Upload
others
View
2
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ
URGENTE – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA SEGURANÇA
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO1
MARIO HITOSHI NETO TAKAHASHI, brasileiro,
casado, vereador, portador do RG nº. 6.537.652-0, inscrito no CPF/MF sob o
nº. 027.927.909-46, residente e domiciliado à Rua Clevelândia, nº 170, Apto.
702, Vila Vitória, nesta cidade e comarca de Londrina – Estado do Paraná,
por intermédio de seu advogado que esta subscreve2, respeitosamente, vem
à presença Vossa Excelência impetrar o presente MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, com fundamento no art. 5º,
inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009,
contra ato abusivo praticado pela autoridade pública AILTON DA SILVA
NANTES, no exercício da função de VEREADOR PRESIDENTE DA MESA
EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, encontrável na Rua
Governador Parigot de Souza, nº 145, Caiçaras, nesta cidade e comarca de
Londrina – Estado do Paraná, pelos fundamentos de fato e de direito
doravante articulados:
1 Decisão de seq. 1.2. 2 Procuração de seq. 1.3.
I – SÍNTESE FÁTICA:
O Impetrante MARIO TAKAHASHI foi legitimamente
eleito para exercer mandato de vereador da cidade de Londrina/PR durante
a 17ª Legislatura, compreendida entre os anos de 2017 e 2020.
Em razão de representação oferecida pelo vereador
Filipe Barros, o Impetrante MARIO TAKAHASHI responde a processo de
cassação de mandato por suposta quebra de decoro parlamentar. O processo
de cassação de mandato tramita na Câmara Municipal de Londrina, onde foi
constituída uma Comissão Processante responsável pela instrução do
processo, conforme prevê o Decreto-lei 201/1967, lei federal que rege os
processos de cassação de mandato de vereador.
II – DECADÊNCIA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO:
Conforme dispõem o art. 5º, inciso VI, e o art. 7º § 1º,
ambos do Decreto-lei 201/1967, o processo de cassação de mandato de
vereador possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias para sua conclusão
– o que inclui a realização de sessão de julgamento.
Decreto-lei 201/1967
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação
do Estado respectivo:
[...]
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá
estar concluído dentro em noventa dias, contados da
data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:
[...]
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é,
no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-
lei.
Neste sentido, vale destacar que, por se tratar de prazo
material, o prazo decadencial não admite interrupção, suspensão ou
prorrogação. Ademais, não há exclusão de qualquer dia em sua contagem.
Neste sentido, o entendimento propagado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL.
DECRETO-LEI N. 201/67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA
DIAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL.
POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO
NONAGESIMAL. ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO
NO CARGO. 1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral
da característica de ato precipuamente político, o controle pelo
Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade,
ilegalidade e inobservâncias regimentais. 2. O processo de
cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer em até
90 (noventa) dias, contados da data da notificação do
acusado, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n.
201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser
suspenso ou prorrogado. Precedente: REsp 893.931/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ
4/10/2007. 3. Entender de modo contrário seria o mesmo que
dar à norma protetora de direitos dos agentes políticos
municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação
prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo. 4. É ilegal a
perda do mandato da Prefeita do Município de Carmo do Rio
Claro/MG, porquanto extrapolado o lapso nonagesimal
previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67 para a
conclusão do processo de cassação. 5. Isto porque a contagem
do referido prazo teve início na data da apresentação
espontânea da ora recorrente (10/9/2012), por meio de
advogado, e não na data de sua notificação, feita em
8/4/2013. O termo final, por sua vez, ocorreu em 15/6/2013,
com a publicação do ato de perda do mandato. 6. Recurso em
mandado de segurança a que se dá provimento para declarar
a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de 15/6/2013 e, por
conseguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de
Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro. (STJ - RMS:
45955 MG 2014/0163443-7, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)
Conforme se extrai do trâmite do processo de cassação
de mandato, o prazo decadencial se iniciou em 25 de abril de 2018, data em
que ocorreu a notificação do Impetrante MARIO TAKAHASHI3, na pessoa
de seu advogado, conforme prevê o art. 5º, inciso VII, do Decreto-lei
201/1967.
O prazo decadencial transcorreu normalmente até o dia
25 de maio de 2018, quando, no seu trigésimo primeiro dia, ocorreu a
primeira suspensão do processo de cassação de mandato em razão de
3 Notificação de seq. 1.4.
liminar no Mandado de Segurança de nº 0034536-47.2018.8.16.0014,
exarada do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina4, que reconheceu
a nulidade de intimação realizada por edital.
