intensa repercussão e grande interesse - Diversidade de interpretações -Resultados díspares a serem evitados - Necessidade, ainda, de se evitar proliferem ações com mesma busca - Julgamento na forma do § lo do artigo 555 do Código de Processo Civil - Assunção de Competência que se impõe.

'Apelação Cível n° 994.09.253508-4 Pag.:7

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fis. 10

PLENS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Rua Benjamin Constant, n.° 1.53,10° andar, C.J. 1001/5, Tel/Fax.: 3106-3470

Emoli: [email protected]

Servidor Público Estadual Inativos. Cômputo de adicional por qüinqüênios. Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrais, inclusive para formação de provento de aposentadoria. Direito reconhecido para procedência da pretensão. Sentença que se mantém. Recurso da ré a que se nega provimento. Reexame necessário desprovido.

Sucumbência - Verba honorária posta em valor fixo - Pedido de alteração para percentual sobre a condenação - Possibilidade - Vigência que se dá aos parágrafos 3" e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil - Recurso dos autora provido."

Mas não é só isso.

Corrobora com a explanação acima, a legislação paulista, pois os autores fazem jus aos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, porque assim ficou estabelecido no artigo 129 da Constituição Estadual, bem como nas Leis específicas sobre plano geral de cargos, remuneração e vencimentos dos servidores paulista, n° 6628/89, artigo 182 e n° 712/93, artigo 113.

Denota-se dos holerites em anexo que o qüinqüênio já é pago para os autores, todavia, com o cálculo incorreto, incidindo apenas sobre vencimentos parciais, o que fere o determinado na legislação supracitada.

Para melhor compreensão da irregularidade cometida pela ré podemos observar no holerite do co-autor GERALDO BARBOZA DA SILVA o que compõe a base de cálculo do qüinqüênio e apurar a diferença não paga, conforme quadro abaixo:

SALÁRIO BASE 219,04

2 Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.

3 A - rtigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos

vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

PaL:8

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fls. 11

PLENS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Rua Benjamin Constant, n." 153, 10° andar, CJ. 1001/5, Tel/Fax.: 31054470

Email: [email protected]

GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA 23,00

GEA — GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATIVIDADE 303,28

GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001 80,00

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 372,00

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 179,00

Total de vencimentos (Base de Cálculo) 1.176,32

Quatro Qüinqüênios devidos (20%) 235,26

Qüinqüênios recebidos no holerite (12/2010) 43,804

DIFERENÇA APURADA 191,46

Portanto, neste caso, encontramos uma diferença de R$ 191,46 para o mês de dezembro de 2010 paga a menos para o co-autor, vale dizer, os qüinqüênios não estão incidindo, no caso, sobre gratificações executiva, atividade, geral e os adicionais de insalubridade e periculosidade, ou seja, não incide sobre a integralidade dos vencimentos, sendo, portanto, este o pleito dos autores, para que se cumpra o determinado na legislação estadual, em especial o artigo 129 da Constituição Estadual, que estabelece:

"Ao servidor público estadual é assegurado o recebimento do adicionai por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação bem como5 a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Grifos nossos.

O art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, estabelece que:

"O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora a todos os efeitos".

Se a norma tivesse a limitação imposta pela Administração, a expressão "remuneração" seria desnecessária no referido dispositivo. O Estatuto, ao

Vinte por cento do Salário Base 5 No sentido de igualmente

Pag.:9

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empregar as expressões "vencimento ou remuneração" procurou ser o mais abrangente possível, isto é, não mencionou salário base e nem excluiu da base de cálculo as demais vantagens percebidas pelo servidor. Além disso, estabelece o art. 18, da Lei n. 6.995/90, editada para regulamentar o disposto no art. 129, da Constituição Estadual:

"O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento". Grifos nossos.

Idêntico teor tem a Lei n° 6.628/89, isto é, utiliza a expressão

"vencimentos" como demonstrado acima.

Em nova oportunidade, mais recentemente, na legislação

estadual, foi reconhecido de forma clara e definitiva o direito dos autores ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, com a publicação da

Lei Estadual n° 712/93, artigo 11, que regula o pagamento dos qüinqüênios aos servidores

públicos estaduais, 'In verbis':

`A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo discriminadas: 1-- adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos (no olurall, não podendo essa

vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição." Grifos nossos.

Portanto, nota-se que após a edição da Lei n° 10.261/68, por

três oportunidades o legislador determinou que o qüinqüênio incidisse sobre os vencimentos, no plural, ou seja, sobre a integralidade, e por vencimentos integrais entende

a doutrina como sendo, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercido do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento: quando quer

Pag.:10

fls. 12

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abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos.' Direito Administrativo Brasileiro, 15' Ed.

