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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS/GO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL EMENTA: PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA SENHORA ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES E DOS SENHORES JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, ADAILTON PEREIRA DE SOUZA E ANTÔNIO REZENDE DUARTE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE RESULTOU NA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelos Promotores de Justiça signatários, com suporte no art.129, XI, da Constituição Federal; art.25, inciso IV, alínea “a”, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); arts.9º,10,11 17 e seguintes da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) vem, perante V. Exª, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Em face de Douglas Roberto Ribeiro de Magalhães Chegury Paulo de Tharso Brondi de Paula Rodrigues Promotor de Justiça Promotor de Justiça Rua São Paulo esquina c/ Rua Ovídio, Quadra 26, Lote 14, Fórum São Domingos/GO Telefone/Fax: (62) 3425-1452/Site: www.mpgo.mp.br Gabinete do Promotor Página 1 de 32. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO DOMINGOS/GO

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS/GO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTALEMENTA: PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA SENHORA ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES E DOS SENHORES JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, ADAILTON PEREIRA DE SOUZA E ANTÔNIO REZENDE DUARTE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE RESULTOU NA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelos Promotores de Justiça signatários, com suporte no art.129, XI, da Constituição Federal; art.25, inciso IV, alínea “a”, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); arts.9º,10,11 17 e seguintes da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) vem, perante V. Exª, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Em face de

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ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES, brasileira, casada, RG 696544, CPF 226.155.631.49, servidora pública federal, residente e domiciliada na Rua Joaquina Pinheiro, Quadra-33, Lote-11, Setor Leste, São Domingos-GO, atualmente Prefeita municipal de São Domingos/GO.

JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, VULGARMENTE CONHECIDO POR “JOAQUIM DE BELA”, brasileiro, casado, CIRG 2833815 DGPCGO,empresário, nascido em 12/08/1965, residente e domiciliado na Rua B1, Setor Aeroporto, São Domingos-GO,filho de Domingos Gualberto Ribeiro e de Belarmina Maria da Silva.

ADAILTON PEREIRA DE SOUZA,VULGARMENTE CONHECIDO POR “BAIANO”, brasileiro, casado, CIRG 424230 DGPCGO,servidor público municipal,filho de Aderita Lobo de Souza e de Milton Pereira de Souza, nascido em 16/09/1953, natural de Morro do Chapéu/BA, residente e domiciliado na Av. Beira Rio, Casa-107, Setor Leste, São Domingos-GO.

ANTÔNIO REZENDE,brasileiro, casado, nascido em 10/06/1977, servidor público municipal,filho de Manoel Carianha Duarte e de Esméria Soares Campos, residente e domiciliado na Av. São Paulo, Quadra-20, Lote-10, jardim primavera, São Domingos/GO .

I. DO OBJETO DA AÇÃO

01. A presente Ação visa alcançar provimento jurisdicional em defesa do patrimônio público ambiental e da

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moralidade administrativa, a fim de obter a condenação da senhora ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES e dos senhores JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, ADAILTON PEREIRA DE SOUZA e ANTÔNIO REZENDE DUARTE , nas sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em razão da prática de atos de improbidade administrativa que resultaram em violação expressa a princípios constitucionais(Art. 11 da Lei nº 8.429/92).

II. RESUMO FÁTICO

3. O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou em 08 de janeiro de 2014 o Inquérito Civil Público de nº 01/2014 PJSD, que serve de substrato à presente, com o escopo de apurar a criação, instalação e funcionamento de “lixão” clandestino na circunscrição de São Domingos/GO, onde estavam sendo depositados, por ordem e ação dos requeridos, de forma irregular e ilegal, os resíduos sólidos urbanos e hospitalares recolhidos no município.

4. Os elementos de prova reunidos revelaram que os requeridos vinham descumprindo determinação judicial proferida nos autos de Ação Civil Pública de nº 200604523640 que determinara aos gestores municipais a adoção de medidas para a adequada deposição dos resíduos sólidos coletados no município.

5. Na data de 22 de novembro de 2013 o M.M Juiz Lucas Siqueira determinou que a gestora municipal, senhora ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES, cumprisse a decisão liminar proferida anteriormente(em anexo), sob pena de aplicação de multa pessoal à gestora.

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6. Todavia, a alcaide ora requerida limitou-se a determinar, com o apoio e auxílio dos demais requeridos,em reunião realizada no gabinete da prefeitura, que a deposição de todo o lixo recolhido nos logradouros públicos e no hospital municipal passasse a ocorrer em uma nova área, sem que para tanto fossem realizados quaisquer estudos ambientais ou obtidas licenças e/ou autorizações dos órgãos ambientais do Estado(SEMARH) e federais(IBAMA).

7. A área escolhida para o funcionamento deste novo “lixão clandestino” foi cedida pelo requerido ADAILTON PEREIRA DE SOUZA,vulgo “BAIANO”, em comum acordo com os demais requeridos.

