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1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, Estado do Paraná. Distribuição por prevenção dos autos n° 0045693- 61.2011.8.16.0014, de medida cautelar de busca e apreensão, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício na Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vêm, respeitosamente, diante da presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra 1. ROBERTO DIAS SIENA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 4.427.651, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº. 623.960.999-49, filho de Edison Siena e Dirce Moura Siena, nascido no dia 16/06/1969, residente e domiciliado na Rua Evaristo Camargo, nº. 1101, Tamarana-Pr;

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª … · atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República,

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da

Comarca de Londrina, Estado do Paraná.

Distribuição por prevenção dos autos n° 0045693-

61.2011.8.16.0014, de medida cautelar de busca e

apreensão, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de

Londrina.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,

por seus Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício na

Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, no uso de suas

atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso

III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do Estado do

Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e

na Lei n.º 8.429/92, vêm, respeitosamente, diante da presença de Vossa Excelência,

propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra

1. ROBERTO DIAS SIENA, brasileiro, casado, portador

da cédula de identidade RG nº. 4.427.651, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas

– CPF sob o nº. 623.960.999-49, filho de Edison Siena e Dirce Moura Siena, nascido

no dia 16/06/1969, residente e domiciliado na Rua Evaristo Camargo, nº. 1101,

Tamarana-Pr;

2

2. CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, brasileiro, casado,

secretário de finanças do Município de Tamarana-Pr, portador da cédula de

identidade RG nº. 3614988-4/Pr e inscrito no CPF sob o n° 522.617.009-20, filho de

Sebastião Catai e Laura Mariuson Catai, nascido no dia 05/08/1964, residente e

domiciliado na Rua Rio Branco, nº. 72, Tamarana-Pr;

3. ALDO BOARETTO NETTO brasileiro, Secretário de

administração e serviços públicos do Município de Tamarana, inscrito no CPF de nº

7.140.512.795-53 e no Título de Eleitor sob o nº 00.138.963.106-80, residente e

domiciliado na Rua Demétrio C. Siqueira, 756, CEP 86125-000, Tamarana-PR;

4. JOÃO VITOR RUTHES DIAS, brasileiro, servidor

público, pregoeiro do Município de Tamarana-Pr, portador do Título de Eleitor n°

00.890.467.106-47, inscrito no CPF n° 054.439.939-09, filho de Eliane Aparecida

Ruthes Dias, nascido no dia 23/06/1986, residente e domiciliado na Rua Prof.

Ivonete Cintra Alcântara, 55, Centro, CEP 86.125-000, Tamarana-Pr;

5. MARIA ROSE SOARES, brasileira, servidora pública,

auditora de controle interno e integrante da comissão de licitações do Município de

Tamarana, portadora do Título de eleitor nº 00.441.655.206-80, inscrita no CPF nº

535.503.079-34, filha de Maria de Lima Soares, nascida no dia 14/08/1969,

residente e domiciliada na Av. Guilherme de Almeida, 1615, Parque Ouro branco,

CEP 86042-000, Londrina-PR

6. SAULO RIBEIRO RODRIGUES, brasileiro, casado,

servidor público, contador do Município de Tamarana, portador do RG nº. 4486263-

8, filho de Miguel Pinto Ribeiro e de Salvadilha Rodrigues Ribeiro, residente e

domiciliado na Rua João Ribeiro, nº. 315, Jd. Coliseu, Londrina-Pr;

7. DIONE CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, servidor

público do Município de Tamarana, portador do RG 1.298.303/MS, inscrita no CPF

007.279.281-71, podendo ser encontrado na Sede da Prefeitura Municipal de

Tamarana, Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, CEP 86.125-000, Tamarana-PR;

8. MARCIO ANTÔNIO SOTTA SANTANA, brasileiro,

servidor público, membro da comissão de licitações do Município de Tamarana,

portador do título de eleitor nº 00.702.614.106-55, inscrito no CPF nº 047.654.489-

3

08, nascido em 24/07/1984, filho de Gislei Aparecida Santana, residente e

domiciliado na Rua José Fabiano, 110, Centro, CEP 86125-000, Tamarana-PR.

9. ARMANDO DA SILVA SOUZA, brasileiro, membro da

comissão de licitações do Município de Tamarana, portador do título de eleitor

00.135.081.006-55, inscrito no CPF 515.245.629-04, nascido em 02/03/1965, filho

de Marlene da Silva Souza, residente e domiciliado na Rua Alcides Gomes de

Siqueira, nº 6, Conjunto Seb Moura Tresse, CEP 86.125-000, Tamarana-PR;

10. VALDECIR AMADOR ALMERON, brasileiro, membro

da comissão de licitações e da equipe de apoio aos pregões do Município de

Tamarana, portador do título de eleitor 00.722.923.106-80, inscrito no CPF nº

028.850.099-77, filho de Margaria Amador Almeron, residente e domiciliado na Rua

Erenilda Maria de Jesus, nº 308, Jd. Piazentin, CEP 86043-220, Londrina-PR;

11. LEONILDO LOPES, brasileiro, portador do RG

5.237.099-0/PR, inscrito no CPF 014.530.469-84, residente e domiciliado na Avenida

Eloi Nogueira Silva, 126, Distrito de Lerroville, CEP 86.123-000, Londrina-PR;

12. GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA,

brasileiro, inscrito no CPF n° 993.577.129-68, filho de Wanda Maria Castro Silva,

nascido no dia 22/02/1972, residente e domiciliado na Rua Evaristo Camargo, 842,

Centro, Tamarana-Pr;

13. JUHAD WEHBE AL CHAAR, brasileiro, empresário,

inscrito no CPF n° 030.637.309-20, filho de Iracema de Oliveira Al Chaar, nascido no

dia 03/07/1972, residente e domiciliado na Rua Evaristo Camargo, nº 856, Centro,

Tamarana – Pr ou Rua da Lapa, nº. 99, térreo, Pq. Bela Vista, Londrina-PR;

14. REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, brasileiro, inscrito

no CPF n° 053.463.659-40, filho de Gilda Aparecida de Souza, nascido no dia

24/02/1987, residente e domiciliado na Rua João Domingues Gonçalves, nº 891,

Tamarana – Pr;

15. JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, brasileiro, casado,

inscrito no CPF nº 480.356.029-34, nascido em 15/08/1963, residente e domiciliado

na Av. Portugal, 370, Jardim Igapó, CEP 86046-010, Londrina-PR

4

16. MAYARA ARANDA MANO, brasileira, portadora do

Título de eleitor nº 00.969.445.306-63, inscrita no CPF n° 064.245.059-54, nascida

em 02/03/1990, filha de Tania Cristina Coelho Aaranda Mano, residente e

domiciliada na Rua Cambará, 589, apto 301, Centro, CEP 86010-530, Londrina-PR

17. MARCELO CARLOS MANO, brasileiro, portador do

Título de Eleitor nº 00.969.445.306-63, inscrito no CPF n° 688.602.779-49, nascido

em 12/03/1968, filho de Vera Terezinha Tomazoni Mano, residente e domiciliado na

Avenida Portugal, 346, JD. Igapó, CEP 86046-010, Londrina-PR

18. TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, brasileira,

casada, portadora do Título de Eleitor nº 00.139.865.806-98, inscrita no CPF n°

834.373.559-53, nascida em 27/07/1968, filha de Maria Coelho Aranda, residente e

domiciliada na Avenida Portugal, 346, Jd. Igapó, CEP 86046-010, Londrina-PR;

19. DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA,

brasileira, portadora do Título de Eleitor nº 00.968.878.006-04, inscrita no CPF n°

084.802.779-55, nascida em 20/08/1991, filha de Maria Eugênia de Oliveira,

residente e domiciliada na Rua Demetrio Carneiro Siqueira, 1160, Centro, CEP

86125-000, Tamarana-PR;

20. SILMARA CRISTINA FERRONI, brasileira, inscrita no

CPF n° 038.545.049-42, residente e domiciliada na Rua Evaristo Camargo, 843,

Centro, CEP 86.125-000, Tamarana-Pr;

21. LOURENÇO DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no

CPF n° 722.560.529-15, residente e domiciliado na Rua Arlindo Pereira Araújo, 200,

Centro, CEP 86.125-000, Tamarana-Pr;

22. GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 07.178.565/0001-02,

sito no Assentamento Água da Prata S/N, Tamarana-Pr;

23. CHAAR & SOUZA LTDA., pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ 08.574.354/0001-51, sito no Qd. 02, Lote 01, Parque

Industrial, Tamarana-Pr;

5

24. JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (antiga Al

Chaar & Macedo Transportes Ltda.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ 07.176.494/0001-09, sito à Rua Arlindo Pereira Araújo, 543, Tamarana-Pr;

25. M.C.A. TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ n° 05.867.292/0001-88, sito à Av. Portugal, 370,

Jardim Igapó, CEP 86.046-010, Londrina-Pr;

26. MCM TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ n° 03.652.851/0001-07, sito à Rua Ancião Vicente

Sutil de Oliveira, 435, Centro, CEP 86.125-000, Tamarana-Pr;

27. D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 11.490.922/0001-40, sito à Rua

Nelson Ribeiro Mercer, 29, Conj. Enes Barbosa, CEP 86.125-000, Tamarana-Pr;

28. SILMARA CRISTINA FERRONI – ME, pessoa jurídica

de direito privado, inscrito no CNPJ n° 14.857.406/0001-08, sito à Rua Arnaldo

Ruthes, 08, Conj. Manoel Batista Vieira, CEP 86.125-000, Tamarana-Pr;

29. L DA SILVA TRANSPORTES, pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ 07.686.418/0001-43, sito à Est. Rio Branco a

Igrejinha S/N Sitio Novo Horizonte, Assentamento Mundo Novo, CEP 86.125-000,

Tamarana-Pr;

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a

expor:

I. DA PREVENÇÃO

Antes de adentrar o mérito da ação, insta evidenciar que

já tramita nesse douto Juízo a ação cautelar de busca e apreensão nº 0045693-

61.2011.8.16.0014, proposta por este órgão do Ministério Público, distribuída à 1ª

6

Vara da Fazenda Pública de Londrina1, e que apresenta objeto coincidente ao

contido na presente demanda – esquema de corrupção em curso no âmbito da

administração direta do Município de Tamarana que estaria beneficiando um grupo

de empresas e seus representantes legais.

Consoante se infere dos autos da ação cautelar, proposta

em desfavor dos ora Requeridos acima nominados, entre outros, a finalidade era

obter suporte probatório que embasa a propositura da presente ação civil pública de

improbidade (art. 17, §6º, LIA), o que de fato ocorreu, já que os documentos

apreendidos comprovaram as denúncias de corrupção e desvios de recursos

públicos então noticiadas pela vereadora Luzia Suzukawa2.

Resta claro, portanto, que há identidade de objeto entre a

Ação Cautelar nº. 0045693-61.2011.8.16.0014 e a presente Ação Civil Pública.

Consoante o art. 2°, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e do

art. 17, §5°, da Lei 8.429/92, a propositura da ação cautelar “prevenirá a jurisdição

do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma

causa de pedir ou o mesmo objeto”.

Nesses termos, o Ministério Público pugna pela

distribuição do feito por prevenção ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de

Londrina, na forma prescrita no art. 17 da Lei 8.429/92.

II. DO OBJETO DA AÇÃO

Destina-se a presente ação a proteger o patrimônio

público e a assegurar a observância dos princípios que regem a Administração

Pública mediante a obtenção de provimento judicial condenatório dos agentes

públicos e particulares anteriormente nominados, em razão da prática de atos de

1 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina. 2 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa.

7

improbidade administrativa na contratação de serviços de transporte de pessoas

pelo Município de Tamarana (PR), efetivada através de certames licitatórios

fraudulentos destinados a favorecer determinadas empresas administradas por

pessoas ligadas, à época, ao então prefeito do município.

III. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

Após as investigações realizadas por esta Promotoria de

Justiça, no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-33, apurou-se a

existência de um grandioso esquema de corrupção (fraudes em licitações; desvios

de recursos públicos, etc.) atuante na Prefeitura de Tamarana, que tinha por objetivo

beneficiar indevidamente determinadas empresas e agentes públicos.

Parte desse esquema ilícito envolve as empresas

GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE,

SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES, utilizadas

por seus sócios – todos pessoas de confiança do então prefeito – ora requeridos

GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO

ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, e SILMARA CRISTINA FERRONI, como importante instrumento destinado a fraudar procedimentos

licitatórios a fim de legitimar o recebimento de recursos públicos da ordem de R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro

reais e dezessete centavos)4 dos cofres públicos do Município de Tamarana, em

decorrência de adjudicações de objetos de processos licitatórios viciados.

3 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-3. 4 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

8

Estes fatos consubstanciam atos de improbidade

Administrativa que causam prejuízo ao erário e violam os princípios que regem a

administração pública, notadamente porque os requeridos, ROBERTO DIAS SIENA,

Prefeito Municipal de Tamarana, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, Secretário de

Finanças; ALDO BOARETTO NETTO, Secretário de Administração; JOÃO VITOR

RUTHES DIAS5, Diretor do Departamento de Licitações; MARIA ROSE SOARES,

Auditora de Controle Interno do Departamento de Licitações; e SAULO RIBEIRO RODRIGUES6, contador do município; e, por fim, MARCIO ANTÔNIO SOTTA SANTANA7, DIONE CORDEIRO DA SILVA8, ARMANDO DA SILVA SOUZA9, VALDECIR AMADOR ALMERON10 e LEONILDO LOPES11, membros da comissão

permanente de licitações; cada qual no seu âmbito de atribuições incumbia-lhes

fiscalizar a lisura dos procedimentos licitatórios, todavia, ao revés, permitiam e eram

coniventes com os atos ilícitos engendrados pelo grupo.

Por esta razão, propõe-se a presente Ação Civil Pública,

com o propósito de:

5 Atuou como Pregoeiro (Portarias nº 58/2006, 02/2007, 01/2009, 03/2010) , como membro da comissão permanente de licitação (Portarias nº 01/2007, 70/2008, 02/2009, 01/2011 e 01/2012) e na equipe de apoio ao Pregão (Portarias nº 02/2011 e 02/2012). Atuou como Pregoeiro nos Pregões 3/2006, 2/2007, 01/2009, 03/2010. Atuou na Comissão permanente de licitação no Pregão nº 2/2007, 44/2008, 3/2009, 21/2009, 39/2009, e 13/2010. Atuou na comissão permanente de licitação e na equipe de apoio aos Pregões nº 36/2011 e 06/2012. (DOC. 10 – Portarias de nomeação); 6 Fazia indicação dos recursos e assinava como testemunha dos contratos. Membro da comissão permanente de licitação (Portarias nº 01/2007, 70/2008, 02/2009, 04/2010, 01/2011, 01/2012) e da equipe de apoio ao Pregão (Portria nº 58/2006, 02/2007, 01/2008, 01/2009, 03/2010, 02/2011, 02/2012). Atuou na comissão de licitação e na equipe de apoio aos Pregões nº 02/2007, 44/2008, 3/2009, 21/2009, 39/2009, 13/2010, 06/2011, 36/2011 e 06/2012, e na equipe de apoio ao Pregão nº 03/2006. (DOC. 10 – Portarias de nomeação); 7 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria nº 01/2012) e da equipe de apoio ao pregão (Portaria nº 02/2012) ; Atuou na licitação modalidade Pregão Presencial nº 06/2012 (DOC. 10 – Portarias de nomeação); 8 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 02/2009, 04/2010, 01/2011 e 01/2012), da equipe de apoio ao Pregão (Portarias nº 01/2009, 03/2010) e como Pregoeiro (Portaria nº 02/2011 e 02/2012); Atuou na equipe de apoio aos Pregões nº 3/2009, 21/2009, 39/2009 e 13/2010, e como Pregoeiro nos Pregões nº 06/2011, 36/2011 e 06/2012 (DOC. 10 – Portarias de nomeação) 9 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 03/2005 e 01/2006); Atuou nas licitações modalidade Carta Convite nº 6, 8, 11, 12, 16, 17, 18, 20, 22, 23, de 2005, nas Cartas Convites 4, ,6 ,9 ,10, 14, 15, 16, 18, 20, 36, de 2006, e na comissão de licitação do Pregão nº 03/2006 . (DOC 14 – Portarias de nomeação). 10 Membro da comissão permanente de licitações (Portaria n. 03/2005, 01/2006 e 01/2007) e da equipe de apoio ao Pregão (Portarias nº 58/2006 e 02/2007); Atuou na comissão de licitação modalidade Carta Convite nº 6, 8, 11, 12, 16, 17, 18, 20, 22, 23, de 2005, nas Cartas Convites 4, ,6 ,9 ,10, 14, 15, 16, 18, 20, 36, de 2006, e na comissão de licitação e na equipe de apoio dos Pregões nº 03/2006 e 02/2007. (DOC. 10 – Portarias de nomeação); 11 Pregoeiro do Município de Tamarana (Portaria nº 01/2008). Atuou como pregoeiro no Pregão nº 44/2008. (DOC. 10 – Portarias de nomeação);

9

- Assegurar o resultado útil do processo mediante a

decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos Requeridos, no montante

necessário para garantir o ressarcimento integral dos danos ao erário Municipal, até

o trânsito em julgado da sentença condenatória;

- Impor as sanções do art. 12, II e III da Lei 8429/92, em

decorrência da prática de Atos de Improbidade Administrativa previstos no artigo 10

e 11 do referido diploma, com base na disposição contida no artigo 37, §5º, da

Constituição da República.

