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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio da 50a Promotoria de Justiça desta comarca, com
endereço indicado no rodapé, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129,
inciso III e 37, “caput”, e seu parágrafo 4º, da
Constituição Federal; nos artigos 117, III e 92, “caput”, e
seu parágrafo 4º da Constituição Estadual; na Lei nº
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa) e no artigo 25, IV, “a”
e “b”, da Lei nº 8.625/93, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
com pedido liminar, contra
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, registrada no Edifício Sede do Ministério Público
Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 – E-mail ([email protected]) 1/47
CNPJ sob o nº 02.872.448/0001–20, representada por seu
Presidente João Furtado de Mendonça Neto, com sede na Av.
Atílio Correa Lima, Cidade Jardim, Goiânia/GO, CEP: 74425-
030
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a
expor.
1- DOS FATOS
No ano de 2007, o Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) expediu a Resolução nº 231/2007, pela qual
estabeleceu o sistema de placas e identificação de veículos
atualmente vigente no país (Anexo II).
Por tal resolução, o CONTRAN estipulou que todo
veículo, após registro no órgão de trânsito competente,
deverá ser identificado por placas dianteiras e traseiras,
as quais devem ser confeccionadas por empresas credenciadas
pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN) das
Unidades Federativas e do Distrito Federal.
No Estado de Goiás, o credenciamento de
empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação
veicular foi autorizado pelo Decreto nº 7.934/2013 e
regulamentado pela Portaria nº 355/2013 do Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), a qual
trouxe em seu bojo normas para a regularização do
credenciamento das mencionados empresas (Anexo II).Edifício Sede do Ministério Público
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Segundo disposto na referida Portaria, para que
as empresas fabricantes de placas e tarjetas de
identificação fossem credenciadas, deveriam dar início a um
processo de credenciamento, o qual contaria com diversas
etapas.
A primeira etapa consiste na concessão de
autorização prévia pelo Presidente do DETRAN/GO, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
Artigo 4º – […]I – Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF e do comprovante de endereço dos sócios proprietários;II – Declaração com firma reconhecida, por autenticidade, de que exerce ou não função na administração direta, indireta, fundação, autarquia, empresa e sociedade de economia mista, das áreas federal, estadual ou municipal;III – Declaração de que não tem parentesco com servidores do DETRAN/GO, até primeiro grau;IV – Declaração de que não possui credenciamento no DETRAN/GO em outras atividades em nome dos sócios, cônjuge ou companheiro (a) e parentes até primeiro grau;V – Certidão Negativa em nome dos sócios-proprietários, expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal do local de domicílio ou residência dos sócios-proprietários, bem como da empresa;VI – Certidão Negativa em nome da empresa e dos sócios-proprietários, expedida pelo Cartório Distribuidor Cível, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc), do local de domicílio ou residência dos sócios-proprietários, bem como da sede da empresa;VII – Certidão Negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, em nome da empresa e de seus sócios-proprietários.
Artigo 5º – Além do requerimento e documentos previstos no artigo anterior, o credenciamento de empresa/posto de lacração será autorizado, de forma precária, durante 180 (cento e oitenta) dias, mediante a apresentação dos documentos
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abaixo relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias:I – Fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da entidade devidamente registrados e atualizados (Contrato Social e/ou Estatuto com a Ata de Eleição da Diretoria), dos sócios-proprietários, do comprovante de endereço, endereço comercial e eletrônico e telefax;II – Cartão do CNPJ atualizado;III – Fotocópias autenticadas do Contrato de Locação, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos ou da propriedade ou da Certidão de Propriedade do Imóvel;IV – Relação nominal dos empregados registrados na empresa/posto de lacração, com as respectivas funções e vinculação empregatícia, número da Carteira de Identidade, CPF e endereço;V – Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais, em nome dos lacradores;VI – Certidões Negativas de Dívida Ativa com a União, Estado e Município da sede da empresa;VII – Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF, bem como prova de quitação com as obrigações eleitorais dos sócios-proprietários;VIII – Declaração de horário disponível para atendimento;IX – Alvará de Conformidade, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar;X – Documento Único de Arrecadação – DUA, no original comprovando a quitação da taxa de serviço estadual, inerente ao Alvará de Credenciamento no DETRAN/GO, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991, com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;XI – Prova de Regularidade, demonstrando situações regulares nos cumprimentos dos encargos sociais, instituídos por Lei, através da Certidão Negativa de Débito – CND e do Certificado de Regularidade de Situação perante o FGTS, expedidas respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da empresa/posto de lacração;XII – Declaração de que aceita as condições estabelecidas pela Portaria e demais normas regulamentadoras que forem editadas e que cumprirá a Legislação de Trânsito vigente, no desempenho das atividades pertinentes à fabricação, estampagem e lacração de placas e tarjetas.
Uma vez concedida a autorização prévia pelo
Presidente do DETRAN/GO, o processo passa à analise da
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Gerência de Credenciamento e Controle e pela Gerência de
Fiscalização e Segurança, que aprecia os documentos
entregues pelas empresas interessadas e, após, encaminha o
processo novamente ao Presidente do DETRAN/GO para que o
credenciamento seja homologado em caráter precário.
Homologado o credenciamento precário, as
empresas possuem, de acordo com a Portaria nº 355/2013, o
prazo de 180 dias para submeterem as suas instalações e os
equipamentos a uma vistoria, realizada por servidores da
Gerência de Fiscalização, Controle e Segurança e/ou
Gerência de Credenciamento e Controle. Em tal vistoria,
seria analisado o cumprimento aos requisitos previstos no
artigo 8º da Portaria nº 355/2013, quais sejam:
Artigo 8º – A vistoria realizada na empresa fabricante de placas/posto de lacração credenciada neste DETRAN/GO, deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:I – A empresa matriz deverá dispor de, no mínimo, 40 m² (quarenta metros quadrados) de área, sendo 20 m² (vinte metros quadrados) de área mínima para fabricação e 20 m² (vinte metros quadrados) para administração, devendo dispor de uma área para colocação de placas e troca de tarjetas, de no mínimo 5 (cinco) vagas para veículos;II – A empresa filial deverá dispor da mesma estrutura da empresa matriz;III – O posto de lacração de placas e tarjetas deverá dispor de no mínimo 15 m² (quinze metros quadrados) de área para a administração, e de uma área livre para estacionamento de veículos, de no mínimo duas vagas para colocação de placas e trocas de tarjetas;IV – O local deverá ser identificado, externamente, por meio de layout, conforme modelo e especificações previstos em ato próprio do Presidente do DETRAN/GO, e oferecer condições de segurança, acessibilidade, higiene e iluminação (NBR 9050 da ABNT);V – As empresas matriz, filial e o posto de lacração de placas e tarjetas deverão possuir o maquinário mínimo necessário, para que possam
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desenvolver, respectivamente, todas as etapas de fabricação de placas e tarjetas, conforme Anexo II, desta Portaria.
Apenas depois de realizada a vistoria e
aprovadas as instalações das empresas fabricantes de placas
e tarjetas, seria regularizado o credenciamento em caráter
definitivo, com validade de um ano e mediante a expedição
do Alvará de Funcionamento.