8. O requerido JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, proprietário da empresa contratada pelo município para realizar a limpeza pública e a coleta dos resíduos sólidos, em união de esforços e comunhão de desígnios com os demais requeridos, determinou aos servidores da limpeza que doravante deveriam recolher e despejar todo o “lixo” na área por ele indicada.

9. O Ministério Público então, ao ser cientificado da existência deste segundo “lixão clandestino”, diligenciou até o local informado e logrou flagrar a infração/delito ambiental de depósito ilegal de resíduos sólidos em local totalmente inadequado para tanto, procedendo de imediato à apreensão do caminhão de coleta e oitiva dos funcionários da limpeza(documentos e vídeo integram o ICP que subsidia a presente).

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10. A Polícia Civil foi oficiada para a instauração de inquérito policial a fim de apurar a responsabilidade criminal pela prática de delito ambiental tipificado no art.54 da lei 9.605/98.

11. A então Secretária de Meio Ambiente do município, JÚLIA GUEDES CHAVES, ouvida em Termo de Depoimento, esclareceu que também foi surpreendida com a criação deste segundo “lixão clandestino”:

“QUE no recesso de final de ano viajou para Goiânia/GO, e, ao retornar, soube que o “lixão” havia sido interditado pela justiça; QUE ficou surpresa com a notícia porquanto soube deste fato através do Facebook e não por alguma comunicação oficial da Justiça ou por oficial de justiça e coisa do gênero; QUE tentou imediatamente falar com o chefe de gabinete da prefeita Etélia Vanja Gonçalves, o senhor Antônio Resende, mas não obteve êxito; QUE na data de ontem(06/01/2014) conseguiu reunir-se com o chefe de gabinete, o Secretário de Obras do município, senhor José Márcio, e com a recém nomeada gestora de resíduos sólidos(Karine Valente) na área do antigo “lixão”, onde, de fato, havia sido afixada uma placa de “INTERDITADO PELA JUSTIÇA”; QUE o Secretário e o chefe de gabinete informaram que já sabiam da interdição e que uma nova área já estava sendo utilizada para despejar provisoriamente o “lixo” recolhido no município, mais precisamente na fazenda de um senhor de nome Adailton, de alcunha “Baiano”; QUE não chegou a questionar o Secretário e o chefe de gabinete sobre a existência de licença ambiental ou autorização,

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ainda que provisória, de algum órgão ambiental do Estado para funcionamento deste novo local de descarte porque tem certeza da inexistência de tal licença; QUE preocupada, perguntou se a Prefeita estava sabendo deste fato, no que eles responderam que sim, que ela havia autorizado o descarte na área “fornecida” por “Baiano”, já que nada é feito sem seu conhecimento;”

12. Extrai-se das declarações do requerido ADAILTON PEREIRA DE SOUZA, vulgarmente conhecido por “BAIANO”, toda a extensão do dolo dos requeridos em poluirem o meio ambiente, criarem um novo “lixão clandestino”, como “alternativa” para o descumprimento da lei e da determinação judicial:

“QUE na quinta feira, dia 02 de janeiro de 2014, recebeu uma ligação telefônica do chefe de gabinete municipal, senhor Antônio Resende, pedindo-lhe que fosse até o gabinete da Prefeita para conversarem; QUE uma vez no gabinete, reuniu-se com a Prefeita Etélia Vanja Moreira Gonçalves, o Chefe de Gabinete Antônio Resende e o Secretário de Admnistração Juracilde para conversarem sobre a situação do “lixão” localizado na saída para Iaciara/GO;QUE a Secretária do Meio Ambiente não estava presente na reunião,e tampouco a gestora de resíduos sólidos do município; QUE a Prefeita disse ao declarante que o “lixão” estava embargado e que necessitava de uma área onde pudesse ser despejado o “lixo” coletado no município; QUE a gestora afirmou ainda que o município havia sido autuado pelo IBAMA e que, para cada dia de descumprimento do embargo, teria que pagar um valor de

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R$500,00 (quinhentos reais) de multa; QUE acredita que quem sugeriu a fazenda do declarante tenha sido o chefe de gabinete, já que ele e o irmão, anteriormente, antes mesmo de integrar a administração pública, havia feito um levantamento topográfico na propriedade, mas não tem bem certeza; QUE perguntou para a Prefeita se “aquilo” não lhe traria prejuízo, no que ela respondeu que não, que seria algo provisório, até que resolvessem definitivamente o problema;”

13. De se notar ainda que também o requerido JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, vulgo “JOAQUIM DE BELA”, ao ser inquirido nesta Promotoria de Justiça, acompanhado de seu advogado, confirmou ter participado da indigitada reunião em que, de forma irresponsável, decidiram poluir mais uma área do município com a criação de um “lixão clandestino”:

“QUE no dia 31 de dezembro recebeu uma ordem de Juracildes, Secretário de Administração, para que fosse até o gabinete da prefeita, senhora Etélia Vanja Moreira para receber algumas orientações; QUE uma vez no gabinete, onde se encontrava, além de Juracildes e da Prefeita, o senhor Adenilton, de alcunha “Baiano”, foi informado que a partir daquele dia não era mais para ser desepejado “lixo” no atual “lixão”; QUE a Prefeita disse ao declarante que havia uma ordem da Justiça interditando o local, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; QUE a solução apresentada foi despejar o “lixo”, durante “uns quinze dias”, em uma área cedida por “Baiano”, próxima ao local do

