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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 50 a Promotoria de Justiça desta comarca, com endereço indicado no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, inciso III e 37, “caput”, e seu parágrafo 4º, da Constituição Federal; nos artigos 117, III e 92, “caput”, e seu parágrafo 4º da Constituição Estadual; na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e no artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, registrada no Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail ([email protected] ) 1/47

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA

DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio da 50a Promotoria de Justiça desta comarca, com

endereço indicado no rodapé, vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129,

inciso III e 37, “caput”, e seu parágrafo 4º, da

Constituição Federal; nos artigos 117, III e 92, “caput”, e

seu parágrafo 4º da Constituição Estadual; na Lei nº

7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei nº 8.429/92

(Lei de Improbidade Administrativa) e no artigo 25, IV, “a”

e “b”, da Lei nº 8.625/93, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,

com pedido liminar, contra

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE

GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, registrada no Edifício Sede do Ministério Público

Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail ([email protected]) 1/47

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CNPJ sob o nº 02.872.448/0001–20, representada por seu

Presidente João Furtado de Mendonça Neto, com sede na Av.

Atílio Correa Lima, Cidade Jardim, Goiânia/GO, CEP: 74425-

030

pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a

expor.

1- DOS FATOS

No ano de 2007, o Conselho Nacional de Trânsito

(CONTRAN) expediu a Resolução nº 231/2007, pela qual

estabeleceu o sistema de placas e identificação de veículos

atualmente vigente no país (Anexo II).

Por tal resolução, o CONTRAN estipulou que todo

veículo, após registro no órgão de trânsito competente,

deverá ser identificado por placas dianteiras e traseiras,

as quais devem ser confeccionadas por empresas credenciadas

pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN) das

Unidades Federativas e do Distrito Federal.

No Estado de Goiás, o credenciamento de

empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação

veicular foi autorizado pelo Decreto nº 7.934/2013 e

regulamentado pela Portaria nº 355/2013 do Departamento

Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), a qual

trouxe em seu bojo normas para a regularização do

credenciamento das mencionados empresas (Anexo II).Edifício Sede do Ministério Público

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Segundo disposto na referida Portaria, para que

as empresas fabricantes de placas e tarjetas de

identificação fossem credenciadas, deveriam dar início a um

processo de credenciamento, o qual contaria com diversas

etapas.

A primeira etapa consiste na concessão de

autorização prévia pelo Presidente do DETRAN/GO, mediante a

apresentação dos seguintes documentos:

Artigo 4º – […]I – Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF e do comprovante de endereço dos sócios proprietários;II – Declaração com firma reconhecida, por autenticidade, de que exerce ou não função na administração direta, indireta, fundação, autarquia, empresa e sociedade de economia mista, das áreas federal, estadual ou municipal;III – Declaração de que não tem parentesco com servidores do DETRAN/GO, até primeiro grau;IV – Declaração de que não possui credenciamento no DETRAN/GO em outras atividades em nome dos sócios, cônjuge ou companheiro (a) e parentes até primeiro grau;V – Certidão Negativa em nome dos sócios-proprietários, expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal do local de domicílio ou residência dos sócios-proprietários, bem como da empresa;VI – Certidão Negativa em nome da empresa e dos sócios-proprietários, expedida pelo Cartório Distribuidor Cível, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc), do local de domicílio ou residência dos sócios-proprietários, bem como da sede da empresa;VII – Certidão Negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, em nome da empresa e de seus sócios-proprietários.

Artigo 5º – Além do requerimento e documentos previstos no artigo anterior, o credenciamento de empresa/posto de lacração será autorizado, de forma precária, durante 180 (cento e oitenta) dias, mediante a apresentação dos documentos

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abaixo relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias:I – Fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da entidade devidamente registrados e atualizados (Contrato Social e/ou Estatuto com a Ata de Eleição da Diretoria), dos sócios-proprietários, do comprovante de endereço, endereço comercial e eletrônico e telefax;II – Cartão do CNPJ atualizado;III – Fotocópias autenticadas do Contrato de Locação, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos ou da propriedade ou da Certidão de Propriedade do Imóvel;IV – Relação nominal dos empregados registrados na empresa/posto de lacração, com as respectivas funções e vinculação empregatícia, número da Carteira de Identidade, CPF e endereço;V – Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais, em nome dos lacradores;VI – Certidões Negativas de Dívida Ativa com a União, Estado e Município da sede da empresa;VII – Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF, bem como prova de quitação com as obrigações eleitorais dos sócios-proprietários;VIII – Declaração de horário disponível para atendimento;IX – Alvará de Conformidade, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar;X – Documento Único de Arrecadação – DUA, no original comprovando a quitação da taxa de serviço estadual, inerente ao Alvará de Credenciamento no DETRAN/GO, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991, com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;XI – Prova de Regularidade, demonstrando situações regulares nos cumprimentos dos encargos sociais, instituídos por Lei, através da Certidão Negativa de Débito – CND e do Certificado de Regularidade de Situação perante o FGTS, expedidas respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da empresa/posto de lacração;XII – Declaração de que aceita as condições estabelecidas pela Portaria e demais normas regulamentadoras que forem editadas e que cumprirá a Legislação de Trânsito vigente, no desempenho das atividades pertinentes à fabricação, estampagem e lacração de placas e tarjetas.

Uma vez concedida a autorização prévia pelo

Presidente do DETRAN/GO, o processo passa à analise da

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Gerência de Credenciamento e Controle e pela Gerência de

Fiscalização e Segurança, que aprecia os documentos

entregues pelas empresas interessadas e, após, encaminha o

processo novamente ao Presidente do DETRAN/GO para que o

credenciamento seja homologado em caráter precário.

Homologado o credenciamento precário, as

empresas possuem, de acordo com a Portaria nº 355/2013, o

prazo de 180 dias para submeterem as suas instalações e os

equipamentos a uma vistoria, realizada por servidores da

Gerência de Fiscalização, Controle e Segurança e/ou

Gerência de Credenciamento e Controle. Em tal vistoria,

seria analisado o cumprimento aos requisitos previstos no

artigo 8º da Portaria nº 355/2013, quais sejam:

Artigo 8º – A vistoria realizada na empresa fabricante de placas/posto de lacração credenciada neste DETRAN/GO, deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:I – A empresa matriz deverá dispor de, no mínimo, 40 m² (quarenta metros quadrados) de área, sendo 20 m² (vinte metros quadrados) de área mínima para fabricação e 20 m² (vinte metros quadrados) para administração, devendo dispor de uma área para colocação de placas e troca de tarjetas, de no mínimo 5 (cinco) vagas para veículos;II – A empresa filial deverá dispor da mesma estrutura da empresa matriz;III – O posto de lacração de placas e tarjetas deverá dispor de no mínimo 15 m² (quinze metros quadrados) de área para a administração, e de uma área livre para estacionamento de veículos, de no mínimo duas vagas para colocação de placas e trocas de tarjetas;IV – O local deverá ser identificado, externamente, por meio de layout, conforme modelo e especificações previstos em ato próprio do Presidente do DETRAN/GO, e oferecer condições de segurança, acessibilidade, higiene e iluminação (NBR 9050 da ABNT);V – As empresas matriz, filial e o posto de lacração de placas e tarjetas deverão possuir o maquinário mínimo necessário, para que possam

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desenvolver, respectivamente, todas as etapas de fabricação de placas e tarjetas, conforme Anexo II, desta Portaria.

