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ESTATUTO DO SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO. Art. 1º - O SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI - SINDIFISCO é órgão representativo dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti, Ativos e Inativos desta classe, com sede provisória e foro no Município de São João de Meriti, Estado do Rio de Janeiro, sito à Rua Aldenor Ribeiro de Matos 175, loja 109, bairro de Vilar dos Teles, CEP n° 25576-282, com base territorial em todo o Município de São João de Meriti e duração por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente. Art. 2º - O SINDIFISCO é uma sociedade civil, de caráter beneficente, sem finalidade lucrativa, com personalidade jurídica distinta das de seus filiados, que não responderão ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente que poderá constituir mandatário, nos termos do art. 27 deste Estatuto. Art. 3º - O SINDIFISCO tem as seguintes finalidades: I – congregar e representar os filiados e os integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1° na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos ou individuais, inclusive nos seus envolvimentos sócio-econômicos e políticos permitidos em lei, com objetivos específicos, podendo para tanto intervir e praticar todos os atos necessários à defesa de tais direitos e interesses, na esfera judicial e extrajudicial; II – promover a valorização dos Fiscais de Tributos; III - promover todos os tipos de reivindicações legítimas relacionadas à categoria funcional e à assistência dos seus filiados;

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ESTATUTO DO SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO.

Art. 1º - O SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI - SINDIFISCO é órgão representativo dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti, Ativos e Inativos desta classe, com sede provisória e foro no Município de São João de Meriti, Estado do Rio de Janeiro, sito à Rua Aldenor Ribeiro de Matos 175, loja 109, bairro de Vilar dos Teles, CEP n° 25576-282, com base territorial em todo o Município de São João de Meriti e duração por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º - O SINDIFISCO é uma sociedade civil, de caráter beneficente, sem finalidade lucrativa, com personalidade jurídica distinta das de seus filiados, que não responderão ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente que poderá constituir mandatário, nos termos do art. 27 deste Estatuto.

Art. 3º - O SINDIFISCO tem as seguintes finalidades:

I – congregar e representar os filiados e os integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1° na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos ou individuais, inclusive nos seus envolvimentos sócio-econômicos e políticos permitidos em lei, com objetivos específicos, podendo para tanto intervir e praticar todos os atos necessários à defesa de tais direitos e interesses, na esfera judicial e extrajudicial;

II – promover a valorização dos Fiscais de Tributos;

III - promover todos os tipos de reivindicações legítimas relacionadas à categoria funcional e à assistência dos seus filiados;

IV – criar, incrementar ou participar de sociedades com personalidade jurídica sem fins lucrativos e cujo objetivo seja o de desenvolver atividades de natureza social e técnico-científico na área fiscal, desde que permitidas pela legislação vigente;

V - promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase nas questões tributárias, e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema tributário voltado para a justiça fiscal;

VI - buscar a integração com as organizações de trabalhadores nacionais e internacionais, especialmente com as do funcionalismo público;

VII - estimular a organização e politização da categoria;

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VIII - acompanhar todos os procedimentos administrativos ou judiciais pertinentes aos filiados, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria, zelando pela regularidade processual;

IX – promover e participar de eventos de interesse da categoria em âmbitos local, regional, nacional e internacional, através de seus diretores ou por filiados designados por estes designados;

  X – contribuir para a justiça administrativa e para a justiça fiscal, observando os métodos de gestão tributária e de gestão de pessoal praticados pela Administração Pública, identificando eventuais falhas e propondo soluções em prol da qualidade, moralidade e eficiência do sistema fazendário e do sistema administrativo-pessoal de interesse da categoria.

 

Art. 4º - Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINDIFISCO:

I - representar e defender a categoria nas relações administrativo-funcionais e nas reivindicações de naturezas funcional ou salarial, junto à Administração Pública, ao Município e ao Poder Judiciário, ativa e passivamente, em pleitos individuais e coletivos, independentemente de autorização assemblear;

II - dar assistência aos membros da categoria, nas questões que envolvam seus interesses jurídicos-funcionais;

III - lutar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus filiados;

IV - promover e participar de movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria, em todos os aspectos, incluindo os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;

V - pugnar pela participação de seus filiados no processo de indicação de dirigentes de órgãos da Administração Fazendária Municipal;

VI - representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidores públicos;

VII - colaborar com as associações não sindicais, desde que seja do interesse da Classe Fiscal, e prestigiá-las;

VIII - estabelecer intercâmbio e desenvolver ações comuns com as demais organizações sindicais, associações de servidores públicos e organizações ou fóruns de carreiras típicas de Estado;

IX - promover estudos e eventos sobre questões de caráter técnico-científico, profissional, cultural, desportivo, social ou econômico de interesse de seus filiados;

X - contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações da categoria com o Município, bem como acompanhar e subsidiar os processo legislativo e normativo referentes à fixação e alteração das regras tributárias e administrativas de interesse dos filiados.

XI – instituir, para seus filiados, quaisquer benefícios permitidos por lei, podendo para tanto celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas;

XII - instaurar dissídio coletivo nos casos pertinentes;

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XIII – contribuir para o aperfeiçoamento da gestão tributária e da eficiência da administração fazendária;

XIV – contribuir para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal voltada para a justiça fiscal;

XV – filiar-se às entidades sindicais de nível superior, inclusive de âmbito nacional, que congreguem servidores da mesma categoria, objetivando o fortalecimento da classe em nível regional e nacional e contribuindo para os interesses comuns;

XVI – executar os atos necessários à concretização das contribuições à justiça administrativa e à justiça fiscal, nos termos da lei, em prol das finalidades e observância integral do disposto no inciso X do artigo 3º deste Estatuto;   XVII- propor, inclusive mediante a apresentação de lista, a participação de seus filiados em órgãos públicos colegiados, nos quais interesses profissionais ou previdenciários da categoria sejam objeto de discussão ou deliberação, conforme facultado pelo art. 10º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

Art. 5º - São órgãos do SINDIFISCO:

I - a Assembléia Geral;

II - a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal.

§ 1º - Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo referente à gestão da Entidade.

§ 2º - A Diretoria poderá realizar despesas, anualmente, com ou sem necessidade de comprovação, até o limite que vier a ser fixado pela Assembléia Geral.

§ 3º - É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato.  

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato, sendo constituída de todos os filiados com poder de voto que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura.

 

Parágrafo único. A Assembléia Geral se reunirá:

I – Ordinariamente:

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1) de quatro em quatro anos, na primeira quinzena de janeiro, para eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes deste Conselho, na forma do disposto no art. 73, I, deste Estatuto; 2) no mês de janeiro de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro corrente;  3) anualmente, para deliberar sobre as reivindicações salariais e condições de trabalho, apreciar as gestões tributária e administrativo-pessoal que estiverem vigendo na Administração Pública e autorizar a Diretoria a instaurar dissídio coletivo.

