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EXMO. SR. DR. JUIZ DE METO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
ICA MONTEIRO DE CARVALHO, abaixo assinado, brasileira, solteira, servidora publico estadual, MÉDICA —RS-4350005-PV-01 , portadora da cédula de identidade CIRG n..8.798.769-SSP/SP e CPF n. 004.157.688/88, residente e domiciliado na Rua Antonio Sobreda, 74, Vila Maria, São Paulo/SP.; ;(Afastado e prestando serviço em Unidade de lide no Município de Salesópolis/SP.- SISTEMA —SUS).; checar pv
O EDUARDO ALBAN , abaixo assinado, brasileiro, solteiro, servidor publico estadual, MÉDICO —RS-9652346-PSA13, portador da cédula de identidade CIRG n.. 16.324.090-SSP/SP e CPF n. 088.403.538/79, residente e domiciliado na Rua Francisco Lamas, 55, Torre-3, apto1203, Jardim Arménia, Mogi das Cruzes/SP, (Afastado e prestando serviço em Unidade de Saúde no Município de Salesopolis/SP.- SISTEMA —SUS)
/ TULIO CESAR FLAVIO SIMOES, abaixo assinado, brasileiro, casado, servidor publico estadual, MÉDICO —RS -4572038-PV41, portador da cédula de identidade CIRG n.. 7.485.725-SSP/SP e CPF n. 746.493.298/68, residente e domiciliado na Rua Jose Malozze, 834, Mogilar, Mogi das Cruzes/SP;(Afastado e prestando serviço em Unidade de Saúde no Município de Sales° lis/SP.- SISTEMA —SUS).; checar pv
ELIA MARIA DE CAMPOS , abaixo assinado, brasileira, casada, servidora ublico estadual, Medica — RS- 4857781- PV- 01 portadora da cédula de identidade
CIRG n.. 08.721.333-SSP/SP e CPF n. 032.518.188/80, residente e domiciliado na Av. Henrique Eroles, 1043, Parque Santana, Mo • das Cruzes/SP;(Afastada e prestando serviço em Unidade de Saúde no Município Biritiba mirim/SP.-SISTEMA —SUS).;
CRISTINA RENDA CORRE, abaixo assinado, braaiieira, casada, servidora lico estadual, MEDICA —RS 6944292- RS-03, portadora da cédula de identidade
CIRG n.. 6.540.797-SSP/SP e CPF 727.205.657/68, residente e domiciliado na Av.das Magnólias, 35, Caputera, Arujá/SP.( Afastada e prestando serviço em Unidade de Saúde do Município de São Paulo/SP. -SISTEMA-SUS).;
DENYR ANTONIO CAMPOS DE MENEZES abaixo assinado, brasileiro, casado, servidor publico estadual, portador da cédula de identidade CIRO n..10.758.435-9- SSP/SP e CPF n. 066.629.158/66, residente e domiciliado na Rua Monteiro Lobato, 66, Centro, Ferraz de Vasconcelos/SP.(Afastado e prestando serviço em Unidade de Saúde no Município de Poá/SP.-SUS -CONVENTO).
por seu advogado infra-assinado, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5°, LXIX da CF e Lei 1.533/51, PROPOR a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATóRIA/CONDENATORIA DE DIREITO — RITO ORDINÁRIO contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO ( RÉ), que deverá ser citada na Av. Rangel Pestana, n° 300, S. Paulo, Cep: 01017-911, devido a ato que vem sendo praticado pela Diretoria de RH e Pessoal dos órgãos das Coordenadorias de Serviços e Saúde, e DRS-1 da Grande São Paulo da Secretaria de Estado da Saúde, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo ao final, o que se afigura de direito:
DOS FATOS:
1 — Os Autores são servidores públicos estaduais pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria de Estado da Saúde e estão afastado e prestam serviço de suas funções junto a Unidades de Saúde do sistema SUS (Sistema Único de Saúde) da Prefeitura Municipal de Salesopolis/SP., Biritiba Mirim/SP., São Paulo/SP e Poá/SP., colocados a disposição, afastados que foram a esses municípios sem perdas de vencimentos e vantagens de suas funções com todos os direitos de servidores estaduais que são, e continuam recebendo seus vencimentos de acordo com seus holleriths emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados a Secretaria de Estados da Saúde(demonstrativos de pagamentos -anexo) da Administração Publica Estadual.
2-0corre que os autores a partir de quando começaram a prestarem serviços ou seja desenvolver suas funções junto às unidades de saúde dos municípios citado acima, passaram a não receber E NÃO VEM RECEBENDO a gratificação de PRÊMIO INCENTIVO INTEGRAL instituído pela Lei Bandeirante n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que instituiu o "PRÊMIO INCENTIVO" de produtividade e qualidade (PIPQ) — para os Servidores da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, alterada pelas Leis Paulistas n° 9.185, de 21 de novembro de 1995 e n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto Paulista n° 41.794, de 19 de Maio de 1997, desde 1994 (16 anos), porém em consequencia disto, não recebendo o 13° salário, 1/3 Constitucional de férias, bem como não recebendo também a incidência sobre os quinquênios e sexta parte da referida gratificação" PRÊMIO INCENTIVO".
Tendo solicitado informalmente o recebimento da GRATIFICAÇÃO PRÊMIO INCENTIVO INTEGRAL E CONSEQUENTEMENTE A INCORPORAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PREMIO INCENTIVO AO SALÁRIO E QUE REPERCUTA EM FERIAS , 13 SALARIO, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FERIAS, QUINQUÉNIOS E SEXTA PARTE SOBRE O PRÊMIO INCENTIVO, os Autores solicitaram informalmente e requereram aos órgãos administrativos competente o retomo do recebimento da Gratificação Integral acima, pois, não deixaram de serem servidores da Secretaria de Estado da Saúde, bem
como os reflexos de 13° salário, 1/3 Constitucional de férias, bem como não recebendo também a incidência sobre os quinquênios e sexta parte da referida gratificação" PRÉMIO INCENTIVO". que é GARANTIA CONSTITUCIONAL — inciso VIII do Artigo 7° da CF, que é clara quando determina que o 13° salário tenha como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria, e sendo, principio constitucional com a primazia dai decorrente, não pode legislação infra - constitucional afronta-la. Não obtiveram sucesso.
3-0s Autores não deixaram de ter vinculo com a Secretaria de Estado da Sailde(Administração Publica Estadual) com a prestação de seus serviços a comunidade através das unidades de saúde/SUS dos municípios de Salesópolis/SP, Biritiba Mirim, São Paulo/SP. e Poá/SP., onde sempre desenvolveram e desenvolvem as sua funções publicas estadual, maior prova disso, é o próprio demonstrativo de pagamento/vencimentos(holleriths) emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda(Ré) constando que são lotados na Secretaria de Estado da Saúde — DRS-1 — Grande são Paulo- antiga UR III — de Mogi das Cruzes- Coordenadoria Regiões de Saúde — HOJE — DRS-1 —Departamento Regional de Saúde -1 — da Grande São Paulo., da Secretaria de Estado da Saúde.
4- Se a própria Secretaria de Estado da Saúde, através da Lei Bandeirante n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que instituiu o "PRÊMIO INCENTIVO" de produtividade e qualidade (PIPQ) — para os Servidores da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, alterada pelas Leis Paulistas n° 9.185, de 21 de novembro de 1995 e n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto Paulista n° 41.794, de 19 de Maio de 1997, diz que todos os Servidores da Secretaria de Estado da Saúde devem receber a referida gratificação, porque a RÉ (Secretaria da Fazenda Publica de São Paulo) através dos RH dos órgão da Secretaria de Estado da Saúde não estão pagando estes autores, conforme determina a Lei, pois não há nenhum critério que os exclua de receber a referida GRATIFICAÇÃO DE PREMIO INCENTIVO, pois os autores continuam desempenhando suas funções e pertencendo ao quadro da Secretaria de Estado da Saúde., porquanto tem direito de receber a referida GRATIFICAÇÃO.
5- Quanto a voltar a receber a referida GRATIFICAÇÃO DE PREMIO INCENTIVO, devem receber e passar a receber a referida gratificação de acordo com o que estipula a Carta Magna em seu - inciso VIII do Artigo 7° da CF, que é clara quando determina que o 13° salário tenha como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria, e sendo, principio constitucional com a primazia daí decorrente, não pode legislação infra - constitucional afronta-la.
Nesse sentido, " Se a Lei regulamentadora de regra Constitucional prevê que a Gratificação de Produtividade compõe a Remuneração Integral para o cálculo do 13° salário, não pode, outra Lei Complementar que instituiu ou mantém tal gratificação com o titulo de Prêmio, exclui-la. Tal exclusão importa em flagrante violação ao principio constitucional da isonomia (Artigo 5° da CF), pois enquanto em relação a outras categorias de funcionários públicos a gratificação de produtividade continuará compor sua remuneração integral para fins de cálculo do 13° salário.
Nessa linha de entendimento deve o Prêmio Incentivo ser incluído para o cálculo do acréscimo do 1/3 de férias. Garante a CF, aos
trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, "gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal" (Artigo 7°, inc. XVII c/c Artigo 39, par. 3°).
O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.974/94, tem por objetivo o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, tratando-se de verba de caráter remuneratório, integrando os vencimentos, e não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo do acréscimo de 1/3 de férias.
A expressão Salário normal, adotada pelo constituinte, inclui todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, compondo a remuneração do servidor público.
