Upload
dinhhanh
View
214
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
h
Guia de Demonstrações Financeiras
Exercício de 2017
Sua empresa atualizada com as normas
contábeis brasileiras e internacionais
Acesse este e outros conteúdos em www.deloitte.com.br
h
Índice
Mensagem do CEO ...................................................................................................... 3
IFRSs - Normas internacionais de relatório financeiro ....................................................... 4
Regulamentação contábil - Práticas contábeis brasileiras ................................................ 16
Assuntos emergentes no mercado ............................................................................... 22
Blockchain - Um Divisor de Águas para a Contabilidade .......................................... 23
Robótica em Finanças - A Automação que Muda o Jogo ........................................... 25
Gestão Integrada de Riscos: um Desafio para as Empresas em 2017 e 2018 .............. 28
As Principais Novidades de Governança Corporativa ............................................... 31
Programa de Integridade .................................................................................... 33
Programa de Compliance para Entidades Financeiras ............................................. 34
IFRS 17 - Contratos de Seguro ............................................................................ 36
Os Principais Impactos da Instrução CVM nº 577 para a Indústria de Fundos de
Investimento ................................................................................................ 38
Os Principais Impactos das Instruções CVM nº 578 e nº 579 –
Fundo de Investimento em Participação ............................................................ 45
Regulamentações específicas por setor - CVM, instituições financeiras e outras .................. 50
Assuntos tributários - Principais temas editados em 2017 ............................................... 78
Fiscalização Eletrônica – Estudos de Caso ............................................................ 93
Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 ........................................................... 102
A Lei Complementar nº 160/2017 e a Guerra Fiscal ............................................... 105
Contabilidade internacional - Normas contábeis norte-americanas .................................. 107
Índices de mercado - 2017 e 2016 ............................................................................. 119
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 3
Tenho a satisfação de apresentar, em nome de todos os sócios de nossa área de Audit & Advisory, mais uma edição do tradicional “Guia de Demonstrações Financeiras da Deloitte” – material que, com o Modelo e o Checklist de Demonstrações Financeiras, já se tornou referência no Brasil.
Esta publicação tem como objetivo trazer as mais recentes atualizações nas diretrizes das International Financial Reporting Standards (IFRSs), as normas contábeis internacionais que padronizam e elevam o grau de confiança e comparabilidade das informações financeiras divulgadas ao mercado.
As atualizações nas normas refletem o propósito de
aperfeiçoamento constante da contabilidade para prover referências técnicas ajustadas às novas necessidades e expectativas de órgãos reguladores e agentes de mercado, favorecendo a transparência e as melhores práticas corporativas.
É importante destacar também o recente avanço da tecnologia nessa área, com seus impactos em termos de processos mais eficientes, transparentes, assertivos e prospectivos, que aproximam a abordagem da contabilidade da realidade digital
contemporânea.
As empresas que atuam no Brasil, com seus atuais desafios econômicos e de mercado, bem como com sua complexidade regulatória, têm muito a ganhar com o pleno conhecimento e a correta implementação das novas normas contábeis.
Este Guia traz também artigos que abordarão uma diversidade de temas emergentes que têm impactado a contabilidade, como robótica, automação, blockchain, novas legislações e regulamentações.
A Deloitte, que está presente no Brasil desde 1911, renova o seu compromisso histórico de participar ativamente da evolução da contabilidade, a fim de contribuir com o aprimoramento da
transparência e da maturidade do nosso ambiente de negócios.
Boa leitura!
Altair Rossato
Chief Executive Officer (CEO) da Deloitte
Mensagem do CEO
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 4
IFRSs
Normas internacionais
de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 5
Obs. Embora as IFRSs permitam a adoção antecipada, as práticas contábeis adotadas no Brasil não
permitem a adoção antecipada dos pronunciamentos anteriormente às respectivas datas de vigência
mandatórias.
IFRSs novas e revisadas para as
demonstrações financeiras anuais de
2017 e exercícios subsequentes
Esta seção contém o resumo dos normativos
emitidos ou revisados, cujas alterações
passaram a vigorar em 2017 e/ou em
exercícios subsequentes, como segue:
Visão geral das alterações às International
Financial Reporting Standards (IFRSs) com
adoção obrigatória a partir do exercício a
findar em 31 de dezembro de 2017.
Visão geral das IFRSs novas e revisadas,
ainda não obrigatórias (mas com adoção
antecipada permitida) para o exercício a
findar em 31 de dezembro de 2017. Nesse
sentido, a discussão a seguir reflete as
IFRSs emitidas em ou antes de 31 de
março de 2017.
Ao preparar as demonstrações financeiras
para o exercício a findar em 31 de
dezembro de 2017, as companhias
precisam considerar e divulgar o possível
impacto da adoção das IFRSs novas e
revisadas emitidas pelo International
Accounting Standards Board (IASB) após 31 de março de 2017, porém antes da
autorização para emissão das
demonstrações financeiras.
Alterações às IFRSs com adoção
obrigatória para períodos anuais
iniciados em ou após 1º de janeiro de
2017
As seguintes alterações às IFRSs tornaram-se
obrigatórias no ano corrente. As alterações,
em geral, trouxeram a necessidade da adoção
retroativa (isto é, valores comparativos devem
ser reapresentados), com algumas alterações
requerendo aplicação prospectiva.
Alterações à IAS 7 - Iniciativa de
Divulgação.
Alterações à IAS 12 - Reconhecimento de
Impostos Diferidos Ativos para Perdas a
Realizar.
Alterações à IFRS 12 incluídas nas
Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2014-
2016.
Alterações à IAS 7 - Iniciativa de Divulgação
(Aplicáveis para períodos anuais iniciados em
ou após 1º de janeiro de 2017)
As alterações requerem que a entidade
forneça divulgações que permitam aos
usuários das demonstrações financeiras
avaliar as mudanças nos passivos resultantes
de atividades de financiamento, incluindo
mudanças que envolvem e não envolvem
caixa.
As alterações são aplicáveis
prospectivamente. As entidades não são
obrigadas a apresentar informações
comparativas para períodos anteriores quando
adotam as alterações pela primeira vez.
Alterações à IAS 12 - Reconhecimento de
Impostos Diferidos Ativos para Perdas a
Realizar (Aplicáveis para períodos anuais
iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017)
As alterações esclarecem o seguinte:
1. As perdas a realizar decorrentes de um
instrumento de dívida mensurado ao valor
justo para o qual a base de cálculo
permanece determinada ao custo dão
origem a diferenças temporárias
dedutíveis, independentemente se o titular
do instrumento de dívida espera recuperar
o respectivo valor contábil por meio de
venda ou uso, ou se for provável que o
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 6
emissor liquide todos os fluxos de caixa
contratuais.
2. Ao avaliar se lucros tributáveis estarão
disponíveis para que a diferença
temporária dedutível possa ser utilizada e
quando a legislação tributária restringe a
utilização de perdas à dedução de lucros de
um tipo específico (por exemplo, perdas de
capital somente podem ser compensadas
com ganhos de capital), uma entidade
avalia a diferença temporária dedutível em
conjunto com outras diferenças
temporárias dedutíveis daquele tipo, mas
separadamente de outros tipos de
diferenças temporárias dedutíveis.
3. A estimativa de lucro tributável futuro
provável pode incluir a recuperação de
alguns dos ativos da entidade em valor
acima do seu valor contábil se houver
evidência suficiente de que é provável que
a entidade conseguirá fazê-lo.
4. Ao avaliar a disponibilidade de lucros
tributáveis futuros suficientes, uma
entidade deve comparar as diferenças
temporárias dedutíveis com os lucros
tributáveis futuros, eliminando as deduções
fiscais resultantes da reversão daquelas
diferenças temporárias dedutíveis.
As alterações são aplicáveis
retrospectivamente.
Alterações à IFRS 12 incluídas nas Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2014-2016
(Aplicáveis para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017)
As Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2014-2016 incluem alterações em várias IFRSs, estando uma delas em vigor para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017. Consulte a página 14 a seguir para obter um resumo das outras alterações contidas neste documento que ainda não estão em vigor.
As melhorias anuais incluem as alterações a uma série de IFRSs, resumidas a seguir:
Norma Objeto da alteração Detalhes
IFRS 12 - Divulgações de
Participações em Outras
Entidades
Esclarecimento do
escopo da norma
A IFRS 12 esclarece que uma entidade não precisa fornecer informações financeiras resumidas sobre participações em controladas, coligadas ou joint ventures classificadas como (ou incluídas em um grupo de alienação classificado como) mantidas para venda.
As alterações esclarecem que esta é a única concessão das exigências de divulgação da IFRS 12 para referidas participações.
As alterações são aplicáveis retrospectivamente.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 7
IFRSs novas e revisadas não obrigatórias
(mas que podem ser adotadas
antecipadamente) para o exercício a
findar em 31 de dezembro de 2017
A lista a seguir traz as IFRSs novas e revisadas
ainda não obrigatórias (mas que podem ser
adotadas antecipadamente) para o exercício a
findar em 31 de dezembro de 2017 (*):
IFRS 9 - Instrumentos Financeiros.
IFRS 15 - Receita de Contratos com
Clientes e Correspondentes
Esclarecimentos.
IFRS 16 - Arrendamentos.
Alterações à IFRS 2 - Classificação e
Mensuração de Transações Envolvendo
Pagamentos Baseados em Ações.
Alterações à IFRS 10 e IAS 28 - Venda ou
Contribuição em Ativos entre Investidor e
Associada ou Joint Venture.
Alterações à IAS 40 - Transferências de
Propriedade para Investimento.
Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2014-
2016.
IFRIC 22 - Transações em Moedas
Estrangeiras e Adiantamentos.
(*) O IASB também divulgou Alterações à
IFRS 4 - Aplicação da IFRS 9 -
Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 -
Contratos de Seguro, em vigor para
períodos anuais iniciados em ou após 1º
de janeiro de 2018;
IFRS 9 - Instrumentos Financeiros (revisada
em 2014) (Aplicável para períodos anuais
iniciados em ou após 1º de janeiro de 2018)
Em julho de 2014, o IASB finalizou a revisão
da contabilização de instrumentos financeiros
e emitiu a IFRS 9 (revisada em 2014), que
contém exigências para: (a) classificação e
mensuração de ativos e passivos financeiros;
(b) metodologia de redução ao valor
recuperável; e (c) contabilização geral de
hedge. A IFRS 9 (revisada em 2014) vai
substituir a IAS 39 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração,
quando estiver efetiva.
Fase 1: Classificação e mensuração dos
ativos e passivos financeiros
Com relação à classificação e mensuração, o
número de categorias de ativos financeiros
nos termos da IFRS 9 foi reduzido; todos os
ativos financeiros reconhecidos, que
atualmente estejam incluídos no escopo da
IAS 39, serão posteriormente mensurados ao
custo amortizado ou ao valor justo nos termos
da IFRS 9. Mais especificamente:
Um instrumento da dívida que: (a) seja
mantido de acordo com um modelo de
negócios, cujo objetivo seja coletar os
fluxos de caixa contratuais; e (b) tenha
fluxos de caixa contratuais que
correspondam, exclusivamente, aos
pagamentos do valor principal e de juros,
sobre o valor principal em aberto, deve ser
mensurado ao custo amortizado (líquido de
qualquer baixa para redução ao valor
recuperável), a menos que o ativo seja
designado ao valor justo por meio do
resultado.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 8
Um instrumento da dívida: (a) que seja
mantido de acordo com um modelo de
negócios, cujo objetivo seja atingido, tanto
mediante a coleta de fluxos de caixa
contratuais quanto por meio da venda de
ativos financeiros; e (b) cujos prazos
contratuais do ativo financeiro gerem, em
determinadas datas, fluxos de caixa que
correspondam, exclusivamente, aos
pagamentos do valor principal e de juros
sobre o valor principal em aberto, deve ser
mensurado ao valor justo por meio de
outros resultados abrangentes, a menos
que o ativo seja designado ao valor justo
por meio do resultado.
Todos os outros instrumentos da dívida
devem ser mensurados ao valor justo por
meio do resultado.
Todos os investimentos em títulos
patrimoniais devem ser mensurados no
balanço patrimonial ao valor justo, sendo
os ganhos e prejuízos reconhecidos no
resultado, exceto se um investimento em
título patrimonial não for mantido para
negociação, nem uma contrapartida
contingente for reconhecida por um
comprador em uma combinação de
negócios; nesse caso, uma opção
irrevogável poderá ser adotada no
reconhecimento inicial para mensurar o
investimento ao valor justo por meio de
outros resultados abrangentes, sendo a
receita de dividendos reconhecida no
resultado.
A IFRS 9 contém ainda exigências para a
classificação e mensuração dos passivos
financeiros e exigências de baixa. Uma
importante alteração com relação à IAS 39 refere-se à apresentação das variações no
valor justo de um passivo financeiro
designado ao valor justo por meio do
resultado atribuíveis a mudanças no risco de
crédito daquele passivo. De acordo com a
IFRS 9, essas variações são apresentadas em
“Outros resultados abrangentes”, a menos que
a apresentação do efeito da mudança no risco
de crédito do passivo em “Outros resultados
abrangentes” crie ou aumente um
descasamento contábil no resultado. As
variações no valor justo atribuíveis ao risco de
crédito do passivo financeiro não são
posteriormente reclassificadas no resultado.
De acordo com a IAS 39, o valor total da
variação no valor justo do passivo financeiro
designado como valor justo por meio do
resultado deve ser apresentado no resultado.
Fase 2: Metodologia de redução ao valor
recuperável
O modelo de redução ao valor recuperável da
IFRS 9 reflete as perdas de crédito esperadas,
em vez das perdas de crédito incorridas, nos
termos da IAS 39. De acordo com a
abordagem de redução ao valor recuperável
na IFRS 9, não é mais necessário que um
evento de crédito tenha ocorrido antes do
reconhecimento das perdas de crédito. Em vez
disso, uma entidade sempre contabiliza as
perdas de crédito esperadas e as variações
nessas perdas de crédito esperadas. O valor
das perdas de crédito esperadas deve ser
atualizado em cada data das demonstrações
financeiras para refletir as mudanças no risco
de crédito desde o reconhecimento inicial.
Fase 3: Contabilização de hedge
As exigências gerais de contabilização de
hedge trazidas pela IFRS 9 mantêm os três
tipos de mecanismo de contabilização de
hedge da IAS 39. Por outro lado, o novo
normativo trouxe maior flexibilidade no que
tange aos tipos de transações elegíveis à
contabilização de hedge, mais especificamente
a ampliação dos tipos de instrumentos que se
qualificam como instrumentos de hedge e os
tipos de componentes de risco de itens não
financeiros elegíveis à contabilização de
hedge. Adicionalmente, o teste de efetividade
foi revisado e substituído pelo princípio de
“relacionamento econômico”. A avaliação
retrospectiva da efetividade do hedge não é
mais necessária. Foram introduzidas
exigências adicionais de divulgação
relacionadas às atividades de gestão de riscos
de uma entidade.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 9
O trabalho relacionado a macro hedge do IASB
ainda está na fase preliminar. Um documento
de discussão foi emitido, em abril de 2014,
para coletar pontos de vista e orientações
preliminares do mercado, de reguladores e
outros. O período para comentários sobre tal
documento findou em outubro de 2014. Esse
projeto encontrava-se em análise na data em
que este guia foi elaborado.
Disposições transitórias
A IFRS 9 (revisada em 2014) é aplicável para
períodos anuais iniciados em ou após 1° de
janeiro de 2018, sendo permitida a adoção
antecipada. Se uma entidade optar por adotar
a IFRS 9 antecipadamente, ela deve adotar
todas as exigências contidas na IFRS 9 ao
mesmo tempo, exceto por aquelas
relacionadas à:
5. Apresentação dos ganhos e das perdas do
valor justo, atribuíveis a mudanças no risco
de crédito dos passivos financeiros
designados ao valor justo por meio do
resultado, cujas exigências uma entidade
pode adotar antecipadamente sem adotar
as outras exigências na IFRS 9.
6. Contabilização de hedge - uma entidade
pode optar por continuar a adotar as
exigências de contabilização de hedge da
IAS 39 em vez das exigências da IFRS 9.
A IFRS 9 contém disposições transitórias
específicas para: (a) a classificação e
mensuração de ativos financeiros; (b) a
redução ao valor recuperável de ativos
financeiros; e (c) a contabilização de hedge. É
recomendável ler a IFRS 9 para mais detalhes.
IFRS 15 - Receita de Contratos com Clientes
(Aplicável para períodos anuais iniciados em
ou após 1º de janeiro de 2018)
A IFRS 15 estabelece um único modelo abrangente a ser utilizado pelas entidades na
contabilização das receitas resultantes de
contratos com clientes. Ela irá substituir as
normas e interpretações relacionadas a
receitas a seguir na sua data de vigência:
IAS 18 - Receita.
IAS 11 - Contratos de Construção.
IFRIC 13 - Programas de Fidelização de
Clientes.
IFRIC 15 - Contratos para Construção de
Imóveis.
IFRIC 18 - Transferências de Ativos de
Clientes.
SIC 31 - Receita - Transações de Permuta
Envolvendo Serviços de Publicidade.
Conforme sugerido pelo título da nova Norma
de Receita, a IFRS 15 irá cobrir apenas as
receitas resultantes de contratos com clientes.
Nos termos da IFRS 15, um cliente de uma
entidade é uma parte que celebrou contrato
com a entidade para obter mercadorias ou
serviços que correspondem à produção das
atividades ordinárias da entidade mediante
pagamento de contraprestação.
Diferentemente do escopo da IAS 18, o
reconhecimento e a mensuração da receita de
juros e receita de dividendos resultante de
investimentos de dívida e títulos patrimoniais
não fazem mais parte do escopo da IFRS 15.
Portanto, eles fazem parte do escopo da
IAS 39 (ou da IFRS 9, se a IFRS 9 for adotada
antecipadamente).
Conforme mencionado anteriormente, a nova
Norma de Receita tem um único modelo para
tratar as receitas de contratos com clientes.
Seu princípio básico é que uma entidade deve
reconhecer receitas para demonstrar a
transferência das mercadorias ou os serviços
prometidos aos clientes em um valor que
reflita a contraprestação que a entidade
espera receber em contrapartida a essas
mercadorias ou serviços.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 10
A nova Norma de Receita introduz uma abordagem de reconhecimento e mensuração de
receitas composta por cinco passos:
A nova Norma de Receita introduziu uma
orientação muito mais prescritiva, com relação
aos seguintes assuntos:
Se um contrato (ou série de contratos) não
contém mais de uma mercadoria ou
serviço prometido e, em caso positivo,
quando e como as mercadorias ou os
serviços prometidos devem ser separados.
Se o preço da transação, alocado a cada
obrigação de desempenho, deve ser
reconhecido como receita ao longo do
tempo ou em um determinado período de
tempo. Nos termos da IFRS 15, uma
entidade reconhece receitas quando uma
obrigação de desempenho é cumprida, isto
é, quando o “controle” das mercadorias ou
dos serviços relacionados à obrigação de
desempenho específica é transferido para o
cliente. Diferentemente da IAS 18, a nova
Norma não inclui orientação separada para
“vendas de mercadorias” e “prestação de
serviços”; em vez disso, a nova Norma
requer que as entidades avaliem se as
receitas devem ser reconhecidas ao longo
do tempo ou em um determinado período
de tempo, não obstante se as receitas
referem-se a “vendas de mercadorias” ou
“prestação de serviços”.
Quando o preço da transação inclui um
componente de contraprestação variável,
como esse fato irá afetar o valor e o prazo
de reconhecimento das receitas. O conceito
de contraprestação variável é abrangente;
o preço da transação é considerado como
variável em virtude de descontos,
abatimentos, restituições, créditos,
concessões nos preços, incentivos, bônus
de desempenho, penalidades e arranjos de
contingências. A nova Norma introduz um
grande obstáculo para que a
contraprestação variável seja reconhecida
como receita, isto é, a receita apenas é
reconhecida na medida em que seja
extremamente provável que uma reversão
significativa do valor das receitas
acumuladas reconhecidas não irá ocorrer
quando a incerteza relacionada à
contraprestação variável é
subsequentemente resolvida.
Quando os custos incorridos na obtenção
de um contrato e os custos incorridos no
cumprimento de um contrato podem ser
reconhecidos como ativo.
Divulgações abrangentes também são
exigidas pela nova Norma.
Em abril de 2016, o IASB emitiu os
Esclarecimentos sobre a IFRS 15 em resposta
ao feedback recebido pelo Grupo de Transição
Conjunto para Reconhecimento de Receitas
do IASB|FASB, que foi organizado para
abordar possíveis problemas relacionados à
implementação da IFRS 15 e da norma
correspondente ao US GAAP, tópico 606 do
ASC. Esclarecimentos sobre a IFRS 15:
Identificação das obrigações de
desempenho: ao fornecer fatores
ilustrativos para consideração ao avaliar se
as mercadorias ou os serviços prometidos
são distintos.
Consideração de principal versus agente:
ao esclarecer que uma entidade deve
avaliar se é a parte principal ou o agente
para cada mercadoria ou serviço distinto
prometido ao cliente, e ao alterar e
redefinir os indicadores para avaliar se
uma entidade é a parte principal ou o
agente.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 11
Orientação sobre a aplicação de
licenciamento: ao determinar se a licença
confere aos clientes o direito de usar a
propriedade intelectual (“PI”) (o que
resultaria no reconhecimento de receitas
naquele momento) ou o direito de acessar
a PI (o que resultaria no reconhecimento
de receitas com o passar do tempo), uma
entidade deve determinar se: (i) suas
atividades atuais devem alterar
significativamente a forma ou a
funcionalidade da PI, ou (ii) a capacidade
do cliente de obter benefícios da PI resulta
substancialmente dessas atividades ou
depende delas.
Diversas entidades de diferentes setores
serão provavelmente afetadas pela IFRS 15
(pelo menos até um determinado nível). Em
alguns casos, as mudanças podem ser
substanciais e podem exigir mudanças nos
sistemas de Tecnologia da Informação - TI e
controles internos existentes. As entidades
devem considerar a natureza e a extensão
dessas mudanças.
Para mais informações, favor consultar as
publicações da Deloitte (IFRS in Focus e IFRS
Industry Insights) que enfatizam as
implicações práticas da IFRS 15 a diversos
setores. Essas publicações podem ser
baixadas em http://www.iasplus.com/en/tag-
types/global. Mais informações relacionadas
aos Esclarecimentos sobre a IFRS 15 estão
disponíveis na publicação IFRS in Focus da
Deloitte em
http://www.iasplus.com/en/publications/globa
l/ifrs-in-focus/2016/ifrs-15-clarifications.
A IFRS 15, em conjunto com os respectivos
esclarecimentos emitidos em abril de 2016, é
aplicável a períodos anuais iniciados em ou
após 1º de janeiro de 2018, sendo permitida
a adoção antecipada. As entidades podem
optar por adotar a norma retroativamente ou
utilizar uma abordagem de transição
modificada, que corresponde a adotar a
norma retroativamente apenas em contratos
que não correspondam a contratos concluídos
na data da adoção inicial (por exemplo,1º de
janeiro de 2018 para uma entidade com final
do exercício em 31 de dezembro). Os
Esclarecimentos sobre a IFRS 15 introduzem
ainda recursos práticos adicionais para
entidades que fazem a transição para a
IFRS 15 com relação a: (i) modificações
contratuais ocorridas antes do início do
primeiro período apresentado, e (ii) contratos
que foram concluídos no início do primeiro
período apresentado.
IFRS 16 - Arrendamentos (Aplicável para
períodos anuais com início em ou após
1º de janeiro de 2019)
A IFRS 16 oferece um modelo abrangente
para identificação de acordos de
arrendamento e seu tratamento nas
demonstrações financeiras de arrendatários e
arrendadores. Ela irá substituir as normas e
interpretações a seguir, relacionadas a
arrendamentos, a partir da sua data de
vigência:
IAS 17 - Operações de Arrendamento
Mercantil.
IFRIC 4 - Determinação se um Acordo
Contém um Arrendamento.
SIC 15 - Arrendamentos Operacionais -
Incentivos.
SIC 27 - Avaliação da Substância de
Transações que Envolvam a Forma Legal
de um Arrendamento Mercantil.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 12
Identificação de arrendamentos
A IFRS 16 aplica um modelo de controle à
identificação de arrendamentos, distinguindo
entre arrendamentos e contratos de serviços
com base na possibilidade de haver um ativo
identificado controlado pelo cliente. O controle
é verificado se o cliente detém:
a) O direito de obter substancialmente todos
os benefícios econômicos de uso de um
ativo identificado.
b) O direito de controlar o uso daquele ativo.
A norma fornece orientações detalhadas para
determinar se essas condições estão sendo
atendidas, inclusive casos nos quais o
fornecedor tem direitos de substituição
substantivos e nos quais decisões relevantes
sobre como e por que o ativo é utilizado são
predeterminadas.
Contabilização do arrendatário
A IFRS 16 introduz alterações significativas na
contabilização do arrendatário: ela exclui a
distinção entre arrendamentos operacionais e
financeiros nos termos da IAS 17 e requer que
um arrendatário reconheça um ativo de direito
de uso e uma obrigação de arrendamento no
início do arrendamento para todos os
arrendamentos, exceto arrendamentos de curto
prazo e arrendamentos de ativos de baixo
valor.
O ativo de direito de uso é inicialmente
mensurado ao custo e posteriormente
mensurado ao custo (sujeito a determinadas
exceções) deduzido da depreciação e das
perdas por redução ao valor recuperável
acumuladas, ajustado para qualquer
remensuração da obrigação de arrendamento.
A obrigação de arrendamento é inicialmente
mensurada ao valor presente dos pagamentos
de arrendamento que não são efetuados
naquela data. Posteriormente, a obrigação de
arrendamento é ajustada pelos juros e
pagamentos de arrendamento, bem como pelo
impacto das modificações de arrendamento,
entre outros fatores.
Caso um arrendatário opte por não aplicar as
exigências da IFRS 16 a arrendamentos de
curto prazo (por exemplo, aquele que não
inclua uma opção de compra e possua prazo
de arrendamento inicial de 12 meses ou
menos) e arrendamentos de ativos de baixo
valor, o arrendatário deve reconhecer os
pagamentos de arrendamento associados
àqueles arrendamentos como despesa pelo
método linear durante o prazo do
arrendamento ou outra base sistemática,
similar à contabilização atual de
arrendamentos operacionais.
Contabilização do arrendador
Diferentemente da contabilização do
arrendatário, as exigências da contabilização
do arrendador da IFRS 16 permanecem
substancialmente inalteradas em relação à
IAS 17, que continua a requerer que o
arrendador classifique o arrendamento como
arrendamento operacional ou financeiro.
Adicionalmente, a IFRS 16 também fornece
orientação sobre a contabilização de
transações de venda e relocação. Divulgações
abrangentes também são exigidas pela nova
Norma.
Devido à importância das transações de
arrendamento na economia, diversas
entidades de diferentes setores serão afetadas
pela IFRS 16. Em alguns casos, as mudanças
podem ser substanciais e podem exigir
mudanças nos sistemas de TI e controles
internos existentes. As entidades devem
considerar a natureza e a extensão dessas
mudanças.
Para mais informações, favor consultar as
publicações da Deloitte (IFRS in Focus e IFRS
Industry Insights) que enfatizam as
implicações práticas da IFRS 16 a diversos
setores. Essas publicações podem ser
baixadas em http://www.iasplus.com/en/tag-
types/global/newsletters/ifrs-industry-insights.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 13
A IFRS 16 é aplicável para períodos anuais
iniciados em ou após 1º de janeiro de 2019,
sendo permitida a adoção antecipada para
entidades que apliquem a IFRS 15 na data de
aplicação inicial da IFRS 16 ou antes. O
arrendatário pode aplicar a IFRS 16 por meio
da abordagem retrospectiva integral ou de
uma abordagem retrospectiva modificada. Se
a última abordagem for selecionada, a
entidade não é obrigada a reapresentar as
informações comparativas, e o efeito
acumulado da aplicação inicial da IFRS 16
deve ser apresentado como ajuste aos lucros
acumulados iniciais (ou outro componente do
patrimônio, conforme apropriado).
Alterações à IFRS 2 - Classificação e
Mensuração das Transações de Pagamentos
Baseados em Ações (Aplicável para períodos
anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de
2018)
As alterações esclarecem o seguinte:
1) Ao estimar o valor justo de pagamentos
baseados em ações liquidados em caixa, a
contabilização dos efeitos de condições de
exercício e não exercício deve seguir a
mesma abordagem atribuída aos
pagamentos baseados em ações liquidados
por meio de instrumentos de títulos
patrimoniais.
2) Nos casos em que a lei ou o regulamento
requer que uma entidade retenha uma
quantidade específica de instrumentos de
patrimônio equivalente ao valor monetário
da obrigação fiscal do empregado para
atender ao passivo fiscal do empregado
que é então remetido para a autoridade
fiscal (normalmente em espécie), ou seja,
o acordo de pagamento baseado em ações
apresenta “uma característica de
liquidação de forma líquida”, esse acordo
deve ser classificado como liquidado por
meio de instrumentos de títulos
patrimoniais desde que o pagamento
baseado em ações tivesse sido classificado
como liquidado por meio de instrumentos
de títulos patrimoniais caso não tivesse
incluído característica de liquidação de
forma líquida.
3) A modificação de pagamento baseado em
ações que altera a transação de liquidado
em caixa para liquidado por meio de
instrumentos de títulos patrimoniais deve
ser contabilizada como segue:
(i) O passivo original é baixado.
(ii) O pagamento baseado em ações
liquidado por meio de instrumentos de
títulos patrimoniais é reconhecido na
data de modificação do valor justo do
instrumento de títulos patrimoniais
concedido na medida em que os
serviços foram prestados até a data de
modificação.
(iii) Qualquer diferença entre o valor
contábil do passivo na data de
modificação e o valor reconhecido no
patrimônio deve ser imediatamente
reconhecida no resultado.
As alterações são aplicáveis para períodos
anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de
2018, sendo permitida a adoção antecipada.
As disposições específicas de transição são
aplicáveis.
Alterações à IFRS 10 e IAS 28 - Margem de
Venda de Ativos entre um Investidor e sua
Coligada ou Joint Venture (Aplicável para
períodos anuais iniciados em ou após data a
ser determinada)
As alterações lidam com situações em que
ocorre uma venda ou contribuição de ativos entre um investidor e sua coligada ou joint
venture. A IAS 28 e a IFRS 10 foram alteradas
conforme segue:
A IAS 28 foi alterada para refletir o seguinte:
Ganhos e perdas resultantes de transações
envolvendo ativos que constituem um
negócio entre um investidor e sua coligada
ou joint venture são reconhecidos
proporcionalmente às participações do
“investidor empresa não relacionada” na
coligada ou joint venture.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 14
Ganhos e perdas de transações
descendentes envolvendo ativos que
constituem um negócio entre um investidor
e sua coligada ou joint venture devem ser
reconhecidos na íntegra nas
demonstrações financeiras do investidor.
A IFRS 10 foi alterada para refletir o seguinte:
Ganhos e perdas resultantes da perda de
controle de uma controlada que não
contenha um negócio em uma transação
com uma coligada ou joint venture que seja
contabilizada utilizando o método de
equivalência patrimonial são reconhecidos
no resultado da controladora apenas
proporcionalmente às participações do
“investidor empresa não relacionada” nessa
coligada ou joint venture. Da mesma forma,
ganhos e perdas resultantes da
remensuração de investimentos retidos em
alguma antiga controlada (que tenha se
tornado coligada ou joint venture
contabilizada pelo método de equivalência
patrimonial) ao valor justo são reconhecidos
no resultado da antiga controladora
proporcionalmente às participações do
“investidor empresa não relacionada” na
nova coligada ou joint venture.
Em dezembro de 2015, o IASB adiou
indefinidamente a data de vigência dessas
alterações, que dependerão do resultado do
seu projeto de pesquisa sobre o método de
equivalência patrimonial. A adoção antecipada
dessas alterações também é permitida.
Alterações à IAS 40 - Transferências de
Propriedade para Investimento (Aplicáveis
para períodos anuais iniciados em ou após 1º
de janeiro de 2018)
As alterações esclarecem que uma
transferência para, ou a partir de, propriedades
para investimento exige uma avaliação sobre
se uma propriedade se enquadra, ou deixou de
se enquadrar, na definição de propriedade para
investimento, apoiada por evidências
observáveis de uma mudança no uso. As
alterações esclarecem, ainda, que as situações
descritas na IAS 40 não são abrangentes e que
uma mudança no uso é possível para
propriedades em construção (ou seja, uma
mudança no uso não se limita a propriedades
concluídas).
As alterações são aplicáveis para períodos
anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de
2018, sendo permitida a adoção antecipada.
As entidades podem adotar as alterações de
forma retrospectiva (se for possível sem o uso
de percepção posterior) ou prospectiva. As
disposições de transição específicas são
aplicáveis.
Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2014-2016
(Aplicáveis para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2018)
As Melhorias Anuais incluem as alterações a uma série de IFRSs, resumidas a seguir. O
documento também inclui alterações à IFRS 12 - Divulgações de Participações em Outras
Entidades, em vigor para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017 (vide
página 6 anterior para obter detalhes).
Norma Objeto da alteração Detalhes
IFRS 1 -
Adoção Inicial das
International
Financial
Reporting
Standards (IFRSs)
Eliminação de isenções
de curto prazo para
adotantes iniciais
As alterações eliminam determinadas isenções de curto prazo na IFRS 1, pois o período de reporte ao qual as isenções eram aplicáveis já transcorreu. Assim, essas isenções não são mais aplicáveis.
IFRSs
Normas internacionais de relatório financeiro
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 15
Norma Objeto da alteração Detalhes
IAS 28 -
Investimentos em
Coligadas e Joint
Ventures
Avaliação de uma coligada ou joint venture ao valor justo
As alterações esclarecem que a opção feita por uma organização de capital de risco e outras entidades semelhantes para mensurar investimentos em coligadas e joint ventures ao valor justo por meio do resultado está disponível separadamente para cada coligada ou joint venture, e essa escolha deve ser feita no momento do reconhecimento inicial da coligada ou joint venture.
Com relação à opção feita por uma entidade que não seja uma entidade de investimento (“EI”) para manter a determinação do valor justo aplicado por suas coligadas e joint ventures constituídas como EIs ao aplicar o método de equivalência patrimonial, as alterações fornecem esclarecimentos semelhantes de que essa escolha está disponível para cada coligada ou joint venture operando como entidades de investimento.
As alterações são aplicáveis retrospectivamente, sendo permitida a adoção antecipada.
IFRIC 22 - Transações em Moedas
Estrangeiras e Adiantamentos (Aplicável para
períodos anuais iniciados em ou após 1º de
janeiro de 2018)
A IFRIC 22 aborda como deve ser definida a
“data da transação” com o objetivo de
determinar a taxa de câmbio aplicável ao
reconhecimento inicial de um ativo, despesa ou
receita quando a contraprestação daquele item
tiver sido paga ou recebida antecipadamente
em moeda estrangeira, resultando no registro
de ativos ou passivos não monetários (por
exemplo, depósito não reembolsável ou receita
diferida).
A Interpretação especifica que a data da
transação é a data na qual a entidade
reconhece inicialmente ativos ou passivos não
monetários resultantes do pagamento ou
recebimento de contraprestação antecipada.
Em caso de vários pagamentos ou
recebimentos antecipados, a Interpretação
requer que a entidade determine a data da
transação para cada pagamento ou
recebimento de contraprestação antecipada.
A Interpretação é aplicável para períodos
anuais iniciados em ou após 1° de janeiro de
2018, sendo permitida a adoção antecipada. As
entidades podem adotar a Interpretação de
forma retrospectiva ou prospectiva. As
disposições de transição específicas são
aplicáveis à adoção prospectiva.
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 16
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 17
Como parte do processo de harmonização com
as Normas Internacionais de Relatório
Financeiro (IFRSs) e das práticas contábeis, o
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
continua com o seu compromisso de emitir os
pronunciamentos, as orientações e as
interpretações técnicos à medida que novas
normas internacionais são emitidas ou
revisadas.