Apenas depois de realizada a vistoria e

aprovadas as instalações das empresas fabricantes de placas

e tarjetas, seria regularizado o credenciamento em caráter

definitivo, com validade de um ano e mediante a expedição

do Alvará de Funcionamento.

Após a publicação da Portaria nº 355/2013 –

DETRAN/GO, apenas quatro empresas interessadas no

credenciamento para fabricação de placas veiculares

semiacadas apresentaram seus documentos em tempo hábil,

quais sejam, Bellas Placas (processo nº 173434213), Nova

Placa (processo nº 201300025007292), Seplac do Brasil

(processo nº 2013000250007297) e UTSCH do Brasil Indústria

de Placas e Segurança LTDA (processo nº 201300025007156)

(Anexos III, IV, V e VI).

A empresa UTSCH do Brasil foi a primeira a ser

notificada para complementar os documentos inicialmente

apresentados (a empresa recebeu sua notificação aos

17/09/2013) e, após cumprir a notificação, foi a única a

receber vistoria por parte do DETRAN/GO (Anexo VI).

Apesar de as empresas Bellas Placas, Nova Placa

e Seplac terem dado início ao processo de credenciamento no

mês de setembro de 2013, apenas aos dias 17 e 18 de

dezembro de 2013 foram notificadas para apresentarem, no

prazo de cinco dias, determinados documentos faltantes.

Assim, as empresas teria até o dia 23 de dezembro de 2013

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para complementar a documentação (Anexos III, IV e V).

Porém, antes que o prazo concedido às empresas

se esvaísse, o então Presidente do DETRAN, Sebastião Vaz da

Silva, aos 19/12/2013 (logo, apenas um dia após notificar

as empresas acima mencionadas), credenciou apenas a empresa

UTSCH do Brasil, pela Portaria nº 642/2013 (Publicada no

Diário Oficial do Estado de 26/12/2013, Edição nº 21.739).

No dia seguinte ao credenciamento da UTSCH do

Brasil (logo, aos 20 de dezembro de 2013, dentro do prazo

concedido a elas), as empresas Bellas Placas, Nova Placa e

Seplac apresentaram os documentos exigidos pelo DETRAN/GO,

mas, mesmo assim, não foram credenciadas para o

fornecimento de placas veiculares.

Diante do silêncio por parte do DETRAN/GO sobre

a complementação dos documentos, a empresa Seplac

protocolizou pedido de justificativa perante aquele órgão,

mas não obteve nenhuma resposta, o que leva a crer que as

empresas foram tão somente preteridas (Anexo V).

O DETRAN/GO se manifestou apenas no mês de

janeiro de 2014, determinando que as empresas Bellas

Placas, Nova Placa e Seplac não seriam credenciadas sob a

justificativa de que não teriam apresentado determinados

documentos, os quais, na realidade, foram apresentados

durante o processo de credenciamento.

Ora Excelência, pelos documentos que acompanham

esta peça exordial, há fortes indícios de que o então Edifício Sede do Ministério Público

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Presidente do DETRAN/GO, Sebastião Vaz da Silva, pretendeu

beneficiar a empresa UTSCH do Brasil, em detrimento das

demais empresas.

Isto porque, há notícias de que Sebastião Vaz

da Silva, ao tomar conhecimento, pela imprensa, de que

sairia da Presidência do DETRAN/GO, imediatamente efetuou o

credenciamento da UTSCH do Brasil aos 19/12/2013, com

grande urgência, mas sem se preocupar em analisar os

processos das demais empresas interessadas no

credenciamento.

Pelo que se extrai dos documento juntados aos

autos, verifica-se que houveram algumas irregularidades no

credenciamento da empresa UTSCH do Brasil, tendo em vista

que esta não apresentou alguns documentos exigidos pela

Portaria nº 355/2013, bem como não possui filial no Estado

de Goiás (este tema será aprofundado em tópico específico).

Porém, estas irregularidades são sanáveis,

bastando apenas que se anule o credenciamento ofertado a

esta empresa, e lhe seja concedido novo prazo para

regularizar a documentação apresentada.

De qualquer modo, não há razões para que a

empresa UTSCH do Brasil seja a única empresa credenciada

para fabricar placas veiculares no Estado de Goiás, sendo

que há outras empresas goianas capacitadas para prestar os

mesmos serviços, mas que foram preteridas sem nenhuma

justificativa por parte do DETRAN.

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Considerando que não houve justificativas

plausíveis para que as empresas Bellas Placas, Nova Placas

e Seplac não fossem credenciadas para fabricação de placas

semiacabadas e considerando que há indícios de

favorecimento à UTSCH do Brasil pelo DETRAN/GO, o

Ministério Público, aos 25 de março de 2014, expediu

recomendação àquele órgão para que suspendesse a troca de

placas veiculares, bem como para que suspendesse o

credenciamento da UTSCH do Brasil até o término das

investigações.

Porém, em total descumprimento à recomendação

ministerial, o DETRAN deu início à troca das placas

veiculares no dia 10 de abril de 2014, motivo pelo qual o

Ministério Público vem, perante Vossa Excelência, requerer

que determine a suspensão da troca de placas veiculares até

que seja apurado o real motivo para o não credenciamento

das empresas goianas, e a completa regularidade do

credenciamento da UTSCH e o devido credenciamento das

demais empresas goianas.

Além dos fatos já expostos, o pleito

ministerial se funda em outros fatos, bem como em

determinações da própria Portaria nº 355/2013, que serão

adiante expostos.

1.1 – Do processo de credenciamento das empresas Bellas

Placas, Nova Placas, Seplac e UTSCH do Brasil

Aos 05 de setembro de 2013, a empresa Bellas

Placas Indústria e Comércio de Placas para Veículos Edifício Sede do Ministério Público

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Automotores LTDA-ME, empresa com sede na cidade de

Goiânia/GO, deu início ao seu processo de credenciamento,

encaminhando ao DETRAN os documentos exigidos pela Portaria

nº 355/2013 (processo nº 173434213 – Anexo III).

Aos 17 de dezembro de 2013 a empresa pagou a

guia cobrada pelo DETRAN/GO, no valor de R$ 111,39 (cento e

onze reais e trinta e nove centavos) e só aos 18 de

dezembro de 2013, três meses depois, foi notificada para

apresentar, no prazo de cinco dias, alguns documentos

necessários para complementar os inicialmente exibidos, os

quais foram devidamente apresentados no dia 20 de dezembro

de 2013.

Porém, ao que pese toda a documentação exigida

ter sido enviada ao DETRAN/GO, a empresa Bellas Placas não

foi credenciada por aquele órgão.

Por sua vez, a empresa Nova Placa –

Emplacamentos e Fábrica de Placas para Veículos LTDA – ME,

empresa também com sede na cidade de Goiânia/GO, apresentou

ao DETRAN os documentos exigidos para o credenciamento aos

10 de setembro de 2013 (processo nº 201300025007292 – Anexo

IV).

Aos 17 de dezembro de 2013, a empresa foi

notificada para apresentar, no prazo de cinco dias, alguns

documentos que faltavam para instruir o processo de

credenciamento.

Os documentos discriminados na representação

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foram entregues ao DETRAN/GO aos 20 de dezembro de 2013,

mesma data em que a empresa pagou a guia cobrada pelo

DETRAN/GO, no valor de R$ 111,39 (cento e onze reais e

trinta e nove centavos), mas ela não foi credenciada para a

fabricação de placas veiculares.

