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VI MOSTRA DE PESQUISA JURÍDICA: DIREITO UMA VISÃO ECONÔMICA E SOCIOAMBIENTAL

UNIOESTEFoz do Iguaçu – De 06 a 08 de outubro de 2010

CARACTERIZAÇÃO JURÍDICO-AMBIENTAL DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS NA REGIÃO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU

MSc. Anne-Sophie Bertrand1

MSc. Júlio César Garcia2

RESUMO

O presente artigo apresenta o embasamento jurídico-legal da poluição das águas na região do Parque Nacional do Iguaçu, Paraná, Brasil. Após definir cada conceito apresentado neste artigo, é apresentado o Parque Nacional do Iguaçu e sua Zona de Amortecimento, e é abordada de maneira sucinta a questão da poluição tal como observada a campo na região. Um diagnóstico do problema é finalmente apresentado. Este trabalho consiste na primeira etapa de uma pesquisa dividida em três partes, que são: (a) a caracterização jurídico-ambiental da poluição das águas na região do Parque Nacional do Iguaçu; (b) a caracterização físico-química da poluição de origem domissanitária das águas na região do Parque Nacional do Iguaçu; e (c) a caracterização da poluição das águas pelos agrotóxicos na região do Parque Nacional do Iguaçu. É parte de uma abordagem multi-escalar, integrada, transdisciplinar e multiperspectivística visando a definição dos problemas, necessidades e as possíveis adaptações/mudanças que devam ser feitas para atingir a sustentabilidade e saúde para ambas as partes, i.e. os ecossistemas e as comunidades vivendo neles na região Iguaçu.

Palavras-chave: Qualidade de vida, Parque Nacional do Iguaçu, Zona de Amortecimento, águas, poluição, saneamento, agrotóxicos.

ABSTRACT

This article tackles the legal baseline about water pollution in the Iguaçu National Park region, in the state of Paraná, Brazil. After we define the concepts we present in this article, the Iguaçu National Park and its Buffer Zone are also presented, and we succinctly tackle the pollution issue as we observed it in the field. Last, a diagnostic to this problem is made. This work is the first section of a three-part research project, i.e. (a) juridicial-environmental characterization of water pollution in the Iguaçu National Park region; (b) physical / chemical characterization of water pollution steming from house-cleaning products in the Iguaçu National Park region; and (c) characterization of water pollution steming from agrochemical use in the Iguaçu National Park region. This work is part of a multiscalar, integrated,

1 Mestre em Ciências Biológicas (Université de Moncton, 2006), presidente e fundadora da Rede Verde (www.rede-verde.org), Associação Civil conservacionista, integrante do GEDAI.2 Advogado, Mestre em Direitos Supraindividuais (UEM, 2005), professor titular de Direito Ambiental e de Direito Internacional Público e Privado da UNIOESTE (Campus Foz do Iguaçu, PR), Pesquisador-Líder do GEDAI (Grupo de Estudos em Direito Ambiental e Internacional – UNIOESTE).

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transdisciplinar and multiperspectivistic approach to define the issues, the needs and the possible changes/adaptations to make in order to attain sustainability and health for both the ecosystems and the communities living with them in the Iguaçu region.

key words: Iguaçu National Park, Buffer Zone, waters, pollution, diagnostic, cleaning products, agrochemicals.

Introdução

No decorrer do século XX, o conceito de natureza e de meio ambiente evoluiu muito. Na Constituição Federal de 1988, graças ao seu Art. 225, o meio ambiente deixou de ser considerado res nullius para alcançar o status de res comunes omnium, ou seja, deixou de ser algo sem valor ou sem dono, para alcançar o reconhecimento de seu valor muito além do meramente econômico. Mais do que um banco de recursos a ser explorado, o bem ambiental constitucional foi reconhecido como um conjunto de elementos que formam um todo, unitário, cuja responsabilidade de cuidado, manutenção e defesa passou a ser expressamente de todos, objetivando a preservação do equilíbrio ecológico, tendo claramente em vista a conexão entre o ambiente sadio e a qualidade de vida.

