Estatuto Servidor Do Estado Do Pr

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  • .Estatuto do Servidor

    .Funcionrios Civis do Paran Lei 6174/70 - Texto da Lei

    Lei n 6174

    Data 16 de novembro de 1970

    Data DIOE 20/11/1970

    Smula: Estabelece o regime Jurdico dos funcionrios civis do Poder Executivo do Estado do Paran.

    A Assemblia Legislativa do Estado da Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    T T U L O I

    CAPTULO NICO

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. O presente Estatuto estabelece o regime jurdico dos funcionrios civis do Poder Executivo do Estado do Paran.- ver art. 39,CF e art. 33, CE

    Art. 2. Funcionrio a pessoa legalmente investida no cargo pblico, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remunerao pelos servios prestados.

    T T U L O II

    DOS CARGOS E DA FUNO GRATIFICADA

    CAPTULO I

    DOS CARGOS

    SEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 3. Cargo o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um funcionrio, identificando-se pelas caractersticas de criao por lei, denominao prpria, nmero certo e pagamento pelos cofres do Estado.

    Art. 4. Os cargos pblicos do Poder Executivo do Estado do Paran so acessveis a todos os brasileiros, preenchidas as condies prescritas em lei e regulamento.- ver arts. 12 e 37, I, CF e art. 27, I, CE

    Art. 5. A nomeao em carter efetivo para cargo pblico exige aprovao previa em concurso publico de provas e ttulos, salvo as excees legais.- ver art. 37,II,CF e art. 27, II, CE

    Art. 6. vedada a atribuio, ao funcionrio, de encargos ou servios diferentes das tarefas prprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptao por reduo da capacidade fsica e deficincia de sade, na forma

  • do art. 120, inciso I.- ver art. 37,XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XII, CE

    Art. 7. Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comisso.- ver art. 37, IV e V e 41,CF e art. 27,IV e 36, CE

    SEO II

    Dos cargos de Provimento Efetivo

    Art. 8. Os cargos de provimento efetivo se dispe em classes singulares ou sries de classes.- ver art. 36,3, CE

    Pargrafo nico - Declarados extintos ao vagarem, os cargos de provimento efetivo no precisam conformar-se ao disposto neste artigo.

    Art. 9. As classes e sries de classes integram grupos ocupacionais, que se compem em Servios.

    Art. 10. Para os efeitos desta lei:

    I - Classe o agrupamento de cargos da mesma denominao e com iguais atribuies e responsabilidades;

    II - Srie de Classes o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuies e com o nvel de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoo do funcionrio;

    III - Grupo Ocupacional o conjunto de sries de classes ou classes que dizem respeito a atividade profissionais correlatas ou afins, quanto natureza os respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho;

    IV - Servio a justaposio de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.

    Art. 11 - As atribuies, responsabilidades e caractersticas pertinentes a cada classe so especificadas em regulamento.

    Pargrafo nico - As especificaes para cada classe compreendem, alm de outros, os seguintes elementos: denominao, cdigo, descrio sinttica das atribuies e responsabilidades, exemplos tpicos de tarefas, caractersticas especiais, qualificaes exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoo e de acesso.

    SEO III

    Dos cargos de Provimento em Comisso

    Art. 12 - Os cargos de provimento em comisso se destinam a atender encargos de direo, de chefia, de consulta ou de assessoramento.- ver art. 37, V, CF e art. 43, CE

    1 - Os cargos de que trata este artigo so providos atravs de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que renam as condies necessrias investidura no servio pblico e competncia profissional.

    2 - A escolha dos ocupantes de cargos em comisso poder recair, ou no, em

  • funcionrios do Estado.- ver art. 37, V, CF e art. 27, V, CE

    3. No caso de recair a escolha em funcionrio de rgo pblico no subordinado ao Governo Estadual, o ato de nomeao ser precedido da necessria autorizao da autoridade competente.

    4. Sempre que o interesse da Administrao o exigir, o Chefe do poder Executivo poder dispensar os requisitos relativos habilitao profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei for exigida habilitao de nvel tcnico-cientfico.- ver art. 87, VI e XIII, CE

    5. A posse em cargo em comisso determina o concomitante afastamento do funcionrio do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulao legal comprovada.- ver art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE

    Art.13. As atribuies e responsabilidades dos cargos em comisso so definidas nas leis prprias ou nos regulamentos das respectivas reparties.

    CAPTULO IIDO QUADRO DE PESSOAL

    Art. 14 . O Quadro compreende:

    I - Parte Permanente:

    II - Parte Suplementar.

    1. A Parte Permanente integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comisso, considerados essenciais Administrao.

    2. A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos, quando vagarem, assim estabelecidas em lei.- ver art. 36, III, CE

    3. A lotao numrica dos rgos da Administrao Direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro, regulada por Decreto executivo.- ver art. 87, XIII, CE

    CAPTULO III

    DA FUNO GRATIFICADA

    Art. 15. A funo gratificada vantagem acessria ao vencimento do funcionrio, no constitui emprego e atribuda pelo exerccio de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho no se justifique a criao de cargo em comisso.- ver art. 34, XIX, CE

    1. Desde que haja recursos oramentrios para esse fim, o Poder Executivo poder criar funes gratificadas, para atribuies previstas em regulamento prprio, onde se estabelecer a competncia para designar os servidores para exerc-las.

    2. A dispensa da funo gratificada cabe autoridade competente para a respectiva designao.

    3. A designao para funo gratificada vigora a partir da data da publicao do respectivo ato, competindo autoridade a que subordinar o funcionrio designado dar-

  • lhe exerccio imediato.

    Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Estadual a autoridade competente para regulamentar e classificar as funes gratificadas, com base, entre outros, nos princpios de hierarquia funcional, analogia das funes, importncia, vulto e complexidade das respectivas atribuies.- ver art. 87, VI, XIII e XVI, CE

    1. Na regulamentao determinar-se- a correlao fundamental entre as atribuies do cargo efetivo e as da funo gratificada, para cujo exerccio for designado o funcionrio.

    2. Sempre que o interesse pblico o exigir, o Chefe do Poder Executivo poder dispensar, em cada caso e temporariamente, a correlao a que lhe alude o pargrafo anterior.- ver art. 87, VI e XVI, CE

    Art. 17. As gratificaes de funo tem os valores fixados em lei.- ver art. 34, XIX, CE

    T T U L O III

    DO PROVIMENTO DOS CARGOS

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 18. Os cargos pblicos so providos por:

    I - nomeao

    II - promoo;

    III - acesso;

    IV - transferncia;

    V - readmisso;

    VI - reintegrao;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reverso;

    IX - readaptao;

    Art. 19. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depender de habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos, observados os casos previstos em lei, em que a investidura dependa tambm de habilitao em curso mantido por instituio oficial do Estado.- ver art. 37, II e III, CF e art. 27, II e III, CE

    Pargrafo nico - .... Vetado ... .

    Art. 20. Executados os casos de acumulao previstos em lei e verificados pelo rgo

  • competente, no poder o funcionrio, sem prejuzo do seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo.- ver art. 37, XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XVII, CE

    Art. 21. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos pblicos estaduais, na conformidade da Constituio das leis em vigor.

    Art. 22. Pode ser provido em cargo pblico somente quem satisfizer os requisitos seguintes:- ver art. 27, I, CE

    I - ser brasileiro;- ver art. 12, CF

    II - ser maior de dezoito anos;

    III - haver cumprido as obrigaes e os encargos militares previstos em lei;- ver art. 143, 1 e 2, CF

    IV - estar em pleno gozo dos direitos polticos;

    V - ter boa conduta;

    VI - gozar de boa sade, comprovada em inspeo mdica;

    VII - possuir aptido para o exerccio do cargo;

    VIII - ter satisfeito as condies especiais previstas para determinados cargos.

    Art. 23. Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento dever conter as seguintes indicaes:

    I - existncia de vaga, com os elementos capazes de identific-la;

    II- em caso de acumulao de cargos, referncia ao ato ou processo em que foi autorizada.- ver art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE

    CAPTULO II

    DA NOMEAO

    Art. 24. A nomeao ser, feita:

    I - em carter vitalcio, nos casos expressamente previstos na Constituio;- ver arts. 95, I e 128, 5, I, a, CF

    II - em carter efetivo, quando se tratar de nomeao para classe singular ou para classe inicial de srie de classes;- ver art. 41, CF e art. 36, CE

    III - em comisso, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;- ver art. 37, V, CF e art. 27, V, CE

    IV - em substituio, no impedimento legal de ocupante de cargo em comisso.

  • Art. 25. A nomeao observar o nmero de vagas existentes, obedecer rigorosamente ordem de classificao no concurso e ser feita para a respectiva classe singular ou classe inicial da srie de classes, atendido o requisito de aprovao em exame de sade, ressalvados os casos de incapacidade fsica, parcial, que, de acordo com a lei, no impeam o exerccio do cargo.- ver art. 37, II, CF e art. 27, II, CE

    Art. 26. Ser tornada sem efeito a nomeao quando, por ato ou omisso pelos quais for responsvel o nomeado, a posse no se verificar no prazo estabelecido no art.41.

    CAPTULO III

    DO CONCURSO

    Art. 27. A realizao de concurso para provimento de cargos do Quadro nico caber ao rgo central do Pessoal do Estado.

    Art. 28. Os concursos so de provas ou de provas e ttulos.- ver art. 37, II, CF e art. 27, II, CE

    Art. 29. O concurso de que trata o art. 5, ser realizado para o provimento de cargos vagos nas classes iniciais das series de classes ou nas classes singulares que no estejam sujeitas a regime de provimento por acesso.

    Art. 30. Das instrues para o concurso constaro: o limite de idade dos candidatos, que no poder exceder de quarenta e cinco anos completos; o nmero de vagas a serem providas, distribudas por especializao; o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogvel a juzo do Chefe do Poder Executivo.- ver art. 5, Caput, CF e art. 27, I, III, IV, CE

    Pargrafo nico Revogado pela Lei 12689 de 18.10.99 - ver art. 37, II, CF e art. 27, II, CE

    Art. 31. Encerradas as inscries, legalmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, no se abriro novas antes de sua realizao.

