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1C/PAt N‘ -‘314 O e- st- çç, ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL EDITAL N°28/14 CÂNIARA MUNICIPAL DE LIMEIRA PAUTA DA 20" SESSÃO ORDINARIA DIA 9 DE JUNHO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA 18 HORAS A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26, ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal, CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 9 de junho do corrente ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação das mat 'rias constantes na pauta da ORDEM DO DIA. C UNICIPAL D INIE1RA, aos seis dias do mês de junho do orze. PALÁCIO "[ATUIU - Rua Pedrã Zaccaria, 70 I-Jiardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Faz is 3404.7502 I www.eamaralimeira:sp.gov.br

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

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1C/PAt N‘-‘314 O

e- st- çç,

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EDITAL N°28/14

CÂNIARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

PAUTA DA 20" SESSÃO ORDINARIA

DIA 9 DE JUNHO DE 2014 — SEGUNDA-FEIRA

18 HORAS

A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante

estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do artigo 26,

ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta Câmara Municipal,

CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO

ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-feira, 9 de junho do corrente ano, às

18 horas, para a apreciação, discussão e votação das mat 'rias constantes na pauta

da ORDEM DO DIA.

C UNICIPAL D INIE1RA, aos seis dias do

mês de junho do orze.

PALÁCIO "[ATUIU - Rua Pedrã Zaccaria, 70 I-Jiardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Faz is 3404.7502 I www.eamaralimeira:sp.gov.br

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dias do mê de junho do ano de dois mil e

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EDITAL N°28/14

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

PAUTA DA 20a SESSÃO ORDINARIA

DIA 9 DE JUNHO DE 2014 — SEGUNDA-FE1RA

18 HORAS

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

I — Projeto de Lei n°121/14, de autoria do nobre Vereador José Eduardo Monteiro Júnior, que

dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no

Município de Limeira e dá outras providências.

II — Projeto de Lei Complementar n°11/14, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito

Municipal, que altera disposítivo da Lei Municipal n° 1096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe

sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

111 — Projeto de Decreto Legislativo n°9/14, de autoria do nobre Vereador Jorge de Freitas,

concede o Título de Cidadão Limeirense ao Reverendíssimo Senhor Pastor José Nicolau.

IV — Projeto de Lei n°182/14, de autoria do nobre Vereador Luis Fernando Silveira, que inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Município a Festa de Nosia Senhora de Guadalupe.

V — Projeto de Lei n°183/14, de autoria do nobre Vereador Luis Fern o Silveira, que inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Município a Festa de São Domingo de Gusmão.

PALÁCIO TM-MI- Rua Pedro Zaccaria, 70 1-Jardim Nova ltáiia CEP 13984.350 I Limeira-SP Fone 19 3404 7500 I Fax is 3404.7502 www.camaralimeira.sp.m.br

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C AL D IRA aos seis dias do mês de

junho do ano d

PALÁCIO TATIIIEM - Rua Pedro Za .0.-haardim Nova Itáiia j CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 3404 7500 ( Far. 19 3404 7502 ( www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EDITAL N°29/2014

SESSÃO SOLENE DE ENTREGA 1)0 DIPLOMA

DE GRATIDÃO DA CIDADE DE LIMEIRA E A MEDALHA

DE MÉRITO CÍVICO XV DE SETEMBRO

"ORDEM DE TATUIBY" AO GRUPO ENGEP

13 DE JUNHO DE 2014

19 HORAS

A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA,

consoante estabelece o artigo 183 da Resolução 44/92 — Regimento Interno desta

Cámara Municipal, convoca o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Vereador(a) para a

Sessão Solene de entrega do DIPLOMA DE GRATIDÃODA CIDADE DE

LIMIE1RA E A MEDALHA DE MÉRITO CÍVICO XV DE

SETEMBRO "ORDEM DE TATUIBY" AO G UPO ENGEP, que se

realizará dia 13 de junho do corrente ano, às 19 horas, Plenário "Vereador Vitório

Bortolan"..

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uNICIPAL

-t,. 51,

o

eferimento

ESTADO D O PAULO ASE.

Limeira, 12 de dezembro de 2014.

Venho por meio desta mui respeitosamente solicitar de

Vossa Excelência consoante o disposto no § 1°, inciso II, do art. 289 do

Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, o uso da TRIBUNA

LIVRE para o Sr. Luís Eduardo Cobra Lacorte, Coordenador do Núcleo

de Vigilância em Saúde do Trabalhador/Programa de Saúde do

Trabalhador de Limeira — PST e participante Comissão Municipal de

Erradicação do Trabalho Infantil de Limeira - COMETIL, portador da

cédula de identidade n° 3.473.345-7, endereço comercial à Rua Jacob

Fanelli, n° 660, nesta cidade e município de Limeira; no dia 09/06/2014

para discorrer sobre o Dia Internacional de Combate ao Trabalho

Infantil.

Termos em que,

Fátima Ap ida Mak, ruz

Chefe de Gabinete WILSON NUNES CERQUEIRA - Vereador - PT

PALÁCIO TATUI131- RUA PEDRO ZACARIA, 70 -JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

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'S•• V + "‘E ',3 O x.

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

ITEM 1

I — PROJETO DE LEI N° 121/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR JOSÉ

EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, QUE DISPÕE SOBRE A

OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS

COM MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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#31.11CIP44 41F

42-P. tr.

73 o

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

PROJETO DE LEI 921/2014 (Autor Vereador José Eduardo Mo 'teiro Junior --Jú Negão)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores

arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira

e dá outras providências."

Art. 12 Fica estabelecida a obrigatoriedade de publicação mensal no site oficial da

Prefeitura Municipal de Limeira, até o dia 15 l,Cluinze) de cada mês, os valores

arrecadados com multas de trânsito no Município.

Parágrafo único. A divulgação será feita,ern específico, na página principal da

Prefeitura Municipal de Limeira e através cle publicação no Jornal Oficial do

Município.

Art. 22 A Publicação de que se trata essa lei cie á ser feita em relatório, do qual

constará as seguintes informações:

1-- Número total de multas aplicadas no Municí eor:

a) Radares móveis;

b) Radares fixos e;

c) Agentes de Trânsito.

Valor total arrecadado mensalmente com ic*: ; de trânsito;

— Valor pendente a ser arrecadado.

PALÁCIO TATUO - RUA PEDRO 7ACARIA, 70 NOVA ITÁLIA F 7AX (19) 3404;502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Art.3 2 Até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano corrente, a Prefeitura

Municipal de Limeira deverá divulgar, nos meios de comunicação previsto no

Parágrafo único do Artigo 12, o valor total arrecadado no ano e a , destinação

detalhada dos valores arrecadados.

Art. 49 As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações

específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 52 Esta lei• entra em vigor após a data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Plenário "Vereador Vitório Bortolan" aos sete dias do mês de abril de 2014.

SÉ ÉDUARDO MCWElRO IOR VEREADOR Mi N ÃO SB

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA I ?ALIA - FONE (19) 34C41500 FAX (19) 3404.7502 ,- CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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EDáRDO RÁCTN-ft1R0 JU IOR

VEREADOR Mi NEGÃO - PSB

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(ct 73 C.) )"

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos

oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Limeira, os valores arrecadados com Multas de

trânsito aplicadas no Município, bem como a sua efetiva destinação. O projeto visa igualmente

assegurar a fiscalização sobre os montantes arrecadados, bem como a sua destinação conforme

dispõe a Lei Federal 9.503/97, que em seu artigo 320 prevê "A receita arrecadada com a cobrança

das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de

campo, pol;ciamento, fiscalização e educação de trânsito."

A aplicação de multas no município tem stido alvo de constantes matérias nos diversos meios de

comunicação do munícipio de Limeira. Como exemplo, a reportagem da Gazeta de Limeira no dia

04/01/2014 trouxe em sua matéria o seguinte destaque "Em ano recorde, receita de multas chega

a R$ 7,3 mi", e ainda ressaitou que "média de um montante 7% superior aos R$ 6,804 milhões

registrados ern 2012. Desde de 2010, quando os dados passaram a serem disponibilizados no

portal da transparência, o valor aumentou 65%". Fato estn que confirma a necessidade de tais

informações serern disponibilizadas igualmente no Jornal Oficial do Munícipio e ainda a sua devida

destinação conforme prevê a Lei Federal.

O Principal objetivo do Projeto de Lei é a transparência da gestão de recursos arrecadados com

multa, trem como o seu uso efetivo. conforme previsto ein Lei Federal, aumentando a fiscalização

de tais recursos. Posto isso é que se faz necessário o present<3 Projeto de Lei

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos sete dia! do Inês abril de 2014,

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19)3404.7502 -CEP 13484-350 LIMEIRA-SP

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Gazeta de Limeira 7/4/2014

GAZETA DE LIMEI

Limeira, 07 de Abril de 2014

Inicio / Notícias 1 Local

Data Publicação: 04/01/2014

Buscar

Em ano recorde, receita de multas chega a R$ 7,3 mi

A arrecadação da Prefeitura de Limeira com as multas de trânsito chegou a R$ 7,285 milhões em 2013, montante 7% superior aos R$ 6,804 milhões registrados em 2012. Desde 2nie, quando os dados passaram a ser disponibilizados no Portal da Transparência, o valor aumentou 65%. Há quatro anos,

entraram R$ 4,400 milhões para o caixa da Prefeitura. Em 2011, foram R$ 4,179 milhões. Cs dados de

2013 apontam também que as cifras que entraram para os cofres públicos no ano passado ficaram acima do valor previsto de R$ 7,156 milhões, A Gazeta foi as ruas ouvir a opinião dos motoristas sobre a forma de

aplicação do dinheiro. Para a aposentada Rita de Cássia Batista, a Prefeitura deixa de investir no que seda básico no trânsito da região central. "Deveriam modernizar os parqulmetros e disponibilizar mais

monitoras da área azul. Perto do Mercadão, por-exemplo, dificilmente consigo trocar o dinheiro por moedas mas, quando volto para o carro, percebo que a monitora apareceu para emitir o aviso de multa", reclama. O designar Emerson Miranda lembrou do que fqi a maior polêmica do trânsito em Limeira no ano passado

e criticou a falta de sinalização ainda evidente nas ruas da cidade. Do ponto de vista organizacional do fluxo, entende que a melhor a saída é investir em mais semáforos. "Claro que precisaríamos de ruas mais

largas, mas ninguém pensou nisso no passado. Agora, resta melhorar o formato que já existe", comenta.

Leia matéria completa na versão impressa da Gazeta de Limeira de hoje.

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As avenidas Dr. Mirado

Ferraz de Abreu e

Comendador Agostinho

Prada estão sendo

ampliadas a fim de dar maior

vazão ao fluxo de veículos para o futuro viaduto nas provim idades do WalMart. O

que me chama atenção,

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l■ Páginas

1/2

Desce 2010, quando os dados passaram a ser disponibilizados no Portal da Transpénénoa da Prefeitura, arrecadação com infrações de trânsito subiu 65%

Ética Samara da Silva

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala das Comissões 0-9 / ° V /°2(-)/

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Relator(a):

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.

Sala das Comissões

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 7C ; Jardim Nova Itália ; CEP 13484.350 ; Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 ; www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 1727/2014

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei N° 121/2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências. Admissibilidade. Utilização da competência disposta nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88 -com competência legislativa suplementar pautada no caput e § único do art. 320, da Lei Federal n° 9503/97 (Código Nacional de Trânsito). Constitucionalidade. Inteligência do inciso X, do art. 49, da CF/88, com desenvolvimento no âmbito local de competência típica do Poder Legislativo — norma que melhor viabiliza os atos de fiscalização do Poder Executivo pelo Legislativo e pela sociedade. Inexistência de violação aos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira. Desenvolvimento no plano local de disposições principiológicas fixadas pelo caput do art. 37, da CF/88 — moralidade, publicidade, e finalidade.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 121/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

PALACIO TATUR3I - RUA PEDRO ZACCARLA N° 70 - JD. NOVA IIALIA - LIMEI SÃO PAULO - PABX (19) 340 00.

1/5

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 121/2014), dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

Justifica-se em face do objetivo de informar a população, através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Limeira, os valores arrecadados com multas de trânsito aplicadas no município, bem como, sua efetiva destinação — conforme dispõe a Lei Federal n° 9.503/97, que no seu art. 320 prevê que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Ainda segundo a justificativa, a aplicação de multas no município tem sido alvo de constantes matérias nos diversos meios de comunicação do município de Limeira. Desse modo, o objetivo principal do projeto de lei seria a transparência da gestão de recursos arrecadados com as multas, bem como, o seu uso efetivo conforme previsto em lei federal, contribuindo-se para o aperfeiçoamento da fiscalização desses recursos.

2.2 O objeto de que trata o projeto de lei 121/2014, na opinião dessa Consultoria, se enquadra perfeitamente no âmbito normativo fixado pelo caput e § único do art. 320, da Lei 9503/97 (Código Nacional de Trânsito), c/c os incisos I e II, do art. 30, da CF/88, no caso em questão, para dar aplicação concreta à imposição determinada por política pública veiculada por lei de abrangência nacional, baseada na competência atribuída à União, pelo inciso XI, do art. 22, da CF/88 para privativamente editar normas em matéria de trânsito (Compete privativamente à União legislar sobre: XI — Trânsito e transporte), remanescendo, ainda que de forma tímida, para os Estados e Municípios competência legislativa suplementar nessa matéria.

No caso em questão, trata-se de supletividade utilizada no plano da fiscalização dos atos do Poder Executivo, decorrente de obrigação imposta por norma de âmbito nacional. Como se trata de fiscalização exercida sobre atividade sancionatória do Executivo, aplicada exclusivamente em face dos administrados municipais, torna-se evidente a vinculação da norma proposta ao quesito especificado pelo inciso I, do art. 30, da CF/88 referente à aderência ao interesse local.

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, situa-se o projeto de lei n° 121/14 no âmbito de competência legislativa reservada pela Constituição Federal aos Municípios, nada existindo com relação à esse requisito, que impeça a propositura de prosperar.

2.3 No que diz respeito à legitimidade para iniciar o processo legislativo nesse tema, constatamos que a matéria aqui tratada, constituindo-se intervenção típica do Poder

PALACIO TATUSBI -- RUA ORO ZACCARIA, 70 — J NOVA STALIA — LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 19I 3,104 -75D0

2/5

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Legislativo, deriva diretamente do texto constitucional, por arrimo de aplicação do princípio da simetria em face do inciso X, do art. 49, da CF/88.

Constituindo -se em legítimo ato soberano de controle da atividade administrativa do Poder Executivo, não se encontra entre aqueles reservados pela Constituição Federal à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, também não se encontrando dentre aquelas matérias reservadas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira para a utilização discricionária pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Note-se, a propósito, que a competência na qual se fundamenta a presente propositura não se lastreia na competência material/administrativa comum fixada pelo inciso XII, do art. 23, da CF/88 — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Visto que, a legitimidade para iniciar o processo legislativo em tal matéria é reservada, pela própria Constituição, ao respectivo Poder Executivo.

Todavia, a presente propositura não se volta para a instituição de política pública orientada para a educação e segurança do trânsito, mas cumpre missão institucional de fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo e contribui para a ampliação da transparência na arrecadação e investimento de recursos públicos — especialmente sensíveis quando tais recursos são arrecadados a partir de atividade sancionatória, exercida pela administração, sobre o conjunto dos cidadãos residentes ou em trânsito pelo município.

Desse modo, em nossa opinião, inexiste no âmbito da presente propositura, qualquer disposição normativa que implique na introdução de matéria de reserva do Executivo, não se manifestando, portanto, qualquer modalidade de vício de iniciativa.

2.4 Por fim, ressalte-se que não encontramos na presente propositura nada que atente contra regra ou princípio fixado pela Constituição Federal, mas ao contrário, trata-se de projeto que cuida de dar aplicação e desenvolvimento legislativo no âmbito local às disposições principiológicas estatuídas pelo caput do art. 37 da CF/88, especialmente, no que diz respeito à publicidade, moralidade e à impessoalidade, ao mesmo tempo em que se libera pontualmente do desencargo referente à fiel e atenta fiscalização dos atos do Poder Executivo que a ordem constitucional vigente lhe confiou (ao Poder Legislativo) em nome de toda a sociedade.

E mesmo à imposição de obrigação à Administração municipal, consistente na publicação com periodicidade mensal no site da Prefeitura dos valores arrecadados com multas de trânsito no município, se mostra perfeitamente razoável e proporcional, sobretudo, quando se recorda que o § único do art. 320 do Código Nacional de Trânsito, já impõe aos municípios encargo correlato, ao dispor que:

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

PALACIO TA FLIIB UA PEDRO ZACCARIA. Ne 70 - JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA SÃO PAULO - PABX: 9) 0.

3/5

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Ora, a Administração municipal só poderá calcular o montante de 5% a ser repassado ao Fundo Nacional destinado à segurança e educação no trânsito se previamente tiver efetuado o calculo da respectiva importância arrecadada no período, o que nos leva a crer que à Administração já disponha dos dados que a presente propositura, agora, simplesmente, requer que sejam tornados públicos, junto ao site da Prefeitura.

Desse modo, no entendimento dessa Consultoria, nada há na presente propositura que impeça a mesma de prosperar.

PALACIO TATUIBI RUA PEDRO LACCARIA NP 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX ti I9ï 3.04-7500.

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ESTADO DE O PAULO ORA

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente Projeto de Lei (n° 121/14), com a utilização da competência disposta nos incisos I e II do art. 30, da CF/88 - com competência legislativa suplementar pautada no caput e § único do art. 320, da Lei Federal n° 9503/97 (Código Nacional de Trânsito). Por tratar-se a presente propositura de ato de soberania, derivado de sua competência constitucional típica, fixada pelo inciso X, do art. 49, da CF/88, de aplicação obrigatória a todos os entes federados em face do princípio da simetria, que exige do Poder Legislativo o controle dos atos administrativos e negociais praticados pelo Poder Executivo, sua matéria, não se inclui dentre aquelas objeto de reserva de iniciativa pela Constituição Federal ou pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, não ocorrendo em relação ao mesmo qualquer vício de iniciativa. Não se constatou nenhuma violação à regra ou princípio constitucional, tratando-se ao contrário, de desenvolvimento no âmbito local dos comandos fixados pelo caput do art. 37, da CF/88, especialmente, no que diz respeito à publicidade, moralidade e impessoalidade.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 14 de abril de 2014.

PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA . N' 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19)3404-7500

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela S.N.J.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Col. c' ão.

DE ACORDO COM O PRESE PA R DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES, DE /othikt E 2014.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obri2atoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a)

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Edivaldo Soares Antunes Vereador

Câmara Municipal de Limeira

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaraiimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, /'de A

de 2014.

Edivaido So tines Vereador

DE ACORDO COMO PRESCEtInTÉMPuniACW111.2EXMO. SR. RELATOR:

SALA DAS COMIS ÕES, *DE Cjyt,--k- 2014.

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Luis Fernando Silveira Vereador

Câmara moldo de Limeira

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 l Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 l Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Folha Rubrica

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS CONTABILIDADE.

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da

divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de

Limeira e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.govir

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obriaatoriedade da divulaação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EXCELENTÍSSEVIOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Com ssões, P-de it t_ de 20 l4

Relator VEREADOR Camara Municipal de Limeira

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone is 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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E EDUARDO MONTEIRO J NIOR

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EMENDA SUPRESSIVA /2013

EMENDA SUPRESSIVA AO OjETO DE LEI N 2 121/14

"Suprima-se o artigo 3 2 do Projeto de Lei 121/2014."

Fica suprimido o artigo 3 2 do Projeto de Lei121/2014, que •

possui a seguinte redação:

"Artigo 3 2 . Até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada

ano corrente, a Prefeitura Municipal de Limeira deverá divulgar, nos meios de comunicação

previsto no parágrafo único do Artigo 1 2, o valor total arrecadado no ano e a destinação

detalhada dos valores arrecadados."

PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN", AOS VINTE E SEIS DIAS DO.MÊS DE MAIO

DE DOIS MIL E QUATORZE.

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VEREADOR LUISINHO DA CASA KÜHL -PSDU

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA BONI, (19) 3404 7900 - FAX ( i 9) 3404 7502 - CEP 13454 -350 -- LPAEIRA-SP

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VEREADOR JÚ NEGÃO — PSB

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa adequar o projeto de Lei, motivo pelo

qual solicitamos a aprovação da presente Emenda Supressiva, pelos nobres vereadores.

PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN" AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E QUATORZE.

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LUIS FERNANDO SILVEIRA

VEREADOR LUISINHO DA CASA KÜHL -PSDB

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404 7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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Folha n'e3:21 Rubrica 0

ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO. JUSTICA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obricatoriedade da divuleacão dos valores arrecadados com mtdtas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

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EMENDA N°2713/14 E 2714/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador

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Folha n° Rubrica_22_

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EMENDA N°2713/14 E 2714/14

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer das emendas.

Sala das Comissõe S3/ r,5 / 7.0( 4

Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 1727/2014

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda (supressiva) n° 2713/14 e Emenda (modificativa) n° 2714/14 ao Projeto de Lei N° 121/2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências. Admissibilidade parcial das emendas. Violação ao princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive dite process), recepcionado pelo nosso sistema constitucional por meio do inciso LIV, e § 2°, do art. 5°, da CF/88. Inteligência dos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda (supressiva) n° 2713/14 e da Emenda (modificativa) n° 2714/14 ao Projeto de Lei n° 121/2014, em relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 121/2014), dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

Justifica-se em face do objetivo de informar a população, através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Limeira, os valores arrecadados com multas de trânsito aplicadas no município, bem como, sua efetiva destinação — conforme dispõe a Lei Federal n° 9.503/97, que no seu art. 320 prevê que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Ainda segundo a justificativa, a aplicação de multas no município tem sido alvo de constantes matérias nos diversos meios de comunicação do município de Limeira. Desse modo, o objetivo principal do projeto de lei seria a transparência da gestão de recursos arrecadados com as multas, bem como, o seu uso efetivo conforme previsto em lei federal, contribuindo-se para o aperfeiçoamento da fiscalização desses recursos.

2.2 A presente Emenda Supressiva (N° 2713/14) se inscreve no mesmo âmbito normativo delimitado pelo projeto de lei 121/14, não transbordando da margem de competência conferida aos municípios pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88, se enquadrando perfeitamente no âmbito normativo fixado pelo caput e § único do art. 320, da Lei 9503/97 (Código Nacional de Trânsito), c/c os incisos I e II, do art. 30, da CF/88, no caso em questão, para dar aplicação concreta à imposição determinada por política pública veiculada por lei de abrangência nacional, baseada na competência atribuída à União, pelo inciso XI, do art. 22, da CF/88 para privativamente editar normas em matéria de trânsito (Compete privativamente à União legislar sobre: XI — Trânsito e transporte), remanescendo, ainda que de forma tímida, para os Estados e Municípios competência legislativa suplementar nessa matéria.

A propositura, dado o seu caráter supressivo, não introduz elemento capaz de invadir reserva de iniciativa do Executivo prevista nos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. De igual modo, não introduz elemento capaz de violar ou lesar regra ou princípio constitucional.

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, situa-se a Emenda Supressiva n° 2713/14 ao projeto de lei n° 121/14 no âmbito de competência legislativa reservada pela Constituição Federal aos Municípios, nada existindo com relação à esse requisito, que impeça a propositura de prosperar.

2.3 A Emenda Modificativa (N° 2714/14) se inscreve no mesmo âmbito normativo delimitado pelo projeto de lei 121/14, não transbordando da margem de competência conferida aos municípios pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. De igual modo, não introduz elementos que, de modo flagrante e indiscutível, apontem violação a reserva de iniciativa prevista nos inciso do art. 202, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Todavia, no que diz respeito à apreciação dos aspectos substanciais introduzidos pela propositura, salta a toda evidência que a mesma extrapola, em face do excesso de generalidade e de abstração, ao que seria razoável e proporcional exigir-se no âmbito do que foi estabelecido pela normativa originária — falta de adequação entre o conteúdo da emenda e a mens legis do projeto de lei que visa aperfeiçoar.

Senão vejamos: a emenda n° 2714/14 modifica o caput do art. 1° originário, suprimindo a expressão "multas de trânsito" (objeto principal regulado pelo projeto de lei), substituindo-a pela expressão "multas aplicadas e as despesas com fornecedores".

Desse modo, um projeto de lei apresentado sob a justificativa de dar maior transparência à arrecadação feita pelo Município com relação (especificamente) à multas de trânsito, por força de emenda modificativa, passa agora a exigir da Administração, de modo genérico, a prestação naqueles mesmos termos originariamente voltado apenas para as multas de trânsito, de todas as multas aplicadas pela Prefeitura em toda a sua ação físcalizadora. Trata-se de ampliação de objeto incompatível com a propositura originária — verdadeiro contrabando legislativo.

De igual modo, em face de sua excessiva generalidade e abstração, a locução e as despesas com fornecedores, parecer extrapolar a qualquer noção intuitiva de razoabilidade e de proporcionalidade — até porque, fica difícil descobrir de quais fornecedores a normativa proposta trata, seriam de todos os fornecedores da Administração? Seriam apenas aqueles fornecedores ligados à ação fiscalizatória das atividades eventualmente sancionadas? Seriam as empresas eventualmente contratadas para instalarem e operarem equipamentos como radares e outros sistemas de fiscalização?

Enfim, na opinião dessa Consultoria, a emenda modifícativa n° 2714/14 viola o princípio do devido processo legal no seu aspecto substancial (substantive due process), que em nosso sistema constitucional encontra fundamento no inciso LIV e no § 2°, do art. 5°, da CF/88. Como se sabe, por tal princípio, deduz a existência dos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, à toda evidência, inobservados pela propositura que se analisa, em face excessiva generalidade e abstração na definição das obrigações que pretende impor para a Administração Pública. Razão pela qual, em nossa opinião, tal propositura não deve prosperar.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da emenda (supressiva) n° 2713/14 ao Projeto de Lei (n° 121/14), visto que, até mesmo em face do seu caráter meramente supressivo, não possui aptidão para introduzir nenhum elemento capaz de fazer transbordar os limites jurídico-normativos já analisados em relação à propositura originária. Todavia, opino pela ilegalidade e pela inconstitucionalidade da emenda (modificativa) n° 2714/14 ao Projeto de Lei (n° 121/14), em face de flagrante violação ao princípio do devido processo legal no seu aspecto substancial (substantive due process), que em nosso sistema constitucional encontra fundamento no inciso LIV e no § 2°, do art. 5°, da CF/88. Como se sabe, por tal princípio, deduz a existência dos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, à toda evidência, inobservados pela propositura que se analisa, em face excessiva generalidade e abstração na definição das obrigações que pretende impor para a Administração Pública.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 02 de junho de 2014.

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

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PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divuleacão dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EMENDA N°2713/14.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões de 2014.

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DE ACORDO COM O PRESENTE PAIItt'ER DO EXMO(A) 511(A) RELATOR(A):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

PARECER

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

1MENDA n° 2714/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, embora louvável a iniciativa do nobre Vereador proponente, buscando atender aos anseios e reivindicações de nossos cidadãos, nos termos de nosso Regimento Interno, este relator deve, necessariamente, ao proceder à análise desta Emenda, atentar apenas ao aspecto constitucional, legal e regimental do mesmo, conforme art. 77, inciso I, alínea "a", cabendo às demais Comissões a apreciação de seu mérito, afastando-se, por ora, de qualquer análise política da propositura pela C.C.J.R.

Assim sendo, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., sou contrário, quanto a constitucionalidade da proposição, adotando integralmente as razões expendidas no parecer exarado pela S.N.J., sendo pois de mister a sua rejeição por esta C.C.J.R.

É o meu parecer, contrário, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Exce fissão.

Sala das Comissões, (V-1 de 1, de 2014.

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DE ACORDO COM O PRESEIYWiraCs ER DA EXMO. SR. RELATOR:

t,1/4,LC--.) DE 2014.

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Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.govgle'

RelatoIN

A DAS COMISSÕES, ( II DE

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Sala das Comissões

ëded-,:a 1\) , Prsidentg da Comissão

tolvaido soares Antunes Vereador

Câmara Municipal de Limeira

Ciente em (.1) (57 ("Relator(a):

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AL DE I IRA

tosHICIPAL

12-tr

Folha n° Rubrica •

c>

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA CONIISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPACÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obriaatoriedade da divulEacão dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EMENDA N° 2713/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália ( CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO Dmirt1WeibMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EMENDA N° 2713/14

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelg4, Comissão.

Sala das Comissões,S der de 2014.

D R “I NtrAl• DE

DE ACORDO COM O PRESENTE P ER DO EXMO. SR. RELATOR:

SALA DAS COMISSÕES, 5 DE DE 2014.

f I

Edivaido Soares Antunes Vereador

Câmera Municipal de Limeira

Préfido Silveira *lento

etiWr2. 0,00011Delineia

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484,350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 j Fax is 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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aunIC INL o,

'e- a • cr,

Rubricar Folha n°

ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°1727/14

ADO: EXM R. JOSÉ EDUARDO MONTEM OR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EMENDA N°2713/14

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

( e O E eLe-,

Sala das Com ssões / O / f

Presidente da TOWtittl VEREA—DOR

Camara Mstaielpai de Limeira

Ciente em e( /C I, ft(,‘ N Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralímeira,sp.govin

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73

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

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COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENFO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°1727/14

INTERESSADO: EXMO SR. JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°121/14 - Dispõe sobre a obriaatoriedade da divuluaçáo dos valores arrecadados com multas de trânsito no Município de Limeira e dá outras providências.

EMENDA N° 2713/14

EXCELENTÍSSEVIOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa omissão.

Sala das Comissões, OS-de .!3! ;I;i /4 c de 2014. s

Relator

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES, DE n.<29'-- DE 2014.

DAR VEREADOli

afiara Manicipat de Limeira

ose outo de Jesus Vereador - Totó do Gás

Câmara Municipahle Limeir

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL

ITEM 2

II — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°11/14, DE AUTORIA DO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, QUE ALTERA

DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL No 1096, DE 22 DE JANEIRO DE 1969,

QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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muNic/p4z .Ç° %‹4

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Ofício 134/2014/GP

Prefeitura Municipal de Limeira Gabinete do Prefeito

Limeira, 26 de maio de 2014.

Exmo. Sr. RONEI COSTA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de Limeira

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar

1. Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos da Lei Municipal n°. 1.096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

2. Para melhor análise da proposta encaminhamos a mensagem necessária a sua apresentação, bem como documentação anexa, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei Complementg_ora-ap esentado.

3. Solicitamos que a presen e proposta de Lei Complementar seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustre Vereadores, em regime de urgência, de conformidade com o artigo 55 da Lei Orgânica do Muni ípio.

