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8/6/2019 ESTATUTO PARTE 2 2011 http://slidepdf.com/reader/full/estatuto-parte-2-2011 1/21 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIL DO RJ 2ª PARTE ARTS 87 A 210  Direito Administrativo Profª Érica Santos Página 1 2ª PARTE DOS DIRE ITOS E VANTAGENS ESTABILIDAD(Art. 3º e 4º do D ec. lei nº 220/75 e Arts. 87 a 89 do Decreto nº 2.479/79) 65) Em que condições o funcionário adquire estabili- dade? Art . 87 Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.  Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão. Art. 88 A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental. § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental. (Vale o que preceitua a CF/88: são 3 anos e após o períiodo do estágio probatório e não o experimental) § 2º - As disposições deste Capítulo não se aplicam ao contratado ocupante de função gratificada, que continuará subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de serviço a que estava vinculado, nos termos da legislação trabalhista. Art. 89 A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção do exercício, o funcionário desvincular- se de seu cargo estadual, inclusive autárquico, para investir-se em outro Comentário: O candidato aprovado em concurso público estadual e que já ocupa cargo público também no Estado, não perde o cargo anterior durante o estágio experimental do novo cargo.Na hipótese de inabilitação no estágio experimental o servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. E já estiver no estágio probatório, e não for aprovado, será exonerado e perderá os dois cargos. Ultrapassado o período experimental, o candidato aprovado será nomeado para o cargo.A nomeação é o ato de provimento do cargo público, ou seja, considera-se, a partir da nomeação, preenchido o cargo. A publicação do ato de nomeação é considerada o início da data de exercício no cargo, retroagindo, no entanto, à data de início do estágio experimental para efeito de recebimento da diferença na remuneração e de contagem do estágio probatório, atualmente de três anos. (Cláudio Brandão nota pag 74 EFPCRJ 6ª edição) Art. 41 da Constituição Federal  - São estáveis após 3 ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. FÉRIAS (Art 18 Dec 220/75 e Arts. 90 a 96 do Decreto nº 2.479/79) 66) Qual o período de férias anual a que faz jus o funcionário? Art. 18 do Dec 220/75 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. 67) Que outros itens do Regulamento disciplinam a concessão de férias aos funcionários públicos estaduais? Art. 18 do Dec 220/75 § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 90 do Dec 2479/79 O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com escala respectiva. § 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente. § 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período. § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 4º - Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte. § 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de

ESTATUTO PARTE 2 2011

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22ªª PPAARRTTEE 

DOS DIREITOS E VANTAGENS 

EESSTTAABBIILLIIDDAADDEE 

(Art. 3º e 4º do Dec. lei nº 220/75 e Arts. 87 a 89 doDecreto nº 2.479/79)

65) Em que condições o funcionário adquire estabili-dade?

Art. 87 Estabilidade é o direito que adquire ofuncionário de não ser demitido senão em virtude desentença judicial ou processo administrativo disciplinarem que se lhe tenha assegurado ampla defesa. Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica

aos ocupantes dos cargos em comissão.

Art. 88 A estabilidade será adquirida pelo funcionário,quando nomeado em caráter efetivo, depois deaprovado no estágio experimental.

§ 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazoaquisitivo da estabilidade, computando-se, para esseefeito, o período e estágio experimental.

(Vale o que preceitua a CF/88: são 3 anos e após operíiodo do estágio probatório e não o experimental)

§ 2º - As disposições deste Capítulo não se aplicam aocontratado ocupante de função gratificada, quecontinuará subordinado, necessariamente, ao regime detempo de serviço a que estava vinculado, nos termos dalegislação trabalhista.

Art. 89 A estabilidade já adquirida será conservada se,sem interrupção do exercício, o funcionário desvincular-se de seu cargo estadual, inclusive autárquico, parainvestir-se em outro

Comentário: O candidato aprovado em concursopúblico estadual e que já ocupa cargo público tambémno Estado, não perde o cargo anterior durante oestágio experimental do novo cargo.Na hipótese deinabilitação no estágio experimental o servidor seráreconduzido ao cargo anteriormente ocupado. E jáestiver no estágio probatório, e não for aprovado,será exonerado e perderá os dois cargos. Ultrapassado o período experimental, o candidatoaprovado será nomeado para o cargo.A nomeação é o

ato de provimento do cargo público, ou seja,considera-se, a partir da nomeação, preenchido o

cargo. A publicação do ato de nomeação éconsiderada o início da data de exercício no cargo,retroagindo, no entanto, à data de início do estágioexperimental para efeito de recebimento dadiferença na remuneração e de contagem do estágioprobatório, atualmente de três anos.(Cláudio Brandão nota pag 74 EFPCRJ 6ª edição)

Art. 41 da Constituição Federal - São estáveis após 3ANOS de efetivo exercício os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude deconcurso público.

FFÉÉRRIIAASS 

(Art 18 Dec 220/75 e Arts. 90 a 96 do Decretonº 2.479/79)

66) Qual o período de férias anual a que faz jus ofuncionário?

Art. 18 do Dec 220/75 - O funcionário gozará, porano de exercício, 30 dias consecutivos de férias, quesomente poderão ser acumuladas até o máximo de 2períodos, em face de imperiosa necessidade doserviço.

67) Que outros itens do Regulamento disciplinam aconcessão de férias aos funcionários públicos

estaduais?

Art. 18 do Dec 220/75 § 1º - É vedado levar à contade férias qualquer falta ao serviço.Art. 90 do Dec 2479/79 O funcionário gozará,obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de fériasremuneradas por ano civil, de acordo com escalarespectiva. § 1º - A escala de férias poderá ser alterada, deacordo com as necessidades do serviço, por iniciativado chefe interessado, comunicada a alteração ao

órgão competente.§ 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivoexercício adquirirá o funcionário direito a férias, asquais corresponderão ao ano em que se completaresse período.§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer faltaao trabalho.§ 4º - Não serão concedidas férias com início em umexercício e término no seguinte.§ 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou funçãogratificada farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de

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férias, ainda que o regime de seu cargo efetivoestabeleça período diverso.

§ 6º - O funcionário aposentado que exerça cargo emcomissão fará jus ao gozo das férias previstas nesteartigo, inclusive as relativas ao ano da publicação doato de aposentadoria, caso não utilizado o respectivoperíodo.§ 7º - Quando o ocupante de cargo efetivo participar,como membro, de órgão de deliberação coletiva, asrespectivas férias serão gozadas, obrigatória esimultaneamente, nas duas situações funcionais.

Art. 95 O funcionário, ao entrar em férias,comunicará ao chefe imediato o seu endereçoeventual.Art. 96 As disposições deste Capítulo são extensivasaos contratados em exercício de função gratificada, eaos estagiários, na hipótese do § 5º do artigo12(Enquanto não publicado o ato de nomeação a que

se refere o parágrafo anterior, o candidato

 permanecerá na condição de estagiário). 

68) Pode haver acumulação de férias?

Art. 91 do Dec 2479/79 É proibida a acumulação deférias, salvo imperiosa necessidade de serviço, nãopodendo a acumulação, nesse caso, abranger mais dedois períodos.Parágrafo único O impedimento decorrente denecessidade de serviço, para o gozo de férias pelofuncionário, não será presumido, devendo o seu chefeimediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão

competente de pessoal, sob pena de perda do direito àacumulação excepcional de dois períodos. 69) Em que hipóteses as férias poderão ser parceladas

ou interrompidas?

Art. 92do Dec 2479/79 No absoluto interesse doserviço, as férias poderão ser interrompidas ouadmitido o seu gozo parcelado.§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:

1) em períodos de 10 dias;

2) em períodos de 15 dias.

§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se operíodo restante não se ajustar ao estabelecido nositens do parágrafo anterior, o prazo será contado paraefeito da acumulação de que trata o artigo precedente.

70) Se ocorrer o provimento em outro cargo ofuncionário de férias irá interrompê-la?

Art. 93 do Dec 2479/79 Por motivo de provimentoem outro cargo, o funcionário em gozo de férias nãoserá obrigado a interrompê-las; a investiduradecorrente, quando for o caso, terá como termoinicial do seu prazo a data em que o funcionáriovoltar ao serviço.

71) Como se processa a utilização de férias por partedos servidores que operem diretamente comraios X ou substâncias radioativas?

Art. 94 Todos os servidores, que operem diretamentecom Raios X ou substâncias radioativas, gozarãoobrigatoriamente férias remuneradas de 20 diasconsecutivos por semestre de atividade, nãoparceláveis nem acumuláveis.

Parágrafo único O Secretário de Estado deAdministração, em ato próprio, poderá estender odisposto no presente artigo aos servidores que lidem

diretamente com outras substâncias consideradasaltamente tóxicas ou insalubres, ou estejam emcontato direto e permanente com portadores dedoenças infecto-contagiosas. 

LLIICCEENNÇÇAASS 

(Art. 19 do Dec. lei nº 220/75 e Arts. 97 a 141doDecreto nº 2.479/79)

72) Que licenças podem ser concedidas aofuncionário?