Da mesma forma, a empresa Seplac do Brasil

Indústria e Comércio LTDA. iniciou seu processo de

credenciamento no DETRAN/GO aos 16/09/2013, momento no qual

entregou a documentação exigida pela Portaria nº 355/2013

(processo nº 2013000250007297 – Anexo V).

Aos 13 de setembro de 2013 a empresa Seplac

pagou a guia cobrada pelo DETRAN/GO, no valor de R$ 111,39

(cento e onze reais e trinta e nove centavos).

Apenas aos 17 de dezembro de 2013 a mencionada

empresa foi notificada para, no prazo de cinco dias,

apresentar alguns documentos exigidos pela Portaria

355/2013 – DETRAN que faltaram dentre os inicialmente

apresentados.

Aos 20 de dezembro a empresa Seplac entregou ao

DETRAN todos os documentos solicitados, mas não foi

credenciada.

Por fim, aos 20 de agosto de 2013, a UTSCH do

Brasil Indústria de Placas de Segurança LTDA., empresa com

sede na cidade de Três Rios/RJ, deu início ao seu processo

de credenciamento, encaminhando ao DETRAN os documentos

exigidos pela Portaria nº 355/2013 (processo nº Edifício Sede do Ministério Público

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201300025007156 – Anexo VI).

Em seguida, após conferência dos documentos

apresentados pela UTSCH do Brasil, o então Gerente de

Fiscalização e Segurança do DETRAN, Márcio Vicente da

Silva, e o então Gerente de Tecnologia da Informação,

Rogério Ferreira Duarte, realizaram visita técnica à sede

daquela empresa aos 17 de setembro de 2013.

Após a visita técnica, a empresa UTSCH do

Brasil pagou a taxa de credenciamento, no valor de R$

111,39 (cento e onze reais e trinta e nove centavos).

Aos 19 de dezembro de 2013, pela Portaria nº

642/2013, o então Presidente do DETRAN, Sebastião Vaz da

Silva, credenciou a empresa USTCH do Brasil como fabricante

e fornecedora de placas semiacabadas e tarjetas.

Pelo exposto, vê-se que, mesmo com a

apresentação de todos os documentos exigidos pelo DETRAN na

Portaria nº 355/2013, não foi realizada a vistoria técnica

nas empresas Bellas Placas, Nova Placa e Seplac.

Como já mencionado, após este credenciamento, o

DETRAN/GO não apresentou nenhuma manifestação acerca das

demais empresas, as quais foram simplesmente preteridas.

Ao que pese a empresa UTSCH do Brasil integrar

uma multinacional conhecida e capaz de realizar com

presteza os serviços para os quais foi credenciada, a

figura do credenciamento implica na possibilidade de várias

empresas prestarem o mesmo serviço, oportunizando ao Edifício Sede do Ministério Público

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consumidor escolher a fornecedora que melhor lhe apraz.

Ademais, a UTSCH do Brasil é uma empresa

localizada no Rio de Janeiro, sem sede ou filial no Estado

de Goiás, não trazendo, assim, qualquer benefício para este

Estado.

Nesse sentido, a preterição das três empresas

goianas (Bellas Placas, Nova Placa e Seplac) prejudica aos

interesses do Estado de Goiás e da sociedade, eis que

poderiam fornecer empregos aos cidadãos goianienses, além

de gerar impostos ao Estado.

Assim, considerando que o credenciamento das

empresas Bellas Placas, Nova Placa e Seplac foi regular e

considerando os benefícios que o credenciamento de empresas

goianas pode trazer ao Estado de Goiás, não se justifica

que estas sejam preteridas.

2 – DO DIREITO

Como foi acima exposto, o credenciamento foi o

mecanismo escolhido pelo CONTRAN para cadastrar as empresas

que prestarão serviços de fabricação de placas veiculares

semiacabadas, bem como de estampamento e lacração das

placas finalizadas.

Segundo é entendido, o instituto do

credenciamento ocorrerá quando houver inexigibilidade de

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licitação, não pela existência de um único fornecedor, mas

por haver várias empresas capazes de prestar o mesmo

serviço.

Nesta esteira, Joel de Menezes Niebhur define o

credenciamento:

Espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos.

Da mesma forma, consta do escólio de José

Ulisses Jacoby:

Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.(JACOBY, Jorge Ulisses. Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538)

Pelo exposto, tendo em vista que o

credenciamento é, em verdade, um mecanismo para se efetivar

uma contratação por inexigibilidade e considerando que não

há no ordenamento jurídico brasileiro regulamentação

jurídica para este instituto, a sua base legal é justamente

o artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93.

No Estado de Goiás, o credenciamento é Edifício Sede do Ministério Público

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disciplinado pelo artigo 2º, inciso IX, da Lei Estadual nº

17.928/2012, in verbis:

Art. 2° Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes:[…]

IX – sistema de credenciamento – é o conjunto de procedimentos por meio dos quais a administração credencia, mediante chamamento público, os fornecedores e/ou prestadores de determinados bens ou serviços, nas hipóteses em que a multiplicidade de fornecedores simultâneos melhor atenda o interesse público.

Como já foi narrado, o credenciamento é um

sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta.

Neste caso, o Poder Público não selecionará apenas um

participante, mas sim, pré-qualificará todos os

interessados que preencherem os requisitos previamente

determinados no ato convocatório.

Para que o credenciamento seja considerado

regular, ele deve atender aos princípios norteadores do

procedimento licitatório, previstos na Lei nº 8.666/93, bem

como a três requisitos próprios.

O primeiro requisito é a publicidade. Isso

porque se o credenciamento implica na contratação de todos

os interessados, não faz sentido a Administração Pública

não tornar público o ato de convocação. Caso não seja dada

a devida publicidade, provavelmente poderá haver algum

interessado que não tomou ciência do credenciamento.

O ato convocatório que torna público o

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credenciamento deve estabelecer os critérios objetivos de

qualificação, como se licitação fosse.

Outro requisito importante é o período do

credenciamento. Não pode haver data de encerramento

específica para o credenciamento. O credenciamento deve

manter-se aberto, ou seja, a qualquer tempo o particular

interessado poderá se apresentar e entregar a documentação

para se credenciar, enquanto a Administração mantiver

interesse na contratação do serviço.

O último requisito do credenciamento é a

necessidade de credenciar todos os interessados que atendam

as condições do chamamento.

Conforme já mencionado, o fundamento do

credenciamento é a inexigibilidade de licitação para que

ocorra a contratação de todos. Portanto, seria incoerente

com o conceito já apresentado, e até mesmo com a

interpretação até aqui exposta, realizar um chamamento

público para credenciamento de profissionais de um

determinado setor e, ao final, declarar um vencedor, mesmo

havendo outros interessados que igualmente preencham os

requisitos exigidos pelo Poder Público e satisfaçam os

interesses da Administração Pública.

Ora, Excelência, se a intenção da autoridade

administrativa for a contratação de apenas uma empresa, sem

dúvidas o “processo de credenciamento” seria, na realidade,

um procedimento licitatório.

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Assim, a ausência de qualquer dos três

requisitos mencionados inviabiliza a utilização do

mecanismo do credenciamento, eis que desconfigura a

inviabilidade de competição, exigência máxima e primordial

para a efetivação de uma contratação por inexigibilidade.

Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União já

se manifestou em diversas ocasiões. Por exemplo, no

julgamento dos processos nº 008.797/93-5 e 016.522/95-8,

aquela Corte individualizou cada um dos requisitos acima

explicados, afirmando que estes seriam imprescindíveis a

todo e qualquer credenciamento.