••••■■•■•jil

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADIC Prefeito Municipal

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mUNICIP4z fl‘ 4!).

4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 'kg (> DE 26 I)E MAIO I)E 2014.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 1.096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

Fl. 1

PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO, das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O Parágrafo único do Art. 2.5.7.16 da Lei Municipal n°. 1.096, de 22 de janeiro de 1969, passa a vigorar como § 1°, ficando acrescido de § 2°, com a seguinte redação:

"Art. 2.5.7.16 ...)

§ 1" (...)

§ 2° Nos condomínios verticais declarados pela Secretaria Municipal de Habitação como de interesse social, que sejam destinados à moradia popular vinculadas a programas de atendimento à população de baixa renda, inscritas no cadastro habitacional do município, promovidos pelo Poder Público, pela iniciativa privada, por entidades ou associações para este fim, fica dispensada a instalação obrigatória de elevador para os empreendimentos com até 4 pavimentos acima do térreo e altura máxima de 11,00(onze) metros entre o nível do piso do pavimento térreo e o nível do piso do último pavimento, devendo, entretanto, estar previsto no projeto o espaço necessário para eventual instalação." (NR)

Art. 2° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ontrário.

PAÇO" MUNICIPAL 1 E LIMEIRA, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de doisil e catorze.

-PA O CEZAR JUNQUEIRA HADI Prefeito Municipal \

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Lim ra, 26 de maio de 2

ULO CEZAR JUNQUEIRA HADI Prefeito Municipal

mUNICIPAZ pF

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° , DE 26 DE MAIO DE 2014.

Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 1.096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 2

JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Excelentíssimo Senhor Presidente e

Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de Limeira,

Com renovada satisfação vimos à presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal n°. 1.096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

Referido projeto de lei modifica nossa legislação, em especial o artigo do código de obras, para fins de implantação de conjuntos de condomínios residenciais de interesse social.

Tal alteração se justifica, pois permite um maior adensamento do empreendimento através da criação de mais um pavimento, sem a necessidade da construção de elevadores, que devido ao seu alto custo inviabilizam a construção dos condomínios verticais de interesse social.

Entretanto, pensando na acessibilidade dos moradores desses futuros empreendimentos, é que se deve prever a instalação futura dos elevadores, incluindo no projeto o espaço necessário para a sua implantação.

A dinâmica dos atuais programas habitacionais públicos exige a definição de novos parâmetros que visam estabelecer critérios que viabilizem tais programas junto ao município, inclusive muitas cidades da região também já estão adequando sua legislação no intuito de alcançar e produzir mais moradias populares e diminuir o seu déficit habitacional.

A legislação municipal em vigor (Código de Obras) que versa sobre os parâmetros construtivos municipais, por ser muito antiga, não contemplou os empreendimentos de interesse social, que crescem a cada dia mais com os convênios e programas disponibilizados pelo Governo Federal, como o "Minha Casa Minha Vida", necessitando, portanto, das adequações propostas.

s razões apresentadas, propomos a aprovação deste Projeto de Lei, solicitando a Vo sa Excel= cia que o encaminhe ao plenário desta Egrégia Câmara Municipal para que os 6 ignos vereas ores apreciem referidas razões, votando, ao final, favoravelmente ao projeto ora apresentado, = regime de urgência, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei Orgânica do Município.

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In.noo 7-634

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ESTADO DE SÃO PA111(... - BRASIL til

1. B I Na 1 O 9 6 / 6 9. •■■■■•••

PALMYRO PAULO VERCKESI DIANDRPA, Prefeito Municipal de

Limeira, Estado de S'ão Paulo,

A N D O das atribuições que lhe são conferidas —

Do r

Z saber que a Camara Municipal de Limeira, deere-

tou e elo sancion gmmilga a seguinte

1 Na 1 O 9 6 / 6 9.

TITULO 1 — DAS PRETA- MINARES

SEÇÃO 1.1. — AP NDA_DEALIDOCÓDIGO

a.pz tufo 1.1.1. -- A,plioaQao do Código

A.rtigo 1.1.1.01 — O presente Código de Obras e Urbanie

mo do 1W,Èic -J/. pio de cimeira, aplica—se a tidas as oonstruções, edificios ou

terrenos situados no ;Ininicipio, com exolusão das propriedades agrícolas —

que não forem loteada. ';.)u arruadas e das construções nelas executadas para

uso exclusive de t2a economia.

Capitulo 1.1.2. — Finalidades do Código

Artigo 1.1.2.01 — O Código de Obras e Urbanismo do MU-

nicipio dg Limeira, impõe normas a construção, ao uso das edificaçóes amole

tentes; e dos terrenuE no Município, com as finalidades seguintes:

melhorar o padrão de higiene, segurança e oonfórto-

nas habitações;

; - ogulamentar a densidade da edifioação e da popula-

ao, de maneira a permitir o planejamento dos molho

amentos públicos a cargo da Municipalidade, neces-

rios á vida e ao progresso do Município;

tornar possível a criação de locais próprios para —

cada atividade, permitindo o crescimento da cidaele,

evitando os conflitos entre os seus setóres econó

micos e sociais;

possibilitar culplanejamento racional de tráfego por •

vias publicas adequadas, com segurança para o publi

co e sem congestionamento;

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w,U14iCiP 1

ESTADO DE SÃO PAULO (3RASL 9!

e) garantir o valor da propriedade imobiliária, evitan

(1.0 . a vizinhança de atividade e usos da pTopriedade-

inoompativeis entre er, de maneira a atrair novos -

investimentos para o Munioipio.

Capitulo 1.1.). - Classifioaqão da Matéria

Artigo 1.1.3.01 - A matéria constante dêste Código se- A

ra classi.J.ioada de acordo com esquema anexo de maneira que cada artigo te- ,

ra uma numeração representada por cinco algarismos, coma as significações-

seguintes:

a.) o primeiro algarismo da esquerda representará o ti-

tufo a qui' esta ligado o artigo;

o; o segundo algarismo da esquerda representara a se -

9ão do titulo representado pelo primeiro algarismo;

o terceiro algarismo da esquerda representará o oa-

prtulo da seção definida pelo segundo algarismo;

d) os dois algarismos restantes representarão o número

de ordém do artigo dentro do capitulo representado-

pelo terceiro número, sendo que quando inferior 1

dezena, terá sempre o zero á esquerda.

SEÇÃO 1.2. - COMISSIO DO CÓDIGO DE OBRAS E URRA NISMO

Capitulo 1.2.1. - Finalidades da Comissão

Artigo 1.2o1'è01 Fica criada junto ao Gabinete do Fre

001 • / GP • GA

lo.noo 7-(i4

at„

. - feito, como orgao consultivo do Poder Eecutivo, em caráter permanente,

Comissão do Cádigo ie Obras e Urbanismo, oom as finalidades seguintes:

promover a revisão d;ste Código e manter a SUA atua

lizaçao;

opinar sâbre assunto ou matéria controvertida do Có

digo, quando solicitado pelo Prefeito;

promover ou solicitar estudos e pesquisas sabre a -

mat#;ria tratada neste Código de maneira a aperfeiço

F;.--lo com a experiencia de sua aplicação e a evolu -

çao da técnica.

Capitulo 1.2.2. - Constituição da Comissão,

Artigo 1.2.2.01 - A Comissão de Obras e Urbanismo se-rá ra constituída de (7) sete membros, a saber:

a) dois representantes do Poder Legislativo;

b) um representante do Departamento de Obras e Viação;

o) um representante do Departamento de Águas e lb

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ESTADO DE SÃO PAULO - 3RASL L E 1 No 1 o 9 6/ 6 9 !ii

mi-t GP • GA -------

10.000 - 7.68

.0 um representante do Departamento Legal;

o) dois representantes da Associação dos Engenheiros4-

Artigo 1.2.2.02 - As nomeações serão feitas pelo PrefeL

to e o mandato terá duração de dois anos, extinguindo-se sempre que 000r -

ror mudança de governo.

§ 1Q - Os representantes do Poder Legislativo serão in

ditados pela Câmara para a posterior nomeação do Prefeito.

# 2Q - No ato que nomeará os membros da Comissão, o -

Prefeito designará o seu Presidente.

3 0 - O presidente somente usara o direito de voto se

houver necessidade de desempate nas votações.

§ 4o - Os representantes da Associação dos Engenheiros

de Limeira, serão ndicados por essa entidade de classe para posterior no-

meação polo Sr. Prefeito Municipal.

Capitulo 1.2.3. - Funcionamento da Comissão

Artigo 1.2.3.01 - A Comissão reunir-se-á na Prefeitura

Municipal, sendo designado funcionário, salas, enfim, o que fór neoessárío

para sua instalação.

Artigo 1.2.3.02- Na sua instalação a Comissão elegera

um Vice•Presidente e um Secretario.

§ lo - O Vice-Presidente tora a função de substituir o

Presidente na sua ausência.

'S 2Q - São funções dos seoretáriost

a) manter o registro da matéria discutida em reuniões;

h) organizar e manter sob sua guarda o arquivo;

c) as que lhe forem atribuidas no regimento interno da

Comissão.

Artigo 1.2.3.03 - A comissão regulamentará os seus tra

balhos dentro dos princípios seguintes:

1) as decisões serão tomadas por maioria;

o "quorum" para seu funcionamento será de quatro -

membros;

II) quando se tratar de decisões referentes a modifica-

ções deste Código, as deoisoes somente poderão ser- -

tomadas com a concordância de dois terços dos pressa

tos e não podendo ;ate número ser inferior a quatro.

Artigo 1.2.3.04 - Os estudos e pareceres da Comissão -

referentes a matória do Código de Obras e Urbanismo, obedecerão á olas

cação do mesmo, para efeitos de arquivo e publicação.

Page 43: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

‘0.. w,UNICIPAL O

(.ç <( ck- i1) Q

ESTADO DE SÃO PAUL - BRASIL L E I N* 1 O 9 6 7 6 9 - Fls.n.04 III

§ único - Do relatório das atividades da Prefeitura,-

constarão na integra, os estudos e pareceres sóbre assuntos relacionados -

com c. Código.

Artigo 1.2.3.05 - Para atender aos serviços de expe

diente, o Prefeito designará um Secretário, dentre os funcionários munici-

pais.

g único - 0 funcionário designado para Secretário per

oeberá gratificaos por serviços extraordinários na forma estabelecida no

Estatuto dos Funcionário Públicos Municipais.

SEÇXO 1.3. - AUTORI&VES E FISCALIZAÇÃO DE - OBR4S

Capitulo 1.3.1. - Licenças para construir

Artigo 1.3.1.01 - Nenhuma obra de construção, recons-

trução, demolição, reforma ou acréscimo de edificios, bem como a subdivi -

são do terrenos, e aberturas de ruas e estradas, será feita no Município,--

sem prévia licença da Prefeitura.

§ único - EXcetuam-se as obras executadas nas proprie

dadeu agrícolas para uso exclusivo das mesmas, de acordo com o disposto no

artigo 1.1.1.1.

Artigo 1.3.1.02 - Para obtenção de licença s o proprie

tário, ou seu representante terá que satisfazer as condições seguintes:-

a) kne o lote esteja devidamente aprovado;

b) que o projeto apresente os' requisitos e detalhes -

exigidos pela técnica, seja assinado pelo seu liutcr

e pelo proprietário com o número de vias exigido -

pela repartição competente;

o) titulo que o autorize a construir;

d) quitação .de impostos municipais referehtes ao im2.-

vel;

e) memorial descritivo de destino da obra e dos mate-

riais a empregar;

f) o exigido no Capitulo 7.5.1. quando se tratar de -

planos de arruamento.

Artigo 1.3.1.03' - Fica sob a responsabilidade dos ór...

caos técnicos da Prefeitura todo pequeno aumento de prédios residenciais -

que seja de um soo pavimento; que não constitua um conjunto para nova resi-

cl_noia; que não possua arcabouço ou piso de concreto armado, bem como d

pend;nciasisoladas neoessárias .;t residência.

mu-1 GP• GA --- Jon fX1 .

Page 44: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

Na 1 0 _9 61 6 9 — Fig./1.05

,UNICIPAL 4<c,

<f

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL 111

§ 1 0 - Os aumentos referidos neste artigo não poderão

atingir'área superior a 30,00m2. (trinta metros quadrados).

§ 29 Sómente gozarão os direitos dêste artigo os -

prêdios próprios que servem de residénolas a seus respectivos proprietizi-

os.

Artigo 1.31.04 — Os serviços de conservação, tais co

mo limpeza, reparações ou substituições de materiais consumidos pelo uso,—

não dependerão de licença, desde que:

a) não modifiquem o destino do edifoio ou do compar-

timento; •

b) não alterem a planta .do edifTcío;

o) não ofereçam perigo para os transeúntes, obrigando

a construção de tapumes e . anda.imes, quando execut ar

dos na alinhamento da rua.

Co2ftulo1.3.2. — Profissionais habilitados a constrdr

Artigo 1.3.2.01 — Os engenheiros, arquitetos, oonstru

tores e agrimensores que desjarem exercer as suas atividades no Munio:fpio-

deverão se increver. no Departamento de Obras e Viação. A

1 0 — Para a incrição de que trata este artigo, os —

interessados deverão apresentar o seguintes

carteira profissional expedida pelo Conselho 114.gio

nal de Ehgenharia e Arquitetura, 6a. Região;

o) recibo de pagamento do impõsto de indiletriase

fissões ou prova de inscrição na. repartição . Compe4

tente para o pagamento do mesmo.

§ 2Q — Quando se tratar de firma construtora, sag, —

exigido, além da documentação especificada no parágrafo 1 0 , referente aos—

profissionais responsáveis, a documentação da constituição da firma e a —

sua irwrição para pagamento do imposto de indústrias e profissões.

Artigo 1.3.2.02 — As atribuições dos profissionais d.e -

engenharia e arquitetura serão as fixadas pelas autoridades competentes, —

nos t;rmos do Decreto 23.569 de 11 de dezembro de 1933.

Artigo 1.3.2.03 - A Prefeitura, pela repartição compe

tente, representará ao Conselhã -Regional de Engenharia e Arquitetura, soli citando a aplioa$Zo das penalidades instituidas pelo Decreto 23.569, de 11

de dezembro de 1933, contra.os profissionais, oue no exercL'oio.de sus tUll-

çãoviolarem as determinações do citado Decreto ou deste Código.

§ único — As penalidades impostas aos profissionaim— :."',, •-mc mi .1 de competentes D e engenharia e arquitetura pelos orgoos compeentes de aoordo oom o Deoz, --,w

GP • GA .:is 10.0N - 7.68 •:>.,

to 23.569 de 11, de dezembro de 1933, serão cumpridas pela Prefeitura no — ,,

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WINICIPA/ OF

'zt

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL III

E 1 Ng 1 O 9 6/ 6 9 - rls.n.06

Capítulo 1.3.3. - Aprovação dos Projetos

Artigo 1.3.3.01 - Examinados os pro jétos pela repar ,-

tição competente e verificado estarem os mesmos de acordo com ;ate Código-

o interessado' será autorizado a pagar os impostos, emolumentos e taxas - -

correspondentes a construçao.

Artigo 1.3.3.02 - O interessado terá o prazo de dez-,

(1o) dias para providenciar junto a repartição competente a aprovação doa-

projetos das inatalações de águas e esgotos,

Artigo 1.3.3.03 - A Prefeitura deverá aprovar os pro

tos, no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 1.3.3.04 - O departamento de Obras e Viação,-baixará instruções especificando os elementos que deverão constar dos pro

jetos destinados a aprovação, bem como a maneira pela qual os mesmos serão

apresentados.

gaptulo 1.3.4. Fisoalização de Obras

Artigo 1.3.4.01 - A Prefeitura, pelas suas reparti

çoes e agentes fiscalizadores, fiscalizara a exeouçao das oonstruçoes, a - fim de que elas sejam executadas de acordo com os planos aprovados e ae exigencias deste codigo.

Artigo 1.3.4.02 - Os responsáveis pelas construçóes-

independentemente de qualquer providênoia da fiscalização, deverão notifi-

car o Departamento de Obras e Viação, do inioio, da conclusão da obra ou -

demolição.

§ único - Na falta de cumprimento da exigência oonti

da neste artigo, as repartições interessadas para qualquer finalidade, fi-

xarão A

xarao aquelas datas de acordo com os elementos de que dispuzerem.

Artigo 1.3.4.03 - Juntamente com o aviso de conoluti6

da obra, o responsável pela mesma entregará a repartição competente os ele

mentos necessrios, sa juizo da mesma repartição, para a vistoria de verifi

oação da conclusão da obra, que constatada poderá o proprietário utilizá-/

la para a finalidade que a mesma fôr aprovada.

Artigo 1.3.4.04 - A Prefeitura poderá, pela reparti-

ção competente, autorizar a utilização de partes concluidas dos edifícios,

desde que estas partes possam ser utilizadas de acordo com o destino previa

to, e sem oferecer perigo para os seus ocupantes ou para o público.

único -A licença de que trata este artigo será oan

colada, quando o proprietário não concluir as obras dentro do prazo e

lado na outorizaçao.

GP - GA 001 1

10.0% -

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gurilurAi

/4)

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASft. N s 11.• O

Artigo 1.3.4.05 — Os responsáveis pelas obras, quais

quer que elas sejam, são obrigados a facilitar por todos os meios aos agen-

tes fisoalizadores do nunicipio, o desempenho de suas funções.

Capítulo 1.3.5. Intimações

Artigo 1.3.5.01 - A Prefeitura, pelas repartições

-competentes expedirá intimaçães para oumprimento de disposições dêste códi-

go endereçadas ao propriet ário, responsável pelo imôvel ou pela obras.

§ único - A intimação fixará, sempre, o prazo dentro

do qual deverá ser cumprida.

Artigo 1.3.5.02 - Esgotado o prazo fixado na intima-

çao, sem que a mesma seja atendida, a repartição competente solicitará do - -

Prefeito as medidas legais cabíveis para exigir o seu cumprimento.

Capítulo 1.3.6. - Ebbargos e Interdições

Artigo 1.3.6.01 - A Prefeitura, por intermédio das

-repartiç ões competentes procederá o erbargo das construções, quando estas es

tiverem inoluidas numa ou mais dias hipóteses seguintes:

a) quando a oonstrução estiver sendo executada sem -

licença da Prefeitura;

b) quando a construção estiver sendo executada em de

sacordo com as plantas aprovadas;

o) quando constatar que a construção oferece perigo- .

para a saude ou segurança do público, ou do pró .-

prio pessoal da obra;

d) quando o responsável pela obra reousaru-se a aten-

der qualquer intimação da Prefeitura, referente

as disposições deste Código.

único - A Prefeitura poderá, a juizo da repartição

competente, determinar condições especiais,: inclusive horâríos, para execu-

Ç5:0 de serviços que possam prejudicar e pertubar terceiros ou os serviços -

públicos, inclusive c, tráfego de veículos.

Artigo 1.3.6.02 - Verificada pela repartição oompe-

tente a remoção da causa do embargo, será o mesmo levantado.

Artigo 1.3.6.03 - Constatado pela repartição compe-

tente que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, solicitara esta,-

diretamento ao Departamento Legal, as medidas necessárias ao cumprimento do

mesmo.

§ único - A repartição competente denunciará a 000r

rência ao órgão competente encarregado da fiscalização do exercício da pro-

GP • GA "11 .1 fissão dos engenheiros, arquitetos e construtores, de acôrdo com o Decreto-

10AUü-7.6s n.23.569 de 11 de dezembro de 1933, solicitando a aplicação da penalid

a que o profissional estiver sujeito.

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'Pg ',•41

44~0

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

08

SEÇXO 1.4. - INFRAÇDES E PENALIDADES

Caprtulo 1.4.1. - Infraooes

Artigo 1.4.1.01 - Constitui infração d;ste oódigo,--

al ém da desobediência a qualquer disposição nele contida, o desacato aos -

funcionários encarregados de sua aplioação.

ünico Tódas as infrações serão autuadas de aoór

do com as disposições legais.

Caplr.tulo 1.4.2. - Penalidades

Artigo 1.4.2.01 - Aos infratores das disposições 64

te código, sem prejuízo das sanções a que estejam sujeitos pelas leis muni

cipais, poderão ser aplicadas três espécies de penalidades, a saber:

multa, que será aplicada em qualquer hipótese;

h) demolição, quando se tratar de construção execu-

tada sem licença da Prefeitura, em desaoórdo com

os dispositivos deste código, e que não possam -

ser enquadrados nos mesmos;

) acréscimo dos impostos, taxas e emolumentos devi

dos pela construção.

Artigo 1.4.2.02 - Os infratores d;ste Código serão-

punidos:

a) com multa de 1% á 5% do salário m{nimo vigente -

na região, pela infração do disposto no Titulo 6; ) com multa de 1% á 5% do salário mínimo vigente -

na região, mais 1% por metro quadrado de oonstru

ção construída sem licença, que esceder a 10,00-

m2, pela infração do Artigo 1.3.1.01;

o) multa de 1% á 50% do salário m ínimo vigente na -

região, pela infração dos demais artigos;

d) demolição das obras construídas em desobedfóncia

a este Código e que não possam ser colocadas de-

aoordo com os seus dispositivos.

011 - GP-GA

10.0N) - 7-6S

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ESTADO DE SÃO PAULO - URAS III

L E I Ne 1 O 9 6 / 6 9 — Fls.n.09

001 - 1 GP • GA

10.000 • 7-68

TÍTULO 2 — DAS EDIPICAÇES

SEÇXO 2.1. — CONDIÇ[5ES GERAIS DOS EDIFÍCIOS

Ca,pítulo 2.1.1. — Águas Pluviais

Artigo 2.1.1.01 — As águas pluviais dos telhados,104

teos ou áreas pavimentadas em geral, não poderão escoar para os lotes vizi

nhos.

§ único — Excetua—se o caso em que não existir vie-

las sanitárias e o imóvel possuir servidão garantida pelas leis vigentes,—

ou qunado canalizadas dentro dos lotes vizinhos com a devida anuénoia de

—seus proprietários e a necessária aprovação da Prefeitura. .

Artigo 2.1.1.02 — As paredes de prédios ou dependén

cias o os muros não poderão arrimar terra de canteiros, jardins ou quin

—tais, sem que sejam revestidas e impermeabilizadas convenientemente de mocb

a não permitir a passagem da umidade para o lado oposto da mesma parede.

Artigo 2.1.1.03 — Nas construções feitas no alinha

mento das vias páblicas, as águas pluviais dos telhados serão canalizadas.

§ único — Os condutores serão embutidos nas 'rachado

para as vias públicas e ligados as sargetas.

Capítulo 2.1.2. — Precisão das medidas e das Planimp

Artigo 2.1.2.01 — As plantas deverão representar —

coma fidelidade e clareza, o levantamento do tical das obras e os elementos—

do projeto.

§ único — Não serão consideradas erradas as medidas

que apresentarem diferenças inferiores a 2% (dois por cento) em distancia,

e 4% (quatro por cento) em área.

Artigo 2.1.2.02 — A verificação, posteriormente á —aprovação dos projetos, de elementos errados, falsos ou violados Nésses —

projetos, torna a sua aprovação nula.

§ único — Se as obras já estiverem iniciadas, serão

para todos os efeitos, consideradas clandestinas.

Artigo 2.1.2.03 — No exame dos projetos, a natureza

dos compartimentos será a resultante do exame lógico de suas dimensões e

—situação no conjunto, e não a que fór arbitrariamente colocada no desenho.

Capítulo 2.1.3. — Pés —direitos Artigo 2.1.3.01 — Serão observados os pés—direitos-

m¡nimos seguintes:

I — nos pavimentos térreos destinados ao comércio —

ou indústria, 4,00 metros;

II — nos dormitórios 2,80 metros;

III — nas garagens particulares e porões 2,25 metros;

IV -- nos demais casos 2,50 metros.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

E 1 Na 1 O 9 6 6 5 - F1e.n.10

mi.) GP - GA

10.W.7418

Artigo 2.1.3.02 - Os pisos intermediários, tais oo

mo: galerias, mezaninos, giraus, eto., executados entre o piso e o forro - •

de um compartimento comum, somente seroo permitidos quando os pés-direitos

resultantes tenham a dimensão mínima de 2,50metros, e a divisão vertical -

do compartimento assim formado seja constituiria de peitoris ou balaústres.

§ único - A área désse piso intermediário não pode'

ra ultrapassar a 50% da área do piso principal.

Artigo 2.1.3.03 - Os átioos, quando destinado a. ha

bitaço obedeoerão as condições mínimas para tal fim estabelecidos neste -

Código.

SEÇÃO 2.2. - ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS

Capitulo 2.2.1. - Planta de situação

Artigo 2.2.1.01 - Os projetos dos edifícios deve -

rao conter uma planta de situação, em escala conveniente, onde figurem:

a) posição do futuro edifício em relação aos vizi-

nhos;

b) os perfis do terreno traçado ao longo das suas-

divisas e referidos ao nivel dos meios-fios, ou

ao eixo da rua, quando ;ates não existirem, bem

como as alturas em que situarão os diversos pi-

sos do projeto.

Capitulo 2.2.2. - Altura dos pisos sabre o nível -

da Rua

Artigo 2.2.2.01 - A altura do piso do pavimento -

térreo ou da soleira da entrada em relação ao meio fio, ou eixo da rua gusa

do este não existir, deverá ser tal que garanta uma deolividade mínima de-

3% entre a soleira da entrada do edificio e o meio-fio.

Artigo 2.2.2.02 - Quando se tratar de localização-

em esquina as exi4nciao do artigos 2.2.1.01 e 2.2.2.01 se aplicam a ambas

as ruas.

§ único - No caso deste artigo o projeto devera de

terminar a curva de concordáncia dos dois alinhamentos.

Capitulo 2.2.3. - Muretas e gradis

Artigo 2.2.3.01 - Os edifícios construidos com re-

clic) sabre os alinhamentos das vias públicas, poderão ser isolados da via

-pública por meio de mareta ou gradil, desde que a sua altura não exceda a-

1,20 metros. Para fins estéticos, esta altura poderá ser elevada a 1,60 me

41111 WP

troe, desde que em extensão não ultrapasse a 1/3 da frente do lote.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I I

L E I No 1 O 9 6 / 6 Q. - Fls.n.11

Artigo 2.2.3.02 - A altura do trêcho de muro divis;

rio das propriedades contidas entre o alinhamento e a linha de recúo obri&

tório será de 1,20 metros. exoluida a hipótese do muro divisório constituir

divisa de fundo de uma das propriedades.

Artigo 2.2.3.03 - Os jardins das frentes das habi-

tações recuadas poderão ficar em aberto, ou separados da via públioa por -

simples meio-fio, mureta ou gradil.

§ 1 0 - A Prefeitura estabelecerá em cada caso con-

ereto, as regras a obeservar para execução e conservação dos jardins reser

vando sempre o direito de exigir, se necessário, o facho dos mesmos têrmos

legais.

§ 2Q - Em determinados locais e oircunstâncias, a

Prefeitura poderá exigir que os jardins permaneçam em aberto, ou separados

da via pública por fêcho por ela determinado.

SEÇXO 2.3. - INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E 'Mil-

NAÇXO .

Cap{tulo 2.3.1. - Espaços livres, destinados á in-

- colação, ventilação, e ilumina - 1.■

19. Artigo 2.3.1.01 - Para os efeitos de insolação, -

ventilação e iluminação, todos os compartimentos deverão ier aberturas di

retas para os logradouros públicos ou espaços livres do pgprio lote, sendo

que essas poderão estar em qualquer plano, acima daquêle dol4o do comparti

mento.

§ lo Excetuam-se os corredores de uso privativo,

os de uso coletivo ató o cumprimento de 10,00 metros, o hall de elevadores

2 0 - Para os efeitos dêste artigo serão conside-

radas s'omento as abertura* que distem no mínimo 1,50 metros das divisas

—dos lotes.

3* _ Para os efeitos dêste artigo, serão conside

radoo também os espaços livres contíguos a prédios vizinhos, desde que a —

sua existência seja assegurada por servidão legal devidamente registrada -

no registro de iMOV0i8 e da qual conste a condição de não poder ser Lesfei

ta sem o consentimento da Municipalidade.

§ 4Q - Os espaços livres poderão ser cobertos até- ,

o nivel inferior ao das aberturas do pavimento mais baixo por ele servidos

§ 5* - As dimensões dos espaços livres serão conta

das, em planta, entre as projeções das saliências (beirais, balcões, pórt* anl . 1

"A in.opo coe, etc, ), exceto no caso das fachadas voltadas para os quadrantes NE ou-

NU.

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ESTADO DL SÃO PAULO BRASIL

E I NQ 1 O 9 6 / 6 9 — Fls.n.12

Artigo 2.3.1.02 - Os logradouros públicos oonsti -

tuem espaços livres suficientes para insolação, ventilação e iluminação de

qualquer compartimento.

Artigo 2.3.1.03 - Para efeito de insolação, os es

paços livres dentrf: do lote serão classificados em abertos e fechados. Pa-.

• '

Pa-

ra, asso fim, a llna divisória entre os lotes e considerada como fécho, -

ressalvado o dispast.ç no artigo 2.3.1.01, § 3 0 .

Capitulo 2.3.2. - Insolação dos dormitórios

Artigo 2.3.2.01 - Quando os dormitórios tiverem -

aberturas voltad.,:t ara espaços livres, o projeto deverá conter demonstra-

ção gráfica de l ue, para efeito de insolação, são suficientes as dimensões

adotadas para ;sse espaços livres. Ebsa demonstração terá por base:

I - a altura das paredes do edifício projetado, me

dida a partir de um plano horizontal situado a

um metro acima do piso do pavimento mais baixo

a ser insolado, denominado plano de insolação;

II - o plano de insolação deverá ser banhado pelo -

sol no mínimo durante uma hora, tomadas as al-

turas do sol das 9 'as 15 horas do dia mais cur

to do ano (solstfcio do inverno).

