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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________ NOME DO(A) AUTOR(A), nacionalidade, estado civil [convivente em regime de união estável], profissão [aposentada], portadora do RG n. [...], devidamente inscrita no CPF/MF n. [...], [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua [...] n. [...], no bairro de [...], CEP [...], nesta Capital, por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra-assinado(a) (instrumento de mandato em anexo), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR ERRO DO MÉDICO EM RAZÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO, com supedâneo no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, artigo 12 do Código Civil, artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor em face da OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR, sediada na Rua [...] n. [...], no bairro de [...], CEP [...], devidamente inscrita no CNPJ n. [...], e HOSPITAL SALVAMOS TODOS, sediada na Rua [...] n. [...], no bairro de [...], CEP [...], devidamente inscrita no CNPJ n. [...] e do médico FULANO DE TAL, qualificação completa ignorada, devidamente inscrito no CRM n. [...], podendo ser encontrado no endereço do hospital supramencionado, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE … · requereu exames de hemograma completo, dosagem sérica de CK (Creatino Fosfoquinase), dosagem sérica de CKMB (Creatino Fosfoquinase,

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA

COMARCA DE _______________

NOME DO(A) AUTOR(A), nacionalidade, estado civil

[convivente em regime de união estável], profissão [aposentada], portadora do RG

n. [...], devidamente inscrita no CPF/MF n. [...], [email protected], residente e

domiciliado(a) na Rua [...] n. [...], no bairro de [...], CEP [...], nesta Capital, por

intermédio de seu (sua) advogado(a) infra-assinado(a) (instrumento de mandato

em anexo), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR ERRO DO MÉDICO EM

RAZÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO, com supedâneo no artigo 1º, inciso III, da

Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, artigo 12 do

Código Civil, artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, artigo 6º, inciso VI, do

Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, § 1º, incisos I a III, do Código de

Defesa do Consumidor em face da OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE

COMPLEMENTAR, sediada na Rua [...] n. [...], no bairro de [...], CEP [...],

devidamente inscrita no CNPJ n. [...], e HOSPITAL SALVAMOS TODOS, sediada

na Rua [...] n. [...], no bairro de [...], CEP [...], devidamente inscrita no CNPJ n. [...]

e do médico FULANO DE TAL, qualificação completa ignorada, devidamente

inscrito no CRM n. [...], podendo ser encontrado no endereço do hospital

supramencionado, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados:

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I – DOS FATOS

1. Em 12 de fevereiro de 2016, por volta das 8h, a

requerente compareceu, em estado de urgência, no segundo réu para ser atendida

na Unidade de pronto atendimento, de acordo com o prontuário médico n. [...]. Ela

foi atendida por volta das 9h 30min e, ao passar pela triagem da enfermaria,

indicou os sintomas que a levaram a procurar o pronto socorro. Nesse momento, a

peticionária apresentava os seguintes sintomas: dificuldade de fala, dificuldade em

locomover-se, perda de força motora, desequilíbrio e tontura.

2. No prontuário médico, na primeira página, a

enfermeira líder lançou, no item de número “1”, histórico clínico, afirmando que a

paciente, por volta das 9h 06min, apresentava “sequelas de AVE (Acidente

Vascular Encefálico) ou AVC (Acidente Vascular Cerebral)”. No item de número

“4”, consta possível diagnóstico de AVE (Acidente Vascular Encefálico) e “tontura

com a indicação do CID 10 – R42 – Tontura e Instabilidade”. Ressalte-se que o

prontuário médico e o relatório da enfermagem apresentavam divergência em

relação ao diagnóstico.

3. Posteriormente, a autora foi encaminhada ao médico

plantonista, terceiro réu, o qual realizou a anamnese. O médico assistente

requereu exames de hemograma completo, dosagem sérica de CK (Creatino

Fosfoquinase), dosagem sérica de CKMB (Creatino Fosfoquinase, Dosagem

Sérica de Troponina e Urina). É importante ressaltar que o médico assistente

desconsiderou o diagnóstico realizado na triagem pela enfermeira líder que

indicava a suspeita de AVC (Acidente Vascular Cerebral).

4. O diagnóstico dado pelo médico assistente foi

infecção urinária. Ministrou ele remédios para infecção urinária e deu alta à

requerente. O médico foi alertado pela enfermagem de seria importante realizar

outros exames clínicos para sanar a suspeita de AVC, contudo, o terceiro réu

entendeu a desnecessidade de tais exames e confirmou a alta médica para a

requerente. É relevante informar que o médico assistente receitou “diazepam”,

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“dipirona” e “norfloxacino” para a autora, solicitando-lhe que repousasse, uma vez

que se sentiria bem no dia seguinte.

5. No dia seguinte, logo pela manhã, a autora estava

em “estado catatônico”. Nesse momento, o esposo da autora levou-a rapidamente

novamente para o hospital, cuja equipe médica solicitou com urgência exames de

ressonância magnética, eletrocardiograma e exame de sangue. Ao ser internada,

a requerente fora diagnosticada com AVC (Acidente Vascular Cerebral). Esses

dados podem ser confirmados pelo próprio prontuário da paciente. A requerente

permaneceu três dias internada no hospital.

6. Depois da alta médica, a requerente encontra-se com

dificuldade de se expressar, falar, comer, engolir e está com paralisia cerebral.

Encontra-se acamada e sua recuperação é muito lenta. Pode-se afirmar que seu

estado é quase vegetativo.

II – DO DIREITO

7. O ato praticado pelo médico assistente da autora é

chamado de “erro de diagnóstico”. O erro de diagnóstico é a avaliação equivocada

de um médico em relação a uma doença ou condição física ou mental com base

nos sintomas observados. É fundamental que o médico realize anamnese e

exames clínicos em consonância com as boas práticas médicas a fim de

diagnosticar com exatidão o enfermo.

8. Quando o médico se equivoca no diagnóstico e inicia

um tratamento errado, perde a oportunidade de impedir o avanço da enfermidade.

O médico assistente que não demonstra cuidado exigido na boa prática médica

incorre em responsabilidade civil pelo fato de ser negligente.

9. Caracteriza-se a negligência, quando o médico

assistente age ou deixa de agir de acordo com uma conduta que era esperada

para aquele procedimento médico. Não respeita as normas técnicas no exercício

da sua profissão.

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10. O erro médico é o ato praticado pelo médico

assistente que gera dano moral e patrimonial ao paciente, porque o facultativo agiu

com negligência, imprudência e imperícia. Esse erro ofende a dignidade da pessoa

humana.

