Estatuto dos Servidores Municipais de Ananindeua

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    LEI N 2.177/05, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.

    Dispe sobre o Estatuto dosServidores Pblicos do Municpio deAnanindeua e d outras

    providncias.

    O Prefeito Municipal de Ananindeua Estado do Par, nouso de suas atribuies legais, faz saber que a Cmara Municipalaprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO I

    DO REGIME JURDICO

    Art. 1 - O regime jurdico dos servidores pblicos daAdministrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas doMunicpio de Ananindeua o estatutrio.

    Pargrafo nico O disposto neste Estatuto no se aplica:

    I aos servidores investidos em empregos pblicos, assimdefinidos em lei municipal especfica;

    II aos empregados de empresas pblicas, sociedades deeconomia mista e outras entidades da Administrao indireta queexplorem atividade econmica.

    III aos contratados por tempo determinado, para atender necessidade temporria por excepcional interesse pblico.

    Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, so servidores aqueleslegalmente investidos em cargos pblicos, de provimento efetivo oude provimento de comisso.

    Art. 3 - Cargo pblico o conjunto de atribuies eresponsabilidade previstas na estrutura organizacional, cometido aum servidor.

    Pargrafo nico os cargos pblicos acessveis a todos osbrasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, so criados por lei emnmero certo, denominao prpria e vencimentos pagos peloscofres pblicos.

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    Art. 4- Os cargos de provimento efetivos da Administraodireta, das autarquias e das fundaes pblicas sero organizadospreferencialmente em carreiras.

    Art. 5 - As carreiras sero organizadas em classes de cargos,

    observadas a escolaridade e a qualificao profissional exigidas, bemcomo a natureza e a complexidade das atribuies a serem exercidaspor seus ocupantes, na forma prevista na legislao especifica.

    Art. 6 - vedado cometer ao servidor atribuies diversas dasde seu cargo, exceto as de cargo de direo ou assessoramento e decomisses legais.

    Art. 7 - proibido o exerccio gratuito de cargos pblicos, salvonos casos previstos em lei.

    CAPITULO II

    DO PROVIMENTO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 8 - So requisitos bsicos para ingresso e permanncia noservio pblico:

    I nacionalidade brasileira;

    II gozo dos direitos polticos

    III regularidade com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV nvel de escolaridade exigido para exerccio do cargo;

    V idade mnima de 18 (dezoito) anos;

    VI boa sade fsica e mental, comprovada em prvia inspeomdica oficial, admitida a incapacidade parcial, na forma que a leiestabelecer.

    1 - As atribuies do cargo podem justificar a exigncia deoutros requisitos estabelecidos em lei.

    2 - Lei especfica, observada a lei federal, poder definir oscritrios para admisso de estrangeiros no servio pblico.

    3 - s pessoas portadoras de deficincia assegurado odireito de se inscrever em concurso pblico para provimento decargos cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que

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    so portadoras, sendo a elas reservados 5% (cinco por cento) dasvagas oferecidas no concurso.

    Art.9 - O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante atode autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de

    autarquia ou fundao pblica.

    Art. 10 - A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 11 - So formas de provimento em cargo pblico:

    I nomeao;

    II promoo;

    III readaptao;

    IV reverso;

    V reintegrao;

    VI reconduo;

    SEO II

    DO CONCURSO PBLICO

    Art. 12 - A investidura em cargo pblico de provimento efetivoser feita mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

    Pargrafo nico A Admisso dos profissionais da educao far-se- exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos.

    Art. 13 - O concurso pblico ter validade de at 02 (dois) anos,prorrogvel, uma vez, por igual perodo.

    1 - O prazo de validade do concurso e as condies de suarealizao sero fixados em edital, que ser publicado no rgo oficialde imprensa do Municpio.

    2 - No se abrir novo concurso pblico enquanto a ocupaodo cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou porcandidato aprovado em concurso anterior com prazo de validadeainda no expirado.

    3 - A aprovao em concurso no cria direitos nomeao,mas esta, quando se der, far-se- em ordem rigorosa de classificaodos candidatos, aps prvia inspeo mdica oficial.

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    Art. 14. Alm das normas gerais, os concursos pblicos seroregidos por instrues especiais, com ampla publicidade, que faroparte do edital.

    Art. 15. O edital do concurso estabelecer os requisitos a seremsatisfeitos pelos candidatos.

    Pargrafo nico. Do edital do concurso devero constar, entreoutros, os seguintes requisitos:

    I grau de instruo exigvel, comprovado medianteapresentao de documento competente;

    II nmero de vagas a serem preenchidas, distribudas porespecializadas ou disciplina, quando for o caso, com o respectivovencimento do cargo.

    Art. 16. O concurso somente poder ser realizado no prazomnimo de 30 (trinta) dias aps o encerramento das inscries.

    Art 17. Aos candidatos sero assegurados meios amplos derecursos nas fases de homologao das inscries, publicao deresultados parciais ou globais e homologao de concurso enomeao.

    SEO III

    DA NOMEAO

    Art. 18. A nomeao far-se-:

    I em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou decarreira, cujo exerccio exija apenas conhecimentos profissionais parao bom desempenho de suas atribuies;

    II em comisso, para cargos de livre nomeao e exonerao

    cujo exerccio exija relao de confiana entre a autoridade nomeantee o nomeado, fora eventuais conhecimentos profissionais.

    Art. 19. A nomeao para cargo efetivo depende de prviahabilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para ingresso edesenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoo,sero estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreirana Administrao Pblica Municipal e seus respectivos regulamentos.

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    Art. 20. Os cargos em comisso, destinados apenas asatribuies de direo, chefia e assessoramento, sero providosmediante livre escolha da autoridade competente de cada poder.

    1. Ser reservado o percentual mnimo de 3% (trs por cento)

    para o provimento dos cargos em comisso por servidores titularesde cargo efetivo

    2. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comisso,poder optar pela remunerao deste ou por uma gratificao de40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo.

    SUBSEO I

    DA POSSE E DO EXERCCIO

    Art. 21. Posse a aceitao expressa das atribuies, deveres eresponsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso debem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridadecompetente e do empossado.

    1. A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados dapublicao do ato de provimento, prorrogvel por igual perodo arequerimento do interessado e convenincia da administrao.

    2. Em se tratando de servidor em licena, ou afastado porqualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trmino doimpedimento.

    3. S haver posse nos casos de provimento por nomeao.

    4. No ato da posse o servidor apresentar obrigatoriamente:

    I declarao dos bens e valores que constituem seupatrimnio;

    II declarao de exerccio de outro cargo, emprego ou funopblica, se for o caso.

    5. Ser tornado automaticamente sem efeito o ato deprovimento se a posse no ocorrer nos prazos previstos nos 1 e2 deste artigo.

    Art. 22. A posse em cargo pblico depender da prviainspeo mdica oficial, prevista no inciso VI do art. 8 desta lei.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que forjulgado fsica e mentalmente apto para o exerccio do cargo.

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    Art. 23. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies docargo.

    1. de at 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em

    exerccio, contados:

    I - da posse;

    II da publicao oficial do ato, no caso de reintegrao ereverso.

    2. A promoo, a readaptao e a reconduo nointerrompem o exerccio.

    3. Ser exonerado o servidor empossado que no entrar noexerccio no prazo previsto no 1.

    4. autoridade competente do rgo ou entidade para ondefor designado o servidor compete dar-lhe o exerccio.

    5. O servidor que exercer cargo efetivo em rgo ou entidadeda Administrao distante da sede do Municpio ter at 30 (trinta)dias de prazo para entrar em exerccio.

    6. Considera-se o prazo previsto no pargrafo anterior o

    perodo necessrio ao deslocamento do servidor para a novalocalidade, desde que tal medida implique mudana de seu domiclio.

    7. Na hiptese de o servidor encontrar-se afastadolegalmente, os prazos previstos neste artigo sero contados a partirdo trmino do afastamento.

    Art. 24. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio seroregistrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio o servidor apresentar

    ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamentoindividual.

    Art. 25. O exerccio do cargo em comisso exigir de seuocupante integral dedicao ao servio, sem direito gratificaopela prestao de servio extraordinrio, podendo ser convocadosempre que houver interesse da Administrao.

    SUBSEO II

    DO ESTGIO PROBATRIO

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    Art. 26. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargode provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por umperodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptido ecapacidade sero avaliadas para o desempenho do cargo, observadosos seguintes fatores:

    I assiduidade;

    II disciplina;

    III capacidade de iniciativa;

    IV qualidade de trabalho;

    V produtividade;

    VI responsabilidade.

    Art. 27. Suspender-se- o estgio probatrio no perodo em queo servidor encontrar-se nos seguintes casos:

    I licenas previstas no art. 125, observado o disposto no seu 4;

    II cesso prevista no art. 167, I;

    III afastamento para o exerccio de cargo em comisso noMunicpio;

    IV afastamento para ocupar o cargo de Secretrio Municipalou a ele equiparado;

    V afastamento para exerccio de mandato eletivo federal,estadual, ou municipal, ressalvado a hiptese de acumulao docargo com um mandato.

    Pargrafo nico. Retornando o servidor ao exerccio do cargo,

    ser retomada a contagem do perodo restante do estgio probatrio.

