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Comunidade Paroquial de S. Domingos de Benfica ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL

Estatutos C Pastoral - revistos-1 · casais, com direito apenas a um voto. 4 - A idade a considerar para efeitos da designação dos representantes dos grupos etários verifica-se

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Comunidade Paroquial de S. Domingos de Benfica

ESTATUTOS

DO

CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL

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ÍNDICE

Introdução ……………………………………………………………………………………………………………….. 2 Fundamentos Doutrinais ………………………………………………………………………………………….. 2 A Igreja, Corpo uno e organicamente diferenciado …………………………………………………. 2 A comunidade paroquial ………………………………………………………………………………………….. 3 Conselho Pastoral Paroquial …………………………………………………………………………………….. 3 Estatutos ………………………………………………………………………………………………………………….. 4 Criação, duração e regime ............................................................................................ 4 Atribuições do Conselho .............................................................................................. 4 Competência do Conselho ............................................................................................ 4 Composição do Conselho ………………………………………………………………………………………… 5 Representantes dos Sectores de Pastoral .................................................................... 6 Representantes dos Grupos Paroquiais …………………………………………………………………… 6 Representantes das Zonas da Paróquia e dos Grupos Etários ..................................... 7 Duração dos Mandatos ................................................................................................ 7 Incompatibilidades …………………………………………………………………………………………………. 7 Secretariado Permanente ............................................................................................ 8 Garantia de funcionamento do Conselho e do Secretariado ...................................... 8 Renúncia ou exoneração dos membros do Conselho e do Secretariado …………………. 9 Substituição dos membros do Conselho ou do Secretariado ...................................... 9 Modo de funcionamento do Conselho e do Secretariado ........................................... 9 Garantia de publicidade dos pareceres ....................................................................... 10 Relações entre o Conselho e o Secretariado e os Sectores …………………………………….. 10 O Conselho e o Secretariado nas suas relações com a Comunidade Humana ………… 10 Revisão dos Estatutos ................................................................................................... 11

Zonas Paroquiais (delimitação) …………….. ANEXO nº 1 Organigrama Paroquial ………………………… ANEXO nº 2

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Decorridos mais de vinte e cinco anos sobre o início da vigência dos presentes Estatutos do Conselho Pastoral Paroquial, aprovados em vinte e dois de Novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, por despacho do SENHOR CARDEAL PATRIARCA DE LISBOA, congratulamo-nos pela sua actualidade, pois continuam a responder às necessidades da nossa Paróquia. Atentos aos sinais dos tempos, os nossos predecessores pensaram e verteram neste[s] estatuto[s] um conjunto de soluções que continuam hoje, como ontem, a dar resposta aos problemas e desafios que se colocam a este Conselho.

A presente alteração é mais formal de que substancial, pretendendo, sobretudo, consagrar neles o que

vem resultando da prática, isto é, tendo em consideração o actual modo de funcionamento do Conselho Pastoral. No seu conjunto, os estatutos continuam a ser um apelo ao concreto exercício da corresponsabilidade,

como resultante da vida comunitária. Os Conselhos Paroquiais surgem, na renovação conciliar, como um meio primacial de conseguir a

coordenação e animação da vida própria da Paróquia e de levar à execução os planos e programas nela elaborados, para a construção duma autêntica comunidade cristã. Explicitamente apontam para a formação dos Conselhos Paroquiais de Pastoral, os seguintes documentos do Magistério:

• O decreto CHRISTUS DOMINUS, de 28 de Outubro de 1965, enquanto concretiza a doutrina da corresponsabilidade eclesial e recomenda a instituição do Conselho Pastoral Diocesano (nº 27);

• O decreto APOSTOLICAM ACTUOSITATEM, de 18 de Novembro de 1965, enquanto expõe explicitamente a vantagem da formação de conselhos pastorais, a nível paroquial, para promover a acção apostólica da Igreja, quer no campo da evangelização e da santificação, quer no campo caritativo e social (nos 2, 3, 5, 10, 16 e 26);