IV. DOS FATOS

IV. 1. DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO

Luzia Suzukawa, então vereadora do Município de

Tamarana12, prestou declarações à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público,

ocasião em que descreveu, detalhadamente, a existência de um esquema de corrupção orquestrado e dirigido pelo Prefeito BETO SIENA e seus asseclas.

No curso das investigações, o Setor de Auditoria do

Ministério Público constatou uma organização de empresas, conectadas por seus

representantes legais a agentes públicos municipais, além de um expressivo

aumento patrimonial do Prefeito BETO SIENA, absolutamente incompatível com os

vencimentos auferidos como chefe do Executivo Municipal.

À vista dos fortes indícios de fraude e de enriquecimento

ilícito de agentes públicos lotados na Prefeitura de Tamarana, esta Promotoria de

Justiça formulou pedido de busca e apreensão13, requerendo a apreensão de todos

os procedimentos administrativos (licitações e/ou quaisquer contratações diretas) em 12 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa 13 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina.

10

tramitação ou arquivados na Prefeitura Municipal de Tamarana, em que figurassem

como participantes quaisquer dos investigados (sócios das empresas ou agentes

públicos), assim como a apreensão de equipamentos eletrônicos relacionados aos

fatos investigados14.

Deferido o pedido cautelar pelo Juízo da 1ª Vara da

Fazenda Pública, inúmeros documentos, físicos e eletrônicos, foram apreendidos,

quer na Prefeitura do Município de Tamarana, quer na residência de alguns dos

Requeridos15.

O setor de Auditoria, após minuciosa análise dos

documentos apreendidos, apontou inúmeras ilicitudes que, analisadas

sistematicamente, desvendou a existência de uma organização criminosa, tendo o

então prefeito BETO SIENA, como operacionalizador de fraudes em inúmeros

procedimentos licitatórios, valendo-se, para cumprir tal mister, de agentes públicos e

de terceiros, pessoas físicas e jurídicas.

O esquema de corrupção orquestrado pela referida

organização criminosa, pode ser dividido em quatro frentes de atuação, segundo os

objetos de prestações de serviço respectivo, a saber:

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, envolvendo

as empresas Gustavo Sebastião, Chaar, JWC, MCM,

MCA, D. R de Carmargo, Silmara ME e L. da Silva;

ALIMENTOS, envolvendo as empresas Tajima e

Walmar;

ROÇADA E LIMPEZA DE BUEIROS, envolvendo

as empresas M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda, e

L.R.;

14 Discos, pen drive, computadores, notebooks, netbooks, ou quaisquer dispositivos que servem para acessar dados eletrônicos, agendas e documentos. 15 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão

11

SAÚDE, envolvendo a OSCIP Organização Beija

Flor;

Para visualizar melhor o esquema de corrupção e as empresas que atuavam em cada modalidade de prestação de serviços, tem-se o seguinte fluxograma:

TRANSPORTE PASSAGEIROS

GRUPO 1

CHAAR & SOUZAJWC

GUSTAVO SEBASTIÃO

GRUPO 2

MCMMCA

GRUPO 3

SILMARAD.R. DE CAMARGO

CHAAR & SOUZAJWC

GUSTAVO SEBASTIÃOMCMMCA

SILMARAD.R. DE CAMARGO

L DA SILVA

ROÇADA E LIMPEZA DE BUEIROS

M.M. Serviços de Terraplanagem Ltda.

LR – Prestadora de Serviços SS Ltda.

ALIMENTOS

Tajima Walmar

12

Com o propósito de, a um só tempo, facilitar a

compreensão dos fatos investigados por esta Promotoria de Justiça, assim como

otimizar a respectiva apreciação por esse respeitável juízo, serão propostas 4

(quatro) ações civis públicas, destinadas à responsabilização dos Requeridos,

agentes públicos e terceiros, pela prática de Atos de Improbidade Administrativa

encartados na Lei n.º 8.429/92.

IV. 2. DAS FRAUDES AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DOS TRANSPORTES – EXISTÊNCIA

DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS CONCORRENTES LICITANTES – SIMULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA – RODÍZIO LICITATÓRIO – FAVORECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DE AGENTES PÚBLICOS – LESÃO AO ERÁRIO

Por intermédio das investigações promovidas no Inquérito

Civil Público nº MPPR-0078.11.000137-316, instaurado com base nas declarações da

vereadora Luzia Harue Suzukawa17, apurou-se que, ao longo dos anos de 2005 a

2011, os agentes públicos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE

SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e

16 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-3 17 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa

SAÚDE

OSCIP BEIJA FLOR

13

VALDECIR AMADOR ALMERON em concurso com os empresários GUSTAVO

SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI, e

LOURENÇO DA SILVA, engendraram esquema ilícito que utilizava as contratações

de transportes realizadas pelo Município de Tamarana como instrumento para

satisfação de interesses particulares em desfavor do Município de Tamarana.

De acordo com a vereadora Luzia Harue Suzukawa18, o

esquema ilícito era operado pelo núcleo político, encabeçado pelo Prefeito BETO

SIENA e os agentes municipais acima nominados, em conjunto com o núcleo

operacional, integrado pelos requeridos empresários e suas respectivas empresas, o

qual se desenvolvia da seguinte maneira:

“(...) que segundo comentários algumas das empresas favorecidas

em licitações pertencem ao senhor Juhad Wehbe Al Chaar; que as

empresas de Juhad tem sido vencedoras das licitações de transporte

escolar; que há comentários que além das empresas em seu nome

Juhad mantém outras empresas em nome de terceiros, inclusive

funcionários de Juhad; que a maioria das empresas constituídas por

Juhad surgiu após a assunção de Roberto Siena como prefeito (...)”

“(...) a declarante recebeu informações a respeito de supostas

ilegalidades nas licitações de transporte de ônibus no município de

Tamarana; que tais licitações estariam favorecendo determinadas

empresas, sendo algumas delas constituídas por um mesmo

proprietário, com a respectiva utilização de supostas empresas

concorrentes, empresas estas tidas como “laranjas”, que o prefeito

Roberto Dias Siena favorece estes empresários, enriquecendo

ilicitamente; (...) que dentre as empresas ligadas ao prefeito e

supostamente favorecidas em licitações do município de Tamarana

pode citar JWC, Gustavo Sebastião da Silva, pertencente a pessoa

conhecida por Galego, pessoa esta de confiança do prefeito; (...)”.

18 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa

14

“(...) a declarante recebeu, na condição de vereadora, a informação

de um munícipe sobre supostas irregularidades na contratação de

serviços da empresa MM Terraplanagem e da ONG Beija-Flor; que

tem conhecimento que Reginaldo André de Souza é funcionário de

Juhad, com atribuições diversas (compra peças de veículos e

ônibus); dirige veículos de Juhad; que Juhad foi sócio de Mário Cezar

Fabiano, na empresa de ônibus; que, atualmente, Mário Cézar é

sócio de Juhad na empresa Norte Sul Terraplanagem; que se

comenta que Reginaldo, conhecido como “chocolate”, é o “grande

laranja de Juhad;”.

A partir do cumprimento do mandado19 de busca e

apreensão de documentos realizada pelo GAECO, núcleo LONDRINA, na sede da

Prefeitura de Tamarana, e das informações prestadas pelo Tribunal de Contas do

Estado do Paraná (Protocolo de cooperação MPPR e TCE-PR), o Setor de Auditoria

do Ministério Público do Estado do Paraná constatou uma série de ilicitudes nos

procedimentos licitatórios em que participaram as empresas CHAAR & SOUZA LTDA, JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA,

MCM TRANSPORTES LTDA, D. R. DE CAMARGO E SILVA LTDA, SILMARA CRISTINA FERRONI ME, GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA e L DA SILVA TRANSPORTES LTDA.

Sob o comando sistêmico do então Prefeito BETO SIENA, o esquema de enriquecimento ilícito e de dilapidação dos cofres públicos de

Tamarana instrumentalizava-se por intermédio de agrupamentos econômicos formados entre as empresas CHAAR & SOUZA LTDA e JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; entre as empresas M.C.A. TRANSPORTES LTDA, MCM TRANSPORTES LTDA e GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES

19 Cumpre ressaltar que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da Prefeitura de Tamarana, em 21/07/2011, somente foram encontrados documentos relativos aos procedimentos licitatórios de Dispensa n. 08/2009, Pregão n. 03/2009, Pregão n. 21/2009, Pregão n. 39/2009, Pregão n. 13/2010, Dispensa n. 24/2011 e Pregão n. 36/2011, sendo que a análise dos demais processos administrativos ocorreu exclusivamente com base informações prestadas Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Protocolo de cooperação MPPR e TCE-PR). Ademais, como puderam demonstrar os documentos apreendidos, constatou-se que para dificultar uma possível análise ou fiscalização da legalidade nos procedimentos licitatórios em que as empresas REQUERIDAS sagraram-se “vencedoras” em desconformidade com a Lei, os referidos processos administrativos eram arquivados na Prefeitura de forma dispersa, sem autuação e sem numeração, em total desconformidade à regra contida no artigo 38, da Lei 8.666/93. (DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão).

15

LTDA; entre as empresas D. R. DE CAMARGO E SILVA LTDA e SILMARA

CRISTINA FERRONI ME; e, finalmente, entre as empresas JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e GUSTAVO SEBASTIÃO SILVA TRANSPORTES LTDA, as

quais eram constituídas por parentes e/ou sócios, que participavam de forma

alternada ou em rodízio nos processos licitatórios do Município de Tamarana, com

vistas a acobertar o favorecimento do grupo e dificultar a possível constatação da

concorrência simulada engendrada pela organização criminosa de BETO SIENA nas

contratações dos serviços de transportes, como se detalhará a seguir.

As empresas CHAAR & SOUZA LTDA e JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA e MCM TRANSPORTES LTDA, D. R. DE CAMARGO E SILVA LTDA, SILMARA CRISTINA

FERRONI ME, GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA e L DA SILVA TRANSPORTES LTDA, constituíram um verdadeiro “rodízio licitatório” no

Município de Tamarana, em que determinada empresa de certo grupo, após

concerto prévio, passava a participar de certames de maneira que a vencedora

fosse sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo

mancomunado.

É o que corroboram as declarações prestadas pela vereadora LUZIA HARUE SUZUKAWA20:

“a declarante recebeu informações a respeito de supostas ilegalidades nas licitações de transporte de ônibus no município de Tamarana; que tais licitações estariam favorecendo determinadas empresas, sendo algumas delas constituídas por um mesmo proprietário, com a respectiva utilização de supostas empresas concorrentes, empresas estas tidas como “laranjas”,

que o prefeito Roberto Dias Siena favorece estes empresários, enriquecendo ilicitamente; (...) que dentre as empresas ligadas ao prefeito e supostamente favorecidas em licitações do município de

Tamarana pode citar JWC, Gustavo Sebastião da Silva, pertencente a pessoa conhecida por Galego, pessoa esta de

confiança do prefeito; (...)” (grifou-se).

20 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa.

16

Para a consecução de seus propósitos ilícitos, os

empresários Requeridos contavam com a necessária colaboração da comissão de

licitação da Prefeitura de Tamarana, designada sistematicamente pelo Prefeito

BETO SIENA21, composta pelos agentes servidores requeridos SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO, MÁRCIO ANTÔNIO SOTTA SANTANA, pelo

Ex-Secretário de Finanças do Município CLEUDEMIR CATAI, e a auxílio do Ex-

Secretário de Administração ALDO BOARETTO NETTO, da Auditora de Controle

Interno MARIA ROSE SOARES, e do Pregoeiro JOÃO VITOR RUTHES DIAS,

todos conluiados na organização criminosa dirigida pelo prefeito BETO SIENA.

Neste vértice, para possibilitar uma melhor compreensão

da dimensão do esquema, a Auditoria do Ministério Público, no Relatório 090/201222,

elaborou um quadro sinóptico contendo a relação de todas as empresas

participantes dos processos de licitação do Município de Tamarana, destinados à

contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de transporte de

passageiros, entre os anos de 2005 a 201223.

De efeito, constatou-se que as empresas REQUERIDAS

não passavam de agrupamentos econômicos constituídos para a consecução dos

propósitos ilícitos do Prefeito BETO SIENA e dos demais REQUERIDOS, que,

atuando conjuntamente e sempre com absoluta e necessária participação dos

pregoeiros e da comissão de licitação, causaram prejuízos ao erário de Tamarana

da ordem de R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)24, correspondente ao total de

recursos públicos repassados pelo Município de Tamarana às empresas contratadas

entre os anos de 2005 a 2011.

Para permitir que uma ou algumas das empresas

REQUERIDAS se sagrassem vencedoras das licitações de transportes, os

representantes legais das empresas requeridas (que na maioria das vezes eram

parentes entre si) arquitetaram um sistema de agrupamento econômico e

revezamento de participação das empresas nos processos licitatórios de que 21 DOC. 6 – Termo de declarações de Saulo Ribeiro Rodrigues. 22 DOC. 4 - Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público. 23 Vide quadro 3 do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4). 24 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

17

participavam, para simular a existência de uma lícita concorrência nas licitações e

impedir ou dificultar a constatação de ilicitudes, como será demonstrado logo a

baixo.

Visando facilitar a compreensão do funcionamento do

esquema ímprobo sistematicamente gerido pelo prefeito BETO SIENA,

individualizar-se-ão, a seguir, os grupos econômicos e as respectivas empresas que

o constituíam (registre-se: estas pessoas jurídicas, embora estejam diretamente

ligadas por um vínculo societário ou de parentesco, formam, sistematicamente, um

conglomerado econômico voltado à consecução de um fim comum: fraudarem

certames licitatórios, por intermédio do sistema de revezamento de participações de

certames licitatórios, e/ou divisão de lotes de um mesmo pregão presencial):

1º) CHAAR & SOUZA E JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS.

