EXCELENTÍSSIMO

Embed Size (px)

DESCRIPTION

1asdas

Citation preview

EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CVEL DE RECIFE-PE.

NOEMI MEDEIROS ALVES, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cdula de identidade sob o n 787.864 SDS/PE, Inscrita no CPF sob o n 102.843.624-68, residente e domiciliada Av. Joaquim Ribeiro, n 740, Caxang, Recife/PE, CEP: 50.980-000, por intermdio de seu advogado e bastante procurador (procurao em anexo - doc. 01), com escritrio profissional sito Rua Padre Carapuceiro, 968, Sala 301, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-280, onde recebe notificaes e intimaes, vem mui respeitosamente presena de Vossa Excelncia propor:AO DE OBRIGAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS

em face de BANCO SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 47.193.149/0001.06, situada na Rua AL, ARAGUAIA, 731, complemento: PAVTO SUPERIOR PRTE A, bairro Barueri, municpio Barueri/SP, CEP 06.455-000, conforme motivos fticos e jurdicos a seguir expostos:PREAMBULARMENTE DO BENEFCIO DA ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA.Inicialmente, a Requerente afirma que no possui condies de arcar com custas processuais e honorrias advocatcias sem prejuzo de seu sustento bsico, razo pela qual faz jus ao benefcio da gratuidade da justia, nos termos do artigo 4 da Lei n 1060/50, com redao introduzida pela Lei n 7510/86.DOS FATOS A Requerente, tendo em vista a necessidade em adquirir um veculo para atender suas necessidades, melhor dizer, por ser uma pessoa com idade avanada, impossibilitada de se deslocar de nibus para ser atendida em hospitais, realizou uma pesquisa de mercado para efetuar a compra de um veculo usado. Com isso, contado com a ajuda de seus familiares, a Promovente em 09/01/2008, iniciou o processo de formalizao de financiamento do veculo FORD FIESTA, 2006/2006, cor prata, placa n KHA2741, chassi 9BFZ10B068455816, gerando o contrato de financiamento n 70007389233, com 60 parcelas de R$ 529,99 (Quinhentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), com a primeira prestao em 08 de fevereiro de 2008. (doc. 01) Ocorre que, a Requerente vinha pagando categoricamente em dia o objeto da obrigao contrada, todavia, devido a um imprevisto financeiro momentneo, a Requerente inadimpliu as parcelas 33/39 do mencionado contrato de financiamento. Por esse motivo, a Demandada ingressou com uma ao de reintegrao de posse, distribuda na 32 Vara de Recife, com NPU. 0003929-10.2011.8.17.0001, que no despacho inicial, prolatado em 31 de Janeiro de 2011, o douto juiz determinou a reintegrao do veculo, concedendo na mesma oportunidade, o prazo para purgao da mora. (doc. 02)Como determinado pela douta juza do processo supra, a Demandante purgou a mora de todas as parcelas em atraso, ou seja, efetuou o pagamento das parcelas 33/39 pondo o contrato em dia. (doc. 03). Com isso, a Demandante voltou a efetuar os pagamentos em dia das parcelas a vencer, quitando o aludido contrato de financiamento em 06 de Novembro de 2012. (doc. 04) No entanto, ao tentar vender o veculo, a Requerente foi impedida de realizar tal ato, visto que, mesmo tendo quitado por integral o contrato pactuado com a Requerida, esta no deu a devida baixa de gravame, nem sequer autorizou a transferncia da propriedade para a Promovente ou para terceiro no caso de venda. Inclusive, por ato vil da Promovida, mesmo diante do contrato pactuado totalmente quitado, esta negativou a Promovente perante os rgos de restrio ao crdito, com intuito de obter veculo em melhores condies, entendeu por bem em vender seu veculo ........., ofertado como garantia ao emprstimo (que foi utilizado para a sua aquisio), o que fez em data de ..... de ........ de ......., conforme documento incluso.

Referido veculo inicialmente foi transferido para o nome de ......., o qual comprometeu-se na continuidade dos pagamentos ttulo de financiamento, entretanto, infelizmente, o mesmo chegou a atrasar as prestaes, quando pressionado, acabou decidindo por vend-lo terceiros desconhecidos, os quais passaram a atrasar as parcelas terceiros desconhecidos, os quais passaram a atrasar as parcelas constantemente, vindo a causar inmeros aborrecimentos Requerente.