Este trabalho visa obter uma visão clara da situação jurídico-legal da águas e da poluição das águas na região do Parque Nacional do Iguaçu, localizado na tríplice fronteira entre o Brasil, a Argentina e o Paraguai. O Brasil se beneficia de recursos hídricos inigualáveis. Contudo, o uso descontrolado dos mesmos enfatizou a necessidade de uma liderança intervencionista e gerou a elaboração de uma legislação própria, como, por exemplo, o Código de Águas de 1934, cuja elaboração demorou 27 anos, e a Lei Federal 9.433/97, que criou a Política Nacional de Recursos Hídricos. O monitoramento, as condições de uso, as restrições e a poluição dos recursos hídricos foram abordados na legislação brasileira. Os levantamentos de dados em campo na região da tríplice fronteira, efetuados entre 2008 e 2009 revelaram que até nos locais mais remotos e protegidos do Parque Nacional do Iguaçu, a água apresenta sinais de poluição (i.e. cor acinzentada, mau cheiro, eutrofização)3. A partir da contradição verificada entre a legislação e os fatos observados em campo torna-se necessário analisar a questão das águas e da sua poluição, buscando identificar explicações para tal paradoxo. O presente artigo visa caracterizar a questão jurídico-legal das águas e da sua poluição para o Parque Nacional do Iguaçu e sua zona de amortecimento,

3 “As melhoras idéias são as mais simples”. 2010. Bertrand A.-S. Accessível na Internet no site da Rede Verde http://www.rede-verde.org/index.php?option=com_content&view=article&id=54. Acesso em 26/07/2010.

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através de quatro objetivos específicos: (a) definir legalmente e biologicamente a água, o meio ambiente e a poluição; (b) fazer um levantamento das leis, decretos e demais documentos legais visando caracterizar a água e a poluição da água a nível federal; (c) buscar as informações complementares contidas na legislação estadual; e (d) buscar informações pertinentes na legislação do município de Foz do Iguaçu.

1. Definições

Este artigo aborda de maneira ampla o tema das águas e da sua poluição no contexto das ciências naturais e da legislação ambiental brasileira. Os recursos naturais e, particularmente, a água, nem sempre foram tratados e compreendidos da mesma maneira pela lei e pelas ciências naturais. Dada a importância conceitual para a legislação ambiental, esta seção serve para apresentar o significado exato de cada palavra-chave utilizada ao longo deste trabalho.

1.1 Meio ambiente

De acordo com a Ecologia, meio ambiente é “o conjunto dos elementos (bióticos e abióticos) que circundem o indivíduo ou a espécie e cujo alguns contribuem diretamente em atender suas necessidades” (LAROUSSE, 2010). É também definido como “o conjunto das condições naturais (físicas, químicas, biológicas) e culturais (sociológicas) suscetíveis de agir sobre os organismos vivos e sobre as atividades humanas” (ROBERT, 2001).

No Brasil, o meio ambiente possui definição legal, apresentada pela lei 6.938/81, em seu artigo 3o, inciso I como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

1.2 Integridade biológica

A definição da integridade biológica foi apresentada por James Karr em 1991, como sendo “a capacidade de suportar e manter um sistema biológico equilibrado, integrado e adaptável com todas as suas partes (gêneros, espécies e conjuntos de espécies) e processos (mutação, demografia, interações bióticas, nutrientes e dinâmicas das energias, e processos relacionados à metapopulações) como esperados no hábitat natural da região”(KARR, 1991).

Esta terminologia não é explicitamente utilizado na legislação brasileira, mas pode ser comparada ao conceito de equilíbrio ecológico, previsto no Art. 225 da Constituição Federal (1988):

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1.3 Água

A água é um líquido incolor, sem cheiro ou sabor, essencial à vida. Congela a 0oC e entra em ebulição a 100oC. Para a Química, trata-se de óxido de diidrogênio. Sua fórmula é H2O (FERREIRA, 1986), e sua composição impacta diretamente todas as formas de vida que a consomem.

