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EXECUÇÃO FISCAL: VISÃO DA FAZENDA PÚBLICA Felipe Duque, Procurador da Fazenda Nacional e Professor. Mestrando em Direito Politico e Econômico (Mackenzie-SP). Pós-graduado em Direito Processual Tributário. Atuou no Núcleo Especial de Execução Fiscal da PSFN/MOGI. Atualmente está lotado no Núcleo de Defesa Regionalizado da PRFN3. Instagram: @felipe_duque Email: [email protected]

EXECUÇÃO FISCAL: FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO · (art. 190, Lei 13.105/15; art. 1º, Lei 6.830/80) A cláusula geral de negócio processual é aplicável à execução fiscal Enunciado

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EXECUÇÃO FISCAL:

VISÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Felipe Duque, Procurador da Fazenda Nacional e Professor.

Mestrando em Direito Politico e Econômico (Mackenzie-SP). Pós-graduado em Direito

Processual Tributário. Atuou no Núcleo Especial de Execução Fiscal da PSFN/MOGI.

Atualmente está lotado no Núcleo de Defesa Regionalizado da PRFN3.

Instagram: @felipe_duque

Email: [email protected]

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ROTEIRO DA AULA

Parte 1 – CONCEITOS

Parte 2 – PROCEDIMENTO NA PRATICA PROCESSUAL

Parte 3 – PERSPECTIVAS E INOVAÇÕES

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CONCEITOS

Execução fiscal

Procedimento especial de execução

Fundado em título executivo extrajudicial (CDA)

Para cobrança da Dívida Ativa

Cujo exequente é a Fazenda Pública

Com o escopo de concretizar o dever fundamental de pagar impostos

E corrigir a distorção de mercado decorrente da sonegação

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CONCEITOS

Certidão de Dívida Ativa

Título executivo extrajudicial

Lastreado em:

Valor tributário ou não tributário devido à Fazenda Pública

Previsto em lei como dívida ativa (art. 39 Lei 4.320/64)

Sentença não deve ser inscrita em dívida, mas cobrada nos autos (Resp 1.126.631/PR)

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CONCEITOS

Inscrição

Precedida de processo administrativo que apura liquidez e certeza

Precedida de controle de legalidade

Suspende a prescrição de créditos não tributários por 180 dias (LEF, art. 2º, § 3º)

Multa penal (CP, art. 51 e ADI 3.150/DF): cobrança pelo MP, e subsidiariamente Fazenda (ADI 3150

STF Dez 2018)

Acórdão de Tribunal de Contas: CF, 71, § 3, confere eficácia de título executivo, prescindindo de

inscrição

Fraude à execução fiscal tributária conta da inscrição (CTN, art. 185)

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro

adquirente. (STJ, Súmula 375)

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CONCEITOS

Legitimidade

Ativa: Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e autarquias)

Não abrange sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, ressalvado convênio (ex.:

Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2014)

Fazenda Pública pode cobrar créditos antes privados que lhe sejam cedidos (ex.: cessão de crédito

rural do Banco do Brasil à União)

Conselhos profissionais: podem utilizar Execução Fiscal, mas não se sujeitam a precatórios (ADI

1717/DF e RE 938.837)

OAB é Conselho sui generis e não pode utilizar Execução Fiscal

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CONCEITOS

Legitimidade

Passiva:

Devedor, fiador, espólio, massa, responsável, e os sucessores a qualquer título (LEF, art. 4º)

Presença na CDA implica presunção de liquidez e certeza, que só pode ser ilidida por embargos

Execução Fiscal contra ente público: regime de precatórios e RPV (CF, art. 100)

Execução contra massa falida: penhora no rosto dos autos, vis attractiva e extinção do crédito (TFR,

Súmula 44)

Execução contra pessoa falecida: implicaria em alteração do polo passivo, vedada pela Súmula

392 do STJ

Dissolução irregular, redirecionamento (STJ, Súmula 435) e Incidente de Desconsideração da