O quadro a seguir contempla os
pronunciamentos, as orientações e as
interpretações técnicos editados pelo CPC e as
respectivas deliberações da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) e resoluções do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que
os aprovaram. Deve ser observado que as
deliberações da CVM devem ser seguidas
pelas companhias de capital aberto e as
resoluções do CFC devem ser seguidas por
todas as outras entidades, devendo-se avaliar
cada caso para aquelas entidades sujeitas a
regulamentação específica, como as
regulamentadas pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e
pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
Agenda Conjunta de Regulação CVM e CPC - Atualizada até 15 de novembro de 2017 (Fonte: www.cpc.org.br)
Pronunciamentos
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
CPC 00 (R1)
Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-financeiro
Framework 675/11
NBC TG - Estrutura
Conceitual -
1.374/11
4.144/12 517/15 605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 01 (R1)
Redução ao Valor Recuperável
de Ativos IAS 36 639/10
NBC TG 01 (R3) -
DOU 06/11/15 3.566/08 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 02 (R2)
Efeitos das Mudanças nas
Taxas de Câmbio e Conversão
de Demonstrações Contábeis
IAS 21 640/10 NBC TG 02 (R2) -
DOU 22/12/16 4.524/16 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 03 (R2)
Demonstração dos Fluxos de
Caixa IAS 7 641/10
NBC TG 03 (R3) -
DOU 22/12/16 3.604/08 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 04 (R1) Ativo Intangível IAS 38 644/10 NBC TG 04 (R3) -
DOU 06/11/15 4.534/16 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 05 (R1)
Divulgação sobre Partes
Relacionadas IAS 24 642/10
NBC TG 05 (R3) -
DOU 01/12/14 3.750/09 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 06 (R1)
Operações de Arrendamento
Mercantil IAS 17 645/10
NBC TG 06 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 07 (R1)
Subvenção e Assistência
Governamentais IAS 20 646/10
NBC TG 07 (R1) -
DOU 20/12/13 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 08 (R1)
Custos de Transação e
Prêmios na Emissão de Títulos
e Valores Mobiliários
IAS 39
(partes) 649/10
NBC TG 08 -
1.313/10 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 09
Demonstração do Valor
Adicionado (DVA) - 557/08
NBC TG 09 -
1.138/08 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 10 (R1) Pagamento Baseado em Ações IFRS 2 650/10 NBC TG 10 (R2) -
DOU 01/12/14 3.989/11 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 11 (R1) Contratos de Seguro IFRS 4 563/08 NBC TG 11 (R1) -
DOU 20/12/13 - 517/15
605/14
Manual - -
CPC 12 Ajuste a Valor Presente - 564/08 NBC TG 12 -
1.151/09 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 13
Adoção Inicial da Lei
nº 11.638/07 e da Medida
Provisória nº 449/08
- 565/08 NBC TG 13 -
1.152/09 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 18
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
CPC 14
Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento, Mensuração
e Evidenciação (Fase I),
transformado em OCPC 03
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
CPC 15 (R1) Combinação de Negócios IFRS 3 665/11 NBC TG 15 (R3) -
DOU 01/12/14 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 16 (R1) Estoques IAS 2
575/09,
alterada pela
624/10
NBC TG 16 (R1) -
DOU 20/12/13 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 17 (R1) Contratos de Construção IAS 11 691/12 NBC TG 17 -
1.411/12 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 18 (R2)
Investimento em Coligada,
em Controlada e em
Empreendimento Controlado
em Conjunto
IAS 28 696/12 NBC TG 18 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 19 (R2) Negócios em Conjunto IFRS 11 694/12 NBC TG 19 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 20 (R1) Custos de Empréstimos IAS 23 672/11 NBC TG 20 (R1) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 21 (R1) Demonstração Intermediária IAS 34 673/11 NBC TG 21 (R3) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 22 Informações por Segmento IFRS 8 582/09 NBC TG 22 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 23
Políticas Contábeis, Mudança
de Estimativa e Retificação de
Erro
IAS 8 592/09 NBC TG 23 (R1) -
DOU 20/12/13 4.007/11 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 24 Evento Subsequente IAS 10 593/09 NBC TG 24 (R1) -
DOU 20/12/13 3.973/11 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 25
Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos
Contingentes
IAS 37 594/09 NBC TG 25 (R1) -
DOU 01/12/14 3.823/09 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 26 (R1)
Apresentação das
Demonstrações Contábeis IAS 1 676/11
NBC TG 26 (R4) -
DOU 22/12/16 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 27 Ativo Imobilizado IAS 16 583/09 NBC TG 27 (R3) -
DOU 06/11/15 4.535/16 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 28
Propriedade para
Investimento IAS 40 584/09
NBC TG 28 (R3) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 29
Ativo Biológico e Produto
Agrícola IAS 41 596/09
NBC TG 29 (R2) -
DOU 06/11/15 - -
605/14
Manual - -
CPC 30 (R1) Receitas IAS 18 692/12 NBC TG 30 -
1.412/12 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 31
Ativo Não Circulante Mantido
para Venda e Operação
Descontinuada
IFRS 5 598/09 NBC TG 31 (R3) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 32 Tributos sobre o Lucro IAS 12 599/09 NBC TG 32 (R3) -
DOU 22/12/16 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 33 (R1) Benefícios a Empregados IAS 19 695/12 NBC TG 33 (R2) -
DOU 06/11/15 4.424/15 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 34 Exploração e Avaliação de
Recursos Minerais (**) IFRS 6 - - - - - - -
CPC 35 (R2) Demonstrações Separadas IAS 27 693/12 NBC TG 35 (R2) -
DOU 26/12/14 - 517/15
605/14
Manual - -
CPC 36 (R3) Demonstrações Consolidadas IFRS 10 698/12 NBC TG 36 (R3) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 37 (R1)
Adoção Inicial das Normas
Internacionais de
Contabilidade
IFRS 1 647/10 NBC TG 37 (R4) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 38
Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e
Mensuração
IAS 39 604/09 NBC TG 38 (R3) -
DOU 01/12/14 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 39
Instrumentos Financeiros:
Apresentação IAS 32 604/09
NBC TG 39 (R4) -
DOU 22/12/16 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 19
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
CPC 40 (R1)
Instrumentos Financeiros:
Evidenciação IFRS 7 684/12
NBC TG 40 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
322/13
Anexo I
CPC 41 Resultado por Ação IAS 33 636/10 NBC TG 41 (R1) -
DOU 17/04/14 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 42
Contabilidade e Evidenciação
em Economia Altamente
Inflacionária
IAS 29 (**) (**) (**) (**) (**) (**) (**)
CPC 43 (R1)
Adoção Inicial dos
Pronunciamentos Técnicos
CPCs 15 a 41
IFRS 1 651/10 NBC TG 43 -
1.315/10 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 44 Demonstrações Combinadas - 708/13 NBC TG 44 -
DOU 26/06/13 - - - -
322/13
Anexo I
CPC 45 Divulgação de Participações
em Outras Entidades IFRS 12 697/12
NBC TG 45 (R2) -
DOU 06/11/15 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 46 Mensuração do Valor Justo IFRS 13 699/12 NBC TG 46 (R1) -
DOU 01/12/14 - 517/15
605/14
Manual -
322/13
Anexo I
CPC 47 Receita de Contrato com
Cliente IFRS 15 762/16
NBC TG 47
DOU 22/12/16 - - - - -
CPC 48 Instrumentos Financeiros IFRS 9 762/16 NBC TG 47
DOU 22/12/16 - - - - -
CPC PME
Contabilidade para Pequenas
e Médias Empresas com
Glossário de Termos
IFRS for
SMEs -
NBC TG 1000 (R1)
DOU 01/11/16 - - - - -
(*) Pronunciamento atualizado, correspondente à orientação técnica OCPC nº 03, que deixa de ter aplicabilidade após a edição dos pronunciamentos técnicos CPCs
38, 39 e 40.
(**) Pronunciamento ainda não editado pelo CPC.
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 20
Interpretações
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
ICPC 01 (R1) Contratos de Concessão IFRIC 12 677/11 ITG 01 - 1.261/09 - - 605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 02
Contrato de Construção do
Setor Imobiliário IFRIC 15 612/09 ITG 02 - 1.266/09 - -
605/14
Manual - -
ICPC 03
Aspectos Complementares
das Operações de
Arrendamento Mercantil
IFRIC 4,
SIC 15 e
SIC 27
717/13 ITG 03 (R1) -
DOU 20/12/13 - -
605/14
Manual - -
ICPC 06
Hedge de Investimento
Líquido em Operação no
Exterior
IFRIC 16 616/09 ITG 06 - 1.259/09 - 483/14
Anexo IV
605/14
Manual - -
ICPC 07
Distribuição de Lucros in
Natura IFRIC 17 717/13
ITG 07 (R1) -
DOU 20/12/13 -
483/14
Anexo IV
605/14
Manual - -
ICPC 08 (R1)
Contabilização da Proposta
de Pagamento de
Dividendos
- 683/12 ITG 08 - 1.398/12 - 483/14
Anexo IV
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 09 (R2)
Demonstrações Contábeis
Individuais, Demonstrações
Separadas, Demonstrações
Consolidadas e Aplicação
do Método de Equivalência
Patrimonial
- 729/14 ITG 09 -
DOU 28/11/14 -
483/14
Anexo IV
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 10
Interpretação sobre a
Aplicação Inicial ao Ativo
Imobilizado e à Propriedade
para Investimento dos
Pronunciamentos Técnicos
CPCs 27, 28, 37 e 43
- 619/09 ITG 10 - 1.263/09 - 483/14
Anexo IV
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 11
Recebimento em
Transferência de Ativos dos
Clientes
IFRIC 18 620/09 ITG 11 - 1.264/09 - 483/14
Anexo IV
605/14
Manual - -
ICPC 12
Mudanças em Passivos por
Desativação, Restauração e
Outros Passivos Similares
IFRIC 1 621/09 ITG 12 - 1.265/09 - 483/14
Anexo IV
605/14
Manual - -
ICPC 13
Direitos a Participações
Decorrentes de Fundos de
Desativação, Restauração e
Reabilitação Ambiental
IFRIC 5 717/13 ITG 13 (R1) -
DOU 20/12/13 -
483/14
Anexo IV
605/14
Manual - -
ICPC 14
Cotas de Cooperados em
Entidades Cooperativas e
Instrumentos Similares
IFRIC 2 717/13 - - - 605/14
Manual - -
ICPC 15
Passivos Decorrentes de
Participação em um
Mercado Específico -
Resíduos de Equipamentos
Eletroeletrônicos
IFRIC 6 638/10 ITG 15 - 1.289/10 - - 605/14
Manual - -
ICPC 16
Extinção de Passivos
Financeiros com
Instrumentos Patrimoniais
IFRIC 19 717/13 ITG 16 (R1) -
DOU 20/12/13 -
483/14
Anexo IV
605/14
Manual - -
ICPC 17 Contratos de Concessão:
Evidenciação SIC 29 677/11 ITG 17 - 1.375/11 - -
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
ICPC 18
Custos de Remoção de
Estéril (Stripping) de Mina
de Superfície na Fase de
Produção
IFRIC 20 714/13 ITG 18 -
DOU 28/11/14 - - - - -
ICPC 19 Tributos IFRIC 21 730/14 ITG 19 -
DOU 01/12/14 - - - - -
ICPC 20
Limite de Ativo de Benefício
Definido, Requisitos de
Custeio (Funding) Mínimo e
sua Interação
IFRIC 14 731/14 ITG 20 -
DOU 28/11/14 - - - - -
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 21
Orientações
CPC Descrição IASB CVM
(Deliberação)
CFC
(Resolução)
BACEN/CMN
(Resolução)
SUSEP
(Circular)
ANEEL
(Resolução
Normativa)
ANTT
(Resolução)
ANS
(Resolução
Normativa)
OCPC 01
(R1)
Entidades de Incorporação
Imobiliária -
561/08,
alterada pela
624/10
CTG 01 - 1.154/09 - - 605/14
Manual - -
OCPC 02
Esclarecimentos sobre as
Demonstrações Contábeis de
2008
-
Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP
nº 01/2009
CTG 02 - 1.157/09 -
Carta
DECON
001/09
605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
OCPC 03
Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento,
Mensuração e Evidenciação
(CPC 14 R1)
-
Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP
nº 03/2009
CTG 03 - 1.199/09 - - 605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
OCPC 04
Aplicação da Interpretação
Técnica ICPC 02 às Entidades
de Incorporação Imobiliária
Brasileiras
- 653/10 CTG 04 - 1.317/10 - - 605/14
Manual - -
OCPC 05 Contratos de Concessão - 654/10 CTG 05 - 1.318/10 - - 605/14
Manual
3.847 e
3.848/12
Manual
-
OCPC 06
Apresentação de
Informações Financeiras
pro Forma
- 709/13 CTG 06 -
DOU 26/06/13 - - - - -
OCPC 07
Evidenciação na Divulgação
dos Relatórios Contábil-
-financeiros de Propósito
Geral
- 727/14 CTG 07 -
DOU 01/12/14 - - - - -
OCPC 08
Reconhecimento de
Determinados Ativos e
Passivos nos Relatórios
Contábil-financeiros de
Propósito Geral das
Distribuidoras de Energia
Elétrica Emitidos de Acordo
com as Normas Brasileiras e
Internacionais de
Contabilidade
- 732/14 CTG 08 -
DOU 12/12/14 - - - - -
Regulamentação contábil -
Práticas contábeis brasileiras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 22
Assuntos emergentes
no mercado
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 23
recém-criada tecnologia blockchain
consiste em um livro-razão público,
íntegro, sem intermediários e com
custos insignificantes na sua utilização.
Essa tecnologia permite provar a integridade
de registros e arquivos eletrônicos com
extrema facilidade por meio de uma chave
criptografada. Essa chave tem como base
algumas variáveis, tais como informações do
arquivo, data e hora do registro, chave do
último arquivo registrado e login dos usuários
envolvidos, entre outras.
Os registros sequenciais das chaves são
agrupados em blocos, que por sua vez são
reunidos em uma cadeia, o que dá origem ao
nome dessa tecnologia: blockchain.
Esses blocos de informações devem ser
registrados em mais de um ambiente para que
qualquer alteração possa ser recuperada com
os backups criados.
Qualquer tentativa de fraude em um
documento causa a alteração de duas
variáveis que afetam a chave do registro:
data/hora e informação do arquivo. Uma nova
chave é gerada, como uma variável do
registro posterior, o que impossibilita que esse
registro seja alterado.
Essa tecnologia tem o potencial de
transformar drasticamente indústrias inteiras.
As mudanças impactarão de maneira
disruptiva quase todas as indústrias,
principalmente as de serviços financeiros.
Estágio atual do uso da tecnologia na
contabilidade
A digitalização do sistema contábil ainda é
incipiente se comparada com as demais áreas
empresariais que já foram massivamente
impactadas pelos avanços tecnológicos.
Podemos citar, por exemplo, as áreas
comerciais ou de manufatura. Parte dessa
lentidão deve-se às restrições regulatórias
extremamente complexas que tangem essa
área, bem como os requisitos de risco,
confiabilidade e integridade.
O sistema contábil foi pensado e construído
com o objetivo de impossibilitar, ou ao menos
inviabilizar, a manipulação e falsificação de
informações. Para alcançar esse objetivo é
fundamental a existência de mecanismos de
controle mútuos, com pesos e contrapesos.
Os esforços nesse tipo de controle são
sistemicamente duplicados e exigem a
elaboração de documentações e controles
contábeis periódicos. Essas atividades
consistem principalmente em tarefas manuais,
de difícil automatização, com muita interação
humana e, portanto, passíveis de erros. Hoje
em dia, este parece ser o sacrifício necessário
para ter e transmitir dados contábeis
confiáveis e íntegros.
Neste contexto, o uso do blockchain na
contabilidade é extremamente promissor, pois
ele pode ser utilizado desde a simplificação
dos cumprimentos dos requisitos regulatórios
até o fortalecimento da confiabilidade das
informações.
O grande salto: como o blockchain pode
melhorar a prática contábil atual
O método de partilha dobrada revolucionou a
contabilidade durante o período do
Renascimento, resolvendo o problema dos
gestores em saber se eles poderiam confiar
em seus próprios livros contábeis.
No entanto, para ganhar a confiança dos
públicos de interesse externos e de auditores
independentes, os departamentos financeiros
das empresas veem-se obrigados a dedicar
recursos internos por longos períodos de
tempo na execução de atividades contábeis.
A tecnologia blockchain pode representar o
próximo passo revolucionário para a
contabilidade pois, em vez de manter registros
separados com base em recibos de
transações, as empresas podem escrever suas
transações diretamente em um registro
comum e criar um sistema de registros
contábeis duradouros e interligados.
A
Blockchain
Um Divisor de Águas para a Contabilidade
Por Paschoal Baptista, sócio de consultoria em blockchain da Deloitte, e Fábio Perez, diretor do CFO Program da Deloitte
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 24
Dado que todas as entradas contábeis seriam
públicas e criptografadas, falsificá-las ou
destruí-las para ocultar atividades ilegais seria
praticamente impossível ou inviável. O
processo é semelhante a uma transação
verificada por um tabelião, só que de forma
eletrônica. As empresas seriam beneficiadas
de várias maneiras. Por exemplo, a
padronização permitiria aos auditores
verificarem uma grande quantidade de dados
importantes das demonstrações financeiras de
forma automatizada, e o custo e o tempo
necessários para conduzir uma auditoria
diminuiriam consideravelmente. Dessa forma,
os auditores poderiam empregar o tempo
economizado em áreas que agregam mais
valor à empresa, como em transações muito
complexas ou na elaboração de controles
internos.
Primeiros passos para a contabilidade
com base no blockchain
A criação de um registro conjunto entre as
empresas para todas as entradas contábeis é
o objetivo final de um processo evolutivo, mas
não é essencial para o uso da tecnologia. O
blockchain já pode ser utilizado para criar uma
fonte confiável, extremamente útil no cenário
atual.
Essa tecnologia pode ser gradualmente
integrada aos procedimentos contábeis para
garantir a integridade dos registros na
obtenção de trilhas de auditoria
completamente rastreáveis até que as
atividades de auditoria e contabilidade sejam
totalmente automatizadas.
Um exemplo é a necessidade de manter os
registros imutáveis. Na maioria dos casos, a
regulamentação brasileira exige prova da
imutabilidade dos registros contábeis por cinco
anos. O risco de modificação despercebida é
visto como baixo nos recibos em papel, mas
os arquivos eletrônicos - que não existem
fisicamente - são especialmente vulneráveis.
E a digitalização dos registros em papel traz a
necessidade de diversas medidas preventivas.
Sem surpresas, muitas empresas evitam
implementar um sistema holístico de
arquivamento eletrônico, embora tenham
consciência dos benefícios por conta dos
recursos humanos e tecnológicos necessários.
A tecnologia blockchain representa uma
solução simples para o armazenamento dos
arquivos fiscais no ambiente contábil. Ao
registrar um arquivo em um ambiente
controlado por blockchain a alteração dele
torna-se inviável dada a integridade dessa
tecnologia, conforme explicado anteriormente.
Outra oportunidade viável a curto prazo é a
utilização da tecnologia blockchain na criação
de contratos inteligentes (smart contracts). É
possível determinar que funcionalidades
podem ser executadas automaticamente sob
certas condições. Por exemplo, uma fatura
pode ser paga automaticamente após o
sistema verificar se os bens entregues foram
recebidos de acordo com as especificações
previstas no contrato e se o montante
necessário está disponível na conta bancária
da empresa.
Conclusão
Uma contabilidade de qualidade só existe com
informações íntegras. E a tecnologia
blockchain tem o potencial, a curto e a longo
prazos, de aumentar substancialmente a
integridade dos seus registros.
O uso dessa tecnologia tende também a
aumentar a automatização de processos e a
reduzir os custos de processamento e os
riscos atrelados a erros humanos. A
incorporação do blockchain aos processos já é
viável e deve virar gradualmente realidade
nas grandes empresas nos próximos anos.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 25
que vem à mente quando você escuta
a palavra “robô”? Talvez uma figura
pop, como o R2-D2 de “Star Wars” ou
o Arnold Schwarzenegger em “O
Exterminador do Futuro”. Podem ser também
braços robóticos amarelos enormes girando
em uma linha de montagem de automóveis.
Ou ainda um desses robôs de entrega de
encomenda que andam pelas ruas de cidades
americanas. Em qualquer um dos casos, você
provavelmente associou o robô a alguma
entidade física, um substituto do ser humano
feito de metal ou plástico e com diversos
componentes eletrônicos: móvel, dedicado a
uma tarefa específica, um pouco exótico e
provavelmente caro.
Chegou a hora de os Chief Financial Officers
(CFOs) deixarem de lado essas percepções,
porque os robôs que estão se tornando parte
integral da função financeira não possuem
nenhuma semelhança com as descrições
anteriores. Pelo contrário, eles aparecem na
forma de tecnologia denominada Robotic
Process Automation (RPA) (“automação de
processos e robótica”, em tradução livre).
Esses robôs são softwares feitos para
automatizar uma vasta gama de processos
que tendem a ser repetitivos, com grande
volume, baseados em regras bem definidas e
com muito trabalho manual. A RPA tem sido
descrita como uma macro de planilha
turbinada, mas isso seria o mesmo que
comparar o computador de bordo de um carro
a veículos totalmente autônomos. De maneira
simplificada, a RPA replica qualquer ação que
um ser humano faria com o mouse ou teclado
em qualquer aplicativo do seu computador. A
RPA consegue tanto abrir e-mails e seus
anexos como coletar estatísticas de mídias
sociais e tomar decisões condicionadas. Em
finanças isso se traduz, por exemplo, na
gravação de registros diários, na reconciliação
de contas contábeis e até na auditoria de
relatórios de despesas.
A RPA é comparável a um braço robótico
amarelo enorme no chão de fábrica, pois ela
possibilita a automação de tarefas braçais
intensas, só que de uma forma razoavelmente
mais simples e barata. As empresas que
adotaram a terceirização para endereçar
diversas necessidades de finanças poderão
perceber que grande parte dessas tarefas
pode agora ser controlada ou substituída por
RPA.
Desmistificando a RPA
A tecnologia RPA consiste em um software
relativamente simples e barato que se utiliza
de outros programas (do mesmo nível de
interface com o usuário), não requer nenhum
hardware específico e se encaixa bem em
quase todos os ambientes de TI. Um robô
pode custar cerca de um terço de um
empregado terceirizado.
Essa tecnologia tem a capacidade de fazer o
mesmo que uma pessoa sentada em frente a
um computador: apertar teclas, mover o
mouse em certos campos de um programa,
copiar e colar, mover dados de um lugar para
outro, fazer pesquisas e cálculos e apertar
“enviar”, entre outros comandos básicos.
Para ter um robô funcionando é preciso
especificar em detalhes as instruções que
serão automatizadas e configurar esse roteiro
no software de RPA. Será criado então um
repositório central com as tarefas de diversos
robôs e o monitoramento de suas atividades.
Os robôs podem estar em um servidor central
da empresa ou na nuvem. Em ambos os
casos, eles interagem diretamente com
quaisquer programas necessários para fazer o
trabalho. Os usuários corporativos
normalmente resolvem as exceções ou os
agravamentos que podem aparecer enquanto
os robôs fazem a parte “suja” do trabalho.
A RPA já poupa um volume substancial de
tempo e dinheiro das empresas. Em alguns
casos, observamos que a RPA é 15 vezes mais
rápida e eficiente que seres humanos,
oferecendo uma oportunidade de redução de
custo de pelo menos 15%. Essa redução pode
chegar a 90%, dependendo das características
da função para a qual a RAP for utilizada.
0
Robótica em Finanças A Automação que Muda o Jogo
Por Fábio Perez, diretor do CFO Program da Deloitte, e Maurício Castro, diretor de consultoria em RPA da Deloitte
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 26
O que a RPA consegue fazer?
Abrir e-mail e anexos.
Logar em programas corporativos ou da
web.
Mover arquivos e pastas.
Copiar e colar.
Preencher formulários.
Ler e escrever em banco de dados.
Buscar dados da web.
Conectar aos Application Programming
Interfaces (APIs) de sistemas.
Fazer cálculos.
Extrair dados estruturados de documentos.
Coletar estatísticas de mídias sociais.
Seguir regras/decisões condicionais.
Fonte: “Robotics & cognitive automation:
General overview”, Deloitte Development
LLC, 2017
A RPA não só poupa horas dos profissionais
envolvidos nessas tarefas, o que acarreta
redução de custos, como também fornece
uma série de outras vantagens. Por exemplo,
trabalhar sem intervalos de descanso (24x7)
em tarefas que geralmente requerem que o
pessoal de finanças trabalhe durante a noite
e aos finais de semana para atender aos
prazos, economizando assim em horas
extras.
Além disso, a RPA é geralmente mais precisa;
algumas empresas relataram a eliminação
completa de retrabalho. Essa confiabilidade é
assegurada pela criação de um rastro de
auditoria que identifica quaisquer falhas
potenciais. Com isso, muitas organizações
criam um sistema de monitoramento que
permite a um integrante da equipe de
finanças “supervisionar” um time de robôs
em tempo real.
A RPA diferencia-se de outras
implementações por redistribuir o tempo do
talento humano. Ela permite aos robôs
realizarem aquilo que fazem tão bem,
deixando o time de finanças com tempo livre
para focar em atividades de maior valor
agregado. Por exemplo, um centro de
serviços compartilhados pode usar a RPA
para automatizar tarefas e permitir que a
equipe se concentre na entrega de insights ou
na obtenção de novos níveis de serviço.
Fazendo a RPA acontecer
Quando o assunto é alavancar o potencial da
RPA, temos geralmente duas situações:
empresas que criaram projetos-piloto e agora
querem escalar o uso da tecnologia, e
empresas em estágios recentes de exploração
das suas possibilidades.
Se a sua organização se encaixa na segunda
categoria, uma forma viável de começar é
com um protótipo ou piloto que permitirá a
familiarização de maneira básica a essa
solução. Comece identificando as tarefas que
se encaixam na RPA. Na maioria das vezes,
esses quick-wins existem em um Centro de
Serviços Compartilhados ou nos processos já
terceirizados e podem incluir:
Tarefas com potencial de terceirização,
como reconciliações, processamento de
reclamações, gerenciamento de
devoluções, processamento de inventário,
suporte a desktop e monitoramento de
rede.
Tarefas do front office, como
gerenciamento de pedidos de venda,
monitoramento de preços da concorrência
e engajamento com o cliente.
Tarefas do middle office, como
acompanhamento de tendências e geração
de relatórios.
Tarefas do back office, como reconciliação
de dados e integração de programas.
Tarefas de serviços compartilhados, como
folha de pagamento, admissão e
gerenciamento de benefícios em Recursos
Humanos (RH), gerenciamento de pastas e
arquivos, monitoramento de
infraestrutura/programas e gerenciamento
de usuários/diretórios em Tecnologia da
Informação (TI).
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 27
Uma consideração importante: engaje o dono
do processo no piloto da RPA, porque é ele
que possui o conhecimento detalhado das
atividades e será peça-chave na programação
do robô – isso sem mencionar a necessidade
de comprovar o valor da RPA.
A promessa e suas armadilhas
O futuro é promissor, mas isso não quer dizer
que os robôs farão tudo. Conforme a RPA e
outras tecnologias surgem e a transformação
digital avança, os CFOs terão de pensar
cuidadosamente sobre quais competências
humanas eles querem contratar e treinar.
À medida que a RPA prolifera e adquire novas
capacidades, torna-se necessário ter uma
equipe de finanças focada em como aplicar o
crescente arsenal de capacidades digitais às
finanças e a outras necessidades mais amplas
do negócio. Ou seja, a RPA não é uma
tecnologia pronta depois de implementada,
mas sim uma capacidade que precisa ser
continuamente gerenciada.
Os CFOs já têm consciência de que, em um
ambiente de negócios cada vez mais
dinâmico, o sucesso depende de treinar,
reciclar e redistribuir continuamente o seu
talento humano. O mesmo vale para os robôs
que ampliam crescentemente o trabalho da
equipe de finanças: na aquisição e no
desinvestimento de negócios, na mudança
para Enterprise Resource Planning (ERP) novo
e outros sistemas de TI de larga escala, na
mudança ou evolução dos processos. Os robôs
irão requerer uma reprogramação frequente
para entregar o maior valor possível.
Talvez eles nunca venham a se equiparar à
inteligência do C-3PO de “Star Wars”, mas
definitivamente parecem prestes a se
tornarem membros indispensáveis do
departamento de finanças.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 28
função de gestão de riscos desdobra-se
em uma série de atividades específicas,
que se complementam para que eles
sejam devidamente monitorados,
controlados e mitigados. A pesquisa de 2017
da Deloitte, “Os Cinco Pilares dos Riscos
Empresariais - Como Gerenciá-los em um
Cenário Econômico e de Negócios Desafiador”,
indica que as empresas entrevistadas
monitoram um número maior de riscos em
relação à edição anterior da pesquisa,
realizada em 2015. O estudo reforça o
conceito de que processos estruturados para a
gestão de riscos são fundamentais para
assegurar a conformidade das empresas
diante de um momento complexo na economia
e nos negócios. Os principais resultados da
pesquisa demonstram que as empresas estão
priorizando os pontos abaixo:
Fluxo de caixa, resultados e aspectos de
conformidade contábil, fiscal e tributária
estão no topo da lista dos riscos
gerenciados.
Os esforços das empresas estão também
voltados para aspectos regulamentares e
componentes éticos.
Em tempos de recursos escassos, a gestão
dos riscos operacionais é um dos principais
instrumentos para a otimização contínua
de custos, a melhoria da eficiência e da
rentabilidade e o alinhamento à estratégia
corporativa. O impacto da aderência a um
comportamento ético e do controle de
práticas de não conformidade sobre a
operação e os resultados são aspectos que
ganham relevância.
Os riscos de reputação e imagem estão no
topo da preocupação das empresas em
relação aos riscos estratégicos, reflexo da
correlação direta entre a sua
materialização e a perda de valor da
empresa.
Conselhos de administração e comitês de
auditoria e riscos acompanham com
atenção a evolução da segurança
cibernética em seus mercados - 72% dos
respondentes do estudo afirmaram
gerenciar riscos de segurança da
informação.
Maiores informações estão disponíveis ao
baixar o documento no relatório completo da
pesquisa
(https://www2.deloitte.com/content/dam/Delo
itte/br/Documents/risk/Pesquisa_Riscos--
.pdf).
Em sintonia com as novas estratégias
corporativas de integração dos riscos
empresariais da governança e com a
possibilidade de contágio entre os diversos
riscos da entidade, o Conselho Monetário
Nacional emitiu em 2017 a Resolução
nº 4.557, de Gestão Integrada de Riscos. Tal
Resolução estipula os critérios mínimos para o
estabelecimento de estruturas de
gerenciamento integrado de riscos e de capital
pelas instituições que compõem o Sistema
Financeiro Nacional. Além de se alinhar às
melhores práticas e aos padrões internacionais
para supervisão, governança e gestão de risco
do sistema bancário, o normativo e o primeiro
a utilizar o critério de proporcionalidade para
fins de regulação prudencial, conforme a
segmentação definida pela Resolução
nº 4.553/2017. Com essa diferenciação, as
instituições com menor grau de importância
sistêmica e perfis de atuação menos
complexos estão sujeitas a exigências
menores, sem prejuízo do necessário grau de
prudência nas suas gestões de riscos e de
capital.
Um dos principais objetivos da Resolução é a
consolidação do aprimoramento do arcabouço
regulatório, para que a gestão de riscos ocorra
de forma integrada, promovendo a
consolidação dos normativos e a ampliação do
escopo dos requisitos que devem ser
A
Gestão Integrada de Riscos: um Desafio
para as Empresas em 2017 e 2018
Por Gustavo Lucena, sócio da área de Risk Advisory da Deloitte
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 29
atendidos nas estruturas de gerenciamento
dos riscos operacional, de mercado, de
crédito, de liquidez e de capital das
instituições financeiras. Dessa forma, a
identificação, a mensuração, a avaliação, o
monitoramento, o reporte, o controle e a
mitigação dos efeitos adversos devem ser
feitos com base nas interações entre as
diversas fontes de risco. Ademais, são
aperfeiçoados os mecanismos de governança,
introduz-se uma melhor especificação dos
critérios para a aplicação dos testes de
estresse e determinam-se os princípios
mínimos para a Gestão de Continuidade de
Negócios.
Entre os avanços propostos pela Resolução,
destaca-se a obrigatoriedade da indicação de
um diretor para gerenciamento de riscos
(CRO), responsável pela implementação da
estrutura integrada de gestão e pela
constituição de um comitê de riscos. Cabem
ao CRO a avaliação da adequação dessa
estrutura e a implementação dos testes de
estresse. Estão previstas também atribuições
específicas para o Conselho de Administração
(CA) das instituições, com o objetivo de
reforçar sua responsabilidade nas deliberações
e decisões relativas a gestão de riscos.
Os aspectos relevantes abordados na referida
Resolução estão ilustrados abaixo:
Independentemente do segmento de atuação,
uma empresa de capital aberto é considerada
aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não
admitidos à negociação no mercado de
valores. Para isso, as empresas precisam ter e
manter um registro de emissora perante a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A
Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de
2009, e suas alterações posteriores,
estabelece as condições para esse registro e
relaciona uma série de informações, periódicas
e eventuais, que devem ser disponibilizadas
para os acionistas e enviadas à CVM.
Um dos principais documentos adotados pela
Instrução nº 480 é o Formulário de
Referência, um modelo de registro que reúne
todas as informações referentes ao emissor,
como atividades, fatores de risco,
administração, estrutura de capital, dados
financeiros, comentários dos administradores
sobre esses dados, valores mobiliários
emitidos e operações com partes relacionadas,
e que deve ser arquivado e atualizado
regularmente na CVM.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 30
Além de arquivá-lo no momento do registro,
as companhias precisam entregar o
Formulário de Referência atualizado
anualmente em até cinco meses após a data
de encerramento do exercício social. O
Formulário deve ser entregue novamente na
data do pedido de registro de oferta pública de
distribuição de valores mobiliários e, ainda, ter
os campos específicos atualizados sempre que
necessário na hipótese da ocorrência de
alguns fatos citados na norma. Com o
Formulário de Referência, as empresas de
capital aberto têm o desafio de entender mais
sobre riscos, o que engloba o processo de
gerenciamento e a fluidez da informação.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 31
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
editou, em 8 de junho de 2017, a
Instrução CVM nº 586, uma alteração
da Instrução CVM nº 480, que dispõe
sobre o registro de emissores de valores
mobiliários admitidos à negociação em
mercados regulamentados.
A principal novidade trazida pela Instrução
CVM nº 586 consiste na incorporação à
Instrução CVM nº 480 do dever das
companhias de divulgar informações sobre a
aplicação das práticas de governança
previstas no Código Brasileiro de Governança
Corporativa – Companhias Abertas. A regra
aplica-se aos emissores registrados na
categoria A cujas ações ou certificados de
depósito de ações sejam admitidos à
negociação em bolsas de valores.
O Código Brasileiro de Governança
Corporativa – Companhias Abertas segue o
modelo “pratique ou explique” e foi elaborado
pelas 11 entidades de mercado que integram
o Grupo de Trabalho Interagentes. O Código
contém um conjunto de práticas
recomendadas e aborda questões-chave de
governança, como estrutura acionária,
composição da administração e controles
internos.
O modelo “pratique ou explique” reconhece
que não há uma referência única de
governança, além de gerar uma reflexão e
autoavaliação das companhias sobre suas
próprias práticas.
A assimilação do Código à Instrução nº 480
prevê o dever das empresas de esclarecer e
explicar aos investidores o seu grau de
aderência às práticas, de forma completa,
verdadeira, consistente e sem induzi-los a
erro. Caberá aos próprios investidores avaliar
se a estrutura de governança é adequada ou
não, com base nessas informações.
Entre as alterações realizadas destacam-se:
Prazo de entrega do informe aumentado de
seis para sete meses após o final do
exercício social, com o intuito de conceder
aos emissores mais tempo para a
preparação deste documento.
Exclusão da obrigatoriedade da atualização
do informe no momento da apresentação
de pedido de registro de oferta pública
para evitar a divulgação de informações
não sujeitas à diligência da instituição líder
da oferta.
Redução da abrangência das informações
prestadas sobre a estrutura administrativa
do emissor no item 12.1 do Formulário de
Referência, que passa a requerer as
informações relativas ao conselho de
administração, aos órgãos e aos comitês
permanentes que se reportam ao conselho
de administração e à diretoria estatutária.
A Lei das Estatais trouxe também um grande
avanço na governança corporativa para as
empresas de gestão pública. Pouco mais de
um ano após a publicação da Lei de
Responsabilidade das Estatais (Lei nº 13.303,
de 30 de junho de 2016), percebe-se,
sobretudo entre as companhias de grande
porte, uma mobilização quanto ao
cumprimento das novas regras, o que tem
promovido uma mudança cultural nesse
segmento.
Embora a Lei estabeleça o prazo de 24 meses
para implementação, praticamente todas as
estatais de grande porte encontram-se
adaptadas às novas exigências já em 2017,
principalmente no que se refere às regras para
nomeação de diretores e membros nos
conselhos de administração. O principal
benefício é o ganho de transparência nas
indicações para os cargos de dirigentes e
conselheiros das estatais. Os requisitos
previstos para ocupantes de cargos de
diretoria e conselhos não impedem as
indicações políticas, mas garantem que os
indicados tenham experiência técnica
A
As Principais Novidades de Governança Corporativa
Por Gustavo Lucena, sócio da área de Risk Advisory da Deloitte
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 32
compatível com o cargo. A implementação da
Lei facilita que investidores de outros países
possam aportar recursos no Brasil, já que
reduz o risco em relação ao nosso mercado,
demonstra transparência das informações e
apresenta uma estrutura de governança mais
robusta, o que favorece o desenvolvimento de
projetos de infraestrutura. Outro aspecto
importante da Lei é o fortalecimento da função
de conformidade, com exigência de reporte ao
diretor-presidente e com autonomia de acesso
direto ao conselho de administração.
Com os aprimoramentos dos pilares da
governança corporativa no Brasil, percebeu-se
em 2017 o aumento da implementação e do
uso do canal de denúncias nas empresas.
Diversas regulamentações setoriais
demandam a existência e a operação
adequada de um canal de denúncias, como a
Resolução nº 3.456 do Conselho Monetário
Nacional (CMN), a Lei das Estatais (Lei
nº 13.303) e o Novo Código Brasileiro de
Governança Corporativa - Companhias
Abertas. Adicionalmente, a Lei Anticorrupção
prevê, no Art. 7º, algumas considerações
adicionais para atenuar sanções, como: “a
existência de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação
efetiva de códigos de ética e de conduta no
âmbito da pessoa jurídica”.
Diante de um cenário em que o medo de
retaliação é o principal motivo de não reporte
de condutas antiéticas dentro das
organizações, um plano de comunicação
adequado, que expõe o objetivo do canal de
denúncias e seu modelo de funcionamento -
operado de forma independente por uma
empresa especializada em gestão de riscos e
fraudes - contribui para o engajamento dos
seus colaboradores.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 33
m um cenário de constantes
mudanças de gestão e de aumento da
complexidade dos riscos e das
regulamentações nacionais e
internacionais, o programa de ética e
conformidade tende a se tornar cada vez mais
dinâmico, complexo, estratégico e flexível,
sem perder, no entanto, a sua essência e o
aculturamento da conduta ética dos
colaboradores, representantes e fornecedores.