Antes da Constituição Federal de 1988, quando ainda estava em vigor o Código de Águas, a água podia ser considerada particular quando passava em terrenos que também o eram (Dec. 24.643/34, Art. 8º). A partir da Constituição Federal e, especialmente, da Lei Federal que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a água passou a ser reconhecida como “um bem de domínio público” e “um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.” (Lei 9.433/1997, incisos I e II). A Lei 6.938/81 lista as águas interiores entre os recursos ambientais (Art. 3º, inciso V).

1.4 Poluição

A poluição pode ser definida como qualquer alteração das características de um ambiente que o torna impróprio às formas de vida que normalmente abriga (BRANCO, 1983). Ou seja, o termo poluição é usado quando o ritmo vital e natural em uma área ou mais da biosfera é quebrado, afetando a qualidade ambiental, podendo oferecer riscos ao homem e ao próprio meio, dependendo da concentração e propriedades das substâncias, como a toxicidade, e da característica do ambiente quanto à capacidade de dispersar os poluentes, levando-se em conta não só as consequências imediatas, mas também as de longo prazo, tanto no ambiente como no organismo humano (SCARLATO & PONTIN, 2006).

Na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, Art. 3º, inciso III), a poluição é definida como:

A degradação de qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança, e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

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A poluição ambiental pode ser definida como toda ação ou omissão do homem que, pela descarga de material ou energia atuando sobre as águas, o solo ou o ar, causa um desequilíbrio nocivo, seja ele de curto ou longo prazo, sobre o meio ambiente. A nocividade da poluição é essencialmente de ordem passiva, não ativa, pois caracteriza-se pela perda das condições propícias à vida das diversas formas de vida vegetais e/ou animais.

1.5 Unidade de Conservação de Proteção Integral

Uma Unidade de Conservação – UC, é uma área contendo hábitat e biodiversidade representativas de uma considerada região e cujo objetivo básico é a preservação da natureza.

O Sistema de Unidades de Conservação – SNUC foi criado pela Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, que define em seu artigo 2o, inciso I, as Unidades de Conservação – UC como:

Um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente constituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Existem vários tipos de UCs, mas as definidas como de proteção integral têm por objetivo a preservação dos recursos ambientais, sendo admitido apenas o uso indireto dos mesmos, com exceção dos casos previstos na Lei (SNUC, 2000, Art. 2º, inciso VI). Este é o caso dos Parques Nacionais e, portanto, do Parque Nacional do Iguaçu.

1.6 Zona de Amortecimento

A Zona de Amortecimento - ZA, zona de transição ou entorno pode ser definida como a área no entorno de uma Unidade de Conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (SNUC/2000, Art. 2º inciso XVIII) ou seja, submetida a "normas e restrições específicas com intensidade similar a do interior da UC" (DOS SANTOS, 2007). A ZA é “a porção de território e águas jurisdicionais adjacentes a uma UC, definida pelo Poder Público, submetida a restrições de uso com o propósito de reduzir impactos sobre a área protegida decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas” (IBAMA/MMA, 1996).

A Resolução conjunta SEMA/IAP de 2007 define a ZA como “entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.”

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Apesar de não haver uma padronização absoluta quanto a sua dimensão, a ZA pressupõe uma área de 10 km de raio no entorno da UC, conforme definição da Resolução CONAMA 13/90. A partir da Lei do SNUC, foi previsto que a ZA deveria ser determinada pelo Plano de Manejo de cada UC, a partir de suas necessidades, peculiaridades e condições mínima de proteção necessárias.

2. A ÁREA DE ESTUDO

2.1 O Parque Nacional do Iguaçu

O Parque Nacional do Iguaçu – ParNa Iguaçu, criado pelo Decreto 1.035 de 10 de janeiro de 1939, é uma área de 185.000 ha de mata atlântica, definido como Unidade de Conservação de Proteção Integral (SNUC), localizado na fronteira do Brasil com a Argentina.