No credenciamento narrado nesta peça exordial,

realizado com finalidade de contratar empresas

especializadas na confecção de placas semiacabadas e

empresas estampadoras e lacradoras, não foram observados

todos os requisitos essenciais ao credenciamento, bem como

ocorreram diversas irregularidades que prejudicaram a livre

concorrência e os princípios que devem reger a

Administração Pública.

2.1 – DA ESCOLHA DE APENAS UMA EMPRESA PARA FABRICAÇÃO E

FORNECIMENTO DE PLACAS SEMIACABADAS – DA INJUSTIÇA SOCIAL

Ao que pese ter-se dado publicidade ao

instrumento convocatório e não haver na Portaria nº

355/2013 delimitação de tempo para que as empresas

interessadas se apresentassem, apenas uma empresa, a UTSCH

do Brasil, foi credenciada para fabricar e fornecer placas

semiacabadas (Anexo VII).Edifício Sede do Ministério Público

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Como já narrado, as empresas goianas Bellas

Placas, Nova Placa e Seplac do Brasil possuem condições de

prestar os serviços de fabricação desejados pela

Administração Pública, com a mesma eficiência e qualidade

que a empresa UTSCH do Brasil, com o diferencial de gerar

impostos e empregos para o Estado de Goiás (o que a UTSCH

não faz, eis que é uma empresa sediada no Rio de Janeiro,

sem filial em Goiás).

Seguem anexas as placas fabricadas pelas

empresas Bellas Placas, Nova Placa e Seplac, que demonstram

a mesma qualidade das placas da UTSCH do Brasil, o que

comprova que as empresas preteridas possuem qualidade

técnica para prestação do serviço (Anexo XII).

Vale mencionar, as empresas Bellas Placas, Nova

Placa e Seplac do Brasil deram início, também, a um

processo de credenciamento para estampar e lacrar placas

veiculares, e foram credenciadas para prestar esta

atividade.

Para instruir tal processo, foram juntados os

mesmo documentos que foram apresentados no processo de

credenciamento para fabricação de placas semiacabadas, eis

que, segundo consta do Capítulo II da Portaria nº 355/2013,

são exigidos os mesmos documentos para ambas as atividades

(Anexo II).

Ora, Excelência, se as empresas Bellas Placas,

Nova Placa e Seplac do Brasil foram credenciadas para

estampar placas, porque não foram credenciadas para a Edifício Sede do Ministério Público

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fabricação de placas semiacabadas, já que apresentaram os

mesmos documentos nos dois processos?

Assim sendo, o DETRAN/GO deixou de credenciar

todas as empresas interessadas que atendiam aos requisitos

da Portaria nº 355/2013 e declarou apenas uma empresa

vencedora, ferindo dois requisitos essenciais à

regularidade do credenciamento (Anexo VII).

2.2 – DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CREDENCIAMENTO DA

EMPRESA UTSCH DO BRASIL

A empresa UTSCH do Brasil, multinacional de

origem alemã, situa-se no Estado do Rio de Janeiro, mas não

possui nenhuma filial no Estado de Goiás (Anexo VI).

Segundo dispõe o artigo 2º da Portaria nº

355/2013, as empresas interessadas no credenciamento devem

possuir sede no Estado de Goiás, pois veja:

Artigo 2º - As empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular deverão ser constituídas por pessoas jurídicas de direito privado, com sede no Estado de Goiás, já credenciadas por ato do Presidente do DETRAN/GO, cujo objeto compreende a fabricação de placas de forma exclusiva, ou em conjunto com a atividade de lacração de placas, devendo as mesmas se adequarem aos procedimentos dispostos nesta Portaria, objetivando a padronização relativa à fabricação de placas de identificação veicular, atendendo as normas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, as disposições do CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, de Decreto Estadual nº 7.934, de 16 de julho de 2013, e o presente Regulamento.

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Ademais, segundo preceitua o artigo 5º, incisos

III e IX, da Portaria nº 355/2013, alguns dos documentos

que devem ser apresentados pelas empresas interessadas no

credenciamento devem ser fotocópias autenticadas do

contrato de locação ou da certidão de propriedade do imóvel

localizado no Estado de Goiás, bem como Alvará de

Conformidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Pois bem. Tendo em vista que a empresa UTSCH do

Brasil não possui sede ou filial no Estado de Goiás, não

apresentou os documentos acima expostos, já que não possui

imóvel próprio ou alugado nesta Unidade da Federação e,

justamente por este motivo, não teria como possuir Alvará

de Funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros deste

Estado.

Com fito a compreender porque a empresa UTSCH

do Brasil foi credenciada mesmo não tendo apresentado

documentos exigidos pela Portaria nº 355/2013 e mesmo não

sendo sediada no Estado de Goiás, esta representante

ministerial procedeu a oitiva dos três agentes responsáveis

pela análise dos processos de credenciamento, Paulo Alferes

Demola, Clício Gustavo de Oliveira Pinto e Edison Leite de

Morais.

Na oportunidade, não foi possível auferir os

reais motivos do credenciamento irregular da empresa UTSCH

do Brasil, eis que os depoentes se limitaram a afirmar que

agiram cumprindo ordens e que apenas analisavam os

documentos que lhes eram apresentados por seus superiores.

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Para atuar no Estado de Goiás, a empresa UTSCH

celebrou um convênio com a empresa Goiás Placas, em que

esta se comprometeu a armazenar e distribuir as placas

veiculares semiacabadas confeccionadas por aquela (Anexo

VI).

No entanto, este convênio não supre a

necessidade da empresa possuir sede no Estado de Goiás,

tendo em vista que esta é uma exigência expressa da

Portaria nº 355/2013.

Pelo exposto, a empresa UTSCH do Brasil não

poderia ser credenciada para fabricar placas semiacabadas

no Estado de Goiás já que, como exaustivamente mencionado,

não possui sede ou filial neste Estado.

Assim sendo, foram preteridas empresas

regulares, sediadas em Goiás, para que apenas a empresa

UTSCH do Brasil fosse credenciada, criando-se, assim, um

monopólio.

A ocorrência de monopólio afronta diretamente a

Constituição Federal que, em seu artigo 170, inciso IV,

traz a livre concorrência como um meio de se manter a ordem

econômica e a justiça social, pois veja:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valoriza-ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con-forme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

IV - livre concorrência; [...]

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A livre concorrência é a liberdade que a

empresa tem de ofertar seus produtos e serviços sem,

contudo, ferir os princípios da ética, da moral e da

lealdade, respeitando qualquer outro concorrente e não

usando de mecanismos espúrios para macular ou prejudicar o

trabalho deste concorrente.

A preterição das empresas goianas para que

apenas a UTSCH do Brasil fosse credenciada para o

fornecimento de placas veiculares sem dúvidas fere os

princípios acima mencionados, eis que aquelas foram

impedidas de realizar as atividades para as quais foram

constituídas.

Ora, Excelência, se o DETRAN/GO alega que as

empresas Bellas Placas, Nova Placa e Seplac do Brasil não

foram credenciadas por não apresentarem os documentos

exigidos pela Portaria nº 355/2013, sendo que, na verdade,

estes foram devidamente apresentados, por que razão

credenciou a empresa UTSCH do Brasil, cujo processo de

credenciamento contava com vícios graves?