    Art. 32. Independe de limite de idade a inscrio em concurso de funcionrio do Estado, da Administrao direta ou indireta quando o provimento do cargo objeto do concurso no vier a ensejar acumulao com cargo j ocupado pelo candidato.- ver art. 37, XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XVII, CE

    Art. 33. O ocupante interino de cargo ser inscrito ex-offcio no primeiro concurso que se realizar, devendo satisfazer as formalidades da inscrio.

    Pargrafo nico - Homologado o concurso, sero exonerados todos os interinos.

    CAPTULO IV

    DA POSSE

    Art. 34. Posse o ato que completa a investidura em cargo publico. - ver art. 37, II, CF e art. 27, II, CE

    Pargrafo nico - Independem de posse os casos de promoo, acesso, reintegrao e designao para funo gratificada.

    Art. 35. So requisitos para a posse, alm dos exigidos pelo art. 22:

    I - habilitao prvia em concurso pblico, nos casos de provimento efetivo em cargo

  • inicial;

    II - cumprimento das condies especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos ou sries de classes.- ver art. 37, II, CF e art. 27, II, CE

    1. A prova das condies a que se referem as Incisos I e II, do art. 22 e inciso I, deste artigo, no ser exigida nos casos dos incisos IV, V, VII, VIII e IX, do art. 18.

    2. Salvo meno expressa do regime de acumulao no ato de posse, ningum poder ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que no exerce outro cargo ou funo pblica da Unio, dos Estados, dos Municpios, de autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista ou fundaes institudas pelo Poder Pblico ou sem provar que solicitou exonerao ou dispensa do cargo ou funo que ocupava em qualquer dessas entidades.- ver art. 37, XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XVII, CE

    Art. 36. So competentes para dar posse:

    I - O Chefe do Perder Executivo, s autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;- ver art. 87, II, XIII, XVI e pargrafo nico, CE

    II - O Secretrio de Estado, aos nomeados para cargos em comisso, at o nvel departamental inclusive:- ver art. 87, pargrafo nico, CE

    III - Os Diretores, aos funcionrios que lhes forem subordinados.- ver art. 87, pargrafo nico, CE

    Art. 37. A posse verificar-se- mediante a lavratura de um termo, no qual o nomeado prestar o compromisso de desempenhar com lealdade e exao os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituio, as leis e regulamentos, envidando esforos em bem do Estado e do regime.

    Pargrafo nico - O termo ser assinado pelo nomeado e pela autoridade que lhe der posse.

    Art. 38. No ato da posse, ser apresentada declarao, pelo funcionrio empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimnio, nos termos da regulamentao prpria.- ver art. 37, CF e art. 27, CE

    Art. 39. Poder haver posse por procurao, com poderes expressos, quando se tratar de funcionrio ausente do Pas, em misso do Governo, ou, ainda, em casos especiais, a juzo da autoridade competente.

    Art. 40. A autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condies legais para esse fim.

    Pargrafo nico - Nenhum funcionrio poder tomar posse sem exibir o titulo de nomeao.

    Art. 41. A posse ter lugar no prazo de trinta dias da publicao, no rgo oficial de divulgao, do ato de provimento.

    1. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poder ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, at o mximo

  • de trinta dias, a contar do trmino do prazo de que trata este artigo.

    2. O prazo inicial para o funcionrio em frias ou em licena, exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares, ser contado da data em que o funcionrio voltar ao servio.

    3. Se a posse no se der dentro do prazo inicial e da prorrogao ou da revalidao, desde que concedidas, ser a nomeao tornada sem efeito, por decreto.

    CAPTULO V

    DA FIANA

    Art. 42. o funcionrio nomeado para cargo cujo provimento dependa da prestao de fiana no poder entrar em exerccio sem prvia satisfao dessa exigncia.- ver art. 37, I, CF e art. 27, I, CE

    1- A fiana poder ser prestado em:

    I - dinheiro;

    II - titulo da divida pblica;

    III - aplice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituio oficial ou legalmente autorizada para esse fim.

    2. No se admitir o levantamento da fiana antes de tomadas as contas do funcionrio.

    CAPTULO VI

    DO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 43. Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivo exerccio, a contar da data do inicio deste, durante o qual so apurados ou requisitos necessrios confirmao do funcionrio no cargo efetivo para o qual foi nomeado,- ver art. 41, CF e art. 36, CE

    1. Os requisitos de que trata este artigo so os seguintes:

    I - idoneidade moral;

    II - assiduidade;

    III - disciplina;

    IV - eficincia.- ver art. 37, CF e art. 27, CE

    2. Para efeito do estgio probatrio ser contada a interinidade no mesmo cargo, desde que no tenha havido interrupo.

    3. Quando funcionrio em estgio probatrio no preencher qualquer dos requisitos enumerados no 1 deste artigo, caber ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando cincia do fato ao interessado.

    4. O processo referido no pargrafo anterior se conformar ao que dispuser a

  • regulamentao prpria.

    5 - Na ausncia da iniciativa do Chefe imediato do estagirio de que trata o 3, deste artigo, ser este automaticamente confirmado no cargo.

    CAPTULO VII

    DO EXERCCIO

    SEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 44. O incio, a interrupo e o reinicio do exerccio sero registrados no assentamento individual do funcionrio.

    Pargrafo nico - O incio do exerccio e as alteraes que neste ocorrerem sero comunicados pelo Chefe da repartio ou servio em que estiver lotado o funcionrio ao rgo competente.

    Art. 45 - Ao Chefe da unidade administrativa para a qual for designado o funcionrio compete dar-lhe exerccio.

    Art. 46 - O exerccio do cargo ou da funo ter incio no prazo de trinta dias contados da data:

    I - da publicao oficial do ato, no caso de reintegrao, remoo e transferncia;

    II - da posse, nos demais casos.

    1 - Os prazos previstos neste artigo podaro ser prorrogados, por solicitao do interessado e a juzo da autoridade competente, desde que a prorrogao no exceda de trinta dias.

    2 - O funcionrio removido ou transferido, quando licenciado, ter quinze dias de prazo para entrar em exerccio, a partir do trmino da licena.

    3 - O funcionrio removido ou transferido para repartio situada na mesma sede, ter oito dias de prazo para entrar em exerccio.

    Art. 47. A promoo no interrompe o exerccio, que contado na nova classe a partir da data da publicao do ato que promover o funcionrio.

    Art. 48. Ser demitido o funcionrio que no entrar em exerccio no prazo de trinta dias e aquele que interromper o exerccio por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposies deste Estatuto.

    Art. 49. O nmero de dias que o funcionrio gastar em viagem para entrar em exerccio ser considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exerccio.

    Art. 50. O funcionrio ter exerccio na unidade administrativa em que for lotado.

    1. Nenhum funcionrio poder ter exerccio em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prvia autorizao do Chefe do Poder Executivo.- ver arts. 43 e 87, XVI, CE

  • 2. Na hiptese do pargrafo anterior, o afastamento do funcionrio s ser permitido para fim determinado e por prazo certo.

    Art. 51. Entende-se por lotao o nmero de servidores, por categoria funcional, que devem ter exerccio em cada unidade administrativa.

    Art. 52. O afastamento do funcionrio s se verifica nos casos previstos neste Estatuto.

    1. O afastamento no se prolongar por mais de oito anos consecutivos, salvo quando para exerccio de cargo de direo ou em comisso nos Governos da Unio, dos Estados ou dos Municpios, ou na hiptese de funcionrio disposio da Presidncia da Repblica, ou, ainda, para exerccio de cargo eletivo no mbito federal, estadual ou municipal, casos em que poder permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comisso ou a requisio, ou durante o prazo do respectivo mandato.- redao pela Lei 12.976, de 17.11.2000

    2. Nenhum funcionrio poder ausentar-se do Estado, para estudo ou misso de qualquer natureza, com ou sem nus para os cofres pblicos, sem autorizao ou designao expressa do Chefe do Poder Executivo.

    3. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, o funcionrio ser afastado do exerccio, at deciso final passada em julgado.

    4. Durante o afastamento, o funcionrio perder um tero do vencimento ou remunerao, tendo direito diferena, se for, a final, absolvido.

    5. No caso de condenao, se esta no for de natureza que determine a demisso do funcionrio, continuar o mesmo afastado do exerccio, nos termos do disposto pelo Art. 160.

    SEO II

    Do Regime de Trabalho

    Art. 53. O Chefe do Poder Executivo determinar, por decreto, quando no discriminados em lei ou regulamento:

    I - para as reparties, horrios de trabalho normal;

    II - para cada cargo, o mnimo de horas exigveis por semana, especialmente se sua natureza acarreta prestao de servios noite, sbados, domingos e feriados;- ver art. 39, 2, CF e art. 34, VII, VIII e IX, CE

    III - o regime de trabalho em turnos, quando for aconselhvel, indicando o nmero certo de horas de trabalho exigvel por semana, respeitada a legislao em vigor;

    IV - quais os funcionrios que, em virtude das atribuies que desempenham, no esto obrigados a "ponto'

    1 - O horrio de trabalho normal, estabelecido para todos os servios estaduais, ou para determinados rgos cargos ou funes, no poder exceder a quarenta horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais.

    2 - Excetua-se do limite mnimo fixado no pargrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionrios que operam com Raios X e substncias radioativas, prximos s fontes de irradiao, e outros abrangidos por

  • legislao federal especfica.

    3.- No haver expediente aos sbados nos rgos da administrao direta e indireta do Estado, exceo daqueles que, pela sua natureza especial de segurana, ensino, sade e imprensa, sejam imprescindveis comunidade.Redao pela Lei 6.291, de 22.06.1972- ver art. 38, 2, CF e art. 34, VII, VIII e IX, CE

    Art. 54 - A freqncia ao servio ser apurada:

    I - atravs de "ponto";

    II - pela forma determinada pelo Chefe do Podar Executivo, quanto a funcionrios no obrigados a "ponto".- ver art. 87, VI, CE

    Pargrafo nico - "Ponto" o controle dirio do comparecimento e da permanncia do funcionrio no servio, devendo, registrar todos os elementos necessrios apurao da freqncia, permanente por meios mecnicos.

