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PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL E NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - NUCAP
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110. Candelária. Natal/RN. CEP 59.065-555 - Fone (84) 3232-7015
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL,
A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através das Promotorias de Investigações Criminais e do Núcleo de
Controle Externo da Atividade Policial (NUCAP), com sede no endereço
constante do cabeçalho, neste ato representado pelos Promotores de Justiça
adiante assinado, com amparo nos artigos 6º, 127, 129, inciso III, e 144,
da Constituição Federal, artigos 5º, inciso I, e 25, inciso IV, alínea b, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e demais leis atinentes à matéria, vem,
respeitosamente, perante V. Ex.ª, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM
PEDIDO LIMINAR, consistente na imposição de obrigação de fazer e
não fazer, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa
jurídica de direito público interno (CC, art. 41, II), inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 08.241.788/0001-30, representado pela Procuradoria-Geral do Estado,
com endereço para citação e intimações na Avenida Afonso Pena, nº 1.155,
bairro do Tirol, Natal/RN, pelas razões e fundamentos abaixo expendidos.
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I – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS
A Constituição Federal, em seu art. 129, ao tratar das funções
institucionais do Ministério Público, dispõe no inciso III, ser a instituição
parte legítima para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, sendo incumbido, ainda, de defender a ordem
jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis, em consonância com o estatuído no art. 127 da mesma Carta.
Essa mesma atribuição é consagrada no art. 25, inc. IV, da Lei
nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). A Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), por sua vez,
recepcionada pela Carta Magna de 1988, também agasalha o Ministério
Público como parte legítima para a proposição da ação civil pública.
No caso vertente, resta clara a legitimidade e o interesse do
Ministério Público no ajuizamento da presente ação, cujo escopo é
assegurar o gasto desarrazoado e irracional de verbas públicas na
contratação de serviços publicitários em detrimento da efetiva escassez de
investimentos na seara de serviços essenciais, conduta ilícita que prejudica,
dentre outros direitos sociais constitucionalmente previstos, o direito social
difuso à segurança pública.
II – DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA
PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Em 28 de fevereiro de 2014 foi firmado contrato entre a
Assessoria de Comunicação Social do Estado do Rio Grande do Norte –
ASSECOM e diversas empresas do ramo da publicidade, para a prestação de
serviços de publicidade, conforme extrato do contrato publicado no Diário
Oficial do sábado que iniciava as festividades carnavalescas, 1º de março de
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20141.
O contrato foi firmado no vultoso montante de R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), valor proveniente das
verbas destinadas à divulgação de ações governamentais, com vigência
correspondente a 28 de fevereiro de 2014 a 27 de fevereiro de 2015.
Muito embora o Estado do Rio Grande do Norte esteja
passando por uma penosa situação de crise administrativa, mormente nas
áreas da saúde, educação, segurança pública (em sentido amplo,
abrangendo aqui também os sistemas socioeducativo e penitenciário),
somado à escassez de recursos hídricos2, o valor do contrato revela uma
inversão inaceitável de prioridades na destinação das verbas públicas.
No caso em tela, está evidenciada a preferência na
realização de gastos com publicidade em detrimento das despesas
prioritárias concretizadoras de direitos fundamentais e sociais.
Nunca é demais ressaltar que os gastos públicos devem ser
pautados pelo atendimento ao interesse público primário, os interesses da
coletividade como um todo. Nesse sentido, e de acordo com a doutrina
italiana3, os interesses secundários só podem ser atendidos quando
coincidentes com os interesses públicos primários.
O gestor deve sempre estar vinculado ao atendimento do
interesse público e aos princípios constitucionais, sobretudo aos da
razoabilidade e proporcionalidade, não podendo adotar medidas
absurdas e danosas ao interesse público, verdadeiras arbitrariedades
transvestidas sob o manto da discricionariedade.
Portanto, ainda que se alegue que a despesa é legal, do ponto
de vista formal, deve-se observar a legitimidade da despesa frente aos
valores mais caros à sociedade. É o que Celso Ribeiro Bastos destaca: “um
1 Foram contratadas as empresas ART & C Comunicação Integrada LTDA., Base Propaganda LTDA.,
Criola Propaganda LTDA., DOIS A Publicidade Eireli-EPP, FAZ Propaganda LTDA., RAF
Comunicação e Marketing LTDA, através do Processo nº 44.502/2013. 2 Decreto Estadual nº 23.801, de 18 de setembro de 2013.
3 ALESSI, Ricardo. Sistema Istituzionale del Diritto Amministrativo Italiano. 3ª ed. Milão, Giuffre
Editore, 1960, p. 167 apud BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo, 21ª Ed. São Paulo, Editora Malheiros 2006.
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dispêndio excessivo com atividades de representação ou mesmo com
cerimônias festivas, embora regulares do ponto de vista legal, visto que
financiados por verbas competentes do orçamento, podem ter a sua
legitimidade questionada4.
Diante da afirmação feita pelo Governo do Estado de que
inexistem recursos orçamentários suficientes para a efetiva prestação dos
serviços da área de Segurança Pública, clara está a necessidade de se
reforçar os recursos financeiros das ações e serviços fundamentais na
segurança pública – o que ora se requer com o pedido ao final formulado de
suspensão do pagamento do contrato, bloqueio do valor e o de
remanejamento dos recursos para a segurança pública.
Como sabido, preconiza nossa Carta Magna que são direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem
como a assistência aos desamparados.
Direitos esses que visam “garantir aos indivíduos o exercício e
usufruto de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que
tenham uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas
pelo Estado Democrático de Direito. Os direitos sociais foram
conquistados principalmente ao longo dos séculos, sendo a maioria deles no
século XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores.
Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e
necessariamente sujeitos à observância do Estado”5.
Portanto, a garantia desses direitos se dá por meio de leis e,
muitas vezes, ações judiciais que proíbem do Estado certos procedimentos
lesivos ao ser humano. São imprescindíveis leis, regulamentos e medidas
públicas de promoção e fortalecimento desses direitos, pois os direitos
sociais somente poderão ser realizados por meio das políticas
públicas, que fixam, de maneira planejada, diretrizes e atitudes da
4 BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Celso Bastos Edito,
2002. p. 151. 5 RAMOS, Elisa Maria Rudge. Evolução histórica os direitos sociais. Disponível em
http://www.lfg.com.br. 19 de dezembro de 2008.
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ação do Poder Público perante da sociedade.
No Estado do Rio Grande do Norte, como em muitos Estados-
membros de nossa Federação, as políticas públicas que deveriam garantir a
prestação de serviços essenciais à população, assegurando o mínimo de
vida digna por meio de melhorias nas áreas de saúde, educação, segurança
e em outras searas sociais, vêm sendo cada dia mais esquecidas.
Como se sabe, o Rio Grande do Norte, nos últimos anos,
vivencia situação de precariedade em diversos setores, seja na saúde com a
greve de servidores e lotação de enfermos em hospitais públicos, na
educação pela falta de estrutura nas escolas e de professores, no
abastecimento de água, principalmente, no interior do Estado, aumento no
número de doenças graves como a AIDS, falta de saneamento básico em
diversos municípios, ruas e estradas em péssimas condições de acesso – e,
neste contexto, não podemos deixar de ressaltar o lamentável quadro na
segurança pública do Estado.
A “segurança pública” deve ser um processo, ou seja, uma
sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou
que se reproduzem com certa regularidade, que compartilha uma visão
focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais e de observância
à saúde e à realidade social. Um processo sistêmico, pela necessidade da
integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que
devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser
também otimizado, pois dependem de decisões rápidas, medidas
saneadoras e resultados imediatos. O processo de segurança pública se
inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das
causas e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito.
Porém, a tranquilidade e falta de compromisso do atual
Governo do Estado com tal política social é assustador. Diariamente
acompanhamos em jornais, artigos, notícias, redes sociais e até mesmo
vivenciamos as consequências de uma má administração na área de
segurança pública, que geram escassez de pessoal, delegacias com
péssimas estruturas, falta de materiais e equipamentos de trabalho (ao
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ponto de viaturas ficarem paradas por falta de combustível ou de troca de
óleo ou pneu), aumento da criminalidade, greves e fatores diversos que
acarretam prejuízos, muitas vezes irreversíveis à população potiguar e aos
que por aqui transitam a passeio ou a trabalho.
É notoriamente crescente a violência em todo o Rio Grande do
Norte. Em 2012 foram contabilizados 952 homicídios, uma média de 2,6
mortes por dia. No ano passado, a taxa diária de homicídios registrada no
Estado cresceu 50% em relação ao ano de 2012, de acordo com números
divulgados pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania
(COEDHUCI). Em apenas 66 (sessenta e seis) dias deste ano – 07 de março
de 2014 - o homicímetro no RN já registrou 300 assassinatos.
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O aumento da criminalidade na Capital e no interior tem
preocupado a todos e não existe nenhum tipo de investimento direcionado
ao combate desta crescente.
Observamos também dados e informações mais recentes
publicados em artigo, datado de 1º de março de 2014, por Ivenio Hermes e
Marcos Dionísio Medeiros Caldas6 mostrando que a realidade lastimável da
segurança pública no RN só se perpetua. A seguir:
“Segurança Pública Eclipsada: A Não Contratação Para as Polícias
Estaduais no RN. Ivenio Hermes e Marcos Dionísio Medeiros
Caldas
A COPA de Futebol 2014 se avizinha e nem isso faz com que a
segurança pública do RN seja tratada com a devida seriedade, resultando
em um crescente número de crimes em todas as esferas.
6 HERMES, Ivenio; CALDAS, Marcos Dionisio Medeiros. Segurança Pública Eclipsada: A Não
Contratação Para as Polícias Estaduais no RN. 2014. Disponível em: < http://j.mp/1hCxLyu >.
Publicado em: 26 fev. 2014.
SOBRE OS AUTORES:
Ivenio Hermes é Escritor Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública e Ganhador de prêmio
literário Tancredo Neves. Colaborador e Associado Pleno do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Consultor de Segurança Pública da OAB/RN Mossoró. Pesquisador nas áreas de Criminologia, Direitos
Humanos, Direito e Ensino Policial.