1)  Licença para tratamento de saúde comvencimentos e vantagens, pelo prazo máximo de24 meses.( depende de inspeção médica e o servidor 

absterse-á de qualquer atividade remunerada, sob

 pena de interrupção da licença, com perda total do

vencimento e das demais vantagens, até que

reassuma o cargo e esses dias da perda de

vencimento serão considerados como falta ao

serviço art 105 e 107do Dec 2479/79 ) 

2 )  Licença por motivo de doença em pessoa da família,com vencimentos e vantagens integrais nosprimeiros 12 meses; e, com 2/3, por outros 12 mesesno máximo..( depende de inspeção médica e o

servidor absterse-á de qualquer atividade

remunerada, sob pena de interrupção da licença,

com perda total do vencimento e das demais

vantagens, até que reassuma o cargo e esses dias

da perda de vencimento serão considerados como

 falta ao serviço art 105 e 107do Dec 2479/79 ) 

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3)  Licença à gestante, com vencimentos e vantagens,pelo prazo de 6 meses, prorrogável, no caso dealeitamento materno, por no mínimo 30 e no máximo90 dias, mediante a apresentação de laudo médicocircunstanciado emitido pelo serviço de perícia médicaoficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.* Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128,DE 26 DE JUNHO DE 2009. (o gozo dessa licença não

 prejudicará a contagem do tempo de serviço para efeito

de licença-prêmio- art 129 § 3°)Sobre a Licença maternidade o art 19 e os §§ abaixodizem:* § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante derecém-nascidos pré-termo será acrescida do número desemanas equivalente à diferença entre o nascimento atermo 37 semanas de idade gestacional e a idadegestacional do recém-nascido, devidamentecomprovada. * Acrescentado pela Lei nº 3862, de 17/06/2002 

* §9º A servidora pública em gozo da licençamaternidade e ou aleitamento materno será concedida,imediatamente após o término das mesmas, licençaprêmio a que tiver direito, mediante requerimento daservidora.* Acrescentado pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26DE JUNHO DE 2009. 

4)  Licença para serviço militar . 

5) Licença sem vencimento, para acompanhar o cônjuge

eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir 

em outras localidades se militar, servidor público ou

com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;(  Art 19 § 1ºdo Dec 220/75 - No caso de

inciso V, existindo, na localidade, unidade

administrativa onde haja claro na lotação ou vaga,

 processar-se-á a movimentação cabível .  ) 

6) Licença-prêmio (licença especial), pelo prazo de 3meses, com vencimento e vantagens do cargo efetivo,depois de cada 5 anos ininterrupto de efetivo exercício.

7)  Licença sem vencimento, para desempenho de

mandato eletivo.8) Licença sem vencimentos para trato de interesses

particulares.9) Licença sem vencimento, pelo prazo de 5 anos,

prorrogável uma única vez, ao servidor da área dasaúde, que for contratado por empresa ou aderir acooperativa que administre hospitais públicosterceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhegarantida a contagem de tempo de serviço para finsde aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5ºdeste artigo.Sobre a licença de nº 9 ou inciso IX do art 19 do Dec220/45:

§ 4º - expirado o prazo da licença a que se refere oinciso IX deste artigo, o servidor deverá retornarimediatamente ao serviço público.§ 5º - Durante o período de licença a que se refere oinciso IX deste artigo o servidor deverá continuarcontribuindo para o Instituto de Previdência doEstado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor daúltima remuneração recebida dos cofres públicos,corrigida no tempo em função e pelos mesmospercentuais dos reajustes gerais e da categoria.§ 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contratode trabalho do servidor licenciado na forma doinciso IX deste artigo com a sociedade prestadora deserviços hospitalares terceirizados, ou seudesligamento da cooperativa a esse fim direcionada,importará em imediata suspensão da licença semvencimento, obrigando o servidor a retornar aoserviço público ou a converter sua licença para umadas outras modalidades previstas neste Decreto-Lei.§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as

cooperativas e as empresas de serviços hospitalaresterceirizados deverão comunicar à Secretaria deEstado de Saúde, no dia útil imediatamenteposterior, a extinção do contrato de trabalho ou odesligamento do cooperado que se encontrar

licenciado do serviço público. Art. 98 do Dec 2479/79  Salvo os casos previstosnos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, ofuncionário não poderá permanecer em licença porprazo superior 24 meses. (4-licença para o serviço

militar; 5-para acompanhar cônjuge ;7-para

desempenho de mandato eletivo)

§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigoa licença para tratamento de saúde, quando ofuncionário for considerado recuperável, a juízo da

  junta

§ 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica,expirado o prazo deste artigo e ressalvada ahipótese referida no parágrafo anterior, ofuncionário será submetido a nova inspeção, queconcluirá pela sua volta ao serviço, pela

readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgadodefinitivamente inválido para o serviço público emgeral.

73) Quais as regras para as licenças paratratamento de saúde, por motivo de doença empessoa da família e para repouso à gestante?

Art. 99 do Dec 2479/79 As licenças nos incisos I, II eIII, do art. 97 (citadas no enunciado da questão), serãoconcedidas pelo órgão médico oficial competente ou

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por outros aos quais aquele transferir ou delegaratribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos.

§ 1º - Estando o funcionário, ou pessoa de sua família,absolutamente impossibilitado de locomover-se e nãohavendo na localidade qualquer dos órgãos referidosneste artigo, poderá ser admitido laudo expedido porórgão médico de outra entidade pública e, na falta,atestado passado por médico particular, com firmareconhecida.

§ 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, olaudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgãomédico competente, no prazo máximo de 3 diascontados da primeira falta ao serviço; a licençarespectiva somente será considerada concedida com ahomologação do laudo ou atestado, a qual será semprepublicada.

§ 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de

dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médicoou junta oficial.

§ 4º - No caso do laudo ou atestado não serhomologado, o funcionário será obrigado a reassumir oexercício do cargo dentro de 3 dias contados dapublicação do despacho denegatório, sendoconsiderados como de efetivo exercício os dias em quedeixou de comparecer ao serviço, por esse motivo.

§ 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a nãohomologação decorrer de falsa afirmativa por parte do

médico atestante, os dias de ausência do funcionárioserão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, um e outro,a processo administrativo disciplinar, que apurará edefinirá responsabilidades; caso o médico atestante nãoesteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, estecomunicará o fato ao Ministério Público e ao ConselhoRegional de Medicina, em que seja inscrito.

74) Há prorrogação da licença?

Art. 100 Terminada a licença, o funcionário reassumiráimediatamente o exercício, ressalvados os casos de

prorrogação e o previsto no artigo 111.(Art. 111 O funcionário não reassumirá o exercício docargo sem nova inspeção médica, quando a licençaconcedida assim o tiver exigido; realizada essa novainspeção, o respectivo atestado ou laudo médicoconcluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação dalicença, pela readaptação do funcionário ou pela suaaposentadoria.)Art. 101  A licença poderá ser prorrogada ex officio oua pedido.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentadoantes de findo o prazo da licença; se indeferido,contar-se-á como de licença o período compreendidoentre a data do término e a da publicação oficial dodespacho.

§ 2º - A licença concedida dentro de 60 dias contadosdo término da anterior será, a critério médico,considerada como sua prorrogação.

75) O tempo para inspeção médica será consideradocomo licença? Há exceção? E o que ocorrerá sefuncionário for considerado apto para o serviço ousimular para ter licença?

Art. 102 do Dec 2479/79 Ressalvada a hipótesereferida na primeira parte do inciso XIX, do artigo 79( XIX  faltas por motivo de doença comprovada,

inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3

durante o mês), que será tida como de abono de faltas,

o tempo necessário à inspeção médica seráconsiderado como de licença.

§ 1º - Considerado apto, o funcionário reassumirá oexercício, sob pena de serem computados como faltasos dias de ausência ao serviço.

§ 2º - Se da inspeção ficar constatada simulação dofuncionário, as ausências serão havidas como faltasaoserviço, e o fato será comunicado ao órgão de pessoalpara as providências disciplinares cabíveis.

76) Quais as licenças que não poderão e que poderão serconcedidas ao funcionário provido em comissão oudesignado para função gratificada?

Art. 103 do Dec 2479/79   Ao funcionário provido emcomissão, ou designado para função gratificada, não seconcederão, nesta qualidade, as licenças referidas nosincisos IV, V, VI e VII, do artigo 97:IV PARA O SERVIÇO MILITARV PARA ACOMPANHAR CÔNJUGEVI - A TÍTULO DE PRÊMIO

VII  PARA DESEMPENHO DE MANDATO LEGISLATIVO OUEXECUTIVO.

§ 1º - Aos contratados, quando no exercício de funçãogratificada, conceder-se-ão apenas as licenças de quetratam os incisos I a III, do artigo 97:I PARA TRATAMENTO DE SAÚDE;II POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA;III PARA REPOUSO À GESTANTE;.§ 2º - As disposições do parágrafo precedente aplicam-se

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ao ocupante de cargo em comissão não detentor de cargoefetivo estadual.

§ 3º - Aos providos em substituição não se concederão, nestaqualidade, as licenças referidas no artigo 97.

77) A concessão de licença ao funcionário impede suaexoneraçã ou dispensa?

Art. 104 do Dec 2479/79   A concessão de licença aofuncionário, exceto a decorrente de acidente em serviçoou de doença profissional, não impedirá a suaexoneração ou dispensa, quando esta se der em virtudedo caráter precário ou temporário de seu provimento. 

78) Quais licenças dependem de inspeção por juntamédica?Art. 105  do Dec 2479/79  A licença superior a 90 dias,com fundamento nos incisos I e II, do artigo 97( I - para

tratamento de saúde, II - por motivo de doença em pessoa

da família), dependerá de inspeção por junta médica.Art. 106 No processamento das licenças dependentesde inspeção médica, será observado o devido sigilosobre os respectivos laudos ou atestados.

79) Nas licenças prevista no art 97 I e II (I -para

tratamento de saúde, II -por motivo de doença em

  pessoa da família), o funcionário pode exerceratividade remunerada?Art. 107   No curso das licenças a que se referem osincisos I e II, do artigo 97, o funcionário abster-se-á dequalquer atividade remunerada, sob pena de

interrupção da licença, com perda total do vencimento edemais vantagens, até que reassuma o exercício docargo. Parágrafo único Os dias correspondentes à perda devencimento, de que trata este artigo, serão consideradoscomo faltas ao serviço.