Artigo 2.3.2.02 - Consideram-se suficientes para -

• ' • insolação, ventilação e iluminação de dormitórios, e como tal isentos das

exig;noias do artig anterior, os espaços livres seguintes:

I - os espaços livres fechados de formas e dimen -

soes tais que oontaham, em plano horizontal, --

área equivalente a 0,25 x H2, onde H represen-

ta a diferença de nível entre o teto do pavi -

mento mais alto do edifício e o piso do pavi -

mento mais baixo em que haja dormitório insola

do pelo espaço livre considerado; deverão ain-

da, obedecer ;41 oondições seguintes:

a) a sua dimensão mínima será igual a 1/4 (um quar

to) de altura H, não podendo, em caso algum, se~

inferior a 2,00 metros;

b) a sua área não poderá ser inferior a 10,00m2;

c) a sua forma poderá ser qualquer, desde que atm..

porte, em plano horizontal, a incrição de um -

círculo de diâmetro igual a 1/4 (um quar /

altura H; on1-1

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ESTADO DE SÃO PAULO RRASII ( I I

L E I No 1 O 9 6 / 6 9 — Fle.n.13

1 GP • 4A _ 7.11S

d) será permitido o seu escalonamento, desde que fí

que assegurado, em cada pavimento, o respeito ao

exigido no corpo deste artigo;

e) nesses espaços livres fechados não é permitido -

insolar dormitório, desde que este compartimento

so apresente aberturas para o exterior voltadas-

para direções compreendidas entre os SE e SY.

II - os corredores que dispuzerem de largura igual -

ou maior do que 1/5 (um quinto) da diferença de

nível entre o teto do pavimento mais alto e o -

piso do pavimento mais baixo onde haja dormitó-

rio insolado pelo dito corredor, respeitado o

mínimo de 2,50 metros.

Capítulo 2.3.3. - Insolação dos compartimentos de -

habitação diurna

Artigo 2.3.3.01 - Consideram-se suficientes para a

insolação, ventilação e iluminação de oompartiMentos de permanénoia diurna,

os espaços livres seguintes:

I - de área mínima de 10,00m2 no pavimento térreo e

aorescimo de 6,00m2 para cada andar excedente,-

quando fechado e desde que a relação entre as

-suas dimensões não seja inferior a 2:3;

II - os corredores quando dispuzerem de largura igmi

ou superior a 1/8 (um oitavo) de H, respeitado- .

o mínimo de 2,00 metros;

III - os espaços livres abertos sómente em uma das fa

ces com as dimensões dos corredores especifica-

dos no item anterior, quando aquela face voltar

se para os quadrantes NE ou N. W.

Capítulo 2.3.4. -• Ventilação das cozinhas, copas e

despensas Artigo 2.3.4.01 - São considerados suficientes para

a ventilação e ílunÉnação das cozinhas, copas e despensas, os espaços livres

seguintes:

- os de área mínima de 6,00 m2, quando se tratar-

de edifícios até 3 pavimentos;

LI - os de área de 6,00 m2, mais acréscimo de 2,00m2

por pavimento excedente a 3, quando se tratar -

de edifício de maio de 3 pavimentos;

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ESTADO [)E SÃO PAULO - BRASIL III

E I V 9 1 O 9 6 6 9 - Fla.n.14

GP • GA

g

III - os corredores quando dispuzerem de largura igual

ou superior a 1/12 (um doze ávos) de H, respeita

do o mínimo de 1,50m.

§ único - Os espaços livres de que tratam os (tens-

I e II, dêste artigo, terão a dimensão mínima de 1,50m, respeitando-se a re

lação mínima de 1:1,5 entre as suas dimensões.

Capitulo 2.3.5. - Ventilação dos compartimentos sa-nitários

Artigo 2.3.5.01 - São consideradas suficientes para

ventilação e iluminação dos compartimentos sanitários, caixas de escadas e

corredores de mais de 10,00m de comprimento, os espaços livres seguintes:

I - os de área igual ou maior do que 4,00m quando-

fechados e se tratar de prédios até 4 pavimen - tos;

II - os de área igual a 4,00m2 e mais o acréscimo de

400m2 por pavimento que exceder a 4 pavimentos § único - A dimensão dos espaços livres tratados nui

te artigo não será inferior a 1,50m e a relação entre as suas dimensões rea

peitará no mínimo de 1:1,5.

Artigo 2.3.5.02 - Quando se tratar de ediffilios dee

tinados a hotéis, hospitáis, lojas, escritórios, será admitida a ventilação

indireta ou forçada dos oomportimentos sanitários.

§ 1 9 - A ventilação indireta por meio de fôrro fal-

so, através de compartimento contíguo, observará os requisitos seguintes:

a) altura livre não inferior a 0,40m;

b) largura não inferior a 1,00m;

c) extensão não superior a 5,00m;

d) oomunioação direta com espaços livres;

e) a bôca voltada para o exterior deverá ser provi-

da de tela metálica e apresentar proteção contra

as aguas de chuva.

§ 2 9 - A ventilação forçada, por meio de ohaminé de

(A1 - 1 10.000 .

tiragem obedecera as condições seguintes:

a) a seção transversal da chaminé deverá ter a área

mínima de 6 dm2, por metro de altura, permitindo

a inscrição de um circulo de 0,60m de diâmetro;

b) as chaminés terão, na sua base, comunicação dire

ta com o exterior, ou por meio de dutos de seção

transversal não inferior á metade do exigido pa-

ra a chaminé, com dispositivo para regular a e

trada de ar.

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4

ESTADO DE SÃO PAUL O - BRASIL

21.1, III

Condi ", ventilação e iluminação

Artigo 2.3.6.01 - São permitidas reentránoias para-

insolação, iluminação e ventilação de compartimentos, desde que a sua pró

fundídade, medida ern plano horizontal, não seja superior á sua largura e -

respeite o mfni:-nG cl.(• 1,50 metros*

§ ünioo - Nas faohadas construidaa nos alinhamentos

das vias públicas, as reentráncias sómente serão permitidas acima do pavi

-mento térreo.

Artigo 2.3.6.02 - Não será considerado insolado ou

iluminado o compartimento cuja profundidade, contada a partir da abertura -

iluminante, for maí ,J,2: do que 2 x 1/2 (duas vezes e meia) o seu pe-direito -

ou a sua largura,

1 0 - Quando a abertura iluminante comunicar-se oen

o espaço livre arairs de saliência, pórtioo, alpendre ou outra cobertura,-

a largura fixada neste artigo deverá ser acrescida da projeção horizontal

dessas elementos,

401 - 1 6p• GA

10.00(1 - 7.68

§ 2Q - No caso de lojas, a profundidade máxima admi

tida será de 5 vés zet- seu p:;-direito.

Artigo 2.3.6.03 - Os compartimentos poderão ser in-

solado iluminados ventilados por aberturas situadas sob alpendres, tek-

ragos ou qualquer or)bertura, desde que:

a) a largura da parte coberta não seja inferior á -

sua profundidade;

b) a profUndidade da parte coberta não exceda a al-

tura do seu pé-direito;

o) o ponto mais baixo da cobertura não seja infe -

rior a 2,50m.

Capitulo - Áreas mínimas das aberturas,

Artigo 2.3.7.01 - As aberturas destinadas a insolá-

çao, ventilação e iluminagáo, terão as áreas mínimas seguintes:

a) um oitavo (1/8) da área útil do compartimento, -

quando voltado para logradouro, área de frente -

ou área de fundo;

b) um sétimo (1/7) da área útil do compartimento,

quando voltada para corredores;

o) um sexto (1/6) da área útil do compartimento, Imã

quando voltada para espaço livre fechado;

d) em qualquer caso será respeitado o mínimo sem senta (60) dm 2.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL E I No 1 O 9 6 / 6 9 Fls.n.16

único - No mínimo metade das áreas fixadas neste

-artigo deverá ser destinada ?o. ventilação.

Artigo 2.3.7.02 - Nos espaços livres destinados á in

solação, ventilação e iluminação dos edifíoios, não poderão ser erigidas

-construções de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 2.3.1.01,

e sou §

Artigo 2.3.7.03 - Tôda e qualquer modificação de lo-

teamento deverá garantir, para as construções existentes, as condições de -

insolação, iluminação e ventilação estabelecidas neste Capitulo.

SEÇÃO 2.4. - FACHADAS E SALIÊNCIAS

Capitulo 2.4,1. - Composição das fachadas

Artigo 2.4.1.01 - A composição e a pintura das facha

das Q livre, dentro dos limites de bom senso artistioo, salvo nos casos de-

locais onde leis especiais estabelecerem restrições em beneficio de uma so-

lução de conjunt-

§ único - A recusa de aprovação do projeto devera

-ser devidamente justificada.

Artigo 2.4.1.02 - As fachadas secundárias e os oor

' ' • pos sobre-elevados visiveis das vias publicas, terão tratamento arquitetoni

co análogo ao da fachada principal.

Artigo 2.4.1.03 - O proprietário que construir com

-recuo do alinhamento, pondo a descoberto as paredes laterais dos prédios vi

zinhos, deverá decorá-las de maneira a constituir conjunto harmônico, sujei

to á, aprovação da Prefeitura.

Artigo 2.4.1.04 - Os objetos fixos ou móveis, inclu-

sive anúncios e dizeres, não inoluidos na aprovação das fachadas dos edifí-

cios, obedecerão 3, Legislação municipal vigente e á aprovação da repartição

competente.

Capitulo 2.4.2. - Saliências

Artigo 2.4.2.01 - Para o fim de determinar as saliên

cias sabre o alinhamento das vias públicas de qualquer elemento inerente ás

edificações, sejam construções em balanço ou elementos decorativos, fioam -

as fachadas dividas em trés partes por duas linhas horizontais passando ás

alturas de 2,60m ,,60m do ponto mais alto do meio-fio.

§ 1Q - Na parte inferior não serão permitidas saliên

cias, inclusive degraus sóbre passeios.

§ 2Q - Na parte média serão permitidas saliências, -

constituindo ornatos ou outros elementos arquitetonicos desde que excedam a ont .1

GP • GA --- orno-7 o _6s , 40m•

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL III

E I No 1 O 9 6 / 6 9 — Fls.n. 17

§ 3Q - Na parte superior serão permitidas saliên -

cias até o máximo de 1,00m, nas ruas em que a soma da largura, mais o recuo

seja igual ou superior a 12,00m.

Capitulo 2.4.. - Construções em balanço sabre as -

ruas

Artigo 2.4.3.01 - Quando as saliências forem consti

tuidas por construções em balanço, formando recintos fechados, o total de -

suas projeções sobre um plano horizontal não excederá a 30 dm2 por metro de

testada.

§ 1Q - quando a largura da rua fór igual ou maior -

que 20,00m, o limite fixado neste artigo poderá ser elevado para 60 dm2.

§ 2Q - Nos edifícios com mais de uma frente, oada

uma delas será considerada isoladamente.

§ 3Q - Nos edifícios em lotes de esquina, a área -

dos balanços sobro ,J chanfro ou a curva do canto será dividida igualmente -

com as duas frents

§ 4Q - Os balcões, quando tomarem a extensão da fa-

chada entre dois corpos avançados, serão contados como recintos fechados.

Capitulo 2.4.4. - Marquizes sabre as ruas

Artigo 2.4.4.01 - Será permitida a construção de -

marquizes sobre os passeios, a juizo da Prefeitura, e desde que obedeçam as

condições seguintes;

a) não excedam a 80% da largura do passeio com o má

rimo de 2,00 metros;

b) o seu ponto mais baixo esteja no mínimo 3 metros acima do nível do passeio;

c) possua escoamento de águas pluviais por meio de-

condutores embutidos nas paredes e ligadas á sar

Beta.

SEÇXO 2.5. - CONDICt5ES GERAIS DOS COMPARTI

MENTOS

Capítulo 2.5.1. - Salas

Artigo 2.5.1.01 - As salas residenciais terão a klaa

mínima de 8,00 m2,

Artigo 2.5.1.02 - As salas doe prédios destinados- , »

a a escritório terão :=t rea mínima de 10,00m2.

Artigo 2.5.1.03 - Quando as paredes concorrentes -

de uma sala formarem um angulo igual ou menor do que 60Q, deverão ser lidá

são mínima de 0,60 metros.

011 - 1 GP.GA ió.aro- 7_r,h das por uma terceira parede normal á bissetriz daqu;le angulo e de exte

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,,UN I (

ESTADO -AO

Artigo 2.5.1.04 — Dn qualquer hipótese a forma da —

saia deverá perni -!...: ine.orição de um círculo de diâmetro igual ou crupe

Capitulo - Dormitórios

Artigo 2.5.2.01 - A área mínima dos dormitórios se-

da a do luart:

perm ti. r 1 no pla

metro nc,

16,00 m2 nos apartamentos quando se tratar do -

único compartimento além dos de serviço de higii

ne;

o) 12,00 m2 quando se tratar do único dormitório da

residência;

10,00 m2 e 8,00 m2 o outro, quando a residem:da-

dispuzer de dois dormitórios;

I. 6,00 m2 quando se tratar de residência que já -

disponha de dois dormitórios de acórdo com o dia

posto no item anterior.

único - Na área dos dormitórios não será computa-

ou toucador, cuja área mínima será de 6,00m2.

Artigo 2.5.2.02 - A forma dos dormitórios deverá -

iso, a incrição de um círculo de 2,00 metros de dig

Artigo 2.5.2.03 - Quando duas paredes concorrentes,

de um dormitório,> rmarom ângulo igual ou menor do que 60 2 , deverão ser -

Ligadas 2or uma ,3 -1.ra normal a bissetriz daquele angulo e com a exten

miniuia de :.:.< 1~0s.

Artigo 2.5.2.04 - Nas residências será permitida a

construção de dorniti:,r .koe para empregados, na proporção de um para cada -

d.oi rrrat o r1.0k,: Ãiedecendo as condições seguintes:

área compreendida entre 6,00 m2 e 8 m2;

menor dimensão 2m;

pe-direito mínimo de 2,80m.

Artigo 2.5.2.05 - Todos os dormitórios deverão ter-

' • a.bertur i a exterc, ::> =1:1d.a do veneziana ou dispositivos próprios que asse-

gurem renova,íi ,

Capítulo 2.5.3. - Cozinhas

Artigo 2.5.3.01 - A área mínima das cozinhas ; 6,00

metros luadrads,

§ único - Nas habitações constituirias de umaala e

(141 - 1 GP- GAmi • • - :o» -

de um dormitório, a _ozinha poderá ter a área de 4,00m2.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL E 1 Ne 1 O 9 6 / 6 9 — Fls.n.19

-

GP • GA oni

m000-7-68

Artigo 2.5.3.02 — Nos apartamentos oonstituidos por

um dormitório e banheiro, será permitido um compartimento destinado á ser-

viço, com área mínima de 3,00m2.

Artigo 2.5.3.03 — As cozinhas terão piso de materiál

liso, resistente e impermeável, e as paredes serão revestidas até a altura

de 1,50m, com material impermeável.

Artigo 2.5.3.04 — Os tetos das cozinhas, quando si-

tuadas sob outro pavimento, deverão ser de material impermeável e inoombus

Artigo 2.5.3.05 — As cozinhas não poderão ter comu-

nicação direta com es compartimentos sari tários ou dormitórios.

Capítulo 2.5.4. — Copas

Artigo 2.5.4.01 — A área mínima das copas será de —

5,00 m2.

Artigo 2.5.4.02 — As copas, quando ligadas ás cozi-

nhas por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderão ter oomuniok

ção direta com compartimentos sanitários.

Artigo 2.5.4.03 — Nas habitações, sómente serão oon

sideradas como copas, os compartimentos que servirem de passagem entre a

—cozinha e a sala de refeições.

Artigo 2.5.4.04 — Os pisos das copas serão de mate-

rial impermeável e as suas paredes serão revestidas, até a altura de 1,50m

com material impermeável.

Capítulo 2.5.5. — Despensas

Artigo 2.5.5.01 — A área mínima das despensas será—

de 2,00 m2.

Capitulo 2 %5.6. — Compartimentos sanitários

Artigo 2.5.6.01 — Os compartimentos sanitários te — roo as areal =imas%

a) 1,20m2 quando se destinarem sómente a latrinas;

b) 2, 50m2 quando se destinarem sómente a banheiros;

o) 3,00m2 quando se destinarem a banheiro e latrina

conjuntamente.

§ único — No caso de agrupamento de aparelhos sani-

tários da mesma espécie em um só compartimento, as celas de cada um, devam

rão ser separadas por divisões de altura m4xima de 2 9 20m, assim como ter —

acesso mediante corredor com largura mínima de 0,80m.

Artigo 2.5.6.02 — Tóda habitação deverá dispor, no-

minimo de um compartimento sanitário, com acesso independente de do tó —

rio, /

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASW ' I I

E I Na 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.20

§ único v O compartimento sanitário poderá ser lig&

do ao dormitório quando se tratar de habitação oom um único dormitório, ou

de compartimento sanitário privativo de um, dormitório no caso de existir - .

outro atendendo as exigenoias deste. artigo.

Artigo 2.5.6.03 - Nos edifícios de vários andares,-

cada pavimento deverá dispor de um compartimento sanitário no mínimo, além

dos privativos de cada conjunto ou de oada apartamento.

§ único -Ciando se tratar de uma única residência,

e o pavimento não contiver mais de um dormitório, poderá ser dispensado o

com partimento sanit ário. Artigo 2.5.6.04 - Nos prédios residenoials-comerci-

ais, a parte} comercial terá a sua" instalação sanitária própria.

Artigo 2.5.6.05 - Os compartimentos sanitários não

poderá() ter comunicação direta oom sala de refeições, cozinha ou despensas

Artigo 2.5.6.06 - As paredes dos compartimentos Bali

trios serão revestidas até a altura de 1,50 m com material liso, imper -

meável e resistente a frequentes lavagens, assim como os pisos deverão ser

de material analoge,

Artigo 2.5.6.07 - Os compartimentos sanit ários deve

rã() ter pelo menos, uma face exterior e dispositivos que garantam a sua -

iluminação e ventlagao.

Capitulo 2.5.7. - Meios de saída: corredores, esca-

das, elevadores, rampas, e portas

de saída

Artigo 2.5.7.01 - Todos os edifícios ou unidades

económicas independentes disporão de meios de saída, consistindo em portas

escadas, rampas ou passagens, ligando-os diretamente á via pública.

Artigo 2.5.7.02 - Nos corredores ou passagens, 11 -

gando as vias públicas com meios de saída, não será permitida a colocação-

de vitrines ou exerecio de comércio ou qualquer outra atividade que redu-

za as suas dimensees.

Artigo 2.5.7.03 - Quando um edifício se destinar a

diferentes atividades, poderão ser exigidos medos de Balda próprios para

-cada urna, quando, a juizo da Prefeitura, houver incompatibilidade entre -

elas.

§ • unico - Quando as proporções do edifício no caso-

do mesmo ter apenas uma utilização, justificarem, será exigida uma saída

001.1 GP - GA

10.000 - 7-ÍN

de serviço.

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ESTADO DE SÃO PAULO - 8RASII 3I

LEI NQ1 O 9 6 / 6 9 — Fls.n.21

Artigo 2.5.7.04 — Nos edifícios de mais de um pavi-

mento, cuja área por piso, exceda a 600,00m2, excluído o térreo, será obri

gatória a construção do duas escadas, sendo que, pelo menos uma deverá —

ser ligada diretamenLo à via pública.

§ 1c1 — As escadas deverão ter um desenvolvimento —

contínuo atravês ic andares.

§ 2 0 — T cada pavimento nenhum ponto poderá distar

mais do 30,00 metros de uma escada.

Artigo 2.5.7.05 — Ebcoluídos os locais destinados a

espetáculos, o mínimo de largura para as portas de saída será de 0,90m pa-

ra as primeiras 50 pessôas e 0,15m de aoréseimo para cada 50 pessôas ou —

fração a mais.

§ 1 0 — As portas de saída deverão abrir—se de manei

ra a não reduzir a largura da passagem.

§ 2 0 — Nenhuma porta poderá abrixtle diretamente pa

ra urna escada, devendo mediar entre elas, um espaco mínimo de 0,60m.

Artigo 2.5.7.06 — A largura mínima do corredor ou —

entrada,ligando a caixa de escada com a via pública, será da escada.

lik § único — No oa do corredor ou entrada servir a —

mais de uma escada, ou a escada e elev r, a sua largura mínima será de —

2,00 metros.

Artigo 2.5.7.07 — A largura mínima dos corredores,—

sera:

I — 0,90m para os corredores internos dos edifíoios

de uso privativo de uma residência ou conjunto—

de salas;

II — 1,20m para os corredores de uso comum dos edifí

cios de habitarão coletiva ou de finalidade co-

mercial.

Artigo 2.5.7.08 — Nos casos do item II do artigo an

terior , os corredores deverão obedecer as condições seguintes:

a) ter as suas paredes revestidas de material liso—

e impermeável, até a altura de 1,50m4

b) receber luz direta e ter ventilação permanente,—

quando a sua extensão exceder a 10,00m.

Artigo 2.5.7.09 — As escadas terão a largura mínima

de:

— 0,80m quando se tratar, digo destinar ao uso de

CP - GA ont t uma única residência; in.floo - ,.RR

II — 1,20m nos demais casos.

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UNIOP A 1 \<‘?' P

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105

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 111

L E

§ único - Quando se tratar de escadas destinadas a

fins secundários, de acesso a compartimentos não habitáveis, a juizo da -

Prefeitura, poderão ser reduzidos esses mCnimos.

Artigo 2.5.7.10 - As escadas deverão ter em toda a-

sua extensão uma 3.1tura livre de 2,00m.

Artiso 2.5.7.11 - Nos edifícios de habitação ooleti

va, comerciais ou comerciais-residenciais as escadas serão de material in-

combustível.

único - Nos edifícios de tres ou mais pavimentos,

qualquer que seja o seu destino, as exigênoias dêste artigo se aplicam.

Artigo 2.5.7.12 - Tódas as vezes que o número de de

graus exceder a dezenove, será obrigatório um patamar intermediário.

Artigo 2.5.7.13 - As dimensões dos degraus, altura,

e largura deverão obedecer as relações indicadas pela téenica, e dentro -

dos limites seguintos:

- altura máxima de 190m;

II - largura mínima de 25cm;

III - largura mínima no lado interno das curvas, Tom.

Artigo 2.5.7.14 - Nas escadas dos edifícios de habi

tacão coletiva, comerciais ou qualquer de mais de dois andares, será obri-

gatória a colocação de corrimãos.

§ único - Nos casos dêste artigo será obrigatório o

revestimento das paredes, até a altura de 1,50m, oom material liso, resis-

tente e impermeável..

Artigo 2.5.7.15 Quando a ligação entre os diver -

soe pavimentos de edificios se fizer por meio de rampas, estas obedecerão- .

ás mesmas dimensoes das escadas não terão inclinação superior a 12%.

§ único - As mudanças de direoao das rampas, serão-

concordadas por patamares.

Artigo 2.5.7.16 - Os edifícios de mais de três pavi

mentos, ou que tenham diferença de nível igual ou superior a 10,00m. entre

os seus pavimentos, deverão possuir, no mCnimo, um elevador.

§ único - O último pavimento não será oonsiderado

quando se destinar a serviço do edifício ou fór de uso privativo do penúl-

timo pavimento.

Artigo 2.5.7.17 - Os edificdos de oito ou mais pavi

mentos, ou os que tiverem uma diferença de nível igual ou maior do que -

25 : 00 metros entre os seus pavimentos, deverão possuir o minimo de doi,

6P • " elevadores°

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GP • GA -- -

Artigo 2.5.7.18 - Os projetos dos elevadores deve-

rão obedecer assim como a sua ezeouçao, as normas brasileiras vigentes da-

Assocíaçao Brasileira de Normas Técnicas.

Capitulo - - Dependências: garagens, tanque!

despejos, porões

Artigo 2.5.8.01 - As garagens das habitações parti

culares ou coletivas, deverão satisfazer ás condições seguintes:

I - pé-direito mínimo de 2,25m; II - revestimento das paredes até a altura de 1,50m

e os pisos, com material liso, impermeável e -

resistente a frequentes lavagens;

III - teto de ma -&ial inoombustvel, quando houver -

pavimento superposto;

IV - dispositivo de ventilação permanente;

V - não ter oomunicação oom dormitórios.

Artigo 2.5.8.02 - Os tanques para lavagens de rou-

pas ou lavanderias, deverão ser colocados em locais cobertos e de piso im-

permeável.

Artigo 2.5.8.03 - Não serão permitidos porões com

pós-direito compreendidos entre 1,50 e 2,25.

Artigo 2.5.8.04 - Os porões deverão obedecer as

condições segmintesl

I - os pisos serão de material liso e impermeável;

II - os revestimentos das paredes internas serão im

permeabilizados até a altura de (4,30m acima do

nível do terreno circundante;

III - as paredes externas terão aberturas para venti

lação permanente, que serão protegidas por te

las ou grade de malha igual ou inferior a lom.

§ único - Os porões que tiverem pé-direito igual 0011

superior a 2,25m poderão ser utilizados para instalaçoes sanitárias, despe:

sas, depósitos, adegas ou garagens, desde que sejam asseguradas as oondi

gões de ventilação e iluminação.

Capitulo 2.5.9. - Lojas, sobrelojas e galerias

Artigo 2.5.9.01 - Nas lojas são exigidas as seguia

tes condições:

a) possuirem, no mínimo um compartimento sanitário

b) nao terem comunicação direta com, compartimento-

sanitário, dormitório ou cozinha. 7/T?

/J4r

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tos

Artigo 2.6.1.01 - Os ediff.oios em desacórdo com ês-

te Código, quanto á sua construção, uso ou localização, quando necessitados

de obras de reforma ou aorêsoimo, poderão executá-las, desde que sejam, con

comitantemente colocadas de acôrdo com todas as exigências dêste Código.

Capitulo 2.6.1.02 - Nas edifioações existentes, que

estiverem em desacôrdo oom o presente Código, mas que tenham si&o construi-

das em obediência ás posturas anteriores, serão permitidas obras de aorêsoi

mo, reconstruções parciais ou reformas nas condições seguintes:

W,U81(11)41 OF

N., :1111 . ^1.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL tit

Na 1 O 9 6 / 6 Pls.n-24

Artigo 2.5.9.02 - Nos agrupamentos de lojas, as ino

talagoes sanitárias também poderac ser agrupadas, uma para cada loja, em -

qualquer espaço no interior do prédio, desde que o acesso ás instalações se

ja fácil e através de corredor, hall ou passagem de uso comum.

Artigo 2.5.9.03 - Será permitida a criação de anda-

res intermedi;xios, de duração permanente ou temporária, somente quando obe

deoido o disposto no artigo 2.1.3.02.

Artigo 2.5.9.04 - A natureza do piso e dos revesti-

mentos das paredes, dependerá do gênero de comêroio a que a loja for desti-

nada e obedecerá á Lei. Estadual no1561-A de 9 de dezembro de 1951.

Artigo 2.5.9.05 - Quando a disposição da loja na

-planta fôr tal que permita a sua subdivisão em imóvel independente, a sua

-largura mínima será de 7,00m.

Artigo 2.5.9.06 - As galerias internas, ligando -

ruas através de um edifício, terão a largura e o pê-direito correspondente,

no mZnimo, a 1/25 (um vinte e cinco avoado seu comprimento, respeitados os

limites mínimos drA ,00m.

§ único - Quando existirem lojas ligadas a essas gá.,

lerias, os limites fixados neste artigo serão elevados para 1/20 do compri-

mento, 4,OOm de pó-direito e 4,OOm de largura.

Artigo 2.5.9.07 - A iluminação das galerias pelos -

vãos de acesso será suficiente até o comprimento de cinco vezes a largura.

§ único -Nos demais casos a iluminação das galerias

deverá atender a(:) dispostos no artigo 2.3.7.01.

SEÇÃO 2.6. - REFORMAS, AUMENTOS E MODIFICA -

QÔES EM GERAL

Capitulo 2.6.1. - Exigências para reformas e aumen-

001 -1

1 0.00 0. 7/ 7

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL L E I NQ 1 O 2 / 6 9 - Fls.n.25

IJl

001

10.000-7/67

a) obras de acréscimo: se as partes acrescidas não-

derem lugar formação de novas disposições em -

desobediência ê.s normas do presente Código e não

vierem contribuir para aumentar a duração natu -

ral das partes antigas, em desacôrdo oom as mes-

mas normas;

b) reconstruções parciais: se não vierem contribuir

para aumentar a duração natural do edifício em -

conjunto;

o) reformas: se apresentarem melhorias, efetivadas-

condições de higiene, segurança, comodidade, e -

não vierem contribuir para aumentar a duração na

tural do edifíoio em oonjunto.

§ 1Q - EM edifícios já existentes, onde haja compar

timentos de permanência diurna ou noturna, iluminados e ventilados por ala- -

rabeias ou áreas cobertas, será tolerada a execução das obras tratadas nas-

alineas anteriores, desde que se façam nesses edifícios, as modificações -

necessárias para que todos aqueles compartimentos fiquem dotados de ilumina

çao e ventilação diretas, por meio de aberturas em plano vertical.

§ 2Q - Quando houver mais de um pavimento, tolerar

se-a a remoção da cobertura das áreas para nível inferior ao dos peitoris -

das janelas do primeiro andar, desde que não haja, no pavimento térreo, lo-

ja ou compartimento interessados por essas áreas, caso este em que a cober-

tura deverá ser retirada.

Capítulo 2.6.2. - Corte de canto nas esquinas

Artigo 2.6.2.01 - Quando se tratar de prédio de -

esl -±ina, construido nos alinhamentos das ruas, será obrigatório o corte nos

termos dôste Código, em tôdas as hipóteses do artigo anterior.

Modificaçoes dos -

dos

Artigo 2.6.3.01 - Tôda a modificação de lotes edi-

ficados, quer se trate de diminuição ou aumento das guecáreas, está sujei-

ta t aprovação prévl.;:t o deverá obedecer ás seguintes condições:

1 - todos os lotes, atingidos ou resultantes da -

modificação, deverão satisfazer aos mínimos

exigidos neste Código;

II - todos os edifícios existentes deverão conta -

nuar obedecendo as exigências dêste Código no-

que se refere a recuos, limites de áreas oon

truídas, insolação, ventilação e iluminação.

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DE

ESTADO DE SA0 PAULO 8RASIL

L E I Na 1 0 9 6 / 6 9 - Fls.n.26

001 -1

10.000-7/67

SEgO 2.7. — DEFESA CONTRA INCNDIOS

Capitulo — Natureza das medidas preventivas,

Artigo 2.7.1.01 — A Prefeitura, pelas repartições

os, poderu. as medidas que julgar. necessárias a defesa dos —

ediffcios contra lw »endios, sem prejuizo das - que fazem parte do Código.

5 iznico — Essas medidas poderão ser de trás nature-

zas, a saber: 4

••• quanto a situação dos edifíoios dentro dos lo —

tes, com a finalidade de evitar os incêndios, e

facilitar o trabalho de extinsão ou isolamento/

dos mesmos;

LI — Quanto á aplicação de determinados materiais ou

equipamentos, de maneira a evitar, facilitar o

combate ou isolamento e dar alarme de incéndia4

I1 — quanto a dispositivos próprios da construção — .

ou acessórios destinados ao combate aos inoen

dios.