II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, por iniciativa:

1) da Diretoria;

2) do Conselho Fiscal;

3) de 1/5 (um quinto) dos filiados com poder de voto e em dia com suas obrigações estatutárias, através de requerimento dirigido ao Presidente do Sindicato, no qual deverá constar detalhadamente o assunto a ser discutido.

Art. 7º - As convocações para Assembléia Geral serão feitas através de edital publicado em qualquer órgão da imprensa, com antecedência mínima de 3 (três) dias, contados da publicação, ressalvadas as situações de emergência, por avisos afixados na sede da entidade, bem como por outros meios que assegurem a ampla participação dos filiados.

§ 1º - O edital de convocação especificará os assuntos a serem discutidos, o local, o dia e a hora em que se realizará a assembléia, bem como o número de filiados exigido para efeito de deliberação, em primeira e segunda convocação.

§ 2º - Se a iniciativa da convocação partir dos filiados, nos termos do disposto do art.6º, II, 3, o Presidente do Sindicato terá o prazo de até 15 (dias) para efetivá-la, contado da data do recebimento do requerimento, na sede da entidade.

§ 3º - A não convocação da Assembléia Geral, pelo Presidente do Sindicato, no prazo previsto no parágrafo anterior, dá direito aos filiados interessados de convocá-la, desde que observadas as normas estabelecidas neste Estatuto.

§ 4º - Quando a iniciativa for do Conselho Fiscal, a convocação será feita por seu Presidente.

§ 5º - Em todos os demais casos, a convocação será feita sempre pelo Presidente do Sindicato.

Art. 8º - A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre as matérias objeto da convocação.

Art. 9º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes deste Conselho;

II - alterar o presente Estatuto;

III - fixar a contribuição sindical para a categoria funcional, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal;

IV - fixar a mensalidade e a taxa de admissão de filiados;

V - fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;

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VI - apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;

VII - decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de cargo eletivo da estrutura organizacional da entidade;

VIII - aprovar os planos de ação da Diretoria;

IX - tomar conhecimento de pedido de renúncia de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste conselho;

X - decidir sobre a filiação do Sindicato à organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais internacionais, ambas de servidores públicos;

XI - apreciar as decisões da Diretoria que dependam do seu "referendum";

XII - decidir sobre assuntos de interesse relevantes da categoria e dos filiados do SINDIFISCO;

XIII - decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de qualquer penalidade aos filiados;

XIV - deliberar sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do Sindicato;

XV - decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da Entidade;

XVI - aprovar a concessão de títulos honoríficos, mediante a apresentação de proposta subscrita e fundamentada pela Diretoria;

XVII - aprovar os regulamentos do Sindicato e os da Ordem do Mérito Fiscal;

XVIII- decretar estado de greve;

XIX – decidir sobre os casos omissos do presente Estatuto.

Parágrafo Único. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos filiados presentes que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, ressalvadas as matérias constantes dos incisos II, III, VII, X, XII, XIII, XIV, XV e XVIII, para as quais será exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos filiados.

 

Art. 10 - A abertura da Assembléia Geral será feita:

I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados com direito a voto e em dia com suas obrigações estatutárias;

II - em segunda e última convocação, após intervalo de, pelo menos, 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com qualquer número de filiados presentes com direito a voto e em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 11 - Será por escrutínio direto e secreto a eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos suplentes deste Conselho do SINDIFISCO.

Art. 12 - Não será permitido votar por procuração, nem por este meio se fazer representar, inclusive nas eleições.

Art. 13 - As Assembléias Gerais serão abertas, e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando se tratar de convocação para deliberar sobre a matéria constante do Art. 6º, I, 2, deste Estatuto, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal ou de seu substituto caberá a abertura da Assembléia, sendo a mesma dirigida por um filiado escolhido pelos presentes, em seguida à

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abertura.

Art. 14 - Os debates e decisões das Assembléias Gerais serão transcritos em ata lavrada em livro próprio e reproduzidos em meio magnético, devendo o livro de ata ser assinado pelo presidente das mesmas, secretários e escrutinadores, quando houver.

Parágrafo Único. A transcrição deverá ser lida e aprovada pelos presentes, visando ao posterior arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 15- Haverá livro de presença na entrada do local onde serão realizadas as Assembléias Gerais.

Parágrafo Único É obrigatória a assinatura no livro de ata e na lista de presença por todos os membros da categoria que comparecerem à assembléia geral.

Art. 16 - Havendo empate nas votações, o Presidente da Assembléia terá o voto de qualidade para o desempate, única hipótese em que votará.

Art. 17 - Por decisão da maioria dos filiados presentes, com direito a voto e em dia com as suas obrigações estatutárias, o Presidente da Assembléia Geral, conforme as normas estabelecidas neste estatuto, poderá suspender os trabalhos, designando dia e hora para sua continuação.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 18 - São membros da Diretoria: I – o Presidente; II – o Vice-Presidente; III – o Secretário Geral; IV – o Tesoureiro; V – o Diretor de Assuntos Jurídicos;

VI – o Diretor de Estudo Técnico e de Defesa Profissional;

VII – o Diretor de Comunicação Social;

VIII – o Diretor de Assuntos de Assistência, Aposentadoria e Proventos;

IX – o Diretor de Relações Intersindicais e Internacionais;

X – o Diretor de Patrimônio.

 

Art. 19 - Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, compete à Diretoria a administração e a representação do Sindicato e, especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

II - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;

III - propor à Assembléia Geral os valores referentes à contribuição sindical constitucional, ao desconto assistencial resultante de conquista de melhoria salarial, à mensalidade e à taxa de inscrição dos filiados;

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IV - elaborar e executar seu plano de trabalho;

V - zelar pelo patrimônio do Sindicato;

VI - propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;

VII - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, e, à Assembléia Geral, a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;

VIII - convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;

IX - propor à Assembléia Geral as alterações do Regulamento Administrativo da entidade;

X - autorizar a admissão, exclusão e readmissão de filiados;

XI – admitir, demitir, nomear os funcionários do Sindicato, fixando seus vencimentos e normas de trabalho, de acordo com as leis trabalhistas vigentes no País;

XII- decidir, em escrutínio secreto, sobre a indicação fundamentada dos nomes a serem propostos à aprovação pela Assembléia Geral, para receber as honras a que faz menção o art. 48 deste Estatuto, conforme o respectivo Regulamento;

XIII- aplicar quaisquer penalidades aos filiados, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 20 - O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste Conselho é de quatro anos, permitida a reeleição de seus membros, podendo ser reconduzida por, no máximo, uma única vez em novo mandato.