O SNUC originou-se nas conferências mundiais sobre a biodiversidade em Estocolmo em 1972 e em Rio de Janeiro em 1992 com a necessidade de categorizar, delimitar e preservar áreas tendo um valor universal extraordinário, ou seja, tendo “um significado cultural e/ou natural que é tão excepcional que transcende as fronteiras nacionais e é de importância comum para as gerações presentes e futuras de toda humanidade. Sendo assim, a proteção permanente deste patrimônio é de suma importância para a comunidade internacional como um todo” (UNESCO, 1972).

O SNUC estabelece uma categorização das UCs por finalidades, seja de proteção integral ou de uso sustentável. A categoria Parque Nacional tem como objetivo básico:

a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (Art. 11, Lei 9985/2001)

O Parque Nacional do Iguaçu tornou-se Patrimônio Mundial da Humanidade em novembro de 1986, de acordo com os critérios (vii) e (x) da Convenção do Patrimônio Mundial, que permitem categorizar sítios de valor universal extraordinário (Oustanding Universal Value – OUV). O critério (vii) designa áreas “contendo fenômenos naturais extraordinários ou área de beleza natural excepcional ou de importância estética” (WORLD CONVENTION, 1972). O critério (x) designa “habitats naturais significativos e os mais importantes para a conservação in-situ da biodiversidade biológica, incluindo os que contêm espécies ameaçadas de extinção de OUV do ponto de vista da ciência ou da conservação”.

As dificuldades da implementação da legislação em vigor sobre as UCs na região Iguaçu são evidenciadas pela oposição entre a conservação dos recursos

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naturais e o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades lindeiras. Esta situação já foi observada e criticada por outros pesquisadores (ANTUNES, 2002; MARTINS DA SILVA, 2005).

2.2 A Zona de Amortecimento

O incisivo IV do Art. 6º da Resolução CONAMA 10/93 define o entorno de UC como a “área de cobertura vegetal contígua aos limites de UC”, conforme proposto em seu Plano de Manejo. O Parque Nacional do Iguaçu, é cercado por 14 municípios, i.e. Foz do Iguaçu, Santa Terezinha, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia, Ramilândia, Vera Cruz do Oeste, Céu Azul, Santa Tereza do Oeste, Serranópolis, Lindoeste, Santa Lúcia e Capitão Leônidas Marques e Capanema. Ele é dotado de uma ZA de aproximadamente 2.565 km2 definida pela faixa de 10 km no seu entorno (Resolução CONAMA 13/90).

De acordo com o Plano de Manejo do ParNa Iguaçu, a sua ZA é regida pelas normas do CONAMA, e depende da dinâmica de fluxo dos órgãos ambientais da região. A ZA do Parque Nacional do Iguaçu é principalmente composta por áreas rurais, com apenas 15% de cobertura vegetal, sendo o restante campos de lavoura. A produção de milho está entre as melhores do Brasil (IBGE, 2003). A paisagem é diferenciada pelas altitudes mais elevadas na fronteira nordeste e leste do Parque, devido à topografia do terceiro planalto paranaense, e.g. Cascavel (800 m), Lindoeste, Capitão Leonidas Marques, comparado aos municípios localizados no extremo oeste do terceiro planalto como Foz do Iguaçu (200 m).

Os remanescentes florestais são pequenos, isolados e esparsos, observando-se uma cobertura vegetal maior em zonas de mais elevada altitude, provavelmente devido à dificuldade maior de cultivar a terra e ao histórico de colonização que criou um fluxo maior até o município de Foz do Iguaçu pela estrada velha de Guarapuava. Na região de Foz do Iguaçu, as lavouras ocupam a maior parte da paisagem, predominantemente agrícola, com uma alternância de roças, açudes, pastagens com criação doméstica, propriedades rurais e estradas de chão conectando as mesmas a eixos maiores de transporte.