Capitulo 2.7.2. — Colocação de tomadas d'água

Artigo 2.7.2.01 — Nos edifícios de mais de trás pa-

vimentos, nos que t ,Anhan mais de 1.200,00m2, de área, nos que sejam habita-

dos por mais de 10C pessôas e nos destinados a reuniões ou espetáculos, se- .

ra obrigatório a çolocação de tomadas de aguas para inc;ndio, de oaracterís

tical fixadas Departamento de Águas e Esgótos e Corpo de Bombeiros.

§ único — Essas tomadas deverão ser colocadas de ma

feira a defender edifioio, sem que distem entre si mais de 50,00m.

Capitulo 2.7..3... — Colocação de hidrantes

Artigo 2.7.3.01 — Nas fábricas de área superior a —

2.000m2, nas que:.11puzerem de 50 ou mais trabalhadores ou nas que oferecem

maior risco de -ncen&;_o, serão colocados os hidrantes julgados necessários,

e localizados de Bombeiros.

tInico —A colocação désses hidrantes será executa-

da pela Prefeitura, que cobrará do proprietário o seu custo orçado.

Artigo 2.7.3.02 — Quando se tratar de indústria ou—

depósitos de materlaks inflamáveis, a Prefeitura exigirá a oolooação de ex-

tintores apropriadQ$ aos materiais depositados.

Capitulo 2.7.4. — Defesa contra ínoêndio nos pré — «Iffib

dios existentes

Artigo 2.7.4.01 — Aa medidas previstas nesta Seção

poderão ser aplicadas aos prédios existentes, quando, a juizo da repartição

competente, forem julgadas necessárias.

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D/-

FSTADO DE SÃO PAUL( 111

L E I NQ 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.27

ízniao — A exigência dessas medidas para os prédice

existentes ser efigatória nos seguintes casos:

— quando fór executada obras de qualquer natureza

no imóvel;

Li -- quando fór mudada a utilização do imóvel;

YII — quando fór solicitada a abertura para funciona-

mento de estabelecimentos sujeitos i5tquelas medi

das.

TÍTULO 3 - DOS EDIFCIOS PARA FINS ESPECIAIS

SEÇÃO 3.1. — GENERALIDADES

Capitulo 3.1.1. — Condições Gerais.

Artigo 3.1.1.01 — Os edifícios para fins especiais,

além do que lhe:, d'este Código, deverão obedecer ao que deter—

min ;,ste

Artigo 3.1.1.02 — Na construção ou licenciamento —

dos estabelecimeeLo, omerciais ou industriais, a Prefeitura exigirá, além-

do que constar der. := ..:ódigo, as medidas previstas em legislação especial do

Município, do Est ,J.! ia União para cada caso.

Artigo 3.1.1.03 — Os estabelecimentos comerciais e

industriais nãf fr4e. lançar nos eogótos sanitários ou pluviais os resi

duos e águas serve, de lavagem, sem a prévia autorização da Prefeitura

único — Quando o lançamento dessas matérias se fi

zer em cursos , Uàgue -iera obrigatório o seu tratamento pgevio e, em qualquor

caso, depender ó. -?,r ,yvação do órgão estadual encarregado da defesa dos —

cursos d.' água.

Artigo 3.1.1.04 — As instalações industriais cujo —

funcionamento ilides ou vibrações danosas a saúde ou bem estar da

001.1

10.000. 7/01

vizinhança, devera :“!, afastadas da divisa do espaço necessário para supri

MiT aqu';'le inoon v -wn e nunca menos de 2,00m.

Artigo 3.1.1.05 — A construção ou instalação de es-

tabelecimentos rlekais ou comerciais que possam produzir ruído, trepida

çao, cheiro iwtene Acomodo ou nocivo, moscas, poluição de aguas, perigo—

de explosão ou emanações nocivas, poeira, fumaça ou causar danos—

de qualquer natuxts -terceiros, mesmo quando localizadas nas zonas própri

as para as atividade ndustriais e comerciais, estarão sujeitas á licença—

da repartiçao coml,etente, que poderá exigir medidas especiais de proteção

ou localização .eat• alia caso.

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,,.‘ItlICIP,4i 0,t,

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ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL III

L E I No 1 0 9 6 / 6 9 - Fls./1,28

001-1 O. P.

10.000-7/67

§ único - Nos estabelecimentos existentes, e em de-

sacordo com este Código, não será permitida nenhuma obra para aumento ou -

conservaçg.o.

SEÇXO 3.2. - wiFTCIOS COMERCIAIS E DE HA21- ----. TAÇXO COLETIVA

Capítulo Edifícios de apartamento ou de ha

bitação coletiva

Artigo 3.2.1.01 - Nos edifícios de habitação coleti

va, a estrutura, as paredes, os pisos, os frros e as escadas serão constai

das inteiramentede material incombustível.

§ único - A madeira ou outro material combustível

será tolerada em equadrias, corrimãos e como revestimento assentado sabre--

concreto ou alvenari.

Artigo 3.2.1.02 - Nos compartimentos destinados ao -

comercio somente serão permitidos estabelecimentos comerciais que não pertur

bem o sossego doe moradores e cujo funcionamento, em hipótese alguma, pró

longue-se além das vinte e duas horas.

Artigo 3.2.1.03 - A repartição determinará as condi

çoes a que deverão obedecer a abastecimento de agua e o esgotamento do edi-

fício.

§ único - Quando, a juizo da repartição competente,

for nocessario, poderão ser exigidos projetos completos das instalações de »

aguas e esgoto:.

Artigo 3.2.1.04 - As instalações elétricas e telefó ~

nicas obedeceras specificagoes das companhias concessionárias desses -

serviços.

Artigo 3.2.1.05 - Os vestíbulos dos apartamentos

-quando ti Terem área superior a 6,00m2, deverão satisfazer ;,E4 exigéncias pa-

ra insolação e iluminação dos compartimentos de uso diurno.

Artigo 3.2.1.06 - obrigatória a colocação do cole

tor de lixos, datado de tubo de queda e depósito com capacidade suficiente--

para acumular o lixo los apartamentos durante quarenta e oito horas.

§ 1 0 - Os tubos de queda deverão ser ventilados na

parte superior, elevando-se o mínimo de 1,00m acima da cobertura.

§ 2 4 - A instalação deverá ser provida de dispositi

vo para lavagem.

Artigo 3.2.1.07 - * critério da Prefeitura, poderá,

ser exigido a colocação de incinerador de lixo, de capacidade suficiente

ra atender todo o e3.ifl'.cio.

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41t: <5

ESTADO DF SÃO PAULO BRASIL L E I NQ 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.29

0o._1 a . P. —.--- 1 o.000. 7/07

Artigo 3.2.1.08 - A habitação do zelador poderá

-ser construicla em edicula, sempre, porém, com o mínimo dos seguintes oompar

timentos: sala, dormitório, cozinha e instalação sanitária.

§ único - As condições têcnicas exigidas para os

-compartimentos da habitação do zelador, poderão ser as mínimas exigidas nes

te código, para outros tipos de habitação.

Artigo 3.2.1.09 - Os prédios com mais de 5 (cinoo) apartamentos deverãc ser dotados de garagens ou abrigos para estacionamento

de autos de passZio, para uso de seus apartamentos, no total correspondente

a uma garace por apartamento.

Artigo 3.2.1.10 - obrigatória a colocação de cai-

xa para correspond;noia.

2.2„pítulo .2.2. Edifid-icipoomerciais e de esoritó-

2300

Artigo 3.2.2.01 - Nos edifTeios comerciais ou de

-escritórios, a estrutura, paredes, pisos, fórros, escadas e esquadrias,

rao de material inoombustivel.

§ único - Nos escritórios será permitida o uso de

-madeira ou outro material combustível nas esquadrias, corrimão e como rever

timento assentado sabre alvenaria ou concreto.

Artigo 3.2.2.02 - As instalações de água, esgotos,-

eltricas, telefônicas e o coletor de lixo obedecera° ao fixado no Capitulo

anterior, para os prédios e apartamentos.

Artigo 3.2.2.03 - Será obrigatória a oolocação de

caixa para correspondencia.

Capitulo 3.2.3. - Hotéis

Artigo 3.2.3.01 - Os quartos do hotéis deverão obe-

decer s condições seuintest

1 - ter área igual ou superior a 10,00m2;

- ter as paredes revestidas até a altura de 1,50m

de material liso, impermeável e resistente á la

vagens frequentes;

TI - ter lavatório com água corrente, quando não dis

puzer de instalação de banhos privativa.

Artigo 3.2.3.02 - Os hotéis que não dispuzerem de -

instalações sanitárias privativas em todos os quartos deverão ter comparti-

mentos sanitáirios separados para um e outro sexo. § 1° — teses compartimentos, na proporção minima de

um para cada seis quartos, em' cada pavimento, deverão ser dotados de latri-•

na, lavatório e chuveiro.

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,U141(1P„:11 ate.

ESTADO DE SÃO PAULO ERAS 11. L E I N Q 1 O 6 1 6 9 F1 s. n g_

§ 2Q — Além das intalagges exigidas neste artigo

e no seu parágrafo Primeiro, deverão existir compartimentos sanitários para

uso exclusivo de: empregados.

Artigo 3.2.3.03 — As copas e cozinhas deverão ter a

ares r .

§ único — Quando se tratar de copa destinada a ser-

vir unl único and:-troa poderá ser de '6,00m2.

Artigo 3.2.3.04 — Os compartimentos destinados á la

vanderia deveras, 3a.tsfazor ás mesmas exigências para oopas e cozinhas,

quanto as paredes, plsos, iluminação e acesso.

Artigo 3.2.3.05 — Qaando os hotéis tiverem mais de

três pavimentos, será obrigatória a instalação de dois elevadores.

Artigo 3.2.3.06 — Além dos compartimentos destinados

?.1 habitação, os biis deverão ter no mínimo, os compartimentos seguintes:

— vestíbulo com local destinado á portaria;

II — sala destinada ao estar, leitura ou correspond;a

cia.

Artigo 3.2.3.07 — Quanto as instalações de agua, es A

goto, luz, telefol.,, - ,.310tor de lixo aplica—se o estabelecido no Capítulo —

3 .2.1..

Capítulo 3.2.4. — Mercados Particulares

Artigo 3.2.4.01 — A Prefeitura poderá conceder li —

oençm. para constru de mercados particulares, quando julgar necessário ao

abastecimento de um airro ou da cidade e desole que a sua localização não —

ofereça inconveniente á vizinhança ou ao tráfego.

1‘1 ases mercados serão construidos por partiou

lares em L.errenoe propriedade, sem qualquer favor do município.

§ 20 — A Prefeitura determinará os artigos que pode

rão ser vendidos, pregos serão os fixados para os Mercados Municipais

Artigo 3.2.4.02 — Autorizada a construção de um mer

Gado particular, fica -impedida a construção de outros num raio de 1.000,00m

ao redor do primei

Artigo 3.2.4.03 — Os mercados particulares serão —

obrigados a manter. ivb local de fáoil acesso, um veiculo coletor de lixo, —

rebocável, de tamant... demais oaracterfsticas fixadas pela repartição com-

petente.

001-1 ;. P.

10.000.7/67

Artigo 3.2.4.04 — Nos mercados particulares, consti

tuido por grupos de pavilhões onde compartimentos destinados ao comércio —

recebam luz direta, estes obedecerão ás especificações próprias das lojas,

sem prejuizo do cor: A

queA

tido neste capitulo, que for aplioavel ao caso.

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ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

E I N2 1 O 9 6 / 6 9 -

Artigo 3.2.4.05 - As edificações destinadas a meros

dos particulares, deverão observar o seguinte:

1 - ser recuado no mínimo 6,00m. nas frentes para -

as ruas, devendo a área correspondente ao recuo

receber pavimentação do tipo determinado pela -

Prefeitura;

II - permitir a entrada e circulação, fáceis, de ca-

minhões por passagens de largura rd:nima de 4,00

metros, pavimentadas com material especificado-

pela Prefeitura;

III -. ter pé-direito mínimo de 4,00m, medido no ponto

mais baixo da estrutura do telhado;

IV - ter os vãos iluminantes distribuídos de maneira

a garantir urna iluminação uniforme e de área -

nunca inferior a um quinto da área iluminada;

V - ter metade da área iluminante, no mi:nimo, utili

zada para fins de ventilação permanente;

VI - dispor de oompartimentos sanitários, separados-

para cada sexo, isolados do recinto de vendas e

dotados de latrinas em número de uma para oada-

sexo e para oada 150,00m2. de área;

vri - dispor ()amaras frigorificas com capacidade sufi

ciente, a juizo da Prefeitura, para atender ao-

mercado;

:III - as bancas terão a área mínima de 8,00m2 e forma

oapaz de conter um círculo de 2,00m de diâmetro

IX - os pisos de material liso, impermeável e resis-

tente, disporão de ralos e terão as declivida -

des necessárias para garantir o escoamento fá -

oil de águas de lavagem;

- os compartimentos destinados ás bancas terão as

paredes revestidas demulejo branco até a altu-

ra de 2,00m;

XI - as prateleiras, armações, balcões e demais ames

sórios das bancas, serão, obrigatóriamente meta

lisas, de mármore ou de material que os substi-

tua, a.juizo da Prefeitura;

XII - dispor de um compartimento destinado ao uso da

fiscalização. a. F..— 001-1 10.000-7/61

1 O.,

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 91

E 1 Na 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.32

001 -1 3. P.

1 0.000-7/07

Artigo 3.2.4.06 - Os mercados particulares terão

-frente para duo ruas e serão isolados das demais divisas por uma passagem

-de serviço com largura mínima de 3,50m.

Capitulo 3.2.5. - Restaurantes, bares e estabeleci -

mentos oongeneres

Artigo 3.2.5.01 - As cozinhas, copas e despensas dés

ses estabelecimentos, terão os pisoo revestidos de material impermeável, "1i

so, resistente e não absorvente, e as paredes revestidas, até a altura de -

2,00m ide azulejos brancos.

§ lQ Esses compartimentos não poderão ser ligados-

diretamente aos sanitários ou aos de habitação.

§ 2 4 - toses compartimentos deverão ter os vãos pro-

tegidos por dispositivos que evitem a entrada de moscas.

Artigo 3.2.5.02 - Os salões de consumação terão os

-pisos revestidos de material liso, impermeável, resistente e não absorvente

e as paredes revestidas, até a altura de 2,00m, de material cer;:mico vidra-

do ou material equivalente, a juizo da repartição competente*

Artigo 3.2.5.03 - A área ndnima das cozinhas será de

10,00m2 não podendo ter qualquer das dimensões inferior a 3,OOm.

Artigo 3.2.5.04 - Os projetos désses estabelecrimen

tos deverão prever:

- Instalações sanitárias para o público, separado-

para cada sexo;

[I - illkalagões sanitárias e vestiário para os empre

gados.

§ único - Ficam isentos das exigenoias do item I e -

do vesti.si,río para empregados, os estabelecimentos com área inferior a 30,00

m2, que atenderem freguezes somente nos balcões.

Capitulo 3.2.6. - Comércio de gêneros alimenticios

Artigo 3.2.6.01 - Os compartimentos destinados á ven

da de géneros alimentícios deverão obedecer ao seguinte:

- ter os pisos e as paredes até a altura de 2,00m,

revestidos de material liso, impermeável, resis-

tente e não absorvente;

II dispor, a juizo da prefeitura, tomadas e escoa -

mento de água necessárias á lavagem do estabele-

cimento;

III - ter a área mínima de 16,00m2 e a dimensão mínima

de 3,OOm.

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ESTADO DE SÃO PAULO - F3 R A S IL III

.n.

Artigo 3.2.6.02 Os compartimentos destinados a ma-

nipulação de produtos alimentioios deverão obedecer ao seguinte:

- ter os pisos de material cerámico ou equivalente;

11 - ter as paredes revestidas até a altura de 2,00m,

com material, digo azulejos brancos;

III - Ter os ângulos das paredes arredondados;

IV - não ter fórro de madeira;

V - ter todos os vãos com dispositivos que impeçam a

entrada de moscas;

VI - não ter ligação direta com compartimento sanitá-

rio ou de habitação.

Artigo 3.2.6.03 - Os açougues e peixarias, além do

exigido no Artigo 3.2.6.02, deverão satisfazer as condições seguintes:

- as portas abrirão diretamente para logradouro pú

blico, terão a altura mínima de 320m e a lari4u-

ra total igual ou superior a 2,40m, sendo a medi

da de cada vão de 1,20m;

II - não terão aberturas de comunicação interna, sal-

vo vo para áreas de iluminação ou ventilação;

- terão a área mínima de 20,00m2;

IV - os pisos terão ralos e deolividades suficientes-

para o escoamento fácil das águas de lavagem;

V - as paredes, acima da barra de azulejos, terão os

cantos arredondados e serão pintadas com tintas-

laváveis.

Capitulo 3.2.7. - Casas de carnes

Artigo 3.2.7.01 - Denominam-se "Cases de Carnes" para

os efeitos do disposto nesta lei, os estabelecimentos que se destinam a ven

der no varejo, aos consumidores, hospitais, hoteis, restaurantes e simila -

res, diretamente, carnes de bovinos, de suínos, caprinos, ovinos, aves, etc

miudos, carnes em conserva, enlatadas ou não, gorduras animais, leite, ovos

frios, queijos, manteiga e outros alimentos em que predominam elOmentos de-

origem animal.

ct.

001-1 O. P.

1 0.000-7/0T

§ 1 0 - As "Casas de Carnes" poderão ainda terre_venda

embora no mesmo cómodo, mas em balcões e mostruários separados, e em latas,

garrafas ou outros tipos de embalagens originais, sem retalhos, macarrão,

oleo, bebidas e outro artigos com vendas permitidas em mercearia . s.

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ESTADO

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ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL

001.1

10.000.7/0?

§ 2G - Poderão ainda terá venda pescados frescoa l

-observadas as exigèncias sanitárias dêsse ramo, e guardados em balooes fri-

gorificos ou geladeiras exclusivas.

Artigo 3.2.7.02 obrigatório, aos estabelecimen-

tos referidos neste lei, que tenham o amimo de cinco metros de frente e

area interna nunca Inferior a 50m2.

Artigo 3.2.7.03 - A exig ência do artigo anterior se

destina a possibilitar que nos estabelecimentos aqui referidos se comportem*

a) segao de exposição de vendas;

b) seção de retalhamento, desossa e frigorifioo.

Artigo 3.2.7.04 - As licenças para instalação de "Ca

nas de Carnes" serás concedidas, observadas as exigências cabiveis constar

tes do Titulo II, ,:;apitulo V, do Código Tributário do Município.

Artigo 3.2.7.05 - As carnes "in natura" e demais -

mercadorias destinadas á venda, nos estabelecimentos de que trata a presen-

te lei, estará° sujeitas ?Is respectivas leis sanitárias e fiscais do Munioi

pio.

Artigo3.2.7.06 As infrações a presente lei, serão

punidas de conformidade com o dispobto no Capitulo 1.4.2., artigo 1.4.2.02,

letra C.

Artigo 3.2.7.07 - Is "Casas de Carnes", porventura-

existentes na data da promulgação desta lei, devidamente inscritas na seção

competente municipal, (; concedido o prazo improrrogável de 150 dias, a fim-

de que se enquadrem n.es dispositivos da lei.

SEÇXO 3.3. — LOCAIS DE REITNIOES OU DIVERSÕES

PlbLICAS EM GERAL

Capitulo 3.3.1. - Locais de reuniões

Artigo 3.3.1.01 - Locais de reuniões, para efeito -

da observância do disposto neste Capitulo, sao todos aquêles onde possa ha-

ver aglomeração de pessóas com qualquer finalidade, tais como: cinema, tea-

tro, conferências, esportes, religião, educação e divertimento.

Artigo 3.3.1.02 - Nas casas ou locais de reuniões,-

çk--

todos os elementos da construgao que constituem a estrutura do edifício e

bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível.

§ único - Para a sustentação da oobertura, admite-93

o emprego de estrutura de madeira, quando convenientemente ignifugada.

Artigo 3.3.1.03 - Os fôrros das platéias e palcos,-

construidos sob a cobertura do edifioio, quando não tenham resistência sufi

ciente para evitar a queda, sabre as salas de espetáoulos ou de reunião, de

Page 74: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

Dt

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001.1 (3. P.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 111

E 1 Ncl 1 O 9 6 1 .6 9 - Fls.n.35

Artigo 3.3.1.03 - continuação.

telhas de cobertura, arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção ade-

quada a 'c;ste fim.

Artigo 3.3.1.04 - A estrutura de sustentação do pi-

so dos palcos devE r. ser de material incombustivel.

Artigo 3.3.1.05 - Não poderá haver porta ou qualquer

vão de comunicação entre as depend.;:noias das oasas de diversões e as edifica

(soes vizinhas.

Artigo 3.3.1.06 - Os gradis de proteção ou parapei-

tos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 0,90m, e largura-

suficiente para garantir uma perfeita segurança.

Artigo 3.3.1.07 - Serão exigidos compartimentos sa-,

nitários para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de -

um o de outro sexo, sem comunioação °tireta com salas de reunião.

Artigo 3.3.1.08 - Quando se tratar de espetáculos -

ou divertimentos exijam seja conservado o local durante sua realização,

será obrigatória a instalação de renovação mecânica de ar ou ar condicion,

a-

do, devendo atender ao seguintot

a) renovação mecânica de ar devera ter capacidade - ■

mintma de insuflamento de 50m3 por hora, por pes

soa, distribuídos de maneira uniforme no recinto

e obedecer as recomendações de normas técnicas -

que regulam a espécie;

b) a instalação de ar condicionado deverá obedecer,

quanto á quantidade de ar insuflado, temperatura

distribuição, e as normas da Assooiação Brasilei

ra de Normas Técnicas.

Artigo 3.3.1.09 - Para todos os efeitos deste capi-

tulo, as lotações serão calculadas de acordo com o coeficiente da tabela -

abaixo:

NATUREZA DO LOCAL PESSÔAS

772— 1- Auditórios, salas de concêrto, salões de baile,

A conferencias, etc, sem assentos fixos 1,00

2- Habitações coletivas 0,06

3- Exposições, museus, restaurantes, locais de tra

balho, mercados, etc . 0,25

4- Escritórios em geral. • 0,12

5— Templos religiosos 0,50 10.000-7/07

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ESTADO DE SISO PAULO - BRASIL 111

s.n. 6

NATUREZA DO LOCAL (continuação) PESSnAS

p/rn2

6- Ginásios, salões de boliohe, patinação etc 0,20

7- Grandes indústrias 0,06

8- Praças de esportes. .0 1,00

§ único - Quando se tratar de locais com assentos -1

fixos, a lotação será o total dos assentos oabrveis, aoresoido de 10%.

Artigo 3.3.1.10 - As larguras das passagens longitu-

dinais e transversais, dentro das salas de espetáculos, serão proporcionais

ao numero provável de pessoas que por ela transitam no sentido de esooamen-

to, oonsiderada a lotação máxima]

a) a largura mrnima das passagens longitudinais é de

im e a das transversais é de 1,70m, sempre que Se

jam utilizadas por um número de pessoas igual ou

inferior a 100;

b ) ultrapassado ase número, aumentarão de largura -

na razão de 8 milímetros por pessóa excedente.

§ único - A largura das passagens longitudinais 4 me lida eixo a eixo dos braços das poltronas ou entre estes e as paredes; e a

das passagens transversais e medida de encosto a encosto das poltronas.

Artigo 3.3.1.11 - JI.largura das escadas será propor-

cional ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido do -

escoamento, considerada a lotação maximat

a) a largura mínima das escadas será de 1,50m, sem -

pre que utilizadas por número de pessóas igual ou

inferior â 100 (cem); 4

b) ultrapassado :;sse número, aumentarão de largura a

razão de 8 milímetros por pessóa excedente;

c) sempre que o numero de degraus, consecutivos, ex- .

ceder a 16, será obrigatória a intercalação de pa

tatuar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de-1

1, 20m, sempre que não haja mudança, respeitado o- ,-

minimo de 1,20m;

001-1 O. P.

10.000-7/67

d) nas escadas em curva, serão admitidos degraus sm-

leque com raio mínimo de bórdo interno de 3,50m e

a largura mínima dos degraus na linha de piso de-

0,30metros;

e) sempre que a largura de escada ultrapasse de 2,50

Metros, Bera obrigatória a. subdivisão por corri

mãos intermediários, de tal forma que as aubdivi-_

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ESTADO DE SAO PAULO BR AS IL L E I No 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.„37

Artigo 3.301.11 - continuação

e) continuação. subdivi

sges não ultrapassem a largura de 1,50m;

f) sempre que não haja mudança de direção nas ecoa -

das, os corrimá:s devem ser contínuos;

g) (3 obrigatória a colocação de oorrimãos contínuos,

junto ás paredes da caixa da escada;

h) o cálculo dos degraus será feito de modo que o dô

bro da altura mais a largura do piso em centíme -

troe não seja inferior a 62, nem superior a 64, -respeitada a altura máxima de 17om e a largura ud

nima de 20om;

1) o lance final das escadas será orientado na direi

da saída;

j) quando a sala de reunião ou espetáculos estiver -

colocada em pavimento superior, haverá, pelo men»

duas escadas ou rampas convenientemente localiza-

das, dirigidas para saídas autônomas.

Artigo 3.3.1.12 - As esoadas poderão ser substitui -

das por meio de campas, sendo de 12% a sua inclinação máxima.

Artigo 3.3.1.13 - A largura dos corredores será pro-

porcional ao número provável de pessôas que por elas transitam no sentido -

do escoamento, considerada a lotação máxima:

a) a largura mínima dos corredores será de 1,50m sem

pre que utilizados por um número de pessôas igual

ou inferior a 150;

b) ultrapassado esse número, aumentarão de largura

na razão de 8 milímetros por pessoa excedente;

o) quando várias portas do salão de espetáculos abri

rem para o corredor, será descontado do cálculo -

de aorésoimo de largura d;ste corredor a sua capa

cidade de acumulação, na razão do 4 pessôas por -

m2, para efeito dôsse desconto só será computada-

001-1 0. P.

10.000- Tio,

a aroa do corredor contida entre as portas do sa-

lão de espetáculos, a mais próxima e mais distan-

te da saída;

d)quando o corredor der escoamento pelas duas extra

midades, o acréscimo de largura será tomado pela-

metade do que estabelece a letra "b";

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• •••••••-•••••• • • ••••• • a• . • , • . • • ♦ •

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

o) as portas de sarda dos corredores não poderão -

ter largura inferior a dést es.

Artigo 3.3.1.14 - As portas da sala de espetáculos,

ou de reuni ão terão, obrigatóriamente, em sua totalidade, a largura corres- .

pondente a lom por peseta prevista na lotação do local, observado o minimo-

de 2,00m para caco.

1 - as fólhas dessas portas deverão abrir para fóra

no sentido do escoamento das salas, sem obstru-

ção dos corredores de escoamento;

2 as portas de sarda poderão ser dotadas de veda-

ção complementar, mediante cortina de ferro, -

desde que:

1 - não impeçam a abertura total das fôlhas das por

tas de sarda;

II - permaneçam abertas durante a realização dos eslp

*báculos.

Artigo 3.3.1.15 - As casas ou locais de reunião de- A

verão ser dotadas de instalações e equipaMentos adequados contra inoendio e

de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigôr.

Artigo 3.3.1.16 - Deverá ser prevista a instalação-

de um sistema de luz de emergência que, em caso de interrupção de corrente,

evite durante uma hora que as sa's de espetáculos ou de reuniões, corredo -

res, sacias e salas de espera fiquem as escuras.

Artigo 3.3.1.17 - Os projetos, além dos elementos -

de construção própriamente ditos, apresentarão, em duas vias, desenhos e me

morais explicativos da distribuição das localidades e das instalações elé-tricas ou mec ânicas para ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores

com os diversos circuitos elétricos projetados.

Artigo 3.3.1.18 - No pavimento térreo é obrigatório

um recuo de 4,00m na construção podendo essa área ser ocupada ate 15% por -estrutura, portaria ou bilheteria.

Capitulo 3.3.2. - Salas de espetáculos

Artigo 3.3.2.01 - As edificações destinadas a tea

-troo o cinemas, deverão ter as paredes externas com espessura mínima de um

tijolo, elevando-se 1,00m acima da calha de modo a dar garantia adequada e-

O 01 -1 a. O..

10.000-7/07

reciproca contra incendi°.

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........... . ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL LEI III

Artigo 3.3.2.02 - Deverão também ser adotadas medi -

das para evitar transmissão de ruídos.

§ único - A Prefeitura exigira para aprovação do pró

,feto de casas de espetáculos, estudo detalhado de sua acústica, que será -

submetido á aprovaç

Artigo 3.3.2.03 - Nos cinemas e teatros, a disposi -

ção das poltronas será feita em setóres separados por passagens longitudi -

nais e transversais; a lotação de cada um déstes setâres não poderá ultra -

passar de 250 po3tronas; as pol t ronas serão dispostas em filas, formando ar

cos de círculo, , )':;srvado o seguinte:

a) o espaçamento mínimo entre filas, medido de encos

to a enoâsto, será:

- quando situadas na platéia: de 90om para poltro-

nas estofadas e 83om para as não estofadas;

II - quando situadas nos balcões: de 95 cm para as es

tofadas e 88cm para as não estofadas;

b) as poltronas estofadas terão largura mínima de 52

cm, e as não estofadas de 50om, medidas centro a

centro dos braços;

c) não poderão as filas ter mais do que 15 poltrona$

d) será de 5 o número máximo de poltronas das séries

que terminarem junto ás paredes.

Artigo 3.3.2.04 Deverá ser apresentado o gráfico -

demonstrativo da visibilidade da tela ou palco, por parte do espec

tador situado r, 4ualquer das localidades:

a) tomar-se-a para esta demonstração a altura de

1,125m para a vista do espectador sentado;

h) nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da-

tela á vista de um espectador deverá passar 12,5—cm acima da vista do observador da fila seguinte;

o) nos teatros, o ponto de visão para construção do

gráfico de visibilidade, será tomado 50cm acima ob

piso do palco e a 3,00m de profundidade, além da-

bôca de cena.

Artigo 3.3.2.05 - As passagens longitudinais Ima pla-

téia não deverão e aegraus, desde que os desníveis possam ser vencidos -

por rampas de declividade não superior a 12%0

Artigo 3.3.2.06 - No caso de serem necessários de f/ier//

G. P. 001.1 graus, deverão ter todos a mesma altura.

10.000-7/C7

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ESTADO DE S),0 PAULO BRASIL 111

L E I No 1 O 9 62 6 Fls.n.40

001-1

10.000.-7/81

Artigo 3.3.2.07 - Nos balcões, não será permitido -

entre os patamare, em que se colocam as poltronas, diferença de nível eu -

perior a 34cm devendo ser intercalado degrau intermediário:

1 - este degrau intermediário terá a altura máxima -

de 17cm e a mínima de 12cm com as larguras míni-

mas de. 28cm e máxima de 35om.