Portanto, a legislação estadual é clara e taxativa ao determinar que os adicionais por tempo de serviço devam ser calculados sobre os vencimentos integrais dos autores, isto porque vencimentos no plural6 significa o que os autores recebem pelo trabalho, sendo verbas incorporadas ou não, pois onde a legislação não distingue não cabe ao interprete distinguir, e neste particular temos que ressaltar que há autores aposentados, ou seja, todos seus vencimentos estão incorporados, não há dúvida, no mesmo sentido:

"Anelacão cÍvel n° 870.189-510 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -adicional por ~no de servico - base de cálculo - vencimentos Integrais - adiem: 115 e 129 da CE - incidência sobre vantagens pessoais Incorporadas ou não - exclusão das verbas eventuais e adicionais Que lá contenham o próprio beneficio aerseguklo em sua base de cálculo - recurso Provido"

O plenário do Supremo Tribunal Federal, atento a legislação estadual, consolidou entendimento de que a remuneração do servidor paulista não é apenas o vencimento-base, mas a remuneração total, isto é, a base mais as gratificações, insalubridades e abonos, ou seja, tudo que o servidor recebe como pagamento pelo seu trabalho, confira:

"EMENTA: SERVIDORES DO ESTADO DE SA0 PAULO. VENCIMENTOS. PISO. SALÁRIO MÍNIMO. Orientação do Plenário no sentido de que o art. 7°, IV, c/c o art. 39, § 2°, da Constituição, se refere à remuneração total do servidor e não apenas ao vencimento-base. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 283741 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 15-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02061-04 PP-00637)'

Neste prisma, é a única interpretação que se pode dar ao artigo 129 da Constituição Estadual e as demais modificações legislativas nos planos gerais de cargos, salários e vencimentos dos servidores paulista, em especial a Lei Estadual n° 712/93, artigo 11, quando afirmam que os adicionais por tempo de serviço incidirão sobre os vencimentos integrais, ou seja, conforme o plenário da Corte Suprema vencimento ou remuneração será sempre a totalidade do que o servidor recebe pelo seu trabalho, mais uma vez, sendo verbas incorporadas ou não.

6 Lei Estadual n° 712/93, art. 11 Pag.:11

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A jurisprudência ampara amplamente o pleito dos autores, como podemos conferir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n° 535.413-0, da relatoria da Min. Carmem Lúcia, datado de 18/06/2008, da qual destacamos o seguinte:

'13. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que o adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte sejam calculados sobre a totalidade doe proventos (art 557, §1°- A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." Cópia anexa.

No E. Tribunal de Justiça de São Paulo encontramos sobre o tema os seguintes arrestos:

"APELAÇÃO Ar: 845.525.5/t3-00, Servidor Público Estadual Cômputo de adicional por qüinqüênios. Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrais. Direito reconhecido para procedência da pretensão. Recurso desprovido.'

"A. C. N° 880.521-5/4-00 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (q0inqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. POSSIBILIDADE Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF. Recurso provido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença." (acórdão em anexo)

"Apelação com Revisão n• 872.343.5/8-00, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE E QÜINQÜÊNIOS - BASE DE CÁLCULO -VENCIMENTOS INTEGRAIS, COMPOSTOS PELO SALÁRIO BASE OU PADRÃO MAIS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, EXCLUÍDAS AS EVENTUAIS - EXCLUSÃO, TAMBÉM, DA BASE DE CÁLCULO, DOS ADICIONAIS (IGUAIS OU DE NATUREZA DIVERSA) - VEDAÇÃO DO CHAMADO "EFEITO CASCATA", BEM COMO DAS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."

Vale frisar que, entendimento contrário ao exposto acima culmina no absurdo enriquecimento sem causa da ré, razão pela qual as demais Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo entendem da mesma forma das ementas supra, confira: 018 Câmara, Apelação GIM n° 872.520-5/6-00, 03' Câmara, Apelação Cível n° 990.10.268870-4, 04' Câmara, Apelação Cível n° 994.07.174732-5, 05' Câmara, Apelação Cível n° 872.846-5/3-00 e Apelação Cível n° 994.08.098571-3, 06' Câmara, Apelação Cível n° 884.600-5/4-00 e Apelação Cível n° 880.521-5/4-00, 07'

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ou

Câmara, Apelação Cível n° 867.949-5/1-00, 08' Câmara, Apelação Cível n° 870.189-5/0 e Apelação Cível n° 990.10.189, 09' Câmara, Apelação Cível n° 869.674-5/0-00, 10' Câmara, Apelação Cível n° 990.10.278492-4, 11* Câmara, Apelação Cível n° 990.09.253508-4, 12' Câmara, Apelação Cível n° 876.614-5/4-00, 13* Câmara, Apelação Cível n° 994.09.234098-4.