    Art. 28. A avaliao de desempenho do servidor no estgioprobatrio ser realizada por uma comisso composta de 05 (trs)servidores efetivos e estveis, sendo um destes designadopresidente.

    1 A Comisso ser integrada por servidores designados pelaautoridade competente para avaliao de desempenho do servidor noestgio probatrio.

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    2 Os servidores a que se refere o caput deste artigo teronvel hierrquico igual ou superior ao do servidor a ser avaliado,podendo ser um deles, inclusive, o seu chefe imediato.

    3 A Comisso ter como secretrio um dos servidores que a

    integram, a ser designado pelo seu presidente.

    4 No poder participar da Comisso cnjuge, convivente ouparente do servidor em estgio probatrio, consanguneo ou afim, emlinha reta ou colateral, at o segundo grau.

    5 Havendo previso de uma comisso de desenvolvimentofuncional na lei que instituir o sistema de carreiras, poder ficar acargo desta a avaliao do desempenho do servidor em estagirioprobatrio.

    Art. 29. A Comisso emitir parecer contrrio ou favorvel daconfirmao do servidor no estgio probatrio no prazo mnimo de120 (cento e vinte) dias antes do trmino do perodo, avaliando o seudesempenho com relao observncia ou no dos requisitosmencionados no art. 26.

    1. Se o parecer for contrrio permanncia do servidor, dar-se-lhe- conhecimento, para efeito de apresentao de defesa escritano prazo de 10 (dez) dias.

    2 A Comisso encaminhar o parecer, bem como a defesa,quando houver, autoridade municipal competente, que decidirsobre a exonerao ou manuteno do servidor.

    3 Se a autoridade considerar cabvel a exonerao doservidor, ser-lhe- encaminhado o respectivo ato; caso contrrio,ratificar o ato de nomeao.

    4 Aps comprovada administrativamente a incapacidade ouinadequao para o servio pblico, ser o servidor em estgioprobatrio exonerado, ou se estvel, reconduzido ao cargo

    anteriormente ocupado, na forma do art. 40.

    5 A apurao dos requisitos mencionados no art.26 deverprocessar-se de modo que a exonerao, se houver, possa ser feitaantes do trmino do perodo do estgio probatrio.

    SUBSEO III

    DA ESTABILIDADE

    Art. 30. So estveis, aps 03 (trs) anos de efetivo exerccio,os servidores nomeados em virtude de concurso pblico e aprovadosna avaliao de desempenho prevista no artigo 28 desta lei.

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    Art. 31. O servidor estvel s perder o cargo:

    I em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II mediante processo administrativo disciplinar, assegurada aampla defesa;

    III mediante procedimento de avaliao peridica dedesempenho assegurada ampla defesa;

    IV quando houver a necessidade de reduo de pessoal, emcumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementarfederal.

    1 A perda do cargo nos termos do inciso IV dar-se- na formada lei complementar federal.

    2 O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV far jusa indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano deservio.

    SEO IV

    DA PROMOO

    Art. 32. Promoo a elevao do servidor classeimediatamente superior quela a que pertence, na mesma carreira,desde que comprovada, mediante avaliao prvia, sua capacidadepara exerccio das atribuies da classe correspondente.

    Art. 33. A promoo no interrompe nem suspende o tempo deexerccio que contado no novo posicionamento na carreira a partirda data da publicao do ato que promover o servidor.

    Art. 34. Os critrios de avaliao do servidor para efeito depromoo sero estabelecidos pela lei que instituir o sistema de

    carreiras.

    SEO V

    DA READAPTAO

    Art. 35. Readaptao a investidura do servidor em cargo deatribuies e responsabilidades compatveis com a limitao quetenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada eminspeo mdica.

    1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o servidor seraposentado.

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    2 A readaptao ser efetivada em cargo de carreira deatribuies afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitaoexigida.

    3 Inexistindo cargo vago, o servidor ser colocado emdisponibilidade, observados os arts. 48 a 51, devendo ser aproveitadoto logo haja vacncia de cargo compatvel com a sua capacidade.

    4 Em qualquer hiptese, a readaptao no poder acarretaraumento ou reduo dos vencimentos do servidor.

    SEO VI

    DA REVERSO

    Art. 36. Reverso o retorno atividade de servidoraposentado por invalidez quando, por junta mdica oficial, declaradosinsubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

    Art. 37. A reverso far-se- no mesmo cargo anteriormenteocupado ou em outro de atribuies anlogas sem reduo devencimento.

    Art. 38. Para que a reverso possa efetivar-se, necessrio queo aposentado no haja completado 70 (setenta) anos de idade.

    SEO VII

    DA REINTEGRAO

    Art. 39. Reintegrao a reinvestidura do servidor concursadono cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de suatransformao, quando invalidada a sua demisso por decisoadministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagense reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

    1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar emdisponibilidade, observado o disposto nos arts. 48 a 51.

    2 Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupanteser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao,aproveitado em outro cargo de atribuies e vencimentoscompatveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.SEO VIII

    DA RECONDUO

    Art. 40. Reconduo o retorno do servidor concursado estvelao cargo anteriormente ocupado.

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    1 A reconduo ocorrer em casos de:

    I inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II reintegrao de outro servidor ao cargo ora ocupado.

    2 Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor seraproveitado em outro de atribuies e vencimentos compatveis oucolocado em disponibilidade, observada, em qualquer das hipteses,o disposto no arts. 48 a 51.

    CAPTULO III

    DA REMOO E DA REDISTRIBUIO

    SEO I

    DA REMOO

    Art. 41. Remoo o ato pelo qual o servidor passa a terexerccio em outro rgo da Administrao Municipal, no mbito domesmo quadro de pessoal.

    1 Dar-se- a remoo:

    I de ofcio;

    II a pedido, a critrio da Administrao.

    2 A remoo de ofcio ocorrer para ajustamento de lotao efora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos caso dereorganizao da estrutura interna da Administrao Municipal.

    SEO II

    DA REDISTRIBUIO

    Art. 42. Redistribuio o deslocamento de servidor estvelpara cargo do quadro de pessoal de outra entidade da AdministraoMunicipal, no mbito do mesmo poder, observados os seguintespreceitos:

    I equivalncia de vencimentos;

    II atribuies de mesma natureza e grau de complexibilidade eresponsabilidade;

    III mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitaoprofissional;

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    IV compatibilidade entre as finalidades institucionais daentidade.

    1 A redistribuio ocorrer de ofcio para ajustamento de

    lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusivenos casos de reorganizao, extino ou criao de entidade daAdministrao Municipal.

    2 A redistribuio dar-se- mediante decreto.

    3 Nos casos de reorganizao ou extino de entidade,extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, os servidoresestveis que no puderem ser redistribudos sero colocados emdisponibilidade, observado o disposto nos arts. 48 a 51.

    CAPTULO IV

    DO TEMPO DE SERVIO

    Art. 43. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, quesero convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos esessenta e cinco) dias.

    Art. 44. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 165,sero considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em

    virtude de:

    I frias;

    II exerccio de cargo em comisso ou equivalente em rgo ouentidade federal, estadual, distrital ou municipal;

    III participao autorizada em programas de treinamento oucapacitao;

    IV desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou

    municipal, exceto para promoo por merecimento;

    V jri e outros servios obrigatrios por lei;

    VI misso ou estudo, quando o afastamento houver sidoautorizado pela autoridade competente;

    VII licenas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.125, observado o disposto no art. 146, pargrafo nico.

    Pargrafo nico. vedada a contagem cumulativa de tempo deservio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo

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    de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, do Estado, do DistritoFederal e dos Municpios.

    CAPTULO V

    DA VACNCIA

    Art. 45. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I exonerao;

    II demisso;

    III promoo

    IV readaptao;

    V aposentadoria;

    VI posse em outro cargo inacumulvel;

    VII falecimento.

    Art. 46. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido doservidor ou de ofcio.

    1 A exonerao de ofcio ocorrer:

    I quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II quando tendo tomado posse, o servidor no entrar emexerccio no prazo estabelecido;

    III- quando no aprovado na avaliao peridica dedesempenho prevista no art. 31, III;

    IV quando houver necessidade de reduo de pessoal, emcumprimento ao limite de despesas estabelecido em leicomplementar federal.

    2 A exonerao do cargo em comisso dar-se-:

    I a juzo de autoridade competente;

    II a pedido do prprio servidor.

    Art. 47. A vaga ocorrer na data:

    I do falecimento do ocupante do cargo;

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    II imediata quela em que o servidor completar 70 (setenta)anos de idade;

    III da publicao da lei que cria o cargo e conceder dotao

    para o seu provimento ou da lei que determinar esta ltima medida,se o cargo j estiver criado, ou, ainda, do ato que aposentar,exonerar, demitir ou conceder promoo;

    IV da posse em outro cargo de acumulao proibida.

    CAPTULO VI

    DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

    Art. 48. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, oservidor estvel ficar em disponibilidade, com remuneraoproporcional ao tempo de servio.

    1 O tempo de servio pblico federal, estadual ou municipalser contado para efeito de disponibilidade.

    2 O clculo da remunerao a que se refere o caput desteartigo far-se- na razo de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano deservio, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de servio, semulher.