• O Motu-Próprio ECCLESIAE SANCTAE de Paulo VI, de 6 de Agosto de 1966, que regulamenta a criação e funcionamento dos conselhos pastorais diocesanos (nos 16 e 17);

• Na Carta OMNES CHRISTI FIDELIS, de 25 de Janeiro de 1973, a Sagrada Congregação para o Clero desenvolve a doutrina referente à constituição dos conselhos pastorais, sistematizando os princípios doutrinais e disciplinares a que deverá obedecer o seu funcionamento (nos 1, 7, 10 e 12).

Estes documentos e a doutrina conciliar da corresponsabilidade eclesial encontram a sua síntese no Código de Direito Canónico no nº 536, § 1 e 2 que aconselha a sua ereção em cada Paróquia após consulta ao Conselho Presbiteral, sobre a sua oportunidade de constituição.

PRIMEIRA PARTE

FUNDAMENTOS DOUTRINAIS

1. A Igreja - Corpo uno e organicamente diferenciado

A Igreja é o Povo de Deus na Nova Aliança. De instituição divina, é também uma realidade humana e, como tal, organizada e governada com uma variedade admirável. (LG 32).

Entre todos os seus membros reina uma igualdade fundamental, com base na comum dignidade de baptizados.

Comunidade organicamente diferenciada, cada um dos seus membros assume-se como pessoa, sujeito de direitos e deveres que se traduzem por uma corresponsabilidade concreta, mercê da participação na missão profética, sacerdotal e real de Jesus Cristo.

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Conforme as normas do Concílio Vaticano II, aos pastores compete o exercício do ministério hierárquico da salvação, educando, santificando e governando todo o Povo de Deus, em nome de Cristo, coordenando os diversos serviços e carismas que o Espírito faz eclodir na comunidade (LG 18, 30 e 31).

Aos Religiosos, clérigos ou não, incumbe-lhes dar testemunho específico, dentro do espírito das bem-aventuranças, para a edificação do Reino de Deus. (cf. LG 31).

Aos leigos cabe, de modo particular, ser fermento evangélico no mundo, pela irradiação da fé nos seus espaços de actuação e pela animação cristã de toda a ordem temporal (cf. CD 16; A. A. 3).

Participantes do sacerdócio comum de Cristo, os leigos são corresponsáveis no cumprimento da missão salvadora da Igreja, devendo oferecer o seu contributo ao apostolado eclesial (cf. LG 10).

A corresponsabilidade da Igreja vive-se assim nos diversos níveis da comunidade cristã:

- na diocese, à frente da qual está o Bispo, revestido da plenitude do sacerdócio ministerial, em comunhão com o Papa;

- na paróquia, parte determinada da Diocese, confiada aos cuidados pastorais do Pároco, sob a autoridade do Bispo.

Aos ministros sagrados compete reconhecer e fomentar a dignidade e responsabilidade dos leigos, facultando-lhes o acesso à participação na dinâmica pastoral (cf. LG 37).

2. A Comunidade Paroquial

As comunidades paroquiais são como que células da Diocese e, de certo modo, representam a Igreja estabelecida em toda a Terra (cf. AA 10; SC 42). É nestas comunidades pequenas que, de modo particular, os baptizados vivem a sua existência concreta de Povo de Deus, em solidariedade com os outros homens.

Na paróquia deve dar-se um testemunho claro de apostolado comunitário, onde todos os membros exercem a sua corresponsabilidade sob a orientação do Pároco. Os leigos são especialmente chamados a tornarem a Igreja presente e activa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode ser o sal da terra (LG 33).

Numa sociedade em rápidas e profundas transformações, a sensibilidade dos leigos para muitos e graves problemas dos tempos modernos, constitui um subsídio valiosíssimo na vida da comunidade paroquial.