Marcos Dionísio Medeiros Caldas, advogado e militante dos Direitos Humanos, Presidente do Conselho
Estadual de Direitos Humanos/RN e Coordenador do Comitê Popular da Copa – Natal 2014, com efetiva
participação em uma infinidade de grupos promotores dos direitos fundamentais, além de ser mediador
em situações de conflito entre polícia e criminosos e em situações de crise de uma forma geral.
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O ano de 2013 encerrou com 22 municípios do Rio
Grande do Norte com incidência acima de 10 crimes violentos
letais e intencionais, e já em apenas 56 dias de 2014, cinco
municípios já alcançaram esse número, sendo que Macaíba,
Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e Mossoró, repetem
seus papeis na elevação da escala da violência.
Contrapondo aquilo que se espera de uma administração
pública humanista, voltada para os problemas sociais mais
emergentes, o Governo do RN age como se não percebesse a grande
ceifa que a morte colhe quase todos os dias nas terras de Poti, pois,
como diz o jornalista Cezar Alves, a Administração de Rosalba Ciarlini
“possui outras prioridades” diferentes daquelas que toda a população
anseia e o bom senso aconselha observar para o fortalecimento da
Democracia e do Estado de Direito.
Não é de hoje que a pauta da segurança da população é
apenas uma nota de rodapé, que serve apenas para constar, na
agenda das ações planejadas pelo atual governo, que vem preterindo
ações empreendedoras mais sustentáveis e condizentes com a nossa
triste realidade, desde a sua assunção em janeiro de 2011.
(...)
Ainda é possível citar outras mungangas do Governo do RN,
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como a Divisão de Homicídios que nunca sai do papel, as
diárias e as férias constantemente atrasadas dos policiais
militares e civis, atrasos verificados até nas diárias referente a
ações cujo sucesso, como no caso do feliz desfecho dos sequestros
dos Porcinos, são repetidos como um mantra nas veiculações da
mídia governista, como se o esforço e instrumentos particulares
investidos no episódio desobrigasse o Estado de realizar suas
obrigações.
Uma das controvérsias mais contundentes, está na falta de
interesse em ampliar o plantel de policiais, deixando de se
recrutar 824 dispostos candidatos aptos para o curso de
formação na Polícia Militar ou nomear os Concursados e
convocar novo curso de formação para os Suplentes da Polícia
Civil, um contrassenso da Governadora Rosalba Ciarlini, que
enquanto senadora, foi uma voraz defensora da nomeação de
concursados, e hoje age como se não lembrasse de suas palavras no
Congresso Nacional.
Quaisquer que fossem as motivações para deixar de contratar
policiais, elas não teriam lastro diante do genocídio em curso no Rio
Grande do Norte, que como costumamos dizer, se transformou num
Rio Grande de Morte, como podemos constatar no número de
assassinatos de crianças, adolescentes e jovens até 21 anos de idade
em 2013, e ainda restringindo os dados apenas aos bairros de Natal.
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Haveria certamente uma diminuição substancial na
violência homicida e nos outros crimes se o policiamento
ostensivo recebesse 824 novos policiais militares, e havendo
mais policiais no policiamento investigativo, poderíamos
vislumbrar um resgate da atividade da Polícia Civil no Estado,
que hoje sobrevive de operações pontuais ensejadas pelo empenho
de policiais cuja vontade de servir é maior do que a falta de respeito
com sua profissão.
O Governo do Estado insiste em encontrar em terceiros os
culpados pela sua desídia, ora assacando contra o Ministério Público
ora contra o Tribunal de Contas, bramindo a Lei de Responsabilidade
Fiscal para justificar a não contratação de policiais. Recorde-se que já
repetimos a exaustão, como já foi demonstrado em nossos textos
desde agosto de 2011 que a Lei de Responsabilidade Fiscal busca o
equilíbrio para assegurar a governabilidade e como tal, abraça
algumas exceções ao limite prudencial ao tratar de “decisões
judiciais” conforme podemos ler no artigo 19, § 1º.
(…)
E o descaso no trato com a segurança pública potiguar
se reflete, dentre outros aspectos, no quadro de mortes de
adolescentes e jovens até aos 21 anos de 2013, que já
começa a perversamente se repetir em 2014 num modo
contínuo.
(...)
Existe uma fartura de documentos jurídicos que respaldariam
o atual Governo do RN na busca pela minoração urgente dos índices
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criminais, mas tudo que se pode esperar atualmente são as
gambiarras disfarçadas de equipes especiais de investigação quando
há comoção pública ou desarticulações de ações como a Operação
Avante da Polícia Militar que já havia reduzido ou estabilizado as
ocorrências criminais em dadas áreas onde esteve atuando.
O Estado teve tempo, recursos e apoio da sociedade para se
preparar para sediar a Copa do Mundo.
Como legado do evento poderíamos sair com serviços públicos
mais qualificados, universais e democráticos.
Pela falta de ousadia e pela mediocridade perversa da
gestão, corremos o risco de perdermos investimentos em
materiais e equipamentos para a Segurança da ordem de R$
100 milhões, pela ausência de contrapartida de R$ 35
milhões, nos avizinhamos de perder igualmente cerca de R$
40 milhões iniciais do Brasil Mais Seguro, repetindo, aliás, o
gol contra da devolução dos R$ 12 milhões que deveriam ter
recuperados nossas delegacias de Polícia.
Com os elevados índices de homicídios e dentre esses, o
genocídio contra crianças, adolescentes e jovens, moradores de rua,
travestis e mulheres; a profusão de assaltos, agressões, roubos,
furtos, roubos de carros, o RN mal se preparou para receber a Copa
do Mundo em meio a uma guerra Civil.
Com o alastramento do funcionamento de Grupos de
Extermínio, de Justiceiros e sob o império da lei de Talião não está
sendo difícil a Guerra Civil Potiguar nos levar à pura Barbárie.”
Como bem ressaltado acima pelo Presidente do Conselho
Estadual de Direitos Humanos, a desastrosa Administração do Estado foi a
vice-líder na devolução de verbas federais que deveriam ter sido destinadas
a melhorias na segurança pública. Nos últimos três anos, o Estado do
Rio Grande do Norte devolveu R$ 12,08 milhões.
O Secretário de Segurança e Defesa Social explicou, na época,
que a devolução ocorreu devido a fatores burocráticos que ultrapassavam
os limites de atuação da Secretaria, tais como, regularização fundiária de
imóveis (terrenos onde estão construídas delegacias), contrapartidas de
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convênios (repasse não efetuados devido ao limite prudencial do
governo do estado), convênios vencidos de gestões anteriores, ações
aguardando pronunciamentos judiciais, bem como prestação de contas de
convênios anteriores.
A fim de apurar cometimento ou não de improbidade
administrativa pelo Secretário de Segurança, o Ministério Público instaurou
inquérito civil sob a responsabilidade da 60ª Promotoria de Justiça (defesa
do patrimônio público) com o auxílio de outros membros ministeriais.
Além disso, não bastassem os mais de R$12 milhões
perdidos, o Rio Grande do Norte corre o risco de perder mais
aproximadamente R$50 milhões de reais que seriam viabilizados
através do Programa Brasil Mais Seguro, do Governo Federal.
O Programa Brasil Mais Seguro integra o Plano Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça, que realiza ações voltadas para
o fortalecimento das fronteiras, o enfrentamento às drogas, o combate às
organizações criminosas, a melhoria do sistema prisional, a segurança
pública para grandes eventos, a criação do Sistema Nacional de Informação
em Segurança Pública e a redução da criminalidade violenta.
O Programa de Redução da Criminalidade Violenta tem como
objetivo induzir e promover a atuação qualificada e eficiente dos órgãos de
segurança pública e do sistema de justiça criminal, focado na qualificação
dos procedimentos investigativos e na maior cooperação e articulação entre
as Instituições de Segurança Pública e o Sistema de Justiça Criminal (Poder
Judiciário e Ministério Público).
Os recursos da União serão liberados mediante execução do
cronograma de metas por parte do Governo do Rio Grande do Norte.
Enquanto que a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP/MJ)
auxilia no reaparelhamento das unidades operacionais do Estado, de forma
a qualificar a investigação criminal e enfrentar a impunidade, cabe ao
Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJ) custear as ações de
aperfeiçoamento do sistema prisional.
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O aporte financeiro tem como foco a prevenção e o combate
aos crimes letais intencionais, como homicídios e latrocínios. O Brasil Mais
Seguro prevê a atuação qualificada das instituições de segurança pública do
RN e a melhoria da gestão da política local de enfrentamento à violência. O
programa também irá garantir à região metropolitana de Natal/RN ações de
capacitação, valorização profissional e articulação com o sistema de Justiça
Criminal.
Nesse contexto, segue abaixo tabela demonstrativa da relação
de alguns convênios assinados pelo Rio Grande do Norte para o Programa
Brasil Mais Seguro e que ainda não tiveram a contrapartida do governo do
Estado:
O RN é o terceiro Estado a receber as ações do Brasil Mais
Seguro, seguindo os passos da Paraíba, que aderiu ao programa no início do
mês de maio de 2013, e de Alagoas, onde o programa foi implantado, em
caráter piloto, em junho de 2012, alcançando resultados positivos para a
segurança pública. Com o pacto, foi registrada, até setembro de 2013, a
redução de 18% na taxa de homicídios de Alagoas e de 26% na de Maceió,
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durante um ano e três meses, desde que o programa foi lançado.7
Nesse prisma, a 19ª Promotoria de Justiça de Natal – Núcleo
de Controle Externo da Atividade Policial (NUCAP) – instaurou procedimento
para acompanhar o cumprimento e a execução, no Rio Grande do Norte, da
matriz de responsabilidade do programa do Governo Federal Brasil Mais
Seguro – PA nº 004/2014 – 19ªPmJN (NUCAP).
Entretanto, o Governo Estadual além de não se mostrar
faticamente preocupado com a possível perda de recursos federais,
somado aos já devolvidos, pasmem, absurdamente, celebra contrato
de prestação de serviços publicitários para divulgações de ações
governamentais, NO VALOR DE R$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO
MILHÕES REAIS), o que, conforme o dito popular, “seria cômico se
não fosse trágico”.