Não há dúvidas de que os processos de

credenciamento das empresas Bellas Placas, Nova Placa e

Seplac devem ser revistos, assim como o da empresa UTSCH do

Brasil, e, verificada a ausência de determinados

documentos, que seja oportunizado às empresas prazo para

regularizar a documentação, sob risco de se perpetuar uma

injustiça social.

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2.3 - DA INCONSISTÊNCIA DOS VALORES APLICADOS PELO

DETRAN/GO PARA A TROCA DAS PLACAS VEICULARES

O DETRAN/GO, pela Portaria nº 164/2014, fixou

os valores a serem cobrados para o custeio operacional dos

serviços de confecção e instalação de placas e tarjeta

(Anexo VIII).

Segundo tal portaria, será cobrado o valor de

R$ 170,00 (cento e setenta reais) pelo par de placas de

carros e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) pela

placa refletiva de moto.

Há atualmente no Estado de Goiás cerca de

3.200.000 (três milhões e duzentos mil veículos).

Considerando que o valor de cada par de placas veiculares é

R$ 170,00 (cento e setenta reais) e considerando que, deste

valor, a UTSCH do Brasil embolsará em torno de R$ 115,00

(cento e quinze reais), esta empresa receberá, sozinha, R$

368.000.000,00 (trezentos e sessenta e oito milhões de

reais) pela fabricação de placas veiculares, valor este que

não trará nenhum retorno para o Estado de Goiás, eis que

não gerará empregos e impostos para o nosso Estado.

Vale mencionar, as empresas estampadoras de

placas receberão R$ 50,00 (cinquenta reais) por par de

placas fornecidas e o DETRAN/GO receberá apenas R$ 5,00

(cinco reais), o que demonstra a incoerência do valor

exorbitante que será repassado à única empresa fabricante

de placas semiacabadas no Estado de Goiás, UTSCH do Brasil.

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Se o dinheiro arrecadado com o emplacamento não

será destinado ao DETTRAN/GO e sim ao particular que

fabrica as placas, então a atividade econômica aqui narrada

é privada e, portanto, o cidadão tem o direito de escolher

com quem quer realizar a troca de placas, conforme DUA

anexa.

Para justificar o elevado valor de R$ 170,00

pelo par de placas veiculares e para demonstrar a

viabilidade econômica financeira na concessão de serviço

público de credenciamento de empresas fabricantes de placas

e tarjetas, o DETRAN/GO apresentou uma planilha de cálculos

denominada “Perícia de Viabilidade Econômica Financeira

para Concessão de Serviços de Emplacamento Veicular” (Anexo

IX).

Diante da complexidade dos dados apresentados

pelo DETRAN/GO na referida planilha, tal documento foi

encaminhado à Perícia Técnica Contábil do Ministério

Público do Estado de Goiás, que se manifestou nos seguintes

termos:

Cabe ressaltar que as informações não são suficientes para uma análise de mérito do estudo apresentado, pois possui vários dados em que não é possível identificar a origem e os parâmetros. Neste sentido, o estudo informa que as despesas e custos utilizados foram fornecidos pela ASSISPALGO – Associação das Indústrias de Placas Automotivas do Estado de Goiás, entretanto não demonstra a metodologia utilizada pela associação, bem como não informa a origem dos valores de investimentos, despesas fixas e variáveis, custos fixos e variáveis. Ademais, tal estudo tem por objetivo demonstrar o custo de viabilidade para a implantação de uma nova estrutura de produção, entretanto as empresas contratadas possivelmente já possuem uma planta

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industrial montada e, provavelmente, já estão ativas no mercado, possuindo um custo diferenciado ao da implantação.

Assim, verifica-se que o valor determinado pelo

DETRAN/GO para a troca do par de placas veiculares não foi

devidamente justificado.

Ora, há no Estado de Goiás uma frota de,

aproximadamente, 3.200.000 (três milhões e duzentos mil

veículos) de veículos, o que implica em uma arrecadação de

R$ 544.000.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões

de reais) pela troca do par de placas veiculares por R$

170,00, direcionados para as mãos de uma única fornecedora.

Para demonstrar o quanto o valor do par de

placas veiculares do Estado de Goiás é elevado, no Estado

do Rio de Janeiro o valor do par de placas é R$ 160,26

(cento e sessenta reais e vinte e seis centavos) (Anexo X).

Outrossim, no Estado de Minas Gerais não há

apenas um valor fixado: cada empresa credenciada possui uma

margem de valores para que o consumidor escolha a

fornecedora que melhor que aprouver (Anexo X).

A fixação de tal alto valor para a troca do par

de placas veiculares em Goiás traz prejuízo à economia do

Estado, bem como aos consumidores, eis que direciona a um

determinado fornecedor, que já prefixou os preços dos

serviços, contrariando os princípios da liberdade de

trabalho e da livre concorrência.

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2.4 – DO CÓDIGO DE BARRAS

A Portaria nº 355/2013 traz em seu artigo 13 a

exigência de inserção de código de barras nas placas

semiacabadas, para identificar o número de série da placa a

que se refere (Anexo II).

Ora, a Resolução nº 231 do CONTRAN não menciona

em momento algum que deve haver códigos de barras nas

placas de identificação veiculares (Anexo II).

Assim sendo, o DETRAN/GO criou exigência não

prevista pelo CONTRAN, tornando mais caro o processo de

produção das placas semiacabadas.

2.5 – DA ILEGALIDADE DA PORTARIA Nº 355/2013 DO DETRAN/GO,

POR LIMITAR A CONCORRÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS

A Portaria nº 355/2013 trouxe em seu bojo

determinações que limitam a concorrência de forma injusta

(Anexo II).

O artigo 12, alínea “c”, inciso IV da referida

portaria, assim dispõe:

Artigo 12 – A homologação a que se refere o artigo 3º desta Portaria deverá ser precedida de autorização prévia, pelo período de 01 (um) ano, renovável por igual período, mediante a protocolização de requerimento circunstanciado e apresentação dos seguintes documentos:

[...]

c) Capacidade Técnica

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[...]

IV – Atestado de Capacidade Técnica emitido por Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito de Estado ou do Distrito Federal, comprovando o fornecimento com solução informatizada de codificação e rastreabilidade de placas e tarjetas, atendendo o referido Órgão ou Entidade de Trânsito, nas rotinas de fabricação, distribuição, utilização/descarte de forma integrada com o sistema operacional oficial.

Por tal dispositivo, o DETRAN/GO exige que a

empresa interessada no credenciamento possua atestado de

capacidade técnica emitido por órgão ou entidade de

trânsito de outro Estado.

Dentre as candidatas, apenas a UTSCH do Brasil,

multinacional atuante em vários Estados, pôde cumprir com a

exigência do dispositivo acima transcrito.

Ademais, as empresas goianas interessadas no

credenciamento são microempresas que não possuem condições

físicas e financeiras para atuarem em outros estados.

Assim, é cediço que a Portaria nº 355/2013

direcionou as exigências para que apenas a UTSCH do Brasil

as pudesse cumprir, criando, dessa forma, um monopólio

dentro do Estado de Goiás, liderado por uma empresa que

sequer possui sede ou filial neste Estado.