Após a publicação da Portaria nº 355/2013 –
DETRAN/GO, apenas quatro empresas interessadas no
credenciamento para fabricação de placas veiculares
semiacadas apresentaram seus documentos em tempo hábil,
quais sejam, Bellas Placas (processo nº 173434213), Nova
Placa (processo nº 201300025007292), Seplac do Brasil
(processo nº 2013000250007297) e UTSCH do Brasil Indústria
de Placas e Segurança LTDA (processo nº 201300025007156)
(Anexos III, IV, V e VI).
A empresa UTSCH do Brasil foi a primeira a ser
notificada para complementar os documentos inicialmente
apresentados (a empresa recebeu sua notificação aos
17/09/2013) e, após cumprir a notificação, foi a única a
receber vistoria por parte do DETRAN/GO (Anexo VI).
Apesar de as empresas Bellas Placas, Nova Placa
e Seplac terem dado início ao processo de credenciamento no
mês de setembro de 2013, apenas aos dias 17 e 18 de
dezembro de 2013 foram notificadas para apresentarem, no
prazo de cinco dias, determinados documentos faltantes.
Assim, as empresas teria até o dia 23 de dezembro de 2013
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para complementar a documentação (Anexos III, IV e V).
Porém, antes que o prazo concedido às empresas
se esvaísse, o então Presidente do DETRAN, Sebastião Vaz da
Silva, aos 19/12/2013 (logo, apenas um dia após notificar
as empresas acima mencionadas), credenciou apenas a empresa
UTSCH do Brasil, pela Portaria nº 642/2013 (Publicada no
Diário Oficial do Estado de 26/12/2013, Edição nº 21.739).
No dia seguinte ao credenciamento da UTSCH do
Brasil (logo, aos 20 de dezembro de 2013, dentro do prazo
concedido a elas), as empresas Bellas Placas, Nova Placa e
Seplac apresentaram os documentos exigidos pelo DETRAN/GO,
mas, mesmo assim, não foram credenciadas para o
fornecimento de placas veiculares.
Diante do silêncio por parte do DETRAN/GO sobre
a complementação dos documentos, a empresa Seplac
protocolizou pedido de justificativa perante aquele órgão,
mas não obteve nenhuma resposta, o que leva a crer que as
empresas foram tão somente preteridas (Anexo V).
O DETRAN/GO se manifestou apenas no mês de
janeiro de 2014, determinando que as empresas Bellas
Placas, Nova Placa e Seplac não seriam credenciadas sob a
justificativa de que não teriam apresentado determinados
documentos, os quais, na realidade, foram apresentados
durante o processo de credenciamento.
Ora Excelência, pelos documentos que acompanham
esta peça exordial, há fortes indícios de que o então Edifício Sede do Ministério Público
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Presidente do DETRAN/GO, Sebastião Vaz da Silva, pretendeu
beneficiar a empresa UTSCH do Brasil, em detrimento das
demais empresas.
Isto porque, há notícias de que Sebastião Vaz
da Silva, ao tomar conhecimento, pela imprensa, de que
sairia da Presidência do DETRAN/GO, imediatamente efetuou o
credenciamento da UTSCH do Brasil aos 19/12/2013, com
grande urgência, mas sem se preocupar em analisar os
processos das demais empresas interessadas no
credenciamento.
Pelo que se extrai dos documento juntados aos
autos, verifica-se que houveram algumas irregularidades no
credenciamento da empresa UTSCH do Brasil, tendo em vista
que esta não apresentou alguns documentos exigidos pela
Portaria nº 355/2013, bem como não possui filial no Estado
de Goiás (este tema será aprofundado em tópico específico).
Porém, estas irregularidades são sanáveis,
bastando apenas que se anule o credenciamento ofertado a
esta empresa, e lhe seja concedido novo prazo para
regularizar a documentação apresentada.
De qualquer modo, não há razões para que a
empresa UTSCH do Brasil seja a única empresa credenciada
para fabricar placas veiculares no Estado de Goiás, sendo
que há outras empresas goianas capacitadas para prestar os
mesmos serviços, mas que foram preteridas sem nenhuma
justificativa por parte do DETRAN.
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Considerando que não houve justificativas
plausíveis para que as empresas Bellas Placas, Nova Placas
e Seplac não fossem credenciadas para fabricação de placas
semiacabadas e considerando que há indícios de
favorecimento à UTSCH do Brasil pelo DETRAN/GO, o
Ministério Público, aos 25 de março de 2014, expediu
recomendação àquele órgão para que suspendesse a troca de
placas veiculares, bem como para que suspendesse o
credenciamento da UTSCH do Brasil até o término das
investigações.
Porém, em total descumprimento à recomendação
ministerial, o DETRAN deu início à troca das placas
veiculares no dia 10 de abril de 2014, motivo pelo qual o
Ministério Público vem, perante Vossa Excelência, requerer
que determine a suspensão da troca de placas veiculares até
que seja apurado o real motivo para o não credenciamento
das empresas goianas, e a completa regularidade do
credenciamento da UTSCH e o devido credenciamento das
demais empresas goianas.
Além dos fatos já expostos, o pleito
ministerial se funda em outros fatos, bem como em
determinações da própria Portaria nº 355/2013, que serão
adiante expostos.
1.1 – Do processo de credenciamento das empresas Bellas
Placas, Nova Placas, Seplac e UTSCH do Brasil
Aos 05 de setembro de 2013, a empresa Bellas
Placas Indústria e Comércio de Placas para Veículos Edifício Sede do Ministério Público
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Automotores LTDA-ME, empresa com sede na cidade de
Goiânia/GO, deu início ao seu processo de credenciamento,
encaminhando ao DETRAN os documentos exigidos pela Portaria
nº 355/2013 (processo nº 173434213 – Anexo III).
Aos 17 de dezembro de 2013 a empresa pagou a
guia cobrada pelo DETRAN/GO, no valor de R$ 111,39 (cento e
onze reais e trinta e nove centavos) e só aos 18 de
dezembro de 2013, três meses depois, foi notificada para
apresentar, no prazo de cinco dias, alguns documentos
necessários para complementar os inicialmente exibidos, os
quais foram devidamente apresentados no dia 20 de dezembro
de 2013.
Porém, ao que pese toda a documentação exigida
ter sido enviada ao DETRAN/GO, a empresa Bellas Placas não
foi credenciada por aquele órgão.
Por sua vez, a empresa Nova Placa –
Emplacamentos e Fábrica de Placas para Veículos LTDA – ME,
empresa também com sede na cidade de Goiânia/GO, apresentou
ao DETRAN os documentos exigidos para o credenciamento aos
10 de setembro de 2013 (processo nº 201300025007292 – Anexo
IV).
Aos 17 de dezembro de 2013, a empresa foi
notificada para apresentar, no prazo de cinco dias, alguns
documentos que faltavam para instruir o processo de
credenciamento.
Os documentos discriminados na representação
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foram entregues ao DETRAN/GO aos 20 de dezembro de 2013,
mesma data em que a empresa pagou a guia cobrada pelo
DETRAN/GO, no valor de R$ 111,39 (cento e onze reais e
trinta e nove centavos), mas ela não foi credenciada para a
fabricação de placas veiculares.
Da mesma forma, a empresa Seplac do Brasil
Indústria e Comércio LTDA. iniciou seu processo de
credenciamento no DETRAN/GO aos 16/09/2013, momento no qual
entregou a documentação exigida pela Portaria nº 355/2013
(processo nº 2013000250007297 – Anexo V).