    3 A proporcionalidade de que trata o pargrafo anterior serreduzida em 05 (cinco) anos para professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistriona educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    4 A remunerao do servidor em disponibilidade no poderser inferior a 01 (um) salrio mnimo vigente no pas.

    Art. 49. O retorno atividade de servidor em disponibilidadefar-se-, mediante aproveitamento obrigatrio, em caso de vacncia

    de cargo de atribuies e vencimento compatvel com oanteriormente ocupado.

    1 O rgo de pessoal determinar o imediato aproveitamentodo servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em rgoou entidade da Administrao Municipal.

    2 No aproveitamento ter preferncia o servidor que estivera mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contarmais tempo de servio pblico municipal.

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    Art. 50. O aproveitamento de servidor que se encontre emdisponibilidade depender de prvia comprovao de sua capacidadefsica e mental, mediante inspeo por junta mdica oficial.

    1 Se julgado apto, o servidor assumir o exerccio do cargo

    no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato deaproveitamento.

    2 verificando-se reduo de sua capacidade fsica ou mentalque inviabilize o exerccio das atribuies antes desempenhadas,observar-se- o disposto no art. 35.

    3 Constatada a incapacidade definitiva para o exerccio dequalquer atividade no servio pblico, o servidor em disponibilidadeser aposentado.

    Art. 51. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada adisponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazoestabelecido no 1 do artigo anterior, salvo em caso de doenacomprovada em inspeo por junta mdica oficial.

    Pargrafo nico. A hiptese prevista neste artigo configurarabandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, naforma desta Lei.

    CAPTULO VII

    DA SUBSTITUIO

    Art. 52. Os servidores ocupantes de cargo em comisso ouinvestidos em funo gratificada tero substitutos indicados por atonormativo da Administrao, ou previamente designados pelaautoridade competente.

    1 O servidor substituto far jus retribuio pelo exerccio docargo ou funo a que se refere o caput deste artigo na proporodos dias de efetiva substituio.

    2 A substituio dar-se- de forma automtica nosafastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

    Art. 53. Em caso excepcional, atendido convenincia daAdministrao, o titular do cargo de direo, chefia ouassessoramento poder ser nomeado ou designado,cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesmanatureza, at que se verifique a nomeao ou designao do titular.

    Pargrafo nico. Nessa hiptese o servidor somente percebero vencimento correspondente a um cargo, cabendo-lhe fazer a devidaopo.

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    Art. 54. Havendo excepcional interesse pblico, a substituiotemporria de servidor efetivo poder se dar mediante contrataopor tempo determinado, na forma que a lei estabelecer.

    TTULO II

    DOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPTULO I

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 55. A jornada normal de trabalho dos servidores municipaisno ser superior a 06 (seis) horas dirias, e o perodo normal dasemana de trabalho no exceder a 30 (trinta) horas.

    1 A jornada mnima dos servidores atender conveninciada Administrao e poder ser diferenciada de acordo com anecessidade de cada setor, devendo ser fixada por decreto.

    2 O perodo extraordinrio no est compreendido nos limitesprevistos no caput deste artigo, devendo ser remunerado com agratificao prevista no art. 80.

    3 O perodo extraordinrio s ser assim considerado quando

    requisitado justificadamente pela chefia imediata, no podendoexceder o limite mximo de 02 (duas) horas dirias.

    4 Ocorrendo necessidade imperiosa, poder o perodoextraordinrio exceder o limite mximo previsto no pargrafoanterior, para a realizao de servios inadiveis, ou cuja inexecuopossa acarretar prejuzo manifesto Administrao.

    5 Atendendo convenincia e necessidade de servio,poder ser adotado o sistema de compensao de horriosestabelecido por decreto.

    6 A jornada de trabalho pode ser fixada de forma distinta do caput deste artigo, sempre que o servio pblico exigir o regimede escalonamento de trabalho, respeitando-se o limite semanal.

    Art. 56. O servidor ter direito a repouso semanal remunerado,bem como nos dias de feriado civil e religioso.

    Pargrafo nico. A remunerao do dia de repousocorresponder a um dia normal de trabalho para cada semanatrabalhada.

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    Art. 57. Em qualquer trabalho contnuo cuja durao exceda 6(seis) horas, concederse- um intervalo para repouso oualimentao, o qual ser, no mnimo, de uma 1 (uma) hora, nopodendo exceder de 2 (duas) horas.

    1 No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, conceder-se-um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a durao ultrapassar 4(quatro) horas.

    2 No poder haver prestao de servio extraordinriodurante o intervalo de que trata este artigo.

    CAPTULO II

    DA RENUMERAO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 58. Remunerao o vencimento do cargo, acrescido dasvantagens pecunirias, permanentes ou temporrias, estabelecidasem lei.

    Pargrafo nico: ser assegurado o tratamento remuneratrio

    isonmico para os trabalhadores com funes iguais ouassemelhadas, dentro do mesmo nvel de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigaes e deveres, independentementedo tipo ou regime de vnculo empregatcio.

    Art. 59. Nenhum servidor poder receber mensalmente, a ttulode remunerao, importncia superior aos limites estabelecidos pelaConstituio da Repblica.

    Art. 60. A reviso geral anual da remunerao dos servidorespblicos municipais far-se- por meio de lei especifica, nos termos do

    artigo 37, inciso X da Constituio Federal, sem distino de ndices.

    Art. 61. Nenhum desconto incidir sobre a remunerao ouproventos, salvo por imposio legal ou mandado judicial, ouautorizao expressa do servidor, nos limites legais.

    Pargrafo nico: Mediante autorizao do servidor, poderhaver consignao em folha de pagamento em favor de terceiros, pormeio de celebrao de convnio, a critrio da Administrao e comreposio de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 62. A remunerao e os proventos no sero objeto dearresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de deciso judicial.

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    Art. 63. As reposies e indenizaes ao Errio podero serdescontadas em parcelas mensais no excedentes dcima parte daremunerao ou proventos, em valores atualizados.

    1 Quando constatado pagamento indevido ao servidor porerro no processamento da folha, a reposio ao Errio poder serfeita em uma nica parcela no ms subsequente.

    2 O servidor em dbito com o Errio que for demitido,exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassadater o prazo de 60 (sessenta) dias para quit-lo.

    3 Ser inscrito em dvida ativa para cobrana judicial o dbitoque no houver sido quitado no prazo previsto.

    Art. 64. O recebimento de quantias indevidas poder ensejarprocesso administrativo disciplinar para apurao deresponsabilidade e aplicao das penalidades cabveis.

    Art. 65. O servidor perder:

    I a remunerao do dia, se no comparecer ao servio, salvopor motivo legal ou por molstia devidamente comprovada nostermos deste Estatuto;

    II a parcela da remunerao diria proporcional aos atrasos,ausncias e sadas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta)minutos mensais, exceto nos casos de compensao de horrios ouquando devidamente autorizados ou justificados pela autoridadecompetente;

    III 1/3 (um tero) da remunerao, quando afastado pormotivo de priso em flagrante ou preventiva, determinada pelaautoridade competente, enquanto perdurar a priso;

    IV metade da remunerao, durante o afastamento, em

    virtude de condenao, por sentena definitiva, a pena que nodetermine a perda do cargo.

    Pargrafo nico. Nas hipteses dos incisos III e IV do artigoanterior, observar-se- o disposto no art. 96.

    SEO II

    DO VENCIMENTO

    Art. 66. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio decargo pblico, com valor fixado em lei, sendo vedada a suavinculao, ressalvado o disposto no art. 68.

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    Pargrafo nico. Para efeito desta Lei, considera-se vencimentoo valor correspondente ao vencimento do cargo acrescido dasvantagens pecunirias estabelecidas em lei como de carterpermanente.

    Art. 67. Os vencimentos so irredutveis, desde que observadosos limites dispostos na Constituio da Repblica.

    Art. 68. Lei que instituir o plano de cargos e carreiras poderestabelecer a relao entre o maior e o menor vencimento pago peloMunicpio.

    Art. 69. O menor vencimento no ser inferior a 1 (um) salriomnimo vigente no Pas.

    CAPTULO III

    DAS VANTAGENS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 70. Por vantagem compreende-se todo o estipndio diversodo vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo

    proveito econmico.

    Art. 71. So vantagens a serem pagas aos servidores:

    I gratificaes e adicionais;

    II abono familiar;

    III auxlio recluso;IV auxlio-funeral;

    Pargrafo nico. As vantagens previstas nos incisos II e III seroconcedidas na forma da legislao competente.

    Art. 72. As vantagens previstas nesta Seo no serocomputadas nem acumuladas para efeito de concesso deacrscimos pecunirios ulteriores.

    SEO II

    DAS GRATIFICAES E DOS ADICIONAIS

    Art. 73. Alm dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei,sero deferidos os adicionais e as gratificaes seguintes:

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    I gratificao natalina;

    II gratificao por servio extraordinrio;

    III adicional por tempo de servio;

    IV adicional pelo exerccio de atividade insalubre, perigosa oupenosa;

    V adicional noturno;

    VI gratificao produtividade.

    1 As gratificaes e adicionais somente se incorporaro aosvencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.

    2 Aos ocupantes de cargo em comisso alheios aos quadrosde pessoal permanente do Municpio ser concedida apenas agratificao natalina.