O monopólio da UTSCH do Brasil para fabricação

de placas veiculares em Goiás afronta diretamente a

Constituição Federal pela violação à livre concorrência

(artigo 170, inciso IV, CF), como foi acima mencionado, bem

como pela afronta ao artigo 170, incisos VIII e IX da Carta Edifício Sede do Ministério Público

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Constitucional, que segue:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valoriza-ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con-forme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

IV - livre concorrência;

[…]

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasilei-ras e que tenham sua sede e administração no País

Ora, Excelência, a Constituição Federal prevê

em seu texto que as empresas de pequeno porte sejam

favorecidas. Entretanto, a própria Administração Pública

agiu ao arrepio desta determinação, ao favorecer uma

empresa multinacional com sede no Estado do Rio de Janeiro

em detrimento de três microempresas goianas, que poderiam

gerar impostos e empregos no Estado de Goiás.

Inclusive, o próprio artigo 170 acima

transcrito, traz em seu parágrafo único a seguinte redação:

Art. 170 – [...]Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Mais uma vez o texto constitucional foi

ignorado, posto que o não credenciamento das empresas

goianas, que são capazes de prestar o serviço de fabricação

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de placas semiacabadas e que apresentaram todos os

documentos exigidos pela Portaria nº 355/2013, foram

impedidas de prestar suas atividades para que apenas a

empresa UTSCH do Brasil fosse favorecida com o

credenciamento.

Ante o exposto, a Portaria nº 355/2013 conta

com diversas irregularidades, eis que permitiu a criação de

um monopólio, direcionou todos os documentos para que

apenas a UTSCH do Brasil atendesse as exigências, bem como

impediu os consumidores de escolher a empresa que melhor

lhes aprouvesse, com preços módicos, pelo que, requeiro

seja declarada a inconstitucionalidade incidentum tantum da

referida Portaria, no que tange ao artigo 12, alínea c,

inciso IV.

2.6 – DAS IRREGULARIDADES NO NÃO CREDENCIAMENTO DE ALGUMAS

EMPRESAS ESTAMPADORAS

Além das situações irregulares até então

narradas, referentes às empresas fabricantes de placas

semiacabadas, algumas empresas interessadas no

credenciamento para estampar placas veiculares também

deixaram de ser credenciadas sem justificativa por parte do

DETRAN/GO, mesmo tendo apresentado toda a documentação

exigida.

Porém, como o Inquérito Civil Público nº

201400100676 ainda está em curso, não foram produzidas

provas suficientes para apontar todas as irregularidades

cometidas neste caso.Edifício Sede do Ministério Público

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Por mais esta razão, a troca de placas

veiculares deve ser suspensa para que o Ministério Público

possa apurar o real motivo pelo qual algumas empresas

estampadoras não foram credenciadas, bem como para que

sejam sanadas todas as irregularidades referentes ao não

credenciamentos destas empresas.

2.7 – DO PROJETO DE LEI PARA QUE HAJA LICITAÇÃO PARA

CONTRATAR SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO DE PLACAS SEMIACABADAS

Em que pese o DETRAN ter informado o Ministério

Público da existência de projeto de Lei encaminhado à

Assembleia Legislativa, consistente na regulamentação de

licitação para emplacamentos de veículos, é óbvio que até

que se regule a referida Lei e que se promova a licitação

em comento, todo o quantitativo de carros do Estado de

Goiás, de aproximadamente 3.200.000 (três milhões e

trezentos mil veículos) já terão trocado suas placas

veiculares.

Isto traz um grande prejuízo às empresas que

deixaram de ser credenciadas e, em especial, aos

consumidores, que se viram lesados pelo ato normativo do

DETRAN que os obrigou a trocar as suas placas veiculares

com uma única empresa (diga-se, uma multinacional), sem

lhes dar oportunidade de escolha de quem elas gostariam que

realizasse o serviço.

2.8 – DA RAZÃO DE EXISTIR DO ESTADO NA ERA MODERNA

Pela ótica da doutrina moderna de direito Edifício Sede do Ministério Público

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administrativo, os serviços públicos passam a ser vistos

não mais como atividades pertencentes ao Estado, mas como

direitos dos cidadãos, para realização e garantia dos seus

direitos fundamentais.

Assim, passou-se a questionar as razões pelas

quais o Estado deve existir e deve atuar, visto que a

vontade do governante deixa de ser o elemento do condutor

da atuação estatal. Tal elemento condutor passar a

necessidade do Estado satisfazer os direitos fundamentais

do cidadão.

Nesta esteira, o professor Vitor Rhein Schirato

discorre em sua obra:

Assim, entendemos que qualquer atuação estatal analisada deve ser vista a partir dos direitos fundamentais, uma vez que eles são os definidores das prerrogativas criadas em favor dos indivíduos, ocupantes do centro da ordem jurídica, e, em contrapartida, das obrigações impostas ao Estado. Na exata medida em que todos os direitos dos indivíduos decorrem, de modo direto ou indireto, de um direito fundamental, todas as obrigações do Estado – aí incluídos os serviços públicos – também têm como base a relação de direitos fundamentais contemplada nos textos constitucionais contemporâneos.(SCHIRATO, Vitor Rhein. Livre iniciativa nos serviços públicos. pp. 99 e 100. Editora Fórum. Belo Horizonte: 2012)

Pelo exposto, os serviços públicos não apenas

constituem uma obrigação estatal decorrente da afirmação

dos direitos fundamentais, como também são instrumentos

colocados à disposição pelo Estado para garantir a plena

realização de referidos direitos fundamentais.

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Neste sentido, considerando que o Estado deve

agir com fito a atender os direitos do cidadão, deve

oferecer o serviço com presteza e pelo menor custo possível

segundo entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da

União (processos nº 008.797/93-5 e 016.522/95-8).

Entretanto, no caso em tela esta necessidade

não foi observada, eis que o valor do serviço já foi pré-

fixado pelo DETRAN/GO e apenas uma empresa foi credenciada,

incorrendo, assim, em monopólio.

Assim sendo, não há como o cidadão, aqui

consumidor, escolher a empresa que melhor satisfaça os seus

interesses, ficando obrigado a consumir o produto fornecido

por apenas uma empresa e com o preço pré-determinado.

Correto é o que acontece em Minas Gerais, onde

há várias empresas credenciadas e cada uma cobra um preço,

isso é o que sustenta o modelo capitalista, ao qual a nossa

atual Constituição aderiu.

Inclusive, o Tribunal de Contas da União

entende que as empresas credenciadas para exercer

determinada atividade, além de contar com credibilidade da

Administração Pública, deve contar com a confiança da

clientela que atende.

Assim, na situação aqui narrada, o DETRAN/GO

não se atentou aos seus deveres como representante do Poder

Público, ferindo os interesses das empresas concorrentes e

do cidadão-consumidor.Edifício Sede do Ministério Público

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2.9 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E AOS

PRINCÍPIOS QUE REGEM AS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DA

OBRIGAÇÃO DE FAZER

O credenciamento deveria ser essencialmente

regido pelo princípio da impessoalidade, pelos motivos

expostos no tópico anterior.

Porém, pelo que já foi exaustivamente narrado,

no caso em tela, o princípio da impessoalidade não foi

obedecido em nenhuma etapa do credenciamento, eis que

empresas regulares e capazes foram preteridas para

supostamente beneficiar a empresa UTSCH do Brasil, cujo

processo de credenciamento foi eivado de irregularidades.

Neste ponto, vale trazer à baila a existência

de diversas notícias veiculadas na internet que indicam a

ocorrência de irregularidades no credenciamento da UTSCH do

Brasil para fabricação e fornecimento de placas

semiacabadas em outros Estados da Federação (Anexo XI).