No Brasil, as iniciativas empresariais em
relação ao desenvolvimento de um programa
de ética e conformidade devem estar
integralmente embasadas e adequadas às
exigências nacionais da Lei nº 12.846/2013
(também conhecida como Lei Anticorrupção) e
do Decreto nº 8.420/2015. Esses decretos
estabelecem a adoção de um conjunto de
mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo a denúncia
de irregularidades, além da aplicação efetiva
de codigos de etica e de conduta, de politicas
e de diretrizes com o objetivo de detectar e
sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilicitos praticados contra a administração
publica. No âmbito internacional, entram a lei
federal norte-americana contra corrupção
Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e a lei
britânica Bribery Act (UKBA).
Um programa de ética e conformidade refere-
se a um enfoque centralizado e coordenado
entre várias unidades de negócios dentro de
uma organização. Trata-se de uma abordagem
programática, construída a partir da visão dos
membros dos conselhos e dos comitês até os
gestores operacionais, e suportada sobre os
riscos específicos enfrentados pela
organização.
As recentes tendências nacionais e
internacionais indicam um aumento em
processos administrativos e penais,
investigações internas e externas, aplicações
de multas de fiscalizadores e protagonismo da
mídia relacionada às violações de
conformidade para as empresas em todos os
segmentos econômicos.
Reguladores de todo o mundo ampliam seu
alcance de atuação para além das suas
jurisdições, enquanto os promotores públicos
se tornam mais presentes em suas
investigações e na aplicação de multas.
Nesse sentido, percebe-se que reguladores,
fiscalizadores, clientes, colaboradores,
fornecedores e o entorno social da empresa
consideram a “cultura da conduta ética e do
cumprimento” mais importante hoje do que no
passado.
O programa global de ética e conformidade de
uma organização pode ter como base uma
série de direcionadores internacionalmente
reconhecidos, tais como a US Federal
Sentencing Guideline e o Committee of
Sponsoring Organizations of the Treadway
Commission (COSO), e engloba tanto a
conformidade ética operacional quanto os
riscos de conformidade legais e regulatórios.
Coibir decisões não conformes e fazer
negócios de acordo com a ética empresarial
são os alicerces atuais da sustentabilidade das
empresas no mundo dos negócio
EE
Programa de Integridade
Por Gustavo Lucena, sócio da área de Risk Advisory da Deloitte
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 34
Conselho Monetário Nacional (CMN)
aprovou a Resolução nº 4.595/2017,
que “estabelece a obrigatoriedade de
implementação e manutenção de
política de conformidade (compliance) nas
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central”.
Essa Resolução está em linha com as
diretrizes da Basileia que abordam a
existência de quatro linhas de defesa, sendo
compliance, gestão de riscos, auditoria interna
e empresa de auditoria independente. Com a
recente Resolução o CMN regula a atividade
de compliance, completando, assim, a criação
das regulamentações de todas as linhas de
defesa citadas em Basileia.
O principal objetivo da política de
conformidade é assegurar o efetivo
gerenciamento do risco de conformidade,
entendido como a possibilidade de a
instituição sofrer perdas ou danos decorrentes
de falhas na observância da legislação e
regulação a ela aplicáveis. Além disso, a
política de conformidade deverá ser
compatível com a natureza, o porte, a
complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o
modelo de negócio de cada instituição,
devendo ser implementada até 31 de
dezembro de 2017, cita a Resolução.
A Resolução estabelece alguns parâmetros
mínimos que a política de conformidade
deverá definir, como o objetivo e o escopo da
função de conformidade, a divisão clara das
responsabilidades das pessoas envolvidas para
evitar possíveis conflitos de interesses
(principalmente com as áreas de negócios da
instituição) e os procedimentos para
coordenar as atividades da função de
conformidade com as das funções de
gerenciamento de risco e da auditoria interna.
A política de conformidade deverá ser
aprovada pelo Conselho de Administração da
instituição (ou pela Diretoria, caso a
instituição não tenha Conselho de
Administração constituído), o qual terá
também diversas responsabilidades
relacionadas à gestão e à implementação da
política de conformidade.
As instituições sujeitas à Resolução devem
manter à disposição do Banco Central: (i) a
documentação relativa à política de
conformidade aprovada pelo Conselho de
Administração (ou pela Diretoria, caso não
haja Conselho de Administração constituído);
e, pelo prazo mínimo de cinco anos, (ii) os
relatórios contendo o sumário dos resultados
das atividades relacionadas à função de
conformidade e suas principais conclusões,
recomendações e providências tomadas pela
Administração da instituição.
Neste contexto, o regulador e fiscalizador
espera que uma entidade financeira possua
um programa efetivo de compliance
permitindo um adequado nível de antecipação,
supervisão, controle e reporte dos riscos de
conformidade (interno e externo). O objetivo
principal é reforçar a capacidade de resposta
da organização aos temas de compliance,
preservar o valor da companhia, fazer
negócios em compliance e assessorar a Alta
Administração a não tomar decisões em não
compliance.
OE
Programa de Compliance para Entidades Financeiras
Por Gustavo Lucena, sócio da área de Risk Advisory da Deloitte
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 35
Faz-se necessária uma gestão do custo de observância buscando uma sinergia de atividades
entre as linhas de defesa da organização, como exemplificado abaixo:
Para janeiro de 2018, então, espera-se que as entidades financeiras possuam uma estrutura
compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo
de negócio, porém não esquecendo os norteadores da Resolução ilustrados a seguir:
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 36
Introdução e conceitos
m 18 de maio de 2017, o International
Accounting Standards Board (IASB)
emitiu a publicação final da IFRS 17 -
Contratos de Seguros (Insurance
Contracts), que estabelece os princípios para o
reconhecimento, a mensuração, a
apresentação e a divulgação dos contratos de
seguro.
Essa norma é o resultado de um projeto
iniciado em abril de 2017 pelo International
Accounting Standard Committee, órgão
predecessor do IASB. O IASB completou a
Fase I desse projeto quando as IFRS foram
emitidas em março de 2004. No entanto, a
IFRS 4 pretendia ser apenas uma solução
provisória para permitir que as companhias
seguradoras usassem uma ampla variedade
de práticas contábeis enquanto aguardavam a
conclusão de uma norma mais abrangente e
robusta. As diferenças de práticas contábeis
entre jurisdições e de produtos tornaram difícil
para os investidores e os analistas
entenderem e compararem as demonstrações
financeiras das companhias seguradoras, seus
desempenhos e suas exposições a riscos. A
Fase II desse projeto foi desenhada para
abordar essas preocupações e resultou nessa
nova norma, que substitui a IFRS 4.
O objetivo dessa norma é assegurar que uma
companhia seguradora forneça informações
relevantes que representem fielmente os
direitos e as obrigações dos contratos de
seguro emitidos pela empresa. O IASB
desenvolveu essa norma para eliminar
inconsistências e fraquezas nas práticas
contábeis existentes, fornecendo uma
estrutura baseada em um princípio contábil
único para contabilizar todos os tipos de
contratos de seguro detidos por uma
seguradora, incluindo contratos de resseguro.
Essa norma também especifica os
requerimentos de apresentação e divulgação
com o intuito de aprimorar a comparabilidade
das informações financeiras das companhias
seguradoras.
A principal alteração proveniente dessa
norma, mas não a única, refere-se à
mensuração dos contratos de seguro. A
IFRS 17 requer que a companhia que emita
contratos de seguro registre em seus balanços
a soma de:
Fluxos de caixa de cumprimento –
representados pelas estimativas atuais dos
montantes que a companhia seguradora
espera coletar de prêmios e do pagamento
de sinistros, benefícios e despesas,
incluindo os ajustes para refletir o valor do
dinheiro no tempo e os riscos desses fluxos
de caixa.
Margem do serviço contratual –
representada pelo lucro a apropriar ao
longo do período de vigência da cobertura
do contrato de seguro (lucro não ganho).
As perdas de contratos onerosos são
reconhecidas imediatamente.
Para refletir melhor as mudanças nas
obrigações de seguro e nos riscos, a IFRS 17
requer que a companhia seguradora atualize
os fluxos de caixa de cumprimento em cada
data de fechamento de balanço com
estimativas atuais consistentes com as
informações de mercado.
As mudanças nas obrigações com os contratos
de seguros decorrentes transformações no
ambiente econômico, como variações nas
taxas de juros, são refletidas nas
demonstrações financeiras da companhia
seguradora em tempo hábil.
O modelo geral estabelecido pela norma na
mensuração dos contratos de seguro é a
abordagem por módulos (building block
approach); contudo, devido à diversidade dos
contratos de seguros, essa norma introduz
outras abordagens que simplificam e/ou
modificam o modelo geral, a saber:
Abordagem de Alocação de Prêmio
(Premium Allocation Approach) – modelo
simplificado permitido para contratos de
curta duração (um ano ou menos).
E
IFRS 17 - Contratos de Seguro
Por Carlos Claro, sócio da área de Audit and Assurance da Deloitte, com foco na Indústria
Financeira
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 37
Abordagem de Taxa Variável (Variable Fee
Approach) – modelo modificado aplicado
aos contratos com componente de
participação em que os segurados recebem
uma parcela substancial do retorno dos
itens subjacentes.
Para a mensuração dos contratos de seguros,
a companhia seguradora deve primeiramente
identificar as carteiras de contratos de
seguros. Uma carteira é um grupo de
contratos sujeitos a riscos similares e
gerenciados conjuntamente. Para todos os
contratos de seguro de uma mesma carteira,
a companhia deve dividi-los em:
Contratos que são onerosos no
reconhecimento inicial, se algum.
Contratos que não têm riscos de se
tornarem onerosos no reconhecimento
inicial, se algum.
Contratos remanescentes na carteira, se
algum.
A companhia seguradora deve segregar as
carteiras de contratos de resseguro que detém
de forma semelhante aos contratos de seguro
por ela emitidos.
Impactos para as companhias
seguradoras
A implementação da IFRS 17 exigirá um
esforço substancial das companhias
seguradoras, pois os aspectos envolvidos são
muito complexos e abrangentes e apresentam
um grande desafio para a maioria delas. Isso
demandará não só recursos financeiros, como
também de pessoas, na coordenação e na
gestão desse projeto.
Na prática, essa implementação trará
mudanças significativas nas estruturas
operacionais das companhias seguradoras,
com impacto nos negócios, processos e
controles internos. Serão incluídos nesses
processos os departamentos contábil,
financeiro e atuarial, além do departamento
de tecnologia da informação, para a avaliação
dos impactos nos sistemas de dados. Poderá
haver ainda a necessidade de desenvolver
novos sistemas, bem como revisar a forma de
obtenção, gerenciamento e análise dos dados.
Disposições transitórias
As companhias seguradoras devem aplicar a
IFRS 17 para períodos anuais de relatórios
iniciados em ou após 1º de janeiro de 2021.
Se uma entidade decidir aplicar a IFRS 17
antecipadamente, deve divulgar esse fato. A
aplicação antecipada e permitida para as
entidades que já aplicam a IFRS 9 -
Instrumentos Financeiros e a IFRS 15 -
Receita de Contrato com Cliente.
A IFRS 17 deve ser aplicada pelas empresas
retrospectivamente, a menos que seja
impraticável; nesse caso, as entidades têm a
opção de usar a abordagem retrospectiva
modificada ou a abordagem do valor justo.
Na data da aplicação inicial da norma, as
entidades que já aplicam a IFRS 9 podem
redesignar e reclassificar retrospectivamente
os ativos financeiros mantidos em relação a
atividades relacionadas aos contratos dentro
do escopo dessa norma. As companhias
seguradoras podem optar por não
reapresentar a IFRS 9, sendo a diferença
entre o valor contábil anterior desses ativos
financeiros e o valor contábil na data da
aplicação inicial reconhecida no patrimônio
líquido de abertura na data da aplicação
inicial. Qualquer reapresentação de períodos
anteriores deve refletir todos os
requerimentos da IFRS 9.
Foi concedida uma isenção temporária da
aplicação da IFRS 9 para as companhias
seguradoras, diferindo sua aplicação para
quando da adoção inicial da IFRS 17.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 38
adoção da Instrução nº 577/2016 da
Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) coloca vários desafios aos
gestores e administradores de fundos
de investimento no que se refere à avaliação
de ativos ao valor justo, isso porque incorpora
os critérios estabelecidos no pronunciamento
técnico 46 do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC 46 – Mensuração a Valor
Justo), tanto para os ativos da carteira do
fundo como para aqueles integrantes da
carteira de fundos de investimento investidos.
Apesar de a Instrução CVM nº 438/2006
determinar igualmente a avaliação dos ativos
ao valor justo, ainda existiam situações
relativas aos critérios de avaliação de ativos
de renda variável sem negociação que
permitiam os seguintes critérios:
a) Custo de aquisição;
b) Última cotação disponível;
c) Último valor patrimonial do título
divulgado à CVM; ou
d) Valor líquido provável de realização obtido
mediante adoção de técnica ou modelo de
precificação.
Assim sendo, os investimentos diretos e
indiretos em ações de companhias fechadas
(por exemplo) podiam ser mantidos ao:
Custo de aquisição;
Valor patrimonial;
Valor da última cotação disponível,
conforme permitido pela Instrução CVM
nº 438;
Valor líquido provável de realização obtido
mediante adoção de técnica ou modelo de
precificação; e
Valor econômico determinado por
empresas independentes especializadas,
para os valores mobiliários de companhias
sem mercado ativo em bolsa ou em
mercado de balcão organizado, para os
fundos de investimento constituídos sob a
forma de condomínio fechado de prazo de
duração igual ou superior a cinco anos,
desde que previsto no regulamento do
fundo.
As exceções, quanto à avaliação do valor justo
anteriormente mencionada, foram eliminadas
pela Instrução CVM nº 577/2016, a qual
dispõe que os ativos integrantes da carteira
dos fundos de investimento devem ser
avaliados diariamente pelo valor justo, sendo:
• Nível 1 - Preço cotado em mercado ativo
(ao qual o fundo possa ter acesso) para
ativos idênticos na data da mensuração
(evidência mais confiável).
• Nível 2 – O administrador do fundo deve
fazer uso de outras informações
observáveis para o ativo em questão,
fazendo-se ajustes nessa informação de
acordo com fatores específicos
relacionados ao ativo (Nível 2). Outras
informações observáveis podem incluir:
a) Preços cotados para ativos ou passivos
similares em mercados ativos;
b) Preços cotados para ativos ou passivos
idênticos ou similares em mercados que
não sejam ativos;
c) Informações, exceto preços cotados, que
sejam observáveis para o ativo, como:
c.1) Taxas de juros e curvas de
rendimento observáveis em
intervalos comumente cotados;
c.2) Volatilidades implícitas;
c.3) Spreads de crédito;
A
Os Principais Impactos da Instrução
CVM nº 577 para a Indústria de Fundos de Investimento
Por Marcelo Teixeira, sócio da área de Audit and Assurance da Deloitte, com foco na
Indústria Financeira
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 39
d) Outras fontes de informações, desde que
aceitas pelo mercado.
• Nível 3 - Dados não observáveis devem ser
utilizados para mensurar o valor justo na
medida em que dados observáveis
relevantes não estejam disponíveis,
admitindo, assim, situações em que haja
pouca ou nenhuma atividade de mercado
para o ativo ou passivo na data de
mensuração (Nível 3).
Essa questão da alteração do critério de
avaliação ao valor justo, conforme a Instrução
CVM nº 577/2016, também é especialmente
relevante para determinados fundos de
investimento em cotas de fundo de
investimento que adquiram investimentos em
cotas de fundos de investimento imobiliários,
fundos de investimento em direitos creditórios
e fundos de investimento em participações
que possam ser avaliados ao valor justo em
período/data-base diferente da data-base de
emissão das demonstrações financeiras do
fundo.
Apresentamos a seguir um resumo das
principais mudanças nos capítulos de
avaliação de ativos entre a ICVM nº 438/2006
e a ICVM nº 577/2016:
Instrução CVM nº 438/2006,
alterada pela ICVM
nº 465/2008
Instrução CVM nº 577/2016
CAPÍTULO 1 - Normas Básicas, SEÇÃO 2 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil
1. Disposições
Gerais
1 – Os ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento devem ser registrados pelo valor efetivamente contratado ou pago, e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, reconhecendo-se contabilmente a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
2 – Considera-se preço de mercado o valor que se pode obter com a negociação do título ou valor mobiliário em um mercado ativo, em que comprador e vendedor sejam independentes, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação. Por sua vez, define-se mercado como aquele em que o ativo é negociado de maneira habitual e frequente, devendo ser selecionado, entre os eventuais mercados disponíveis, aquele em que ocorrer o maior volume de negociações do ativo.
3 – Na ausência de mercado de negociação para um determinado ativo, sua contabilização deve ser
1 – Os ativos integrantes da carteira dos fundos de investimento devem ser avaliados diariamente pelo valor justo, reconhecendo-se contabilmente a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. O valor justo do ativo não deve ser ajustado para refletir custos de transação.
2 – O administrador deve utilizar técnicas de mensuração apropriadas para as circunstâncias e para as quais dados suficientes estão disponíveis a fim de determinar o valor justo, maximizando o uso de dados observáveis relevantes e minimizando o uso de dados não observáveis.
3 - O preço cotado em mercado ativo (no qual o fundo possa ter acesso) para ativos idênticos na data da mensuração (Nível 1) oferece a evidência mais confiável do valor justo e deve ser utilizado sem ajuste para mensurar o valor justo sempre que disponível.
4 – Em situações nas quais o administrador julgar que o preço cotado não representa o valor justo do
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 40
Instrução CVM nº 438/2006,
alterada pela ICVM
nº 465/2008
Instrução CVM nº 577/2016
feita utilizando-se um dos seguintes critérios:
a) Pelo valor que se pode obter com a negociação de outro ativo de, no mínimo, natureza, prazo, risco e indexadores similares;
b) Pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros a serem obtidos, ajustados com base na taxa de juros vigente no mercado, na data da demonstração contábil; ou
c) Pelo valor líquido de realização obtido por técnica ou modelo matemático-estatístico de precificação.
ativo na data da mensuração, admite-se, excepcionalmente, ajuste no preço cotado em mercado ativo para ativo idêntico. Pode ser o caso, por exemplo, quando da ocorrência de eventos significativos após o fechamento do mercado em que o ativo é transacionado, mas antes da data de mensuração.
5 – Na impossibilidade do uso de preço cotado (não ajustado) em mercado ativo, o administrador do fundo deve fazer uso de outras informações observáveis para o ativo em questão, fazendo-se ajustes nessa informação de acordo com fatores específicos relacionados ao ativo (Nível 2). Outras informações observáveis podem incluir:
a) Preços cotados para ativos ou passivos similares em mercados ativos;
b) Preços cotados para ativos ou passivos idênticos ou similares em mercados que não sejam ativos;
c) Informações, exceto preços cotados, que sejam observáveis para o ativo, como:
c.1) taxas de juros e curvas de
rendimento observáveis em intervalos comumente cotados;
c.2) volatilidades implícitas;
c.3) spreads de crédito;
d) outras fontes de informações, desde que aceitas pelo mercado.
6 – Dados não observáveis devem ser utilizados para mensurar o valor justo na medida em que dados observáveis relevantes não estejam disponíveis, admitindo assim situações em que haja pouca ou nenhuma atividade de mercado para o ativo ou passivo na data de mensuração (Nível 3). Contudo, o objetivo da mensuração do valor justo permanece o mesmo, ou seja, um preço de saída na data de mensuração do ponto de vista de um participante do mercado que detém o ativo ou deve o passivo. Portanto,
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 41
Instrução CVM nº 438/2006,
alterada pela ICVM
nº 465/2008
Instrução CVM nº 577/2016
dados não observáveis refletem as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou o passivo, incluindo premissas sobre risco.
7 – Para situações não tratadas neste Plano Contábil, o administrador do fundo deve utilizar o pronunciamento técnico 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 46 - Mensuração a Valor Justo), que trata dos critérios e conceitos para a determinação do valor justo.
2. Ativos de
Renda Fixa
1 – Os ativos de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos de investimento devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:
a) Ativos para negociação; e
b) Ativos mantidos até o vencimento.
1 – Os ativos de renda fixa integrantes da carteira dos fundos de investimento devem ser inicialmente registrados pelo valor justo e classificados nas seguintes categorias:
a) Ativos para negociação; e
b) Ativos mantidos até o vencimento.
2 – A melhor evidência do valor justo
de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação. Se o administrador avaliar que o preço de transação do instrumento financeiro é diferente do valor justo no reconhecimento inicial, a diferença entre o valor justo e o preço de transação deve ser reconhecida no resultado do período, no ato da transação.
3 – Para os ativos classificados como mantidos até o vencimento, ao valor justo no reconhecimento inicial devem ser adicionados os custos de transação.
Nota: critérios de apuração do valor justo são definidos no CAPÍTULO 1 - Normas Básicas, SEÇÃO 2 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil - 1. Disposições Gerais.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 42
Instrução CVM nº 438/2006,
alterada pela ICVM
nº 465/2008
Instrução CVM nº 577/2016
3. Ativos de
Renda
Variável
1 – Os ativos de renda variável integrantes da carteira do fundo de investimento devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e ajustados, diariamente, pelo valor de mercado, observando-se o estipulado no item 1.2.2.6.
2 - Entende-se por custo de aquisição o preço de compra do título no exercício em curso ou valor de avaliação do último balanço patrimonial do fundo.
3 - A avaliação dos ativos de renda variável deve ser feita utilizando-se a última cotação diária de fechamento do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez, desde que tenha sido negociado pelo menos uma vez nos últimos 90 (noventa) dias.
4 - Na hipótese de ativos sem negociação nos últimos 90 (noventa) dias, o valor do título deverá ser avaliado pelo menor entre os seguintes valores:
a) Custo de aquisição;
b) Última cotação disponível;
c) Último valor patrimonial do título divulgado à CVM; ou
d) Valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação.
5 - O administrador, em qualquer hipótese, deverá ajustar a avaliação dos ativos componentes da carteira do fundo sempre que houver indicação de perdas prováveis na realização do seu valor.
6 - Os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado de prazo de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos poderão adotar o valor econômico determinado por empresa independente
1 – Os ativos de renda variável integrantes da carteira do fundo de investimento devem ser inicialmente registrados e avaliados, diariamente, pelo valor justo, computando-se a valorização ou desvalorização na adequada conta de receita ou despesa no resultado do período.
2 - A melhor evidência do valor justo de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação. Se o administrador avaliar que o preço de transação do instrumento financeiro é diferente do valor justo no reconhecimento inicial, a diferença entre o valor justo e o preço de transação deve ser reconhecida no resultado do período, no ato da transação.
3 – Os ativos de renda variável devem ser classificados como ativos para negociação.
4 - A avaliação dos ativos de renda variável, para os quais exista mercado ativo e líquido (Nível 1), deve ser feita utilizando-se a cotação diária de fechamento do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez.
Nota: critérios de apuração do valor justo são definidos no CAPÍTULO 1 - Normas Básicas, SEÇÃO 2 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil – 1. Disposições Gerais.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 43
Instrução CVM nº 438/2006,
alterada pela ICVM
nº 465/2008
Instrução CVM nº 577/2016
especializada, para os valores mobiliários de companhias sem mercado ativo em bolsa ou em mercado de balcão organizado.
7 - A utilização da faculdade prevista no item anterior está condicionada à previsão no regulamento do fundo ou deliberação em assembleia geral de cotistas de que:
a) O administrador assuma a responsabilidade perante a CVM e os cotistas pelos critérios, valores e premissas utilizados na avaliação econômica adotada pelo fundo;
b) A taxa de administração seja cobrada com base no custo histórico dos investimentos e a taxa de performance, quando houver, somente seja paga quando da realização integral das aplicações do fundo;
c) Uma vez adotado determinado critério e metodologia de avaliação para determinado valor mobiliário, este seja regularmente utilizado ao longo dos exercícios sociais
subsequentes; e
d) Sempre que houver alteração significativa nas premissas que embasam a avaliação econômica, esta deve ser revista e os efeitos refletidos contabilmente, devendo o regulamento do fundo dispor sobre a periodicidade mínima de avaliação.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 44
Outras alterações relevantes
implementadas pela ICVM nº 577/2016
quando da elaboração e apresentação das
demonstrações financeiras:
Análise de sensibilidade: Conforme disposto
no CAPÍTULO 1 - Normas Básicas, SEÇÃO 3 -
Informações Contábeis, a Instrução CVM
nº 577/2016 passa a requerer a divulgação da
análise de sensibilidade para cada tipo de risco
de mercado ao qual o fundo está exposto no
final do período contábil, em consonância com
as diretrizes das normas aplicáveis às
companhias abertas que tratam da
evidenciação de instrumentos financeiros.
A Instrução CVM nº 475, de 17 de dezembro
de 2008, dispõe a respeito da apresentação de
informações sobre instrumentos financeiros
em notas explicativas e sobre a divulgação do
quadro demonstrativo de análise de
sensibilidade. No seu artigo 3º - § 2º a
referida norma define a utilização de três
cenários: (I) uma situação considerada
provável pela Administração; (II) uma
situação com deterioração mínima de 25%; e
(III) uma situação com deterioração mínima
de 50%.
Demonstrações financeiras relativas aos
eventos de Incorporação, Fusão, Cisão,
Transformação e Encerramento de Atividade:
As demonstrações financeiras relativas aos
eventos, com exceção do evento de
encerramento das atividades, devem ser
elaboradas pelo administrador tomando-se por
base a posição patrimonial do fundo no
momento imediatamente anterior ao da
ocorrência do evento.
Ofício Circular nº 1/2017/CVM/SIN/SNC
- Em 20 de julho de 2017, a CVM emitiu o
Ofício Circular nº 1/2017/CVM/SIN/SNC, que
dispõe sobre a interpretação do disposto no
artigo 56, I, “b”, da Instrução CVM nº 555/14.
Esse artigo esclarece que o valor da cota de
fundos de investimento deve ser calculado e
divulgado “para fundos que não ofereçam
liquidez diária a seus cotistas, em
periodicidade compatível com a liquidez do
fundo, desde que expressamente previsto em
seu regulamento”. No entanto, conforme a
Instrução CVM nº 577/16, os ativos
integrantes das carteiras dos fundos de
investimento devem ser avaliados diariamente
pelo valor justo. Neste contexto, o Ofício
anteriormente mencionado esclareceu que os
referidos dispositivos devem ser tomados em
conjunto e que o cálculo do valor justo dos
ativos da carteira dos fundos alcançados pelo
artigo 56, I, “b” da Instrução CVM
nº 555/2014 pode ocorrer em periodicidade
compatível com a referida liquidez.
Esse entendimento refere-se exclusivamente à
não necessidade do cálculo diário do valor
justo da carteira desses fundos para fins de
atendimento ao dispositivo mencionado,
ressalvadas as situações e os eventos que
requeiram o ajuste a valor justo da carteira
desses fundos, quando a data de tais
situações e eventos for diferente da data de
liquidez do fundo, assim como o cálculo e a
divulgação do valor da cota e do patrimônio
líquido.
Da mesma forma, deverão ser calculados o
valor justo dos ativos do fundo, o valor da
cota e do patrimônio líquido do fundo na data-
base de apresentação das demonstrações
financeiras relativas ao encerramento do seu
exercício social, assim como a apresentação
das demonstrações financeiras de eventos de
incorporação, fusão, cisão ou transformação.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 45
adoção da Instrução nº 578/2016 da
Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) coloca vários desafios aos
gestores e administradores de Fundos
de Investimento em Participações (FIPs) no
que se refere à classificação do tipo de FIP,
como entidade de investimento e/ou outros
FIPs, adaptação dos critérios de avaliação dos
ativos e critérios para fins de avaliação dos
ativos no balanço de abertura.
Apresentamos a seguir um resumo das
principais alterações da ICVM nº 578:
Assunto ICVM nº 391 ICVM nº 578
Classificação do FIP
como Entidade de
Investimento (Valor
Justo) ou Não -
Outros Fundos de
Investimento em
Participações (Método
de Equivalência
Patrimonial (MEP))
Não existia referida classificação na
norma.
Art. 40, XII - O gestor deverá fornecer as informações necessárias para que o administrador determine se o fundo se enquadra ou não como entidade de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica (Arts. 4º, 5º e 7º da ICVM nº 579).
Aplicação em
debêntures simples
Não existia previsão expressa na norma com limite de exposição.
Possibilidade de investir 33% do capital subscrito em debêntures simples, conforme as condições estabelecidas no Art. 11 da ICVM nº 578.
Adiantamento para
Futuro Aumento de
Capital
Não existia previsão na norma. Permitido o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital nas companhias investidas, conforme condições estabelecidas no Art. 5º da ICVM nº 578.
Alocação de recursos
no exterior
Vedado conforme o Art. 35 da ICVM nº 391.
Possibilidade de os FIPs Capital Semente e Empresas Emergentes investirem 20% do capital subscrito em ativos no exterior e, para os FIPs Multiestratégia, esse percentual será de 100%, conforme condições estabelecidas nos Arts. 11, 12 (enquadramento) e 18 (FIP Multiestratégia) da ICVM nº 578, respectivamente.
Empréstimos Vedado conforme o Art. 35 da ICVM nº 391.
Possibilidade de o FIP contrair empréstimos, limitados ao montante de 30% de seus ativos, conforme as condições estabelecidas no Art. 10º da ICVM nº 578.
A
Os Principais Impactos das Instruções
CVM nº 578 e nº 579 – Fundo de Investimento em Participação
Por Marcelo Teixeira, sócio da área de Audit and Assurance da Deloitte, com foco na
Indústria Financeira
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 46
Assunto ICVM nº 391 ICVM nº 578
Extinção dos FICFIPs Permitido pela ICVM nº 391. Não existe previsão na norma para esta modalidade, sendo permitido um FIP investir em cotas de outros fundos da mesma categoria.
Divulgação de
informações
Prazo para divulgação de informações semestrais e anuais de 60 e 120 dias, respectivamente.
Os prazos para divulgação de informações semestrais e anuais foram alterados de 60 e 120 dias, respectivamente, para 150 dias.
Admissão de classes
de cotas
Permitido pela ICVM nº 391 (exceto para o FIP-IE).
Autorização de uma ou mais classes de cotas com direitos econômico-financeiros distintos, dependendo do investidor.
Responsabilidades do
gestor
Existiam responsabilidades na ICVM nº 391.
Ampliação das responsabilidades e obrigações do gestor, conforme as condições estabelecidas na ICVM nº 578, principalmente quanto ao
Art. 40 (Obrigações do Gestor).
Categorias de Fundo
de Investimento em
Participações
Normatizado por mais de uma Instrução.
Consolidação e padronização de conceitos e procedimentos dos assuntos das normas vigentes em uma única norma (ICVM nº 578).
Capital Semente,
Empresas
Emergentes, FIP-
IE/FIP-PD&I e
Multiestratégia
Não existia previsão dessas classificações na norma.
Classificações criadas com o propósito de flexibilizar a composição das carteiras e destinação dos recursos do FIP, conforme as condições estabelecidas nos Arts. 15, 16, 17 e 18 da ICVM nº 578.
Apresentamos a seguir as principais
mudanças contábeis introduzidas pela
ICVM nº 579:
Framework - A Instrução CVM nº 579 altera
o formato de apresentação das demonstrações
financeiras a partir dos exercícios iniciados em
ou após 1º de janeiro de 2017, passando a
exigir a apresentação do conjunto completo
das demonstrações financeiras a seguir (Art.
16):
• Demonstração da posição financeira.
• Demonstrações do resultado e do resultado
abrangente do exercício.
• Demonstração das mutações do patrimônio
líquido.
• Demonstração dos fluxos de caixa.
• Notas explicativas - são parte integrante
das demonstrações financeiras.
As demonstrações financeiras devem exprimir
com fidedignidade e clareza a situação do
patrimônio do fundo e as mutações ocorridas
no exercício.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 47
As demonstrações financeiras devem ser
comparativas com o período anterior, sendo
vedada a apresentação de período
comparativo no exercício da adoção inicial da
ICVM nº 579 (Art. 26).
Regras de transição - Conforme a ICVM
nº 579 - Arts. 26 e 27, a Instrução deve ser
aplicada prospectivamente, sendo vedada a
apresentação de período comparativo na sua
adoção inicial para aqueles fundos que
apresentarem alteração do critério de
avaliação em decorrência da adoção da
norma. O ajuste da adoção inicial deve ser
efetuado no balanço de abertura em
contrapartida à rubrica específica do
patrimônio líquido.
A Instrução CVM nº 579 entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos
períodos contábeis iniciados em ou após 1º de
janeiro de 2017.
Classificação dos FIPs como Entidade de
Investimento ou Não - As Instruções CVM
nº 578 e nº 579 classificam os FIPs entre duas
categorias, cabendo ao administrador
classificar os FIPs como segue:
Entidade de Investimento (Valor Justo)
Os FIPs classificados como entidade de
investimento avaliam seus ativos ao valor
justo (com base nos critérios do
pronunciamento contábil CPC 46 -
Mensuração a Valor Justo).
Outros Fundos de Investimento em
Participações (MEP).
Os FIPs classificados como não entidade de
investimento, ou seja, Outros Fundos de
Investimento em Participações, avaliam
seus ativos ao valor patrimonial, pelo
método de equivalência patrimonial, e são
requeridas a avaliação/revisão para fins de
impairment do ágio na aquisição dos
investimentos.
Os principais critérios para fins de
classificação são:
I – Obtenham recursos de um ou mais
investidores com o propósito de atribuir o
desenvolvimento e a gestão de uma carteira
de investimento a um gestor qualificado que
possua plena discricionariedade na
representação e na tomada de decisão com as
entidades investidas, não sendo obrigado a
consultar os cotistas para essas decisões,
tampouco indicar os cotistas ou partes a eles
ligadas como representantes nas entidades
investidas;
II – Comprometam-se com os investidores
com o objetivo de investir os recursos
unicamente com o propósito de retorno por
meio de apreciação do capital investido, renda
ou ambos;
III – Substancialmente mensurem e avaliem o
desempenho de seus investimentos, para fins
de modelo de gestão, com base no valor
justo; e
IV – Definam nos seus regulamentos
estratégias objetivas e claras a serem
utilizadas para o desinvestimento, assim como
a atribuição do gestor de propor e realizar,
dentro do prazo estabelecido na estratégia, o
desinvestimento, a fim de maximizar o retorno
para os cotistas.
Parágrafo único. Não caracterizam
desatendimento ao disposto no inciso I os
casos em que os cotistas deliberem sobre
propostas encaminhadas pelo gestor, por meio
de comitê de investimento, em relação às
decisões inerentes à composição da carteira
do fundo.
O administrador deve adicionalmente
considerar a existência das seguintes
características típicas de entidade de
investimento:
Possuir mais de um investimento, direta ou
indiretamente;
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 48
Ter mais de um cotista, direta ou
indiretamente;
Ter cotistas que não influenciam ou não
participam da administração das entidades
investidas ou não sejam partes ligadas aos
administradores dessas entidades; e
Possuir investimento em entidades nas
quais os cotistas não possuíam nenhuma
relação societária, direta ou indiretamente,
previamente ao investimento do fundo.
Apresentamos a seguir um resumo comparativo das principais mudanças nas normas
contábeis dos FIPs:
Assunto FIP – Entidade de Investimento
(Valor Justo)
FIP – Outros Fundos de
Investimento em Participação
(MEP)
Reconhecimento
inicial
Valor justo Valor justo
Os conceitos que fundamentam os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada (CPC 15) devem ser também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada ou em
empreendimento controlado em conjunto.
Mensuração
subsequente
Valor justo.
Custo - enquanto o valor justo
de um investimento não puder
ser mensurado de forma
confiável.
Requer divulgação obrigatória:
Motivos da não possibilidade de
mensuração a valor justo.
Resumo da demonstração
financeira condensada das
investidas avaliadas ao custo.
Método de Equivalência
Patrimonial (MEP).
Ágio fundamentado em
rentabilidade futura ou ganho
por compra vantajosa
(reconhecimento inicial).
Avaliação do valor recuperável
(Teste de Impairment).
Ponto de atenção O valor justo dos investimentos deve refletir as condições de mercado na data de sua mensuração.
O valor justo deve ser mensurado: o No reconhecimento inicial. o Na apresentação das
demonstrações financeiras. o Sempre que o patrimônio
líquido do FIP for divulgado ao mercado (ICVM nº 579 -
Art. 3º - § 1º). o Sempre que houver eventos
ou alterações de condições
Necessidade de as investidas estarem adaptadas às mesmas práticas contábeis do FIP.
As demonstrações financeiras das entidades investidas, utilizadas para aplicação do MEP, devem ser levantadas na mesma data das demonstrações financeiras do fundo.
Defasagem máxima das demonstrações financeiras das investidas utilizadas no MEP é de
dois meses da data-base das demonstrações financeiras do FIP.
Assuntos emergentes no mercado
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 49
Assunto FIP – Entidade de Investimento
(Valor Justo)
FIP – Outros Fundos de
Investimento em Participação
(MEP)
que possam afetar materialmente o valor justo do investimento.
A mensuração do valor justo deve ser estabelecida em bases consistentes e passíveis de verificação.
Necessidade de laudo de avaliação a valor justo na data de transição para a nova norma, no caso de FIPs que não mensuravam seus investimentos a valor justo.
As demonstrações financeiras das investidas com defasagem para a data-base do fundo devem ser ajustadas pelos impactos contábeis de eventos e transações significativos que ocorrerem no período de defasagem para a data-base das demonstrações financeiras do fundo.