ABRIL MAIO JUNHO
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31
D S T Q Q S S
1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30
A suspensão do processo de cassação perdurou até
25 de junho de 2018, trigésimo segundo dia, quando houve a reabertura
do prazo decadencial com o cumprimento pela Comissão Processante5 de
decisão liminar em Agravo de Instrumento de nº 0022630-
05.2018.8.16.0000, exarada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a
qual determinou que o processo de cassação de mandato poderia voltar a
tramitar mediante a realização de nova intimação das partes para os atos
subsequentes6.
4 Decisão de seq. 1.5. 5 Intimação de seq. 1.6. 6 Decisão de seq. 1.7.
Suspensão do prazo –
decisão judicial (31)
Início do prazo (1) Retomada do prazo –
realização do ato (32)
A Comissão Processante realizou todos os atos de
instrução, apresentando parecer final em 14 de agosto de 2018, oportunidade
na qual o Relator – vereador João Martins, requereu ao Presidente da Mesa
Executiva da Câmara Municipal de Londrina a designação de sessão de
julgamento para o dia 20 de agosto de 2018, o que foi acatado pelo vereador
Ailton Nantes.
No entanto, em razão de decisão prolatada pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná em sede de liminar no Agravo de Instrumento
de nº 0033048-02.2018.8.16.0000, houve a reabertura da fase de instrução
do processo de cassação de mandato para a realização da oitiva do
depoimento pessoal do Impetrante MARIO TAKAHASHI pela Comissão
Processante7, ante o reconhecimento da ilegalidade praticada pela Comissão
Processante ao declarar preclusa tal prova pela ausência de intimação para a
realização do ato.
Ainda, em sede de embargos de declaração, o Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná esclareceu que o prazo decadencial para a
conclusão do processo de cassação de mandato seria suspenso de 17 de
agosto de 2018 – octogésimo quinto dia – até a data em que
ocorresse o cumprimento daquela determinação judicial8.
7 Decisão de seq. 1.8. 8 Decisão de seq. 1.9.
A Comissão Processante cumpriu a ordem judicial
no dia 21 de agosto de 2018, quando foi realizada a oitiva do depoimento
pessoal do Impetrante MARIO TAKAHASHI. Portanto, a segunda
suspensão do trâmite do processo de cassação de mandato perdurou
entre 18 e 21 de agosto de 2018, tendo a contagem do prazo
decadencial retomado neste mesmo dia – octogésimo sexto dia.
AGOSTO
D S T Q Q S S
1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31
No entanto, em razão de uma terceira ilegalidade
praticada pela Comissão Processante, a qual deixou de intimar regularmente
o vereador Rony Alves para comparecer à reunião em que se realizou a oitiva
do depoimento pessoal do Impetrante MARIO TAKAHASHI, no dia 22 de
agosto de 2018, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em
liminar prolatada no Mandado de Segurança de nº 0058612-
38.2018.8.16.0014, declarou nulo o ato, ordenando o seu refazimento9.
Ademais, em sede de embargos de declaração, o Juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina esclareceu que o trâmite do
9 Decisão de seq. 1.10.
Suspensão do prazo –
decisão judicial (85) Retomada do prazo –
realização do ato (86)
processo de cassação de mandato e seu prazo decadencial
permaneceriam suspensos até o cumprimento da decisão liminar
prolatada em 22 de agosto de 2018 – octogésimo sétimo dia – pela
Comissão Processante, mediante a intimação das partes para a
reinquirição do Impetrante MARIO TAKAHASHI10.
Frise-se que este posicionamento foi confirmado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em liminar prolatada no Agravo de
Instrumento de nº 0035325-88.2018.8.16.0000 interposto pelas defesas do
Impetrante MARIO TAKAHASHI e do vereador Rony Alves contra a decisão
que suspendeu o prazo decadencial11.
O Impetrante MARIO TAKAHASHI foi devidamente
intimado no dia 28 de agosto de 2018 para ato a ser realizado no dia 30 de
agosto de 201812.
10 Decisão de seq. 1.11. 11 Decisão de seq. 1.12. 12 Intimação de seq. 1.13.
Contudo, na reunião realizada no dia 30 de agosto de
2018, não foi possível a realização da nova oitiva do depoimento pessoal do
Impetrante MARIO TAKAHASHI ante a ausência de intimação do vereador
Rony Alves para o ato. Assim, a Comissão Processante designou nova ato
para às 09h00min do dia 13 de setembro de 2018, intimando o Impetrante
MARIO TAKAHASHI naquele mesmo ato13.