80)Os estagiários terão direitos às licenças do art 97 doDec2479/79, citadas na questão 72?Art. 109 Os estagiários não gozarão, nesta condição,das licenças referidas no artigo 97; a ocorrência dequalquer fato ou circunstância tipificadora daquelas

licenças importará no seu imediato afastamento doestágio e eliminação do respectivo concurso. § 1º - Na hipótese do estagiário sofrer acidente emserviço, contrair doença profissional ou sofrerinternação compulsória para tratamento psiquiátrico, aeliminação do concurso não prejudicará a percepção desua retribuição, que se fará até que o órgão médicooficial competente declare seu pleno restabelecimento.

§ 2º - Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo246, excetuada a regra estabelecida em seu § 1º: Art. 246 O tratamento do funcionário acidentado emserviço, acometido de doença profissional ou internadocompulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correráintegralmente por conta dos cofres do Estado, e serárealizado, sempre que possível, em estabelecimentoestadual de assistência médica.

§ 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado emdecorrência de acidente em serviço, de doença profissionalou de internação compulsória para tratamentopsiquiátrico, as despesas previstas neste artigo continuarãoa correr pelos cofres do Estado.

81)Em que condições será concedida a licença paratratamento de saúde?

Art. 110 do Dec 2479/79 A licença para tratamentode saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a

pedido do funcionário ou de seu representante,quando não possa ele fazê-lo.

§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável ainspeção médica, que será realizada, sempre quenecessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover aapresentação do funcionário à inspeção médica,sempre que este a solicitar.

Art. 111 O funcionário não reassumirá o exercício do

cargo sem nova inspeção médica, quando a licençaconcedida assim o tiver exigido; realizada essa novainspeção, o respectivo atestado ou laudo médicoconcluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação dalicença, pela readaptação do funcionário ou pela suaaposentadoria.

Art. 112 Em caso de doença grave, contagiosa ounão, que imponha cuidados permanentes, poderá a

  junta médica, se considerar o doente irrecuperável,determinar, como resultado da inspeção, sua imediataaposentadoria.

Parágrafo único A inspeção, para os efeitos desteartigo, será realizada obrigatoriamente por uma juntacomposta de pelo menos 3 médicos.

Art. 113   O funcionário que se recusar à inspeçãomédica ficará impedido do exercício do seu cargo, atéque se verifique a inspeção.

Parágrafo único Os dias em que o funcionário, porforça do disposto neste artigo, ficar impedido do

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exercício do cargo, serão tidos como faltas ao serviço. Art. 114 No curso da licença poderá o funcionáriorequerer inspeção médica, caso se julgue em condiçõesde reassumir o exercício ou de ser aposentado.

Art. 116 A licença para tratamento de saúde seráconcedida sempre com vencimento e vantagens integrais 

82) O que é considerado acidente de serviço ouequiparado a ele?Art 115 do Dec 2479/79:§ 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele quese verifique pelo exercício das atribuições do cargo,provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal,perturbação funcional ou doença que determine amorte; a perda total ou parcial, permanente outemporária, da capacidade física ou mental para otrabalho.§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no

deslocamento entre a residência e o local do trabalho,bem como o dano resultante da agressão nãoprovocada, sofrida pelo funcionário no desempenho docargo ou em razão dele.

§ 3º - A prova do acidente será feita em processoespecial, no prazo de 8 dias, prorrogável por igualperíodo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que se deveatribuir, como relação de efeito e causa, às condiçõesinerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 5º - A prova pericial da relação de causa e efeito a quese refere o parágrafo anterior será produzida por juntamédica oficial.

Art. 115 Quando a licença para tratamento de saúdefor concedida em decorrência de acidente em serviço oude doença profissional, esta circunstância se faráexpressamente consignada.

83) Quando será concedida a licença por motivo dedoença em pessoa da família?

Art. 117 O funcionário poderá obter licença por motivode doença na pessoa de ascendente, descendente,colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil,cônjuge do qual não esteja legalmente separado, oupessoa que vive a suas expensas e conste do respectivoassentamento individual, desde que prove serindispensável sua assistência pessoal e esta não possaser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 118 A licença referida no artigo anterior será

concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário. Art. 119   A licença de que trata esta Seção seráconcedida com vencimento e vantagens integrais nosprimeiros 12 meses, e com 2/3 por outros 12 meses,no máximo.

84) Quando será concedida a licença para repouso àgestante?

Art. 120 do Dec.2479/79 com nova redação dada pelaLEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO  DE2009. À servidora pública gestante será concedidalicença pelo prazo de 6 meses, prorrogável, no caso dealeitamento materno, por no mínimo 30 e no máximo90 dias, mediante a apresentação de laudo médicocircunstanciado emitido pelo serviço de perícia médicaoficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogaçãoaté 15 dias, a partir da data do referido laudo.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença

será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º Em caso de atraso injustificado na emissão dolaudo mencionado pelo caput deste artigo, serápermitido à servidora, provisoriamente, permanecerlicenciada até o final deferimento da prorrogaçãosolicitada, a qual deverá retroagir à data do término doperíodo inicial de licença, aplicando-se o disposto peloart. 102, §2º deste Decreto: Art. 102 Ressalvada a hipótese referida na primeira

 parte do inciso XIX  , do artigo 79, que será tida como de

abono de faltas, o tempo necessário à inspeção médica

será considerado como de licença. § 2º  - Se da inspeção ficar constatada simulação do

 funcionário, as ausências serão havidas como faltas ao

serviço, e o fato será comunicado ao órgão de pessoal 

 para as providências disciplinares cabíveis. 

Art. 121 À funcionária gestante, quando em serviçoincompatível com seu estado, se aplicará, a partir doquinto mês da gestação e até o início da licença de quetrata o artigo anterior, o disposto no inciso I, do artigo58(redução ou cometimento de encargos diversos

daqueles que o funcionário estiver exercendo,

respeitadas as atribuições da série de classes a que  pertencer, ou do cargo de classe singular de que for 

ocupante.).

Art. 122 A licença de que trata esta Seção seráconcedida com vencimento e vantagens integrais. 

Art. 129.do Dec. 2479 com redação da Leicomplementar 28/2009 (...) § 5º A servidora pública em gozo da licençamaternidade e ou aleitamento materno será

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concedida, imediatamente após o término das mesmas,licença prêmio a que tiver direito, medianterequerimento da servidora.

85) Em que condições será concedida a licença para oserviço militar?Art. 123 Ao funcionário que for convocado paraserviço militar ou outro encargo da segurançanacional, será concedida licença pelo prazo que durara sua incorporação ou convocação.

§ 1º - A licença será concedida à vista do documentooficial que prove a incorporação ou convocação. § 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância queo funcionário percebe na qualidade de incorporado,salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º - Ao funcionário desincorporado ou desconvocadoconceder-se-á prazo não excedente de 30 dias para que

reassuma o exercício, sem perda do vencimento.

Art. 124 Ao funcionário oficial da reserva das ForçasArmadas será também concedida a licença referida noartigo anterior durante os estágios previstos pelosregulamentos militares.

Parágrafo único Quando o estágio for remunerado,assegurar-se-lhe-á o direito de opção. 

86) Em que condições será concedida a licença paraacompanhar o cônjuge?

Art. 125 O funcionário casado terá direito à licençasem vencimento quando se cônjuge for exercer mandatoeletivo ou, sendo militar ou servidor da AdministraçãoDireta, de autarquia, de empresa pública, de sociedadede economia mista ou de fundação instituída pelo PoderPúblico, for mandado servir, ex officio, em outro pontodo território estadual, nacional ou no exterior.

Parágrafo único Existindo no novo local de residênciaórgão estadual, o funcionário nele será lotado, havendoclaro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, emcaso de interesse da Administração, permissão de

exercício, enquanto ali durar sua permanência. Art. 126  A licença dependerá de pedido devidamenteinstruído, que deverá ser renovado de 2 em 2 anos;finda a sua causa, o funcionário deverá reassumir oexercício dentro de 30 dias, a partir dos quais a suaausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 127 Independentemente do regresso do cônjuge,o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquertempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de

licença senão depois de 2 anos da data da reassunção,salvo se o cônjuge for transferido novamente. Art. 128 As normas desta Seção aplicam-se aosfuncionários que vivem maritalmente, desde que hajaimpedimento legal ao casamento e convivência pormais de 5 anos.

87) Em que condições será concedida a licençaprêmio?

Art. 129   Após cada qüinqüênio de efetivo exercícioprestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao 

funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 meses, com todos os direitos evantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houvero funcionário, no qüinqüênio correspondente:

1) sofrido pena de suspensão ou de multa;2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;3) gozado as licenças para tratamento de saúde, pormotivo de doença em pessoa da família e por motivode afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90(noventa) dias, em cada caso.

§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa)dias, em cada uma das licenças referidas no item 3,do parágrafo anterior, a contagem de tempo deserviço para efeito de licença-prêmio.

§ 3º - O gozo da licença prevista no inciso III, do art.97, não prejudicará a contagem do tempo de serviçopara efeito de licença-prêmio.

§ 4º - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á,também, o tempo de serviço prestado anteriormenteem outro cargo estadual, desde que entre um e outronão haja interrupção de exercício.

Art. 130 O direito à licença-prêmio não tem prazopara ser exercitado.

Art. 131 A competência para a concessão de licença-prêmio é do Diretor da Divisão de Pessoal doDepartamento de Administração de cada Secretariade Estado ou de órgão diretamente subordinado aoGovernador.

Art. 132 O funcionário investido em cargo deprovimento em comissão ou função gratificada serálicenciado com o vencimento e vantagens do cargo deque seja ocupante efetivo.

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Art. 133 Quando o funcionário ocupar cargo emcomissão ou função gratificada por mais de 5 anos,apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á, nogozo da licença, importância igual à que venhapercebendo pelo exercício do cargo em comissão ou dafunção gratificada.