Pois é, no último dia 1º, do mês de março de 2014 (em pleno
sábado de carnaval), foi publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte
o RESUMO DE CONTRATO firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte,
através da Assessoria de Comunicação Social – ASSECOM, e as empresas
ART & C Comunicação Integrada LTDA, Base Propaganda LTDA, Criola
Propaganda LTDA, DOIS A Publicidade Eireli-EPP, FAZ Propaganda LTDA,
RAF Comunicação e Marketing LTDA, cujo objetivo é a prestação de serviços
de publicidade para divulgação de ações governamentais:
“ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – ASSECOM
RESUMO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Assessoria de Comunicação Social – ASSECOM
CONTRATADO: ART & C Comunicação Integrada LTDA., Base Propaganda
LTDA., Criola Propaganda LTDA., DOIS A Publicidade Eireli-EPP, FAZ
Propaganda LTDA., RAF Comunicação e Marketing LTDA.
PROCESSO N°: 44.502/2013-6
OBJETIVO: Prestação de serviços de publicidade.
VALOR: R$ 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de Reais)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11.105.24.131.0100 – 0001
7 http://www.brasil247.com/pt/247/alagoas247/116203/Brasil-Mais-Seguro-gastou-R$-200-
milh%C3%B5es-em-Alagoas.htm
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Projeto de Atividade: 21.110 – Divulgação de Ações Governamentais
Elemento da despesa: 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica.
FONTE: 100 e 122
VIGÊNCIA: 28/02/2014 a 27/02/2015.
Natal/RN 28 de fevereiro de 2014.
Francisco de Paulo Araújo – CONTRATANTE
Arturo Silveira Dias de Arruda Câmara (ART & C Comunicação Integrada
LTDA.), Eurico Barbalho Simonetti Macedo (BASE Propaganda LTDA.),
Giordano Queiroz da Cunha (Criola Propaganda LTDA.), Lana Mendes
Cavalcante (DOIS A Publicidade Eirelli – EPP), Ricardo Antônio Rosado de
Holanda (FAZ Propaganda LTDA.), Rogério Nurmberger Nunes (RAF
Comunicação e Marketing LTDA.) – CONTRATADOS
Testemunhas: André Henrique Simões da Silva – CPF: 066.322.834-46
Wyannê Bezerra de Oliveira– CPF: 011.786.354-81”8
O referido contrato tem vigência de 01 (um) ano, período entre
28.02.2014 a 27.02.2015, e foi celebrado pelo valor de R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais).
É evidente a significância de tal valor investido em publicidade
quando a segurança pública do Estado encontra-se falida. A população vive
com medo e insegura. O sentimento é de não ter a quem pedir socorro. E
esse valor, certamente, fará diferença relevante se destinado a esta
vertente.
Gestos desta natureza, de forma inequívoca, somente nos
comprovam que, infelizmente, os gestores públicos brasileiros ainda não se
deram conta da importância em priorizar investimentos na segurança
pública, pois, se do contrário fosse, recursos públicos somente seriam
destinados à contratação de serviços publicitários de divulgação de ações
governamentais, após resolução de problemas que gozam de prioridade,
como educação, saúde, segurança pública e transporte.
Frise-se que não estamos nos posicionando contrários à
8 http://187.60.79.2/dei/dorn/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20140301&id_doc=451544
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publicidade das ações governamentais, mesmo porque é princípio
constitucional a ser respeitado. Mas se o mínimo existencial a ser prestado
à população não está sendo executado, quais as ações governamentais que
o Estado teria a publicar que justificasse o vultuoso valor de R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em detrimento do
investimento necessário a serviços essenciais?
Realmente, a atual Administração do Estado “possui outras
prioridades” diferentes daquelas que toda a sociedade norteriograndense
anseia e o bom senso aconselha observar para o fortalecimento da
Democracia e do Estado de Direito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária Anual – LOA é o instrumento de execução
do planejamento governamental, com a previsão de recursos financeiros e
sua utilização para o alcance das metas e objetivos planejados. Contém a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo.
Todos os programas e ações governamentais que geram
despesas devem ter previsão e adequação orçamentária na Lei
Orçamentária Anual – LOA, com dotação específica e suficiente9. Dessa
forma, são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na LOA,
bem como a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. De igual forma, não
se pode instituir um programa sem limitar o valor de sua dotação ou sem
detalhar a despesa, como decorrência do princípio da especificação10.
Diante de uma situação em que a despesa não possui previsão
9 Art. 16, II e §1º, I da LRF
10 Princípio reconhecido pela doutrina e extraído da leitura conjunta do Art. 5º da Lei 4.320/64 e Art. 5º,
§4º da LRF
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orçamentária ou que a sua estimativa for insuficiente, o gestor tem o
dever-poder de abrir créditos adicionais para autorizar essas despesas. Na
preciosa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o poder, meramente
instrumental, está subordinado ao dever de bem cumprir a finalidade do
atendimento ao interesse público ao qual o poder foi outorgado,
sobressaindo esse aspecto finalístico11.
Os créditos adicionais servem para realizar “ajustes
orçamentários” durante a sua execução, alterando o Orçamento Anual para
atender a necessidades supervenientes. Por ser instrumento de alteração da
Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais seguem o mesmo rito da LOA
quanto a sua apreciação e votação12 e o ato que o abrir – que pode ser o
decreto, lei ou medida provisória – deverá indicar a importância, a espécie e
a classificação da despesa até onde for possível, nos termos do art. 46 da
Lei nº 4.320/64.
Os créditos adicionais compreendem os créditos
suplementares, especiais e extraordinários, que são definidas pelo art. 41
da Lei nº 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Pois bem. Aqui tratar-se-á especificamente do crédito
suplementar, que é utilizado quando já existe uma despesa prevista no
orçamento que não possui dotação orçamentária suficiente para a execução
da ação governamental, necessitando, portanto de um reforço
orçamentário.
11
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 21ª Ed. São Paulo,
Editora Malheiros 2006, p. 60. 12
No âmbito federal, o rito é previsto no art. 166 da CF. No Estado do Rio Grande do Norte, o rito é
previsto no Art. 107 da Constituição Estadual.
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A própria Lei Estadual nº 9.826/2014 – Lei Orçamentária Anual
do Estado do Rio Grande do Norte em 2014 – LOA 2014, contém uma
autorização para que o administrador proceda, através de decreto, a
abertura de crédito suplementar, que visa a reforçar a dotação
orçamentária, a fim de que sejam destinados mais recursos para a
realização das despesas. A autorização é prevista nos arts. 9º a 12, com
destaque ao art. 9º que autoriza a abertura de crédito suplementar no
limite de 5% do total de despesas fixadas no programa de trabalho,
correspondente ao valor de R$ 607.431.400,00 (seiscentos e sete
milhões, quatrocentos e trinta e hum mil e quatrocentos reais).
Se por um lado existe a possibilidade de abertura de créditos
suplementares por outro estes só poderão ser abertos se houver recursos
disponíveis para ocorrer a despesa. A Lei Federal nº 4.320/64 em seu art.
43 prevê quatro hipóteses de recursos para os créditos suplementares e
adicionais: i) superavit financeiro do exercício anterior; ii) excesso de
arrecadação; iii) anulação parcial ou total de dotação ou crédito adicional;
iv) operações de crédito, in verbis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-
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se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês
a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Essas hipóteses não são exaustivas, haja vista que existem
outras fontes corriqueiramente utilizadas para abertura de tais créditos,
quais sejam: i) utilização dos recursos provenientes de Convênio; ii) a
utilização de Reserva de Contingência; e iii) os recursos sem despesas
correspondentes.
No caso concreto, destacamos duas possíveis fontes de
recursos para o atendimento das necessidades prementes da área da
Segurança Pública.
a) a anulação parcial ou total de dotação prevista na
divulgação de ações governamentais (dotação
11.105.24.131.0100-0001; Projeto de Atividade:
21.110 – Divulgação de Ações governamentais) no
valor previsto pela Lei Orçamentária Anual do Estado do
Rio Grande do Norte em 2014, Lei Estadual
9.826/2014, de R$ 17.446.000,00 (dezessete
milhões, quatrocentos e quarenta e seis reais),
fonte de recursos da contratação realizada com a
Assessoria de Comunicação Social do Estado do Rio
Grande do Norte – ASSECOM, ora impugnada;
b) a anulação parcial ou total de dotação prevista na
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reserva de contingência (projeto de atividade: 99990 -
Reserva de Contingência), no valor previsto pela Lei
Orçamentária Anual do Estado do Rio Grande do Norte
em 2014, Lei Estadual 9.826/2014, de R$
33.445.000,00 (trinta e três milhões,
quatrocentos e quarenta e cinco mil reais).
A reserva de contingência é uma fonte de recursos utilizada
para abertura de créditos adicionais que tem por finalidade atender aos
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (Art. 5º,
III, b, LRF). Trata-se de uma dotação global que não é destinada a
determinado programa ou unidade orçamentária, e seus recursos serão
utilizados, seja para abertura de créditos suplementares ou especiais.
De acordo com a Lei Estadual nº 9.826/2014, LOA 2014,
destina-se a reserva de contingência a suplementar dotações orçamentárias
relativas a despesas de toda natureza, que no decorrer do exercício se
tornem insuficientes, seja em função da necessidade de ajuste orçamentário
ou outras de ordem econômica.
B) DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO USO DE VERBAS
PÚBLICAS - CONTRATAÇÃO COM EMPRESAS DE PUBLICIDADE EM
DETRIMENTO DA APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NO ÂMBITO
DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO.
A Democracia não pode e não deve ser apenas um
mandamento constitucional a reger politicamente uma nação, deve provir
de uma cultura cívica e possuir meios de controle que permitam verdadeira
justiciabilidade e coerência dos atos institucionais.
Assim, a mais moderna doutrina neoconstitucionalista e a atual
jurisprudência são no sentido de que o nosso Direito Constitucional impõe
que tenhamos como centro do ordenamento jurídico o valor da dignidade
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da pessoa humana e a consequente promoção dos direitos
fundamentais da população.