No final da tarde do dia 30 de agosto de 2018, o vereador
Rony Alves compareceu à Câmara Municipal de Londrina e foi devidamente
intimado do ato a ser realizado no dia 13 de setembro de 201814.
13 Ata da reunião de seq. 1.14. 14 Petição de seq. 1.15.
Assim, as decisões prolatadas pela 2ª Vara da
Fazenda Pública de Londrina e pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná foram devidamente cumpridas no dia 30 de agosto de 2018,
quando se findaram todas as diligências necessárias para a
realização da reinquirição do Impetrante MARIO TAKAHASHI, de
modo que o prazo decadencial voltou a fluir naquele mesmo dia –
octogésimo oitavo dia.
Deste modo, de acordo com o calendário abaixo
ilustrado, o prazo decadencial para a conclusão do processo de
cassação de mandato se encerrou às 23h59m59s do dia 01 de
setembro de 2018.
ABRIL MAIO JUNHO
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31
D S T Q Q S S
1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30
JULHO AGOSTO SETEMBRO
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31
D S T Q Q S S
1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31
D S T Q Q S S
1
2 3 4 5 6 7 8
9 10 11 12 13 14 15
16 17 18 19 20 21 22
23 24 25 26 27 28 29
30
Portanto, verifica-se que o processo de cassação de
mandato está fulminado pela decadência, de modo que deve ser
arquivado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-lei 201/1967 e
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Decreto-lei 201/1967
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação
do Estado respectivo:
Retomada do prazo –
intimação da parte (32)
Suspensão do prazo –
decisão judicial (87) Suspensão do prazo –
decisão judicial (85)
Retomada do prazo –
realização dos atos (88)
Suspensão do prazo –
decisão judicial (31)
Início do prazo (1)
[...]
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá
estar concluído dentro em noventa dias, contados da
data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR.
DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL. 1. A regra
disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante
cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito,
aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse
diploma normativo. 2. O processo de cassação do
vereador deve transcorrer em até noventa dias,
contados da data da notificação do acusado, nos termos
do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. Esse
prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou
prorrogado. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ
- REsp: 893931 SP 2006/0225696-2, Relator: Ministro
CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2007, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/2007 p. 220)
III – DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
SEGURANÇA:
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, e
do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de
urgência em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos,
quais sejam: a) a presença de fundamentos relevantes; e b) se do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Os fundamentos relevantes foram demonstrados no
decorrer do presente remédio constitucional, na medida em que o Impetrante
MARIO TAKAHASHI efetivamente demonstrou pela fundamentação
ventilada que ocorreu a decadência do processo de cassação de mandato.
De outro lado, o risco ao resultado útil da medida
não é menos evidente, uma vez que, caso a antecipação dos efeitos da
segurança pretendida não seja concedida, as ilegalidades e abusividades
indicadas estarão prontas para surtirem seus efeitos.
Caso não se conceda a antecipação dos efeitos da
segurança, o Impetrante MARIO TAKAHASHI poderá vir a sofrer
grave dano antes que se julgue o mérito do presente Mandado de
Segurança, podendo, neste caso, o Impetrante sofrer a violação de seu
direito líquido e certo ao devido processo legal.
Aliado a esses argumentos, encontra-se o fundado
receio de dano irreparável com o prosseguimento do processo de
cassação em questão, pois caso se permita à autoridade coatora a realizar
sessão de julgamento de um processo fulminado pela decadência, poderá
culminar na ilegítima decretação da perda do mandato de vereador
para o qual o Impetrante MARIO TAKAHASHI foi eleito pelo voto
popular.
IV – REQUERIMENTOS FINAIS:
Ante todos os fundamentos ventilados, bem como pelas
provas pré-constituídas trazidas aos autos, o Impetrante MARIO HITOSHI
NETO TAKAHASHI requer:
I) preliminarmente, a concessão de antecipação
dos efeitos da segurança pretendida, determinando-se, desde logo, a
suspensão da tramitação do processo de cassação de mandato em
trâmite na Câmara Municipal de Londrina até que se aprecie o mérito do
presente Mandado de Segurança, tendo em vista o imensurável e inegável
prejuízo que a não realização do ato acarretará ao Impetrante, nos termos
do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, com a devida expedição de ofício
comunicando a decisão à autoridade coatora, com urgência;
II) no mérito, a confirmação da segurança,
mediante o reconhecimento da decadência do processo de cassação de
mandato contra o Impetrante MARIO TAKAHASHI.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para
fins do art. 291, do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Londrina, 11 de setembro de 2018.
ANDERSON MARIANO
OAB/PR 65.667