A ZA do ParNa Iguaçu tem sido muito controvertida devido à vontade dos proprietários e moradores lindeiros e de muitas autoridades locais de proporcionar o crescimento econômico da região à margem de práticas e iniciativas sustentáveis. O próprio delineamento da ZA é um outro fator controverso, uma vez que os 10 km sugeridos pela legislação pode não representar nenhum significado ecológico, inclusive desfavorecendo o próprio objetivo de criação da ZA. Em um estudo recente, duas opções foram levantadas internamente no Parque Nacional do Iguaçu: definir a ZA (i) em função das bacias hidrográficas

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dos afluentes do Rio Iguaçu ou (ii) em função dos últimos fragmentos florestais buscando a conectividade do hábitat e a permeabilidade da paisagem ao fluxo da biodiversidade. A proposta ideal é a fusão dessas duas alternativas definida a partir de dados empíricos de monitoramento da biodiversidade regional.4

3. AS ÁGUAS E A POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Y’guaçu em Guaraní, a língua indígena dos nativos da região significa “águas grandes” destacando a região Iguaçu pelos seus recursos hídricos abundantes. O rio Iguaçu começa em Curitiba a partir da junção - artificialmente retificada pelo homem para evitar problemas de enchentes - dos rios Iraí e Atuba, e vem lavando as áreas de moradia sem saneamento básico e as lavouras do Estado do Paraná e da parte norte do Estado de Santa Catarina.

Para se ter uma noção histórica, há 10 anos atrás, o volume de água nas famosas quedas das Cataratas do Iguaçu costumava ser de 1.800m3.s-1 em média. Hoje em dia, com a presença de cinco usinas hidrelétricas, i.e. Usina Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto, Usina Gov. Ney Aminthas de Barros Braga, Usina Hidrelétrica de Salto Caxias, Usina Hidrelétrica de Salto Santiago, Usina Hidrelétrica de Salto Osório, no decorrer do percurso do rio Iguaçu e devido a outros impactos climáticos e ecológicos, este índice baixou para 1.500 m3.s-1. Alguns cientistas alertaram para o impacto ambiental dessas usinas hidrelétricas, podendo causar impactos irremediáveis para a biodiversidade que é abrigada pela UC (MÉRONA et al., 2005).

A água é indispensável para existência da vida. Os recursos hídricos figuram entre os recursos mais importantes da natureza em termos de suas conseqüências se o equilíbrio vier a ser alterado de maneira irremediável. A água é predominamente presente sob a forma de oceano (97 % da água total do globo) em água salgada. A água doce, disponível para uso e consumo humano representa apenas 0,038% da água total (BOUWER, 1978), e PAULO DE BESSA ANTUNES (2002) informa que as “retiradas totais de águas aumentaram 35 vezes nos últimos três séculos até o ano 2000”. Neste ritmo se tornará impossível manter os níveis de água doce em quantidade viável se a população atingir 10 bilhões como estimado para 2050.

Inicialmente a água era considerada um recurso infinito. Com a demonstração científica da finitude deste recurso e a sua exploração crescente apareceu a necessidade de controlar o uso, visando assegurar a sua disponibilidade para as gerações futuras. Isso denota a aparição de uma conscientização ambiental (SAITO, 2001).

4 Eng. Florestal Ivan Carlos Baptiston, Chefe do Setor de Proteção do Parque Nacional do Iguaçu, data da entrevista: 26/03/2010.

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A definição dos níveis seguros de emissão de poluentes nas águas brasileiras é de responsabilidade do Conselho Nacional do Meio ambiente – CONAMA, criado pelo artigo 6º, inciso II, da lei 6.938/81, com a finalidade de

“assessorar, estudar e propor diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito das suas competências, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a qualidade de vida”.

O CONAMA tem poder regulamentar a partir da expressa determinação legal. Ele pode e deve estabelecer normas e padrões federais a serem observados por todos os entes da Federação, desde que suas determinações tenham amparo em leis formais. Obviamente, os entes da Federação, dentro das suas competências legislativas e administrativas, estabelecem obrigações gerais ou específicas que sustentam a base normativa do próprio CONAMA. Entretanto, os padrões regionais e locais não podem ser mais permissivos do que o padrão fixado em âmbito federal. Portanto, os padrões máximos de poluição toleradas são os definidos pelas normas federais (ANTUNES, 2002).

A Política Nacional de Recursos Hídricos – ou PNRH, instituída pela lei 9.433 do 08 de janeiro de 1997, aparece 63 anos depois do Código das Águas e define no seu artigo 2º o seu objetivo primeiro : assegurar a atual a futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.