11. Preleciona o artigo 1º, inciso III, da Constituição

Federal que a dignidade da pessoa humana é um direito fundamental. Ao definir

dignidade da pessoa humana, Ingo Wolfgang Sarlet afirma que:

“(...) entende-se por dignidade da pessoa humana a

qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o

faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte

do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um

complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem

a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho

degradante e desumano, como venham a lhe garantir as

condições existenciais mínimas para uma vida saudável,

além de propiciar e promover sua participação ativa e

corresponsável nos destinos da própria existência e da vida

em comunhão com os demais seres humano (…)”.

(Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na

Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2004)

12. Seguindo esse mesmo raciocínio, o artigo 12 do

Código Civil afirma que: “Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão, a direito da

personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas

em lei.” O erro médico não só lesiona a dignidade da pessoa humana, mas também os

direitos da personalidade. O desrespeito aos direitos da personalidade gera dano moral

e patrimonial, podendo a vítima reclamar perdas e danos.

13. No mesmo sentido, o artigo 186 do Código Civil

explicita que: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito.” Tem-se que, neste caso, a ação do réu causou dano efetivo à saúde da autora,

havendo entre ação e dano, o nexo de causalidade.

14. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o

médico negligente no exercício de suas funções deve indenizar o paciente:

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de

origem, apreciando o conjunto probatório dos autos,

notadamente as conclusões do perito judicial, entendeu estar

comprovada a imperícia e negligência do médico. A

alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria

a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é

vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de

simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O

entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de

que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título

de indenização por danos morais pode ser revisto tão

somente nas hipóteses em que a condenação se revelar

irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de

razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em

R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de reparação moral

em favor da ora agravada, em virtude dos danos sofridos -

avançado estado de necrose de parte do sistema urinário. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no

AREsp 377.940/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)

15. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao

enfrentar pedido indenizatório por erro médico, decidiu pela condenação do médico:

Apelação Cível. Erro médico – Fratura no punho esquerdo da

autora – Perda dos movimentos do punho e dedos da mão

esquerda – Atrofia gradativa do antebraço – Alegação de

possível erro médico que levou o punho da autora a

cicatrizar de forma incorreta – Preliminar de cerceamento de

defesa afastada – Procedimentos médicos adotados que

foram adequados para aliviar o sofrimento da paciente –

Indicação de outros tratamentos pela equipe médica para

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recuperação da autora – Falha na prestação de serviço não

caracterizada – Obrigação de meio do corpo clínico do

hospital – Conclusão do laudo pericial de que não houve erro

médico – Inexistência de nexo causal entre a conduta do

hospital e o dano sofrido pela paciente – Cerceamento do

direito de defesa não caracterizado. Nega-se provimento ao

recurso. (TJSP; Apelação 1004909-93.2014.8.26.0320;

Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de

Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do

Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

16. É importante salientar que a decisão do Tribunal de

Justiça de Santa Catarina no que se refere a erro médico também condenou o

facultativo por não observar a boa prática médica:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REPRODUZ,

IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. "1. A mera repetição

dos argumentos declinados na peça contestatória não é

motivo bastante para inviabilizar o apelo, desde que nítido o

desejo de reforma ou anulação da sentença atacada, como

ocorreu na espécie. Precedentes (REsp. 1.245.769/MG, Rel.

Min.CASTRO MEIRA, DJe 22.11.2011)." (AgRg no AREsp n.

231.411/BA, rel. Min. Napoelão Nunes Maia Filho, Primeira

Turma, j. 27-8-2013) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO

MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A

NEGLIGÊNCIA DA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO

DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2. Quanto à

responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser

comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo

causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do

Código Civil. Constatada a presença de todos os requisitos,

é inegável o dever de indenizar. (AC n. 2011.093874-1, de

Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara

de Direito Público, j. 25-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n.

2013.047698-6, de Garuva, rel. Des. Paulo Henrique Moritz

Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-

11-2014).

17. Como se pode observar, razão assiste à autora em

pleitear indenização a seu favor em razão do erro médico com o objetivo de

minimizar seu sofrimento, visto que com o erro do médico, sofreu profundo

7

impacto psicológico e desequilíbrio emocional devidamente comprovado pelos

exames médicos em anexo.

18. Os contratos de planos de saúde são regidos pelo

Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a Súmula 608 do Superior

Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos

de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

19. Neste caso, há responsabilidade solidária entre o

médico assistente, a operadora do plano de saúde e o hospital. O artigo 7º,

parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preleciona que: “Tendo

mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos

danos previstos nas normas de consumo.”

20. Além disso, a operadora e o hospital têm

responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e o médico, subjetiva (art. 14, § 4º, do

CDC). Importa provar a responsabilidade subjetiva do médico para alcançar a

responsabilidade objetiva do hospital e da operadora do plano de saúde.

21. Por fim, a autora entende que tem direito ao valor

de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais

pelo erro médico.

III – DO PEDIDO

Isto posto, requer a Vossa Excelência que se digne de

condenar os réus a pagar a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título

de indenização por danos morais pelo erro médico, acrescido das custas,

despesas processuais e honorários advocatícios.

Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do

artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Requer ainda prioridade na tramitação do feito, nos

termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a autora

tem 65 anos de idade, conforme documento de identidade em anexo.

8

A autora não tem interesse na audiência de conciliação

ou de mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo

Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais) a título de alçada.

Termos em que

pede deferimento.

Local e data.

Assinatura, nome e OAB.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA

CÍVEL DA COMARCA DE __________________________

Processo n. [...]

“B” (Qualificação completa – Artigo 319, inciso I, do

CPC), residente e domiciliado na [...], vem, mui respeitosamente, à presença de

Vossa Excelência, nos autos da ação em epígrafe que lhe move “A”,

devidamente qualificada na petição inicial, apresentar a contestação, de acordo

com os motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – HISTÓRIO E PEDIDOS

Alega a Autora que ___/___/___, por volta das 8h,

dirigiu-se ao AMA Hospital Santa Marcelina, onde foi atendida pelo médico

corréu, por voltas das 8h30 horas.

Que na triagem feita pela enfermagem foram

informados os sintomas que a fizeram buscar por atendimento, sendo que sua

irmã , que a acompanhava esclareceu que a mesma estava com dificuldade de

fala, locomoção, perda de força, tontura e desequilíbrio.

10

Que foi encaminhada ao plantonista, o médico corréu,

que teria questionado quais eram os sintomas da Autora, sendo que foram

informados os mesmos que já relatados à enfermagem.

Alega que o médico solicitou hemograma completo,

prescreveu medicação para infecção urinária e medicação para ser ministrada

naquele momento e dispensou-a, em que pese estivesse com sintomas claros de

AVE – Acidente Vascular Encefálico.

Que no dia seguinte, pela manhã, o esposo da Autora

notou que a mesma se apresentava em estado catatônico. Que a Autora

amanheceu apresentando as sequelas do AVC não diagnosticado no dia anterior.

Que os familiares da Autora levaram-na para o Hospital

São Paulo, no dia 13/02/2016, onde foram solicitados exames de ressonância

magnética, eletrocardiograma, exame de sangue e solicitação de possível

internação. Que no referido serviço a Autora foi diagnosticada com AVC e

recebeu todo o tratamento necessários, permanecendo internada por 3 dias.

Alega que a ausência do diagnóstico adequado no

atendimento prestado na unidade AMA, levou a Autora a apresentar sequelas

que poderiam ter sido amenizadas.

Pelas razões acima expostas, extraídas da inicial e

reproduzidas de forma sintética, a Autora pretende seja a Ré condenada a pagar

indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Os fatos narrados na inicial, como afirmado naquela

peça ocorreram na Unidade AMA Santa Marcelina, que faz parte da Rede

Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde Itaquera, Itaquera, Guaianazes

e Cidade Tiradentes, gerida pela Casa de Saúde Santa Marcelina por meio de

contrato de gestão firmado com a Prefeitura Municipal de São Paulo, que tem

departamento específico para a finalidade, cuja razão social, endereço e CNPJ,

encontram-se no preâmbulo da presente contestação.

11

Ante o exposto, requer seja determinada a alteração da

razão social perante o distribuidor.

II – Mérito

Da responsabilidade civil dos prestadores de serviços médicos

Trata-se o presente caso de pretensão de indenização

fundada na realização de atendimento médico à Autora, o qual reputa não ter

sido adequado, por não ter sido feito o diagnóstico, acreditando ter concorrido

para as sequelas que alega suportar.

A prestação de serviço médico-hospitalar é marcada

por sua peculiaridade, haja vista que conforme obtempera Ruy Rosado de Aguiar

Jr., citado na obra, Tratado de Responsabilidade Civil escrita por Rui Stoco, 5ª

edição, pág. 570: “o hospital é uma universalidade de fato, formada por um

conjunto de instalações, aparelhos, e instrumentos médicos e cirúrgicos

destinados ao tratamento da saúde, vinculados a uma pessoa jurídica, sua

mantenedora, mas que não realiza ato médico (“Responsabilidade dos médicos”,

RT 718/41).”

Assim, não se pode tratar o tema com simplismo,

encontrando rápida solução, na teoria da responsabilidade objetiva, mormente

fundada no risco, o que está completamente repudiado no presente caso.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas

prestadoras de serviços médicos é contratual, e passa pela atuação de seus

prepostos, cuja obrigação, é de meio, pois não pode garantir o êxito no resultado

do tratamento dispensado aos pacientes.

Nesse passo, cabe dar continuidade à exposição dos

ensinamentos de Rui Stoco, que traz aprofundado estudo sobre a

responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde, senão vejamos:

“O hospital firma com o paciente internado um contrato

hospitalar, assumindo a obrigação de meios consistentes em fornecer serviços

12

médicos (quando o facultativo a ele pertence) ou apenas em fornecer

hospedagem (alojamento, alimentação) e de prestar serviços paramédicos

(medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal de enfermaria etc.). (...)

Se a responsabilidade do hospital ou da empresa

prestadora de serviços é contratual, tal circunstância mostra-se no caso dos

hospitais, em antinomia com a teoria da responsabilidade objetiva. (...) Apesar de

ambas as responsabilidades (contratual e extracontratual) se consubstanciarem

em violação de dever jurídico, não se pode deslembar, segundo escólio de

Tereza Ancona Lopes, que “na responsabilidade civil contratual há a violação de

uma obrigação em sentido estrito; a responsabilidade é, portanto, limitada pelas

cláusulas contratuais (O dano estético, Ed. RT, S. Paulo, 1980, p. 30). Daí porque

a antinomia acima verberada está justamente em que a responsabilidade objetiva

alonga o espectro do dever de indenizar, transcendendo os limites e as barreiras

estabelecidas pelas partes na avença contratual. (...) A responsabilidade

contratual, geralmente, emerge de relações entre o responsável e a vítima, com

exclusão de qualquer interveniência. É o caso padrão do devedor que não

cumpre a obrigação ao tempo a pela forma ajustados. Ocorre, porém, com

frequência, que o contrato não é executado única e pessoalmente pelas partes

contratantes, recorrendo-se a auxiliares e prepostos, aos quais se transferem

atribuições e encargos . Verificada a inexecução contratual, dela resulta a

responsabilidade, porque deriva das relações estabelecidas entre as partes

contratantes. Assim, para Aguiar Dias, contratual é a ação da parte prejudicada

pelo inadimplemento, acrescentando: “Acontece, porém, que o devedor, não se

tendo pessoalmente encarregado de realizar o ato ou série de atos em que

ocorreu o dano, mas havendo incumbido essa tarefa a um ou mais dependentes,

até porque lhe seria impossível atender a tantos encargos simultâneos de uma

empresa de largas proporções, não intervém com ação imediata e direta na

produção do dano. O erro, imprevisão, negligência, imprudência, enfim, o ato de

que decorreu o dano pode ser de um dos seus auxiliares. Mas a

responsabilidade, para a apuração da qual se tem em mira a inexecução do

contrato, é do contratante” (Da responsabilidade Civil, Forense, Rio, 6ª ed., 1979,

n. 101, p. 205-206). (Grifos nossos)

13

Como se depreende do texto supratranscrito, a

responsabilidade civil do estabelecimento de saúde é contratual cujo objeto é

uma obrigação de meio, portanto, seu adimplemento independe do alcance do

resultado.

Em outras palavras, utilizados todos os meios

necessários ao tratamento do paciente, ainda que o resultado não seja o

desejado, o contrato estará adimplido, afastando a pretensão de reparação civil.

No caso em tela, o adimplemento do contrato será

demonstrado no decorrer da explanação de mérito mais adiante.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas

prestadoras de serviços médicos, passa pela atuação de seus prepostos, cuja

obrigação, como acima esclarecido, é de meio. Logo, a obrigação do hospital

pela atividade médica por ele desenvolvida também é de meio, uma vez que não

pode garantir o êxito no resultado do tratamento aplicado aos pacientes.

Cumpre à Ré tratar também da aplicação da legislação

consumerista ao caso presente.

A aplicação da responsabilidade objetiva em razão de

ser o hospital prestador de serviços é equivocada, dada a complexidade dos

mesmos e dos fatores que os envolvem.

Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor

aos estabelecimentos de saúde, a Ré se socorre novamente do escólio de Rui

Stocco na obra supra citada, págs. 570/573, que trata com muita propriedade do

tema, senão vejamos:

“Outra questão fundamental importância que surge é se

os hospitais, casas de saúde, clínicas e entidades semelhantes subsumem-se na

disposição do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078,

de 11.9.90) que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de

serviços, pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos

relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou

14

inadequadas sobre a fruição e riscos”. Para nós a resposta é negativa. Não se

nega que os hospitais são prestadores de serviços médicos e de hospedagem.

Observa Ruy Rosado de Aguiar Jr. que o hospital é uma universalidade de fato,

formada por um conjunto de instalações aparelhos, e instrumentos médicos e

cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica,

sua mantenedora, mas não realiza ato médico (“Responsabilidade dos médicos”,

RT 718/41) O hospital firma com o paciente internado um contrato hospitalar,

assumindo a obrigação de meios consistentes em fornecer serviços médicos

(quando o facultativo a ele pertence).... No que concerne aos primeiros (serviços

médicos) quando o paciente é tratado por seus próprios facultativos, os serviços

prestados são aqueles concernentes ao tratamento médico contratado. Constitui

uma atividade de meios e não de resultado, de modo que se obriga apenas a

propiciar o melhor serviço ao seu alcance, tudo fazendo para cumprir aquilo a

que se propôs. (....) Desse modo, se o dano ao paciente é imputado em face de

sua atividade específica e típica da área médica, então incidirá o § 4º, do art. 14

do Código de Defesa do Consumidor. Esse parágrafo estabelece que “a

responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a

verificação de culpa”. Desse modo, só através da comprovação de culpa (lato

sensu) é que se poderá responsabilizar o hospital e o médico pelo resultado

danoso. (....) EM ÚLTIMO LUGAR, cabe obtemperar a total ausência de sentido

lógicojurídico se, em uma atividade de natureza contratual em que se assegura

apenas meios adequados, ficar comprovado que o médico não atuou com culpa

e, ainda assim, responsabilizar o hospital por dano sofrido pelo paciente, tão

somente em razão da responsabilidade objetiva e apenas em razão do vínculo

empregatício entre um e outro. Perceba-se, porque importante, que o caput do

art. 14 do CDC condicionou a responsabilização do fornecedor de serviços à

existência de “defeitos relativos à prestação de serviços”. Tal expressão embora

em contradição com o princípio adotado no próprio artigo da lei, induz culpa,

máxime quando se trate de atividade médica, cuja contratação assegura meios e

não resultado (...), de modo que o resultado não querido não pode ser rotulado

de “defeito”. Este só se configura quando a lesão ao paciente resultar de

15

procedimento totalmente desviado dos padrões, e portanto por culpa evidente do

seu causador.”

Da leitura do texto acima, conclui-se que a

responsabilidade objetiva estabelecida na legislação consumerista ao fornecedor

de serviços, não se aplica aos hospitais, sem antes ficar caracterizada a atuação

culposa de seus prepostos.

Assim, a responsabilidade objetiva do empregador, no

caso o hospital-Réu, somente tem lugar quando existir a culpa de seu preposto,

na presente discussão a equipe médica que fez o atendimento.

Frise-se que a legislação consumerista, prevê o direito

de indenização em caso de constatação de defeito na prestação do serviço.

No presente caso, o defeito, somente pode ser auferido

se houver a comprovação da ocorrência de culpa (negligência, imprudência ou

imperícia) na prestação dos serviços médicos.

Desta forma, não é possível admitir a relação

fornecedor/consumidor como estatuída no Código de defesa do Consumidor.

Nesse sentido, vale a pena registrar entendimento

abalizado sobre o assunto, traduzido pelas ementas e trechos de Acórdãos do

Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo:

“CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS.

AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1 – A responsabilidade dos hospitais, no que tange à

atuação técnico-profissional dos médicos que neles

atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é

subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de

culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.

Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e

16

1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos

arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem como a

Súmula 341 – STF (É presumida a culpa do patrão ou

comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto).

2 – Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do

acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de

modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo

tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital,

para condená-lo a pagar indenização por morte de

paciente. 3 – O art. 14 do CDC, conforme melhor

doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a

responsabilidade objetiva, nele prevista para o

prestador de serviços, no presente caso, o hospital,

circunscreve-se apenas aos serviços única e

exclusivamente relacionados com o estabelecimento

empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que

digam respeito à estadia do paciente (internação),

instalações, equipamentos, serviços auxiliares

(enfermagem, exames, radiologia), etc. e não aos

serviços técnico-profissionais dos médicos que ali

atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de

preposição (culpa). 4 – Recurso especial conhecido e

provido para julgar improcedente o pedido.” (STJ, 4ª T.,

REsp 258.389/SP, Min. Fernando Gonçalves. Acórdão

de 16-6-2005. DJ, Brasília, 22-8-2005, p. 275). “Sendo

indiscutível que os médicos são prestadores de serviços

e também o são os hospitais, estes de serviços médicos

e de hospedagem (sujeita, sua atividade, aos princípios

e normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº

8.078/90), aos últimos aplica-se a regra do §4º do artigo

14 desse diploma que, excepcionando o princípio

exposto no “caput” (“O fornecedor de serviços

17

responde, independentemente da existência de culpa,

pela reparação dos danos causados aos consumidores

por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem

como por informações insuficientes ou inadequadas

sobre fruição e riscos”), dispõe que “a responsabilidade

pessoal dos profissionais liberais será apurada

mediante a verificação de culpa”. Caso se considerasse

que o sistema alicerçado na culpa (imprudência,

negligência ou imperícia) só seria aplicável para

"responsabilidade pessoal" do profissional liberal (no

caso, o médico), a aplicação do "caput" do artigo 14 do

CDC levaria à seguinte consequência: verificado o

dano, sem que por ele pudesse ser responsabilizado,

pela aplicação do sistema da culpa subjetiva, o

médico empregado, preposto do hospital, de qualquer

forma poderia ser responsabilizado diretamente o

hospital, não como responsável solidário, mas sim

exclusivo, independentemente de perquirição de culpa,

porque sua responsabilidade seria objetiva, o que

representaria evidente absurdo. Em verdade, talvez o

que aí se encontre seja falta de rigor lógico do

legislador. Uma interpretação lógica, sistemática e

teleológica das duas disposições permite solução

adequada, afastando a possibilidade de irrestrita

responsabilização objetiva do hospital. A uma porque a

responsabilidade do hospital é contratual e a obrigação

assumida pelo hospital, nesse contrato, é obrigação de

meio, e não de resultado. Do hospital, o que se pode

exigir é que a atuação de seus prepostos seja normal e

que os procedimentos médicos sejam feitos de acordo

com as técnicas adequadas e com utilização do

instrumental devido. A duas, porque a responsabilidade

18

do hospital por atos e fatos imputáveis a seus prepostos

assenta na presunção de culpa, existindo diferença

fundamental entre responsabilidade objetiva (que

prescinde de culpa) e responsabilidade por culpa

presumida (como é o caso da culpa do preponente

pelos atos culposos de seus prepostos). Finalmente,

porque no serviço prestado pelo hospital, quando

contratado para ministrar tratamento, cirurgia,

acompanhamento médico ou ambulatória!, essas

práticas são subministradas por médicos ou outros

profissionais liberais da área de saúde, de modo que o

que se põe em exame é o próprio trabalho médico.

Esse entendimento vale para outras relações jurídicas

características da atividade médico-hospitalar,

mormente contratuais, como a existente entre unidades

hospitalares e empresas prestadoras de serviços

terceirizados, entre as quais os laboratórios de análises

e pesquisas clínicas, cujo objeto, para sua efetiva

consecução, depende essencialmente do trabalho de

profissionais enquadráveis na hipótese do § 4o do

artigo 14 do CDC.” (Ac. 00747390, Agravo de

Instrumento nº 345.354-4/6-00. 1ª Câmara de Direito

Privado. Relator: Desembargador Elliot Akel. J.

05.10.2004.)

(grifos nossos)

Da leitura da jurisprudência acima, conclui-se que a

responsabilidade objetiva estabelecida na legislação consumerista ao fornecedor

de serviços, não se aplica aos hospitais, sem antes ficar caracterizada a atuação

culposa de seus prepostos, a qual restará afastada pelos argumentos expostos

na presente defesa.

19

Outra questão a ser abordada na presente defesa, até

porque requerida sua aplicação pela demandante, é a matéria processual

consistente na inversão do ônus da prova, mostrando que a obrigação de meio

(responsabilidade subjetiva), não admite o abandono do princípio processual de

que recai sobre o autor a prova do fato constitutivo de seu direito, estatuído no

artigo 373, I do CPC, senão vejamos.

A mesma obra supramencionada trata nas páginas

400/401, da inversão do ônus da prova citando sobre tudo os ensinamentos de

Teresa Ancona Lopez, que discutiu brilhantemente o assunto que é totalmente

adequado ao presente caso, já que o que se aborda é a assistência médica

ofertada a Autora no nosocômio-Réu (obrigação de meio), razão pela qual vale a

pena destacar o seguinte:

“Teresa Ancona Lopez, forte em ensinamentos de

René Savatier (Traité de la responsabilidaté civile en

droit français, ParisLGDJ, 1939, t. 1, p. 146), traz

esclarecimentos mais dilargados sobre a questão assim

expondo: “A questão da presunção de culpa e

conseqüentemente inversão do onus probandi não se

liga a divisão de culpa contratual e aquiliana, mas, sim,

ao fato de a doutrina e a jurisprudência, mais

recentemente, interpretarem as obrigações contratuais

como obrigações de meio e obrigações de resultado, e

aí está, segundo o mesmo autor, ‘a chave da mudança

sobrevinda quanto ao ônus da prova’. Em resumo o que

importa na responsabilidade dos médicos é a relação

entre a culpa e o dano para que possa haver direito à

reparação; mas para maior apoio ao ofendido é preciso

saber-se se o dano foi causado no inadimplemento de

uma obrigação de meio ou, ao contrário, se de

resultado, pois neste último caso (e somente neste,

20

cabe acrescentar) haverá inversão do ônus da prova e

a vítima da lesão ficará em posição mais cômoda’.

“Ora, na obrigação de meios o que se exige do devedor

é pura e simplesmente o emprego de determinados

meios sem ter em vista o resultado. É a própria

atividade do devedor que está sendo objeto do contrato.

Esse tipo de obrigação é o que aparece em todos os

contratos de prestação de serviços, como o de

advogados, médicos, publicitários etc. (...)” (grifos

nossos)

Do acima destacado, resta claro, que por ser a questão

travada na presente demanda a responsabilidade civil contratual cuja obrigação é

de meio, a prova de seu inadimplemento é ônus do autor, não se aplicando, no

presente caso, a inversão do ônus da prova.

Demonstrado o panorama doutrinário a respeito do

tema, a Ré pede licença para respaldar suas alegações também à luz da

jurisprudência pátria, que vem confirmando o entendimento supracitado.

A Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo decidiu a questão ora versada, no Agravo de Instrumento nº

171.745-4/8, sendo Relator o Desembargador Guimarães e Souza:

Ementa: “CONSUMIDOR – Pedido de reparação por

defeito na prestação de serviços médicos – Pretendida

inversão do ônus da prova – Inadmissibilidade, ainda

que se trate de pessoa hipossuficiente – Profissionais

da medicina que somente podem ser responsabilizados

por atos que realizem no exercício de suas atividades,

quando tenham agido com imprudência, negligência ou

imperícia, circunstâncias que devem ser comprovadas

pelo próprio autor da pretensão – Inteligência dos arts.

6º, 14, § 4º, da Lei 8.078/90 e 1.545 do C.C.”

21

Do acórdão destacamos ainda:

“Mesmo quando se trate de pessoa jurídica, prestadora

de serviços médicos, a sua responsabilidade só será

objetiva se o ato ilícito que lhe for atribuído não decorrer

de conduta exclusiva de médicos, como, por exemplo,

na má execução de serviços hospitalares. Se, todavia, o

fato imputado à pessoa jurídica decorrer de atos

praticados por médicos, prepostos seus ou que tenham

agido a seu mando ou seu consentimento, a sua

responsabilidade só será admitida se provada a culpa

de quem realizou o ato médico. Possível não será

admitir, nessas hipóteses, a responsabilidade objetiva

da pessoa jurídica, quando sua responsabilidade passa

antes pela do médico, que é subjetiva. Por isso, nem

mesmo em relação à pessoa jurídica poderá haver a

inversão do ônus da prova se o ato ilícito é imputado a

um médico, que age como seu preposto ou em situação

assemelhada, pois caberá, sempre, a prova de que

esse profissional agiu com imprudência, imperícia ou

negligência.”

Cabe ainda destacar do V. Acórdão trecho do voto

convergente da lavra do Desembargador Eliot Akel:

Para conferir o original, acesse o site

https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo

1011210-54.2016.8.26.0007 e código 2BC98BE. Este

documento foi protocolado em 16/08/2016 às 16:55, é

cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de

Justica do Estado de Sao Paulo e LILIAN HERNANDES

22

BARBIERI. “Tem-se, então, que o vínculo contratual

que se estabelece entre o médico e paciente gera, de

regra, obrigação de meio e que, também por isso, a

responsabilidade pessoal do médico apura-se por meio

de verificação de culpa, daí decorrendo que só lhe pode

imputar a obrigação de indenizar, na eventualidade de

sua atuação não levar ao resultado objetivado, gerando

ao revés prejuízo, uma vez demonstrada

convincentemente sua culpa, em qualquer de suas

modalidades: imprudência, negligência ou imperícia.

Nessa hipótese, a inversão do onus probandi revela-se,

a meu ver, absolutamente inadmissível, a medida que

acabaria por impor a uma das partes, ainda que esta

seja o fornecedor dos serviços, a prova de fato

negativo, vale dizer, de que o médico não agiu com

imprudência, nem com negligência, nem como

imperícia. E a negativa (salvo a negativa qualificada),

segundo princípio processual inafastável, não se prova.”

Diante do acima arrazoado, resta claro que não cabe

no presente caso a inversão do ônus da prova pretendida pelo Autor, pois não

estão presentes os elementos de aplicação da responsabilidade objetiva, ficando

na esfera da responsabilidade subjetiva, ou seja, com a prova da culpa, que se

afigura ônus do autor.

Caso não compartilhe Vossa Excelência das alegações

acima deduzidas, o que se aventa por mera hipótese, cabe destacar a seguir que

mesmo que se aplique a inversão do ônus da prova, o Autor não pode exonerar-

se da prova do nexo de causalidade, ou seja, que do ato decorreu o dano,

condição esta indispensável para a reparação pretendida através da presente

lide.

23

Nesse sentido, vale a pena transcrever os

ensinamentos do ilustre jurista Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra “Direito

Civil”, volume IV – Responsabilidade Civil, Atlas, 2ª edição-2002, págs. 36/37:

“Nexo Causal O conceito de nexo causal ou relação de

causalidade deriva das leis naturais. Ë o liame que une

a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da

relação causal que concluímos quem foi o causador do

dano. Trata-se de elemento indispensável. A

responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca

dispensará o nexo causal. Se a vítima que

experimentou um dano, não identificar o nexo causal

que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser

ressarcida.” (grifos nossos)

É interessante destacar também o entendimento da

Professora Maria Helena Diniz, que com muita propriedade escreveu sobre o

tema em análise, em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º Volume –

Responsabilidade Civil, Saraiva, 16ª edição-2002, págs. 96/98: “A

responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano

e a ação que o provocou (RT, 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; Ciência

Jurídica, 69:101; RJTJSP, 28:103).

O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo

causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou

como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação

necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta

é considerada como sua causa. Sendo o nexo de causalidade um dos

pressupostos da responsabilidade civil, ele deverá ser provado. O onus probandi

caberá ao autor da demanda.”

No caso em tela, ou seja, a hipótese de ocorrência de

erro médico e que pode ter provocado o dano, não resulta claro e preciso apenas

24

em decorrência das alegações firmadas pelos Autores. Os fatos não são

evidentes como, por exemplo, a colisão de dois veículos.

Desta forma, cabe à Autora provar o nexo de

causalidade entre o atendimento prestado pela equipe médica da Ré e o dano

alegado.

Entretanto, a defesa traz elementos substanciais que

exoneram a Ré de qualquer responsabilidade não só pela inexistência de culpa,

mas pela inexistência do nexo causal, uma vez que não foi o tratamento médico

dispensado ao Autor no hospital-Réu que motivou o dano alegado, o que restará

demonstrado a seguir, através da narrativa de todo o atendimento prestado.

Atendimento prestado à Autora

Para melhor compreensão dos fatos, a Ré traz à

colação relato de todo o atendimento prestado à Autora, no AMA Santa

Marcelina, de acordo com a ficha de atendimento anexa à presente.

A autora procurou atendimento no AMA Santa

Marcelina, às 9:06 horas do dia 12/02/2016. Na história clínica há registro que se

tratava de “paciente sequelada de AVE por mal súbito e dificuldade para fala”. Foi

interrogado como hipótese diagnóstica, AVE (Acidente Vascular Encefálico) e

tontura. Como conduta, foram solicitados exames laboratoriais e prescritas

medicações dramim e buscopam em soro fisiológico endovenoso, e

posteriormente diazepam intramuscular.

O atendimento foi realizado pelo médico corréu, sendo

as medicações ministradas e checadas pela auxiliar de enfermagem.

Consta que permaneceu em repouso e após resultados

de exames, recebeu alta médica às 13:35 horas.

É preciso esclarecer, tendo em vista a determinação de

fls. 68, para que a ora Ré apresente o prontuário da Autora a partir de

25

12/02/2016, que foi o único atendimento prestado e que se encontra registrado

na ficha de atendimento jungida à presente defesa.

A Autora menciona na vestibular, por outro lado, que

teria procurado, no dia seguinte ao atendimento prestado no Réu, pelo Hospital

São Paulo, onde teria permanecido internada por 3 dias, por diagnóstico de AVC.

No entanto, não há qualquer documento acostado à inicial, a não ser seus

documentos pessoais.

Nenhum dos documentos mencionados na inicial, foram

juntados aos autos.

Assim sendo, as alegações expostas na inicial padecem

de comprovação que seria documental e não acompanharam a inicial. De rigor,

portanto, merece ser julgada improcedente a ação.

Caso, no entanto, não seja este o entendimento de V.

Exa., o ora Réu, pontua algumas questões técnicas que afastam completamente

as alegações da demandante, senão vejamos:

De acordo com o quanto mencionado acima e que não

é demais repetir, a Autora apresentava, no momento do atendimento sequelas de

AVC prévio, ou seja, a demandante já havia sido vítima de AVC anteriormente ao

atendimento, com diagnóstico e tratamento.

Nesse passo, a Ré requer seja oficiada a Unidade

Básica de Saúde Jd. São Carlos, no endereço abaixo indicado, a qual

acompanha a Autora e, que embora seja também gerida pela mesma instituição

que administra a unidade de saúde onde ocorreram os fatos, dado o sigilo das

informações dos atendimentos prestados à demandante, não pode fazer

acompanhar a presente, sem que haja determinação judicial.

O endereço da Unidade de Saúde Jd. São Carlos, para

que a mesma apresente o prontuário da demandante é: Rua Macabu, 35, Jd.

Marpu, São Paulo, SP, Cep.: 08411-470

26

É necessário reforçar ainda que diversamente do que

consta na inicial, não foi a enfermagem que firmou a hipótese diagnóstica de

Acidente Vascular Encefálico e sim o médico que a atendera.

Na ficha de atendimento no hospital réu, há registro de

que a paciente já era sequelada de Acidente Vascular Encefálico prévio, desse

modo não há como saber se as sequelas que são apontadas na inicial decorrem

do evento prévio ao atendimento ou de eventual segundo episódio. É fato que

sendo a Autora hipertensa e diabética, como registrado na Inicial, encontrava-se

suscetível a ocorrência de AVC e essa hipótese foi aventada e descartada pelo

profissional médico. Não se pode afirmar de modo inequívoco, contudo, que

quando do atendimento no serviço réu em 12/02/2016 a autora já se encontrava

com sinais evidentes de um novo AVC uma vez que já apresentava sequelas de

evento prévio.

Feitas as ponderações sobre o atendimento prestado

na unidade de saúde Ré, passa a combater as pretensões da demandante,

conforme segue:

Dano moral

Caso seja reconhecido algum direito em favor da

Autora, o que se aventa por mera hipótese, requer sejam sopesadas as

ponderações a seguir:

Dos critérios para quantificação do dano moral

É sabido que atribuir valor ao dano moral não é uma

tarefa fácil. Isto, porém, não autoriza a parte que litiga tal direito dar a sua dor o

preço que bem entender, e ainda, sem apresentar qualquer parâmetro ou critério

para auferir tal valor.

Sobre esta questão a doutrina é muito farta, e os

juristas se esforçam em encontrar formas adequadas de auferir o dano moral.

27

Maria Helena Diniz, em sua obra acima citada, págs. 92/93, propõe algumas

regras para fixação do valor da indenização:

“Com isso propormos as seguintes regras a serem

seguidas, pelo órgão judicante no arbitramento para

atingir homogeneidade pecuniária na avaliação do dano

moral: a) evitar indenização simbólica e enriquecimento

sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima. A

indenização não poderá ter valor superior ao dano, nem

deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado;

nem poderá conceder a uma vítima rica uma

indenização inferior ao prejuízo sofrido alegando que

sua fortuna permitiria suportar o excedente do

menoscabo; b) não aceitar tarifação, porque esta requer

despersonalização e desumanização, e evitar

porcentagem do dano patrimonial; c) diferenciar o

montante indenizatório segundo a gravidade, a

extensão e a natureza da lesão; d) verificar a

repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as

circunstânciasfáticas; e) atentar às peculiaridades do

caso e ao caráter anti-social da conduta lesiva; f)

averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com

o ilícito, mas também a sua atitude ulterior e situação

econômica; g) apurar o real valor do prejuízo sofrido

pela vítima; h) levar em conta o contexto econômico do

país. No Brasil não haverá lugar para fixação de

indenizações de grande porte, como as vistas nos

Estados Unidos; i) verificar a intensidade do dolo ou o

grau da culpa do lesante; j) basear-se em prova firme e

convincente do dano; k) analisar a pessoa do lesado,

28

considerando a intensidade de seu sofrimento, seus

princípios religiosos, sua posição social ou política, sua

condição profissional e seu grau de educação e cultura;

l) procurar a harmonização das reparações em casos

semelhantes; m) aplicar o critério do justum ante as

circunstâncias particulares do caso sub judice (LICC,

art. 5º), buscando sempre, com cautela e prudência

objetiva, a eqüidade. Na quantificação do dano moral, o

arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom-senso

e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à

gravidade da ofensa, ao nível socio econômico do

lesante, à realidade da vida e às particularidades do

caso sub examine.”

Na verdade, com relação à questão da fixação do valor

da reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões

jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem consideradas, mas deverá

atentar o julgador, o caso concreto.

Rui Stocco em sua obra Responsabilidade civil e sua

interpretação jurisprudencial, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição págs. 759 e

760, faz uma profunda e lúcida reflexão do dano moral e o risco das

consequências nefastas de sua má aplicação:

“Contudo, a partir da vinda a lume da atual Carta

Magna, assegurando no art. 5º o direito de resposta e o

direito à indenização por dano material, moral ou à

imagem (inciso V) e a inviolabilidade da intimidade, vida

privada, honra e imagem das pessoas, assegurando,

também, o direito à indenização por dano material e

moral (inciso X), iniciou-se um processo perigoso de

exacerbação na pretensão e no estabelecimento do

quantum da indenização. Há, neste momento, um sério

risco de o Brasil atingir o nefando status a que

29

chegaram os Estados Unidos da América, onde todo e

qualquer produto contém em sua embalagem

advertências (warning) de toda ordem, visando prevenir

possíveis ações judiciais, que certamente virão. Nesse

país a exacerbação nas pretensões de quem pede -

particulares ou consumidores - e a perda do senso de

equilíbrio e de equidade que devem nortear e orientar

(na fixação do valor do dano) aquele a quem se pede,

contribuíram decisivamente para estabelecer verdadeira

"indústria" das indenizações. Essa advertência, com

perigo de traslado para nosso Direito, já havia sido feita

por Cláudio Antônio Soares Levada ("O perigo da

industrialização do dano moral", in Tribuna da

Magistratura, periódico da Associação Paulista dos

Magistrados, abril-maio/97, p. 13). Tal posicionamento

no âmbito jurídico interferiu na sociedade americana

como um todo e no comportamento das pessoas,

conduzindo-as ao isolamento, a ponto de os pais se

recusarem a receber em seus lares colegas de seus

filhos, sem que estes portem termos que os isentem de

responsabilidade por qualquer acidente que

eventualmente ocorra. As escolas recusam-se a dar

qualquer remédio ou lenitivo (ainda que uma aspirina)

aos seus alunos, com receio de que lhes cause reação

adversa. Os garotos não mais se relacionam

socialmente com as alunas por determinação dos pais,

temendo acusações de assédio sexual, como ocorreu

há pouco tempo, quando um menino de apenas onze

anos foi acusado apenas por ter dado um beijo, à guisa

de cumprimento e afeição, em sua colega de classe."

(grifos nossos)

30

Lidas as sábias palavras de Rui Stocco, de

inquestionável autoridade sobre o tema em debate, há que se ponderar que a

realidade econômico-social brasileira, é completamente diversa da americana.

Não podendo contar com o esbanjamento visto no país

mais rico e desenvolvido do planeta, o Brasil tem mais condições de aplicar o

instituto do dano moral com maior propriedade e exatidão, não dando lugar à

indenizações vultuosas, como a que pretende a autora.

O valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais),

declinado na inicial como montante pretendido a título de reparação por dano

moral revela a intenção de enriquecimento sem causa, que é repudiado pelo

ordenamento jurídico pátrio.

Caso alguma indenização seja arbitrada em favor da

Autora, o que se aventa a título de argumentação sem jamais admitir qualquer

direito deverá seguir o princípio da razoabilidade.

Do descabimento do caráter punitivo do dano moral

Outra questão que também cabe ser abordada é a

fixação do valor da indenização por dano moral, considerando não só o caráter

ressarcitório, como também punitivo.

É comum encontrar na jurisprudência o caráter punitivo

como fundamento do dano moral. Alguns doutrinadores também preconizam que

a fixação do valor do dano moral deve ter natureza punitiva, para que o causador

do dano fique desestimulado da prática futura de atos semelhantes. Entretanto,

esta certamente não é a melhor forma de se aplicar e justificar tão nobre instituto

do direito pátrio. Não é possível admitir que alguém ou uma empresa pratique

atos ilícitos de forma deliberada e consciente, como fazem os criminosos. Não

estando aludidos atos ilícitos tipificados na lei penal, portanto sem pena

correspondente, surge então a indenização do dano moral como substituta da

pena criminal.

31

Isto é, sem sombra de dúvida inadmissível. Causa

arrepios a qualquer pessoa porque é flagrante a afronta ao inciso XXXIX da

Constituição Federal: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem

prévia cominação legal", reafirmado no artigo 1º do Código Penal.

Não há dúvida que o caráter punitivo da indenização

oferece perigo à estabilidade social. Não pode a fixação do valor do dano moral

ter caráter de prevenção e repressão da ocorrência de ato ilícito. Esta tarefa é do

direito penal. A indenização somente pode ser admitida com caráter

compensatório, jamais punitivo.

Esta tese encontra respaldo na resolução sobre dano

moral concluída no IX ENCONTRO NACIONAL DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA

DO BRASIL proferiu a seguinte Resolução:

"DANO MORAL 1) O dano moral e o dano estético não

se cumulam, porque ou o dano estético importa em

dano material ou está compreendido no dano moral (por

unanimidade) 2) À indenização por danos morais deve

dar-se caráter exclusivamente compensatório (por

maioria). 3) Na fixação do dano moral, deverá o juiz,

atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060

do Código Civil, levar em conta critérios de

proporcionalidade e razoabilidade na apuração do

quantum, atendidas as condições do ofensor, do

ofendido e do bem jurídico lesado (por unanimidade)".

(grifos nossos)

Mediante o exposto, se qualquer direito for reconhecido

em favor das Autoras, o que se diga mais uma vez, é mencionado por hipótese,

não deve ser levado em consideração o caráter punitivo para fixação da

indenização.

Nesse passo é importante frisar que o Código Civil

vigente estabelece um critério de gradação da culpa, que afasta completamente a

32

possibilidade de ser aplicada a teoria da punição para desestimular a prática

lesiva, senão vejamos:

O artigo 944 do Código Civil, assim determina:

“A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção

entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz

reduzir, equitativamente, a indenização.”

Como se vê, a legislação civil vigente privilegia o critério

da equidade tendo em vista a gravidade da culpa, o qual não permite a aplicação

da punição para se auferir o montante da indenização.

Da Natureza Jurídica e concessão da justiça gratuita à Ré

A Ré é um departamento da Casa de Saúde Santa

Marcelina, conforme comprova a Ata da Reunião da Diretoria datada de

05/12/2012, que de acordo com o quanto consignado em seu Estatuto Social

acostado à presente é uma associação civil de caráter hospitalar, educacional,

beneficente, assistencial e filantrópica, declarada de Utilidade Pública Federal

pelo Decreto nº. 60.910 de 30.06.67, de Utilidade Pública Estadual pelo Decreto

nº. 9.437 de 07.06.66, de Utilidade Pública Municipal pelo Decreto nº. 7.780 de

11.11.68, portadora do certificado de fins filantrópicos expedido pelo Conselho

Nacional de Serviço Social, conforme comprovam os documentos anexos.

As atividades da Ré consistem em atendimento médico-

hospitalar à população carente não só da região circunvizinha, mas como de

todos os Estados do país, razão pela qual não mede esforços para dispensar o

melhor tratamento possível à população que utiliza seus serviços.

O relatório anexo das atividades desenvolvidas pela Ré

no ano de 2.015, que foi apresentado ao INSS, ao Ministério da Justiça, ao

Conselho Nacional de Assistência Social e aos demais órgãos públicos que

cuidam da concessão dos títulos de utilidade pública e das isenções fiscais e

previdenciárias, comprovam as alegações ora aduzidas.

33

Apresentados estes esclarecimentos acerca da

natureza jurídica a Ré faz juntar à presente a Declaração de hipossuficiência

financeira.

Além disso, a Ré faz acompanhar esta defesa, cópia da

publicação do seu último balanço patrimonial relativo ao exercício de 2015, cujo

resultado foi deficitário em R$ 25.504.542,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e

quatro, quinhentos e quarenta e dois reais). Na referida publicação consta ainda

o resultado do exercício de 2014, também deficitário.

O resultado do último balanço patrimonial do Réu é

suficiente à demonstração de hipossuficiência financeira exigida pelo art. 98 do

Código de Processo Civil.

É preciso esclarecer ainda, que a Ré aplica

integralmente os recursos que recebe, nas atividades que desenvolve, conforme

se verifica no artigo 5º de seu Estatuto Social.

Qualquer valor, portanto, despendido para arcar com

despesas processuais resultam no desvio de recursos para a consecução das

atividades da Ré, em prejuízo da população que necessita dos serviços

prestados pelo hospital Réu.

Ante o exposto, requer seja a justiça gratuita concedida

ao hospital Réu.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos no direito, especialmente pelo depoimento pessoal da Autora, oitiva de

testemunhas, perícia, juntada de documentos, expedição de ofícios, etc.

Mediante todo o exposto requer e espera a Ré seja a

presente ação julgada totalmente IMPROCEDENTE como medida da mais lídima

Justiça.

34

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos

em direito.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data.

Assinatura, nome e OAB