Deste modo, diante da vasta jurisprudência que ampara o

direito dos autores, o pedido é inescusável, assim, fica amparado o pedido nesta ação, ou

seja, o pagamento das diferenças atrasadas dos últimos cinco anos sobre os vencimentos

integrais.

2 - DO PEDIDO

Ante o exposto, com base na legislação indicada e a que mais for aplicável à espécie, além do posicionamento pacífico da jurisprudência, requer a Vossa Excelência que se digne julgar procedente a ação para condenar a ré ao pagamento das diferenças atrasadas dos últimos cinco anos, ou seja, o correto cálculo dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênio) para que incidam sobre a totalidade dos vencimentos dos autores, tudo conforme o determinado na Constituição Estadual, artigo 129 e na Lei Complementar n° 712/93, artigo 11.

Requer também o apostilamento dos títulos dos autores para que seja reconhecido o direito conquistado nesta ação.

Requer ainda condenação em honorários de sucumbência de

no mínimo dez por cento do valor que se apurar em execução, bem como condenação na

devolução das custas.

Requer, também, a citação da ré na pessoa de seu procurador para contestar a ação, reservando o direito dos autores de provar o alegado com todos os meios de provas admitidos.

Por fim, tendo em vista a idade avançada de diversos autores como o co-autor GERALDO BARBOZA DA SILVA requer seja deferida a tramitação prioritária estabelecida no Estatuto do Idoso e no artigo 1211-A do Código de Processo Civil.

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Dá-se a causa o valor de R$ 34.155,29.

Nestes termos, Pede e espera procedência. São Paulo, 20 de dezembro de 2010.

CRISTIANO AP. NEVES OAB/SP n° 209.172

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Data de disponibilização: 24/05/2011 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1° INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 11° Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N° 0168/2011Processo 0047803-68.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria - Afaf Ezzat Raouda e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Trata-se de acao ordinaria proposta por AFAF EZZAT RAOUDA E OUTROS, qualificados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO. Alegaram os proponentes, em resumo, a condicao de funcionarios publicos estaduais, pleiteando o computo dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos. Acrescentaram que os beneficios nao estao incidindo sobre as gratificacoes recebidas em diversos titulos. Assim, postularam a procedencia da acao para condenar a requerida ao pagamento das diferencas atrasadas dos ultimos cinco anos, ou seja, o correto calculo dos adicionais pro tempo de servico (qUinqUenio) para que incidam sobre a totalidade dos vencimentos dos autores, tudo conforme determinado na Ce, art. 129 e na LC. 712/93, art. 11, apostilando-se. Juntaram documentos. A gratuidade processual nao foi concedida. O tramite prioritario foi indeferido. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestacao sustentando em suma, que a promulgacao da EC 19/88, proibiu a incidencia reciproca de acrescimos pecuniarios e, a ocorrencia da prescricao. Pugnou ainda pela improcedencia da acao argumentando em prol da lisura da forma como vem sendo feito os acrescimos. E o relatorio. DECIDO. Quanto ao merito, o pedido dos autores e improcedente. Com efeito, a vantagem so pode ser concedida levando-se em consideracao o salario base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza juridica de pagamentos provisorios ou condicionais. O termo vencimentos, segundo entendimento pacifico de nossos E.Tribunais, colocado no plural nao vem a significar a totalidade do que percebe o servidor, mas, ao contrario do que quer fazer crer o autor, a somatoria entre o vencimento padrao e as gratificacoes incorporadas.Por outras palavras, toda gratificacao que nao tenha a natureza juridica de transitoria e condicional. No ensinar de Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro, 29° Edicao, pags. 456/457: "5.4.3. Vencimentos Vencimentos (no plural) e especie de remuneracao e corresponde a soma do vencimento e das vantagens pecuniarias, constituindo a retribuicao pecuniaria devida ao servidor pelo exercicio do cargo publico. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrao do cargo publico fixado em lei, e os vencimentos sao representados pelo padrao do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratorio do servidor publico da Administracao direta, autarquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da propria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1°, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrao do cargo do servidor, devera empregar o vocabulo no singular vencimento; quando quiser abranger tambem as vantagens conferidas ao servidor, devera usar o termo no plural vencimentos. Os vencimentos padrao e vantagens so por lei especifica (reserva legal especifica) podem ser fixados ou alterados (art. 37, X), segundo as conveniencias e possibilidades da Administracao. A EC 19 manteve a irredutibilidade assegurada pela Constituicao de 1988 e esclareceu que ela so se aplica ao subsidio e aos vencimentos (aqui empregado com o significado de remuneracao) dos ocupantes de cargos publicos e empregos publicos. Todavia, restringindo a Constituicao Federal de 1988, ressalvou que ela nao se aplica aos casos previstos nos incs. XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I (art. 37, XV), o que tambem e previsto para os magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas e membros do Ministerio Publico". Como e entendimento pacifico de nosso Egregio Tribunal a incorporacao de vantagens deve resultar de lei e nao de interpretacao judicial sob pena de vergastar-se o art. 2° de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a independencia de poderes e proibe a interferencia do Poder Judiciario em decisoes cuja

