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DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM
RELAÇÃO A TERCEIROS1. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
2. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
3. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
Princípio da relatividade subjetiva dos
efeitos do contrato
REGRA GERAL DOS
CONTRATOS „Os contratos somente produzem efeitos entre as próprias
partes contratantes, não dizendo respeito, a priori, a
terceiros estranhos à relação jurídica contratual‟.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE
TERCEIROArtigos 436 até 438
Exs.: seguro de vida, convenções coletivas do
trabalho, doações modais
“No contrato convencionado entre
duas pessoas, denominadas
estipulante e promitente,
convenciona-se que a vantagem
resultante do ajuste reverterá em
benefício de terceira pessoa,
alheia à formação do vínculo
contratual.”
TRÊS PESSOAS:
• Estipulante
• Promitente
• Beneficiário
A relação triangular completa-se na fase da
execução, quando o favorecido aceita o benefício.
Vontade essencial para a eficácia do contrato.
Os terceiros ou beneficiários não
são partes. Não necessitam
expressar o consentimento.
Conquanto não sejam partes,
tornam-se credores do promitente.
Exceção ao Princípio
da Relatividade dos
efeitos do contrato
Estipulação em favor de terceiro
Vantagem patrimonial
gratuita ou onerosa?
Eventual onerosidade
dessa atribuição
patrimonial invalida ou
não a estipulação?
• Contrato sui generis.
Existência e validade não
dependem da vontade do
beneficiário. Apenas na
eficácia do contrato.
• Contrato consensual, de
forma livre, determinado
ou determinável.
No silêncio do contrato , o terceiro fica à vontade do
estipulante, que poderá desobrigar o devedor, bem
como substituir o próprio terceiro.
Obrigação assumida pelo
promitente pode ser exigida
pelo estipulante como pelo
beneficiário, que assume, na
execução do contrato, o
papel do credor. Fica sujeito
às condições e normas do
contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não houver reservado
a faculdade de o substituir.
Se o beneficiário tiver a
faculdade de reclamar a
execução do contrato, o
estipulante perde o direito
de exonerar o promitente.
Neste caso, a estipulação é
irrevogável.
PROMESSA DE FATO DE
TERCEIRO CONTRATO POR OUTREM
Artigos 439 e 440 CC
Responderá o promitente por perdas e danos,
quando este não o executar.
“Configura-se quando
uma pessoa se
compromete com outra
a obter prestação de
fato de um terceiro.” Carlos Roberto Gonçalves
• Obrigação de fazer.
• Assemelha-se ao contrato
de fiança, que assegura a
prestação prometida.
• Outros entendem que se
assemelha com o
Mandato ou com a Gestão
de Negócios.
Exclusão de responsabilidade civil do estipulante
para o descumprimento da obrigação se o terceiro
for cônjuge do promitente. Parágrafo único do
artigo 439 CC
Se o terceiro se comprometer a
cumprir a obrigação, passará ele a ser
o devedor principal. Artigo 440
“A assunção da obrigação pelo
terceiro libera o promitente.”
Sílvio Rodrigues
Flexibilização do
Princípio da
relatividade dos efeitos
do contrato
CONTRATO COM PESSOA A
DECLARARARTIGOS 467 ATÉ 471
Exs.:compra e venda de imóvel e toda espécie de
contrato, salvo nos personalissímos.
Trata-se de contrato em que é
introduzida cláusula especial pro
amico eligendo ou pro amico
electo, pela qual uma das partes se
reserva a faculdade de indicar quem
pode assumir sua posição. A pessoa
designada assume o lugar da parte
que a nomeou. „O designante sai da
relação sem deixar vestígios‟.
Orlando Gomes
PARTICIPANTES:
• Promitente – assume o compromisso de reconhecer o amicusou eligendo.
• Estipulante – pactua em seus favor a cláusula de substituição.
• Electus -validamente nomeado, aceita a indicação, que é comunicada ao promitente.
Disciplina no Código Civil
• ARTIGO 468 Notificação da pessoa indicada deve ser realizada comunicando-se à outra parte no prazo estipulado.
Na sua ausência, em 5 dias para efeito de declarar se aceita a estipulação.
• ARTIGO 468 PARÁGRAFO ÚNICO Aceitação deve se revestir de semelhante forma do contrato.
Obs.: artigo 220 CC
Disciplina no Código Civil
• ARTIGO 469
Efeito retro-operante da aceitação. Feita validamente a nomeação e manifestada a aceitação, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações como se estivesse no contrato desde a data da celebração.
• ARTIGOS 470 e 471
O contratante originário permanecerá na relação contratual:
1. Incisos I e II do artigo 470.
2. Artigo 471.