Inclusive, no Estado do Maranhão foi proposta a

Ação Popular nº 31881-85.2013.8.10.0001 em face do

DETRAN/MA e da empresa UTSCH do Brasil, em que foi suspenso

liminarmente o contrato celebrado com esta empresa.

Por tudo o que foi narrado, verifica-se que

restaram violados os princípios da ampla competitividade,

da economicidade, da impessoalidade e da moralidade

administrativa, bem como foram prejudicados o patrimônio

público e os consumidores em geral.Edifício Sede do Ministério Público

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Sobre a violação a princípios, discorre

Bonavides:

As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência.(BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 260.)

Para Melo:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer . A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade , conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.(MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 451.)

Segundo Emerson Garcia1, “concebidos os

princípios como espécies das normas jurídicas, a análise da

deontologia dos agentes públicos pressupõe,

necessariamente, que todos os seus atos sejam valorados em

conformidade com as regras e os princípios que os

informam”.

Ainda segundo Garcia, a moral administrativa é

extraída do próprio ambiente institucional e condiciona a

1 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento

das funções estatais e a realização do bem comum. A moral

administrativa pauta a conduta dos agentes públicos, no

âmbito institucional, a partir da ideia de boa

administração, conforme os princípios regentes da atividade

estatal.

Diante disso, não há dúvidas de que os fatos

narrados podem gerar dano à coletividade e aos princípios

que devem reger a atividade administrativa, podendo dar

azo, inclusive, a futura ação de improbidade

administrativa.

Considerando que o Inquérito Civil Público que

investiga a regularidade dos credenciamentos acima expostos

ainda encontra-se em curso, não é possível afirmar com

convicção que houve um direcionamento por parte do

DETRAN/GO para contratar apenas a empresa UTSCH do Brasil,

mas há grandes indícios de que isto pode ter ocorrido.

Porém, é possível, no caso em tela, que as

irregularidades narradas sejam sanadas com a regularização

do credenciamento das empresas Bellas Placas, Nova Placa e

Seplac do Brasil para fabricação e fornecimento de placas

semiacabadas, bem como com a suspensão temporária da troca

de placas veiculares até que seja investigada a ocorrência

de direcionamento para que a empresa UTSCH do Brasil fosse

a única contratada para prestar os mencionados serviço e a

regularização do credenciamento da UTSCH.

Para impedir que os princípios administrativos Edifício Sede do Ministério Público

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e os princípios norteadores da atividade econômica sejam

ainda mais maculados e que os consumidores continuem sendo

lesados, o Ministério Público propõe a presente Ação de

Obrigação de Fazer, com escopo no artigo 3º da Lei nº

7.347/85, que preceitua:

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Sobre o tema, expõe José dos Santos

Carvalho Filho:

Quando a ação civil pública é voltada para a obtenção de providência jurisdicional em que se determina ao réu uma obrigação de fazer ou não fazer, a tutela perseguida terá nítido caráter preventivo, no sentido de que, com a decisão mandamental, previnem-se novos danos ou a continuação de danos anteriores.[…]As obrigações de fazer exigem do devedor uma conduta positiva. Quando a sentença na ação civil pública condena o réu a uma obrigação de fazer, é porque sua inação era ofensiva ao interesse coletivo ou difuso sob tutela. A sentença que julga procedente a ação reconhece que o réu tinha um dever preexistente de comportamento positivo, e que, em razão de sua inércia, não estava sendo por ele observado. Aqui é o comportamento omissivo que ofende o direito.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. 7ª ed. rev. ampl. e atual. pp. 73/74 Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009)

Assim, diante de tudo o que foi narrado, faz-se

imprescindível um provimento judicial que imponha ao

DETRAN/GO, nos termos do artigo 461 do Código de Processo

Civil e dos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.347/85, a obrigação

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de fazer de suspender a troca de placas veiculares, bem

como de suspender o credenciamento da UTSCH do Brasil até

que seja regularizado o credenciamento da UTSCH, bem como

os credenciamentos das demais empresas interessadas e

capazes de prestar os serviços desejados pela Administração

3 – DA MEDIDA LIMINAR

Os fatos narrados e os documentos que instruem a

presente peça exordial, demonstram, de forma contundente,

que houve falhas no credenciamento da empresa UTSCH do

Brasil, que não cumpriu com todos os requisitos da Portaria

nº 355/2013, bem como no não credenciamento das empresas

Bellas Placas, Nova Placa e Seplac.

Tais irregularidades devem ser sanadas para que

os agente públicos responsáveis não incorram em ato de

improbidade administrativa, bem como para que não tragam

prejuízos às empresas aqui mencionadas.

Porém, tendo em vista que a troca de placas

veiculares já teve início aos 10 de abril de 2014, é

necessária a antecipação da tutela pleiteada, para impor a

DETRAN/GO a obrigação de suspender a troca de placas

veiculares até que seja regularizado o credenciamento das

empresas interessadas capazes de prestar os serviços

desejados pela Administração.

A possibilidade de concessão de tutela antecipada Edifício Sede do Ministério Público

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liminar, em ação civil pública, é expressamente prevista no

artigo 12 da Lei 7.347/85:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com o sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Ainda, estabelece o artigo 273 do Código de

Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

De outro vértice, o Código de Defesa do

Consumidor – Lei 8.078/90 – que se constitui em um dos mais

importantes instrumentos do microssistema de tutela

coletiva brasileiro, estabelece, em seu artigo 83,

aplicável à defesa de todo e qualquer direito difuso,

coletivo e individual, por força do disposto no artigo 21

da Lei 7.347/85, acrescentado pelo artigo 117 do Código de

Defesa do Consumidor:

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

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§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Para a concessão da tutela antecipada, em se

cuidando de tutela coletiva, exige o legislador que o

fundamento da demanda seja relevante e, ainda, que haja

justificado receio de ineficácia do provimento final.

A relevância do fundamento da demanda baseia-se

nos Direitos Constitucionais da livre concorrência, do

incentivo às empresas de pequeno porte, do direito do livre

exercício da atividade econômica e do direito de escolha do

consumidor.

A relevância também é configurada pelo fato de

a única empresa credenciada para a fabricação de placas

semiacabadas, a UTSCH do Brasil, não ter cumprido

requisitos essenciais ao credenciamento, previstos nos

artigos 2º e 5º, incisos III e IX da Portaria nº 355/2013.

Por outro lado, presente também se faz o fundado

receio de ineficácia do provimento final, conforme previsto

no § 3º, do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor c/c

artigo 21 da Lei 7.347/85.

Tal requisito, que materializa o periculum in

mora, encontra-se consubstanciado pelo prejuízo irreparável

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que será causado à sociedade e às empresas goianas

preteridas, bem como ao consumidor, obrigando-o a consumir

o serviço de uma única empresa.

Isto porque à medida que a situação vigente se

prolongar no tempo, mais placas serão trocadas e mais a

empresa UTSCH do Brasil faturará, mesmo tendo sido

credenciada sem apresentar todos os documentos necessários.

O artigo 2º da Lei n. 8.437/92 dispõe que na

ação civil pública, a liminar será concedida após a

audiência do representante judicial da pessoa jurídica de

direito público, que deverá se pronunciar no prazo de

setenta e duas horas.

Porém, a medida deverá ser deferida sem a

ouvida prévia do réu DETRAN/GO.