Desta forma, comenta com bastante propriedade Marcus
Aurélio Freitas de Barros13 a moderna doutrina da professora Ana Paula
Barcellos:
“Reconhece esta autora, portanto, que a Constituição deixa de
ser um documento meramente político, dotado de baixíssima
imperatividade, para ser elevada a norma jurídica suprema.
Seu conteúdo, ademais, deve ser privilegiado, ressaltando-se
as seguintes características: a) a incorporação explícita de
valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo
no que diz respeito à promoção da dignidade e dos direitos
fundamentais; e, b) a expansão de conflitos entre as opções
normativas e filosóficas existentes dentro do sistema.”
O esforço atual, pois, é tentar compatibilizar as noções de
normatividade, superioridade e centralidade da Constituição (traços
metodológicos-formais) com o objetivo de dar concreção aos fins, metas e
objetivos incorporados pela Carta Magna (aspecto material). Do conjunto
dessas nuances, é possível perceber nitidamente a grande missão do
neoconstitucionalismo: resguardar o espaço constitucional, efetivando
valores e opções políticas protegidos pela Lei Maior, onde seus princípios
deixaram o simples status de norma para então serem regras diretamente
aplicadas ao caso concreto.
Mandamentos que devem ser respeitados por todos os
Poderes, principalmente, pelo Poder Executivo, que como gestor da
Administração Pública, tem o dever de gerir seus atos com base nos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, dentre tantos outros.
Assim, instituiu-se uma espécie de controle sobre os “planos”
13
Controle Jurisdicional de Políticas Públicas: parâmetros objetivos e tutela coletiva. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2008, pág.42.
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da Administração Pública14 pelos poderes de Estado, com a finalidade de
assegurar que a mesma atue em consonância com os princípios que lhes
são impostos pelo ordenamento jurídico.15
O chamado “plano” é instrumento das políticas públicas, e
geralmente vem pré-determinado em lei, a qual estabelece os objetivos da
política, suas metas temporais, os instrumentos institucionais de sua
realização e outras condições de implementação com vista a garantir a
eficiência na Administração Pública.
O princípio constitucional da eficácia faz frente à existência de
resultados materiais das políticas públicas em relação aos investimentos de
cada setor social, dando-se a devida importância para o controle dos gastos
públicos.
Registre-se que a eficiência consignada como princípio
constitucional da administração pública não corresponde a simples busca
pela otimização dos resultados. Não se tem como foco uma eficiência
puramente econômica, mas uma eficiência contaminada por aspectos
políticos, uma eficiência que não prescinde da influência ética e valorativa
dos demais princípios constitucionais.
Ao estudar os aspectos de controle da administração pública,
estando o estado-membro nela incluído, observa-se que todos os atos do
administrador, sejam vinculados ou discricionários, de uma forma ou de
outra devem estar voltados à obediência dos direitos constitucionais
fundamentais – e neste aspecto é que o controle deverá ser realizado.
Nesse aspecto, agora em uma análise mais especializada e
recorrendo à seção IX, do título IV da Constituição Federal também é
possível verificar a existência de um sistema dual de controle aplicável à
esfera financeira, orçamentária e contábil, consistente em uma organização
interna e outra de cunho externo.
14
Conceito adotado em sentido amplo, abrangendo as decisões administrativas de todos os
poderes de Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário. 15
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.
586.
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A importância do controle financeiro deságua diretamente na
relação entre o emprego de verbas públicas e a implementação de direitos
sociais fundamentais, das políticas públicas e do controle da eficiência dos
gastos públicos, fato pelo qual essa fiscalização, em geral, atuará no sentido
de evitar o desperdício do dinheiro público a ser investido.
Nesta ótica, percebe-se que o direito à boa administração
constitucional decorre da interpretação do texto constitucional, fato pelo
qual, mesmo não estando regularmente escrito nas entrelinhas do texto de
nossa Carta Magna, opera efeitos por decorrer dele e é um direito
fundamental.
Atrelando essa ideia de boa administração ao controle
dos gastos públicos e ao dever de eficiência da administração,
mostra-se viável fundamentarmos a ideia de que, com a existência
de um padrão objetivo de conduta, que possa analisar o emprego
das verbas públicas quanto a sua materialidade no caso concreto,
teremos elementos suficientes para controlar a eficácia da
implementação dos recursos, objetivando a sua melhor eficiência
quando do seu emprego.
Diante do atual cenário político, econômico e social enfrentado
pelo Brasil alguns fatores têm se refletido diretamente na sociedade,
provocando a exclusão, a pobreza, o aumento na criminalidade e um mais
amplo nível de desigualdades.
De outro modo, percebe-se a incompetência de alguns
administradores públicos quanto à escolha das prioridades de
investimento, bem como quanto ao bom emprego do dinheiro
público, muitas vezes desviados em atos de corrupção ou em
questões que não demandam urgência ou interesse social.
O bom emprego do dinheiro público mostra-se primordial para
o desenvolvimento de uma boa administração eficiente e eficaz. A existência
de uma política pública e planos de investimentos pré-determinam as áreas
que carecem de maior atenção do ente federativo, principalmente a fim de
que este obre ativamente na redução das desigualdades sociais e da
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criminalidade e no crescimento sustentável.
Esse quadro nos leva à conclusão de que o que está em jogo,
na realidade, é a proteção do chamado “mínimo existencial”, assim
compreendido como o núcleo essencial de direitos a permitirem uma
existência minimamente digna por parte dos cidadãos (direitos básicos).
Em casos como esse, a ameaça a esse núcleo essencial
de direitos acaba por vincular a atuação do administrador,
reduzindo a sua margem de discricionariedade para que possa
atender, dentro dos limites da reserva do possível, as carências
apresentadas pela população.
Por isso é que, em casos como esses, a discricionariedade
administrativa deve ser restringida também pelo princípio da
proporcionalidade, no qual se buscará, através do melhor emprego possível
dos recursos públicos, sanar as necessidades mais urgentes da população.
Nessa lógica, manda a proporcionalidade que exista uma
racionalização dos recursos públicos, direcionando a sua alocação à
promoção de políticas públicas que melhor atendam ao mínimo
existencial da população.
Nesse sentido, cabe citar a doutrina percuciente de Ana Paula
Barcellos citada por Marcus Aurélio de Freitas Barros16:
“Ora, toda e qualquer ação estatal envolve gasto de dinheiro
público e os recursos públicos são limitados. Essas são
evidências fáticas e não teses jurídicas (…). As políticas
públicas, igualmente, envolvem gastos. Como não há recursos
ilimitados, será preciso priorizar e escolher em que o dinheiro
público será investido. Essas escolhas, portanto, recebem a
influência direta das opções constitucionais acerca dos fins que
devem ser perseguidos em caráter prioritário. Ou seja: as
escolhas em matéria de gastos públicos não constituem um
tema integralmente reservado à deliberação política; ao
contrário, o ponto recebe importante incidência de normas
16
Ob.Cit., pág.151
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jurídicas constitucionais.”
Ressalte-se que hoje em dia, é reconhecida como tão patente a
obrigação do Poder Público em oferecer prestações positivas com vista à
satisfação do “mínimo existencial”, que a jurisprudência pátria vem
sancionando o comportamento omissivo do administrador, intervindo no seu
âmbito de discricionariedade e compelindo o poder executivo a tomar as
medidas necessárias à satisfação dos interesses fundamentais.
Nesse sentido vem sendo a jurisprudência encampada pelo
Supremo Tribunal Federal:
“CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM
CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO
INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE
TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO -
DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR
OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO
ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART.
208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO
GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER
JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO,
NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM
CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE
RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA
DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA
EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE
SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO
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EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO
EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL
INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER
JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa
constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas
assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como
primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em
creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa
jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta
significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de
idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches
e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável
omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o
integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que
lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação
infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança,
não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações
meramente discricionárias da Administração Pública nem se
subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os
Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e
na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do
mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que
representa fator de limitação da discricionariedade político-
administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do
atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem
ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de
simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse
direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida,
primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto,
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ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-
-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a
comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de
direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE
CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO
JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir,
total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas
definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse
comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental,
estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da
erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as
imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela
autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo,
comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais
nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a
vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas
executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente
nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos
desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores
dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de
implementação de políticas governamentais previstas e determinadas
no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil
(RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e
perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais
traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria
Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO
POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A
QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos
públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar
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situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas
definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria
implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da
República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao
Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados
valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo,
o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela
insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder
a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo
parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em
perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a
conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na
própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da
reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público,
com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a
implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição
- encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo
existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento
positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da
pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo
existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos
constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um
complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de
garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a
assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e,
também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras
da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à
educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o
direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o
direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal
dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO
DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À
FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE
DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso
impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que
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sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou
pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o
retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado
(como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança
pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos
fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de
concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser
ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em
conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os
direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos,
mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto
constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante
supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.
LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS
“ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização,
contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no
§ 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função
coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o
devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito,
tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência.”(STF,
ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC
15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
Também nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça:
“ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO.
PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO
POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor
ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em
relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na
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política e social.
2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal
de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão,
exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O
legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações
positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o
dever legal.
3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no
único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo
existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito
difuso a ser protegido.
4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou
execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como
tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a
controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que
se tem não é exatamente o exercício de uma política pública
qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente
perfunctório ou insuficiente.
5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o
administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da
dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa
legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de
fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da
"limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de
biombo para esconder a opção do administrador pelas suas
prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e
nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais
urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por
ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do
bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente
sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da
discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do
princípio da separação dos Poderes.
6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do
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governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser
encarada como tema que depende unicamente da vontade
política.Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade
humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta
é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).
7. Recurso Especial provido.” (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe
08/03/2012).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO
ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO
1.Na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império
da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato
administrativo.
2.Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio
ambiente, a realização de obras de recuperação do dolo, tem o
Ministério Público a legitimidade para exigi-la.