Ocorre que a Secretaria de Estado da Fazenda(RÉ) através das Diretorias de RH — Setor de Pessoal dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, não vem atendendo o pedido dos Autores, alegando que o citado beneficio não é devido a servidores que estão afastados nos municípios de acordo com instrução interna n. 01/2008 da comissão de premio incentivo da Coordenadoria de Recursos Humanos deixando dessa forma de atender o respectivo pedido, não pagdo a referida GRATIFICAÇÃO DE PREMIO INCENTIVO INTEGRAL DESDE
an O
AFASTAMENTO E não fazendo o cálculo das diferenças salariais dos direitos acima e apostilamento para remete-los à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A alegação apresentada pela Ré procura estabelecer que o referido direito ao recebimento do citado beneficio E incorporaçao ao salário; 13° salário do mesmo; 1/3 constitucional de férias do mesmo; incidência de quinquénios e sexta parte sobre o mesmo não pode ser atendida, tal atitude fere o direito Constitucional.
O indeferimento da RÉ, fere direito liquido e certo dos Autores, eis que, enfocando a situação sob essa ótica, os funcionários e servidores teriam direito de receber o citado beneficio, bem como a incorporação , e seus efeitos de acordo com a Constituição Federal.
DA CONCESSÃO DO RECEBIMENTO E DA INCORPORAÇÃO/INTEGRAÇÃO 1X) PREMIO INCENTIVO AO SALARIO E QUE REPERCUTA EM 13 SALARIO, FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS, QUINQUENIOS E SEXTAPARTE SOBRE O MESMO.
ACORDÃO: à vista da decisão judicial transitada em julgado constante dos processos APELAÇÃO CIVEL COM REVISÃO n° 529.069-5/0-00 da Comarca de São Paulo —Fazenda Pública — ACÓRDÃO n° 01240429: EMENTA: Servidor Público — Secretaria da Saúde — Prêmio de Incentivo — Lei n° 8.975/94 — caráter habitual — integração aos vencimentos para fins de 13° salário e 1/3 das férias.
"O Prémio Incentivo, instituído pela Lei n° 8975/94 aos servidores da Secretaria da Saúde, integra a Remuneração para os fins de pagamento do 13° salário e de 1/3 das férias, pois tal verba vem há muito tempo sendo paga(há 14 anos), indistintamente, em caráter habitual", até hoje, o que afasta qualquer conotação de temporariedade. Assim o
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Prêmio de Incentivo, há muito tempo é concedido aos autores em caráter de habitualidade, para fins do pagamento do 13° salário e de 1/3 das férias.
Enfim: prêmio pago com habitualidade, INTEGRA A REMUNERAÇÃO para todos os efeitos legais. RELATOR MALES DO AMARAL.
" Como predito pelo eminente desembargador Borelli Thomaz, não é o signo que dá substância ao significado, de modo que, malgrado os disfarces da Administração Pública, a vantagem concedida tem mesmo a natureza de aumento geral à categoria dos servidores da saúde, razão pela qual integram os vencimentos para todos os fins, inclusive e especialmente, para cálculo dos proventos dos seus aposentados"
ACORDÃO: à vista da decisão judicial transitada em julgado constante dos processos APELAÇÃO CIVEL COM REVISÃO n° 575.543-5/5-00 da Comarca de São Paulo — Fazenda Pública — Apelantes GILSA MARIA ROSA E OUTROS - ACÓRDÃO n° 01290482: Servidor Público — Secretaria da Saúde — Prêmio de Incentivo — Lei n° 8.975/94 — caráter habitual — integração aos vencimentos para fins de 13° salário e 1/3 das férias. APELAÇÃO — Servidores públicos estaduais da Secretaria da Saúde —Prêmio de incentivo — leis n° 8.975/94, n° 9.185/95, n° 9.463/96 — prêmio concedido a toda uma categoria de funcionários, quais sejam, os da Secretaria da Saúde —reconhecimento da natureza permanente do beneficio, significando um verdadeiro aumento de vencimentos — prêmio deve ser incluído na base de cálculo do 13°salário e das férias — Recurso Provido.
É o relatório — assiste razão aos apelantes, de fato, o Prêmio Incentivo foi estabelecido no Estado de São Paulo pela Lei n° 8.975/94 e depois modificado pelas Leis n° 9.185/95 e n° 9.463/96, esta última legislação transformou o beneficio por tempo indeterminado, e nota-se a perda do caráter precário do prêmio e perdendo, conseqüentemente, seu caráter transitório.
Além disso, também se afasta a natureza "pro labore faciendo", ou seja, o prêmio foi concedido a toda uma categoria de funcionários, não se fazendo nenhuma distinção de função, significando um verdadeiro aumento de vencimentos, não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do 13° salário e das férias, pois da forma como o Estado está procedendo, a Legislação tem afrontado os preceitos constitucionais relativos ao pagamento do 13°salário e o acréscimo sobre as férias.
Por todo o exposto, dá-se, provimento ao Recurso, condenando a Apelada (Fazenda Pública) ao pagamento das diferenças do lnalário e das férias — RELATOR — FRANCO COCUZZA.
DO DIREITO:
Em relação ao PRÊMIO INCENTIVO instituído pela Lei Bandeirante n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que instituiu o "PRÊMIO INCENTIVO" de produtividade e qualidade (PIPO) — para os Servidores da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, alterada pelas Leis Paulistas n° 9.185, de 21 de novembro de 1995 e n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo
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Decreto Paulista n° 41.794, de 19 de Maio de 1997, desde 1994 (15 anos), o inciso VIII do Artigo 7° da CF, é claro quando determina que o 13° salário tenha como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria, e sendo, principio constitucional, com a primazia daí decorrente, não pode legislação infra - constitucional afronta-la. (GARANTIA CONSTITUCIONAL) —
Nessa linha de entendimento deve o Prêmio Incentivo ser incluído para o cálculo do acréscimo do 1/3 de férias. Garante a CF, aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, "gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal" (Artigo 7°, inc. XVII c/c Artigo 39, par. 3°).
O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.974/94, tem por objetivo o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, tratando-se de verba de caráter remuneratório, integrando os vencimentos, e não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo do acréscimo de 1/3 de férias.
A expressão Salário normal, adotada pelo constituinte, inclui todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, compondo a remuneração do servidor público.
ACORDÃO: à vista da decisão judicial transitada em julgado constante dos processos APELAÇÃO CIVEL COM REVISÃO n° 575.543-5/5-00 da Comarca de São Paulo —Fazenda Pública — Apelantes GILSA MARIA ROSA E OUTROS - ACÓRDÃO n° 01290482: Servidor Público — Secretaria da Saúde — Prêmio de Incentivo — Lei n° 8.975/94 — caráter habitual — integração aos vencimentos para fins de 13° salário e 1/3 das férias. APELAÇÃO — Servidores públicos estaduais da Secretaria da Saúde —Prêmio de incentivo — leis n° 8.975/94, n° 9.185/95, n° 9.463/96 — prêmio concedido a toda uma categoria de funcionários, quais sejam, os da Secretaria da Saúde —reconhecimento da natureza permanente do beneficio, significando um verdadeiro aumento de vencimentos — prêmio deve ser incluído na base de cálculo do 13° salário e das férias — Recurso Provido.
É o relatório — assiste razão aos apelantes, de fato, o Prêmio Incentivo foi estabelecido no Estado de São Paulo pela Lei n° 8.975/94 e depois modificado pelas Leis n° 9.185/95 e n° 9.463/96, esta última legislação transformou o beneficio por tempo indeterminado, e nota-se a perda do caráter precário do prêmio e perdendo, conseqüentemente, seu caráter transitório.
Além disso, também se afasta a natureza "pro labore faciendo", ou seja, o prêmio foi concedido a toda uma categoria de funcionários, não se fazendo nenhuma distinção de função, significando um verdadeiro aumento de vencimentos, não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do 13° salário e das férias, pois da forma como o Estado está procedendo, tem afrontado os preceitos constitucionais relativos ao pagamento do 1 nalário e o acréscimo sobre as férias.
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Por todo o exposto, dá-se, provimento ao Recurso, condenando a Apelada (Fazenda Pública) ao pagamento das diferenças do 13'salário e das férias – RELATOR – FRANCO COCUZZA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 669.352-5/5-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados NILDA URIAS e OUTROS;
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM EM PARTE O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO PARA REDUZIR OS JUROS A 6% AO ANO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSNI DE SOUZA e SÉRGIO GOMES. São Paulo, 20 de fevereiro de 2008. kl ; S GARCIA e Relator JOÃO Presid TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Senadores Públicos Inativos — Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo - Leis Estaduais 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 – Sentença de procedência — Reexame necessário e apelação do Estado — Beneficio que ostenta natureza de aumento geral à categoria, conquanto disfarçado de vantagem pecuniária temporária - Incorporação aos vencimentos e proventos - Juros devidos à taxa de 6% ao ano, re– formando-se, apenas nessa parte, a sentença - Reexame necessário acolhido em parte e apelo, em parte, provido.
1. Cuida-se de apelação do ESTADO DE SÃO PAULO,contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por NILDA URIAS E OUTROS, servidores públicos estaduais inativos pertencentes ao quadro da Secretaria da Educação, visando à percepção do prêmio de incentivo previsto nas Leis Estaduais 8975/94, 9.185/95 e 9.463/96 (fls. 138/142). Preliminarmente, o apelante argúi falta de interesse processual, em função da ausência de previsão das leis invocadas de extensão da vantagem aos inativos. Nessa mesma linha de raciocínio, tece a argumentação sobre o mérito,sustentando que o prêmio de incentivo é vantagem de caráter "pro laborefaciendd" e não ostenta cunho genérico. Recurso de regular processamento, com conta-razões (fls. 155/168). APELN"(i6y 852 5/5-OU-SAO PAULO- VOTO 13677 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 É o relatório.