Parágrafo único Adquirido o direito à licença-prêmiode acordo com o estabelecido neste artigo, a ulteriorexoneração do cargo em comissão ou dispensa dafunção gratificada não prejudicará a forma deremuneração nele adotada, quando do efetivo gozo dalicença pelo funcionário.

Art. 134 Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles,simultânea ou separadamente.Parágrafo único Será independente o cômputo doqüinqüênio em relação a cada um dos cargosacumuláveis.

Art. 135 A licença-prêmio poderá ser gozadaintegralmente, ou em períodos de 1 a 2 meses.

Parágrafo único Se a licença for gozada em períodosparcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de1 ano entre o término de um período e o início de outro.

Art. 136 O funcionário poderá, a qualquer tempo,reassumir o exercício do seu cargo, condicionado o gozodos dias restantes da licença à regra contida no artigoanterior.

Parágrafo único Se na interrupção da licença severificar que o funcionário gozou período não conformeo disposto no artigo 135, o prazo restante da licençareferente ao mesmo qüinqüênio, qualquer que seja ele,ficará insuscetível de gozo, sendo computável apenaspara efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 80,inciso VII.

Art. 137 É vedado transformar em licença-prêmiofaltas ao serviço ou qualquer outra licença concedida aofuncionário.

88) Em que condições será concedida a licença paradesempenho de mandato legislativo ou executivo?

Art. 38 da Constituição Federal - Ao servidor público daadministração direta, autárquica e fundacional, noexercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições:I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual oudistrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do

cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optarpela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendocompatibilidade de horários, perceberá as vantagens deseu cargo, emprego ou função, sem prejuízo daremuneração do cargo eletivo, e, não havendocompatibilidade, será aplicada a norma do incisoanterior(sendo-lhe facultado optar pela suaremuneração)

VENCIMENTO 

(Arts. 20 a 23 do Dec. lei nº 220/75 e Arts. 142 a148 do Decreto nº 2.479/79)

89) O que é vencimento e quando o funcionáriopoderá perdê-lo?Art. 142 Vencimento é a retribuição pelo efetivoexercício do cargo, correspondente à referência ou

símbolo fixado em lei.

90) Em que situações o funcionário perderá ovencimento e vantagens do seu cargo?

Art. 143 do Dec 2479/79 e 20 do Dec 220/75 Perderáo vencimento e vantagens do cargo efetivo ofuncionário que se afastar:I para prestar serviço à União, a outro Estado, aMunicípio, a sociedade de economia mista, a empresapública, a fundação instituída pelo Poder Público ou aOrganização Internacional, salvo quando, a juízo do

Governador, reconhecido o afastamento como deinteresse do Estado;II em decorrência de prisão administrativa, salvo seinocentado afinal;III para exercer cargo em comissão, ressalvado odireito de opção e o de acumulação legal;IV para estágio experimental.Parágrafo único Os afastamentos de que tratam osincisos deste artigo não implicam suspensão depagamento adicional por tempo de serviço, em cujogozo se encontre o funcionário.

Art. 144   O funcionário perderá, ainda, o vencimentoe vantagens do seu cargo:

I enquanto durar o mandato eletivo, federal ouestadual;II enquanto durar o mandato executivo municipal,eletivo ou por nomeação, salvo o direito de opçãoprevisto nos artigos 139 e 140;III quando estiver no efetivo exercício de seumandato, se eleito Vereador, e se, havendoincompatibilidade de horários com o exercício de seu

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cargo, dele ficar afastado. (vale o art 38 da CF vejaquestão 88)

82)  Em quais hipóteses o funcionário perderá 1/3 dovencimento e vantagens?

Art. 21 do Dec 220 - O funcionário deixará dereceber:I um terço do vencimento e vantagens, durante orecolhimento à prisão por ordem judicial nãodecorrente de condenação definitiva, ressalvado odireito à diferença se absolvido afinal.* Nova redação dada pela Lei Complementar nº96/2001.Art 145 V do Dec 2479/79 1/3 do vencimento evantagens do dia, se comparecer ao serviço dentrodos 60 (sessenta ) minutos seguintes à hora inicialdo expediente ou retirar-se sem autorização, dentrodos 60 (sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorização por período inferior a 60

(sessenta) minutos. 

Art 145 § 2º do Dec 2479/79: Na hipótese do inciso V, osdescontos acumuláveis havidos em um mesmo mês nãoserão convertidos em faltas para efeito de contagens detempo de serviço.

83) Em que hipótese o funcionário perderá 2/3 dovencimento e vantagens?

Art 145 do Dec 2479/79 II e art 21 do Dec 220/75 2/3do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, semperda do cargo, de pena privativa de liberdade;

84) Em que ocasião o recebimento do vencimento evantagens será proporcional ao tempo de serviço?

Art 21 III doDec 220/75 Parágrafo único Na hipótese doartigo 59 (veja abaixo) o recebimento do vencimento evantagens será proporcional ao tempo de serviço,ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamentodo inquérito. 

Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 dias será ordenadapelas autoridades competentes para aplicar penalidades,desde que o afastamento do funcionário seja necessáriopara que este não venha a influir na apuração da falta. 

85) O servidor deixa de receber vencimentos evantagens do dia em que não comparecer ao serviço. Quala exceção citada no art 145 doDec. 2479/79?

Art 21 III do Dec 220/75 - o vencimento e vantagens dodia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivode força maior devidamente comprovado.

Art. 145 O funcionário deixará de receber:III vencimento e vantagens do dia em que nãocomparecer ao serviço, salvo o disposto no inciso XIX, do artigo 79; Art. 79 Será considerado como de efetivo exercício o

afastamento por motivo de:  XIX   faltas por motivo

de doença comprovada, inclusive em pessoas da

  família, até o máximo de 3 durante o mês, e outros

casos de força maior; Art 145 IV vencimento e vantagens do dia, secomparecer ao serviço após os 60 minutos seguintesà hora inicial do expediente, ou se sem autorizaçãopor mais de 60minutos;

Art. 146   Nenhum funcionário poderá percebermenos do que o salário-mínimo vigente na capital doEstado.

86) Em que casos o vencimento e as vantagensestão sujeitos à penhora?

Art. 147 O vencimento, o provento, ou qualquervantagem pecuniária não sofrerá descontos alémdos previstos em lei, nem será objeto de penhora,salvo quando se tratar de:

I prestação de alimentos determinada judicialmente;II dívida para com a Fazenda Pública.

87) Como serão feitas as reposições eindenizações devidas pelo funcionário à

Fazenda Estadual?

Art. 148 As reposições e indenizações devidas àFazenda Estadual serão descontadas, em parcelasmensais consecutivas, não excedentes da décimaparte do vencimento ou provento, exceto naocorrência de má fé, hipótese em que não seadmitirá parcelamento.§ 1º - Será dispensada a reposição nos casos emque a percepção indevida tiver decorrido deentendimento expressamente aprovado peloÓrgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela

Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º - Quando o funcionário for exonerado,demitido ou vier a falecer, a quantia devida seráinscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.

VVAANNTTAAGGEENNSS 

(Arts. 149 a 178 do Decreto nº 2.479/79)

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87) A que vantagens faz jus o funcionário?

Além do vencimento, poderá o funcionárioperceber as seguintes vantagens pecuniárias (art149 doDec. 2479/79):

I - adicional por tempo de serviço;II - gratificações;III - ajuda de custo e transporte ao funcionário

mandado servir em nova sede;IV - diárias, devidas àquele que, em objeto de

serviço, se deslocar eventualmente da sede;

GGRRAATTIIFFIICCAAÇÇÕÕEESS 

(Arts. 151 a 178 do Decreto nº 2.479/79)

88) Que espécies de gratificação serão concedidas aosfuncionários?

Serão concedidas:

I - gratificação de função (corresponde ao exercíciode função gratificada arts 152 a 155

II- gratificação   pelo  exercício  de  cargo  em  comissão (corresponde a 70% do valor do símbolo docargo).arts 156 e 157

III- gratificação  pela  prestação  de  serviço extraordinário (destina-se a remunerar as

atividades executadas fora do período normal detrabalho). Será pago por hora de trabalho e nãoexcederá a 50% do valor do vencimento do emcada mês. arts 158 a 165

IV - gratificação de representação de gabinete (destina-se acompensar despesas de representação) Arts 166 a 168

V - gratificação   pela   participação  em  órgão  de 

deliberação coletiva (destina-se a remunerar apresença e atuação dos componentes). Sendomembro de mais de um órgão tem que optar poruma gratificação. arts 169 a171

VI - gratificação  pelo exercício:

a) de encargos de auxiliar ou membro de banca oucomissão examinadora de concurso; arts 172 a 175

b) de atividade temporária de auxiliar ou professor decurso oficialmente instituído. Art. 176

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO arts 152 a 155 do Dec 2479

89) o que é a gratificação de função? E exercício defunção gratificada impede o recebimento de qualgratificação?

Art. 152 Gratificação de função é a quecorresponde ao exercício de função gratificada.Art. 154 O exercício de função gratificada impedeo recebimento da gratificação pela prestação deserviço extraordinário.

90) A gratificação de função será mantida em quaiscasos? 

Art. 153 A gratificação de função será mantida noscasos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII,VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII do art 79:I férias;II casamento e luto, até 8 dias;VII licença para repouso à gestante;VIII licença para tratamento de saúde;

X acidente em serviço ou doença profissional;XI doença de notificação compulsória;XII missão oficial;XIII estudo no exterior ou em qualquer parte doterritório nacional, desde que de interesse para aAdministração e não ultrapasse o prazo de 12 meses;XIV prestação de prova ou de exame em cursoregular ou em concurso público;XVII convocação para serviço militar ou encargo dasegurança nacional, júri e outros serviços obrigatóriospor lei;

91) Em quais casos não será mantida a gratificaçãopor função?Art 153- A gratificação de função será mantida(...)exceto convocação para serviço militar, e XIX, doartigo 79: faltas por motivo de doença comprovada,inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3durante o mês, e outros casos de força maior.