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos
extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de
conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem
observar critérios de moralidade e razoabilidade.
4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do
orçamento verba própria para cumpri-la. 5. Recurso especial provido”
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570/GO; Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ 22.03.2004, p. 277, RSTJ vol. 187, p. 219)
De igual modo, altamente sensível a tal evolução – da qual,
aliás, o TJRN foi visionário e pioneiro através do Des. Seabra Fagundes – a
composição atual da E. Corte admite cotidianamente o conhecimento e
controle de legalidade de ações e omissões do Poder Público através de
ações civis públicas. Neste sentido:
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“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS.
PERMISSÃO ANTERIOR À CF/88 E À LEI Nº 8.987/95. ATO JURÍDICO
PERFEITO. PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DO
CAPUT DO ART. 175, DA CARTA MAGNA. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, DO RECURSO
VOLUNTÁRIO E DOS ADESIVOS. I - O Ministério Público Estadual é
legitimado para propor a presente ação civil pública, consoante
disposição dos arts. 127 e 129, III, da Carta Magna, c/c o art. 25, IV,
da Lei nº 8.625/93 e Lei nº 7.347/85. II - In casu, a impossibilidade
jurídica do pedido não ocorre. É que a possibilidade jurídica do pedido
entende-se como a admissibilidade da pretensão do titular do direito
perante a legislação em vigor, ou seja, previsão ou ausência da
vedação, no ordenamento jurídico, do que se postula na causa. III -
Suprimida, na forma legal, a omissão de citação de uma das
empresas litisconsortes, a fim de integrar a lide, não se vislumbra a
pertinência dessa argumentação. IV - Inexiste óbice legal à
prorrogação de contrato de permissão anterior a CF/88 e a Lei
8.987/95, em face ao princípio constitucional do direito adquirido e ao
comando emanado do art. 42 da Lei de Licitações:As concessões de
serviços públicos outorgados anteriormente à entrada em vigor desta
lei, consideram-se válidos pelo prazo fixado no contrato ou ato de
outorga, observado o disposto no artigo 43 desta Lei. V - Deve-se
também observar os princípios da continuidade de serviço público
essencial e da equação econômica-financeira. O princípio do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato transcende à sua definição no
direito positivo. VI - Consoante comando do caput do art. 175, da
Carta Magna, se impõe a abertura de processo de licitação pela
administração pública para exploração de serviço público. VII -
Viabilidade de licitação após minucioso estudo.” (TJRN – Apelação
Cível n.º 2002.000572-5 – 2ª. Câmara Cível j. em 06/06/2003 – Rel.
Des. João Rebouças, à época Juiz Convocado – DJ de 01/07/2003).
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TJRN: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO
AMBIENTAL - FEIRA LIVRE - OCORRÊNCIA DE POLUIÇÃO SONORA -
CONTROLE SANITÁRIO, DA SAÚDE E DO TRÁFEGO - GARANTIA DE
SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE AFETA AO MUNICÍPIO -
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DISCRICIONARIEDADE MUNICIPAL -
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - A
responsabilidade pela preservação do meio ambiente é tarefa comum
a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Neste caso, ilegítima é
a pretensão edil que se furta a esta competência concorrente. II -
Para auxiliar na preservação ambiental, conta o município com
diversos instrumentos, dentre os quais a imposição de multas,
apreensão de produtos, solicitação de força policial, dentre outros. III
- A discricionariedade administrativa não existe quando ocorre
violação a disposições constitucionais e legais por parte do poder
público. IV - Conhecimento e improvimento do recurso.” (TJRN –
Apelação Cível n.º 2002.000480-0 – Rel. Des. Cristóvam Praxedes –
DJ de 29/12/2004).
Seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Estado do Rio Grande do Norte reconhecendo o mínimo existencial em
detrimento da alegação acerca da “reserva do possível:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SEGURANÇA. PRECARIEDADE DO
SISTEMA PRISIONAL DO RN. POSSIBILIDADE DO CONTROLE E DA
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE POLÍTICAS
PÚBLICAS QUANDO CONSTATADA INÉRCIA E ABUSIVIDADE
GOVERNAMENTAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO
SE PRESTA AO ÓBICE À GARANTIA DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA OBJURGADA. (TJ-RN - AC: 64204 RN 2008.006420-4,
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento:
28/08/2008, 3ª Câmara Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL
– DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA
ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO ADOTE AS MEDIDAS
DESTINADAS À TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DAS DELEGACIAS
DE POLÍCIA PARA UNIDADES PRISIONAIS – INDEVIDA
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CUSTÓDIA DE PRESOS TEMPORÁRIOS OU CONDENADOS EM
DELEGACIAS – DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA – RISCO À
POPULAÇÃO, INCLUSIVE AOS POLICIAIS E CUSTODIADOS –
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA
SEARA ADMINISTRATIVA, DIANTE DA FLAGRANTE OMISSÃO
ESTATAL EM NÃO CUMPRIR O PREVISTO NO ARTIGO 144 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 5º, XXXV DA CF – LESÃO
OU AMEAÇA A DIREITO QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO
OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA – DEVER DO
ESTADO EM GARANTIR A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS
DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER ASSEGURADO
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PRAZOS EXÍGUOS PARA
CUMPRIMENTO DE TODAS AS EXIGÊNCIAS – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA
REALIDADE CARCERÁRIA ATUAL – NECESSIDADE DE
IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM A ELABORAÇÃO DE UM
PLANO DE TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS, INCLUINDO-SE AÍ A
QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARA POSSÍVEL CONSTRUÇÃO DE NOVAS
UNIDADES PRISIONAIS, SE FOR O CASO – CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA FIXAR A
RESPONSABILIDADE ESTATAL PARA ELABORAÇÃO DAS MEDIDAS DE
TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS. (TJ-RN – AI: 788 RN 2010.000078-
8, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 05/10/2010, 2ª Câmara Cível)
Ora, no caso concreto, é exatamente esse tipo de escolha que
tem de fazer administrador, apresentado o diagnóstico da realidade da
segurança pública do Estado, este deveria dispender os recursos públicos na
execução, dentre outros, de serviço que visa garantir à segurança da
população, parte integrante do “mínimo existencial” dos direitos sociais
fundamentais previstos na Constituição Federal. No entanto, age como
quem dá preferência a outros direitos não tão essenciais.
C) A QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA – CONTINGENCIAMENTOS,
REMANEJAMENTOS E FALTA DOS REPASSES MÍNIMOS PARA A
MANUTENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES AFETAS À SEGURANÇA PÚBLICA
– DÍVIDAS
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Somente no ano de 2013, foram anulados R$
23.092.344,5917 (vinte e três milhões, noventa e dois mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e cinquenta em nove centavos) do orçamento que
fora destinado a investimentos na área de segurança pública, na qual
compreende a polícia civil, polícia militar, bombeiros militar, ITEP, além de
verbas que deveriam ter sido destinadas para a melhoria da própria
estrutura da Secretaria de Segurança Pública. E praticamente a totalidade
desse valor não foi remanejada para nenhum dos órgãos integrantes desse
serviço essencial.
Outra constatação preocupante que se verifica através de
dados colhidos pelo portal da transparência é que muitos dos valores
repassados por parte do Governo do Estado às instituições afetas à
segurança pública vêm se limitando apenas ao pagamento de restos a
pagar do exercício anterior. Isto só vem a corroborar a tese da complicada
situação financeira pela qual as instituições vêm passando, em que sequer
são integralmente adimplidas dívidas anteriores.
Na linha de fiscalização desta gestão orçamentária
indiscutivelmente deficitária, na 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal (NUCAP) foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 007/2013-
NUCAP, que segue em anexo. Vale destacar que sequer tem sido cumprido
o regular pagamento de dívidas, nem muito menos qualquer investimento.
E esta postura do governo é absurdamente incompatível com a crescente
criminalidade que assola o Estado.
Nos autos deste citado procedimento, foram encaminhados
ofícios aos comandantes militares e ao Delegado-Geral, os quais
informaram a situação conforme demonstrado abaixo, de forma concisa as
dívidas atuais de cada uma das respectivas instituições:
DA POLÍCIA CIVIL
Constam nos autos que, desde o ano passado (cf. Ofício
nº 0358/2013-GDG/PCRN – fls. 68/92 do PP nº 007/2013),
17
Fonte: Portal da Transparência – www.portaldatransparencia.gov.br.
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a Secretaria de Planejamento não tem repassado os recursos
necessários ao custeio da polícia civil. Desta forma, esta
última se encontra devedora de diversos fornecedores. Em
relação aos imóveis alugados, tem ocorrido o atraso no
pagamento, dificultando renovações de contratos. Houve
contingenciamento orçamentário no valor de R$
4.809.250,00 (quatro milhões, oitocentos e nove mil e
duzentos e cinquenta reais), que seriam utilizados em
investimentos, mediante anulação de dotação orçamentária,
ou seja, foram cancelados mais de 50% dos recursos que
haviam sidos destinados para o exercício de 2013 – quantia
esta que seria direcionada à reforma de prédios, aquisição
de viaturas, compra de armamentos, coletes balísticos
equipamentos de manutenção.
Em resposta ao ofício nº 044/19ªPmJN/NUCAP
(fls. 120 a 123 - PP nº 007/2013), encaminhado em
10/03/2014, o Delegado-Geral da Polícia Civil
(DEGEPOL), Dr. Ricardo Sérgio Costa de Oliveira,
informou que a Polícia Civil ATUALMENTE possui um
débito de R$ 3.748.167,47 (três milhões setecentos e
quarenta e oito mil cento e sessenta e sete reais e
quarenta e sete centavos) e 7 (sete) processos não
concluídos que estão apenas aguardando liberação de
recursos que juntos perfazem a quantia de R$
3.683.000,95 (três milhões seiscentos e oitenta e três
reais e cinco centavos), totalizando a quantia de R$
7.431.168,42 (sete milhões quatrocentos e trinta e um
cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois
centavos).