3. Conselho Pastoral Paroquial

De tudo o que fica exposto, conclui-se que o Conselho Pastoral Paroquial constitui um órgão de participação de fundamental importância. Ele constitui um sinal representativo da comunhão e da diversidade da Paróquia.

O Conselho Pastoral Paroquial pode e deve ser o espaço adequado para o exercício dos carismas próprios de cada pessoa e de cada grupo no cumprimento da tarefa comunitária de evangelização.

Ao Pároco compete accionar a formação e o funcionamento do Conselho Pastoral da Paróquia, tendo presente que este órgão irá facultar as iniciativas dos diversos membros e associações paroquiais, de modo a respeitar o Espírito que actua em todos (LG 12).

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SEGUNDA PARTE

ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL Assim, esta comunidade paroquial sob a invocação de São Domingos a quem roga intercessão junto do

Pai, do Filho e do Espírito Santo, toma como norma de funcionamento do seu Conselho Pastoral os presentes estatutos:

Artº 1º (Criação, Duração e Regime)

1 - De acordo com o cânone 536, §1 do Código do Direito Canónico, é instituído, com a aprovação do

Senhor Cardeal Patriarca de Lisboa, o Conselho Pastoral Paroquial de São Domingos de Benfica que é o órgão principal de participação no exercício efectivo da corresponsabilidade pela acção apostólica da Igreja, dos ministros ordenados, religiosos e leigos no âmbito da comunidade paroquial.

2 - O Conselho pastoral rege-se pelos presentes Estatutos, bem como pelas normas estabelecidas sobre o

assunto no direito geral diocesano. 3 - O Conselho exerce funções consultivas junto do pároco, seu presidente nato, devendo este ver nas

suas propostas e sugestões, especialmente quando aprovadas pela maioria dos seus membros, a expressão do sentir do povo de Deus e indicação segura para as decisões a tomar.

Artº 2º

(Atribuições do Conselho)

São atribuições do Conselho:

a) - Estudar e examinar tudo que diz respeito à acção pastoral da Igreja, sobretudo na paróquia;

b) - Emitir orientações práticas no seu âmbito de actuação tendo em vista a maior conformidade da vida e actividade do povo de Deus ao Evangelho de Jesus Cristo;

c) - Promover a evangelização da comunidade paroquial e dos sectores, grupos e comunidades que a

compõem, a fim de que se transformem em comunidades evangelizadas e evangelizadoras e de que a vida e a actividade do povo de Deus sejam cada vez mais conformes ao Evangelho.

Artº 3º

(Competência do Conselho)

Compete em especial ao Conselho:

a) - Estudar e descrever os diferentes meios sociais da paróquia na sua perspectiva humana integral; b) - Conhecer as reacções positivas e potencialidades, bem como as resistências visíveis à mensagem

da Salvação dirigida às pessoas e às comunidades, que integram a realidade paroquial;

c) - Manter atenção permanente aos sinais dos tempos, particularmente aos revelados ou com incidência especial a nível da comunidade paroquial, em ordem a estudar e propor actuações adequadas às necessidades e carências espirituais dos homens de hoje;

d) - Elaborar programas pastorais, parciais ou globais, tendo em conta os contributos dos sectores,

grupos e comunidades da paróquia e situando-os na linha definida pelos planos e programas de âmbito vicarial e diocesano;

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e) - Procurar soluções possíveis e estabelecer objectivos concretos e prioridades, para orientação da comunidade e dos sectores e grupos, tendo em conta as propostas que lhe sejam submetidas e a especificidade de cada grupo;

f) - Dar parecer sobre as normas de funcionamento dos sectores e grupos e respectivas alterações,

sem prejuízo, no caso dos grupos, da sua organização própria quando se insiram também em organizações e movimentos de carácter supra-paroquial;

g) - Dar parecer sobre o reconhecimento de grupos e comunidades, tendo em vista a sua integração

na paróquia;

h) - Avaliar a execução dos programas pastorais promovendo a correcção dos desvios através de actuações adequadas;

i) - Contribuir para a sensibilização da opinião pública, em particular da comunidade, quanto às

carências e planos de acção da Igreja e quanto às posições por esta definidas face aos grandes problemas dos homens;

j) - Exprimir o sentir do povo de Deus sobre as questões relativas à fé, à ortodoxia das doutrinas e

aos princípios morais do comportamento cristão em comunhão com os pastores e em atitude de respeito para com as disposições disciplinares da Igreja universal ou local, nomeadamente pronunciando-se sobre os documentos de trabalho de preparação dos Sínodos.

Artº 4º (Composição do Conselho)

1 - Fazem parte do Conselho:

a) - O pároco;

b) - Os demais presbíteros ou diáconos ligados de maneira estável e definida à vida da paróquia; c) - O representante de cada uma das comunidades religiosas estabelecidas na paróquia que,

efectivamente, colaborem na vida paroquial;

d) - O representante de cada sector de pastoral;

e) - O representante de cada grupo, movimento, comunidade e serviço paroquial, previamente aceite pelo pároco;

f) - O representante de cada uma das sete zonas da paróquia referidas no anexo nº 1 aos presentes

estatutos; g) - O representante de cada um dos grupos etários dos 16 aos 18 anos, dos 19 aos 26 anos e acima

dos 65 anos de idade, inclusive;

h) - O representante do Conselho Económico; i) - Outras pessoas designadas pelo pároco, no máximo de cinco, tendo em conta, designadamente,

o critério da competência.

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2 - Os sectores, grupos e comunidades referidos no número anterior, são os que fazem parte da orgânica paroquial, ainda que integrados em organizações e movimentos de carácter supra-paroquial e constam do anexo nº 2 aos presentes estatutos.

3 - A representação do sector da pastoral familiar e dos grupos que a compõem será assegurada por casais, com direito apenas a um voto.

4 - A idade a considerar para efeitos da designação dos representantes dos grupos etários verifica-se no momento da eleição, mantendo-se o representante eleito até ao fim do respectivo mandato.

5 - Na escolha dos membros do Conselho pastoral serão tidos em consideração os seguintes critérios:

a) - Competência, prudência, respeito e estima dos seus pares;

b) - Integração efectiva na comunidade paroquial;

c) - Sintonia com as exigências do Evangelho e as preocupações da Igreja;

d) - Capacidade de captação das necessidades e aspirações dos outros. 6 - São designáveis para o conselho Pastoral as pessoas que, cumulativamente:

a) Estejam em plena comunhão com a Igreja;

b) Dêem testemunho de vida cristã;

c) Residam na Paróquia ou nela trabalhem apostolicamente há, pelo menos, um ano;

d) Tenham completado 16 anos de idade. 7 - O Conselho pode chamar à colaboração, a título não permanente e sem direito a voto outras pessoas

reconhecidamente idóneas e respeitadas pela comunidade, para dar parecer sobre matéria em que possuam habilitação ou autoridade especial.

8 - A fim de assegurar de modo permanente a elaboração das actas e dos restantes documentos

paroquiais do Conselho, poderá o pároco designar um secretário, de preferência entre os membros do Conselho.

Artº 5º (Representantes dos Sectores de Pastoral)

1 - Os representantes dos sectores de pastoral são os responsáveis pela coordenação dos respectivos

conselhos, quando existam, e da actividade dos mesmos sectores.

2 - Os responsáveis referidos no número anterior são eleitos em votação secreta pelos responsáveis dos grupos que integram os sectores, entre si ou entre os membros efectivos de grupos paroquiais de qualquer sector, com adequada experiência e comprovada capacidade.

Artº 6º

(Representantes dos Grupos Paroquiais)

1 - Os representantes dos grupos paroquiais são os responsáveis pela sua coordenação, eleitos ou nomeados nos termos dos números seguintes.

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2 - Os responsáveis pela coordenação dos grupos paroquiais são eleitos em votação secreta de entre os membros efectivos de cada grupo paroquial, aplicando-se a ressalva da parte final da alínea f) do artº 3º.

3 - Caso seja necessário, serão nomeados pelo pároco os responsáveis aos quais seja exigível

especialização técnica adequada, tendo presentes as funções assumidas na comunidade pelos respectivos grupos.

4 - Consideram-se membros efectivos dos grupos as pessoas que se encontrem em qualquer das

seguintes situações:

a) - Exercerem ou terem exercido nos últimos três anos funções de coordenação dos referidos grupos ou das equipas constituídas no seu âmbito;

b) - Participarem activa e assiduamente nas actividades do grupo em que estão inseridas.

Artº 7º (Representantes das Zonas da Paróquia e dos Grupos Etários)

1 - Para eleição dos representantes das zonas da paróquia ou dos grupos etários, os restantes membros

do Conselho designados pela forma prevista nos presentes ESTATUTOS indicarão os nomes e o perfil de pessoas que além dos requisitos genéricos exigíveis preencham mais os seguintes:

a) - Serem geralmente conhecidas e aceites pelas pessoas da respectiva zona ou grupo etário,

correspondendo ao perfil médio das pessoas dos grupos em que se integram;

b) - Serem suficientemente conhecedoras das características da zona ou grupo etário com interesse para a evangelização ou acção sócio-caritativa;

c) - Preferencialmente não estarem já comprometidas nos grupos paroquiais.

2 - Os membros do Conselho Pastoral Paroquial indicarão igualmente o conhecimento pessoal que têm das pessoas propostas. 3 - O Conselho, ou por sua delegação o Secretariado Permanente, elaborará listas de quatro nomes por

cada zona e grupo etário de entre os quais o Conselho, depois de devidamente esclarecido, elegerá por votação secreta o representante de cada zona e grupo etário.

4 - Quando o mais votado dos elementos de cada lista se escusar ao exercício das funções, será

considerado eleito o elemento mais votado imediatamente a seguir e assim sucessivamente.

Artº 8º (Duração dos Mandatos)

1 - O mandato dos membros natos do Conselho, indicados no artigo 4º, nº 1, alínea b), tem a duração do

respectivo exercício de funções na Paróquia; 2 - O mandato dos restantes membros tem a duração de três anos renováveis.

Artº 9º (Incompatibilidades)

A representação de mais do que um grupo ou mais do que um sector não pode ser assegurada pela

mesma pessoa.

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Artº 10º (Secretariado Permanente)

A fim de garantir o acompanhamento continuado da vida paroquial em colaboração estreita com o

pároco, será constituído um Secretariado Permanente. 1 – Compete ao Secretariado Permanente:

a) - Assegurar o exercício permanente das atribuições do Conselho, em colaboração com o pároco;

b) - Transmitir ao Conselho os resultados da sua avaliação das actividades paroquiais e das carências e problemas da comunidade.

2 – Compete em especial ao Secretariado Permanente:

a) - Providenciar pela execução das decisões do Conselho;

b) - Assegurar, de forma permanente, a coordenação das actividades paroquiais;

c) - Recolher e dar resposta, ou submeter ao Conselho, os problemas e carências da comunidade;

d) - Elaborar a agenda das reuniões do Conselho e enviá-la com a necessária antecedência aos seus membros;

e) - Coordenar e secretariar as reuniões do Conselho.

3 – Integram o Secretariado Permanente:

a) - O pároco;

b) - Um representante eleito pela equipa sacerdotal;

c) - Um representante das comunidades religiosas;

d) - Os representantes dos sectores de pastoral;

e) - Um jovem com idade entre os 18 e os 30 anos que será eleito entre os jovens que integram o Conselho Pastoral Paroquial;

f) - O secretário do Conselho.

Artº 11º

(Garantia de funcionamento do Conselho e do Secretariado)

1 - Uma vez constituído e aprovado pela autoridade diocesana, o Conselho só por ela pode ser dissolvido. 2 - O pároco, ou o próprio Conselho por maioria de dois terços dos seus membros, podem propor à

competente autoridade diocesana a dissolução do Conselho. 3 - As propostas poderão ter lugar nomeadamente nos casos de manifesta inoperância do Conselho nas

suas funções ou, em relação à maioria dos seus membros, por falta das condições previstas no nº 5 do artº 4º.

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4 - Além dos casos previstos nos números anteriores, o Secretariado Permanente pode ser dissolvido por decisão do Conselho, tomada por maioria de dois terços dos seus membros.

5 - O Conselho e o Secretariado asseguram a continuidade das suas funções, mantendo-se em exercício

até à eleição dos novos órgãos. 6 - As reuniões do Conselho e do Secretariado Permanente serão dirigidas pelo Pároco, ou no seu

impedimento pelo membro do Conselho ou do Secretariado Permanente que ele designar para o efeito.

Artº 12º (Renúncia ou exoneração dos membros do Conselho e do Secretariado)

1 - O mandato extingue-se:

a) Por renúncia, aceite pelo Pároco:

b) No caso dos membros designados ao abrigo do artigo 4º, nº 1, alínea i), quando toma posse novo Pároco;

c) Por exoneração.

2 - São causas de exoneração:

a) A incapacidade de facto;

b) A perda de algum dos requisitos indicados no artigo 6º para ser membro do Conselho.

c) Sendo membro representante, o facto de deixar de pertencer à entidade que representa ou de por ela lhe ser retirada a representação;

d) A falta a três reuniões consecutivas sem motivo justificado.

3 - A deliberação de exoneração pertence ao Pároco ou ao Conselho, exigindo a maioria de dois terços

dos votos dos seus membros, ouvido previamente o interessado.

Artº 13º (Substituição dos membros do Conselho ou do Secretariado)

1 - Quando se verifique a renúncia ou exoneração dos membros do Conselho ou do Secretariado ou, por

outra forma, a impossibilidade de exercício de funções, o Conselho procederá, se o julgar conveniente, à sua substituição, promovendo ou dinamizando as diligências indispensáveis à eleição ou nomeação, consoante os casos, dos novos membros.

2 - Os mandatos dos novos membros terminarão quando deveriam terminar os mandatos dos membros

que vieram substituir.

Artº 14º (Modo de funcionamento do Conselho e do Secretariado)

1 - O Conselho reunirá ordinariamente em plenário pelo menos três vezes em cada ano de actividades,

por convocação do pároco.

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2 - Sempre que tal se justifique, em razão das matérias a abordar, podem ser convocadas reuniões extraordinárias, plenárias ou restritas, por iniciativa do pároco ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros do Conselho.

3 - Poderão igualmente constituir-se, por deliberação do Conselho, grupos de trabalho para estudo de

problemas específicos, constituídos por membros do Conselho que poderão solicitar a colaboração de especialistas, sobretudo quando integrados nos grupos paroquiais ou na vida activa da paróquia.

4 - O Secretariado funciona em reuniões de periodicidade pelo menos mensal. 5 - O Conselho e o Secretariado reunirão com qualquer número dos seus membros, salvo se for decidido

colegialmente que não se verificam condições mínimas de funcionamento. 6 - Fora dos casos especialmente previstos no ESTATUTO as orientações são definidas:

a) - Por maioria de metade mais um dos votos registados;

b) - Em votação secreta sempre que tal seja decidido sob proposta de qualquer dos membros do Conselho ou do Secretariado.

Artº 15º

(Garantia de publicidade dos pareceres)

1 - Os pareceres do Conselho e do Secretariado são lavrados em acta a comunicar a todos os seus membros permanentes mesmo no caso previsto no nº 2 do Artº 14º

2 - Das actas poderão ser lavrados extractos a enviar às pessoas, sectores, grupos e comunidades a quem

directamente digam respeito. 3 - As actas e os respectivos extractos fazem parte dos documentos paroquiais.

Artº 16º (Relações entre o Conselho e o Secretariado e os Sectores)

1 - As orientações do Conselho e do Secretariado devem reconhecer a missão específica dos sectores,

grupos e comunidades, sem prejuízo da inserção destes numa visão global dos interesses da comunidade paroquial.

2 - A plena ordenação e concordância dos meios a utilizar para os fins em vista obtêm-se pelo diálogo

frequente e aberto no espírito de fraterna ajuda e caridade cristã.

Artº 17º (O Conselho e o Secretariado nas suas relações com a Comunidade Humana)

1 - O Conselho e o Secretariado devem mostrar-se sensíveis às inquietações e necessidades, quer

espirituais quer materiais da comunidade em que a paróquia se integra, nomeadamente:

a) - Ajudando, na medida do possível, e sem prejuízo da inteira atenção à missão específica da Igreja, na conveniente solução dos seus problemas;

b) - Alimentando o espírito missionário dos cristãos, tendo em conta que a evangelização se destina a todos os homens como mensagem de salvação e resposta adequada às grandes questões da humanidade, mesmo na esfera temporal.

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2 - Em ordem aos objectivos referidos no número anterior, o Conselho e o Secretariado, como orgãos ou

pela acção individual dos seus membros, devem procurar abrir vias de diálogo e apoiar ou colaborar nas iniciativas dos homens de boa vontade.

Artº 18º

(Revisão dos Estatutos)

1 - Os ESTATUTOS poderão ser revistos de três em três anos. 2 - O Conselho Pastoral Paroquial em funcionamento assumirá a iniciativa da revisão, propondo as

alterações que entender convenientes, em reunião convocada com essa finalidade. 3 - As deliberações previstas no número anterior serão tomadas por maioria de dois terços dos membros

presentes.

000 O 000 VERSÃO REVISTA em conformidade com os anteriores estatutos de 22 de Novembro de 1984,

apresentada ao Conselho Pastoral Paroquial de São Domingos de Benfica em reunião de 11 de Fevereiro de 2012.

APROVADOS pelo Vigário Geral do Patriarcado de Lisboa, por despacho de 22 de Fevereiro de 2012.

000 O 000

QUADRO DE SIGLAS

• AA – Decreto “Apostolicam Actuositatem” sobre o Apostolado dos Leigos • CD – Decreto “Christus Dominus” sobre o Múnus Pastoral dos Bispos na Igreja • CPB – Centro de Preparação para o Baptismo • CPM – Centro de Preparação para o Matrimónio • GAV – Grupo de Áudio Visuais • LG – “Lumen Gentium” – Constituição Dogmática sobre a Igreja • MJD – Movimento Juvenil Dominicano

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ANEXO 1 (AOS ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL DE SÃO DOMINGOS DE BENFICA)

DELIMITAÇÃO DAS ZONAS PAROQUIAIS

1 - ZONA DO ALTO DOS MOINHOS * AZINHAGA DO RAMALHO * RUA ALTO DOS MOINHOS * RUA ABÍLIO MENDES * RUA CIDADE DE RABAT (números pares) * RUA FRANCISCO FERRER * RUA JOÃO CHAGAS * RUA JOÃO DE FREITAS BRANCO (números pares desde a R. Cidade de Rabat até ao Convento de São Domingos) * RUA LUZ DE ALMEIDA * RUA MÁRIO DE AZEVEDO GOMES

2 - ZONA DO BAIRRO NOVO * BECO DA BOTICA * ESTRADA DE BENFICA (números pares até ao número 356 inclusive) * LARGO MONSENHOR DALGADO * RUA ABEL BOTELHO * RUA ANTÓNIO FEIJÓ * RUA ANTÓNIO NOBRE * RUA CÂNDIDO FIGUEIREDO * RUA CIDADE DE RABAT (Números pares até à R. Alto dos Moinhos) * RUA DUARTE GALVÃO * RUA FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA * RUA GONÇALVES VIANA * RUA LEITÃO DE BARROS * RUA PADRE FRANCISCO ÁLVARES * RUA RAQUEL ROQUE GAMEIRO * RUA TERESA GOMES * TRAVESSA DAS ÁGUAS BOAS

3 - ZONA DA CRUZ DA PEDRA * ESTRADA DE BENFICA (números impares entre o 281 e o 387 inclusive) * LARGO CONDE OTTOLINI * PRAÇA GENERAL VICENTE DE FREITAS * PRAÇA SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA * RUA CARLOS PEREIRA * RUA CECÍLIA MEIRELES * RUA CONDE ALMOSTER (até ao número 80) * RUA DOUTOR MASCARENHAS DE MELO * RUA INÁCIO DE SOUSA (números ímpares) * TRAVESSA DE SÃO DOMINGOS

4 - ZONA DAS FURNAS * AZINHAGA DAS TÍLIAS * ESTRADA DE BENFICA (números ímpares até 275) * LARGO CALOUSTE GULBENKIAN * LARGO MADALENA PERDIGÃO * LARGO MANUEL EMÍDIO DA SILVA * LARGO MARIA DE LURDES PAIS GOMES * RUA ALCINA BASTOS * RUA COSTA MOTA * RUA DAS FURNAS * RUA DE SÃO DOMINGOS DE BENFICA * RUA FERNANDO SYLVAN * RUA FRANCISCO GENTIL (até ao eixo norte/sul) * RUA FRANCISCO SANTOS * RUA JOSÉ CARLOS SÁ DA SILVEIRA * RUA PADRE CARLOS * RUA RAUL CARAPINHA

5 - ZONA DO CALHAU * BAIRRO DO INSTITUTO DE SÃO DOMINGOS DE BENFICA * LARGO DE SÃO DOMINGOS * QUINTA DO LAMEIRO * RUA ANTÓNIO MACEDO * RUA FERNANDO MASCARENHAS * RUA FLÔR DA SERRA * RUA MIGUEL DUARTE * SITIO DO BARCAL * SÍTIO DO CALHAU * TRAVESSA DE SÃO DOMINGOS

6 - ZONA DE PALMA * AVENIDA DOS COMBATENTES (até à Av. Forças Armadas) * CALÇADA DE PALMA DE BAIXO * CAMINHO DE PALMA DE CIMA * ESTRADA DAS LARANJEIRAS (desde a Avenida das Forças Armadas até à Estrada da Luz) * LARGO DAS LARANJEIRAS * LARGO DE PALMA * PRAÇA NUNO RODRIGUES DOS SANTOS * ROSSIO DE PALMA * RUA ANTONINO E SÁ * RUA AZEVEDO NEVES * RUA CARLOS DE OLIVEIRA * RUA DAS LARANJEIRAS * RUA DAS PALMEIRAS * RUA DIREITA DE PALMA * RUA DOUTOR BASTOS GONÇALVES * RUA GENERAL FIRMINO MIGUEL * RUA PARTICULAR À ESTRADA DAS LARANJEIRAS * RUA VERA LAGOA * TRAVESSA DE PALMA

7 - ZONA DE PALHAVÃ * AVENIDA COLUMBANO BORDALO PINHEIRO (números pares) * AVENIDA MADAME CURIE * PRAÇA MARECHAL HUMBERTO DELGADO * RUA BASILIO TELES * RUA DE CAMPOLIDE (números junto a Sete Rios) * RUA DOUTOR ANTONIO GRANJO * RUA DOUTOR ANTÓNIO MARTINS * RUA PROFESSOR LIMA BASTO

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