2. Rejeita-se a preliminar de carência de interesse processual, pois, nitidamente, os
autores estão a postular diferenças de vencimentos decorrentes de interpretação legal por eles acoimada de equivoca e insustentável. 3. No mérito, melhor sorte não acompanha o réu. A hipótese, recorrente nesta Corte, é de aumento geral de senadores travestido de vantagem transitória exfacto oficii ou propter laborem, alforriada da incorporação aos vencimentos.
A propósito, acórdão primoroso da Décima Terceira Câmara de Direito Público, relatado pelo eminente e culto desembargador Borelli Thomaz, por cópia nos autos (fls. 176/183), deu à questão a melhor e mais completa solução jurídica. Deveras, os normativos estaduais referidos em tal julgado evidenciam não se tratar do que o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, São Paulo, 2006, 32{ ed., Malheiros, p. 486) definia como gratificação conferida por conta de desempenho de funções especiais (exfacto oficii) ou "em condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem). Bem ao contrário, o demonstra o paradigma, evidencia-se disfarçado aumento geral conferido aos servidores estaduais da saúde, APEL N" 669 852 5/5-00 - SÃO PAULO - VO TO 13677
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3 com o escopo deliberado de afastar dos inativos tal vantagem pecuniária, o que é vedado por norma constitucional (CR, art. 40, § 8o), com a redação dada pela EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. Aliás, em precedente desta Câmara e deste relator (APELAÇÃO: 723.125.5/0-00) deixou-se assentado que iterativa jurisprudência da Corte (APELAÇÃO 425.126-5" rei. o em. Des. Urbano Ruiz) e nesta Câmara (APELAÇÃO 416.060-5/0, rei. o ilustre Des. Peiretti de Godoy), em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 396.433-0- SP; 419.905-1-SP, relatados pelos doutos ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence), vem afirmando inexistir absolutamente nada, na lei que instituiu tal espécie de gratificação, que aponte no sentido de contraprestação a serviço extraordinário ou excepcional. Demais disso, é de ver que os mencionados normativos (LEIS ESTADUAIS 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96), conquanto se refiram ao beneficio como prêmio a ser concedido em conformidade com os resultados alcançados no setor, a Administração Pública, na verdade, o concedeu independentemente de qualquer exercício especial de transitório dos servidores ou de condições extraordinárias de desempenho do trabalho. Aliás, não deve ser por outra razão que o apelado despreocupou-se em demonstrar qualquer critério avaliatório para o seu deferimento, nem mesmo com lastro nos DECRETOS 41.794/97 e 50.174/2005. APEL N" 669 852 S/5-00 - SÃO PAULO - VOTO 13677 mm TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Como predito pelo eminente desembargador Borelli Thomaz, não é o signo que dá substância ao significado, de modo que, malgrado os disfarces da Administração Pública, a vantagem concedida tem mesmo a natureza de aumento geral à categoria dos servidores da saúde, razão pela qual integram os vencimentos para todos os fins, inclusive e especialmente, para cálculo dos proventos dos seus aposentados.
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e
nesse ponto, acolhe-se o reexame necessário e dá-se provimento ao rec sato devidos à taxa de 6% ao ano, nos termos da Lei n° 9.494/97, Observe-se, no entanto, que os juros incidentes sobre o pagamento de parcelas pretéritas
urso. art. 1°-F. Apenas
3. Ante o exposto, pois, acolhe-se, em parte, o reexame necessário e dá-se em parte, provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores OSNI DE SOUZA e SÉRGIO GOMES. São Paulo, 20 de feveretfo de 2008. JOACM>R1X)§ GARCIA ^ ^ Relator APEL N" 669 852 5/5-00 - SÀO PAULO - VOTO 13677
-10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO mommmnçacesAl ACORDÃO/DECISÀ
agO MONOCRÂTICA
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ACORDA() ' REGISIRADO(A) SOB N" V lainnemmummommatimum *02 2 4 82 8 2*
em que são apelantes
, ̂ Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve . a participação dos Desembargadores RUBENS-RIHL e CELSO BONILHA. São Paulo, 11 de março, de 2009. PAULO DIMAS MASCARETTI Presidente • Relator 143
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 9.655 Comarca: São Paulo Apelação Cível n° 879.403.5/3-00 Apelantes: Cleide Castelo Branco e outros. Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo. Ementa •
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretensão objetivando a percepção do Prémio de Incentivo instituído pela LE n" 8 975/94 e alterações posteriores, a contar da data em que foram munic~zados - improcedência do pedido pronunciada em
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Vistos, relatados e discutidos, estes 'autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n'°" 879.403-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, 1- - OUTROS) sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Público
CLEIDE CASTELO BRANCO ( E,
SÃO PAULO: do
a
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primeiro grau - Decisório que não merece subsistir - Autores que foram afastados, nos termos do art 4", parágrafo único, do DE n"27.140/87. art. 5", f 3", do DE n" 28 410/88 e art. 3" do DE n" 43 046/98, para prestarem serviços em órgãos municipais na área da solde, por força de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo c os Municípios, enquanto ele perdurar - Servidores que continuam vinculados á Secretaria da Saúde, recebendo seus vencimentos do Governo do Estado, razão pela qual fazem jus à percepção continuada do beneficio preleadido, não podendo ser prejudicados pelo fato de serem colocados a disposição das Prefeituras Municipais para fins de cooperação entre os entes fedawdos, na implementação c execução de ações vinculadas ao Sistema único de Saúde, o qual integram - Prêmio em causa que, ademais, até o limite de 50%, alcança de forma linear e geral todos os senadores do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado, o que por si só já impõe o repasse do valor respectivo aos "municipalizados ", nada impedindo, outrossim, que se realizem as avaliações pertinentes (individual c institucional), estando presente o objetivo de premiar e estimular o servidor do Estado que apresente melhor desenvolvimento qualitativo e quantitativo em unidades de saúde - Apelo provido Cuida-se de ação de rito ordinário movida por Cleide Castelo Branco e outros, servidores públicos, em face da Fazenda Estadual, objetivando a percepção do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94 e respectivas alterações posteriores, a partir de suas transferências para as Unidades de Saúde
Apelação Civel n° 879 403 5/3-00 Pr
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Municipais, até a data do efetivo cumprimento da obrigação, em razão de convênio firmado com o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 30 do Decreto Estadual no 43.046/98, beneficio esse que vem sendo pago aos servidores em atividade não remanejados, com o conseqüente apostilamento, bem como o pagamento das diferenças que deixaram de receber, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição qüinqüenal. A r. sentença de fls. 176/179 julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para cada um. No prazo legal, sobreveio apelação dos vencidos, alegando, em essência, que: são servidores públicos estaduais, pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, e sempre receberam o Prêmio de Incentivo, nos termos da Lei Estadual n° 8.975/94; todavia, foram transferidos para as Unidades de Saúde Municipais, de acordo com convênio estabelecido no artigo 3° do Decreto n° 43.046/98, e, a
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partir daí, deixaram de receber o respectivo benefício, sob o argumento de não prestarem mais suas atividades junto ao órgão estatal; tal situação não merece subsistir, uma vez que exercem as mesmas funções de quando laboravam diretamente junto ao Estado, recebem seus vencimentos única e exclusivamente do Governo Estadual e continuam a pertencer à Secretaria da Saúde, sendo certo que seus colegas que não foram transferidos permanecem auferindo tal vantagem pecuniária; por outro lado, a natureza jurídica do beneficio em causa autoriza a sua concessão, uma vez que é pago indiscriminadamente a todos os
Apelação Cível n° 879 403 5/3-001 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO servidores que estão em exercício em quaisquer das unidades pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde desde 1994, de forma
Á habitual e permanente, tratando-se, na verdade, de um aumento de vencimentos de caráter geral; a própria legislação estadual (artigo 3° dos Decretos n°s 41.794/94 e 42.955/98) demonstra que o prêmio é pago em, no mínimo, 50% do valor para todos os servidores em atividade; daí fazerem jus ao restabelecimento do seu pagamento, desde quando foram municipalizados, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e da moralidade. Invocam, no particular, jurisprudência desta Corte assentando que, apesar de estarem prestando serviços sob orientação dos Municípios, ainda são servidores integrantes e estipendiados pela Secretaria da Saúde do Estado, inocorrendo qualquer causa legal que os impeça de perceber o prêmio de incentivo. Alternativamente, postulam a mitigação da verba honorária advocatícia. Não houve o oferecimento de contraraztées. E o relatório. Consta dos autos que os autores são servidores públicos, pertencentes à Secretaria da Saúde, e foram afastados, nos termos do artigo 40, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 27.140/87, artigo 50, § 30, do Decreto Estadual n° 28.410/88 e artigo 3° do Decreto Estadual n° 43.046/98, para prestarem serviços em órgãos municipais na área da saúde, por força de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e os Municípios, enquanto ele perdurar (v. fls. 18, 26, 30, 33, 36, 40, 44, 52, 60, 63, 71, 75, 79, 82, 85, 89, 93, 101, 104 e 108).