Artigo 3.3.2.08 - Os balcões não poderão ultrapassar

2/5 do comprimentc, das platéias.

Artigo 3.3.2.09 - Os pés-direitos livres, mínimos, -

serão: sob e sabre 'balcão de 3 9 00m e, no centro da platéia de 6,00m.

Artigo 3.3.2.10 - Os cinemas e teatros deverão, obri

gatóriamente, dispor d.e sai de espera independentes para platéias e balcões

COM os requisito: ; Sglit.teet ^

a) ter área mínima proporcional ao número de pessoas

previsto na lotação da"ordem de localidade" que - ,

servir, a razão de 13 din2 por pessoa, nos -

Oinémas; e 20dm2 por pessoa, nos teatros;

b) a área da sala de espera será calculada sem inolu

ir a destinada, eventualmente, a bares, "bombonie .

res", vitrinas e monstruarios.

Artigo 3.3.2.11 - Os compartimentos sanitários desti

nados ao público, r.leverão ser devidamente separados para uso de um e de ou-

tro sexo:

a) serão localizados de forma a ter fácil acesso tan

to para a sala de espetáculos, como para as salas

de espera;

b) poderão dispor de ventilação indireta ou forçada,

conforme dispõe o artigo 2.3.5.02;

(3) o número de aparelhos será determinado de acôrdo-

PARA HOHENS

PAIZA MILHERES

Artigo 3.3.2.12 - Quando ao diversas ordens de loca-

lidades destinadas ao público estiverem dispostas em níveis diferentes e -

- oom as seguintes relaçoes, nas quais "L" represen

ta a lotação da "ordem de localidades" a que ser-

vem:

;.atrinas L/300

vatórios L/250

•,letórios L/ 80

Latrinas L/250

Lavatórios L/250

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ESTADO DE SAO PAULO BRAS IL

E 1 NQ 1 O 9 6] 6 3- rla.n.41

001-1 G. P. —

/ 0.00 c) - 1/eY

Artigo 3.3.2.12 — continuação e —

superpostos, o acesso a cada um dos pisos será feito por escadas prôprias,—

tódas elas com as ar,:urac exigidas neste Côdigo.

Artigo 3.3.2.13 — Os edifícios destinados a teatros

ou cinemas, deverão ficar isolados dos prt3dios vizinhos por meio de áreas —

ou passagens de largura minima de 3,00m.

§ 1 0 — As áreas ou passagens tratadas neste artigo,

poderão ser cobertas, desde que a sua ventilação seja assegurada.

§ 2Q — As áreas laterais poderão ser dispengadas, —

quando as salas de espetáculos tiverem sairias para mais de uma rua.

Artigo 3.3.2.14 — O espaço livre, digo entre o fôr-

ro e a cobertura dcverá obedecer aos requisitos seguintes:

a) ter tidas as instalações elétricas canalizadas —

em condutes próprias;

b) dispor de iluminação artificial suficiente para —

permitir a perfeita visão em tida a sua extensão

o) dispor de passadiços, apoiados sôbre a estrutura

do telhado, de maneira a permitir a sua limpeza,

e vistorias frequentes;

d) dispor de um único acesso com dispositivos de fe

ohamento á chave.

§ único — O acesso ao fórro devera ser mantido perma

nentemente fechado e a chave guardada sob responsabilidade da ger;ncia.

Capitulo — Teatros

Artigo 3.3.3.01 — A part* destinada. aos artistas de

verá ter acesso direto do exterior , independente da parte destinada ao pú-

blico.

§ único — Entre as parte destinadas aos artistas e

ao publico não devera haver outras comunicações que não sejam as indispensaa

veis aos serviços.

Artigo 3.3.3.02 — A bóoa de cena e tidas as abertu-

ras de ligação entre o palco, camarins e depósitos com o restante do edif-

cio, serão dotadas do dispositivo de fechamento, de material inoombustvel,

e que impeça a propagação de incêndios.

Artigo 3.3.3.03 — Os camarins individuais deverão

obedecer aos requisitos seguintes:

— ter área mínima de 4,00m2 e forma tal que permi ta o traçado, no seu interior, de um c{roulo de

1,50m de diâmetro;

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ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL III

E I Na 1 O 6 / 6 3 - Fls.n.42

001-1 P.

1 0.000-7/07

II - ter pê-direito mínimo de 2,50m;

III - ter abertura de ventilação para o exterior, ou -

dispor do ventilação forçada;

IV - dispor de lavatório com água corrente.

Artigo 3.3.3.04 - Os camarins individuais deverão ser

servidos por compartimento sanitário, separado para cada sexo, dotado de la

trina, lavatório e chuveiros, em número correspondente a um conjunto para

-cada cinco camarins,

Artigo 3.3.3.05 - Os teatros serão dotados de oamartxs

coletivos, nomnimo :i(?. um para cada sexo, obedecendo aos requisitos seguin-

te>:

- ter área mínima de 20,00m2 e dimensões capazes -

de conter um crculo de 2,00m de diâmetro;

LI - ser dotado de lavatório com água corrente na pró

porção de um para cada 5,00m2;

Il - ter abertura de ventilação para o exterior*

Artigo 3.3.3006 - Os camarins coletivos deverão ser-

servidos por compartimentos sanitários dotados de latrina, chuveiro, e lava

tório, em número de um conjunto para cada 10,00m2.

Artigo 3.3.3.07 - Os compartimentos destinados a de-

pósito de cenários e material cênico ' tais como guarda-roupa e decorações,--

deverão ser construidos inteiramente de material incombustível, inolusive -

as fôlhas de fechamento, e não poderão ser localizados sob o palco.

Artigo 3.3.3.08 - O piso do palco poderá ser construi

do de madeira nas partes que necessitam ser móveis, devendo, no restante, -

ser do concreto armado.

Artigo 3.3.3.09 - Os ediffoios destinados a teatros,

deverão possuir uma habitação para zelador, contando no minimo com as ex

gonoias do artigo 3.2.1.08.

Capitulo 3.43.4. - Cinemas Artigo 3.3.4.01 - A largura da tela não deverá ser. -

inferior a 1/6 da distânoía que separa da fila mais distante de poltronas.

Artigo 3.3.4.02 - Nos cinemas, as poltronas 21;o po-

derãO ser localizadas fóra da zona compreendida, na planta, entre duas ri -

tas que partem das extremidades da tela e formam com esta angulo de 120Q.

Artigo 3.3.4.03 - Nenhuma poltrona poderá estar colo

cada aléns do perimetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pon

tos, afastados da tola por distanoia igual a largura desta e situados, res2e

tivamente, sôbre as retas de 120D de que trata o artigo anterior e a no

ao eixo da tela.

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ESTADO DE SÀ0 tRASH

E I NQ 1 O Q 6 / 6 9.- Fls.n.43

Artigo 3.3.4.04 - 0 piso da platéia e dos balooes - 1

deverá apresental. w:iz. as filas de poltronas, superfície plana, horizontal,

formando •egraus , , equenos patamares.

Artigo 3.3.4.05 - Em nenhuma posição das salas de es

oetáculos poderá J)te luminoso de projeção passar menos de 2, 50m do piso.

Artigo 3.3.4.06 - As cabines de projeção deverão com

portar dois projetores e ter as dimensóes mínimas seguintess

4 profundidade de 3 9 00m no sentido da projeção;

b) 4,00m de largura;

c) quando houver mais de dois projetores, a largura-.

sera aumentada na proporção de 1,50m para projeto

res excedentes a dois.

Artigo 3.3.4.07 - A construção das cabines de proá2:-

40 dev obedec aos requisitos seguintes:

• serão oonstruidas inteiramente em material incom-

bustível, inclusive a porta que deverá abrir para

fora;

o) o pé-direito, livre, não será inferior a 2,50m;

e) terá abertura para o exterior;

1) a escada de acesso será de material incombustível

dotada de corrimão e colocada fóra das passagens-

do público;

será dotada de chaminé, de concreto ou de alvena-

ria de tijolos, comunicando-se diretamente com o

exterior, de secção mínima de 9dm2 e elevando-se,

1,50m, no mínimo, acima do telhado;

será servida de compartimento sanitário dotado de

latrina e lavat ório, com porta de material incom-

bustível quando comunicar-se diretamente com a ca

bi na;

• terá um compartimento contíguo destinado ao enro-

lamento de filmes, de dimensões mínimas de 1,00m-

por 1,50m e dotado de chaminé oomuniohndo-se dime

tamente com o exterior e com secção mínima de - 9dm2;

• não ter outras comunicações com a sala de espetá-

o o 1 -1

1 0 0 0 0 7 /

culos que não sejam as aberturas de projeção e os

visores necessários;

i. ; terá as aberturas de projeção e os visores prote-

gidos por abturadores de material incombustível.

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ESTADO DE SAO PAULO BRASIL L E I N11 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.44

Artigo 3.3.4.08 - As portas de sairias das salas do es

petáculos deverão providas de dispositivos de fechamento que se abram -

automaticamente e faoilmente, quando forçadas de dentro para fóra.

Capitulo - Temlos religiosos

Artigo 3.3.5.01 - Na oonstrução de edifícios destina

dos a templos rellgelosos serão respeitadas as peculiaridades arquitetônicas

de cada culto, desde que fiquem asseguradas têdas as medidas de proteção, -

segurança e confE,rt do público, contidas nêste Código.

Capítulo 3.3.6. - Circos, largues de diversões, e lo

cais de diversões de caráter tran-

sitório

Artigo 3.3.6.01 - Os circos de pano, parques de di

-versões e locais le ,di versões de caráter transitório poderão ser instalados

no Município, desde rue obedeçam as exigências seguintes:

I. - sejam instalados em terrenos que não constituam-

logradouros públicos, ainda que os atinjam parei

almente;

- estejam isolados, por espaço mínimo de 5,00m de-

qualquer edificação;

III - não perturbem o soss;go dos moradores;

IV - não exitam residências num raio de 60,00m.

§ único - Havendo residência dentro de raio de 60,00 -

metros, a Prefeitura poderá autorizar a instalação, uma vez que o morador -

da residência inscrita pelo circulo de raio referido, declare por esorito y

-ooncordando com a irmtalação e o funcionaments0

Artigo 3.3.6.02 - Autorizada a localização e feita a

montwem, o funcionamento ficará dependendo da ,vistoria para verifioação da - segurança das instalç oaes.

Artigo 3.3.6.03 - As licenças para funcionamento das

diversões tratada .:liste capitulo nunca terão vigencia superior a trinta

-dias.

§ único - Vencida a licença do funcionamento poderá-

a mesma ser renovada pelo prazo máximo de mais trinta dias, desde que o es-

tabelecimento, a da Prefeitura, não tenha apresentado inconven iência--

para a v-ízinhanaira a coletividade.

001-1 O. P.-

10.000.7/07

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ESTADO DE SÃO PAULO - ORASIL ijl

L E 1 NQ 1 O 96 / 6 9 - Fle.n.45

001-1 O. P.

10.000- //07

SEM) 3.4. - EDIFCIOS INDUSTRIAIS

Ca •ftulo . s.1. - Locais de trabalho em eral

Artigo 3.4.1.01 - Os compartimentos ou edifi.cios -

que constítuirem li‘icais de trabalho, deverão ter a estrutura, as paredes ex

tornas e escadas, construfdas de material incombustfvel.

Artigo 3.4.1.02 - As coberturas deverão ser de mate

rial incombustfvel, refratário á umidade e mau condutor de calor.

Artigo 3.4.1.03 - Os pisos e as paredes até a altu-

ra de 2,00m serac evestidos de material resistente, liso e impermeável. -

§ - A natureza e as condições dos pisos e pa-

redes, bem como as dos fórros, poderão ser determinadas, a juizo da Prefei-

tura, pelas condiões de trabalho*

Artigo 3.4.1.04 - Os locais de trabalho terão o pé-

direito minime do 4,C)0m.

único - Excetuam-se os oompartimentos destinados-

aos serviços de ar),mLnistraçao, quando não tiverem área superior a 20,00m2

—que poderão ter p-direito de 3,00m.

Artigo 3.4.1.05 - Os edifl:oios com mais de um pavi-

mento deverão dispor do, pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre,

proporcionada na razão de lom por pessoa prevista na lotação ou looal de -

trabalho a que servirem, observando o mínimo absoluto de 1,20m e atendidas-

mai.a as seguinte condições:

a) a altura máxima doscbgraus será de 17cm, e a lar

gora mínima de 28cm, não sendo computada a projst -

gao dos rebordos;

b) sempre que a altura a ser vencida exceder a 3,30

metros, será obrigatória a intercalação de pata-

mar, o qual terá, no mínimo, 1,20m de oomprimen-

to;

o) nos trechos em leque, raio de ourvatura m£nimo do

bordo interior deverá ser de 1,00m e a largura m£

nina dos degraus na linha de piso, de 0,28m;

d) sempre que a largura da escada ultrapasse de 2,50

metros será obrigatória sua subdivisão por cor -

rimaos intermediários, de tal forma que as sub-1

divisões resultantes não ultrapassem a largura -

de 1,50m;

e)sempre que não haja mudança de direção nas esca-

das, o corrimão ou corrimãos intermediários d ve

verão ser contfnuos;

Page 85: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

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E 1 Ne 1 O 9 _6 / 6 9— Fls.n.46

f) será. de 40,00m em cada pavimento a distnoia máxi

ma entre a escada o) rampa e o ponto mais distante do local de trabalho, -

por ela servida

Artigo 3.4.1.06 - Os compartimentos que consti .tdrem

local de trabalhe deverão dispor de abertura de iluminação, perfazendo área

total não inferio /5" da área do piso:

1 - a área iluminante será formada pelas janelas, in

clusive as localizadas na cobertura, tais como -

lanternins etheds";

2 - poderá também, ser computada no cálculo, a área-

das clarabóias, até o máximo de 20% da área ilu-

minante exigida;

3 - as aberturas de iluminação voltadas para N ou Wp

quando expostas diretamente á luz solar, e, bem-

assim, as clarabóias, deverão ser protegidas ade

quadamente contra a ofuscação.

Artigo 3.4.1.07 - a área total das aberturas de ven-

tilação, será ne d:nimo de 2/3 da área iluminante exigida.

Artigo 3.4.1.08 - Quando a atividade a ser exigida -

no local de trabalho fôr inoompativel com a ventilação ou iluminação natu -

rais, estas poderão ter obtidas por meios artificiais.

Artigo 3.4.1.09 - Os compartimentos sanitários, em -

cada pavimento, devero ser devidamente separados para uso de um e outro se

xo. O número de aparelhos exigido será determinado conforme a tabela seguin

t:

NQ DE OPERÁRIOS krANTIDADE DE APARELHOS

--Homens-

Latrinas e Lavatórios Miotórioa

1 3 10

11 - 24 2 6

2 5 49 3 9 50 - 100 5 15

de 100 + 1 p/oada 30 1 p/cada 10

-Mulheres-

1 1 - 5

6 - 14 2

15 - 3G 3 ~-1

10.000-7/07 31 - 50 4

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O N ICI PA L OF

ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL E 1 NQ 1 0 9 6 f 6 9 - Fls.n.47

001-i G. P.

10.000-7/67

NQ DE OPERÁRIOL QUANTIDADE DE APAKRTJHOS

Latrinas e Lavatórios Mictórios

-Mulheres

51 - 80 5 + do 80 + 1 p/oada 20 -

Artigo 3.4.1.10 - Os compartimentos sanitários não jp

lerão ter comunicação direta com local de trabalho.

Artigo 3.4.1.11 - Quando o acesso aos compartimentos

sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser coberta e ter-

a largura mínima xel,20m.

Artigo 3.4.1.12 - Os edifioios deverão dispor de com

partimentos de vestiários, dotados de ármáxios, devidamente separados para-

uso de um e de outro sexo, e com área útil não inferior a 0,35m2 por operá-

rio previsto na lotação do respectivo local -de trabalho, observado o afasta

mento mínimo de 1,35m entre as frentes dos armários e a área mínima de 8,00

metros em quadrad;,,

- os vestiários não poderão servir de passagem obild.

satória.

Artigo 3.461.13 - A Prefeitura, de aoôrdo com a le -

gislação trabalhista, determinará em regulamento quais os edifícios a serem

dotados obrigatoriamente de oompartimentos para chuveiros, bem como o núme-

ro cistes, de acrde nom a natureza de trabalho n;les exercido.

Artigo 3.4.1.14 - Os compartimentos destinados a re-

feitório e os destinados a ambulatório deverão ter os pisos e as paredes -

atc; a altura de ,'.,00m revestidos de material liso, impermeável e resistente

a frequentes lavagens

Artigo 3.4.1.15 - Os compartimentos destinados a duo

sitos ou manipulaçã‹, de materiais inflamáveis deverão ter fôrros construi-

dos de material incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inolu

sive os de acessorascadas, vedados por portas tipo corta-fogo.

único unico - Quando situados em pavimento imediatamente

abaixo do telhado, f'Crro incombustível poderá ser dispensado, passando a

ser exigida a construção de paredes do tipo corta-fogo, elevadas um metro,- ' . .

no minimo, acima .1ac eiha ou rufo.

Artigo 3.4.1.16 - As instalações industriais, cujo -

funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosos a saúde ou bem estar pú-

blico, digo da vizinhança, não poderão ser localizadas a menos de um metro-

das divisas do lote, e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a eu

primir ;cises inconvenientes.

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ESTADO UE SÃO PAULO BR AS IL III

Ng 1 O 9 6 / 6 9 -

Artigo 3.4.1.17 - As ohaminés de estabelecimentos -

industriais deverão elevar-se no mínimo 5,00m acima da edificagao mais alta-

situada até a distancia de 50,00m.

§ único - Para os efeitos déste artigo considera-se-

altura da edificação, a cota do fórro do último pavimento.

Artigo 3.4.1.18 - As chaminés deverão ser dotadas de

câmaras do lavagens (i0G gases da oombustao e de detentores de fagulhas.

Artigo 3.4.1.19 - As fábricas e oficinas deverão ser

dotadas do instalar„s6es e equipamentos adequados contra inoéndio, de acórdo

com as normas legais regulamentares em vigor.

Capitulo 3.4.2. Fábrioas de produtos alimenticios

Artigo 3.4.2.01 - As fábricas de produtos alimentí -

cios deverão obedecer "iLel condições mínimas seguintes*

I - não terão comunicação com compartimentos sanitá-

rios ou de habitação;

II - os pisos serão revestidos de material liso,

sistente a frequentes lavagens e impermeável;

III - as paredes serão revestidas até a altura de 2,00

metro com azulejos brancos;

IV - as aberturas de ventilação deverão ser protegidas

de maneira a impedir a entrada de môscas;

V - deverão dispor de vestiários separados para cada

sexo.

Artigo 3.4.2.02 - Quando o compartimento ou edifício

se destinar a fabricação de produtos que exijam condições especiais de tra

balho, a Prefeitura determinará as medidas a serem adotadas na defesa da hi-

giene e sualidade do produto, ou da saúde e segurança dos trabalhadores.

Cari tufo - Oficinas vara roparasão de automõ- •■■•

001 -1 G. P.

1 0.000-7/07

veie

Artigo 3.4.3.01 - As oficinas para reparação de auto

môveis deverão ter área coberta ou não, suficiente para acomodar os veículos

em reparação que, em hipotese alguma, não poderá ser feita na via pública.

§ único - A área mínima dessas oficinas será fixada-

na base de 10,00m cera. cada operário que tiver, respeito ao mínimo de 60,00

metros quadrados.

Artigo 3.4.3.02 - O desrespeito ao artigo 3.4.3.01 -

implicará em mul -t com base na letra "c" do artigo 1.4.2.02.

Artigo 3.4.3.03 - As portas de acesso para os ve ícu-

los terão a largura mínima de 4,00m.

t.; SII Gt'd Ui. V CJ-L

10.000-7/07

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Ç-3 k). -4y

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL III

§ único - quando o estabelecimento dispuzer de uma -

única porta de acesso, esta terá a largura mínima de 5,00m.

Capftulo3.4.4 .. - Postos de _serviços e abastecimento-

de automóveis

Artigo 3.4.4.01 - Os postos de serviço e abasteoiment

do automóveis sòmento poderão funcionar em edifícios de seu uso exclusivo, -

não sondo permitido no mesmo, qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

Artigo 3.4.4.02 - Nos postos marginais .ás. estradas, -

fóra do perimetrc, urbano, será permitida a construção de restaurantes e dor-

mitórios, modiantwf as condições seguintes:

a) os dormitórios serão localizados em pavilhão isola

do e distante, no mínimo 10m do posto, devendo a sia

oonstrução obedecer 74,s especificações do capitulo-

referente a "Hotéis";

b) os restaurantes obedecerão ás espeoificações do Ca-

pítulo referente a "Restaurantes e Bares" e sergo-

localizados em pavilhões isolados e distantes, no/

mínimo 10,00m do posto.

Artigo 3.4.4.03 - A área do uso do posto, não edifica

da, devora ser pavimentada em concreto, asfalto, paralepipedo ou material -

equivalente e drenada do maneira a impedir o escoamento das aguas de lavagem

para a via lAbitc.

Artigo 3.4.4.04 - Em tôda a frente do lote não utili-

zado para acessos, será construída uma mureta baixa, de maneira a defender -

os paso;ios do tráfego de veículos.

§ único - Será obrigatória a existência de dois vãos-

de acesso, no id:nime, cuja largura não poderá ser inferior a 7,00m.

Artigo 3.4.4.05 - Os pisos, cobertos ou descobertos, -

terg,o as declividades suficientes para o escoamento das águas e não exceden-

tes a 3%.

Artigo 3.4.4.06 - Os aparelhos abastecedores, ou qual

quer outra instalação _de serviço, ficarão distantes, no mínimo, 4,50m do ali

nhamento da rua, sem prejuízo dos recuos legais.

Artigo 3.4.4.07 - Os postos que mantiverem serviços

-de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter vestiário, dotado de ohu

voiros, para o use dos empregados.

Artigo 3.4.4.08 - Será obrigatoria a existencia de dd2

001-1

1 0.0 0 o - 71 07

compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e outro para o - , .

publico em geral.

UOMUUS-blVei

10.000-1/67

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ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL L E 1 No 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.50

§ único - Os postos marginais as estradas de rodagem

deverão dispor de compartimentos sanitários, para uso do públioo e separada

mente pata cada sexc , ,,

Artigo 3.4.4.09 - A lavagem, limpeza ou lubrificação

dos veículos deverá ser feita em compartimentos fechados, de maneira a ouvi

tar a dispersão roceira, água ou substancia oleosa.

Artigo 3.4.4.10 - Os compartimentos destinados a la-

vagem de lubrificação, deverão obedecer aos requisitos seguintes:

- o pé-direito mínimo será de 4,50m;

tl - as paredes serão revestidas até a altura mínima--

de 2,50m de material impermeável, liso e reais -

tente a frequentes lavagens;

- as paredes externas não possuirão aberturas li -

vres para o exterior;

IV - deverão ser localizados de maneira que distem os .

=imos 6,00m dos alinhamentos das ruas e 3,00m-

das demais divisas.

Artigo 3.4.4.11 - Os depósitos de combustível obede-

cerão ás normas lês .tk, Código para depósitos de inflamáveis, no que lhes fôr

Artigo 3.4.4.12 - Ao aprovar a localizaçao dos pos -

tcs do servi ç os, s Prefeitura poderá impor regulamentação para a sua opera-

ção de maneira a defender o sossego da vizinhança ou evitar conflitos para-

o trafego.

Artigo 3.4.4.13 - Não será permitido em hipótese al

gumu, o entacionamerA(, de veiculo° no espaço reservado para passéio públi3o.

§ único - O responsável pelo Pôsto de, Serviço ou abas

tecirnento serâ punidc, com base no artigo 1.4.2.02, letra "c".

Capitulo - Garagens coletivas

Artigo 3.4.5.01 - As garagens coletivas deverão obe-

decer ?Is condições seguintes:

a) pé-direito mínimo de 4,00m;

b) ter piso de concreto, asfalto, paralepfpedo ou ma

terial equivalente;

ter fôrro de material incombustível, no caso de -

possuir andar superpôsto;

d) não ter ligação com dormitório;

o) dispor de ventilação permanente;

1) ter a estrutura, paredes e °soadas de material

combustível;

a. P. 001-1

10.000-7/6/

0.000 - 7

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ESTADO DE SÃO PAULO RRAS1L 111

g) quando tiverem capacidade igual ou superior a —

trinta (30) veículos, deverá possuir dois acesso

com largura mínima de 3,00m;

h) as rampas de acesso terão a largura mínima de —

3,00 metros e deolividade máxima de 20%;

) instalações sanitárias de acórdo com as especifi

calas néste Código.

§ único — EM garagens com mais de um pavimento, e —

permitido nos pavimetos superiores o pê—direito mínimo de 2,50m, verifica-

das as condições ie ventilações.

Artigo 3.4.5.02 — As garagens poderão dispor de ima

talações de oficina mecânica, postos de serviços e abastecimento, desde que

obedeçam às específieações próprias désses estabelecimentos.

Oviltulo_344.6. Fabricas de explosivos.

Artigo 3.4.6.01 — Os edifícios destinados ã fabrioa

ção própriamente e bem assim, os paióis de explosivos deverão obser —

irar, entre si e cem relação ás demais construções, o afastamento mínimo de

oitenta metros. Na área de isolamento assim obtida, serão levantados mon —

tges de terra de do .ik3 metros de altura, no mínimo, onde deverão ser planta—

das arvores.

Artigo 3.4.6.02 — Os edifícios destinados a fabrica

çao própriamente observarão mais ;,s seguintes prescrições:

a) as paredes circundantes serão resistentes sóbre-

tódas as faces, menos uma: a que ficar voltada —

para o lado em que não houver outras edificações

ou seja suficientemente afastada das que exiti —

rem;

b) o material de cobertura será impermeável, incombas

tível, resistente, o mais leve possível, e assem

talo em vigamento metálico bem oontraventado;

c) o piso será resistente, incombustível e impermeá

vel;

d) as janelas diretamente expostas ao sol deverão —

ser dotadas de venezianas de madeira, e as vidra

ças deverão ser de vidro fôioo; e) além da iluminaçãokatural, será permitida apenas

a elétrica, mediante lampadas incandescentes,

protegidas por tela metálica; 001-1

G . A. 10.000-7/67

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ESTADO DE SAO PAULO BRASIL

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10.000-7/67

f) deverão ser dotados de instalações e equipamen —

tos adequados a extinsao de incêndio;

g) os trilhos e os vagonetes utilizados para trans-

portes internos deverão ser de madeira, cobre ou

latão;

h) dispor de proteção adequada contra descargas —

atmosfricas.

Artigo 3.4.6.03 — Os edifícios destinados a armaze-

namento de matérias primas obedecerão 'as seguintes prescrições:

a) haverá um edifício próprio para cada espécie de

matéria prima; a distância de edifício a edifi

cio será de dez metros, no mínimo;

b) além da iluminação natural, será permitida ape

—nas a kétrica, mediante lâmpadas incandescentes

protegidas por tela metálica;

o) o piso, a cobertura e as paredes dos depósitos —

de matérias primas serão resistentes, impermeá —

vois ou impermeabilizados e incombustf.veis;

d) deverão ser dotados de instalações e equipamen

tos adequados a extinsao de ino;ndios.

Artigo 3.4.6.04 — As fábricas de explosivos orgâni-

00s de base mineral (ieverão satisfazer, além do disposto nos artigos ante —

riores, mais o seguinte:

a) os merlões levantados na área de isolamento deve

rão atingir altura superior â da comi eira do edi

fiei° e nêles deverão ser plantadas árvores;

b) a cobertura será de material incombustível, ima

meavel e resistente, assentada em vigamento meta

licol

Artigo 3.4.6.05 — As fábricas de explosivos orgâni-

cos deverão satisfazer, além do disposto nos artigos 3.4.6.01 á 3.4.6.04, —

mais o seguinte:

‹k.

a) o vigamento da cobertura, nos locais onde houver

a possibilidade de desprendimento de vapóros ni-

trosos, devera ser protegido por tintas a base

de asfalto;

b) os pisos dos locais sujeitos a emanações de vapó

roa nitrosos deverão ser revestidos de asfalto,—

e ter deolívidade suficiente para o rápido escoa

mento de 11:quidos eventualmente derramados.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

E i No 1 O 9 61 6_9 - Fls.n.53

001 . G. P.

10.000-2/68

sEgo 3.5. — DEPÓSITOS E ARIAZENS

Capitulo a z Artigo 3.5.1.01 - Os depósitos e armazeno de desti-

nos não especificados nos Capulos seguintes serão assimilados aos estabele

cimentos comerciais ou industriais semelhantes.

§ único - Os depósitos. de inflamáveis não liquido%

serão assimilados aoe, tratados no artigo 3.5.2.020

Artigo 305.1.02 - Constituem depósito de inflamável

toda3o3edificios, construções, local ou compartimentos destinados a armaze-

nar, permanentemente, líquidos inflamáveis.

Artigo 3.5.1.03 - Os depósitos para armazenamento -

de materiais corno ferro velho, madeira para oonstrução, ferragens para . es . -

truturas de concretc armado, cal, telha, manilhas, e outros semelhantes ou-

assimilados obedecerão normas fixadas em regulamento.

Capitulo 3.5.2. - De2ósitos de inflamáveis

Artigo 3.5.2.01 - Os entrepostos e depósitos desti-

nados ao armazenamento de inflamáveis não poderão ser construidos, adpata -

dos ou instalados, sem licença eapeoifioa e prévia da Prefeitura. O pedido-

deverrl ser instrui:de

a) memorial descritivo da instalação, mencionando o

inflamável, a natureza e a capacidade dos tan

ques ou recipientes, os dispositivos protetores,

contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim

como, todo o aparelhamento ou maquinário a ser -

empregado na instalação;

b) planta em três vias, na qual deverá constar a -

edificação, a implantação do maquinário e a posi

ção dos recipientes ou dos tanques.