A partir do levantamento de informações acerca dos

sócios-proprietários das empresas JWC COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA e CHAR & SOUZA LTDA25, que participaram nas licitações promovidas pelo Município de

Tamarana para contratação de pessoa jurídica para prestar serviços de Transporte

de passageiros, constatou-se que essas empresas tinham como sócios-proprietários

os requeridos JUAHD WEHBE AL CHAAR e REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA,

como demonstra o quadro a seguir:

Nome da Empresa e CNPJ

Objeto Social Dados dos Sócios

Endereço dos Sócios

Chaar & Souza Ltda. CNPJ

08.574.354/0001-51

Data de abertura: 05/01/2007 Situação

Transporte rodoviário de carga, exceto

produtos perigosos e mudanças,

intermunicipal, interestadual e internacional;

transporte rodoviário coletivo de

Juhad Wehbe Al

Chaar (CPF

030.637.309-20)

Rua Lima, 19 Térreo PQ Guanabara

CEP 86.050-160 –

Londrina/PR

25 Vide quadro 3 do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4)

18

Cadastral: 05/01/2007

passageiros, com itinerário

fixo, interestadual; comércio sob

consignação de veículos automotores; aluguel de máquinas

e equipamentos agrícolas sem

operador

Endereço: Qd. 02 Lote 01 Parque

Industrial de Tamarana/PR

Reginaldo André de

Souza (CPF

053.463.659-40)

Rua Otacílio Rochedo, 141

Térreo – Centro

CEP 86.125-000 –

Tamarana/PR

Nome da Empresa e CNPJ

Objeto Social Dados dos Sócios

Endereço dos Sócios

JWC Comércio e Serviços Ltda. (antes: Al Chaar

& Macedo Transportes

Ltda.) (CNPJ

07.176.494/0001-09)

Data de abertura: 17/01/2005 Situação

Cadastral: 17/01/2005

Serviços de manutenção e

reparação mecânica de veículos

automotores; comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; outros

transportes rodoviários de

passageiros não especificados anteriormente;

locação de automóveis sem

condutor

Juhad Wehbe Al

Chaar (CPF

030.637.309-20)

Rua Lima, 19 Térreo PQ Guanabara

CEP 86.050-160 –

Londrina/PR

Endereço: Rua Arlindo Pereira

Araújo, 543 Tamarana/PR

Reginaldo André de

Souza (CPF

053.463.659-40)

Rua Otacílio Rochedo, 141

Térreo – Centro

CEP 86.125-000 –

Tamarana/PR

19

Conforme declarações prestadas pela vereadora LUZIA

HARUE SUZUKAWA26, esse agrupamento econômico existente entre as duas

empresas CHAAR & SOUZA e JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, era dirigido

por JUHAD WEHBE AL CHAAR, o qual utilizava o requerido REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA como “laranja”, já que se constituiu uma segunda pessoa jurídica

simplesmente para estabelecer um revezamento entre as empresas a serem

contratadas pelo Município de Tamarana, com o propósito de acobertar o esquema ilícito mantido pelo Prefeito BETO SIENA na Prefeitura de Tamarana:

“a declarante recebeu, na condição de vereadora, a informação de

um munícipe sobre supostas irregularidades na contratação de serviços da empresa MM Terraplanagem e da ONG Beija-Flor; que tem conhecimento que Reginaldo André de Souza é funcionário de Juhad, com atribuições diversas (compra peças de

veículos e ônibus); dirige veículos de Juhad; que Juhad foi sócio de Mário Cezar Fabiano, na empresa de ônibus; que, atualmente, Mário

Cézar é sócio de Juhad na empresa Norte Sul Terraplanagem; que

se comenta que Reginaldo, conhecido como “chocolate”, é o

“grande laranja de Juhad; (...) que dentre as empresas ligadas ao prefeito e supostamente favorecidas em licitações do município de

Tamarana pode citar JWC, Gustavo Sebastião da Silva, pertencente a pessoa conhecida por Galego, pessoa esta de

confiança do prefeito; (...)” (grifou-se).

Registre-se, outrossim, que as provas testemunhais27

coligidas nesta investigação evidenciam que REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, na

verdade, é funcionário de JUHAB AL CHAAR, o que apenas reforça sua utilização

como mero laranja do esquema engendrado pela organização criminosa que BETO SIENA montou para fraudar processos licitatórios e desviar dinheiro dos cofres

públicos.

26 DOC. 2 – Termo de declarações de vereadora Luzia Harue Suzukawa. 27 DOC. 7 – Termo de declarações de Noel Araujo Correia: “que o declarante conhece Reinaldo, conhecido em Tamarana por Chocolate; que Chocolate trabalha com Johad; que Chocolate desempenha várias atividades para Johad, sendo motorista, compra peças para os ônibus e máquinas (retroescavadeira, etc); que, a propósito, na data de ontem (18/12/12), o declarante viu Chocolate dirigindo a blaser preta de propriedade de Johad”.

20

Nesse esteio, o Setor de Auditoria do Ministério Público

elaborou quadros sinópticos28 indicando os processos licitatórios do Município de

Tamarana, para contratação de prestador de serviço de transporte de passageiro, de

que a as empresas CHAAR & SOUZA LTDA e JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS

participaram, adotando o modo de operação já descrito:

Licitação Mod. / Nº

Participantes da licitação vencida por Chaar &

Souza Ltda. Vencedores

Pregão 13/2010

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 2 lotes);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 3 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 6 lotes)

Pregão 36/2011

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 2 lotes);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 2 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 9 lotes)

Licitação Mod. / Nº

Participantes da licitação vencida por JWC

COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Vencedor

Convite Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

28 Vide pág.14-18 do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC.4)

21

6/2005 Adalberto Luiz Carneiro;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Transportes Ltda.)

Convite

18/2005

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

Convite

20/2005

Cleide Ferreira Bueno ME.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

Convite

22/2005

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Adalberto Luiz Carneiro;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

Convite

23/2005

L&S Transporte Escolar Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Adalberto Luiz Carneiro;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

Convite

4/2006

Seber e Barroso Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

Convite Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

22

16/2006 Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Transportes Ltda.)

Convite

18/2006

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

Convite

20/2006

L&S Transporte Escolar Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

M.C.A. Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

Pregão

3/2006

M.C.A. Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.;

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

Pregão 2/2007

MCM Transportes Ltda.; L&S Transporte Escolar

Ltda.; Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

M.C.A. Transportes Ltda.; Seber e Barroso

Transportes Ltda.; L da Silva Transportes; Gustavo Sebastião da

MCM Transportes Ltda.: (venceu 8 lotes);

L&S Transporte Escolar Ltda.: (venceu 1 lote);

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.(venceu 1 lote);

Seber e Barroso Transportes Ltda.: (venceu 1 lote);

L da Silva Transportes (venceu 1 lote); Gustavo Sebastião da Silva

Transportes Ltda.: (venceu 6 lotes);

23

Silva Transportes Ltda.; JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC Comércio e Serviços Ltda. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.): (venceu 4 lotes);

Pregão 3/2009

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

MCM Transportes Ltda. (venceu 5 lotes);

JWC Comércio e Serviços Ltda. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.): (venceu 4 lotes);

L da Silva Transportes: (venceu 2 lotes);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.: (venceu 7 lotes)

Pregão

39/2009

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

JWC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.)

2º) SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE.

A partir de investigações levadas a efeito no Inquérito

Civil, o Setor de Auditoria do Ministério Público constatou a existência de outro

conglomerado econômico ilícito, constituído entre as empresas SILMARA CRISTINA FERRONI-ME e D.R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTES, de propriedade das

requeridas SILMARA CRISTINA FERRONI e DANIELA RODRIGUES CAMARGO SILVA, respectivamente, que, não obstante serem cunhadas e, portanto, impedidas

de participarem no mesmo processo licitatório, sagraram-se vencedoras,

concomitantemente, no Pregão nº 06/2012 do Município de Tamarana, para

prestação de serviços de transporte de passageiros.

Ademais, verificou-se que a requerida SILMARA CRISTINA FERRONI, sócia-proprietária da empresa SILMARA CRISTINA FERRONI ME, licenciou o veículo VW/GOL, cor prata, ano 1996, RENAVAM n°

657100161, placas CIU-1180, e o registrou na Rua Nelso Ribeiro Mercer, 29,

Tamarana/PR, mesmo endereço cadastrado na Receita Federal como sendo do

domicílio da empresa D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE LTDA, cuja sócia

proprietária é a requerida DANIELA RODRIGUES CAMARGO SILVA, corroborando

24

a constatação de que essas empresas não passavam de um mesmo agrupamento

econômico ilícito, que participava mediante um esquema de rodízio nos

procedimentos licitatórios do Município de Tamarana29.

Ilustra-se o esquema a seguir, para melhor compreensão:

Assim, como já demonstrado, embora constituídas sob

um mesmo grupo ilícito, haja vista que as suas respectivas sócias eram parentes, as

empresas D.R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTES e SILMARA CRISTINA

FERRONI ME sagraram-se vencedoras concomitantemente no Pregão nº 06/2012,

cujo objeto era a contratação de empresa para efetuar transporte de alunos e

professores no Município de Tamarana no período de Fevereiro/2012 à

Dezembro/201230:

29 DOC. 8 – Informação nº 072/2012, da Auditoria do Ministério Público. 30 Quadro sinóptico das empresas que participaram no Pregão nº 06/2012 encontra-se na pag. 11, do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4)

SILMARA CRISTINA FERRONI - ME

SÓCIOS

SILMARA CRISTINA FERRONI

VEÍCULO LICENCIADO Rua Nelso Ribeiro Mercer,

29, CEP 86.125-000, Tamarana/PR

D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE

SÓCIO

DANIELA RODRIGUES CAMARGO SILVA

Endereço da empresa:Rua Nelso Ribeiro Mercer, 29,

CEP 86.125-000, Tamarana/PR

25

Licitação Mod. / Nº

Participantes da licitação vencida por Gustavo Sebastião

da Silva Transportes Ltda. Vencedor

Pregão 06/2012

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Silmara Cristina Ferroni – ME;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 1 lote);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 3 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Silmara Cristina Ferroni – ME : (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 7 lotes)

3º) M.C.A TRANSPORTES LTDA e MCM TRANSPORTES LTDA.

O terceiro agrupamento ilícito compreendia as empresas

M.C.A TRANSPORTES LTDA e MCM TRANSPORTES LTDA, que embora

constituídas por parentes (pais e filha), participaram concomitantemente e frustraram

a concorrência e a isonomia no Pregão nº 02/200731, impedindo a escolha da

proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Nesse vértice, apurou-se que a empresa M.C.A

TRANSPORTES32, tinha como um de seus sócios a requerida MAYARA ARANDA MANO e JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA; MAYARA, por seu turno, filha de

MARCELO CARLOS MANO e TANIA CRISTINA COELHO ARANDA33, respectivos

sócios-proprietários da empresa MCM TRANSPORTES LTDA; TANIA ARANDA, por seu turno, era irmã de JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, como demonstra o

esquema seguir: 31 Quadro sinóptico das empresas que participaram no Pregão nº 02/2007 encontra-se na pag. 10, do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4). 32 Vide quadro 3 do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4). 33 DOC. 9 - Informação nº 070/2012, da Auditoria do Ministério Público.

26

O quadro sinóptico evidencia, portanto, que inexistiu

procedimento de concorrência entre as empresas MCA e MCM TRANSPORTES no

Pregão 02/2007 do Município de Tamarana, haja vista que o requerido MARCELO

CARLOS MANO participou no referido procedimento licitatório na condição

conflitante de sócio da MCM TRANSPORTES e de pai de MAYARA ARANDA MANO, sócia da M.C.A TRANSPORTES; somado ao fato de TANIA CRISTINA COELHO ARANDA ser irmã de JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA e participarem

concomitantemente, cada qual com sua respectiva empresa, no referido certame

licitatório.

Assim, segue quadro sinóptico da Auditoria do Ministério

Público, referente ao Pregão 02/200734, demonstrando a participação concomitante

das empresas no referido certame.

34 Quadro sinóptico das empresas que participaram no Pregão nº 02/2007 encontra-se na pag. 10, do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

M.C.A. TRANSPORTES LTDA

SÓCIOS

JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA

IRMÃO DE TANIA CRISTINA COELHO

ARANDA.

MAYARA ARANDA MANO

FILHA DE MARCELO CARLOS MANO e TANIA CRISTINA

COELHO ARANDA

MCM TRANSPORTES LTDA

SÓCIOS

MARCELO CARLOS MANO

TANIA CRISTINA COELHO ARANDA

27

Licitação Mod. / Nº

Participantes da licitação vencida por L da Silva

Transportes Vencedor

Pregão 2/2007

MCM Transportes Ltda.;

L&S Transporte Escolar Ltda.;

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

M.C.A. Transportes Ltda.;

Seber e Barroso Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes; Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda.: (venceu 8 lotes);

L&S Transporte Escolar Ltda.: (venceu 1 lote);

JWC Comércio e Serviços Ltda. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.): (venceu 4 lotes); Waldomiro Corrente Transportes

Ltda.(venceu 1 lote); Seber e Barroso Transportes Ltda.:

(venceu 1 lote); L da Silva Transportes (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.: (venceu 6 lotes)

Ademais, averiguou-se que entre os anos de 2006 a

2012, as empresas MCM TRANSPORTES LTDA e MCA TRANSPORTES LTDA

constituíram um verdadeiro "rodízio licitatório" no Município de Tamarana,

participando sempre de forma alternada nos procedimentos licitatórios destinados à

contratação de prestador de serviço de transporte de passageiros, como

demonstram os seguintes quadros sinópticos elaborados pela Auditoria do Ministério

Público35:

Licitação Mod. / Nº

Participantes da licitação vencida por Gustavo Sebastião

da Silva Transportes Ltda. Vencedor

Pregão 3/2006

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

M.C.A. Transportes Ltda.;

JWC Comércio e Serviços Ltda.: (venceu 1 lote);

M.C.A. Transportes Ltda.: (venceu 5

35 Quadros sinópticos extraídos das pág. 9-11, do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público, (DOC. 4).

28

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

lotes);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.: (venceu 1 lote)

Pregão 2/2007

MCM Transportes Ltda.; L&S Transporte Escolar

Ltda.; JWC Comércio e Serviços

Ltda.; Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

M.C.A. Transportes Ltda.; Seber e Barroso

Transportes Ltda.; L da Silva Transportes;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda.: (venceu 8 lotes);

L&S Transporte Escolar Ltda.: (venceu 1 lote);

JWC Comércio e Serviços Ltda. (antes denominada Al Chaar &

Macedo Transportes Ltda.): (venceu 4 lotes);

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.(venceu 1 lote);

Seber e Barroso Transportes Ltda.: (venceu 1 lote);

L da Silva Transportes (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.: (venceu 6 lotes)

Pregão 44/2008

MCM Transportes Ltda.;

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 8 lotes);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.:

(venceu 6 lotes)

Pregão 3/2009

MCM Transportes Ltda.;

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

L da Silva Transportes;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 5 lotes);

JWC Comércio e Serviços Ltda.: (venceu 4 lotes);

L da Silva Transportes: (venceu 2 lotes);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.: (venceu 7 lotes)

Pregão 21/2009

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

29

Pregão 13/2010

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 2 lotes);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 3 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 6 lotes)

Pregão 36/2011

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 2 lotes);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 2 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 9 lotes)

Pregão 06/2012

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Silmara Cristina Ferroni – ME;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 1 lote);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 3 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Silmara Cristina Ferroni – ME : (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 7 lotes)

4º) MCM TRANSPORTES LTDA/ MCA TRANSPORTES LTDA e GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA

30

Outro agrupamento econômico ilícito que cumpriu papel

decisivo no esquema de dilapidação dos cofres públicos de Tamarana foi

estabelecido estrategicamente pelas empresas MCM / MCA TRANSPORTES LTDA e GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA.

Da análise dos documentos públicos que compõem os

processos licitatórios apreendidos na sede da Prefeitura de Tamarana36, averiguou-

se que no Pregão nº 13/201037, as empresas MCM TRANSPORTES LTDA e GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA apresentaram certidão

de regularidade fiscal da Receita Estadual no dia 25/01/10, emitidas online nos mesmos dias e horários 15:44:39 e 15:45:2738, respectivamente; e certidões de Regularidade do FGTS, emitidas online no dia 25/01/2010, às 16:04:49 e às

16:05:49, respectivamente, demonstrando que, na verdade, existia somente um

representante responsável pela preparação das propostas de preços e documentos

para representação das duas empresas nos processos licitatórios do Município de

Tamarana. São, conforme já enfatizado, empresas coirmãs, verdadeira unidade de

esforços para fraudar o erário municipal de Tamarana.

Registre-se que a empresa MCM TRANSPORTES LTDA. integrava conglomerado econômico ilícito junto à empresa M.C.A. TRANSPORTES,

como já explanado, sendo possível inferir, portanto, a existência de um grande grupo

econômico composto pelas empresas GUSTAVO SEBASTIÃO SILVA

TRANSPORTES e MCM TRANSPORTES/MCA TRANSPORTES LTDA, que

somadas receberam milhões de reais dos cofres públicos de Tamarana.