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prerrogativa constitucional pertenca a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condena-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorarios advocaticios da re, fixados em 10% do valor atribuido a causa, igualmente atualizado da propositura. Decisao nao sujeita a reexame obrigatorio. P.R.I. (custas de apelacao - R$1.199,67 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cod. 110-4) - ADV: CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP), MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2012.0000122359

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0047803-68.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes AFAF EZZAT RAOUDA, JURANDIR SANCHES SILVA, MARIA GERUZA DA SILVA, OTILIA MARIA APARECIDA DA SILVA ESPINOSA, RUTH FELISBINO COUTINHO, VERA APARECIDA DOS SANTOS, HERTZ LAURINDO, IRENE FERREIRA DE CASTILHO, IRMA JACINTO GUARIENTO, KATIA GOMES ORNELLAS, MARILIA CANDIDA DOS SANTOS, NEIDE BARROS, SANDRA BAVARO COUTINHO BIM, SELMA NOEMY MAGUETA PERES JANJA, SINDERLEI ERRERA TRIPODI, CLAUDENICE DE LIMA, CLAUDIA DOS REIS BAREL, GERALDO BARBOZA DA SILVA, GILBERTO MIRANDA DE ALMEIDA, JOSE APARECIDO LOPES DE ARAUJO, JOSE CARLOS FRANCO, MAGALI APARECIDA DA SILVA, MARIA ODETE PEDROSO, NELMA DA SILVA, ORAIDE DA SILVA, ROGERIO PEREIRA FRANCO, WALTER JOSE DA SILVA, VANDA MAFRIM GONÇALVES, JOEL TADEU MARTINS, SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA e WALDIR DE OLIVEIRA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso, para os fins que constarão do acórdão. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEME DE CAMPOS (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E ISRAEL GÓES DOS ANJOS.

São Paulo, 26 de março de 2012.

REINALDO MILUZZI RELATOR

Assinatura Eletrônica

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6' CÂMARA APEL. N°: APTES. APDA. : COMARCA : JUIZ

DE DIREITO PÚBLICO 0047803-68.2010.8.26.0053 AFAF EZZAT RAOUDA E OUTROS FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO - 11' VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cláudio Antonio Marques da Silva

VOTO N°: 11149

EMENTA

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Ativos e inativos Pretensão ao recálculo dos quinquênios Artigo 129 da Constituição Estadual Pretensão que não representa afronta ao inciso XIV do art. 37 da CF, igual disposição no inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado Incidência do beneficio sobre as parcelas efetivamente incorporadas, excluídas as não incorporadas, bem como as eventuais Inativos: não há falar em parcelas eventuais ou por incorporar, são definitivas, devendo o beneficio incidir sobre todas as verbas consignadas nos extratos de pagamento - Sentença de improcedência Procedência quanto aos inativos e parcialmente procedente quanto aos da ativa - Recurso parcialmente provido.

RELATÓRIO.

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por servidores

públicos estaduais, ativos e inativos, contra a Fazenda do Estado de São

Paulo, versando sobre recálculo do adicional por tempo de serviço para

incidência sobre a integralidade de seus vencimentos, nos termos do artigo

129 da Constituição Estadual, especificamente sobre todas as gratificações

que recebem.

A r. sentença de fls. 153/155, de relatório adotado, julgou

improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas

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processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído

à causa, devidamente atualizado.

Recorrem os vencidos, insistindo no acolhimento do

pedido inicial, sustentando que as gratificações que recebem são verdadeiros

aumentos e devem ser incluídas no cálculo dos quinquênios; que devem ser

excluídas somente as verbas eventuais. Menciona julgados que abonam sua

teses.

Recurso tempestivo, com apresentação de contrarrazões.

FUNDAMENTOS.

A questão controvertida versa sobre a abrangência do

artigo 129 da Constituição Estadual que assim dispõe:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos

de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,

observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

Assim sendo, o adicional por tempo de serviço deve

incidir sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores, com exceção das

verbas eventuais e transitórias, ainda que incorporáveis, mas ainda não

incorporadas.