§ único - No caso de depósitos destinados a armaze-

namento em recipiene$ ou tanques de volume superior a 10,000 litros, os do

cimentos que instruem o pedido deverão ser subscritos e a instalação ser -

executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

Artigo 3.5.2.02 - São considerados líquidos inflamá

veia, para os efeitos deste Código, os que têm seus pontos de inflamabilida

de abaixo de 125 0 e classifiquem-se nas seguintes categorias:

la. categoria - os que tenham pontos de inflamabili

dade inferior ou igual a 420, tais como gazoli.na

éter, nafta, benzo', colódío e acetona;

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ESTADO DE SÃO PAU LO — BRASIL 111

No 1 O 9 61 6 3_ - Fls:n.54

2, categoria - os que tenham ponto de inflamabilida

de compreendido entre 4.* e 25°C, inclusive, tais/

como acetato de mila e toluol;

Vi a. categoria ! }os inflamáveis cujo ponto de inflama

bilidade esteja compreendido entre 25 11 e 66°C; e

b) os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade -

esteja compreendido entre 66°C e 135 12 C, sempre -

que estejam armazenados em quantidades superiores

a 50.000 litros.

§ único - Entende-se por ponto de inflamabilidade o

grau do temperatura om que o liquido emita vapores em quantidade tal que paa

sa se inflamar polo -x.,ntacto de chama ou centelha.

Artigo 3.5.2.03 - Os entrepostos e depósitos de inf.

maveis Lisuidos, quanto a forma de acondicionamento e armazenamento, classi

ficam-se nos seguill tipoó:

1 51 tipo - as construções apropriadas para armazena -

mento, em tambores, barricas, quintos, latas ou -

outros recipientes móveis.

2. 11 tipo - os constituidos de tanques ou reservatórios

elevados ou semi-enterrados e obras complementa -

ras.

tipo - os constbuidos de tanques ou reservatórios

inteiramente subterrâneos e obras complementares.

Capitulo 3,5.3. — Depósitos do 1 9 tipo

Artigo 3.5.3.01 - Os depósitos de 1 11 tipo deverão sa

tisfazer aos seguln requisitos:

a) ser divididos em seções contento oada uma o máxi-

mo de 200.000 litros, instaladas em pavilhão que-

obedeça aos requisitos do artigo 3.5.2.02;

b) os recipientes serão resistentes, ficarão distan-

tes um metro (1,00m), no mínimo, das paredes: a -

capacidade de cada recipiente não excederá 210 li

troe, a não ser para armazenar álcool, quando po-

derá. atingir 600 litaps.

1Q - Nesses depósitos não serão admitidas, mesmo -

em carâter tempor utilização de qualquer aparelho, instalação ou dis -

positivos produtores de calor, chama ou fainas.

- 2° - Será obrigatória a instalação de aparelhos si

G. P. 10.000 • 2/68

naladores de Incend3c, ligados com o compartimento do guarda.

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..._

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL L E I Na 1 o 9 6 / 6 9 Fls.n.55

Artigo 3.5.3.02 - Os pavilhões deverão ser térreos-

o tor:

ool. • + G. P. io.oco - 2/68

a) material de cobertura e do respectivo vigamento-

incombustivel;

b) as vigas de sustentacã9 do telhado apoiados de -

maneira a, em caso de queda, não provocar a rui

nas das mesmas;

c) as paredes circundantes construidas de material-

íncombustvel com espessura que impeça a passagem

do fogo pelo menos durante uma hora;

d) as paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em/

tôda a superfície interna;

e) as paredes que dividem as seções entre ai, de ti

po corta-fôgo, elevando-se, no mínimo, até um me

tro acima da calha ou rufo'? não poderá haver con

tinuidade de beirais, vigas, terças e outras pe-

ças construtiveis;

f) o piso protegido por uma camada de, no mínimo, -

cinco centímetros de concreto, impermeabilizado,

isento de fendas ou trincas, e com declividade -

suficiente para escoamento dos líquidos com um -

dreno para recolhimento destes em local apropria

do;

g) portas de comunicação entre as Eleições do depósi-

to ou de comunicação com outras dependências de

tipo corta-fogo, dotada* de dispositivos de fecha

mento automático e dispositivo de proteção, que/

evite entraves ao seu funcionamento;

h) soleiras das portas internas de material incom -

bustrvel com 15cm de altura acima do piso;

i) iluminação natural: a artificial, se houver, de-.

vera ser feitas por lâmpadas, deverão ser prote-

gidas por globos impermeáveis aos gazes e provi-

dos de tela metálica protetora; j) as instalações elétricas embutidas nas paredes e

canalizadas nos telhados; nos casos de armazena-

mento de inflamáveis líquidos de la. e 2a. cate-

gorias, os acessôrios elétricos, tais como, cha- -

vos, comutadores e motores, deverão ser blindaks

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ESTADO DE SÃO PAULO -- BRASII. 6,

Ili

Artigo 3.5.3.02 - letra "j" continuação. ..

contra a penetração de vapores ou colocados fóra

do pavilhão;

k) ventilação natural; quando o liquido armazenado-

fôr inflamável de la. categoria, que possa ocaáb

nar produção de vapôres, ter-ventilação adicio -

nal, mediante abertura ao nível do piso, em opo-

sição ás portas e janelas;

1) em cada seção, aparelhos extintores de incZncLio.

Artigo 3.5.3.03 - Os pavilhões deverão ficar afasta

dos no mínimo, quatro metros entre ai, de qwtisquer outras edificações do -

depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do imóvel vizinho ser do -

mesmo proprietári

Ou - 1 G. P.

10.000 -2/68

Artigo 3.5.3.04 - A Prefeitura poderá determinar o

armazenamento em separado de inflamáveis, que, por sua natureza, possam apre

sentar perigo quando armazenados em conjunto, bem como os requisitos e exi- .

gencias adequadas a esse fim.

Capitulo 3.5,4. - Depósitos de 2 11 tipo

Artigo 3.5.4.01 - Os depósitos do 2Q tipo serão cons

truidos de tanques semi-enterrados ou com base no máximo a meio metro acima

do solo, e deverEic satisfazer ao seguinte:

a) a capacidade de cada reservatório ou tanque não-

poderá exceder a 6.000.000 de litros;

b) os tanques ou reservatórios serão de aço,ou de -

ferro galvanizados, fundidos oulitminadosl a uti-

lização de qualquer outro material dependerá da

aprovação prévia da Prefeitura;

c) os tanques ou reservatórios metálivos serão sol-

dados, e quando rebitados, calafetados de manei-

ra a tornar-se perfeitamente estanques, e serão/

protegidos contra a ação dos agentes atmosféri -

cos por camadas de tinta apropriada para asse -

fim;

d) a resistencia dos tanques ou reservatórios deve-

rá ser comprovada em prova de resistência á pres

são, a ser realizada em presença de engenheiro -

da Prefeitura, especialmente designado;

e) os tanques metálicos estarão diretamente ligad

efetricamente á terra;

In oinn RS

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001 - 1 G. P.

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ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL 111

L E 1 NQ 1 0 9 6 / 6 9 - Fls.11457

f) as fundações e os suportes dos tanaues deverao -

ser inteiramente de material incombustível;

g) os tanques providos de sistema próprio e espe

dial de proteção e extinsão de inc .6ndio, digo -

fogo, deverão distar das divisas do terreno e

uns dos outros, no mínimo, uma vez e mais a sua/

maior dimensão (diámetro, altura ou comprimento)

ainda no ()aso do imóvel vizinho ser do mesmo pró

prietáriol com relação 4,E., divisa confinante com a

via pública, será suficiente a distáncia corres-

pondente a uma vez a referida maior dimensão; off

qualquer caso, será suficiente o afastamento de/

35 9 00m;

h) os tanques não providos de sistema próprio e

pecial proteção e extinsão de fogo deverão distar

das divisas do terreno e uns dos outros, no mini

mo, o dobro de sua maior dimensão ( cliámetro, al-

tura ou comprimento), ainda no caso do imóvel

vizinho ser do mesmo proprietário; com relação a

divisa confinante com a via pública, será sufi -

ciente a distancia correspondente a uma vez e - u

meia a referida maior dimensão; em qualquer caso

será suficiente o afastamento de 60,00m;

i) quando destinados a armazenar inflamáveis, em vo

lume superior a vinte mil litros, os tanques e -

reservatórios deverão ser circundados por muro,-

mureta, escavação ou atérro l de modo a formar

-bacia com capacidade livre mínima correspondente

a do próprio tanquffl ou reservatório; rao

j) os muros da bacia deverão apresentar abertura ou

solução do continuidade e deverão ser capazes de -

resistir a pressão dos líquidos eventualmente es

travasados;

k) no interior da bacia não é permitido a instalação

de bombas para abastecimento dos tanques ou para

esgotamento de águas pluviais;

1) os muros da bacia construídos de concreto, deve-

rão quando necessário ter juntas de dilatação,

de metal resistente a corrosão;

10.000 • 2/88

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G? • GA 1D.0011 . 7.68

(ul • 1

No 1 O 9 6/ 69 - Fls.n58

m) os tanques deverão distar das paredes das bacias

2,00 metros no mínimo;

1 - os tanques e reservatórios de líquidos, que pos

sam ocasionar a emanação de vapôres inflamáveis

deverão obedecer o seguinte:

a) ser providos de respiradouro equipado com válvu-

la de pressão e de váouo, quando possam os líqui

dos ocasionar emanação de vapôres inflamáveis;

b) a extremidade do cano de enchimento deverá ser

feita de modo a impossibilitar derramamento de -

inflamáveis;

r_') o abastecimento do tanque será feito diretamen-

te pelo cano de enchimento, por meio de uma man-

gueira ligando-o ao tambor, caminhão-tanque, vagam

ou vasilhame utilizado no transporte de inflamá-

veis;

:1) DS registros deverão ajustar-se nos respedtivos/

corpos e serem providos de esferas indicativas -

da posição em que estejam abertas ou fechadas;

s) os encanamentos deverão, sempre que possível, ser

assentes em linhas retas e em t8da a instalação/

previstos os meios contra expansão, contração e

vibração;

f) I; proibido o emprêgo de vidro nos indicadores de

nivel;

- serão admitidos tanques elevados pròpriamente -

ditos, desde que satisfaçam ao seguinte:

a) só poderão armazenar inflamáveis de 3a. categoria:

h) devem ficar afastados, no mínimo, 8,00m de qual-

quer fonte de calor, chama ou faísca;

devem ficar afastados da divisa do terreno, mes-

mo no caso do terreno vizinho ser do mesmo pro -

prietário, de uma distancia não inferior à maior

dimensão do tanque ( di âmetro, comprimento, ou/

altura);

c tanque ou conjunto de tanques, com oapaoidade/

superior a 4,000 litore, devem ser protegidos

-externamente por uma caixa com os requisitos se-

guintes:

1 - ter a espessura mínima de 10cm, quando de oon -

creto, ou 25om quando de alvenaria;

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II - as paredes laterais devam ultrapassar o tópo do

tamquo, de, no mínimo 30cm;

III - as paredes da caixa devem distar, no mínimo, -

10om dos tanques;

IV - serem cheias do areia ou torra apiloada at4 o -

tapo da caixa.

Capítulo 1.5.5. - Depósitos do 3Q tipo

Artigo 3.5.5.01 - Os tanques ou reservatórios sub -

terrineog deverão obedecer ao seguinte:

a) ser oonstruídoo do aso ou do forro galvanizado,-

fundido ou laminado, ou de outro material pr:via

mente aprovado pela Prefeitura;

b) ser construídos para resistir, coa segurança ;1, -

presoiCe que forem submetidos;

o) doi-oras sor dotados de tubo respiratório, tormk-

nando em curva • com a abertura voltada para boi

xe protegida por tela metálica. Ikasetub• dever;

elevar-se três metros acima do solo e distar, n•

mínimo, um metro e oinooenta centímetro" de qual

quer porta eu janela.

Artigo 3.5.5.02 - quando o tanque ou reservatório -

se destinar ao armazenamento do inflamiZvois do la. categoria, a capacidade/

máxima de cada um ser‘. de 200,00 litros.

Artigo 3.5.5.03 - Deverá haver uma distancia mínima

igual a mo-tade do perímetro da maior sogio normal do tanqum, entre o oomtk-

do deste • o imóvel vizinho, ainda que pertencente ao mesmo proprietário.

Artigo 3.5.5.04 - Devera' haver distência mínima en-

tre dois tanques, igual ou maior que um vig4simo da prevista no artigo ante

rior, oom o mínimo d• 1,50metros.

Artigo 3.5.5.05 - Os tanques subterrámos devem ter

sou tapo no mínimo, a 70om abais» do nível do solo.

§ tinia° - Se caso de tanque com oapacidade superior

a 5.000 litros, essa profuntitade será contada a. partir da oeta mais baixa/

do terreno vizinho, digo oirounvizinho dentro de um raio do 10,00m.

Cs,pítulo 3.5.6. - Dopósitoo de explosivo'

Artigo 3.5.6.01 - Cosntitui depósito de explosivo -

todo o edifíoio, construgiZo, local ou compartimento destinado 1 guarda ou -armazenamento de explosivos em geral.

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ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL 111

.n.60

Artigo 3.5.6.02 - A construção de depósitos de expio

sinos deverá obedecer ás condições seguintes:

a) nãolbderão ser localizados no perímetro urbano;

b) o pé-direito será, no mínimo, 4 (quatro) metros, -•

e no máximo, 5 (cinco) metros; o) tódas as janelas deverão ser providas de venezia-

nas de madeira;

d) as lâmpadas elétricas deverão ser protegidas por/

tela metálica;

e) dispor de proteção adequada contra desoargas atmos

féricas;

f) o piso será resistente, impermeável e inoombustí

vel;

g) as paredes serão construídas de material inoombug

tível e terão revestimento em tódas as faces intOr

nas;

1 - Quando o depósito se destinar ao armazenamento -

de explosivos de péso superior a 100kgs, da pri-

meira categoria, 200kgs, da segunda ou 300kgs da

terceira, dever: satisfazer ao seguinte:

a) as paredes defrontantes com propriedades vizinhas

ou outras seções do mesmo depósito serão feitas -

de tijolos comprimidos, de bóa fabrioação e are-

massa rica em cimento ou de concreto resistente. -

A espessura das paredes será de 45om quando de ti

jolos e de 25cm quando de concreto;

b) o material de cobertura será o mais leve possível

resistente, impermeável e incombustível e deverá

ser assentado em vigamento metálico;

2 - os explosivos classificam-se em:

la. categoria - os de pressão específica superior á

6.000kgs por om2;

2a. categoria - os de pressão espeofioa inferior a

6.000kgs por om2 e superior ou igual á 3.000kge -

por om2;

3a. categoria - os de pressão espeoífioa inferior ;$,

3.000kgs por cm*;

001 - 1 G. P. —

10.000 •2/88

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iirá k;, ¡,:.:2,, ,

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ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL

34 1 O 9 6 / 6 9 — Fle.n.61

3 - será permitido guardar ou armazenar qualquer ca-

tegoria de explosivos, desde que os pesos liqui

dos sejam proporcionais ao volume dos depósitos,

admitindo-se:

2 quilos de explosivos de la. categoria por m3;

4 quilos de explosivos de 2a. categoria por m3;

8 quilos de explosiVoe de 3a. categoria por m3;

4 - ;soes depósitos ficarão afastados das divisas da

propriedade ou de qualquer outra edificação de -

uma diet7inoia igual, no mínimo, a duas vazes, o/

seu perímetro, respeitado o mínimo de 50,00me -

troe;

5 - nos depósitos compostos de várias facções instala das em pavilhões separados, a distância separati

va entre seções será correspondente, no mfnimo,- , a metade do perímetro da maior delas.

SEÇÃO 3.6. - ESTABELMIMENTOS ESCOLAR= E WS

PITAIS

Capítulo 3.6.1. - akoolas

Artigo 3.6.1.01 - Os ediffoios escolares finarão re-

ouadoe, no mínimo, 4,00m de tódae as divisas dos lotes, sem prejuízos doe -

recuos legais.

Artigo 3.6.1.02 - As edifioações destinadas a esoo -

las primárias, ginasiais ou equivalentes, não poderão ocupar área superior/

a 1/3 da do lote, excluídos os galpões destinados a recreio cobertos.

Artigo 3.6.1.03 - Será obrigatória a construção de

recreio coberto nas escolas primárias ou ginasiais, com ;roa superior, digo

correspondente, no mínimo á 1/3 da soma das áreas das salas de aulas, e, no

máximo a 1/3 da área não ocupada pelo ediftoio.

Artigo 3.6.1.04 - As escadas e rampas internas deve-

rão ter em sua totalidade largura correspondente, no minimo, a um oentfme -

tro por aluno previsto u lotação do pavimento superior, acrescida de 0, Som

por outro pavimento que dêles dependa.

§ único - As escadas deverão ter allargura mínima de/

1,50m e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter/

a largura inferior a 1,50m e nem apresentar deolividade superior a 10%.

001 • 1 G.P. ulmo -2/0R

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G. P. 10.000 - 2/61

001 - 1

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ESTADO DE SÃO PAULO — BRASA_ 91

E I A« 1 0 9 6 / 6 9 — Fls.n.62

Artigo 3.6.1.05 - Os corredores deverão ter largura/

correspondente, no mínimo, a um centímetro por aluno que d;les dependa, res

peita%) o mínimo absoluto de um metro e oitenta oent£metros (1,80m).

§ único - No caso de ser prevista a looalizaçãO de

-armários ou vestiários ao longo, será exigido o aorésoimo de meio metro por

lado utilizado.

Artigo 3.6.1.06 - As portas das salas de aulas terão

largUra mínima de 0,90m, e altura mínima de 2,00m.

Artigo 3.6.1.07 - As salas de aula, quando de forma/

retangular, terão comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura.

§ único - As salas de aula especializadas ficam diu!on

salas das exigéncias dêste artigo, devendo, entretanto, apresentar (»adições

adequadas as finalidades da especialização.

Artigo 3.6.1.08 - A área das salas de aula oorrespon

derá, no mínimo, a um metro quadrado por aluno lotado em carteira dupla e a

1,35m2 quando em carteira individual.

Artigo 3.6.1.09 - Os auditórios ou salas de grande

-capacidade, das escolas, ficam sujeitos especialmente ao seguinte*

a) a área útil não será inferior a 80dm2 por pessga;

b) será comprovada a perfeita visibilidade para qual

quer espeótadCr da superffoie . da mesa do orador,-

bem como dos quadros ou telaa de projeção por -

meio de gráficos justificativos;

c) a ventilação ser; assegurada por meio de disposi-

tivos que permitam abrir pelo menos uma superff

cie equivalente a um décimo da área da sala, sem/

prejuízo de renovação mecânica de vinte metros oú bicos de ar por pessôa rIC período de uma hora.

Artigo 3.6.1.10 - O pé-direito médio da sala de aula

será inferior a 3,20m, com o mínimo, em qualquer ponto de 2, 50m.

Artigo 3.6.1.11 - Não serão permitidas nas salas de/

aula iluminações dos tipos unilateral direita e bilateral adjacente, deven-

do as aberturas de iluminação serem obrigatòriamente dispostas no lado makr

§ único - A superfície iluminante não pode ser infe-

rior a 1/5 da do piso.

Artigo 3.6.1.12 - A área dos vãos de ventilação deve

rá ser, no mínimo 2/2 da área da superfole iluminante.

/2k.

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Artigo 3.6.1.18 - As «imolas deverão ser dotadas de

reservatório d'água com oapaoidade oorrespondente a 40 litros, no mínimo, -

por aluno previsto na lotação do edifício.

4nioo■ Nos internatos, esse - /

=imo será acrescido de mais 100 litros por aluno interno.

Artigo 3.6.1.19 - As esoolas deverão ser dotadas de

instalações e equipamentos adequados contra incêndio.

Capítulo 3.6.2. - Eo;ipitai

Artigo 3.6.2.01 - Os edifíoios destinados a hospitais

serão recuados, no mínimo, de cinco metros em tôdas as divisas do lote, sem

prejuízo dos recuos legais.

Artigo 3.6.2.02 - Nos hospitais'será obrigatória a

instalação de inceneradores de lixo, com capacidade para atender a todo o

hospital. 001 • 1

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NICIPAL D Li

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4fé./ip

4

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL L E 1 NQ 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.63

Artigo 3.6.1.13 - As paredes das salas de aula e dos

corredores deverão ser até a altura de 1,50 metros, no mínimo, revestidas -

com material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. A pintu-

ra será de cor clara.

Artigo 3.6.1.14 - Os pisos das salas de aula serão, -

obrigatóriamente, revestidos de materiais que proporoionem adequado isola

mento térmico, tais como, madeira, linoleum, borracha ou oerámioa.

Artigo 3.6.1.15 - As escolas deverão ter oomparrtimen

to sanitário devidamente separados, para ulo de um e de outro sexo.

§ único - teses compartimentos, em cada pavimento,

-deverão ser dotados de latrinas, em número correspondente, no mínimo, a uma

para cada grupo de 25 alunos; uma latrina e um mictório para cada grupo de/

40 alunos, e um lavatório para cada grupo de 40 alunos ou alunas previstos/

na lotação do edifício. As portas de nelas em que estiverem situadas as la-

trinas deverão ser colocadas de fomra a deixar um vão livre de 0,15m de al-

tura na parte inferior e 0,30m, no mínimo, na parte superior, acima da alta

ra mínima de dois metros.

Artigo 3.6.1.16 - Nas escolas, as cozinhas e copais,-

quando houver, deverão satisfazer ás exi4noias mínimas estabelecidas para/

tais compartimentos em hotéis.

Artigo 3.6.1.17 - Nos internatos serão observadas aa/

disposições referentes ás habitações em geral, além das disposições referen

tos a locais ou compartimentos 'ara fins especiais no que lhes forem apli

cavei s.

G. 10.090 • 2/68

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4■,t1 1141CIPAL DE ‘1.1/4

\" <44,4

F_Sl'ADO ,-)E SÃO PAULO — BRAS!L

Artigo 3.6.2.03 - As janelas das enfermarias e quar-

tos para doentes deverão ser banhadas pelos raios solares, durante duas ho-

ras, no mínimo, no período entre 9,00 e 16,00 horas do do:solstoio de in -

verno.

Artigo 3.6.2.04 - As enfermarias de adultos não pode

rão conter mais de 8 leitos, em cada subdivisão, e ototaí de leitos não de-,

vera exceder a 24 em cada enfermaria. A nada leito devera corresponder no -

mínimo, 6m2 da área de piso.

§ único - Nas enfermarias para crianças, a dada berh-

ço deverá oorresponder, no mínimo, a superfíoie de 3,50m2 de piso.

Artigo 3.6.2.05 - Os quartos para doentes deverão ter

as seguintes áreas mínimas:

a) de um só leito: 8m2;

b) de dois leitos: 14m2.

Artigo 3.6.2.06 - Os hospitais ou estabelecimentos -

oongeneres deverão possuir 20% de sua capacidade em leitos distribuídos em

quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de lavatório.

Artigo 3.6.2.07 - Os quartos para doentes e as enfór

marias deverão satisfazer ás seguintes exigénoias:

a) o pé-direito: 3m;

b) a área total de iluminação não inferior a 1/5 da/

área do piso do oompartimento;

o) área de ventilação não inferior à metade da «id

vel para a iluminação;

d) portas de acesso de:1,00 metro de largura por 2,0D

metros de altura, no mínimo;

e) paredes revestidas de material liso, impermeável,

e resistente a frequentes lavagens, até 2,00m dé

altura e com cantos arredondados;

f) rodapes no plano das paredes formando oonoordân -

oia arredondada com o piso.

Artigo 3.6.2.08 Nos pavimentos em que haja quartos

para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mí

nima de 4,00m2 para cada grupo de 12 leitos, ou uma copa com área mínima de 9,00metros para cada grupo de 24 leitos.

Artigo 3.6.2.09 - As salas de operações, as de anes-

tesia e as salas onde se guardam aparelhos de anestsia, gases anestésioos,-

om ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado a possibi- • P'10m0-2:681itar a descarga da eletricidade estátioa, de acôrdo com as recomendações -

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001 -

G. P. m000-21ã mais de 30 metros°

cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito de paciente, dela diste

A wtuSICIPAL DÊ

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL

31-0 1. O 9 6 / 6 9 - Fls.n.65

Artigo 3.6.2.09 - continuação.... as recomendações -

técnicas. Tôdas as tomadas de correntes, interruptores ou aparelhos elátri-

oos, quando localizados até a altura de 1,50m, a contar do piso, deverão - ,

ser a prova de fai soa.

Artigo 3.6,2.10 - Os compartimentos sanitários, em -

cada pavimento, deverão conter no mínimo:

a) uma latrina e um lavatório para nada 8 leitos;

b) uma banheira ou um chuveiro para nada 12 leitos.

único - Na contagem dos leitos, não se computam os

pertencentes a quartos que disponham deinstalagões sanitárias privativas.

Artigo 3.6.2.11 - kn cada pavimento dever; haver, p.2

lo menos um compartimento com latrina e lavatório para os empregados.

Artigo 3.6.2.12.- Tôdas as salas auxiliares das uni-

dades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00

metros, revestidos de material liso, impermeável e resistente a lavagens -

frequentes.

Artigo 3.6.2.13 - As cozinhas dos hospitais deverão/ 0

ter área correspondente, no =imo, a 0 r75m2 por leito, até a capacidade de

200 leitoso

1 0 - Para os efeitos diste artigo, compreendem-se/

na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, prepa -

ro e cozimento dos alimentos e lavagens de louças e utensílios 40 cozinha.

20 - Os hospitais de oapaoidade superior a 200 lei

tos terão cozinha com área mínima de 150m2.

Artigo 3.6.2.14 - Os corredores de acesso ás enferma

rias, quartos para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças onde

tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2,00 metros.

§ único Os demais oorredores terão, no mínimo, 0,90

metros de largura.

Artigo 3.6.2.15 - Os hospitais e estabelecimentos coe

generes com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura )212nima de 1,20m e com degraus de lances retos e com patamares -

intermediários obrigatórios.

1 2 - Não serão em absoluto admitidos degraus em le

que.

$ 2Q - A disposição dessa escada ou das escadas, se-

rá tal que em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como centro, -

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,k,uHICIPAL

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.41111

ESTADO [.`,E SÃO PAULO - BRASIL

E 1 NQ 1 O 6 / 6 9 - Fls.n.66

001 - 1 C. P.

10.000 - 2/6S

Artigo 3.6.2.16 - Os hospitais e estabelecimentos -

congeneres serão constituidos, digo construidos oom material inoombustrvel,

excetuados os locais destinados a consulta e tratamento.

§ 1 2 - Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos/

serão providos de rampas com declividade máxima de 10%, ou de elevadores pa,

ra o transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mini-

mas de 2,20 x 1,10 metros.

2Q - Será obrigatória a instalação de elevador nos

hospitais com mais de trés pavimentos, obedecidos os seguintes mdnimost

a) um elevador até quatro pavimentos;

b) dois elevadores nos que tiverem mais de quatro pá

vimentos;

§ 32 f obrigatória a instalação de elevadores de -

serviço, independente dos demais,para uno das cozinhas situadas acima do 22

pavimento.

Artigo 3.6.2.17 - Os compartimentos destinados a far

mácia, tratamentos, labaratórias,,salas.auxiliares das unidades de enferma-

gem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependénoiae, nãO pode -

rão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.

§ único - As passagens obrigatórias-de pacientes ou

visitantes não poderão ter comunicação direta oom cozinhas e despensas.

Artigo 3.6.2.18 - Será obrigatória a instalação de. -

reservatório de água com capacidade mínima de 400 litros por leito.

Artigo 3.6.2.19 - Serão obrigatòriamente instalados/

serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os ..

compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar, devi-

damente justificadas em memorial.

Artigo 3.6.2.20 - É obrigatória a instalação de inci

neraao de lixo s()ptioo. Os processos e capacidade, bem como as dimensões -

dos compartimentos necessários, sermo justificados em memorial.

Artigo 3.6.2.21 - Os projetosx de maternidade ou de/

hospitais que mantenham seção de maternidade deverão prever compartimentos/

em número e situação tal que permitam a instalação des

a) uma sala de trabalho de parto, acissticamente iso

lada, para cada quinze leitos;

b) uma sala de parto para cada 25 leitos;

o) sala de operações (no caso do hospital já não pos

ruir outra sala para o mesmo fim);

d) sala de curativos para operações sépticas;

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Artigo 4.1.1.02 — A Prefeitura, por intermédio da re

partição competente, impedirá o uso de materiais que não satisfizerem ás —

normas e especificações refektdao no artigo anterior.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 111

E I /11 1 0 9 6 / 6 9 — Fle.n.67

e) quarto individual para isolamento de doentes in —

feotados;

f) quartos ~laivos para puérperas operadas;

g) seção de berçário.

Artigo 3.6.2.22 — As seções de berçário deverão ser/

subdivididas em unidades de, no mínimo 24 berços. Cada unidade compreende 2

salas para berços, com capaoidade máxima de 12 berços para uma, anexas a 2/

salas, respectivamente para serviço e exame das crianças:

a) essas seções terão, no total, tantos berços quan-

tos sejam neoessários, digo melhor os leitos das/

parturientes, excluídos dêsse número os leitos —

pertencentes a quartos de um e dois leitoa;

b) deverão ser previstas, ainda, unidades para isola

mento de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas

condições exigidas, com capacidade mínima total —

de 10% do número de berços da maternidade.

Artigo 3.6.2.23 — Os hospitais ou estabelecimentos —

congêneres deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados con-

tra incêndio, de acórdo com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 3.6.2.24 — Os projetos de hospitais deverão

ser previamente aprovados pela repgrtição especializada do Estado, sem preiut

zo do que lhes fór aplicável dêste Código.

Artigo 3.6.2.25 — Para a oonstrução de hospitais nas

zonas residencial Singular e Coletivas, será observado como coeficiente de

aproveitamento o especificado para a zona C-2.

TÍTULO STRII CES

SEÇXO 4.1. — MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRU

.21 Capitulo 4.1.1. — Normas e especificagóes

Artigo 4.1.1.01 — Ficam adotadas as normas e especi£L

cações da Associação Brasileira de Normas Téonicas referentes ao empr;go —

dos materiais de construção, bem como aos processos e téonioa da sua aplica

ção.

001 -! 6. P. - 10.051 • 2/68

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t,kligt(IP AL D

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• 1114'

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASI NG 1 0 9 6 / 6 9 - Fle.n.68

único - Quando o interessado discordar da decisão/

da repartição fiscalizadora, o mprêgo do material será sustado e retirada/

uma amostra do mesmo, que, após identifioação prévia, será enviada para aná

lise, ao Instituto de Pesquisas Téonológicas a fim de ser verificada sua

-qualidade.

Artigo 4.1.1.03 - Quando se Tratar de material que rio

tenha sido objeto de espeoificação de entidades oficiais e não tenha a sua -

aplioagão consagrada pelo uso, a Prefeitura exigirá, para autorizar o seu tio

análises e ensaios oomprobatórios das suas qualidades.