Aos 13 de setembro de 2013 a empresa Seplac
pagou a guia cobrada pelo DETRAN/GO, no valor de R$ 111,39
(cento e onze reais e trinta e nove centavos).
Apenas aos 17 de dezembro de 2013 a mencionada
empresa foi notificada para, no prazo de cinco dias,
apresentar alguns documentos exigidos pela Portaria
355/2013 – DETRAN que faltaram dentre os inicialmente
apresentados.
Aos 20 de dezembro a empresa Seplac entregou ao
DETRAN todos os documentos solicitados, mas não foi
credenciada.
Por fim, aos 20 de agosto de 2013, a UTSCH do
Brasil Indústria de Placas de Segurança LTDA., empresa com
sede na cidade de Três Rios/RJ, deu início ao seu processo
de credenciamento, encaminhando ao DETRAN os documentos
exigidos pela Portaria nº 355/2013 (processo nº Edifício Sede do Ministério Público
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201300025007156 – Anexo VI).
Em seguida, após conferência dos documentos
apresentados pela UTSCH do Brasil, o então Gerente de
Fiscalização e Segurança do DETRAN, Márcio Vicente da
Silva, e o então Gerente de Tecnologia da Informação,
Rogério Ferreira Duarte, realizaram visita técnica à sede
daquela empresa aos 17 de setembro de 2013.
Após a visita técnica, a empresa UTSCH do
Brasil pagou a taxa de credenciamento, no valor de R$
111,39 (cento e onze reais e trinta e nove centavos).
Aos 19 de dezembro de 2013, pela Portaria nº
642/2013, o então Presidente do DETRAN, Sebastião Vaz da
Silva, credenciou a empresa USTCH do Brasil como fabricante
e fornecedora de placas semiacabadas e tarjetas.
Pelo exposto, vê-se que, mesmo com a
apresentação de todos os documentos exigidos pelo DETRAN na
Portaria nº 355/2013, não foi realizada a vistoria técnica
nas empresas Bellas Placas, Nova Placa e Seplac.
Como já mencionado, após este credenciamento, o
DETRAN/GO não apresentou nenhuma manifestação acerca das
demais empresas, as quais foram simplesmente preteridas.
Ao que pese a empresa UTSCH do Brasil integrar
uma multinacional conhecida e capaz de realizar com
presteza os serviços para os quais foi credenciada, a
figura do credenciamento implica na possibilidade de várias
empresas prestarem o mesmo serviço, oportunizando ao Edifício Sede do Ministério Público
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consumidor escolher a fornecedora que melhor lhe apraz.
Ademais, a UTSCH do Brasil é uma empresa
localizada no Rio de Janeiro, sem sede ou filial no Estado
de Goiás, não trazendo, assim, qualquer benefício para este
Estado.
Nesse sentido, a preterição das três empresas
goianas (Bellas Placas, Nova Placa e Seplac) prejudica aos
interesses do Estado de Goiás e da sociedade, eis que
poderiam fornecer empregos aos cidadãos goianienses, além
de gerar impostos ao Estado.
Assim, considerando que o credenciamento das
empresas Bellas Placas, Nova Placa e Seplac foi regular e
considerando os benefícios que o credenciamento de empresas
goianas pode trazer ao Estado de Goiás, não se justifica
que estas sejam preteridas.
2 – DO DIREITO
Como foi acima exposto, o credenciamento foi o
mecanismo escolhido pelo CONTRAN para cadastrar as empresas
que prestarão serviços de fabricação de placas veiculares
semiacabadas, bem como de estampamento e lacração das
placas finalizadas.
Segundo é entendido, o instituto do
credenciamento ocorrerá quando houver inexigibilidade de
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licitação, não pela existência de um único fornecedor, mas
por haver várias empresas capazes de prestar o mesmo
serviço.
Nesta esteira, Joel de Menezes Niebhur define o
credenciamento:
Espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos.
Da mesma forma, consta do escólio de José
Ulisses Jacoby:
Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.(JACOBY, Jorge Ulisses. Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538)
Pelo exposto, tendo em vista que o
credenciamento é, em verdade, um mecanismo para se efetivar
uma contratação por inexigibilidade e considerando que não
há no ordenamento jurídico brasileiro regulamentação
jurídica para este instituto, a sua base legal é justamente
o artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
No Estado de Goiás, o credenciamento é Edifício Sede do Ministério Público
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disciplinado pelo artigo 2º, inciso IX, da Lei Estadual nº
17.928/2012, in verbis:
Art. 2° Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes:[…]
IX – sistema de credenciamento – é o conjunto de procedimentos por meio dos quais a administração credencia, mediante chamamento público, os fornecedores e/ou prestadores de determinados bens ou serviços, nas hipóteses em que a multiplicidade de fornecedores simultâneos melhor atenda o interesse público.
Como já foi narrado, o credenciamento é um
sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta.
Neste caso, o Poder Público não selecionará apenas um
participante, mas sim, pré-qualificará todos os
interessados que preencherem os requisitos previamente
determinados no ato convocatório.
Para que o credenciamento seja considerado
regular, ele deve atender aos princípios norteadores do
procedimento licitatório, previstos na Lei nº 8.666/93, bem
como a três requisitos próprios.
O primeiro requisito é a publicidade. Isso
porque se o credenciamento implica na contratação de todos
os interessados, não faz sentido a Administração Pública
não tornar público o ato de convocação. Caso não seja dada
a devida publicidade, provavelmente poderá haver algum
interessado que não tomou ciência do credenciamento.
O ato convocatório que torna público o
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credenciamento deve estabelecer os critérios objetivos de
qualificação, como se licitação fosse.
Outro requisito importante é o período do
credenciamento. Não pode haver data de encerramento
específica para o credenciamento. O credenciamento deve
manter-se aberto, ou seja, a qualquer tempo o particular
interessado poderá se apresentar e entregar a documentação
para se credenciar, enquanto a Administração mantiver
interesse na contratação do serviço.
O último requisito do credenciamento é a
necessidade de credenciar todos os interessados que atendam
as condições do chamamento.
Conforme já mencionado, o fundamento do
credenciamento é a inexigibilidade de licitação para que
ocorra a contratação de todos. Portanto, seria incoerente
com o conceito já apresentado, e até mesmo com a
interpretação até aqui exposta, realizar um chamamento
público para credenciamento de profissionais de um
determinado setor e, ao final, declarar um vencedor, mesmo
havendo outros interessados que igualmente preencham os
requisitos exigidos pelo Poder Público e satisfaçam os
interesses da Administração Pública.
Ora, Excelência, se a intenção da autoridade
administrativa for a contratação de apenas uma empresa, sem
dúvidas o “processo de credenciamento” seria, na realidade,
um procedimento licitatório.
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Assim, a ausência de qualquer dos três
requisitos mencionados inviabiliza a utilização do
mecanismo do credenciamento, eis que desconfigura a
inviabilidade de competição, exigência máxima e primordial
para a efetivação de uma contratação por inexigibilidade.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União já
se manifestou em diversas ocasiões. Por exemplo, no
julgamento dos processos nº 008.797/93-5 e 016.522/95-8,
aquela Corte individualizou cada um dos requisitos acima
explicados, afirmando que estes seriam imprescindíveis a
todo e qualquer credenciamento.