Art. 21 - A Diretoria poderá criar tantos Departamentos quantos forem julgados necessários ao bom funcionamento ou às finalidades e incumbências do Sindicato.

Art. 22 - A Diretoria do SINDIFISCO se reunirá, no mínimo, uma vez por semestre, podendo o Presidente convocar reuniões extraordinárias sempre que entender necessário.

Parágrafo único - Perderão os cargos os Diretores que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas dentro do mesmo exercício.

Art. 23 - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente do SINDIFISCO nas suas faltas e nos seus impedimentos.

Art. 24 - No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do SINDIFISCO, serão convocadas eleições gerais no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura das vagas.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a partir da abertura das vagas e até a posse dos novos eleitos, responderá pela presidência do SINDIFISCO o presidente do Conselho Fiscal.

Art. 25 - Compete ao Presidente do SINDIFISCO:

I - representar ativa e passivamente o Sindicato, em juízo ou fora dele, constituindo mandatários ou procuradores, quando necessário;

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II - convocar as assembléias gerais e as reuniões da Diretoria;

III - constituir comissões de sindicâncias, se consideradas necessárias pela Diretoria;

IV - nomear e exonerar os diretores de Departamentos, ouvida a Diretoria;

V - ordenar as despesas autorizadas, bem como as de natureza urgente, embora não autorizadas, dando imediato conhecimento desses fatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal, que julgarão o caráter de urgência e o montante da despesa, aprovando-a, ou não;

VI - presidir as reuniões da Diretoria e as assembléias gerais, nos casos previstos neste Estatuto;

VII - assinar, juntamente com o Secretário Geral, a correspondência oficial do SINDIFISCO, os diplomas honoríficos, as carteiras sociais e as atas das reuniões da Diretoria;

VIII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques, títulos e demais papéis que importem em responsabilidade financeira do SINDIFISCO, de acordo com o orçamento aprovado;

IX – dirigir a administração do Sindicato, inclusive nas áreas de pessoal, material, patrimônio, convênios e obrigações, dentro dos limites, ressalvadas as competências da Assembléia Geral e da Diretoria;

X – aprovar, contratar e rescindir contratos celebrados com advogado(s) ou escritório(s) de advocacia indicado(s) pelo Diretor de Assuntos Jurídicos;

XI – apreciar, em grau de recurso e em caráter definitivo, sobre o indeferimento de pedido de filiação;

XII – a escolha ou a contratação de locação ou a compra e venda do imóvel onde ficará localizada a sede do SINDIFISCO, ressalvadas as competências dos demais órgãos de representatividade deste sindicato, ouvida a Diretoria; 

XIII – controlar e avaliar financeiramente todos os tipos de convênios, bem como gerenciar e propor convênios nas áreas de saúde, educação e outros de interesse dos sindicalizados;

XIV – planejar e executar os trabalhos de subsídio e acompanhamento a que faz menção o art.4º, inciso X, e de promoção dos atos a que se refere o art.4º, inciso XVI, bem como delegar expressamente ambas competências e, da mesma forma, avocá-las a qualquer momento, quando julgar necessário.

 

Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente do SINDIFISCO:

I – assessorar a Diretoria e participar das reuniões, de acordo com as normas estabelecidas por este Estatuto;

II – substituir, na ordem de sucessão, o Presidente em caso de falta, afastamento, impedimento ou vacância;

III – desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 27 – Compete ao Secretário Geral do SINDIFISCO:

I - dirigir os serviços gerais de Secretaria;

II - preparar e expedir a correspondência oficial;

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III - secretariar as reuniões do SINDIFISCO;

IV – elaborar as Atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, ou delegar previamente a outrem, com a anuência expressa do Presidente.

Art. 28 – Compete ao Tesoureiro do SINDIFISCO:

I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;

II - guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao SINDIFISCO, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por ele assinados;

III - apresentar mensalmente à Diretoria balancete financeiro de receitas e despesas;

IV - assinar, com o Presidente, os documentos financeiros da entidade;

V - elaborar, a proposta orçamentária anual, submetendo-a a aprovação da Diretoria, para encaminhamento posterior à Assembléia Geral;

VI – providenciar, junto às repartições competentes e instituições bancárias, as averbações, autorizações e cancelamentos das consignações, descontos em folhas de pagamentos, débitos automáticos e operações similares.  

Art. 29 - Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos do SINDIFISCO:

I – obter orientação jurídica para a entidade, inclusive indicando advogado(s) ou escritório(s) de Advocacia em consonância com o disposto no art. 25, inciso X;

II – opinar e conhecer dos pedidos de assistência jurídica aos membros da categoria sobre questões funcionais, controlando e encaminhando os referidos pedidos devidamente aprovados ao(s) advogado(s) ou escritório(s) de advocacia contratados, quando for o caso;

III - monitorar as questões judiciais de interesse dos membros da categoria, informando-lhes a respeito de todas as fases dos processos;

IV - acompanhar o andamento das ações em que a entidade figure como autora ou ré, recomendando ou determinando a adoção das providências necessárias, conforme o caso;

V - manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria.

Art. 30 – Compete ao Diretor de Estudo Técnico e de Defesa Profissional do SINDIFISCO:

I - dar orientação aos membros da categoria sobre prerrogativas e condições de eficácia, regularidade e segurança no trabalho fiscal, bem como sobre ética, normas de condutas e processos administrativo-tributário, disciplinar e de defesa profissional;

II - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos de natureza tributária, funcional e sindical, assistindo ao Sindicato na realização desses eventos;

III – recepcionar, classificar, encaminhar e acompanhar, junto à Administração Pública, comunicado o Presidente, as reclamações e denúncias dos Fiscais de Tributos, formalizadas por escrito, preservada, dentro da legalidade, a identidade do reclamante, quanto às questões profissionais, tais como, dentre

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outras, excesso de carga de trabalho, falta de segurança e de recursos, insuficiência de recursos normativos, exigüidade de tempo para a execução de ações fiscais, desvios de função, abuso de poder, transferência a terceiros das atribuições dos Fiscais de Tributos, por parte das administrações municipal, estadual ou federal;

IV – coordenar a elaboração de estudos, análises, pesquisas e propostas sobre assuntos de natureza tributária, administrativa, fiscal e sindical, em contribuição à eficiência da Administração Pública;

V – representar o SINDIFISCO nos estudos e projetos que visem à alteração do Sistema Tributário, da legislação tributária lato sensu, da legislação funcional e da legislação referente ao Quadro de Pessoal, que seja de interesse da categoria;

VI - manter em ordem a Biblioteca do Sindicato, indicando ao Presidente do SINDIFISCO a relação de livros, periódicos e afins, para aquisição ou assinatura.