E "... a expressão vencimentos integrais não

compreende tudo quanto se agregue aos vencimentos e sim apenas as

parcelas auferidas pelo servidor, representadas pelo salário-base, pelos

adicionais por tempo de serviço e por vantagens efetivamente incorporadas,

repelidas, bem por isso, as que ostentam caráter transitório,

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exemplificativamente aquelas de valor variável mês a mês, horas extras e as

de natureza indenizatoria, ou então aquelas que não decorrem da

remuneração dos serviços prestados, como por exemplo, a restituição de

imposto de renda, retida a maior, despesas ou diárias de viagem do

funcionário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxilio-transporte

(vale transporte), auxilio-enfermidade, auxílio funeral, ou outras que tenham

essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao

funcionário, mas que não representam remuneração pela contraprestação do

vínculo empregatício" (AC n° 87.210-5/3; AC n° 96.115-5/0, ambas relatadas

pelo Des. Telles Corrêa grifos não constantes do original).

E, consoante precedente desta Câmara, correta a

exclusão do cálculo das verbas ainda não incorporadas, "pois vencimento

momentâneo, fruto de situações de natureza passageira, não compõe

vencimento do servidor, cuidando-se de mera remuneração" (AC n° 193.779-

5/7, ReI. Des. Oliveira Santos; AC n° 293.859-5/1, Rel. Des. Afonso Faro; AC

n° 110.864-5/8 e AC n° 110.864-5/8, ReI. Des. José Habice).

Importante constar que o adicional por tempo de serviço

também incide sobre as vantagens de caráter genérico, porque estas são

consideradas incorporadas aos vencimentos, consoante pacífica jurisprudência

deste Tribunal, consolidado no Enunciado n° 07 da Seção de Direito Público,

de 21.10.2008: "As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE,

GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões".

Por derradeiro, cabe observar que os quinquênios não

devem incidir sobre os outros quinquênios nem sobre a sexta-parte por força

do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da

Constituição Estadual.

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Em suma, o adicional por tempo de serviço deve incidir

sobre o salário base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-

se a incidência sobre as eventuais e transitórias, não incorporadas e sobre as

de mesmo fundamento.

No sentido acima esposado, precedente desta Câmara

transcrito no corpo do acórdão na AC 0021009-44.2009, Rel. Des. Carlos

Eduardo Pachi, também integrante desta:

"Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimento vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional e da sexta-parte deve ser formada pelo vencimento mais vantagens incorporadas, excluindo-se, assim, as de natureza transitória bem como o próprio adicional. Assim, a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todos os vencimentos, com exceção das vantagens de caráter eventual e não incorporadas aos vencimentos, excluindo-se, também, a incidência recíproca do próprio adicional ou o 'efeito cascata' do adicional, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal." (Apelação Cível n° 423.105.5/2-00 Rel. Moreira de Carvalho)

Anoto, por fim, recente julgados desta Câmara no mesmo

sentido: AC 0022034-92.2009, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 28.02.2011,

v.u.; AC 990.10.546.592-7, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 17.01.2011, v.u.;

AC 0021716-12.2009, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 28.11.2011, v.u.; AC

0041979-65.2009, Rel. Des. Leme de Campos, j. 07.02.2011, v.u.; AC

0174589-93.2008, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 28.02.2011, v.u.

E, no que se refere aos inativos, deve o adicional abarcar

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 na PODER JUDICIÁRIO

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todas as vantagens e os adicionais incorporados nos seus proventos, como

consta de seus holerites, dada a perenidade dos recebimentos.

Neste sentido, acórdãos desta Câmara, que entendem

que, em se tratando de servidores aposentados, não há falar em parcela

eventual ou por incorporar. Todas as verbas consignadas nos extratos de

pagamento são definitivas. Prestam-se à base de cálculo do referido

quinquênio: agravo de instrumento n° 0503567-36.2010.8.26.0000/50000, Rel.

EVARISTO DOS SANTOS, j. 7/2/11, v.u; apelação n° 990.10.206844-7, Rel.

LEME DE CAMPOS, j. 28/6/10, v.u.; apelação n° 994.09.381669-9, ReI. JOSÉ

HABICE, j. 31/5/10, v.u.; agravo regimental n° 994.06.158917-4, ReI. SIDNEY

ROMANO REIS, j. 14/6/10, v.u.