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antigo “lixão” interditado; QUE ainda segundo Juracildes, a Prefeitura estava tentando junto à Usina Galheiros obter um local para despejar o “lixo”, e tão logo tivessem conseguido o “lixão” seria para lá removido;”

14. O descaso, o desrespeito e a intensidade do dolo dos requeridos ressumbra ainda mais ignominioso na informação fornecida pelo senhor “JOAQUIM DE BELA” dando conta de que os “gestores” do município ora requeridos tentaram “conseguir” com a empresa Contour Global, operadora da PCH-Pequena Central Hidrelétrica- instalada nesta município uma área escondida para lá instalarem o “lixão clandestino”, fato este confirmado pelo diretor da empresa em ofício juntado aos autos do Inquérito Civil Público.

15. O senhor Elton Hambus confirmou no aludido ofício de nº001/2014 que, de fato, o requerido ANTÔNIO REZENDE, chefe de gabinete da requerida ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES, entrou em contato com a empresa Contour Global em busca de uma área para “descarte de lixo”, porém, a “pessoa responsável pela área do meio ambiente de São Paulo informou que de forma alguma podemos ceder qualquer espaço para esses fins, pois toda nossa área de preservação ambiental...”

16. Após a interdição desta nova “área clandestina de lixão”,apreensão do caminhão envolvido no delito, e requisição de instauração de inquérito policial, os requeridos foram orientados expressamente a não inovar no local do crime, até que fosse realizada perícia criminal. Todavia, descumprindo a legislação uma vez mais, os vestígios do delito foram recolhidos

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da área, adulterando assim o local de crime, consoante se pode observar do Laudo elaborado pelo corpo técnico do Ministério Público juntado também ao ICP.

17. Entretanto,constam do inquérito policial e do ICP instauradoS fotografias e vídeo do local do crime ambiental (lixão clandestino) que revelam à saciedade a extensão do dano ambiental provocado pelos requeridos, conforme se pode verificar do anexo fotográfico e do vídeo que instrui o Inquérito Civil Público 01/2014 PJSD.

18. Não fosse o Ministério Público ter interrompido a deposição criminosa de lixo no “lixão clandestino”, os requeridos teriam proliferadopelo município os focos de contaminação e poluição de forma ainda mais desastrosa e irresponsável, contaminando o solo e as nascentes com material altamente pernicioso à saúde humana e ao meio ambiente.

19. De se destacar, neste diapasão, que a única preocupação dos requeridos ao colocarem em funcionamento um segundo “lixão clandestino” foi de índole egoística, particular,fisiológica e econômica. Ao contrário de cumprirem estritamente a decisão judicial, nos moldes em que fora proferida, optaram por transferir o problema para outra região, escolheram poluir nova área. Preocupavam-se os gestores requeridos não com a saúde dos munícipes ou com o equilibrio ambiental, mas tão somente em assegurar certidões negativas junto ao órgão do IBAMA, de sorte a que não fosse inviabilizada a transferência de recursos federais, assim como desonerar os bolsos da alcaide da multa pessoal imposta pelo insígne magistrado à época.

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III. DO DIREITO

a)- Da violação das normas ambientais

20. A Constituição da República dedicou, de forma inédita, um inteiro capítulo à questão ambiental. Seu art. 225 preceitua:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público

e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações.”

No § 1º, lê-se que: “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe

ao Poder Público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de

obra ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação do meio ambiente, estudo

prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade;

VII – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da

lei, as práticas que coloquem em risco sua função

ecológica, provoquem a extinção das espécies ou

submetam os animais a crueldade.”

E o § 3º preconiza:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao

meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e

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administrativas, independentemente da obrigação de

reparar o dano.”

21.Certo é que o desenvolvimento urbano ocorre de acordo com a especificidade do local, o que demanda uma gestão pública adequada à realidade e almejando o bem da população.

22. A ideia de meio ambiente equilibrado ultrapassa a de só o meio ambiente natural. Inclui também o ser humano e seu entorno, e a cidade como entorno e lócus do homem, deve ser equilibrada e sustentável.

23. Nesse contexto, incumbe ao Poder Público a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos, com a destinação final ambientalmente adequada, para se evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais adversos.

24. A Lei nº 12.305/10 instituiu a política nacional de resíduos sólidos. Depreende-se da citada lei que houve uma evolução semântica da própria definição de lixo. O reconhecimento do resíduo sólido ganhou nova dimensão, face o reconhecimento como um produto reutilizável e reciclável, como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.

25. Nos termos do artigo 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.305/10, resíduos são “material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja

destinação final se procede, se propõe proceder ou se está

obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como

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gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades

tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou

em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou

economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia

disponível”.

