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PMJ
PREFEITURA DO MUNICPIO DE JAGUARINA
Comisso de Gesto de Carreiras
Secretaria de Governo
Evoluo Funcional dos
Servidores Pblicos
Municipais
Tudo o que avaliado pode ser aperfeioado
Odete Rabaglio
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Prefeitura do Municpio de Jaguarina
Rua Alfredo Bueno, n 1235 Centro - CEP 13820-000 - Fone: (19) 3867-9700 - Fax (19) 3867-9850.
JAGUARINA - SP
Prefeito: Tarcsio Cleto Chiavegato
Vice-Prefeito: Maria Auxiliadora Zanin (Dr. Dora)
Secretrio de Governo: Gustavo Durlacher
Secretrio de Educao: Jos Roberto Chiavegato
Secretria de Assistncia Social: Olga Soriano Infante Wippich Coelho
Presidente e Membros da Comisso de Gesto de Carreiras:
Leandro de V. P. Goudinho, Alcione R. Santos e Fernanda S. M. Vieira
Portaria n 277 de 1 de agosto de 2014
Secretaria de Governo Comisso de Gesto de Carreiras Telefones: (0**19) 3867-4832
E-mail: [email protected] Site: www.jaguariuna.sp.gov.br
mailto:[email protected]://www.jaguariuna.sp.gov.br/
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APRESENTAO
Esta cartilha destinada aos servidores pblicos municipais abrangidos pelo Sistema de
Avaliao Peridica de Desempenho, previsto na Constituio Federal, Artigo 41, inciso III,
Lei Complementar 209/2012, que regulamenta o Regime jurdico nico estatutrioe plano
de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores pblicos integrantes do quadro funcional da
Administrao Pblica Direta, Autrquica e Fundacional do Municpio de Jaguarina e
Decreto n 3.252/2014, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Quadro Geral, Magistrio, e Guarda Municipal dos Servidores da Prefeitura, Institudo pela
Lei Complementar Municipal n209/2012.
O contedo objetiva disciplinar os processos de avaliao, dispondo informaes
bsicas dentro dos dispositivos mais relevantessobre as ferramentas e procedimentos
implantados na Administrao Pblica.
O empenho e o comprometimento dos envolvidos com o desenvolvimento e a melhoria
do processo so fatores indispensveis para o sucesso da implantao desta proposta,
garantindo os resultados pretendidos para os servidores.
O aperfeioamento deste sistema depende de sua contribuio enquanto agente de
avaliao: avaliado ou avaliador no processo.
O Sistema de Avaliao Peridica de Desempenho foi desenvolvido de forma a
proporcionar ao corpo gerencial uma ferramenta que possibilite o reconhecimento,
desenvolvimento e utilizao do potencial dos membros de sua equipe, promovendo aes que
vinculem o desempenho dos servidores aos objetivos da Instituio.
A Comisso de Gesto de Carreiras encontra-se disposio para quaisquer
esclarecimentos acerca dos temas a seguir abordados.
Nesta obra trataremos dos dispositivos iniciais referentes ao tema, ressaltando que o
servidor dever sempre atentar-se e adequar-se todos os dispositivos elencados nas
legislaes acima mencionadas, para fazer jus ao benefcio da Evoluo Funcional.
CONCEITO
A Evoluo Funcional trata do crescimento do servidor estvel no exerccio do cargo de
provimento efetivo, nos diversos nveis e referncias do cargo, estruturado de forma vertical e
horizontal, fundamentado na qualificao e no desempenho profissional.
A vigente Constituio passou por diversas alteraesatravs da Emenda Constitucional
n 19/1998, que acrescentou ao artigo 41, o inciso III, que dispesobre o procedimento de
avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, cuja finalidade o
aprimoramento dos mtodos de gesto, valorizao do profissional acerca de seu
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desempenho,melhoria de qualidade e eficincia do servio pblico, valendo-se
dosinstrumentos de avaliao, cujo contedo vincula aspectos tcnicossomados s
caractersticas objetivas pelas quais o servidor ser avaliado, relacionados : assiduidade,
sade, capacidade fsica e mental compatvel com o exerccio do cargo, disciplina,
desempenho, aptido, competncia, habilidades e atitudes necessrias ao exerccio do cargo,
ndices de aproveitamento a serem alcanados e rotinas administrativas necessrias a
implantao da avaliao peridica, atravs de trs dimenses:
Institucional: Caractersticas que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento
da Instituio.
Funcional: Caractersticas que geram impacto nos processos e formas de trabalho.
Individual: Caractersticas que aparecem nas atitudes, comportamentos que diferenciam
o servidor.