O modo de vida contemporâneo gera muitos lançamentos de produtos químicos nos corpos d’água, seja através dos produtos envolvidos na limpeza doméstica e industrial ou nos produtos utilizados na agricultura. Os resultados da crescente poluição dos corpos d’água, causando a mortandade de peixes a olhos vistos, além do envenenamento de seres humanos, permitiu o reconhecimento de que este recurso não tem capacidade ilimitada de absorção e atenuação dos impactos (MARTINS DA SILVA, 2005).

Do ponto de vista lógico, todas as práticas poluidoras deviam ser revistas, visando assegurar a qualidade desse recursos para gerações futuras. O próprio Código das Águas (Dec. 24.643/34) já estabelecia no seu artigo 109 que “a ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros”.

Qualquer tipo de poluição é então um ato ilícito, ou seja, passível de sanções administrativas e criminais, além da obrigação do poluidor de reparar os danos causados. Um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) é que a gestão dos recursos hídricos dever ser descentralizada e contar com a participação dos usuários e das comunidades além do Poder

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Público (Art. 1º, Incisivo VI). Essa questão da poluição também é abordada na Lei 9.966 de 28 de abril de 2000 e no Decreto 4.146/00, que dispõem sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob a jurisdição nacional. Trata-se especialmente do transporte, das descargas dos navios, das penalidades e da fiscalização da poluição.

A atual caracterização qualitativa e quantitativa das águas e dos padrões de qualidade se encontra na Resolução 357 da CONAMA, de 17 de março de 2005. Ela dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais e estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Importantes conceitos são mencionados nesta Resolução tais como a função ecológica da propriedade, os princípios de precaução e de prevenção, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, e o reconhecimento do valor intrínseco à natureza.

As principais causas de deteriorização dos rios, lagos e dos oceanos são a poluição e contaminação por poluentes e esgotos (BRANCO, 1983). O ser humano tem causado todo este prejuízo à natureza, através dos resíduos, esgotos, dejetos químicos industriais e mineração sem controle. O meio, sendo base para as condições de geração e manutenção da vida de uma maneira geral, quando sofre ações externas modificadoras, passa a ser agente de impacto à saúde dos seres vivos, como o homem.

Os dados empíricos coletados5 no período de janeiro de 2008 até julho de 2009 vêm confirmando várias fontes de poluição das águas que exercem uma pressão prejudicial sobre a integridade biológica do Parque Nacional do Iguaçu e sua ZA. As principais são: uso de agrotóxicos e despejo de garrafas usadas no meio ambiente, a drenagem e desvio de nascentes para criações domésticas, açudes e pesque-pagues, o desmatamento de mata ciliares e reservas legais e a drenagem das áreas alagadiças e pântanos, reduzindo a capacidade de filtração da água pelo meio ambiente.

Diante destes fatos, observa-se que a Lei Federal 9.605/98, em seu Art. 40 estabelece como crime “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas que trata o Art. 27 do Decreto 99.274/90 independente da sua localização”. Na terceira seção da mesma lei há a previsão da poluição e de outros crimes ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

5 Relatório semestral II (2009) do Projeto de Pesquisa denominado “Resposta da onça parda (Puma concolor) às atividades humanas no Parque Nacional do Iguaçu”. Bertrand A.-S.

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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No §2, inciso V, é prevê-se que se o crime consistir no “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”, a pena será de reclusão de um a cinco anos.

O Artigo 15 da Lei 9.605/98, estabelece ainda as circunstâncias que agravam a pena (administrativa ou criminal), e devem ser consideradas quando de sua fixação. Dentre elas, destacam-se a alínea (e) e a (l): (e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso; e (l) no interior do espaço territorial especialmente protegido. Pelo exposto, é possível interpretar que além do crimes ou infrações cometidas no interior de uma UC, também devem ser agravadas as cometidas na ZA (espaço territorial especialmente protegido).