9 Apelação Cível n" 879 403 5/3-00
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Alegam os promoventes que a partir do momento em que foram municipalizados, tiveram suprimido o pagamento do benefício intitulado "Prêmio de Incentivo", instituído a partir da Lei Estadual n° 8.975/94, motivo pelo qual recorrem às vias judiciais. A Fazenda Estadual, a seu turno, dá conta que referida vantagem pecuniária é paga somente para aqueles servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, desde que observados os requisitos legais como integralidade da jornada de trabalho, freqüência, avaliação pessoal e local de trabalho, inexistindo previsão legal para extensão do prêmio aos servidores públicos municipalizados e que não foram submetidos à avaliação dos critérios exigidos em lei. Pois bem. A Lei Estadual n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei Estadual n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, determinou em seu artigo loque "poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade de assistência ministrada,. Ill -universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e, funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Unico de Saúde - SUS/SP". O artigo 2o, caput e § 10, dispõe que: Apelação Cível n" 879 403 5/3-00
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto. § 1" - A metade dos recursos destinados ao beneficio de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional". O decreto regulamentar n° 41.794, de 19/05/97, estabeleceu em seu artigo 30 que: "O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: 1- 50% (cinqüenta por cento) resultantes
da aplicação do disposto no § 1"do artigo 20da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n" 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9odeste decreto ". Já o decreto regulamentar superveniente no 42.955, de 23/03/98, dispôs em seu artigo 30 que: "O Prêmio de Incentivo será pago
AApelação Cfvel n° 879 403 5/3-00 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue: I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § Iodo artigo 2"da Lei n"8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n" 9.463, de 19 de dezembro de 1996; 11 - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 30%) (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 90deste decreto ". Ora, no caso vertente, verifica-se que os autores continuam vinculados à Secretaria da Saúde, recebendo seus vencimentos do Governo do Estado, corno evidenciam os demonstrativos de pagamento trazidos à colação; e permanecem exercendo suas atividades na área da saúde. Ademais, consta dos atestados expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde, bem como das publicações no Diário Oficial, que o afastamento dos servidores e funcionários dos quadros da Secretaria da Saúde para prestar serviços em órgãos municipais se daria sem prejuízo dos vencimentos/salários e das demais vantagens de suas funções-atividade/cargo. Nesse passo, têm eles direito inconteste a continuar percebendo o prêmio em causa, não podendo ser prejudicados pelo fato de serem colocados à disposição das Prefeituras Municipais,
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Apelação Cível n" 879 403 5/3-00 9- 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para fins de cooperação entre os entes federados na implementação e execução de ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, o qual integram. Registre-se, inclusive, que o prêmio em causa, até o limite de 50%, alcança de forma linear e geral todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado, o que por si só já impõe o repasse do valor respectivo aos "municipalizados", nada impedindo, outrossim, que se realizem as avaliações pertinentes (individual e institucional), estando presente o objetivo de premiar e estimular o servidor estadual que evidencie melhor desenvolvimento qualitativo e quantitativo em unidades de saúde. A propósito, precedente desta Corte relativo a caso similar também assenta, na justa medida, que: "Verifica-se inicialmente que os servidores imunicipalidados, ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Estado da Saúde, exercem suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofre alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Sabidamente, os convênios administrativos não adquirem personalidade jurídica, por se tratarem de instrumentos de cooperação associativa, tão somente. Por isso mesmo, os servidores em questão, passando a atuar perante esses convênios entre o Estado e Município, tendo por objetivo a prestação de serviços na área da saúde, não deixam de ser servidores do Estado.
Apelação Cível n° 879 403 5/3-00.14
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Enfim, servidores da Secretaria de Estado da Saúde que prestam serviço junto aos convênios de saúde não se tornam diferentes, para efeitos legais, daqueles que permanecem nas unidades administrativas pela Secretaria do Estado. O reconhecimento de diferenças deve decorrer do exercício diverso de atividades, ou seja, será juridicamente diferente aquele servidor da saúde que passar a atuar perante outro Poder, ou mesmo perante outra Secretaria de Estado, mas não aquele que é removido de uma unidade a outra, ou que
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mesmo ali já fora contratado, por interesse do próprio Estado. Nesse contexto, não se pode desigualar a situação jurídico-administrativa em que se encontram os servidores que prestam serviço de saúde por força de convênio entre o Estado e os Municípios. O trabalho que eles desenvolvem continua sendo na área da saúde e de natureza contínua, alterando-se, tão somente, o gerenciamento da unidade, que passa ser do Município " (v. Apelação Cível n° 071.118.5/1-00, relator o Desembargador Aloisio de Toledo). Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo, para o fim de determinar a Fazenda Estadual o pagamento aos autores do Prêmio de Incentivo, a contar da data em que foram municipalizados; por via de conseqüência, tem lugar o apostilamento e o pagamento das diferenças acumuladas, atualizadas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros da mora de 6% ao ano desde a citação, observadas a prescrição qüinqüenal e a natureza alimentar do crédito; carreia-se ainda à ré o pagamento de honorários advocaticios, arbitrados
9 Apelação aliei n" 879 403 5/3-00
e PODER JUDICIÁRIO TRTOUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 40, do Código de Processo Civil. A verba honorária advocatícia será atualizada a contar desta data. PA ULO DIMAS MASCARETTI Relator A
Apelação Cível n° 879 403 5/3-00
Deste modo, o direito à concessão DO RECEBEBIMENTO E INCORPORAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PREMIO INCENTIVO INTEGRAL AO SALÁRIO E QUE REPERCUTA EM FÉRIAS , 13 SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QUINQUENIOS E SEXTA PARTE SOBRE O PRÊMIO INCENTIVO INTEGRAL não pode fugir ao entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, e deve ser aplicado a todos os servidores que preencham os requisitos estabelecidos pela Lei n° 8975/94. Portanto, o ato praticado pela RÉ Afronta totalmente os direitos constitucionais, devendo ser anulado e concedido o pedido.
DO PEDIDO:
Por todo o exposto, requer a notificação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(RE), através do Sr. Oficial de
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Justiça, para que no prazo legal, preste as informações de estilo, após o que, colhido o Parecer do Representante do Ministério Público, seja concedido o pedido reconhecendo o direito dos Autores AO RETORNO DO RECEBIMENTO PREMIO INCENTIVO INTEGRAL E INCORPORAÇÃO/INTEGRAÇÃO DO PREMIO INCENTIVO AO SALÁRIO E AO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO REFERENTE AO PRÉMIO INCENTIVO; AO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PRÉMIO INCENTIVO E AO PAGAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE SOBRE O PRÉMIO INCENTIVO, a partir de 1994 (data da instituição do Prémio Incentivo lei n° 8.975/94), determinando que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, atenda ao pedido Do PAGAMENTO DO PREMIO INCENTIVO INTEGRAL E Incorporação e Pagamentos dos PREMIO INCENTIVO DO PERIODO QUE DEIXOU DE PAGA-LOS citado acima e providencie o apostilamento e os pagamentos dos mesmos, com Juros de Mora Oficial e Correção Monetária a que os Autores fazem jus, conquistado através do exercício de suas funções, com assiduidade e disciplina de acordo com inciso VIII do Artigo 7° da CF e inc. XVII do Artigo 7° da CF c/c Artigo 39, par. 3°), determinando ainda, que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO providencie o apostilamento do direito pleiteado, permitindo-se assim, que as Autores se beneficiem do pleiteado — tanto quanto fizerem jus — conquistado através do exercício de suas funções, com assiduidade e disciplina.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por serem os Autores pobres, na acepção jurídica do termo.
Requer nos termos da Emenda Constitucional n° 37/2002 c/c Art. 100 par. 3 da CF, os precatórios de até 40 salários mínimos, no caso de débito do Estado, devem ser pagos de uma única só vez, em virtude de ser considerado de pequeno valor e de cunho alimentar. O mesmo se Requer para o pagamento de eventuais verbas sucunbenciais, devendo inclusive ser declarado em sentença o privilégio desta verba frente aos dispositivos constitucionais invocados.
REQUER a condenação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, nos termos do Artigo 20, §§ 3° e 4° do CPC, quantia que remunera condignamente o advogado dos Autores.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos) reais, para efeitos meramente protocolares.
Nestes Termos, Respeitosamente,
Pede Deferimento.
Mogi das Cruzes, 18 de fevereiro d'2010. Dr, Samuel Abrusses
Advogado eMaISP7436117" DR. SAMUEL ABRUSSES
OAB/SP N° 243607 ADVOGADO
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Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital:
JUD Li FISC PATRI L DESAP
Nos termos do Prov. .3/1001 da CGJ. fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados. ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parle mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em conta corrente à disposição da juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que Mirado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o emnprimento do mandado (4. deverá desde logo especificá-los. indicando dia. ,hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da C'orregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 1 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da Iiinção ou cm razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal. artigos 329 "capta" e 331.
11111111111111EMEN À Procuradoria Judlcial São Paulo
2 2 MAR. 2010
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cP-odo. 0.1_. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1 P VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121)30min às 191100min
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: Oficial de Justiça: Mandado n":
053.10.005791-0 Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Zuleica Monteiro de Carvalho e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
053.2010/007134-2
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 11' Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Cláudio Antonio Marques da Silva na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à
CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Vistos. 1-Defiro a gratuidade processual, anote-se. 2- Cite-se e int.."
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res). São Paulo, 05 de março de 2010.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual LI Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: 11).4 Gratuidade GRD do Juízo
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11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82035, São Paulo-SP - E-mail: spllfazgtj.sp.gov.br
SENTENÇA
Processo n°: 053.10.005791-0 - Procedimento Ordinário Requerentes: Zuleica Monteiro de Carvalho, Mario Eduardo Albano, Tulio Cesar
Flavio Simões, Celia Maria de Campos Raze, Maria Cristina Renda Correa, Denyr Antonio Campos de Menezes
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito Dr.(a): Cláudio Antonio Marques da Silva
Vistos.
Trata-se de ação ordinária interposta por Zuleica Monteiro de Carvalho e Outros, qualificados, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Alegaram os proponentes, em resumo, a condição de servidores públicos que exerciam, anteriormente, suas funções junto à unidade de Saúde do Estado de São Paulo, e percebiam o Prêmio de Incentivo, os termos da Lei 8.975/94.