No credenciamento narrado nesta peça exordial,
realizado com finalidade de contratar empresas
especializadas na confecção de placas semiacabadas e
empresas estampadoras e lacradoras, não foram observados
todos os requisitos essenciais ao credenciamento, bem como
ocorreram diversas irregularidades que prejudicaram a livre
concorrência e os princípios que devem reger a
Administração Pública.
2.1 – DA ESCOLHA DE APENAS UMA EMPRESA PARA FABRICAÇÃO E
FORNECIMENTO DE PLACAS SEMIACABADAS – DA INJUSTIÇA SOCIAL
Ao que pese ter-se dado publicidade ao
instrumento convocatório e não haver na Portaria nº
355/2013 delimitação de tempo para que as empresas
interessadas se apresentassem, apenas uma empresa, a UTSCH
do Brasil, foi credenciada para fabricar e fornecer placas
semiacabadas (Anexo VII).Edifício Sede do Ministério Público
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Como já narrado, as empresas goianas Bellas
Placas, Nova Placa e Seplac do Brasil possuem condições de
prestar os serviços de fabricação desejados pela
Administração Pública, com a mesma eficiência e qualidade
que a empresa UTSCH do Brasil, com o diferencial de gerar
impostos e empregos para o Estado de Goiás (o que a UTSCH
não faz, eis que é uma empresa sediada no Rio de Janeiro,
sem filial em Goiás).
Seguem anexas as placas fabricadas pelas
empresas Bellas Placas, Nova Placa e Seplac, que demonstram
a mesma qualidade das placas da UTSCH do Brasil, o que
comprova que as empresas preteridas possuem qualidade
técnica para prestação do serviço (Anexo XII).
Vale mencionar, as empresas Bellas Placas, Nova
Placa e Seplac do Brasil deram início, também, a um
processo de credenciamento para estampar e lacrar placas
veiculares, e foram credenciadas para prestar esta
atividade.
Para instruir tal processo, foram juntados os
mesmo documentos que foram apresentados no processo de
credenciamento para fabricação de placas semiacabadas, eis
que, segundo consta do Capítulo II da Portaria nº 355/2013,
são exigidos os mesmos documentos para ambas as atividades
(Anexo II).
Ora, Excelência, se as empresas Bellas Placas,
Nova Placa e Seplac do Brasil foram credenciadas para
estampar placas, porque não foram credenciadas para a Edifício Sede do Ministério Público
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fabricação de placas semiacabadas, já que apresentaram os
mesmos documentos nos dois processos?
Assim sendo, o DETRAN/GO deixou de credenciar
todas as empresas interessadas que atendiam aos requisitos
da Portaria nº 355/2013 e declarou apenas uma empresa
vencedora, ferindo dois requisitos essenciais à
regularidade do credenciamento (Anexo VII).
2.2 – DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CREDENCIAMENTO DA
EMPRESA UTSCH DO BRASIL
A empresa UTSCH do Brasil, multinacional de
origem alemã, situa-se no Estado do Rio de Janeiro, mas não
possui nenhuma filial no Estado de Goiás (Anexo VI).
Segundo dispõe o artigo 2º da Portaria nº
355/2013, as empresas interessadas no credenciamento devem
possuir sede no Estado de Goiás, pois veja:
Artigo 2º - As empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular deverão ser constituídas por pessoas jurídicas de direito privado, com sede no Estado de Goiás, já credenciadas por ato do Presidente do DETRAN/GO, cujo objeto compreende a fabricação de placas de forma exclusiva, ou em conjunto com a atividade de lacração de placas, devendo as mesmas se adequarem aos procedimentos dispostos nesta Portaria, objetivando a padronização relativa à fabricação de placas de identificação veicular, atendendo as normas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, as disposições do CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, de Decreto Estadual nº 7.934, de 16 de julho de 2013, e o presente Regulamento.
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Ademais, segundo preceitua o artigo 5º, incisos
III e IX, da Portaria nº 355/2013, alguns dos documentos
que devem ser apresentados pelas empresas interessadas no
credenciamento devem ser fotocópias autenticadas do
contrato de locação ou da certidão de propriedade do imóvel
localizado no Estado de Goiás, bem como Alvará de
Conformidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Pois bem. Tendo em vista que a empresa UTSCH do
Brasil não possui sede ou filial no Estado de Goiás, não
apresentou os documentos acima expostos, já que não possui
imóvel próprio ou alugado nesta Unidade da Federação e,
justamente por este motivo, não teria como possuir Alvará
de Funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros deste
Estado.
Com fito a compreender porque a empresa UTSCH
do Brasil foi credenciada mesmo não tendo apresentado
documentos exigidos pela Portaria nº 355/2013 e mesmo não
sendo sediada no Estado de Goiás, esta representante
ministerial procedeu a oitiva dos três agentes responsáveis
pela análise dos processos de credenciamento, Paulo Alferes
Demola, Clício Gustavo de Oliveira Pinto e Edison Leite de
Morais.
Na oportunidade, não foi possível auferir os
reais motivos do credenciamento irregular da empresa UTSCH
do Brasil, eis que os depoentes se limitaram a afirmar que
agiram cumprindo ordens e que apenas analisavam os
documentos que lhes eram apresentados por seus superiores.
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Para atuar no Estado de Goiás, a empresa UTSCH
celebrou um convênio com a empresa Goiás Placas, em que
esta se comprometeu a armazenar e distribuir as placas
veiculares semiacabadas confeccionadas por aquela (Anexo
VI).
No entanto, este convênio não supre a
necessidade da empresa possuir sede no Estado de Goiás,
tendo em vista que esta é uma exigência expressa da
Portaria nº 355/2013.
Pelo exposto, a empresa UTSCH do Brasil não
poderia ser credenciada para fabricar placas semiacabadas
no Estado de Goiás já que, como exaustivamente mencionado,
não possui sede ou filial neste Estado.
Assim sendo, foram preteridas empresas
regulares, sediadas em Goiás, para que apenas a empresa
UTSCH do Brasil fosse credenciada, criando-se, assim, um
monopólio.
A ocorrência de monopólio afronta diretamente a
Constituição Federal que, em seu artigo 170, inciso IV,
traz a livre concorrência como um meio de se manter a ordem
econômica e a justiça social, pois veja:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valoriza-ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con-forme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
IV - livre concorrência; [...]
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A livre concorrência é a liberdade que a
empresa tem de ofertar seus produtos e serviços sem,
contudo, ferir os princípios da ética, da moral e da
lealdade, respeitando qualquer outro concorrente e não
usando de mecanismos espúrios para macular ou prejudicar o
trabalho deste concorrente.
A preterição das empresas goianas para que
apenas a UTSCH do Brasil fosse credenciada para o
fornecimento de placas veiculares sem dúvidas fere os
princípios acima mencionados, eis que aquelas foram
impedidas de realizar as atividades para as quais foram
constituídas.
Ora, Excelência, se o DETRAN/GO alega que as
empresas Bellas Placas, Nova Placa e Seplac do Brasil não
foram credenciadas por não apresentarem os documentos
exigidos pela Portaria nº 355/2013, sendo que, na verdade,
estes foram devidamente apresentados, por que razão
credenciou a empresa UTSCH do Brasil, cujo processo de
credenciamento contava com vícios graves?
Não há dúvidas de que os processos de
credenciamento das empresas Bellas Placas, Nova Placa e
Seplac devem ser revistos, assim como o da empresa UTSCH do
Brasil, e, verificada a ausência de determinados
documentos, que seja oportunizado às empresas prazo para
regularizar a documentação, sob risco de se perpetuar uma
injustiça social.
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2.3 - DA INCONSISTÊNCIA DOS VALORES APLICADOS PELO
DETRAN/GO PARA A TROCA DAS PLACAS VEICULARES
O DETRAN/GO, pela Portaria nº 164/2014, fixou
os valores a serem cobrados para o custeio operacional dos
serviços de confecção e instalação de placas e tarjeta
(Anexo VIII).
Segundo tal portaria, será cobrado o valor de
R$ 170,00 (cento e setenta reais) pelo par de placas de
carros e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) pela
placa refletiva de moto.
Há atualmente no Estado de Goiás cerca de
3.200.000 (três milhões e duzentos mil veículos).
Considerando que o valor de cada par de placas veiculares é
R$ 170,00 (cento e setenta reais) e considerando que, deste
valor, a UTSCH do Brasil embolsará em torno de R$ 115,00
(cento e quinze reais), esta empresa receberá, sozinha, R$
368.000.000,00 (trezentos e sessenta e oito milhões de
reais) pela fabricação de placas veiculares, valor este que
não trará nenhum retorno para o Estado de Goiás, eis que
não gerará empregos e impostos para o nosso Estado.
Vale mencionar, as empresas estampadoras de
placas receberão R$ 50,00 (cinquenta reais) por par de
placas fornecidas e o DETRAN/GO receberá apenas R$ 5,00
(cinco reais), o que demonstra a incoerência do valor
exorbitante que será repassado à única empresa fabricante
de placas semiacabadas no Estado de Goiás, UTSCH do Brasil.
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Se o dinheiro arrecadado com o emplacamento não
será destinado ao DETTRAN/GO e sim ao particular que
fabrica as placas, então a atividade econômica aqui narrada
é privada e, portanto, o cidadão tem o direito de escolher
com quem quer realizar a troca de placas, conforme DUA
anexa.
Para justificar o elevado valor de R$ 170,00
pelo par de placas veiculares e para demonstrar a
viabilidade econômica financeira na concessão de serviço
público de credenciamento de empresas fabricantes de placas
e tarjetas, o DETRAN/GO apresentou uma planilha de cálculos
denominada “Perícia de Viabilidade Econômica Financeira
para Concessão de Serviços de Emplacamento Veicular” (Anexo
IX).
Diante da complexidade dos dados apresentados
pelo DETRAN/GO na referida planilha, tal documento foi
encaminhado à Perícia Técnica Contábil do Ministério
Público do Estado de Goiás, que se manifestou nos seguintes
termos:
Cabe ressaltar que as informações não são suficientes para uma análise de mérito do estudo apresentado, pois possui vários dados em que não é possível identificar a origem e os parâmetros. Neste sentido, o estudo informa que as despesas e custos utilizados foram fornecidos pela ASSISPALGO – Associação das Indústrias de Placas Automotivas do Estado de Goiás, entretanto não demonstra a metodologia utilizada pela associação, bem como não informa a origem dos valores de investimentos, despesas fixas e variáveis, custos fixos e variáveis. Ademais, tal estudo tem por objetivo demonstrar o custo de viabilidade para a implantação de uma nova estrutura de produção, entretanto as empresas contratadas possivelmente já possuem uma planta
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industrial montada e, provavelmente, já estão ativas no mercado, possuindo um custo diferenciado ao da implantação.
Assim, verifica-se que o valor determinado pelo
DETRAN/GO para a troca do par de placas veiculares não foi
devidamente justificado.
Ora, há no Estado de Goiás uma frota de,
aproximadamente, 3.200.000 (três milhões e duzentos mil
veículos) de veículos, o que implica em uma arrecadação de
R$ 544.000.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões
de reais) pela troca do par de placas veiculares por R$
170,00, direcionados para as mãos de uma única fornecedora.
Para demonstrar o quanto o valor do par de
placas veiculares do Estado de Goiás é elevado, no Estado
do Rio de Janeiro o valor do par de placas é R$ 160,26
(cento e sessenta reais e vinte e seis centavos) (Anexo X).
Outrossim, no Estado de Minas Gerais não há
apenas um valor fixado: cada empresa credenciada possui uma
margem de valores para que o consumidor escolha a
fornecedora que melhor que aprouver (Anexo X).
A fixação de tal alto valor para a troca do par
de placas veiculares em Goiás traz prejuízo à economia do
Estado, bem como aos consumidores, eis que direciona a um
determinado fornecedor, que já prefixou os preços dos
serviços, contrariando os princípios da liberdade de
trabalho e da livre concorrência.
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2.4 – DO CÓDIGO DE BARRAS
A Portaria nº 355/2013 traz em seu artigo 13 a
exigência de inserção de código de barras nas placas
semiacabadas, para identificar o número de série da placa a
que se refere (Anexo II).
Ora, a Resolução nº 231 do CONTRAN não menciona
em momento algum que deve haver códigos de barras nas
placas de identificação veiculares (Anexo II).
Assim sendo, o DETRAN/GO criou exigência não
prevista pelo CONTRAN, tornando mais caro o processo de
produção das placas semiacabadas.
2.5 – DA ILEGALIDADE DA PORTARIA Nº 355/2013 DO DETRAN/GO,
POR LIMITAR A CONCORRÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS
A Portaria nº 355/2013 trouxe em seu bojo
determinações que limitam a concorrência de forma injusta
(Anexo II).
O artigo 12, alínea “c”, inciso IV da referida
portaria, assim dispõe:
Artigo 12 – A homologação a que se refere o artigo 3º desta Portaria deverá ser precedida de autorização prévia, pelo período de 01 (um) ano, renovável por igual período, mediante a protocolização de requerimento circunstanciado e apresentação dos seguintes documentos:
[...]
c) Capacidade Técnica
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[...]
IV – Atestado de Capacidade Técnica emitido por Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito de Estado ou do Distrito Federal, comprovando o fornecimento com solução informatizada de codificação e rastreabilidade de placas e tarjetas, atendendo o referido Órgão ou Entidade de Trânsito, nas rotinas de fabricação, distribuição, utilização/descarte de forma integrada com o sistema operacional oficial.
Por tal dispositivo, o DETRAN/GO exige que a
empresa interessada no credenciamento possua atestado de
capacidade técnica emitido por órgão ou entidade de
trânsito de outro Estado.
Dentre as candidatas, apenas a UTSCH do Brasil,
multinacional atuante em vários Estados, pôde cumprir com a
exigência do dispositivo acima transcrito.
Ademais, as empresas goianas interessadas no
credenciamento são microempresas que não possuem condições
físicas e financeiras para atuarem em outros estados.
Assim, é cediço que a Portaria nº 355/2013
direcionou as exigências para que apenas a UTSCH do Brasil
as pudesse cumprir, criando, dessa forma, um monopólio
dentro do Estado de Goiás, liderado por uma empresa que
sequer possui sede ou filial neste Estado.
