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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAJÁ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAJÁ, DO ESTADO DE GOIÁS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de suas Promotoras de Justiça, que ao final subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consubstanciadas no preceito legal contido no art. 127, art. 129, III, art. 196 e art. 205, todos da Constituição Federal, no art. 25, IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, no art. 6º, da Lei nº 7.853/89, no art. 46, VI, alínea “a”, da Lei Complementar do Estado de Goiás n° 25/98, na Lei nº 7.347/85, vem, com o devido acatamento, promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA ANULAR O ATO QUE CONCEDEU LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESPORA ENERGÉTICA S.A., em desfavor da AGMA – AGÊNCIA GOIANA DO MEIO AMBIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, sob a modalidade de autarquia estadual, com endereço na 11ª avenida, Rua Sebastião Borges de Freitas, nº 227 – Centro – Fone: 64 -36481493 – CEP: 75815-000 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …usina_espora... · na barragem, da qual se infere ... cuja atuação não se funda em critérios de ... Ministério Público esteja

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAJÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE

DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAJÁ, DO ESTADO

DE GOIÁS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio de suas Promotoras de Justiça, que ao final subscrevem,

no uso de suas atribuições legais, consubstanciadas no preceito legal

contido no art. 127, art. 129, III, art. 196 e art. 205, todos da

Constituição Federal, no art. 25, IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93,

no art. 6º, da Lei nº 7.853/89, no art. 46, VI, alínea “a”, da Lei

Complementar do Estado de Goiás n° 25/98, na Lei nº 7.347/85,

vem, com o devido acatamento, promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA

ANULAR O ATO QUE CONCEDEU LICENÇA AMBIENTAL DE

OPERAÇÃO PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESPORA

ENERGÉTICA S.A., em desfavor da AGMA – AGÊNCIA GOIANA

DO MEIO AMBIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, sob

a modalidade de autarquia estadual, com endereço na 11ª avenida,

Rua Sebastião Borges de Freitas, nº 227 – Centro – Fone: 64 -36481493 – CEP: 75815-000

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1.272, Setor Leste Universitário, na cidade e comarca de Goiânia, e

da ESPORA ENERGÉTICA S/A, pessoa jurídica de direito privado,

concessionária da UHE Espora, com endereço na rua 104, nº 454,

sala 03, mezanino, Setor Sul, na cidade e comarca de Goiânia,

consoante razões de fato e de direito que passa a expender.

1 - ARCABOUÇO FÁTICO

Anote-se, preambularmente, que, conforme noticiado em

rede jornalística de âmbito nacional, no dia 30 de janeiro de 2008,

durante a madrugada, a barragem, localizada no rio Corrente, nos

municípios de Aporé-GO e Serranópolis-GO, rompeu-se, ocasionando

o transbordamento das águas por ela represadas.

Impõe sublinhar que o infausto sinistro mencionado, em

razão de sua pujança, infligiu ao meio ambiente danos inestimáveis,

comprometendo a fauna, flora, solo, relevo e clima da região situada

nos arrabaldes dos municípios de Aporé-GO e Itarumã-GO.

Ressalte-se que, após a ocorrência do evento sobredito,

constatou-se, conforme laudo técnico preliminar emitido pelo Centro

de Apoio Operacional do Meio Ambiente, vinculado ao Ministério

Público, que a sociedade empresária “Espora Energética S/A” a

despeito de ter emitido relatórios em contrário, não cumpriu alguns

programas ambientais obrigatórios, quais sejam:

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“a-) não foi feita a supressão da vegetação da área que foi

inundada para formação do reservatório;

b-) não foi feita a recomposição da vegetação da Área de

Preservação Permanente do reservatório (faixa de 100 m),

tampouco providenciou-se seu isolamento;

c-) não foi executado o programa de recuperação das erosões

no entorno do reservatório”.

Ademais, a sociedade empresária Espora Energética S/A

alterou, ao que parece, injustificadamente, o projeto primevo de

engenharia da obra, adotando as seguintes mudanças:

a-) redução de três vertedouros (constantes no EIA) para

apenas dois;

b-) redução da cota da crista da barragem de 587,00m (EIA)

para 586,0m.

Por derradeiro, sobreveio o resultado da perícia efetivada

na barragem, da qual se infere que houve irregularidades no projeto

de engenharia ou mesmo na concretização da construção da

estrutura física.

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Registre-se que tal comportamento incauto, demonstrado

pela sociedade empresária, conspurca, incontestavelmente, a

suprema indenidade do meio ambiente envolvido no

empreendimento, fulgurando cogente a anulação do ato que outorgou

a licença ambiental originária.

2 - SUSTENTAÇÃO JURÍDICA

2.1 – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Consigne-se, inicialmente, que a Constituição Federal, em

seu art. 127, atribuiu ao Ministério Público o dever de defender os

direitos sociais e individuais indisponíveis, além de chancelar, em

seus arts. 225, que:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações”.

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Com o intuito de robustecer os preceitos constitucionais,

sobreveio a Lei Complementar Estadual de Goiás nº 25/98,

preconizando, em seu art. 58, XV, que:

“Art. 58 - Além das atribuições previstas na Constituição

Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de

Justiça:

(...)XV – atuar como substituto processual, na defesa dos

interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos

hipossuficientes, nos casos previstos em lei; (...)”

Avulta conveniente, outrossim, trasladar o teor do art. 91,

XVI, do mesmo estatuto legal, qual seja:

“Art. 91 - São deveres do membro do Ministério Público, além

de outros previstos em lei:

(...)XVI - atuar como substituto processual, na defesa dos

interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos

hipossuficientes, nos casos previstos em lei e atender aos

interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes, prestando-

lhes orientação jurídica; (...) “

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Revela-se irrefragável, nos dias hodiernos, o

reconhecimento do mister constitucional irrogado ao Ministério

Público, no intuito de assegurar o respeito aos direitos indisponíveis,

notadamente, daqueles concernentes ao meio ambiente sadio.