    Art. 55 - Nos dias teis, s por determinao do Chefe do Poder Executivo podem deixar de funcionar as reparties estaduais ou ser suspensos os seus trabalhos.- ver art. 87, CE

    Pargrafo nico - nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurana ou fora maior, suspender os trabalhos da repartio, essa medida ser determinada pelo Secretrio do Estado ou Diretor de Departamento autnomo, ad-referendum do Chefe do Poder Executivo.

    SEO III

    Do Regime de Tempo Integral e Dedicao Exclusiva

    Art. 56. O regime de tempo integral e dedicao exclusiva poder ser aplicado, no interesse da Administrao e ressalvado o direito de opo, na forma que a lei dispuser:

    I - aos que exeram atividades de pesquisas;

    II - aos que exeram atividades cientificas;

    III - aos que exeram atividades de natureza tcnica;

    IV. a ocupante de cargo ou funo que envolva responsabilidade de direo, chefia ou assessoramento;

    V - ao conjunto de funcionrios de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.

    1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicao exclusiva poder ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionrio que esteja includo numa das hipteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.

    2. A disposio deste artigo no se aplica aos titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicao exclusiva, especialmente os da Polcia Militar do Estado, do Ministrio Pblico, da Magistratura, bem como os de Conselheiro, Auditor e Procurador do Tribunal de Contas.

  • Redao pela Lei 6.188, de 29.03.1971- ver art. 87 e pargrafo nico, CE

    Art. 57. O regime de trabalho, a que se refere o artigo anterior, poder ser aplicado em carter obrigatrio, a critrio do Chefe do poder Executivo, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funes, cargos ou atribuies, bem como as condies e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.- ver art. 87, VI e pargrafo nico, CE

    Art. 58. Considera-se regime de tempo integral exerccio da atividade funcional sob dedicao exclusiva, ficando o funcionrio proibido de exercer cumulativamente outro cargo, funo ou atividade particular de carter profissional ou pblico de qualquer natureza.

    Pargrafo nico - No se compreendem na proibio deste artigo:

    I - o exerccio em um rgo de deliberao coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

    II - as atividades que, sem carter de emprego, se destinam difuso e aplicao de idias e conhecimentos, excludas as que prejudiquem ou impossibilitem a execuo das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

    III - a prestao de assistncia no remunerada a outros servios, visando aplicao de conhecimentos tcnicos ou cientficos, quando solicitada atravs da repartio a que pertence o funcionrio.- ver art. 37, XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XVII, CE

    Art. 59. o funcionrio que se achar legalmente acumulado e for colocado em regime de tempo integral em razo de um dos cargos, ser automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o competente termo de compromisso.

    1. Na hiptese prevista neste artigo e quando funcionrio ocupar cargo de provimento em comisso, em razo do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicao exclusiva, ficar automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuzo de contagem de tempo.

    2. Cessada a sujeio do funcionrio ao regime de tempo integral e dedicao exclusiva, reassumir ele, automaticamente, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado observadas as disposies legais sobre a reassuno do exerccio.- ver art. 37, XVI e XVII, CF e art. 27, XVI e XVII, CE

    Art. 60 - Pelo exerccio de cargo em regime de tempo integral e dedicao exclusiva, perceber o funcionrio gratificao mensal indivisvel, fixada por Decreto, nos termos do disposto pelo Art. 177, desta Lei.

    Pargrafo nico - O funcionrio que ocupar mais de um cargo, mediante acumulao legalmente permitida, e estiver submetido ao regime de tempo integral a dedicao exclusiva, poder, ao passar inatividade, optar pela situao que mais lhe convier, observado o disposto neste artigo, sendo vedada a acumulao dos benefcios em ambos os cargos, a qualquer ttulo.

    Art. 61 - O regime de tempo integral obriga a um mnimo de quarenta e duas horas e meia semanais de trabalho, sem prejuzo de permanecer o funcionrio disposio do rgo em que estiver em exerccio sempre que as necessidades do servio assim exigirem.

  • Art. 62 - O funcionrio colocado em regime de tempo integral e dedicao exclusiva assinar termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horrios ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefcios somente enquanto nele permanecer.

    Pargrafo nico - Verificada em processo administrativo a infringncia do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicao exclusiva, o funcionrio ficar sujeito pena de demisso, sem prejuzo da responsabilidade criminal e civil.

    SEO IV

    Do Desvio de Funo

    Art. 63. Nenhum servidor poder desempenhar atribuies diversas das pertinentes classe a que pertence, salvo se tratar de funo gratificada, de cargo em comisso ou no caso de substituio.

    1. Em caso de necessidade imperiosa de servio, podero ser cometidos ao servidor, mediante previa autorizao do rgo competente, por prazo no superior a seis meses, atribuies no compreendidas na especificao do seu cargo.

    2. Cessados os motivos de desvio de funo ou decorrido o prazo do pargrafo anterior, devem o servidor retornar s ocupaes que competem sua classe.

    Art. 64. Apurado que o servidor tenha sido desviado de funo, com inobservncia dos preceitos da lei, o rgo de administrao de pessoal organizar processo prprio e propor as medidas e sanes cabveis, inclusive autoridade que houver permitido.

    1. O desempenho, pelo servidor, de atribuio diversa da pertinente classe a que pertencer, no poder, em caso algum, acarretar a sua reclassificao ou readaptao.

    2. Apurado o desvio de funo no permitido por lei, ser aplicada ao servidor, quando for o caso, a penalidade de suspenso, sem vencimento, at que retorne s ocupaes que competem sua classe, sem prejuzo das demais complicaes legais que couberem.

    CAPTULO VIII

    DA REMOO

    Art. 65. Remoo o deslocamento do funcionrio de um para outro rgo, ou unidade administrativa, e processar-se- ex-ofcio ou a pedido do funcionrio.

    Pargrafo nico - A remoo respeitar a lotao dos rgos ou unidades administrativas interessados e ser realizada, no mbito de cada um, pelos respectivos chefes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo efetu-la de uma para outra Secretaria ou rgo que lhe seja diretamente subordinado.- ver art. 87, VI e pargrafo nico, CE

    Art. 66. A remoo em qualquer caso depender da existncia de claros na lotao.

    Art. 67. Ao funcionrio ser assegurado o direito de remoo para cargo equivalente, no lugar de residncia do cnjuge, se este tambm for servidor pblico.- ver art. 38, CE

    Pargrafo nico - Na impossibilidade de ocorrer a remoo, aplicar-se- o disposto no art. 245.

  • Art. 68. O interino no poder ser removido, nem ter exerccio em repartio ou servio sediado em outra localidade que no aquela para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvados o interesse da administrao e a hiptese de motivo de sade, uma vez comprovadas, por junta mdica oficial, as razes apresentadas pelo interessado.

    Art. 69. A remoo por permuta ser processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposies deste Capitulo.

    CAPTULO IXDA SUBSTITUIO

    Art. 70. Haver substituio nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comisso ou funo gratificada.

    Pargrafo nico - A regulamentao estabelecer as autoridades competentes para designar substitutos de titulares de cargos em comisso ou funo gratificada.

    Art. 71. a substituio ser automtica ou depender de ato da administrao.

    1. A substituio automtica a feita por funcionrio previamente designado substituto do titular e ser remunerado por todo o perodo, sempre que exceder de dez dias.

    2 - A substituio que depender de ato da administrao ser sempre remunerada.

    3 - A substituio perdurar durante todo o afastamento do substitudo, salvo no caso de nomeao ou designao de outro ocupante para o cargo ou funo, objeto da substituio, ou, ainda, no caso de nova designao de substituto.

    Art. 72 - Durante o tempo de substituio remunerada, o substituto receber o vencimento ou gratificao do cargo ou funo, ressalvado o caso de opo e vedada a percepo cumulativa de vencimentos gratificaes ou vantagens.- ver art. 37, XVI, CF e art. 27, XVI, CE

    Art. 73 - Em caso de vacncia, e at o seu provimento, poder ser designado, pela autoridade competente, na forma da regulamentao prpria, um responsvel pelo expediente do cargo ou funo.

    Pargrafo nico - Ao responsvel pelo expediente se aplicam as disposies do art. 72, referentes , percepo do vencimento ou gratificao do cargo ou funo pelo qual responder.

    CAPTULO X

    DA PROMOO

    Art. 74 - Promoo a elevao do funcionrio classe imediatamente superior quela a que pertence, dentro da mesma srie de classes, obedecidos os critrios de merecimento e antigidade, alternativamente.- ver art. 34, XX, CE

    Art. 75 - No poder haver promoo de funcionrio interino, em estgio probatrio. ou em disponibilidade.- ver art. 36, CE

    Pargrafo nico - No haver tambm promoo para classe em que houver cargo

  • excedente.

    Art. 76 - Merecimento a demonstrao, por parte do funcionrio; durante a sua permanncia na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficincia no exerccio do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como da posse de qualificaes e aptido necessrias ao desempenho das atribuies da classe imediatamente superior.- ver art. 33, 1, IV, CE

    Pargrafo nico - Da apurao do merecimento ser dado conhecimento ao funcionrio.

    Art. 77 - A antigidade ser determinada pelo tampo de efetivo exerccio na classe, apurado em dias.

    1 - Havendo fuso de classes, a antigidade abranger o efetivo exerccio na classe anterior.

    2 - O tempo de exerccio interino, continuado ou no, ser contado como antigidade de classe, para efeito de promoo, quando o funcionrio for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.

    Art. 78 - Podero concorrer promoo por merecimento somente os funcionrios colocados, por ordem de antigidade, nos dois primeiros teros da lista, ressalvada a hiptese de mais vagas do que candidatos, quando podero ser promovidos os integrantes do terceiro tero.

    1 - A promoo por merecimento recair no funcionrio escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem na lista previamente organizada pelo rgo competente.