Art. 31 – Compete ao Diretor de Comunicação Social do SINDIFISCO:

I – coordenar e divulgar as realizações do Sindicato, através dos meios de comunicação e de mídia promocional existentes; 

II - editar os informativos periódicos do SINDIFISCO e outras publicações genéricas que forem de interesse da Entidade.

Art. 32 – Compete ao Diretor de Assuntos de Assistência, Aposentadoria e Proventos do SINDIFISCO:

I – mobilizar os aposentados para participação nos processos de luta da categoria;

II - tratar de assuntos relacionados à aposentadoria e proventos;

III - acompanhar processos de interesse de aposentados;

IV - acompanhar a legislação relativa aos filiados aposentados;

V - manter permanente contato e assistência aos aposentados da categoria;

VI- promover e executar a política de assistência social de interesse da categoria.

Art. 33 – Compete ao Diretor de Relações Intersindicais e Internacionais do SINDIFISCO:

I - organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Três Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;

II - organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado, em rede nacional);

III - organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores de qualquer natureza, de outros países, bem como de organizações governamentais e não-governamentais internacionais;

IV - representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria junto às entidades e órgãos mencionados

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nos itens I, II e III, ou, na impossibilidade de presença, delegar a Representação ad hoc a um dos membros da Diretoria, com a anuência expressa do Presidente.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Patrimônio do SINDIFISCO:

I – zelar pelo patrimônio e projetos em construção do Sindicato, responsabilizando-se pela sua administração, manutenção e utilização;

II – controlar os bens patrimoniais do Sindicato;

III – elaborar relatórios sobre os bens patrimoniais do Sindicato e registrar em livro próprio os referidos bens;

IV - efetuar semestralmente o inventário patrimonial.

 

 

 

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, compondo-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, estes substituindo aqueles em suas faltas e impedimentos.

Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger o seu presidente;

II- opinar sobre a prestação de contas anual da diretoria, exercer a auditoria fiscal do sindicato e executar ação fiscalizadora com plenos poderes, inclusive através de auditoria externa;

III - examinar, a qualquer tempo, e, obrigatoriamente, no mês de janeiro de cada ano, os livros e documentos da Tesouraria e a posição do Caixa, cabendo à Diretoria prestar todas as informações por ele solicitadas, as quais não poderão ser recusadas em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade cível e criminal;

IV - conferir e visar os balancetes trimestrais e livros que lhe forem apresentados pela Diretoria;

V - responder às consultas de natureza fiscal, financeira e econômica que lhe forem formuladas pela Diretoria;

VI - requerer a convocação da Assembléia Geral, por intermédio de seu presidente, quando houver prova manifesta de que a Diretoria exorbitou de suas atribuições, e, especialmente nos casos previstos nos art. 6º, II, 2 e art. 9º, VI, nesta última hipótese, quando não houver convocação pelo Presidente do Sindicato;

VII - examinar o Relatório e o Balanço Anual da Diretoria, analisando os fatos e atos praticados no decorrer do exercício financeiro, emitindo parecer prévio, para efeito de sua apreciação pela Assembléia Geral;

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VIII - aprovar o Orçamento Anual da Diretoria;

XIX - opinar sobre os valores propostos pela Diretoria relativamente às contribuições sindicais, obrigatórias ou facultativas.

§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal substituirá provisoriamente, em casos de impedimento, ausência justificada ou vacância, o Tesoureiro do Sindicato, nos termos do parágrafo único do art. 62 deste Estatuto.

§ 2° - O Conselho Fiscal responderá administrativa, civil e penalmente pelo excesso de exação resultante dos seus atos.

Art. 37 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu presidente ou do Presidente do Sindicato.

Parágrafo único - Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão o presidente do Órgão, através da indicação de um entre seus pares, e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento de um membro ou vacância de cargo.

Art. 38 - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata, em livro próprio, e assinados pelos seus membros.

Art. 39 - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, dela não podendo participar os suplentes, salvo se estiverem substituindo os efetivos.

Art. 40 - Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, dentro do mesmo exercício.

 

SEÇÃO IV

DAS FALTAS JUSTIFICADAS

 

Art. 41 - Não perderá o mandato o integrante da Diretoria, do Conselho Fiscal e o respectivo suplente, face ao parágrafo único do art. 22 e ao art. 42, que apresentar e comprovar as seguintes situações:

I – tratamento de saúde, por atestado médico;

II- ausência de domicílio, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;

III - afastamento por motivo de luto ou gala, férias, licença prêmio ou para prestar assistência à pessoa enferma na família;

IV - prestação de provas em estabelecimento de ensino e de provas em concurso público, quando, neste último caso, a reunião esteja marcada para o período antecedente de 7 (sete) dias à data da prova;

V – convocação judicial ou funcional e docência cujo dia coincida com o da reunião.

 

 

CAPÍTULOIII

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DOS FILIADOS E DAS HONRAS

 

Art. 42 – Este capítulo trata dos títulos honoríficos concedidos pelo Sindicato e do regime a que se submetem os filiados, desde o momento de sua filiação, dispondo sobre tal filiação, categorias de filiados, direitos e deveres inerentes, penalidades, em decorrência de infringência de normas estatutárias ou regulamentares, e desfiliação, com os quais todos deverão concordar no ato de filiação.

Art. 43 - O SINDIFISCO será composto dos seguintes filiados:

I - Fundadores;

II - Beneméritos;

III – Efetivos.

Art. 44 - São considerados filiados Fundadores todos os Fiscais de Tributos que assinarem a Ata de Assembléia de Fundação do Sindicato.

Art. 45 - São considerados Beneméritos os filiados Efetivos que houverem prestado relevantes serviços para o SINDIFISCO, reconhecidos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - O título de Filiado Benemérito será concedido por deliberação de Assembléia Geral, mediante a apresentação de proposta subscrita pela Diretoria ou por, no mínimo, ¼ ( um quarto) dos filiados Efetivos.

Art. 46 - São considerados filiados Efetivos somente os Fiscais de Tributos pertencentes ao Quadro Permanente de funcionários da Prefeitura do Município de São João de Meriti, ativos e inativos, desde que requeiram sua inscrição no Sindicato, mediante preenchimento de formulário próprio dirigido à Diretoria.

Parágrafo único - A admissão de filiado Efetivo fica condicionada ao prévio pagamento da mensalidade, cujo valor corresponde a 10% (dez por cento) do valor do vencimento-base, correspondente ao inicial aplicado na carreira de Fiscal de Tributos.