    Art. 74. Ao servidor investido em funo gratificada, comatribuies de chefia, direo ou assessoramento, devidogratificao pelo seu exerccio, a ser acrescida sua remunerao.

    1 Os valores das funes gratificadas e da remunerao de

    cargos comissionados sero especificados nos decretos que asinstituir, para atender a encargos previstos na organizaoadministrativa do Municpio.

    2 Somente sero designados para o exerccio de funogratificada servidores ocupantes de cargo efetivo no Municpio deAnanindeua.

    3 A criao de funo gratificada depender de dotaooramentria para atender s despesas dela decorrentes.

    4 As funes gratificadas no constituem situaopermanente.

    SUBSEO II

    DA GRATIFICAO NATALINA

    Art. 75 A gratificao natalina ser paga, anualmente, a todoservidor municipal, inclusive os ocupantes de cargos em comisso,independentemente da remunerao a que fizer jus.

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    1 A gratificao natalina corresponder a 1/12 (um dozeavos), por ms de efetivo exerccio, da remunerao devida emdezembro do ano correspondente.

    2 A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de exerccio

    ser tomada como ms integral, para efeito do pargrafo anterior.

    Art. 76. A gratificao natalina poder ser paga em duasparcelas, devendo ser integralizado seu pagamento at o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.

    1 O pagamento de cada parcela far-se- tomado por base aremunerao devida no ms em que ocorrer o pagamento.

    2 A segunda parcela ser calculada com base naremunerao em vigor no ms de dezembro, abatida a importnciada primeira parcela pelo valor pago.

    Art. 77. Caso o servidor deixe o servio pblico municipal, agratificao natalina ser-lhe- paga proporcionalmente ao nmero demeses de exerccio no ano, com base na remunerao do ms emque ocorrer a exonerao ou demisso.

    Art 78. A gratificao natalina ser estendida aos inativos epensionistas, com base nos proventos e na penso que perceberemna data do pagamento daquela.

    Art. 79. A gratificao natalina no ser considerada paraclculo de qualquer vantagem pecuniria.

    SUBSEO III

    DA GRATIFICAO POR SERVIO EXTRAORDINRIO

    Art. 80. O servio extraordinrio ser remunerado comacrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal detrabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos

    e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho sejaexigncia do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislaoespecfica.

    1 O clculo da hora ser efetuado sobre o vencimento doservidor.

    2 O servio extraordinrio realizado no horrio previsto noart. 89 ser acrescido do percentual relativo ao servio noturno, emfuno de cada hora extra.

    Art. 81. Somente ser permitido servio extraordinrio paraatender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite

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    mximo de 02 (duas) horas dirias e observado o disposto no art. 55, 4.

    1 O servio extraordinrio previsto neste artigo serprecedido de autorizao da chefia imediata, que justificar o fato.

    2 Optando a Administrao Pblica pela compensao dehorrios prevista no art. 55, 5, no ser concedida a gratificao deque trata esta Seo.

    Art. 82. O exerccio de cargo em comisso, bem como a funode confiana, exclui a gratificao por servio extraordinrio.

    Art. 83. O servidor que receber importncia relativa gratificao por servio extraordinrio no prestado ser obrigado arestitu-la de uma s vez, ficando, ainda, sujeito punio disciplinar,caso tenha agido de m-f.

    Pargrafo nico. vedado conceder gratificao por servioextraordinrio com objetivo de remunerar outros servios ouencargos.

    SUBSEO IV

    DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO

    Art. 84. O adicional por tempo de servio vantagempermanente, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo adquiridoem razo do transcurso de 05 (cinco) anos de efetivo exerccio noMunicpio de Ananindeua.

    1 Por qinqnio de efetivo exerccio no servio pblicomunicipal, ser concedido ao servidor um adicional correspondente a5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sendodevido a partir da primeira remunerao a ser paga depois decompletado o perodo aquisitivo, at o limite de 07 (sete)qinqnios.

    2 Sero considerados tempos de servio, para concesso dobenefcio previsto no caput deste artigo, os afastamentoscomputados como de efetivo exerccio.

    SUBSEO V

    DOS ADICIONAIS PELO EXERCCIO DE ATIVIDADE

    INSALUBRE, PERIGOSA E PENOSA

    Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade emlocais insalubres ou em contato permanente com substncia txica,

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    radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre ovencimento do cargo efetivo.

    1 Os percentuais relativos aos adicionais tratados nestaSubseo so os definidos pelas Normas Regulamentadoras do

    Ministrio do Trabalho, os casos omissos sero estabelecidos emdecreto de iniciativa do Poder Executivo.

    2 O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionaisdispostos nesta Subseo dever optar por um deles, sendo vedado orecebimento cumulativo dessas vantagens.

    3 O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade oupenosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos quederam causa sua concesso.

    Art. 86. Haver permanente controle da atividade de servidorem operaes ou locais considerados penosos, insalubres ouperigosos.

    Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada,enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locaisprevistos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre eem servio no penoso e no perigoso.

    Art. 87. Na concesso dos adicionais de insalubridade,

    periculosidade ou penosidade, sero observadas as situaesespecificadas nas Normas Regulamentadoras do Ministrio doTrabalho.

    Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam comraios-x ou substncias radioativas devem ser mantidos sob controlepermanente, de modo que as doses de radiao ionizante noultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigodevem ser submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.

    SUBSEO VI

    DO ADICIONAL NOTURNO

    Art. 89. O servio noturno prestado em horrio compreendidoentre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do diaseguinte ter o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco porcento), computando-se cada hora como 52 (cinqenta e dois) minutose 30 (trinta) segundos.

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    1 Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo deque trata este artigo incidir sobre o valor da hora normal de trabalhoacrescido do respectivo percentual de extraordinrio.

    2 Nos casos em que a jornada de trabalho dirio

    compreender um horrio entre os perodos diurnos e noturnos, oadicional ser pago proporcionalmente, s horas de trabalho noturno.SUBSEO VII

    DA GRATIFICAO DE PRODUTIVIDADE

    Art. 90. A gratificao de produtividade ser concedida aosservidores efetivos da Secretaria Municipal de Finanas que atuem nafiscalizao do recolhimento dos tributos de responsabilidade doMunicpio.

    1. A gratificao prevista no caput deste artigo ser paga emdecorrncia do aumento real da arrecadao dos tributos municipaismediante aes de fiscalizao tributria.

    2. A gratificao de que trata este artigo ser regulamentadapor meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo e ondice dever ser de no mnimo 50% (cinqenta por cento) e nomximo 100% (cem por cento), calculados sobre o vencimento basedo servidor.

    3. A gratificao a que se refere este artigo para efeitoalgum ser incorporada ao vencimento base do servidor, quesomente a perceber enquanto estiver no exerccio do cargo.

    SEO III

    DO ABONO FAMILIAR

    Art. 91. Ser concedido o abono familiar ao servidor, ativo ouinativo, cuja remunerao no ultrapasse o limite estabelecido em lei,desde que sejam atendidas as seguintes condies:

    I por cnjuge, quando invlido ou mentalmente incapaz e queno tenha renda prpria;

    II por filho invlido ou mentalmente incapaz, sem rendaprpria.

    1 Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condio,o enteado, o adotivo, bem como o menor que, mediante autorizaojudicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.

    2 Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta e, nafalta destes, os representantes legais dos incapazes.

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    3 A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovadamediante inspeo mdica oficial.

    4 Considera-se renda prpria ou atividade remunerada, paraefeito deste artigo, o recebimento de importncia igual ou superior aomenor vencimento pago no Municpio.

    5 O benefcio previsto neste artigo ser concedido

    mediante a apresentao de certido expedida pelo Instituto Nacional

    de Seguridade Social ou outro que vier substitu-lo, atestando que o

    beneficirio no recebe nenhuma remunerao.

    Art. 92. Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiarcontinuar a ser pago diretamente a seus beneficirios ou porintermedirio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquantofizerem jus concesso.

    1 Com o falecimento do servidor e falta do responsvelpelo recebimento do abono familiar, ser assegurado aosbeneficirios o direito sua percepo, enquanto assim fizerem jus.

    2 Passar a ser efetuado ao cnjuge o pagamento do abonofamiliar relativo ao beneficirio que vivia sob a guarda e sustento doservidor falecido.

    3 Caso o servidor no haja requerido o abono familiarrelativo a seus dependentes, o requerimento poder ser feito apssua morte pela pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem,operando seus efeitos a partir da data do pedido.

    Art. 93. Nenhum desconto incidir sob o abono familiar, nemeste servir de base a qualquer contribuio, ainda que para fins de

    previdncia social.

    Art. 94. Lei Municipal definir o valor do abono familiar.

    Art. 95. Todo aquele que, por ao ou omisso, der causa apagamento indevido de abono familiar ficar obrigado suarestituio, sem prejuzo das demais cominaes legais.

    SEO IV

    AUXLIO- RECLUSO

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    Art. 96. famlia do servidor em atividade devido o auxlio-recluso, nos seguintes valores e situaes:

    I 2/3 (dois teros) da remunerao quando afastado pormotivos de priso em flagrante ou preventiva, determinada pela

    autoridade competente, enquanto perdurar a priso;

    II metade da remunerao, durante o afastamento, em virtudede condenao, por sentena definitiva, a pena que no determine aperda do cargo.