Nesse norte, mediante concerto prévio, as empresas

MCM e MCA TRANSPORTES participaram, mediante combinação de preços e

revezamento, em praticamente todas as licitações do Município de Tamarana que a

empresa GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA sagrou-se

36 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão 37 DOC. 5.3 – Cópias dos documentos apreendidos na Prefeitura de Tamarana referentes ao Pregão nº 13/2010 38 DOC. 8 – Informação nº 072/2012, da Auditoria do Ministério Público.

31

vencedora, para prestar serviços de transporte de passageiros, como demonstra o

quadro elaborado pelo Auditor Ministerial39:

Licitação Mod. / Nº Participantes da licitação

vencida por Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Vencedor

Convite 8/2005

Cleide Ferreira Bueno ME;

Adalberto Luiz Carneiro;

M.C.A. Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 11/2005

Cleide Ferreira Bueno ME;

M.C.A. Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 12/2005

Cleide Ferreira Bueno ME;

Adalberto Luiz Carneiro;

M.C.A. Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 13/2005

Cleide Ferreira Bueno ME;

Adalberto Luiz Carneiro;

MCM Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

39 Quadros sinópticos extraídos das pág. 9-11, do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público, (DOC. 4).

32

Convite 16/2005

Cleide Ferreira Bueno ME;

MCM Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 17/2005

Cleide Ferreira Bueno ME;

MCM Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 6/2006

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 9/2006

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 10/2006

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 14/2006

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

33

Convite 15/2006

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Convite 36/2006

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Pregão 3/2006

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

M.C.A. Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

JWC Comércio e Serviços Ltda.: (venceu 1 lote);

M.C.A. Transportes Ltda.: (venceu 5 lotes);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.: (venceu 1 lote)

Pregão 2/2007

MCM Transportes Ltda.; L&S Transporte Escolar Ltda.;

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

M.C.A. Transportes Ltda.; Seber e Barroso Transportes

Ltda.; L da Silva Transportes;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda.: (venceu 8 lotes);

L&S Transporte Escolar Ltda.: (venceu 1 lote);

JWC Comércio e Serviços Ltda. (antes denominada Al Chaar & Macedo

Transportes Ltda.): (venceu 4 lotes); Waldomiro Corrente Transportes

Ltda.(venceu 1 lote); Seber e Barroso Transportes Ltda.:

(venceu 1 lote); L da Silva Transportes (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.: (venceu 6 lotes)

Pregão 44/2008

MCM Transportes Ltda.;

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

Waldomiro Corrente Transportes Ltda.;

Gustavo Sebastião da Silva

MCM Transportes Ltda. (venceu 8 lotes);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.:

(venceu 6 lotes)

34

Transportes Ltda.

Pregão 3/2009

MCM Transportes Ltda.;

JWC Comércio e Serviços Ltda.;

L da Silva Transportes;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 5 lotes);

JWC Comércio e Serviços Ltda.: (venceu 4 lotes);

L da Silva Transportes: (venceu 2 lotes);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.: (venceu 7 lotes)

Pregão 21/2009

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

Pregão 13/2010

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 2 lotes);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 3 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 6 lotes)

Pregão 36/2011

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 2 lotes);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 2 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 9 lotes)

35

Pregão 06/2012

MCM Transportes Ltda.;

L da Silva Transportes;

Chaar & Souza Ltda.;

D. R. De Camargo Silva Transporte;

Silmara Cristina Ferroni – ME;

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda.

MCM Transportes Ltda. (venceu 3 lotes);

L da Silva Transportes (venceu 1 lote);

Chaar & Souza Ltda. (venceu 3 lotes);

D. R. De Camargo Silva Transporte (venceu 1 lote);

Silmara Cristina Ferroni – ME : (venceu 1 lote);

Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda. (venceu 7 lotes)

5º) JWC COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA/CHAAR & SOUZA e GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA LTDA.

Reforçando a situação da existência de diversos

agrupamentos ilícitos (aglutinados, frise-se, pelo esforço e interesse comum: fraudar

processos licitatórios, mediante combinação de preços e revezamento), a Auditoria

do Ministério Público averiguou que as empresas JWC COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA foram criadas em datas consecutivas, nos dias 17/01/2005 e 18/01/200540,

respectivamente, cujo período correspondia ao primeiro mês do mandato do Prefeito Municipal BETO SIENA, grande orquestrador da organização criminosa (registre-se

que a empresa JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA é coirmã da empresa

CHAAR & SOUZA LTDA, pois, como já demonstrado, ambas tinham como sócios-

proprietários os requeridos JUHAD WEHBE AL CHAAR e REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA).

Com efeito, segundo declarações prestadas por NOEL

ARAÚJO CORREIA41 nesta Promotoria de Justiça, o requerido GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, mais conhecido pelo apelido de GALEGO,

40 Vide quadro 3 do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4). 41 DOC. 7 – Termo de declarações de Noel Araujo Correia.

36

sócio proprietário da GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA, é

amigo íntimo de JUHAD AL CHAAR e ambos fazem parte do grupo político do

Prefeito BETO SIENA, tanto é que trabalharam como cabos eleitorais de SIENA nas

eleições municipais de Tamarana.

Cumpre ressaltar que não foi por coincidência que as

empresas JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA foram criadas em dias consecutivos e exatamente no

primeiro mês do mandato do Prefeito ROBERTO DIAS SIENA, haja vista que os

fatos aqui já narrados demonstram suficientemente que essas empresas foram

criadas simplesmente para servirem de instrumento para fraudar as licitações do

Município de Tamarana.

Nesse esteio, conclui-se pela existência de outro grande

agrupamento ilícito, estabelecido entre as empresas JWC COMÉRCIO/CHAAR & SOUZA (repisa-se: cujos sócios são AL CHAAR e REGINALDO SOUZA) e a

empresa GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA, cujo sócio

administrador é o requerido GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, que,

mediante concerto prévio, participaram, por intermédio de combinação de preços,

revezamento e rodízio, em diversos certames do Município de Tamarana, de

maneira que a vencedora sempre fosse uma sociedade diferente, mas sempre

pertencente ao grupo mancomunado, como esquematizado nos quadros de

participação das empresas que integram o Relatório nº 90/201242, do Setor de

Auditoria do Ministério Público.

IV. 3. DA CONCORRÊNCIA SIMULADA

42 Quadro de empresas participantes das licitações vencidas por Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda – fls. 9-10 do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4); Quadro de empresas participantes das licitações vencidas por por Chaar & Souza Ltda – fls. 14-15 do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4); Quadro de empresas participantes das licitações vencidas por Jwc Comércio e Serviços Ltda – fls. 16-18 do Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

37

A partir das constatações levantadas pelo Setor de

Auditoria do Ministério Público43, infere-se que inexistia disputa ou mesmo

concorrência nos pregões licitatórios do Município de Tamarana de que participavam

as empresas JWC COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA, CHAAR & SOUZA LTDA, M.C.A TRANSPORTES LTDA, MCM TRANSPORTES LTDA, SILMARA CRISTINA

FERRONI ME, D.R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES e L DA SILVA TRANSPORTES, mas sim

uma efetiva associação ilícita entre seus respectivos sócios-proprietários, sob o

comando de BETO SIENA e com a necessária intervenção ilícita dos agentes

públicos requeridos, integrantes da comissão de licitação e pregoeiros, para

causarem lesão ao erário e violar os princípios que regem a administração pública.

Esse esquema ilícito foi muito bem apreendido pelo

Auditor do Ministério Público44, ao constatar a absoluta impossibilidade do pregoeiro

registrar os lances supostamente ofertados pelos concorrentes nos certames

licitatórios num prazo tão exíguo de tempo para cada lote, como se deu nos Pregão

nº 13/201045, realizado no Município de Tamarana de que as empresas requeridas

participaram.

Consoante as declarações prestadas pelo requerido e

integrante da comissão de licitação do Município de Tamarana, SAULO RIBEIRO RODRIGUES46, os pregões licitatórios na Prefeitura se davam no sistema BETAH,

seguindo a seguinte ordem (segundo sua exata declaração):

- primeiramente, o pregoeiro recebia as propostas dos licitantes, e realizava a respectiva classificação, pelo critério de menor preço;

43 DOC. 4 - Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público. 44 DOC. 8 – Informação nº 072/2012, da Auditoria do Ministério Público. 45 DOC. 5.3 – Cópias dos documentos apreendidos na Prefeitura de Tamarana referentes ao Pregão nº 13/2010. 46 DOC. 6 – Termo de declarações de Saulo Ribeiro Rodrigues: que a comissão de licitação analisa se os sócios licitantes podem participar do certame, analisando, também , além dos documentos exigidos pela Lei de licitação, eventual ligação que possuam entre eles, com o propósito de evitar fraudes; que, em seguida, abre-se as propostas dos valores, sendo então, classificada pelo leiloeiro a menor proposta; que, a partir da menor proposta, o leiloeiro chamada cada empresa, por meio de seu representante legal, para que cubra ou não a menor oferta; que cada oferta é imediatamente lançada pelo pregoeiro no sistema BETAH, realizada pela empresa PETRUS; que, via de regra, toda esta burocracia demora em torno de uma ou duas horas, tempo este necessário para que o pregoeiro consigne os lance no sistema e, após o registro de todos os lances formulados pelos empresários, é impressa a ata e o histórico dos lances; [...]; que melhor explicando, o próprio sistema consigna, imediatamente após ser registrado pelo pregoeiro o valor do lance, o horário em que foi lançado; que este horário pode ser observado por intermédio do histórico de lances.

38

- em seguida e após descortinar a melhor oferta, o pregoeiro

chamava, cada empresário, para que cobrisse ou não a menor oferta, cujas propostas eram, incontinenti, lançadas imediatamente no sistema BETAH;

- após consignar todas as ofertas apresentadas pelo licitante, o pregoeiro imprimia a ata, em que constava o histórico das ofertas, assim como o respectivo horário dos lances respectivos;

- que todo esse procedimento poderia levar em torno de uma ou duas horas para ser realizado.

Em total contrassenso com a situação descrita por

SAULO RIBEIRO RODRIGUES, a Auditoria do Ministério Público constatou que

tanto no Pregão Presencial nº 03/200947, registrado em sistema eletrônico, de que

participaram as empresas JWC, L DA SILVA TRANSPORTES, GUSTAVO SEBASTIÃO e MCM TRANSPORTES, como no Pregão Presencial nº 13/201048,

registrado em sistema eletrônico, de que participaram as empresas L DA SILVA, D. R. DE CAMARGO, MCM, CHAAR & SOUZA e GUSTAVO SEBASTIÃO, os lances

de preços existentes em cada lote na suposta “concorrência” foram registrados num

lapso temporal absurdamente curto, de forma que cada lote dos pregões foi

encerrado com o tempo médio inferior a um minuto, demonstrando de forma

inequívoca que era fictícia a concorrência nos procedimentos licitatórios do

Município de Tamarana49.

Registre-se que durante a busca e apreensão na sede da

Prefeitura de Tamarana, foi encontrada apenas pequena parte dos documentos50

referentes aos procedimentos licitatórios de que as empresas REQUERIDAS

participaram, todos dispersados e sem autuação, o que faz presumir, até prova ao

contrário, de que também inexistia qualquer concorrência nos demais processos

47 DOC. 5.1 – Cópias dos documentos apreendidos na Prefeitura de Tamarana referentes ao Pregão nº 03/2009. 48 DOC. 5.3 – Cópias dos documentos apreendidos na Prefeitura de Tamarana referentes ao Pregão nº 13/2010. 49 DOC. 8 – Informação nº 072/2012, da Auditoria do Ministério Público. 50 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão.

39

licitatórios não encontrados (cujas análises deram-se com base em informações

prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Acordo de Cooperação)

O que existia, na realidade, era um grande esquema

ilícito: de um lado, um grupo de empresas interligadas, que prestavam colaboração

recíproca e ajuda mútua, para obterem, de forma revezada, vantagem indevida; de

outro, uma organização criminosa incrustada na Administração Pública Municipal,

que tinha o chefe do Executivo BETO SIENA como o grande idealizador e pessoa

responsável para distribuir as tarefas de seus comandados, em vários setores da

Administração Pública que possibilitasse, ao grupo criminoso, desvios de dinheiro

dos cofres públicos municipais (conforme registrado: setores da saúde; transporte;

terraplanagem e alimentação, que ensejaram quatro ações civis públicas).

Infere-se, portanto, que os representantes legais das

empresas “coirmãs”, uniram seus propósitos e convergiram suas ações para

acertarem os preços que deveriam ser consignados pelos Pregoeiros JOÃO VITOR RUTHES e MARCIO ANTÔNIO SOTTA SANTANA, de modo que, por intermédio do

sistema de revezamento, cada qual se sagrava vencedor do certame licitatório por

eles previamente estabelecido.

A toda evidência, a absoluta exiguidade dos prazos

registrados no programa do setor de licitação do Município de Tamarana, demonstra

que, na verdade nunca houve concorrência entre os licitantes, mas apenas um

simulacro de certame licitatório, totalmente nulo e imprestável.

Portanto, os fatos descritos demonstram que o esquema

ímprobo orquestrado pelo Prefeito BETO SIENA dilapidou os cofres públicos do

Município de Tamarana em R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)51 devendo o erário

ser ressarcido e os REQUERIDOS condenados às sanções previstas no Art. 12, da

Lei 8.4229/92, pela prática de atos de Improbidade Administrativa.

51 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

40

V. DO DIREITO

A Constituição Federal em vigor, no seu artigo 37, ‘caput’,

estabelece diversos princípios a serem observados na esfera da Administração

Pública, dando especial atenção, em seu parágrafo 4º, aos atos de improbidade

administrativa, preceituando:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão

dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade

dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas

em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A prática de atos de improbidade administrativa viola

preceitos constitucionais e legais que regem o setor público, implicando em atos

viciados de ilegalidade e imoralidade (abrangendo, portanto, os princípios da

supremacia do interesse público, da impessoalidade, da razoabilidade, da

legalidade, etc), acarretando, conforme o caso, sanções de natureza e severidade

distintas, na forma estabelecida pela Lei n° 8.429/92.

Conforme exposto, os agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES,

ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, praticaram atos

incompatíveis com os cargos públicos que ocuparam (prefeito, secretários e

servidores municipais), frustrando a competitividade e a igualdade nos processos

licitatórios Carta Convites nº 6/2005, 8/2005, 11/2005, 12/2005, 16/2005, 17/2005, 18/2005, 20/2005, 22/2005,23/2005 , 4/2006, 6/2060, 9/2006, 10/2006, 14/2006,

41

15/2006, 16/2006, 18/2006, 20/2006, 36/2006 e nos Pregões 3/2006, 2/2007,

44/2008, 3/2009, 21/2009, 39/2009, 13/2010, 06/2011, 36/2011, 06/201252, em que

figuraram como vencedoras as empresas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA.,

D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES, acarretando, com isso, prejuízo ao erário no valor

de R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)53 e na violação os princípios constitucionais

regentes da administração pública.

Ao proceder dessa maneira, os citados agentes públicos

incorreram não só em ilícitos penais (fraude em licitação) e em infrações disciplinares graves (desvios funcionais), como também em atos de improbidade administrativa (arts. 10 e 11, ambos da Lei n.º 8.429/92), que causaram lesão ao

erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, especialmente os

da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa (art.

37, caput, da Constituição Federal c/c art. 3.º, caput, da Lei n.º 8.666/93).

De outra parte, os citados particulares GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO,

MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA, ao se ajustarem entre si e aos agentes públicos antes

referidos, para instituir verdadeiro esquema de combinação de preços e de "rodízio

licitatório", – passando a participar de certames de maneira que a vencedora fosse

sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado

– perpetraram ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, porque

as disposições da Lei de Improbidade Administrativa também “são aplicáveis, no

que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra

52 DOC. 4 - Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público 53 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4)

42

para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3.º da Lei n.º 8.429/92).