Art. 47 – Fica criada, para fins honoríficos, a Ordem do Mérito Fiscal, constituindo-se em colegiado honorário, do qual farão parte as pessoas homenageadas com honras, membros ou não da categoria, que, segundo as normas do Regulamento próprio, por suas virtudes morais e cívicas, por seu notório saber ou pelos serviços e contribuições prestados à categoria ou à Entidade, tornarem-se merecedoras de tal distinção.

Art. 48 – A Ordem do Mérito Fiscal terá seu regulamento próprio, com os requisitos de admissibilidade, as regras, o diploma e as medalhas aprovados todos em Assembléia, e constituir-se-á nos 3 (três) graus honoris causa de distinção crescente de “Tributarista”, “Mestre” e “Doutor”, sendo este último a mais alta distinção honorífica do SINDIFISCO.

§ 1º - Fica deliberado pela Assembléia que o Presidente e o Vice-Presidente Fundadores do Sindicato são membros originários da Ordem, ambos no grau de Doutor Honoris Causa, pelos relevantes e qualificados esforços envidados para a formação da Entidade.

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§ 2º - O filiado Benemérito é necessariamente membro da Ordem do Mérito Fiscal, no grau de “Tributarista”, cabendo-lhe as honras da Ordem, pela prestação de relevantes serviços para o Sindicato, cujos critérios serão dispostos juntamente com os de demais graus, em regulamento próprio a ser aprovado pela Assembléia.    

 

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 49 - São direitos dos filiados:

I - participar das Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;

II - votar e ser votado para os cargos eletivos do Sindicato, respeitadas as restrições previstas neste Estatuto;

III - ser assistido como servidor público na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;

IV - freqüentar a sede e demais dependências do Sindicato, bem como participar das reuniões sociais, culturais, desportivas e demais eventos promovidos pela Entidade; V - gozar de todos os benefícios que venham a ser instituídos pelo SINDIFISCO;

VI - assistir às reuniões dos Órgãos de administração ou de fiscalização da Entidade, salvo as previstas como de escrutínio secreto, sem prejuízo para o andamento dos trabalhos e sem interferir nos debates;

VII - pedir, a qualquer tempo, seu desligamento do quadro social do Sindicato, desde que esteja isento de débito ou responsabilidade de outra natureza, direta ou indiretamente;

VIII - interpor recurso contra atos aprovados pela Diretoria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, quando se julgar prejudicado em seus direitos;

IX - requerer ao Presidente do SINDIFISCO, por escrito e fundamentadamente, a convocação de Assembléia Geral, desde que o requerimento esteja subscrito, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos, em dias com suas obrigações estatutárias, conforme disposto no artigo 6º, II, 3;

X - gozar das prerrogativas de filiado sindical asseguradas por este Estatuto, pela Constituição Federal e pela legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 50- São deveres dos filiados:

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I - pagar nas épocas próprias, as contribuições sindicais fixadas pelos órgãos do SINDIFISCO; II - cumprir fielmente este Estatuto, respeitando as prescrições estabelecidas no Regulamento Administrativo e no Regimento dos Departamentos;

III - fornecer à Secretaria Geral do SINDIFISCO todos os elementos necessários à regularização de sua Ficha Cadastral;

IV - aceitar e desempenhar, com dedicação, zelo e probidade, cargo, função ou tarefa para o qual haja sido nomeado ou indicado;

V - proceder, em todas as ocasiões, com correção e urbanidade;

VI - comparecer às Assembléias Gerais;

VII – zelar e fazer zelar pelo patrimônio do Sindicato;

VIII – zelar pelos interesses profissionais da categoria dos Fiscais de Tributos;

IX - submeter-se às decisões tomadas em Assembléia da categoria, envidando esforços para o seu efetivo cumprimento.

Art. 51 - O filiado responderá pessoalmente pelos prejuízos que causar ao patrimônio do Sindicato, ficando obrigado a indenizá-lo pelos valores a estes correspondentes. Parágrafo único - Enquanto não ressarcir a Entidade pelos prejuízos à mesma causados, o filiado terá os seus direitos suspensos e, em caso de pedir desfiliação, ser-lhe-ão judicialmente cobrados os valores devidos.

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 52 - Em decorrência de infringência de normas estatutárias ou regulamentares, o filiado poderá sofrer as seguintes penalidades, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I - advertência;

II - suspensão;

III - eliminação;

IV - expulsão.

§ 1º - Para a aplicação de penalidade não se obedecerá à ordem dos incisos deste artigo, mas se levará sempre em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida pelo filiado.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria após prévia audiência do filiado, que será notificado para tanto a comparecer em data certa e local

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determinado, podendo ser considerado revel, o que não implica sumariamente sua culpa.

§ 3º - Em se tratando de infração de filiado membro da Diretoria, este não participará do Ato de Deliberação quanto à apreciação de sua conduta e à eventual penalidade que lhe venha ser imposta.

§ 4º - Das penalidades aplicadas pela Diretoria, após a Reconsideração de que trata o art. 57, § 1º, caberá Recurso à Assembléia Geral Extraordinária, cujo ato de Convocação caberá à Diretoria proceder, após protocolado o Recurso, conforme o art. 57, § 2º, parte final.

§5º - As infrações prescrevem em 2 (dois) anos a contar do conhecimento do fato, salvo aquelas que constituírem ilícito penal, cuja regra prescricional acompanha a regra penal em vigência no País, sem prejuízo da obrigatória comunicação do fato à Autoridade Policial.

§ 6º - As penalidades eventualmente aplicadas constarão da Ficha Cadastral do filiado, tão somente para fins de registro de eventual reincidência, sendo-lhe retirado tal registro após o decurso de 2 (dois) anos, a contar do dia da notificação da mesma ao penalizado.  

Art. 53- Aplicar-se-á a pena de advertência ao filiado julgado culpado por falta disciplinar leve, a qual constará na Ficha Cadastral para fins de registro de eventual reincidência.

Art. 54 - Sofrerá pena de suspensão de até 120 dias o filiado que:

I - reincidir em falta já apenada com advertência, no prazo de dois anos;

II - infringir qualquer disposição estatutária ou regulamentar, ou, ainda, resolução emanada do Sindicato;

III - comportar-se incorretamente ou inconvenientemente nas dependências do Sindicato, ou, ainda, em qualquer reunião pelo mesmo promovida ou autorizada fora de sua sede social;

IV - causar ao Sindicato, ou aos bens ao mesmo pertencentes, danos materiais pela forma dolosa, sem prejuízo de indenização, ainda que o dano decorra de ação culposa;

V - desrespeitar membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, os respectivos suplentes deste Conselho, seus representantes ou auxiliares no exercício de suas respectivas prerrogativas e funções, inclusive empregados do Sindicato desempenhando ordens superiores;

VI - requerer Assembléia Geral Extraordinária e a ela não comparecer, ficando impedido de participar das 02 (duas) Assembléias Gerais imediatamente posteriores, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, apresentado por escrito em até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia requerida, a juízo da Diretoria.