    1 No caso previsto no inciso I deste artigo, o servidor terdireito integralizao da remunerao, desde que absolvido.

    2 O pagamento de auxlio recluso cessar a partir do diaimediato quele em que o servidor for posto em liberdade, ainda quecondicional.

    SEO V

    DO AUXLIO FUNERAL

    Art. 97. O auxlio funeral devido famlia do servidor falecido,ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ouaposentado, em valor equivalente ao menor vencimento pago peloMunicpio.

    1 No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio ser pagosomente em razo de um dos cargos ocupados.

    2 Aplica-se o disposto no pargrafo anterior quando se tratarde hiptese de acumulao de proventos com vencimentos.

    3 Ser concedido transporte famlia do servidor quandoeste falecer fora do Municpio, no desempenho do cargo ou deservio.

    4 O auxlio-funeral ser pago tambm ao servidor por mortedo cnjuge, convivente ou filho menor ou invlido.

    Art. 98. O auxlio funeral ser pago pessoa da famlia quehouver comprovadamente custeado o funeral, no prazo de 03 (trs)dias teis, por meio de procedimento sumarssimo, at o limiteprevisto no caput do artigo anterior.

    1 Se o funeral for custeado por terceiro, este ser indenizado,mediante comprovao de despesa, observado o limite previsto nopargrafo anterior.

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    2 O pagamento ser autorizado pela autoridade competente, vista da certido de bito e demais documentos.

    CAPTULO IV

    DAS INDENIZAES

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 99. Considera-se indenizao todo valor pecuniriopercebido pelo servidor para evitar ocorrncia de gastos pessoaisextraordinrios pelo exerccio de suas atribuies.

    Pargrafo nico No incidir sobre as indenizaes descontode qualquer natureza, nem podero ser computadas para percepode qualquer vantagem.

    Art. 100 So indenizaes pagas ao servidor:

    I ajuda de custo;

    II dirias.

    SEO II

    DA AJUDA DE CUSTO

    Art. 101 A ajuda de custo destina-se compensao dasdespesas de instalao do servidor que, no interesse do servio,desloque-se da sede do Municpio por perodo superior a 30 (trinta),dias nas seguintes situaes:

    I quando passar a ter exerccio em localidade distante da sededo Municpio;

    II quando designado para servio, programa de treinamentoou outra atividade fora do Municpio.

    1 Os critrios e os valores da ajuda de custo sero fixadosatravs de decreto.

    2 Na hiptese do inciso I deste artigo, a ajuda de custo sercalculada sobre o vencimento do servidor, no podendo exceder importncia correspondente a 3 (trs) meses do respectivovencimento.

    Art. 102 No ser concedida ajuda de custo:

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    I aos ocupantes de cargo em comisso alheios aos quadrosde pessoal permanente do Municpio;

    II ao servidor cedido a outro rgo ou entidade dos Poderes daUnio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios;

    III ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, emvirtude de mandato eletivo.

    Art. 103 Ser concedida nova ajuda de custo ao servidor quevoltar a ter exerccio na sede do Municpio, observado o disposto noart. 101, 2.

    Art. 104 O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo,no prazo de 5 (cinco) dias, quando injustificadamente, no seapresentar no local para onde foi designado e quando, antes de findoo desempenho da atividade que lhe foi cometida, regressar porvontade prpria, pedir exonerao ou abandonar o servio.

    1 - A responsabilidade pela restituio de que trata esteartigo atinge, exclusivamente, a pessoa do servidor.

    2 - A restituio ser proporcional aos dias de servio noprestados. 3 - No haver obrigao de restituir a ajuda de custo nos casos deexonerao de ofcio ou de retorno por motivo de doena

    comprovada.

    SEO III

    DAS DIRIAS

    Art. 105 Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo emcomisso, que for designado para servio, curso ou outra atividadefora do Municpio, por perodo de at 30 (trinta) dias, seroconcedidas dirias, para custeio das despesas de viagem.

    1 - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendodevida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite forada sede.

    2 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituirexigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.

    Art. 106 O servidor que receber dirias e no se afastar doMunicpio, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-lasintegralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico Na hiptese de o servidor retornar aoMunicpio, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,

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    dever restituir as dirias recebidas em excesso, no prazoestabelecido no caput.

    Art. 107 A concesso de ajuda de custo impede a concessode dirias e vice-versa.

    Art. 108 Os critrios e os valores das dirias sero fixadosatravs de decreto.

    CAPTULO V

    DA APOSENTADORIA E DA PENSO

    Art. 109 Os servidores municipais titulares de cargo efetivosero aposentados, observados os arts. 259 a 262, das DisposiesTransitrias:

    I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionaisao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente emservio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ouincurvel, observado o disposto nos arts. 110 e 111;

    II compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de contribuio;

    III voluntariamente, desde que cumprido o tempo mnimo de

    10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico e 5 (cinco) anosno cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas asseguintes condies:

    a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos decontribuio, se homem, e 55 (cinqenta e cinco) anos de idade e 30(trinta) anos de contribuio, se mulher;

    b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais aotempo de contribuio.

    1 - vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciadospara a concesso de aposentadoria aos servidores a que se refereeste artigo, ressalvados os casos de atividades exercidasexclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade oua integridade fsica, definidos em lei federal.

    2 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuio seroreduzidos em 5 (cinco) anos em relao ao disposto no inciso III,alnea a deste artigo para o professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistriona educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

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    Art. 110 O tempo de contribuio federal, estadual oumunicipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo deservio correspondente para efeito de disponibilidade.

    Pargrafo nico Na contagem do tempo de contribuio no

    sero computados:

    I qualquer forma de tempo fictcio;

    II o tempo prestado concomitantemente com outro cargo,emprego ou funo;

    III o tempo j computado para a concesso de qualqueraposentadoria prevista nesta lei ou por outro regime de previdnciasocial;

    IV o tempo que ultrapassar o exigido para a obteno deaposentadoria.

    Art. 111 Entende-se por doena profissional a que decorrerdas condies do servio, devendo o laudo da junta mdica municipalestabelecer rigorosa caracterizao.

    Art. 112 Consideram-se doenas graves, contagiosas ouincurveis: tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla,neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico,

    hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave,doena de parkinson, nefropatia grave, espondiloartroseanquilosante, estado avanado da doena da paget (ostetedeformante), sndrome da imunodeficincia adquirida AIDS,contaminao por radiao e outras previstas em lei federal, combase nas concluses da medicina especializada.

    Art. 113 A aposentadoria compulsria ser automtica edeclarada por ato da autoridade competente, com vigncia a partir dodia imediato quele em que o servidor atingir a idade limite depermanncia no servio ativo.

    Art. 114 A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar apartir da data da publicao do respectivo ato.

    Art. 115 A aposentadoria por invalidez ser precedida delicena para tratamento de sade por perodo definido em leiespecfica.

    Pargrafo nico Expirado o perodo de licena e no estandoem condies de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidorser aposentado.

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    Art. 116 - O servidor que retornar atividade aps a cessaodos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terdireito, para todos os fins, salvo para o de promoo e frias, contagem do tempo relativo ao perodo de afastamento.

    Art. 117 Para efeito de aposentadoria, assegurada acontagem recproca de tempo de contribuio na AdministraoPblica e na atividade privada, rural e urbana.

    Art. 118 Os proventos de aposentadoria, por ocasio da suaconcesso, sero calculados com base na remunerao do servidorno cargo efetivo em que se der a aposentadoria e correspondero totalidade da remunerao.

    Pargrafo nico No integram os proventos as vantagenstemporrias ou transitrias.

    Art. 119 Os proventos de aposentadoria e a penso, porocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao dorespectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoriaou que serviu de referncia para a concesso da penso.

    Art. 120 O benefcio da penso ser igual aos proventos deaposentadoria percebidos pelo servidor falecido, ou corresponder aovalor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade nadata do seu falecimento, observados os arts. 117 e 118.

    Art. 121 Os proventos de aposentadoria e a penso nopodero ser inferiores a 1 (um) salrio mnimo vigente no pas, nemsuperiores aos limites estabelecidos pela Constituio da Repblica.

    Art. 122 Observado o disposto no artigo anterior, os proventosde aposentadoria e a penso sero revistos na mesma proporo e namesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidoresem atividade, sendo estendidos aos inativos e aos pensionistasquaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da

    transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu aaposentadoria, ou que serviu de referncia para a concesso dobenefcio da penso.

    Art. 123 - Aplica-se o limite fixado no art. 121 soma total deproventos de inatividade, inclusive quando decorrentes daacumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outrasatividades sujeitas a contribuio para o Regime Geral de PrevidnciaSocial, e ao montante resultante da adio de proventos deinatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma daConstituio da Repblica, cargo em comisso declarado em lei delivre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.

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    Art. 124 O disposto nesta Seo no se aplica aos ocupantesde cargo em comisso alheios aos quadros de pessoal permanente doMunicpio.

    CAPTULO VI

    DAS LICENAS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 125 Conceder-se- ao servidor licena:

    I para tratamento de sade;

    II gestante, adotante e paternidade;

    III por acidente em servio;

    IV por motivo de doena em pessoas da famlia;

    V para o servio militar;

    VI para concorrer ou exercer cargo eletivo;

    VII para desempenho de mandato classista;

    VIII para tratar de interesse particular;

    IX prmio;

    1 O servidor somente poder permanecer em licena damesma espcie por perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses noscasos dos incisos III, V e VII.