Mencionaram que, quando de suas transferências para as Unidades da Saúde do Sistema SUS da Prefeitura Municipal de Salesópolis, deixaram de receber o referido beneficio, sob o argumento de não prestarem mais suas atividades junto ao órgão estatal. Argumentam que tal entendimento não pode prevalecer, porque os autores somente mudaram de local de trabalho, mas continuaram a receber seus vencimentos exclusivamente do Governo do Estado de São Paulo. Ressaltaram que a legislação que regula o Prêmio de Incentivo assegura o direito dos autores de receberem tal vantagem, pois apesar de prestarem serviços nas Unidades de Saúde Municipais continuam pertencendo à Secretaria da Saúde.
Assim, postularam a procedência da ação condenando a ré a reconhecer o direito dos autores ao retorno do recebimento do benefício integral e incorporação ao salário e ao pagamento do 13° salário, do 1/3 constitucional de férias e ao pagamento da incidência dos qüinqüênios e sexta parte tudo sobre o prêmio de incentivo, apostilando-se. Pagamento com juros de mora oficial e correção monetária. Juntaram documentos.
A gratuidade processual foi concedida.
Citada, a ré ofereceu contestação argüindo preliminar de prescrição. No mérito aduziu que não há previsão legal para a extensão do prêmio de incentivo aos servidores cedidos ao Município. Pugnou pela improcedência da ação.
Nesta fase, o processo recebe julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC.
E o Relatório.
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DECIDO.
A preliminar, em rigor, diz respeito ao próprio mérito e como tal será apreciada.
Cuida-se de ação ordinária em que os autores almejam a concessão do prêmio de incentivo, instituído pela lei estadual 8975/94, a todos os servidores que prestam serviços na Secretaria do Estado da Saúde.
Os autores foram remanejados deixando de atuar diretamente como servidores da saúde estadual e reclamam, com base na lei mencionada, a extensão do beneficio denominado prêmio de incentivo, igualmente aos servidores que embora não atuando mais naquelas áreas afetas à Secretaria de Saúde do Estado continuam servindo na área de saúde pública, fundando seu pleito na isonomia prevista em nossa Carta Magna.
O pleito, entretanto, é improcedente. Com efeito, a natureza jurídica do prêmio instituído é de incentivo a produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços.Sua aplicação está restrita, primeiro ao trabalho realizado na área de Saúde. Em segundo lugar, enquanto o servidor ali permanecer.
Desse modo, quer por relotação, quer por aposentadoria, uma vez afastado das atividades, não há que se falar em continuidade da remuneração sem desfigurar o beneficio, uma vez que o mesmo não implicaria, como é o seu objetivo, em incentivar a produtividade ou a qualidade dos trabalhos na área de saúde pública ligada ao Estado.
Os parâmetros referentes ao princípio de isonomia de nossa Carta Política não socorrem o pleito dos proponentes como pretendem em sua inicial.
Os benefícios dos aposentados recebem revisão, tal qual se verifica para os servidores em atividade, assim como quaisquer vantagens, desde que de natureza inerente à função pública. Ou seja, de natureza perene e não vinculada à assiduidade, produtividade, etc. No mesmo sentido os relotados para outras áreas.
No caso em tela, a gratificação reclamada não tem a qualidade de remuneração incondicional. Haja vista que a sua obtenção exige até mesmo uma avaliação periódica. Isto, por si só já espanca a pretensão dos autores, pois estando aposentados não podem ser avaliados.
Mas não é tudo. Transferidos para outras áreas, não há que se falar, mesmo em atividade, na incorporação da gratificação isto em decorrência de seu caráter e objetivos específicos.
A confusão reside no fato de ser a gratificação benefício concedido por tempo indeterminado. A não existência de limite anual, entretanto, não lhe confere
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a qualidade de beneficio permanente a ser incorporado de forma incondicional.O tempo de concessão não é restrito a períodos anuais, mas é restrito sim ao período da atividade e, sobretudo, desde que a atividade se realize junto a Secretaria da Saúde.
Desse modo, ao contrário do que querem fazer crer, a Carta Constitucional não está desobedecida e as autoras não fazem jus ao beneficio postulado, uma vez que não preenchem mais as condições ditadas na lei de regência para a sua concessão.A natureza jurídica do adicional, como já se disse, é transitória, ou seja, enquanto prevalecerem as condições expressas na lei para que se faça jus ao favor pecuniário.
Portanto, como o beneficio em causa é uma vantagem considerada pro labore faciendo, de cunho transitório, em virtude apenas do exercício da função, não incorporável aos vencimentos, diante do incentivo dado aos servidores para o aprimoramento de suas funções perante a Secretaria de Estado da Saúde, nota-se que não há nenhuma inconstitucionalidade a ser declarada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10 % do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura. Por serem beneficiários da gratuidade, o que implica em diferimento e não isenção de despesas, a execução da sucumbência aguardará, tão somente a existência de bens que possam satisfazer a dívida.Decisão livre de reexame obrigatório.Decisão não sujeita a reexame obrigatório.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de abril de 2010
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUL ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTrc,
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO 1111111 11111 INNE0113111111 111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.399756-5, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E
OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FESP.
ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente), EVARISTO
DOS SANTOS E LEME DE CAMPOS.
São Paulo, 22 de novembro de 2010.
JOSÉ HABICE PRESIDENTE E RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO •
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 26684
VOTO 26684 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.399756-5 - SÃO PAULO Apelantes: ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SERVIDOR ESTADUAL — PrAnio de Incenti-vo — Pagamento suspenso após transferência dos servidores para prestar serviçá nos Muni-cípios — Inadmissibilidade — Afastamento sem prejuízo dos vencimentos e vantagens anterio-res — Art. 5°, § 3°, do Decreto n. 24.810/88 —Recebimento dos vencimentos pela Secretaria da Saúde do Estado — Inclusão do beneficio no cálculo' do 13°, 1/3 das férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte - Ação julgada improcedente — Recurso provido.
Cuida-se de ação ordinária proposta por ser-
vidores públicos estaduais ativos, objetivando o restabelecimento do rece-
bimento do Prêmio de Incentivo que foi suspenso ao serem transferidos para
prestarem serviços nas Unidades de Saúde Municipais, em razão de convê-
nio firmado com o Estado de São Paulo.
Ao relatório- da r. sentença (fls. 52/54), acrés-
centa-se que foi julgada improcedente a ação.
Apelam os vencidos em busca de reforma do
julgado, insistindo no acolhimento do pedido (fls. 58/64).
Recurso regularmente processado.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 26684
É o relatório.
Sobre a matéria em questão, adota-se como
razão de decidir, o teor do v. acórdão proferido na AC n. 124.530.5/1, pelo
e. Rel. Des. RALPHO OLIVEIRA, nos seguintes termos:
"Os autores são servidores da Secretaria de
Estado da Saúde que foram cedidos às entidades integrantes do SUDS, fi-
cando assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação
pertinente, segundo o parágrafo 3°, do art.5°, do Decreto n°28.410/88.
Foram excluídos pela ré do Prêmio de Incen-
tA)o dos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, exatamente em
face do aludido afastamento porque a Resolução SS-86, bem como as que -a
sucederam, restringiu o recebimento do beneficio aos servidores em exercí-
cio em unidades gerenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Apesar de estarem prestando serviços sob o-
rientação das municipalidades, os autores ainda são servidores integrantes
e estipendiados pela Secretaria da Saúde do Estado, inocorrendo qualquer
causa legal que os impeça de perceber o prêmio de incentivo.
O afastamento da Secretaria de Saúde se deu
sem qualquer prejuízo dos vencimentos, que compreendem todas as demais
vantagens funcionais concedidas aos demais servidores.
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Desta forma, a ação tem inteira procedência,
não reconhecendo validade aos termos da Resolução SS- 86, incluindo os .
autores no referido programa de incentivo desde a data da sua instituição".
Nesse sentido, ainda: AC 441.555.5/7 — Rel.
Des. REINALDO MILUZZI, AC 397.574.5/9 --'Rei. Des. RENATO NA-
LINI, AC 718.305.5/O — Rel. Des. PRADO PEREIRA.
Por outro lado, "a Lei Estadual n. 8.975/94
instituiu o Prêmio de Incentivo para os servidores do Quadro da Secretaria
da Saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade e o aprimoramen-
to da qualidade dos serviços e das ações executados pela Secretaria.
A Lei Estadual n. 9.185/95, acrescentando
dispositivos ao diploma anterior, estendeu o prêmio aos servidores das au-
tarquias vinculadas àquela Secretaria e prorrogou seu pagamento.
Outra Lei Estadual, a de n. 9.463/96, alte-
rando a redação da Lei n. 8.975/94, eliminou a previsão de qualquer perí-
odo temporal definido para a concessão, do Prêmio, conferindo à vantagem
caráter permanente.
Os termos para concessão do incentivo fo-
ram, inicialmente, definidos em ato do Secretário da Saúde; posteriormente
foram regulamentados pelos Decretos n. 41.794/97 e n. 42.955/98, passan-
do a vantagem a ser paga mensalmente.
Metade do valor relativo ao prêmio advém do
rateio entre os servidores, observada a classificação por nível de co exi-
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dade da atividade 'de cada categoria funcional (art. 2°, § 1°, da Lei n.
8.975/94, com a redação dada pela Lei n. 9.463/96 e art. 3°, do Decreto n.
42.955/98). Vinte por cento advém de avaliação individual e trinta por
cento da avaliação institucional (art. 3°, do Decreto n. 42.955/98).
Além disso, considerou, para fins de conces-
são da vantagem, como de efetivo exercício os períodos de licença por aci-
dente de trabalho ou por doença profissional (art. 5°, do Decreto n.