26. O artigo 3º, inciso X, da lei retro citada define gerenciamento de resíduos sólidos nos seguintes termos:

“conjunto de ações exercidas, direta ou

indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,

transbordo, tratamento e destinação final

ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e

disposição final ambientalmente adequada dos

rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão

integrada de resíduos sólidos ou com plano de

gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma

desta Lei”

27. Ademais, pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.305/10, são objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

28. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, consoante artigo 9º da lei em comento.

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Dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.305/10 que:Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios

a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos

respectivos territórios, sem prejuízo das

competências de controle e fiscalização dos órgãos

federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa,

bem como da responsabilidade do gerador pelo

gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido

nesta Lei.

29. Cumpre assinalar que a problemática do lixo no meio urbano abrange alguns aspectos relacionados à sua origem e produção, assim como o conceito de inesgotabilidade e os reflexos de comprometimento do meio ambiente, principalmente a poluição do solo, do ar e dos recursos hídricos.

30. O lixo, disposto inadequadamente, sem qualquer tratamento, polui o solo, alterando suas características físicas, químicas e biológicas, constituindo-se num problema de ordem estética e, mais ainda, numa séria ameaça à saúde pública.

31. A conduta dos réus foi, na verdade, duplamente ofensiva à legalidade, se considerarmos que o Poder Público e seus agentes têm o dever não só de não degradar, dever este que, de resto, é de todos nós, mas acima de tudo têm o munus de combater a poluição ambiental provocada pelos outros.

32. Houve, in casu, uma improbidade ao quadrado, pois todos os requeridos não apenas omitiram-se no cumprimento da decisão judicial e das leis ambientais, como tornaram-se também agentes poluidores.

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b) Da improbidade administrativa ambiental pela omissão na gestão dos resíduos sólidos, no descumprimento da decisão judicial e na proliferação de focos de poluição

33. É por demais sabido que a Administração Pública no exercício de suas funções tem o dever de buscar sempre o interesse público como meio de propiciar o bem-estar social.

34. No exercício da atividade urbanística o agente público não tem qualquer margem de atuação com base em critérios de conveniência e oportunidade. Nessa esteira são as palavras de Hely Lopes Meirelles1: “o agente público fica inteiramente preso

ao enunciado da lei, em todas as suas especificações.

35. De tal sorte, a omissão de qualquer representante do Poder Público e, mais grave ainda, o descumprimento acintoso da legislação — quando versar acerca de matéria ambiental — requer sua punição imediata por intermédio da ação civil de improbidade administrativa ambiental, denominação utilizada atualmente pela melhor doutrina.

36.Isto porque, as questões ambientais são marcadas de intensa atividade administrativa, concernentes em atos autorizadores ou licenciadores do Poder Público e atos de fiscalização das práticas potencialmente danosas ao meio ambiente, além do implemento de programas voltados à proteção ambiental dos diversos recursos disponíveis.

1In Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed.

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37. A ação degradora dos gestores da mesma forma que suas omissões inconstitucionais, que não tem por antecedente o exercício da discricionariedade, significam descaso com a coisa pública, com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a saúde dos cidadãos.2

38. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada de maneira correlacionada com as leis ambientais, de forma a observar e obedecer aos princípios que regem o Direito Ambiental, insculpidos pela Constituição Federal.

39. Ora, se, por um lado, o Estado é o promotor por excelência da defesa do meio ambiente na sociedade quando elabora e executa políticas públicas ambientais e quando exerce o controle e a fiscalização das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, por outro lado, ele aparece, também, em muitas circunstâncias, como responsável direto e

indireto pela degradação da qualidade ambiental, quando elabora e executa outras políticas públicas – como, por exemplo, as relacionadas ao desenvolvimento econômico e social – e quando se omite no dever que tem de fiscalizar as atividades que causam danos ao meio ambiente e de adotar medidas administrativas necessárias à preservação da qualidade ambiental.3

40. Em decorrência da norma trazida na Constituição Federal coube ao legislador brasileiro especificar os atos de improbidade administrativa, o que ocorreu com a vigência da Lei nº 8.429/92, conforme se vê de seus artigos 1º, "caput", 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12. 2 SANTOS, Marcos Vinicius Monteiro dos. A Improbidade Administrativa decorrente da Omissão na Atuação dos Agentes Públicos. Manual Prático da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. São Paulo: Imprensa Oficial, MP/SP, 2005.3 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Proteção do Meio Ambiente: a omissão do Poder Público e o papel do Judiciário no controle da Administração Pública. Revista de Direito Ambiental Ano 8, nº 30. São Paulo: RT, 2003.

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41. A improbidade administrativa ambiental pode ser vista também pelo ângulo da ofensa aos princípios administrativos, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8429/92, in verbis:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública, qualquer ação ou omissão que

viole os deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade, e lealdade às instituições, e

notadamente :

I – Praticar ato visando fim proibido em Lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto em regra de

competência;

II – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,

ato de ofício;

(...)”.

42. O dispositivo tem a finalidade de fazer prevalecer os deveres do agente público, salientados no art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa, que impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

43.Constitui regra que garante a observância dos princípios estipulados no art. 37 da Constituição Federal.