Nesse mesmo diapaso, instituiu-se a Lei Complementar n209/2012 com a finalidade
de regulamentar o regime jurdico nico estatutrio e plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores pblicos integrantes do quadro funcional da Administrao
Pblica Direta, Autrquica e Fundacional do Municpio de Jaguarina, como tambm o
Decreto n 3.252/2014.
A avaliao peridica de desempenho surgiu neste mesmo ordenamento como forma de
representao do Princpio da Eficincia.
A presente proposta apresenta elementos acerca da avaliao, como forma da
consolidao deste mesmo princpio, no sentido de analisar as condies para a permanncia
do servidor no serviopblico, de forma oportuna e conveniente, pressupondo um dos
requisitos para a aquisio da estabilidade.
DO SISTEMA DE AVALIAO PERIDICA DE DESEMPENHO
Como vimos anteriormente, a Constituio Federal, a Lei Complementar 209/12 e o
Decreto n3.252/14 estabelecem as bases para o regime de Carreira no mbito da
Administrao Pblica, com a finalidade de aprimorar, organizar e gerir de forma transparente
e justa o servio pblico, em diversas vertentes, traando estratgias que venham ao encontro
da excelncia, considerando as transformaes que a sociedade brasileira vem sofrendo.
Expe o artigo 603 da LC 209/12,quea Avaliao Peridica de Desempenho um
processo anual e sistemtico de aferio do desempenho do servidor e ser utilizada para fins
de programao de aes de capacitao e qualificao e como critrio para a Evoluo
Funcional, compreendendo:I - Avaliao Funcional;II Assiduidade.
Trata-se de um processo contnuo, identificando em que medida cada servidor contribui
para melhores resultados estabelecidos pela instituio, alcanando nveis mais elevados de
eficincia e eficcia no exerccio profissional e qualidade dos servios prestados.
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Para atender ao dispositivo constitucional supracitado, no que tange o procedimento
de avaliao especial e peridica de desempenho, instituiu-se a Comisso de Gesto de
Carreiras, vinculada Secretaria de Governo, com a finalidade e competncia para definir as
diretrizes e a implantao dos processos de avaliao, anlise, acompanhamento e finalizao
dos processos avaliativos.
NOES BSICAS
O termo Carreira possui um aspecto dinmico, com previso de mecanismos de
desenvolvimento, que permitiro aos servidores, ao longo de sua vida laboral, progredirem em
sua vida funcional, ocupando funes de maior responsabilidade e melhor retribudas.
A evoluo funcional na carreira, conforme o mrito e o aproveitamento do servidor
ser representada e identificada por algarismos romanos, na forma crescente, consistindo cada
qual um nvel.
J a evoluo funcional na carreira, conforme aexperincia profissionaldo servidor ser
representada e identificada por letras, na forma crescente, consistindo cada qual uma classe.
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV)DOQUADRO
GERAL
A Lei Complementar 209/2012 e o vigente Decreto n3.252/2014, estabelecem as
formas em que ocorrer a Evoluo Funcional noplano de cargos, carreiras e vencimentos dos
servidores pertencentes aoquadro geral.Vejamos os dispositivos a seguir que tratam do
presente tema:
Art. 592 A evoluo somente se dar de acordo com a previso oramentria de cada
ano, que dever assegurar recursos suficientes para no mnimo:
I Progresso Vertical de 10% (dez) por cento dos servidores de cada Grupo
Ocupacional, a cada processo;
II Progresso Horizontal de 20% (vinte) por cento dos servidores de cada Grupo
Ocupacional, a cada processo.
NVEL/FAIXA A B C
III 3-A 3-B 3-C
II 2-A 2-B 2-C
I 1-A 1-B 1-C
PROGRESSO HORIZONTAL
PR
OG
RES
SO
VER
TIC
AL
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Art. 594 Os processos de Evoluo Funcional ocorrero anualmente, tendo seus
efeitos financeiros em maro do exerccio seguinte, beneficiando os servidores
habilitados.
Dever o servidor adequar-se ao artigo 595, incisos I ao IV, pargrafos 1 e 2, para
tornar vlido e efetivo o processo de evoluo funcional do quadro geral.
Da Progresso Vertical
Art. 596 AProgresso Vertical a passagem de um nvel para outro imediatamente
superior, mantido o grau, mediante classificao no processo de Avaliao Peridica
Desempenho e qualificao.
Art. 597 - Estar habilitado para progresso vertical o servidor que:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver cumprido o interstcio mnimo de 03 (Trs) anos no grau e nvel que se
encontra;
III- no tiver contra si, no perodo de interstcio, deciso administrativa transitada em