41.794/97).
Em pesquisa 'no site da Secretaria Estadual
da Saúde (http//portal.saude.sp.gov.br) há notícia de que metade do valor
do Prêmio de Incentivo pago aos servidores em exercício foi estendido aos
aposentados da Pasta, a partir de janeiro de 2009.
Conclui-se que a yd ntagem foi concedida em
caráter geral, sem discriminação de funções ou condições especificas do
exercício da atividade. Instituída em caráter precário em 1994, teve seu
prazo de vigência sucessivamente prorrogado, sendo pago com habituali-
dade.
Ou seja, foi a própria ré quem retirou o ca-__
ráter transitório e especial do prêmio, ao estender o- seu pagamento a vá-
rias categorias de servidores e nos mais variados locais de trabalho, afas-
tando, assim, o caráter "pro labore faciendo" da vantagem criada em
1994.
A abrangência das sucessivas prorrogações
da lei que criou o prêmio deixa claro tratar-se de beneficio incorporável;
integrando a remuneração, a incidência sobre o décimo tercei
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este fundamento, já seria de absoluto rigor, em face do disposto no art. 7°,
inciso VIII, da Constituição Federal ("décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria"), extensivo aos servi-
dores públicos por força do art. 39, § 3°, da mesma Carta. Compondo a
remuneração, evidentemente tem reflexo nas férias.
Forçoso concluir que o argumento defendido
pela Fazenda do Estado de São Paulo não resiste à disposição constitucio-
nal, sob pena de se desconsiderar o que seja a remuneração integral pre=
conizada pela Constituição.
É como vem decidindo este E. Tribunal: Ap.
Cível n. 831.445-5/3, Rel. Des. Urbano Ruiz, j..19.01.2009; Ap. Cível n.
729.818-5/7, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 16.6.2008, e Ap. Cível n.
729.440-5/1, desta .Câmara, Rel. Des, Leme de Campos, j. 2.6.2008, com a
seguinte ementa:
"Servidores Públicos Estaduais. Prêmio de
Incentivo à Produtividade (Lei Estadual n. 8.975/94). Pedido de inclusão
do PIP no cálculo do 13° salário de 1/3 de férias. Cabimento. Verba de ca-
ráter remuneratório. Observância aos artigos 7°, VIII, e 39, § 3°, da CF.
Precedentes. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso
provido" (AC n. 990.10.227957-0, Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS).
Assim, tratando-se de verba de caráter remu-
neratório, concedido em caráter geral, o Prêmio de Incentivo deve ser inclu-
ído no cálculo do 13° salário, no terço de férias, bem como no çálculo do
adicional por tempo de serviço e da sexta-parte.
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Daí o provimento do recurso para determinar
à ré que efetue o pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade aos
autores, desde a data em que foi suspenso o beneficio, observada a prescri-
ção quinquenal. Outrossim, o PIP deverá ser incluído no cálculo do 13° sa-
lário, nó acréscimo de 1/3 das férias, bem como, no adicional por tempo de -
serviço' e na sexta-parte. Pagará as diferenças, corrigidos monetariamente,
desde que devidas, acrescidos de juros de mora, contados da citação, na
forma- do artigo 1° F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Ar-
cará, ainda, a ré com custas em devolução e honorários de advogado ora
fixados em-10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, dentro-
dos parâmetros legais (art. 20, §§ 3° e 4° do CPC), e segundo praxe arraiga-
da em causas como a dos autos. Anotada a natureza alimentícia do crédito,
apostilando-se.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
30.9.2010.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUL' ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB Ne'
"5RDA° 1 11111111111 1111111 111Milll11111 11111 1111 11 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 0005791-
39.2010.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em
que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FESP sendo embargado ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E
OUTROS.
ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente), EVARISTO
DOS SANTOS E LEME DE CAMPOS.
São Paulo, 17 de janeiro de 2011.
JOSÉ HABICE PRESIDENTE E RELATOR
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VOTO 27124 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 0005791-39.2010/50000) — SÃO -PAULO Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargados: ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Pregues-danamento — Infringência - Caráter modifica-tivo - Pretensão de rediscussão do julgado -Acórdão decidiu a questão posta em Juízo —Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos
contra o v. acórdão (fls. 85/90) que, por votação unânime, deu provimento
ao recurso interposto pelos ora embargados.
A fim de prequestionar a matéria, requereu a
embargante pronunciamento da Câmara a respeito de pontos que reputa o-
missos e contraditórios no v. acórdão, a fim de possibilitar a interposição
dos recursos extremos (fls. 93/95).
É o relatório.
O presente. recurso não se. enquadra em
quaisquer das hipóteses de admissibilidade elencadas no art. 535 do Códi
de Processo Civil. O v. acórdão está bem fundamentado e não padece
vícios apontados.
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O intuito da embargante é o de obter a inver-
são do julgado, bem como obter o reexame da matéria já julgada.
As razões de decidir estão bem expostas e-
todos os pontos aqui levantados foram apreciados.
Omisso não se afigura, portanto, o acórdão,
embargado, revelando, as pretensões do embargante, nítido caráter infrin-
gente, visando à rediscussão do julgado, o que não se admite (STF - ED
em'Ag. Reg. de. RE n° 156.576-9 - RJ - Rel. Min. CELSO DE MELLO -
1a Turma - j. 6.6.1995 - DJU 6.9.95, PÁG. 27.397).
No mesmo sentido, o decidido nos ED REsp
n°s 49.213-0 -PB; 49.368-4 - MG e 49.265-3 - MG (DJU 21.11.1994, pág.
31.719).
Em suma, "o órgão judicial, para expressar a
sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantádos pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronuncian-
do-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição,
do litígio" (STJ-1a Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j.
4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido:
RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207.
Da mesma forma, a jurisprudência ent
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n"0605791-39.2010/50000
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às partes se afigure o adequado".
sim já se manifestou sobre o prequestionamento:
No mais, o Superior Tribunal de Justiça/ a 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0005791-39.2010/50000
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"incabíveis embargos de declaração utilizados: - 'para o reexame de maté-
ria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão,
em consequência, do resultado final (RSTJ 30/142).
Além disso, mesmo nos embargos de decla- .
ração com o fim de prequestionamento, é necessário respeitar os lindes
traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e,
por construção pretoriana interativa, a hipótese de erro material). Esse re-
curso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declarató-
rios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre ,o qual já houve
pronunciamento, com inversão em consequência, do resultado final.
Assentado na jurisprudência, que "o Juiz não
está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-
se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um
todos os seus argumentos. (RJTJESP, :LEX, vols. 104/340, 11/414,
115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a
causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente cla-
ra as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não ve-
nham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que
,fls. 5
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"A Egrégia Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestio-
namento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das
questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não re-
quisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa refe-
rência ao dispositivo de lei tido como violado" (REsp 155.621/SP, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ri 0005791-39.2010/50000
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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Dados para Pesquisa
Foro:
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Número do Processo:
Dados do Processo
Todos os foros da lista abaixo
Número do Processo
Unificado Outros •
Processo: 0005791-39.2010.8,26.0053 (053.10,005791-0)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Gratificação de Incentivo
Local Físico: 13/04/2015 00:00 - Prazo - 475 j
Distribuição: Livre - 26/02/2010 às 11:52
lia Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Kenichi Koyama
Valor da ação: RI 1.600,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ,,Exibir todas as partes.
Repte Zuleica Monteiro de Carvalho Advogado: Samuel Abrusses
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Suzana Soo Sun Lee
Movimentações Exibindo todas as movimentações. ..Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
13/04/2015 Autos no Prazo 475j Vencimento: 14/05/2015
13/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0108/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página:
10/04/2015 Remetido ao DJE Relação: 0108/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5° do art. 4751 do CPC. Int. Advogados (5): Suzana Soo Sun Lee (0.40 227865/5P), Samuel Abrusses (OAB 243607/SP)
01/04/2015 Remetido ao DJE
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO RELAÇÃO-108
31/03/2015 CI Despacho Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5o do art. 475) do CPC. Int.
17/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Ila Vara de Fazenda Pública - REAUTUANDO
23/08/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação da local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
17/08/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado ag. remessa ao Tribunal de Justiça
02/08/2010 Conclusos para Despacho aguardando remesa 02/08
26/07/2010 Petição Juntada juntada a fazer
20/07/2010 Autos no Prazo
20/07/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0282/2010 Data da Disponibilização: 20/07/2010 Data da Publicação: 21/07/2010 Número do Diário: 757 Página: 802/815
19/07/2010 Remetido ao DJE Relação: 0282/2010 Teor do ato: Fls. 58/64: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazies. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): SUZANA SOO SUN LEE (OAB 227865/5P), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)
14/06/2010 Remetido ao DJE RELAÇÃO 282
09/06/2010 12 Despacho Fls. 58/64: Recebo a apelação dos autores no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazbes. Após, com as cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int.
08/06/2010 Conclusos para Despacho
07/06/2010 Conclusos para Despacho aguardando remessa a conclusão -07/06
01/06/2010 Petição Juntada AGUARDANDO JUNTADA 010/06
25/05/2010 Autos no Prazo
25/05/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2010 Data da Disponibilização: 25/05/2010 Data da Publicação: 26/05/2010 Número do Diário: 720 Página: 860/873
24/05/2010 Remetido ao DJE Relação: 0202/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ordinária interposta por Zuleica Monteiro de Carvalho e Outros, qualificados, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegaram os proponentes, em resumo, a condição de servidores públicos que exerciam, anteriormente, suas funções junto à unidade de Saúde do Estado de São Paulo, e percebiam o Prémio de Incentivo, os termos da Lei 8.975/94. Mencionaram que, quando de suas transferéncias para as Unidades da Saúde do Sistema SUS da Prefeitura Municipal de Salesopolis, deixaram de receber o referido beneficio, sob o argumento de não prestarem mais suas atividades junto ao órgão estatal. Argumentam que tal entendimento não pode prevalecer, porque os autores somente mudaram de local de trabalho, mas continuaram a receber seus vencimentos exclusivamente do Governo do Estado de São Paulo. Ressaltaram que a legislação que regula o Prêmio de Incentivo assegura o direito dos autores de receberem tal vantagem, pois apesar de prestarem serviços nas Unidades de Saúde Municipais continuam pertencendo á Secretaria da Saúde. Assim, postularam a procedência da ação condenando a ré a reconhecer o direito dos autores ao retorno do recebimento do beneficio integral e incorporação ao salário e ao pagamento do 130 salário, do 1/3 constitucional de férias e ao pagamento da incidência dos qüinqüênios e sexta parte tudo sobre o prêmio de incentivo, apostilando-se. Pagamento com juros de mora oficial e correção monetária. Juntaram documentos. A gratuidade processual foi concedida. Citada, a ré ofereceu contestação argüindo preliminar de prescrição. No mérito aduziu que não há previsão legal para a extensão do prêmio de incentivo aos servidores cedidos ao Município. Pugnou pela improcedência da ação. Nesta fase, o processo recebe julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC. É o Relatório. DECIDO. A preliminar, em rigor, diz respeito ao próprio mérito e como tal será apreciada. Cuida-se de ação ordinária em que os autores almejam a concessão do prêmio de incentivo, instituído pela lei estadual 8975/94, a todos os servidores que prestam serviços na Secretaria do Estado da Saúde. Os autores foram remanejados deixando de atuar diretamente como servidores da saúde estadual e reclamam, com base na lei mencionada, a extensão do beneficio denominado prémio de incentivo, igualmente aos servidores que embora não atuando mais naquelas áreas afetas à Secretaria de Saúde do Estado continuam servindo na área de saúde pública, fundando seu pleito na isonornia prevista em nossa Carta Magna. O pleito, entretanto, é improcedente. Com efeito, a natureza jurídica do prémio instituído é de incentivo a produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços.Sua aplicação está restrita, primeiro ao trabalho realizado na área de Saúde. Em segundo lugar, enquanto o
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulia=1&localPesquisa.cd1,ocal=-1... 14/04/2015
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servidor ali permanecer. Desse modo, quer por relotação, quer por aposentadoria, uma vez afastado das atividades, não há que se falar em continuidade da remuneração sem desfigurar o benefício, uma vez que o mesmo não implicaria, como é o seu objetivo, em incentivar a produtividade ou a qualidade dos trabalhos na área de saúde pública ligada ao Estado. Os parámetros referentes ao principio de isonornia de nossa Carta Politica não socorrem o pleito dos proponentes como pretendem em sua inicial. Os benefícios dos aposentados recebem revisão, tal qual se verifica para os servidores em atividade, assim como quaisquer vantagens, desde que de natureza inerente á função pública. Ou seja, de natureza perene e não vinculada a assiduidade, produtividade, etc. No mesmo sentido os relotados para outras áreas. No caso em tela, a gratificação reclamada não tem a qualidade de remuneração incondicional. Haja vista que a sua obtenção exige até mesmo uma avaliação periódica. Isto, por si só já espanca a pretensão dos autores, pois estando aposentados não podem ser avaliados. Mas não é tudo. Transferidos para outras áreas, não há que se falar, mesmo em atividade, na incorporação da gratificação isto em decorrência de seu caráter e objetivos específicos. A confusão reside no fato de ser a gratificação beneficio concedido por tempo indeterminado. A não existência de limite anual, entretanto, não lhe confere a qualidade de beneficio permanente a ser incorporado de forma incondicional.° tempo de concessão não é restrito a periodos anuais, mas é restrito sim ao período da atividade e, sobretudo, desde que a atividade se realize junto a Secretaria da Saúde. Desse modo, ao contrário do que querem fazer crer, a Carta Constitucional não está desobedecida e as autoras não fazem jus ao benefício postulado, uma vez que não preenchem mais as condições ditadas na lei de regência para a sua concessão.A natureza jurídica do adicional, como já se disse, é transitória, ou seja, enquanto prevalecerem as condições expressas na lei para que se faça jus ao favor pecuniário. Portanto, como o beneficio em causa é uma vantagem considerada pra labore faciendo, de cunho transitório, em virtude apenas do exercício da função, não incorporavel aos vencimentos, diante do incentivo dado aos servidores para o aprimoramento de suas funções perante a Secretaria de Estado da Saúde, nota-se que não há nenhuma inconstitucionalidade a ser declarada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso Ido Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocaticios da ré, fixados em 10 % do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura. Por serem beneficiários da gratuidade, o que implica em diferimento e não isenção de despesas, a execução da sucumbência aguardará, tão somente a existência de bens que possam satisfazer a divida.Decisão livre de reexame obrigatório. Decisão não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.C. (custas de apelação - justiça gratuita)Advogados(s): SUZANA 500 SUN LEE (OAB 227865/5P), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/5P)
28/04/2010 Remetido ao DJE aguardando publicação - relação 202
28/04/2010 Sentença Registrada
28/04/2010 G Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Trata-se de ação ordinária interposta por Zuleica Monteiro de Carvalho e Outros, qualificados, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alegaram os proponentes, em resumo, a condição de servidores públicos que exerciam, anteriormente, suas funções junto á unidade de Saúde do Estado de São Paulo, e percebiam o Prêmio de Incentivo, os termos da Lei 8.975/94. Mencionaram que, quando de suas transferências para as Unidades da Saúde do Sistema SUS da Prefeitura Municipal de
Salesópolis, deixaram de receber o referido beneficio, sob o argumento de não prestarem mais suas atividades junto ao órgão estatal. Argumentam que tal entendimento não pode prevalecer, porque os autores somente mudaram de local de trabalho, mas continuaram a receber seus vencimentos exclusivamente do Governo do Estado de São Paulo. Ressaltaram que a legislação que regula o Prêmio de Incentivo assegura o direito dos autores de receberem tal vantagem, pois apesar de prestarem serviços nas Unidades de Saúde Municipais continuam pertencendo à Secretaria da Saúde. Assim, postularam a procedência da ação condenando a ré a reconhecer o direito dos autores ao retorno do recebimento do beneficio integral e incorporação ao salário e ao pagamento do 130 salário, do 1/3 constitucional de férias e ao pagamento da incidência dos qüinqüênios e sexta parte tudo sobre o prêmio de incentivo, apostilando-se. Pagamento com juros de mora oficial e correção monetária. Juntaram documentos. A gratuidade processual foi concedida. Citada, a ré ofereceu contestação argüindo preliminar de prescrição. No mérito aduziu que não há previsão legal para a extensão do prémio de incentivo aos servidores cedidos ao Município. Pugnou pela improcedência da ação. Nesta fase, o processo recebe julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC. É o Relatório. DECIDO. A preliminar, em rigor, diz respeito ao próprio mérito e como tal será apreciada. Cuida-se de ação ordinária em que os autores almejam a concessão do prémio de incentivo, instituído pela lei estadual 8975/94, a todos os servidores que prestam serviços na Secretaria do Estado da Saúde. Os autores foram remanejados deixando de atuar diretamente como servidores da saúde estadual e reclamam, com base na lei mencionada, a extensão do beneficio denominado prêmio de incentivo, igualmente aos servidores que embora não atuando mais naquelas áreas afetas á Secretaria de Saúde do Estado continuam servindo na área de saúde pública, fundando seu pleito na isonomia prevista em nossa Carta Magna. O pleito, entretanto, é improcedente. Com efeito, a natureza jurídica do prémio instituído é de incentivo a produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços.Sua aplicação está restrita, primeiro ao trabalho realizado na área de Saúde. Em segundo lugar, enquanto o servidor ali permanecer. Desse modo, quer por relotação, quer por aposentadoria, uma vez afastado das atividades, não há que se falar em continuidade da remuneração sem desfigurar o benefício, uma vez que o mesmo não implicaria, como é o seu objetivo, em incentivar a produtividade ou a qualidade dos trabalhos na área de saúde pública ligada ao Estado. Os parámetros referentes ao principio de isonomia de nossa Carta Política não socorrem o pleito dos proponentes como pretendem em sua inicial. Os benefícios dos aposentados recebem revisão, tal qual se verifica para os servidores em atividade, assim como quaisquer vantagens, desde que de natureza inerente à função pública. Ou seja, de natureza perene e não vinculada á assiduidade, produtividade, etc. No mesmo sentido os relotados para outras áreas. No caso em tela, a gratificação reclamada não tem a qualidade de remuneração incondicional. Haja vista que a sua obtenção exige até mesmo uma avaliação periódica. Isto, par si só já espanca a pretensão dos autores, pois estando aposentados não podem ser avaliados. Mas não é tudo. Transferidos para outras áreas, não há que se falar, mesmo em atividade, na incorporação da gratificação isto em decorrência de seu caráter e objetivos específicos. A confusão reside no fato de ser a gratificação beneficio concedido por tempo indeterminado. A não existência de limite anual, entretanto, não lhe confere a qualidade de beneficio permanente a ser incorporado de forma incondicional.° tempo de concessão não é restrito a períodos anuais, mas é restrito sim ao período da atividade e, sobretudo, desde que a atividade se realize junto a Secretaria da Saúde. Desse modo, ao contrário do que querem fazer crer, a Carta Constitucional não está desobedecida e as autoras não fazem jus ao beneficio postulado, uma vez que não preenchem mais as condições ditadas na lei de regência para a sua concessão.A natureza jurídica do adicional, como já se disse, é transitória, ou seja, enquanto prevalecerem as condições expressas na lei para que se faça jus ao favor pecuniário. Portanto, como o beneficio em causa é uma vantagem considerada pra labore faciendo, de cunho transitório, em virtude apenas do exercício da função, não incorporável aos vencimentos, diante do incentivo dado aos servidores para o aprimoramento de suas funções perante a Secretaria de Estado da Saúde, nota-se que não há nenhuma inconstitucionalidade a ser declarada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso Ido Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10 % do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura. Por serem beneficiários da gratuidade, o que implica em diferimento e não isenção de despesas, a execução da sucumbéncia aguardará, tão somente a existência de bens que possam satisfazer a divida.Decisão livre de reexame obrigatório.Decisão não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.C. (custas de apelação - justiça gratuita)
16/04/2010 Conclusos para Sentença AGUARDANDO CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
09/04/2010 Conclusos para Despacho aguardando remessa 09/04
07/04/2010 Petição Juntada AGUARDANDO JUNTADA - 07/04
29/03/2010 Mandado Juntado Prazo 32 C
08/03/2010 Mandado Expedido Prazo 32- C
05/03/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado 001 053.2010/007134-2 Situação: Emitido em 05/03/2010 Local: Cartório da 11a Vara de Fazenda Pública
03/03/2010 Expedição de documento EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
• 02/03/2010 o Despacho
Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual, anote-se. 2- Cite-se e int.