Dividendos As distribuições de lucro declaradas e provisionadas pelas investidas devem ser reconhecidas como receita.
As distribuições de lucro declaradas e provisionadas pelas investidas reduzem o valor contábil do investimento no fundo.
Mudança de categoria de FIP
O fundo de investimento que se desqualifique como entidade de investimento ou que se torne entidade de investimento deve contabilizar a mudança em sua condição prospectivamente a partir da data em que a mudança tiver ocorrido.
Regras de transição em caso de mudança na mensuração dos ativos pela adoção inicial da ICVM nº 579
Aplicação prospectiva sem apresentação do período comparativo, aplicável aos fundos que
adotem critério de avaliação para as companhias investidas distinto daquele estipulado
nesta Instrução CVM nº 579.
Os ajustes no saldo de abertura serão feitos em conta do patrimônio líquido.
Nota explicativa obrigatória contendo:
o As principais mudanças e os ajustes nos saldos de abertura.
o A conciliação do patrimônio líquido de abertura originalmente apresentado e o
patrimônio de abertura ajustado.
Aplicável aos períodos contábeis iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017.
Mensuração do investimento em cotas de fundos de investimento – outros investimentos
Possibilidade de utilizar o valor da cota mais recente divulgada pelo fundo investido, desde
que esta represente o valor justo dos investimentos na data de reporte do fundo
investidor.
O valor da cota do fundo investido deve ser ajustado em decorrência dos efeitos de
mudança de condições e eventos significativos que ocorrerem entre a data a que se refere
o valor da cota do fundo investido e a data de reporte do fundo investidor.
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 50
Regulamentações
específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 51
Comissão de Valores Mobiliários (CVM):
regulamentações emitidas em 2017 e
2016 (que não estavam disponíveis
quando da elaboração do Guia de 2016)
Instrução CVM nº 591,
de 26 de outubro de 2017
Altera a Instrução CVM nº 308, de 14 de maio
de 1999.
Entre diversas alterações, como por exemplo a
definição dos deveres e das responsabilidades
dos administradores da entidade auditada no
relacionamento com os auditores
independentes e exame de qualificação
técnica, destacamos a obrigatoriedade da
comunicação dos principais assuntos de
auditoria nos relatórios do auditor para todas
as entidades registradas ou supervisionadas
pela CVM, requerimento este que já era válido
para as companhias listadas em bolsa.
Instrução CVM nº 590,
de 21 de setembro de 2017
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 358,
de 3 de janeiro de 2002, e da Instrução CVM
nº 461, de 23 de outubro de 2007.
Traz novas regras sobre a divulgação de fatos
relevantes e sobre a negociação de valores
mobiliários por administradores e pessoas
ligadas, entre outros assuntos.
Instrução CVM nº 589,
de 18 de agosto de 2017
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 578,
de 30 de agosto de 2016, que havia
extinguido a categoria de FIC-FIP. Concede
assim, de forma excepcional, a sua
manutenção para o já existente FIC-FIPs.
Instrução CVM nº 588,
de 13 de julho de 2017
Dispõe sobre a oferta pública de distribuição
de valores mobiliários de emissão de
sociedades empresárias de pequeno porte
realizada com dispensa de registro por meio
de plataforma eletrônica de investimento
participativo e altera dispositivos da Instrução
CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, da
Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de
2009, da Instrução CVM nº 510, de 5 de
dezembro de 2011, e da Instrução CVM
nº 541, de 20 de dezembro de 2013.
Esta Instrução regulamenta a oferta pública
de distribuição de valores mobiliários de
emissão de empresas de pequeno porte,
especificamente o chamado crowdfunding,
com proteção do investidor e segurança
jurídica para as plataformas eletrônicas de
investimento participativo, autorizadas a
funcionar pela CVM.
Instrução CVM nº 587,
de 29 de julho de 2017
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 459,
de 17 de setembro de 2007, e da Instrução
CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
A alteração deve-se à adequação das
Instruções CVM que têm algum impacto
devido a regulamentações editadas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados.
Instrução CVM nº 586,
de 8 de junho de 2017
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução
CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
Com o objetivo de trazer maior transparência
ao mercado de capitais, a Instrução traz um
aumento relevante no volume de informações
referentes a aspectos de governança
corporativa e compliance que são
disponibilizadas no formulário de referência.
Instrução CVM nº 585,
de 5 de abril de 2017
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução
CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, à
Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de
2009, à Instrução CVM nº 480, de 7 de
dezembro de 2009, e à Instrução CVM nº 494,
de 20 de abril de 2011.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 52
O objetivo desta Instrução é aprimorar o
acesso de emissores estrangeiros ao mercado
brasileiro através da introdução de novas
regras para ofertas, registros e negociações
de Brazilian Depositary Receipts (“BDR”), bem
como altera regras aplicáveis à manutenção
de registro de companhia aberta de emissores
estrangeiros perante a CVM.
Instrução CVM nº 584,
de 22 de março de 2017
Dispõe sobre o programa de distribuição de
valores mobiliários e altera e acrescenta
dispositivos à Instrução CVM nº 400, de 29 de
dezembro de 2003, e à Instrução CVM nº 480,
de 7 de dezembro de 2009.
A principal vantagem do programa de
distribuição é antecipar a análise de
documentos e informações exigidos pela CVM,
o que confere ao emissor um melhor
aproveitamento de eventuais oportunidades
no mercado, sem ter de passar pelo processo
de registro de oferta pública, que pode ser
incompatível com a volatilidade do mercado e
as necessidades do emissor.
Assim, o documento aprimora as regras
relacionadas a programas de distribuição de
valores mobiliários, em que somente podem
ser ofertadas, no âmbito do programa de
distribuição, notas promissórias e debêntures
simples, com ou sem garantia, e sem cláusula
de permuta por ações ou outros valores
mobiliários.
Instrução CVM nº 583,
de 20 de dezembro de 2016
Dispõe sobre o exercício da função de agente
fiduciário, através da revogação da Instrução
nº 28/83 e da Nota Explicativa nº 27/83, bem
como a alteração dos dispositivos das
Instruções nº 400/03, nº 414/04, nº 476/09,
nº 480/09, nº 510/11 e nº 566/15.
Entre as alterações, observa-se que apenas as
instituições financeiras previamente
autorizadas pelo BACEN, que tenham a
custódia de bens de terceiros ou
administração destes, podem ser nomeadas
como agente fiduciário. O agente fiduciário
tem o dever de enviar relatório anual à CVM,
descrevendo fatos relevantes ocorridos
referentes ao valor mobiliário em período de
até quatro meses e mantido por período de
três anos. Por fim, no caso de inadimplemento
de quaisquer condições da emissão, o agente
fiduciário deve usar de toda e qualquer
medida prevista em lei ou na escritura de
emissão ou no termo de securitização de
direitos creditórios para proteger direitos ou
defender os interesses dos titulares dos
valores mobiliários.
Outras regulamentações da CVM
Durante os exercícios de 2017 e 2016 (que
não estavam disponíveis quando da
elaboração do Guia de 2016), a CVM emitiu
diversas deliberações, entre outros assuntos,
em sua maioria com o objetivo de aprovar os
pronunciamentos, as interpretações e as
orientações técnicos emitidos pelo CPC.
Adicionalmente, relacionamos a seguir o
resumo dos principais Ofícios-Circulares
emitidos pela CVM no período anteriormente
mencionado:
Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais
Ofício-Circular CVM/SIN nº 03/17,
de 4 de julho de 2017
Lançamento de nova arquitetura de
disponibilização de dados de fundos de
investimento, por ora limitada a Balancetes
Mensais e Dados Cadastrais.
Ofício-Circular CVM/SIN nº 02/17,
de 5 de junho de 2017
Ofício-Circular com orientações relativas à
entrada em vigor do Sistema de Gestão de
Fundos Estruturados.
Ofício-Circular CVM/SIN nº 01/17,
de 6 de abril de 2017
Esclarecimento sobre o novo Sistema de
Gestão de Fundos Estruturados.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 53
Ofício-Circular CVM/SIN nº 09/16,
de 30 de dezembro de 2016
Esclarecimentos acerca do envio de informações
periódicas de Fundos de Investimento em
Participação (FIPs), conforme o Art. 46 da
Instrução CVM nº 578/16.
Ofício-Circular CVM/SIN nº 08/16,
de 16 de dezembro de 2016
Apresenta o padrão XML a ser utilizado por
representantes de Investidores Não Residentes
para envio de informações periódicas semestrais.
Superintendência de Relações com o Mercado
e Intermediários
Ofício-Circular CVM/SMI nº 02/17,
de 21 de agosto de 2017
Orientações sobre: (i) o pedido de registro de
plataforma eletrônica de investimento
participativo; e (ii) o envio de relatório anual
com as ofertas realizadas nessa plataforma.
Ofício-Circular CVM/SMI nº 01/17,
de 24 de janeiro de 2017
Informa os agentes autônomos de
investimentos sobre a não obrigatoriedade de
envio de declaração negativa ao COAF
(Instrução CVM nº 301, Art. 7º-A).
Superintendência de Relações com Empresas
Ofício-Circular CVM/SEP nº 03/17,
de 7 de julho de 2017
Atualização do Sistema Empresas.Net versão
11.
Ofício-Circular CVM/SEP nº 02/17,
de 7 de junho de 2017
Atualização do Sistema Empresas.Net.
Ofício-Circular CVM/SEP nº 01/17,
de 23 de fevereiro de 2017
Orientações gerais sobre procedimentos a
serem observados pelas companhias abertas,
estrangeiras e incentivadas.
Superintendência de Relações com o Mercado
e Intermediários e Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais
Ofício-Circular CVM/SMI-SIN nº 03/17,
de 28 de julho de 2017
Ofício-Circular dando publicidade da última
versão da lista do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento de Terrorismo (GAFI/FATF),
que aponta as jurisdições com deficiências
estratégicas de prevenção à lavagem de
dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Ofício-Circular CVM/SMI-SIN nº 02/17,
de 5 de maio de 2017
Ofício-Circular de comunicação aos diretores
responsáveis pela Instrução CVM nº 301/99
acerca de comunicados publicados pelo Grupo
de Ação Financeira contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento de Terrorismo
(GAFI/FATF).
Ofício-Circular CVM/SMI-SIN nº 01/17,
de 30 de janeiro de 2017
Orienta sobre a Instrução CVM nº 582, que
alterou a Instrução CVM nº 555. Os
administradores de fundos de investimentos
que pretendam atuar como escrituradores de
cotas devem solicitar autorização, até 22 de
maio de 2017, para atuar como escrituradores
de valores mobiliários em conformidade com
as regras previstas na Instrução CVM nº 543.
Ofício-Circular CVM/SMI/SIN nº 05/16,
de 25 de novembro de 2016
Ofício-Circular de comunicação aos diretores
responsáveis pela Instrução CVM nº 301/99
acerca de comunicados publicados pelo Grupo
de Ação Financeira contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento de Terrorismo
(GAFI/FATF).
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 54
Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários
Ofício-Circular CVM/SRE nº 02/17,
de 17 de julho de 2017
Orientações sobre o envio de documentos à
CVM previstos pela Instrução CVM nº 588/17
(ofertas de crowdfunding).
Ofício-Circular CVM/SRE nº 01/17,
de 6 de março de 2017
Orientações gerais sobre procedimentos a
serem observados pelos emissores e
intermediários em ofertas públicas de valores
mobiliários.
Conselho Monetário Nacional (CMN) e
Banco Central do Brasil (BCB): principais
regulamentações do setor emitidas em
2017 e 2016 (que não estavam disponíveis
quando da elaboração do Guia de 2016)
Resoluções
Resolução nº 4.607,
de 19 de outubro de 2017
Altera a Resolução nº 2.844, de 29 de junho
de 2001, para excluir dos limites de exposição
por cliente as operações de crédito e de
arrendamento mercantil, os créditos
decorrentes de operações com derivativos
perante a União e a parcela das operações de
crédito por ela garantida.
Resolução nº 4.606,
de 19 de outubro de 2017
Dispõe sobre a metodologia facultativa
simplificada para apuração do requerimento
mínimo de Patrimônio de Referência
Simplificado (PRS5), os requisitos para opção
por essa metodologia e os requisitos
adicionais para a estrutura simplificada de
gerenciamento contínuo de riscos.
Resolução nº 4.605,
de 19 de outubro de 2017
Define procedimentos para as instituições
financeiras contratarem operações de crédito
no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal
de que trata a Lei Complementar nº 159, de
19 de maio de 2017.
Resolução nº 4.604,
de 19 de outubro de 2017
Altera a Resolução nº 3.922, de 25 de
novembro de 2010, que dispõe sobre as
aplicações dos recursos dos regimes próprios
de previdência social instituídos pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
Resolução nº 4.603,
de 19 de outubro de 2017
Ajusta normas aplicáveis aos créditos de
investimento, ao desconto de Duplicata Rural
(DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), ao
Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural (Pronamp), ao Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e ao
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
Resolução nº 4.602,
de 28 de setembro de 2017
Altera a Resolução nº 4.520, de 16 de
setembro de 2016, que estabelece diretrizes
para a aquisição de papel-moeda e moeda
metálica destinados ao serviço do meio
circulante.
Resolução nº 4.601,
de 28 de setembro de 2017
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
para o quarto trimestre de 2017.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 55
Resolução nº 4.600,
de 25 de setembro de 2017
Define a metodologia de cálculo da Taxa de
Longo Prazo (TLP) e da correspondente taxa
de juros prefixada, de que trata a Lei
nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Resolução nº 4.599,
de 13 de setembro de 2017
Altera a Resolução nº 4.596, de 28 de agosto
de 2017, que dispõe sobre empréstimos ou
adiantamentos vedados às instituições
financeiras e às demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Resolução nº 4.598,
de 29 de setembro de 2017
Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias
Garantidas por parte das instituições
financeiras que especifica.
Resolução nº 4.597,
de 28 de agosto de 2017
Ajusta normas do crédito rural.
Resolução nº 4.596,
de 28 de agosto de 2017
Dispõe sobre empréstimos ou adiantamentos
vedados às instituições financeiras e às
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Resolução nº 4.594,
de 28 de agosto de 2017
Revoga disposições relacionadas ao
credenciamento e à autorização, pelo Banco
Central do Brasil, de operações de crédito
externo de órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e à captação
de recursos externos por bancos estaduais e
agências de fomento.
Resolução nº 4.595,
de 28 de agosto de 2017
Dispõe sobre a política de conformidade
(compliance) das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Resolução nº 4.593,
de 28 de agosto de 2017
Dispõe sobre o registro e o depósito
centralizado de ativos financeiros e valores
mobiliários por parte de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem
como sobre a prestação de serviços de
custódia de ativos financeiros.
Resolução nº 4.592,
de 25 de julho de 2017
Ajusta as normas do crédito rural.
Resolução nº 4.591,
de 25 de julho de 2017
Faculta a renegociação de operações de
crédito rural de custeio e de investimento
contratadas por produtores rurais que tiveram
prejuízos em decorrência de seca ou estiagem
em municípios da área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene).
Resolução nº 4.590,
de 29 de junho de 2017 (Revogada)
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
para o terceiro trimestre de 2017.
Resolução nº 4.589,
de 29 de junho de 2017
Define limite de exposição e limite global
anual de crédito aos órgãos e às entidades do
setor público, a serem observados pelas
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 56
Resolução nº 4.588,
de 29 de junho de 2017
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna
nas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Resolução nº 4.587,
de 29 de junho de 2017
Ajusta os procedimentos que devem ser
utilizados pelas instituições financeiras e as
disposições sobre as informações que devem
ser fornecidas pelo mutuário nos
financiamentos contratados com recursos
controlados.
Resolução nº 4.586,
de 29 de junho de 2017
Ajusta as normas do Crédito Rural e do
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) para simplificar o
método de definição do preço de referência
considerado no cálculo de cobertura do
Proagro; para admitir a concessão de crédito
rural e o enquadramento no Proagro de cesta
de hortícolas; para instituir alíquota de
adicional diferenciada para cultivo de frutas
temperadas com proteção contra granizo; e
para ajustar as regras de início de vigência do
Proagro.
Resolução nº 4.585,
de 29 de junho de 2017
Define procedimentos de salvaguarda às
instituições financeiras para fins das
renegociações contratuais a serem firmadas
ao amparo do Art. 2º da Lei Complementar
nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e das
Resoluções nº 4.556, de 23 de fevereiro de
2017, e nº 4.566, de 27 de abril de 2017.
Resolução nº 4.583,
de 29 de junho de 2017
Ajusta normas gerais do crédito rural de
custeio, comercialização e industrialização, e
altera regras de subdirecionamento dos
recursos captados por meio da emissão da
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), a
serem aplicadas a partir de 1º de julho de
2017.
Resolução nº 4.584,
de 29 de junho de 2017
Ajusta as normas do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) e do Programa de Garantia de Preços
para a Agricultura Familiar (PGPAF).
Resolução nº 4.582,
de 29 de junho de 2017
Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de
tolerância para os anos 2019 e 2020.
Resolução nº 4.580,
de 7 de junho de 2017
Ajusta normas do crédito rural para
balanceamento dos percentuais de
subdirecionamento de recursos à vista;
redirecionamento de fonte de recursos para
atividades comerciais e industriais de produtos
agrícolas; fixação de limites de financiamento
com recursos obrigatórios para regime de
integração e para cooperativas de produção;
alteração das condições de obrigatoriedade de
informação das coordenadas geodésicas;
alteração de prazos das operações de custeio
agrícola; e revogação da vedação de
concessão de crédito rural a taxas inferiores
às praticadas nos financiamentos com
recursos obrigatórios.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 57
Resolução nº 4.581,
de 7 de junho de 2017
Altera as regras de subdirecionamento dos
recursos captados por meio de emissão da
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e
introduz outros ajustes nas Seções 6 e 7 do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução nº 4.579,
de 7 de junho de 2017
Reduz o percentual de direcionamento para
aplicação em crédito rural dos recursos
captados na forma de Poupança Rural
(MCR 6-4) de 74% para 65% e eleva o
percentual do encaixe obrigatório de 15,5%
para 21%.
Resolução nº 4.570,
de 26 de maio de 2017
Altera a Resolução nº 4.454, de 17 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre auditoria
cooperativa no segmento de cooperativas de
crédito.
Resolução nº 4.571,
de 26 de maio de 2017
Dispõe sobre o Sistema de Informações de
Créditos (SCR).
Resolução nº 4.569,
de 26 de maio de 2017
Dispõe sobre o depósito de garantias no
exterior para aplicações de investidores não
residentes no Brasil nos mercados financeiro e
de capitais no País, cursadas no âmbito de
câmaras e de prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, e altera a
Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de
2014.
Resolução nº 4.568,
de 26 de maio de 2017
Altera a Resolução nº 4.565, de 27 de abril de
2017, para autorizar a renegociação de
operações de crédito rural de custeio e de
investimento contratadas por produtores
rurais que tiveram prejuízos em decorrência
de seca ou estiagem em municípios da área de
atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Resolução nº 4.567,
de 27 de abril de 2017
Dispõe sobre a remessa de informações
relativas aos integrantes do grupo de controle
e aos administradores das instituições
financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e sobre a disponibilização de canal para
comunicação de indícios de ilicitude
relacionados às atividades da instituição.
Resolução nº 4.566,
de 27 de abril de 2017
Altera o § 4º dos Arts. 9º-N e 9º-S da
Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Resolução nº 4.565,
de 27 de abril de 2017
Autoriza a renegociação de operações de
crédito rural de custeio e de investimento
contratadas por produtores rurais que tiveram
prejuízos em decorrência de seca ou estiagem
em municípios do Estado de Minas Gerais
compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene).
Resolução nº 4.564,
de 31 de março de 2017
Revoga o Art. 9º-W e altera a redação do Art.
9º-Y da Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 58
Resolução nº 4.563,
de 31 de março de 2017
Altera o inciso X do § 1º do Art. 9º e
acrescenta o Art. 9º-AB à Resolução nº 2.827,
de 30 de março de 2001, ampliando o limite
de crédito para empresas estaduais de energia
elétrica e autorizando a contratação de novas
operações de crédito por Estados, Distrito
Federal e municípios.
Resolução nº 4.562,
de 31 de março de 2017
Ajusta normas de financiamento com recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
Resolução nº 4.561,
de 31 de março de 2017
Define os encargos financeiros e o bônus de
adimplência dos financiamentos realizados ao
amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO),
para o período de 1º de abril a 31 de
dezembro de 2017, e dá outras providências.
Resolução nº 4.560,
de 31 de março de 2017
Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de
dezembro de 2012, que estabelece critérios,
condições e prazos para a concessão de
financiamentos ao amparo de recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
(FDA), do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE) e do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO),
entre outras condições.
Resolução nº 4.559,
de 30 de março de 2017 (Revogada)
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
para o segundo trimestre de 2017.
Resolução nº 4.558,
de 23 de fevereiro de 2017
Disciplina a cobrança de encargos por parte
das instituições financeiras e das sociedades
de arrendamento mercantil nas situações de
atraso de pagamentos de obrigações por
clientes.
Resolução nº 4.557,
de 23 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de
riscos e a estrutura de gerenciamento de
capital.
Resolução nº 4.556,
de 23 de fevereiro de 2017
Altera os Arts. 9º-N, 9º-S e 9º-Z da Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a
finalidade de manter as autorizações de
descontingenciamento de crédito às
renegociações de que trata o Art. 2º da Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de
2016.
Resolução nº 4.555,
de 16 de fevereiro de 2017
Altera o Regulamento anexo à Resolução
nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que
consolida as normas sobre direcionamento dos
recursos captados em depósitos de poupança
pelas entidades integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Resolução nº 4.554,
de 3 de fevereiro de 2017
Altera a Resolução nº 4.532, de 24 de
novembro de 2016, para autorizar a
renegociação de operações de crédito rural
destinadas à cultura do milho, contratadas em
2016, com vencimento em 2017.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 59
Resolução nº 4.553,
de 30 de janeiro de 2017
Estabelece a segmentação do conjunto das
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil para fins de aplicação proporcional da
regulação prudencial.
Resolução nº 4.552,
de 26 de janeiro de 2017
Disciplina a utilização de repasse
interfinanceiro para fins de cumprimento das
exigibilidades do crédito rural e altera
condições para a realização de Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
(DIR) entre instituições financeiras integrantes
de sistemas cooperativos.
Resolução nº 4.551,
de 26 de janeiro de 2017
Revoga a Circular nº 37, de 3 de maio de
1966, que dispõe sobre as condições para
manutenção, em instituições financeiras
privadas, de contas de depósito de titularidade
de entidades e repartições públicas federais e
de sociedades de economia mista não
bancárias de controle da União.
Resolução nº 4.549,
de 26 de janeiro de 2017
Dispõe sobre o financiamento do saldo
devedor da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento
pós-pagos.
Resolução nº 4.550,
de 26 de janeiro de 2017
Altera a Resolução nº 4.537, de 24 de
novembro de 2016, que dispõe sobre
direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo (SBPE).
Resolução nº 4.548,
de 21 de dezembro de 2016 (Revogada)
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
para o primeiro trimestre de 2017.
Resolução nº 4.547,
de 21 de dezembro de 2016
Ajusta as normas do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) e do
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro
Mais), de que trata o Capítulo 16 (Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária -
Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução nº 4.546,
de 21 de dezembro de 2016
Autoriza o cumprimento, com operações de
investimento rural, do subdirecionamento a
taxas favorecidas da Letra de Crédito do
Agronegócio (LCA), disciplinado nas Seções 6
e 7 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Resolução nº 4.545,
de 21 de dezembro de 2016
Autoriza a composição de dívidas por meio da
contratação de operação de crédito para
liquidação de operações contratadas por
produtores rurais ao amparo do Art. 1º da Lei
nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, ou do
Art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de
2011.
Resolução nº 4.544,
de 21 de dezembro de 2016
Ajusta as normas do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) e do Programa de Garantia de Preços
para a Agricultura Familiar (PGPAF).
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 60
Resolução nº 4.543,
de 21 de dezembro de 2016
Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de
dezembro de 2012, que estabelece critérios,
condições e prazos para a concessão de
financiamentos ao amparo dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
(FDA), do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE) e do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO),
entre outras condições.
Resolução nº 4.542,
de 21 de dezembro de 2016
Define os encargos financeiros e o bônus de
adimplência dos financiamentos realizados ao
amparo de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO),
para o período de 1º de janeiro a 31 de março
de 2017, e dá outras providências.
Circulares
Circular nº 3.854,
de 26 de outubro de 2017
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, no que
diz respeito ao prazo-limite para a
implantação da liquidação centralizada para os
arranjos sujeitos a essa forma de liquidação.
Circular nº 3.853,
de 18 de outubro de 2017
Institui tarifa sobre as operações realizadas
pelas instituições financeiras no âmbito do
Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos (CCR).
Circular nº 3.852,
de 17 de outubro de 2017
Altera a Circular nº 3.848, de 18 de setembro
de 2017, que estabelece os procedimentos
para o cálculo dos Fatores de Ponderação de
Risco (FPRs) aplicáveis às exposições a títulos
de securitização para fins de apuração do
requerimento de capital mediante abordagem
padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Circular nº 3.851,
de 9 de outubro de 2017
Altera tarifas do Sistema de Transferência de
Reservas (STR), de que trata o Anexo II do
Regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28
de março de 2002.
Circular nº 3.850,
de 26 de setembro de 2017
Dispõe sobre procedimento para o cálculo da
taxa de juros “Jm” de que trata o Art. 2º da
Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de
2017.
Circular nº 3.849,
de 18 de setembro de 2017
Altera as Circulares nº 3.644, de 4 de março
de 2013, nº 3.748, de 27 de fevereiro de
2015, e nº 3.809, de 25 de agosto de 2016.
Circular nº 3.848,
de 18 de setembro de 2017
Estabelece os procedimentos para o cálculo
dos Fatores de Ponderação de Risco (FPRs)
aplicáveis às exposições a títulos de
securitização para fins de apuração do
requerimento de capital mediante abordagem
padronizada (RWAcpad), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Circular nº 3.847,
de 13 de setembro de 2017
Dispõe sobre a suspensão dos registros de
operações com a Venezuela, no âmbito do
Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos (CCR).
Circular nº 3.845,
de 13 de setembro de 2017
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro
de 2013, que dispõe sobre o mercado de
câmbio, e dá outras providências.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 61
Circular nº 3.846,
de 13 de setembro de 2017
Estabelece procedimentos e parâmetros
relativos ao Processo Interno de Avaliação da
Adequação de Capital (Icaap).
Circular nº 3.844,
de 30 de agosto de 2017
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro
de 2013, que regulamenta, no âmbito do
Banco Central do Brasil, as disposições sobre
o capital estrangeiro no País e sobre o capital
brasileiro no exterior.
Circular nº 3.843,
de 23 de agosto de 2017
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, no que
diz respeito ao prazo-limite para a
implantação da liquidação centralizada para os
arranjos sujeitos a essa forma de liquidação.
Circular nº 3.842,
de 27 de julho de 2017
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, para
segregar a implantação da liquidação
centralizada e excluir a liberação de crédito
relacionada a fluxo financeiro futuro da
mencionada liquidação centralizada.
Circular nº 3.841,
de 27 de julho de 2017
Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de
2015, que estabelece a metodologia de cálculo
e dispõe sobre a divulgação de informações do
indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).
Circular nº 3.840,
de 18 de julho de 2017
Divulga a amostra de que trata o Art. 1º da
Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006,
para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira
(TBF) e da Taxa Referencial (TR).
Circular nº 3.839,
de 28 de julho de 2017
Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de
2009, que consolida as regras sobre os
procedimentos a serem adotados na
prevenção e no combate às atividades
relacionadas com os crimes previstos na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Circular nº 3.838,
de 27 de julho de 2017
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, que
disciplina o funcionamento dos sistemas
operados pelas câmaras e pelos prestadores
de serviços de compensação e de liquidação
integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro e dá outras providências.
Circular nº 3.837,
de 27 de julho de 2017
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro
de 2013, que regulamenta, no âmbito do
Banco Central do Brasil, as disposições sobre
o capital estrangeiro no País e sobre o capital
brasileiro no exterior.
Circular nº 3.836,
de 21 de julho de 2017
Altera a Circular nº 3.093, de 1º de março de
2002, que trata do encaixe obrigatório sobre
recursos de depósitos de poupança.
Circular nº 3.835,
de 14 de julho de 2017
Revoga as Circulares nº 3.655, de 27 de
março de 2013, e nº 3.755, de 28 de maio de
2015.
Circular nº 3.834,
de 26 de maio de 2017
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de
2013, que estabelece os procedimentos para o
cálculo da parcela relativa dos ativos
ponderados pelo risco sujeita ao cálculo do
requerimento de capital mediante abordagem
padronizada (RWAcpad).
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 62
Circular nº 3.833,
de 17 de maio de 2017
Dispõe sobre critérios, procedimentos e regras
contábeis aplicáveis às instituições de
pagamento.
Circular nº 3.832,
de 11 de maio de 2017 (Revogada)
Dispõe sobre o pagamento das operações de
exportação com a Venezuela, no âmbito do
Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos (CCR) da Associação Latino-
-Americana de Integração (Aladi).
Circular nº 3.831,
de 13 de abril de 2017
Dispõe sobre os procedimentos operacionais
no âmbito do Banco Central do Brasil
relacionados ao Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT),
de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de
janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de
março de 2017, e altera anexo da Circular
nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
Circular nº 3.830,
de 29 de março de 2017
Altera a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro
de 2013, que estabelece períodos de entrega
da declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior (CBE).
Circular nº 3.829,
de 9 de março de 2017
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro
de 2013, a fim de permitir a utilização de
assinaturas eletrônicas em contratos de
câmbio em qualquer formato admitido pelas
partes como válido e aceito pela pessoa a
quem for oposto o documento.
Circular nº 3.828,
de 15 de fevereiro de 2017
Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro
de 2015, que dispõe sobre as condições para
registro das informações a respeito das
garantias constituídas sobre imóveis, nos
termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio
de 2012, relativas às operações de crédito que
especifica.
Circular nº 3.827,
de 30 de janeiro de 2017
Altera e divulga o Regulamento do Comitê de
Estabilidade Financeira (Comef).
Circular nº 3.826,
de 26 de janeiro de 2017
Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de
2015, que estabelece a metodologia de cálculo
e dispõe sobre a divulgação de informações do
indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).
Circular nº 3.824,
de 26 de janeiro de 2017
Altera a Circular nº 3.683, de 4 de novembro
de 2013, que dispõe sobre instituições de
pagamento e prestação de serviços de
pagamentos.
Circular nº 3.825,
de 26 de janeiro de 2017
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro
de 2013, para ajustar a regulamentação
cambial ao disposto na Lei nº 13.017, de 21
de julho de 2014, a qual alterou o valor das
operações de câmbio que não necessitam de
contrato de câmbio para até US$10.000,00.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 63
Circular nº 3.823,
de 24 de janeiro de 2017
Altera a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro
de 2013, que define e consolida as regras do
recolhimento compulsório sobre recursos à
vista; a Circular nº 3.655, de 27 de março de
2013, que define e consolida as regras da
exigibilidade adicional sobre depósitos; a
Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de
2011, que define as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos a prazo; a Circular
nº 3.090, de 1º de março de 2002, que
redefine as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos e de
garantias realizadas; e a Circular nº 3.745, de
23 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o
cumprimento da exigibilidade de recolhimento
compulsório sobre recursos à vista de que
trata a Circular nº 3.632, de 2013; e revoga
as Circulares nº 3.548, de 8 de julho de 2011,
nº 3.619, de 18 de dezembro de 2012,
nº 3.659, de 25 de junho de 2013, e
nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, bem
como outros dispositivos que especifica.
Circular nº 3.822,
de 20 de janeiro de 2017
Altera disposições inseridas pela Circular
nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016, e na
Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de
2013, que regulamenta, no âmbito do Banco
Central do Brasil, as disposições sobre o
capital estrangeiro no País e sobre o capital
brasileiro no exterior.
Circular nº 3.821,
de 20 de janeiro de 2017 (Revogada)
Divulga a amostra de que trata o Art. 1º da
Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006,
para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira
(TBF) e da Taxa Referencial (TR).
Circular nº 3.820,
de 14 de dezembro de 2016
Dispõe sobre critérios e procedimentos
contábeis aplicáveis às administradoras de
consórcio em regime de liquidação
extrajudicial.
Circular nº 3.819,
de 14 de dezembro de 2016
Dispõe sobre procedimentos contábeis
aplicáveis às instituições em regime de
liquidação extrajudicial na elaboração,
remessa e divulgação de demonstrações
financeiras.
Circular nº 3.818,
de 14 de dezembro de 2016
Dispõe sobre os critérios e procedimentos
para reconhecimento contábil e mensuração
dos componentes do ativo intangível e sobre o
ativo diferido das administradoras de
consórcio e das instituições de pagamento.
Circular nº 3.817,
de 14 de dezembro de 2016
Dispõe sobre os critérios e procedimentos
para reconhecimento e registro contábil dos
componentes do ativo imobilizado de uso das
administradoras de consórcio e das
instituições de pagamento.
Circular nº 3.816,
de 14 de dezembro de 2016
Dispõe sobre o registro contábil dos efeitos
das variações cambiais resultantes da
conversão de demonstrações financeiras de
dependências e de investimentos em coligada
ou controlada no exterior.
Circular nº 3.815,
de 7 de dezembro de 2016
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que
disciplina a prestação de serviço de
pagamento no âmbito dos arranjos de
pagamentos integrantes do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os
critérios segundo os quais os arranjos de
pagamento não integrarão o SPB e dá outras
providências.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 64
Circular nº 3.814,
de 14 de dezembro de 2016
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro
de 2013, que regulamenta, no âmbito do
Banco Central do Brasil, as disposições sobre
o capital estrangeiro no País e sobre o capital
brasileiro no exterior.
Conselho Nacional de Previdência
Complementar (CNPC) - principais
regulamentações do setor emitidas em
2017 e 2016 (que não estavam disponíveis
quando da elaboração do Guia de 2016)
Resolução CNPC nº 24,
de 24 de novembro de 2016
Dispõe sobre submassas nos planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas
de previdência complementar.
Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC) - principais
regulamentações do setor emitidas em
2017 e 2016 (que não estavam disponíveis
quando da elaboração do Guia de 2016)
Instruções
Instrução Previc nº 10,
de 27 de setembro de 2017
Define as obrigações das EFPCs relativas ao
envio de documentos e informações atuariais
à Previc.
Instrução Previc nº 9,
de 20 de junho de 2017
Altera a Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de
setembro de 2009.
Instrução Previc nº 7,
de 29 de maio de 2017
Dispõe sobre a Supervisão Permanente no
âmbito das Entidades Sistemicamente
Importantes.
Instrução Previc nº 6,
de 29 de maio de 2017
Estabelece procedimentos para certificação e
habilitação de dirigentes das entidades
fechadas de previdência complementar.
Instrução Previc nº 5,
de 29 de maio de 2017
Dispõe sobre o enquadramento das entidades
fechadas de previdência complementar como
Entidades Sistemicamente Importantes (ESI)
e dá outras providências.
Instrução Previc nº 12,
de 13 de outubro de 2017
Altera a redação do Art. 4º da Instrução Previc
nº 10, de 27 de setembro de 2017.
Instrução Previc nº 36,
de 20 de dezembro de 2016
Altera a Instrução Previc nº 27, de 4 de abril
de 2016, que dispõe sobre os elementos
mínimos que devem constar na Nota Técnica
Atuarial de que trata o Art. 18, § 2º, da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e dá outras providências.
Instrução Previc nº 35,
de 2 de dezembro de 2016
Altera a Instrução Previc n° 28, de 12 de maio
de 2016.
Portarias
Portaria Previc nº 50.028,
de 15 de dezembro de 2016
Dispõe sobre reconhecimento de instituições
certificadoras autônomas pela Previc, para fins
do processo de Habilitação de Dirigentes.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 65
Portaria Previc n° 571,
de 8 de dezembro de 2016
Divulga a relação dos 321 dirigentes
habilitados pela Diretoria de Análise Técnica -
Ditec da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar – Previc, no
período compreendido entre 1º e 30 de
novembro de 2016, conforme o previsto no
Art. 16, inciso II, da Instrução Previc nº 28,
de 12 de maio de 2016.
Portaria Previc nº 549,
de 22 de novembro de 2016
Dispõe sobre o horário de funcionamento e
atendimento ao público, a jornada de
trabalho, o controle da frequência e a
compensação de horas dos servidores da
Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc).
Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) e Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) - principais
regulamentações do setor emitidas em
2017 e 2016 (que não estavam disponíveis
quando da elaboração do Guia de 2016)
Resoluções
Resolução CNSP nº 350,
de 25 de setembro de 2017
Dispõe sobre as operações de aceite de
retrocessão por sociedades seguradoras e sua
intermediação e dá outras providências.
Resolução CNSP nº 349,
de 25 de setembro de 2017
Altera e consolida as regras de funcionamento
e os critérios para operação da cobertura por
sobrevivência oferecida em plano de
previdência complementar aberta e dá outras
providências.
Resolução CNSP nº 348,
de 25 de setembro de 2017
Altera e consolida as regras de funcionamento
e os critérios para operação da cobertura por
sobrevivência oferecida em plano de seguro
de pessoas e dá outras providências.
Resolução CNSP nº 347,
de 22 de setembro de 2017
Altera os artigos 32 a 36 do Anexo I da
Resolução CNSP nº 346/2017, que dispõe
sobre o Regimento Interno da SUSEP.
Resolução CNSP nº 346,
de 2 de maio de 2017
Dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.
Resolução CNSP nº 345,
de 2 de maio de 2017
Dispõe sobre as coberturas passíveis de serem
oferecidas a entidades fechadas de
previdência complementar por sociedades
seguradoras autorizadas a operar em seguro
de pessoas e sobre os correspondentes planos
de seguro ou de pecúlio.