§ único - tsses ensaios serão exeoutadoo pelo inati-ta to de Pesquisas tecnológioas.

8E00 4.2. - ESTABILIDADE E ELBMINTOS ESTRUTU

RAIS DAS CONSTRUÇÕES

Capitulo 4.2.1. - Estabilidade

Artigo 4.2.1.01 - Quando o vulto da construção ou -

particularidade da sua estrutura justificarem, a juizo da Prefeitura serão/

exigidos conjuntamente com os projetos das edifioações os pormenores téoni-

coe, de desenhos, memoriais descritivos e de cálculo referente ao projeto e

dimensionamento dos elementos estruturais.

§ la - Os projetos das estruturas, no que se refere

aos cálculos estáticos, as cargas admissíveis ou as oondições de emprego -

dos materiais, obedecerão la normas da Associação Brasileira de Normas Téc-nicas.

§ 2Q - Os elementos exigidos neste artigo serão ar -

quivados com os demais elementos do prooesso de aprovação do projeto, oons-

tituindod.ement0 comprobatdrio da responsabilidade do oonstrutor.

3Q - Quando julgar conveniente, a Prefeitura pode4,

incluir nos elementos exigidos neste artigo os certificados de ensaios de -

materiais empregados na construção ou ensaio de estrutura exeoutada.

Capitulo 4.2.2. - Fundações Artigo 4.2.2.01 - Sempre que os elementos de fundação

tais como sapatas, blocos, estacas, etc., descarregarem cargas iguais ou au perior a 80t, será obrigatória a apresentação oonjuntamente com os elemen -

tos exigidos no Artigo 4.2.1.01 de sondagens feitas por firma especializada

idônea o registrada no Departamento de Obras e Viação.

§ 1 11 - Igual exigenoia sara feita quando os solos eu

portarem solicitações superiores a 1,00kg/cm2.

001 -

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G. P. 001 . 1

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ESTADO DE SÃO PAULO — :RA511_ 111

L E 1 ND 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.69

§ 2 0 - Quando julgar conveniente, a Prefeitura exigi

^ • ra os ensaios mecanicos do solo, necessár ios para justificação das taxas de

trabalho dos mesmos.

Artigo 4.2 . 2.02 - As fundações construídas sem as

• ' exigencias dos cálculos estáticos obedecerão 'as condições seguintes:

a) profundidade mínima de 0,70m abaixo do nível do

terreno;

b) largura mínima de 0,50m, quando se tratar de cone

tração térrea;

o) largura mínima de 0,70m, quando se tratar de so

brados.

SEMI 4.3. - TERRAPLENAGEM, TAPUMES, ANDAIMES

Capítulo 4.3.1 - Terraplenagem

Artigo 4.3.1.01 - Os serviços de esoavacão deverão -

ser feitos sem afetar a estabilidade dos edifícios vizinhos ou do leito da

rua.

§ único - Quando a escavação oferecer perigo para o/

público e para os vizinhos, ou exigiu mèdidas , de proteção para as oonstru-ções vizinhas, (:),..1 o leito da rua, somente poderá ser executada por profis-

sional legalmente habilitado.

Artigo 4.3.1.02 - A terraplenagem não poderá desvi-

ar aguas pluviais para os terrenos vikhoso

Artigo 4.3.1.03 - Os atôrros poderão ser arrimados/

por muros ou paredes vizinhas, nas condições seguintes:

a) pelos muros divisórios quando os mesmos tiverem/

oapaoidade para suportar o empuxo, desde que o -

proprietário do terreno cumpra as exigências do/

artigo 2.1.1.02, tenha o direito assegurado por/

Lei ou consentimento do proprietário do muro;

b) pelas paredes divisórias quando, além das condi-

ções fixadas no item "a", o proprietário do ter-

reno proceder a impermeabilização da face externa

da parede°

Capítulo 4.3.2. - Tapumes

Artigo 4.3.2.01 - Nenhum serviço de construção, re

-forma ou demolição, poderá ser executado no alinhamento de uma via ptiblica, sem que seja protegida com a colocação de um tapume.

§ único - Esta exigência será dispensada quando se

tratar da construção de muros de f;cho ou gradls de altura inferior a 2,50m.

G. P. In

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ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL L E I Ria 1 O 9 6 / 6 9 — P1s.n.70

Artigo 4.3.2.02 .- Os tapumes terão a altura mínima - de 2,00m e goderão avançar até a metade da largura do passêio.

§ 1Q - A ocupação dos passeios em proporção superior

a fixada neste artigo somente gera tolerada quando comprovada a absoluta r4

cessidade da medida para execução das obras e pelo prazo estritamente neoes

st;Xio.

§ 2 9 - Na zona central a Prefeitura poderá fixar pra

zo para utilização dos passékos nas condições deste artigo, obrigando a -

construção de dispositivo especial para proteção do público.

§ 3Q - A licença para construção do tapume será can-

celada desde que a obra não se inicie dentro do prazo de 6 meses. § 4.Q — Os tapumes deverão ter condições satisfató -

rias de estética e segurança durante toda a execução da obra.

0apftulo - Andaimes

Artigo 4.3.3.01 - Durante a execução da estrutura do

edifício e alvenarias, ou demolição, será obrigatória a colocação de andai-

mes de proteção, tipo bandejas salva-vidas, com espassamento de 3 pavimen -

tos, até o máximo de lOmetros, salvo o artigo 4.3.3.02.

I - Os andaimes de proteção constarão de uma estrada

horizontal de 1,20m de largura mínima, dotado de

guarda-corpo até a altura de 1,00m com inclinação

aproximada de 49. Artigo 4.3.3.02 - As fachadas constru£das no alinha-

mento das vias públicas deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura/

mediante taboado de vedação, com separação máxima Vertical de 10cm entre as

tábuas, ou tela apropriada.

I - O taboado de vedação poderá apresentar em cada

-pavimento uma solução de continuidade de 60om, -

em toda a extensão da fachada, para fins de nu- .

minaçao natural. Essa abertura Bera localizada .1tri

to ao tabuleiro do andaime correspondente aQ pito do pavimento imediatamente superior.

Artigo 4.3.3.03 — Concluida a estrutura do edifoio,

poderão ser instalados andaimes mecánicos, mediante comunicação prévia á -

Prefeitura.

I - ésses andaimes deverão ser dotados de guarda-cor

po, em todos os lados, livres, até a al

1, 20m; 001 - 1 Af.

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'\\\%t w,Ut41(IP AL D r 14,

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 1 O 9 61 6 11'lsêna

II - nas fachadas situadas no alinhamento da via públi

ca, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um/

andaime de proteção, 71 altura de 2,50m acima do passêio.

Artigo 4.3.3.04 - Os andaimes fechados poderão avan- .

çar sobre o pass;io ate o prumo da guia, observando o maximo de 3,00m.

Artigo 4.3.3.05 — EM caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de

-destinos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamen-

to de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade públi-

ca, os tapumes de proteção a que se referem os artigos anteriores.

Artigo 4.3.3.06 - Os dispositivos d. -este Capítulo não

se aplicam a edifícios de altura inferior a 8,00 metros.

SEÇXO 4.4. — PAREDES

Capítulo 4.4.1. - Paredes de alvenaria% tijolos

Artigo 4.4.1.01 -As paredes de alvenaria de tijolos

quando constituírem elementos de vedação nos edifícios de estrutura de con-

creto armado ou ferro, terão as espessuras mínimas seguintes:

a) de um tijolo as paredes externas;

b) de meio tijolo as paredes divisórias internas;

c) de um quarto de tijolo as paredes de armários, oa

bines de chuveiros, ou paredes de mais altura.

Artigo 4.4.1.02 - Nos edifícios térreos ou sobrados/

onde constituam, também, a estrutura de sustentaç ão, terão as espessuras se

gui Ii eis:

a) de um tijolo as paredes externas;

b) de meio tijolo as paredes divisórias internas;

c) de um quarto de tijolo as paredes de arrigrios e -

cabines de chuveiros, quando não suportarem cargas

e as paredes de meia altura.

§ único - quando julgar necessário, a repartição com

petente exigirâ a comprovação da estabilidade das paredes.

Artigo 4.4.1.03 - As parédes de alvenaria de tijolos

quando constituírem estrutura de sustentação, estão sujeitas a comprovação/

de sua estabilidade.

Artigo 4.4.1.04 - As paredes comuns a dois edifícios

constituindo divisa de propriedades,.terão a espessura. de um tijol -

ooi elevarão até a cobertura do edifíoio.

10.000 - 2;68

1r1.11011 1/IiS

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k,kUSIOPAL

<4,4 CQ

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL

E I NE 1 o 9 6 / 6 9 — P19.n.73.

{hm - G. P.

aw-2/68

Capítulo — Paredes de outros materiais Artigo 4.4.2.01 — A autorização para uso de paredes/

de outros materiais como elemento de vedação dos edifíoios, bem como a fixa

ção da sua espessura, dependerá da oomparação das qualidades físicas dessas

paredes com as de alvenaria de tijolos, especialmente no que se refere ao —

isolamento.tërmiço e acústico, ?II. capacidade de resist;noia aos agentes atm,

fóricos em geral.

Capitulo — Paredes móveis

Artigo 4.4.3.01 — Serão toleradas paredes provisórias

deslocáveis, do material leve, tais como madeira, plástioos, vidro e outros

indicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas nos estabeleoimen —

tos e escritórios comerciais, para separação dos seus diversos setores.

miro 4.5. - SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE PROTE

Se..42 Capítulo 4.5.1. — Impermeabilização

Artigo 4.5.1.01 — As paredes que estiverem em oonta2,

to com o solo serão impermeabilizadas na altura do piso do pavimento térreo.

Artigo 4.5.1.02 — As paredes dos edifícios que ser —

virem de arrimo ao terreno natural ou a atêrros terão as duas faoes impermea

bilizadas ató a altura de 0,50m acima do nível do terreno.

Artigo 4.5.1.03 — Os pisos de compartimentos apoia —

dos diretamente sôbre o solo, deverão ser assentados sôbre uma camada de

—concreto, impermeabilizado e de espessura mínima de 5,00 centímetros.

Capítulo 4.5.2. — Calçadas

Artigo 4.5.2.01 -. Junto 7ts paredes externas dos edi-

fícios será feita, em tôda a sua extensão e á superfície do solo, uma faixa

impermeável de largura mínima de 0,50m.

Capitulo

Artigo 4.5.3.01 — Os edifícios construidos no alinha

mento da rua deverão dispor de calhas e condutores embutidos na fachada, cies

tinados ao escoamento das águas pluviais provenientes dos telhados, sacadas balcões, ou outra parte qualquer do edifício que escoa para a via pública.

sEgIo 4.6. - INSrALAOIE COMPLEMENTARES—

Capítulo 4.6.1. — Instalações hidráulioas

Artigo 4.6.1.01 — As instalações de Água e esgôto se

rao porjetadas ou obedecerão ;.s suas determinações, a quem pelo Sery.ço Au,I5 nomo de Águas e Eagôtos, ficará afeta a sua fisoalização.

V. I

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Artigo 5.1.2.02 - Não sendo atendida a intimação tra

tala no artigo anterior, no prazo determinado, a Prefeitura 'interditará o

edifício até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

§ único - Não sendo cumprida a decisão, a Prefeitura

promovera a interdição pelos meios legais.

w,t1NICIPAL D r o>.

R("\\''

4fP. (1/P4

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL N9 1 O 5 6 / 6 Q. - Fls.% 73

Capf fulo 4, 6.2. -Instalações elétricas Artigo 4.6.2.01 - AS instalações elétricas obedeceré

as especificações fixadas pela Prefeitura com base no contrato existente -

com as concessionárias dêsses serviços públicos.

§ único - Nos casos de interesse da segurança do pú-

blico, a Prefeitura determinará medidas especiais. Capitulo 4.6.. Instalações telefônicas

Artigo 4.6.3.01 - As intalações telefónicas obedeoe-

rão Ets especificações da Prefeitura com base no contrato existente oom as

-concessionárias dêsses serviços públicos.

TÍTULO 5 - DA CO! SERVA9lb E UTILIZAÇIO DOS EDIFTCIOS

,E TERRENOS

SEÇIO 5.1. - CONSERVAg0 DOS EXIIFCIOS

Capitulo 5.1.1. - Obrigação de conservar os edifoias

Artigo 5.1.1.01 - Oi proprietários são obrigados a -

oonservar os edifícios e respectivas dependências em bom estado de estabili

dada e higiene, a fim de não comprometer a segurança e a ~ide dos seus ocu

pastes, dos vizinhos ou dos transeuntes.

Artigo 5.1.1.02 - A conservação dos materiais e da -

pintura das fachadas, deverá ser feita de maneira a garantir o bom aspecto/

do edifício e da via pública.

Artigo 5.1.1.03 - As reclamações de proprietários oon

tra danos ou distúrbios ocasionados por imóvel vizinho, sómente serão oonsi

rados na parte referente a aplicação d;ste Côdigo.

Captulo 5.1.2. - 41'1:cios em mau estado de conserva ..-

ção ou em ruí nas

Artigo 5.1.2.01 - Constatando o mau estado de cansar

çao de um edifício, O seu propritário será intimado a proceder aos serviços

necessários e concedido um prazo para a sua execução.

§ único - Da intimação constara a relaçãode todos os

serviços a executar.

G. P coi

. '?!fiq

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14,UNI(IPAL DE 1445 1'94

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASri 111

E I No 1 O 9 6 / 6 9 —

Artigo 5.1.2.03 - Aos proprietários dos prédios em -

ruinas e desabitados, será concedido um prazo, mediante intimação, para re-

fromá-los colocando-os de aoórdo com este Código.

§ único - Findo o prazo fixado na intimação, se os -

serviços não estiverem feitos, deverá o proprietário proceder a demolição -

do edifl'.cio.

EdifCoi em perro

Artigo 5.1.3.01 - mando se constatar, em perioia

-técnica, que um edifício oferece risco de ruir, a repartição competente to-

mar as medidasx

a) interditará o edifício;

b) intimará o proprietário, a iniciar, no prazo ma' mo de quarenta e oito horas, os serviços lega, di

go de consolidação ou de demolição.

§ único - No caso de o proprietário não atender á in

timação, a Prefeitura recorrer& aos meios legais para executar a sua deoi

são.

Artigo 5.1.3.02 - Quando constatado o perigo iminen-

te de ruína, a Prefeitura solicitará da autoridade competente as providén

cias para a desocupação do edifToio,e-exèc~rícos~ Aectftedripqm

stía consolidação, ou á sua demolição, se esta fôr necessária.

§ único - As despesas verificadas na execução das me

dirias previstas neste artigo serão cobradas do proprietário.

SEÇIO 5.2. - UTILIZAÇXO DOS EDIFÍCIOS EXIMEN,

Capítulo 5.2.1. - Condições de U20

Artigo 5.2.1.01 - Para que um edifício possa ser uti

lizado terá que satisfazer as condições seguintes:

a) que o edifício em geral e os seus compartimentos/

em particular, satisfaçam as exigências déste Cód.

go, tendo em vista a sua utilização;

b) que a atividade prevista para o edif ício seja per

mitida para o local, em vista das exigências do -

Capitulo referente ao zoneamento.

Capitulo 5.2.2. - Residênoias de aluguél

Artigo 5.2.2.01 - As residências de aluguél, antes de

G. P.

serem entregues aos inquilinos, tôda vez que vagarem, deverão reque r visto

10.00D - 2/68

noi .1 ria para verificação das suas condições de habitação.

tovi C. P.

10.000 - 2168

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MU N I CI PAL

(74'4

ESTADO DE SÃO PAULO -- BRASIL fp

Artigo 5.2.2.02 - A utilizaoão de um prédio residen

ciai para outra finalidade depende de autorização da Prefeitura.

§ único - A Prefeitura conoederá a autorização quan

do os diversos compartimentos satisfazerem as nov4ae finalidades, e a uti-

lização pretendida se enquadrar no zoneamento do local.

Estabelecimen tos

dlastriais

Artigo 5.2.3,01 A abertura de estabelecimentos oo

merciais e industriais será autorizada pela Prefeitura quando, além das

-exigências da legislação vigente, satisfizer am condições seguintes:

a) o ediffoio ou compartimento preencher tidas as -

exigências dêste Código para a atividade previs-

ta;

b) o local de edificio ou compartimento estiver si-

tuado em zona onde a atividade pretendida seja -

permitida.

§ único O fato de no mesmo lascai já ter funciona-

do estabelecimentos iguais ou semelhantes, não cria direito para abertura/

de novo estabelecimento.

Artigo 5.2.3.02 - Os pedidos de abertura deverão oon

ter todos os elementos referentes ao edifício e a natureza do estabeleoimen

to comercial ou industrial, tais como, localização e planta do imóvel, área

dos diversos compartimentos, ramo de negócio, horário de trabalho, número/

de operários, potência consumida, relação e localização das maquinas e mo-

tores,ets.

SEÇÃO 5.3. — CONSERVACIO DOS TERRENOS

Cap{tulo 5.3.1. - Obrigações dos proprietários

Artigo 5.3.1.01 - Os proprietários dos terrenos si-

tuados no permetre urbano, da Sede Municipal ou Distrital, são obrigados/

a mantê-los limpos, isentos de mato, detritos, entulho, lixo ou qualquSlou

-tro material nocivo á vizinhança e á coletividade.

Artigo 5.3.1.02 - Os proprietários de terrenos pan-

tanosos ou alagadiços, situados no permetro urbano da Sede Municipal ou - -

Distrital, ou próximos de habitações, ao obrigados a drená-los ou aterrá-

los.

Artigo 5.3.1.03 - Intimado o proprietário a oumpri as obrigações fixadas neste captulo e não cumprida a intimação, a Prefei-

ol.1 tura executará ou fará executar por administração o serviço, cobrando as — G. m00° - 2/68

despesas acrescidas de 20%, alem da multa que couber.

G. P. in.ono - 2/68

inn - !

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SEÇÃO 5.4. — VISTORIAS

Capitulo 5.4.1. Vistorias administrativas s

Artigo 5.4.1.01 - A Prefeitura, por intermédio da/.

repartição competente, procederá vistoria admi6trativa nos casos seguintes

I - quando, em construção, edeficio, aparelhamento

ou instalação de qualquer natureza, digo qual-

quer espécie forem notados indfcios de ruína -

que ameacem a segurança pública;

II - para verificarão da execução de qualquer obra/

de construno ou demolição determinada por in-

timação da Prefeitura ou sujeita a prazo para/

execução;

III - para verificação do estado de conservação dos/

edif'í'cios nos termos cia disposto na seção 5.3.3

IV - para verificar se o imóvel está em condições -

de ser utilizado para uma determinada finalida

de, de acôrdo com o disposto na seção 5.2.;

V - para verificar a conclusão de obras licencia -

das, autorizadando a sua utilização.

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL IlI

E I NG 1 O 9 6 / 6 Pls.n.76

Artigo 5.3.1.04 - Não será permitida a existência/

de terrenos não murados e sem passêios, em nenhuma zona de Limeira, desde/

que as frentes de quadras para o trecho de rua que os mesmos estão looali-

zados, já tenham edificado no tinimo, setenta por cento do total do seus

-lotes.

§ único - As exigências dêste artigo serão aplica-

das aos lotes situados em ruas já pavimentadas, ou que possuam guias e sar

jetas colocadas.

Artigo 5.3.1.05 - A Prefeitura, por notificaçao pea

soai ou editais, intimará os proprietários de terrenos eiMurá-los e .alça

los no prazo de 90 dias, e, não sendo atendida, mandará executar os eervi-

gos, por seus funcionários ou mediante concorrência administrativa, cobrar

do depois o custo das obras acrescidas de 10% a titulo de taxa de adminis-

tração.

Artigo 5.3.1.06 - A altura mínima dos muros referi

dos nos artigos anteriores ó de 1,50m. Quando se tratar de terrenos situa-

dos nas zonas centrais, a Prefeitura espeoificará também o tipo de muro de

f;cho.

ont G

. P. 1 , 1 llf1,1 '1 . /1 14

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Ca aad

Artigo 5.4.2.01 — A Pref(atura efetuará vistorias,—

quando solicitada, para verificação de situações particulares dos imóveis,

desde que se refria a matéria da competénoia do Muniopioe

§ únioo —Do pedido de vistoria deverá constar expree

samente a justificativa da mesma.

Captulo_5.4.› — Vistorias nos locais de reuniões—

ou diversões ,públicas em geral

Artigo 5.4.3.01 — Os responsáveis pelo funcionamen-

to de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferéncias, salões de espor

tes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reuna grande

número de pessoas, ficam obrigados a requerer no mes de dezembro a Prefei-

tura, para efeito de licença no ano seguinte, laudo técnico, referente a —

segurança do edifício e das respectivas instalações, que deverá sezlelabora

do por dois engenheiros do Departamento de' Obras e Viação.

la Désse laudo constará que foram cuidadosamen

te vistoriados e achados em ordem os elemantos construtivos do edifoio,

—em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, e, bem assim as instalações

respectivas, tendo em vista a utilização do imóvel.

2Q — No caso de tratar—se de primeira licença, a/

vistoria será requerida simultaniamente com o pedido de funcionamento. '

Artigo 5:4.3.02 — No caso de não ser requerida a

vistoria, ou não sendo fornecidos para elaboração do laudo os neoes4rios/

elementos, poderá a Prefeitura cassar imediatamente a licença de funciona-

mento e se fôr o caso, interditar o local de reunião.

TÍTULO 6 — DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇXO DAS

VIAS PÚBLICAS

SEÇÃO 6.1. — PRA2 tAyASLNii)AS E RUAS

Ca -txnp_z1261.2.,. e sinaliza ao de ru.as

Artigo 6.1.1.01 — A Prefeitura oolocariZ ela todas as

ruas oficiais das redes municipais e distritais, placas indicativas da de-

nominação oficial das ruas, do sentido de trânsito, das paradas de ve'ou —

los de transporte coletivo e outras que venham facilitar o público, relacJo

nadas com denominação dellogradouros públicos.

§ único — As placas indicativas da denominação dama conterão o significado do nome e as de trânsito obedecerão .O legislação fe

G. P. io.000 2/68 deral sobre a matéria. NU •

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ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL III

s

L E I No 1 0 9 6 / 6 9 -

Artigo 6.1.1.02 - A,quêles que executarem obras junca

a via pública, são obrigados, enquanto durar a oonstruçao, a fintar. em lu -

gar visível nos andaimes as placas de nomenclatura das ruas, quando fioa

-rem ocultas ou tenham que ser removidas.

Artigo 6.1.1.03 - É proibido danificar ou encobrir/

de qualquer maneira, as placas de nomenclatura das ruas ou de sinalização/

do transito.

Artigo 6.1.1.04 - Nas placas denominativas de vias/

e logradouros públicos, bem como nas referente 'a indicação do sentido de -

trânsitokas vias públicas não serão permitidas insorições de propaganda de

quaisquer espécies,

Cap£tulo 6.1.2. - Numeração predial

Artigo 6.1.2.01 - A numeração doe prédios e terre -

nos é obrigatória e privativa da Prefeitura e se comporá de números que re

presentem a distancia em metros do ponto de origem das respectivas ruas.

§ único - Os números serão aproximados de forma que

o lado direito das ruas tenham números pares e o lado esquerdo, números ira

pares.

Artigo 6.1.1.02 - Nas habitações coletivas aléns do/

número oficial, os seus proprietários deveao numerar tõdas as subdivisões

de maneira a identifioá-las.

Artigo 6.1.1.03 - É proibido alterar ou remover as/

placas de numeração predial.

Captulo.6.1.3. - Arborização de ruas

Artigo 6.1.3.01 - Compete à Prefeitura o serviço

-de arborização das ruas e estradas, que o executará sempre que as suas con

diçóes permitirem.

Artigo 6.1.3.02 - É expressamente proibida a utili-

zação das árvores da arborização pública, para suporte ou apôío de objetos

e instalagqes de qualquer natureza ou finalidade.

Artigo 6.1.3.03 - A remoção, danos ou saoridoios -

de árvores de arborização p.tblica sómente serão feitos pela repartição com

petente após ter verificado a necessidade daquelas medidas.

§ únioo - Verificada a necessidade da remoção ou sa

orifício da árvore, a repartição competente notificará o interessado para/

recolher préviamente a taxa correspondente ao serviço, Artigo 6.1.3.04 - Verificada a desobediência ao dia

" 1 ' 1 posto no artigo 6.1.3.03, serão aplicadas aos infratores, multas de aoord G. P.

10.000 - 2/68 com a alinea "c" do artigo 1.4.2.02.

111131P, ••

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t.„1/41181CIPAL DE

ESTADO DE SÃO PAULO - t3RASIL 111

.12_1./1412

2aftuio,6.3 3 - skru ervãodeas -

seios

Artigo 6.1.4.01 - O serviço de construção, reconstwa

ção e conservação de pasa;io é obrigatório e fica a cargo dos proprietári-

os dos imôveis, sendo os seus tipos, dimensões e especificações determinados

pela Prefeitura.

§ único - A reparação doe pass'éios danificados oom/

escavações para obras e esgõtos, água, luz, bonde, arborização, etc., por/ A

empresas ou repartições públicas será feita por estas, a sua custa.

Artigo 6.1.4.02 - As reconstruções de passeios con-

sequentes de obras de vulto, como sejam, o alargamento ou substituição da/

pavimentação das mesmas ficam, também, a cargo dos proprietários dos imo -

veis.

Artigo 6.1.4.03 - As rampas dos passZios destinadas

a entrada de veiculo, bem como o ohanframento e kebaixamento de guias, ob-

servarão especifioacões da repartição competente e dependem de licença es-

pecial e pagamento de taxas. •

§ único -A Prefeitura nao autorizara o rebaixamento

das guias, quando as condições das ruas não o permitirem por representar -

um prejulzo ao tráfego de pedestres.

Capitulo 6.1.5. - PavimentaQão das ruas

Artigo 6.1.5.01 - O serviço de pavimentação de ruas

e privativo da Prefeitura, que o executará nas condições da legislação mu-

nicipal vigente que regula o assunto. .

Capitulo 6.1.6. - Obras nas vias públicas

Artigo 6.1.6.01 - A ninguém é permitido abrir ou le

vantar o calçamento, proceder a escavaçoes ou executar obras de qualquer na

tureza na via pública, sem prévia licença.

§ único - Fica sempre a cargo da PAeitura a reoom-.

posiçao da via pública correndo, porem, as despesas, por conta de quem deu

causa ao serviço.

em--1 C P.

AAN9-2/88

Artigo 6.1.6.02 - A abertura de calçamento ou esoa-

vagoes na parto central da cidade, somente poderão ser feita em horas pre-

viamente designadas pela repartição competente.

Artigo 6.1.6.03 - Quando as valas abertas para qual

quer mister atravessarem os passWos, será colocada uma ponte provisória/

garantindo o transito.

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,,t1141CIPAL DE ‘N(,/ /P4

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL 111

L E I Ng 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.80

Artigo 6.1.6.04 - As repartições ou emprêsas parti

culares, autorizadas a fazerem aberturas no calçamento ou escavações no -

leito das vias públicas, são obriÉradas a colocar tabuletas convenientemenie

dispostas e contento aviso de trânsito interrompido ou perigoso, assim co- . mo sinalização luminosas durante a noille.

§ único - A execução dos serviços e a reposição

-das terras das valas obedecerão ás determinações e especificações da repar

tição competente.

Artigo 6.1.6.05 - A abertura do calçamento ou qual

quer obra nasvias públioas quando autorizadas, deverão ser exeoutadas de

-modo que não fiquem prejudicadas as obras subterraneas ou puperficiais de

transmissão de energia elétrica, telefone, água, esgôtos, escoamento de -

aguas pluviais, etc.

§ único - As empr;sas ou repartições cujas instala

ções possam ser atingidas por essas obras deverão ser notificadas, para

-acompanhá-las.

SEÇÃO 6.2. - ErRADAs MUNICIPAIS

Capitulo 6.2.1. - Utilização das estradas

Artigo 6.2.1.01 - Ninguém poderá abrir, fechar, dee

vi ar ou modificar estradas públicas sem prévia licença da Prefeitura.

Artigo 6.2.1.02 - É vedado nas estradas munioipaie

o transito de quaisquer veículos ou emprego de qualquer meio de transporte

que possa ocasionar dano ás mesmas.

§ único -EM casos espadais, justificada a neoesei-

dado, o Prefeito poderá autorizar o transito de veículos especiais, exigiu

do o depósito de importâncias por ele arbitradas, para garantia dos estra-

gos por ventura ocas,onadon.

RS"-ç

Artigo 6.2.1.03 - A Prefeitura regulamentara o uso

das estradas municipais fixando o tipo, dimensões, tonelagem, e demais oa-

racteristicas dos veículos, bem como a velocidade do tráfego de acôrdo com

as condições técnicas de capacidade das respeotivas obras de arte.

Artigo 6.2.1.04 - Aquéles que se utilizarem das es

tradas municipais sem respeitarem a regulamentação tratada no artigo ante-

rior, responderão pelos danos que causarem as mesmas, sem prejuízo das

-multas a que estiverem sujeitos.

§ único - A Prefeitura /171'o será responsável por -

acidentes sofridos por quem se utilizar das estradas municipais na hipóte-

se déste artigo. G. P.

10 - 2 IBM

. 1

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w,U141(1P AL D E

zAtio

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL 111

lizadas de acôrd() com

tráfego impostas pela

E 1 Na 1 O 9 6 í 6 Q» Fis.n.81

Artigo 6.2.1.05 - As estradas municipais serão sina.

a legislação federal vigente.

§ únioo - Da sinalização oonstarão as restrições ao

regulamentação tratada no artigo 6.2.1.03.