44.Comentando o inciso I, do artigo 11 da Lei de Improbidade, MARCELO FIGUEIREDO4 explicita:4In Probidade Administrativa – Comentários à Lei nº 8429/92 e legislação complementar, Malheiros Editores, p. 61.

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“O princípio da legalidade é, sem dúvida, um dos

pilares do Estado Democrático de Direito. Ao lado

dele convive o princípio da supremacia do interesse

público ou princípio da fidelidade pública. De fato,

a administração pública, ao cumprir seus deveres

constitucionais e legais, busca incessantemente o

interesse público, verdadeira síntese dos poderes a

ela atribuídos pelo sistema jurídico positivo,

desequilibrando forçosamente a relação

administração-administrado. Ausentes os poderes

administrativos, não seria possível realizar uma

série de competências e deveres institucionais (os

sacrifícios a direitos, as intervenções,

desapropriações, autorizações, concessões, poder de

polícia, serviços públicos, etc.). Contudo, forçoso

reconhecer que a atividade administrativa não é

senhora dos interesses públicos, no sentido de poder

dispor dos mesmos a seu talante e alvedrio. Age de

acordo com a ‘finalidade da lei’, com os princípios

vetores do ordenamento, expressos e implícitos. A

administração atua, age, como instrumento de

realização do ideário constitucional, norma jurídica

superior do sistema jurídico brasileiro.

(…) A norma em foco autoriza a pesquisa do ato

administrativo a fim de revelar se o mesmo está

íntegro ou, ao contrário, apenas aparentemente

atende à lei, se os motivos e seu objeto têm relação

com o interesse público, se houve algum uso ou abuso

do administrados, se a finalidade foi atendida de

acordo com o sistema jurídico; e assim por diante”

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45. Ora, flagrantemente ilegal, porquanto afrontosa à Constituição e às normas ambientais de regência, a conduta dos requeridos, cientes sobre os danos ambientais ocasionados pelo sistema de disposição final de lixo do município, omitem-se obstinadamente em adotar as medidas técnicas para minimizá-los,e, violação das violações, fazem tábula rasa da decisão judicial e criam novo foco de poulição ao depositar o lixo em área igualmente vedada.

46. SÉRIO TURRA SOBRANE5 afirma que o inciso II, do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pune a prevaricação do agente, que retarda ou omite a prática de ato de ofício que era de sua obrigação realizar. Esta modalidade de improbidade pode ser aplicada com frequência em matéria ambiental. É comum o retardamento de atos pelas autoridades ambientais que, sem justificativa plausível, atrasam a conclusão de procedimentos ou realização de diligências.

47. O objetivo esculpido no inciso II, do art. 11 da Lei de Improbidade é punir o agente público omisso que retarda ou se abstém de praticar um ato de sua competência em absoluta violação à norma legal, regulamentar aos princípios que regem a Administração Pública.

48. No caso em tela, além da omissão na adoção das providências administrativas determinadas por lei, necessárias à preservação e restauração de bens e recursos ambientais, os requeridos violaram dolosamente os princípios constitucionais mais caros à sociedade ao descumprir decisão judicial e depositar lixo em outro “lixão clandestino” por eles criado. 5Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental. Manual Prático da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial, Ministério Público do Estado de São Paulo, 2005.

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49. Descumpriu-se, consequentemente, tanto as normas infraconstitucionais acima elencadas, quanto as constitucionais, que impõem ao Administrador Público determinadas condutas e atividades que visam a proteção a bens e recursos naturais. E diante dessas condutas dos requeridos é importante o controle jurisdicional de seus atos ilegais, no sentido de vencer a inércia administrativa na adoção de medidas de preservação da qualidade ambiental e na imposição das sanções previstas na Lei 8.429/92.

50. Violaram-se os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, já que não se acatou a legislação ambiental, a decisão judicial e, concomitantemente, ao procederem a deposição de lixo no “segundo lixão clandestino” ocasionaram consequências ambientais danosas, e irreversíveis, consistente no aumento da poluição causada pela inadequada prestação de serviço de coleta e tratamento dos resíduos sólidos urbanos,e poluição de nova área.

51. Além da já exaustivamente afronta ao princípio da legalidade, vislumbram-se patentes desvios éticos praticados pelos requeridos que, no trato da coisa pública e no exercício de cargos relevantes, violaram a moralidade e a eficiência administrativa, descumpriram a constituição e a lei orgânica que juraram bem e fielmente servir, revelando deslealdade institucional e com o povo.

52. O dever de gerenciar adequadamente o aterro sanitário municipal, de forma a garantir a regular aplicação dos recursos públicos, que coloca o administrador como gestor da res publica, destina-se a assegurar a moralidade e a eficiência nas

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despesas públicas, sendo sempre lembradas as palavras de Hely Lopes Meirelles6:

“Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente

público de realizar suas atribuições com presteza,

perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno

princípio da função administrativa, que já não se

contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,

exigindo resultados positivos para o serviço público

e satisfatório atendimento das necessidades da

comunidade e de seus membros.”