Resolução CNSP nº 344,
de 26 de dezembro de 2016
Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua
administração e controle por seu gestor, e dá
outras providências.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 66
Resolução CNSP nº 343,
de 26 de dezembro de 2016
Altera as Resoluções:
CNSP nº 321/2015, sobre os seguintes
assuntos:
A definição do patrimônio líquido ajustado
(PLA): patrimônio líquido contábil ou
patrimônio social contábil, conforme o
caso, ajustado por adições e exclusões,
para apurar, mais qualitativa e
estritamente, os recursos disponíveis que
possibilitem às supervisionadas
executarem suas atividades diante de
oscilações e situações adversas, devendo
ser líquido de ativos de elevado nível de
subjetividade de valoração ou que já
garantam atividades financeiras similares,
e de outros ativos cuja natureza seja
considerada pelo órgão regulador como
imprópria para resguardar sua solvência.
A Designação: As supervisionadas que não
possuem Comitê de Auditoria deverão
designar um diretor estatutário que não
contrarie as regras de acúmulo de funções
estabelecidas nas normas vigentes para
responder pelo acompanhamento, pela
supervisão e pelo cumprimento das normas
e dos procedimentos de auditoria contábil
independente previstos na regulamentação
em vigor.
Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos
de Subscrição, Crédito, Operacional e
Mercado - As seguradoras que, na data de
início de vigência desta Resolução, já
utilizavam os fatores reduzidos de risco
constantes dos anexos I e II para cálculo
do capital de risco de subscrição terão
prazo de adaptação, a ser definido pela
SUSEP, para adequação aos novos critérios
estabelecidos na forma do caput.
Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos
de Subscrição - O capital de risco de
subscrição das seguradoras e EAPC será
calculado a partir dos fatores de risco e das
fórmulas dispostas nos anexos I a VII da
Circular, observada a matriz de correlação
do anexo VIII da Circular, e o capital de
risco de subscrição das sociedades de
capitalização será calculado a partir dos
fatores de risco e das fórmulas dispostas
nos anexos IX a XII da Circular, observada
a matriz de correlação do anexo XIII da
Circular.
Dos Critérios Mínimos para a Estimação
dos Fluxos de Caixa - No cálculo do capital
de risco de mercado não deverão ser
considerados fluxos de caixa relativos a: d)
imóveis e fundos de investimento
imobiliários, exceto aqueles que atenderem
aos requisitos enumerados no § 2º do
artigo 64 desta Resolução, e os fluxos de
caixa utilizados para apuração do capital
de risco de mercado deverão ser
estimados, no mínimo, quando do
fechamento dos balanços de junho e
dezembro.
Do Patrimônio Líquido Ajustado - A SUSEP
publicará instruções complementares para
o cálculo dos ajustes. E o disposto nos
artigos 67, 68 e 69 da Circular não será
aplicado em caso de insuficiência de PLA
em relação ao capital mínimo requerido,
apurada no exercício de 2018, decorrente
exclusivamente das deduções mencionadas
no caput, não ensejando nesse período as
sanções e demais medidas administrativas
previstas.
Do Capital Mínimo Requerido e do Plano de
Regularização de Solvência - liquidez em
relação ao Capital de Risco (CR): situação
caracterizada quando a supervisionada
apresentar montante de ativos líquidos, em
excesso à necessidade de cobertura das
provisões técnicas, superior a 20% do CR,
deduzido deste o valor do superávit de
fluxos de prêmios/contribuições não
registrados apurado no Teste de
Adequação de Passivos (TAP), limitado ao
efeito no CR da parcela de risco de
mercado relativa aos fluxos de prêmios e
contribuições não registradas.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 67
Do Plano de Regularização de Solvência - O
PRS sujeitar-se-á à deliberação da
Diretoria de Supervisão de Solvência da
SUSEP, que resultará em sua aprovação ou
rejeição, devendo ser notificada pela
Coordenação Geral competente e, no caso
de rejeição, confirmada pelo Conselho
Diretor da SUSEP.
Do Comitê de Auditoria - As
supervisionadas que tenham apresentado
no encerramento dos dois últimos
exercícios sociais patrimônio líquido
superior a R$500.000.000,00 ou Provisões
Técnicas em montante superior a
R$700.000.000,00 deverão constituir
órgão estatutário denominado “Comitê de
Auditoria”, até 31 de março do exercício
subsequente. E no caso de supervisionadas
participantes de conglomerado financeiro
ou grupo segurador, as condições previstas
no caput serão aplicáveis considerando a
soma dos patrimônios líquidos ou das
Provisões Técnicas de cada uma das
supervisionadas participantes do
conglomerado financeiro ou grupo
segurador.
Resolução CNSP nº 342,
de 26 de dezembro de 2016
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 332,
de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre
o seguinte tema: Das condições tarifárias, os
prêmios tarifários por categoria e os
percentuais de repasse dos prêmios tarifários
arrecadados, na forma da legislação vigente.
Circulares
Circular SUSEP nº 559,
de 26 de outubro de 2017
Estabelece as regras básicas para a
comercialização do Seguro de
Responsabilidade Civil de Hangares e
Operações Aeroportuárias, e disponibiliza, no
endereço eletrônico da SUSEP, as condições
contratuais do Plano Padronizado desse
seguro.
Circular SUSEP nº 558,
de 27 de setembro de 2017
Altera os prazos de recadastramento para os
corretores de seguros e para as sociedades
corretoras.
O período de recadastramento para as
sociedades corretoras será de 1º de
março a 30 de agosto de 2018,
repetindo-se a cada três anos.
O período de recadastramento para os
corretores de seguros será de 1º de
junho a 15 de dezembro de 2017,
repetindo-se a cada três anos.
Circular SUSEP nº 557,
de 18 de julho de 2017
Revoga a Circular SUSEP nº 368, de 1º de
julho de 2008, e a Circular SUSEP nº 493, de
8 de agosto de 2014, que estabelece regras
para estruturação e envio da nota técnica
atuarial da carteira de automóveis e dá outras
providências; e dispõe sobre a Nota Técnica
Atuarial de Carteira que deverá ser
encaminhada quando do início de operação
em ramos de seguro e dá outras providências,
respectivamente.
Circular SUSEP nº 556,
de 10 de julho de 2017
Dispõe sobre o Manual do Diretor Fiscal.
Circular SUSEP nº 555,
de 6 de julho de 2017
Dispõe sobre o Manual do Interventor.
Circular SUSEP nº 554,
de 21 de junho de 2017
Altera a Circular SUSEP nº 535, de 28 de abril
de 2016, que estabelece a codificação dos
ramos de seguro e dispõe sobre a classificação
das coberturas contidas em planos de seguro,
para fins de contabilização. Os registros dos
endossos e dos avisos de sinistros de ramos
em runoff poderão ser migrados até o final de
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 68
2017 para os ramos definidos, de acordo com
a tabela de alocação dos ramos em runoff. E
os planos de seguro compostos relativos aos
Ramos Automóvel – Casco (0531) e Seguro
Auto Popular (0526) poderão oferecer
exclusivamente, como coberturas agregadas,
as coberturas relativas aos Ramos Assistência
e Outras Coberturas – Auto (0542), Acidentes
Pessoais de Passageiros – APP (0520) e
Responsabilidade Civil Facultativa Veículos –
RCFV (0553).
Circular SUSEP nº 553,
de 23 de maio de 2017
Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos
seguros de responsabilidade civil de diretores
e administradores de pessoas jurídicas
(seguro de RCD&O) e dá outras providências.
Circular SUSEP nº 552,
de 17 de maio de 2017
Dispõe sobre o recadastramento dos
corretores de seguros, capitalização e
previdência complementar aberta, pessoas
físicas ou jurídicas e suas dependências.
Circular SUSEP nº 551,
de 17 de maio de 2017
Dispõe sobre a emissão e distribuição das
carteiras de identidade profissional de
corretores de seguros.
Circular SUSEP nº 550,
de 10 de maio de 2017
Altera a Circular SUSEP nº 535, de 28 de abril
de 2016, que estabelece a codificação dos
ramos de seguro e dispõe sobre a classificação
das coberturas contidas em planos de seguro,
para fins de contabilização – Inclusão do
grupo de ramos 22 – Pessoas EFPC.
Circular SUSEP nº 549,
de 26 de abril de 2017
Estabelece, na forma do parágrafo único do
Art. 109 da Resolução CNSP nº 243/2011, o
procedimento para intimação, por meio de
equipamento de transmissão remota nos
Processos Administrativos Sancionadores
dirigidos às sociedades seguradoras, empresas
de capitalização, resseguradores locais,
admitidos ou eventuais, às entidades abertas
de previdência complementar e às empresas
em regime especial, mediante sua realização
através da disponibilização na subseção
“Documentos para o Mercado”, na seção
“Informações ao Mercado” no sítio eletrônico
oficial da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) na Internet
(www.susep.gov.br), e dá outras providências.
Circular SUSEP nº 548,
de 15 de março de 2017
Altera a Circular SUSEP nº 328, de 13 de julho
de 2006, que dispõe sobre a remuneração de
liquidante, interventor, diretor fiscal e
assistente em exercício nas sociedades
seguradoras, de capitalização e em entidades
abertas de previdência complementar,
submetidas a um dos regimes especiais.
Houve inclusão do parágrafo: A condução dos
regimes especiais de Intervenção ou Direção
Fiscal caberá a servidores ativos ou inativos
da SUSEP ou de outros órgãos da
Administração Pública Federal Direta, suas
Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder
Público Federal ou, ainda, Empresas Públicas
ou Sociedades de Economia Mista, bem como
os aposentados dessas entidades.
Circular SUSEP nº 547,
de 23 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre o Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (TCAC) no âmbito
das atividades relacionadas aos mercados de
seguros, capitalização, previdência
complementar aberta, resseguros e
corretagem de seguros.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 69
Circular SUSEP nº 546,
de 23 de fevereiro de 2017
Suspende os efeitos da Circular SUSEP
n° 541, de 17 de outubro de 2016, que
estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos
seguros de responsabilidade civil de diretores
e administradores de pessoas jurídicas
(seguro de RC D & O).
Circular SUSEP nº 545,
de 27 de janeiro de 2017
Estabelece critérios adicionais para oferta
preferencial de riscos aos resseguradores
locais, em atendimento ao disposto no caput
do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17
de dezembro de 2007, referente à oferta
preferencial a resseguradores locais de ao
menos 40% de sua cessão de resseguro a
cada contrato automático ou facultativo.
Circular SUSEP nº 544,
de 27 de dezembro de 2016
Dispõe sobre alterações das Normas Contábeis
a serem observadas pelas sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização,
entidades abertas de previdência
complementar e resseguradores locais sobre
os seguintes assuntos:
Da escrituração - A contabilização pela
vigência do risco deverá obedecer ao
período definido para cada cobertura
fornecida, e o lapso temporal entre a data
de assunção do risco através do
representante de seguros e a data de
registro do prêmio pela supervisionada não
poderá ultrapassar o final do mês civil
subsequente.
Das demonstrações financeiras - Deverão
remeter à SUSEP, até 15 de março, apenas
as cópias legíveis em meio digital dos
exemplares publicados relativos às
demonstrações financeiras referentes ao
período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro.
Dos Créditos Tributários, Prejuízo Fiscal e
Base Negativa de Contribuição Social sobre
Lucro Líquido - Considera-se
supervisionada recém-constituída aquela
cujo número de exercícios sociais
encerrados seja inferior a cinco, e a
administração da sociedade supervisionada
é responsável pela avaliação, no mínimo
por ocasião do levantamento das
demonstrações financeiras, das
possibilidades de realização dos créditos.
Da Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Relatório Contábil-
financeiro:
o Da Redução ao Valor Recuperável de
Ativos - As supervisionadas que não
tiverem elaborado os estudos não se
eximem de realizar o teste de
recuperabilidade sobre os créditos,
quando aplicável, pelas normas
contábeis referendadas pela SUSEP e,
quando não houver o estudo técnico de
que trata o Art. 167, o montante da
redução de que trata o caput
corresponderá à totalidade dos valores
a receber de determinado devedor,
independentemente de existirem outros
valores a vencer desse mesmo devedor.
o Dos Tributos – Aprova aplicação
integral das disposições e dos critérios
estabelecidos na interpretação técnica
ICPC 19.
o Do Limite de Ativo de Benefício
Definido, Requisitos de Custeio
(Funding) Mínimo e sua Interação –
Aprova aplicação integral das
disposições e dos critérios estabelecidos
na interpretação técnica ICPC 20.
o Das Revisões de Documentos Emitidos
pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis - Aplicam-se integralmente
as disposições e os critérios
estabelecidos nas Revisões de
Pronunciamentos Técnicos nºs 1, 2, 3,
4, 5, 6, 7 e 8 emitidas pelo CPC.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 70
Circular SUSEP nº 543,
de 22 de dezembro de 2016
Altera a Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho
de 2015, sobre os seguintes temas:
Das Provisões de Prêmios: A Provisão de
Prêmios Não Ganhos (PPNG) deverá ser
constituída para a cobertura dos valores a
pagar relativos a sinistros e despesas a
ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer,
referentes aos riscos assumidos na data-
base de cálculo, obedecidos os seguintes
critérios: II - a base de cálculo
corresponde ao valor do prêmio comercial,
em moeda nacional, incluindo as operações
de cosseguro aceito, bruto das operações
de resseguro e líquido das operações de
cosseguro cedido.
Das Provisões para Resgates: O fato
gerador da constituição da provisão é o
mesmo fato gerador da contabilização das
receitas das operações de capitalização
definido pelas normas contábeis.
Do Teste de Adequação de Passivos (TAP):
A definição - Dos produtos de acumulação:
produtos baseados na acumulação de
recursos, sem definição prévia do valor do
benefício contratado.
Dos produtos de benefício definido:
produtos em que o valor do benefício
contratado é previamente estabelecido.
Da Apuração do Resultado do TAP: As
estimativas correntes dos fluxos de caixa
deverão considerar todos os riscos
assumidos até a data-base do teste, sendo
brutas de resseguro para as seguradoras e
Entidades Abertas de Previdências
Complementares (EAPCs) ou Sociedade
Seguradora autorizada a instituir planos de
previdência complementar aberta e de
retrocessão para os resseguradores locais.
As premissas relacionadas a despesas,
resgates, persistência, portabilidade,
seguro prolongado, benefício prolongado,
saldamento e opção de conversão em
renda deverão ser baseadas na experiência
observada pela seguradora, EAPC ou
ressegurador local, ou na de mercado,
quando não houver experiência própria,
limitada ao período máximo de cinco anos.
E caso o resultado final do TAP seja
positivo e haja operações de resseguro
relacionadas às obrigações que geraram a
necessidade de constituição da Provisão
Complementar de Cobertura (PCC), a
supervisionada deverá efetuar o cálculo do
TAP também para os respectivos ativos de
resseguro, de forma análoga aos
procedimentos aplicáveis às provisões
técnicas. A seguradora, a EAPC ou o
ressegurador local deverá divulgar em nota
explicativa às demonstrações financeiras
os métodos, os procedimentos, as
premissas e os pressupostos utilizados na
elaboração do TAP, bem como o valor do
efeito monetário resultante do dispositivo
previsto no § 2º do Art. 52.
Dos Depósitos Judiciais Redutores: As
supervisionadas poderão deduzir da
necessidade de cobertura das suas
provisões técnicas por ativos garantidores
as parcelas dos depósitos judiciais
relacionadas às provisões técnicas. O valor
da parcela descrita no caput não poderá
exceder o montante da obrigação pendente
de liquidação correspondente, líquido do
ativo de resseguro ou retrocessão redutor.
Dos Custos de Aquisição Diferidos
Redutores: As seguradoras, as EAPCs e os
resseguradores locais poderão deduzir da
necessidade de cobertura das suas
provisões técnicas por ativos garantidores
os custos de aquisição diferidos referentes
às despesas efetivamente liquidadas
diretamente relacionadas ao valor de cada
prêmio comercial registrado e diferidas
individualmente de acordo com a vigência
do respectivo risco abrangido pela PPNG
constituída.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 71
Dos Pronunciamentos Técnicos Elaborados
pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA): A
SUSEP adota o pronunciamento técnico
“CPA-004 – Provisão de Excedente
Técnico” elaborado pelo IBA, no que não
contrariar os normativos aplicáveis, com a
seguinte observação: O conceito de
“despesas redutoras” apresentado no item
4 do pronunciamento citado no caput não
tem relação com o conceito de ativos
redutores da necessidade de cobertura das
provisões técnicas, referindo-se apenas ao
processo de definição das receitas e
despesas que devem impactar a apuração
do excedente técnico.
Circular SUSEP nº 542,
de 6 de dezembro de 2016
Determina critérios adicionais para
atendimento ao disposto no § 4º do Art. 14 da
Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro
de 2007, referentes ao tratamento a ser dado
pela sociedade seguradora ou pelo
ressegurador local à formalização contratual e
ao prêmio correspondente a cada contrato
automático ou facultativo.
Instruções
Instrução SUSEP nº 85,
de 8 de agosto de 2017
Dispõe sobre a divulgação no sítio eletrônico
da SUSEP das decisões de primeira instância
proferidas no âmbito dos processos
administrativos sancionadores.
Instrução SUSEP nº 84,
de 5 de abril de 2017
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades
federais - Cadin, de acordo com a Lei
nº 10.522/2002.
Orientações
Provisões Técnicas: Provisões Técnicas,
atualizado: Agosto de 2017
As orientações contidas no documento de
registro contábil das operações de resseguro
que possuíam relação direta com esse
documento (reavaliação de prêmio estimado
prospectivo, fato gerador da Provisão de
Sinistros a Liquidar (PSL) de contratos
proporcionais, adiantamento de recuperação
de sinistros, diferimento dos prêmios de
resseguro, apropriação integral do prêmio de
reintegração, Provisão de Excedentes Técnicos
(PET) – comissão escalonada e participação
nos lucros) foram incorporadas, já
considerando os ajustes discutidos e
apresentados na Comissão Contábil e na
Comissão Conjunta, e incorporando alguns
esclarecimentos adicionais.
Provisões Técnicas: Ativos redutores,
atualizado: Agosto de 2017
No item 3.2.1 - Contratos Automáticos Não
Proporcionais - foi reforçado que para os
ativos de resseguro de PPNG (total,
incluindo parcelas redutoras e não
redutoras) referentes a contratos
automáticos não proporcionais devem ser
aplicados os mesmos conceitos do cálculo
da PPNG dos resseguradores (conforme já
esclarecido na resposta à pergunta nº 6), e
foram incluídos os mesmos exemplos que
constam no documento de orientações
sobre provisões técnicas.
As orientações contidas no documento de
registro contábil das operações de
resseguro que possuíam relação direta com
esse documento foram incorporadas, já
considerando os ajustes discutidos e
apresentados na Comissão Contábil e na
Comissão Conjunta.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 72
Provisões Técnicas: Memórias de Cálculo das
Análises da Coordenação de Monitoramento de
Provisões Técnicas (COPRA), atualizado:
Agosto de 2017
Publicação de novo documento contendo as
memórias de cálculo das análises realizadas
pela COPRA.
Ativos: Vinculação de Imóveis,
atualizado: Setembro de 2016
Desde 12 de maio de 2016 (entrada em vigor
da Resolução CMN nº 4.444/2015) não são
mais aceitas novas vinculações de imóveis
como ativos garantidores das Provisões
Técnicas, e os imóveis que já estavam
vinculados só serão aceitos como ativos
garantidores até 2 de novembro de 2017.
Nenhum imóvel será considerado ativo
garantidor a partir de 3 de novembro de 2017,
conforme determinado no Art. 31 do
regulamento da Resolução CMN
nº 4.444/2015.
Normas significativas em discussão
Revisão do CPC 11. Aplicação da IFRS 9
em conjunto com a IFRS 4.
Novos Pronunciamentos do CPC e a
Revisão 12 - Revisão de Pronunciamentos
Técnicos do CPC:
o Revogação do CPC 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração (será substituído pelo
CPC 48). Em breve, será colocada em
audiência pública a Revisão nº 12, que
irá prever que o CPC 38 permanecerá
em vigor para as entidades emissoras
de contratos de seguro apenas no caso
de adoção da isenção temporária.
o Revogação do CPC 30 (R1) - Receitas
(será substituído pelo CPC 47). Foi
solicitado aos representantes da
comissão que façam um levantamento
dos impactos da sua adoção, sobretudo
no que diz respeito à receita sobre
serviços oferecidos em paralelo à
cobertura de seguros.
Rodízio da firma de auditoria contábil
independente: as diferenças entre as
normas de rodízio de auditoria
independente entre diversos órgãos
reguladores. Foi proposto que o assunto
fosse rediscutido.
Extinção dos Custos Iniciais de Contratação
(CICs) e atualização da orientação de
Custos de Aquisição Diferíveis (CADs).
Devido à recente alteração da norma de
provisões técnicas, extinguiu-se a
possibilidade de os CICs dos novos
contratos emitidos a partir de 1º de janeiro
de 2018 serem abatidos da PPNG
constituída pelas supervisionadas. Nesse
sentido, passaram a existir duas opções de
contabilização dos CICs: ativação e
diferimento pelo prazo de vigência do
risco, se forem atendidas as exigências da
orientação de CAD, ou apropriação direta
ao resultado como despesa do período em
que forem incorridos.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) -principais regulamentações do
setor emitidas em 2017 e 2016 (que não
estavam disponíveis quando da elaboração do
Guia de 2016)
Resoluções
Resolução Normativa nº 427,
de 26 de setembro de 2017
Altera a Resolução Normativa (RN) nº 392, de
9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre
aceitação, registro, vinculação, custódia,
movimentação e limites de alocação e de
concentração na aplicação dos ativos
garantidores das operadoras no âmbito do
sistema de saúde suplementar, e revoga a RN
nº 278, de 17 de novembro de 2011, que
institui o programa de conformidade
regulatória e dá outras providências.
Conforme inclusão dos seguintes itens: não
seguem a proporção de um para um de que
trata o caput os débitos do ressarcimento ao
SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados
(ABI) notificados e ainda sem a emissão das
respectivas Guias de Recolhimento da União
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 73
(GRUs) pela ANS, cujo cálculo do valor a ser
lastreado deverá ser feito conforme a seguinte
fórmula: % histórico de cobrança (hc) x ABI
notificados e ainda sem a emissão das
respectivas GRUs x (1 - Índice de Efetivo
Pagamento ao Ressarcimento ao SUS), em
que: b) o Índice de Efetivo Pagamento ao
Ressarcimento ao SUS corresponderá ao
percentual de efetivo pagamento
administrativo das dívidas das operadoras de
planos de saúde com o ressarcimento ao SUS,
sendo divulgado mensalmente pela ANS em
seu sítio institucional na Internet
(www.ans.gov.br) e calculado a partir da
seguinte fórmula: (valores pagos + valores
em parcelamento)/valores cobrados, sendo:
1. Valores pagos: correspondem à soma de
valores originais de GRUs efetivamente
quitadas pelas operadoras, seja por meio
de pagamento direto ou conversão em
renda.
2. Valores em parcelamento: correspondem
à soma de valores originais das GRUs que
compõem parcelamentos deferidos.
3. Valores cobrados: correspondem à soma
de valores originais das GRUs de
ressarcimento ao SUS.
Para fins de cálculo do Índice de Efetivo
Pagamento ao Ressarcimento ao SUS, previsto
na alínea “b” do § 2º do Art. 2º, os valores
relacionados a impedimentos judiciais ou
suspensos por depósito judicial não serão
considerados no numerador.
Resolução Normativa nº 426,
de 28 de agosto de 2017
Altera a Resolução Normativa (RN) nº 351, de
16 de junho de 2014, que define critérios para
a suspensão da exigibilidade de créditos da
Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) pelo depósito judicial de seu montante
integral diretamente comunicado à ANS pela
operadora de planos de saúde depositante.
Conforme inclusão dos seguintes itens: III -
relativas ao depósito: a) órgão jurisdicional à
disposição do qual foi efetuado o depósito;
b) número do processo judicial; c) tipo da
ação judicial; d) valor do depósito; e e) data
do depósito.
Quando se tratar de Taxa de Saúde
Suplementar por plano de assistência à
saúde (TPS), entre as informações
relativas ao débito, deverão ser
especificados os trimestres englobados
pelo depósito judicial, ou, se for o caso, a
opção por cota única.
Quando se tratar de Taxas de Saúde
Suplementar por Atos (Taxas de Saúde
Suplementar por Registro de Produto
(TRP), Alteração de Dados de Operadora
(TAO), Alteração de Dados de Produto
(TAP) ou Reajuste de Contraprestação
Pecuniária (TRC)), entre as informações
relativas ao débito, para os casos de novas
solicitações, deverão ser especificadas as
quantidades pretendidas de atos.
Para depósitos referentes a débitos já
homologados, deverá ser especificado
ainda, caso o débito já esteja inscrito em
Dívida Ativa, o número da Certidão de
Dívida Ativa (CDA).
Resolução Normativa nº 425,
de 20 de julho de 2017
Regulamenta o Programa de Regularização de
Débitos não Tributários (PRD) com a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19
de maio de 2017.
Resolução Normativa nº 424,
de 27 de junho de 2017
Dispõe sobre critérios para a realização de
junta médica ou odontológica formada para
dirimir divergência técnico-assistencial sobre
procedimento ou evento em saúde a ser
coberto pelas operadoras de planos de
assistência à saúde.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 74
Resolução Normativa nº 423,
de 16 de maio de 2017
Altera a Resolução Normativa (RN) nº 386, de
9 de outubro de 2015, que dispõe sobre o
Programa de Qualificação de Operadoras.
Conforme inclusão dos seguintes itens: - Dos
Índices de Desempenho da Dimensão: Altera
os percentuais do Índice de Desempenho de
Saúde Suplementar (IDSS) da operadora, o
qual é calculado a partir do somatório dos
índices de desempenho da dimensão de forma
ponderada, sendo: I – 30% para a dimensão
da qualidade em atenção à saúde; II – 30%
para a dimensão de garantia de acesso; III –
30% para a dimensão de sustentabilidade no
mercado; e IV – 10% para a dimensão de
gestão de processos e regulação.
Das Disposições Finais: A operadora
deverá divulgar o resultado do IDSS geral
e de cada uma das dimensões do Programa
em seu sítio institucional na internet, no
prazo máximo de 30 dias, contado da data
de divulgação dos resultados pela ANS, a
partir do ano-base 2017, a ser processado
e divulgado em 2018, contendo, no
mínimo: I - o resultado do IDSS e suas
dimensões mais recentes, como divulgado
pela ANS, e o respectivo ano avaliado em
idêntico destaque; e II – o link do
Programa no Portal da ANS. Os resultados
do IDSS a que se refere o caput deverão
ser mantidos no sítio institucional da
operadora na internet até que sejam
substituídos pelos resultados da divulgação
do ano seguinte.
O descumprimento do disposto no Art.
21-A sujeitará a operadora às sanções
administrativas cabíveis previstas nos Arts.
40 e 74-C da RN nº 124, de 30 de março
de 2006, que dispõem sobre a aplicação de
penalidades para as infrações à legislação
dos planos privados de assistência à saúde
(entrou em vigor na data de publicação).
Resolução Normativa nº 422,
de 26 de abril de 2017
Altera a Resolução Normativa nº 103, de 17
de junho de 2005, que dispõe sobre o
lançamento da Taxa de Saúde Suplementar,
instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, regulamenta o processo
administrativo fiscal no âmbito da Agência
Nacional de Saúde Suplementar e dá outras
providências.
Conforme inclusão dos seguintes itens:
Da Comunicação dos Atos: A intimação
realizar-se-á: por via postal, remetida para
os endereços constantes no cadastro de
operadoras da ANS, cuja entrega será
comprovada pelo Aviso de Recebimento
(AR) ou documento equivalente, emitido
pelo serviço postal, e devidamente
assinado; pessoalmente, pelo servidor a
quem for conferida tal atribuição,
comprovando-se pelo ciente do intimado,
seu representante ou preposto ou, no caso
de sua ausência ou de recusa de aposição
de assinatura, pela declaração expressa de
quem proceder à intimação; por meio
eletrônico, conforme regulamentação
editada pela ANS; por qualquer outro meio
que assegure a certeza da ciência do
intimado, do seu representante ou
preposto; ou por edital, a ser publicado
uma única vez no Diário Oficial da União,
quando restarem frustrados os meios de
intimação previstos neste artigo ou quando
registrada no cadastro da ANS a invalidade
do endereço, ou, ainda, no caso de
interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido.
Da Fase Litigiosa do Processo
Administrativo Fiscal: Esgotado o prazo de
cobrança administrativa sem que tenha
sido pago o crédito tributário, a Gerência
de Finanças (GEFIN) declarará o sujeito
passivo devedor remisso e encaminhará o
processo à Procuradoria Federal com a ANS
para inscrição em dívida ativa e
ajuizamento da execução fiscal.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 75
Resolução Normativa nº 421,
de 24 de março de 2017
Altera a Resolução Normativa (RN) n.º 405,
de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre o
Programa de Qualificação dos Prestadores de
Serviço na Saúde Suplementar – QUALISS.
Resolução Normativa nº 420,
de 15 de fevereiro de 2017
Altera a Resolução Normativa nº 364, de 11
de dezembro de 2014, que dispõe sobre a
definição de índice de reajuste pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a ser
aplicado pelas operadoras de planos de
assistência à saúde aos seus prestadores de
serviços de atenção à saúde em situações
específicas.
Conforme inclusão do seguinte item: - Ao
índice de reajuste definido pela ANS será
aplicado um Fator de Qualidade a ser descrito
através de Instrução Normativa: Para os
profissionais de saúde, serão utilizados, na
composição do Fator de Qualidade, critérios
estabelecidos pela ANS, em parceria com os
Conselhos Profissionais e/ou as associações de
âmbito nacional representativas de categoria
profissional da área de saúde ou de
especialidades da área de saúde, em grupo a
ser constituído para este fim.
Resolução Normativa nº 419,
de 28 de dezembro de 2016
Altera a Resolução Normativa nº 392, de 9 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre
aceitação, registro, vinculação, custódia,
movimentação e diversificação dos ativos
garantidores das operadoras no âmbito do
sistema de saúde suplementar e dá outras
providências.
Resolução Normativa nº 418,
de 28 de dezembro de 2016
Altera os Anexos da Resolução Normativa
(RN) nº 290, de 27 de fevereiro de 2012,
que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão
para as operadoras de planos de
assistência à saúde, e altera a RN nº 173,
de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a
versão XML (Extensible Markup Language)
do Documento de Informações Periódicas
das Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde (DIOPS/ANS).
Conforme inclusão do seguinte item: Art. 4º -
Fica dispensada, para o exercício de 2016, a
apresentação de nota explicativa nas
demonstrações financeiras, que constava do
item 9.1.1 do Capítulo I – Normas Gerais,
incluído no Anexo da RN nº 290, de 2012,
pela RN nº 390, de 2 de dezembro de 2015.
Resolução Normativa nº 417,
de 23 de dezembro de 2016
Dispõe sobre o Plano de Recuperação
Assistencial e sobre o regime especial de
Direção Técnica, no âmbito do mercado de
saúde suplementar, e dá outras providências
(revoga a RN nº 256, de 2011).
Resolução Normativa nº 416,
de 23 de dezembro de 2016
Dispõe sobre o Monitoramento do Risco
Assistencial sobre as operadoras de planos de
assistência à saúde.
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 76
Resolução Normativa nº 415,
de 29 de novembro de 2016
Altera o Regimento Interno da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
instituído pela Resolução Normativa (RN)
nº 197, de 16 de julho de 2009, a RN nº 198,
de 16 de julho de 2009 (revogou a RN nº 278,
de 2011).
Instruções
Instrução Normativa nº 53/DIPRO,
de 20 de julho de 2017
Regulamenta a visita técnico-assistencial para
identificação de anormalidades assistenciais
nas operadoras de planos de assistência à
saúde.
Instrução Normativa nº 68/DIDES,
de 16 de maio de 2017
Altera a Instrução Normativa nº 60, de 9 de
outubro de 2015, da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial (DIDES), que
detalha a Resolução Normativa nº 386, de 9
de outubro de 2015, a qual dispõe sobre o
Programa de Qualificação de Operadoras e dá
outras providências.
Instrução Normativa nº 15/DIFIS,
de 26 de abril de 2017
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a
Diretoria de Fiscalização (DIFIS) e as
operadoras de planos privados de assistência
à saúde.
Instrução Normativa nº 54/DIOPE,
de 10 de abril de 2017
Estabelece hipótese de autorização prévia
anual para movimentação da carteira de
títulos e valores mobiliários, conforme previsto
no Art. 13 da Resolução Normativa nº 392, de
9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre
aceitação, registro, vinculação, custódia,
movimentação e limites de alocação e de
concentração na aplicação dos ativos
garantidores das operadoras no âmbito do
sistema de saúde suplementar e dá outras
providências.
Instrução Normativa nº 53/DIOPE,
de 14 de março de 2017
Altera a Instrução Normativa nº 52, de 21 de
setembro de 2016, da Diretoria de Normas e
Habilitação das Operadoras (DIOPE), que
dispõe sobre comunicação eletrônica entre a
Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras (DIOPE) e as operadoras de plano
privado de assistência à saúde.
Instrução Normativa nº 67/DIDES,
de 10 de março de 2017
Regulamenta o monitoramento periódico para
verificar o cumprimento da Resolução
Normativa nº 389, de 26 de novembro de
2015, que dispõe sobre a transparência das
informações no âmbito da saúde suplementar,
estabelece a obrigatoriedade da
disponibilização do conteúdo mínimo
obrigatório de informações referentes aos
planos privados de saúde no Brasil e dá outras
providências.
Instrução Normativa nº 3/Diretoria Colegiada,
de 10 de março de 2017
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a
Coordenadoria de Recursos da Diretoria
Colegiada (COREC) e as operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
Instrução Normativa nº 66/DIDES,
de 15 de fevereiro de 2017
Altera a Instrução Normativa nº 63, de 25 de
outubro de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação dos parágrafos do artigo 7º
da Resolução Normativa nº 364, de 11 de
Regulamentações específicas por setor
CVM, instituições financeiras e outras
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 77
dezembro de 2014, que trata sobre o Fator de
Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste
definido pela ANS para profissionais de saúde,
laboratórios, clínicas e outros
estabelecimentos de saúde não hospitalares.
Instrução Normativa nº 65/DIDES,
de 13 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a
Diretoria de Desenvolvimento Setorial
(DIDES) e as operadoras de planos privados
de assistência à saúde.
Instrução Normativa nº 51/DIPRO,
de 30 de janeiro de 2017
Regulamenta os Arts. 4º e 22 da Resolução
Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008,
dispondo sobre as rotinas e o procedimento de
solicitação e autorização para aplicação de
reajuste das contraprestações pecuniárias dos
planos individuais e familiares de assistência
suplementar à saúde que tenham sido
contratados após 1º de janeiro de 1999 ou
adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998.
Instrução Normativa nº 52/DIPRO,
de 23 de janeiro de 2017
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a
Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos (DIPRO) e as operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
Instrução Normativa nº 50/DIPRO,
de 23 de dezembro de 2016
Regulamenta a Resolução Normativa nº 417,
de 22 de dezembro de 2016, para dispor, em
especial, sobre o Plano de Recuperação
Assistencial, sobre o regime especial de
Direção Técnica e sobre o Programa de
Saneamento Assistencial no curso do regime
especial de Direção Técnica, e revoga a
Instrução Normativa nº 33, de 6 de julho de
2011, da Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos (DIPRO).
Instrução Normativa nº 49/DIPRO,
de 23 de dezembro de 2016
Dispõe sobre as medidas administrativas
decorrentes da avaliação das operadoras de
planos de assistência à saúde no
Monitoramento do Risco Assistencial, a que se
refere a Resolução Normativa nº 416, de 22
de dezembro de 2016.
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 78
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 79
Medida Provisória nº 806/2017
O Governo brasileiro, em 30 de outubro de
2017, editou a Medida Provisória (“MP”)
nº 806, prevendo novas regras de tributação
das aplicações em fundos de investimento e
das operações em bolsa de valores, de
mercadorias e de futuros.
Tais alterações, sumariamente conforme a
própria exposição de motivos dessa MP,
objetivam “reduzir as distorções existentes
entre as aplicações em fundos de investimento
e aumentar a arrecadação federal por meio da
tributação dos rendimentos acumulados pelas
carteiras de fundos de investimento
constituídos sob a forma de condomínio
fechado, os quais se caracterizam pelo
pequeno número de cotistas e forte
planejamento tributário.”
Em suma, foram previstas as seguintes
alterações:
Fundos de investimento fechados
A MP define como fundos na forma de
condomínio fechado apenas aqueles que
não admitem resgate de cotas durante o
prazo de sua duração. Foi previsto que tais
fundos (na forma de condomínio fechado)
passaram a ficar sujeitos à retenção de
IRRF pela metodologia de “come-cotas”.
Excepcionalmente, para o ano-calendário
2018, para fins de Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) esses rendimentos
serão considerados pagos ou creditados
em 31 de maio de 2018.
A partir de 1º de junho de 2018, a
incidência do IRRF sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário,
incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas
aplicações em fundos de investimento ou
em fundos de investimento em cotas
(constituídos sob a forma de condomínio
fechado) ocorrerá no último dia útil dos
meses de maio e novembro de cada ano,
ou no momento da amortização ou do
resgate de cotas, em decorrência do
término do prazo de duração ou do
encerramento do fundo, se ocorridos em
data anterior.
As taxas de IRRF a serem aplicadas
seguem a tabela regressiva de 22,5% a
15%, dependendo da natureza do
investimento.