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DA POLÍCIA MILITAR
Segundo informações anteriores prestadas pelo
Comandante Geral da Polícia Militar (CGPM), Coronel
Francisco Canindé de Araújo Silva, nos autos do citado
procedimento preparatório nº 007/2013-NUCAP (Ofício nº
456/2013-GCG – fls. 19/24), existiam débitos ainda do ano
de 2012, na ordem de R$ 2.699.709,99 (dois milhões,
seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e nove reais e
noventa e nove centavos) e no ano de 2013, a dívida com
fornecedores estava em R$ 1.256.556,12 (um milhão,
duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e
seis reais e doze centavos); envolvendo pagamentos de
veículos locados, fornecedores de peças automotivas,
revisões de veículos oficiais, revisões de motocicletas,
aquisição de pneus, óleos lubrificantes, medicamentos
veterinários, material de construção, uniformes, material de
limpeza, material de expediente, ração para semoventes,
material para o policiamento montado, além de diárias
operacionais.
Em resposta ao ofício nº 042/19ªPmJN/NUCAP
(fls. 124 a 172 – PP nº 007/2013), o Comandante
Geral da Polícia Militar informou que a Polícia Militar
possui um débito ATUAL da ordem de
R$10.734.147,82 (dez milhões setecentos e trinta e
quatro mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e
dois centavos).
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Vale contextualizar que, no ano passado, o
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN),
Coronel Elizeu Lisboa Dantas, informou, nos autos do
procedimento preparatório nº 007/2013-NUCAP (Ofício nº
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470/2013-GAB CMDO CBMRN – fls. 58/63), débitos da
Corporação ainda do ano de 2010, na ordem de R$
125.000.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), bem como
ter havido um contingenciamento por parte da Secretaria de
Estadual de Planejamento e Finanças (SEPLAN) em torno de
R$ 358.250,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e duzentos
e cinquenta reais), desde a abertura do orçamento em
março de 2013. Ademais, noticiou que havia débito de
energia referente ao mês de dezembro de 2012 junto à
COSERN e débitos ainda dos anos de 2010, 2011 e 2012,
referentes ao serviço de internet na ordem de R$56.000,00
(cinquenta e seis mil reais). Bem como que, no exercício de
2013, foram pagas as despesas somente até o mês de
março – importante registrar o histórico como forma de
contextualizar a falta de priorização da segurança pública
(serviço essencial) por parte do Executivo.
Em resposta ao ofício nº 043/19ªPmJN/NUCAP
(fls. 173/190 – PP nº 007/2013), encaminhado em
10/03/2014, o Comandante Geral dos Bombeiros
Militares informou que a referida instituição possui
HOJE um débito de R$ 380.718,44 (trezentos e oitenta
mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro
centavos).
Como se pode observar a partir das referidas informações
atualizadas, o somatório de dívidas destas 3 (três) instituições que
compõem a segurança pública – dentro da estrutura da SESED – perfaz o
VALOR TOTAL de R$18.546.034,68 (DEZOITO MILHÕES,
QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E
SESSENTA E OITO CENTAVOS).
O fato é que o atual governo do Estado do Rio Grande do
Norte vem reiteradamente descumprindo o planejamento orçamentário
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destinado à área da Segurança Pública. Parecendo alheio a um
planejamento estratégico ou mesmo à necessidade de resposta imediata e
eficaz à população norte-rio-grandense em contraposição à inconteste
crescente dos índices de violência no Estado.
Pior, atualmente as instituições relacionadas à segurança
pública não estão tendo condições mínimas de trabalho devido à falta de
recursos financeiros. Vejamos:
.VIATURAS – A frota de viaturas próprias está sucateada, a
maioria encostada, quebrada, tendo em vista não possuírem
nenhum tipo de manutenção;
.VIATURAS LOCADAS – Atualmente boa parte da frota da PC
e PM corresponde a viaturas locadas. Diante da falta de
pagamento por parte do Estado do RN (na época, oito meses
sem pagamento), no dia 11.09.2013, um dos consórcios
decidiu bloquear as viaturas. Foram 20 viaturas do tipo
caminhoneta Ford Ranger impedidas de serem utilizadas pelas
forças policiais devido à desorganização financeira do Estado,
que sequer honra os compromissos com seus fornecedores;
.COMBUSTÍVEL – O Decreto nº 23.627/2013 do Governo do
Estado do Rio Grande do Norte determinou, em seu artigo 4º,
que a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos (SEARH) “adotará providências para redução das
despesas com combustíveis da frota de veículos estaduais,
mediante a revisão das cotas de abastecimento”. Chega-se à
conclusão absurda de que, caso a viatura gaste a quantidade
de combustível para ela determinada, esta terá que parar,
independentemente de a população estar precisando ou não da
atuação da polícia;
.DIÁRIAS OPERACIONAIS – o Estado vem atrasando a
pagamento de diárias operacionais dos policiais civis, militares
e bombeiros militar, causando assim um enorme
constrangimento dentro das corporações para a execução de
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plantões (cujo serviço é voluntário), além de outras operações
de patrulhamento e prevenção realizadas durante feriadões por
parte da polícia militar e bombeiros. Diante do não pagamento
das diárias os policiais estão se recusando a tirar plantões,
causando um enorme prejuízo para a população.
.MATERIAL DE EXPEDIENTE – reiteradas são as notícias
veiculadas sobre a falta de material de expediente, como resma
de papel e até cartucho para impressora, tanto na polícia civil,
como na militar, no corpo de bombeiros e no ITEP;
.CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DAS UNIDADES DA PCRN E
DO ITEP - as condições estruturais da polícia civil e do ITEP
atualmente são péssimas. As sedes de delegacias de polícia no
interior são praticamente inexistentes.Sem falar na extrema
carência de efetivo que se evidencia pela necessidade de
judicialização de ações civis públicas para garantir a
interiorização de um serviço público essencial, ainda que com
uma estrutura mínima, aquém do ideal. Existem hoje 23 (vinte
e três) ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público
com o desiderato de interiorizar a polícia civil.
Ademais, em um exame à temática recursos materiais,
ratificando ainda mais a notória desestrutura da polícia estadual, consoante
destacado no Relatório Anual das Contas do Governo do Estado – Exercício
2012, do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN: “aproximadamente 50%
das unidades policiais da Polícia Civil do Estado não possuem acesso à
Internet. Ademais, não há integração entre os sistemas de registros
policiais das Polícias Civil e Militar.”
Processos relacionados à compra de armamento (processo
nº 39875/2013) e de coletes balísticos (processo nº 87392/2013) não
foram cumpridos em face de indisponibilidade financeira para tais despesas.
Isso dentro de uma realidade em que, segundo dados obtidos na Pesquisa
Perfil das Instituições de Segurança Pública do MJ/SENASP, 2013, a razão
entre o efetivo ativo e coletes balísticos é da ordem de 16 policiais para
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cada colete – sendo o Rio Grande do Norte a segunda pior entidade
federativa do país nesta proporção. E, no que se refere a proporção por
armas de fogo, a relação é de 1,42 armas por policial18.
Considerando esta abordagem de contenção de despesas,
faz-se imperioso contextualizar que do final de junho de 2013 até setembro
do mesmo ano, foram publicados diversos decretos relativos a
contingenciamentos, remanejamentos e falta de repasse
orçamentário para a Polícia Civil. Sem o devido repasse, a Instituição se
encontra devedora de diversos fornecedores e de várias dívidas de aluguel
de imóveis, bem como praticamente impossibilitada de reformar imóveis em
péssimo estado de conservação, adquirir viaturas, armamentos, coletes
balísticos e equipamentos de manutenção.
E esse caos generalizado, de falta de recursos para
custeio e investimentos nos mais variados setores, como segurança
pública e saúde (serviços essenciais), tem, sem sombra de dúvida,
dificultado a renovação e até a continuidade dos contratos firmados
pelo Estado, trazendo uma série de consequências negativas, como,
por exemplo, licitações desertas.
Para melhor contextualizar e exemplificar, apresenta-se, a
seguir, os decretos governamentais que impactaram direta e negativamente
no orçamento da Polícia Civil do RN e que foram publicados em pouco
menos de 8 (oito) meses:
1) Decreto 23.521/2013 - Este decreto publicado no
diário oficial do dia 27.06.13, anulou a dotação orçamentária
no valor de R$ 818.240,05 (oitocentos e dezoito mil,
duzentos e quarenta reais e cinco centavos) destinados à
Polícia Civil, para pagamento de servidores estaduais;
2) Decreto 23.569/2013 - Este decreto publicado no
diário oficial do dia 05.07.13, retirou mais de 50%
18
Fonte: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Segurança Pública: Pesquisa Perfil das Instituições de
Segurança Pública, 2013.
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(cinquenta por cento) do orçamento previsto para
investimentos, o equivalente a R$4.809.250,00 (quatro
milhões, oitocentos e nove mil, duzentos e cinquenta reais)
e contingenciou o valor de R$2.192.250,00 (dois milhões,
cento e noventa e dois mil, duzentos e cinquenta reais),
destinados à Polícia Civil;
3) Decreto 23.613/2013 - Este decreto assinado no
dia 23.07.13, abriu crédito suplementar no valor de R$
50.519.883,38 (cinquenta milhões, quinhentos e dezenove
mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito
centavos). Tal crédito foi criado com o objetivo de realizar
pagamento de folha de pessoal em detrimento de
investimentos na área de segurança pública, sistema
penitenciário e saúde. Retirou-se da SESED o valor de
R$5.908.113,62 (cinco milhões, novecentos e oito mil,
cento e treze reais e sessenta e dois centavos). Frise-se que
os valores retirados da segurança pública eram destinados
essencialmente à estruturação das instalações físicas e à
informatização;
4) Decreto 23.627/2013 - Este decreto assinado no
dia 02.08.13, teve por objetivo estabelecer medidas de
contenção de despesas públicas no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta estadual, suspendendo os
empenhos para novas despesas até o fim do ano de 2013,
inclusive despesas da SESED e da SEJUC. O decreto previu,
ainda, a suspensão por tempo indeterminado do provimento
de cargo público efetivo, ressalvada a reposição decorrente
de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de
Educação, Saúde e Segurança, bem como a tramitação de
processos administrativos que versem sobre a criação de
cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira
que implique aumento de despesa e a criação de vantagem,
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reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer título
(art. 6º, II e III) – isso em completa dissociação com a
contrapartida assumida pelo Estado no Programa Brasil Mais
Seguro;
5) Decreto 23.704 - Este decreto publicado no diário
oficial do dia 23.08.2013, abriu crédito suplementar para fins
de transferência do CIOSP (PP nº anulando dotação
orçamentária no valor de R$ 2.555.566,15 – dois milhões
quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e
seis reais e quinze centavos) de recursos originários da
polícia civil, que seriam destinados a construção, reforma e
ampliação das estruturas físicas das unidades operacionais e
administrativas da polícia civil (Fonte 146); e
6) Decreto 23.732 - Este decreto publicado no diário
oficial do dia 31.08.2013, abriu crédito suplementar
anulando dotação orçamentária no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) de recursos originários
da polícia civil, provenientes de arrecadação própria (Fonte
100), destinando-o inteiramente a outros serviços
(“Adequação e Modernização de Unidades Produtivas” e “Mão
Amiga”).