A ação é, pois, procedente com relação aos inativos,

devendo o cálculo do adicional ser efetuado sobre o total dos proventos

percebidos e parcialmente procedente quanto aos da ativa para condenar a

Fazenda do Estado ao recalculo do adicional por tempo de serviço, que deverá

ter incidência sobre as parcelas efetivamente incorporadas que compõem os

seus vencimentos, salvo as eventuais e aquelas não incorporadas, como

também o próprio adicional, apostilando-se o direito, devendo pagar as

diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção

monetária calculada desde a data em que devida cada parcela, e juros de

mora, contados a partir da citação, nos termos da Lei n° 11.960/09. Fica

condenada, ainda, a ré, a reembolsar o valor das custas e despesas

processuais, e no pagamento da verba honorária ora fixada, por equidade, em

10% sobre o valor da condenação. Embora a regra a ser observada seja a do

§ 4° do art. 20 do CPC, nada impede que seja adotado o percentual entre os

limites do § 3°. O percentual é justo e equânime e bem remunera os ilustres

Advogados constituídos pelos autores pelos serviços prestados.

Apelação N° 0047803-68.2010.8.26.0053 - VOTO N' 11149 - COMARCA: São Paulo - 11' Vara de

Fazenda Pública - ROSA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

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Destarte, pelo meu voto, dou parcial provimento ao

recurso para os fins acima.

REINALDO MILUZZI

Relator

Apelação N° 0047803-68.2010.8.26.0053 - VOTO N° 11149 - COMARCA: São Paulo - 11' Vara de

Fazenda Pública - ROSA

7/7

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Data de disponibilização: 22/06/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 2 JUDICIAL 2' INSTÂNCIA. Subseção V ¡, Intimações de Despachos / Recursos Tribunais Superiores 1° ao 4° Grupo Direito Público ¡, Extr , E

DESPACHON° 0047803-68.2010.8.26.0053/50000 - Processo Fisico - Embargos de Declaracao - Sao Paulo - Embargte: Afaf Ezzat Raouda - Embargte: Jurandir Sanches Silva -Embargte: Maria Geruza da Silva - Embargte: Otilia Maria Aparecida da Silva Espinosa -Embargte: Ruth Felisbino Coutinho - Embargte: Vera Aparecida dos Santos - Embargte: Hertz Laurindo - Embargte: Irene Ferreira de Castilho - Embargte: Irma Jacinto Guariento -Embargte: Katia Gomes Ornellas - Embargte: Marilia Candida dos Santos - Embargte: Neide Barros - Embargte: Sandra Bavaro Coutinho Bim - Embargte: Selma Noemy Magueta Peres Janja - Embargte: Sinderlei Errera Tripodi - Embargte: Claudenice de Lima - Embargte: Claudia dos Reis Barel - Embargte: Geraldo Barboza da Silva - Embargte: Gilberto Miranda de Almeida - Embargte: Jose Aparecido Lopes de Araujo - Embargte: Jose Carlos Franco -Embargte: Magali Aparecida da Silva - Embargte: Maria Odete Pedroso - Embargte: Nelma da Silva - Embargte: Oraide da Silva - Embargte: Rogerio Pereira Franco - Embargte: Walter Jose da Silva - Embargte: Vanda Mafrim Goncalves - Embargte: Joel Tadeu Martins - Embargte: Silvio Teixeira de Souza - Embargte: Waldir de Oliveira - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nos termos da r. decisao no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussao geral em caso analogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Codigo de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinario. Int. Sao Paulo, 8 de junho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Secao de Direito Publico -Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) -Benedita Ondina Raphael Silveira (OAB: I11609/SP) - Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP) - Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antonio, 849 - sala 502

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fls. 2

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

APELAÇÃO N°. 0047803-68.2010.8.26.0053

APELANTE: AFAF EZZAT RAOUDA E OUTROS

APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DISPENSA DE RECURSO/MANIFESTAÇÃO POR ORIENTAÇÃO NORMATIVA

Deixo de recorrer, eis que expressamente autorizado pelos artigos 48 e

53 da Resolução PGE n° 22/2012 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 34,

segundo a qual:.

"Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE

764.332/SP e a jurisprudência firmada sobre a matéria perante o Tribunal de Justiça de

São Paulo, em especial nos autos da Apelação n° 0087273-47.2005.8.26.0000, da Turma

Especial de Direito Público em Assunção de Competência e a proposta veiculada no

processo GDOC n' 27699-315766/2014 que contou com a aprovação do Senhor-

Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso

Geral autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso inominado, recurso

especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam em favor de

servidores públicos ativos, inativos e seus pensionistas o direito à incidência de

quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente, exceto as de natureza eventual

e transitória.. Ficam autorizados, ainda, a desistir dos recursos que tenham sido

interpostos em face de decisões que se adeguem à hipótese apontada e que ainda não

tenham sido julgados.

Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidentes

processuais e aplicação da legislação própria sobre juros e correção monetária, as quais,

quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das

Chefias.