Cisão, incorporação, fusão ou
transformação dos Fundos de Investimento
A partir de 1º de janeiro de 2018, esses
eventos serão considerados distribuição de
rendimentos aos cotistas e serão objeto de
incidência de IRRF.
Fundo de Investimento em Participações
(FIP)
Foram previstas alterações conceituais
equiparando o conceito de FIP ao que está
regulamentado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
Com essa alteração, aqueles fundos que se
equiparam ao conceito trazido pela MP
manterão a sua tributação de 15% de
IRRF, com base na Lei nº 11.312, de 27 de
junho de 2006. Já os fundos que não se
enquadram como entidades de FIPs devem
ser equiparados às pessoas jurídicas para
fins de tributação por exercerem atividades
próprias de holding, devendo aqueles FIPs
que não se qualificarem como entidades de
investimento e que não tenham sido
distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de
2018 ficarem sujeitos à incidência do IRRF
a 15% e ser considerados pagos ou
creditados aos seus cotistas em 2 de
janeiro de 2018.
A MP revogou a disposição que previa que,
no caso de Fundo de Empresas Emergentes
e de FIP, os fundos deveriam ter a carteira
composta por 67% das ações de
sociedades anônimas, debêntures
conversíveis em ações e bônus de
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 80
subscrição. Desse modo, passou a
prevalecer a disposição da CVM nº 578,
segundo a qual são consideradas FIPs as
entidades que detenham 90% dos
investimentos em ações ou em ativos
conversíveis em ações de sociedades
anônimas ou Ltda.
FIP – Alienação de participações
Ainda, foi inserido que, para fins de
apuração do IRRF, os recursos obtidos
pelos FIPs na alienação de qualquer
investimento serão considerados como
distribuídos aos cotistas,
independentemente do tratamento previsto
no regulamento a ser dado a esses
recursos. Dessa forma, sob a alienação de
investimentos detidos pelos FIPs esses
valores devem ser considerados como
distribuídos e tributados pelo IRRF para o
montante que superar o capital
integralizado nos fundos.
Fundos de Investimento Imobiliário (FII)
O “come-cotas” também passará a ser
aplicado aos investimentos em FII.
Fundos de Investimento em Ações (FIA) e
Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios (FIDC)
Os créditos relativos a FIDC e FIA não
foram alterados pela MP nº 806/2017.
As alterações terão vigência a partir de janeiro
de 2018 se essa MP for convertida em Lei
durante o ano-calendário 2017. Caso
contrário, tais alterações dependerão da
conversão dessa MP em Lei no ano-calendário
2018, com efeitos a serem regulamentados
pela própria Lei.
Receita Federal disciplina a tributação de
remessa ao exterior em arrendamento de
aeronaves – IN nº 1.664/16
A Receita Federal editou a Instrução
Normativa – IN nº 1.664, de 11 de outubro de
2016, visando esclarecer a alíquota aplicável
sobre pagamentos remetidos ao exterior a
título de contraprestação de arrendamento de
aeronaves estrangeiras.
Foi estabelecido que, no caso de remessa ao
exterior, a título de pagamento de
arrendamento de aeronave efetuado por
empresa de transporte aéreo público regular,
a alíquota será reduzida a zero até 2022,
inclusive no caso de ser destinada a país com
tributação favorecida, em observância à regra
do § 3º do Art. 6º da IN RFB nº 1.455, de
2014.
Por outro lado, no caso de remessa para o
exterior a título de pagamento de
arrendamento de aeronave efetuado pelas
demais empresas, deve ser observada a regra
prevista no Art. 2º da IN RFB nº 1.455, de
2014, que também estabelece alíquota zero.
Entretanto, no caso de a remessa destinar-se
a país com tributação favorecida, a alíquota
incidente é de 25%.
Ainda, a IN nº 1.664 disciplinou que a
responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do imposto de renda incidente
sobre o ganho de capital em operações de
incorporação de ações que envolvam valores
mobiliários de titularidade de investidores
estrangeiros é da empresa incorporadora no
Brasil.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 81
Regulamentação do procedimento
amigável no âmbito de Convenções e
Acordos Internacionais para evitar a
dupla tributação – IN nº 1.669/16
A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a
Instrução Normativa (IN) nº 1.669, de 9 de
novembro de 2016, visando regulamentar o
procedimento amigável a ser aplicado pelos
contribuintes em sede de Convenções e de
Acordos Internacionais destinados a evitar a
dupla tributação da renda de que o Brasil seja
signatário.
O Brasil detém diversos Acordos destinados a
evitar a dupla tributação (ADT); nesses
Acordos, usualmente, há a previsão de
procedimento formal para ser adotado na
hipótese de ocorrerem medidas, provocadas
pelo Brasil ou pelo outro país signatário, que
possam acarretar um confronto com o
respectivo ADT.
Neste contexto, essa IN veio estabelecer
regulamentação específica para esse processo
de consulta.
De acordo com o disposto na mencionada
IN nº 1.669/2016, o contribuinte pode dar
início ao requerimento quando considerar que
medidas tomadas pelos Estados Contratantes
conduzem, em relação ao requerente, à
tributação em dissonância com o ADT de que
os Estados sejam signatários.
Vale dizer que esse procedimento pode ser
composto por duas fases, alternativamente:
a) fase unilateral, na qual a RFB recebe e
efetua a análise interna do requerimento
e, se possível, finaliza o procedimento; ou
b) fase bilateral, na qual a RFB aciona o
outro Estado Contratante para buscar uma
solução para o caso.
O requerimento deverá ser apresentado à RFB
mediante utilização do Formulário de
Requerimento de Instauração de
Procedimento previsto no Anexo I da
respectiva IN.
Caso o procedimento amigável envolva crédito
tributário passível de restituição, o requerente
deverá apresentar pedido de restituição do
crédito mediante utilização do formulário
constante no Anexo III.
Por fim, na hipótese de chegar-se a uma
solução, ainda que parcial, a RFB emitirá
despacho de implementação conferindo
validade à solução encontrada.
Alterações da tributação dos resultados
auferidos no exterior – IN nº 1.674/2016
A Receita Federal publicou a IN nº 1.674, de
28 de novembro de 2016, alterando a IN
nº 1.520/2014, que regulamenta a tributação
de lucros no exterior.
A IN nº 1.674/2016 previu que a investidora
domiciliada no Brasil poderá tributar o lucro de
sua coligada, domiciliada no exterior, pelo
regime de caixa, independentemente da
existência dos seguintes fatores:
(i) A coligada esteja sujeita a regime de
subtributação;
(ii) A coligada esteja localizada em país ou
dependência com tributação favorecida,
ou seja beneficiária de regime fiscal
privilegiado, de que tratam os Arts. 24 e
24-A da Lei nº 9.430, de 1996; e
(iii) A coligada seja controlada, direta ou
indiretamente, por pessoa jurídica
submetida a tratamento tributário de
subtributação.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 82
Conforme disposto na mencionada IN, essa
opção de tributação dos resultados auferidos
no exterior, por meio do regime de caixa, é
irretratável e será manifestada na ECF, não
sendo admissível retificação futura, e não se
aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica
coligada domiciliada no Brasil é equiparada à
controladora.
Por fim, a IN nº 1.674/2016 dispôs também
que os saldos referentes ao Resultado
Positivo, ou Negativo, auferido em investida
(coligada ou controlada) domiciliada no
exterior serão controlados, especificamente,
em subconta auxiliar, e tal valor será revertido
da subconta auxiliar no ano-calendário
seguinte. Anteriormente a tal redação havia a
interpretação de que as subcontas
permaneceriam com os saldos históricos dos
Resultados Positivos ou Negativos dos
investimentos em investidas domiciliadas no
exterior.
Alteração das regras de ressarcimento de
créditos de PIS/COFINS e IPI
relacionados à exportação – IN nº
1.675/2016
A IN nº 1.675, de 29 de novembro de 2016,
efetuou alterações na IN nº 1.060/2010, que
prevê regras para o ressarcimento de créditos
de PIS/COFINS e IPI vinculados à receita de
exportação.
Entre as alterações destacamos que houve
modificação do requisito para liberação de
50% do valor do ressarcimento, em até 30
dias do Pedido de Ressarcimento. Atualmente,
a pessoa jurídica deverá comprovar que, no
ano-calendário anterior, exportou valor igual
ou superior a 10% de sua receita bruta total
de venda de bens e serviços (antes era 30%).
Adicionalmente, também ficou consignada na
IN nº 1.675/2016 a previsão de que, no caso
de haver irregularidades (como débitos
existentes) superiores a 30% do valor
solicitado, poderá ser exigido o valor
indevidamente ressarcido pela RFB, sem
prejuízo da aplicação da multa isolada de que
trata o § 17 do Art. 74 da Lei nº 9.430, de
1996, calculada sobre o valor do débito objeto
de declaração de compensação não
homologada, e de outras penalidades cabíveis.
Declaração País-a-país (Country by
country report) – IN nº 1.681/2016
Em 28 de dezembro de 2016, a RFB editou a
IN nº 1.681 instituindo as regras para que as
pessoas jurídicas, pertencentes a grupos
multinacionais, divulguem informações
relativas ao Grupo Multinacional a que
pertencem, por meio da Declaração País-a-
país.
Essa IN entrou em vigor a partir de janeiro de
2017 e a Declaração País-a-país deve ter sido
incluída na Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
relativa ao ano-calendário 2016, entregue até
o último dia útil de julho de 2017.
De acordo com as disposições dessa IN, estão
obrigadas à entrega da Declaração País-a-país
as empresas que:
(i) sejam controladoras finais de grupo
multinacional; ou
(ii) sejam entidade substituta, na hipótese de
o controlador final do grupo multinacional
ser residente para fins tributários no
exterior, e verificar-se pelo menos uma
das seguintes condições:
caso o controlador final do grupo
multinacional não seja obrigado a
entregar a Declaração País-a-país em
sua jurisdição;
caso a jurisdição do controlador final
possua acordo internacional com o
Brasil, mas não possua Acordo de
Autoridades Competentes com o País
até o prazo final de entrega da
Declaração País-a-país; ou
caso tenha ocorrido falha sistêmica da
jurisdição de residência para fins
tributários do controlador final.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 83
Estiveram dispensadas da entrega da
Declaração País-a-país as entidades
integrantes de grupos multinacionais cuja
receita total anual, relativa ao ano-calendário
2015, foi inferior a R$2,3 bilhões ou €750
milhões, conforme refletido nas
demonstrações financeiras consolidadas do
controlador final.
Excepcionalmente estiveram dispensadas da
entrega da Declaração País-a-País entregue
em 2017, relativamente ao ano-calendário
2016, as pessoas jurídicas pertencentes a
grupos multinacionais cujo período societário
da pessoa jurídica controladora final diverge
de janeiro a dezembro de 2016.
Todavia, em ambos os casos de dispensa, as
pessoas jurídicas pertencentes a grupos
multinacionais foram obrigadas a identificar a
qual Grupo Multinacional pertencem, qual a
razão social da Pessoa Jurídica Controladora
Final e qual o Tax Identification Number (TIN)
da Controladora Final, equivalente ao código
CNPJ no Brasil, no Bloco W da ECF do ano-
calendário 2016.
Alteração do conceito de regime fiscal
privilegiado para empresas situadas na
Áustria
A RFB editou a IN nº 1.683, de 29 de
dezembro de 2016, alterando o disposto na IN
nº 1.037/2010 para esclarecer que serão
consideradas como regime fiscal privilegiado
as pessoas jurídicas situadas na Áustria
constituídas sob a forma de holding company
que não exerçam atividade econômica
substantiva.
Anteriormente à edição dessa IN
nº 1.683/2016, a RFB havia publicado a IN
nº 1.658/2016 dispondo que seriam
consideradas como regime fiscal privilegiado
todas as pessoas jurídicas situadas na Áustria
constituídas sob a forma de holding company.
Estabelecimento da obrigatoriedade de
identificação do beneficiário final (pessoa
natural) - IN nº 1.684/2016
A RFB publicou a IN nº 1.684, em 29 de
dezembro de 2016, com o objetivo de que
todas as pessoas jurídicas, a partir do
cadastro do CNPJ, passem a identificar o
beneficiário final, pessoa natural, em um
intuito precípuo de compartilhamento mútuo
de informações em nível mundial.
Segundo informações divulgadas pela Receita
Federal, essa norma foi criada após estudos
da Estratégia Nacional de Combate à
Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
(ENCCLA), que constataram a dificuldade de
autoridades policiais e judiciais em identificar
os beneficiários finais das empresas.
Com a edição dessa IN, a partir de 1º de
janeiro de 2017, os novos CNPJs devem
identificar o beneficiário final pessoa natural,
mesmo que este se encontre fora do país.
Para as pessoas jurídicas já existentes o prazo
para prestar essa informação é até 31 de
dezembro de 2018.
Todavia, ficou consignado nessa IN que, caso
as pessoas jurídicas já existentes até o final
de 2016 promovam alterações cadastrais a
partir de 1º de julho de 2017, deverão
informar o beneficiário final no cadastro do
CNPJ, nos termos previstos pelo Art. 52 da IN
nº 1.684/2016.
A penalidade prevista pela não informação do
beneficiário final corresponde ao disposto no
Art. 29 da IN nº 1.634/2016, segundo o qual
poderá ser baixada de ofício a inscrição no
CNPJ da entidade se o contribuinte não tiver
regularizado a sua situação no prazo de 60
dias contado da data da publicação da
intimação.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 84
Encerramento de benefícios fiscais em
2016 e não renovação para 2017 em
diante
Até o final do ano-calendário 2016 foram
vigentes benefícios fiscais de cinco setores
econômicos, os quais não foram renovados
para o ano-calendário 2017 e subsequentes;
são eles:
(i) crédito presumido de PIS/COFINS para
importadores ou produtores de álcool;
(ii) Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura da
Indústria Petrolífera nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste (Repenec);
(iii) incentivos de PIS/COFINS e IPI para
implantação de rede banda larga;
(iv) dedução do IRPJ sobre a aquisição de
Vale Cultura; e
(v) desoneração das alíquotas de PIS/COFINS
de jornais e periódicos.
Percentual de presunção da receita de
juros e multa – lucro presumido -
atividade imobiliária
A RFB, por meio da Solução de Consulta nº 41
COSIT, de 19 de janeiro de 2017, manifestou
entendimento de que para fins de apuração da
base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do
lucro presumido, será aplicado o percentual de
8%, de que trata o Art. 15 da Lei
nº 9.249/1995, às receitas de juros e multa
de mora decorrentes do atraso no pagamento
de prestações.
Essas receitas auferidas devem ser relativas à
comercialização de imóveis e recebidas por
pessoa jurídica que explore atividade
imobiliária, referentes a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados à venda, bem como à
venda de imóveis construídos ou adquiridos
para a revenda, desde que esses acréscimos
sejam apurados por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato.
Publicação da Instrução Normativa
nº 1.700/2017
Em 14 de março de 2017, a RFB publicou a IN
nº 1.700/2017, revogando a IN
nº 1.515/2014.
A IN nº 1.515/2014, entre outras disposições,
regulamentava os efeitos da Lei
nº 12.973/2014, que pôs fim ao Regime
Tributário de Transição (RTT) e disciplinava o
procedimento a ser adotado quanto ao cálculo
de Adoção Inicial para as empresas detentoras
de ajustes de RTT até 31 de dezembro de
2014 (ou até 31 de dezembro de 2013 para
aquelas pessoas jurídicas que fizeram a
adoção antecipada da Adoção Inicial).
Em linhas gerais, a IN nº 1.700/2017 não
promoveu alterações significativas quanto à
redação anterior da IN nº 1.515/2014, mas
promoveu a consolidação de uma quantidade
expressiva de regras fiscais relacionadas à
apuração do IRPJ e da CSLL.
Tal como a anterior IN nº 1.515/2014, a IN
nº 1.700/2017 trouxe em seus dispositivos
previsão de como as empresas detentoras de
Adoção Inicial devem proceder para a
demonstração dos saldos de Adoção Inicial
nas respectivas subcontas.
Todavia, houve uma inovação, com a inserção
da alínea “m” no Anexo VIII referente à
“Utilização de Subcontas de Adoção Inicial –
Diferença na Depreciação Acumulada”.
Essa alínea “m” permitiu que o contribuinte
deixasse de fazer os ajustes de Adoção Inicial
nas apurações do IRPJ e da CSLL
subsequentes a 1º de janeiro de 2015¹,
relativamente àqueles que adicionavam a
depreciação contábil e excluíam a depreciação
com base nas taxas “fiscais” (disposta pela IN
nº 162/1998), via ajuste de RTT, até 31 de
dezembro de 2014; todavia, não possibilitou à
Sociedade deixar de ter o controle de
subcontas com a respectiva demonstração da
realização dos saldos de Adoção Inicial.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 85
Em outras palavras, essa alínea “m” permitiu
que o contribuinte deixasse de adicionar o
valor da realização da adoção inicial, calculado
pelo valor diferido até 31 de dezembro de
2014 dividido pela vida útil remanescente
contábil do bem, na apuração do IRPJ e da
CSLL. Todavia, não dispensou o controle da
evidenciação de tais saldos em subcontas de
Adoção Inicial.
A IN nº 1.700/2017 também revogou a IN
nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e
a taxa de depreciação dos bens que relaciona
e passou a dispor os prazos conforme o Anexo
III da mencionada IN nº 1.700/2017.
Ainda, a IN nº 1.700/2017 dispôs em seus
Anexos I e II tabelas sumárias de
determinados itens que devem ser ajustados
nas apurações do IRPJ e da CSLL e quais as
suas respectivas aplicabilidades para o
imposto de renda e a contribuição social.
Esses Anexos I e II trouxeram uma clara
tendência da RFB a reconhecer que, para
aqueles casos em que não há uma previsão
expressa de indedutibilidade para fins de
CSLL, tal ajuste não é aplicável, afastando a
interpretação de que o Art. 57 da Lei
nº 8.981/1995 prevê tratamento equivalente
de base de cálculo do IRPJ para a CSLL e não
de sistemática de apuração. Trazemos a
seguir os principais exemplos constantes nos
Anexos I e II:
(i) Gratificações pagas a administradores:
Dedutibilidade das gratificações pagas a
dirigentes na base de cálculo da CSLL. No
Anexo I da IN nº 1.700/2015 foi
estabelecido que o pagamento de
gratificações e/ou participação nos
resultados a administradores é dedutível
para fins de CSLL, permanecendo, tão
somente, o reconhecimento da
indedutibilidade para fins de IRPJ.
(ii) Aluguéis: Dedutibilidade, para fins de
CSLL, dos valores de aluguéis que não
atenderem às condições do caput do Art.
71 da Lei nº 4.506, de 1964, da parcela
que exceder ao preço ou valor de
mercado dos aluguéis pagos a sócios ou
dirigentes de empresas e a seus parentes
ou dependentes, permanecendo a
indedutibilidade para fins de IRPJ.
(iii) Despesas de propaganda: Dedutibilidade
das despesas de propaganda que não
atendam às condições previstas no Art.
54 da Lei nº 4.506, de 1964, para fins de
CSLL e indedutibilidade para fins de IRPJ.
(iv) Royalties: Dedutibilidade dos valores de
royalties e assistência técnica, científica e
administrativa para fins de CSLL e
indedutibilidade, nos casos em que
determina², para fins de IRPJ, entre eles
o limite de dedutibilidade de até 5% do
valor da receita líquida de vendas de
produtos patenteados.
¹ A data de 1º de janeiro de 2015 para realização dos saldos de Adoção Inicial é aplicável para as pessoas jurídicas que
não fizeram a antecipação dos efeitos da Adoção Inicial para 1º de janeiro de 2014.
² As regras de dedutibilidade para fins de IRPJ estão previstas:
(i) nos Arts. 52 e 71, caput, alínea “a”, e parágrafo único, alíneas “c” a “g”, da Lei nº 4.506, de 1964;
(ii) no Art. 50 da Lei nº 8.383, de 1991;
(iii) no Art. 74, caput, da Lei nº 3.470, de 1958;
(iv) no Art. 12 da Lei nº 4.131, de 1962; e
(v) no Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 1979.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 86
Majoração da alíquota do IOF em
operações específicas – Decreto
nº 9.017/2017
Em 30 de março de 2017 foi publicado o
Decreto nº 9.017, instituindo o acréscimo da
alíquota adicional de 0,38% do IOF incidente
sobre determinadas operações de crédito; a
seguir destacamos as principais, cujas
operações estavam à alíquota zero
anteriormente, vejamos:
(i) operações em que figure como tomadora
cooperativa, observado o disposto no Art.
45, inciso I;
(ii) operações ligadas à exportação, bem
como de amparo à produção ou estímulo
à exportação;
(iii) operações relativas a empréstimo de
título público, quando esse permanecer
custodiado no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) e servir
de garantia prestada a terceiro na
execução de serviços e obras públicas;
(iv) operações relativas à transferência de
bens objeto de alienação fiduciária, com
sub-rogação de terceiro nos direitos e nas
obrigações do devedor, desde que
mantidas todas as condições financeiras
do contrato original;
(v) operações relativas ao adiantamento
sobre o valor de resgate de apólice de
seguro de vida individual e de título de
capitalização; e
(vi) operações resultantes de repasse de
recursos de fundo ou programa do
Governo Federal vinculado à emissão
pública de valores mobiliários, etc.
EFD-Reinf – Retenções na Fonte (IR,
CSLL, COFINS e PIS/PASEP)
A Instrução Normativa RBF nº 1.701, de 14 de
março de 2017, instituiu a Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
Conforme informações divulgadas no site da
Receita Federal, a EFD-Reinf tem por objetivo
substituir a GFIP referente às informações
tributárias previdenciárias prestadas nesses
instrumentos e que não estão contempladas
no eSocial; em um momento posterior, o
intuito é que a EFD-Reinf substitua também a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (DIRF).
A EFD-Reinf contém todas as retenções do
contribuinte sem relação com o trabalho, bem
como as informações sobre a receita bruta
para a apuração das contribuições
previdenciárias substituídas.
Entre as informações prestadas através da
EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
aos serviços tomados/prestados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada (Art.
31 da Lei nº 8.212/91);
às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS e
PIS/PASEP) incidentes sobre os
pagamentos diversos efetuados a pessoas
físicas e jurídicas;
às empresas que se sujeitam à CPRB
(conforme a Lei nº 12.546/2011);
à comercialização da produção e à
apuração da contribuição previdenciária
substituída pelas agroindústrias e pelos
demais produtores rurais pessoa jurídica; e
aos recursos recebidos/repassados para
associação desportiva de equipe de futebol
e entidades promotoras de evento
profissional.
A EFD- Reinf terá a sua vigência:
a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o
faturamento da pessoa jurídica no ano
2016 tenha sido superior a R$78 milhões;
ou
a partir de 1º de julho de 2018, caso o
faturamento da pessoa jurídica no ano
2016 tenha sido de até R$78 milhões.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 87
O prazo mensal de envio será até o dia 20 do
mês subsequente, exceto para as entidades
promotoras de espetáculos desportivos, que
deverão transmitir as informações
relacionadas ao evento no prazo de até dois
dias úteis após a sua realização.
Por fim, destacamos que a RFB publicou, em
11 de setembro de 2017, Nota Técnica
informando que o evento da EFD-Reinf que
colherá informações a respeito de Retenções
na Fonte, denominado “R-2070 - Retenções
na Fonte - IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP”, não
estará disponível para o início da primeira
entrada em produção, em janeiro de 2018.
Dessa forma, apenas esse Registro não será
informado a partir de janeiro de 2018; os
demais deverão ser transmitidos nos moldes
previstos no Manual.
Prorrogação de prazo para a entrega do
RERCT
Em 30 de março de 2017, foi publicada a Lei
nº 13.428, para reabrir o prazo para a entrega
do RERCT pelo prazo de 120 dias.
O RERCT visa à declaração voluntária de
recursos, bens ou direitos de origem lícita, não
declarados ou declarados com omissão ou
incorreção, remetidos ou mantidos no
exterior, ou repatriados por residentes ou
domiciliados no país, existentes em data
anterior a 30 de junho de 2016.
O RERCT é aplicável aos residentes ou
domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de
2014, e a declaração deverá conter:
identificação do declarante;
identificação dos bens, recursos, ou
direitos a serem regularizados;
valor, em real, dos bens, recursos, ou
direitos; e
declaração de que os bens, recursos, ou
direitos decorrem de atividade econômica
lícita.
A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento
das seguintes condições:
(i) apresentação de Declaração de
Regularização Cambial e Tributária
(Dercat), em formato eletrônico;
(ii) pagamento integral do imposto sobre a
renda à alíquota de 15% incidente sobre
o valor total em real dos recursos objeto
de regularização; e
(iii) pagamento integral da multa de
regularização em percentual de 135% do
imposto sobre a renda apurado.
Regulamentando a Lei nº 13.428, foi editada a
IN nº 1.704, em 31 de março de 2017,
estabelecendo como data-limite para adesão
ao RERCT até 31 de julho de 2017. O
pagamento integral do imposto e da multa,
mencionados nos itens (ii) e (iii) acima,
poderá ser efetuado até o último dia útil do
prazo para entrega do RERCT, qual seja: até o
dia 31 de julho de 2017.
Remessas a título de pagamento de Frete
Internacional ADI nº 04/2017
A RFB editou o Ato Declaratório Interpretativo
(ADI) nº 04, de 13 de abril de 2017, prevendo
que os rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos por
fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas
residentes no exterior pela exploração de
serviços de transporte internacional serão
tributados conforme Acordo ou Convenção
para evitar a dupla tributação de renda.
Com esse ADI, não deverá haver incidência de
IRRF sobre serviços de transporte
internacional quando houver acordo para
evitar a dupla tributação.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 88
Não aplicabilidade da informação das
remessas de juros de empréstimos no
Siscoserv IN nº 1.707/2017
Foi publicada a IN nº 1.707, de 17 de abril de
2017, para esclarecer que não deverão ser
informados no Siscoserv (obrigação instituída
por meio da IN nº 1.277, de 28 de junho de
2012) os valores dos juros decorrentes das
operações de empréstimos e financiamentos
realizadas entre residentes ou domiciliados no
Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.
Ainda, esclarece a mencionada IN
nº 1.707/2017 que não devem ser aplicadas
multas pela não informação dos juros
atrelados a empréstimos, ainda que em
relação aos anos-calendário anteriores.
Parcelamento de débitos federais - PERT
Foi instituído, em 2017, o Programa Especial
de Regularização Tributária (PERT), para
parcelamento de débitos federais detidos por
pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, no âmbito da Secretaria da Fazenda
Federal e/ou da Procuradoria-Geral da
Fazenda.
Tal parcelamento está disposto na Lei
nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e
regulamentado pela IN nº 1.711, de 16 de
junho de 2017.
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de
requerimento efetuado até o dia 14 de
novembro de 2017, para os débitos
inadimplidos até 30 de abril de 2017,
abrangendo inclusive aqueles débitos objeto
de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos, em discussão administrativa ou
judicial, ou provenientes de lançamentos de
ofício efetuados.
Os débitos abrangidos pelo PERT poderão ser
liquidados por meio da escolha do
contribuinte, com base na seleção de uma das
alternativas previstas pela legislação,
permitindo, inclusive, a utilização de créditos
de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa
de CSLL, ou de outros créditos próprios
relativos a tributo administrado pela RFB.
Os créditos de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL que podem ser
utilizados são aqueles apurados até 31 de
dezembro de 2015 e declarados até 29 de
julho de 2016, próprios ou de empresas
controladora e controlada, de forma direta ou
indireta.
As liquidações dos débitos poderão ser
efetuadas, a depender da opção escolhida pelo
contribuinte, com redução de multa e juros,
com percentuais que variam de 25% a 70%
de redução de multa e com percentuais que
variam de 50% a 90% de redução de juros,
conforme as previsões a seguir:
Dívida total igual ou inferior a R$15 milhões
1 - Pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, 20% do valor da dívida consolidada,
sem redução, em cinco parcelas, vencíveis de
agosto a dezembro de 2017, e do restante
com utilização de créditos de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL, ou com
outros créditos próprios relativos a tributo
administrado pela RFB, podendo ser parcelado
o saldo remanescente em até cinco anos.
2 - Pagamento da dívida consolidada em até
120 prestações mensais e sucessivas,
calculadas mediante a aplicação dos seguintes
percentuais mínimos sobre o valor da dívida
consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual
correspondente ao saldo remanescente,
em até 84 prestações mensais e
sucessivas.
3 - Pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, 5% do valor da dívida consolidada,
sem redução, em cinco parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro
de 2017, e o restante:
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 89
a) liquidado integralmente em janeiro de
2018, em parcela única, com redução de
90% dos juros de mora e de 70% das
multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de
2018, com redução de 80% dos juros de
mora e de 50% das multas de mora, de
ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de
2018, com redução de 50% dos juros de
mora e de 25% das multas de mora, de
ofício ou isoladas, sendo cada parcela
calculada com base no valor
correspondente a 1% da receita bruta da
pessoa jurídica, referente ao mês
imediatamente anterior ao do pagamento,
não podendo ser inferior a 1/175 do total
da dívida consolidada.
4 - Pagamento em espécie de, no mínimo,
24% da dívida consolidada em 24 prestações
mensais e sucessivas e liquidação do restante
com a utilização de créditos de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL ou com
outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB.
Ainda, para os requerimentos de adesão
realizados até 14 de novembro de 2017, os
sujeitos passivos deverão recolher, em 2017,
no caso da opção prevista no item 1 acima, o
valor correspondente à antecipação a ser
quitado da seguinte forma:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor
equivalente a 3% da dívida consolidada
sem reduções, referente às parcelas de
agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017,
o valor equivalente a 1% da dívida
consolidada sem reduções, referente à
parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017,
o valor equivalente a 1% da dívida
consolidada sem reduções, referente à
parcela de dezembro de 2017.
Já no caso da opção prevista no item 3 acima,
o valor equivalente à antecipação será quitado
da seguinte forma:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor
equivalente a 3% da dívida consolidada
sem reduções, referente às parcelas de
agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017,
o valor equivalente a 1% da dívida
consolidada sem reduções, referente à
parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017,
o valor equivalente a 1% da dívida
consolidada sem reduções, referente à
parcela de dezembro de 2017.
Dívida total superior a R$15 milhões
As alternativas para quitação do débito a ser
parcelado são equivalentes. O item que se
altera é que, para as dívidas com valores
superiores a R$15 milhões, o item 3
corresponde à antecipação de 20% e não de
5% do valor da dívida, sem reduções.
Ainda, para os requerimentos de adesão
realizados até 14 de novembro de 2017, os
sujeitos passivos deverão recolher, em 2017,
no caso das opções previstas nos itens 1 e 3
acima:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor
equivalente a 12% da dívida consolidada
sem reduções, referente às parcelas de
agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017,
o valor equivalente a 4% da dívida
consolidada sem reduções, referente à
parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017,
o valor equivalente a 4% da dívida
consolidada sem reduções, referente à
parcela de dezembro de 2017.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 90
Compensação de IRRF sobre rendimentos
financeiros - IN nº 1.720/2017
A RFB publicou a IN nº 1.720, datada de 20
de julho de 2017, alterando a IN
nº 1.585/2015, que dispõe sobre o imposto de
renda incidente sobre os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos nos mercados
financeiros e de capitais.
Foi estabelecido que as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real podem
deduzir o Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (IRRF) no período de apuração em que
ocorrer a retenção do imposto mesmo que
parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o
imposto tenha sido computada em períodos
anteriores em observância ao regime de
competência.
A IN dispõe, ainda, que as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado somente devem adicionar os
rendimentos auferidos em um fundo de
investimento à medida que esses rendimentos
se submetam à incidência do IRRF.
Ato Declaratório Interpretativo nº 05 –
Débitos a serem parcelados via PERT
A RFB editou o Ato Declaratório Interpretativo
nº 05, de 17 de agosto de 2017, prevendo
que os débitos a serem consolidados no
Parcelamento PERT não se aplicam aos débitos
que haviam sido compensados via
PER/DCOMP, ainda que sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
Segundo interpretação do Ato Declaratório
Interpretativo, a retificação e o cancelamento
da declaração de compensação estão sujeitos
à admissibilidade e ao deferimento pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos
termos dos Arts. 106 a 113 da Instrução
Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de
2017.
Dessa forma, o que se pretendeu evitar com o
Ato Declaratório Interpretativo é que as
pessoas jurídicas cancelassem PER/DCOMPs
referentes a débitos já compensados para que
migrassem esses débitos para o parcelamento
via PERT, considerando que a retificação e o
cancelamento da Declaração de Compensação
estão sujeitos à análise da RFB.
Estabelecimento da obrigatoriedade de
emissão de documento fiscal pelas
concessionárias operadoras de rodovia -
IN nº 1.731/2017
A partir de 1º de janeiro de 2018, com a
edição da IN nº 1.731, de 22 de agosto de
2017, foi instituída a obrigatoriedade da
emissão e do armazenamento eletrônico de
documento fiscal relativo ao serviço prestado
pelas pessoas jurídicas que aufiram receita de
prestação de serviços públicos de
concessionárias operadoras de rodovias
mediante a cobrança de pedágio.
O documento fiscal deverá ser impresso em
equipamento e software, homologados pela
Secretaria de Finanças do município onde se
localiza a praça de pedágio, ou, se houver
concordância por parte daquele município, a
homologação poderá ser efetivada pela
Secretaria de Finanças do município onde se
localiza a sede da concessionária.
Esse software deverá ser instalado:
(i) em cada cabine de arrecadação nas
praças de pedágio, para a emissão do
documento fiscal no momento da passagem
do veículo e do pagamento do pedágio; e
(ii) em cada dispositivo de sistema de livre
passagem de veículos, hipótese em que é
facultada a emissão do documento fiscal de
forma consolidada.
Se o documento fiscal relativo ao serviço
prestado pela concessionária não for emitido
na forma prevista acima, deverá esta emitir
documento fiscal equivalente, que deverá
conter, no mínimo:
(i) identificação do estabelecimento emissor
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
(ii) número sequencial do documento;
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 91
(iii) placa do veículo;
(iv) descrição dos serviços objeto da
operação, ainda que resumida ou por
códigos;
(v) local, data, horário e valor da operação;
(vi) valor dos tributos, discriminados na forma
prevista no Art. 1º da Lei nº 12.741, de 8
de dezembro de 2012; e
(vii) número de eixos para fins de cobrança.
Ainda, a concessionária deverá incluir o
número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de
serviço ou do consumidor, quando este o
solicitar.
Esses documentos fiscais deverão ser
discriminados na Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) - EFD-
Contribuições.
Por fim, devem as concessionárias registrar,
nas escriturações digitais, conta analítica
contábil de receita de pedágio, de acordo com
o Plano de Contas do Manual de Contabilidade
do Serviço Público de Exploração da
Infraestrutura Rodoviária Federal, definido
pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT).
Cada conta analítica deverá conter:
(i) COD_CTA (código de conta analítica
contábil debitada/creditada) do registro
A170: Complemento do Documento -
Itens do Documento da EFD-
Contribuições; ou
(ii) COD_CTA (código da conta analítica
contábil representativa da receita
recebida) do registro F525: Composição
da Receita Escriturada no período -
Detalhamento da Receita Recebida pelo
Regime de Caixa da EFD-Contribuições,
no caso de a pessoa jurídica ser optante
pela apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS pelo regime de
caixa.
Definição da base de cálculo do ganho de
capital – venda fracionada – IN
nº 1.732/2017
A RFB editou a IN nº 1.732, de 25 de agosto
de 2017, prevendo que, para fins de cômputo
do ganho de capital, na hipótese de alienação
em partes do mesmo bem ou direito, a partir
da segunda operação, desde que realizada até
o final do ano-calendário seguinte ao da
primeira operação, ele deve ser somado aos
ganhos auferidos nas operações anteriores,
para fins de apuração do imposto na forma
prevista no Art. 21 da IN nº 1.455/2014,
deduzindo-se o montante do imposto pago
nas operações anteriores.
Para esse fim, considera-se integrante do
mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou
cotas de uma mesma pessoa jurídica.
Ainda, essa IN dispõe que deverá ser
observado o disposto em convenção para
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em relação aos impostos sobre a renda
existentes no Brasil e no país de residência do
alienante.
Redução do benefício do Reintegra de 3%
para 2% no ano 2018
O Decreto nº 9.148, de 28 de agosto de 2017,
alterou o Decreto nº 8.415/2015, que
regulamenta a aplicação do Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (Reintegra), tendo a
alteração previsto a diminuição do benefício
do Reintegra de 3% para 2%, entre 1º de
janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 92
Instituição de formulário digital para
Pedido de Acompanhamento de
Destruição de Bens – Ato Declaratório
COFIS nº 67/2017
A RFB, por meio do Ato Declaratório COFIS
nº 67, datado de 11 de outubro de 2017,
instituiu formulário digital para o Pedido de
Acompanhamento de Destruição de Bens.
A utilização desse formulário tem como
objetivo padronizar e facilitar a solicitação de
acompanhamento fiscal de destruição de bens,
como condição para se tratar dedutíveis, na
apuração do imposto de renda e da
contribuição social, as baixas de estoque por
destruição de bens obsoletos, invendáveis ou
danificados.
Conforme o disposto no Art. 291 do
Regulamento do Imposto de Renda (RIR),
Decreto nº 3.000/1999, esse formulário digital
será disponibilizado em formato pdf no sítio da
Receita Federal do Brasil na internet
http://www.receita.fazenda.gov.br, sob o
diretório “Serviços para a empresa”.