Gize-se, por oportuno, que ao Ministério Público incumbe,

uma vez vilipendiado o direito suso mencionado, interpor a

famigerada ação civil pública, cuja atuação não se funda em critérios

de conveniência e oportunidade, ao revés, ela ancora-se no dever de

agir diante de flagrante ilegalidade.

Pontifica-se que o Ministério Público detém legitimidade

para intentar ação civil pública para promover a defesa dos interesses

difusos e coletivos, de cujos direitos são titulares pessoas

indeterminadas.

Avaliza, a conclusão sobredita, a inolvidável ponderação

assentada pelo célebre estudioso Hugro Nilo Mazzilli, ao expor que:

“Em suma, vencidas essas polêmicas que brotaram quando da

sanção da LACP, o legislador ordinário e depois até mesmo o

constituinte consagraram a legitimação ativa do Ministério Público

para a defesa de interesses transindividuais, a qual é concorrente e

disjuntiva em relação aos demais legitimados.

Ao referir-se à legitimação ativa do Ministério Público, o art. 5º

da LACP e o art. 82 do CDC querem abranger não só o Ministério

Público da União como o de cada um dos Estados, conforme a

respectiva área de atuação funcional.

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Quando a lei confere legitimidade ao Ministério Público,

presume-lhe o interesse de agir, pois que a instituição está

identificada por princípio como defensora dos interesses

indisponíveis da sociedade como um todo. Assim, não há o juiz de

negar o interesse de agir do Ministério Público, cuja existência já foi

reconhecida pelo legislador, quando lhe cometeu a atribuição.

Entretanto, o interesse processual, em concreto, pode estar

ausente, quando, por exemplo, numa ação civil pública ambiental o

Ministério Público esteja pretendendo que se coloque o filtro na

chaminé de uma fábrica que já tenha encerrados suas atividades.

Nestes anos de vigência da LACP, muito dinâmica tem sido a

atuação do Ministério Público brasileiro em defesa de interesses

difusos e coletivos, pois, como já dissemos, das milhares de ações

já movidas desde que a Lei n. 7.347/85 entrou em vigor, a grande

maioria o foi por sua iniciativa. Em levantamento realizado pela

Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo sobre as

atividades dos membros da instituição junto à primeira instância,

ficou evidenciado o crescimento intenso do acesso coletivo à

jurisdição, especialmente pela iniciativa ministerial”. (MAZZILLI,

Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 20ª edição.

Editora Saraiva. São Paulo: 2007; p. 312/313)

Comunga da postura, acima propalada, o intrépido

posicionamento arquitetado pelos Egrégios Tribunais pátrios, a dizer:

“PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT.

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DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE

PROCESSUAIS CONFIGURADOS. - A LEI 7.347/85 SE APLICA A

QUAISQUER INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, TAL COMO

DEFINIDOS NOS ARTS. 81 E 82, CDC, MESMO QUE TAIS

INTERESSES NÃO DIGAM RESPEITO A RELAÇÕES DE CONSUMO. -

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL

EXTRAORDINÁRIA PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS VÍTIMAS DE

ACIDENTES, PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES

DEVIDAS PELO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS

PESSOAIS – DPVAT, MAS PAGAS A MENOR. - A ALEGADA ORIGEM

COMUM A VIOLAR DIREITOS PERTENCENTES A UM NÚMERO

DETERMINADO DE PESSOAS, LIGADAS POR ESTA CIRCUNSTÂNCIA

DE FATO, REVELA O CARÁTER HOMOGÊNEO DOS INTERESSES

INDIVIDUAIS EM JOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CDC. - OS

INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS

RELEVANTES POR SI MESMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A

COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. - PEDIDO,

ADEMAIS, CUMULADO COM O DE RESSARCIMENTO DE DANOS

MORAIS COLETIVOS, FIGURA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO

EXAURIENTE, REVELA A PRETENSÃO A TUTELA DE DIREITO DIFUSO

EM RELAÇÃO À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM NOTÓRIO

INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. - NÃO SENDO O

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS – DPVAT

ASSEMELHADO AO FGTS, SUA TUTELA, POR MEIO DE AÇÃO CIVIL

PÚBLICA, NÃO ESTÁ VEDADA POR FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO

DO ART. 1O DA LEI 7.347/85. RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO”. (STJ – 3ª TURMA; FONTE: DJ 13.03.2008 P. 1;

PROCESSO: 2006/0119617-4; RELATOR: MINISTRA NANCY

ANDRIGHI; RESP 855165 / GO)

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“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD

CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. 1. O

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ LEGITIMADO A DEFENDER OS

INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS, QUAIS SEJAM OS DIFUSOS, OS

COLETIVOS E OS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2. É QUE A CARTA DE

1988, AO EVIDENCIAR A IMPORTÂNCIA DA CIDADANIA NO

CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, COM A ELEIÇÃO DOS

VALORES IMATERIAIS DO ART. 37, DA CF/1988 COMO TUTELÁVEIS

JUDICIALMENTE, COADJUVADOS POR UMA SÉRIE DE

INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE DEFESA DOS INTERESSES

TRANSINDIVIDUAIS, CRIOU UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DE

INTERESSES DIFUSOS REFERENTES À PROBIDADE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NELE ENCARTANDO-SE A AÇÃO

CAUTELAR INOMINADA, AÇÃO POPULAR, A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, COMO INSTRUMENTOS

CONCORRENTES NA DEFESA DESSES DIREITOS ECLIPSADOS POR

CLÁUSULAS PÉTREAS. 3. DEVERAS, É MISTER CONCLUIR QUE A

NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL ERIGIU UM AUTÊNTICO 'CONCURSO