53. Isso significa que o agente público deve adotar sempre a melhor postura objetivando sempre o interesse público. Se não age eficazmente, se age sem razoabilidade diante daquilo que dele poderia ser exigido, em suma, se sua omissão for indevida, ele deverá responder por improbidade administrativa.

54. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se pronunciou, de maneira firme, em relação ao cometimento de improbidade ambiental pelo agente público:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

- PREFEITO - CONDUTAS QUE OCASIONARAM DANOS

AMBIENTAIS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 225 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI

8.429/92 / APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0107.06.999989-7/001 - COMARCA DE CAMBUQUIRA - APELANTE(S): RUBENS BARROS SANTOS EX-PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS / Belo Horizonte, 05 de outubro de 2006.

6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 93.

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55. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.

OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE ATERRO

SANITÁRIO. Incorre em conduta ímproba o agente que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, qual seja, providências quanto ao "lixão" do Município, apesar de instado a tanto pelo Ministério Público, por mais de uma vez, não tendo provado que inexistiam recursos financeiros para realizar os atos. Não comprovado o dano concreto, mas apenas o risco a que a população foi submetida, afasta-se o pedido de ressarcimento. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (Ação Civil Pública Nº 70009142399, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/09/2004)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE CAUSADOS

PELO DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL INAPROPRIADO.

PREJUÍZOS COMPROVADOS, AÇÃO PROCEDENTE. Constatada a

existência de prejuízos ao meio ambiente causados

pelo depósito irregular de lixo em local

inapropriado, sem que para tanto providenciasse o

Município responsável autorização pelas autoridades

ambientais competentes, agindo contrariamente às

orientações por elas determinadas, plenamente

admissível, além do inevitável, a sua condenação,

como agente poluidor, à reparação dos prejuízos

causados, consistente na realização de obras

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voltadas à recuperação da área degradada e pagamento

de indenização dos danos já causados, a serem

apurados em liquidação. Redução, porém, da multa

cominada. Apelação improvida. Sentença parcialmente

reformada, em reexame. (Apelação Reexame Necessário nº 70000026625, 3ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos. j. 14.10.99, DJ 17.12.99, p. 26).

56. No caso dos autos,frise-se à exaustão, patente o dolo dos requeridos na omissão de efetuarem o correto gerenciamento de disposição final do lixo no município, no descumprimento de ordem judicial, da legislação ambiental e na criação do “lixão clandestino”.

c)- DO DANO PATRIMONIAL E DO DANO MORAL COLETIVO

57. Ainda, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, mediante uma serena e detida análise da conduta perpetrada pelos requeridos, observa-se que as consequências lesivas do ato ilícito ora guerreado extravasam do plano meramente patrimonial e merecem reparação também por dano extrapatrimonial ou moral, já que atingiram de maneira bem mais expressiva os interesses difusos de toda uma coletividade.

58. A hipótese trazida à baila apresenta infelizmente um total descumprimento das normas que regem os direito urbanístico e ambiental e sobretudo a saúde, culminando com evidente desrespeito e transgressão às normas administrativas.

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59. Conforme os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar Filho, o dano moral coletivo:

(…) é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção

ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa

comunidade (maior ou menor), idealmente considerado,

foi agredido de maneira absolutamente injustificável

do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em

última instância, que se feriu a própria cultura, em

seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do

dano moral individual, aqui também não há que se

cogitar de prova da culpa, devendo-se

responsabilizar o agente pelo simples fato da

violação (damnum in re ipsa).

Ocorrido o dano moral coletivo, que tem um caráter extrapatrimonial por definição, surge automaticamente uma relação jurídica obrigacional

que pode ser assim destrinchada: a) sujeito ativo: a

coletividade lesada (detentora do direito à

reparação); b) sujeito passivo: o causador do dano

(pessoa física, ou jurídica, ou então coletividade

outra, que tem o dever de reparação); c) objeto: a

reparação - que pode ser tanto pecuniária quanto

não-pecuniária. Sobre essa relação incide a teoria

da responsabilidade civil.” 7

Para André Gustavo C. de Andrade,

7 - In Pode a coletividade sofrer dano moral? Repertório IOB de jurisprudência civil, processual, penal e comercial n. 15, Ago/1996. p. 27

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“O dano moral difuso se assenta na agressão a bens e

valores jurídicos que são inerentes a toda a

coletividade, de forma indivisível. A Lei n.

7.347/85 prevê, em seu art. 1º, a possibilidade de

ação civil pública de responsabilidade por danos

morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao

consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou

coletivo.”8

60. Vê-se, portanto, que tanto pessoa jurídica (privada ou pública) quanto a sociedade podem sofrer dano moral, a primeira decorrente de ofensas a sua honra objetiva, e a segunda diante da agressão de valores coletivos.