Evidentemente que, por referido financiamento encontrar-se registrado em seu nome, bvio que a parte Requerida optou por lanar o nome desta junto aos rgos Protetores de Crdito (SPC, Seproc, etc), at que a situao fosse corrigida mediante ao de busca e apreenso.

Assim, a Requerente teve seu nome lanado no rol de devedores, sendo que nada deve empresa Requerida.

Ademais, em pesquisa que realizamos, obtivemos xito em localizar o veculo e seu novo proprietrio, onde ficou constatado que j existe novo bloqueio sobre o mesmo, formalizado mediante a formalizao de novo financiamento, atravs de outro agente financeiro, a saber: ......

Oras, conhecimento de todos que, para que se possa contrair um novo financiamento sobre um bem j financiado, indispensvel a baixa do gravame, isto , a liberao do agente financeiro, o que, por bvio, se d apenas mediante quitao da dvida.

Desta forma, diligenciamos novamente, e conseguimos obter prova da baixa de gravame pela parte Requerida, o que comprova que os proprietrios posteriores a Requerente (......... e ..........) chegaram a quitar o dbito do financiamento contrado pela Sra. ......, logo, os apontes em cadastro de dados de inadimplentes, encontram-se eivados de m-f, em razo de no mais existir referida dvida.

De tudo, conclui-se que, pela farta prova documental produzida nestes autos, que a Requerente possui o "nome sujo" indevidamente, o que vem lhe causando inmeros problemas junto Bancos, lojas, enfim, em todas as suas transaes comerciais, o que, por certo, caber uma ao indenizatria no futuro bem prximo.

Como se v, respeitosamente, a parte Requerida vem desrespeitando, de forma clara e insofismvel, as disposies contidas no Cdigo de Defesa do Consumidor.

DO DIREITO

DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA

O CPC disciplina que ser concedida liminar sempre que presente o fundado receio de dano de difcil reparao e leso ao direito de outrem, a par do que prescreve o art. 798, vejamos:

"Art. 798. Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regular no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao".

No caso vertente, verifica-se a presena dos requisitos legais para a concesso de medida liminar que determine o cancelamento da inscrio do nome da Requerente junto aos rgos de proteo ao crdito, em carter provisrio at o julgamento da demanda, e, ao final, em definitivo, ficando comprovado a inexistncia de dbito para com a Requerida.

Neste sentido, trazemos baila as seguintes jurisprudncias:

"DIREITO CIVIL - CIVIL - DANOS MORAIS - COBRANA INDEVIDA - AMEAAS DE PROTESTO E DE INSCRIO NO SPC - A cobrana reiterada de dvida inexistente, com ameaas indevidas de protesto e de inscrio no servio de proteo ao crdito, ainda que no se tenha materializado esta ou aquele, perturba a tranqilidade e o sossego de qualquer pessoa com o mnimo de orientao deontolgica e de referncias sociais, e, por isso, autoriza o deferimento do pedido de reparao de danos morais. Apelo no provido. Unnime". (TJDF - APC 19980110444480 - 1 T. Cv. - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 16.02.2000 - p. 13)

"RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO DE TTULO - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - SERVIO DE PROTEO AO CRDITO (SPC) - DANO MORAL - INDENIZAO - DANO MATERIAL - FALTA DE COMPROVAO - Responsabilidade Civil. Danos materiais e morais. Protesto de ttulo por dvida inexistente, acarretando a negativao no nome do autor no SPC e no SCI, bem como sustao de fornecimento de talonrio no Banco do ............, onde era correntista. Hiptese evidente de causa adequada do prejuzo moral reclamado, a engendrar o dever de ressarcimento, Cujo valor foi fixado em parmetro razovel. Danos materiais incomprovados. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do recurso adesivo". (TJRJ - AC 6427/97 - Reg., 030498) - Cd. 97.001.06427 - 8 C. Cv. - Rel. Des. Laerson Mauro - J. 25.11.1997)

"NEGCIO JURDICO BANCRIO - A GRAVO DE INSTRUMENTO - REVISO DE CLUSULAS CONTRATUAIS - CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATUAIS - CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGISTRO NO SERASA, CADIM E SPC - SUSTAO DE PROTESTO - aplicao aos negcios jurdicos bancrios do CODECON - Procedentes jurisprudenciais e do STJ - A discusso judicial do dbito motivo para evitar o cadastramento dos devedores nos registros creditrios, assim como vedar o aponte de ttulos, oriundos do contrato, para efeitos de protesto, ou mesmo cancelar aquele j efetivado, pois se esta discutindo o quantum efetivamente devido. O contrrio acarretaria tratamento desigual entre as partes, forando os devedores a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como corretas, funcionando como verdadeira forma de coao e constrangimento, que vedado pelo nosso ordenamento jurdico (art. 42 do CDC). Mais razo, ainda, para tais cancelamentos, quando o devedor, no mbito da demanda revisional, postula o depsito das parcelas que entende como devidas, circunstncia que autoriza presumir sua boa-f quanto ao efetivo adimplemento daquilo que serve. Agravo improvido". (TJRS - AI 598474948 - 14 C. Cv. - Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - J. 04.03.1999) GRIFOS NOSSOS.

H tempos a doutrina dominante vem entendendo que a inscrio do nome do devedor em rgos de proteo ao crdito ou a lavratura de protestos desvirtuou-se de sua primordial funo, servido em muitos caso s de coao ao pagamento de dvidas inexistentes, tornando-se, verdadeiramente, fonte de insegurana toda a populao, e porque no dizer de empresas comerciais de mdio e pequeno porte, sob as constantes ameaa do procedimento falimentar.

MM. Juiz, o presente caso versa especificamente por dvida inexistente, e que, por tal razo, dever ser objeto de Ao Declaratria e posteriormente de Reparao de Danos.

O que se busca, por meio da declaratria, no apenas a certeza em si, mas tambm a segurana jurdica a ser alcanada com "uma deciso judicial que estabilize, caracterize e individualize casos corretos" (STJ, 1 T. Resp. 83.180 - RS, Rel. Min. JOS DELGADO, ac. 04.03.1996, RSTJ 83/74). A cautelar, "in casu", no se dirige ao plano da certeza, mas sim aos efeitos prticos que dessa certeza havero de advir para o Requerente, tais como o de impedir, ou, no presente caso, cessar o abalo de crdito.

Para a procedncia do processo cautelar, permitimo-nos recordar que a plausibilidade da pretenso h que ser apreciada sem o exame pleno do direito material, objeto da Ao Principal. O que deve ser estabelecido, "data vnia", a plausibilidade, isto "a provvel existncia de um direito" a ser tutelado no processo principal. (ENRICO TULLIO LIEBMAN, citado pro Humberto Theodoro Jnior, in Processo Cautelar, EUD, pg. 73). Ainda segundo Humberto Theodoro Jnior, enfocando a "Moderna Viso do FUMUS BONI IURIS" (ob. Cit., pg. 74/75) encontramos o seguinte ensinamento:

"Segundo a mais atualizada doutrina, no se deve ver na tutela cautelar um acertamento da lide, nem ao mesmo um carter provisrio, mas sim, "uma tutela ao processo", a fim de assegurar-lhe eficcia e utilidade prtica.

Assim como j expusemos anteriormente (ver n 43), o fim do processo cautelar "evitar, no limite do possvel, qualquer alterao no equilbrio inicial das partes, que possa resultar da durao do processo". (8)

Ora, se no existe um direito substancial de cautela (9), e se a medida cautelar decretada no em razo da possibilidade de xito da pretenso material da parte, mas da necessidade de assegurar eficcia e utilidade ao provimento do processo principal, no se pode acolher como razovel o condicionamento da tutela preventiva a verossimilhana do direito substancial da parte".

Assim sendo, verificamos que a presente medida preenche todos os requisitos para a concesso de medida liminar, para excluir provisoriamente o nome da requerente dos bancos de cadastros de dados, at final prolao de procedncia na ao Declaratria que ser proposta no prazo legal.

2 . PERICULUM IN MORA INVERSO

REIS FRIEDE, em sua magnfica obra "Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares", 3 ed. Forense Universitria, 1996, as pginas 192/193, muito bem analisa a questo do "periculum in mora inverso" como fator determinante da no concesso de medida liminar, vejamos:

"Durante a segunda fase do exame do juzo de admissibilidade da medida cautelar, em forma de liminar ou no - ao lado do requisito da "relevncia do fundamento do pedido" e necessariamente aps a comprovao dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (relativas primeira fase do exame do juzo de admissibilidade da medida) - resta o imperativo e criterioso exame do requisito consubstanciado no denominado periculum in mora inverso ou, mais especificamente, na sua "no - produo", consistente, exatamente, no afastamento, por seu turno, da eventual concretizao de grave risco de ocorrncia de dano irreparvel (ou de difcil reparao), contra o ru (impetrado ou requerido), como conseqncia direta da prpria concesso da medida liminar eventualmente deferida ao autor (impetrante ou requerente)." (Op. Cit. Pg. 192/193).

E segue, o ilustre doutrinador, colacionando entendimento jurisprudencial:

"Na concesso de liminar, pela ampla discrio com que age, deve o juiz redobrar de cautelas sopesando maduramente a gravidade e a extenso do prejuzo, alegado, que ser imposto aos requeridos (...)" (ac. Unm., da 1 Cm. Do TJRS de 26.2.85, no agr. 584.044.135, rel. Des. Athos Gusmo Carneiro; RT 598/191) (op. Cit. Pg. 193)

Da anlise destes fundamentos doutrinrios e jurisprudenciais, emerge de forma absoluta a concluso de que em havendo a possibilidade de que a concesso da medida liminar venha a causar dano irreparvel Requerida, esta por certo no poder ser concedida. a concluso clara a que chega o ilustre doutrinador, quando afirma:

"A no produo do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implcito no prprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto infatastvel para a deciso final pela concesso da medida liminar - a ser sempre obrigatoriamente verificado, de forma compulsria -, uma vez que, em nenhuma hiptese, poderia ser entendido como um procedimento lcito a modificao de uma situao de fato perigosa para uma parte - mas tranqila para a outra - por uma nova que apenas invertesse a equao original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposio de gravames (at ento existentes e por vezes at mesmo insuportveis)." (op. cit. Pg. 194).

No presente caso, Exa., inexiste, em absoluto, qualquer risco de que ocorra o "periculum in mora inverso", isto porque, est a se discutir a inexistncia da dvida, com base em robusta prova documental, imitida pelo prprio DETRAN/ .......

Portanto, se concedida a liminar e, posteriormente, na ao principal, provar a R que procedeu corretamente e que a baixa do gravame ocorreu por equvoco, simplesmente a Requerente voltar a figurar no rol de devedores. Assim nenhum prejuzo sofrer a Requerida com a concesso da liminar o mesmo no s podendo dizer da Requerente caso a liminar no lhe seja concedida.

Ademais, a requerida sequer ter prejuzos, posto que no se pretende, nada mais nada menos do que a proteo do bom nome comercial da Requerente.

DOS PEDIDOS

Requer-se para provar o alegado, toda a produo de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a juntada dos documentos inclusos, o depoimento pessoal da Requerida na pessoa de seu representante legal, a realizao de percia entre outras que se fizerem necessrias no curso da instruo.

Ante o exposto, requer-se, a fim de evitar prejuzos irreparveis Requerente, seja concedida a medida liminar, "inaudita altera pars", com o intuito de cancelar a inscrio de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como, seja oficiado aos Cartrios de Protestos, para que se abstenha de registrar qualquer aponte contra a Requerente, at final deciso nos autos da Ao Declaratria, que ir se ingressar no prazo legal.

Aps a concesso de liminar, requer-se a citao da R, atravs de Carta AR, na forma do art. 222 do CPC, no endereo constante do prembulo desta petio, para que conteste, querendo, o presente feito, e o acompanhe at seu final julgamento, que dever acontecer simultaneamente com Ao Principal, j que dela dependente, o qual se requer seja procedente para declarar a inexistncia da dvida, bem como condenar a Requerida no pagamento das custas e honorrios advocatcios.

Requer-se a concesso do benefcio de gratuidade de justia, tendo em vista a Requerente estar passando por srios problemas financeiros, ocasionados pelo lanamento de seu nome em cadastro de proteo ao crdito, no tendo condies de arcar com os emolumentos judiciais, sem prejuzo ao prprio sustento, conforme declarao anexa.

D-se causa o valor de R$ ........

Nesses Termos,Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [ms] de [ano].

[Assinatura do Advogado][Nmero de Inscrio na OAB]