    2 Uma vez findo o perodo de licena, dever o servidor

    retornar ao seu cargo no primeiro dia til subsequente, sob pena deser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que nocomparecer, salvo demonstre justificativa acolhida nesta lei.

    3 Fica vedado o exerccio de atividade remunerada durante operodo das licenas previstas nos incisos I a IV.

    4 Ao servidor que se encontre no perodo de estgioprobatrio, s podero ser concedidas as licenas previstas nosincisos I, II, III e V.

    5 Ao ocupante de cargo em comisso s podero serconcedidas as licenas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

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    Art. 126 A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias dotrmino de outra da mesma espcie ser considerada comoprorrogao.

    Art. 127 O pedido de prorrogao de qualquer licena deverser apresentado, no mnimo, 5 (cinco) dias antes de findo o prazorespectivo.

    Pargrafo nico Indeferido o pedido, contar-se- como licenao perodo compreendido entre a data da concluso desta e a doconhecimento denegatrio da prorrogao pretendida.

    SEO II

    DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE

    Art. 128 Ser concedida ao servidor licena para tratamentode sade, a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica oficial,sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

    Art. 129 Para licena at 15 (quinze) dias, a inspeo serfeita por mdico indicado pelo Municpio e, se por prazo superior, nostermos da legislao especfica.

    1 Sempre que necessria, a inspeo mdica ser realizada

    na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde seencontrar internado.

    2 Inexistindo mdico do rgo ou entidade no local onde seencontra o servidor, ser aceito atestado passado por mdicoparticular, que dever ser ratificado por mdico do Municpio deAnanindeua.

    Art. 130 O atestado e o laudo da junta mdica no se referiroao nome da doena, salvo quando se tratarem de leses produzidaspor acidentes em servio, doena profissional ou quaisquer das

    doenas especificadas na legislao pertinente.

    Art. 131 Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido anova inspeo mdica, que concluir pela volta ao servio, pelaprorrogao da licena ou pela aposentadoria.

    1 - No curso da licena poder o servidor requerer inspeomdica, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio ou comdireito aposentadoria.

    2 - O lapso de tempo compreendido entre o trmino dalicena e a publicao do ato de aposentadoria ser consideradocomo de prorrogao da licena.

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    Art. 132 O servidor no poder recusar a inspeo mdica,aplicando-se-lhe o disposto no art. 198 1 .

    Art. 133 Caso fique comprovado que o servidor gozou de

    licena para tratamento de sade indevidamente, o mesmo estarsujeito penalidade prevista no art. 195, inciso II.

    SEO III

    DA LICENA GESTANTE, ADOTANTE E DA LICENA PATERNIDADE

    Art. 134 Ser concedida licena servidora gestante, por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao.

    1 A licena poder iniciar-se a partir do primeiro dia do nonoms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

    2 No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio apartir do parto.

    3 No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do eventoa servidora ser submetida a exame mdico e, se julgada apta,reassumir o exerccio.

    4 No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora

    ter direito a um perodo de afastamento correspondente ao que foratestado por mdico oficial.

    Art. 135 Para amamentar o prprio filho, at a idade de 6(seis) meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada detrabalho, a 1 (uma) hora, que poder ser parcelada em 2 (dois)perodos de meia hora.

    Art. 136 servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial decriana de at 6 (seis) anos de idade sero concedidos 60 (sessenta)dias de licena remunerada para ajustamento do adotado ou tutelado

    ao novo lar.

    Pargrafo nico No caso de adoo ou guarda judicial decriana com mais de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata esteartigo ser de 30 (trinta) dias.

    Art. 137 Pelo nascimento ou adoo de filho, o servidor terdireito licena-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos, contadosda data de nascimento ou deferimento da adoo.

    SEO IV

    DA LICENA POR ACIDENTE

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    Art. 138 Ser licenciado, com remunerao integral, o servidoracidentado em servio.

    Art. 139 Configura acidente em servio o dano fsico ou

    mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ouimediatamente com o exerccio do cargo.

    Pargrafo nico Equipara-se ao acidente em servio o dano:

    I decorrente de agresso sofrida e no provocada peloservidor no exerccio do cargo;

    II sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.

    Art. 140 O servidor que decorrente de acidente de trabalhonecessite de tratamento especializado poder ser tratado eminstituio privada, podendo, a critrio da administrao, ser oscustos assumidos pelo Municpio.

    Pargrafo nico O tratamento de que trata este artigo deverser recomendado por junta mdica oficial e somente ser permitidose inexistirem meios e recursos adequados em instituio pblica.

    Art. 141 A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez)

    dias, prorrogveis por igual perodo quando as circunstncias oexigirem.

    SEO V

    DA LICENA POR MOTIVO DE DOENAEM PESSOAS DA FAMLIA

    Art. 142 Poder ser concedida licena com remunerao aoservidor, at 30 (trinta) dias, por motivo de doena do cnjuge ouconvivente, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente.

    1 A licena ser precedida de exame mdico ou atestadofornecido por junta mdica oficial e comprovao do parentesco.

    2 A licena somente ser deferida se a assistncia direta doservidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamentecom o exerccio do cargo, o que dever ser apurado atravs deacompanhamento social.

    3 A licena s ser concedida se no houver prejuzo para oservio pblico.

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    Art. 143 Cessada a necessidade, dever o servidor regressarao exerccio de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo seapresentar justificativa para prazo maior.

    1 O prazo previsto no artigo anterior poder ser prorrogado

    por mais 60 (sessenta) dias, hiptese em que o servidor far jus a 2/3(dois teros) de sua remunerao.

    2 A prorrogao de que trata o pargrafo anterior dependerde parecer de junta mdica oficial.

    SEO VI

    DA LICENA PARA SERVIO MILITAR

    Art. 144 Ao servidor convocado para o servio militar serconcedida licena sem vencimentos vista de documento oficial queprove a incorporao obrigatria ou a matrcula em curso deformao da reserva.

    Art. 145 Ao servidor desincorporado ser concedido prazo noexcedente a 15 (quinze) dias para reassumir o exerccio, sem perdado cargo.

    Pargrafo nico O prazo previsto no caput deste artigo terincio na data da desincorporao do servidor do servio militar.

    SEO VII

    DA LICENA PARA CONCORRER E EXERCER CARGO ELETIVO

    Art. 146 O servidor ter direito licena, sem remuneraodurante o perodo entre a sua escolha, em conveno partidria,como candidato a cargo eletivo e a vspera do registro de suacandidatura perante a Justia Eleitoral.

    Pargrafo nico A partir do registro da candidatura e at o

    dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena comose em efetivo exerccio estivesse, sem prejuzo de sua remunerao,mediante comunicao, por escrito, do afastamento, acompanhadode documento comprobatrio.

    Art. 147 Em se tratando de servidor efetivo investido do cargoem comisso, ficar exonerado do cargo comissionado e licenciado doefetivo, na forma prevista no artigo anterior.

    SEO VIII

    DA LICENA PARA EXERCCIO DE MANDATO CLASSISTA

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    Art. 148 assegurado ao servidor o direito licenaremunerada para o desempenho de mandato em confederao,federao, associao de classe de mbito nacional, sindicatorepresentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso.

    1 Somente podero ser licenciados servidores eleitos paracargos de direo ou representao nas referidas entidades at omximo de 3 (trs) por ente da Administrao Pblica.

    2 A licena ter durao igual do mandato, podendo serprorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez.

    3 O servidor efetivo investido em cargo em comisso oufuno gratificada dever se desincompatibilizar do cargo ou funono momento em que tomar posse no mandato classista.

    SEO IX

    DA LICENA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

    Art. 149 A critrio da Administrao, poder ser concedida aoservidor estvel licena para o trato de assunto particular, pelo prazode at 2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao.

    1 O requerente aguardar, em exerccio, a concesso dalicena, sob pena de demisso por abandono de cargo.

    2 A licena poder ser interrompida a qualquer tempo, apedido do servidor ou por interesse da Administrao.

    3 A licena ser negada quando o afastamento do servidorfor inconveniente ao interesse da Administrao.

    4 No se conceder nova licena de igual natureza antes dedecorridos 2 (dois) anos do trmino da anterior.

    SEO X

    DA LICENA PRMIO

    Art. 150 Aps cada qinqnio ininterrupto de exerccio, oservidor efetivo far jus a 3 (trs) meses de licena prmio com aremunerao do cargo efetivo.

    1 facultado ao servidor fracionar a licena de que trata esteartigo em at 3 (trs) parcelas.

    2 No se conceder licena prmio ao servidor que noperodo aquisitivo:

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    I sofrer penalidade disciplinar de suspenso;II afastar-se do cargo em virtude de:

    a) licena por motivo de doena em pessoa da famlia, semremunerao;

    b) licena para tratar de interesses particulares;c) condenao pena privativa de liberdade por sentenadefinitiva;

    3 As faltas injustificadas ao servio retardaro a concessoda licena prevista neste artigo, na proporcionalidade de 1 (um) mspara cada falta.