    2 - A lista ser organizada para cada classe, e da mesma constaro os nomes dos funcionrios de maior merecimento, em nmero triplo ao das vagas a serem providas por este critrio.

    Art. 79 - As promoes sero realizadas de seis em seis meses, desde que verificada a existncia da vagas.

    1 - No decretada no prazo legal, a promoo produzir seus efeitos a partir do ltimo dia do respectivo semestre.

    2 - Para todos os efeitos, ser considerado promovido o funcionrio que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoo que lhe cabia por antigidade.

    Art. 80 - Ser de dois anos de efetivo exerccio na classe o interstcio para promoo.

    Pargrafo nico - Se no houver funcionrio com o requisito indicado neste artigo, poder, seja por antigidade seja por merecimento, concorrer promoo o que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exerccio na classe.- ver art. 33 e 34, XX, CE

    Art. 81 O funcionrio promovido passar, na classe superior, a contar novo interstcio para efeito de nova promoo.

    Art. 82 - O funcionrio submetido a processo disciplinar poder ser promovido, mas a

  • promoo, se pelo critrio de merecimento, ficar sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.

    Art. 83 - Havendo empate na classificao por antigidade, ter preferncia o funcionrio de maior tempo da servio no Estado; continuando o empate, ter preferncia, sucessivamente o de maior tempo de servio pblico, o de maior prole e o mais idoso.

    Pargrafo nico - No caso de promoo da classe inicial, o primeiro desempate ter determinado pela classificao obtida em concurso.

    Art. 84 - O funcionrio em exerccio de mandato eletivo somente por antigidade poder ser promovido. - ver art. 38, IV, CF e art. 28, CE

    Art. 85 - Ser declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoo, em benefcio daquele a quem de direito cabia.

    1 - O funcionrio promovido indevidamente no ficar obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

    2 - O funcionrio ao qual cabia a promoo ser indenizado da diferena de vencimento a que tiver direito.

    Art. 86 - O processo de promoo ficar a cargo de Comisso de Promoo instituda por Lei.

    Art. 87 - O critrio a que obedecer a promoo dever vir expressa no decreto respectivo.- ver art. 87, VI e XVI, e pargrafo nico, CE

    CAPTULO XI

    DO ACESSO

    Art. 88 - Acesso o ingresso do funcionrio da classe final de uma srie de classes na classe inicial de outra de formao profissional afim, porm de escalo superior, pelos critrios de merecimento e antigidade, alternadamente, observadas estritamente as linhas de correlao definidas em Lei atendidos o requisito de habilitao profissional e o interstcio na classe.

    Pargrafo nico - Entende-se por srie de classes auxiliar aquela da qual for facultado acesso a outra, de atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimento superior, entendendo-se esta como srie de classes principal.

    Art. 89 - Ser de dois anos de efetivo exerccio na classe o interstcio para o funcionrio concorrer ao acesso, reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias quando no houver funcionrio que possua aquele tempo.

    Art. 90 - Para o acesso srie de classes cujo ingresso dependa de apresentao de tese, este ttulo ser obrigatoriamente exigido; para a acesso srie de classes, cuja exerccio dependa de habilitao profissional especfica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitao em curso exigido pela legislao vigente.

    Art. 91 - Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e demais condies relativas

  • promoo.

    Art. 92 - O Funcionrio provido por acesso perceber na nova classe o vencimento correspondente e ter reiniciada a contagem do seu tempo de servio, para efeito de promoo.

    Art. 93 - O acesso se processar de seis em seis meses, imediatamente aps poca fixada para as promoes, sempre que houver vagas e candidatos com interstcio.

    Pargrafo nico - Se o acesso no se verificar na poca prpria, os direitos dele decorrentes retroagiro ao ltimo dia do prazo para esse fim fixado, desde que o servidor permanea em atividade.

    Art. 94 - No poder ser preenchida interinamente a vaga destinada a provimento por acesso.

    Art. 95 - O processo de provimento por acesso ser organizado por Comisso de Acesso, instituda por Lei.

    CAPTULO XII

    DA TRANSFERNCIA

    Art. 96 - Transferncia a passagem do funcionrio de uma classe para outra, de igual nvel de vencimento, mediante comprovao prvia de habilitao, por meio de provas, e cumprido o necessrio Interstcio.

    Arte 97 - A transferncia far-se-:

    I - a pedido do funcionrio, atendida a convenincia do servio;

    II - ex-ofcio, no interesse da administrao.

    1 - Em hiptese alguma ser permitida a transferncia ex-offcio para outro cargo de vencimentos bsicos diferentes.- ver art. 37, XV, CF, art. 27, XV e 34, II, CE

    2 - As transferncias no podero exceder de um tero, das vagas de cada classe e s podero ser efetuadas aps a poca prevista para promoo e acesso.

    3 - A transferncia ex-officio no interromper a contagem de tempo de servio para efeito de promoo e acesso.

    Art. 98 - Caber a transferncia, atendidas as demais disposies previstas neste captulo:

    I - de um cargo para outro, de igual denominao;

    II - de cargo integrante de uma srie de classes para outro de srie diferente;

    III - de cargo integrante de uma srie de classes para cargo de classe singular;

    IV - de cargo de classe singular para cargo integrante de srie de classes;

    V - de cargo de classe singular para outro de classe singular diferente.

  • Art. 99 - O funcionrio interino ou em estgio probatrio no poder ser transferido.

    Art. 100 - de dois anos o interstcio obrigatrio na classe, para transferncia.

    Art. 101 - A transferncia por permuta, a pedido, ser processada a requerimento firmado por ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capitulo.

    Art. 102 - Compete ao Chefe do Poder Executivo proferir deciso final nos pedidos ou propostas de transferncia, aps o pronunciamento conclusivo do rgo central de pessoal do Estado.- ver art. 87, VI, XVI e pargrafo nico, CE

    CAPTULO XIII

    DA READMISSO

    Art. 103 - Readmisso o reingresso no servio pblico estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionrio exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que no subsistem os motivos que determinaram a demisso.- ver art. 36, 1, CE

    Pargrafo nico - A readmisso depender de prova de capacidade, mediante inspeo mdica, e da existncia de vaga, a ser provida pelo critrio de merecimento.

    Art. 104 - A readmisso far-se- de preferncia no cargo anteriormente ocupado pelo funcionrio.

    Pargrafo nico - A readmisso podar efetivar-se em cargo de vencimento ou remunerao equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionrio, atendido o requisito de habilitao profissional.

    Art. 105 - O tempo de servio pblico estadual do readmitido, anterior sua exonerao ou demisso, ser contado para todos os efeitos legais.

    CAPTULO XIV

    DA REINTEGRAO

    Art. 106 - A reintegrao, que decorrer de deciso administrativa ou judiciria, o reingresso do funcionrio no servio pblico, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.

    Pargrafo nico - A deciso administrativa que determinar a reintegrao ser proferida em pedido de reconsiderao, em recurso ou em reviso de processo.

    Art. 107 - A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformao, e, se extinto, em cargo de nvel de vencimento equivalente, comprovada pelo rgo competente a habilitao do funcionrio.

    Pargrafo nico - No sendo possvel fazer a reintegrao pela forma prescrita neste artigo, ser o ex-funcionrio posto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuio que percebia na data do afastamento.- ver art. 41, 2, CF e art. 36, 2, CE

  • Art. 108 - Reintegrado judicialmente o funcionrio, quem lhe ocupava o lugar ser exonerado ou ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenizao.- ver art. 41, 2, CF e art. 36, 2, CE

    Art. 109 - O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdica e aposentado, quando julgado incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.

    CAPTULO XV

    DO APROVEITAMENTO

    Art. 110 - Aproveitamento o retorno do funcionrio em disponibilidade ao exerccio de cargo pblico.

    Art. 111 - Ser obrigatrio o aproveitamento do funcionrio estvel em cargo de natureza e vencimento ou remunerao compatveis com os do anteriormente ocupado.

    Pargrafo nico - O aproveitamento depender de prova de capacidade, mediante inspeo mdica.

    Art. 112 - Na ocorrncia de vaga nos quadros do pessoal do Estado, o aproveitamento ter precedncia sobre as demais formas de provimento.

    1 - Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo da disponibilidade, e, em caso de empate, o de maior tempo de servio pblico estadual.

    2 - O aproveitamento far-se- a pedido ou ex-offcio, respeitada sempre a habilitao profissional.

    3 - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, ter o funcionrio direito diferena.- ver art. 27, XV e 34, II, CE

    Art. 113 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionrio se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, no tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situao, salvo caso de doena comprovada em inspeo mdica.

    Pargrafo nico - Provada em inspeo mdica a incapacidade definitiva, ser decretada a aposentadoria, e para o clculo do tempo desta ser levado em conta o perodo da disponibilidade.

    CAPTULO XVI

    DA REVERSO

    Art. 114 - Reverso o reingresso no servio Pblico do funcionrio aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Art. 115 - A reverso far-se- ex-offcio ou a pedido, de preferncia no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remunerao equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitao

  • profissional.

    1 - Para que a reverso possa efetivar-se, necessrio que o aposentado:

    a) - no haja completado cinqenta e cinco anos de idade;

    b) - no conte mais de vinte e cinco anos de tempo de servio e de inatividade computados em conjunto;

    c) - seja julgado apto em inspeo de sade;

    d) - tenha o seu retorno atividade considerado como de interesse do servio pblico, a juzo da Administrao.

    2 - A reverso, a pedido, em cargo que a Lei determinar seja preenchido por promoo ou acesso, pelo critrio de merecimento, somente ser feita quando ficar comprovado inexistir funcionrio habilitado ao seu preenchimento.- ver art. 34, XX, CE

    Art. 116 - A reverso do funcionrio aposentado dar direito, em caso de nova aposentadoria, contagem do tempo em que esteve aposentado.

    Art. 117 - O funcionrio que reverter no ser aposentado novamente, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exerccio, salvo se a aposentadoria for por motivo de sade.

    Art. 118 - Ser tornada sem efeito a reverso do funcionrio que no tomar posse a entrar em exerccio dentro dos prazos legais.

    CAPTULO XVII

    DA READAPTAO

    Art. 119 - Readaptao o provimento do funcionrio em cargo mais compatvel com a sua capacidade fsica ou intelectual e vocao, podendo ser realizada ex-offcio ou a pedido do interessado.

    Art. 120 - A readaptao verificar-se-:

    I - quando ficar comprovada a modificao do estado fsico ou das condies de sade do funcionrio, que lhe diminua a eficincia para a funo;

    II - quando o nvel de desenvolvimento mental do funcionrio no mais corresponder s exigncias da funo;

    III - quando a funo atribuda ao funcionrio no corresponder aos seus pendores vocacionais;

    IV - quando se apurar que o funcionrio no possui a habilitao profissional exigida em lei para. o cargo que ocupa;

    V - ...vetado...

    Art. 121 - O processo de readaptao baseado nos incisos I e II, do artigo anterior, ser iniciado mediante laudo firmado por junta mdica oficial do rgo competente.

  • Art. 122 - A readaptao no acarretar reduo de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferena a que o servidor fizer jus, quando for o caso de readaptao em cargo de nvel inferior.

    1 - O cargo indicado sendo do mesmo nvel de vencimentos, a readaptao far-se- mediante o instituto da transferncia.

    2 - A readaptao por transferncia no depender da satisfao de condies de habilitao prevista no art. 96, e ser feita mediante proposta do Secretrio de Estado ou do Diretor do Departamento Autnomo.- ver art. 34, II, CE

    TTULO IV

    CAPTULO NICO

    DA VACNCIA DOS CARGOS

    Art. 123 - A vacncia do cargo decorrer de:

    I - Exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo e acesso;'

    IV - transferncia;

    V - readaptao;

    VI - aposentadoria;

    VII - nomeao para outro cargo, ressalvados os seguintes casos:

    a) - substituio;

    b) - cargo de governo ou de direo;

    c) - cargo em comisso;

    d) - acumulao legal, desde que, no ato de provimento, conste esta circunstncia,

    VIII - falecimento.

    Art. 124 - Dar-se- a exonerao:

    I - a pedido;

    II - ex-offcio

    a) - quando se tratar de cargo em comisso ou provido interinamente;

    b) - quando no satisfeitas as condies de estgio probatrio.

    Art. 125 - A vaga ocorrer na data:

  • I - da publicao do ato de promoo, aceso transferncia, readaptao, aposentadoria, exonerao ou demisso do ocupante do cargo;

    II - da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VIII do art. 123;

    III - do falecimento do ocupante do cargo;

    IV - da vigncia do ato que criar o cargo e conceder dotao para o seu provimento ou do que determinar esta ltima medida, se o cargo estiver criado;

    V - da vigncia do ato que extinguir cargo, cuja dotao permita o preenchimento de cargo vago.

    Pargrafo nico. Verificada a vaga, sero consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.

    Art. 126 - Tratando-se de funo gratificada, dar-se- a vacncia por dispensa, a pedido ou ex-offcio, ou por destituio.

    Art. 127 - A demisso aplicada como penalidade.

    T T U L O V

    DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSES

    CAPTULO I

    DO TEMPO DE SERVIO

    Art. 128 - Ser considerado de efetivo exerccio o afastamento em virtude de:

    I - frias;- ver art. 34, X, CE

    II - casamento, at oito dias;

    III - luto por falecimento do cnjuge, filho, pai, me e irmo, at oito dias;

    IV - trnsito;

    V - convocao para o servio militar;

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;

    VII - exerccio de funo do governo ou administrao em qualquer parte do territrio estadual, por nomeao do Chefe do Poder Executivo;

    VIII - exerccio de cargo ou funo do governo ou administrao, por designao do Presidente da Repblica ou atravs de mandato eletivo, na administrao pblica federal, estadual e municipal, inclusive autarquias sociedades de economia mista, empresas pblicas e fundaes institudas pelo Poder Pblico;- ver art. 38, IV, CF

    IX - misso ou estudo no exterior ou em qualquer parte do territrio nacional, quando o

  • afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

    X - exerccio de mandato legislativo da Unio, dos Estados e dos Municpios;- ver art. 38, IV, CF

    XI - licena especial;

    XII - licena para tratamento de sade;

    XIII - licena a funcionrio que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doena profissional, na forma dos pargrafos 1, 2, 3 e 4, deste artigo;

    XIV - licena funcionria gestante;- ver art. 34, XI, CE

    XV - faltas at o mximo de trs durante o ms, por motivo de doena comprovada na forma regulamentar;

    XVI - licena para o trato de interesses particulares, desde que estas licenas no ultrapassem de noventa dias durante um qinqnio;

    XVII - licena por motivo de doena em pessoas da famlia: cnjuge, filhos, pai me ou irmo, at noventa dias num qinqnio;

    XVIII - licena compulsria;

    XIX - faltas no justificadas, no excedentes de sessenta dias, durante um qinqnio.

    1, 2, 3, 4 e 5 - Revogados pela Lei 10.692 de 27.12.1993.

    Art. 129 - Computar-se-, para todos os efeitos legais:

    I - o tempo de servio prestado ao Estado do Paran, desde que remunerado;

    II - o perodo de frias no gozadas na administrao estadual, contado em dobro.

    III - ....vetado ....

    IV - ....vetado ....

    Pargrafo nico - ....vetado ....

    Art. 130 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade ser computado integralmente:

    I - o tempo de servio pblico federal, municipal e estadual prestado aos demais Estados da Federao;- ver art. 40, 3, CF e art. 35, 2, CE

    II - o perodo de servio ativo nas foras Armadas prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operao de guerra;

    III - o tempo de servio prestado em empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico estadual.

  • - ver art. 202, 2, CF

    IV - o perodo de trabalho prestado a instituio de carter privado, que tiver transformada em estabelecimento de servio pblico; -ver art. 202, 2, CF

    V - o tempo em que o funcionrio esteve em disponibilidade ou aposentado.

    VI - ...vetado...

    Pargrafo nico - O tempo de servio a que alude este artigo ser computado vista de certides passadas pelo rgo competente e na forma da regulamentao prpria.

    Art. 131 - Durante o exerccio de mandato eletivo federal ou estadual, o funcionrio fica afastado do exerccio do cargo, e somente por antigidade pode ser promovido ou provido por acesso, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para essa promoo, acesso e aposentadoria.- ver art. 38, IV, CF e art. 28, CE

    1 - Se o mandato for de prefeito, o funcionrio licenciado com opo de vencimento e sem prejuzo dos demais direitos assegurados em lei.- ver art. 38, II CF

    2 - Se o mandato for de vereador, o funcionrio pode licenciar-se com perda de vencimento ou obter horrio especial para freqncia s sesses da Cmara, com opo de vencimentos, se o mandato for remunerado.- ver art. 38, III, CF

    Art. 132 - A apurao do tempo de servio ser feita em dias.

    1 - O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano como de trezentos a sessenta e cinco dias.

    2 - Feita a converso, os dias restantes at cento e oitenta e dois no sero computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse nmero, nos casos de clculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    Art. 133 - vedada a acumulao de tempo de servio prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos ou funes da Unio, dos Estados, Distrito Federal, Territrios, Municpios, Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista, Fundaes institudas pelo Poder Pblico e Instituies de carter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de servio pblico.

    Art. 134 - ...vetado...

    CAPTULO II

    DA ESTABILIDADE

    - ver art. 19 e 20, ADCT/CF

    Art. 135 - Estabilidade a situao adquirida pelo funcionrio efetivo, aps o transcurso do perodo de estgio probatrio, que lhe garante a permanncia no cargo, dele s podendo ser demitido em virtude de sentena judicial ou de deciso em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.- ver art. 41, 1, CF e art. 36, 1, CE

  • Pargrafo nico - A estabilidade diz respeito ao servio pblico e no ao cargo ou funo.

    Art. 136 - So estveis, aps dois anos de exerccio, os funcionrios, nomeados por concurso.- ver art. 41, CF e art. 36, CE

    Art. 137 - O funcionrio somente perder o cargo:

    I - quando vitalcio, em virtude de sentena judiciria;- ver arts. 95 e 128, 5, I, a, CF

    II - quando estvel, em virtude de sentena judiciria ou processo administrativo, que haja concludo pela sua demisso , depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa.- ver art. 41, 1, CF e art. 36, 1, CE

    III - Em estgio probatrio, quando nele no confirmado em decorrncia do processo de que tratam os pargrafos 3 e 4 do art. 43, ou mediante inqurito administrativo.

    CAPTULO III

    DA APOSENTADORIA

    - ver Lei 12.556, de 25.05.1999

    Art. 138 Revogado pelas EC 20, de 15.12.1998, e EC 41, de 19.12.2003Art. 139 - Revogado pelas EC 20, de 15.12.1998, e EC 41, de 19.12.2003Art. 140 - Revogado pelas EC 20, de 15.12.1998, e EC 41, de 19.12.2003Art. 141 - Revogado pelas EC 20, de 15.12.1998, e EC 41, de 19.12.2003Art. 142 - Revogado pelas EC 20, de 15.12.1998, e EC 41, de 19.12.2003Art. 143 Revogado pelas EC 20, de 15.12.1998, e EC 41, de 19.12.2003Art. 144 - Revogado pelas EC 20, de 15.12.1998, e EC 41, de 19.12.2003

    Art. 145 - Revogado pelas EC 20, de 15.12.1998, e EC 41, de 19.12.2003

    CAPTULO IV

    DA DISPONIBILIDADE

    Art. 146 - Disponibilidade o afastamento do funcionrio efetivo em virtude de extino do cargo, ou da declarao de sua desnecessidade.

    Art. 147 - O funcionrio ficar em disponibilidade remunerada:

    l - quando, dispondo de estabilidade no servio, houver sido extinto o cargo de que era, titular;II - quando, tendo sido reintegrado, no for possvel, na forma deste Estatuto, sua reconduo no cargo de que era detentor.- ver art. 41, 2 e 3, CF e art. 36, 2 e 3, CE

    1 - O funcionrio em disponibilidade ser obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que no se destine a promoo por antigidade, atendidas as condies de habilitao profissional e equivalncia de vencimentos ou remunerao.

  • 2 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominao, ser obrigatoriamente aproveitado nele, se j no o tiver sido em outro, o funcionrio posto em disponibilidade quando da sua extino.

    3 - A disponibilidade no cargo efetivo no exclui a nomeao para cargo em comisso, com direito a opo. 4 - Enquanto no vagar cargo nas condies previstas para o aproveitamento do funcionrio em disponibilidade, nem se verificar a hiptese a que alude o pargrafo anterior, poder o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em carter temporrio, funes compatveis com o cargo que ocupava.

    5 - O funcionrio colocado em disponibilidade poder ser aposentado, a pedido.

    Art. 148 - O perodo relativo disponibilidade considerado como de exerccio somente para efeito de aposentadoria e gratificao adicional.

    CAPTULO V

    DAS FRIAS

    Art. 149 - O funcionrio gozar trinta dias consecutivos de frias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao rgo competente.- ver art. 39, 2, CF e art. 34, X, CE

    1 - vedado levar conta das frias qualquer falta ao trabalho.

    2 - Somente depois do primeiro ano de exerccio, adquirir o funcionrio direito a frias.

    3 - As frias no podero ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigncia do servio.Redao pela Lei 6.742, de 03.12.1975

    Art. 150 - O funcionrio que, por imperiosa necessidade do servio, deixar de gozar frias, a requerimento seu ter computado o respectivo perodo em dobro, para todos os efeitos legais.- ver art. 34, X, CE

    1 - A necessidade de servio ser definida pelo rgo competente de pessoal, dentro do ano civil do gozo das frias, mediante prvia exposio de motivos do chefe imediato.

    2 - O funcionrio que no desejar o benefcio deste artigo, poder gozar frias em outra poca, num limite de dois perodos por ano.

    3 - Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu pargrafo segundo, prescrevem em dois anos a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as frias normais forem deixadas de gozar.- Artigo com redao pela Lei 6.742,de 03.12.1975

    Art. 151 - Durante as frias, o funcionrio ter direito a todas as vantagens, como se estivesse em exerccio.

    Art. 152 - O chefe da repartio organizar, no ms de dezembro, a escala de frias para o ano seguinte, que poder alterar de acordo com as convenincias do servio, avisados os funcionrio interessados, sempre que possvel, com antecedncia mnima

  • de dez dias.

    Pargrafo nico - Os funcionrios que exeram funo de chefia a direo no sero compreendidos na escala.

    Art. 153 - O funcionrio promovido, removido ou transferido, quando em gozo de frias, no ser obrigado a interromp-las.

    Art. 154 - Ao entrar em frias o funcionrio comunicar ao chefe imediato o seu endereo eventual, sendo-lhe facultado goz-las onde lhe aprouver.

    Art. 155 - Famlia do funcionrio que falecer em gozo de frias, ser pago o vencimento ou remunerao relativo todo o perodo sem prejuzo do disposto no art. 205.

    CAPTULO VI

    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

    Art. 156 - Vencimento a retribuio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente ao smbolo, ou nvel fixado em lei.

    Art. 157 - Remunerao a retribuio pelo efetivo exerccio do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

    Art. 158 - Perder o vencimento ou remunerao do cargo efetivo o funcionrio:

    I - nomeado para cargo em comisso, ressalvado o direito de opo e o de acumulao legal;

    II - em exerccio de mandato eletivo da Unio, dos Estados e dos Municpios ressalvados os casos de opo;- ver art. 38, CF

    III - disposio de outro Poder, ou de rgo pblico, de administrao direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, da Unio, ou de qualquer outra unidade da Federao, ou designado para servir em qualquer desses rgos ou entidades, salvo quando se tratar de requisio da Presidncia da Repblica ou, a juzo do Chefe do Poder Executivo, de interesse do Estado do Paran;

    IV - em misso ou estudo, na forma do inciso IX do art. 128, quando exceder o perodo de dois anos.

    Art. 159 - Ao funcionrio nomeado para o exerccio de cargo em comisso facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pala percepo do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificao fixa correspondente a vinte por cento do valor do smbolo do cargo em comisso respectivo.

    Pargrafo nico - ...vetado...

    Art. 160 - O funcionrio perder:

    I - o vencimento ou remunerao do dia se no comparecer ao servio, salvo motivo previsto em lei ou molstia comprovada, de acordo com as disposies deste Estatuto;

    II - um tero do vencimento ou remunerao do dia, quando comparecer ao servio com

  • atraso mximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o perodo de trabalho;

    III - um tero do vencimento ou remunerao, durante o afastamento por motivo de priso preventiva, pronncia por crime comum, denncia por crime funcional, condenao recorrvel por crime inafianvel ou processo no qual no haja pronncia, com direito diferena, se absolvido;

    IV - dois teros do vencimento ou remunerao durante o perodo de afastamento em virtude de condenao por sentena definitiva, a pena que no resulte em demisso.

    Art. 161 - Nenhum servidor poder perceber vencimento bsico inferior ao maior salrio mnimo em vigor para o estado do Paran.- ver art. 39, 2, CF e art. 34, I, CE

    Art. 162 - O Vencimento, a remunerao e proventos no sofrero descontos alm dos previstos em lei nem sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

    I - prestao de alimentos determinada judicialmente;

    II - reposio ou indenizao devida Fazenda estadual.

    Art. 163 - As reposies e indenizaes Fazenda estadual sero descontadas em parcelas mensais, no excedentes da quinta parte do vencimento ou remunerao.

    1 - Nos casos de comprovada m f, a reposio deve ser feita de uma s vez, sem prejuzo das penalidades cabveis.

    2 - Quando o servidor for exonerado, dispensado ou demitido, a quantia devida ser inscrita na Dvida Ativa .

    Art. 164 - Podem ser justificadas pelo chefe da repartio, mediante apresentao de atestado mdico particular, as faltas correspondentes at trs dias por ms.

    Pargrafo nico - No se considera justificado nmero maior de faltas, embora em seqncia que abranja dois meses consecutivos.

    CAPTULO VII

    DA CONSIGNAO

    Art. 165 - ver Lei 13.740 de 2002Art. 166 - ver Lei 13.740 de 2002Art. 167 - ver Lei 13.740 de 2002Art. 168 - ver Lei 13.740 de 2002

    CAPTULO VIII

    DAS VANTAGENS

    SEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 169 - Alm do vencimento ou remunerao, poder o funcionrio perceber as

  • seguintes vantagens pecunirias:

    I - adicionais;

    II - gratificaes;

    III - ajuda de custo;

    IV - dirias;

    V - salrio-famlia;

    VI - auxlio para diferena de caixa;

    VII - auxilio doena

    SEO II

    Dos Adicionais

    Art. 170 - O funcionrio efetivo ou interino ter acrscimo aos vencimentos, de cinco em cinco anos de exerccio, cinco por cento at completar vinte e cinco por cento, por servio pblico efetivo prestado ao Estado do Paran.

    Pargrafo nico - A incorporao do acrscimo ser imediata, inclusive para efeito da aposentadoria e disponibilidade, e ser computada igualmente sobre as alteraes dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.

    Art. 171 - Ao completar trinta anos de exerccio o funcionrio ter direito ao acrscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, at o mximo de vinte e cinco por cento.

    1 - A incorporao desses acrscimos ser tambm imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sobre as alteraes dos vencimentos.

    2 - No clculo, para efeito de pagamento do adicional referido neste artigo, ser respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido.- ver art. 37, XI, CF e art. 27, XI, CE

    SEO III

    DAS GRATIFICAES

    Art. 172 - Conceder-se- gratificao:

    I - de funo;

    II - pela prestao de servio extraordinrio;

    III - pela prestao de servio em regime de tempo integral e dedicao exclusiva;

    IV - pela representao de gabinete;

    V - pela execuo de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou sade;

  • VI - pala realizao de trabalho relevante, tcnico ou cientfico;

    VII - pela participao em rgo de deliberao coletiva;

    VIII - pelo exerccio de encargos especiais;

    IX - pelo exerccio;

    a) - de encargo da auxiliar ou membro da banca ou comisso examinadora de concurso ou de prova de habilitao;b) - de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente institudo, se realizado o trabalho alm das horas de expediente a que est sujeito o funcionrio.

    X - pelo exerccio em determinadas zonas ou locais.

    XI de insalubridade ou periculosidade.

    1 - ...vetado...

    2 - As vantagens pecunirias atribudas ao funcionrio no sofrero descontos, alm dos previstos em lei.

    Art. 173 - Observadas as disposies desta Seo a atribuio das gratificaes previstas no art. 172 reger-se- por regulamentao prpria.

    Art. 174 - A gratificao de funo a que corresponde ao exerccio de funo gratificada existente nos quadros de pessoal do Estado.

    Art. 175 - A gratificao pela prestao de servio extraordinrio se destina a remunerar os servios prestados fora do perodo normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionrio, no desempenho das atribuies do seu cargo.

    Art. 176 - A gratificao pala prestao de servio extraordinrio dever ser:

    I - previamente arbitrada pelo chefe da repartio;

    II - paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado.

    1 - A gratificao a que se refere este artigo no poder exceder a cinqenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionrio, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.

    2 - No caso do inciso II, a gratificao ser paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razo percebida pelo funcionrio, em cada hora do perodo normal, salvo quando a prorrogao ou antecipao for apenas de uma hora e tiver ocorrido somente duas vezes no ms, caso em que no ser ela remunerada.

    Art. 177 - Pelo exerccio do cargo em regime de tempo integral e dedicao exclusiva, conceder-se- ao funcionrio gratificao especial que ser fixada entre os limites de cinqenta e cem por cento dos vencimentos ... vetado ... que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funes ou atribuies, bem coma as condies e a natureza do trabalho das unidades

  • administrativas correspondentes.

    Art. 178 - A gratificao mencionada no inciso VIII , do art. 172, se destina aos servidores aos quais forem atribudos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento.

    Art. 179 - A gratificao pela realizao de trabalho relevante, tcnico ou cientifico, ser arbitrada sempre aps sua concluso, pelo Chefe do Poder Executivo.

    Art. 180 - A designao de funcionrio para servios ou estudos fora do Estado, s poder ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrar a gratificao, levando em conta seu vencimento, a natureza e durao certa ou presumvel do trabalho, a as condies locais, salvo se lei ou regulamento j dispuser a respeito.

    Art. 181 - As gratificaes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do art. 172, sero mantidas nos casos de afastamento previstos nos itens I, II, III,VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, do art. 128, sendo que, nos casos de gratificao pela prestao de servio extraordinrio, ou em regime de tempo integral de dedicao exclusiva, o clculo para concesso ser no valor correspondente a um doze avos do percebido nos ltimos doze meses de efetivo exerccio.

    Pargrafo nico As gratificaes previstas pelos incisos II, III e IV, do artigo 172, sero automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurarem por mais de noventa dias.Artigo com redao pela Lei 6.742, de 03.12.1975

    SEO IV

    Da Ajuda de Custo

    Art. 182 - A ajuda de custo a compensao de despesas de viagem e instalao, concedida ao funcionrio que em virtude da remoo, nomeao para cargo em comisso ou designao para funo gratificada, servio ou estudo, passe a ter exerccio em nova sede.

    Pargrafo nico - A ajuda de custa arbitrada pelo Secretrio de Estado ou Diretor de Departamento Autnomo, em importncia no excedente de trs meses e no inferior a um ms de vencimento levando-se em conta as condies de vida na nova sede, a distncia, o tempo de viagem e os recursos oramentrios disponveis.

    Art. 183 - No caso de designao para servio ou estudo no exterior, a ajuda de custo arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

    Art. 184 - No se conceder ajuda do custo:

    I - ao funcionrio que em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exerccio do cargo;

    II - ao funcionrio posto disposio de entidade de direito pblico;

    III - aos funcionrio removidos por permuta;

    Art. 185 - O funcionrio restituir a ajuda de custo;

    I - quando no se transportar para o local da misso;

  • II - quando, antes de terminada a incumbncia, regressar, pedir exonerao ou abandonar o servio.

    1 - A restituio da exclusiva responsabilidade pessoal e poder ser feita parceladamente.

    2 - No haver obrigao de restituir:a) - quando o regresso do funcionrio for determinado ex-offcio ou decorrer de doena comprovada ou de motivo de fora maior;b) - quando o pedido de exonerao for apresentado noventa dias aps a designao da misso.

    Art. 186 - A ajuda de custo poder ser paga ao funcionrio: metade adiantadamente, no local da repartio de que foi desligado; e o restante, aps haver entrado em exerccio na nova repartio ou servio.

    Pargrafo nico - O funcionrio, sempre que o preferir, poder receber, integralmente, a ajuda de custo, j na sede da nova repartio ou servio.

    Art. 187 - ... vetado...

    Art. 188 - Alm da ajuda de custo que couber , poder ser concedido transporte ao funcionrio e sua famlia, compreendendo, passagem e bagagem, excludo, quando a esta, qualquer excesso de peso sujeito a pagamento.

    1 - Poder ainda ser fornecida passagem a um servial que acompanhe o funcionrio.

    2 - Para a obteno das passagens, o funcionrio apresentar ao chefe da repartio ou servio de onde for desligado, uma relao das pessoas que o acompanharo na viagem, indicando o nome, idade, e o grau de parentesco.

    3 - Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declarao de famlia, registradas no assentamento individual, a repartio ou servio requisitar as passagens, encaminhando a relao repartio ou servio em que o funcionrio vai ter exerccio, para devida fiscalizao.

    4 - A repartio ou servio requisitar igualmente o despacho da bagagem, cuja importncia no poder exceder a um sexto da ajuda de custo.

    5 - O funcionrio ser obrigado a repor a importncia correspondente ao transporte irregularmente requisitado, alem de sofrer a pena disciplinar que couber.

    SEO V

    Redao pela Lei Complementar 104 de 2004

    Das Dirias

    Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuies, se deslocar da respectiva sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a dirias, a ttulo de indenizao das parcelas de despesas extraordinrias com pousada e alimentao, conforme dispuser em regulamento.

  • 1. Entende-se por sede, para os efeitos desta seo, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exerccio.

    2. A diria ser concedida por dia de afastamento, observadas as condies de custeio da viagem, mediante clculo de durao presumvel do deslocamento do servidor e ser paga adiantadamente.

    3. No se aplica o disposto neste artigo:

    I - ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;

    II - ao servidor removido, durante o perodo de trnsito;

    III - quando o deslocamento do servidor constitui exigncia permanente do cargo ou funo;

    IV - ao servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constituda por municpios limtrofes e regularmente instituda, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanncia for superior a 12 (doze) horas.

    Art. 190. As indenizaes das despesas de alimentao e pousada sero arbitradas e concedidas dentro dos limites de crditos oramentrios e de acordo com a regulamentao a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.

    Pargrafo nico. Os valores das indenizaes das despesas com alimentao e pousada sero fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 191. O servidor civil e militar da administrao direta ou autrquica do Poder Executivo, que indevidamente, receber indenizaes das despesas com alimentao e pousada, ser obrigado a restituir, de uma s vez, a importncia recebida, ficando, ainda, sujeito punio disciplinar,respeitada a legislao prpria.

    Art. 192. Ser punido com pena de suspenso e, na reincidncia, com a de demisso, o servidor civil e militar que, indevidamente, conceder diria com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos, ficando, ainda, obrigado reposio da importncia correspondente.

    Art. 193. No caso de falecimento do servidor, que ocorrer, durante o perodo de deslocamento fora da sede, em objeto de servio, seus herdeiros no restituiro a diria, concedida a ttulo de indenizao das despesas com alimentao e pousada.

    Art. 194. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput."

    SEO VI

    Do Salrio-Famlia

    Ver EC 20 de 15.12.1998

    Art. 195 - O salrio - famlia o auxilio pecunirio especial, concedido pelo Estado, ao

  • funcionrio ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuio ao custeio das despesas de manuteno de sua famlia.

    Pargrafo nico - A cada dependente relacionado no artigo seguinte, corresponder uma cota de salrio-famlia.

    Art. 196 - Conceder-se- salrio-famlia, ao funcionrio pelos dependentes:

    I - esposa que no exera atividade remunerada;

    II - filho menor de vinte e um anos e filha enquanto solteira, sem renda prpria;

    III - filho invlido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;

    IV - filho estudante, que freqentar curso secundrio ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que no exera atividade lucrativa, at a idade de vinte e quatro anos;

    V - outros dependentes assim previstos em lei.

    Pargrafo nico - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condio, o enteado, o adotivo, e legitimado e o que, mediante autorizao judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionrio.

    Art. 197 - Quando pai e me forem funcionrios do Estado e viverem em comum, o salrio - famlia ser concedido ao pai; se no viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuio dos dependentes.

    Art. 198 - Equiparam-se ao pai e me os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manuteno estiverem confiados, por autorizao judicial, os beneficirios.

    Art. 199 - O salrio - famlia no est sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servir de base para qualquer contribuio ainda que de finalidade assistencial.

    Art. 200 - A habilitao para a concesso do salrio famlia obedecer a regulamentao prpria.

    SEO VII

    Do Auxilio para Diferena de Caixa

    Art. 201 - Ao funcionrio que, no desempenho de suas atribuies, lidar com numerrio do Estado, ser concedido um auxlio financeiro mensal correspondente a cinco por cento do valor do respectivo smbolo ou nvel de vencimento, ... vetado ... para compensar diferena de caixa.

    Pargrafo nico - O auxlio s ser concedido dentro dos limites da dotao oramentria e na forma da regulamentao prpria.

    SEO VIII

    Do Auxlio-Doena

  • Art. 202 - Aps cada perodo da vinte e quatro meses consecutivos da licena para tratamento de sade, o funcionrio ter direito a um ms de vencimento, a ttulo de auxlio doena.

    Pargrafo nico - Quando se tratar de licena concedida por motivo de acidente no trabalho ou doena profissional assim, conceituados nos pargrafos 1, 2, 3 a 4, do art. 128, o funcionrio far jus ao auxilio - doena de que trata este artigo, aps cada perodo de doze meses consecutivos de licena.

    Art. 203 - O auxlio - doena ser pago em folha, a requerimento do interessado.

    Art. 204 - Ocorrendo o falecimento do funcionrio o auxlio - doena a que fez jus at a data do falecimento, ser pago de acordo com as normas que forem estabelecidas em decreto.

    CAPTULO IX

    DO AUXILIO FUNERAL

    Art. 205 - Ao cnjuge, ou na falta deste, pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionrio, ser concedido, a ttulo de funeral, a importncia correspondente a um ms de remunerao ou provento.

    1 - a despesa correr pela dotao prpria, no podendo, por esse motivo, novo ocupante entrar em exerccio antes do transcurso de trinta dias.

    2 - O pagamento ser efetuado vista da apresentao do atestado de bito pelo cnjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.

    Art. 206 - Em caso de acumulao legal de cargos do Estado, o auxilio funeral corresponder ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionrio falecido.- ver art. 37, XVI, CF e art. 27,XVI, CE

    Art. 207 - Ser concedido transporte ou meios para mudana, famlia do funcionrio, quando este falecer fora do Estado, no desempenho do cargo ou de servio.

    CAPTULO X

    DAS LICENAS

    SEO I

    Disposies Preliminares

    Art. 208 - Conceder-se- licena ao funcionrio efetivo ou em comisso:

    I - para tratamento de sade;

    II - quando acometido de doena das especificadas no art. 232;

    III - quando acidentado no exerccio de suas atribuies;

    IV - para repouso gestante;

  • V - por motivo de doena em pessoa da famlia ;

    VI - quando convocado para servio militar

    VII - para o trato de interesses particulares;

    VIII - funcionria casada, por motivo de afastamento do cnjuge, funcionrio civil ou militar ou servidor de autarquia, empresa pblica, de sociedade economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico;

    IX - em carter especial;

    X - para concorrer a caro eletivo;

    XI - para freqncia a curso de aperfeioamento ou especializao.

    Art. 209 - O funcionrio interino poder gozar as licenas previstas nos incisos I, II, III IV, V e VI do artigo anterior.

    Art. 210 - So competentes para conceder as licenas:

    I - O Secretrio de Estado ou Diretor de Departamento autnomo s autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados;

    II - O Diretor do Departamento Administrativo, aos demais servidores da respectiva repartio.

    Pargrafo nico - As autoridades indicadas neste artigo podero delegar competncia aos dirigentes dos rgo que lhe sejam diretamente subordinados.

    Art. 211 - A licena dependente de inspeo mdica concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

    Pargrafo nico - Findo o prazo, o funcionrio poder submeter-se a nova inspeo e o laudo mdico concluir pela sua volta ao servio, pela prorrogao da licena, pela aposentadoria, ou pela readaptao na forma do artigo seguinte:

    Art. 212 - Verificando-se, como resultado da inspeo mdica, feita pelo rgo competente, reduo da capacidade fsica do funcionrio ou estado de sade que impossibilite ou desaconselhe o exerccio das funes inerentes a seu cargo, e desde que no se configure a necessidade de aposentadoria nem de licena para tratamento de sade, poder o funcionrio ser readaptado em funes diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nos arts. 119, 120, 121, e 122, sem que essa readaptao lhe acarrete qualquer prejuzo.

    Art. 213 - O tempo necessrio inspeo mdica ser sempre considerado como de licena.

    Art. 214 - Terminada a licena, o funcionrio reassumir imediatamente o exerccio, ressalvado o caso do 1, do art. 215.

    Art.215 - A licena para tratamento de sade pode ser prorrogada a pedido ou ex-offcio.

    1 - O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licena; se indeferido,

  • conta-se como de licena o perodo compreendido entre a data do trmino e a do conhecimento oficial do despacho denegatrio.

    2 - Quando o pedido de prorrogao for apresentado depois de findo o prazo da licena, no se conta como de licena o perodo compreendido entre o dia de seu trmino e o do conhecimento oficial do despacho.

    Art. 216 - O funcionrio no pode permanecer em licena por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 223, e nos incisos VI e VIII, do art. 208.

    Art. 217 - Decorrido o prazo estabelecido na artigo anterior, o funcionrio submetido inspeo mdica e aposentado, se for considerado definitivamente invlido para o servio pblico.

    Art. 218 - O funcionrio que se encontrar fora do Estado deve, para fins de prorrogao ou concesso de licena, dirigir-se autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo mdico do servio oficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residncia,

    Art. 219 - A licena a que se refere o art. 208, inciso X, concedida na forma estabelecida pela legislao eleitoral.

    Art. 220 - O funcionrio em gozo da licena comunicar ao seu chefe imediato o local onde poder ser encontrado.

    SEO II

    Da Licena para Tratamento de Sade

    Art. 221 - A licena para tratamento de sade concedida ex-offcio ou a pedido do funcionrio ou de seu representante, quando ele no possa ele faz-lo.

    1 - Em ambos os casos, indispensvel a inspeo mdica, que ser realizada no rgo prprio e, quando necessrio, no local onde encontrar-se o funcionrio.

    2 - Para a licena at noventa dias, a inspeo deve ser feita por mdico oficial, admitindo-se, quando assim no seja possvel, atestado passado por mdico particular , com firma reconhecida.

    3 - Na hiptese do pargrafo anterior, o laudo s produzir efeito depois de homologado pelo rgo mdico estadual competente.

    4 - Quando no for homologado o laudo, o servidor ser obrigado a reassumir o exerccio do cargo, sendo considerado como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I, do art. 160, os dias em que deixou da comparecer ao servio, por haver alegado doena.Redao pela Lei 10.692, de 27.12.1993

    Art. 222 - Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado mdico ou o laudo da Junta Mdica, a autoridade competente promover a punio dos responsveis, incorrendo o funcionrio a quem aproveitar a fraude na pena de suspenso e, na reincidncia, na de demisso, sem prejuzo da ao penal que couber.

  • Art. 223 - O funcionrio no poder permanecer em licena para tratamento de sade por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperveis, em que a critrio da Junta Mdica, esse prazo poder ser prorrogado.

    Pargrafo nico - Expirado o prazo do presente artigo, o funcionrio ser submetido a nova inspeo e aposentado se julgado definitivamente invlido para o servio pblico em geral e no puder ser readaptado na forma do art. 212.

    Art. 224 - Em casos de doenas graves, contagiosas ou no, que imponham cuidados permanentes, poder a Junta Mdica, se considerar o doente irrecupervel, determinar, como resultado da inspeo, a imediata aposentadoria.

    Pargrafo nico - Na hiptese de que trata este artigo, a inspeo ser feita por uma Junta de, pelo menos, trs mdicos.

    Art. 225 - No processamento das licenas para tratamento de sade, ser observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados mdicos.

    Art. 226 - No curso de licena para tratamento de sade, o funcionrio abster-se- de atividade remuneradas, sob pena de interrupo da licena, com perda total do vencimento ou remunerao, at que reassuma o cargo.

    Pargrafo nico - Os dias correspondentes perda de vencimentos ou remunerao de que trata este artigo sero considerados, como licena sem vencimento, na forma do inciso VII do art. 208.

    Art. 227 - Licenciado para tratamento de sade, acidente no exerccio de suas atribuies ou doena profissional o funcionrio recebe integralmente o vencimento ou a remunerao e demais vantagens inerentes ao caro.

    Art. 228 - O funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies, ou acometido de doena profissional, tem direito, ex-offcio ou a requerimento, a licena para o respectivo tratamento.

    1 - Entende-se por doena profissional a que se deva atribuir, como ralao de causa e efeito, s condies inerentes ao servio ou fatos nele ocorridos.

    2 - Acidente o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exerccio das atribuies inerentes ao cargo.

    3 - Considera-se tambm acidente a agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio no exerccio de suas atribuies ou em razo delas.

    4 - A comprovao do acidente, indispensvel para a concesso da licena, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogveis por igual prazo.

    Art. 229 - O funcionrio no poder recusar a inspeo mdica, sob pena de suspenso de pagamento de vencimento ou remunerao, at que se realize a inspeo.

    Art. 230 - Considerado apto, em inspeo mdica, o funcionrio reassumir o exerccio, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausncia,

    Art. 231 - No curso da licena, poder o funcionrio requerer inspeo mdica, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio ou com direito aposentadoria.

    SEO III

  • DA LICENA COMPULSRIA

    Art. 232 - O funcionrio atacado de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doena de Parkinson, incompatveis com o trabalho, e outras molstias que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeo mdica ser compulsoriamente, licenciado com direito percepo do vencimento ou remunerao e demais vantagens inerentes ao cargo.

    Art. 233 - H tambm licena compulsria por interdio declarada pala autoridade sanitria competente, por motivo de doena de pessoa co-habitante da residncia do funcionrio.

    Art. 234 - Para verificao das molstias indicadas no artigo anterior, a inspeo mdica feita obrigatoriamente por Junta Oficial de trs membros, podendo o funcionrio pedir outra junta e novos exames de laboratrio, caso no se conforme com o laudo.

    Art. 235 - A licena convertida em aposentadoria, na forma do art. 217, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a Junta Mdica, por considerar definitiva, para o servio pblico em geral, a invalidez do funcionrio.

    SEO IV

    Da Licena Gestante

    Art. 236 - funcionria gestante concedida, mediante inspeo mdica, licena por trs meses, com percepo do vencimento ou remunerao e demais vantagens legais.- ver art. 33, XI, CE

    1 - Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser concedida a partir do incio do oitavo ms de gestao.

    2 - Quando houver necessidade de preservar a sade do recm-nascido, a licena poder ser prorrogada por trs meses.

    3 - A funcionria gestante, quando em servio de natureza braal, ter direito a ser aproveitada em funo compatvel com o seu estado, a contar do quinto ms de gestao, sem prejuzo do direito licena de que trata este artigo.

    SEO V

    DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA

    Art. 237 - O funcionrio pode obter licena, por motivo da doena em pessoa da famlia, na condio de cnjuge, filho, pai, me ou irmo, desde que prove ser indispensvel a sua assistncia pessoal, incompatvel com o exerccio do cargo.

    1 - A concesso da licena depende de inspeo mdica do rgo pericial oficial do Estado, na forma prevista no artigo 211.

    2 - A licena que trata este artigo concedida com vencimento ou remunerao, at noventa dias, consecutivos ou no, compreendidos no perodo de vinte e quatro meses.

  • 3 - Ultrapassado o perodo de noventa dias, consecutivos ou no, a licena de que trata este artigo poder ser concedida com os seguintes descontos:

    I - de 50% do vencimento quando exceder de noventa dias at cento e oitenta dias;

    II sem vencimento ou remunerao, quando exceder de cento e oitenta dias at trezentos e sessenta dias, limite da licena;

    4 - Em caso do inciso II do pargrafo anterior, s poder ser concedida nova licena, transcorridos 2(dois) anos do trmino da licena anterior.

    5 - No curso de licena por motivo de doena em pessoa da famlia, o funcionrio abster-se- de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupo da licena, com perda total do vencimento ou remunerao, at que reassuma o cargo.Artigo com redao pela Lei 12.404, de 30.12.1998

    SEO VI

    Da Licena para Servio Militar Obrigatrio

    Art. 238 - Ao funcionrio que for convocado para o servio militar ou aos outros encargos de segurana nacional, ser concedida licena com vencimento ou remunerao, descontada mensalmente a importncia que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do servio militar.

    1 - A licena ser concedida vista de documento oficial que prove a incorporao.

    2 - Ao funcionrio desincorporado conceder-se- prazo no excedente de trinta dias, para que reassuma o exerccio, sem perda de vencimento ou remunerao, e, se a ausncia exceder esse prazo, ser decretada a demisso por abandono de cargo, na forma da lei.

    Art. 239 - Ao funcionrio oficial da reserva das Fo