Como se pode efetivamente observar, foram retirados
R$6.883.046,20 (seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quarenta e
seis reais e vinte centavos) do orçamento da Polícia Civil do Estado só nesse
início do segundo semestre de 2013.
Para efeito de contextualização da defasagem de
investimentos, conforme a Tabela 14 da Pesquisa Perfil das Instituições de
Segurança Pública do MJ/SENASP de 2013, foram gastos pouco mais que
R$10.000.000,00 (dez milhões) em custeio, exceto folha de pagamento, da
Polícia Civil no ano de 2011 e nada – zero – em investimento. E o total
acima apontado, anulado do orçamento da Instituição por meio de decretos
publicados em 3 (três) meses, corresponde a praticamente dois terços do
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executado no exercício anterior! E esta restrição orçamentária se deu
dentro de uma realidade, a se dizer, completamente caótica da polícia civil.
Segundo noticiado no ofício nº 58/2013 da ADEPOL/RN, “o
Governo, sem nenhuma comunicação prévia, ao pagar os salários dos
servidores da Polícia Civil no mês de julho, não pagou 1/3 de férias,
cortou as promoções que vinham sendo pagas desde outubro de
2010, descontou 1/3 de férias que tinham sido pagas em junho,
além de todas as representações de funções de Delegacias
Regionais, Diretores e todos que exercem funções de confiança”.
São inúmeros os problemas da Polícia Civil do Estado: de
ordem financeira, desestrutura física generalizada e extrema carência de
efetivo. E, dentro desta realidade, em face dos crescentes índices de
criminalidade, o Governo apresentou como resposta o
contingenciamento, anulação e falta de repasse de recursos
orçamentários, colaborando, assim, com o incremento abismal entre
a situação da Instituição (PCRN) em detrimento da criminalidade,
onde criminosos saem impune em face, também, da ausência de
uma investigação policial eficiente e que supra todas as
necessidades requeridas pelo Ministério Público e pelo Poder
Judiciário.
D) DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR O PAGAMENTO DOS DÉBITOS
EXISTENTES NAS POLÍCIA CIVIL E MILITAR, NOS BOMBEIROS
MILITAR, NO ITEP E NA SESED ATRAVÉS DO BLOQUEIO DE VERBAS
DESTINADA PARA PUBLICIDADE.
Como bem verdade, sabemos que quanto mais dívidas tem um
órgão, uma instituição, ou mesmo um ente federativo pior se torna para a
efetivação de suas funções, atribuições e execução de atividades.
No caso concreto, a insuficiência do repasse de recursos
financeiros às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, ao ITEP
e à SESED, por parte do Governo do Estado vem inviabilizando o
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pagamento de fornecedores e prejudicando as atividades-fim dessas
instituições de segurança pública, inclusive com a possibilidade de despejos
de prédios alugados, interrupção no fornecimento de materiais e serviços
diversos, racionamento de combustível, suspensão da distribuição de vales-
alimentação e outros fatos e circunstâncias que, verdadeiramente, colocam
em risco a eficiência do sistema estadual de segurança pública, afetando
diretamente a sociedade norte-rio-grandense.
O uso (incorreto) pelo Governo do RN do argumento da reserva
do possível, para a não concretização dos direitos fundamentais, como a
segurança pública, que são de aplicabilidade imediata, deve
necessariamente ser feita mediante comprovação objetiva da
impossibilidade de realização – prova ainda não demonstrada para justificar
inúmeros remanejamentos orçamentários, falta de investimentos,
sucateamento de instalações prediais e de acervo material etc.
Diante disso, em resumo, conforme as últimas
informações prestadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil,
Comandante da Polícia Militar e pelo Comandante dos Bombeiros
Militares, atualmente os débitos destas instituições são:
1) POLÍCIA CIVIL – Possui um débito de R$ 3.748.167,47 (três
milhões setecentos e quarenta e oito mil cento e sessenta e
sete reais e quarenta e sete centavos) e 7 (sete) processos
não concluídos que estão apenas aguardando liberação de
recursos que juntos perfazem a quantia de R$ 3.683.000,95
(três milhões seiscentos e oitenta e três reais e cinco
centavos), totalizando a quantia de R$ 7.431.168,42 (sete
milhões quatrocentos e trinta e um cento e sessenta e oito
reais e quarenta e dois centavos);
2) POLÍCIA MILITAR – Possui um débito de R$ 10.734.147,82
(dez milhões setecentos e trinta e quatro mil cento e quarenta
e sete reais e oitenta e dois centavos); e
3) BOMBEIROS MILITAR – Possui um débito de R$ 380.718,44
(trezentos e oitenta mil, setecentos e dezoito reais e quarenta
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e quatro centavos).
Diante disto, o valor que se busca bloquear e se
repassar para as referidas instituições (Bombeiros Militar, Polícia
Militar e Polícia Civil) totaliza R$18.546.034,68 (DEZOITO MILHÕES,
QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E
SESSENTA E OITO CENTAVOS).
IV. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Inicialmente cumpre pontuar que a concessão da tutela
antecipada no caso ora em debate é plenamente cabível, porquanto não
incidente nenhuma vedação elencada no artigo 1º da lei nº 9.494/97.
As vedações expressas na Lei nº 4.348/64 e na Lei º 5.021/66
revogadas pela Lei nº 12.016/2009 – que disciplina o mandado de
segurança -, e, ainda, na Lei nº 8.437/92, dizem respeito à reclassificação
ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão
de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos,
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou
esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga
respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Fora essas hipóteses, aplicadas, inclusive, com alguns
temperamentos pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública é autorizada pela legislação brasileira.
Esse é, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal explicitado na
Reclamação 5.205/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes e na Reclamação
6.477/PI, Ministra Cármen Lúcia.
Transposta essa questão prévia, cumpre ressaltar, que o
legislador ordinário ao observar a frequente ocorrência de demora na
prestação jurisdicional, fato este que causava ineficácia no provimento final,
instituiu, na denominada reforma processual, o instituto da tutela
antecipada, impondo ao Estado-Juiz a concessão de plano do bem da vida
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postulado na exordial desde que preenchidos os requisitos previstos no
artigo 273 do Código de Processo Civil na forma do art. 12 da Lei Federal nº
7.347/85. Assim, uma vez comprovadas as condições gerais e particulares
exigidas pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela
antecipada pleiteada se faz mister. Registre-se, ainda, a necessidade da
incidência das regras do parágrafo 3º do artigo 273, isto é, da fixação de
multa diária e se for o caso de medida equivalente para concretização da
tutela específica pleiteada, mormente no que tange a obrigação de
fazer/não fazer do réu.
Atente-se que a tutela específica positivada no §3º do artigo
273, tendo por objetivo proteger as obrigações de fazer e de não fazer que
decorrem ex contratuou ex lege, também permite que o juiz, a fim de
assegurar o resultado prático correspondente aos direitos previstos no
ordenamento jurídico, bem como a efetiva prevenção de danos ao cidadão,
estipule um fazer (mandatory injunction) ou um não-fazer (prohibitory
injunction) ao réu, salientando a natureza mandamental da sentença
coletiva.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni ao comentar sobre o direito à
tutela jurisdicional efetiva e o poder do juiz “(...) a solução foi estabelecer
regras que conferissem maior poder ao juiz, dando-lhe a oportunidade de
conformar o processo segundo as peculiaridades dos casos concretos”.
Exemplo disso se encontra nos arts. 84 do CDC e 461 do CPC.
Como se sabe, tais artigos, voltando-se para a possibilidade de
imposição de um fazer ou de um não-fazer, permitem que o juiz conceda a
tutela específica ou determine providências que assegurem resultado
prático equivalente (caput). Além disso, dá-se ao juiz o poder de, segundo
as circunstâncias do caso concreto, ordenar sob pena de multa (§4º) ou
decretar medida de execução direta – que estão somente exemplificadas no
§5º, tanto no curso do processo (§3º) quanto na sentença (§4º).
Necessário, ainda, que a tutela seja antecipada sem a oitiva do
Estado do Rio Grande do Norte. O artigo 2º da Lei nº 8.437/92 dispõe que
na ação civil pública, a liminar será concedida após a audiência do
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representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Não obstante a dicção legal, o STJ tem firmado o entendimento
pela relativização do referido dispositivo em razão da possibilidade de
graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar em caso
do cumprimento da referida norma. Vejamos:
EMENTA - STJ - ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS. LIMINAR CONCEDIDA,
EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA. MULTA
COMINATÓRIA DIÁRIA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE,
PARA EXECUÇÃO DA MULTA, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
MANTIDA. 1. Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem
prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não
ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os
requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil
pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n.
8.437/1992. Precedentes. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.372.950 - PB (2013/0064961-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO
MARTINS; AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA; ADVOGADO :
ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S); AGRAVADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA; Brasília (DF), 11 de
junho de 2013(Data do Julgamento).