No âmbito da legislação do Estado do Paraná, a Lei no 12.493 de 22 de janeiro de 1999, estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais. Esta lei define em seu Art. 2o os resíduos sólidos e líquidos e estabelece que:

Art. 14. Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Paraná, as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus usados:I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;[...]III - lançamento em corpos d'água, manguezais, terrenos baldios, redes públicas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados;IV - lançamento em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, e de telefone.

O ParNa Iguaçu é submetido a uma série de poluições que provêm de atividades humanas legais e ilegais no seu seio e no seu entorno. Dentro da Unidade, observam-se derramamentos de óleo de carros, lançamento de resíduos de material de construção e aterros de embalagens de agrotóxicos ilegais que acabam inevitavelmente contaminando solos e águas. O ParNa Iguaçu não possui um sistema de fiscalização suficiente, nem um roteiro de procedimentos para retirar esses materiais ou evitar que o óleo dos veículos que trafegam dentro da Unidade de Conservação não tenha como destino as águas e os solos.

4. ARTICULAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS

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A partir da Constituição Federal de 1988, a cooperação federativa dentre as diversas instâncias federais, estaduais e municipais, especialmente em matéria ambiental, passou a ser mandatória. Esta é a interpretação do caput do Art. 225, que incorporou o princípio da cooperação ao determinar ser de responsabilidade do Poder Público e da coletividade a preservação ambiental.

Neste sentido, a competência executiva em matéria ambiental, dividida de maneira comum (ou seja, em igual nível de responsabilidade) entre os entes da federação, nos termos do Art. 23 da Constituição impõe a atuação dos órgãos públicos ambientais (princípio da intervenção estatal obrigatória).

Por outro lado, não seria lógico nem eficiente se todos os órgãos atuassem simultaneamente em todos os casos. É exatamente por esta razão que o Parágrafo único do Art. 23 da Constituição Federal estabeleceu que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Em matéria ambiental ainda não foi editada a referida lei complementar. A Lei 6.938/81 pode ser interpretada como recepcionada com esta função, porém, não apresenta regulações muito claras neste sentido, tendo apenas criado o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), composto, dentre outros, pelos órgãos executivos ambientais federais, estaduais e municipais, mas sem indicar a sua forma de cooperação.

Apesar disto, a obrigação constitucional de atuação cooperada persiste, sugerindo que os próprios órgãos estabelecem termos de cooperação e parceria, inclusive delimitando competências executivas a partir de critérios lógicos, levando em consideração recursos humanos, técnicos e estruturais.

No âmbito do Município de Foz do Iguaçu, a abordagem da questão da água é indireta (vide a Lei Complementar Municipal 124/2007) já que nesta região predomina o interesse federal pela proximidade do Parque Nacional do Iguaçu, sendo competência privativa da União legislar sobre este tema (CF, Art. 22 inciso IV). No entanto, o Município possui competência para “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, Art. 30, inciso I), devendo utilizar inclusive do arcabouço legislativo do Plano Diretor para regulamentar, complementar ou especificar aspectos legais sobre as fontes de poluição observadas em campo. Esta omissão legislativa também aparece na inatividade dos órgãos municipais para a fiscalização e controle da ZA.

Ao mesmo tempo, o Município de Foz do Iguaçu não conta com um sistema de fiscalização ambiental adequado, tendo diminuído a estrutura

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administrativa ambiental nos últimos anos, além de ignorar aspectos da Zona de Amortecimento do ParNa Iguaçu em sua Política Urbana.

O Instituto Ambiental do Paraná e o IBAMA apresentam condições similares. Concentram em suas regionais lotadas na região de Foz do Iguaçu poucos fiscais responsáveis por vários municípios. Além disto, as atividades de licenciamento ambiental absorvem parte dos recursos existentes, restando pouca efetividade da fiscalização no âmbito da ZA do ParNa Iguaçu, principalmente no âmbito dos recursos hídricos.