Personalidade Jurídica*

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CONCEITOS

Competência

Justiça Estadual (Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias) e Justiça Federal (União e

respectivas autarquias)

Revogação da delegação de competência (Lei nº 13.043/2014, art. 114, IX)

Estados estrangeiros e organismos internacionais: STF (CF, art. 102, I, e)

Foro do domicílio do devedor, de sua residência ou onde for encontrado (CPC, art. 46, § 5º):

perpetuatio jurisdictionis

Execução Fiscal não se sujeita ao Juízo Universal da Falência (LEF, art. 29)

Execução Fiscal não se suspende por Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º)

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PROCEDIMENTO

Apesar do procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 (LEF), as partes podem ajustá-lo ao caso

concreto:

I Fórum Nacional do Poder Público:

Enunciado 9. (art. 190, Lei 13.105/15; art. 1º, Lei 6.830/80) A cláusula geral de negócio processual é

aplicável à execução fiscal

Enunciado 10. (art. 191, Lei 13.105/15) É possível a calendarização dos atos processuais em sede de

execução fiscal e embargos.

Aplica-se a teoria do diálogo das fontes para que o CPC seja aplicado teleologicamente

(finalístico)

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PROCEDIMENTO

Petição inicial

Juiz, pedido e requerimento para citação (LEF, art. 6º)

Não é necessário CPF/RG/CNPJ (Súmula 558 do STJ)

Não é necessário demonstrativo do débito (Súmula 559 do STJ)

Instrução por CDA, que pode constar do texto da inicial

União pode indicar bens na inicial (Lei 8.112/91, art. 53)

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PROCEDIMENTO

Citação do executado para pagar ou garantir:

Com a distribuição, o exequente pode averbar a execução nos registros públicos (CPC, art. 828), para

presunção de fraude

Despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à propositura da ação se o

exequente promover a citação (CPC, art. 202, I e CTN, art. 74, I)

A citação pode se dar por correio, Oficial de Justiça ou edital (LEF, art. 8º)

Por correio se não for requerida outra forma (LEF, art. 8º, I)

Por Oficial de Justiça sempre que a Fazenda Pública requerer, recolhendo as devidas despesas

Por edital quando frustradas as demais (STJ, Súmula 414), estando o executado em local incerto e

ignorado (CPC, art. 256)

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador

especial, com legitimidade para apresentação de embargos (STJ, Súmula 196)

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PROCEDIMENTO

Penhora: ato de apreensão e depósito para satisfação do crédito

No CPC, é citado para pagar ou garantir em 3 dias, enquanto na LEF tem prazo de 5 dias

Em garantia, o executado pode:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Portaria PGFN nº 164/2014 não exige acréscimo de 30% do valor na fiança ou no seguro, conforme § 2º

do art. 835 do CPC/2015, por não haver tal exigência na LEF

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PROCEDIMENTO

Ordem de preferência da LEF é diferente do CPC

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

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PROCEDIMENTO

Penhora online de dinheiro: via BACENJUD

CPC, art. 854 estabelece procedimento para impugnar penhora online, estipulando prazo de 5 dias

Possibilidade de penhorar ações, fundos de investimento e títulos mudou a preferência do instituto

Possível a penhora de precatório (direitos e ações), mas não tem preferência

Fazenda pode recursar substituição de bem penhorado por precatório (STJ, Súmula 406)

Deve ser deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança

bancária ou seguro garantia (LEF, art. 15, I)

Havendo garantia em dinheiro, substituição por fiança bancária ou seguro garantia depende da

anuência do exequente (STJ)

Deve ser deferida à exequente a substituição dos bens penhorados por outros e o reforço de

penhora insuficiente (LEF, art. 15, II)

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PROCEDIMENTO

Penhora de imóvel:

Havendo matrícula, realiza-se por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º)

Deve sempre ser feita a intimação do cônjuge, salvo se em regime de separação de bens (CPC, art.