Parágrafo único – Ao filiado penalizado com suspensão, sem prejuízo dos pagamentos das contribuições devidas, ficam tolhidos, a contar da notificação final, os direitos dispostos no art. 49, incisos I, II, IV, V, VI, IX e X, ressalvados, quanto a este último, os que lhe forem garantidos pela Constituição Federal e legislação pertinente.

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Art. 55 - Será eliminado o filiado que deixar de pagar as mensalidades e demais contribuições sindicais, obrigatórias ou facultativas, por prazo superior ao de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O filiado eliminado poderá ser readmitido ao Quadro Social da Entidade, desde que quite o débito que ensejou a aplicação da penalidade, atualizado monetariamente.

Art. 56 - Constituem causas de expulsão do filiado:

I - a demissão do serviço público, ou a condenação judicial transitada em julgado, por crime que afete sua honorabilidade;

II - a prática de ato que o torne indigno do convívio com os demais filiados, ou que cause manifesta e injustificável desarmonia ao Sindicato;

III - a reincidência em falta prevista no art. 54 ou a sua prática em circunstâncias agravantes.

Parágrafo único - Uma vez expulso, o filiado não mais poderá ser readmitido no Quadro Social, cabendo-lhe apenas, no que tange ao Sindicato, os direitos da categoria que tenham sido ou que venham a ser conquistados pela Entidade.

Art. 57 - A Diretoria comunicará a penalização do filiado mediante intimação pessoal, carta registrada com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, inclusive publicação de edital, na hipótese de desconhecer-se a localização do apenado.

§ 1º - Contra a decisão caberá pedido de reconsideração, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

§ 2º - Indeferido o pedido de reconsideração, o filiado poderá interpor, por escrito e fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão, recurso para a Assembléia Geral, o qual deverá ser dirigido à Diretoria.

§ 3º - A punição será considerada definitiva se o filiado não recorrer dentro do prazo previsto no parágrafo antecedente, ou se a Assembléia Geral julgar improcedente o Recurso por ele interposto.

 

SEÇÃO IV

DA DESFILIAÇÃO

 

Art. 58 - A desfiliação de qualquer sindicalizado ocorrerá mediante requerimento dirigido ao SINDIFISCO, que deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, oficiar ao setor responsável da Prefeitura de São João de Meriti, a fim de processar a exclusão dos descontos em favor da Entidade;

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 59 - Constituem receitas do Sindicato:

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I - a contribuição estabelecida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal;

II - a contribuição prevista em lei, a que se refere o artigo 8º, IV, in fine, da Constituição Federal;

III - os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de dissídio coletivo;

IV - as contribuições mensais consecutivas dos filiados;

V - a renda proveniente de aplicações financeiras e de restituições de indébitos;

VI - a renda patrimonial;

VII - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;

VIII - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços;

IX - outras contribuições voluntárias ou compulsórias, devidas pelos integrantes da categoria, na forma da Constituição Federal, de Lei, ou de decisão da Assembléia Geral;

X - outras rendas legalmente constituídas.

Art. 60 - O patrimônio do Sindicato é constituído de direitos, valores em espécie, em caixa, depositados ou aplicados em instituição financeira, de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores adventícios.

Art. 61 - O plano de despesas deverá observar o orçamento aprovado, na forma deste Estatuto, e comportará exclusivamente os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, devidamente autorizados pela Diretoria.

Art. 62 - Consideram-se de pronto pagamento, autorizados pelo Presidente do SINDIFISCO, os gastos de até a quantia que for determinada pelo Regulamento Administrativo, dependendo, os superiores a esse limite, de prévia autorização da Diretoria, com condicionamento às despesas do período.

Parágrafo único - As contas bancárias e em outras instituições financeiras serão abertas e movimentadas mediante as assinaturas concomitantes do Presidente e Tesoureiro do Sindicato, ou de seus substitutos, nos impedimentos daqueles.

Art. 63 - O sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação especificada do patrimônio social, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos.

Art. 64 - A aquisição e a alienação de bens imóveis necessitarão sempre de parecer do Conselho Fiscal, que será obrigatoriamente levado à Assembléia Geral, para que esta dê prévia autorização.

Art. 65 - As mensalidades e demais contribuições sindicais terão seus valores, forma de reajuste e prazo de validade fixados pela Assembléia Geral.

Art. 66 – A cobrança de mensalidades, receitas diversas e demais contribuições sindicais deverá ser efetuada mediante escolha da Assembléia Geral, a depender de sua natureza, dentre as modalidades de débito automático em conta bancária, depósito bancário, desconto em folha de pagamento ou boleto bancário, a favor do SINDIFISCO, cuja autorização, em se tratando de

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mensalidade e contribuição, será dada pelo filiado no ato de seu pedido de inscrição no quadro da Entidade, entre outras.

Art. 67 - A taxa de inscrição corresponde a 10% (dez por cento) do valor da mensalidade, conforme disposto no parágrafo único do art. 48, sendo a vigente à época do pedido de inscrição de filiação no Sindicato, para custeio da carteira ou cédula de identidade social, ou à época de solicitação de 2ª via pelo filiado, face ao extravio ou à danificação da mesma.

Art. 68 - O orçamento será uno, abrangendo todas as receitas e todas as despesas, discriminando as decisões necessárias ao custeio de todos os serviços.

Art. 69 - A proposta orçamentária, acompanhada de justificativa, será encaminhada à apreciação do Conselho Fiscal até 31 de outubro de cada ano.

Parágrafo único – Se, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o Conselho Fiscal não tiver examinado a proposta orçamentária remetida pela Diretoria, sem a conseqüente comunicação a esta, o orçamento encaminhado será considerado aprovado.

Art. 70 - O exercício financeiro terá início em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 71 - Na hipótese da dissolução do Sindicato, o remanescente de seu patrimônio líquido, após a quitação dos credores, deverá ser destinado à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos, indicada por decisão assemblear, na forma disposta no art. 61 do Código Civil.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 72 - As eleições serão realizadas em votação direta e em escrutínio secreto, com a participação exclusiva dos filiados efetivos em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias, nas seguintes épocas:

I - de quatro em quatro anos, para eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os respectivos suplentes desse Conselho, na forma no art. 6º, I, 1, deste Estatuto;

II - em qualquer época, nos casos previstos no art. 26, deste Estatuto.

§ 1º - Poderão ser votados somente os filiados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, que não estejam incursos em norma disciplinar interna do Sindicato, que lhes retire o direito à elegibilidade, desde que admitidos no quadro social do Sindicato há mais de 90 (noventa) dias e estáveis no serviço público municipal.