Ainda no âmbito estadual, o recém criado Instituto das Águas, que substitui a antiga SUDERHSA, também não possui atuação efetiva na região do ParNa Iguaçu. A elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos ainda é muito incipiente6, e apenas corrobora o imenso atraso da gestão dos recursos hídricos paranaenses desde a edição da Lei Federal 9.433/97. E da mesma maneira, nada ocorre no âmbito da Agência Nacional de Águas, apesar da criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Paraná III pelo Dec. 2.924/2004, com 26 municípios. Até o momento não se observam resultados efetivos destas iniciativas formais.

Não há registro de estudos com mapeamento de pontos de poluição, descargas irregulares de esgoto, coleta e análise da qualidade de água, dentre outros na região do ParNa Iguaçu e sua ZA. A ausência de informação continua a ser o maior problema da gestão ambiental brasileira.

O Plano de Manejo do ParNa Iguaçu apenas lista os desafios ambientais enfrentados pelo Parque. O Comitê Gestor do ParNa Iguaçu foi formado em 2009, não sendo composto por técnicos ou cientistas familiarizados com essas questões. Consequentemente, a atuação deste órgão ainda é superficial no enfrentamento dos problemas, e basicamente se sustenta em abordagens políticas ou ideológicas.

A ocorrência de poluição na ZA deve ser apurada por quaisquer (ou seja, por todos) os órgãos ambientais competentes. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP, a Secretaria do Meio-Ambiente – SMMA, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, além do próprio Instituto Chico Mendes, representando pela Direção do ParNA Iguaçu, e a Polícia Ambiental Estadual estão compartilhando a responsabilidade de controlar e fiscalizar os caso de poluição na ZA. Infelizmente, não existe um esquema definido para atender esses casos, resultando muitas vezes, no não atendimento dos mesmos, prejudicando os recursos naturais e impossibilitando a necessária conscientização dos moradores lindeiros para que esses casos não se repitam.

6 Vide documentos disponíveis no site <http://www.suderhsa.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=108>, acesso em 14.07.2010.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de todo o avanço da legislação ambiental brasileira sobre a tutela da água nas últimas décadas, observa-se um enorme atraso na atuação dos órgãos públicos ambientais. A necessidade de cooperação entre instâncias federativas e técnicas distintas, afora a atuação com a sociedade civil, tornam a tarefa ainda mais complexa. A ausência de dados oficiais sobre as condições ambientais dos recursos hídricos na ZA e do próprio interior do Parque Nacional do Iguaçu aumentam ainda mais a preocupação com o futuro deste Patrimônio Natural da Humanidade. Este fato é corroborado pelas pesquisas empíricas nesta região que apontam para uma série de ilícitos e danos ambientais.

A abordagem da questão da poluição na região do Iguaçu é dupla, ela deve ser científica e política. A primeira sendo necessária para observar os níveis de poluentes nas águas e nos solos, a partir de dados empíricos e pesquisas de campo nas quais o Poder Público possa referir-se para tomar providências. A segunda parte do conhecimento legal para que mudanças e adequações sejam feitas para harmonizar melhor a relação entre a legislação vigente e o modo de vida dos moradores de uma determinada região. A elaboração de um esquema padronizado de atendimento dos eventos de poluição deve incluir, por exemplo, um número gratuito 0800 para as denúncias, como já foi feito pelo passado. Ao mesmo tempo, o esquema também deve prever a responsabilidade específica e cooperada dos órgãos ambientais, munidos de pessoal capacitado, transporte e instrumentos adequados para atender as denúncias no prazo razoável e coerente.

É também preciso estabelecer um diagnóstico inicial sobre a situação das águas da região do ParNa Iguaçu com base em análises laboratoriais avançadas buscando a detecção dos componentes químicos dos produtos de limpeza convencionais, i.e. biocidas, sequestrantes, tensioativos, água sanitária, e dos principais agrotóxicos utilizados na região, i.e. Glifosato, Atrasina, Rustler, Tamaron e Metamidofós. Uma amostragem será iniciada este ano na região Iguaçu inteira, da beira da ZA até o interior do ParNa Iguaçu, nos rios principais que os atravessam. Será mantido um monitoramento dos parâmetros medidos enquanto serão implementadas atividades de conscientização ambiental em todos os municípios da região de estudo.

Referências

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