92) Na hipótese do afastamento para licença-prêmioo que deverá ser observado?

Art 153 Parágrafo único   Na hipótese do

afastamento referido no inciso VI do artigo 79,obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto noartigo 133:Art. 133 Quando o funcionário ocupar cargo emcomissão ou função gratificada por mais de 5 anos,apurados na forma do artigo 129 (  Após cada

qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado,

ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer,

conceder-se-á licença-prêmio de 3 meses, com todos

os direitos e vantagens de seu cargo efetivo),assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância

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igual à que venha percebendo pelo exercício do cargoem comissão ou da função gratificada.

93)É possível o recebimento cumulativo degratificação de função a funcionários quedesempenhem atividades especiais ou excedentes àsatribuições de seu cargo  com as gratificaçõesespecíficas das funções de confiança?

Art. 155 Além do exercício de função gratificadaregularmente instituída, poderá ser atribuída, na formade regulamentação específica, gratificação de função afuncionários que desempenhem atividades especiaisou excedentes às atribuições de seu cargo, vedado oseu recebimento cumulativo com as gratificaçõesespecíficas das funções de confiança.

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO 

(ARTS 156 E 157)

94) Qual o valor da gratificação pelo exercício emcargo em comissão? E qual servidor terá o direito derecebê-la?

Art. 156 A gratificação pelo exercício de cargo emcomissão equivale a 70% do valor fixado para osímbolo a ele correspondente, e a ela faz jus ofuncionário que, no exercício desse cargo, haja optadopelo vencimento do seu cargo efetivo, conforme o

estabelecido no artigo 23, segunda parte.Art. 23 Recaindo a nomeação em funcionário doEstado, este optará pelo vencimento do cargo em

comissão ou pela percepção do vencimento e

vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma

gratificação correspondente a 7 0% do valor fixado

  para o cargo em comissão.

95) Quais as regras que são aplicadas a gratificaçãopelo exercício em cargo em comissão?

Art. 157 À gratificação de que trata o artigo anterior,

aplica-se o disposto nos artigos 153 e 154. Art. 153 A gratificação de função será mantida noscasos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII, VIII,X, XI, XII, XIII, XIV, XVII do art 79:I férias;II casamento e luto, até 8 dias;VII licença para repouso à gestante;VIII licença para tratamento de saúde;X acidente em serviço ou doença profissional;XI doença de notificação compulsória;XII missão oficial;

XIII estudo no exterior ou em qualquer parte doterritório nacional, desde que de interesse para aAdministração e não ultrapasse o prazo de 12meses;XIV prestação de prova ou de exame em cursoregular ou em concurso público;XVII convocação para serviço militar ou encargo dasegurança nacional, júri e outros serviçosobrigatórios por lei;Art. 154 O exercício de função gratificada impedeo recebimento da gratificação pela prestação deserviço extraordinário.

GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 

ARTS 158 A 165

96) Qual a função da gratificação pela prestaçãode serviço extraordinário?

Art. 158 A gratificação pela prestação deserviço extraordinário se destina a remunerar asatividades executadas fora do período normal detrabalho a que estiver sujeito o funcionário, nodesempenho de seu cargo efetivo.

97) A prestação de serviço extraordinário poderádar-se em outro órgão que não o de lotação dofuncionário?

Art 158 Parágrafo único A prestação de serviçoextraordinário poderá dar-se em outro órgão que não

o de lotação do funcionário, desde que semanifestem favoravelmente os respectivosdirigentes.

98) Qual o limite de horas para o serviçoextraordinário?  Esse limite pode ser ampliado?E ofuncionário pode recursar a cumpri-las?Art. 159 A duração normal do trabalho dosfuncionários da Administração Direta poderá,excepcionalmente, ser acrescida de horasextraordinárias, respeitado o limite de 2 horasdiárias, não se admitindo recusa por parte do

funcionário em prestá-las.Parágrafo único Os limites a que se refere o artigopoderão ser ampliados, havendo concordânciaexpressa do funcionário designado para a realizaçãodo serviço extraordinário, observado, porém, odisposto no artigo 161 (será paga por hora detrabalho prorrogado ou antecipado)

99) Para serem concedidas as horas extraordinárias,deverá ser analisado o saldo na dotaçãoorçamentária?

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Art. 160 O acréscimo de horas extraordinárias,proposto pelo chefe da unidade administrativainteressada e ouvida a Inspetoria Setorial de Finançassobre a existência de saldo na dotação orçamentária,será submetido às autoridades diretamentesubordinadas ao Governador, para autorização, queserá publicada no órgão oficial.

Parágrafo único A proposta deverá caracterizar anatureza da medida e justificar a necessidade daprestação do serviço em horário extraordinário. 100) Como será paga a gratificação pela prestação deserviço extraordinário? E como será calculado o valorda hora extraordinária?

Art. 161 A gratificação pela prestação de serviçoextraordinário será paga por hora de trabalhoprorrogado ou antecipado, ressalvados os casosprevistos neste regulamento.

§ 1º - O valor da hora extraordinária será obtidodividindo-se o valor da referência correspondente aovencimento mensal, que regulou a duração normal dotrabalho, por 30 vezes o número de horas da jornadanormal, aumentado de 25% o resultado, salvo em setratando de serviço extraordinário noturno, como talconsiderado o que for prestado entre as 22 horas deum dia e as 5 horas do dia imediato, hipótese em que oaumento será de 50%.

101)  A gratificação pela prestação de serviço

extraordinário não poderá exceder a qual valor? 

Art 161 § 2º - A gratificação pela prestação de serviçoextraordinário não poderá exceder, em cada mês, a50% do valor da referência correspondente aovencimento.

102) Quando não será concedida a gratificação porserviço extraordinário?

Art. 162 Ao funcionário não se concederá gratificaçãopor serviço extraordinário quando:

I no exercício de cargo em comissão ou funçãogratificada;II a prestação do serviço extraordinário decorrer deexecução de atividade a ser retribuída pelagratificação:a) de representação de Gabinete;b) de encargo de auxiliar ou membro de banca oucomissão examinadora de concurso;c) de atividade temporária de auxiliar ou professor decurso oficialmente instituído;

III em regime de acumulação de cargos, empregosou funções.

103) Quando as horas extraordinárias serãoconcedidas automaticamente?

Art. 163 Considerar-se-ão automaticamenteautorizadas as horas extraordinárias ocorridas emvirtude de acidente com o equipamento de trabalho,incêndio, inundação e outros motivos de casosfortuitos ou de força maior.Parágrafo único As horas extraordinárias a que serefere este artigo poderão ser compensadasposteriormente por folga em período equivalente.

104) Quais funcionários não serão submetidos aoregime de serviço extraordinário?Art. 164 Não será submetido ao regime de serviçoextraordinário:I o funcionário em gozo de férias ou licenciado;II o ocupante de cargo beneficiado por horárioespecial em virtude do exercício de atividades comrisco de vida ou saúde.

105)  A gratificação por serviço extraordinário temcaráter transitório? E será computado como tempode serviço público para qualquer efeito?

Segundo o Art. 165 A gratificação por serviçoextraordinário tem caráter transitório, não gerando asua percepção qualquer direito de incorporação aovencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela

não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.Parágrafo único O desempenho de atividades emhoras extraordinárias não será computado comotempo de serviço público para qualquer efeito.

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETEARTS 166 A 168

106) O que é a gratificação de representação de

Gabinete?

Art. 166 A gratificação de representação deGabinete é a que tem por fundamento acompensação de despesas de apresentação inerentesao local do exercício ou a remuneração de encargosespeciais.Parágrafo único A representação dos funcionáriosocupantes de cargo em comissão ou funçãogratificada é a fixada em lei.

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107) Quais funcionários poderão receber agratificação de representação de Gabinete?

Art. 167 A gratificação poderá ser concedida:I aos funcionários em exercício nos Gabinetes dosSecretários de Estado, nos Gabinetes da Governadoriae nos da Procuradoria Geral do Estado e ProcuradoriaGeral da Justiça;II Aos funcionários que, a critério dos titulares dosórgãos referidos no inciso anterior, assim devam serremunerados.

108) Quem aprova o valor global da gratificação derepresentação de Gabinete?

Art 167 § 1º - O valor global da gratificação derepresentação de Gabinete, por Secretaria, seráaprovado pelo Governador, ouvida a Secretaria dePlanejamento e Coordenação Geral quanto aosaspectos orçamentários e financeiros.

obs: lembre-se das autoridades competentes para oseu concurso.Aqui são autoridades do Poder Executivo.

109) Qual o valor máximo da gratificação derepresentação de Gabinete?

Art 167 § 2º - O valor individual da gratificação seráfixado em tabela aprovada pelos titulares dos órgãosreferidos no inciso II deste artigo, observado o dispostono parágrafo anterior, não podendo exceder a 50% dovencimento do cargo efetivo do funcionário.

110) Quais afastamentos não suspenderão orecebimento da gratificação de representação deGabinete?Art. 168 A gratificação de representação de Gabinetenão será suspensa nos afastamentos seguintes:

I férias;II casamento;III luto;IV júri e outros serviços obrigatórios por lei;V licenças para tratamento de saúde e repouso à

gestante;VI faltas até o máximo de 3 durante o mês, pormotivo de doença comprovada pelo órgãocompetente, inclusive quando em pessoa da família.

GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DEDELIBERAÇÃO COLETIVA

(ARTS 169 A 171)

111) Qual a função da gratificação pela participaçãoem órgão de deliberação coletiva? E como seráfixada o seu valor?Art. 169 A gratificação pela participação em órgãode deliberação coletiva destina-se a remunerar apresença dos componentes dos órgãos colegiadosregularmente instituídos.§ 1º - A gratificação de que trata este artigo seráfixada por decreto em base percentual calculadasobre o valor de símbolo de cargo em comissão oufunção gratificada, e paga por dia de presença àssessões do órgão colegiado.