61. Adentrando na seara da improbidade administrativa, Emerson Garcia afirma que “(…) a Lei n.

8.429/92, como temos defendido, não se destina unicamente à

proteção do erário, concebido como o patrimônio econômico dos

sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar,

igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla,

incluindo o patrimônio moral.”9

62. De acordo com Wallace Paiva Martins Júnior, a LIA “(...) não se preocupa apenas com o aspecto patrimonial do dano, tanto que a aplicação das sanções nela previstas prescinde de

sua efetividade, atingindo, sobretudo, o dano moral causado à

Administração Pública”.10

63. No mesmo norte, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “(...) o ato de improbidade afeta, em grande parte, o patrimônio público econômico-financeiro; afeta o patrimônio

8 - In A evolução do conceito de dano moral. Revista da Ajuris, v. 30, n. 92, Dez/2003. p.128.9 - Improbidade administrativa. 6. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011. p.537.10 - Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 344.

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público moral; afeta o interesse da coletividade em que a

honestidade e a moralidade prevaleçam no trato da coisa pública;

afeta a disciplina interna da Administração Pública”.11

64. Complementando o exposto, imperioso ressaltar que o art. 12 da LIA, ao estabelecer sanções para os três tipos de atos ímprobos (que importem em enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da Administração Pública), prevê o ressarcimento integral do dano (se houver), sem distinguir o dano moral do material.

65. Especificamente sobre o parágrafo único do artigo em comento, assinala Maria Sylvia que “(...) a expressão

extensão do dano causado tem que ser entendida em sentido amplo,

de modo que abranja não só o dano ao erário, ao patrimônio

público em sentido econômico, mas também ao patrimônio moral do

Estado e da sociedade”.12

66. Com efeito, o patrimônio público, de natureza moral ou patrimonial, pertence à própria coletividade, o que, pelo próprio fato, evidencia que o dano causado àquela alça-se como dano causado a esta.

67. Nesse diapasão, a garantia da reparação do dano moral coletivo ganha induvidoso relevo nas hipóteses em que apenas a imposição judicial de uma abstenção (não fazer), de cessação da conduta danosa ou mesmo de um dever (fazer algo), deixaria impune e sem ressarcimento a lesão já perpetrada (e suas consequências danosas), favorecendo-se, assim, o próprio lesante autor da prática ilícita grave, tendo como resultado o abuso, o desrespeito e a exploração dos lesados (o grupo ou toda

11 - Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 83912 - Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 839/340.

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a coletividade), atingidos que foram nos interesses e valores de maior expressão na órbita social.

68. Não é admissível, em suma, que o autor da conduta ilícita, diante do sistema jurídico, e da lógica de equidade, justiça e razoabilidade que o orienta, possa auferir proveito de práticas lesivas à coletividade ou a determinados grupos de pessoas.

69. Se assim ocorresse, quebrar-se-ia toda a estrutura principiológica que informa e legitima o ordenamento, resultando em se corromper a viga mestra que dá suporte à responsabilidade civil, exatamente refletida em uma reação jurídica pertinente e eficaz, a emergir diante da conduta ilícita danosa, de molde a tornar não estimulante ou compensador para o agente e outros potenciais violadores a reiteração da prática condenada.

70. A reparação que se almeja constitui um meio legalmente previsto de se assegurar que não vingue a ideia ou o sentimento de desmoralização do ordenamento jurídico e dos princípios basilares que lhe dão fundamento, em especial o do respeito à dignidade humana, em toda a extensão que se lhe reconhece.

71. E mais: nessas hipóteses de inequívoca gravidade não há de se falar unicamente em reparação em favor de um grupo de pessoas, no sentido de compensá-lo pelos danos pessoais. Imperioso ter-se em conta, mais propriamente, a imposição, também, ao ofensor, de uma condenação pecuniária que signifique uma penalização pela prática de conduta tão reprovável quanto ilícita, por circunstância que fere e indigna a sociedade como um todo.

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72. A lesão intolerável a interesses coletivos, portanto, enseja reação e resposta equivalente a uma reparação adequada à tutela almejada, traduzida essencialmente por uma condenação pecuniária, a ser arbitrada pelo juiz, com destinação específica.

73. Nesse sentido, a Constituição Federal assegura a possibilidade da indenização por danos materiais ou morais, e tem total aplicabilidade à hipótese vertente a regra ínsita nos arts. 1º, inciso IV, e 3º da Lei nº 7.347/85, a saber:

“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem

prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(Omissis);

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.Art. 2º. (Omissis).

Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

74. Dos dispositivos acima, destaca-se que a Lei da Ação Civil Pública estabeleceu, como consequência da violação das regras protetoras dos interesses transindividuais, a necessidade de reparação dos danos a estes resultantes, dentre os quais destacou os danos extra patrimoniais a tais interesses difusos.

75. No entender de RUI STOCO, a Lei nº 8.078/90 “previu a possibilidade de reparação dos danos (materiais ou

morais) tanto do indivíduo, como único atingido e isoladamente

considerado, como dos danos coletivos, que atinjam um grupo de

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pessoas. Evoluiu a lei para admitir que os entes coletivos

possam ser ofendidos moralmente, assegurando-lhes a indenização

correspondente. Mais ainda: garantiu a proteção dos direitos

difusos e a reparação do dano moral causado a um número

indeterminado de pessoas.”13

76. Nessa direção caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se sedimenta reconhecendo esta possibilidade, como se percebe do acórdão:

ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS -

DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO

DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO

MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA

USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA

EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO

IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1.