DE AÇÕES' ENTRE OS INSTRUMENTOS DE TUTELA DOS INTERESSES

TRANSINDIVIDUAIS E, A FORTIORI, LEGITIMOU O MINISTÉRIO

PÚBLICO PARA O MANEJO DOS MESMOS. 4. LEGITIMATIO AD

CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO À LUZ DA DICÇÃO FINAL DO

DISPOSTO NO ART. 127 DA CF/1988, QUE O HABILITA A DEMANDAR

EM PROL DE INTERESSES INDISPONÍVEIS. 5. SOB ESSE ENFOQUE A

CARTA FEDERAL OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO A

INCUMBÊNCIA DE PROMOVER A DEFESA DOS INTERESSES

INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, PODENDO, PARA TANTO, EXERCER

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OUTRAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI, DESDE QUE COMPATÍVEL

COM SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL (CF/1988, ARTS. 127 E 129).

6. IN CASU, TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA

PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

OBJETIVANDO QUE O MUNICÍPIO CUSTEIE AVALIAÇÃO DE

TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO A PESSOA PORTADORA DE

VARIZES NOS MEMBROS INFERIORES COM INSUFICIÊNCIA VENOSA

BILATERAL, E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO

QUE DECIDIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PARA PLEITEAR DIREITO DE OUTREM QUE NÃO IDOSO, CRIANÇA OU

ADOLESCENTE. 7. O DIREITO À SAÚDE, INSCULPIDO NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL É DIREITO INDISPONÍVEL, EM FUNÇÃO DO

BEM COMUM, MAIOR A PROTEGER, DERIVADO DA PRÓPRIA FORÇA

IMPOSITIVA DOS PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA QUE REGULAM A

MATÉRIA. 8. OUTROSSIM, O ART. 6.º DO CPC CONFIGURA A

LEGALIDADE DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COGNOMINADA

POR CHIOVENDA COMO "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL". 9. IMPÕE-

SE, RESSALTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DO E. STJ

ADMITE AÇÃO INDIVIDUAL ACERCA DE DIREITO INDISPONÍVEL

CAPITANEADA PELO MP (PRECEDENTES: RESP 688052 / RS, DJ

17.08.2006; RESP 822712 / RS, DJ 17.04.2006; RESP 819010 / SP,

DJ 02.05.2006). 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA

RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADUAL." (STJ – 1ª TURMA; FONTE: DJ 31.05.2007 P. 364;

PROCESSO: 2006/0027536-2; RELATOR: MINISTRO LUIZ

FUX; RESP 817710 / RS)

Desse modo, patenteia-se ululante a legitimidade do

Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente demanda.

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2.1 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1.1 – Direito fundamental ao meio ambiente

Introduz-se a coetânea abordagem asseverando que o

meio ambiente hospeda natureza de direito fundamental da

coletividade, dado o seu caráter difuso, configurando, sobretudo, o

baluarte do princípio da dignidade humana.

Extrai-se, do art. 225, da Constituição Federal, que o

meio ambiente pertence, iniludivelmente, à categoria dos direitos

fundamentais de terceira geração, os quais advêm do favônio

soprado pelo custo-benefício difundido pelo desenvolvimento

econômico “insustentável”.

Verifica-se, portanto, que a efetividade dos aludidos

direitos exora, irrefutavelmente, a cooperação do estado e da

coletividade anônima, os quais devem zelar pela proteção integral do

ambiente sadio e equilibrado.

Abona os preceitos, acima patenteados, o denso estudo

concretizado pelo impávido jurista Dirley da Cunha Júnior, cuja

transcrição literal franqueia que:

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“Os direitos fundamentais de terceira dimensão são recentes e

ainda se encontram em fase embrionária. Como resultado de novas

reivindicações do gênero humano, sobretudo ante o impacto

tecnológico e o estado contínuo de beligerância, esses direitos

caracterizam-se por destinarem-se à proteção, não do homem em

sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo,

portanto de titularidade coletiva ou difusa. Compreendem o direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à segurança, o

direito à paz, o direito à solidariedade universal, ao reconhecimento

mútuo de direitos entre vários países, à comunicação, à

autodeterminação dos povos e ao desenvolvimento. São

denominados usualmente de direitos da solidariedade ou

fraternidade, em razão do interesse comum que liga e une as

pessoas e, de modo especial, em face de sua implicação universal, e

por exigirem esforços e responsabilidades em escala, até mesmo

mundial, para sua efetivação. Não têm por fim a liberdade ou a

igualdade, e sim preservar a própria existência do grupo.” (CUNHA

JR., Dirley. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm.

Salvador: 2008; p. 571).

Destarte, deduz-se que a norma constitucional,

concernente ao direito ao meio ambiente saudável, exala eficácia

plena, cuja aplicação efetiva-se de forma instantânea e

incondicionada, já que dotada de pujança normativa para engendrar

efeitos concretos independentemente de regramento posterior.

Advirta-se que não se pode abstrair eficácia plena à

referida norma constitucional, sob pena de arrostar o coevo estágio

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doutrinário e jurisprudencial acerca da efetividade dos direitos

fundamentais, notadamente, em função da disposição alojada no § 1º

do art. 5º, da Constituição Federal.

Trilha a aludida senda garantista, o escólio professado

pelo célebre jurista Ingo Wolfgang Sarlet, qual seja:

“Se, portanto, todas as normas constitucionais sempre são

dotadas de um mínimo de eficácia, no caso dos direitos

fundamentais, à luz do significado outorgado ao art. 5º, § 1º, de

nossa Lei Fundamental, pode afirmar-se que aos poderes públicos

incumbem a tarefa e o dever de extrair das normas que os

consagram (os direitos fundamentais) a maior eficácia possível,

outorgando-lhes, neste sentido, efeitos reforçados relativamente às

demais normas constitucionais, já que não há como desconsiderar a

circunstância de que a presunção da aplicabilidade imediata e plena

eficácia que milita em favor dos direitos fundamentais constitui, em

verdade, um dos esteios de sua fundamentalidade formal no âmbito

da Constituição. Assim, para além da aplicabilidade e eficácia

imediata de toda a Constituição, na condição de ordem jurídico-

normativa, percebe-se – na esteira de García de Enterría – que o art.

5º, § 1º, de nossa Lei Fundamental constitui, na verdade, um plus

agregado às normas definidoras de direitos fundamentais, que tem

por finalidade justamente a de ressaltar sua aplicabilidade imediata

independentemente de qualquer medida concretizadora. Poderá

afirmar-se, portanto, que – no âmbito de uma força jurídica reforçada

ao nível da Constituição – os direitos fundamentais possuem,

relativamente às demais normas constitucionais, maior aplicabilidade

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e eficácia, o que, por outro lado (consoante já assinalado), não

significa que mesmo dentre os direitos fundamentais não possam

existir distinções no que concerne à graduação desta aplicabilidade e

eficácia, dependendo da forma de positivação, do objeto e da função

que cada preceito desempenha. Negar-se aos direitos fundamentais

esta condição privilegiada significaria, em última análise, negar-lhes

a própria fundamentalidade. Não por outro motivo – isto é, pela sua

especial relevância na Constituição – já se afirmou que, em certo

sentido, os direitos fundamentais (e a estes poderíamos acrescentar

os princípios fundamentais) governam a ordem constitucional”.

(SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª

edição. Editora Livraria do Advogado; Porto Alegre: 2005; p.

271/272)

Pontifica-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal

alinhou-se ao entendimento de que a interpretação da norma contida

no art. 225, da CF não pode relegá-la a plano secundário, ou seja,

em meros devaneios constitucionais, sob pena de se frustrar os

lídimos direitos fundamentais de terceira geração.

Ilustra-se o paradigma mencionado com a resoluta

jurisprudência, emanada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, seja

ela:

“MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA

INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR

SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA

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GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O

POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE

A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA

COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS

TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º,

III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES

PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE

PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS,

AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES

NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE

RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS

JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES

ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA

(CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS -

CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE

VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS

DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU

DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA

PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE:

UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE

ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA -

CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.

A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO

CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À

GENERALIDADE DAS PESSOAS. - TODOS TÊM DIREITO AO MEIO

AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. TRATA-SE DE UM

TÍPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA

DIMENSÃO), QUE ASSISTE A TODO O GÊNERO HUMANO (RTJ

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158/205-206). INCUMBE, AO ESTADO E À PRÓPRIA COLETIVIDADE,

A ESPECIAL OBRIGAÇÃO DE DEFENDER E PRESERVAR, EM

BENEFÍCIO DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES, ESSE DIREITO

DE TITULARIDADE COLETIVA E DE CARÁTER TRANSINDIVIDUAL (RTJ

164/158-161). O ADIMPLEMENTO DESSE ENCARGO, QUE É

IRRENUNCIÁVEL, REPRESENTA A GARANTIA DE QUE NÃO SE

INSTAURARÃO, NO SEIO DA COLETIVIDADE, OS GRAVES CONFLITOS

INTERGENERACIONAIS MARCADOS PELO DESRESPEITO AO DEVER

DE SOLIDARIEDADE, QUE A TODOS SE IMPÕE, NA PROTEÇÃO DESSE

BEM ESSENCIAL DE USO COMUM DAS PESSOAS EM GERAL.

DOUTRINA. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM

DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA

A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A INCOLUMIDADE DO MEIO

AMBIENTE NÃO PODE SER COMPROMETIDA POR INTERESSES

EMPRESARIAIS NEM FICAR DEPENDENTE DE MOTIVAÇÕES DE

ÍNDOLE MERAMENTE ECONÔMICA, AINDA MAIS SE SE TIVER

PRESENTE QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA, CONSIDERADA A

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL QUE A REGE, ESTÁ SUBORDINADA,

DENTRE OUTROS PRINCÍPIOS GERAIS, ÀQUELE QUE PRIVILEGIA A

"DEFESA DO MEIO AMBIENTE" (CF, ART. 170, VI), QUE TRADUZ

CONCEITO AMPLO E ABRANGENTE DAS NOÇÕES DE MEIO AMBIENTE

NATURAL, DE MEIO AMBIENTE CULTURAL, DE MEIO AMBIENTE

ARTIFICIAL (ESPAÇO URBANO) E DE MEIO AMBIENTE LABORAL.

DOUTRINA. OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE CARÁTER LEGAL E DE

NATUREZA CONSTITUCIONAL OBJETIVAM VIABILIZAR A TUTELA

EFETIVA DO MEIO AMBIENTE, PARA QUE NÃO SE ALTEREM AS

PROPRIEDADES E OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES, O QUE

PROVOCARIA INACEITÁVEL COMPROMETIMENTO DA SAÚDE,

SEGURANÇA, CULTURA, TRABALHO E BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO,

ALÉM DE CAUSAR GRAVES DANOS ECOLÓGICOS AO PATRIMÔNIO

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AMBIENTAL, CONSIDERADO ESTE EM SEU ASPECTO FÍSICO OU

NATURAL. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART.

3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO

MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO

JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA

ECOLOGIA. - O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

ALÉM DE IMPREGNADO DE CARÁTER EMINENTEMENTE

CONSTITUCIONAL, ENCONTRA SUPORTE LEGITIMADOR EM

COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO ESTADO

BRASILEIRO E REPRESENTA FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO

EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA

ECOLOGIA, SUBORDINADA, NO ENTANTO, A INVOCAÇÃO DESSE

POSTULADO, QUANDO OCORRENTE SITUAÇÃO DE CONFLITO ENTRE

VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES, A UMA CONDIÇÃO

INAFASTÁVEL, CUJA OBSERVÂNCIA NÃO COMPROMETA NEM

ESVAZIE O CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DOS MAIS

SIGNIFICATIVOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O DIREITO À

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, QUE TRADUZ BEM DE USO

COMUM DA GENERALIDADE DAS PESSOAS, A SER RESGUARDADO

EM FAVOR DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. O ART. 4º DO

CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001:

UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE. - A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67, DE

24/08/2001, NA PARTE EM QUE INTRODUZIU SIGNIFICATIVAS

ALTERAÇÕES NO ART. 4O DO CÓDIGO FLORESTAL, LONGE DE

COMPROMETER OS VALORES CONSTITUCIONAIS CONSAGRADOS NO

ART. 225 DA LEI FUNDAMENTAL, ESTABELECEU, AO CONTRÁRIO,

MECANISMOS QUE PERMITEM UM REAL CONTROLE, PELO ESTADO,

DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DAS ÁREAS DE

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PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EM ORDEM A IMPEDIR AÇÕES

PREDATÓRIAS E LESIVAS AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, CUJA

SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE RECLAMA PROTEÇÃO MAIS

INTENSA, AGORA PROPICIADA, DE MODO ADEQUADO E COMPATÍVEL

COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, PELO DIPLOMA NORMATIVO EM

QUESTÃO. - SOMENTE A ALTERAÇÃO E A SUPRESSÃO DO REGIME

JURÍDICO PERTINENTE AOS ESPAÇOS TERRITORIAIS

ESPECIALMENTE PROTEGIDOS QUALIFICAM-SE, POR EFEITO DA

CLÁUSULA INSCRITA NO ART. 225, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO,

COMO MATÉRIAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - É

LÍCITO AO PODER PÚBLICO - QUALQUER QUE SEJA A DIMENSÃO

INSTITUCIONAL EM QUE SE POSICIONE NA ESTRUTURA FEDERATIVA

(UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) -

AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR A EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU

A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DOS ESPAÇOS

TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, DESDE QUE, ALÉM DE

OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES, LIMITAÇÕES E EXIGÊNCIAS

ABSTRATAMENTE ESTABELECIDAS EM LEI, NÃO RESULTE

COMPROMETIDA A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS QUE

JUSTIFICARAM, QUANTO A TAIS TERRITÓRIOS, A INSTITUIÇÃO DE

REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO ESPECIAL (CF, ART. 225, § 1º,

III)”. (STF – TRIBUNAL PLENO; FONTE: DJ 03-02-2006

PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528; RELATOR:

MINISTRO CELSO DE MELLO; ADI-MC 3540 / DF - DISTRITO

FEDERAL)

Assim, o direito ao meio ambiente, em função de seu

caráter fundamental, não pode ser sonegado à coletividade,

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conquanto ele hasteia a flâmula da essencialidade, do qual propaga

eficácia plena.

2.2.2 – Anulação do ato que concedeu a Licença

Ambiental

Quadra advertir, primordialmente, que o ato que

concedeu a licença ambiental de operação à Espora Energética S.A.,

alardeia caráter administrativo, posto que emanado da Agência

Goiana do Meio Ambiente, autarquia estadual, sob o regime de direito

público.

Desse modo, o ato supra acenado deve constituir-se dos

elementos necessários à sua existência, bem como suster-se nos

requisitos de validade, a fim de que irradie plena eficácia no mundo

jurídico.

Aquilata-se, num primeiro momento, os elementos

atinentes ao ato administrativo em epígrafe, quais sejam: o sujeito

reside na Agência Goiana do Meio Ambiente; a forma adotada é

escrita; o motivo incide na satisfação dos pressupostos para

exploração da atividade econômica; o objeto corresponde à

concessão da licença; a finalidade reporta-se à preservação dos

interesses públicos.

Por outra parte, impõe explorar eventual observância dos

requisitos de validade, sejam eles: sujeito competente recai no

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presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente (art. 25, inciso IX,

do Decreto Estadual nº 5.226/2000); a forma manejada não arrostou

qualquer norma legal, exibindo caráter escrito; o objeto apresentou-

se lícito e possível, já que descrito no próprio Decreto acima

mencionado; a finalidade tutelou os interesses públicos ao permitir a

geração de energia elétrica; em contrapeso, ensancha analisar,

separadamente, o motivo do ato.

Certifique-se que o motivo constitui pressuposto de fato e

de direito do ato administrativo. Em outras palavras, o motivo

precede a prática do ato, tornando-se um norte para a administração

pública.

Impele anunciar que o ato administrativo que hospede

motivo em desacordo com a realidade, padece da pecha insanável da

nulidade, consoante alvitra a Teoria dos Motivos Determinantes.

Propugna, tal teoria, que uma vez declarado o motivo

deflagrador do ato administrativo, vincula-se a Administração Pública

à veracidade da declaração exteriorizada, sob pena de nulidade.

Averba-se, propositadamente, o insuperável arroubo

cognitivo bosquejado pelo nobre administrativista Celso Antônio

Bandeira de Mello, seja ele:

“A propósito dos motivos e da motivação, é conveniente,

ainda, lembrar a “teoria dos motivos determinantes”.

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De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a

vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua

decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de

“motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados

vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja

estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática

do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se

calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a

obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente

ocorreram e o justificavam”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.

Curso de Direito Administrativo. 23ª edição. Editora Malheiros. São

Paulo: 2007; p. 388)

Ovaciona-se a versão acima descortinada com a

destemida interpretação jurisprudencial, ei-la:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR

TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO.

ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX

OFFICIO. I - APESAR DE O ATO DE LICENCIAMENTO DE MILITAR

TEMPORÁRIO SE SUJEITAR À DISCRICIONARIEDADE DA

ADMINISTRAÇÃO, É POSSÍVEL A SUA ANULAÇÃO QUANDO O

MOTIVO QUE O CONSUBSTANCIA ESTÁ EIVADO DE VÍCIO. A

VINCULAÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO ÀS SUAS RAZÕES BASEIA-

SE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. II - É INCAPAZ

DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS

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ARMADAS, PARA EFEITOS DE REFORMA EX OFFICIO (ART. 106, II,

DA LEI Nº 6.880/80), O MILITAR QUE É PORTADOR DE SÍNDROME

DEFINIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 7.670/88.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ; 5ª TURMA; FONTE:

DJ 01.07.2005 P. 621; PROCESSO: 2005/0024122-6;

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER; RESP 725537 / RS

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.

SERVIÇO DE DESPACHANTE. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE SEU

CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. TEORIA DOS MOTIVOS

DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA

DE PLENO DIREITO. I - OS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A

VONTADE DO AGENTE PÚBLICO, CONSUBSTANCIADOS NOS FATOS

QUE SERVIRAM DE SUPORTE À SUA DECISÃO, INTEGRAM A

VALIDADE DO ATO, EIS QUE A ELE SE VINCULAM VISCERALMENTE.

É O QUE REZA A PRESTIGIADA TEORIA DOS MOTIVOS

DETERMINANTES. II - A SANÇÃO, AINDA QUE ADMINISTRATIVA,

NÃO PODE, EM HIPÓTESE ALGUMA, ULTRAPASSAR EM ESPÉCIE OU

QUANTIDADE O LIMITE DA CULPABILIDADE DO AUTOR DO FATO. A

AFRONTA OU A NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE DA PENA NO PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO IMPLICA EM DESVIO DE FINALIDADE DO AGENTE

PÚBLICO, TORNANDO A SANÇÃO APLICADA ILEGAL E SUJEITA A

REVISÃO DO PODER JUDICIÁRIO. III - DECISÃO DA AUTORIDADE

COATORA QUE, PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFRONTA O

DISPOSTO NO ART. 38, § 1.º, DA LEI N.º 9.784/99, IMBUINDO-A,

PORTANTO, DE VICISSITUDES QUE A INVALIDAM. IV - RECURSO

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CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – 2ª TURMA; FONTE: DJ

22.04.2002 P. 183; PROCESSO: 2001/0101563-0; RELATOR:

MINISTRA LAURITA VAZ; RMS 13617 / MG)

Confere-se, por oportuno, que o motivo alegado pela ré

Espora Energética S.A., para a consecução da licença, consistiu na

demonstração fática dos requisitos para autorização do

empreendimento, apresentando, para tanto, projeto construtivo ou

levantamento topográfico da barragem com A.R.T com Carimbo do

CREA-GO.

No entanto, observou-se, após o rompimento parcial da

barragem, conforme delata o laudo pericial, acostado na exordial, que

houve falha no projeto ou na própria execução da obra, denotando,

por conseguinte, franca dissonância com o motivo aventado para a

obtenção da licença ambiental.

Em suma, apura-se que ocorreu vício no motivo

apresentado pela ré Espora Energética S.A., acoimando o ato

administrativo no seu nascedouro, cuja mácula enseja sua anulação.

Pode-se asseverar, veementemente, que incumbe à

Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, anular os

atos administrativos ilegais e revogar aqueles que, apesar de válidos,

tornem-se inconvenientes ao interesse público.

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Divisa-se, nessa hipótese, o mister fiscalizatório, que

recai sobre a Administração Pública, cujo ofício reside na constante

busca pelo bem-estar coletivo.

Suscita-se, por imprescindível, o teor do verbete

concernente à Súmula nº 473, emanada do Supremo Tribunal

Federal, seja ele:

SÚMULA Nº 473: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS

PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM

ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU

REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU

OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E

RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO

JUDICIAL”. (grifo nosso)

Assoalha, de forma percuciente, a proposição adrede

mencionada, a tórrida lição professada pelos ilustres juristas Marcelo

Alexandrino e Vicente Paulo, cuja transcrição revela:

“O princípio da autotutela instrumentaliza a Administração

para a revisão de seus próprios atos, assegurando um meio

adicional de controle da atuação da Administração e reduzindo o

congestionamento do Poder Judiciário. É um princípio implícito, que

decorre da natureza da atividade administrativa e de princípios

expressos que a informam, especialmente o princípio da legalidade.

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A Administração Pública, no desempenho de suas múltiplas

atividades, está sujeita a erros; nessas hipóteses, ela mesma pode

(e deve) tomar a iniciativa de repará-los, a fim de restaurar a

situação de regularidade e zelar pelo interesse público.

Não precisa, portanto, a Administração ser provocada para o

fim de rever seus atos ilegais. Pode fazê-lo de ofício. Nesse aspecto,

difere do controle judicial o controle administrativo decorrente da

autotutela, uma vez que para a realização daquele o Poder

Judiciário necessita sempre ser provocado.

Como já mencionamos, não é somente em relação a atos

ilegais que a Administração exerce o poder-dever de autotutela,

anulando-os. Os atos válidos, sem qualquer vício, que, no entender

da Administração, se tornarem inconvenientes ao interesse público

também podem ser retirados do mundo jurídico em decorrência da

autotutela. Nessa hipótese, de revogação de um ato válido que se

tornou inconveniente, somente a própria Administração que editou

o ato tem a possibilidade de controle”. (ALEXANDRINO, Marcelo.

PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 6ª edição. Editora Impetus.

Niterói-RJ: 2005; p. 119)

Entrementes, o ordenamento jurídico pátrio adotou o

sistema de jurisdição única, brandido pelo direito inglês, cuja

premissa cardeal reside na possibilidade de o Judiciário anular os atos

administrativos, acoimados pela mácula da ilegalidade.

Entremostra-se patente a presença de duas situações

aptas a abalizar a anulação do ato que concedeu a Licença Ambiental

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de Operação, quais sejam: a inobservância do cumprimento dos

programas ambientais obrigatórios, bem assim a criação de fatores

hábeis a desencadear o comprometimento da higidez ambiental.

Ora, os fatos sobreditos amoldam-se ao art. 19, I e III,

da Resolução nº 237/97, editada pelo CONAMA, cuja redação literal

aponta:

“Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão

motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de

controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,

quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou

normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que

subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde”.

Borbotou, inelutavelmente, a ilegalidade contaminando o

ato administrativo em questão, conquanto a sociedade empresária

Espora Energética S.A. infringiu condicionantes estipuladas para a

concessão da licença ambiental e, além disso, edificou a barragem da

usina em desacordo com as normas técnicas, o que ocasionou o seu

rompimento e, em conseqüência, os notórios danos aos meio

ambiente.

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Compete, portanto, ao Poder Judiciário, anular o aludido

ato, com fulcro na ilegalidade, haja vista que a ré Espora Energética

S.A. não se desincumbiu da efetivação dos programas ambientais

obrigatórios e, além disso, deparou-se com falsidade no motivo, que

abalizava a concessão da licença.

Endossa a ilação, acima exposta, o aguerrido escólio

propalado pelo erudito estudioso Paulo Affonso Leme Machado, cuja

reprodução sinaliza:

“A resolução 237/97 – CONAMA arrolou os fundamentos da

suspensão ou do cancelamento da licença expedida: violação ou

inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

omissão ou falsa descrição de informações relevantes e

superveniência de graves riscos para a saúde e para o meio

ambiente (art. 19)”. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito

Ambiental Brasileiro. 15ª edição. Editora Malheiros. São Paulo:

2007; p. 282)

Assinale-se que a tutela do meio ambiente depende,

sobremodo, na hipótese em apreço, da anulação do ato

administrativo, que concedeu a Licença Ambiental de Operação para

a UHE Espora, em razão do vício de motivo, descrito em linhas

recuadas.

Urge, por oportuno, sacramentar, cabalmente, a idéia

descortinada, bradando pela anulação do ato administrativo, em

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comento, certificando que a concessão de nova licença pressupõe o

cumprimento integral das obrigações descumpridas.

2.2.3 – Antecipação dos efeitos da tutela

Permite-se assegurar, pacificamente, que, no atual

estágio de evolução do Processo Civil, torna-se possível, em qualquer

ação, pleitear e obter a antecipação dos efeitos da tutela principal,

desde que preenchidos os requisitos exorados no art. 273, do Código

de Processo Civil.

Submeter-se-á o caso em epígrafe à demonstração dos

requisitos inventariados no art. 273, do Código de Processo Civil,

visto que se aplicam, subsidiariamente, os mandamentos contidos

naquele compêndio normativo, nas hipóteses não contempladas pela

Lei nº 7.347/85, senão vejamos.

Comprova-se a verossimilhança da alegação através das

cópias do inquérito civil, que acompanham a inicial, as quais

franqueiam que houve negligência da sociedade empresária Espora

Energética, ao edificar a barragem olvidando das normas técnicas de

engenharia, bem assim, no instante em que se furtou no

cumprimento de programas ambientais obrigatórios.

Lado outro, divulga-se o fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação na possibilidade de a sociedade

empresária sobredita reconstruir a barragem, com base na licença

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ambiental de operação vigente, cuja validade foi sepultada pelo

comportamento claudicante na edificação primeva.

Quadra, a propósito, brandir o laudável tirocínio provindo

dos preclaros juristas Marinoni e Arenhart, cujo traslado textual

informa:

“A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve

considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de

o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de

acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência

descrita. Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma

tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será

necessário para o término do procedimento. Como a principal

responsável pelo gasto de tempo no processo é a produção de prova,

admite-se que a tutela seja concedida antes que as provas

requeridas pelas partes tenham sido produzidas (tutela antecipada).

Nesse sentido, afirma-se que a tutela é concedida com a

postecipação da produção da prova, ou com a postecipação do

contraditório. Em casos como estes, “prova inequívoca” somente

pode significar a prova formalmente perfeita, cujo tempo para

produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela

deve ser concedida”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio

Cruz. Manual do Processo do Conhecimento. 5ª edição. Editora

Revista dos Tribunais. São Paulo: 2006; p. 216)

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Admoeste-se, por derradeiro, que não se pode aguardar a

oitiva das partes adversas, para a outorga antecipação da tutela,

porquanto a vagarosidade no procedimento arrostará a eficácia da

providência pleiteada.

Urge, por oportuno, sacramentar, cabalmente, a idéia

descortinada, através da aguerrida cognição jurisprudencial, a saber:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA BASICA MENSAL

DE TELEFONIA FIXA. AUSENCIA DE CONEXAO. COMPETENCIA DA

JUSTICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO.

ANTECIPACAO DA TUTELA. INVERSAO DO ONUS DA PROVA.