À vista da linha seguida pelo STJ sob este tema, impera o
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raciocínio de que a apreciação do pedido liminar deverá ocorrer mediante
dispensa da oitiva do Município. O TJMT igualmente já perfilhou este
pensamento no último dia 28 de janeiro do fluente ano, ao apreciar caso
análogo, verbis:
EMENTA – TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– LIMINAR – VAGA EM CRECHE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 205 E 208 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO FUNDAMENTAL –
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA E SEPARAÇÃO DOS
PODERES – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL INVOCADA – PRÉVIA OITIVA – NORMA NÃO
ABSOLUTA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A
Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente
garantem o direito da criança de até 6 anos à educação infantil, em
creches ou pré-escola. Havendo ajuizamento de ação para assegurar
direito garantido por lei, a prestação da tutela jurisdicional é dever do
Poder Judiciário, não existindo violação à autonomia e separação dos
poderes. A prévia audiência da pessoa jurídica de direito público não
tem caráter absoluto, conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, AI, 31092/2013, DRA.VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento
28/01/2014, Data da publicação no DJE 03/02/2014.
Como cediço, para concessão antecipada da tutela se faz
necessária a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Aquele é
presumido em lei. Este se encontra amplamente demonstrado.
Esses requisitos exigidos para a concessão da liminar são a
relevância da fundamentação da demanda, ou seja, o fumus boni iuris, e o
justificado receio de ineficácia do provimento final ou o fundado receio de
lesão grave e de difícil reparação, que se caracteriza como o periculum in
mora.
Na assertiva do eminente Professor Marcus Cláudio Acquaviva,
"In" Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva - Versão Informatizada, JB Data
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Ed. de Informática Jurídica Ltda., também acrescenta que:
"Fumus boni juris" é locução latina que significa indício,
possibilidade da existência de um direito ou, como assinala
Gilberto Caldas, presunção de legalidade. Da mesma forma
que, vulgarmente dizemos "onde há fumaça, há fogo", também
o jargão latino consagrou a "fumaça do bom direito",
advertindo aos juizes de que também o simples indício da
existência de um direito deve ser cuidadosamente observado, a
fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse
legítimo.
No caso vertente é de clareza meridiana a ocorrência do fumus
boni juris, um dos requisitos da tutela liminar, que vem a ser a previsão
mais do que razoável da existência do bom direito, a respaldar a pretensão
do requerente.
A propósito do tema, também disserta o Professor Marcus
Cláudio Acquaviva, ob. cit.:
"Periculum in mora" é locução latina que designa uma situação
de fato, caracterizada pela iminência de um dano, em face da
demora de uma providência que o impeça. Trata-se, portanto,
que um dano em potência, que ainda não se perfez”.
Pela argumentação acima exposta, entendemos satisfeitos
ambos os requisitos, uma vez que a ação está embasada na
indisponibilidade de verbas públicas tuteladas pela norma constitucional,
assim como no direito social difuso à segurança pública, ao passo que o
provimento jurisdicional buscado é da máxima urgência, pois visa a garantir
o mau uso de recursos, devendo esses serem investidos na prestação de
serviços essenciais à população, as quais não podem aguardar a prestação
jurisdicional definitiva, que, como é cediço em ações dessa natureza (ação
civil pública), pode demorar vários anos.
Ante o exposto, é imperioso que seja garantida a
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suspensão liminar do contrato de publicidade aqui invocado bem
como o bloqueio da quantia citada, assegurando-se, para tanto, a
abertura de crédito suplementar.
Por fim, é importante também ressaltar que o Ministério
Público não defende interesses dos credores do Estado, mas a
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA EM UM
PATAMAR MINIMAMENTE EFICIENTE, O QUE NÃO VEM
ACONTECENDO NOS DIAS ATUAIS, e que o bloqueio será o meio de
garantir o cumprimento dessa obrigação, destacando-se que, acaso
o Estado comprove o cumprimento desta, o mesmo poderá ser
suspenso. Busca-se com a quitação dos débitos aqui tratados,
assegurar a continuidade de serviço público essencial.
V – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público, EM CARÁTER
DE URGÊNCIA, a concessão de medida liminar MEDIDA LIMINAR, nos
seguintes termos:
1) Determine a imediata suspensão do pagamento do contrato
examinado nestes autos;
2) Determine o bloqueio do valor de R$18.546.034,68
(DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS
MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO
CENTAVOS) das contas do Governo do Estado de onde se
originam os recursos para pagamento do contrato examinado
nestes autos, com amparo no art. 461, §5º, do CPC;
3) Determine ao Estado do Rio Grande do Norte a abertura do
crédito suplementar de R$18.546.034,68 (DEZOITO
MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS MIL E
TRINTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO
CENTAVOS), valor necessário para o pagamento das dívidas
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atuais na área de segurança pública, diretamente em favor da
Unidade Gestora Polícia Civil no total de R$ 7.431.168,42
(sete milhões quatrocentos e trinta e um cento e sessenta e
oito reais e quarenta e dois centavos), em favor da Unidade
Gestora Polícia Militar no valor de R$10.734.147,82 (dez
milhões setecentos e trinta e quatro mil cento e quarenta e
sete reais e oitenta e dois centavos), e em favor da Unidade
Gestora Corpo de Bombeiros Militar no valor de R$
380.718,44 (trezentos e oitenta mil, setecentos e dezoito
reais e quarenta e quatro centavos), com as seguintes fontes
de recursos garantidores do lastro orçamentário:
3.a) a anulação parcial ou total de dotação
prevista na divulgação de ações governamentais (dotação
11.105.24.131.0100-0001; Projeto de Atividade: 21.110 –
Divulgação de Ações governamentais) no valor previsto pela
Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio Grande do Norte em
2014, Lei Estadual nº 9.826/2014, de R$ 17.446.000,00
(dezessete milhões, quatrocentos e quarenta e seis reais),
fonte de recursos da contratação realizada com a Assessoria de
Comunicação Social do Estado do Rio Grande do Norte –
ASSECOM, ora impugnada, ou;
3.b) ALTERNATIVAMENTE, a anulação parcial ou
total de dotação prevista na reserva de contingência (projeto
de atividade: 99990 - Reserva de Contingência), no valor
previsto pela Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio Grande
do Norte em 2014, Lei Estadual 9.826/2014, de R$
33.445.000,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e quarenta
e cinco mil reais).
Requer ainda que seja fixada multa diária, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), para cada eventual caso de descumprimento
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(parcial ou total) do provimento jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 12
da Lei nº 7.347/85 e art. 461, §§4.º e 5.º, do Código de Processo Civil,
multa a ser aplicada em caráter pessoal19 à Sra. Governadora do Estado.
Requer que o demandado informe nos autos as contas da
Assessoria de Comunicação Social do Estado do Rio Grande do Norte –
ASSECOM, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
para fins de viabilizar o repasse dos valores mencionados.
NO MÉRITO, requer a PROCEDÊNCIA da presente Ação Civil
Pública para, confirmando-se a liminar deferida, em todos os seus termos,
obrigar o demandado a destinar a quantia de R$ 18.546.034,68
(DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SEIS MIL E
TRINTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) do
contrato sob análise para o pagamento dos débitos referentes às
instituições afetas à Segurança Pública (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros Militar), diante de toda argumentação jurídica aqui defendida.
Requer, a citação do demandado para, querendo, contestar a
presente ação e, ao final, sua condenação nas custas, no caso cabível.
Requer a notificação da mandatária, Exma. Governadora do
Estado, Rosalba Ciarlini Rosado, para fins de conhecimento acerca da
referida ação e imposição da multa pessoal, em caso de descumprimento.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente documental e testemunhal, na forma dos
arts. 440 a 443 do Código de Processo Civil.
Ação isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141,
19
Sobre multa pessoal aos Gestores Públicos, a doutrina do mestre HUGO DE BRITO MACHADO
(Descumprimento de Decisão Judicial e Responsabilidade Pessoal do Agente Publico in Revista Dialética de Direito
Tributário n. 86, p. 50 usque 59, Oliveira Rocha, São Paulo, 2002), defende que quando seja parte no processo a
Fazenda Pública, ou uma outra pessoa jurídica, a multa prevista no parágrafo único do art. 14, do Código de Processo
Civil, deve ser aplicada àquele que a corporifica, ao agente público, ao dirigente ou representante da pessoa jurídica
ao qual caiba a conduta a ser adotada em cumprimento da decisão judicial. “Não é razoável”, diz o mestre,
“sustentar-se, que, sendo o Estado responsável pela prestação jurisdicional, cuja presteza lhe cabe preservar,
tutelando e defendendo o interesse público primário, possa ele próprio, cometer um ato atentatório a dignidade da
jurisdição. Quem comete esse ato na verdade é o servidor público que não está realmente preparado para o
desempenho de suas atribuições em um Estado de Direito. A esse, portanto, cabe suportar a sanção correspondente.”
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§2º, da Lei nº 8.069/90.
Confia deferimento.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Leonardo Cartaxo Trigueiro
Promotor de Justiça
Fernando Batista Vasconcelos Promotor de Justiça
Isabela Lúcio Lima da Silva Promotor de Justiça
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
Márcio Cardoso Santos Promotor de Justiça
Erickson Girley Barros dos Santos Promotor de Justiça
Edevaldo Alves Barbosa
Promotor de Justiça
Thibério César do Nascimento Fernandes
Promotor de Justiça
Maranto Filgueira Rodrigues de
Carvalho Promotor de Justiça
Silvio Roberto Souza Lima
Promotor de Justiça
Luiz Eduardo Marinho Costa Promotor de Justiça
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RELAÇÃO DE ANEXOS
1) Procedimento Preparatório nº 007/2013-NUCAP;
2) Matriz Consolidada e Repactuada do Programa Brasil Mais Seguro;
3) Decreto Estadual nº 23.801, de 18/09/2013;
4) Decreto Estadual nº 23.521, de 27/06/2013;
5) Decreto Estadual nº 23.569, de 05/07/2013;
6) Decreto Estadual nº 23.613, de 23/07/2013;
7) Decreto Estadual nº 23.627, de 02/08/2013;
8) Decreto Estadual nº 23.704, de 23/08/2013; e
9) Decreto Estadual nº 23.732, de 31/08/2013.