O dano moral coletivo, assim entendido o que é

transindividual e atinge uma classe específica ou não

de pessoas, é passível de comprovação pela presença

de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos

indivíduos enquanto síntese das individualidades

percebidas como segmento, derivado de uma mesma

relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial

coletivo prescinde da comprovação de dor, de

sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de

apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável

aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o

dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a

procedimento de cadastramento para o gozo do

13 - Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, Ed. RT, p. 344

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benefício do passe livre, cujo deslocamento foi

custeado pelos interessados, quando o Estatuto do

Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de

documento de identidade. 4. Conduta da empresa de

viação injurídica se considerado o sistema normativo.

5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que

considerou as circunstancias fáticas e probatória e

restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso,

mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente

provido. (REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA

CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe

26/02/2010)

77. Cotejando os ensinamentos doutrinários à hipótese em tela, resta evidenciada a repercussão negativa na própria operacionalidade da Administração Pública, gerando uma situação de perplexidade em toda a coletividade, o que desmoralizou o município perante a sociedade que acarretou, assim, a inegável responsabilidade pela reparação do dano moral difuso, fazendo surgir a correspondente pretensão indenizatória.

78. Denota-se, ademais, que quaisquer dos membros da coletividade, ao se depararem com um aterro sanitário regredido à condição de lixão, com os gastos que foram perdidos com empreendimento, sentir-se-ão claramente ultrajados e vilipendiados em seu status jurídico de cidadãos brasileiros, uma vez que todos são igualmente contribuintes e cidadãos Dominicanos, e, nessa condição, tiveram a sua esfera jurídica coletiva malferida de modo contundente, diante de tamanho prejuízo ao sistema como um todo, de modo a reclamar uma reparação civil à altura da lesão experimentada.

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79. Assim, vê-se que a indenização pleiteada em desfavor dos requeridos, deve ser judicialmente imposta, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis, como forma de reparação pelo ato ilícito cometido e de prevenção de futura reiteração de condutas da espécie, face o caráter inequivocamente punitivo de que a condenação colimada também se reveste, no âmbito cível.

80. No caso em exame, ficou claramente evidenciado o descaso, o desrespeito, a deslealdade por parte dos requeridos no que tange ao eficiente zelo pela coisa pública, o dano consistente no prejuízo causado à coletividade exposta durante mais de 10 dias a uma não coleta adequada de esíduos sólidos, bem como o sentimento de revolta e indignação que acometeu a todos diante do desrespeito e desperdício de dinheiro público identificado; e o nexo causal existente entre os elementos citados.

81. De se destacar, neste diapasão, que os atos de improbidade praticados pelos requeridos levou a não coleta de resíduos por mais de dez dias, até a intervenção do oder Judiciário. A população teve que conviver por todo este tempo com o acúmulo de lixo em suas residências, e consequente proliferação de insetos, ratos etc...

V. DOS PEDIDOS

82. Em vista do exposto, requer o Parquet:

I- a notificação dos demandados ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES, JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, ADAILTON PEREIRA DE SOUZA e

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ANTÔNIO REZENDE DUARTE para, querendo, no prazo legal, oferecer manifestação por escrito(art.17, § 6º, da Lei 8.429/92);

II- a citação das demandadas ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES, JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, ADAILTON PEREIRA DE SOUZA E ANTÔNIO REZENDE DUARTE para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

III- a procedência do pedido, para o fim de condenar os demandados ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES, JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, ADAILTON PEREIRA DE SOUZA e ANTÔNIO REZENDE DUARTE, nas sanções previstas no art.12, inciso III da lei de Improbidade Administrativa(Lei 8.429/92), determinando-se a perda da função pública, a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, a condenação ao pagamento de multa civil de no mínimo doze vezes o valor de suas remunerações, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

IV- a condenação dos demandados ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais.

V- a condenação dos demandados ao pagamento de multa individual de R$50.000,00(cinquenta mil reais), a título de dano moral coletivo, em favor do Conselho de Segurança de São Domingos/GO.

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Protesta-se desde já a promoção de todos os meios de prova em Direito permitidos, em especial o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas e a posterior juntada de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$150.000,00(cinquenta mil reais) em razão do caráter genérico/difuso do proveito a ser por meio dela obtido.

São Domingos/GO, 24 de julho de 2014.

Rol de testemunhas

a) JÚLIA GUEDES CHAVESb) JUBER HENRIQUE AMARALc) VALDIM BORGES DOS SANTOSd) CÉLIO VIEIRA INÁCIOe) WILDIMAR FERNANDES FARIASf) KARINA VALENTE REZENDE FRAGAg) ELTON HAMBUS

Diego Mendes Braga Douglas Chegury Paulo de Tharso BrondiPromotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de JustiçaJICRF

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