Não obstante a dicção legal, o Superior

Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás têm firmado o entendimento pela relativização do

referido dispositivo em razão da possibilidade de graves

danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, uma

vez observada a referida norma. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública.2. No caso dos autos, não ficou comprovado

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qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar 3. Agravo Regimental não provido.RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N.º 8.437/92. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MITIGAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A medida liminar foi requerida em ação civil pública, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava o processo perante a justiça estadual, ocasião na qual a autarquia federal, após ser devidamente intimada, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, preferiu manifestar-se apenas sobre a incompetência absoluta daquele juízo. À luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica, informadores do sistema processual brasileiro, o recorrente não suscitou toda a matéria de defesa, disponível no momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos, deixando de impugnar os fatos alegados pelo autor, que serviram de fundamento para a concessão da cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito processual que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL Nº 1483/2008. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8437/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ATEMPADAMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA CONFIGURADA. I- Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de setenta e duas (72) horas, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrente da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. II - É de se rejeitar a arguição de nulidade de

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intimação do órgão ministerial ante a ausência de intimação pessoal se a sua representante legal ofertou, dentro do prazo legal, a peça de defesa, fato que supriu a suposta falha sem que houvesse prejuízo a quaisquer das partes. III- Em sendo a decisão recorrida proferida além da quantificação indicada na petição inicial pelo autor, deve-se reconhecer a sua nulidade em relação ao excesso, cabendo ao órgão recursal extirpá-lo, adequando-a ao pleito inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 260359-57.2010.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2011, DJe 800 de 14/04/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. LIMINAR CONTRA O PODER PUBLICO. INAUDITA ALTERA PARS. EXCEPCIONALIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSIVEL. PRESENCA DO FUMUS BONI IURIS. EMBORA O ARTIGO 2 DA LEI N. 8.437/92 ESTABELECA QUE A CONCESSAO DE LIMINAR EM ACAO DE MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO E EM ACAO CIVIL PUBLICA ESTA CONDICIONADA A PREVIA AUDIENCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO, QUE DEVERA PRONUNCIAR-SE NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS, NAO TEM A REGRA CARATER ABSOLUTO, DEVENDO SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI N. 7347/85, SENDO QUE A LEI N. 8.437/92 VISOU APENAS COIBIR ABUSO NO MANEJO DE MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA, MAS NAO TEM O EFEITO DE SOBREPOR-SE A PROPRIA EFICIENCIA DA TUTELA JURIDICA QUE O ESTADO REALIZA POR MEIO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69490-0/180, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/04/2009, DJe 337 de 20/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO. PEDIDO LIMINAR. OITIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS. EVIDENCIAÇÃO.1. Comprovada a possibilidade de dano irreparável e/ou de difícil reparação (periculum in mora) e relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), em face da situação concreta dos fatos relatados nos autos, impõe-se a concessão da medida liminar independentemente de prévia oitiva do órgão público municipal.2. Omissis. 3. Omissis. Recurso conhecido e improvido (TJGO, 4ª Câmara Cível, DJ 272 de 09/02/2009, acórdão de 27/11/2008, AI 65512-0/180, reator DES. STENKA I. NETO.)

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Pelas razões expostas, necessária a

concessão da medida liminar, nos termos do artigo 12 da Lei

7.347/85, sem a ouvida prévia do representante legal do réu

DETRAN/GO.

Assim, com base nos fundamentos ora expendidos,

bem como forte nos argumentos expostos ao longo desta

petição inicial, requer o Ministério Público seja concedida

a tutela antecipatória, sem a ouvida do réu DETRAN/GO, a

fim de impor a este Departamento a obrigação de suspender a

troca de placas veiculares, bem como suspender o

credenciamento da UTSCH do Brasil, até que sejam

regularizados todos os processos de credenciamento das

empresas interessadas.

Ademais, até que seja finalizada a

regularização, que seja cominada ao DETRAN/GO a obrigação

de continuar emplacando os veículos pelo sistema anterior,

para que não haja prejuízos ao consumidor.

4 – DO PEDIDO

Por todo o exposto, o Ministério Público do

Estado de Goiás, por seus representantes em exercício nas

Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e

Consumidor da Comarca de Goiânia, requer

1- o recebimento da petição inicial e a adoção

do rito ordinário, conforme dispõe o art. 19 da Lei

7.347/85 c/c art. 282 do Código de Processo Civil;

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2 – a concessão liminar da tutela antecipada,

para impor ao réu DETRAN/GO a obrigação de suspender a

troca de placas veiculares, bem como suspender o

credenciamento da empresa UTSCH do Brasil, até que sejam

regularizados todos os processos de credenciamento das

empresas interessadas;

3 – a concessão de liminar para que o DETRAN/GO

continue emplacando os novos veículos pelo antigo sistema,

para que não haja prejuízos ao consumidor;

4 – a citação do réu para que apresente sua

defesa no prazo determinado em lei;

5 – a isenção do pagamento de taxas,

emolumentos ou o adiantamento de quaisquer despesas

processuais nos termos do art. Da Lei 7.347/85;

6 – a procedência do pedido para que o

DETRAN/GO:

6.1) suspenda a troca de placas veiculares até

que sejam regularizados todos os processos de

credenciamento das empresas interessadas;

6.2) suspenda o credenciamento da empresa UTSCH

do Brasil até que esta cumpra com todas as exigências da

Portaria nº 355/2013 do DETRAN/GO;

6.3) regularize o credenciamento das empresas

interessadas, para que todas aquelas que atendam ao que

determina a Portaria nº 355/2013 – DETRAN/GO sejam

credenciadas;

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7 – a declaração de inconstitucionalidade do

artigo 12, alínea C, inciso IV, da Portaria nº 355/2013.

Protesta provar o alegado por todos os meios de

prova em direito admitidos.

Dá-se a causa o valor de R$. 1.000,00 (Um mil

reais) para efeitos fiscais.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Termos em que,

pede deferimento.

Goiânia, 23 de abril de 2014.

LEILA MARIA DE OLIVEIRAPromotora de Justiça

RODRIGO CÉSAR BOLLELI FARIAPromotor de Justiça

GOIAMILTON ANTÔNIO MACHADOPromotor de Justiça

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DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL

ANEXO I – Portaria do Inquérito Civil Público;

ANEXO II – Resolução Nº 231 do CONTRAN, Decreto Estadual nº

7.934/2013 e Portaria nº 355/2013 – DETRAN-GO;

ANEXO III – Processo de credenciamento da empresa Bellas

Placas Indústria e Comércio de Placas para Veículos

Automotores LTDA-ME;

ANEXO IV - Processo de credenciamento da empresa Nova Placa

– Emplacamentos e Fábrica de Placas para Veículos LTDA –

ME;

ANEXO V - Processo de credenciamento da empresa Seplac do

Brasil Indústria e Comércio LTDA e pedido de justificativa

protocolizado por esta empresa;

ANEXO VI - Processo de credenciamento da empresa UTSCH do

Brasil Indústria de Placas de Segurança LTDA.;

ANEXO VII – Portaria que credenciou a UTSCH e a publicação

da Portaria no Diário Oficial do Estado - Edição nº 21.739;

ANEXO VIII – Portaria nº 164/2014, responsável por fixar o

valor do par de placas veiculares;

ANEXO IX – Planilha de Viabilidade Econômica e parecer da

contadoria;

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ANEXO X – Valores das placas em outros Estados da

Federação;

ANEXO XI - Notícias de irregularidades do credenciamento em

outros Estados;

ANEXO XII – Placas veiculares fabricadas pelas empresas

goianas.

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