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Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

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Page 1: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM

RELAÇÃO A TERCEIROS1. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

2. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO

3. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR

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Princípio da relatividade subjetiva dos

efeitos do contrato

REGRA GERAL DOS

CONTRATOS „Os contratos somente produzem efeitos entre as próprias

partes contratantes, não dizendo respeito, a priori, a

terceiros estranhos à relação jurídica contratual‟.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona

Page 3: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE

TERCEIROArtigos 436 até 438

Page 4: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

Exs.: seguro de vida, convenções coletivas do

trabalho, doações modais

“No contrato convencionado entre

duas pessoas, denominadas

estipulante e promitente,

convenciona-se que a vantagem

resultante do ajuste reverterá em

benefício de terceira pessoa,

alheia à formação do vínculo

contratual.”

TRÊS PESSOAS:

• Estipulante

• Promitente

• Beneficiário

Page 5: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

A relação triangular completa-se na fase da

execução, quando o favorecido aceita o benefício.

Vontade essencial para a eficácia do contrato.

Os terceiros ou beneficiários não

são partes. Não necessitam

expressar o consentimento.

Conquanto não sejam partes,

tornam-se credores do promitente.

Exceção ao Princípio

da Relatividade dos

efeitos do contrato

Page 6: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

Estipulação em favor de terceiro

Vantagem patrimonial

gratuita ou onerosa?

Eventual onerosidade

dessa atribuição

patrimonial invalida ou

não a estipulação?

• Contrato sui generis.

Existência e validade não

dependem da vontade do

beneficiário. Apenas na

eficácia do contrato.

• Contrato consensual, de

forma livre, determinado

ou determinável.

Page 7: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

No silêncio do contrato , o terceiro fica à vontade do

estipulante, que poderá desobrigar o devedor, bem

como substituir o próprio terceiro.

Obrigação assumida pelo

promitente pode ser exigida

pelo estipulante como pelo

beneficiário, que assume, na

execução do contrato, o

papel do credor. Fica sujeito

às condições e normas do

contrato, se a ele anuir, e o

estipulante não houver reservado

a faculdade de o substituir.

Se o beneficiário tiver a

faculdade de reclamar a

execução do contrato, o

estipulante perde o direito

de exonerar o promitente.

Neste caso, a estipulação é

irrevogável.

Page 8: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

PROMESSA DE FATO DE

TERCEIRO CONTRATO POR OUTREM

Artigos 439 e 440 CC

Page 9: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

Responderá o promitente por perdas e danos,

quando este não o executar.

“Configura-se quando

uma pessoa se

compromete com outra

a obter prestação de

fato de um terceiro.” Carlos Roberto Gonçalves

• Obrigação de fazer.

• Assemelha-se ao contrato

de fiança, que assegura a

prestação prometida.

• Outros entendem que se

assemelha com o

Mandato ou com a Gestão

de Negócios.

Page 10: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

Exclusão de responsabilidade civil do estipulante

para o descumprimento da obrigação se o terceiro

for cônjuge do promitente. Parágrafo único do

artigo 439 CC

Se o terceiro se comprometer a

cumprir a obrigação, passará ele a ser

o devedor principal. Artigo 440

“A assunção da obrigação pelo

terceiro libera o promitente.”

Sílvio Rodrigues

Flexibilização do

Princípio da

relatividade dos efeitos

do contrato

Page 11: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

CONTRATO COM PESSOA A

DECLARARARTIGOS 467 ATÉ 471

Page 12: Estipulações contratuais em relação a terceiros - CIVIL 3

Exs.:compra e venda de imóvel e toda espécie de

contrato, salvo nos personalissímos.

Trata-se de contrato em que é

introduzida cláusula especial pro

amico eligendo ou pro amico

electo, pela qual uma das partes se

reserva a faculdade de indicar quem

pode assumir sua posição. A pessoa

designada assume o lugar da parte

que a nomeou. „O designante sai da

relação sem deixar vestígios‟.

Orlando Gomes

PARTICIPANTES:

• Promitente – assume o compromisso de reconhecer o amicusou eligendo.

• Estipulante – pactua em seus favor a cláusula de substituição.

• Electus -validamente nomeado, aceita a indicação, que é comunicada ao promitente.

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Disciplina no Código Civil

• ARTIGO 468 Notificação da pessoa indicada deve ser realizada comunicando-se à outra parte no prazo estipulado.

Na sua ausência, em 5 dias para efeito de declarar se aceita a estipulação.

• ARTIGO 468 PARÁGRAFO ÚNICO Aceitação deve se revestir de semelhante forma do contrato.

Obs.: artigo 220 CC

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Disciplina no Código Civil

• ARTIGO 469

Efeito retro-operante da aceitação. Feita validamente a nomeação e manifestada a aceitação, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações como se estivesse no contrato desde a data da celebração.

• ARTIGOS 470 e 471

O contratante originário permanecerá na relação contratual:

1. Incisos I e II do artigo 470.

2. Artigo 471.