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS. I - CONFORME PRECEDENTE

DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTA CORTE DE

JUSTICA E DE SER REJEITADA A ALEGACAO DE CONEXAO DA ACAO

DE CONSUMIDORES QUESTIONANDO A VALIDADE DA CHAMADA

'ASSINATURA BASICA MENSAL' DE TELEFONIA FIXA COM ACAO

CIVIL PUBLICA PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO JUNTO A

JUSTICA FEDERAL, EIS QUE A COMPETENCIA ABSOLUTA NAO PODE

SER MODIFICADA POR CONEXAO, CONSIDERANDO AINDA QUE, NOS

TERMOS DO ARTIGO 104 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,

A ACAO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA ACAO

COLETIVA SO SE SUSPENDENDO POR INICIATIVA DO SEU AUTOR E,

NAO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSAO, A ACAO INDIVIDUAL NAO

LOGRE EFEITOS ALGUM DO RESULTADO DA ACAO COLETIVA, AINDA

QUE JULGADA PROCEDENTE; II - TRATANDO-SE DE RELACAO

JURIDICA INSTAURADA EM ACAO ENTRE A EMPRESA

CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO FEDERAL E USUARIOS, EM

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QUE NAO HA INTERESSE DA ANATEL, DA UNIAO OU QUALQUER

ENTE PUBLICO FEDERAL E DE SER MANTIDA A COMPETENCIA DA

JUSTICA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; III - SE A

PRETENSAO EXTERNADA EXISTE NA ORDEM JURIDICA COMO

ADMISSIVEL OU PELO MENOS NAO SEJA EXPRESSAMENTE

PROIBIDA, NAO HA QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURIDICA

DO PEDIDO; IV - NAO SE MOSTRANDO ILEGAL OU TERATOLOGICA A

DECISAO MONOCRATICA E PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO

ARTIGO 273, IMPOE-SE A MANUTENCAO DA ANTECIPACAO DA

TUTELA CONCEDIDA PELO JUIZO A QUO; V - DETERMINADA DE

OFICIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 798 DO CPC, O DEPOSITO

JUDICIAL DO VALOR REFERENTE A ASSINATURA BASICA, ATE O

JULGAMENTO FINAL DA ACAO. VI - HAVENDO HIPOSSUFICIENCIA

DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA PELO DESEQUILIBRIO

CONTRATUAL E DIFICULDADE TECNICA PARA PRODUZIR PROVAS,

DEVE SER CONCEDIDA PELO JUIZ A INVERSAO DO ONUS DA PROVA.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO – 4ª CÂMARA

CÍVEL; FONTE: DJ 52 de 18/03/2008; PROCESSO:

200702180399; COMARCA: APARECIDA DE GOIANIA;

RELATOR: DES. ALMEIDA BRANCO; AGRAVO DE

INSTRUMENTO 56322-9/180)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA.

ANTECIPACAO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS.

NEPOTISMO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRACAO

PUBLICA. RESOLUCAO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA.

PARAMETRO. INOBSTANTE A INEXISTENCIA DE PROIBICAO LEGAL

ESTRITA QUE IMPECA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE

CONTRATAR PARENTES PARA CARGOS DE CONFIANCA,

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PREPONDERAM OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA

MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIENCIA E ISONOMIA, A

NORTEAREM AS CONTRATACOES DE SERVIDORES PELA

ADMINISTRACAO PUBLICA, EM QUAISQUER DAS ESFERAS DO

PODER PUBLICO. APESAR DE REITERADAMENTE CITADA, A

RESOLUCAO N. 07/05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA,

CONSTITUI APENAS PARAMETRO NO COMBATE A PRATICA DO

NEPOTISMO, JA QUE O SEU PRINCIPAL PILAR ASSENTA-SE,

ESSENCIALMENTE, NA LEX MATER. OS CRITERIOS DE AFERICAO

PARA A ANTECIPACAO DA TUTELA ESTAO NA FACULDADE DO

JULGADOR QUE, EXERCITANDO O SEU LIVRE ARBITRIO, DECIDE

SOBRE A CONVENIENCIA OU NAO DA CONCESSAO, RESULTANDO

QUE TAIS PROVIMENTOS SOMENTE PODEM SER REVOGADOS CASO

FIQUE DEMONSTRADO A SUA ILEGALIDADE OU EVIDENCIADO O

ABUSO DE PODER POR PARTE DO MAGISTRADO, POR FALTA DE

SINTONIA COM AS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS." (TJGO

– 3ª CAMARA CIVEL; FONTE: DJ 15139 de 06/12/2007;

PROCESSO: 200702400747; COMARCA: CAIAPONIA;

RELATOR: DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO; AGRAVO DE

INSTRUMENTO: 56601-1/180)

3 – PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Ministério Público:

Rua Sebastião Borges de Freitas, nº 227 – Centro – Fone: 64 -36481493 – CEP: 75815-000

32

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAJÁ

a-) a antecipação dos efeitos da tutela, sem ouvir a parte

contrária, para:

a.1-) anular o ato que concedeu a licença de operação à

sociedade empresária Espora Energética S.A;

a.2-) condicionar eventual concessão nova licença de

operação à renovação de Estudo de Impacto Ambiental com o

respectivo Relatório;

b-) a citação da ré para responder o presente, no prazo

de 15 (quinze) dias, caso lhe aprouver, advertindo-a das

conseqüências de eventual revelia (art. 297, art. 318 e art. 328,

todos do CPC).

c-) a procedência do pedido, com a confirmação de

eventual deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para

anular o ato que concedeu a licença de operação à sociedade

empresária Espora Energética S.A, em razão de vício de motivo,

determinando-se à ré AGMA, que a concessão de outra licença deve

condicionar-se à realização de novo Estudo de Impacto Ambiental,

com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Rua Sebastião Borges de Freitas, nº 227 – Centro – Fone: 64 -36481493 – CEP: 75815-000

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAJÁ

3 – PROVAS

Pretende provar o alegado por todas as provas permitidas

em direito, inclusive com os documentos que acompanham a

exordial.

4 – VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e

quinze reais), por estimativa.

Nestes termos

Pede deferimento.

Itajá, 16 de abril de 2008.

Daniela Lemos Salge Promotora de Justiça

Silvia Maria A. A. Reis Promotora de Justiça

Rua Sebastião Borges de Freitas, nº 227 – Centro – Fone: 64 -36481493 – CEP: 75815-000

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