Ficam excluídos da presente autorização, também, os processos que tramitam perante os

Juizados Especiais da Fazenda Pública, permanecendo, nesses casos, o dever de recorrer

de suas decisões, invocando, para tanto, a Súmula 11" 5 da Turma de Uniformização do

Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo."

São Paulo, 26 de junho de 2015

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.014467

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Data de disponibilização: 23/11/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA Ila VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 11' Vara da Fazenda Pública JUIZO DE DIREITO DA 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON SUZUKI ESCRIVÃ(0) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS -Processo 0047803-68.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Afaf Ezzat Raouda e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP -Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 315: Cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever dos exeqüentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. - ADV: MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL 030

INTERESSADO(A): AFAF EZZAT RAOUDA E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata-se de ação julgada procedente para

reconhecer aos autores aposentados o direito ao recalculo dos

quinquênios, para que referido benefício passe a incidir sobre os

vencimentos integrais, e parcialmente procedente, para que os

servidores da ativa tenham o benefício recalculado, passando o

mesmo a incidir sobre as parcelas eletiyarnélite incorporadas,

salvo as eventuais e aquelas não incorporadas.

Através do DJE de hoje foi determinado que a

FESP comprove o cumprimento do julgado no prazo de 90 dias,

sob pena de multa.

Assim sendo, à SAP-5, para formação

de pasta PJ/F e sua remessa à CAF, para que apostile os títulos da

parte autora, nos termos acima delineados observada a prescrição

quinquenal.

São Paulo, 23 de novembro de 2015.

MARiLIA PER EIRA GONÇALVES CARDOSO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 90.486

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011 01 014467

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1/ji0:11.30110 Porta: dia Se2viçcs e•

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pala E:ruem r■-• crocesso, coar, o seu fiam sclecianado. • Algumas unidades dos toros listados ababro não estão disponíveis para conc,i1t rj..5 estão disponíde:s em cada tora

dique JIC:111. • Dúvidas?. Cligue acazi para mais intormações sobre como pesquisar. • Processes baixrelor., em segredo de justina ou distribuídos no mesmo dia serão raro _r.rv.1os somon, no pese u sa po:o numero do

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Foro: Foro Centra! - Fazenda Pública/Acidentes

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Portal da aos parencia Estadual de São Paulo

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Portal da Transpdréi Et:;IEdual de Sdo Paulo

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:3MP, JACiiVIO CTUAENTC 0000009721763/SP TRIB.JUSTiCA 307964

c'e),NELLAs 000001291522,4/SP TRISJUSTICA 305815

(11::,.1113 'DA DOS SAN.IT-CiS 0000005122899/SP TRi3JUSTICA 084247

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NCEi\4Y ry.IAGDET/\ JANJA 0000006894212/SP -1-2113.JUSTICA 027954

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0,:aa Data Fajec. RG RS Data de Nascim 2566305 •332443 16/08/1057

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Da Caron Cat. GEParM Quing Jor Padrão Nivel N 1 16 A

nata c:i Nascimento Sexo CPF 15/04/1954 3436578184 1

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Data ingresso Gata Falei:. RG 0.3 Data de Nascimento 30(04:1993 175 :318E, 8O.-." 17/04/1965 ìv1 6665680319. _

-s cio,, Data Situanao Cat. 6'Parta Oiling Jor Padrão Nivel Secret. UA i 5/09/ i •-.94 EXCI. 4.356 N IN 1 2 A

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Sexo CPF

86842 Orgão DSD SD ORA

1 145 NRH

Data ingresso Dala E- ali:c. RG RS Data de Nascimento Sexo 13,31/1992 0676624 7877,'9' 20;06/1952 M

Data Situaçáo t r. cao Cargo Cat. 5"Parta ̂uinq Jor Padrão Nível Secret. U 30/a6/ i 9;2 EXCI_Gi 8;05 F 1. ' 11 A 9 73

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CPF

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01/07/1992 ELO, 3912 A 4 1 1 O

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Data Ingresso Data '=_._.,. RO RS Data de Nascimento 14/07/1932 2,1723337 83028:36 28104[1971

,:;cio Exercício Data Situação Sitw.r,Jo Cargo Cat. E'Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD ORA 4iCi7,'19?2 2E501/196j F•X:c,.!, 4349 N Ni 1 2 A 9 73767 1 • 145 NRH

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25/01/1995 25:01/1995 4349 A S 2

Cal a Ingras6o Data Falec. ato RS Data de Nascimento Sexo CPF 20.16511948 1194:5.:2 237399 12/11/1928

) ,Eximeicio Data Sitoacão Cargo Cat. C'Far5: Quing Jor Padrão Nivel Secret. UA 12/04r. 976

ed SD DRA 3912 A S 5 1 1 A 21 90207

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Sexo. CPF •

F 14070371885

E iiiicio Exemi

Data ingresso

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Data Situação C6'10/1 c,62

01;12/1903 EXCLUA

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Data de Nascimento

Sexo

CPF 10753064 3177575

27/10/1954

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1 1 B 9 73767

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1,,,,, .35u6.:ao -a Cargo Cm_ r?:arte G':aiim dor Padrão Nivel Secret. UA 0-1;52/2050 i-2,Lx,.. '..402 P S 1 B 21

Dita Ingressi:3 Czia Fnlec. RG RS Data de Nascimento 26.'UE./:97:i 4345 i ?,:-.) ^0474'2,5 09;0611949

i•..ain laxaMIMO Data 3iM,:„-,10 ,ituacao Cargo Cat. UParte Quine, Jor Padrão Nível Secret. UA 5. 61/ -i 65,, 58.02/ I -. c,: '''-:':_t;i N 1 4 38

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'.C.) AOS AUTORES

Gr s 'adicionais temporais rei:raiser taiftY; -oe! salidos sobre as parcelas ;,va nen a5

‘2., não incorporadas, nos temo: do ntr!:. consiltaicac

e 05/10/89, observada pï e.scrã nrwl.

áUTORES INA1

Em adicionais temporais repre.seniado ( - OS

C a'.icui.delos sobre vencimentos 12()- ao -H-Aaçlual, barLir de 05/10/89,

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1 A-1' EZZAT RAOUDA E 00 :OBRIGAÇÃO DE FAZER

Tra1a o presente elo cu rnprirnen to da Obrigação de Fazor, : EZZ AT RAG-1J-Dil',.. E 00.

jr"Lin turnos ás 1":S. for ns a de cálculo tiara cumpriraeolc ;ulga-Klo ante a manifestação do(a) Proctua ,...lorr..a) da causa às lis. 30, nos termo:, Ci Decreto o" 61.:,7,2/201.8, rara o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a roa nites tr:-cio do (o) Procurador Orician!.e lo do cumprimento da obrigaçao de fazer, O prazo para re1orno,

J:ssim cofno ,,ern-ie tl0 trão.sito em julgado em Lendinier: u .2ortária Co Diretor feswenvc ) tilo -Previdência - SPPREV O" 25/21)12 ejnstrução 0-1/7002 cio

TCT, ao r,y::).." J Processo Único de Contagem de. ' rempo (PUCT).

Após as providencias adotadas pela Past-a em nnesi.-ao„ inhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder

cora indicativo do processo, vara e encali conte (art. ‘2; )̀ Co

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital

OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE

Processo: () Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE (O Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF - ( ) Ministério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV -

>Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

Secretaria da Policia Militar ,Secretaria da Saúde

( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( )Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas

Tribunal de Justiça () Gabinete do Governador ( ) CBPM

( ) Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

( Para apresentação de planilhas.

( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.

São Paulo, de 201 /1::

MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW

Procuradora do Estado

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/014.467/2011

o processo n° 001/0001/001.869/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

25/04/2016

3 dclinfia 'Ablua Mettani Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/014.467/201 (AP N°. 001/0001/001.869/2016) JU ?Ci$

INTERESSADO:

AFAF EZZAT RAOUDA (E OUTROS)

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0047803-68.2010.8.26.0053

(11' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F. n° 2011.01.014467 e AP. n°

001.0001.001869/2016, em nome de AFAF EZZAT RAOUDA (E OUTROS), que os

interessados (contracapa), fazem jus a "incidência dos adicionais temporais, representados

pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre as parcelas efetivamente

incorporadas, salvo as eventuais, as não incorporadas e os próprios adicionais, nos

termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser

respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

22/12/2010."

CLP, em 30 de maio de 2016.

-- ORLANDOr ADO FERNANDES

D _ R TÉCNICO II

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

I

PLIRUC,M10 ''..iC) i) E

PORTARIA DA DIRETORA DE o 9

?.16

1 C JUN 2016

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°

0047803-68.2010.8.26.0053 (11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F. n.°

2011.01.014467 e AP. n° 001.0001.001869/2016, em nome de AFAF EZZAT RAOUDA (E

OUTROS), que os interessados abaixo, fazem jus a "incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre as parcelas

efetivamente incorporadas, salvo as eventuais, as não incorporadas e os próprios

adicionais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá

ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

22/12/2010":

Complexo Hospitalar do Juquery, em Franco da Rocha

MARIA GERUZA DA SILVA, RG. 26723337-1, RUTH FELISBINO

COUTINHO, RG. 10753064-8;

Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital — DGAC

AFAF EZZAT RAOUDA, RG. 17583188-9, VERA APARECIDA

SANTOS, RG. 12506005.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/1156

C é°1A - o Original