Receita Federal regulamenta efeitos
fiscais para novas normas contábeis -
IN nº 1.753/2017
A Receita Federal editou a IN nº 1.753, em 30
de outubro de 2017, dispondo sobre o
tratamento fiscal a ser atribuído para as
seguintes alterações nos procedimentos
contábeis promulgados após a edição da Lei
nº 12.973/2014:
(i) da Revisão de Pronunciamentos Técnicos
nº 09, divulgada em 22 de dezembro de
2016 pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC): a RFB previu que a
pessoa jurídica que utilizar taxa de
câmbio diversa da publicada no Banco
Central do Brasil, na elaboração de suas
demonstrações financeiras, e optar pelo
regime de competência da variação
cambial deverá fazer os ajustes na
apuração do IRPJ/CSLL para tributar o
efeito da variação cambial com base nas
taxas cambiais publicadas pelo Banco
Central;
(ii) das disposições do Art. 6º da Resolução
do Conselho Monetário Nacional (CMN)
nº 4.512, de 28 de julho de 2016,
relativas ao reconhecimento contábil da
Provisão Passiva para Garantias
Financeiras Prestadas: a RFB previu a
neutralidade desse ajuste para fins de
IRPJ/CSLL, devendo ser adicionados ou
excluídos os efeitos relacionados à
Provisão Passiva para Garantias
Financeiras Prestadas; e
(iii) das disposições da Resolução do Conselho
Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de
29 de setembro de 2016, relativas ao
reconhecimento dos efeitos das variações
cambiais resultantes da conversão de
transações em moeda estrangeira e de
demonstrações financeiras de investidas
no exterior e às operações de hedge de
variação cambial de investimentos no
exterior: a RFB previu a neutralidade
desse ajuste para fins de IRPJ/CSLL
referente às instituições financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar
no que tange ao efeito da variação
cambial dos investimentos no exterior.
Início do prazo prescricional para
satisfação de crédito tributário –
suspensão da liminar - STJ
O STJ, em sede do julgamento dos Embargos
de Divergência EAREsp nº 407940, manifestou
entendimento jurisprudencial de que,
revogada, suspensa ou cassada a medida
liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo
tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de
obter a satisfação do crédito tributário,
retomando-se o curso do prazo prescricional,
ainda que pendente exame de recurso sem
eficácia suspensiva, conforme o Art. 151 do
Código Tributário Nacional (CTN).
Dessa forma, ficou definido que o início do
prazo de prescrição tributária para a Fazenda
é contado após a revogação da liminar que
suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 93
atuação da Receita Federal do Brasil
(RFB) tem se tornado mais célere e
ampla nos últimos anos, em virtude da
informatização.
Esse processo de informatização é decorrente,
essencialmente, dos seguintes fatores:
(i) Da consolidação do processo de
instituição de obrigações acessórias a
serem transmitidas pelos contribuintes
via internet, em formato digital; e
(ii) Do desenvolvimento de ferramentas
tecnológicas por parte da RFB que
viabilizam a fiscalização célere e efetiva,
trazendo, inclusive, cruzamentos
eletrônicos realizados de forma
automatizada.
Em decorrência dessa informatização e do
investimento interno da RFB, o processo de
fiscalização tem sido aperfeiçoado, o que pode
ser constatado pela evolução do grau de
aderência das Autuações Fiscais:
Fonte: Plano Anual de Fiscalização 2017.
No ano 2016 a quantidade de fiscalizações
julgadas improcedentes foi inferior a 0,1% do
total lançado e autuado pela RFB.
Um dado relevante é que, no decorrer dos
anos, houve uma redução significativa das
auditorias realizadas in loco, que representam
apenas 2,7% do total, enquanto as auditorias
por meio eletrônico, realizadas a partir da
revisão das declarações, representaram
97,3% das fiscalizações em 2016, com
crescimento de quase 10% nesse último ano
de 2016.
Veja quadro demonstrativo da evolução da
fiscalização realizada a distância, ao longo dos
anos:
A
Fiscalização Eletrônica – Estudos de
Caso Por Marcelo Natale e Gustavo Rotta, sócios da área de Consultoria Tributária da Deloitte, com colaboração de Renato Crespo e Stela Fonseca, gerentes da área de Consultoria Tributária da Deloitte
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 94
Fonte: Compilação do Plano Anual de Fiscalização 2014 a 2017.
Esse processo de informatização foi acentuado
desde 2007, como parte do Programa de
Aceleração do Crescimento do Governo
Federal (PAC 2007-2010), quando a RFB criou
o ambiente do Sistema Público de Informação
Digital (SPED).
Esse ambiente tem por objetivo instituir
obrigações acessórias que passaram a ter os
seus dados divulgados de forma ampla às
esferas federais, estaduais ou municipais.
Ainda, com o objetivo inicial de aumentar a
precisão das informações providas mas
também com finalidade arrecadatória, foi
editada em 2013 a Lei nº 12.873. Ela passou
a majorar a penalidade pela informação
incorreta, inconsistente ou omitida equivalente
a 3% do valor das transações comerciais ou
das operações financeiras no caso de omissão,
inexatidão ou incorreção das informações nas
obrigações acessórias do ambiente SPED.
Essa penalidade pode trazer grandes
consequências para os contribuintes quanto à
autuação por informação incorreta nos últimos
anos, o que também foi acompanhado por um
crescimento nas fiscalizações atreladas às
informações providas nas obrigações
acessórias.
Neste contexto, considerando a celeridade no
processamento de informações eletrônicas e a
previsão legal de aplicação de multa por
informação incorreta em obrigações
acessórias, trazemos a seguir resultados
importantes decorrentes de casos práticos de
fiscalizações eletrônicas nos últimos anos.
Destacamos alguns casos em que a atuação
do Fisco foi fundamentada essencialmente no
cruzamento de obrigações acessórias:
(i) Armazém-geral (remessa e retorno)
Contextualização: O contribuinte realizava
operações com armazém-geral destinando as
mercadorias para posterior venda a cliente.
Apesar da desoneração das operações (não
incidência) de remessa para armazém-geral, a
legislação determina o retorno real ou
simbólico dos itens.
Na prática, o contribuinte, quando da venda,
não realizava o retorno real ou simbólico da
mercadoria, emitindo a nota fiscal com a
informação de que a mercadoria estava saindo
de seu estabelecimento para o destinatário
final diretamente, sem prévio retorno
simbólico para o estabelecimento da
sociedade.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 95
Procedimento adotado pelo Fisco: Foi
identificada automaticamente a divergência
dos saldos de estoques, gerando intimação
para apresentação de documentos e
justificativa das diferenças.
Resultado da Fiscalização: Na autuação o Fisco
presumiu a realização de operação sem
emissão de notas fiscais.
(ii) Não escrituração de documentos
fiscais
Contextualização: O contribuinte não possuía
sistemas, processos e controles rígidos para
recebimento, escrituração e guarda de
arquivos XML (notas fiscais).
A Legislação do Estado de São Paulo prevê a
penalidade de 10% do valor da operação pela
não escrituração de documento fiscal,
independentemente da quitação do principal.
Procedimento adotado pelo Fisco: O fiscal
pesquisou os XMLs emitidos contra o
estabelecimento do contribuinte em São Paulo
e fez o cruzamento desses dados com o SPED
fiscal.
Resultado da Fiscalização: Autuação sobre as
notas fiscais não escrituradas no SPED fiscal.
(iii) Divergência entre o total de receitas
informadas na DIPJ (Ficha 07A) versus o
total das receitas mensais informadas na
DACON (Saldos Acumulados)
Contextualização: O contribuinte não adotava
procedimentos de revisão e validação de
obrigações acessórias. Além disso, durante o
próprio ano-calendário, o contribuinte realizou
algumas mudanças em seu Plano de Contas
Contábil e ERP.
Procedimento adotado pelo Fisco: Foi efetuado
o cruzamento eletrônico entre as informações
presentes na DIPJ (Receitas Tributadas –
Ficha 07A) x DACON (Fichas 7A/B e 17A/B),
resultando em:
identificação automática de divergência dos
saldos; e
intimação para apresentação de
documentos e justificativa das diferenças.
Resultado da Fiscalização: Na autuação o Fisco
considerou a ECD “imprestável” e efetuou o
arbitramento do lucro.
(iv) Informações incorretas, inexatas ou
omitidas na ECF
Contextualização: O contribuinte não efetuou
o preenchimento da ECF de forma consistente
e “razoável”.
Procedimento adotado pelo Fisco: A
fiscalização que inicialmente tinha por objetivo
a avaliação de uma reestruturação societária
identificou em sua base que a ECF não tinha
informações suficientes.
O fiscal intimou o contribuinte a apresentar as
informações completas e este, por sua vez,
retificou a escrituração dentro do prazo
estabelecido em intimação.
Resultado da Fiscalização: Autuação por
omissão de informações na ECF com valores
determinados através da comparação das
informações da ECF original x ECF retificadora
apresentada pelo contribuinte (redução da
penalidade em 50% pelo fato de o
contribuinte ter cumprido o prazo estabelecido
pela fiscalização).
(v) Ganho de capital de não residente
Contextualização: O Contribuinte realizou
operação de compra de uma empresa no
Brasil, cujo acionista está sediado no exterior.
A empresa efetuou o pagamento via DARF do
ganho de capital do não residente, porém
deixou de efetuar a entrega das obrigações
acessórias (DCTF e DIRF) relacionadas a essa
operação.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 96
Procedimento adotado pelo Fisco: Por meio do
código de pagamento do DARF, o Fisco
identificou a necessidade de entrega das
obrigações acessórias.
Resultado da Fiscalização: Autuação pela não
entrega das obrigações acessórias e
necessidade de o contribuinte entregar as
obrigações acessórias.
(vi) Realização dos cálculos de preços de
transferência
Contextualização: Durante processo de
fiscalização de preços de transferência foram
solicitadas várias informações contábeis e
fiscais, tais como compras, vendas, ordens de
produção, inventários, cadastros, custos, etc.
Procedimento adotado pelo Fisco: O Fisco
efetuou o confronto dos ajustes calculados
pelo contribuinte com os ajustes obtidos pelo
fiscal, bem como o confronto entre as
quantidades movimentadas em estoque com
as quantidades vendidas, utilizando como
base as informações de vendas, os livros de
inventário e a tabela do Siscomex.
Resultado da Fiscalização: Na autuação o Fisco
presumiu a existência de vendas sem emissão
de notas fiscais por conta das diferenças
apuradas entre a movimentação de estoque e
as saídas dos produtos.
1 Especificamente para a ECF a penalidade de 3% aplica-se sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, sem
qualquer menção a ‘transação comercial ou operação financeira’.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 97
Assuntos relativos aos tributos indiretos
Exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS
Em março de 2017, o STF decidiu que a
inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS é
inconstitucional, uma vez que não constitui o
conceito de faturamento, conforme ementa
abaixo:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO
ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO
CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada
mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração
contábil. O montante de ICMS a recolher é
apurado mês a mês, considerando-se o total
de créditos decorrentes de aquisições e o total
de débitos gerados nas saídas de mercadorias
ou serviços: análise contábil ou escritural do
ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não
cumulatividade aplicado ao ICMS há de
atentar ao disposto no Art. 155, § 2º, inc. I,
da Constituição da República, cumprindo-se o
princípio da não cumulatividade a cada
operação. 3. O regime da não cumulatividade
impõe concluir, conquanto se tenha a
escrituração da parcela ainda a se compensar
do ICMS, não se incluir todo ele na definição
de faturamento aproveitado por este Supremo
Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base
de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. 3. Se o Art. 3º, § 2º, inc. I, in fine,
da Lei nº 9.718/1998 excluiu da base de
cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS
transferido integralmente para os Estados,
deve ser enfatizado que não há como se
excluir a transferência parcial decorrente do
regime de não cumulatividade em
determinado momento da dinâmica das
operações. 4. Recurso provido para excluir o
ICMS da base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 15 de março de
2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223
DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
A discussão sobre a exclusão do ICMS da base
de cálculo do PIS e da COFINS foi considerada
como “repercussão geral” pelo STF e, caso
seja objeto de Súmula Vinculante, o Judiciário
e a Receita Federal do Brasil ficarão obrigados
a seguir esse entendimento para todos os
contribuintes.
Essa linha de raciocínio também pode ser
aplicada para excluir o ISS da base de cálculo
das citadas contribuições, embora não tenha
sido abordado na citada ação judicial.
Em novembro de 2017, a Fazenda Nacional
apresentou embargos de declaração
requerendo, entre outros, o esclarecimento do
conceito de “receita bruta” e a modulação dos
efeitos da decisão, que ainda não foi
apreciada. Ou seja, o STF ainda poderá indicar
um prazo para que a decisão favorável possa
ser aplicada aos contribuintes, incluindo
aqueles que tenham ação em andamento.
Lei Complementar nº 157/2016 –
alterações significativas para o ISS
A Lei Complementar (LC) nº 157/2016,
publicada em 30 de dezembro de 2016, altera
a Lei Complementar nº 116/2003 trazendo
mudanças significativas acerca do ISS, como o
local de incidência do imposto, alíquota
mínima para tributação e inclusão de serviços
no rol dos tributáveis.
Em regra, o ISS é devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, com exceção dos serviços
elencados no Art. 3º da LC nº 116/2003, que
foi alterada para inclusão dos seguintes
serviços, em que o imposto será devido no
local:
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 98
“XII - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Partes
mantidas)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no
caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito
e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 10.04 e 15.09.”
A nova LC dispõe ainda que a alíquota mínima
do ISS é de 2%, não podendo ser objeto de
concessão de qualquer benefício que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima citada, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista.
Por fim, foram incluídos alguns serviços na
lista anexa à LC nº 116/2016 e que ficarão
sujeitos à incidência do ISS, quais sejam:
“1.03 - Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento
e congêneres de objetos quaisquer.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 99
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de
natureza municipal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento.”
Para os serviços de streaming ainda há
bastante discussão sobre se devem ser
enquadrados no fato gerador do ISS, nos
termos da Lei Complementar nº 157, ou do
ICMS, nos termos do Convênio ICMS
nº 106/2017. Desse modo, a guerra fiscal
entre os Estados e Municípios pela tributação
dos citados serviços ainda não acabou e essa
problemática ainda está carente de definições.
Os softwares padronizados e o Convênio
ICMS nº 106/2017
Foi publicado em 5 de outubro de 2017 o
Convênio nº 106/2017, que disciplina os
procedimentos de cobrança do ICMS incidente
nas operações com bens e mercadorias
digitais, tais como softwares, programas,
jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos
eletrônicos e congêneres, que sejam
padronizados, ainda que tenham sido ou
possam ser adaptados, comercializadas por
meio de transferência eletrônica de dados.
Concede ainda isenção nas citadas operações
anteriores à saída destinada ao consumidor
final, ocasião em que o ICMS saídas internas e
nas importações realizadas por meio de site
ou de plataforma eletrônica que efetue a
venda ou a disponibilização, ainda que por
intermédio de pagamento periódico, de bens e
mercadorias digitais mediante transferência
eletrônica de dados, na unidade federada
onde é domiciliado ou estabelecido o
adquirente do bem ou da mercadoria digital.
O contribuinte do ICMS, nessas ocasiões, será
a pessoa jurídica detentora de site ou de
plataforma eletrônica que realize a venda ou a
disponibilização, ainda que por intermédio de
pagamento periódico, de bens e mercadorias
digitais mediante transferência eletrônica de
dados, devendo inscrever-se nas unidades
federadas em que praticar as saídas internas
ou de importação destinadas a consumidor
final. Para tanto, deverá ainda emitir a Nota
Fiscal Eletrônica (“NF-e”), modelo 55, para
suportar a operação.
Ressaltamos que o Convênio entra em vigor
em 1º de abril de 2018, mas ainda há
inúmeras discussões sobre o tema, uma vez
que há correntes doutrinárias que defendem
que esse tipo de operação com software,
mesmo que não customizável, não constitui
efetivamente circulação de mercadoria, uma
vez que não haveria, nesses casos, a
transferência da propriedade intelectual, mas
tão somente uma licença ou cessão de uso,
devendo ser tributável pelo ISS, como dispõe
a Lei Complementar nº 157/2016.
NF-e 4.0
A Nota Técnica 2016.002 v.1.40 trouxe
alterações ao layout da Nota Fiscal Eletrônica,
que irá entrar em sua versão 4.0.
Para tanto, as empresas deverão cumprir com
os prazos de implementação da nova versão,
que são:
Ambiente de homologação – 3 de julho de
2017.
Ambiente de produção – 6 de novembro de
2017.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 100
Entre as inúmeras mudanças técnicas,
podemos ressaltar as seguintes:
Campo de forma de pagamento: forma de
pagamento utilizada pelo cliente de forma
mais detalhada, com as seguintes opções:
“dinheiro”, “cartão de crédito”, “cartão de
débito” ou “cheque”.
Campo Indicador de presença: inserção da
opção 5 (operação presencial, fora do
estabelecimento, utilizada no caso de
venda ambulante).
Campo Informações do transporte:
inserção de mais duas modalidades de
frete: “transporte próprio por conta do
remetente” e “transporte próprio por conta
do destinatário”.
Rastreabilidade de produtos: inserção de
informações mais detalhadas, como
detalhamento do produto, número de lote,
quantidade do produto, data de fabricação
e data de validade.
Código ANVISA: código ANVISA para
medicamentos.
Alteração nas regras de validação.
Ressaltamos que em 2 de abril de 2018 o
layout 3.1 será desativado e as empresas só
poderão emitir a NFe no layout 4.0.
Convênio ICMS nº 52/2017 e a
uniformização do ICMS-ST
Foi publicado em 28 de abril de 2017 o
Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre
as normas gerais aplicadas aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do
ICMS com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes,
instituídas por convênios ou protocolos
firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Desse modo, os Convênios que até então
discorriam sobre o ICMS-ST foram revogados,
quais sejam: Convênio ICMS nº 81/93,
nº 70/97, nº 35/11, nº 92/15 e nº 149/15.
Não foram, todavia, revogados os convênios
que tratam de energia elétrica, combustíveis e
lubrificantes, sistema de venda porta a porta e
veículos automotores cujas operações sejam
efetuadas por meio de faturamento direto
para consumidor, em face da sua
peculiaridade.
Visualiza-se que o principal objetivo do
Convênio é uniformizar os procedimentos e
centralizar as informações concernentes ao
ICMS devido por substituição tributária, sendo
as principais novidades:
O regime de substituição tributária nas
operações interestaduais dependerá de
acordo específico celebrado pelas unidades
federadas interessadas e, a critério da
unidade federada de destino, dependerá,
ainda, de ato do Poder Executivo para
internalizar o acordo.
O regime de substituição tributária não se
aplica às transferências interestaduais
promovidas entre estabelecimentos do
remetente, exceto quando o destinatário
for estabelecimento varejista.
Nas hipóteses de inaplicabilidade da
substituição tributária, deverá ser
informado no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal que
acobertar a operação o embasamento legal
para não aplicação do regime.
Estabelecimento de regras para fixação da
MVA.
O contribuinte remetente que promover
operações interestaduais com bens e
mercadorias especificadas em convênio ou
protocolo que disponha sobre o regime de
substituição tributária será o responsável,
na condição de sujeito passivo por
substituição, pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes devido à unidade
federada de destino, mesmo que o imposto
tenha sido retido anteriormente, salvo
disposição em contrário prevista na
legislação da unidade destinatária.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 101
O imposto devido por substituição
tributária integra a correspondente base de
cálculo, inclusive na hipótese de
recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota
interestadual.
Possibilidade de ressarcimento pelo
contribuinte mediante emissão de NF-e
exclusiva para esse fim, em nome de
qualquer estabelecimento fornecedor,
inscrito como substituto tributário, do
ICMS-ST já recolhido anteriormente nas
operações interestaduais com bens e
mercadorias já alcançadas pelo regime de
substituição tributária, que deverá ser
previamente autorizado pelo órgão
fazendário do Estado do contribuinte.
Dever de as unidades federadas revisarem
os convênios e protocolos que tratam do
regime de substituição tributária do ICMS
relativo às operações subsequentes,
vigentes na data de publicação desse
Convênio, a fim de reduzir o número de
acordos por segmento.
O citado Convênio terá vigência: a partir de 1º
de maio de 2017 em relação à necessidade de
diminuição dos convênios e protocolos por
segmento; em relação à obrigatoriedade do
CEST: 1º de julho de 2017 para a indústria e
o importador, 1º de outubro de 2017 para o
atacadista e 1º de abril de 2018 para os
demais segmentos econômicos; e 1º de
janeiro de 2018 para os demais dispositivos.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 102
ancionada em 13 de julho de 2017
pelo presidente Michel Temer, a
Reforma Trabalhista entrou em vigor
em 11 de novembro de 2017, tendo
como objetivo central a valorização da
negociação coletiva e a adequação da
legislação perante as novas relações de
trabalho.
Entre as disposições da nova lei, além dos
diversos artigos incluídos, alterados ou
revogados na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que é o principal instrumento
legal trabalhista brasileiro, também houve
alteração no texto normativo de outras leis
que norteiam as relações de trabalho, tais
como a Lei nº 6.019/1974 (Temporários e
Terceirização), Lei nº 8.036/1990 (FGTS) e Lei
nº 8.212/1991 (INSS).
As mudanças abarcadas pela nova lei
impactam diretamente o dia a dia das
empresas e dos empregados, além dos
sindicatos, fiscais do trabalho e operadores do
direito, que precisam se adaptar frente à nova
realidade. Destacamos abaixo as principais
alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017:
prevalência do negociado sobre o
legislado;
adesão facultativa da contribuição sindical
por empregados e empregadores;
possibilidade de extinção do contrato de
trabalho por mútuo acordo;
não obrigatoriedade da homologação no
sindicato representativo da categoria;
regulamentação do teletrabalho (home
office) e do trabalho intermitente;
possibilidade de fracionamento das férias
em até três períodos;
definição de preposto não empregado para
audiência de julgamento;
regramento de honorários de sucumbência
e danos extrapatrimoniais;
adesão de cláusula de arbitragem para
empregados não hipossuficientes; e
elaboração de termo de quitação anual
entre empregados e empregadores, entre
outros.
As alterações advindas da Reforma
Trabalhista, além de possibilitarem
negociações mais flexíveis entre empregados
e empregadores em diversos aspectos, não
modificam os direitos fundamentais dos
trabalhadores, tais como salário mínimo,
seguro desemprego, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, férias e
respectivo 1/3 constitucional, licença-
maternidade e paternidade, hora extra de no
mínimo 50% e aviso prévio proporcional.
Outro aspecto relevante refere-se à crescente
mobilização digital no universo corporativo. A
Reforma Trabalhista tende a corroborar a
mudança da relação entre profissionais e
empresas, exigindo mais inovação e
flexibilidade de ambas as partes. Desde a
contratação, por exemplo, aspectos atinentes
a jornada de trabalho, possibilidade de
redução do horário intrajornada ou até mesmo
adoção de trabalho via home office serão tão
importantes quanto o pacote de remuneração
ofertado.
Perante todas as regras e inovações trazidas,
ainda que sujeitas a aprimoramentos, é
importante que as empresas acompanhem os
posicionamentos que serão adotados pelo
judiciário, para que as implementações de
eventuais oportunidades decorrentes da Lei
nº 13.467/2017 sejam adotadas com maior
segurança jurídica.
S
Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017
Por Fernando Azar, sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte, com colaboração de Rodrigo Madureira, gerente da área de Consultoria Tributária da Deloitte
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 103
Assuntos tributários sobre questões
trabalhistas e previdenciárias
Publicada a versão 2.4 do leiaute do
eSocial
Em 15 de setembro de 2017, o Comitê Gestor
do eSocial publicou no Diário Oficial da União
(DOU), por meio da Resolução CG-eSocial
nº 11/2017, a versão 2.4 do leiaute do
eSocial.
A nova versão do eSocial abrange algumas
melhorias e correções, além das alterações
trabalhistas trazidas pela Lei nº 13.467, de 13
de julho de 2017, mais conhecida como
“Reforma Trabalhista”.
Entre as modificações realizadas nesse novo
leiaute, destacamos as seguintes:
(i) Informações acerca da interação do
eSocial com a EFD-Reinf.
(ii) Melhores detalhamentos das condições
para acesso ao sistema e informações
técnicas (resumo, estrutura dos registros,
regras de envio e formato XML).
(iii) Alterações em parametrizações de alguns
eventos em decorrência da aplicação da
Lei nº 13.467/2017, por exemplo:
a) Evento S-2299 – alteração da
validação, incluindo a rescisão
contratual por acordo entre as partes;
b) Evento S-1210 – inserção dos campos
referentes ao pagamento de férias
com informação de categoria, data de
início e quantidade de dias;
c) Eventos S-2200 e S-2206 – alteração
e inclusão de informações referentes
ao contrato em tempo parcial; e
d) Evento S-2260 – criado para
informação de prestação de trabalho
intermitente.
A plataforma de produção restrita do eSocial
já está à disposição dos empregadores desde
1º de agosto de 2017. A utilização do
ambiente de testes é uma importante
ferramenta colocada à disposição das
empresas, permitindo o aperfeiçoamento dos
sistemas internos para o atendimento a essa
obrigação fiscal.
A plataforma de produção restrita do eSocial
já está à disposição dos empregadores desde
1º de agosto de 2017. A utilização do
ambiente de testes é uma importante
ferramenta colocada à disposição das
empresas, permitindo o aperfeiçoamento dos
sistemas internos para o atendimento a essa
obrigação fiscal.
A versão 2.4, com as principais alterações
efetuadas nos leiautes, nas tabelas e nas
regras de validação, está disponível no
seguinte endereço eletrônico: <
http://portal.esocial.gov.br/manuais >.
A seguir, o cronograma de início do envio dos
eventos do eSocial:
Janeiro de 2018: Implantação do eSocial
obrigatório para os empregadores e
contribuintes com faturamento no ano
2016 acima de R$78.000.000,00.
Julho de 2018: Implantação do eSocial
obrigatório para os demais empregadores e
contribuintes.
Publicação da Instrução Normativa RFB
nº 1.730/2017
Em 15 de agosto de 2017, a Receita Federal
do Brasil (RFB) publicou a Instrução
Normativa (IN) nº 1.730/2017, alterando a IN
RFB nº 925/2009.
A IN nº 1.730/2017 trouxe algumas alterações
na forma como as microempresas e empresas
de pequeno porte, optantes pelo sistema
tributário “Simples Nacional” e que exercem
as atividades tributadas na forma prevista nos
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 104
Anexos IV e V da Lei Complementar
nº 123/2006 (cuja alíquota comum do
“Simples Nacional” não contempla a
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP),
que deverá ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes),
deverão efetuar as declarações das
informações em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP).
Em suma, a IN nº 1.730/2017 determinou os
seguintes critérios para os recolhimentos das
contribuições previdenciárias devidas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte:
(i) Até a competência maio de 2016, a GPS
gerada pelo SEFIP deverá ser
desprezada, e os valores de INSS
efetivamente devidos (incluindo a
incidência sobre o aviso prévio
indenizado e 13º salário indenizado)
deverão ser preenchidos manualmente
na GPS e recolhidos.
(ii) A partir de junho de 2016, a GPS gerada
pelo SEFIP poderá ser utilizada para o
recolhimento do INSS, não devendo ser
computada no cálculo da contribuição
devida a incidência sobre o aviso prévio
indenizado.
Para efeito de informação em GFIP, ocorreram
as seguintes alterações:
(i) Até a competência maio de 2016, os
valores de aviso prévio indenizado
deverão ser informados na competência
em que o empregado for desligado,
somadas as demais verbas rescisórias, e
deverão compor a base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
(ii) A partir de junho de 2016, o aviso prévio
indenizado não deverá compor a base de
cálculo das contribuições previdenciárias,
exceto na base de cálculo das
contribuições incidentes sobre o 13º
salário, pelo valor correspondente a 1/12
do valor do aviso prévio indenizado.
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 105
pós inúmeras discussões acerca da
“guerra fiscal” e de como solucioná-
la, foi publicada em 8 de agosto de
2017 a Lei Complementar nº 160.
Essa Lei dispõe sobre convênio que
permite aos Estados e ao Distrito Federal
deliberarem sobre a remissão dos créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes
das isenções, dos incentivos e dos benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais instituídos fora do
âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), e a reinstituição das
respectivas isenções, incentivos e benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais.
Para tanto, os Estados deverão publicar em
seus respectivos diários oficiais a relação de
todos os atos normativos relativos aos
benefícios concedidos de forma irregular e
apresentar a documentação comprobatória
correspondente aos seus respectivos atos
concessivos, sob pena de revogação dos
incentivos concedidos que não cumpram com
a citada exigência. Essa informação será
publicada no Portal Nacional da Transparência
Tributária instituído pelo CONFAZ.
Desse modo, em 180 dias da publicação da
citada Lei será editado um convênio para
convalidar esses incentivos. Tal convênio
deverá ser aprovado e ratificado com o
quórum reduzido de 2/3 dos Estados, sendo
1/3 de cada Região. Não será mais necessário
que um Estado obtenha concordância unânime
de todos os membros do CONFAZ para
conceder um incentivo fiscal, como dispunha a
Lei Complementar nº 24/75.
A concessão de novos incentivos fiscais, bem
como a prorrogação dos incentivos vigentes
que forem devidamente ratificados por meio
do Convênio, só poderão ter vigência por um
prazo máximo de 15 anos, em virtude do
setor de negócios beneficiado:
Até 15 anos Atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano
Até 8 anos Manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador
Até 5 anos Manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria
Até 3 anos Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura
Até 1 ano Demais setores
A
A Lei Complementar nº 160/2017 e a “Guerra Fiscal”
Por Douglas Lopes, sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte, com colaboração de Vanessa Teixeira, gerente da área de Consultoria Tributária da Deloitte
Assuntos tributários
Principais temas editados em 2017
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 106
Após a edição do Convênio, os Estados
poderão revogar ou modificar internamente os
benefícios fiscais vigentes antes do termo final
de fruição. Todavia, essa alteração não poderá
resultar em um incentivo fiscal em valor
superior ao concedido anteriormente.
Há ainda a possibilidade de extensão dos
benefícios convalidados pelo Convênio a
outros contribuintes estabelecidos em seu
território, sob as mesmas condições e nos
prazos-limite de fruição; ou de adesão, por
outros Estados, dos incentivos válidos
concedidos por outra Unidade Federada da
mesma Região.
Além da convalidação dos benefícios fiscais
concedidos pelos Estados, a citada Lei
Complementar dispõe em seu Art. 5º que o
perdão dos créditos tributários relacionados a
incentivos concedidos fora do âmbito do
CONFAZ e devidamente validados pelo
Convênio a ser editado afasta as penalidades
do Art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975 e
é retroativo à data original de concessão do
benefício fiscal. Entretanto, ficam vedadas a
restituição e a compensação de tributo, assim
como a apropriação de crédito extemporâneo
por sujeito passivo.
Isso significa que as autuações realizadas com
base em glosa de crédito de mercadoria
adquirida de fornecedor com benefício
irregular perante o CONFAZ e cujo benefício
seja convalidado na sistemática apresentada
pela Lei Complementar nº 160/2017 serão
canceladas e os créditos fiscais perdoados.
Porém, aqueles que deixaram de apropriar o
crédito correspondente ao incentivo fiscal não
podem aproveitá-lo de forma extemporânea.
Por outro lado, considerando que a concessão
dos benefícios fiscais pode ser convalidada
pelo CONFAZ de forma mais simples do que a
sistemática anterior, não poderá mais haver
restrição aos créditos decorrentes da aquisição
de mercadorias beneficiadas com incentivos
estaduais válidos.
Perante o exposto, a nova Lei Complementar
representa um marco em relação à “guerra
fiscal” e à concessão de benefícios no âmbito
do ICMS e traz uma maior segurança jurídica
aos contribuintes diante do processo mais
simples e transparente de aprovação dos
incentivos fiscais.
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 107
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 108
Os projetos individuais do Financial Accounting
Standards Board (FASB) e do International
Accounting Standards Board (IASB), estão
apresentados nas próximas páginas, refletindo
as revisões de agendas e cronogramas do
FASB e IASB e o progresso ocorrido nesses
projetos desde a emissão da última
publicação.
Projetos Individuais do FASB
Estrutura Conceitual – Elementos
Status: deliberações iniciais.
O objetivo do projeto é desenvolver uma
estrutura conceitual aprimorada que forneça
uma base sólida para o desenvolvimento
futuro de padrões contábeis. Essa estrutura é
essencial para cumprir o objetivo do Board de
desenvolver padrões baseados em princípios,
internamente consistentes e que levem a
relatórios financeiros que forneçam
informações que os provedores de capital
precisam para tomar decisões. A nova
estrutura do FASB se baseará na estrutura
existente.
O Board discutiu as definições de receitas e
despesas, que estão atualmente definidas no
FASB Concepts Statement nº 6, Elementos
das Demonstrações Financeiras, e a relação
dessas definições com as definições de ganhos
e perdas. O Board apresentou as seguintes
tendências tentativas e reações às definições:
Manter a frase “ou outras atividades” nas
definições de receitas e despesas para
garantir que os termos sejam
suficientemente inclusivos.
Excluir a frase “executando” das definições
de trabalho como melhoria.
Não remover a frase “que constitui as
operações principais ou centrais da
entidade” nas definições neste momento.
Próximos passos: o staff continuará a
desenvolver conceitos relacionados a
elementos das demonstrações financeiras.
Estrutura Conceitual – Mensuração
Status: deliberações iniciais.
O Board decidiu o seguinte relacionado à
mensuração inicial:
1. Existem três categorias de mensurações
iniciais:
a) Preço de entrada
b) Preço de saída
c) Fluxos de caixa futuros estimados.
2. O preço de saída é apropriado como um
valor contábil inicial de um ativo quando a
mensuração subsequente do ativo será
pelo preço de saída.
3. Para as transações nas quais algo
diferente de caixa é trocado, a
mensuração inicial de um ativo pode ser
baseada no preço de saída do ativo
transferido.
4. O objetivo geral na identificação dos
custos a serem incluídos no valor contábil
inicial de um ativo pelo preço de entrada
deve ser a captura dos custos incorridos
para levar o bem à localização e às
condições necessárias para que ele seja
capaz de operar.
5. As seguintes categorias ajudam a
identificar os tipos de custos que devem
ser incluídos em um valor contábil inicial
consistente com o objetivo descrito no
item 4:
a) Taxas impostas pelo governo.
b) Custos de serviços relacionados à
aquisição do ativo e preparação do
ativo para uso.
c) Custos para participar no mercado do
ativo.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 109
6. Os ganhos e as perdas em hedges de
fluxo de caixa não fazem parte do preço
de entrada dos ativos nem um custo a ser
incluído nos valores contábeis iniciais de
ativos com base no objetivo e nas
categorias descritos nos itens 4 e 5,
respectivamente.
O Board direcionou o staff a desenvolver um
plano de projeto revisado para abordar os
elementos das demonstrações financeiras
(que atualmente estão definidos no FASB
Concepts Statement nº 6, Elementos das
Demonstrações Financeiras) em simultâneo
com conceitos de apresentação e medição.
Próximos passos: o staff continuará a
desenvolver conceitos relacionados ao
estabelecimento de padrões para a
determinação da mensuração.
Estrutura Conceitual - Apresentação
Status: deliberações sobre o exposure draft.
Em 11 de agosto de 2016, o Board emitiu o
capítulo FASB Concepts Statement nº 8,
Estrutura Conceitual para Relatórios
Financeiros - Capítulo 7, Apresentação. O
prazo para recebimento de cartas-comentários
foi 9 de novembro de 2016.
Em reunião ocorrida no dia 3 de maio de
2017, o Board discutiu o projeto geral e
adicionou à sua agenda técnica um projeto
sobre elementos. O Board também discutiu os
comentários recebidos das cartas-comentários
no capítulo proposto da FASB Concepts
Statement sobre apresentação.
Próximos passos: o Board começará as
delibações no capítulo proposto em uma
próxima reunião.
Estrutura de Apresentação – Processo de
Decisão do Board
Status: deliberações sobre o exposure draft.
O Processo de Decisão do Board destina-se a
auxiliar o FASB na identificação de divulgações
a serem consideradas no estabelecimento de
requisitos de divulgação para padrões
contábeis individuais e avaliar os requisitos de
divulgação existentes. Uma divulgação que
pode ser considerada pelo FASB não será
automaticamente requerida. Esse processo
envolve o FASB e seu staff a avaliar os custos,
as consequências negativas e os benefícios
associados a cada potencial divulgação no
nível padrão de forma contínua.
Próximos passos: o staff planeja continuar a
deliberar questões relacionadas ao processo
de decisão do Board. Além disso, o Board
deliberará sobre a materialidade no contexto
da Estrutura Conceitual e do FASB Accounting
Standards Codification.
Distinguindo Passivo de Patrimônio
Líquido (Incluindo Dívidas Convertíveis)
Status: deliberações iniciais.
O Board decidiu adicionar à sua agenda um
projeto sobre distinção dos passivos e do
patrimônio líquido com o objetivo de melhorar
a compreensão e reduzir a complexidade (sem
perda de informações para os usuários) que
se concentraria na indexação e liquidação (no
contexto da exceção do escopo derivado),
dívida convertível, divulgações e ganhos por
ação.
Próximos passos: o Board instruiu o staff a
pesquisar e elaborar um plano técnico que se
concentrasse na indexação e liquidação (no
contexto da exceção do escopo do derivativo),
dívida convertível, divulgações e ganhos por
ação.
Seguros: Melhorias Específicas para a
Contabilização de Contratos de Longa
Duração
Status: deliberações sobre o exposure draft.
O objetivo do projeto é melhorar e simplificar
os requisitos das demonstrações financeiras
para contratos de longa duração emitidos por
seguradoras, proporcionando aos usuários das
demonstrações financeiras informações úteis
sobre montantes, tempestividade e incerteza
dos fluxos de caixa relacionados com
contratos de longa duração.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 110
Em reunião ocorrida em 4 de outubro de
2017, o Board discutiu temas como
participação em contratos de seguro, custos
de aquisição diferidos e transição, entre
outros.