112) Qual é a autoridade competente para arbitrara ajuda de custo a ser paga ao funcionáriodesignado para missão no exterior?

Art 169 § 2º - Compete ao Governador arbitrar aajuda de custo a ser paga ao funcionário designadopara missão no exterior.

obs: lembre-se da autoridades competente para oseu concurso.Aqui é a autoridade do PoderExecutivo.

113) Qual a exceção para a vedação de participaçãodo funcionário em mais de um órgão dedeliberação coletiva?Art. 170 É vedada a participação do funcionárioem mais de um órgão de deliberação coletiva, salvoquando na condição de membro nato. 

114) Se o funcionário for membro nato de mais de um

órgão de deliberação coletiva, poderá optar pelovalor da gratificação? E a gratificação é acumulávelcom outras vantagens?Art 170 Parágrafo único Quando o funcionário formembro nato de mais de um órgão de deliberaçãocoletiva, poderá optar pela gratificação de valor maiselevado.Art. 171 A gratificação pela participação em órgão dedeliberação coletiva é acumulável com quaisqueroutras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário. 115) O que ocorrerá com a gratificação pela

participação em órgão de deliberação coletiva se otitular estiver afastado?Art 171 Parágrafo único Durante os afastamentoslegais do titular, apenas o suplente perceberá agratificação pela participação em órgão de deliberaçãocoletiva.

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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIL DO RJ 2ª PARTE ARTS 87 A 210  

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GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS DEAUXILIAROUMEMBRO DE BANCAOU COMISSÃO 

EXAMINADORADE CONCURSO GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

TEMPORÁRIADE AUXILIAROU PROFESSORDE CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍ DO 

( ARTS. 172 A 178)

116) Segundo o Art. 172  pelo exercício de encargode auxiliar ou membro de banca ou comissãoexaminadora de concurso ou de atividadetemporária de auxiliar ou professor de cursooficialmente instituído, ao funcionário será atribuídauma gratificação.E qual o encargo de quem receberáessa gratificação?

Art. 173   Entende-se como encargo de membro de

banca ou comissão examinadora de concurso a tarefadesempenhada, por designação especial deautoridade competente, no planejamento,organização e aplicação de provas, correção eapuração dos resultados, revisão e decisão dosrecursos interpostos, até a classificação definitiva,nos concursos, provas de seleção ou de habilitação,quando eventualmente realizados pelos órgãos daAdministração Direta do Estado para provimento decargos, preenchimento de empregos ou admissão acursos oficialmente instituídos.

117) Quem poderá dar aulas nas áreas detreinamento e aperfeiçoamento de pessoal? Art. 174 Professor de curso oficialmente instituído éo designado pela autoridade competente, paraexercer atividade temporária de magistérios nas áreasde treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

118)  Quem poderá ser designado para exercer asatividades de auxiliar de banca ou comissãoexaminadora de concurso, ou para a atividadetemporária de auxiliar de curso oficialmente instituído?

Art. 175 Somente funcionário do Estado poderá serdesignado para exercer as atividades de auxiliar debanca ou comissão examinadora de concurso, ou para aatividade temporária de auxiliar de curso oficialmenteinstituído.Art. 176 A gratificação pelo exercício de atividadetemporária de auxiliar de professor de cursooficialmente instituído somente será atribuída aofuncionário se o trabalho for realizado além das horas deexpediente a que está sujeito.

119) Como serão arbitradas as gratificações peloexercício de encargo de auxiliar ou membro de bancaou comissão examinadora de concurso ou deatividade temporária de auxiliar ou professor decurso oficialmente instituído? A concessão destasgratificações prejudicará a percepção cumulativa deoutras vantagens pecuniárias atribuídas aofuncionário?

Art. 177 As gratificações de que trata esta Subseçãoserão arbitradas, em cada caso, pelo Governador,mediante proposta fundamentada do órgão promotordo curso ou do concurso.Art. 178 A concessão das gratificações de que cuidaesta Subseção não prejudicará a percepçãocumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídasao funcionário. 

AAJJUUDDAA DDEE CCUUSSTTOO 

(Arts. 179 a 183 do Decreto nº 2.479/79)

120) Em que consiste a ajuda de custo?

Art. 179 Será concedida ajuda de custo, a título decompensação das despesas de viagem, mudança einstalação, ao funcionário que, em razão de exercícioem nova sede com caráter de permanência,efetivamente deslocar sua residência.

121) Qual o valor da ajuda de custo? Há exceção? 

Art. 180 A ajuda de custo será arbitrada pelosSecretários de Estado ou dirigentes de órgãosdiretamente subordinados ao Governador e não seráinferior a uma nem superior a três vezes aimportância correspondente ao vencimento dofuncionário, salvo quando se tratar de missão noexterior.

122) O que será levado em conta no arbitramento daajuda de custo? De quem é a competência paraarbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionáriodesignado para missão no exterior?

Art 180 § 1º - No arbitramento da ajuda de custo serãolevados em conta o vencimento do cargo dofuncionário designado para nova sede ou missão noexterior, as despesas a serem por ele realizadas, bemcomo as condições de vida no local do novo exercícioou no desempenho da missão.Art 180 § 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajudade custo a ser paga ao funcionário designado paramissão no exterior.

123) O funcionário obrigado a permanecer fora da

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sede de sua unidade administrativa, em objeto deserviço, por mais de 30 dias, perceberá ajuda decusto? E como será caluculada essa ajuda de custo? Art. 181 Sem prejuízo das diárias que lhecouberem, o funcionário obrigado a permanecer forada sede de sua unidade administrativa, em objeto deserviço, por mais de 30 dias, perceberá ajuda decusto correspondente a um mês do vencimento deseu cargo.Parágrafo único A ajuda de custo será calculadasobre o valor atribuído ao símbolo do cargo emcomissão, quando o seu ocupante não for também decargo efetivo.

124) Quais funcionários não receberão ajuda decusto? Art. 182 Não se concederá ajuda de custo:

I ao funcionário que, em virtude de mandatolegislativo ou executivo, deixar ou reassumir o

exercício do cargo;II ao funcionário posto a serviço de qualquer outraentidade de direito público;III quando a designação para a nova sede se der apedido.

125) Quando o funcionário precisará restituir a ajuda decusto? Poderá haver parcelamento?Art. 183 O funcionário restituirá a ajuda de custo:I quando se transportar para a nova sede ou localda missão, nos prazos determinados;II quando, antes de decorridos 3 meses do

deslocamento ou do término da incumbência,regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade dofuncionário e não poderá ser feita parceladamente. 

126) Quando o funcionário não precisará restituir aajuda de custo?

Art 183 § 3º - Não haverá obrigação de restituir:

1) quando o regresso do funcionário for determinado

ex officio ou decorrer de doença comprovada ou demotivo de força maior;2) quando o pedido de exoneração for apresentadoapós 90 dias de exercício na nova sede ou local damissão.

127) O funcionário que houver percebido ajuda decusto entrará em gozo de licença-prêmio?Art 183 § 2º - O funcionário que houver percebidoajuda de custo não entrará em gozo de licença-prêmio

antes de decorridos 90 dias de exercício na novasede, ou de finda a missão.

Da Indenização de Transporte Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede

(art 184 ao 192 do Dec 2479/79)

128) Quando o servidor e seus dependentesreceberão a indenização de transporte parafuncionário que for servir em nova sede? Art. 184 Independentemente da ajuda de custoconcedida ao funcionário, a este será asseguradotransporte para a nova sede, inclusive para seusdependentes.

129) O que acontecerá se o servidor utilizar suacondução própria para o deslocamento para novasede? E qual o valor da indenização? 

Art 184 § 1º - O funcionário que utilizar conduçãoprópria no deslocamento para nova sede fará jus,para indenização da despesa de transporte, àpercepção da importância integral correspondenteao valor da tarifa rodoviária no mesmo percurso,acrescida de 50% do referido valor por dependenteque o acompanhe, até o máximo de 3.130) Será concedida passagens de transporterodoviário para os dependentes que não viajaremcom o funcionário que utilizar sua condução

própria para o deslocamento para nova sede? 

Art 184§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, aAdministração fornecerá passagens para otransporte rodoviário dos dependentes quecomprovadamente não viajem em companhia dofuncionário.

131) Será concedida ajuda de custo, a título decompensação das despesas de viagem, mudança einstalação, ao funcionário que, em razão deexercício em nova sede com caráter de

permanência, efetivamente deslocar sua residência.A administração pagará o transporte?.Art. 185 Nos deslocamentos a que se refere oartigo 179 (citado no enunciado da questão), serãocusteados pela Administração o transporte domobiliário e bagagens do funcionário e de seusdependentes, observado o limite máximo de12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatromil e quinhentos quilogramas) por passageminteira, até o número de duas, acrescida de 3,00m³

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(três metros cúbicos) ou 900kg (novecentosquilogramas) por passagem adicional, até o máximode 3.

132) Para efeitos da indenização de transportequem será considerado dependente?Art. 186 São considerados dependentes dofuncionário, para efeitos desta Subseção:I o cônjuge ou a companheira legalmenteequiparada;II o filho de qualquer condição ou enteado, bemassim o menor que, mediante autorização judicial,viva sob a guarda e o sustento do funcionário;III os pais, sem economia própria, que vivam aexpensas do funcionário;IV 1 empregado doméstico, desde que comprovadaessa condição.

133) Quando o filho de qualquer condição ouenteado, bem assim o menor que, mediante

autorização judicial, viva sob a guarda e o sustentodo funcionário perdem a condição de dependente?Há exceção?Art 186 § 1º - Atingida a maioridade, os referidos noinciso II deste artigo perdem a condição dedependente, exceto a filha que se conservar solteirae sem economia própria, o filho inválido e, atécompletar 24 anos, quem for estudante, sem exercerqualquer atividade lucrativa.§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economiaprópria significa não perceber rendimento em importânciaigual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na

região em que resida.

134) Poderá ser concedido o pagamento da indenizaçãode despesa de transporte aos funcionários que tenhamassegurado o direito ao uso individual de viaturasoficiais e que utilizarem veículo próprio nodesempenho de suas funções?

Art. 187 Em face da peculiaridade do serviço, poderáser concedido o pagamento da indenização de despesade transporte aos funcionários que tenham assegurado

o direito ao uso individual de viaturas oficiais e queutilizarem veículo próprio no desempenho de suasfunções, conforme faixas de remuneração a seremdefinidas em Resolução do Secretário de Estado deAdministração.§ 1º - Na Resolução a que se refere este artigo serãoreservadas faixas próprias de indenização de despesa detransporte a serem atribuídas aos funcionários que, parao desempenho de seus cargos, tenham de se deslocarhabitualmente pelo interior do Estado.§ 2º - Os valores da indenização serão fixados de acordo

com os índices apurados pela Superintendência deTransportes Oficiais e aprovados pelo Governador.

Art. 188  A autorização para a utilização da viatura depropriedade do funcionário a serviço do Estado será dacompetência do Secretário de Estado deAdministração, por intermédio da Superintendência deTransportes Oficiais, ouvido o órgão interessado.

Art. 189 Concedida a autorização, o Estado não seresponsabilizará por danos causados a terceiros, ou aoveículo, ainda que a ocorrência se verifique em serviço.

Parágrafo único Todas as despesas decorrentes douso do veículo correrão por conta do usuário.

135) Poderá ser cancelada essa indenização dedespesas de transporte?Art. 190 Quando convier, o Estado cancelará, emqualquer época, a atribuição da indenização de

despesas de transporte, cuja concessão não geraráqualquer direito à continuidade da respectivapercepção.

136) Quem não poderá usar viatura oficial?O servidorpode receber autorização para utilização de viaturaprópria em serviço?Art. 191 É vedado o uso de viatura oficial por quem jáseja portador de autorização para utilização de veículoparticular a serviço do Estado. Parágrafo único  A infração do disposto neste artigosujeita o funcionário às penalidades cabíveis,

cancelando-se, ainda, a autorização concedida em seufavor.Art. 192 Ao receber a autorização para utilização deviatura própria em serviço, o usuário assinará, naSuperintendência de Transportes Oficiais, ocompetente Termo de Compromisso, submetendo-se aos preceitos regulamentares da matéria

DDIIÁÁRRIIAASS (Arts. 193 a 198 do Dec nº 2.479/79)

137) Em que consiste a diária?

Art. 193 Ao funcionário que se deslocar,temporariamente, em objeto de serviço, dalocalidade onde estiver sediada sua unidadeadministrativa, conceder-se-á, além de transporte,diária, a título de compensação das despesas dealimentação e pousada ou somente de alimentação.Parágrafo único A vantagem de que trata este

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artigo poderá também ser concedida ao servidorcontratado, no exercício de função gratificada, bemcomo ao estagiário.

138) Quando será concedida diária?E qual o valor dadiária?

Art. 194 Será concedida diária:I de alimentação e pousada, nos deslocamentossuperiores a 100k m de distância da sede, desde que opernoite se realize por exigência do serviço;

II de alimentação, nos deslocamentos inferiores a

100k m e superiores a 50k m de distância da sede; 

III em qualquer caso:a) de alimentação e pousada, quando o afastamentoda sede exceder de 18 horas;b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a

18 e superior a 8 horas. 

Art. 195 O valor da diária resultará da incidência depercentuais sobre o valor básico da UFERJ, atendida atabela que for expedida por ato do Governador,observados, em sua elaboração, a natureza, o local, ascondições do serviço e o vencimento do funcionário.

139) Quando não será concedida diária?Art. 196 Não se concederá diária:

I durante o período de trânsito;II quando o deslocamento se constituir em exigência

permanente do exercício do cargo ou da função;III quando o município para o qual se deslocar ofuncionário seja contíguo ao da sua sede, constituindo-se,

em relação a este, em unidade urbana e apresentando

facilidade de transporte, ressalvadas as hipóteses do inciso

III do artigo 194 (Art. 194 III Será concedida diária: emqualquer caso:a) de alimentação e pousada, quando oafastamento da sede exceder de 18 horas;b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a18 e superior a 8 horas.) IV quando as despesas do deslocamento correrem porconta de outras entidades subordinadas ou vinculadas à

Administração Pública.

140) Qual o prazo para o funcionário restituir asdiárias que recebeu em excesso?

Art. 197 Ao regressar à sede, o funcionário restituirá,dentro do prazo de 48 horas, as importâncias recebidasem excesso.Parágrafo único  O descumprimento do disposto nesteartigo ocasionará o desconto em folha das importânciasrecebidas em excesso pelo funcionário, sem prejuízo dassanções disciplinares aplicáveis à espécie.

141) O que acontecerá se forem concedidasdiárias indevidamente? Art. 198 A concessão indevida de diárias sujeitaráa autoridade que as conceder à reposição deimportância correspondente, aplicando-se-lhe, eao funcionário que as receber, as cominaçõesestatutárias pertinentes. 

DDIIRREEIITTOO DDEE PPEETTIIÇÇÃÃOO (Arts. 199 a 210 do Decreto nº2.479/79)

142) Que tipos de recurso são assegurados aofuncionário?Art. 199 É assegurado ao funcionário o direito depetição em toda a sua amplitude, assim como o derepresentar.

143) A quem será dirigido o recurso?Art. 200 O requerimento será dirigido à autoridadecompetente para decidi-lo e encaminhado porintermédio daquela a quem estiver imediatamentesubordinado o requerente.

144) O erro na indicação da autoridade competentepara decidir o recurso prejudicará a parte? Art 200§ 1º - O erro na indicação da autoridade nãoprejudicará a parte, devendo o processo serencaminhado, por quem o detiver, à autoridade

competente.

145) O que deve constar no requerimento dofuncionário? E será recebido o requerimento sem onome, cargo, matrícula, unidade administrativa emque é lotado o funcionário, e sua residência? Art 200§ 2º - Do requerimento constará:1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativaem que é lotado o funcionário, e sua residência;2) os fundamentos, de fato e de direito, dapretenção;

3) o pedido, formulado com clareza.

§ 3º Não será recebido, e se o for, não serádespachado sem a prévia satisfação da exigência, orequerimento que não contiver as indicações do item1, do parágrafo anterior.

146)O que irá instruir o requerimento?Art 200 § 4º - O requerimento será instruído com osdocumentos necessários, facultando-se aofuncionário, mediante petição fundamentada, a

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respectiva anexação no curso do processo. 147)  Os documentos poderão ser apresentados porcópia? Há alguma exceção?Art 200 § 5º - Os documentos poderão serapresentados por cópia, fotocópia, xerocópia oureprodução permanente por processo análogo,autenticada em cartório ou conferida na apresentaçãopelo servidor que a receber.§ 6º - Excetuam-se da disposição de que trata oparágrafo precedente as certidões de tempo de serviço,que serão apresentadas sempre em seus originais, eoutros documentos que assim sejam exigidos pelaAdministração.§ 7º - Nenhum documento será devolvido sem que delefique, no processo, cópia ou reprodução autenticadapela repartição.

148) Quando é cabível o pedido de reconsideração? Epara qual autoridade será encaminhado?

Art. 201 Da decisão que for prolatada caberá, sempre,pedido de reconsideração.§ 1º - O pedido de reconsideração será diretamenteencaminhado à autoridade que houver expedido o atoou proferido a decisão, não podendo ser renovado. 149) Quais os prazos para a instrução,encaminhamento e decisão do requerimento e dopedido de reconsideração?Art 201 § 2º - O requerimento e o pedido dereconsideração terão prazo de 8 dias para sua instruçãoe encaminhamento, e serão decididos no prazo máximo

de 30 dias, salvo em caso que obrigue a realização dediligência ou de estudo especial.Segundo o art 202 § 2º - No processamento do recursohierárquivo observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 201. 

150) O pedido de reconsideração poderá ser umrecurso hierárquico?Art 201§ 3º - A autoridade que receber o pedido dereconsideração poderá processá-lo como recursohierárquico, encaminhando-o à autoridade superior.

151) Quando é cabível o recurso hierárquico?

Art. 202 Caberá recurso hierárquico:

I do indeferimento do pedido de reconsideração;II das decisões sobre os recursos sucessivamenteinterpostos.

152) Quem decide o recurso hierárquico?Art 202 § 1º - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº114, de 22 de maio de 1975, o recurso será decididopela autoridade imediatamente superior àquela quetiver expedido o ato ou proferido a decisão,

sucessivamente, em escala ascendente, pelasdemais autoridades.

153) O pedido de reconsideração e o recursohierárquico têm efeito suspensivo?Art. 203 O pedido de reconsideração e o recursohierárquico não têm efeito suspensivo, mas o quefor provido retroagirá, em seus efeitos, à data do atoimpugnado.

154) Quais os prazos prescricionais para o direitode pleitear na esfera administrativa?E quandocomeça a contagem dos prazos?Art. 204 O direito de pleitear na esferaadministrativa prescreverá:I em 5 anos, quanto aos atos de demissão,cassação de aposentadoria ou disponibilidade equanto às questões que envolvam direitospatrimoniais;II em 120 dias, nos demais casos, ressalvados os

previstos em leis especiais.

Art 204 § 2º - Os prazos de prescrição estabelecidosneste artigo contar-se-ão da data da ciência dointeressado, a qual se presumirá da publicação doato impugnado, ou quando este for de naturezareservada, da data da ciência do interessado, quedeverá constar sempre do processo respectivo.