O monopólio da UTSCH do Brasil para fabricação
de placas veiculares em Goiás afronta diretamente a
Constituição Federal pela violação à livre concorrência
(artigo 170, inciso IV, CF), como foi acima mencionado, bem
como pela afronta ao artigo 170, incisos VIII e IX da Carta Edifício Sede do Ministério Público
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Constitucional, que segue:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valoriza-ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con-forme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
IV - livre concorrência;
[…]
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasilei-ras e que tenham sua sede e administração no País
Ora, Excelência, a Constituição Federal prevê
em seu texto que as empresas de pequeno porte sejam
favorecidas. Entretanto, a própria Administração Pública
agiu ao arrepio desta determinação, ao favorecer uma
empresa multinacional com sede no Estado do Rio de Janeiro
em detrimento de três microempresas goianas, que poderiam
gerar impostos e empregos no Estado de Goiás.
Inclusive, o próprio artigo 170 acima
transcrito, traz em seu parágrafo único a seguinte redação:
Art. 170 – [...]Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Mais uma vez o texto constitucional foi
ignorado, posto que o não credenciamento das empresas
goianas, que são capazes de prestar o serviço de fabricação
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de placas semiacabadas e que apresentaram todos os
documentos exigidos pela Portaria nº 355/2013, foram
impedidas de prestar suas atividades para que apenas a
empresa UTSCH do Brasil fosse favorecida com o
credenciamento.
Ante o exposto, a Portaria nº 355/2013 conta
com diversas irregularidades, eis que permitiu a criação de
um monopólio, direcionou todos os documentos para que
apenas a UTSCH do Brasil atendesse as exigências, bem como
impediu os consumidores de escolher a empresa que melhor
lhes aprouvesse, com preços módicos, pelo que, requeiro
seja declarada a inconstitucionalidade incidentum tantum da
referida Portaria, no que tange ao artigo 12, alínea c,
inciso IV.
2.6 – DAS IRREGULARIDADES NO NÃO CREDENCIAMENTO DE ALGUMAS
EMPRESAS ESTAMPADORAS
Além das situações irregulares até então
narradas, referentes às empresas fabricantes de placas
semiacabadas, algumas empresas interessadas no
credenciamento para estampar placas veiculares também
deixaram de ser credenciadas sem justificativa por parte do
DETRAN/GO, mesmo tendo apresentado toda a documentação
exigida.
Porém, como o Inquérito Civil Público nº
201400100676 ainda está em curso, não foram produzidas
provas suficientes para apontar todas as irregularidades
cometidas neste caso.Edifício Sede do Ministério Público
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Por mais esta razão, a troca de placas
veiculares deve ser suspensa para que o Ministério Público
possa apurar o real motivo pelo qual algumas empresas
estampadoras não foram credenciadas, bem como para que
sejam sanadas todas as irregularidades referentes ao não
credenciamentos destas empresas.
2.7 – DO PROJETO DE LEI PARA QUE HAJA LICITAÇÃO PARA
CONTRATAR SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO DE PLACAS SEMIACABADAS
Em que pese o DETRAN ter informado o Ministério
Público da existência de projeto de Lei encaminhado à
Assembleia Legislativa, consistente na regulamentação de
licitação para emplacamentos de veículos, é óbvio que até
que se regule a referida Lei e que se promova a licitação
em comento, todo o quantitativo de carros do Estado de
Goiás, de aproximadamente 3.200.000 (três milhões e
trezentos mil veículos) já terão trocado suas placas
veiculares.
Isto traz um grande prejuízo às empresas que
deixaram de ser credenciadas e, em especial, aos
consumidores, que se viram lesados pelo ato normativo do
DETRAN que os obrigou a trocar as suas placas veiculares
com uma única empresa (diga-se, uma multinacional), sem
lhes dar oportunidade de escolha de quem elas gostariam que
realizasse o serviço.
2.8 – DA RAZÃO DE EXISTIR DO ESTADO NA ERA MODERNA
Pela ótica da doutrina moderna de direito Edifício Sede do Ministério Público
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administrativo, os serviços públicos passam a ser vistos
não mais como atividades pertencentes ao Estado, mas como
direitos dos cidadãos, para realização e garantia dos seus
direitos fundamentais.
Assim, passou-se a questionar as razões pelas
quais o Estado deve existir e deve atuar, visto que a
vontade do governante deixa de ser o elemento do condutor
da atuação estatal. Tal elemento condutor passar a
necessidade do Estado satisfazer os direitos fundamentais
do cidadão.
Nesta esteira, o professor Vitor Rhein Schirato
discorre em sua obra:
Assim, entendemos que qualquer atuação estatal analisada deve ser vista a partir dos direitos fundamentais, uma vez que eles são os definidores das prerrogativas criadas em favor dos indivíduos, ocupantes do centro da ordem jurídica, e, em contrapartida, das obrigações impostas ao Estado. Na exata medida em que todos os direitos dos indivíduos decorrem, de modo direto ou indireto, de um direito fundamental, todas as obrigações do Estado – aí incluídos os serviços públicos – também têm como base a relação de direitos fundamentais contemplada nos textos constitucionais contemporâneos.(SCHIRATO, Vitor Rhein. Livre iniciativa nos serviços públicos. pp. 99 e 100. Editora Fórum. Belo Horizonte: 2012)
Pelo exposto, os serviços públicos não apenas
constituem uma obrigação estatal decorrente da afirmação
dos direitos fundamentais, como também são instrumentos
colocados à disposição pelo Estado para garantir a plena
realização de referidos direitos fundamentais.
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Neste sentido, considerando que o Estado deve
agir com fito a atender os direitos do cidadão, deve
oferecer o serviço com presteza e pelo menor custo possível
segundo entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da
União (processos nº 008.797/93-5 e 016.522/95-8).
Entretanto, no caso em tela esta necessidade
não foi observada, eis que o valor do serviço já foi pré-
fixado pelo DETRAN/GO e apenas uma empresa foi credenciada,
incorrendo, assim, em monopólio.
Assim sendo, não há como o cidadão, aqui
consumidor, escolher a empresa que melhor satisfaça os seus
interesses, ficando obrigado a consumir o produto fornecido
por apenas uma empresa e com o preço pré-determinado.
Correto é o que acontece em Minas Gerais, onde
há várias empresas credenciadas e cada uma cobra um preço,
isso é o que sustenta o modelo capitalista, ao qual a nossa
atual Constituição aderiu.
Inclusive, o Tribunal de Contas da União
entende que as empresas credenciadas para exercer
determinada atividade, além de contar com credibilidade da
Administração Pública, deve contar com a confiança da
clientela que atende.
Assim, na situação aqui narrada, o DETRAN/GO
não se atentou aos seus deveres como representante do Poder
Público, ferindo os interesses das empresas concorrentes e
do cidadão-consumidor.Edifício Sede do Ministério Público
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2.9 – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E AOS
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
O credenciamento deveria ser essencialmente
regido pelo princípio da impessoalidade, pelos motivos
expostos no tópico anterior.
Porém, pelo que já foi exaustivamente narrado,
no caso em tela, o princípio da impessoalidade não foi
obedecido em nenhuma etapa do credenciamento, eis que
empresas regulares e capazes foram preteridas para
supostamente beneficiar a empresa UTSCH do Brasil, cujo
processo de credenciamento foi eivado de irregularidades.
Neste ponto, vale trazer à baila a existência
de diversas notícias veiculadas na internet que indicam a
ocorrência de irregularidades no credenciamento da UTSCH do
Brasil para fabricação e fornecimento de placas
semiacabadas em outros Estados da Federação (Anexo XI).