    4 O nmero de servidores em gozo simultneo de licenaprmio no poder ser superior a 1/3 (um tero) da lotao darespectiva unidade administrativa do rgo ou entidade, sendo operodo de gozo indicado pelo servidor e aprovado pelaAdministrao, de acordo com a necessidade de servio.

    5 A licena prmio poder ser convertida em dinheiromediante requerimento do servidor, observada para tanto adisponibilidade oramentria, bem como critrios objetivos definidospela Administrao para a converso em pecnia, ficando, entretanto,garantida a converso em pecnia nos casos de sade aplicada aotratamento de doenas crnicas degenerativas, doenas cardacas,portadores do vrus HIV.

    6 Para efeito da aposentadoria, ser contado em dobro otempo de licena prmio que o servidor no houver gozado e nemconvertido em pecnia.

    CAPTULO VII

    DAS FRIAS

    Art. 150 Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em

    comisso, ter direito, aps cada perodo de 12 (doze) meses deexerccio, ao gozo de 30 (trinta) dias de frias remuneradas.

    Art. 151 Atendendo convenincia e necessidade doservio, as frias podero ser concedidas em 2 (dois) perodos, nopodendo ser inferior a 10 (dez) dias.

    Art. 152 A poca do gozo das frias pelo servidor serestabelecida de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.

    Pargrafo nico A escala de frias poder ser alterada porautoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

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    Art. 153 O pagamento das frias ser efetuado at 2 (dois)dias antes do incio do respectivo perodo de gozo.

    Art. 154 Durante as frias, o servidor ter direito, alm dovencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que

    passou a goz-las.

    Art. 155 proibida a acumulao de frias, salvo porimperiosa necessidade do servio e pelo mximo de 2 (dois) perodos,atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

    Art. 156 Conforme opo do servidor e convenincia daAdministrao, poder ser permitida a converso de 1/3 (um tero)das frias em dinheiro, mediante requerimento do servidorapresentado 30 (trinta) dias antes do seu incio, vedada qualqueroutra hiptese de converso em dinheiro.

    Pargrafo nico No clculo do abono pecunirio a que serefere o caput deste artigo, tomar-se- por base a remuneraocorrespondente ao perodo de frias, acrescida do adicional previstono art. 158.

    Art. 157 O servidor que opera direta e permanentemente comraios X ou substncias radioativas gozar, obrigatoriamente, 20(vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividadeprofissional, proibida, em qualquer hiptese, a acumulao.

    Pargrafo nico O servidor referido neste artigo no poderconverter suas frias nos termos do art. 156.

    Art. 158 As frias dos servidores do magistrio podero serreguladas por normas especficas.

    Art. 159 Independentemente de solicitao, ser pago aoservidor, por ocasio das frias, adicional de 1/3 (um tero) daremunerao correspondente ao perodo de frias.

    Pargrafo nico Para o clculo do adicional de que trata esteartigo, observar-se- o disposto no art. 154.

    Art. 160 No caso de exonerao ser devida ao servidor aremunerao correspondente ao perodo de frias cujo direito tenhaadquirido.

    Pargrafo nico O servidor exonerado antes de 12 (doze)meses de servio ter direito tambm remunerao relativa aoperodo aquisitivo incompleto, na proporo de 1/12 (um doze avos)por ms de servio ou frao superior a 14 (quatorze) dias.

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    Art. 161 O servidor em regime de acumulao lcita percebero adicional calculado sobre a remunerao do cargo cujo perodoaquisitivo lhe garanta o gozo das frias.

    Pargrafo nico O adicional de frias ser devido em funo

    de cada cargo exercido pelo servidor.

    Art. 162 As frias somente podero ser interrompidas porimperiosa necessidade de servio.

    Art. 163 O servidor casado com servidora do Municpio e vice-versa podero gozar frias no mesmo perodo, desde que no hajaprejuzo para o servio.

    CAPTULO VII

    DAS CONCESSES

    Art. 164 - Nenhum servidor poder faltar ao servio sem causajustificada.

    Art. 165 Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-sedo servio:

    I por 1 (um) dia, em cada 3 (trs) meses, para doao desangue;

    II por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

    III por 7 (sete) dias consecutivos, em razo de:

    a) falecimento de cnjuge, convivente, pais, madrasta oupadrasto, filhos, enteados, menor sob tutela ou adotado e irmos;

    b) casamento, contados da realizao do ato.

    Art. 166 Poder ser concedido horrio especial ao servidor

    estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrioescolar e o de trabalho, sem prejuzo do exerccio do cargo.

    Pargrafo nico Para efeito do disposto neste artigo serexigida a compensao de horrio, respeitada a durao semanal dotrabalho.

    Art. 167 O servidor poder ser cedido mediante requisiopara ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguinteshipteses:

    I para exerccio de cargo em comisso;

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    II em casos previstos em leis especficas;

    III em razo de cumprimento de convnio.

    Pargrafo nico O nus da remunerao ser do rgo ouentidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei ou convnio.

    CAPTULO IX

    DO EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO

    Art. 168 Ao servidor municipal investido em mandato eletivoaplicam-se as seguintes disposies:

    I tratando-se de mandato federal, estadual, ficar afastado docargo;

    II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo,sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III investido no mandato de Vereador:

    a) havendo compatibilidade de horrios, perceber asvantagens de seu cargo, sem prejuzo do subsdio do cargo eletivo;

    b) no havendo compatibilidade de horrios, ser afastado docargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao.

    1 Para efeito de benefcio previdencirio, no caso deafastamento, os valores sero determinados como se em exerccioestivesse.

    2 O servidor investido em mandato eletivo municipal inamovvel e no poder ser exonerado de ofcio pelo tempo dedurao de seu mandato.

    CAPTULO X

    DA ASSISTNCIA SADEArt. 169 A assistncia supletiva sade do servidor ativo ou

    inativo e dos dependentes legais compreende assistncia mdicaprestada na forma da lei municipal.

    CAPTULO XI

    DO DIREITO DE PETIO

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    Art. 170 assegurado ao servidor peticionar aos PoderesPblicos em defesa de direito ou de interesse legtimo,independentemente de qualquer pagamento.

    Art. 171 O requerimento ser dirigido autoridade

    competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela aque estiver imediatamente subordinado o requerente.

    1 O chefe imediato do requerente ter o prazo de 5 (cinco)dias, aps o recebimento do requerimento, para remet-lo autoridadecompetente.

    2 O requerimento ser decidido no prazo mximo de 30(trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realizao de dilignciaou estudo especial, quando o prazo mximo ser de 90 (noventa)dias.

    Art. 172 Cabe pedido de reconsiderao autoridade quehouver expedido o ato ou proferido a primeira deciso denegatria.

    1 O pedido de reconsiderao dever ser decidido no prazomximo de 30 (trinta) dias.

    2 No se admitir mais de um pedido de reconsiderao.

    Art. 173 Caber recurso:

    I do indeferimento do pedido de reconsiderao;

    II das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    1 O recurso ser dirigido autoridade imediatamentesuperior a que tiver expedido o ato ou proferido a deciso e,sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.

    2 O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridadea que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 174 O prazo para interposio de pedido dereconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias a contar dapublicao ou cincia pelo interessado da deciso recorrida.

    Pargrafo nico Em qualquer hiptese, a publicao dadeciso ser feita em veculo de comunicao oficial do Municpio.

    Art. 175 O recurso ser recebido com efeito suspensivo.

    Pargrafo nico Em caso de provimento de pedido dereconsiderao ou recurso, os efeitos da deciso retroagiro a datado ato impugnado.

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    Art. 176 O direito de requerer prescreve:

    I em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso, decassao de aposentadoria, que coloquem o servidor em

    disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e crditosresultantes das relaes de trabalho;

    II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quandooutro prazo for fixado em lei.

    Pargrafo nico O prazo de prescrio ser contado da datada publicao do ato impugnado ou da data da cincia, pelointeressado, quando o ato no for publicado.

    Art. 177 O pedido de reconsiderao e o recurso, quandocabveis, interrompem a prescrio.

    Pargrafo nico - Interrompida prescrio, o prazo recomeara correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupo.

    Art. 178 A prescrio de ordem pblica, no podendo serrelevada pela administrao.

    Art. 179 Para o exerccio do direito de petio, asseguradavista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a

    procurador por ele constitudo.

    Art. 180 A Administrao dever rever seus atos, a qualquertempo, quando eivados de ilegalidade.TITULO III

    DO REGIME DISCIPLINAR

    CAPTULO I

    DOS DEVERES

    Art. 181 So deveres do servidor:

    I exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    II ser leal s instituies a que servir;

    III observar as normas legais e regulamentares;

    IV cumprir as ordens superiores, exceto quandomanifestamente ilegais;

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    V atender com presteza:

    a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas,ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direitoou esclarecimento de situao de interesse pessoal;

    c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica;

    VI levar ao conhecimento da autoridade superior asirregularidades de que tiver cincia em razo do cargo que exerce;

    VII zelar pela economia do material e pela conservao dopatrimnio pblico;

    VIII manter conduta compatvel com a moralidadeadministrativa;

    IX ser assduo e pontual ao servio;

    X tratar com urbanidade as pessoas;

    XI representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

    XII apresentar-se ao servio em boas condies de asseio e

    convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

    XIII freqentar programas de treinamento ou capacitaoinstitudos pela Administrao;

    XIV colaborar para o aperfeioamento dos servios, sugerindo Administrao as medidas que julgar necessrias;

    XV providenciar para que esteja sempre atualizado o seuassentamento individual, bem como sua declarao de famlia;

    XVI submeter-se inspeo mdica determinada porautoridade competente.

    Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XI serapreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada,assegurando-se ao representado o direito de defesa.

    CAPTULO II

    DAS PROIBIES

    Art. 182 Ao servidor proibido:

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    I ausentar-se do servio durante o expediente, sem prviaautorizao da chefia imediata;

    II recusar f a documentos pblicos;

    III opor resistncia injustificada ao andamento de documentose processo ou execuo de servio;

    IV promover manifestao de apreo ou desapreo no recintoda repartio;

    V atender a pessoas na repartio, para tratar de assuntosparticulares;

    VI referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso sautoridades pblicas ou aos atos do Poder Pblico, mediantemanifestao escrita ou oral, podendo, porm, criticar ato do PoderPblico, do ponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio,em trabalho assinado;

    VII cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casosprevistos em lei, o desempenho de atribuies que sejam de suaresponsabilidade ou de seu subordinado;

    VIII compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiao aassociao profissional, sindical ou partido poltico;

    IX retirar, modificar ou substituir, sem prvia anuncia daautoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio,com o fim de criar direitos ou obrigaes ou de alterar a verdade dosfatos;

    X - ingerir bebida alcolica ou fazer uso de substnciaentorpecente durante o horrio do trabalho ou apresentar-sehabitualmente sob sua influncia ao servio;

    XI valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem

    em detrimento da dignidade da funo pblica;

    XII participar de gerncia ou de administrao de empresaprivada, de sociedade civil, ou exercer comrcio e, nessa qualidade,transacionar com o Municpio, exceto se a transao for precedida delicitao;

    XIII atuar como procurador ou intermedirio junto areparties pblicas municipais, salvo quando se tratar de benefciosprevidencirios ou assistenciais de parentes at segundo grau e decnjuge ou convivente;

    XIV receber propina, comisso, presente ou vantagem dequalquer espcie, em razo de suas atribuies;

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    XV praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XVI proceder de forma desidiosa;

    XVII utilizar pessoal ou recursos materiais de repartio emservios ou atividades particulares;

    XVIII cometer a outro servidor atribuies estranhas s docargo que ocupa, exceto em situaes transitrias de emergncia;

    XIX exercer quaisquer atividades que sejam incompatveiscom o exerccio do cargo ou funo e com horrio de trabalho;

    XX praticar atos de sabotagem contra o servio pblico.

    CAPTULO IIIDA ACUMULAO

    Art. 183 vedada a acumulao remunerada de cargospblicos, exceto:

    I a de dois cargos de professor;

    II a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    III a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais desade, com profisses regulamentadas.

    1 A proibio de acumular estende-se a empregos e funesem autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidirias e sociedades controladas direta ouindiretamente pelo Poder Pblico.

    2 A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios, observados os limitesa que se refere o art. 59.

    Art. 184 vedada a percepo simultnea de proventos deaposentadoria no servio pblico com a remunerao de cargo,emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis naforma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comisso,observado o disposto no art. 123.

    Art. 185 O servidor no poder exercer mais de um cargo emcomisso.

    Art. 186 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargosde carreira, quando investido em cargo de provimento em comisso,ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

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    Pargrafo nico O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargosque ocupa poder optar pela soma da remunerao destes ou pela docargo em comisso.

    Art. 187. Verificada em processo administrativo a acumulaoproibida e no havendo prova de m- f, o servidor optar pelaremunerao de um dos cargos ou funes .

    1 Provada a m-f, o servidor perder o cargo ou funo queexercia h mais tempo e ser obrigado a restituir o que tiverpercebido indevidamente, sem prejuzo do procedimento penalcabvel.

    2 Na hiptese do pargrafo anterior, sendo um dos cargos,empregos ou funes exercido em outro rgo ou entidade, ademisso lhe ser comunicada.

    Art. 188. As autoridades que tiverem conhecimento de que seussubordinados acumulam, indevidamente, cargos ou funes pblicas,comunicaro o fato ao rgo de pessoal, para os fins indicados noartigo anterior.

    CAPTULO IV

    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 189. O servidor responde civil, penal e administrativamentepelo exerccio irregular de suas atribuies.

    Art. 190. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo oucomissivo, doloso ou culposo, que seja praticado em prejuzo aoErrio ou a terceiros.

    1 A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao Erriosomente ser reparada na forma prevista no art. 63, na falta deoutros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

    2 Tratando-se de dano causado a terceiros responder oservidor perante a Fazenda Pblica em ao regressiva.

    3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores econtra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

    Art. 191. A responsabilidade penal abrange os crimes econtravenes imputadas ao servidor, nesta qualidade.

    Art. 192 A responsabilidade administrativa resulta de atoomissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

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    Art. 193. As sanes civis, penais e administrativas podero ser aplicadascumulativamente, sendo independentes entre si.

    Art. 194. A responsabilidade administrativa dos servidores serafastada no caso de absolvio que negue a existncia do fato ou asua autoria.

    CAPTULO V

    DAS PENALIDADES

    Art. 195. So penalidades disciplinares:

    I - advertncias;II - suspenso;

    III - demisso;

    IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituio de cargo em comisso.

    Art. 196. Na aplicao das penalidades sero consideradas a

    natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que delaprovierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes eatenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

    1 As penas impostas aos servidores sero registradas emseus assentamentos funcionais.

    2 O ato de imposio da penalidade mencionar sempre ofundamento legal e a causa da sano disciplinar.

    Art. 197. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos deviolao da proibio constante no Art. 182, incisos I a V, e deinobservncia de dever funcional previsto no art. 181 e em demaisleis, regulamentos ou normas internas, desde que no justifiqueimposio de penalidade mais grave.

    Art. 198. A suspenso ser aplicada em caso de reincidnciadas faltas punidas com a advertncia e de violao das demaisproibies que no tipifiquem infrao sujeita penalidade dedemisso, no podendo exceder a 90 (noventa) dias.

    1 Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias oservidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido

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    inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessandoos efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.

    2 O servidor suspenso perder, durante o perodo desuspenso, todas as vantagens e os direitos do exerccio do cargo.

    Art. 199. As penalidades de advertncia e de suspenso teroseus registros cancelados aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anosde efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver,nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

    Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtirefeito retroativo.

    Art. 200. A demisso ser aplicada nos seguintes casos :

    I crime contra a Administrao Pblica;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinncia pblica e conduta escandalosa;

    VI - insubordinao grave em servio;

    VII - ofensa fsica, em servio a servidor ou a particular, salvoem legitima defesa ou defesa de outrem;

    VIII - revelao de segredo apropriado em razo de cargo;

    IX- leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimniomunicipal;

    X- corrupo;

    XI acumulao ilegal de cargos, funes ou empregospblicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quandodecorrentes a m f;

    XII transgresso do art. 182, incisos XI a XX;

    XIII reincidncia da pena de suspenso.

    Art. 201. Ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade doinativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com ademisso.

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    Art. 202. A destituio de servidor comissionado no ocupantede cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita spenalidades de suspenso e de demisso.

    Art. 203. A demisso de cargo efetivo ou a destituio de cargo

    em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 200, implica oressarcimento ao Errio, sem prejuzo de ao penal cabvel.

    Art. 204. A demisso do cargo efetivo ou a destituio de cargoem comisso por infringncia ao art. 200, incisos V e IX,incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblicodo Municpio de Ananindeua pelo prazo mnimo de 05 (cinco) anos.

    1 O prazo a que se refere o caput deste artigo ser de 15(quinze) anos nos caso de infringncia ao art. 200, incisos I, VIII, X eXI.

    2 Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere esteartigo, a nova investidura somente poder se dar aps oressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuzosdecorrentes das faltas em razo das quais foram as penas aplicadas.

    Art. 205. Configura abandono de cargo a ausncia injustificadado servidor ao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    Art. 206. Entende-se por inassiduidade habitual a falta aoservio, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente,

    durante o perodo de 12 (doze) meses.

    Art. 207. As penalidades disciplinares sero aplicadas:

    I pelo Prefeito, pelo Presidente da Cmara Municipal e pelodirigente superior de autarquia e fundao, quando se tratar dedemisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e suspensosuperior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder,rgo ou entidade;

    II pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se

    tratar de destituio de cargo em comisso de no ocupante de cargoefetivo;

    III pelas autoridades administrativas de hierarquiaimediatamente inferior quelas mencionadas no inciso I, quando setratar de suspenso inferior a 30 (trinta) dias;

    IV pelas chefias e direes competentes, na forma dosrespectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertncia.

    Art. 208. A ao disciplinar prescrever em:

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    I 05 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso,cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargoem comisso;

    II 02 (dois) anos quanto suspenso;

    III 180 (cento e oitenta) dias quanto advertncia.

    1 O prazo de prescrio comea a correr da data em que ofato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicaoda pena.

    2 Os prazos de prescrio, previstos na lei penal aplicam-ses infraes disciplinares capituladas tambm como crime.

    3 a abertu