Próximos passos: os próximos tópicos que
serão discutidos nas futuras reuniões do Board
são benefícios de risco de mercado,
apresentação e divulgação e data efetiva.
Melhorias na Codificação
Status: período de comentários do exposure
draft.
O objetivo deste projeto é fornecer
atualizações e melhorias regularmente ao
FASB Accounting Standards Codification com
base nos comentários recebidos das partes
interessadas.
Em 3 de outubro de 2017, o Board emitiu a
proposta de Accounting Standards Update,
Melhorias de Codificação.
Próximos passos: o Board considerará o
feedback recebido nas Atualizações Propostas
de Padrões Contábeis em uma próxima
reunião.
Arranjos Colaborativos – Melhorias
Direcionadas
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é realizar melhorias
direcionadas para a orientação no Tópico 808,
Arranjos Colaborativos, para esclarecer
quando as transações entre os participantes
em um acordo colaborativo estão dentro do
escopo da orientação de receita. O projeto
também inclui pesquisas sobre um potencial
modelo de “não receita” que melhoraria e
alinharia o relatório financeiro de transações
que não estão dentro do escopo da orientação
de receita.
Em reunião ocorrida em 11 de outubro de
2017, o Board realizou as seguintes decisões:
Escopo de receita
1. Certas transações entre participantes
colaborativos que não estão relacionados
a vendas a terceiros fora da colaboração
podem resultar em receita sob o Tópico
606.
2. O Tópico 606 deve ser aplicado às
unidades contábeis identificadas quando o
participante colaborativo é um cliente (no
contexto da unidade contábil).
3. Quando as unidades contábeis
identificadas entre participantes
colaborativos são consideradas dentro do
escopo do Tópico 606, uma entidade é
obrigada a aplicar todo o modelo contábil
no Tópico 606, incluindo requisitos de
reconhecimento, mensuração e
divulgação.
4. Uma entidade está impedida de
apresentar uma transação com um
participante colaborativo como receita se
não atender ao escopo a ser contabilizado
no Tópico 606.
O Board decidiu tentativamente não fornecer
orientação de implementação adicional para
esclarecer os conceitos do Tópico 606 de
transferência de controle e cliente no contexto
de acordos colaborativos. No entanto, o Board
solicitou ao staff que discuta a necessidade de
orientação de implementação com as partes
interessadas.
Unidade contábil
O Board decidiu expandir o escopo do projeto
para abordar a orientação para a unidade
contábil no Tópico 808 para ser consistente
com a orientação de produtos ou serviços
distintos no Tópico 606.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 111
Modelo de “não receita”
O Board solicitou ao staff que discuta um
modelo “não receita” com as partes
interessadas para obter feedback sobre os
potenciais impactos do modelo na prática
atual e para discutir possíveis desafios
operacionais com a aplicação do referido
modelo.
Próximos passos: o Board direcionou o staff a
realizar reuniões com várias partes
interessadas para discutir o modelo proposto
de “não receita”. Na próxima reunião, o staff
planeja apresentar ao Board os resultados de
discussões com as partes interessadas e
também discutir transição, data efetiva e
custo/benefício.
Reorganização de Consolidação e
Melhorias Direcionadas
Status: período de comentários do exposure
draft.
O objetivo deste projeto é reorganizar a
orientação no Tópico 810, Consolidação. O
Board identificou pelas partes interessadas
que o Tópico 810, da forma atualmente
organizada, é difícil de navegar e é
reorganizado na orientação ao profissional
para auxiliar os profissionais e preparadores
em sua aplicação. Além disso, algumas partes
interessadas indicaram que existem certos
termos e conceitos que são excessivamente
complexos e poderiam ser esclarecidos.
Em reunião realizada no dia 21 de junho de
2017, o Board confirmou sua decisão sobre os
requisitos de transição, decidiu que os
benefícios das alterações na atualização
proposta justificariam os custos relacionados e
decidiu que o período de comentários para a
atualização proposta deve ser de 75 dias.
Próximos passos: o Board considerará o
feedback recebido sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis em uma
reunião futura.
Melhorias Direcionadas de Consolidação
para Orientação de Partes Relacionadas
para Entidades de Interesse Variável
Status: deliberações sobre o exposure draft.
Após o Board ter decidido adicionar à sua
agenda técnica um projeto sobre
reorganização de consolidação e melhorias
direcionadas em sua reunião de 2 de
novembro de 2016, o Board direcionou o staff
a pesquisar questões relacionadas à aplicação
do modelo de entidade de interesse variável
(VIE) às entidades sob controle comum. O
staff pesquisou alternativas que reduziriam o
custo e a complexidade de aplicar a
orientação, mantendo informações úteis para
os usuários das demonstrações financeiras.
Em reunião realizada no dia 8 de maio de
2017, o Board discutiu assuntos como
determinação se um controle comum existe,
aplicação do modelo VIE em uma entidade
que não mais pode aplicar a alternativa
contábil de companhia privada, data de
vigência e transição.
Próximos passos: o Board considerará o
feedback recebido sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis em uma
reunião futura.
Contabilidade do Cliente para Custos de
Implementação Incorridos em um
Arranjo de Computação na Nuvem que é
Considerado um Contrato de Serviço
Status: deliberações iniciais.
Em abril de 2015, o FASB emitiu o Accounting
Standards Update 2015-05, que fornece
orientação sobre a contabilização de taxas
pagas em um arranjo de computação em
nuvem (também conhecido como um arranjo
de hospedagem). A premissa geral dessa
orientação é que uma entidade deve avaliar
um arranjo de computação em nuvem para
determinar se o arranjo fornece à entidade o
controle de uma licença para o software de
uso interno.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 112
Em cartas-comentários sobre o exposure draft
que resultaram no Update 2015-05, várias
partes interessadas expressaram
preocupações sobre o alcance das alterações e
solicitaram orientação adicional sobre a
contabilização dos custos de implementação
associados aos arranjos de computação em
nuvem que não atendam aos critérios listados
anteriormente e, portanto, são considerados
contratos de serviço. As partes interessadas
expuseram que, sem orientação explícita, a
diversidade na prática continuaria em relação
à contabilização desses custos de
implementação. Os custos de implementação
incluem a configuração e outras taxas iniciais
para obter o arranjo pronto para uso. Outros
custos de implementação podem incluir
treinamento, criação ou instalação de uma
interface, reconfiguração de sistemas
existentes e reformatação de dados. As
entidades analisaram diferentes áreas da
Codificação para obter orientações sobre como
contabilizar esses outros custos de
implementação incorridos em um arranjo de
computação em nuvem que é considerado um
contrato de serviço porque atualmente não há
orientação explícita sobre eles.
Próximos passos: o Emerging Issues Task
Force (EITF) irá discutir a questão na reunião
de 12 de outubro de 2017.
Melhorias de Contabilização para
Aquisição de Ativos e Combinação de
Negócios (Fase 3 da Definição do Projeto
de Negócios)
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto (Fase 3) é melhorar a
contabilização de aquisições de ativos e
combinações de negócios alinhando a
contabilização do reconhecimento e
desreconhecimento de ativos e negócios.
Em reunião realizada no dia 2 de agosto de
2017, o Board decidiu que o projeto deveria
abordar as diferenças na contabilização de
aquisições de ativos e de negócios em vez de
abordar diferenças na contabilização de
vendas ou desreconhecimento de ativos e de
negócios. Foi decidido também que o projeto
se concentraria em certas áreas dentro dos
modelos de aquisição, especificamente a
contabilização de custos de transação,
pesquisa e desenvolvimento de processos e
consideração contingente.
O Board também recomendou que o staff
considerasse se certas exceções na
contabilização de combinações de negócios
deveriam ser estendidas à contabilização de
aquisições de ativos, incluindo a reavaliação
de determinados contratos (como
arrendamentos) e as exceções de mensuração
associadas aos direitos adquiridos, ativos de
indenização e arrendamentos.
Próximos passos: o staff irá realizar uma
pesquisa para ser apresentada ao Board
durante as deliberações.
Melhorias na Contabilização de
Pagamentos Baseados em Ações para
Não Empregados
Status: deliberações sobre o exposure draft.
O objetivo do projeto é reduzir o custo e a
complexidade e melhorar a contabilização da
concessão de pagamentos baseados em ações
para não empregados emitidos por empresas
públicas e privadas.
Em reunião ocorrida no dia 30 de novembro
de 2016, o Board discutiu os comentários
recebidos de revisores externos e concordou
em reter os requisitos de transição
previamente acordados pelo Board e em
solicitar feedback sobre a operacionalidade
dos requisitos através da exposição e para
postergar a discussão sobre a interação da
data efetiva com o Tópico 606, Receita de
Contratos com Clientes, até a exposição das
alterações propostas.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 113
O Board decidiu exigir o uso do termo
contratual como um item para a mensuração
de transações de pagamentos baseados em
ações para não empregados. O Board também
concluiu que recebeu informações e análises
suficientes sobre as próximas emendas
propostas sobre o tema para tomar uma
decisão sobre as questões apresentadas e que
os benefícios esperados justificam os custos
relacionados.
Próximos passos: o Board irá considerar os
feedbacks recebidos sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis em uma
reunião futura.
Reconhecimento de Receita de
Subvenções e Contratos por Entidades
sem Fins Lucrativos
Status: período de comentários do exposure
draft.
O objetivo deste projeto é melhorar e clarificar
a orientação existente sobre o reconhecimento
de receita de subvenções e contratos por
entidades sem fins lucrativos.
Em reunião realizada no dia 7 de junho de
2017, o Board discutiu: (1) comentários de
revisores externos sobre um rascunho das
Atualizações Propostas de Padrões Contábeis
para esclarecer o escopo e a orientação
contábil no Tópico 958, Entidades sem Fins
Lucrativos, para as contribuições recebidas e
as contribuições feitas; e (2) quaisquer
questões restantes, incluindo custos e
benefícios, e tomou as seguintes decisões: o
Board decidiu remover a frase “evento futuro
e incerto” da definição de uma condição
imposta pelo doador e que o prazo para o
período de comentários deve ser de 90 dias a
partir da data de emissão da atualização
proposta.
O staff elaborará uma proposta de
Atualizações de Padrões Contábeis para
votação.
Próximos passos: o Board irá considerar os
feedbacks recebidos sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis em uma
reunião futura.
Correções e Melhorias Técnicas
Status: deliberações sobre o exposure draft.
O objetivo deste projeto é fornecer
atualizações regulares e melhorias ao FASB
Accounting Standards Codification com base
em reações das partes interessadas.
Próximos passos: o Board irá considerar os
feedbacks recebidos sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis em uma
reunião futura.
Estrutura de Divulgação – Revisão de
Divulgação: Planos de Benefícios
Definidos
Status: deliberações sobre o exposure draft.
O objetivo e foco primário da Estrutura de
Divulgação é melhorar a eficácia das
divulgações em notas explicativas das
demonstrações financeiras comunicando
claramente a informação que é mais
importante para os usuários das
demonstrações financeiras de cada entidade.
Alcançar o objetivo de melhorar a eficácia
exigirá o desenvolvimento de uma estrutura
que promova decisões consistentes sobre os
requisitos de divulgação pelo Board e o
exercício apropriado do poder discricionário
por parte da entidade.
Em reunião realizada no dia 13 de julho de
2016, o Board discutiu um resumo dos
comentários recebidos sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis – Benefícios -
Benefícios de Aposentadoria - Planos de
Benefícios Definidos - Geral (Subtópico 715-
20): Mudanças nos Requisitos de Divulgação
para Planos de Benefícios Definidos. O Board
não tomou decisões técnicas; no entanto,
orientou o staff a realizar pesquisas sobre
aspectos específicos da atualização proposta.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 114
Próximos passos: o staff planeja realizar
pesquisas sobre aspectos específicos da
atualização proposta.
Estrutura de Divulgação – Revisão de
Divulgação: Mensuração do Valor Justo
Status: deliberações sobre o exposure draft.
Em reunião realizada no dia 1º de junho de
2016, o Board analisou um resumo dos
comentários recebidos sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis, Mensuração
do Valor Justo (Tópico 820), Estrutura de
Divulgação - Mudanças nos Requisitos de
Divulgação para a Mensuração do Valor Justo.
O staff planeja realizar atividades de
divulgação com investidores e outros usuários
de demonstrações financeiras na atualização
proposta. O Board não tomou nenhuma
decisão técnica.
Próximos passos: o staff planeja realizar
atividades de divulgação com investidores e
outros usuários de demonstrações financeiras
na atualização proposta.
Estrutura de Divulgação – Revisão de
Divulgação: Impostos sobre o Lucro
Status: deliberações sobre o exposure draft.
Em reunião realizada no dia 25 de janeiro de
2017, o Board discutiu um resumo dos
comentários recebidos sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis – Impostos
sobre o Lucro (Tópico 740), Estrutura de
Divulgação: Mudanças nos Requisitos de
Divulgação para os Impostos sobre o Lucro.
Nenhuma decisão técnica foi tomada nessa
reunião.
Próximos passos: em 6 de junho de 2017, o
Board irá se reunir com o Investor Advisory
Committee para discutir a apresentação do
projeto de padrões. Após a reunião, o staff irá
desenvolver e apresentar um plano para
deliberações.
Estrutura de Divulgação – Revisão de
Divulgação: Estoques
Status: deliberações sobre o exposure draft.
Em reunião realizada no dia 21 de junho de
2017, o Board discutiu um resumo dos
comentários recebidos sobre as Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis – Estoques
(Tópico 330), Estrutura de Divulgação:
Mudanças nos Requisitos de Divulgação para
os Estoques. Nenhuma decisão técnica foi
tomada nessa reunião.
Próximos passos: conforme solicitado pelo
Board, o staff realizará pesquisas adicionais
sobre os requerimentos de divulgação
propostos para mudanças no saldo do
estoque. O Board também solicitou ao staff
que considerasse a aplicação dessas
divulgações propostas às companhias cujo
negócio seja de fabricação e venda em
atacado e as necessidades dos usuários das
demonstrações financeiras nessas indústrias.
O staff apresentará um plano para
deliberações coletivamente com os outros
projetos em uma reunião futura.
Estrutura de Divulgação – Divulgação:
Reportes Intermediários
Status: deliberações iniciais.
Em reunião ocorrida em 7 de janeiro de 2015,
o Board continuou as deliberações acerca do
FASB Concepts Statement, Estrutura
Conceitual para Relatórios Financeiros –
Capítulo 8: Notas Explicativas às
Demonstrações Financeiras, com foco nos
relatórios intermediários. Como um próximo
passo em suas deliberações, o Board
direcionou o staff a analisar como a Estrutura
Conceitual proposta afetaria as divulgações
intermediárias existentes relacionadas à
mensuração do valor justo e ao
reconhecimento de receita no Tópico 270,
Relatórios Interinos.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 115
Próximos passos: em uma reunião futura, o
Board discutirá uma análise do staff de
requisitos de divulgação que devem ser
incluídos no Tópico 270, que considera o
feedback recebido do FASB Concepts
Statement, Estrutura Conceitual para
Relatórios Financeiros – Capítulo 8: Notas
Explicativas às Demonstrações Financeiras.
Estrutura de Divulgação – Divulgação:
Processo de Decisão da Entidade
Status: deliberações sobre o exposure draft.
Em reunião ocorrida no dia 14 de dezembro
de 2016, o Board revisou um sumário dos
comentários recebidos nas Atualizações
Propostas de Padrões Contábeis, Notas
Explicativas às Demonstrações Financeiras
(Tópico 235): Avaliando se as Divulgações São
Materiais, e as alterações propostas ao FASB
Concepts Statement, Estrutura Conceitual
para Relatórios Financeiros – Capítulo 3:
Características Qualitativas de Demonstrações
Financeiras Úteis. O Board também discutiu os
objetivos para uma reunião pública sobre a
estrutura de divulgação.
Próximos passos: em 6 de junho de 2017, o
Board irá se reunir com o Investor Advisory
Committee para discutir a divulgação do
projeto. Após essa reunião, o staff irá produzir
e apresentar um plano para deliberação.
Divulgações por Entidades Comerciais
sobre Assistência Governamental
Status: deliberações sobre o exposure draft.
O objetivo deste projeto é desenvolver
requisitos de divulgação sobre assistência
governamental que aprimorem o conteúdo, a
qualidade e a comparabilidade de informações
financeiras e demonstrações financeiras e que
respondam às questões emergentes no
ambiente econômico e financeiro no qual as
entidades operam.
Em reunião realizada no dia 8 de junho de
2016, o Board deliberou sobre temas como
escopo, divulgações e restrições.
Próximos passos: o Board irá continuar as
deliberações em uma próxima reunião.
Relatório de Desempenho Financeiro -
Desagregação de Informações de
Desempenho
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é melhorar a utilidade
para tomada de decisão da demonstração do
resultado através da desagregação da
informação de desempenho.
Em reunião realizada no dia 20 de setembro
de 2017, o Board decidiu adicionar um projeto
à agenda técnica para se concentrar na
desagregação das informações de
desempenho, seja através da apresentação na
demonstração do resultado ou divulgação nas
notas explicativas. O Board decidiu basear o
projeto em desagregação das linhas funcionais
em componentes naturais.
Próximos passos: o staff elaborará um plano
de projeto para discussão em uma reunião
futura.
Reporte de Segmentos
Status: deliberações iniciais.
O objetivo deste projeto é realizar melhorias
nos critérios de agregação de segmentos e
divulgações para fornecer aos usuários
informações mais úteis para a decisão sobre
os segmentos reportáveis de uma entidade
pública.
Em reunião realizada no dia 20 de setembro
de 2017, o Board decidiu adicionar um projeto
à agenda técnica sobre relatórios de segmento
que se concentrará em melhorias nos critérios
de agregação de segmentos e requisitos de
divulgação.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 116
Para os critérios de agregação de segmentos,
o Board decidiu que poderia:
1. Mover os limites do segmento reportável
para ser parte da orientação de
agregação, ou seja, desenvolver um limite
claro para a agregação.
2. Remover os critérios de agregação, mas
reter a orientação do limite prático.
O Board direcionou o staff a realizar atividades
adicionais com empresas públicas de médio e
pequeno portes para entender o efeito das
alternativas acima.
Para os requerimentos de divulgação de
segmentos, foram consideradas três
alternativas. O Board poderia:
1. Adicionar peças individuais de informações
de segmento à lista de divulgações
requeridas.
2. Exigir as divulgações no Tópico 280,
Reporte de Segmentos, a serem
reportadas em uma tabela.
3. Exigir uma tabela de informações
regularmente revisadas baseada em como
elas se relacionam com as linhas nas
demonstrações financeiras.
Os membros do Board expressaram
preferência pelas alternativas 1 e 2, mas
solicitaram ao staff que realizasse uma
pesquisa adicional para entender o custo de
implementar todas essas abordagens.
Próximos passos: o staff elaborará um plano
de projeto que incorpore os feedbacks do
Board para avaliar os próximos passos.
Simplificação da Classificação de Dívida
no Balanço
Status: norma final.
O objetivo deste projeto é fornecer
orientações que irão reduzir o custo e a
complexidade da determinação da
classificação da dívida entre circulante e não
circulante.
Em reunião ocorrida em 13 de setembro de
2017, o Board finalizou as deliberações acerca
do Accounting Standards Update, Dívida
(Tópico 470): Simplificação da Classificação de
Dívida em um Balanço Classificado (Circulante
versus Não Circulante).
Entre outras, o Board realizou as seguintes
decisões:
O Board confirmou as alterações propostas de
que a dívida e outros instrumentos dentro do
escopo do Accounting Standards Update final
devem ser classificados como passivos não
circulantes em um balanço classificado se um
dos seguintes critérios for cumprido a partir
da data do balanço:
1. O passivo é contratualmente obrigado a
ser liquidado em mais de um ano (ou ciclo
operacional, se for mais) após a data do
balanço.
2. A entidade possui um direito contratual de
diferir a liquidação do passivo por pelo
menos um ano (ou ciclo operacional, se
for mais) após a data do balanço.
Próximos passos: o Board direcionou o staff a
realizar um rascunho do Accounting Standards
Update final para votação.
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 117
Sumário das principais atualizações de normas norte-americanas
(Accounting Standard Updates (ASU))
Emitidas em 2017
Referência Título Vigência
ASU 2017-13 Reconhecimento de Receita (Tópico 605), Receita de Contratos
com Clientes (Tópico 606), Arrendamentos (Tópico 840) e
Arrendamentos (Tópico 842): Emendas aos Parágrafos da SEC de
Acordo com o Staff Announcement de 20 de Julho de 2017 e
Rescisão de Comentários Prévios
Vide ASU 2017-13 para as
diferentes datas de vigência
ASU 2017-12 Derivativos e Hedging (Tópico 815): Melhorias Direcionadas para
a Contabilização de Atividades de Hedging
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2018
ASU 2017-11 Lucro por Ação (Tópico 260); Distinguindo Passivos do
Patrimônio Líquido (Tópico 480); Derivativos e Hedging (Tópico
815): (Parte I) Contabilização de Determinados Instrumentos
Financeiros com Recursos de Down Round, (Parte II)
Substituição do Diferimento Indefinido por Instrumentos
Financeiros Obrigatórios e Resgatáveis de Certas Entidades Não
Públicas e Determinados Interesses de Não Controladores com
uma Exceção de Escopo
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2018
ASU 2017-10 Disposições de Concessão de Serviços (Tópico 853):
Determinando o Cliente dos Serviços de Operação (um Consenso
da Força-tarefa de Assuntos Emergentes do FASB)
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2017-09 Compensação – Compensação de Ações (Tópico 718): Escopo da
Contabilidade de Modificação
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2017-08 Recebíveis - Taxas Não Reembolsáveis e Outros Custos
(Subtópico 310-20): Amortização de Prêmio em Títulos de Dívida
Exigíveis Comprados
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2018
ASU 2017-07 Compensação - Benefícios de Aposentadoria (Tópico 715): Melhorando a Apresentação do Custo da Previdência Líquida
Periódica e do Custo do Benefício Pós-aposentadoria Líquido
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2017-06 Contabilidade do Plano: Planos de Pensão de Benefício Definido
(Tópico 960), Planos de Pensão de Contribuição Definida (Tópico
962), Planos de Benefícios de Saúde e Bem-estar (Tópico 965): Plano de Benefício do Funcionário (um Consenso da Força-tarefa
de Assuntos Emergentes)
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2018
ASU 2017-05 Outras Receitas - Ganhos e Perdas do Desreconhecimento de
Ativos Não Financeiros (Subtópico 610-20): Esclarecimento do
Escopo da Orientação de Desreconhecimento de Ativos e
Contabilização de Vendas Parciais de Ativos Não Financeiros
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2017-04 Intangíveis - Ágio e Outros (Tópico 350): Simplificando o Teste
de Impairment
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2019
ASU 2017-03 Alterações Contábeis e Correções de Erros (Tópico 250) e
Investimentos - Método de Equivalência Patrimonial e Joint
Ventures (Tópico 323): Emendas aos Parágrafos da SEC, de
Acordo com os Staff Announcements nas Reuniões do EITF de 22
de Setembro de 2016 e de 17 de Novembro de 2016 (SEC
Update)
Vide ASU 2017-03 para as
diferentes datas de vigência
ASU 2017-02 Entidades sem Fins Lucrativos - Consolidação (Subtópico 958-
810): Esclarecer quando uma Entidade sem Fins Lucrativos que é
um Sócio Geral ou um Sócio Limitado Deve Consolidar uma
Parceria Limitada com Fins Lucrativos ou uma Entidade Similar
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2016
ASU 2017-01 Combinações de Negócios (Tópico 805): Clarificando a Definição
de um Negócio
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
Contabilidade internacional
Normas contábeis norte-americanas
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 118
Emitidas em 2016
Referência Título Vigência
ASU 2016-20 Correções Técnicas e Melhorias para o Tópico 606, Receita de
Contratos com Clientes
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2016
ASU 2016-19 Correções Técnicas e Melhorias Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2016
ASU 2016-18 Demonstração dos Fluxos de Caixa (Tópico 230):
Caixa Restrito
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2016-17 Consolidação (Tópico 810): Participações Detidas por Meio de
Partes Relacionadas que Estão sob Controle Comum
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2016
ASU 2016-16 Imposto sobre a Renda (Tópico 740): Transferências de Ativos
entre Intraentidades
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2016-15 Demonstração dos Fluxos de Caixa (Tópico 230): Classificação de
Certos Recebimentos e Pagamentos em Caixa
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2016-14 Entidades sem Fins Lucrativos (Tópico 958): Apresentação das
Demonstrações Financeiras das Entidades sem Fins Lucrativos
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2016-13 Instrumentos Financeiros - Perdas de Créditos (Tópico 326):
Mensuração das Perdas de Créditos em Instrumentos Financeiros
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2019
ASU 2016-12 Receita de Contratos com Clientes (Tópico 606):
Melhorias de Âmbito Restrito e Expedientes Práticos
As considerações dessa
atualização afetam a orientação do ASU 2014-09,
que ainda não é efetiva
ASU 2016-11
Reconhecimento de Receita (Tópico 605) e Derivativos e Hedging
(Tópico 815): Revogação da Orientação Emitida pela SEC Devido
à Atualização das Normas Contábeis 2014-09 e 2014-16
Conforme os Anúncios do Staff em 3 de Março de 2016
Válido desde sua emissão
ASU 2016-10 Receita de Contratos com Clientes (Tópico 606): Identificando
Obrigações de Performance e Licenciamento
As considerações dessa
atualização afetam a
orientação do ASU 2014-09,
que ainda não é efetiva
ASU 2016-09 Compensação - Compensação em Ações (Tópico 718): Melhorias
na Contabilização de Pagamento com Base em Ações de
Empregados
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2016
ASU 2016-08 Receita de Contratos com Clientes (Tópico 606): Considerações
sobre Principal versus Agente
As considerações dessa
atualização afetam a
orientação do ASU 2014-09,
que ainda não é efetiva
ASU 2016-07 Investimentos - Método de Equivalência e Empreendimentos em
Conjunto (Tópico 323): Simplificando a Transição para a
Contabilização Via Método de Equivalência
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2016
ASU 2016-06 Derivativos e Hedging (Tópico 815): Opções de Venda e Compra
Contingentes em Títulos de Dívida
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2016
ASU 2016-05 Derivativos e Hedging (Tópico 815): Efeito da Renovação de
Contrato de Derivativo em Relações de Hedge Accounting já
Existente
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2016
ASU 2016-04 Passivos - Extinção de Passivos (Subtópico 405-20):
Reconhecimento de Quebra para Certos Produtos Armazenados
Pagos Antecipadamente
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
ASU 2016-03
Intangíveis - Ágio e Outros (Tópico 350)
Combinação de Negócios (Tópico 805)
Consolidação (Tópico 810)
Derivativos e Hedging (Tópico 815)
Válido desde sua emissão
ASU 2016-02 Arrendamentos (Tópico 842) Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2018
ASU 2016-01
Instrumentos Financeiros - Termos Gerais
(Subtópico 825-10): Reconhecimento e
Mensuração de Ativos e Passivos Financeiros
Períodos anuais que iniciam
após 15 de dezembro de 2017
Índices de mercado
2017 e 2016
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 119
Índices de mercado
2017 e 2016
Índices de mercado
2017 e 2016
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 120
Taxas de câmbio (Fonte: BACEN)
Dólar norte-americano x real
2017 2016
Compra Venda Médio Compra Venda Médio
Janeiro 3,1264 3,1270 3,1966 4,0422 4,0428 4,0524
Fevereiro 3,0987 3,0993 3,1042 3,9790 3,9796 3,9737
Março 3,1678 3,1684 3,1279 3,5583 3,5589 3,7039
Abril 3,1978 3,1984 3,1362 3,4502 3,4508 3,5658
Maio 3,2431 3,2437 3,2095 3,5945 3,5951 3,5393
Junho 3,3076 3,3082 3,2954 3,2092 3,2098 3,4245
Julho 3,1301 3,1307 3,2061 3,2384 3,2390 3,2756
Agosto 3,1465 3,1471 3,1509 3,2397 3,2403 3,2097
Setembro 3,1674 3,1680 3,1348 3,2456 3,2462 3,2564
Outubro 3,2763 3,2769 3,1912 3,1805 3,1811 3,1858
Novembro (*) (*) (*) 3,3961 3,3967 3,3420
Dezembro (*) (*) (*) 3,2585 3,2591 3,3523
Euro x real
2017 2016
Compra Venda Médio Compra Venda Médio
Janeiro 3,3743 3,3759 3,3944 4,3805 4,3824 4,4010
Fevereiro 3,2741 3,2753 3,3060 4,3224 4,3234 4,4034
Março 3,3883 3,3896 3,3447 4,0529 4,0539 4,1213
Abril 3,4834 3,4850 3,3624 3,9470 3,9484 4,0470
Maio 3,6436 3,6449 3,5513 4,0018 4,0039 4,0029
Junho 3,7736 3,7750 3,7036 3,5401 3,5414 3,8468
Julho 3,7010 3,7027 3,6934 3,6163 3,6183 3,6228
Agosto 3,7415 3,7435 3,7225 3,6103 3,6116 3,5974
Setembro 3,7410 3,7430 3,7330 3,6474 3,6484 3,6520
Outubro 3,8126 3,8140 3,7500 3,4798 3,4811 3,5106
Novembro (*) (*) (*) 3,5988 3,6002 3,6000
Dezembro (*) (*) (*) 3,4374 3,4384 3,5333
Índices de mercado
2017 e 2016
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 121
Índices de inflação
Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M)
2017 2016
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Janeiro 0,64 0,64 6,65 1,14 1,14 10,96
Fevereiro 0,08 0,72 5,38 1,29 2,44 12,09
Março 0,01 0,73 4,86 0,51 2,97 11,57
Abril (1,10) (0,38) 3,37 0,33 3,31 10,64
Maio (0,93) (1,30) 1,57 0,82 4,15 11,09
Junho (0,67) (1,97) (0,78) 1,69 5,91 12,22
Julho (0,72) (2,67) (1,66) 0,18 6,10 11,65
Agosto 0,10 (2,57) (1,71) 0,15 6,26 11,51
Setembro 0,47 (2,12) (1,45) 0,20 6,48 10,68
Outubro 0,20 (1,92) (1,41) 0,16 6,65 8,80
Novembro (*) (*) (*) (0,03) 6,62 7,14
Dezembro (*) (*) (*) 0,54 7,17 7,17
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI)
2017 2016
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Janeiro 0,43 0,43 6,02 1,53 1,53 11,65
Fevereiro 0,06 0,49 5,26 0,79 2,33 11,93
Março (0,38) 0,11 4,41 0,43 2,78 11,07
Abril (1,24) (1,13) 2,74 0,36 3,15 10,46
Maio (0,51) (1,64) 1,07 1,13 4,32 11,26
Junho (0,96) (2,58) (1,51) 1,63 6,02 12,32
Julho (0,30) (2,87) (1,42) (0,39) 5,61 11,23
Agosto 0,24 (2,64) (1,61) 0,43 6,07 11,27
Setembro 0,62 (2,04) (1,04) 0,03 6,10 9,74
Outubro 0,10 (1,94) (1,07) 0,13 6,24 7,99
Novembro (*) (*) (*) 0,05 6,29 6,77
Dezembro (*) (*) (*) 0,83 7,18 7,18
Índices de mercado
2017 e 2016
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 122
Índice de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna/
Fundação Getúlio Vargas (IPC - DI/FGV)
2017 2016
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Janeiro 0,69 0,69 5,05 1,78 1,78 10,59
Fevereiro 0,31 1,00 4,58 0,76 2,55 10,36
Março 0,47 1,48 4,55 0,50 3,07 9,37
Abril 0,12 1,60 4,17 0,49 3,57 9,24
Maio 0,52 2,13 4,04 0,64 4,23 9,15
Junho (0,32) 1,80 3,44 0,26 4,51 8,55
Julho 0,38 2,19 3,45 0,37 4,89 8,38
Agosto 0,13 2,32 3,25 0,32 5,23 8,48
Setembro (0,02) 2,30 3,16 0,07 5,30 8,11
Outubro 0,33 2,64 3,15 0,34 5,66 7,65
Novembro (*) (*) (*) 0,17 5,84 6,19
Dezembro (*) (*) (*) 0,33 6,77 6,77
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (INPC/IBGE)
2017 2016
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Mês
(%)
Ano
(%)
12 meses
(%)
Janeiro 0,42 0,42 5,44 1,51 1,51 11,31
Fevereiro 0,24 0,66 4,69 0,95 2,47 11,08
Março 0,32 0,98 4,57 0,44 2,93 9,91
Abril 0,08 1,06 3,99 0,64 3,58 9,83
Maio 0,36 1,43 3,35 0,98 4,60 9,82
Junho (0,30) 1,12 2,56 0,47 5,09 9,49
Julho 0,17 1,30 2,08 0,64 5,76 9,56
Agosto (0,03) 1,27 1,73 0,31 6,09 9,62
Setembro (0,02) 1,24 1,63 0,08 6,18 9,15
Outubro 0,37 1,62 1,83 0,17 6,36 8,50
Novembro (*) (*) (*) 0,07 6,43 7,39
Dezembro (*) (*) (*) 0,14 6,58 6,58
Índices de mercado
2017 e 2016
Guia de Demonstrações Financeiras - Exercício de 2017 123
Taxas de juros
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
TJLP (% ao ano)
2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 5,00 5,00 5,50 7,50 7,50
Fevereiro 5,00 5,00 5,50 7,50 7,50
Março 5,00 5,00 5,50 7,50 7,50
Abril 5,00 5,00 6,00 7,50 7,00
Maio 5,00 5,00 6,00 7,50 7,00
Junho 5,00 5,00 6,00 7,50 7,00
Julho 5,00 5,00 6,50 7,50 7,00
Agosto 5,00 5,00 6,50 7,50 7,00
Setembro 5,00 5,00 6,50 7,50 7,00
Outubro 5,00 5,00 7,00 7,50 7,00
Novembro 5,00 5,00 7,00 7,50 7,00
Dezembro 5,00 5,00 7,00 7,50 7,00
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
SELIC (% ao ano)
2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 7,25 10,50 12,25 14,25 13,75
Fevereiro 7,25 10,75 12,25 14,25 13,00
Março 7,25 10,75 12,75 14,25 12,25
Abril 7,50 11,00 12,75 14,25 11,25
Maio 8,00 11,00 13,25 14,25 11,25
Junho 8,00 11,00 13,75 14,25 10,25
Julho 8,50 11,00 14,25 14,25 10,25
Agosto 9,00 11,00 14,25 14,25 9,25
Setembro 9,00 11,00 14,25 14,25 8,25
Outubro 9,50 11,25 14,25 14,00 8,25
Novembro 10,00 11,25 14,25 14,00 (*)
Dezembro 10,00 11,75 14,25 13,75 (*)
(*) Dados públicos não disponíveis até a data de preparação deste material.
Conteúdos para decisores
Acesse os canais digitais da Deloitte, conheça nossas publicações e compartilhe em suas mídias sociais.
Website
www.deloitte.com.br
Estudos, pesquisas e artigos sobre os temas que mais impactam
o ambiente de negócios
Portal da revista Mundo Corporativo
www.mundocorporativo.deloitte.com.br
Aplicativo Deloitte Brasil
Disponível para Android e iOS
www.deloitte.com/app-deloitte-brasil
Mídias sociais
www.facebook.com/deloittebrasil
www.twitter.com/DeloitteBR
www.linkedin.com/company/deloitte-brasil
Programa Alumni Deloitte
www.linkedin.com/groups/8493830
Guia de Demonstrações Financeiras – Exercício de 2017 Direção geral do projeto Contato para leitores
Bruce Mescher [email protected] Rogério Mota 11 5186-6686
Coordenação técnica
André Santos Edson Im Rubens Rocha Estão reservados à Deloitte todos os direitos autorais desta publicação. A reprodução de informações nela contidas está sujeita à autorização prévia, mediante consulta formal e citação de fonte.
O conteúdo desta publicação não tem como objetivo esgotar todas as questões relacionadas às preparações das demonstrações financeiras e às IFRSs e não deve ser utilizado como base na tomada de decisões. O conteúdo dos artigos assinados pelos articulistas e colaboradores não reflete necessariamente as opiniões da Deloitte. O site www.iasplus.com da Deloitte fornece, gratuitamente, informações completas sobre a emissão de relatórios financeiros internacionais e as atividades do IASB em particular.
A Deloitte refere-se a uma ou mais entidades da Deloitte Touche
Tohmatsu Limited, uma sociedade privada, de responsabilidade limitada,
estabelecida no Reino Unido (“DTTL”), sua rede de firmas-membro e
entidades a ela relacionadas. A DTTL e cada uma de suas firmas-
-membro são entidades legalmente separadas e independentes. A DTTL
(também chamada “Deloitte Global”) não presta serviços a clientes.
Consulte www.deloitte.com/about para obter uma descrição mais
detalhada da DTTL e de suas firmas-membro.
A Deloitte oferece serviços de auditoria, consultoria, assessoria
financeira, gestão de riscos e consultoria tributária para clientes públicos
e privados dos mais diversos setores. A Deloitte atende a quatro de cada
cinco organizações listadas pela Fortune Global 500®, por meio de uma
rede globalmente conectada de firmas-membro em mais de 150 países,
trazendo capacidades de classe global, visões e serviços de alta
qualidade para abordar os mais complexos desafios de negócios dos
clientes. Para saber mais sobre como os 263.900 profissionais da
Deloitte impactam positivamente nossos clientes, conecte-se a nós pelo
Facebook, LinkedIn e Twitter.
©2018 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados.