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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCO DA ROCHA Pça. Min. Nélson Hungria, nº 1, Centro, Franco da Rocha-SP. CEP 07850-900. Tel/fax. (11) 4449-5773, (11) 4449-4121 e (11) 4443-6989 1 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA “nenhum homem nesta terra é republico, nem zela, ou trata do bem comum, senão cada um do seu bem particular”. Frei Vicente do Salvador, 1627. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça que firma a presente, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 37, caput e § 4º, 127 e 129, III, da Constituição da República, no art. 1 o , IV, c.c. art. 5 o , caput, da Lei Federal nº 7347/85, no art. 25, IV, “b”, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 17, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 103, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, e com supedâneo nas informações contidas nos inclusos autos de Inquérito Civil nº 25/09, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente ação de responsabilidade pela prática de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, em face de 1. MÁRCIO CECCHETTINI, brasileiro, divorciado, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, portador

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · Pça. Min. Nélson Hungria, nº 1, Centro, Franco da Rocha-SP. CEP 07850-900. Tel/fax. (11) 4449-5773, (11) 4449-4121 e (11)

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1 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA

CÍVEL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA

“nenhum homem nesta terra é republico, nem zela, ou trata do bem comum, senão cada um do seu bem particular”. Frei Vicente do Salvador, 1627.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO, pelo Promotor de Justiça que firma a presente, no

exercício de suas atribuições legais, com fundamento nos

arts. 37, caput e § 4º, 127 e 129, III, da Constituição da

República, no art. 1o, IV, c.c. art. 5

o, caput, da Lei

Federal nº 7347/85, no art. 25, IV, “b”, da Lei Federal nº

8.625/93, no art. 17, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 103,

VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, e com

supedâneo nas informações contidas nos inclusos autos de

Inquérito Civil nº 25/09, vem, respeitosamente, à presença

de Vossa Excelência, promover a presente ação de

responsabilidade pela prática de ato de IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA, pelos motivos de fato e de direito a seguir

expostos, em face de

1. MÁRCIO CECCHETTINI, brasileiro,

divorciado, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, portador

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da cédula de identidade RG. nº 16.772.058-2 e inscrito no

CPF/MF sob o nº 077.909.008-03, residente na Avenida Sete

de Setembro, nº 420, Vila Martinho, Franco da Rocha-SP, com

domicílio funcional na Avenida Liberdade, nº 250, Centro,

Franco da Rocha-SP;

2. JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR,

brasileiro, casado, Vice-Prefeito do Município de Franco da

Rocha, portador da cédula de identidade RG. nº 5.128.448 e

inscrito no CPF/MF sob o nº 283.271.018-2, residente na Rua

Henrique Lerussi, nº 145, Vila Ramos, Franco da Rocha-SP,

com domicílio funcional na Avenida Liberdade, nº 250,

Centro, Franco da Rocha-SP;

3. MARCELO TENAGLIA DA SILVA,

brasileiro, solteiro, Secretário de Governo do Município de

Franco da Rocha, portador da cédula de identidade RG. nº

21.155.647-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 177.090.098-59,

residente na Rua Ariosto nº 46, Jardim Progresso, Franco da

Rocha-SP, com domicílio funcional na Avenida Liberdade, nº

250, Centro, Franco da Rocha-SP;

4. MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, brasileiro,

casado, Ex-Secretário Municipal de Administração e Negócios

Jurídicos, advogado, portador da cédula de identidade RG.

nº 19.484.305-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 079.323.418-

25, residente na Rua Prefeito Donald Savazoni, nº 593, Nova

Caieiras, Caieiras-SP;

5. GIULIANA CECCHETTINI, brasileira,

divorciada, advogada, portadora da cédula de identidade RG.

nº 19.999.952 e inscrita no CPF/MF sob o nº 168.154.518-79,

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3 3

residente na Rua 25 de Janeiro, nº 14, Jardim Benintendi,

Franco da Rocha-SP;

6. OSMAIR ANZELOTI CRUZ, brasileiro,

Assessor de Gabinete no Município de Franco da Rocha,

portador da cédula de identidade RG. nº 10.753.926 e

inscrito no CPF/MF sob o nº 009.339.278-86, com domicílio

funcional na Avenida Liberdade, nº 250, Centro, Franco da

Rocha-SP;

7. MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES,

brasileiro, Secretário de Obras do Município de Franco da

Rocha, casado, portador da cédula de identidade RG. nº

6.109.906 e inscrito no CPF/MF sob o nº 843.657.228-9,

residente na Rua Antonio Pincinato, nº 1500, casa 20,

Jundiaí-SP, com domicílio funcional na Avenida Liberdade,

nº 250, Centro, Franco da Rocha-SP;

8. POMPILHO GONÇALVES, brasileiro,

divorciado, Secretário Municipal da Fazenda de Franco da

Rocha, portador da cédula de identidade RG. nº 5.130.250 e

inscrito no CPF/MF sob o nº 283.279.428-91, residente na

Rua Francisco Borges Dias de Miranda, nº 309, Pouso Alegre,

Franco da Rocha-SP, com domicílio funcional na Avenida

Liberdade, nº 250, Centro, Franco da Rocha-SP;

9. MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS,

brasileiro, casado, Ex-Secretário Municipal de Saúde,

médico, portador da cédula de identidade RG. nº 8.757.545 e

inscrito no CPF/MF sob o nº 079.326.128-70, residente na

Rua Johannes Ludwis Nauer, nº 23, Caieiras-SP;

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10. MARIO FRANCISCO FAGÁ, brasileiro,

Diretor Municipal de Planejamento, portador da cédula de

identidade RG. nº 4.574.251 e inscrito no CPF/MF sob o nº

529.860.638-53, com domicílio funcional na Avenida

Liberdade, nº 250, Centro, Franco da Rocha-SP;

11. ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA,

Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da

cédula de identidade RG. nº 14.478.414 e inscrito no CPF/MF

sob o nº 037.004.748.65, residente na Rua 30 de Novembro,

nº 261, Vila Ramos, Franco da Rocha-SP, com domicílio

funcional na Câmara Municipal de Franco da Rocha, situada

na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;

12. LEOZILDO ARISTAQUE BARROS,

brasileiro, casado, Vereador no Município de Franco da

Rocha, portador da cédula de identidade RG. nº 249.675.055

e inscrito no CPF/MF sob o nº 161.060.448-21, residente na

Rua das Camélias, nº 51, Parque Santa Delfa, Franco da

Rocha-SP, com domicílio funcional na Câmara Municipal de

Franco da Rocha, situada na Praça da Liberdade, s/nº,

Centro, Franco da Rocha-SP;

13. RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, brasileiro,

Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da

cédula de identidade RG. nº 24.166.509-78 e inscrito no

CPF/MF sob o nº 199.972.578-63, residente na Avenida Sete

de Setembro, nº 169, 4º andar, Centro, Franco da Rocha-SP,

com domicílio funcional na Câmara Municipal de Franco da

Rocha, situada na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco

da Rocha-SP;

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14. PABLO RODRIGO CUNHA, brasileiro,

Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da

cédula de identidade RG. nº 34.108.535-2 e inscrito no

CPF/MF sob o nº 217.352.248-55, com domicílio funcional na

Câmara Municipal de Franco da Rocha, situada na Praça da

Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;

15. JOSÉ APARECIDO PANTA, brasileiro,

casado, Vereador no Município de Franco da Rocha, portador

da cédula de identidade RG. nº 19.115.685 e inscrito no

CPF/MF sob o nº 082.973.898-39, residente na Rua Luiz

Coutinho de Abreu, nº 1.054, Parque Vitória, Franco da

Rocha-SP, com domicílio funcional na Câmara Municipal de

Franco da Rocha, situada na Praça da Liberdade, s/nº,

Centro, Franco da Rocha-SP;

16. ANTONIO LOPES DA SILVA, brasileiro,

Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da

cédula de identidade RG. nº 13.085.012.0 e inscrito no

CPF/MF sob o nº 032.297.788-63, residente na Rua Hipólito

Trigo Santiago, nº 521, Jardim Cruzeiro, Franco da Rocha-

SP, com domicílio funcional na Câmara Municipal de Franco

da Rocha, situada na Praça da Liberdade, s/nº, Centro,

Franco da Rocha-SP;

17. TENÓRIO GARCIA TOSTA, brasileiro,

Vereador no Município de Franco da Rocha, portador da

cédula de identidade RG. nº 11.796.816/SSP/SP e inscrito no

CPF/MF sob o nº 006.348.348.35, residente na Estrada da

Vargem Grande, Mato Dentro, Km. 05, Franco da Rocha-SP, com

domicílio funcional na Câmara Municipal de Franco da Rocha,

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situada na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco da

Rocha-SP;

18. ANTONIO CARLOS DOS REIS,

brasileiro, Vereador no Município de Franco da Rocha,

portador da cédula de identidade RG. nº 15.266.238-8 e

inscrito no CPF/MF sob o nº 037.059.968-35, com domicílio

funcional na Câmara Municipal de Franco da Rocha, situada

na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;

19. HUGO CÉSAR FARIA, brasileiro,

casado, Vereador no Município de Franco da Rocha, portador

da cédula de identidade nº 11.379.754 e inscrito no CPF/MF

sob o nº 028.131.628-76, com domicílio funcional na Câmara

Municipal de Franco da Rocha, situada na Praça da

Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;

20. CARLOS VICENTE FERREIRA,

brasileiro, Vereador no Município de Franco da Rocha,

portador da cédula de identidade RG. nº 16.993.377 e

inscrito no CPF/MF sob o nº 028.119.258-80, com domicílio

funcional na Câmara Municipal de Franco da Rocha, situada

na Praça da Liberdade, s/nº, Centro, Franco da Rocha-SP;

21. J.J. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 54.388.509/0001-82, NIRE

nº 35203092979, com sede na Av. Rangel Pestana, 1051, Brás,

São Paulo – SP CEP 03001-000, representada por seu sócio

administrador José Settani Jr., inscrito no CPF-MF

39.387.238-66, portador da cédula de identidade (RG) nº

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7 7

9369332 (SSP-SP), residente na Rua Camilo Nader, 123, ap.

21, Real Parque, São Paulo – SP, CEP 05688-031.

22. TRANSCOLAR LTDA – ME, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

05.256.787/0001-70, NIRE: 35217675688, com sede na Rua

Camilo Castelo Branco, 220, Jd. Progresso, Franco da Rocha

– SP, CEP 07860-110, representada por seus sócios-gerentes

Sônia Maria dos Santos Araújo, inscrita no CPF-MF, sob o nº

143.564.638-03, portador da cédula de identidade sob o nº

21.154.449-8 (SSP-SP), residente na Rua Camilo Castelo

Branco, 229, Fundos, Jd. Progresso, Franco da Rocha – SP,

CEP 07860-110 e Silvio Marcelo de Araújo inscrito no CPF-MF

sob o nº 156.769.458-69, portador da cédula de identidade

(RG) nº 24.543.276-0 (SSP-SP), residente na Rua Camilo

Castelo Branco, 220, Jd. Progresso, Franco da Rocha – SP,

CEP 07860-110.

23. VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA.,

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o

nº 71.896.880/0001-74, NIRE: 35211699941, COM SEDE NA Rua

Anú, 137, Portal das Laranjeiras, Caieiras – SP CEP 07700-

000, representada por seus sócios administradores Mário

Luiz Saraiva. (CPF 768.474.548-49 e RG 5681325, SP),

residente na Rua Duarte da Costa, 120, Lapa, São Paulo –

SP, CEP 05080-000 e Silvia Helena Saraiva Gomes, inscrita

no CPF-MF sob o nº 989.706.828-72, portadora da cédula de

identidade RG nº 5681324-7 (SSP-SP), residente na Rua

Duarte da Costa, 120, Lapa, São Paulo – SP, CEP 05080-000,

Antônio Carlos Lourenço Marques, inscrito no CPF-MF sob o

nº 10.334.638-41, portador da cédula de identidade (RG) nº

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8 8

78215614 (SSP-SP), residente na Alameda Argentina, 20,

Alphaville (Res. II), Barueri – SP, CEP 06470-180, Rita de

Cássia Marques Mesa Campos, inscrita no CPF-MF sob o nº

49.885.188-50, portadora da cédula de identidade (RG) nº

79672267 (SSP-SP), residente na Alameda Bucareste, 116,

Alphaville (Res. Zero), Barueri – SP, CEP 06475-070, Júlio

Luiz Marques, inscrito no CPF-MF sob o nº 993.995.718-15,

portador da cédula de identidade (RG) nº 7821596, SP,

residente na Rua Baicuri, 389, São Paulo – SP, CEP 05469-

030, Luiz Antônio de Paulo Marques, inscrito no CPF-MF sob

o nº 43.112.448-51, portador da cédula de identidade (RG)

nº 88350733 (SSP-SP), residente na Rua do Aclamado, 303,

Jd. São Bento – SP, CEP 02524-000.

24. EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO

ENGENHARIA E COMÉRCIO, inscrito no CNPJ sob o nº

46.083.754/0001-53, NIRE: 35300011678, com sede na Av. São

Luiz, 112, 7º andar, Conjunto 704 S, Centro, São Paulo – SP

CEP 01046-000, representada por seu Diretor Administrativo

e Financeiro Paulo Rogério Martins, inscrito no CPF-MF sob

o nº 195.416.648-65 e RG 24345756-X (SSP-SP), residente na

Rua Douvidor Cunha, 05, Jd. Cardinalli, São Carlos – SP,

CEP 13569-580 e pelo Diretor Operacional Carlos Alberto

Moreira da Silva, inscrito no CPF-MF sob o nº 415.647.077-

68, portador da cédula de identidade (RG) nº 043020924

(SSP-SP), residente na Av. das Amoreiras, 2651, Jardim do

Lago, Campinas – SP, CEP 13050-035.

25. F.B.S. CONSTRUÇÃO CIVIL E

PAVIMENTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº

66.806.555/0001-33, NIRE: 35210405529, com sede na Rua

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Tel/fax. (11) 4449-5773, (11) 4449-4121 e (11) 4443-6989

9 9

Alvorada, 874, Vila Olímpia, São Paulo – SP CEP 04550-003,

representada por Fish Participações Ltda., NIRE

35222341415, com sede na Rua Coronel Alfredo Cabral, 190,

Sala B, Jd. Paulistano, São Paulo – SP, CEP 01444-020,

Elske Participações Ltda, NIRE 35222261179, com sede na Rua

Marcos Melega, 150, ap. G11, sala B, Alto de Pinheiros, São

Paulo – SP, CEP 05466-010 e Gemelli Participações Ltda,

NIRE 35222263759, com sede na Rua Doutor Mello Alves, 668,

ap. 92, sala B, Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP 01417-

010, representadas estas, respectivamente, por Marcos Prado

Borsari, inscrito no CPF-MF sob o nº 116.023.118-46,

portador da cédula de identidade (RG) nº 10884508 (SSP-SP),

residente na Rua Coronel Alfredo Cabral, 190, Sala B, Jd.

Paulistano, São Paulo – SP, CEP 01444-020, Marcos Antônio

Salvoni inscrito no CPF-MF sob o nº 41.857.968-70, portador

da cédula de identidade RG nº 8757374 (SSP-SP), residente

na Rua Marcos Melega, 150, ap. G11, sala B, Alto de

Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05466-010 e Gustavo

Assumpção inscrito no CPF-MF sob o nº 64.999.808-11,

portador da cédula de identidade RG nº 7604011 (SSP-SP),

residente na Rua Doutor Mello Alves, 668, ap. 92, sala B,

Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP 01417-010; e

26. SILVIO MARCELO DE ARAÚJO, inscrito

no CPF-MF sob o nº 156.769.458-69, portador da cédula de

identidade (RG) nº 24.543.276-0 (SSP-SP), residente na Rua

Camilo Castelo Branco, 220, Jd. Progresso, Franco da Rocha

– SP, CEP 07860-110.

27. JOÃO CARLOS CAMILO DE SOUZA,

inscrito no CPF-MF sob o nº 006.334.308-89, portador da

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRANCO DA ROCHA

Pça. Min. Nélson Hungria, nº 1, Centro, Franco da Rocha-SP. CEP 07850-900.

Tel/fax. (11) 4449-5773, (11) 4449-4121 e (11) 4443-6989

10 10

cédula de identidade (RG) nº 12.978.166 (SSP-SP), residente

na Avenida Limeira, 184, Tamboré, Barueri-SP, CEP 06458050.

I. Esclarecimento propedêutico.

Antes da exposição das razões de fato e

de direito que fundamentam a presente demanda, observa o

autor que entende ser conveniente, apenas para evitar

eventual tumulto processual, com a alegação de nulidades

inexistentes, que se prossiga na forma estabelecida pela

inconstitucional medida provisória nº 2.225/2001 no que se

refere à “notificação” (sic) dos requeridos para oferecerem

respostas por escrito, que poderão ser instruídas com

documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze)

dias (art. 17, § 7o, da Lei nº 8.429/92), antes do

“recebimento da ação” (sic - § 9o, do referido

dispositivo)1.

1 Trata-se de medida de cautela com o fim de se evitar os graves

prejuízos que têm sido causados à prestação jurisdicional no que se

refere à defesa da moralidade administrativa desde a inconstitucional

edição da Medida Provisória nº 2.088/2000.

Com efeito, referida medida provisória não preencheu sequer os

requisitos formais para sua expedição.

A Lei maior, em seu art. 62, estabelece a possibilidade de expedição

de medidas provisórias em caso de relevância e urgência.

Como não podem os dispositivos legais e constitucionais conter

expressões inúteis, deve-se entender que o interesse que pode ensejar

sua expedição, portanto, deve se revestir de certa especialidade, pois

todo interesse público é, por definição, relevante.

Assim, a conjugação das duas expressões utilizadas pela Constituição

da República – relevância e urgência – gera a necessidade de que

esteja presente interesse de especial qualificação, consistindo em

casos especialmente graves, interesses invulgarmente importantes.

Em decorrência do emprego do termo urgência, faz-se mister, para que

se possa expedir medida provisória, que se trate de interesse cuja

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11 11

cura deva ser feita sem retardamento algum, sob pena de a sociedade

expor-se a sérios riscos ou danos.

Como bem observa Celso Antônio Bandeira de Mello,

“só é urgente o que tem de ser enfrentado imediatamente, o que não

pode aguardar o decurso do tempo, caso contrário o benefício

pretendido será inalcançável ou o dano que se quer evitar consumar-se-

á ou, no mínimo, existirão sérios riscos de que sobrevenham efeitos

desastrosos em caso de demora.

Acresce que, ante o Texto Constitucional, existe ainda um parâmetro

suplementar: para os fins do art. 62 não será em hipótese alguma

configurável como urgente aquilo que possa aguardar, sem

comprometimento do interesse público, o prazo necessário para que o

Congresso Nacional aprecie o projeto de lei de iniciativa do Executivo

para o qual este haja solicitado o regime de tramitação urgente

previsto nos §§ 1o a 4o do art. 64.” (Curso de Direito Administrativo.

12a ed. São Paulo: Malheiros, 2000. pp. 97/98).

Ressaltando a importância do princípio da inafastabilidade da

jurisdição, o referido publicista observa que “O Judiciário não sai de

seu campo próprio nem invade discrição administrativa quando verifica

se pressupostos normativamente estabelecidos para delimitar uma dada

competência existem ou não existem”, acrescentando que:

“se „relevância e urgência‟ fossem noções só aferíveis concretamente

pelo Presidente da República, em juízo discricionário incontrastável,

o delineamento e a extensão da competência para produzir tais medidas

não decorreriam da Constituição, mas da vontade do Presidente, pois

teriam o âmbito que o Chefe do Executivo lhes quisesse dar. Assim, ao

invés de estar limitado por um círculo de poderes estabelecido pelo

Direito, ele é quem decidiria sua própria esfera de competência na

matéria, idéia antinômica a tudo que resulta do Estado de Direito”

(op. cit. p. 100. grifo não constante do original).

Por fim, deve ser observado que o fato de serem relevância e urgência

conceitos imprecisos não impede sua apreciação quando do exercício da

função jurisdicional, pois se tais conceitos fossem desprovidos de

qualquer densidade significativa não seriam conceitos, e os termos que

os encobrem não passariam de “ruídos ininteligíveis, sons ocos, vazios

de qualquer conteúdo, faltando-lhes o caráter de palavras, isto é, de

signos que se remetem a um significado”, conforme argutamente

pontifica Celso Antônio Bandeira de Mello, que segue ensinando:

“Do fato de „relevância‟ e „urgência‟ exprimirem noções vagas, de

contornos indeterminados, resulta apenas que, efetivamente, muitas

vezes por-se-ão situações duvidosas, nas quais não se poderá dizer,

com clareza, se retratam ou não hipóteses correspondentes à previsão

abstrata do art. 62. De par com elas, entretanto, ocorrerão outras

tantas em que será induvidoso existir relevância e urgência ou, pelo

contrário, induvidoso existirem. Logo, o Judiciário sempre poderá se

pronunciar conclusivamente ante os casos de „certeza negativa‟ ou

„positiva‟, tanto como reconhecer que o Presidente não excedeu os

limites possíveis dos aludidos conceitos naquelas situações de

irremissível dúvida, em que mais de uma intenção seria razoável,

plausível.” (op. cit. p. 101. grifo não constante do original).

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II. Dos fatos.

II.1. Breve introdução.

Feita esta breve observação, passa-se à

exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se

baseia a presente pretensão.

Na administração municipal comandada

por MÁRCIO CECCHETTINI, Prefeito Municipal, foi

implementado, sobre a estrutura da Prefeitura Municipal,

Tal, certamente, não ocorre na espécie, pois não seria sequer razoável

que a alteração de um procedimento fosse de tal forma urgente que, se

se aguardasse pelo prazo estabelecido para a tramitação de projeto de

lei de iniciativa do Executivo em regime de urgência a sobreviriam à

sociedade efeitos desastrosos.

A clareza da ausência do requisito “urgência” dispensa maior

argumentação a respeito.

Aliás, ainda que não fosse inconstitucional, a medida provisória em

questão, é imperioso reconhecer que seu texto trouxe profunda confusão

de institutos processuais, sendo praticamente inaplicáveis seus

dispositivos. Exemplifica-se:

O art. 17, § 7o, determina que, estando a inicial na devida forma,

notifique-se o demandado para que se manifeste por escrito em quinze

dias, prevendo, a seguir, algumas hipóteses em que o juiz “rejeitará a

ação” (sic).

Ora, sabe-se que, no processo civil, o juiz inicialmente analisará os

requisitos da petição inicial e, estando regular a propositura da

ação, aquela será deferida, citando-se o réu e prosseguindo-se na

seqüência de atos em que se consubstancia o procedimento.

Assim, dizendo a lei que o réu será notificado para manifestar-se

sobre a regularidade da inicial, “estando a inicial na devida forma”,

cria-se norma autofágica que impede a própria aplicação.

Estas incongruências, portanto, como já afirmado, impediriam a

aplicação dos dispositivos criados pela medida provisória em questão

mesmo que esta não fosse inconstitucional.

No entanto, APENAS PARA EVITAR EVENTUAL TUMULTO PROCESSUAL, COM A

ALEGAÇÃO DE NULIDADES INEXISTENTES, entende o autor ser conveniente

que se prossiga na forma estabelecida pela medida provisória em

questão no que se refere à “notificação” (sic) do requerido para

oferecer resposta por escrito, que poderá ser instruída com documentos

e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7o, da

Lei nº 8.429/92).

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abrangente esquema de corrupção envolvendo secretários,

diretores, vereadores, empresas contratadas e seus

administradores, entre outros.

O grupo de pessoas que se descobriu

estar envolvido, vereadores, diversos agentes nomeados por

MÁRCIO CECCHETTINI para o primeiro escalão da

Administração, que atuavam sob ordens e permanente

supervisão deste, em salas contíguas, além de empresas e

empresários, entre outros, reuniu-se para, de maneira

organizada, com divisão de tarefas, encargos e benefícios,

para a constante prática de ilícitos em benefício próprio e

prejuízo do erário.

Conforme se verifica nos autos do

inquérito civil nº 25/09, que instruem a presente a

existência do esquema de corrupção chegou ao conhecimento

do Ministério Público e resultou na instauração do

Procedimento de Investigação Criminal nº 09/09 do GAECO-SP.

Neste procedimento, foram inicialmente

colhidos depoimentos e analisadas gravações entregues pelo

irmão do ex-Vereador Carlos Aparecido da Silva, conhecido

como “Carlinhos”, que foi assassinado em 26 de novembro de

2.008.

Apurou-se que o esquema, liderado por

MARCELO TENAGLIA DA SILVA, conhecido como “MARCELO NEGA”,

Secretário de Governo e MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, então

Secretário de Administração e Negócios Jurídicos, envolve a

distribuição de propina aos vereadores e outros agentes

públicos em razão de contratos celebrados com as empresas

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J.J. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

LTDA. TRANSCOLAR LTDA – ME (representada nas negociações

por SILVIO MARCELO DE ARAÚJO), VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS

LTDA. (representada nas negociações por JOÃO CARLOS CAMILO

DE SOUZA), EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO,

F.B.S. CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA.

Realizada, após determinação judicial,

operação de busca e apreensão, após determinação judicial,

nos gabinetes dos referidos secretários, foram encontradas,

além de grande quantia em dinheiro e cheques das empresas

envolvidas no esquema, listas de receitas e despesas,

consistentes em verdadeira contabilidade informal da

corrupção.

II.2. Do resultado da busca realizada no gabinete do então

Secretário de Administração e Negócios Jurídicos MARCO

ANTÔNIO DONÁRIO.

II.2.1. Recebimento de valores de empresas e pagamentos a

vereadores e outras pessoas.

Corroborando o noticiado pelas

testemunhas ouvidas no presente Inquérito Civil, no

gabinete do requerido MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, que juntamente

com o requerido MARCELO TENAGLIA, vulgo “MARCELO NEGA”, era

responsável pela arrecadação do dinheiro entregue pelas

empresas que mantêm ou pretendiam manter contratos com a

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administração e sua entrega aos vereadores, foi encontrado

o material a seguir relacionado:

II.2.2. Dinheiro e cheques.

Foram apreendidos no interior do

gabinete do requerido MARCO ANTÔNIO DONÁRIO R$ 58,763,20

(cinqüenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e

vinte centavos) em dinheiro e cheques de empresas que

mantêm contratos com a Administração Municipal, parte em

uma pasta de mão parte nas gavetas da mesa do requerido em

questão.

Dos cheques, 02 (dois) são do banco

SANTANDER, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),

emitidos pela empresa J.J. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., 01 (um) do banco ITAÚ, no valor

de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), da empresa

TRANSCOLAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME (mencionada

expressamente nos depoimentos prestados ao GAECO-SP) e 01

(um) do banco BRADESCO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil

reais), emitido pela empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS

NUTRIVIP B. LTDA.

II.2.3. Contabilidade da corrupção.

De acordo com o apurado, o sistema

erigido sobre a estrutura da Prefeitura Municipal, de

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arrecadação e pagamento de propinas, mediante o

favorecimento ilícito de empresas, mantém uma contabilidade

(informal, evidentemente), constante de listas existentes

em agendas e folhas avulsas.

Diversas destas listas foram

encontradas no gabinete do requerido MARCO ANÔNIO DONÁRIO.

Na primeira lista encontrada,

manuscrita sobre uma folha solta, verifica-se no anverso

relação de “despesas”, consistente em rol de nomes de

diversas pessoas, entre as quais, pode-se identificar os

requeridos “TOPRE” (CARLOS VICENTE FERREIRA) e “GUINHO”

(HUGO CÉSAR FARIA), vereadores de Franco da Rocha, além do

vice-Prefeito deste município “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ

JÚNIOR), que era vereador até a legislatura passada e, ao

lado de cada nome, valores. Ao final, a soma das

“despesas”.

No verso, vem a relação de “receitas”

consistentes em lista de nomes de empresas, dentre as quais

é possível a identificação de “SOEBE” (SOEBE CONSTRUÇÃO E

PAVIMENTAÇÃO LTDA.) e “J.J.” (J.J. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO

DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA) relacionado cada nome com um

valor. Ao final, a soma das “receitas”.

Na relação de “despesas”, exatamente na

seqüência de vereadores, há a identificação de “T.L” que

refere-se ao requerido ANTÔNIO LOPES DA SILVA, conhecido

como “TONINHO LOPES”, vereador deste município.

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Na relação de “receitas”, há a anotação

de “MELO”, que é a empresa MOURA MELO, que realizou

concursos na cidade.

Também na relação de pagamentos, há

diversas menções ao nome de “GIULIANA”, que se refere à

requerida GIULIANA CECCHETTINI, irmã do Prefeito Municipal

e, na época dos fatos, amásia do Secretário MARCELO

TENAGLIA DA SILVA, que foi afastada da prefeitura em razão

de compromisso de ajustamento de conduta firmado em

inquérito civil que apurou o nepotismo na Administração

Municipal.

Além disso, a empresa de propriedade do

Prefeito Municipal “CHURRA BOM” consta da relação de

despesas na contabilidade informal desvendada.

A lista acima referida registra

despesas de R$ 92.407,00 (noventa e dois mil, quatrocentos

e sete reais) e receitas de R$ 244.442,00 (duzentos e

quarenta e quatro reais, quatrocentos e quarenta e dois

reais), havendo, assim, um saldo de R$ 152.035,00 (cento e

cinqüenta e dois mil e trinta e cinco reais).

Em outra lista semelhante, verifica-se,

além dos agentes públicos referidos acima, a presença dos

requeridos “TENÓRIO” (TENÓRIO GARCIA TOSTA), “RODRIGO”

(RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, vulgo “RODRIGO FEDERZONI”),

“PANTA” (JOSÉ APARECIDO PANTA), “LOPES”/“T. LOPES” (ANTÔNIO

LOPES DA SILVA, vulgo “TONINHO LOPES”, que aparece em

outras listas como “T.L.”), todos vereadores do município

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de Franco da Rocha, além do Vice-Prefeito “PINDUCA” (JOSÉ

ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR).

Novamente a lista contém o nome de

“GIULIANA”, que se refere à requerida GIULIANA CECCHETTINI,

por duas vezes.

Na relação de “receitas”, verifica-se a

presença de “SILVIO” (SILVIO MARCELO DE ARAÚJO) sócio

administrador da empresa TRANSCOLAR LOCADORA DE VEÍCULOS

LTDA., empresa prestadora de serviços de transporte para o

Município de Franco da Rocha, além das empresas “J.J.”

(J.J. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

LTDA), “SOEBE” (SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.), e

outros nomes que não foram identificados nos autos.

Nesta, as “despesas” somam R$ 88.666,00

(oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e

as “receitas” R$ 148.653,00 (cento e quarenta e oito mil,

seiscentos e cinqüenta e três reais), havendo, destarte, um

saldo de R$ 59.987,00 (cinqüenta e nove mil, novecentos e

oitenta e sete reais).

Além destas, há ainda anotações de

elevados valores relacionados a nomes de pessoas em uma

agenda.

Em outro manuscrito avulso, há as

inscrições dos requeridos “PANTA” (JOSÉ APARECIDO PANTA),

“REIS” (ANTONIO CARLOS DOS REIS, vulgo “TONINHO REIS”),

“PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR), “RODRIGO” (RODRIGO

DA CRUZ FRANÇA, vulgo “RODRIGO FEDERZONI”), “LÉO” (LEOZILDO

ARISTAQUE BARROS), “GUINHO” (HUGO CÉSAR FARIA), “TENÓRIO”

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(TENÓRIO GARCIA TOSTA), “T.G.” (ADIOVALDO APARECIDO DE

OLIVEIRA) e “TOPRE” (CARLOS VICENTE FERREIRA). Há outros

nomes, porém ilegíveis.

Também na agenda apreendida, há uma

seqüência de relações de pagamentos, com a indicação de

nomes à esquerda e valores à direita.

Nestas relações, verifica-se, por

diversas vezes, a presença da empresa J.J. COMÉRCIO E

DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, entre outras que

não foram identificadas e dos vereadores “TENÓRIO” (TENÓRIO

GARCIA TOSTA), “PANTA” (JOSÉ APARECIDO PANTA), “RODRIGO”

(RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, vulgo “RODRIGO FEDERZONI”), “REIS”

(ANTONIO CARLOS DOS REIS, vulgo “TONINHO REIS”), “T.G.”

(ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA), “PABLO” (PABLO CUNHA),

“TOPRE” (CARLOS VICENTE FERREIRA), “T.L.” ou “T. LOPES”

(ANTÔNIO LOPES DA SILVA, vulgo “TONINHO LOPES”), do

Secretário de Governo “NEGA” (MARCELO TENAGLIA DA SILVA),

do Secretário de Administração e Negócios Jurídicos

“DONÁRIO” (MARCO ANTÔNIO DONÁRIO), do Secretário de Obras

“GOES” (MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES), do Diretor de

Planejamento “FAGÁ” (MARIO FRANCISCO FAGÁ), do Diretor de

Saúde “PAULETO” (MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS), do

Secretário da Fazenda “POMPILHO” (POMPILHO GONÇALVES) e do

vice-Prefeito “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR).

Novamente nestas listas, há valores

associados ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

(PSDB).

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Também nestas listas, novamente

aparece, por diversas vezes, o nome da requerida

“GIULIANA”.

Estas anotações da agenda ainda

indicam, reiteradamente, o nome “MARCIO”, que se refere ao

requerido MÁRCIO CECCHETTINI, Prefeito Municipal de Franco

da Rocha.

Em uma delas, é atribuído, o valor de

R$ 7.145,00 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais),

seguido da anotação “terreno” (na lista referente a

fevereiro, embora se trate da página referente aos dias 1 a

3 de janeiro de 2.009). O valor é o mesmo indicado nos

canhotos de cheques do requerido MARCELO TENAGLIA DA SILVA.

Adiante, na lista referente a março ou

maio (texto ilegível), situada na página da agenda

referente aos dias 5 a 7 de janeiro, novamente surge o nome

“MARCIO”, que se refere ao requerido MÁRCIO CECCHETTINI,

por 03 (três) vezes, relacionado a R$ 1.050,00 (mil e

cinqüenta reais), R$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito

reais) e R$ 7.142,00 (sete mil, cento e quarenta e dois

reais).

Outra lista, situada na página

referente aos dias 26 a 28 de janeiro, há a anotação de R$

1.000,00 (mil reais), seguida de “MARCIO CARRO”. Já em

folha avulsa, encontrada na agenda, há outra lista, com os

mesmos nomes relacionados a valores, em que se lê “MARCIO”,

associado a R$ 1.000,00, com a observação “DOC. CARRO”.

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Nesta mesma lista, há o item “RELÓGIO”,

associado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),

deixando clara, inclusive a aquisição de bens com valores

incompatíveis com os vencimentos dos agentes públicos em

questão no mesmo controle em que se anotam créditos e

débitos dos envolvidos no esquema.

Nesta mesma página, há a inscrição

“vereadores” seguida de R$ 17.500,00 (dezessete mil e

quinhentos reais) – há outra lista, com anotações de

“despesas” e “receitas”, com este mesmo valor destinado a

“CAMARA”.

Há outras listas de empresas em que se

lê, inclusive, “BIFARMA”, bem como a associação do nome

“SILVIO” à empresa “TRANSCOLAR”.

Os valores anotados são altos. Em uma

única lista, referente a um único mês (de março ou maio –

texto ilegível), situada na página da agenda referente aos

dias 5 a 7 de janeiro, por exemplo, ao requerido “T.G.”

(ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA), vereador deste

município, são atribuídos R$ 11.050,00 (onze mil e

cinqüenta reais), ao requerido “MÁRCIO” (CECCHETTINI), R$

8.750,00 (oito mil, setecentos e cinqüenta reais), ao

requerido “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR), R$

5.000,00 (cinco mil reais), ao requerido “POMPILHO”, R$

5.000,00 (cinco mil reais), etc.

O mesmo valor (R$ 5.000,00) é repetido

diversas vezes, como na anotação da página referente aos

dias 26 a 28 de janeiro, em favor do requerido “FAGÁ”

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(MARIO FRANCISCO FAGÁ), Diretor de Planejamento de Franco

da Rocha.

Os valores contidos na lista de

fevereiro somam R$ 121.990,00 (cento e vinte e um mil,

novecentos e noventa reais). Na seguinte, consta o valor

total de R$ 108.875,00 (cento e oito mil, oitocentos e

setenta e cinco reais). Na posterior, R$ 138.216,00 (cento

e trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais). A seguir,

R$ 105.695,00 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e

cinco reais) – nesta lista, há a subtração deste valor de

quantia maior, R$ 138.216,00 (cento e trinta e oito mil,

duzentos e dezesseis reais), restando R$ 32.521,00 (trinta

e dois mil, quinhentos e vinte e um reais). Na lista

subseqüente, há a subtração de R$ 79.215,00 (setenta e nove

mil, duzentos e quinze reais) de um total de R$ 143.789,00

(cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e nove

reais), restando R$ 64.574,00 (sessenta e quatro mil,

quinhentos e setenta e quatro reais). Os valores totais das

demais listas são próximos destes, mencionados como

exemplo.

Assim, há a indicação clara de valores

recebidos das empresas, valores pagos aos vereadores e

demais agentes públicos e sobras, demonstrando que a

diligência realizada não só teve o êxito de encontrar o

dinheiro que alimenta o caixa da corrupção, mas também a

contabilidade sob responsabilidade da quadrilha.

Tais fatos são corroborados por

declarações de testemunhas, que apontaram MARCO ANTÔNIO

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DONÁRIO como sendo quem recebia as verbas ilícitas das

empresas envolvidas no esquema.

Apurou-se também, junto a testemunhas,

que os requeridos MARCELO TENAGLIA DA SILVA e OSMAIR

ANZELOTI CRUZ, vulgo “DÉDA”, são responsáveis pela

distribuição da propina aos vereadores, secretários e

demais funcionários da Prefeitura Municipal de Franco da

Rocha.

Tudo foi confirmado pela busca e

apreensão, além de outros meios de prova a serem

oportunamente emprestados da esfera criminal, como a

interceptação telefônica e a análise dos discos rígidos e

computadores apreendidos.

Considerando os dados que se pôde

identificar na contabilidade clandestina da quadrilha, o

valor médio movimentado por mês foi de aproximadamente R$

130.217,20 (cento e trinta mil, duzentos e dezessete reais

e vinte centavos).

Certamente o valor desviado por mês com

os contratos fraudulentos é superior, mas, no mínimo,

representa esta monta, registrada na lista de distribuição

de propina.

Destarte, tem-se, no período apurado,

compreendido entre fevereiro de 2.008 e junho de 2.009,

houve, no mínimo, o desvio de R$ 2.083.475,20 (dois

milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco

reais e vinte centavos).

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Reitere-se que este é o mínimo que já

foi desvendado, mas os valores totais desviados em cada

contrato são objeto de inquéritos civis próprios, que têm a

finalidade de buscar a reparação total, com a diferença que

não tenha ainda sido aqui constatada.

II.2.4. Controles de pagamentos

Por fim, a presença de documentos

referentes a contratos e diversas listas de controle de

pagamentos (com anotações) em Secretaria diversa da de

finanças demonstra que há ali um “gerenciamento” dos

pagamentos às empresas, que é coordenado com o sistema de

corrupção implantado.

II.3. Do resultado da busca realizada no gabinete do

Secretário de Governo MARCELO TENAGLIA DA SILVA, vulgo

“MARCELO NEGA”.

II.3.1. Recebimento de valores de empresas e pagamentos a

vereadores e outras pessoas.

No gabinete do requerido MARCELO

TENAGLIA DA SILVA, além de R$ 10.450,00 (dez mil,

quatrocentos e cinqüenta reais) em dinheiro, foi encontrado

um caderno de capa azul com a inscrição “Neoplastic” que

continha, na última folha, relação, semelhante às

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encontradas no gabinete do requerido MARCO ANTÔNIO DONÁRIO,

de “despesas”, das quais constavam os nomes de agentes

públicos seguidos de valores.

Além disso, foi encontrado comprovante

de depósito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em

favor do Vereador RODRIGO DA CRUZ FRANÇA (conhecido como

“RODRIGO FEDERZONI”, de quem MARCELO TENAGLIA DA SILVA foi

assessor). Também foi encontrado extrato de conta bancária

do vereador no gabinete do Secretário (fls. 997).

Em um talão de cheques do requerido

MARCELO TENAGLIA DA SILVA, do banco SANTANDER, os canhotos

indicam valores elevados, como, por exemplo, R$ 3.000,00

(três mil reais) em favor do requerido “FAGÁ” (MÁRIO FAGÁ

também Secretário Municipal). Neste talão, há inclusive a

indicação de um cheque no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e

um mil reais).

No mesmo talão, há a indicação de 02

(dois) cheques no valor de R$ 7.142,00 (sete mil, cento e

quarenta e dois reais) e 03 (dois) cheques no valor de R$

7.145,00 (sete mil, cento e quarenta e dois reais), todos

em favor do requerido MARCO ANTÔNIO DONÁRIO. Diz a

anotação: “Donário terreno”. Anote-se que cada um destes

cheques é de quase o dobro da remuneração mensal líquida do

secretário.

O valor do cheque em favor do requerido

MARCO ANTÔNIO DONÁRIO (R$ 7.145,00) está identificado na

contabilidade contida na agenda apreendida deste, na página

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referente aos dias 2 a 4 de fevereiro, com a anotação

“terreno” ao lado.

Em folha avulsa encontrada na agenda de

MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, há também a menção a tal valor com o

nome “MARCIO” entre parênteses, ao lado, tudo indicando

articulação para a lavagem do dinheiro desviado, dado este

que é objeto da devida investigação na esfera criminal.

Aqui deve ser ressaltado que tais

valores são muito superiores à remuneração mensal de ambos

os agentes.

Aliás, nos gabinetes de ambos foram

encontrados materiais referentes à construção do Pólo

Industrial de Franco da Rocha, com informações relativas a

preços de lotes e planos de pagamento (fls. 1.014/1.030).

I.3.2. Controle de pagamentos.

Foram apreendidos ainda, no gabinete do

requerido MARCELO TENAGLIA DA SILVA, histórico de

pagamentos à empresa VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., entre

1º de janeiro e 04 de novembro de 2.008, com valores de

empenho (R$ 2.173.438,00), pagamento (R$ 2.160.766,00) e

saldo (R$ 12.672,00), histórico de pagamentos à empresa

EQUIPAV S/A PAV. ENGENHARIA E COMÉRCIO, entre 30 de junho e

30 de novembro de 2.008, com valores de empenho (R$

5.231.465,47), pagamento (R$ 4.844.108,76) e saldo (R$

387.356,71), além de relações de valores de saldos a pagar

referentes a convênios com SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO

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LTDA. e FBS – CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO e controle de

pagamentos às empresas A. FERNANDES ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES LTDA., FBS – CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO e

SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.

Havia ainda envelope com a inscrição

“CHURRA BOM” (empresa do Prefeito Municipal MÁRCIO

CECCHETTINI), contendo diversos documentos referentes à

fixação da tarifa de ônibus, ponto indicado como de elevada

relevância no esquema de arrecadação e distribuição da

propina.

A presença destes documentos no

gabinete é fato anormal, uma vez que o requerido MARCELO

TENAGLIA DA SILVA é Secretário de Governo e não de Obras ou

Finanças, o que indica a função de mediar a negociação de

liberação de verbas e ainda superfaturamento mediante

fraude em licitação, uma vez que também foram encontradas

partes de editais de licitação, notadamente na área de

pavimentação.

Em outras palavras, no gabinete do

Secretário de Governo, ao invés de projetos de leis, de

atos normativos, de políticas públicas, procedimentos

relativos à gestão, foram encontrados diversos documentos

de finanças particulares e públicas mesclados, em meio a

documentos que corroboraram as notícias iniciais do esquema

de recebimento e distribuição de propina a vereadores.

II.3.2. Movimentação financeira incompatível com os

rendimentos.

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Além da constatação do esquema de

arrecadação e distribuição de propina, constatou-se a

presença de documentos que demonstram movimentação

financeira incompatível com os rendimentos do agente

público em questão.

Em um único talão de cheques do Banco

do Brasil, estavam anotadas despesas no valor total de R$

4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), somente em

setembro de 2.008 – valor superior à remuneração mensal

bruta do então Chefe de Gabinete.

Canhotos de cheques avulsos apresentam

anotações de despesas que somariam R$ 6.050,00 (seis mil e

cinqüenta reais) somente em outubro de 2.008 e, também

referentes ao mesmo período, há anotação de despesas em

talão de cheques do Banco do Brasil somando R$ 4.900,00

(quatro mil e novecentos reais), todas no dia 1º de

outubro. Tem-se, portanto, apenas em outubro de 2.008

(período eleitoral) o registro de despesas no valor total

de R$ 10.950,00 (dez mil, novecentos e cinqüenta reais) –

valor muito superior à remuneração mensal do então Chefe de

Gabinete –, isto somente nos talões de cheques apreendidos.

Só no talão do banco SANTANDER, há

anotações de movimentação de R$ 109.719,00 (cento e nove

mil, setecentos e dezenove reais).

Além disso, na agenda do Secretário, há

menções à empresa SOEBE, entre outras envolvidas nos fatos.

Anote-se, por fim, no tocante ao

requerido MÁRCIO CECCHETTINI, que, além de ter seu nome

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registrado na contabilidade informal do esquema, ensejou,

por ações e omissões, dolosas e culposas, perda

patrimonial, desvio e apropriação de bens e haveres do

Município, facilitou a incorporação ao patrimônio

particular de pessoas físicas e jurídicas, de bens, rendas,

verbas e valores integrantes do acervo patrimonial da

Municipalidade e agiu negligentemente no que diz respeito à

conservação do patrimônio público.

III. Dos fundamentos jurídicos.

Conforme preceitua o art. 37, § 4º, da

Lei Maior, os atos de improbidade administrativa importarão

a suspensão dos direitos políticos, a perda da função

pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo

da ação penal cabível.

Para regulamentar o comando

constitucional, foi editada a Lei 8.429/92 que isolou três

classes de atos administrativos, em razão de sua forma,

objeto, finalidade, motivo e conseqüências, conferindo-lhes

a denominação atos de improbidade administrativa.

Assim, os atos arrolados

exemplificativamente nos arts. 9º, 10 e 11 são,

respectivamente, atos de improbidade que ensejam

enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos

princípios informadores do regime jurídico-administrativo.

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Da primeira categoria trata esta ação

(art. 9º), pois os agentes públicos requeridos auferiram

vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício de

cargo, mandato e função, fazendo-se presente a hipótese do

art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.

Os valores pagos evidentemente não são

doações graciosas e desinteressadas das empresas que, após

negociarem editais de licitações fadadas ao vício, são

contratadas pelos agentes públicos demandados.

São, à evidência, valores pagos em

excesso às empresas e devolvidos aos responsáveis pelas

ilicitudes como propina.

Caracterizadas, assim, também as

hipóteses do art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92,

uma vez que os requeridos receberam dinheiro a título de

comissão, percentagem de quem tem interesse que pode ser

atingido ou amparado por ação ou omissão decorrentes de

suas atribuições. Perceberam vantagem econômica para

facilitar a contratação de serviços pela administração

pública municipal por preço superior ao valor de mercado.

As empresas participantes do esquema e

seus administradores concorreram para a prática dos atos de

improbidade e deles se beneficiaram, estendendo-se a todos

as sanções da lei em questão, nos termos de seu art. 3º.

Indubitavelmente caracterizada,

portanto, a incidência do art. 9º, “caput” e incisos I e

II, da Lei nº 8.429/92, impõe-se a aplicação, aos

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requeridos, das sanções previstas no inciso I do art. 12 da

mesma lei.

Anote-se que, além do enriquecimento

ilícito, houve, evidentemente, prejuízo ao erário, para o

qual todos os requeridos concorreram e pelo qual devem

todos, em solidariedade, responder.

Os requeridos, agindo em concurso,

praticaram ações dolosas que ensejaram perda patrimonial,

desvio e apropriação dos bens e haveres do Município (art.

10, caput), concorreram para a incorporação ao patrimônio

particular de pessoas físicas e jurídicas, de bens, rendas,

verbas e valores integrantes do acervo patrimonial da

Municipalidade (art. 10, I) e frustraram a licitude de

processos licitatórios (art. 10, VIII).

Por fim, MÁRCIO CECCHETTINI, ainda que

não tivesse seu nome registrado na contabilidade informal

do esquema, teria, ao menos, ensejado, por ações e

omissões, dolosas e culposas, perda patrimonial, desvio e

apropriação de bens e haveres do Município (art. 10,

caput), facilitado a incorporação ao patrimônio particular

de pessoas físicas e jurídicas, de bens, rendas, verbas e

valores integrantes do acervo patrimonial da Municipalidade

(art. 10, I) e agido negligentemente no que diz respeito à

conservação do patrimônio público (art. 10, X).

IV. Da indisponibilidade de bens.

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Prevê o art. 7º da Lei nº 8.429/92 a

indisponibilidade de bens para os casos de atos de

improbidade administrativa que causem lesão ao patrimônio

público ou ensejem enriquecimento ilícito. Trata-se de mera

explicitação de norma já contida na Constituição (CR, art.

37, § 4º).

O fumus boni juris está consubstanciado

no elevado valor em dinheiro e cheques das empresas

envolvidas no esquema que foram apreendidos nos gabinetes

dos secretários que lideravam a quadrilha, corroborando os

depoimentos colhidos ao início e corroborados por aqueles

colhidos posteriormente.

Não há, diante dos inclusos autos de

inquérito civil, espaço para qualquer dúvida quanto à

estruturação de uma organização criminosa que atuou sobre a

estrutura da Prefeitura Municipal para o desvio constante

de verbas públicas por meio de licitações e contratos

forjados para tanto.

Já o periculum in mora, como se sabe, é

presumido pela lei, sendo incabível uma apreciação pautada

pelas regras tradicionais das medidas cautelares insertas

no Código de Processo Civil.

A deflagração da ação de improbidade

administrativa tem como consectário sua presunção, ou seja,

constatada a presença de robustos indícios da prática de

improbidade administrativa, já está autorizada a decretação

da indisponibilidade dos bens dos réus, independentemente

de provas de que estes estejam dissipando o seu patrimônio.

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É neste sentido, aliás, que ensinam

EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES:

“exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção

do agente de furtar-se à efetividade da condenação

representaria, do ponto de vista prático, o

irremediável esvaziamento da indisponibilidade

perseguida em nível constitucional e legal”

(Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2002, p. 641).

Nesta esteira, assevera FÁBIO MEDINA

OSÓRIO:

“(...) não se mostra crível aguardar que o agente

público comece a dilapidar seu patrimônio para, só

então, promover o ajuizamento de medida cautelar

autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência

traduziria concreta perspectiva de impunidade e de

esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O

periculum in mora emerge, via de regra, dos

próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos,

do montante, em tese, dos prejuízos causados ao

erário.

“A indisponibilidade patrimonial é medida

obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do

processamento da ação, forte no art. 37, parágrafo

4º, da Constituição Federal.

“Esperar a dilapidação patrimonial, quando se

tratar de improbidade administrativa, com todo

respeito às posições contrárias, é equivalente a

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autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento

de ação de seqüestro assumiria dimensão de „justiça

tardia‟, o que poderia se equiparar a denegação de

justiça (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade

administrativa. 2. Ed. Porto Alegre: Síntese, 1998,

p. 240/241)”.

É de se ressaltar que a Lei Maior, em

seu art. 37, § 4º não faz qualquer menção à necessidade de

se aguardar que o agente público dilapidasse seu patrimônio

para a decretação da indisponibilidade. O mesmo ocorre com

a disciplina infraconstitucional trazida pela Lei nº

8.429/92, ao contrário do que ocorre com as medidas

cautelares do seqüestro e arresto (art. 813 c/c art. 822 do

Código de Processo Civil).

Ainda neste sentido, acrescente-se a

percuciente observação de MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO

FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR:

“Anote-se que o deferimento da medida liminar como

cautela em ação civil pública destinada a reparar

os danos da improbidade administrativa ou reprimir

o enriquecimento ilícito, é justificada pela

indispensabilidade de se garantir a efetividade dos

princípios constitucionais da Administração

Pública, por certo mais privilegiado que o direito

individual que o restringe” (Improbidade

Administrativa – Aspectos jurídicos da defesa do

patrimônio público. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1.999.

p. 197).

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35 35

Assim, impõe-se a decretação da

indisponibilidade dos bens e valores pertencentes aos

requeridos, até o valor das sanções a serem impostas no

final, que somam R$ 2.083.475,20 (dois milhões, oitenta e

três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte

centavos) referentes ao ressarcimento ao erário, em

solidariedade e R$ 4.166.950,40 (quatro milhões, cento e

sessenta e seis mil, novecentos e cinqüenta reais e

quarenta centavos), referentes às multas civis a serem

aplicadas a cada requerido.

V. Do afastamento cautelar.

Impõe-se, ainda, para que se assegure a

eficácia da tutela jurisdicional, nos termos do art. 20,

parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, o afastamento, desde

já, de MÁRCIO CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR,

MARCELO TENAGLIA DA SILVA, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, MARCO

ANTÔNIO VAZ DE GÓES, POMPILHO GONÇALVES, MARIO FRANCISCO

FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEOZILDO ARISTAQUE

BARROS, RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, PABLO RODRIGO CUNHA, JOSÉ

APARECIDO PANTA, ANTONIO LOPES DA SILVA, TENÓRIO GARCIA

TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS REIS, HUGO CÉSAR FARIA, CARLOS

VICENTE FERREIRA dos cargos públicos que ocupam.

Com efeito, como se verifica nos

inclusos autos de inquérito civil, a investigação que

originou esta ação teve início em razão do homicídio de um

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36 36

ex-vereador que reunia documentos para denunciar o esquema

de corrupção.

Outro ex-vereador, ouvido como

testemunha confirmou inclusive ter recebido ameaça velada

de MARCELO TENAGLIA DA SILVA (“MARCELO NEGA”) dias antes de

tal homicídio, porque estava tendo muito contato com a

vítima.

Este, aliás, foi apenas mais um de

diversos homicídios ocorridos na história recente da cidade

com suspeita de motivação relacionada a disputas políticas

e referentes a contratos administrativos.

Além disso, testemunhas ouvidas

demonstraram temor diante de constantes ameaças veladas,

havendo inclusive uma delas que foi demitida da Prefeitura

Municipal por ordem de “MARCELO NEGA” mesmo após ter o

Prefeito Municipal MÁRCIO CECCHETTINI informado ao Poder

Judiciário e O Ministério Público que ele estaria afastado

de suas funções.

Segundo o apurado, “MARCELO NEGA” ainda

reuniu, para proferir ameaças explícitas, os colegas de

trabalho daquele que foi demitido por mencionar, diante de

terceiros, a investigação sobre o esquema de corrupção.

O clima de tensão e constante pressão

exercida na cidade sobre munícipes, funcionários e até

mesmo agentes políticos, está evidenciado nos autos.

Além disso, após deflagrada a operação

que surpreendeu os requeridos em sua atividade criminosa, o

Chefe do Executivo MÁRCIO CECCHETTINI agiu com deslealdade

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37 37

e hostilidade com relação à investigação, iludindo o Poder

Judiciário e o Ministério Público sobre suposto afastamento

dos chefes da organização criminosa, nomeando para comissão

de sindicância um dos envolvidos, deixando de atender

algumas requisições e ocultando-se para não receber outras

(fls. 1.654 e 1.654vº).

Como já dito, verifica-se nos autos com

clareza que se trata de uma organização criminosa que

instalou a ilegalidade generalizada e implantou perniciosa

rede de corrupção, com forte influência, que, caso

permaneça nas entranhas da Administração Municipal,

certamente causará obstáculos à produção de provas.

Constatada situação de tão elevada

gravidade, bem como o poder exercido pela quadrilha na

estrutura do Executivo e do Legislativo local, não seria

razoável aguardar mais alguma conduta específica que

comprometa apuração dos fatos e inviabilize a tutela

jurisdicional dos interesses da sociedade, premiando os

agentes ímprobos com a impunidade.

Como se sabe, ao Poder Judiciário cabe

a interpretação do texto constitucional e legal no contexto

em que foi enunciado e é aplicado.

Assim, pede-se vênia para transcrever

as argutas palavras do Eminente desembargador JOSÉ RENATO

NALINI:

“Se a corrupção é considerada uma endemia, um

atavismo da espécie humana e que no Brasil foi

intensificado quando da chegada da Família Real em

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1808, ela só prospera ante a leniência do

brasileiro. Não há inocentes em termos de práticas

corruptas, assim como não existem inocentes no

maltrato à natureza. Todos somos responsáveis.

“(...)

“Quem não estiver ao lado da ética, estará a

sacramentar a atuação dos sanguessugas, dos

desonestos, dos pervaricadores, dos criminosos de

todo o gênero e dos infratores éticos responsáveis

pela podridão moral detectável em todas as esferas.

Não haverá futuro para o Brasil se a omissão e o

conformismo não forem substituídos pela

combatividade, pela luta sem tréguas, pela eterna

vigilância. É o preço de se cumprir a promessa do

constituinte de 2.988, para que as futuras gerações

consigam enxergar a pátria justa, fraterna e

solidária com que todos têm o direito a sonhar”

(Corrupção como sintoma da barbárie contemporânea

in Corrupção, ética e moralidade administrativa.

Belo Horizonte: Fórum, 2.008 .p. 159).

O que não pode haver é impunidade, o

que pode ser entendido como a ineficácia do processo e seu

resultado final, dada a natureza desta demanda, a conduta

dos requeridos, a extrema gravidade dos fatos e a clareza

cristalina das provas.

É imperioso que o Poder Judiciário

cumpra seu papel fundamental de guardião da ordem

constitucional, preservando a dignidade da coletividade

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local e do povo brasileiro diante da barbárie desvendada à

custa inclusive de algumas mortes, que desencadearam a

investigação.

Passados 382 anos, insta alterar o rumo

da história contada por Frei Vicente do Salvador.

As medidas cautelares aqui pleiteadas

são certamente o mínimo que a sociedade espera para a

preservação da utilidade do processo e, assim, a

concretização dos objetivos colimados pela nação com a

promulgação da Constituição Cidadã, “tão impressionante

pela amplitude de seus trabalhos preparatórios como pela

modernidade de seus pontos de vista”, segundo publicistas

franceses que, em conferência, reconheceram, no texto, a

grandeza que devemos construir na prática (La nouvelle

republicque brésilienne. Paris: Economica, 1.991, p. 5).

Este, aliás, é só um exemplo da

repercussão mundial da modernidade e do caráter democrático

de uma constituição que traduz a esperança de um povo

cansado da malversação do patrimônio público e que depende

da atuação vigorosa do Poder Judiciário para deixar o campo

puramente normativo e repercutir na vida da República,

transformando uma realidade nefasta.

VI. Dos pedidos.

Ante o exposto, requer-se:

IV.1. Liminarmente e sem ouvir as

partes contrárias, sob pena de inviabilização da medida,

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seja decretada a indisponibilidade de bens móveis e imóveis

dos requeridos MÁRCIO CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ

JÚNIOR, MARCELO TENAGLIA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO DONÁRIO,

GIULIANA CECCHETTINI, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, MARCO ANTÔNIO

VAZ DE GÓES, POMPILHO GONÇALVES, MARCO ANTONIO PAULETTO DE

FREITAS, MARIO FRANCISCO FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE

OLIVEIRA, LEOZILDO ARISTAQUE BARROS, RODRIGO DA CRUZ

FRANÇA, PABLO RODRIGO CUNHA, JOSÉ APARECIDO PANTA, ANTONIO

LOPES DA SILVA, TENÓRIO GARCIA TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS

REIS, HUGO CÉSAR FARIA, CARLOS VICENTE FERREIRA, J.J.

COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.

TRANSCOLAR LTDA – ME, VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA.,

EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO, F.B.S.

CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., JOÃO CARLOS CAMILO

DE SOUZA e SILVIO MARCELO DE ARAÚJO, com:

IV.1.a. o bloqueio, pelo sistema BACEN-

JUD, dos valores existentes em contas bancárias, fundos de

investimento ou outros ativos, até o valor de R$

6.250.425,60 (seis milhões, duzentos e cinqüenta mil,

quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos),

nas contas de titularidade dos requeridos;

IV.1.b. o bloqueio dos bens imóveis

descritos de fls. 1.485 a fls. 1.624, registrados em nome

dos requeridos, com a correspondente averbação da

indisponibilidade mediante a expedição do respectivo

mandado, dirigido ao Registro de Imóveis desta cidade e

Comarca de Franco da Rocha;

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IV.1.c. a expedição de ofício à

Corregedoria Geral de Justiça para a verificação de

eventuais imóveis registrados em nome dos requeridos fora

desta circunscrição imobiliária, com a correspondente

averbação da indisponibilidade mediante a expedição do

respectivo mandado, dirigido ao cartório correspondente;

V.1.d. a expedição de ofício ao DETRAN

para a o bloqueio, para alienações ou gravames, dos

veículos registrados em nome dos demandados;

IV.2. Ainda liminarmente e sem ouvir as

partes contrárias, sob pena de inviabilização da medida,

conforme exposto acima, o afastamento de MÁRCIO

CECCHETTINI, Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR,

Vice-Prefeito Municipal, MARCELO TENAGLIA DA SILVA,

Secretário de Governo, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, Assessor de

Gabinete, MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES, Secretário de Obras,

POMPILHO GONÇALVES, Secretário da Fazenda, MARIO FRANCISCO

FAGÁ, Diretor de Planejamento, ADIOVALDO APARECIDO DE

OLIVEIRA, Vereador, LEOZILDO ARISTAQUE BARROS, Vereador,

RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, Vereador, PABLO RODRIGO CUNHA,

Vereador, JOSÉ APARECIDO PANTA, Vereador, ANTONIO LOPES DA

SILVA, Vereador, TENÓRIO GARCIA TOSTA, Vereador, ANTONIO

CARLOS DOS REIS, Vereador, HUGO CÉSAR FARIA, Vereador,

CARLOS VICENTE FERREIRA, Vereador, dos cargos públicos que

ocupam.

IV.2. a “notificação” (sic) dos

requeridos para oferecerem respostas por escrito, que

poderão ser instruídas com documentos e justificações,

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dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7o, da Lei

nº 8.429/92) e, após, o “recebimento da ação” (art. 17, §

9o, da Lei nº 8.429/92), a citação destes para apresentarem

contestação, sob pena de revelia, devendo-se seguir o rito

ordinário;

IV.3. a intimação do Município de

Franco da Rocha, por seu representante legal, nos termos do

art. 17, § 3o, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pelo

art. 11, da Lei nº 9.366/96, para integrarem a lide;

IV.4. a produção de todos os meios de

prova em direito admitidos a serem requeridos

oportunamente;

IV.5. a intimação pessoal do

representante do Ministério Público que oficiar nesta ação

relativamente aos atos e termos processuais, na forma do

artigo 236, §2º, do Código de Processo Civil, mediante

entrega dos autos, conforme dispõe o artigo 41, IV, da Lei

8.625/93 (Lei Orgânica Federal do Ministério Público).

IV.6. Requer-se, ainda, seja julgada

PROCEDENTE a presente ação, com a CONDENAÇÃO de MÁRCIO

CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR, MARCELO TENAGLIA DA

SILVA, MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, GIULIANA CECCHETTINI, OSMAIR

ANZELOTI CRUZ, MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES, POMPILHO

GONÇALVES, MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS, MARIO

FRANCISCO FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEOZILDO

ARISTAQUE BARROS, RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, PABLO RODRIGO

CUNHA, JOSÉ APARECIDO PANTA, ANTONIO LOPES DA SILVA,

TENÓRIO GARCIA TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS REIS, HUGO CÉSAR

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FARIA, CARLOS VICENTE FERREIRA, J.J. COMERCIAL E

DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. TRANSCOLAR LTDA

– ME, VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., EQUIPAV S.A.

PAVIMENTAÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO, F.B.S. CONSTRUÇÃO CIVIL

E PAVIMENTAÇÃO LTDA., JOÃO CARLOS CAMILO DE SOUZA e SILVIO

MARCELO DE ARAÚJO pela prática dos atos de improbidade

administrativa acima descritos, previstos no art. 9º, caput

e incisos I e II e no art. 10, caput, I e VIII, ambos da

Lei 8.429/92, com a aplicação das seguintes sanções,

previstas no art. 12, I e II, do referido diploma legal:

IV.6.a. Ressarcimento integral do dano

já comprovado, ou seja, R$ 2.083.475,20 (dois milhões,

oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e

vinte centavos);

IV.6.b. Perda da função pública;

IV.6.c.Suspensão dos direitos políticos

por 10 (dez) anos;

IV.6.d. Pagamento de multa civil de 02

(duas) vezes o valor do dano, ou seja, R$ 4.166.950,40

(quatro milhões, cento e sessenta e seis mil, novecentos e

cinqüenta reais e quarenta centavos);

IV.6.e. Proibição de contratarem com o

Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais

ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios

majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos;

V. Para os fins legais, dá-se à causa o

valor de R$ 6.250.425,60 (seis milhões, duzentos e

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cinqüenta mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e

sessenta centavos).

Franco da Rocha, 23 de dezembro de 2.009.

DANIEL SERRA AZUL GUIMARÃES

2o Promotor de Justiça de Franco da Rocha