A materialização de tais desvios funcionais e legais se

expressa nos documentos acostados, especialmente os termos de depoimento, o

relatório de auditoria e as cópias dos procedimentos licitatórios, que seguem

anexos54: Pregão n. 03/2006, 02/2007, 44/2008/ 03/2009, 21/2009, 13/2010, 36/2011

e 06/2012, e aqueles cujas informações foram obtidas a partir de elementos

prestados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (acordo de Cooperação

MPPR)

V. 1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSARAM LESÃO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA

Conforme consta do Inquérito Civil Público n.º MPPR-

0078.11.000137-355, os requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ

CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, com a participação decisiva dos particulares

GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA, frustraram a competitividade e a igualdade

entre os licitantes dos processos licitatórios referidos acima em que, no período de

2005 a 2011, figuraram como vencedoras as empresas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E

SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA.,

54 DOC. 5 – Documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. 55 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-3.

43

D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES.

Tudo se operacionalizou em razão da conduta dos

requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, que permitiram que empresas com vínculo subjetivo entre os

sócios, de forma alternada ou “em rodízio”, sempre se sagrassem vencedoras dos

processos licitatórios realizados, em prejuízo ao R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete

centavos)56, o que não teria ocorrido se esses agentes públicos tivessem cumprido

com o dever de ofício de verificar e coibir a fraude absolutamente manifesta.

O mínimo que se poderia esperar do agente público

honesto, diante da conduta predatória de determinado grupo econômico que tenta

dominar os procedimentos de compra do município, era que inabilitassem as

empresas conluiadas, a fim de garantir a observância do princípio constitucional da

isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assegurando

assim a prevalência do interesse público sobre o particular.

Assim sendo, os agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO

SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, ao omitirem,

dolosamente, a prática de ato que estavam obrigados a praticar, por dever de ofício

como funcionários públicos que eram, frustrarem a licitude dos processos licitatórios

referidos acima, concorrendo para que recursos públicos oriundos de procedimentos

nulos se incorporassem ao patrimônio das empresas requeridas, conduta adequada

às hipóteses descritas no art. 10, incisos I e II, da Lei 8.429/92, ex vi legis:

56 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

44

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão

ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje

perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou

dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º

desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao

patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,

verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades

mencionadas no art. 1º desta lei; (...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo

indevidamente;

O Superior Tribunal de Justiça – STJ outrora já teve a

oportunidade de identificar a prática de rodízio licitatório, nos termos da seguinte

ementa:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. São pelo menos duas as causas de pedir da presente ação civil

pública por improbidade administrativa: (a) superfaturamento da

proposta eleita como a mais vantajosa em licitação e (b)

impossibilidade de realização de subcontratação na execução do

contrato administrativo por vedação editalícia e contratual.

2. A origem entendeu pela inocorrência de superfaturamento à luz do

fato de que a licitação do tipo "menor preço", selecionando a proposta

necessariamente mais vantajosa, jamais poderia autorizar situação

de dano ao erário, afastando, por isto, a conduta alegadamente

enquadrável no art. 10 da Lei n. 8.429/92.

3. Entretanto, não se discutiu acerca de (i) possível acordo de preço entre as empresas licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterização da conhecida prática de "rodízio licitatório", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, após concerto prévio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii)

suposta impossibilidade de subcontratação no caso concreto, o que,

em tese, autorizaria a configuração de improbidade administrativa em

razão, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.

45

4. Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e sobre previsões do edital e do próprio contrato

administrativo, bem como que a conclusão no sentido de que havia

vedações editalícia e contratual importaria em reversão do

provimento judicial recorrido, mas é fortemente dependente de

incursão em aspectos fático-probatórios, é de se entender

configurada a ofensa ao art. 535 do CPC.

5. Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da

ofensa aos arts. 72 da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por

esta Corte Superior, seja por ausência de prequestionamento, seja

por incidência de sua Súmula n. 7, ficando evidente a negativa de

prestação jurisdicional na espécie, impedindo o acesso da parte

recorrente a instância especial.

6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à

origem a fim de que sejam reapreciadas as razões dos aclaratórios lá

opostos (petição de fls. 969/983, e-STJ).

(REsp 826.956/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)

Por outro lado, os empresários GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO

CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA

concorreram, dolosamente, na prática dos atos de improbidade administrativa

desses agentes públicos, pois obviamente sabiam da vinculação subjetiva entre as

empresas participantes do “rodízio”, além disso foram os maiores beneficiados com

o repasse dos R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)57 angariados dos cofres públicos

em decorrência das adjudicações dos objetos dos processos licitatórios fraudados

vencidos por suas empresas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA

57 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

46

TRANSPORTES., através da quebra do sigilo das propostas e prévio ajuste entre os

concorrentes para frustrar a competição.

Ademais, os requeridos tem sua responsabilidade

constituída não só pelo fato de terem sido beneficiários do ato de improbidade, uma

vez que mediante a realização da licitação irregular receberam recursos públicos,

como também pela circunstância de terem concorrido para a prática dos atos

administrativos inválidos, já que a atuação do agrupamento econômico estabelecido

e orquestrado sob a coordenação (domínio do fato) do então Prefeito BETO SIENA,

foi indispensável para a concretização dos propósitos ilícitos estabelecidos pela

organização.

Assim sendo, a conduta dos requeridos GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO

ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA restam plenamente subsumidas à hipótese legal descrita no

art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92.

O Superior Tribunal de Justiça também possui decisão

condenatória de agentes ímprobos em caso similar onde às empresas licitantes

possuíam representantes em comum:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES APLICADAS.

DESPROPORCIONALIDADE VISÍVEL A PARTIR DA SIMPLES

COMPARAÇÃO DE APENAMENTOS. AGENTE PÚBLICO VS.

PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 12, P. ÚNICO, LEI 8.249/92.

1. No caso concreto, tem-se hipótese de simulacro de procedimento licitatório, realizada na modalidade convite. A simulação de concorrência foi inferida a partir da existência de provas nos autos no sentido de que o Presidente de uma das empresas licitantes é responsável técnico pela outra, não tendo sido resguardado o sigilo das propostas. Os agentes públicos

47

envolvidos, pelo que se lê do acórdão recorrido, foram arrolados como réus na ação civil pública por improbidade administrativa por saberem do vínculo entre as empresas e terem engendrado a fraude perpetrada. Isso o que consta do acórdão às fls. 1.191/1.194 (e-STJ). 2. As argumentações recursais, em grande parte, realmente revelam

que o recorrente pretende verdadeira revisão de fatos e provas.

Trechos do recurso especial.

3. No entanto, um excerto chama a atenção: "O fato de figurar como

representante da CETIL e RCET não implica em conhecer a proposta

de ambas as empresa, [...] Como se percebe, impossível o recorrente

ter conhecimento de todas as licitações em que participam suas

empresas, sendo impossível tomar conhecimento de todos os

certames licitatórios".

4. Essa é uma linha argumentativa que o STJ pode (e deve) enfrentar

em especial, porque o recorrente não pretende controverter uma

premissa de fato lançada pela origem; ao contrário, o recorrente a

reafirma, mas aponta que o mero figurar como representante comum

não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa. Um

fundamento jurídico, pois.

5. Diferente daquilo em que se baseia o recorrente, esse não foi o

único fato que levou a instância ordinária a asseverar sua

responsabilidade por improbidade administrativa.

6. Há um conjunto de fatores bem retratados no acórdão alvo do recurso que leva a concluir pela fraude à licitação, com participação de todos os arrolados como réus na inicial: (i) a utilização de convite, modalidade de licitação tipicamente dada à prática de fraudes, já que os licitantes podem ser diretamente convocados pela Administração; (ii) as empresas licitantes possuem um representante em comum; e (iii) há provas nos autos de que o ex-Prefeito determinou a provocação de um procedimento licitatório apenas para "legitimar" a contratação com a empresa de que o recorrente é Presidente. 7. Quer dizer: não foi a mera participação no quadro societário de ambas as empresas licitantes que levou a concluir pela participação do recorrente na fraude. 8. O magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos

casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das

circunstâncias objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato

de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um

48

convencimento neste sentido. E o conjunto dos autos é forte o

suficiente para manter as conclusões do acórdão recorrido no que

tange à configuração da conduta ímproba.

9. Tradicionalmente, esta Corte Superior manifesta-se pela

impossibilidade de retificação das penalidades aplicadas porque o

juízo de proporcionalidade envolve, normalmente, a necessidade de

contato com os fatos, o que é vedado aos magistrados do STJ por

sua Súmula n. 7.

10. Entretanto, é evidente a desproporcionalidade no caso concreto: é

que a conduta do agente privado não pode ser punida com mesma ou

maior intensidade do que a conduta do agente público que assumiu

tal qualidade por ter sido eleito pelo povo - enfim, uma verdadeira

traição ao mandato, à confiança que lhe é depositada.

11. A suspensão de direitos políticos para o recorrente é medida

demasiada. Também demasiada a fixação de multa civil em quase

R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser reduzida para

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Permanece o ressarcimento

em razão da própria conduta: utilização de procedimento licitatório

para implementação de fraude com vistas a garantir enriquecimento

patrimonial, com prejuízo ao erário.

12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a

sanção de suspensão dos direitos políticos em face do recorrente e

reduzir-lhe a multa civil para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

(REsp 1245954/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

julgado em 21/06/2012, DJe 17/09/2012)

Por outro lado, o dano ao erário, na espécie, é presumido, já que decorre da absoluta impossibilidade de se constatar se,

concretamente, a Administração Pública obteria uma proposta mais vantajosa, se

não houvesse a fraude dos certames licitatórios praticadas pelos requeridos, em

decorrência da violação ao caráter competitivo da licitação, em razão do conluio

estabelecido entre as empresas concorrentes.

De efeito, a frustração da licitude de uma licitação pública

consubstancia dano presumido ao erário, o que torna absolutamente desnecessária

a comprovação de dano efetivo à Administração Pública.

49

De fato, os requeridos, ao violarem o caráter competitivo

do certame licitatório, alijarem terceiros da participação da licitação pública, o que

inviabilizou que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa, em

inegável prejuízo ao erário Municipal.

Registre-se que o legislador ordinário estabeleceu, nos

incisos do art. 10 da Lei n.º 8429/92, uma série de comportamentos ímprobos que,

uma vez praticados, presumem-se (jure et de jure), como danosos à Administração

Pública.

Note-se que esta presunção absoluta de dano decorre da

natureza das coisas, exatamente porque seria impossível incumbir ao Ministério

Público, no manejo de ações civis públicas, o ônus de comprovar o dano efetivo ao

erário nas hipóteses de frustração da licitude do certame licitatório.

Nada mais exato. As empresas licitantes, ao

estabelecerem conluio entre si, com alternância de vencedores nos procedimentos

licitatórios instaurados pela Administração Pública de Tamarana, torna impossível

aferir, de fato, qual seria a proposta mais vantajosa ao Poder Público, se houvesse a

competição, inerente à licitação pública.

É induvidoso que a violação do caráter competitivo, em

decorrência do vinculo subjetivo estabelecido entre as empresas concorrentes,

reduz a participação de concorrentes, o que materializa dano ao erário, cuja

dimensão, entretanto, não pode ser mensurada. A presunção do dano, tal como

admitido pela Lei de Improbidade Administrativa, compatibiliza-se com a natureza da

matéria.

Desta impossibilidade de mensurar os danos efetivamente

ocasionados resulta uma consequência inarredável: os agentes públicos devem ser

condenados a pagar à Administração Pública o valor contratado (cuja contratação

adveio, por óbvio, da licitação fraudada), em solidariedade com os particulares que

contribuíram, na espécie, para concretização do ato de Improbidade Administrativa,

nos termos art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações.

Pontifique-se que a orientação ora preconizada encontra-

se expressamente albergada pela legislação vigente, ao dispor no art. 21 da Lei de

50

Improbidade Administrativa que “A aplicação das sanções previstas nesta lei

independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público” (art. 21, inciso I da

Lei n.º 8429/92).

Wallace Paiva Martins Júnior, de igual sorte, admite a

presunção do dano no âmbito do art. 10 da Lei n. 8429/92:

“Em alguns atos de improbidade administrativa

(notadamente os do art. 10, mas não exclusivamente), o

ressarcimento do dano é obrigatório em face da lesão

patrimonial, que pode ser presumida ex vi legis ou

demandar prova de sua efetiva ocorrência”. Entende-se

que, nos casos do art. 10, a lesividade dos atos arrolados é presumida, tal e qual ocorre com as situações descritas

no art. 4º da Lei n. 4.717/65, porque a lei já indica os

casos de lesão ao patrimônio público”.58

O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco

Aurélio de Mello, já se pronunciou no sentido de que a violação ao princípio da

legalidade consubstancia ato lesivo ao erário. Neste sentido, consigne:

“Ação Popular. Procedência. Pressupostos. Na maioria das

vezes a lesividade ao erário público decorre da própria

ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando se dá a

contratação, por Município, de serviços que poderiam ser

prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que

o ato administrativo tenha sido precedido da necessária

justificativa”. (STF; RE 160.381⁄SP; Rel. Min. Marco Aurélio,

Segunda Turma; Decisão 29⁄03⁄1994).

Nesse vértice, o prejuízo ao erário, na espécie (acordo de

preço entre as empresas licitantes, rodízio licitatório, violação do sigilo das

propostas, concorrência simulada), gerou a lesividade apta a ensejar a invalidação 58 Probidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 270.

51

de todos os certames licitatórios e o dever de ressarcimento ao erário, na medida

em que o Poder Público deixou de, em razão das condutas dos Requeridos,

contratar a melhor proposta (frise-se: em razão do rodízio licitatório e consequente

simulação da concorrência da licitação, houve verdadeiro direcionamento da

contratação).

Ora, evidente que, segundo as regras ordinárias de

experiência (ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores

públicos), o direcionamento de licitações, por meio de concerto prévio, levará à

contratação de propostas evidentemente superfaturadas (salvo nos casos em que

não existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos e/ou

serviços).

Dessa forma, milita em favor da necessidade de

procedimento licitatório precedente à contratação a presunção de que, na sua

ausência ou fraude, a proposta contratada nunca será a economicamente mais

viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório e, como tal, legalmente presumido juris et de jure.

Despicienda, pois, a necessidade de prova do efetivo

prejuízo porque, constatado que houve burla a Lei de Licitações, o prejuízo é

inerente à conduta ímproba, pouco importando se os serviços contratados foram ou

não prestados.

No sentido do dano ao erário in re ipsa e da devolução

integral dos recursos públicos obtidos a partir de licitações fraudulentas, ainda que o

serviço licitado tenha sido prestado, são precedentes da Corte Especial, ex vi:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535

DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DE OBJETO PARA PROVOCAR DISPENSA. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ART. 334, INC. I, DO CPC. FATO NOTÓRIO SEGUNDO REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. INQUÉRITO CIVIL. VALOR

PROBATÓRIO RELATIVO. CARGA PROBATÓRIA DE PROVA

DOCUMENTAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS OBTIDOS

52

NA FASE PRÉ-JUDICIAL NÃO QUESTIONADA. SUFICIÊNCIA DOS

ELEMENTOS PROBANTES.

1. Trata-se, na origem, de ação civil pública para provocar a

declaração de nulidade de contrato administrativo, com conseqüente

reparação de danos, em razão de ter havido fracionamento de objeto

licitado com o objetivo de permitir a dispensa de licitação.

2. O acórdão recorrido entendeu que a irregularidade estava provada,

mas que não haveria como se anular o contrato para garantir o

ressarcimento, uma vez que não existiria, nos autos, prova de efetivo

prejuízo ao erário. Além disso, a origem fundamentou descartou a

caracterização de prejuízos por ter havido prestação do serviço

contratado.

3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido

violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - porque o

acórdão seria omisso -, 4º, inc. III, "a", da Lei n. 4.717/65, 2º do

Decreto-lei n. 2.300/86 e 159 do Código Civil de 1916 - ao argumento

de que a violação ao procedimento licitatório, embora não possa

configurar improbidade administrativa na espécie, por questões

referente a direito intertemporal (não havia a Lei n. 8.429/92), é

motivo que enseja a nulidade do ato e o conseqüente ressarcimento

ao erário - e 333 e 372 do CPC - ao fundamento de que a instrução

da causa com o inquérito civil, tratando-se de provas produzidas em

fase pré-judicial, é suficiente para demonstrar as irregularidades.

4. Inicialmente, não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega

prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado

individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,

adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a

controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame.

5. No mais, é de se assentar que o prejuízo ao erário, na espécie

(fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de

procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a

nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que

o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar

a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e

conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro

direcionamento da contratação).

6. Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova

os fatos notórios.

7. Ora, evidente que, segundo as regras ordinárias de experiência

(ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de

53

administradores públicos), o direcionamento de licitações, por meio

de fracionamento do objeto e dispensa indevida de procedimento de

seleção (conforme reconhecido pela origem), levará à contratação de

propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que

não existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos

produtos e/ou serviços).

8. Não fosse isto bastante, toda a sistemática legal colocada na Lei n.

8.666/93 e no Decreto-lei n. 2.300/86 baseia-se na presunção de que

a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor

proposta em ambiente de igualdade de condições.

9. Dessa forma, milita em favor da necessidade de procedimento

licitatório precedente à contratação a presunção de que, na sua

ausência, a proposta contratada não será a economicamente mais

viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório.

Precedente: REsp 1.190.189/SP, de minha relatoria, Segunda Turma,

DJe 10.9.2010.

10. Despicienda, pois, a necessidade de prova do efetivo prejuízo porque, constatado, ainda que por meio de inquérito civil, que houve indevido fracionamento de objeto e dispensa de licitação injustificada (novamente: essas foram as conclusões da origem após análise dos autos), o prejuízo é inerente à conduta. Afinal,

não haveria sentido no esforço de provocar o fracionamento para

dispensar a licitação se fosse possível, desde sempre, mesmo sem

ele, oferecer a melhor proposta, pois o peso da ilicitude da conduta,

peso este que deve ser conhecido por quem se pretende

administrador, faz concluir que os envolvidos iriam aderir à legalidade

se esta fosse viável aos seus propósitos.

11. Por fim, o inquérito civil possui eficácia probatória relativa para

fins de instrução da ação civil pública. Contudo, no caso em tela, em

que a prova da irregularidade da dispensa de licitação é feita pela

juntada de notas de empenho diversas, dando conta da prestação de

serviço único, com claro fracionamento do objeto, documentos estes

levantados em inquérito civil, não há como condicionar a veracidade

da informação à produção da prova em juízo, porque tais

documentos não tiveram sua autenticidade contestada pela parte

interessada, sendo certo que, trazidos aos autos apenas em juízo,

não teriam seu conteúdo alterado.

12. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012)

54

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ESPECIAL. VIA

INADEQUADA. LICITAÇÕES. PROCEDIMENTO DE CONVITE DIRECIONADO, SEM PUBLICIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ART. 334, INCS. I E IV, DO CPC. FATO NOTÓRIO

SEGUNDO REGRAS DE EXPERIÊNCIA ORDINÁRIAS E SOBRE O

QUAL MILITA PRESUNÇÃO LEGAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de

interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo

Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita

ofensa ao art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição da República vigente.

Precedentes.

2. O prejuízo ao erário, na espécie (irregularidade em procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a ação popular é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão da ausência de publicidade, houve direcionamento da licitação na modalidade convite a três empresas específicas). 3. Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova

os fatos notórios e aqueles em razão dos quais militam presunções

legais ou de veracidade.

4. Evidente que, segundo as regras de experiência ordinárias (ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores públicos), o direcionamento de licitações, sem a devida publicidade, levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que não

existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos

e/ou serviços). 5. Não fosse isto bastante, toda a sistemática legal colocada na Lei n. 8.666/93 baseia-se na presunção de que a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições. 6. Desta forma, milita em favor da necessidade de publicidade precedente à contratação mediante convite (que se alcança mediante, por exemplo, a fixação da cópia do instrumento convocatório em locais públicos) a presunção de que, na sua ausência, a proposta contratada não será a economicamente

55

mais viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não

provido. (REsp 1.190.189/SP, MINISTRO MAURO CAMPBELL

MARQUES, Segunda Turma, DJe 10.9.2010)

Não bastasse, toda a sistemática legal colocada na Lei n.

8.666/93 e no Decreto-lei n. 2.300/86 baseia-se na presunção de que a obediência

aos seus ditames é o único meio que garantirá a escolha da melhor proposta em

ambiente de igualdade de condições.

V. 2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTARAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme exaustivamente demonstrado, os réus

ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, ao

permitiram que os particulares GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO

SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA, simulassem a

concorrência em dezenas de procedimentos de contratação do Município de

Tamarana de 2005 a 201159, fizeram tabula rasa do mandamento constitucional da

obrigatoriedade da licitação, violando assim, o regime constitucional administrativo,

encampado especialmente pelos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade,

finalidade, moralidade, probidade administrativa, interesse público e eficiência (art.

37, caput, da Constituição Federal).

59 DOC. 4 - Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público.

56

A existência de vínculo subjetivo entre os concorrentes

também afronta escancaradamente o § 3º do art. 3º da Lei Federal 8.666 de 1993,

determinante de que o sigilo quanto ao conteúdo das propostas deverá ser

observado até o momento de abertura das mesmas:

Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa

para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional

sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com

os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...)

§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Marcelo Figueiredo, ao comentar a disposição contida art.

11 da Lei n.º 8.429/92, expõe60 que:

“Contudo, forçoso reconhecer que a atividade administrativa não é

senhora dos interesses públicos, no sentido de poder dispor dos

mesmos a seu talante e alvedrio. Age de acordo com a “finalidade da

lei”, com os princípios retores do ordenamento, expressos e implícito.

A administração atua, age, como instrumento de realização do ideário

constitucional, norma jurídica superior do sistema jurídico brasileiro.

Assim, o agente público deve atender aos interesses públicos, ao

bem-estar da comunidade. Sob o rótulo “desvio de poder”, “desvio de

finalidade”, “ausência de motivos”, revelam-se todas as formas de

condutas contrárias ao Direito, prejudiciais ao administrado e

violadoras, às vezes, da própria Constituição. Há, em síntese,

comportamento ilegal ou ilegítimo. A norma em foco autoriza a

pesquisa do ato administrativo a fim de revelar se o mesmo está

íntegro ou, ao contrário, apenas aparentemente atende à lei, se os

60 3 In “Probidade Administrativa”, Malheiros Editores, pág. 62.

57

motivos e seu objeto têm relação com o interesse público, se houve

algum uso ou abuso do administrador, se a finalidade foi atendida de

acordo com o sistema jurídico; e assim por diante. O mesmo se diga

com relação ao regulamento. No Brasil, ato inferior à lei, nada

podendo inovar. Executa a vontade legal. Assim, o agente não pode

invocá-lo, interpretá-lo, dando-lhe elastério não previsto nos limites

legais, conduta, aliás, muito comum.”

Na espécie, é irrefutável a ligação existente entre as

empresas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES.

Tinha-se, portanto, formalmente varias empresas que, na

realidade, integravam um mesmo grupo, todas elas participando de um simulacro de

licitação, já que, cada integrante, detinha o controle das propostas ofertadas pelo

seu concorrente. O certame licitatório, portanto, nunca existiu, senão uma

concorrência fictícia61.

A fraude perpetrada, escancarada, representa verdadeiro

escárnio aos princípios da administração pública, aos munícipes e, também, ao

próprio Poder Judiciário e ao Ministério Público, titulares do poder-dever de fiscalizar

o cumprimento do regime jurídico administrativo.

Os agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA,

CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, eram os responsáveis por

salvaguardar os princípios da administração pública, logo ao admitirem a operação

do malicioso esquema de rodízio licitatório instituído pelos particulares GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO,

61 DOC. 8 – Informação nº 072/2012, da Auditoria do Ministério Público.

58

MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA

RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA, praticaram comportamentos imorais, ilegais e pessoalistas,

devidamente tipificados no art. 11, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra

os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que

viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e

lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso

daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das

atribuições e que deva permanecer em segredo;

Em decorrência da prática dessas infrações legais, deve

ser imposta cumulativamente aos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO SANTANA,

SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, e aos particulares GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA, as sanções descritas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92 que

prevê:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas previstas na legislação específica, está o responsável

pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a

gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

(...)

59

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer

esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos

políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas

vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,

perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a

cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da

remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o

Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de

pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três

anos.

Nesse sentido, a melhor jurisprudência pátria já firmou

entendimento, in integrum:

Apelação cível. Ação civil pública. Lei de Improbidade Administrativa.

Pretensão do autor de reconhecimento de fraude em licitação, na

modalidade “carta convite”, para a contratação de advogado pelo

Município. Preliminares de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos

“agentes políticos”, de carência da ação por ilegitimidade ativa e

passiva, de nulidade por cerceamento de defesa que ficam rejeitadas.

Precedentes. Sentença bem motivada, não se caracterizando

negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Imprescritibilidade

da ação. Certame licitatório que não obedeceu à necessidade de sigilo das propostas, violando-se os princípios da impessoalidade e da competitividade (artigos 3º e 43, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93). Conjunto probatório dos autos que revela

o direcionamento do certame, não infirmado pela defesa.

Caracterização dos atos de improbidade descritos nos artigos 10,

inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Dolo exigido para a configuração de

improbidade administrativa refletido na vontade consciente de aderir à

conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela

norma jurídica. Precedentes. Destinação de dinheiro público para

60

pagamento de serviços em decorrência de contratação ilegal. Necessidade de adequação das reprimendas em observância dos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de Maria

Aparecida Mazzaro e José Antônio Pátaro Lopez provido

integralmente. Demais recursos providos em parte. (TJSP. Apelação

nº 9102555-98.2007.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator

Desembargador Osni de Souza, v.u., j. 29/02/12).

Por fim, embora a lesão ao erário esteja plenamente

configurada, ainda que assim não fosse, importa consignar que as sanções previstas

no art. 12, III, da Lei de Improbidade, descritas no início deste item, independem da

efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, nos termos do art. 21, inciso I, da

Lei n.º 8.429/92. Neste sentido leciona Maria Sílvia Zanella Di Pietro62:

“É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de

improbidade previstos no art. 11, por atentado aos princípios da

Administração Pública. A autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando a fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio público, mas ainda assim constituir ato de improbidade, porque fere o patrimônio moral da instituição, que abrange as idéias de honestidade, boa-fé, lealdade, imparcialidade. (...). Quanto a esse

aspecto, muito precisa é a lição de Marcelo Figueiredo (1997:101),

quando ensina: “Entendemos que se pretendeu afirmar que a lei pune

não somente o dano material à administração, como também

qualquer sorte de lesão ou violação à moralidade administrativa,

havendo ou não prejuízo no sentido econômico. De fato, pretende a

lei, em seu conjunto, punir os agentes ímprobos, vedar

comportamentos e práticas usuais de ‘corrupção’ (sentido leigo).”

Acerca da questão, vejamos manifestações da

jurisprudência:

62 4 In “Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 16ª edição, págs. 687/688.

61

“ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE

IMPROBIDADE – LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE -

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS

ADMINISTRATIVAS PERTINENTES - LEI 8.429/92 - IMPOSIÇÃO DE

PENA 1. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. [...] 3. Constatação de que as irregularidades

foram cometidas para anular a concorrência e levar a uma

modalidade inadequada de licitação. Configuração objetiva do ato de

improbidade, independentemente de dolo ou culpa. 4. Correta a imputação da pena de perda de direitos políticos, a teor do art. 12, III da Lei 8.429/92. [...]. (STJ, 2.ª Turma, RESP 287728/SP –

2000/0118835-6, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, DJU de

29/11/2004, p. 272).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVOMUNICIPAL.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE

CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO.

ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA.

OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO

DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO

JULGADO DE SEGUNDO GRAU. [...]

2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial

como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto,

meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o

ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério

Público legitimidade para propô-la. Precedentes. [...] 3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta

responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura 'condutas

62

que não implicam necessariamente locupletamento de caráter

financeiro ou material' (Wallace Paiva Martins Júnior, 'Probidade

Administrativa', Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002). 4. O que deve inspirar o

administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos,

sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento

dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do

administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada

cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do

Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-

se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública

obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da

dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma

sociedade justa e solidária. 5. A elevação da dignidade do princípio

da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora

desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só

personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da

Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a

exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos

agentes públicos violadores desse preceito maior. 6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o

teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as

penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, 'na hipótese do art.

11, ressarcimento integral do dano, se houver...' (sem grifo no

original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material. 7. A infringência do art. 12 da Lei

8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram

desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade

e condizentes com os patamares estipulados para o tipo de ato

acoimado de ímprobo. [...] (STJ, 1.ª Turma, REsp 695718/SP –

2004/0147109-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de

12/09/2005, p. 234).

63

“(...) Apontou o réu que a Lei n.º 8.429/92 padece de deficiências,

dentre as quais o art. 11, que dá margem à possibilidade de excessos

de interpretação. Disse que os atos dos quais é acusado o

demandado quando muito ensejariam sua punição em processo

disciplinar e não as duríssimas penas da lei da improbidade. – O vício

apontado seria verdadeiro se permitida uma interpretação literal do

mencionado dispositivo. Com efeito, a interpretação literal levaria a

absurdos e excessos, porquanto todo o ato de agente público

contrário à legislação configuraria ato de improbidade administrativa. -

No entanto, no caso sob exame, cuidam-se de atos praticados por agente público no exercício de sua função atentatórios à moralidade administrativa. [...] – A denominada Lei da Improbidade

Administrativa não cuida de delitos, as descrições dos artigos 9º, 10 e

11 não se configuram em tipos penais, tratando de emitir conceitos

jurídicos indeterminados. Tampouco as penas cominadas possuem

natureza delitual. A suspensão de direitos públicos, a perda da função

pública, dentre outras sanções, na esfera penal, na maioria das

vezes, são meras conseqüências da condenação penal, penas

acessórias, não se configurando em penas autônomas. No entanto, os atos de improbidade, na forma elencada pela Lei 8.429/92, devem ser punidos independentemente da ocorrência de dano ao erário (art. 21, I). [...] - É que a prova produzida na esfera penal, que pode ser aproveitada, como restou explicitado, demonstra a conduta ímproba do requerido. - Os fatos constatados além de consubstanciarem-se em ofensa aos princípios que regem a atividade administrativa, trouxeram o dano ao serviço público, impedindo a produção de provas na esfera policial, ou seja, a conduta detém o necessário potencial ofensivo para configurar o ato de improbidade. - O ato praticado constitui ilícito penal. Dessa forma, se atingiu o grau de delito, certamente configura a improbidade administrativa. [...] - E no processo penal esta prova foi robusta e submetida ao contraditório, restando demonstrada a presença do comportamento consciente do agente público no sentido de praticar ato que importou em violação de seus deveres. – A conduta do apelante foi movida por um objetivo deliberado, consubstanciando-se em ato fruto da desonestidade, intolerável no serviço público. (TRF da 4.ª Região, 3.ª Turma, AC

200270020051840, Relatora: Desembargadora Federal VÂNIA HACK

DE ALMEIDA, DJU de 26/07/2006, p. 754).”

64

Com efeito, necessária se faz a condenação dos

requeridos nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, de forma

cumulativa, pois incorreram em flagrante desrespeito aos mais caros princípios da

Administração Pública, sobretudo os da legalidade, impessoalidade e moralidade

administrativa, causando não só lesão ao erário, mas também grave lesão ao

patrimônio moral do município (principalmente à imagem e a reputação e

confiabilidade dos procedimentos de compra do Município de Tamarana/PR).

VI. DA INVALIDAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS Cartas Convites nº 6/2005, 8/2005, 11/2005, 12/2005, 16/2005, 17/2005, 18/2005, 20/2005, 22/2005,23/2005 , 4/2006, 6/2060, 9/2006, 10/2006,

14/2006, 15/2006, 16/2006, 18/2006, 20/2006, 36/2006 e nos Pregões 3/2006, 2/2007, 44/2008, 3/2009, 21/2009, 39/2009, 13/2010, 06/2011, 36/2011, 06/2012.

Não restam dúvidas que os requeridos sabiam do vínculo

entre as empresas; não resguardaram, portanto, o caráter competitivo do certame, o

que consubstancia improbidade administrativa, que causou lesão ao erário e violou

os princípios regentes da atividade administrativa. Os agentes públicos agindo em

concurso com terceiros, praticaram atos de improbidade administrativa que

favoreceram pessoas físicas e jurídicas, em detrimento do erário do Município de

Tamarana/PR.