842)

Deve-se atentar para as impenhorabilidades, especial do bem de família (Lei nº 8.009/1990)

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a

pessoas solteiras, separadas e viúvas (STJ, Súmula 364)

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a

renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (STJ,

Súmula 486)

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família

para efeito de penhora (STJ, Súmula 449)

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PROCEDIMENTO

É possível a penhora do faturamento em Execução Fiscal (CPC, art. 835, X e art. 866)

É possível a penhora de bens da filial por dívida da matriz (STJ, REsp 1.355.812/RS)

A intimação da penhora pode ser feita por publicação em órgão oficial, por correio ou

pessoalmente

Não havendo assinatura do executado no AR, intimação deve ser pessoal

Concurso de penhoras deve observar a preferência prevista no art. 187 do CTN

Indisponibilidade geral de bens (CTN, art. 185-A) somente após respostas negativas de

Bacenjud, bem como dos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e DETRAN

(Resp 1.377.507)

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PROCEDIMENTO

Suspensão do processo por falta de bens penhoráveis (LEF, art. 40):

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens

sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens

penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para

prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a

Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de

cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

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PROCEDIMENTO

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,

findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente (STJ, Súmula 314)

No julgamento do Resp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ alterou

radicalmente a interpretação do dispositivo no que concerne à prescrição intercorrente da

Execução Fiscal

O Ministro Mauro Campbell afirmou que nem o Juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública

são senhores do termo inicial do prazo de um ano de suspensão do art. 40

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PROCEDIMENTO

Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no

art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda

Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis noendereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado

declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

Isto é, conta-se a partir do primeiro “manifeste-se a fazenda em termos de prosseguimento” ou assemelhado.

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PROCEDIMENTO

1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de

dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido

antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que

editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz

declarará suspensa a execução.

Neste caso apenas a citação válida interrompe a prescrição, podendo ser suspensa a Execução

Fiscal, tema pacífico no STJ.

1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança

de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido

proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de

natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de

localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

Neste caso basta o despacho de citação para interromper a prescrição.

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PROCEDIMENTO

2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial

nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo

prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o

processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º

da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de

ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

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PROCEDIMENTO

3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a

interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero

peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou

sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo

de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza

do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois

prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer

tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a

prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a

providência frutífera.

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PROCEDIMENTO

4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,

correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer

intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu

(exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido),

por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva

da prescrição.

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PROCEDIMENTO

5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato

judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do

respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa

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PROCEDIMENTO

Parcelamento do art. 916 do CPC:

Permite ao executado, no prazo dos embargos, depositar 30% do valor e parcelar o restante em seis

parcelas mensais

Há divergência de sua aplicabilidade para créditos tributários, diante da exigência de lei específica

(CTN, art. 155-A)

Parecer PGFN/CDA/CRJ/N° 361/2009 aborda o tema sob a ótica do interesse recursal

Em execução fiscal, a intimação da Fazenda é sempre pessoal com vista dos autos

Em comarcas do interior, sem representação da Fazenda, é possível intimação por carta (STJ, Resp

repetitivo 1.352.882)

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PROCEDIMENTO

Defesas do executado

Embargos à execução (defesa típica):

Prazo de 30 dias, contados do depósito em dinheiro, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora

STJ entende que, ainda em casos de depósito em dinheiro, conta-se da intimação da formalização de sua penhora

LEF, art. 16, § 1º exige garantia para oposição de embargos (aplicável, conforme entendimento do STJ)

A suspensão da execução depende da demonstração dos requisitos da tutela provisória e decisão do Juiz (CPC, art. 919, § 1º)

Com o novo CPC, a tutela provisória pode decorrer de urgência ou evidência

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PROCEDIMENTO

Defesas do executado

Embargos à execução (defesa típica):

Pode ser alegada toda matéria de defesa (ampla dilação probatória)

Fazenda é intimada a impugnar em 30 dias

No caso de execução por carta, os embargos são dirigidos ao Juízo deprecado que encaminha ao deprecante, ressalvados vícios decorrentes da atuação do deprecado

Embora a regra do CPC seja de apelação com duplo efeito, se rejeitados os embargos, terá apenas efeito devolutivo

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,

quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (STJ, Súmula 392)

Substituição de CDA após embargos não exime de honorários. (STJ)

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PROCEDIMENTO

Exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias

conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393)

Podem ser arguidas ilegitimidade, nulidade, ausência de título, prescrição etc.