Inclusive, no Estado do Maranhão foi proposta a
Ação Popular nº 31881-85.2013.8.10.0001 em face do
DETRAN/MA e da empresa UTSCH do Brasil, em que foi suspenso
liminarmente o contrato celebrado com esta empresa.
Por tudo o que foi narrado, verifica-se que
restaram violados os princípios da ampla competitividade,
da economicidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa, bem como foram prejudicados o patrimônio
público e os consumidores em geral.Edifício Sede do Ministério Público
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Sobre a violação a princípios, discorre
Bonavides:
As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência.(BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 260.)
Para Melo:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer . A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade , conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.(MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 451.)
Segundo Emerson Garcia1, “concebidos os
princípios como espécies das normas jurídicas, a análise da
deontologia dos agentes públicos pressupõe,
necessariamente, que todos os seus atos sejam valorados em
conformidade com as regras e os princípios que os
informam”.
Ainda segundo Garcia, a moral administrativa é
extraída do próprio ambiente institucional e condiciona a
1 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento
das funções estatais e a realização do bem comum. A moral
administrativa pauta a conduta dos agentes públicos, no
âmbito institucional, a partir da ideia de boa
administração, conforme os princípios regentes da atividade
estatal.
Diante disso, não há dúvidas de que os fatos
narrados podem gerar dano à coletividade e aos princípios
que devem reger a atividade administrativa, podendo dar
azo, inclusive, a futura ação de improbidade
administrativa.
Considerando que o Inquérito Civil Público que
investiga a regularidade dos credenciamentos acima expostos
ainda encontra-se em curso, não é possível afirmar com
convicção que houve um direcionamento por parte do
DETRAN/GO para contratar apenas a empresa UTSCH do Brasil,
mas há grandes indícios de que isto pode ter ocorrido.
Porém, é possível, no caso em tela, que as
irregularidades narradas sejam sanadas com a regularização
do credenciamento das empresas Bellas Placas, Nova Placa e
Seplac do Brasil para fabricação e fornecimento de placas
semiacabadas, bem como com a suspensão temporária da troca
de placas veiculares até que seja investigada a ocorrência
de direcionamento para que a empresa UTSCH do Brasil fosse
a única contratada para prestar os mencionados serviço e a
regularização do credenciamento da UTSCH.
Para impedir que os princípios administrativos Edifício Sede do Ministério Público
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e os princípios norteadores da atividade econômica sejam
ainda mais maculados e que os consumidores continuem sendo
lesados, o Ministério Público propõe a presente Ação de
Obrigação de Fazer, com escopo no artigo 3º da Lei nº
7.347/85, que preceitua:
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Sobre o tema, expõe José dos Santos
Carvalho Filho:
Quando a ação civil pública é voltada para a obtenção de providência jurisdicional em que se determina ao réu uma obrigação de fazer ou não fazer, a tutela perseguida terá nítido caráter preventivo, no sentido de que, com a decisão mandamental, previnem-se novos danos ou a continuação de danos anteriores.[…]As obrigações de fazer exigem do devedor uma conduta positiva. Quando a sentença na ação civil pública condena o réu a uma obrigação de fazer, é porque sua inação era ofensiva ao interesse coletivo ou difuso sob tutela. A sentença que julga procedente a ação reconhece que o réu tinha um dever preexistente de comportamento positivo, e que, em razão de sua inércia, não estava sendo por ele observado. Aqui é o comportamento omissivo que ofende o direito.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. 7ª ed. rev. ampl. e atual. pp. 73/74 Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009)
Assim, diante de tudo o que foi narrado, faz-se
imprescindível um provimento judicial que imponha ao
DETRAN/GO, nos termos do artigo 461 do Código de Processo
Civil e dos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.347/85, a obrigação
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de fazer de suspender a troca de placas veiculares, bem
como de suspender o credenciamento da UTSCH do Brasil até
que seja regularizado o credenciamento da UTSCH, bem como
os credenciamentos das demais empresas interessadas e
capazes de prestar os serviços desejados pela Administração
3 – DA MEDIDA LIMINAR
Os fatos narrados e os documentos que instruem a
presente peça exordial, demonstram, de forma contundente,
que houve falhas no credenciamento da empresa UTSCH do
Brasil, que não cumpriu com todos os requisitos da Portaria
nº 355/2013, bem como no não credenciamento das empresas
Bellas Placas, Nova Placa e Seplac.
Tais irregularidades devem ser sanadas para que
os agente públicos responsáveis não incorram em ato de
improbidade administrativa, bem como para que não tragam
prejuízos às empresas aqui mencionadas.
Porém, tendo em vista que a troca de placas
veiculares já teve início aos 10 de abril de 2014, é
necessária a antecipação da tutela pleiteada, para impor a
DETRAN/GO a obrigação de suspender a troca de placas
veiculares até que seja regularizado o credenciamento das
empresas interessadas capazes de prestar os serviços
desejados pela Administração.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada Edifício Sede do Ministério Público
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liminar, em ação civil pública, é expressamente prevista no
artigo 12 da Lei 7.347/85:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com o sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Ainda, estabelece o artigo 273 do Código de
Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
De outro vértice, o Código de Defesa do
Consumidor – Lei 8.078/90 – que se constitui em um dos mais
importantes instrumentos do microssistema de tutela
coletiva brasileiro, estabelece, em seu artigo 83,
aplicável à defesa de todo e qualquer direito difuso,
coletivo e individual, por força do disposto no artigo 21
da Lei 7.347/85, acrescentado pelo artigo 117 do Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
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§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Para a concessão da tutela antecipada, em se
cuidando de tutela coletiva, exige o legislador que o
fundamento da demanda seja relevante e, ainda, que haja
justificado receio de ineficácia do provimento final.
A relevância do fundamento da demanda baseia-se
nos Direitos Constitucionais da livre concorrência, do
incentivo às empresas de pequeno porte, do direito do livre
exercício da atividade econômica e do direito de escolha do
consumidor.
A relevância também é configurada pelo fato de
a única empresa credenciada para a fabricação de placas
semiacabadas, a UTSCH do Brasil, não ter cumprido
requisitos essenciais ao credenciamento, previstos nos
artigos 2º e 5º, incisos III e IX da Portaria nº 355/2013.
Por outro lado, presente também se faz o fundado
receio de ineficácia do provimento final, conforme previsto
no § 3º, do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor c/c
artigo 21 da Lei 7.347/85.
Tal requisito, que materializa o periculum in
mora, encontra-se consubstanciado pelo prejuízo irreparável
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que será causado à sociedade e às empresas goianas
preteridas, bem como ao consumidor, obrigando-o a consumir
o serviço de uma única empresa.
Isto porque à medida que a situação vigente se
prolongar no tempo, mais placas serão trocadas e mais a
empresa UTSCH do Brasil faturará, mesmo tendo sido
credenciada sem apresentar todos os documentos necessários.
O artigo 2º da Lei n. 8.437/92 dispõe que na
ação civil pública, a liminar será concedida após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo de
setenta e duas horas.
Porém, a medida deverá ser deferida sem a
ouvida prévia do réu DETRAN/GO.