155) Se consumada a prescrição administrativa,poderá a Administração relevá-la ?Art 204§ 1º - Se consumada a prescrição

administrativa, poderá a Administração relevá-lacaso seja ilegal o ato impugnado e não estiverexaurido o acesso à via judicial.

156)  O pedido de reconsideração e o recursohierárquico, quando cabíveis, interrompem aprescrição? E o que acontece com a prescriçãointerrompida? Art 204 § 3º - O pedido de reconsideração e orecurso hierárquico, quando cabíveis, interrompema prescrição até duas vezes.§ 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr,

pela metade do prazo, da data do ato que ainterrompeu, ou do último ato do processo para ainterromper.

157) Correrá a prescrição enquanto o processoestiver em estudo? Art 204 § 5º - Não correrá a prescrição enquanto oprocesso estiver em estudo.

158) Quando o funcionário interessado ou seu

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representante legal terão assegurado o direito devista do processo administrativo? Art. 205 Após despacho decisório, ao funcionáriointeressado ou a seu representante legal é asseguradoo direito de vista do processo administrativo, norecinto do órgão competente e durante seu horário deexpediente.

159)Podem ser expedidas certidões de atos ou peçasde processos administrativos? Art. 206 É assegurada a expedição de certidões deatos ou peças de processos administrativos,requeridas para defesa de direito do funcionário oupara esclarecimento de situações.Art. 207 A certidão deverá ser requerida comindicação de finalidade específica a que se destina, afim de que se possa verificar o legítimo interesse dorequerente na sua obtenção.

160) O que deverá ser mencionado na certidão que

for instruir processo judicial? 

Art 207 § 1º - Quando a finalidade da certidão forinstruir processo judicial, deverão ser mencionados odireito em questão, o tipo de ação, o nome das partese o respectivo juízo, se a ação já tiver sido proposta.§ 2º - Se o requerimento for assinado por procurador,deverá ser juntado o competente instrumento demandato.

161) Quem decidia sobre o pedido de certidão?Art. 208 A competência para decidir sobre o pedido

de certidão é do Secretário de Estado, das autoridadesdo mesmo nível e dos presidentes das autarquias aquem estiver subordinada a autoridade incumbida deexpedi-la, podendo ser delegada.

162) Quando o pedido de reconsideração seráindeferido?Art. 209   O pedido de certidão será indeferidoquando:I o requerente não tiver interesse legítimo noprocesso;II a matéria a certificar se referir a:

a) assunto cuja divulgação afete a segurança pública;b) pareceres ou informações, salvo se a decisãoproferida aos mesmos se reporte;c) processo sem decisão final da Administração.

163) Quando caberá o pronunciamento daProcuradoria Geral do Estado?Art. 210 Caberá o pronunciamento da ProcuradoriaGeral do Estado:

I nos pedidos de certidões formulados pelo PoderJudiciário;II no caso de certidões para prova em juízo, se oEstado for parte na ação em curso ou a ser proposta;III se a autoridade competente para autorizar acertidão tiver dúvidas sobre o requerimento, osdocumentos que o instruem ou sobre a maneira deatendê-lo.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos Ie III, em que o aludido pronunciamento é obrigatório,a autoridade, ao encaminhar o processo, deveráinstruí-lo previamente com a minuta da certidão a serexpedida.

164) Qual órgão fornecerá certidões sobre matériade pessoal ? Art. 211 As certidões sobre matéria de pessoal sóserão fornecidas pelo Órgão Central do Sistema dePessoal Civil, à vista de dados e elementos constantes

dos seus registros.

EEXXEERRCCÍ Í CCIIOOSS 

1-(OJ-1998) São direitos e vantagens dos funcionáriospúblicos civis:

a) férias de trinta dias por ano de exercício,inacumuláveis, em face da natureza da função queexercem;

b) levar à conta de férias faltas ao serviço até omáximo de cinco;c) licença para tratamento de saúde, com vencimentoe vantagens, pelo prazo máximo de doze meses;d) ajuda de custo e transporte ao funcionário que, emrazão do serviço, se deslocar eventualmente da sede;e) licença, sem vencimento, para desempenho demandato eletivo.

2-(OJ-1998) Relativamente ao gozo de férias pelofuncionário público, afirma-se que:

a) a escala de férias não poderá ser alterada, umavez organizada pelo chefe da unidadeadministrativa;b) é proibida a acumulação de férias, salvo imperiosanecessidade de serviço;c) o impedimento decorrente de necessidade doserviço para gozo de férias pelo funcionárioindepende

de comunicação imediata do seu chefe, podendofazê-lo depois;

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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIL DO RJ 2ª PARTE ARTS 87 A 210  

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d) por motivo de promoção, o funcionário, se emgozo de férias, deverá interrompê-las;e) os ocupantes de cargo em comissão ou funçãogratificada fazem jus a trinta dias ininterruptos de fériasque coincidirão com o mesmo período de férias docargo efetivo.

3- OJ-1998) Relativamente à licença prêmio a que faz jus o funcionário, diz-se que:

a) após cada trintídio de efetivo exercício prestado aoEstado, ou às suas autarquias, poderá o mesmo serconcedida por três meses;b) não há necessidade de ser requerida, uma vezpreen-chido o lapso temporal;c) para apuração do prazo para a sua concessão,computar-se-á também o tempo de serviço prestadoanteriormente em outro cargo estadual, desde queentre um e outro não haja interrupção de exercício;d) o funcionário que ocupar cargo em comissão por

mais de três anos a ela terá direito;e) não é possível a sua concessão àqueles queacumularem cargos, senão após decorridos seis anos.

4-(OJ-1998) No que concerne às gratificações:

a) não serão concedidas pelo exercício de funçãode atividade temporária de auxiliar;b) o exercício da função gratificada não impede orecebimento de gratificação pela prestação de serviçoextraordinário;c) além do exercício de função gratificada

regularmente instituída, poderá ser atribuídagratificação de função a funcionários quedesempenham atividades especiais ou excedentes àsatribuições de seu cargo, vedado o seu recebimentocumulativo com as gratificações específicas dasfunções de confiança;d) a gratificação de função será mantida no casode afastamento por convocação para o serviço militar;e) somente poderá ser designado para proverfunção gratificada funcionário efetivo do Estado.

5-(OJ-1998) Sobre o direito de petição, é correto

afirmar que:

a) somente aos terceiros é o mesmo assegurado;b) ao funcionário é assegurado, assim como odireito de representar;

c) o erro na indicação da autoridade obstará o pedido.d) o direito de pleitear na esfera administrativaprescreverá em dois anos quanto aos atos dedemissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade;

e) o pedido de certidão será deferido mesmo que oprocesso não tenha decisão final da administração.

6-(OJ-1998) Ao funcionário público estadual é lícito:

a) permanecer em licença médica por prazo superiora 24 meses, não excedente a 36 meses;b) recusar a se submeter à inspeção médica, seobtiver laudo que ateste o seu precário estado desaúde;c) obter licença, com vencimento, para acompanharcônjuge que for exercer mandato eletivo, em outroponto do território nacional;d) ficar licenciado desde a sua posse quando forexercer, por nomeação mandato executivo federalou municipal, sem vencimento e vantagens do seucargo efetivo, ressalvado para o âmbito municipal, odireito de opção pela remuneração do cargo efetivo;e) transformar em licença prêmio qualquer outralicença a ele concedida.

7-(OJ-1998) Diz-se do vencimento do funcionáriopúblico civil que:

a) é a retribuição pelo efetivo exercício do cargomais ajuda de custo e diárias, além do adicional portempo de serviço;b) o perderá, além das vantagens do cargo efetivo,aquele que se afastar para prestar serviço à União;c) deixará de receber dois terços do mesmo, duranteo afastamento por motivo de suspensão preventiva;d) além do vencimento, o provento ou quaisquer

outras vantagens nunca serão objeto de penhora;e) no caso de faltas sucessivas, não serãocomputados, para efeito de desconto em seusvencimentos e vantagens, os sábados, domingos,feriados e pontos facultativos intercalados.

8-(OJ-2001) Com relação ao Estatuto dosFuncionários Públicos Civis do Estado do Rio deJaneiro, analise as afirmativas:

I. O direito de pleitear na esfera administrativa nãoprescreve por ser garantia constitucional.

II. Como regra, o recurso hierárquico será recebidono efeito suspensivo.III.Não será admitida a renovação do pedido dareconsideração.

A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente:

a) I;b) II;c) III;

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d) I e III;e) II e III

9-(AC-2002) A licença por motivo de doença em pessoada família será concedida com remuneração integralnos primeiros:

a) seis meses;b) oito meses;c) dez meses;d) doze meses;e) vinte e quatro meses.

10-(OJ-2004) Em relação ao exercício do direito depetição, previsto no Regulamento do Estatuto dosFuncionários Públicos do Rio de janeiro, analise asseguintes afirmativas:

I. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo,devendo a autoridade competente se manifestar

expres-samente sobre este assunto ao receber orequerimento.II.Caberá recurso hierárquico da decisão que indefere opedido de reconsideração.III. Se consumada a prescrição administrativa aAdministração poderá relevá-la caso seja ilegal o atoimpugnado e não estiver exaurido o acesso à via

 judicial.

São verdadeiras somente as afirmativas:

a) I e II;

b) I e III;c) II e III;d) I, II e III;e) nenhuma.

GABARITO

1-E (Questão 72 da apostila)2-B (Questão 66 da apostila)3-C (Questão 87 da apostila art 129 § 4º)4-C (Questão 93 art 155)

5-B (Questão 142 art 199,204,200 § 1º,art 209 II,c)6-D (Questão 88)7-B (Questão 90 art 143)8-C (Questões 154,153,148)9- D (Questão 72)10-C (Questões 153,151,155)