Se o nome do devedor constar da CDA, sua legitimidade só pode ser discutida em embargos

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PROCEDIMENTO

Ações Autônomas (defesas heterotópicas)

Mandado de Segurança, Ação Anulatória, Ação Declaratória etc.

Ações autônomas que mantêm relação de prejudicialidade com a Execução Fiscal

É possível vislumbrar litispendência entre embargos à execução e ações autônomas

É possível alterar a competência relativa em razão da conexão por prejudicialidade

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PROCEDIMENTO

Sentença e coisa julgada

Mérito da execução é a satisfação do crédito

A sentença seria extintiva ou terminativa?

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação

judicial de ofício. (STJ, Súmula 452)

Aplicáveis os recursos previstos no CPC

Previsão de embargos infringentes em face de sentenças até 50 ORTN

Cabe apelação da sentença que rejeita embargos à execução fiscal

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

Estoque DAU: 2 trilhões de reais, 15 milhões de débitos e 4,5 milhões de devedores

A cada um real investido na PGFN há retorno de oitocentos reais para a União

Aproximadamente 500 bilhões sonegados por ano (Sonegômetro)

0,65% dos devedores são responsáveis por 60,56% do estoque

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

Rating (classificação) da Dívida Ativa da União

Cruzamento e análise de dados com ferramentas de Big Data

35% do estoque da dívida ativa é recuperável (R$700 bilhões)

15% do estoque tem baixa possibilidade de recuperação (R$300 bilhões)

49% do estoque é considerado irrecuperável (R$1 trilhão)

1% do estoque aguarda classificação

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

Protesto da CDA

Portaria PGFN nº 321/2006 previu o instituto

STJ considerou a portaria ilegal

Lei nº 12.767/2012 passou a prever o instituto (reação legislativa)

STJ passou a considerar legal a previsão de protesto da CDA

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)

Portaria PGFN nº 396/2016

Diligenciamento patrimonial automatizado

Protesto de CDA

Arquivamento de 1.1 milhão de execuções de baixo valor

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

Atuação estratégica

Grupo de Operações Especiais de Combate à Fraude Fiscal Estrutural – Goeff: 8.7 bilhões

Força-Tarefa da Operação Lava-Jato: 8.2 bilhões em lançamentos

Ampliação das Divisões de Grandes Devedores

Criação de novos sistemas de cruzamento de dados (PGFN Analytics)

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade –PARR (Portaria PGFN

nº 948/2017)

Responsabilização administrativa em casos de dissolução irregular

Assegurado contraditório e ampla defesa

Fundamento em práticas reconhecidas pela OCDE

Incremento de 252,7% na recuperação administrativa

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

Comunicação a órgãos de proteção ao crédito (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018)

Depende de convênio a ser firmado com os respectivos órgãos

Averbação Pré-Executória (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018)

PGFN pode averbar a CDA nos registros de bens e direitos sujeitos a penhora

A averbação torna os bens e direitos indisponíveis

Há doutrina que não considera indisponibilidade, mas presunção de fraude à execução

Cuida-se de prevenção à fraude (Portaria PGFN nº 33/2018, art. 21)

É possível a impugnação administrativa em 10 (dez) dias

Tema pendente no STF

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

Ajuizamento seletivo (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018)

Condiciona o ajuizamento à localização de bens ou atividade

Não se aplica a:

Multa criminal

Dívida de FGTS

Dívida de elevado valor

Dívida da Fazenda Pública

Dívida de empresa falida ou em recuperação judicial

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Obrigado pela atenção.