Não obstante a dicção legal, o Superior
Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás têm firmado o entendimento pela relativização do
referido dispositivo em razão da possibilidade de graves
danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, uma
vez observada a referida norma. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública.2. No caso dos autos, não ficou comprovado
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qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar 3. Agravo Regimental não provido.RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N.º 8.437/92. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MITIGAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A medida liminar foi requerida em ação civil pública, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava o processo perante a justiça estadual, ocasião na qual a autarquia federal, após ser devidamente intimada, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, preferiu manifestar-se apenas sobre a incompetência absoluta daquele juízo. À luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica, informadores do sistema processual brasileiro, o recorrente não suscitou toda a matéria de defesa, disponível no momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos, deixando de impugnar os fatos alegados pelo autor, que serviram de fundamento para a concessão da cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito processual que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL Nº 1483/2008. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8437/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ATEMPADAMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA CONFIGURADA. I- Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de setenta e duas (72) horas, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrente da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. II - É de se rejeitar a arguição de nulidade de
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intimação do órgão ministerial ante a ausência de intimação pessoal se a sua representante legal ofertou, dentro do prazo legal, a peça de defesa, fato que supriu a suposta falha sem que houvesse prejuízo a quaisquer das partes. III- Em sendo a decisão recorrida proferida além da quantificação indicada na petição inicial pelo autor, deve-se reconhecer a sua nulidade em relação ao excesso, cabendo ao órgão recursal extirpá-lo, adequando-a ao pleito inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 260359-57.2010.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2011, DJe 800 de 14/04/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. LIMINAR CONTRA O PODER PUBLICO. INAUDITA ALTERA PARS. EXCEPCIONALIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSIVEL. PRESENCA DO FUMUS BONI IURIS. EMBORA O ARTIGO 2 DA LEI N. 8.437/92 ESTABELECA QUE A CONCESSAO DE LIMINAR EM ACAO DE MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO E EM ACAO CIVIL PUBLICA ESTA CONDICIONADA A PREVIA AUDIENCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO, QUE DEVERA PRONUNCIAR-SE NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS, NAO TEM A REGRA CARATER ABSOLUTO, DEVENDO SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI N. 7347/85, SENDO QUE A LEI N. 8.437/92 VISOU APENAS COIBIR ABUSO NO MANEJO DE MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA, MAS NAO TEM O EFEITO DE SOBREPOR-SE A PROPRIA EFICIENCIA DA TUTELA JURIDICA QUE O ESTADO REALIZA POR MEIO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69490-0/180, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/04/2009, DJe 337 de 20/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO. PEDIDO LIMINAR. OITIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS. EVIDENCIAÇÃO.1. Comprovada a possibilidade de dano irreparável e/ou de difícil reparação (periculum in mora) e relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), em face da situação concreta dos fatos relatados nos autos, impõe-se a concessão da medida liminar independentemente de prévia oitiva do órgão público municipal.2. Omissis. 3. Omissis. Recurso conhecido e improvido (TJGO, 4ª Câmara Cível, DJ 272 de 09/02/2009, acórdão de 27/11/2008, AI 65512-0/180, reator DES. STENKA I. NETO.)
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Pelas razões expostas, necessária a
concessão da medida liminar, nos termos do artigo 12 da Lei
7.347/85, sem a ouvida prévia do representante legal do réu
DETRAN/GO.
Assim, com base nos fundamentos ora expendidos,
bem como forte nos argumentos expostos ao longo desta
petição inicial, requer o Ministério Público seja concedida
a tutela antecipatória, sem a ouvida do réu DETRAN/GO, a
fim de impor a este Departamento a obrigação de suspender a
troca de placas veiculares, bem como suspender o
credenciamento da UTSCH do Brasil, até que sejam
regularizados todos os processos de credenciamento das
empresas interessadas.
Ademais, até que seja finalizada a
regularização, que seja cominada ao DETRAN/GO a obrigação
de continuar emplacando os veículos pelo sistema anterior,
para que não haja prejuízos ao consumidor.
4 – DO PEDIDO
Por todo o exposto, o Ministério Público do
Estado de Goiás, por seus representantes em exercício nas
Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e
Consumidor da Comarca de Goiânia, requer
1- o recebimento da petição inicial e a adoção
do rito ordinário, conforme dispõe o art. 19 da Lei
7.347/85 c/c art. 282 do Código de Processo Civil;
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2 – a concessão liminar da tutela antecipada,
para impor ao réu DETRAN/GO a obrigação de suspender a
troca de placas veiculares, bem como suspender o
credenciamento da empresa UTSCH do Brasil, até que sejam
regularizados todos os processos de credenciamento das
empresas interessadas;
3 – a concessão de liminar para que o DETRAN/GO
continue emplacando os novos veículos pelo antigo sistema,
para que não haja prejuízos ao consumidor;
4 – a citação do réu para que apresente sua
defesa no prazo determinado em lei;
5 – a isenção do pagamento de taxas,
emolumentos ou o adiantamento de quaisquer despesas
processuais nos termos do art. Da Lei 7.347/85;
6 – a procedência do pedido para que o
DETRAN/GO:
6.1) suspenda a troca de placas veiculares até
que sejam regularizados todos os processos de
credenciamento das empresas interessadas;
6.2) suspenda o credenciamento da empresa UTSCH
do Brasil até que esta cumpra com todas as exigências da
Portaria nº 355/2013 do DETRAN/GO;
6.3) regularize o credenciamento das empresas
interessadas, para que todas aquelas que atendam ao que
determina a Portaria nº 355/2013 – DETRAN/GO sejam
credenciadas;
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7 – a declaração de inconstitucionalidade do
artigo 12, alínea C, inciso IV, da Portaria nº 355/2013.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos.
Dá-se a causa o valor de R$. 1.000,00 (Um mil
reais) para efeitos fiscais.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Termos em que,
pede deferimento.
Goiânia, 23 de abril de 2014.
LEILA MARIA DE OLIVEIRAPromotora de Justiça
RODRIGO CÉSAR BOLLELI FARIAPromotor de Justiça
GOIAMILTON ANTÔNIO MACHADOPromotor de Justiça
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DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL
ANEXO I – Portaria do Inquérito Civil Público;
ANEXO II – Resolução Nº 231 do CONTRAN, Decreto Estadual nº
7.934/2013 e Portaria nº 355/2013 – DETRAN-GO;
ANEXO III – Processo de credenciamento da empresa Bellas
Placas Indústria e Comércio de Placas para Veículos
Automotores LTDA-ME;
ANEXO IV - Processo de credenciamento da empresa Nova Placa
– Emplacamentos e Fábrica de Placas para Veículos LTDA –
ME;
ANEXO V - Processo de credenciamento da empresa Seplac do
Brasil Indústria e Comércio LTDA e pedido de justificativa
protocolizado por esta empresa;
ANEXO VI - Processo de credenciamento da empresa UTSCH do
Brasil Indústria de Placas de Segurança LTDA.;
ANEXO VII – Portaria que credenciou a UTSCH e a publicação
da Portaria no Diário Oficial do Estado - Edição nº 21.739;
ANEXO VIII – Portaria nº 164/2014, responsável por fixar o
valor do par de placas veiculares;
ANEXO IX – Planilha de Viabilidade Econômica e parecer da
contadoria;
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ANEXO X – Valores das placas em outros Estados da
Federação;
ANEXO XI - Notícias de irregularidades do credenciamento em
outros Estados;
ANEXO XII – Placas veiculares fabricadas pelas empresas
goianas.
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