§ 2º - Somente poderão votar os Fiscais de Tributos que se inscreverem como filiados efetivos em até 90 (noventa) dias antes das eleições e desde que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

 

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SEÇÃO I

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 73 - Cada chapa conterá o nome dos concorrentes aos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste Conselho.

Art. 74 - O registro das chapas será solicitado mediante requerimento dirigido à Diretoria do Sindicato, com a assinatura de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus integrantes, em até 30 (trinta) dias antes da data marcada para realização das eleições.

§ 1º - O requerimento será protocolado na Secretaria Geral do Sindicato, em duas vias de igual teor, numa das quais será aposto o despacho de recebimento pelo Presidente do SINDIFISCO.

§ 2º - A Diretoria apreciará o requerimento em até 15 (quinze) dias contados da data marcada para a realização das eleições e, se não o fizer neste prazo, considerar-se-á inscrita a chapa para todos os efeitos.

Art. 75 - Considerar-se-á inabilitada para registro a chapa que não apresentar nomes para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive os dos suplentes deste Conselho.

Parágrafo único - Havendo qualquer irregularidade na chapa apresentada para registro, o Presidente do Sindicato notificará os interessados para que promovam a correção, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 76 - O Presidente do Sindicato fará lavrar Ata do registro das chapas, em livro próprio, imediatamente após o encerramento do prazo previsto para esse fim, da qual constarão, pela ordem numérica de inscrição, todas as chapas registradas.

Art. 77 - Todas as chapas apresentadas para registro deverão conter uma denominação, para efeito de identificação.

Art. 78 - Quarenta e oito horas após o encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato divulgará a relação de todas as chapas inscritas, abrindo o prazo para impugnação de candidaturas.

Art. 79 - Não havendo apresentação de chapas para registro dentro do prazo estabelecido pelo artigo 74, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição a ser realizada em 30 (trinta) dias contados da data fixada para realização da eleição, na primeira convocação.

Parágrafo único – Caso nenhuma chapa seja apresentada, a Diretoria em exercício será automaticamente reconduzida para mais um mandato.

 

 

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇAO DE CANDIDATURAS

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Art. 80 - A impugnação de candidatura deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da divulgação das chapas inscritas, mediante requerimento dirigido à Diretoria do Sindicato, em duas vias, uma das quais servirá de contra-recibo, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.

§ 1º - Somente filiado efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários poderá requerer impugnação de candidatura.

§ 2º - Será lavrado termo de encerramento do prazo de impugnação, no livro a que se refere o art. 76, do qual constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados.

§ 3º - Cada candidato impugnado será notificado pessoalmente, mediante recibo, pelo Presidente do Sindicato, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à data de lavratura do termo de encerramento referido no parágrafo anterior e, em igual prazo, apresentará as razões de defesa.

§ 4º - A Diretoria do Sindicato dará sua decisão no processo de impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da defesa, sob pena de subsistência da candidatura.

§ 5º - O Presidente do Sindicato tornará pública, mediante circular, o inteiro teor da decisão da Diretoria.

§ 6º - A chapa da qual fizer parte candidato impugnado terá seu registro cassado, não podendo concorrer ao pleito.

§ 7º - É vedada a participação de um mesmo filiado em mais de uma chapa.

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 81 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, através de edital publicado em qualquer órgão da imprensa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada para o pleito, contada da publicação, e avisos afixados na sede do SINDIFISCO, juntamente com cópias do edital.

Parágrafo único - Do edital de convocação constarão os seguintes dados:

1 - a data, a hora e o local de votação;

2 - o prazo para registro das chapas;

3 – a data da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas ou não tenha sido requerido registro de nenhuma chapa.

 

SEÇÃO IV

DAS CÉDULAS E DA VOTAÇÃO

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Art. 82 - Até 10 (dez) dias antes das eleições, será afixada na sede do SINDIFISCO relação de todos os filiados efetivos com direito a voto.

Art. 83 – Caso a votação seja realizada por meio manual, na confecção da cédula, devem ser utilizados papel, tinta, e tipos de impressão que impeçam a fraude, garantam o sigilo do voto, a dobragem e fechamento sem uso de cola.

§ 1º - A cédula conterá a designação e o número de cada chapa concorrente, sendo que, ao lado de cada uma delas, haverá tão somente um retângulo para que o eleitor assinale com o "X" a chapa por ele escolhida.

§ 2º - O voto será exercido pessoalmente pelo filiado com direito a voto e em dia com suas obrigações estatutárias, não sendo permitido votar por procuração, nem por correspondência.

Art. 84 - A votação será coordenada pela Mesa Coletora e Apuradora, constituída pelo presidente da Assembléia convocada para esse fim (Ad Hoc), auxiliado por um secretário, dois mesários e um suplente, todos designados pela Diretoria do Sindicato, em até 10 (dez) dias antes da data da eleição.

§ 1º - Cada chapa concorrente poderá indicar, dentre os filiados eleitores, até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.

§ 2º - Não poderão ser designados como fiscais quaisquer candidatos, bem como pessoas estranhas ao quadro efetivo do Sindicato.

Art. 85 - Os filiados efetivos votarão da seguinte maneira:

I - comparecerão à Assembléia Ad Hoc em dia e hora marcados, conforme edital de convocação, apresentando-se devidamente credenciados ao secretário da mesa;

II - assinarão o livro da Ata da Assembléia Ad Hoc e a lista de filiados;

III - em seguida, receberão, do secretário da mesa, a cédula devidamente rubricada pelo presidente da sessão; dirigir-se-ão à cabine indevassável, onde votarão, assinalando a chapa escolhida, fechando a cédula em forma de envelope ou sobrecarta e, finalmente, depositando-a na urna receptora.

Art. 86 - A apuração dos votos realizar-se-á imediatamente após o término da votação, por dois escrutinadores designados na forma do art. 84, na presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes, e obedecerão às etapas seguintes:

I - abertura de urna e contagem de todas as cédulas nela depositadas, para efeito de confronto com a lista de presença;

II - abertura das cédulas e contagem dos votos, em voz alta, com a respectiva consignação no mapa de apuração;

III - soma e apuração, com discriminação dos votos em branco, nulos e válidos;

IV - proclamação do resultado final, pelo Presidente da Mesa, o qual será transcrito na Ata da Assembléia da Eleição.

§ 1º - Far-se-á a apuração da urna, se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos filiados que votaram;

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§ 2º - Caso o número de cédulas seja superior ao dos filiados que votaram, proceder-se-á à apuração para verificação da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, adotando-se, em seguida, os seguintes critérios:

1) se o número de cédula em excesso for inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, descontar-se-á esse número do total de votos dados à chapa mais votada, registrando-se o resultado;

2) se o número de cédulas em excesso for igual ou superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, anular-se-á a urna e, conseqüentemente, a votação.