Com efeito, os contratos celebrados com as empresas

GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA

LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES, a partir de

procedimentos ilícitos onde não foi garantida a igualdade e a competitividade entre

os licitantes, são nulos de pleno direito.

65

As licitações nº 6/2005, 8/2005, 11/2005, 12/2005,

16/2005, 17/2005, 18/2005, 20/2005, 22/2005,23/2005 , 4/2006, 6/2006, 9/2006, 10/2006, 14/2006, 15/2006, 16/2006, 18/2006, 20/2006, 36/2006 e nos Pregões 3/2006, 2/2007, 44/2008, 3/2009, 21/2009, 39/2009, 13/2010, 06/2011, 36/2011, 06/201263, assim como todos os pagamentos realizados em favor destas empresas,

no valor global de R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)64, devem ser

invalidados pelo Poder Judiciário, com a correspondente condenação solidária dos

requeridos na reparação integral do dano causado ao erário.

Registre-se, a propósito, a lição de Fábio Osório Medina

ao preconizar a declaração de nulidade do ato administrativo fruto de improbidade:

“A improbidade administrativa, de fato, uma vez reconhecida, há de

ensejar, como regra, a nulidade absoluta do ato administrativo, com

efeitos ex tunc e demais consectários legais, dada a natureza

significante e grave de ilicitude. Nesse caso, fala-se na improbidade

em qualquer de suas modalidades: enriquecimento ilícito, dano ao

erário ou violação aos princípios”65 .

Conforme já salientado, os pagamentos efetuados em

favor dessas empresas implicaram em prejuízo financeiro à Administração,

caracterizando ato de improbidade que causa lesão ao erário. Consequentemente,

não restando dúvidas acerca da invalidade destes atos que autorizaram e resultaram

nos pagamentos, o patrimônio Municipal de Tamarana deve ser recomposto ao

status quo ante:

“Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á a

nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos

63 DOC. 4 - Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público 64 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4) 65 OSÓRIO MEDINA, Fábio. Improbidade administrativa: observações sobre a lei 8.429-92, 2 ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 132.

66

válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do patrimônio

público advinda de ato inválido será ilícita, pois “quod nullum est,

nullum producit effectum”, culminando em caracterizar o dano e o

dever de ressarcir”66.

Ressalta-se que a declaração de nulidade, com efeito

retroativo (ex tunc), dos atos administrativos e respectivos pagamentos exigirá a

devolução aos cofres públicos de todo o valor pago às referidas empresas

requeridas.

Registre-se que estas empresas, por intermédio de seus

representantes legais, participaram ativamente no aperfeiçoamento de atos ilegais,

razão pela qual deverão devolver o que receberam indevidamente dos cofres

públicos.

Com efeito, a documentação acostada aos autos

evidencia que os procedimentos nº 6/2005, 8/2005, 11/2005, 12/2005, 16/2005, 17/2005, 18/2005, 20/2005, 22/2005,23/2005 , 4/2006, 6/2006, 9/2006, 10/2006, 14/2006, 15/2006, 16/2006, 18/2006, 20/2006, 36/2006 e os Pregões 3/2006,

2/2007, 44/2008, 3/2009, 21/2009, 39/2009, 13/2010, 06/2011, 36/2011, 06/201267,

foram fraudados, exatamente porque não foi observada a igualdade entre os

licitantes, bem como, os procedimentos legais indispensáveis à validade do

procedimento, exatamente porque inexistiu, de fato, concorrência entre os licitantes,

em decorrência do vínculo subjetivo entre os sócios das empresas supostamente

concorrentes.

A vinculação subjetiva entre as empresas e a simulação

da concorrência é irrefutável; assim, todos aqueles que concorreram para a prática

do ato de improbidade, agentes públicos e particulares sócios dessas empresas,

devem ser condenados, solidariamente, a recompor o patrimônio público lesado,

exatamente porque concorreram para a sua consumação, sendo, portanto,

consequência lógica a nulidade de todos os atos administrativos praticados a partir

66 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa; 3 ed. Lúmen Juris, RJ, pág 261. 67 DOC. 4 - Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público.

67

do procedimento licitatório fraudado, nos termos da disposição contida no artigo 59

da Lei 8.666/93.

“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera

retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,

ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já

produzidos.

Paragrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever

de indenizar o contrato pelo que este houver executado até a data em

que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente

comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a

responsabilidade de quem lhe eu causa”

Na hipótese, o ressarcimento de tudo que foi gasto pelo

Município de Tamarana, não lhe importará enriquecimento ilícito, já que tal ente

público foi lesado quando os agentes públicos lhe subtraíram a oportunidade de

obtenção da proposta mais vantajosa, por meio de processo licitatório regular, e

contribuíram para o enriquecimento ilícito das empresas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E

SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES, controlada pelos requeridos GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA, mediante a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas.

Assim, não impor a todos aqueles que contribuíram para a

prática dos atos ímprobos descritos nesta ação, a obrigação de devolução dos

valores recebidos ilegalmente, implica permitir que se beneficiem da própria torpeza,

o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente.

A propósito, anote-se a doutrina de Emerson Garcia e

Rogério Pacheco Alves:

68

“ Tratando-se de contratado que tenha agido com má-fé em coluio

com o agente público, praticando o ato em dissonância da lei e

visando ao benefício próprio em detrimento do interesse público, terá

ele a obrigação de restituir tudo o que recebeu em virtude do

contrato. Em um primeiro plano, vislumbra-se que a nulidade do

contrato não resultou unicamente de um comportamento da

administração, já que o contratado também concorrera para a prática

do ato. Identificando o dolo do contratado e ainda que tenha ele

cumprido sua parte na avenca e a administração se beneficiado

desta, nao fará jus a qualquer indenização, sendo esta, a teor do art.

59 da Lei nº 8.666/93, a sanção pelo ilícito que praticara. Assim, por

força de lei, tanto a ação exclusiva do contratado, como o obrar

concorrente, excluem o dever de indenizar. É clara a Lei nº 8.666/93

ao estatuir as regras e os princípios que devem reger o procedimento

licitatório e a celebração dos contratos administrativos, nao sendo

dado ao contratado que compactuou com a ilicitude alegar o

desconhecimento da lei, sendo este um relevante indício de

consubstanciação da má-fé. Deve-se acrescer, ainda, o princípio de

que a ninguém é dado beneficiar-se com sua própria torpeza.

Tratando-se de ato ilegal e tendo o contratado concorrido para a sua

prática, nada poderá auferir com a sua desonestidade, tendo o dever

de restituir o patrimônio público ao status quo, terminando por arcar

com o prejuízo que advirá do não-pagamento da prestação que

eventualmente cumprira ou com a restituição do que efetivamente

recebera. No que concerne a um possível enriquecimento ilícito do

Poder Público, é inevitável a constatação de que o acolhimento deste

entendimento acabaria por tornar legítimo o constante

descumprimento dos princípios da legalidade e da moralidade,

fazendo com que sejam sistematicamente suscitados os possíveis

benefícios auferidos pelo ente público, o que relegaria a infrigência

dos vetores básicos da probidade a plano secundário. Identificada a

má-fé do contratado, nao haverá que se falar em enriquecimento

ilícito do Poder Público, já que se viu injustamente espoliado. Estando

demonstrado que o contratado concorrera para o aperfeiçoamento do

ato ilícito que gerou o enriquecimento de outrem, como seria possível

sustentar a justiça de eventual recomposição patrimonial? Preserva-

69

se-iam a moralidade e a equidade premiando-se a perspicácia do

contratado de má-fé”68.

Enfatize-se, outrossim, que as contratações das

empresas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES em flagrante

afronta à legislação vigente, importa na nulidade dos referidos atos jurídicos,

consoante expressa previsão da Lei 4.717/65, que define os paradigmas de

invalidade do ato administrativo no Direito Positivo do Brasil.

Neste sentido, anote-se:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades

mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...)

e) desvio de finalidade.

Conforme enfatizado, os agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON ao favorecerem

os requeridos GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA,

MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI, LOURENÇO DA SILVA e suas empresas, nas contratações

com o Município de Tamarana, praticaram, indisfarçavelmente, ato diverso daquele

previsto na regra de competência administrativa (desvio de poder ou finalidade), pois

incumbe ao agente público a realização de atos administrativos com vistas à

68 GARCIA, E. E ALVES, R. Pacheco. Improbidade Administrativa – 2ºed. Rio de janeiro, 2004. p. 475/477.

70

satisfação de interesses públicos e não pessoais, tornando estes atos incompatíveis

com a Constituição Federal e com os princípios jurídico-administrativos dela

decorrentes, autorizando a sua invalidação pelo Poder Judiciário.

O desvio de poder materializa-se no descompasso entre a

finalidade da regra discricionária (possibilidade de contratação de serviços com

terceiros, conforme estabelece a Constituição Federal e a Lei de Licitações) frente à

providência concretamente eleita pelo Administrador no exercício de sua regra de

competência (favorecimento de terceiros com evidente quebra da impessoalidade e

do resguardo dos interesses do Município de Londrina, causando prejuízos ao ente

público).

Registre-se, neste sentido, o magistério de Hely Lopes

Meirelles:

“E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de

qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se

apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como “fim

diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de

competência do agente (Lei nº 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, “e”)”

(Direito Administrativo Brasileiro, 19 ed., Malheiros, p. 86)

Incumbe ao administrador público executar sua

correspondente atividade pública, tendo por escopo atingir o fim visado pela

norma, não desvirtuando a “ratio legis” do diploma legal. Nesse esteio, sendo

inaceitável a ocorrência de favoritismos na utilização de recursos públicos.

José Cretela Júnior, por sua vez, leciona:

“Elemento integrante e indispensável do ato administrativo, erige-se o

fim ou finalidade como a bússola que assina o caminho certo da

Administração. Desvirtuado o fim, desnatura-se o ato, eiva-o de vício

71

inconvalidável, configura-se o denominado desvio de fim, desvio

dfinalidade ou desvio de poder.”69

Os procedimentos administrativos que se pretendem

invalidar, porque eivados de vício irreparável, violam os ditames legais e acarretam

prejuízo aos cofres públicos, legitimando e exigindo o exercício do controle judicial

do ato administrativo de forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos

expressamente consagrados na Constituição Federal, sobretudo da Legalidade,

Moralidade e Impessoalidade.

Portanto, nos termos do art. 7º, § 6º, c/c arts. 49 e 59 da

Lei de Licitação, das disposições contidas na Lei 4.717/65 e na Lei 8.429/92, há que

se declarar inválidos os procedimentos Cartas Convites nº 6/2005, 8/2005, 11/2005, 12/2005, 16/2005, 17/2005, 18/2005, 20/2005, 22/2005,23/2005 , 4/2006, 6/2006, 9/2006, 10/2006, 14/2006, 15/2006, 16/2006, 18/2006, 20/2006, 36/2006 e nos Pregões 3/2006, 2/2007, 44/2008, 3/2009, 21/2009, 39/2009, 13/2010, 06/2011,

36/2011, 06/201270, assim como os contratos e pagamentos deles decorrentes

efetuados em favor das empresas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES, que resultaram nos pagamentos em favor destas

no valor atualizado de R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)71, exigindo-se a

devolução aos cofres públicos de todo esse valor que lhes foi pago, declarando-se a

responsabilidade solidária dos réus agentes públicos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO SOUTO

SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, juntamente com os particulares

GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, 69 CRETELA Júnior, Jóse. Tratado de Direito Administrativo. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 210. 70 DOC. 4 - Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público 71 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

72

REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA

ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA.

VII. DOS DANOS MORAIS DIFUSOS

Saliente-se que além dos danos materiais sofridos, os

comportamentos ímprobos dos requeridos macularam a imagem da Administração

Pública Municipal, com inegável repercussão negativa perante toda a sociedade.

A moralidade na Administração é uma conquista da

sociedade e do processo democrático que vai sendo construídos paulatinamente,

logo evidentemente acontecimentos dessa magnitude contribuem para a

desmoralização do ente público.

Os requeridos agentes públicos, agindo em concurso com

os terceiros, afrontaram os deveres de honestidade, legalidade e lealdade ao

Município de Tamarana, traindo a confiança que lhes foi depositada pelos

munícipes, para representar os seus interesses. Os atos de improbidade

administrativa praticados pelos requeridos comprometeram não só escolha da

proposta mais vantajosa para a administração, mas a imagem do Município de

Tamarana.

A superposição dos interesses pessoais e escusos dos

requeridos em detrimento dos interesses coletivos causa reflexos negativos à moral

do Município de Tamarana, que precisa ser compensado.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X,

deixa explícita a possibilidade de indenização pelos danos morais:

73

Art.5º. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a

imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação.

A possibilidade de indenização por danos morais difusos

também está garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando estabeleceu em seu

artigo 1º:

“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da

ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e

patrimoniais causados (...)”.

Ao tratar do tema, Emerson Garcia esclarece que “a Lei

nº 8.429/92 não se destina unicamente à proteção do erário, concebido este como o

patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo

alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o

patrimônio moral”72.

Prossegue o autor esclarecendo que o dano moral,

nesses casos, “será experimentado pelo próprio patrimônio público, concebido este

como o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última ratio, à coletividade”.

A condenação por danos morais tem como finalidade

repor o status quo ante do ente lesado, além de conferir uma resposta ao legítimo

titular do bem jurídico (patrimônio público, material e moral) afetado (povo),

sobretudo no que diz respeito ao direito da coletividade de exigir dos

administradores uma conduta proba e compatível com os princípios que regem a

administração pública.

Desta forma, impõe-se que além dos prejuízos materiais

causados ao ente público, os REQUERIDOS, bem como as sociedades empresárias

GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., 72 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 444/445, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2006.

74

MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE,

SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES sejam

condenados a indenizar a Administração Pública pelos danos morais causados à

sua imagem, no igual ao valor dos danos materiais sofridos, ou outro que vier a ser

arbitrado por esse respeitável juízo.

VIII. DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ÍMPROBO

Nos termos do art. 37, § 4.º, da Carta Magna, “os atos de

improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Objetivando tutelar de forma eficiente o patrimônio

público, a Lei n.º 8.429/92 impõe:

“Art. 7.º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio

público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade

administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério

Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste

artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do

dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento

ilícito.

(...)

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a Comissão

representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para

que requeira ao Juízo competente a decretação do seqüestro dos

bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou

causado dano ao patrimônio público.

(...)

§ 2.º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o

bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas

75

pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados

internacionais.”

A respeito do cabimento da medida liminar ora pleiteada,

cumpre trazer à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça,

in verbis:

“A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de

improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente

de ação cautelar autônoma”. (STJ, REsp nº 469.366/PR, Segunda

Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 02/06/2003, p.

285)

PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA (L. 8.429/92) - ARRESTO DE BENS - MEDIDA

CAUTELAR - ADOÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL -

L. 7.347/85, ART. 12.

1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil

pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados

por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92. 2.

A teor da Lei 7.347/85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes a

pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do

processo principal. (STJ, REsp 199.478/MG, Ministro HUMBERTO

GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 08/05/2000, p. 61)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8429/92. LIMINAR. “FUMUS

BONI JURIS” E “PERICULUM IN MORA” CONFIGURADOS.

NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. (...)

2. Evidenciadas a relevância do pedido de indisponibilidade dos bens

do recorrente e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação,

devido à escassez dos referidos bens, não havia como negar-se a

liminar pleiteada. 3. Recurso especial conhecido, porém, improvido.”

Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de

Justiça do Paraná, o qual pode ser retratado através dos seguintes arestos:

76

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE

RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A

LIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE

INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS, LIMITADA AO

VALOR DO DANO AO ERÁRIO, BEM COMO DE AFASTAMENTO

DO AGRAVANTE DO EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL FOI

NOMEADO, EM DECORRÊNCIA DE SUA APROVAÇÃO EM

CONCURSO APARENTEMENTE FRAUDADO.PRETENSÃO DE

REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À

ORDEM DIPOSTA NOS §§ 7.º E 8.º DO ARTIGO 17 DA LEI 8429/92.

INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE TRATA DE

PROVIDÊNCIA CAUTELAR OBRIGATÓRIA DO JULGADOR,

QUANDO VERIFICADOS RAZOÁVEIS ELEMENTOS

CONFIGURADORES DA LESÃO E OS REQUISITOS PARA SUA

CONCESSÃO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE

SE FUNDAMENTOU NOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A

SUA CONCESSÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS ACERCA

DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE, CONSUBSTANCIADO

NA FRAUDE DE CONCURSO PÚBLICO, COM A PARTICIPAÇÃO

DO AGRAVANTE, QUE IMPLICARAM EM INFRINGÊNCIA AOS

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM PREJUÍZO AO

ERÁRIO. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. RECEIO DE

QUE OS BENS SEJAM DESVIADOS, DIFICULTANDO EVENTUAL

RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.PEDIDO DE

LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.DECISÃO

AGRAVADA QUE LIMITOU A INDISPONIBILIDADE AO VALOR

APONTADO NA INICIAL.CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE,

CONTUDO, SE DEU FORA DESSA LIMITAÇÃO, COM O BLOQUEIO

DE TODOS OS BENS DO AGRAVANTE. LIMITAÇÃO QUE DEVE

SER OBSERVADA, OPORTUNIZANDO-SE AO AGRAVANTE A

INDICAÇÃO DE BENS QUE VENHAM A SATISFAZER A CAUTELA

JUDICIAL, NOS TERMOS PROPOSTOS NAS CONTRARRAZÕES

AO RECURSO APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE

PROVIDO.

(TJPR - 4ª C.Cível - AI 846205-7 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Maria

Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 23.10.2012)

77

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DE

RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO

PÚBLICO - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - 1.

CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EM PARTE EM CONTA POUPANÇA

COM DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE DE 40

SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO

649, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE

DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR NESTE PARTICULAR - 2.

ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A

CONCESSÃO DA REFERIDA LIMINAR - NÃO VERIFICADO -

INDÍCIOS ROBUSTOS DA EXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS -

PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -

APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE

NÃO IMPEDE A PUNIÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE,

CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 21 DA LEI N.º 8429/92 -

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão interlocutória

que determinou a indisponibilidade de bens do agravante merece

reparo, apenas no que tange ao bloqueio dos valores depositados na

caderneta de poupança do mesmo até o valor de R$24.880,00 (vinte

e quatro mil oitocentos e oitenta reais), ou seja, 40 salários mínimos.

Afinal, o artigo 649, inciso X, do CPC, estabelece ser absolutamente

impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança até o referido

limite.2. As decisões dos Tribunais de Contas não vinculam a atuação

do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa, posto que

são meramente opinativas e limitadas aos aspectos de fiscalização

contábil, orçamentária e fiscal.

(TJPR - 4ª C.Cível - AI 924343-0 - Castro - Rel.: Regina Afonso

Portes - Unânime - J. 16.10.2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE

INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE

CONCESSÃO. REQUISITO DO ART. 7º DA LEI 8429/92.

NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUMUS

BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. INDISPONIBILIDADE

REVOGADA. RECURSO PROVIDO. O art. 7º da Lei de Improbidade

exige como requisito para concessão da indisponibilidade

comprovação de efetivo prejuízo ao erário, e considerando que nos

autos não houve de plano tal demonstração de dano ao patrimônio

público, não há possibilidade de se conceder a liminar em Ação de

78

Improbidade para indisponibilidade de bens¸ ante ausência de fumus

boni iuris.

(TJPR - 5ª C.Cível - AI 789970-1 - Manoel Ribas - Rel.: Edison de

Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 18.09.2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE

INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.

PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NA NORMA DO ART. 7º DA LEI

8429/92. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR

PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR - 5ª C.Cível - AI 826826-0 - Paranavaí - Rel.: Edison de

Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 18.09.2012)

No caso concreto, está amplamente demonstrada a

coexistência de provas sobre a responsabilidade dos requeridos e a existência de

efetivo dano ao Erário.

A caracterização da responsabilidade dos requeridos

encontra respaldo na farta prova documental produzida durante o curso da

investigação realizada por esta Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público

(Inquérito Civil Público n.º MPPR-0078.11.000137-373), que foi pormenorizadamente

apresentada no curso desta petição inicial.

A leitura atenta da narrativa, confrontada com as provas

produzidas, não deixa margem para dúvidas em relação à responsabilidade dos

requeridos GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA,

MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA FERRONI e LOURENÇO DA SILVA pela prática de Atos de Improbidade

Administrativa que causou lesão ao erário (art. 10, caput, incisos II, e VIII, da Lei n.º

8429/92)), e violou os princípios que regem a Administração Pública (art. 11, caput,

e inciso I, da Lei n.º 8429/92).

73 DOC. 3 – Cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0078.11.000137-3.

79

O segundo requisito obrigatório encontra-se materializado

no dano patrimonial e moral causado ao Erário Municipal (in casu, o prejuízo aos

cofres públicos através da frustração da seleção da proposta mais vantajosa e a

mácula causada pelos atos de corrupção à boa imagem e ao respeito que gozam a

administração municipal no seio da sociedade local).

Esses requisitos são, segundo abalizada doutrina,

absolutamente suficientes para se decretar a indisponibilidade dos bens dos

requeridos, no montante necessário para ressarcimento do erário Municipal,

independentemente de comprovação específica do animus dos agentes públicos e

terceiros em dissipar o patrimônio. Neste sentido, anote:

“De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente

de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de

vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade

perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem

percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade

prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o

próprio legislador dispensa a demonstração do perigo do dano. Deste

modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição

Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7),

cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor

jurisprudência”74.

Seria um convite à impunidade exigir a comprovação de

que os requeridos planejam dilapidar seus respectivos patrimônios para a

decretação da medida. Tratar-se-ia, sem qualquer dúvida, de uma prova diabólica,

porque de inviável produção.

Aliás, o legislador, com o objetivo de tutelar o patrimônio

público da maneira mais efetiva, não estabeleceu qualquer exigência quanto a

necessidade de se demonstrar, concretamente, situação de dilapidação de

74 Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade administrativa, 2ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 830.

80

patrimônio como antecedente necessário ao deferimento da medida de

indisponibilidade de bens.

Observe que o legislador, quando pretendeu estabelecer

rígidos requisitos para o deferimento de medida cautelar de afastamento de agente

público, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, o fez

expressamente.

Na espécie, inexiste vácuo legislativo ou omissão legal;

há, ao contrário, o delineamento das hipóteses ensejadoras da indisponibilidade de

bens, ou seja, a existência de fundado indício de reponsabilidade dos agentes

públicos ou de terceiros, relativamente à medida de indisponibilidade almejada nesta

ação.

A liminar de indisponibilidade de bens constitui, desta

forma, medida fundamental para o sucesso prático dos objetivos almejados nesta

ação civil pública, pela prática de Atos de Improbidade Administrativa.

E mais! Conforme estabelece o art. 12, incisos II e III, da

Lei n.º 8.429/92, uma das consequências da condenação pela prática dos atos de

improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 é justamente o ressarcimento

integral do dano (material e/ou moral) causado ao Erário.

O instrumento fornecido pela lei para que a função

jurisdicional seja eficiente, fator inafastável para sua credibilidade no meio social, é a

indisponibilidade dos bens dos requeridos, no montante necessário para ressarcir o

dano, material e moral.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO

ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.

AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra Deputados

Estaduais e servidores da Assembléia Legislativa de Mato Grosso,

81

aos quais são imputados atos de improbidade administrativa por

fraude a licitação, além de desvio e apropriação indevida de recursos

públicos por emissão e pagamento de cheques para empresas

inexistentes e irregulares.

2. No Agravo de Instrumento, ficou registrado que estão em curso

mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os ora recorridos por

supostos atos reiterados de improbidade administrativa, que no total

ultrapassam a vultosa quantia de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete

milhões de reais) – o caso dos autos envolve dano de R$

3.028.426,63 (três milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e

seis reais e sessenta e três centavos) decorrentes de pagamentos

feitos à empresa Comercial Celeste de Papéis e Serviços Ltda.

3. A instância ordinária indeferiu o pedido de decretação de

indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não os

individualizou nem comprovou a existência de atos concretos de

dilapidação patrimonial pelos réus.

4. Cabe reconhecer a violação do art. 7º da Lei 8.429/1992 in casu,

tendo em vista o fundamento jurídico equivocado do acórdão

recorrido.

5. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o seqüestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as conseqüências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. 6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida. Precedentes do STJ. 7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal. Precedentes do STJ. 8. Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ.

82

9. O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 prevê a viabilidade de

afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, quando a medida

se fizer necessária à instrução processual. A alteração do

entendimento do Tribunal a quo, de que não ficou demonstrada tal

necessidade, demanda reexame dos elementos fático-probatórios

dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

10. Friso que a impossibilidade da conclusão lançada no acórdão

recorrido não proíbe que o pedido de afastamento seja

eventualmente renovado nos autos com base em novos elementos

que comprovem o cabimento da medida.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens

dos recorridos.

(REsp 1177290/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

Deve-se levar em consideração que os responsáveis pela

prática de improbidade administrativa costumam, uma vez notificados, dilapidar e/ou

pulverizar seu patrimônio de forma a dificultar, quiçá impossibilitar, a reparação dos

prejuízos causados ao Erário. Assim, a indisponibilidade de bens dos requeridos,

suficientes para o integral ressarcimento ao patrimônio público municipal, é medida

que se impõe in limine litis.

IX – DO PEDIDO

Circunscrito ao exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer a Vossa Excelência:

Preliminarmente, seja conhecida a prevenção desta Ação

de Improbidade Administrativa, com a Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0045693-

61.2011.8.16.001475, em trâmite nesse Juízo;

75 DOC. 1 – Cópia da Cautelar de Busca e apreensão, autos n° 0045693-61.2011.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina.

83

1) Com fundamento do disposto no Provimento nº 223 de

20/01/2012, da Corregedoria-geral de Justiça do Estado do Paraná, seções

2.21.3.4.3146 e seguintes, em razão da impossibilidade de digitalização de

documentos, requer seja arquivado o DVD contendo arquivos digitais referentes aos

procedimentos de Licitação e Pregões Presenciais, objeto desta ação;

2) Notificação dos requeridos para ofertarem

manifestação escrita e, recebida a inicial, sua citação para contestarem a presente

ação, nos termos do art. 17, §§ 7.º e 9.º, da Lei n.º 8.429/9214, sob pena de, em não

o fazendo, sofrerem a aplicação dos efeitos da revelia;

3) Notificação da MUNICÍPIO DE TAMARANA, na pessoa

de seu representante legal, o prefeito municipal ou procurador para, querendo,

intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, com base no art. 54

do Código de Processo Civil;

4) Decretação liminar da indisponibilidade de bens

pertencentes aos requeridos para englobar o valor de R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)76 – valor total das licitações fraudulentas, para fins de garantir o

ressarcimento dos danos causados ao Município de Tamarana, bem como o

pagamento de multa civil e dos danos morais, tudo conforme preceituam os arts. 7.º,

parágrafo único, e 12, incisos I e III, da Lei n.º 8.429/92. Para tanto, requer:

4.a) a expedição de ofício aos Oficiais Registradores de

Imóveis de Londrina e Tamarana, solicitando seja determinado que noticiem a

existência de bens em nome dos réus e o cumprimento da medida ora pleiteada,

efetuando-se todas as averbações e registros necessários, com posterior

comunicação a esse Juízo;

4.b) a expedição de ofício ao Cartório Distribuição Judicial

da Comarca de Londrina, solicitando certidões dos feitos distribuídos em nome dos

réus;

76 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4)

84

4.c) a expedição de ofício ao Banco Central para que

determine às Instituições Bancárias que informem os saldos bancários, bloqueando

as aplicações e investimentos de titularidade dos réus, disponibilizando-os a esse

Juízo;

4.d) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estados

do Paraná para que noticiem a existência de ações, quotas ou participações

societárias de qualquer natureza em nome dos réus, proibindo-a de registrar

quaisquer alienações destas; e

4.e) a expedição de ofício aos Departamentos de Trânsito

do Estado do Paraná, a fim de que seja levantada a relação de veículos em nome

dos réus, bem assim para que não procedam à transferência de veículos de suas

propriedades.

5) Por fim, evidenciada a prática de atos ímprobos

descritos nos arts. 10, caput, incisos II e VIII, c/c e 11, caput, e inciso I, ambos da Lei

n.º 8.429/92, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos

termos do art. 12, incisos II e III:

5.a) a condenação dos requeridos ROBERTO DIAS SIENA, CLEUDEMIR JOSÉ CATAI, ALDO BOARETTO NETTO, JOÃO VITOR RUTHES DIAS, MARIA ROSE SOARES, DIONE CORDEIRO DA SILVA, MARCIO

SOUTO SANTANA, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, LEONILDO LOPES, ARMANDO DA SILVA SOUZA e VALDECIR AMADOR ALMERON, agentes

públicos, pela prática dos atos de Improbidade Administrativa previstos no art. 10 e

11, todos da Lei de Improbidade Administrativa;

5.b) a condenação das pessoas jurídicas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES, e das pessoas físicas

GUSTAVO SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA, JUHAD WEHBE AL CHAAR, REGINALDO ANDRÉ DE SOUZA, JOSÉ LUIZ COELHO ARANDA, MAYARA ARANDA MANO, MARCELO CARLOS MANO, TANIA CRISTINA COELHO

85

ARANDA, DANIELA RODRIGUES DE CAMARGO SILVA, SILMARA CRISTINA

FERRONI, e LOURENÇO DA SILVA, que contribuíram para a concretização dos

atos de Improbidade Administrativa, com fundamento no art. 10 e 11, c/c art. 3º,

todos da Lei de Improbidade Administrativa;

5.c) a condenação dos requeridos ao ressarcimento

integral do dano material, no valor de R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)77, causado

ao erário do Município de Tamarana;

5.d) o pagamento de indenização pelos danos morais

(correspondente ao dano material, ou a ser fixado por esse respeitável juízo)

causados ao Município de Tamarana;

5.e) a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo

período de 8 (oito) a 10 (dez) anos;

5.f) a condenação de todos os réus ao pagamento de

multa civil de até 100 (cem) vezes percebida pelo agente;

5.g) a proibição dos réus contratarem com o Poder

Público ou receberem incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda

que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo

de 10 (dez) anos;

5.h) a notificação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

para que determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que procedam

às averbações necessárias nos respectivos registros perante os Cartórios Eleitorais,

com vistas a dar efetividade à suspensão dos direitos políticos dos réus;

5.i) a comunicação ao Ministério do Planejamento para

fazer constar do seu banco de dados a proibição dos réus contratarem diretamente

ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Púbico, e

receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

77 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).

86

5.j) a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer

constar do seu banco de dados a proibição dos réus contratarem, diretamente ou

por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Público, e

receberem benefício ou incentivos fiscais ou creditícios;

5.l) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência;

6) a decretação de Invalidade de todos os procedimentos

licitatórios Carta Convites nº 6/2005, 8/2005, 11/2005, 12/2005, 16/2005, 17/2005, 18/2005, 20/2005, 22/2005,23/2005 , 4/2006, 6/2006, 9/2006, 10/2006, 14/2006,

15/2006, 16/2006, 18/2006, 20/2006, 36/2006 e dos Pregões 3/2006, 2/2007, 44/2008, 3/2009, 21/2009, 39/2009, 13/2010, 06/2011, 36/2011, 06/201278 e dos

atos deles decorrentes, em que se sagraram vencedor as empresas GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES LTDA., CHAAR & SOUZA LTDA., JWC

COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, M.C.A. TRANSPORTES LTDA., MCM TRANSPORTES LTDA., D. R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, SILMARA CRISTINA FERRONI – ME e L DA SILVA TRANSPORTES;

7) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas,

além de eventuais perícias e juntada de documentos.

Diante da natureza da ação, para efeitos fiscais, dá-se à

causa o valor de R$ 7.670.274,17 (sete milhões seiscentos e setenta mil duzentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos)79.

Londrina, 15 de janeiro de 2013.

Leila Schimiti Voltarelli Renato de Lima Castro

Promotora de Justiça Promotor de Justiça

78 DOC. 4 - Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público. 79 Valor atualizado até 12/12/2012, conforme Relatório nº 090/2012, da Auditoria do Ministério Público (DOC. 4).