26/02/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distri idor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças,
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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https://esaj.tj sp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLoca1=-1... 14/04/2015
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Tribunal de Justica de São Pauto Ìs s
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Consulta de Processos do 20Grau
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Número do Processo:
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Unificado Outros
8.26
Dados do Processo
Processo: 0005791-39.2010.8.26.0053 (990.10.399756-5) Julgado
Classe: Apelação
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Gratificações de Atividade
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / lla Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 053.10.005791-0
Distribuição: 62 Câmara de Direito Público
Relator: JOSÉ HABICE
Revisor: EVARISTO DOS SANTOS
Volume / Apenso: 1 / O
Outros números: 354/2010
Valor da ação: 1.600,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 11/03/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 11/03/2015
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de le instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.
Apelante: Zuleica Monteiro de Carvalho Advogada: Marina Rodrigues Pacheco
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp Advogada: Suzana Soo Sun Lee
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
20/03/2014 Recebidos do Complexo Ipiranga - sobrestados
16/07/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00686869-0, referente ao processo 0005791-39.2010.8.26.0053/90001 - Manifestação
01/06/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
11/03/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores Sala 110
01/03/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00122025-1, referente ao processo 0005791-39.2010.8.26.0053/90000 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
31/01/2011 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
27/01/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
26/01/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras (Cancelada) 20/01/2011 Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
19/01/2011 Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
07/01/2011
http://esaj.tjspjus.br/epo/sg/seareh.do?cbPesquisa=NUMPROC84dePesquisa=000579... 14/04/2015
09/12/2010 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
07/12/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
07/12/2010 n, Acórdão registrado Acórdão registrado sob no 0003304073, com 7 folhas.
29/11/2010 Publicado em Disponibilizado em 26/11/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 841
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Recebidos os Autos à Mesa
07/01/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
05/01/2011 Recebidos os Autos pelo Relator José Habice
04/01/2011 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
03/01/2011
03/01/2011
15/12/2010
Documento Protocolo no 2010.01201789-7 Embargos de Declaração
Documento Juntado protocolo n° 2010.01201789-7, referente ao processo 0005791-39.2010.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração
Publicado em Disponibilizado em 14/12/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 852
24/11/2010
Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
23/11/2010 Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
22/11/2010 Provimento
22/11/2010 Julgado Deram provimento ao recurso. V. U.
17/11/2010 Publicado em Disponibilizado em 16/11/2010 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 833
04/11/2010 Inclusão em pauta Para 22/11/2010
15/10/2010 Recebidos os Autos à Mesa
15/10/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
08/10/2010 Recebidos os Autos pelo Revisor Evaristo dos Santos
08/10/2010 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
16/09/2010 Publicado em Disponibilizado em 15/09/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 796
15/09/2010 Recebidos os Autos pelo Relator José Habice
15/09/2010 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
15/09/2010 Conclusão ao Relator
13/09/2010
Distribuição por Sorteio órgão Julgador: 64 - 63 Câmara de Direito Público Relator: 12034 - José Habice
08/09/2010
Publicado em Disponibilizado em 03/09/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 790
01/09/2010 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
01/09/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
30/08/2010 Processo Cadastrado SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
Subprocessos e Recursos
Recebido em
17/12/2010
Classe
Embargos de Declaração
Composição do Julgamento
Participação
Relator
Revisor
3° Juiz
Petições diversas
Data
10/02/2011 08/07/2011
Julgamentos
Magistrado
José Habice (26684)
Evaristo dos Santos (22897)
Leme de Campos
Tipo
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Manifestação
Data
22/11/2010
Situação do julgamento
Julgado
Decisão
Deram provimento ao recurso. V. U.
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http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa---NUMPROC84depesquisa=000579... 14/04/2015
São Paulo, 14 de abril de 20
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0005791-39.2010.8.26.0053
PRAZO: 40 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais
oriundos da Secretaria da Saúde, que pleiteiam o cômputo do Prêmio de Incentivo na
base de 13° salário e férias.
A sentença de 1a instância julgou improcedente o pedido.
O TJSP em seu V.Acórdão, deu provimento ao recurso para
determinar a ré que efetue o pagamento do Prêmio de Incentivo aos autores,
desde a data em que foi suspenso o benefício, observada a prescrição
quinquenal. Outrossim, o PIP deverá ser incluído no cálculo do 13° salário, no
acréscimo de 1/3 de férias, bem como, no adicional por tempo de serviço e na
sexta-parte.
A decisão exequenda transitou em julgado.
Diante do exposto, proponho a autuação e remessa do presente
PJ/F à Secretaria da Fazenda-CAF para que proceda ao apostilamento do direito,
bem como, que forneça as planilhas dos valores devidos.
Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.
('------"-------WCMA N. PEDRINI Procuradora do Estado
OAB/SP N° 109.487
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.007515
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DDP/CIPJ, em 23 de Junho de 2015.
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Amemos fie. familia
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F:
7515/2010 PROCESSO N.°:
0005791-39.2010.8.26.0053 - 11a VFP INTERESSADO:
ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E 00 ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, em face da ação movida por ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E 00, visando, sobretudo, o pagamento do Prêmio Incentivo - Lei 8975/94, desde a data em que foi suspenso, inclusive com reflexos no 13° salário, 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
Conforme consta às fls. 39, o presente foi encaminhado à este Centro, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, não obstante não tenha referência ao que dispõe o artigo 7° do Decreto n°. 28.055/87.
Porém, neste caso, não é necessária a apresentação de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título dos autores na forma e modo traçados pela Procuradora oficiante, sendo, inclusive, competência da própria Secretaria da Saúde, visto que esta Secretaria da Fazenda não efetua o pagamento deste Prêmio, cuja fonte de recurso é intergovernamental e repassada mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde — FUNDES, proceder às avaliações junto a Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
À PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F 2010.01.007515
Interessados: ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 053.10.005791-0, 11.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-G
Ilustríssimo Senhor,
Tendo em vista a informação do Sr. Adervando, solicito a
remessa deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento da obrigação
de fazer.
São Paulo, 6 de julho de 2015.
o Dantas Fonseca
Procurador do Estado
OAB/SP n° 103.289
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.007515
, para cumprimento, consoante o requerimento anexo
PJ1, 6 de julho
rio Dantas Fonseca curador do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F 2010.01.007515
Interessados: ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 053.10.005791-0, 11.a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-G
Ilustríssimo Senhor,
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria da Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/007.515/2010
o processo n° 001/0001/003.168/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
22/07/2015
(
Jaidin. na it. de iltatixa iBettani Diretor-I
C GA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 46
N° DO PROCESSO 001/0941/007.515/2010
DATA DE ENTRADA: 24/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 24/07_12015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/007.515/2010 (Apenso 001/0001/003.168/2015)
Interessado: ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS
(Ação Judicial n° 0005791-39.2010.8.26.0053 da 11' Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-G).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 25 de julho de 2015.
Nuhad Said liver
Procuradora do Est do Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS,
DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA
DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, DECLARA que, à vista de decisão
judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0005791-39.2010.8.26.0053, da 11' Vara da Fazenda
Pública — Foro Central, PJ/F n° 2010.01.007515 e AP/SS n° 001/0001/003.168/2015, ZULEICA
MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROS, os servidores abaixo identificados fazem jus a percepção do
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores desde o momento que foi
suspenso, bem como inclusão do seu valor na base de cálculo do décimo terceiro salário, do acréscimo de 1/3
constitucional de férias percebidas e ainda na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço,
representados pelos quinquênios e da Sexta-Parte, com o pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 26/02/2010):
Centro Especializado em Reabilitação "Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", em Mogi
das Cruzes
CELIA MARIA DE CAMPOS RAZE, RG. 8.721.333, MARIO EDUARDO
ALBANO, RG. 16.324.090-5 e ZULEICA MONTEIRO DE CARVALHO, RG. 8.798.769;
DRS I — Grande São Paulo
DENYR ANTONIO CAMPOS MENEZES, RG. 10.758.435-9, MARIA
CRISTINA RENDA CORREA, RG. 6.540.797 e TULIO CESAR FLAVIO SIMÕES, RG. 7.485.725-3.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
Nm/1781
MÁRCIA ALVES DE BARROS
Diretor Técnico II