Art. 87 - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos, exigindo-se, em primeira convocação, o comparecimento à votação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos filiados com direito a voto e em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único - A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após o encerramento do pleito.

Art. 88 – Não alcançado o quorum mínimo previsto no artigo anterior, havendo empate na votação, ou ainda no caso desta vir a ser considerada nula, nos termos do item 2, § 2º, do art. 87, será convocada Assembléia Geral Extraordinária pela Diretoria, no prazo de 5 (cinco) dias, para a realização de nova eleição no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da eleição anterior, à qual concorrerão apenas as duas chapas mais votadas – no caso de empate –, ou todas as chapas registradas –, no caso de anulação ou insuficiência de quorum.

§ 1º - Persistindo o empate na segunda votação, a decisão será feita por Sorteio.

§ 2º - O Sorteio será realizado mediante o depósito, em urna devidamente lacrada, dos nomes das chapas empatadas, envoltos em papel, devendo ser aberta única e exclusivamente pelo Presidente do SINDIFISCO, na presença de todos os votantes, que retirará apenas um nome.

§ 3º - Findo o sorteio, o Presidente deverá exibir o conteúdo depositado na urna, a fim de comprovar a presença das demais chapas.

Art. 89 - Será lavrada Ata da Assembléia Ad Hoc contendo todo o processo de votação, apuração e resultado final, com a designação das chapas concorrentes ao pleito e a proclamação da chapa vencedora, indicando expressamente o nome de seus integrantes.

Parágrafo único - A Ata de que trata esse artigo será assinada pelo presidente da Assembléia Geral Ad Hoc, demais integrantes da Mesa e por qualquer filiado que manifestar interesse em fazê-lo.

Art. 90- Compete ao Presidente da Assembléia da Eleição (Ad Hoc) decidir sobre os casos omissos, não previstos neste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 91 - Para execução dos serviços técnicos e administrativos de interesse do Sindicato, a Diretoria do SINDIFISCO poderá contratar pessoas estranhas ao quadro social e admitir empregados que julgar indispensáveis, de acordo com o quadro de pessoal aprovado pela Diretoria e conforme as necessidades eventuais a que o Sindicato tiver que atender.

Art. 92 - É incompatível a condição de filiado Efetivo com a de empregado do Sindicato, salvo quanto aos filiados inativos.

Art. 93 - Na impossibilidade de realização da eleição de que trata o art. 6º, I, 1, c/c o art. 72, I, deste Estatuto, por justo motivo, a julgamento da Assembléia Geral, ou da Assembléia Geral Extraordinária, nas hipóteses do art. 88, o mandato da Diretoria do Sindicato será automaticamente prorrogado por 30 ( trinta) dias, prazo máximo para a realização de nova eleição.

Art. 94 - O Sindicato abster-se-á de toda e qualquer atividade político-partidária e religiosa, ficando, por isso, vedado, em suas dependências, proposições que versem sobre esses assuntos, bem como afixar cartazes alusivos aos mesmos.

Art. 95 - É vedada a contratação, como funcionário do Sindicato, de parentes de até 3º (terceiro) grau de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste Conselho, de qualquer sindicalizado e de qualquer empregado contratado pelo Sindicato.

Art. 96 - É vedada a realização de empréstimo de recursos financeiros do Sindicato aos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, aos respectivos suplentes deste Conselho, a qualquer sindicalizado e a qualquer empregado contratado pelo  Sindicato.

Art. 97 - É vedada a celebração de convênios ou contratos com pessoa física ou jurídica, cujo sócio seja parente, em até 3º (terceiro) grau, de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste Conselho, de qualquer sindicalizado e de qualquer empregado contratado por este sindicato.

Art. 98 – O desligamento do filiado do SINDIFISCO, independente do motivo, não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do filiado.

Art. 99 - A carteira ou cédula de identidade social será fornecida ao filiado quando de sua inscrição, ou a requerimento, no caso de extravio ou de danificação, em que se expresse tal circunstância.

Art. 100 - As cores do pavilhão, logotipo e distintivo do Sindicato serão branca, azul, amarela, verdes e preta.

Parágrafo único – As medalhas da Ordem do Mérito Fiscal deverão conter, em modelo a ser aprovado em Assembléia, as cores descritas neste artigo, além do dourado e do lema da Ordem que é “Vontade de contribuir é suma erudição”, o qual deverá ser expresso em latim como “Effičere hominis voluntatem est summa eruditio”. 

Art. 101 - Será festivamente comemorado o aniversário de fundação do Sindicato.

Art. 102 - Sempre que houver modificação neste Estatuto, fica a Diretoria obrigada a promover a necessária consolidação, editando-a para distribuição gratuita aos filiados.

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Art. 103. As votações para os cargos eletivos do SINDIFISCO poderão ser realizadas através de urna eletrônica.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 104 - A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste Conselho do Sindicato, realizar-se-á na mesma data da Assembléia Geral Extraordinária convocada para ratificar este Estatuto.

§ 1º - Para a primeira eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes deste Conselho, não ficam exigidos os requisitos de elegibilidade previstos no § 1º do art. 72 deste Estatuto.

§ 2º - A posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos suplentes deste Conselho, dar-se-á na mesma data em que ocorrer sua eleição.

Art. 105 - À primeira Diretoria incumbe:

I - providenciar o registro do Sindicato junto aos órgãos competentes;

II - confeccionar todo o material de escritório, tais como papéis, formulários, fichas, envelopes etc, com a denominação e o logotipo do Sindicato;

III - cadastrar, em formulário próprio, os filiados do SINDIFISCO;

IV - adquirir e registrar os livros necessários às atividades do Sindicato;

V – promover todos os esforços para o desenvolvimento e consolidação do Sindicato.

Art. 106 – Todas as despesas originadas para a formação e a constituição deste Sindicato serão ressarcidas por este aos Fiscais de Tributos Fundadores.

§ 1° – Para o ressarcimento, deverão ser apresentados os comprovantes legais das despesas, devidamente discriminados, os quais serão registrados contabilmente no Sindicato.

§ 2° - Tal ressarcimento deverá ser feito através de conta bancária em nome do favorecido, mediante cheque nominal.

Art. 107 - Este Estatuto foi inicialmente aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 14 de janeiro de 2008 e, posteriormente, face à necessidade de adaptação às novas exigências contidas na Portaria Ministerial MTE186/2008, superveniente à regulamentação antes aprovada, pela Assembléia Geral Extraordinária de 18 de novembro de 2008.

 

São João de Meriti, em 18 de novembro de 2008.

 

Page 26: Estatuto do Sindifisco

 

 

Presidente

 

 

Secretário Geral