001 • 1

• 10.000 • 2;63

TÍTULO 7 - URBAIWACX0 DE ÁREAS E CONDIqftS GERAIS

SEÇXO 7.1. - ORIENTAÇÃO PARA OS PLANOS DE

ARRUAMENTOS

Capítulo 3.1.1. - Commtituisió de perímetros disoi-

plinadores do oresoimento horiz■-on tal urbano

Artigo 7.1.1.01 - Os perímetros disoiplinadores do/

Crescimento Horizontal urbano serão formados pelas seguintes éreas, anquan

to não fe;r elaborado o Plano Diretor do Municípios

a) as dos atuais perímetros urbanos na sede dos dia

tritos, das vilas e dos povoados ou bairros do -

munio£pio;

b) as doe loteamentos já aprovados ou cujos planos/

deram entrada na Prefeitura antes da promulgação

desta lei, e que estejam fóra dos atuais Perfme-

troa Urbanos referidos na alínea "a", porém, com

características e dimensões urbanas de acôrdo com

as leis municipais e estaduais que regulamentam/

loteamentos;

o) as remanescentes e adjacentes aos loteamentos e/

perímetros urbanos citados nas alíneas "a" e "b"

desde que, se loteadas, suas oóndições topográfi

cas e geográficas possibilitem a continuidade -

das vias de comunicações existentes ou planemo -

das, e doe serviços de água e esgótos projetados

ou a serem projetadas para o loteamento da região

segundo a previsão do crescimento horizontal urba

no dentro do Município; e

d) as adjacentes ;is rodovias e estradas pavimentadas

ou enquadradas no pal, digo plano de pavimenta

ção estadual ou municipal, assim como as áaoen-

tes aos leitos das ferrovias existentes dentro - do Município, porém, quando enquadradas dentro -

001 - 1

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D

‹t`‹

/4i <ei,p4

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL L E I No 1 O 9 6/ 6 5 - Yls.n.82

Artigo 7.1.1.03. letra "d." oontinuação, -...dentro

do Muniofpio, porém, quando enquadradas dentro -

das,previsões da extensão horizontal do cresci -

mento urbano da sede dos distritos das vilas e -

dos povoados ou bairros.

§ 1 9 Os Perímetros Disoiplinadores do Crescimento

Horizontal Urbano serão determinados por avenidas perimetrais cujas laru-

ras serão determinadas, digo l cujas larguras, rampas máximas e raios mrni -

mos de Curvas verticais e horizontais sorgo fixados pela Prefeitura.

§ 2D - A Prefeitura publicará no decreto que devore

verá as linhas limítrofes que orientarão os perfmetros citados no § 1 0 dês

te artigo, baseando-se no cursos dtágua, acidentes topográficos e outros

-meios fãceis que venham destaoá-los para a perfeita interpretação das divi

sas.

Artigo 7.1.1.02 - A Prefeitura elaborará ante-proje

to ou projetos das extensões de rédea de água, esgoto, luz e vias de comu-

nicações dentro dos Perímetros Disciplinadores a fim de que suas superff -

cies sejam atendidas com essas benfeitorias dentro de um plano racional

ra a extensa° dêsses serviços públicos.

Artigo 7.1.1.03 - A Prefeitura elaborará um Plano -

Diretor dentro das superfíoies inscritas pelos Perímetros criados por és

oalítulo, procurando, técnicamente, reservas de áreas para núcleos reei

denciais, comerciais, industriais, recreativos, e educacionais de acórdo -

com as características de necessidades da região ou zona, exigindo doe lo-

teadores fiel cumprimento das diretrizes e zoneamentos fornecidos pela Mu-

nicipalidade.

§ único - Nos loteamentos ou regiões caracterizados

como industriais, deverão ser projetadas zonas residenciais operárias es

tudando-se centros comerciais, oduoacionais e recreativos que atendam as -

necessidades doe referidos ntioleos residenciais.

Artigo 7.1.1.04 - Tóda a superffoie inscrita por -

qualquer dos Perímetros Disciplinadores criados por éste Capítulo, caso lo

teada e cujo projeto entrar na Prefeitura apôs a promulgação desta lei, fi

cara e sujeita as exigências quanto a doagóes de áreas, zoneamentos, e di

retrizes especificadas pela Municipalidade e mais as exigências constantes

deste código, cujos projetos detalhados, depois de revistos pela Secreta

-ria de Obras e Serviços Públicos, deverão acompanhar o plano do loteamento on-±

10m00-2/6 no ato de sua aprovação.

Oot - G. P.

4,14,11

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w,k)81CIP AL D E -7x(yp4

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL III

E 1 NG 1 o 9 6 / 6 9 Fls.n.83

Artigo 7.1.1.05 7- Os Perímetros Disciplinadores cria

dós com base neste Capitulo não serão fixados inflexivelmente, podendo pois

de dez (10) em dez (10) anos serem revistos e modificados pelo processo in

ditado nos parágrafos la e 2p do artigo 7.1.1.01, uma vez provada a neces-

sidade de modificações.

§ xinioo — Os perímetros Disciplinadores poderio ser

modificados em tempo inferior ao exigido por êste artigo quando assim o —

exigir o Plano Diretor do Município.

Capítulo —Dos Perímetros Urbanos e Suburba-

nos

Artigo 7.1.2.01 — Os perímetros Disciplinadoree do/

Crescimento Horizontal Urbano do Muniorpio serio subdivididos sca perímetros

assim denominados:

a) perímetro Urbano; e

b) perímetro Suburbano.

Artigo 7.1.2.02 — As zonas urbanas da sede, dos

tritos, das vilas e dos povoados ou bairros formarão os perímetros denomi-

nados pela alínea "a" do artigo 7.1.2.01.

Artigo 7.1.2.03 — As áreas não inscritas pelo perime

tros criados com base no artigo 7.1.2.02 mas inscritas pelos perfmetros

disciplinadores formarão a zona suburbana criada pelo perímetro referido ..:

na letra "b" do artigo 7.1.2.010

Capitulo 7.1.. — Das zonas rurais

Artigo 7.1.3.01 — Tóda a superfrcie do Município —

ngo inscrita pelo Perímetros Disoiplinadores do Crescimento Horizontal Ur-

bano ~los pelo Capitulo 7.1.1., será incorporada á Zona Rural do Muniof

pio.

001 - 1 G. P. --

10.000 - 2:00

Artigo 7.1.3.02 — Na zona Rural do Município s;men-

te serão permitidos loteamentos com características para a recreação, agr./

cultura, avicultura, e outras culturas que objetivem o abastecimento das —

populações dos centros urbanos e suburbanos do Município.

Artigo 7.1.3.03 — Os loteamentos residenciais s;men

te serão permitidos nas Zonas Rurais quando os mesmos possuírem condições/

que satisfaçam uma povoação autônoma.

Artigo 7.1.3.04 — Os loteamentos industriais dentro

das Zonas Rurais serão permitidos depois de lividamente regulamentados pe-

la Prefeitura.

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wumilir AL DE //4ft/ip4

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 111

SEÇXO 7.2. E?~ï G

CAÇXO 1S MAGAS A =7( LoTEL DAS OU ARRUADAS,

2a2Lkuló122 1L - irinalidade dos loteamentos

Artigo 7.2.1.01 - Os .planos de arruamentos e lotea-

mentos poderão ser destinados ás seguintes finalidades:

a) residênoiasis;

b) industriais;

o) recreação;

d) agricultura.

§ Poderá haver arruamento e loteamento mis-

tos, uma vez satisfeitas as condições especificadas na regulamentação -

blioa pela Prefeittira

Artigo 7.2.1.02 — Os arruamentos e loteamentos reei

denoiais terão caráter de unidade de vizinhança, quando situados dentro

dos perrmetros Disoiplinadores orlados pelo Capítulo 7.1.1..

Cartulo - Condi. ue dev satiem è

:mg2.ebaffazex xrelotearua r

Artigo 7.2.2.01 - Os arruamentos residenciais, oons

tituid.os por glebas inscritas pelos Perímetros Urbanos ou Suburbanos para/ que possam ser aprovados deverão satisfazer, preliminarmente, as condições

seguintes:

001 - 1 G. P. --

10.000 • 2/63

a) ter ligação á via pública oficial;

b) oferecer condições topográfioas tais que permi —

tam a sua ligação ás rédea de águas e esgôtos e4

tentes ou planejadas;

c) obedecer a um tragado de ruas que permita escoa-

mento das águas pluviais pelas galerias e vias am

públicas existentes, no caso delas não se escoarem

diretamente pelos esooadores naturais da cidade;

d) obedecer os traçados da Prefeitura com relação —

ás reservas de áreas para a construção de escolas

primárias, profissionais e secundárias, e de —

áreas para logradouros públicos, psrques infan —

t{s, e teatros ao ar livre, de acórdo com o pla-

no de urbanização da região;

e) obedecer os traçados da Prefeitura em relação s

reservas de área para a construção de futuras — instalaçóes, digo estações parolais ou regionais

n01-1 C. P.

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‘4,011CIPAL

r'

ESTADO DE SÃO PAULC BRASIL III

No 1 (:).3 6/ 6 9 - F3.s.n.85

Artigo 7.2.2.01 - letra "e" - continuação, regiontds

( para depuração de esg;tos, de tratamento ou dia

tribuigão de água de acôrdo com o planejamento/

geral do muniofpio;

f) obedecer traçados impostos pela Prefeitura que/

objetivem as reservas de áreas para efetuação do

represamento de águas Que formem açudes, lagoa/

ou tanques necessários ao abastecimento de água

da reglip ou criação de centros recreativos e es

portivos planejados para a zona; e

g) obedecer os traçados da Prefeitura que visem sal

vaguardar áreas florestadas ou inolufdas no pla

no de reflorestamento do Município.

Artigo 7.2.2.02 - As doações de áreas exigidas pe-

las letras "d", "e", "f" e "g", do artigo 7.2.2.01 serão computadas na per

centagem das superfícies que os loteadores sio obrigados a doar como espa-

ço livre á Prefeitura.

§ únioo - Na hipótese dessas áreas ultrapassarem a

porcentagem exigida e não havendo interêsse na doação por parte dos proprie

tários, poder;, a Prefeitura entrar em entendimentos com os mesmos, objeti-

vando permutas das áreas excedentes com terrenos do Patrimônio Municipal.

Capitulo - Arruamentos residenciais em zonas

rurais Artigo 7.2.3.01 - Os arruamentos residenciais pro-

jetados nas zonas rurais, para que possam ser aprovados, devera() satisfa -

zer preliminarmente, além das condições solicitadas nas alíneas "d", "e",-

"f", e "g" do artigo 7.2.2.01, nos artigos 7.1.3.03, 7.2.2.02 e mais as se

guíntest

I - ter ligação fácil com a sede municipal ou distri

tal, por estrada de rodagem municipal ou esta-

dual;

II - ter situação e topografia tais que permitam o/

abastecimento de água potável e o escoamento -

sanitário e pluvial da futura povoação;

III - ter área mfnima de 10 alqueires paulistas; e

ont - G. P.

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1,41/4u,41(1P AL DÊ

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL

L. E 1 Ra 1 O 9 6 / 6 9 - Ple.n.86

IV - ter looalização que justifique a nova povoação/

seja pela existncia de indústrias próximas ou/

pelas condiçóes favoráveis de saniamento, trans

porte, e outros elementos aceitos pela Prefeitu

ra.

Capítulo 7.2.4. - Nos arruamentos industriais

Artigo 7.2.4.01 - Os arruamentos industriais sòmen-

te poderão ser aprovados quando a sua situação e demais condições oferece-

rem a garantia de

a) não molestar as zonas residenciais existentes ou

de planos j; aprovados;

b) facilidade para despejos de resíduos industriais

sem prejuízo para a coletividade; e

c) obediencia aos dipostos neste título, nos arti -

gos 7.1.1.03, 7.1.3.04, 7.2.1.01 e suas alíneas/

"a", "c", "d", "e", "f", "g" e artigo 7.2.2.03•

Capítulo 7.2.5. - Nos arruamentos de recreação

Artigo 7.2.5.01 - Os arruamentos destinados a recreio

somente poderão ser aprovados quando oferecerem pelo menos um dos seguintes

atrativos:

G. P. 001

10.0(0 - 2/68

a) elementos naturais de interêsse esportivocn re -

creativo;

b) situação espeoial de clima ou de água natural fa

~aveia a saude e ao repouso; e

o) elementos artificiais oonatruidos especialmente/

para o fim esportivo, recreativo ou á saude e ao

repouso.

§ único - Os arruamentos destinados a recreio estão

sujeitos aos dispostos neste título em os artigos 7.2.1.01 e nas alíneas -

"a", "o", "d", "e". "f",rdo artigo 7.2.2.030

Capítulo 7.2.6. - Nos demais arruamentos das zonas/

rurais

Artigo 7.2.6.01 Os arruamentos ou ffubdivisoes' de

finalidade para a agricultura, para que possam ser aprovados deverão ofere

cer, preliminarmente, as oondições seguintes:

a) características próprias para o fim a que se pré

tende lotear;

b) condições favoráveis de transportes para escoa

mento da produção; e

G. P. 10.000 • 2/68

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„,■,t1141CIP AL D t

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL • III

L E 1 No 1 O 9 6 / 6 9 —Fla.n.87

o) obediênoia aos dispostos nas letras "e”, "f“,

do artigo 7.2.2.01.

Artigo 7.2.6.02 - Nenhum lotearnento aprovado com

-as finalidades das letras "b", "c", "d", "e", "f", "g", do artigo 7.2.1.01

poderá ser subdividido em desobediência ás condiça:es mínimas impostas por/

este Código as finalidades do fim a que se pretende subdividir.

Artigo 7.2.6.03 - Qualquer lote pertencente a lo

teamento aprovado com base nos Capítulos 7.2.3.,7.2.4., 7.2.5., e 7.2.6. -

se incorporado dentro doe Per metros Disciplinadores criados com base no

-Capitulo 7.1.1., não poderá ser subdividido sem que obedeça a condição,

-classificação e exigência imposta por esta lei quanto a loteamentos e arrua

mentos inscritos pelos PerCmetros Disciplinadores.

§ único - Essa subdivisão não poderá prejudicar o/

plano geral da região, pr'eviamente estudado pela Prefeitura.

Cá2rtulo 7.2.7. - Exigencia de melhoramentos públi

nos loteamentos Artigo 7.2.7.01 - Os interessados na abertura de -

- 1 G. P.

10.000 - 2/68

novos loteamentos ficarão sujeitos ás seguintes exigências quando lotearem

quaisquer áreas dentro das aiperf<cies inscritas pelos Perímetros Discipli-

nadores criados com base no Capitulo 7.1.l.

a) demarcação dos Vértioes de quadras e dos pontos

de curvas e pontos de tangentes das respectivas

quadras, com marco de concreto;

b) demarcação no alinhamento das ruas e avenidas -

de todas as frentes de lotes, com marco de concre

te ou piquete de madeira;

c) terraplenagem das quadras julgadas necessárias/

para permitir o escoamento de águas pluviais;

d) terraplenagem das ruas, avenidas, em obediência

as exigências de rampas m4ximas, raios mrnimos/

de curvas verticais de concordá/leia, e a execu-

ção dos abaulamentos das ruas e avenidas;

e) construção de galerias para captação de Éguas -

pluviais;

f) drenagem de terrenos pantanosos;

g) canalização de cursos d'água julgados necessl;

-rios para a perfeita conservação de rua:iar

nais; 15.

G. P. 10.000-2P4

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Artigo 7.2.7.03 - A Prefeitura fiscalizará a execu-

ção de todas as obras especificadas e exigidas neste Capitulo, vistoriando

as e aceitando-as quando oonstrudas de acôrdo com suas determinações.

Artigo 7.2.7.04 - A Prefeitura poderá deixar de re-

ceber quaisquer obras construnas em desacôrdo com as espeoificagões cons-

tantes dos projetos que aprovou.

Artigo 7.2.7.05 - As exigências contidas nas ali -

neas de "1" â "n" do artigo 7.2.7.01 sômente serão aplioadas nos casos se:

houver possibilidade de ligação das redes de agua, Jaz e esgotos aquelas já

existentes no Município, ou quando houver pronto atendimento por parte da/

Prefeitura ou das emprêsas concessionárias dêsses serviços públicos, que

-possibilitem a utilização imediata das rides exigidas.

Artigo 7.2.7.06 - Não havendo possibilidade da 11404

São das rides de água, luze esgôtos ás rides existentes, as despesas efe-

tuadas, em ooasião oportuna, com a construção destas rides e com a ligação

as redes existentes, correrão por conta dos proprietários beneficiados.

§ 1 4 - Não havendo oondições imediatas para constru

ção da ride de esgóto, será exigido das construções a colocação de fossas/

biológicas conforme determinação do S.A.A.E..

§ 2Q - Nos contratos de venda dos lotes deverão '

constar as condições expostas neste artigo.

i.,i\UNICIPAL

FSTADO DE SÃO PAULO — BRASIL

E 1 Ng 1 O 9 6 6 9 Fls.n.88

h) oonstrução de pontes, galerias ou bueiros que -

ruas do loteamento venham a exigir em ooneecuen-

aia de seus traçados;

i) construção e assentamento de guias e sargetas -

nas ruas e avenidas;

j) pavimentação das ruas e avenidas oonsideradae -

preferenciais e cujas larguras sejam iguale ou -

maiores que 18 metros;

1) construção de ride de luz domiciliar;

m) construção de rede de água;

n) construção de rede de esgôto.

Artigo 7.2.7.02 - Todos os serviços e quesitos ezii

dos e constantes nas alíneas do artigo 7.2.7.01, serão executados e custe&

dos pelos interessados ou responsáveis pelos loteamentos sem ônus para a

-Municipalidade, e de acôrdo com as especifioações da Prefeitura e projetos

aprovados.

G. P. 01-

10.000 - 2 !nq

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Artigo 7.2.8.05 - Os planos de arruamento serão

-executados para a totalidade da propriedade° Sua aprovação não obriga a

-execução total do plano que poderá ser concretizado em partes.

§ único - Quando não interessar ao Plano Diretor do

Municipio a execução, em partes, do projeto, a P~eitura não autorizará

-planos de loteamentos com base neste artigo.

Artigo 7.2.8.06 - Será obrigatória a abertura de -

uma rua marginal 'ás estradas de ferro, 'ás auto-estradas ou a qualquer ou -

tro obstáculo ao traçado de rua de extensão superior 450,00m.

§ único -Ao longo das rodovias e ferrovias poderá/

ser projetado o afastamento das marginais, quando fôr o caso, para a previ

são de desvios ferroviários, estações ou outros espaços necessária , . e prk-vistos pelo plano Diretor dó Município.

ESTADO DE SÃO PAULO LRASIL N 1 0 9 6 / 6 9 - Ple.n.89

111

Artigo 7.2.7.07 - Em qualquer hipótese, todo lotea

mento situado fera do perímetro urbano estabelecido por éste Código, será/

obrigado ás exigenoias do artigo 7.2.7.01.

Artigo 7.2.7.08 Tôdas as obras executadas com ba

se no artigo 7.2.7.01 deverão passar para o patrimônio municipal, por doa-

ção.

Capítulo .2.8. - Condições arais nos pro4etos

Artigo 7.2.8.01 - As margens dos córregos, rios e

lagos naturais ou artificiais constituirão logradouros públicos que deve -

rão constar nos projetos de arruamento.

Artigo 7.2.8.02 - O ato que aprovar o arruamento,-

determinará a sua finalidade e estabelecerá o seu zoneamento, enquadrando-

o no zoneamento do Município.

Artigo 7.2.8.03 - Sempre que a declividade das (lua

dras exceder a 2% no sentido da profundidade doe lotes, será obrigatório o

traçado de vielas sanitárias, para a passagem das canalizações de esgôtos/

pluviais e sanitários. .

Artigo 7.2.8.04 - Será permitida, a tzo da Pre

-feitura, a abertura de vielas ligando duas ruas, com largura mi.nima de -

4,00 m, destinadas ao trânsito de pedestres e canalização dó esgótós plu-/

viaje ou sanitáríos

§ úráoo - É vedada a criação de lotes com frente -

para as vielas de que trata éste artigo, bem como a abertura de saída para

as mesmas.

ani -

G. P. 10.000 - 2/64

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MUNICIPAL Dr 1/A,

-7<<k,

<24 '

ESTADO DE SÃO PAULO — BRA:311 11

L E 1 NG 1 O Q 6/ 6 9- Fls.n.90

Artigo 7.2.8.07 - As quadras terão a extensão máxL

ma de 180,00 m e a profundidade mínima de 40,00m.

§ único — A Prefeitura poderá exigir a viela de pe

destres de acârdo com o artigo 7.2.8.04.

Artigo 7.2.8.08 - Nos projetos de arruamentos deva

Tão constar todos os elementos téonioos exigidos pela Prefeitura para o -

completo esclarecimento do plano apresentado.

SEM 7.3. - CONDIOES PARA AS RUAS, =RA- - DAS E ESPAÇOS LIVRES

Capitulo - Das ruas

Artigo 7.3.1.01 - A abertura de ruas obedecerá Is/

seguintes condições técnicas:

- a largura, que em qualquer caso obedecerá, ao -

mínimo de 14,00m, será fixada pela Munioipalida

de, que determinará também a sua seção transver

sal;

II - a deolividade e greda das ruas serão fixadas -

pela Prefeitura de acórdo com a natureza das -

mesmas e com as condições topográficas de cada

caso, de maneira a satisfazer álnecessidades

técnioas de viação e de escoamento de águas sor

vidas e pluviais;

III - A Prefeitura poderá determinar a abertura de -

ruas do.interêsse geral da viação urbana até o

limite de 20% da área total da propriedade;

IV - as ruas em "oul-de-sac" terminarão em uma pra-

ça que permita a inscrição de um circulo de -

20,00m de diâmetro e não terão comprimento su-

perior a 100,00 metros;

V - nos cortes e atérros a diferença entrecnfvel -

da rua e da frente do lote não poderá exceder/

a 2,00 metros;

Artigo 7.3.1.02 - A largura das ruas, quando pró -

longadas, obedecerão a determinação da Prefeitura.

Artigo 7.3.1.03 - Quando se tratar de prolongamen-

to de interesse do Município, a Prefeitura poderá, mediante acgr•• com o -

proprietrio, proceder a abertura. G. P. --- —

Wffio 2/68

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w,UN ICIPAL r

4k-

ESTADO DE SÃO PAULO — 3RASIL III

§ único - As ruas de largura inferior a 14,00 metros

'^ somente serão prolongadas quando houver conveniencia para o traçado geral/

de ruas, a juízo da Prefeitura de acôrdo com a previsão do Plano Dlretor

-para a região.

Artigo 7.3.1.04 - Verificados os documentos e plan-

tas apresentados, a repartição competente da Prefeitura traçará as vias -

preferenciais de comunioação que julgar do interêsse geral da oidadie, do -

seu sistema viário e em obediência ao Plano Diretor para a região onde se

situa o loteamento,

Capftulo 7.3.2. - Das estradas

Artigo 7.3.2.01 - A abertura de estradas obedecerá/

às oondiçães técnicas seguintes:

I - as estradas municipais terão uma faixa de domí-

nio de largura mínima de 20,00 metros e máxima/

de 60,00 metros;

II - a largura da estrada (leito oarroçável)será fi

nada pela municipalidade, de acôrdo com a função

prevista para cada caso, e nunca inferior a 7,00

metros;

III - o plano de subdivisão fixará as condições de -

utilização das estradas no que se refere aos ti

pos de veículos, lotação dos meemos, acesso, ve

locidade permitida, etc.

§ único - quando, por necessidade ou oonveniência

-dos planos fôr exigida faixa de domínio de largura superior ao máximo fixa

do neste artigo, área excedente ao máximo será oomputada como espaços li

vres.

Artigo 7.3.2.02 - A Prefeitura não oficializará

nenhuma estrada no Muniorpio, sem que os proprietários marginais façam a - .

doação das áreas necessárias a sua regulamentação, de aoôrdo oom os têrmos

do artigo anterior.

001.1 G. P. 10.000 - 2/53

G.

10.0041 - 2;68

Artigo 7.3.2.03 - Considerando a função econômica,-

capacidade de tráfego e a topografia da região, a Prefeitura fixará para -

abertura de novas estradas mais'ob seguintes requisitos técnicos:

a) tampas máximas;

b) raios'mfnimos de curvas verticais e horizontais/

de ooncordancia;

o) distá/loja mínima para visibilidade nos planos ho

rizontais e verticias;

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MUNI.C1pAL o, 11„4,

ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL Ii1

E 1 Ne 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.92

no1-1 G. P. o 000 . :114

d) taludes dos cortes e at;rros;

e) superelevação nas ourvas horizontais.

Oa4tulo 7.3.3. w Espaços livres

Artigo 7.3.3.01 - Nos planos de arruamento a Prefei

tura poderá exigir espaços livres destinados a jardins, parques infantis e

demais logradouros ou serviços públicos especificados nas alíneas "d","e",

"f" e "g" do artigo 7.2.2.01.

Artigo 7.3.3.02 - A extensão das áreas destinadas -

as finalidades previstas no artigo anterior serão fixadas de acôrdo com a

superfície da propriedade a ser arruada, nas proporgóes seguintes:

1 - o mínimo de 10% para espaços livres em qualquer

hipótese;

II - 15% para os espaços livres dos arruamentos real

denciais classificados no artigo 7.2.2.01, letra

"a", quando a área a ser loteada 41;r igual ou -

superior a 100.000,00m2 e estiver dentro dos pe

=metros Urbanos citados pelo artigo 7.1.2.02;

II1 - 15% para os espaços livres dos arruamentos resl

denoiais classificados no artigo 7.2.1.01 letra

"a" quando a área a ser loteada estiver fóra do

perímetro urbano citado pelo arttgo 7.1.2.02 e

dentro do perímetro disoiplinador referido no -

artigo 7.1.2.03;

IV - 20% quando se tratar de arruamento residencial

em área existente dentro de zona rural citada -

pelo artigo 7.1.3.01;

V - 15% quando se tratar de arruamento classificado

no artigo 7.2.1.01, letra "b", "c", e § únioo;

VI - nos arruamentos enquadrados nas letras "d", -

"e", "f" e "g" do artigo 7.2.1.01 os espaços -

livres serão fixados e reservados de acôrdo oom

o Plano Diretor do Município par4 região e com

base nas alíneas do artigo 7.2.2.01.

Artigo 7.3.3.03 - A Prefeitura estudar; a localiza-

ção dos espaços livres em atenção ás necessidades futuras ou com base no

-Plano Diretor do Município.

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(4'4 >4Ç-f

ESTADO DE SÃO PAULO — BA`l; L 111

L E I NQ 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.93

Artigo 7.3.3.04 - Nos arruamentos para agricultura

avicultura, suinocultura ou outros quaisquer enquadrados na letra "g" do -

artigo 7.2.1.01 os espaços livres poderão, também, ser destinados a campos

experimentais, hortos florestais ou qualquer organização oficial de interes

se da produção da região.

§ único - Mediante acórdo com a Municipalidade, és

ses espaços livres poderão ser cedidos a cooperativas de produção ou consu

mo, desde que essas organizações estejam vinculadas ás propriedades resultai

tos do plano.

SEÇXO 7.4. -REDIDAS, USO DOS LOTES E RE -

CUOS DAS CONSTRUÇCES

Ca titulo - Medidas dos lotes

Artigo 7.4.1.01 - As dimensões mínimas dos lotes

-noa arruamentos residenciais serão:

a) 250,00m2 de área; e

b) 10,00m de frente.

único - A :Prefeitura, considerando a'localização

da gleba, a importando de determinadas ruas, ou plano Diretor do MunioC -

pio poderá fixar medidas mínimas superiores ás constantes neste artigo.

Artigo 7.4.1.02 - Nos arruamentos industriais as -

quadras terão áreas mínimas de 20.000,00m2, podendo ser subdivididas, em -

qualquer ópooa, em lotes de frente mínima de 20,00m e profundidade mínima/

de 50,00m.

Artigo 7.4.1.03 - Nos arruamentos de recreio os lo

tes terão a frente mínima de 20,00m, e a área mínima de 1.200,00m2.

Artigo 7.4.1.04 Nos loteamentos classificados com

base nas alíneas "d", "e", "f", e "g" do artigo 7.2.1.01, a área mínima dos

lotes será fixada de acôrdo com o aproveitamento a que se destina o lotea-

mento, nunca porém, com áreas inferiores a 10 mil metros quadrados e fren-

tes menores que 50,00m,

Capítulo - Uroo dos lotes.

Artigo 7.4.2.01 - Os lotes re sidenciais não poderão „ -

ter mais de que uma residência e as respectivas oonstruçoes acessórias.

§ 1Q - A área da construção não poderá exceder a -

2/3 (dois terços) da área do lote.

§ 2Q - A área das construções acessórias (garagem,

lavanderia, h4bitação que satisfaça as oondições mínimas para empregados, NI -

G. P. 1 _e outras dependências necessárias ao predial principal) não poderá-

°

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 111

E I No 1 0 9 6 / 6 9 Fle.n.94

Artigo 7.4.2.01 - § 2o, continuação não poderá

exceder a 15% da área do lote e 30% da construção.

§ 32 - As construções acessórias consideradas habi-

tação para empregados não poderão ter mais que os seguintes oompartimentcet

a) um dormitório;

b) uma sala;

o) uma cozinha;

d) um sanitário.

§ 4Q - Será considerada como habitação mínima para/

empregado, os seguintes compartimentos:

1 - um dormitório;

iZ - um sanitário.

§ 5Q - As dimensões das habitações para empregados/

referidas neste artigo estão sujeitas ás condições mínimas estipuladas nes

te código.

Artigo 7.4.2.02 - Os lotes de esquinas nos arruamen

tos residenciais terão a frente mínima acrescida do recuo exigido para a -

rua lateral.

Artigo 7.4.2.03 - Oe lotes dos arruamentos de recrdb

poderão conter, além da residência principal, uma pequena residência para/

o zelador.

§ único - A área total dessas construções não pode-

rá ultrapassar s 30% da do lote.

Artigo 7.4.2.04 - A altura máxtma dos prédios será/

de 2 pavimentos, excluído o porão nos casos em que a topografia erigir a -

sua construção.

Capi tulo — Recuo das construções nos novos -

loteamentos

Artigo 7.4.3.01 - Nos arruamentos residênciaia, apro

vados com base nesta lei, as construções obedecerão aos seguintes recuos -

mínimos:

a) 4,00m sôbre o alinhamento da rua; m

b) 1 9 00 sobre uma das divisas laterais;

c) 6,00m abre o alinhamento das avenidas.

§ único - EM casos especiais onde circunstancias do

Plano Diretor julgar convenientes, êsses recuos poderão ser aumentados.

Artigo 7.4.3.02 - Nos arruamentos industriais, apro

mi.1 vados com base nesta lei, as construções obederão aos seguintes recuosG. P.

. 2, "nimos:

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8,00 metros sobre o alinhamento da rua; e b 4,00 metros sobre as divisas do lote.

§ único tesee recuos poderão ser aumentados t antes da aprovação do projeto de construçao de/ industria, oonsiderando—se a natureza in-dustrial da atividade e a segurança dos —

ESTADO DE SA0 PAULO - vizinhos.

J 'Artigo 7.4.3.03 --Nos arruamentos para a reoreaçZo/

provados com base nesta lei, as construções obedeoerão aos seguintes re cuos minimos:

0(11 - GP GA

10.000 • 7.08

a) 10,00m sabre o alinhamento da rua; e

b) 4,00m sobre as divisas dos lotes.

Artigo 7.4.3.04 — Nas propriedades marginais às es-

tradas, as construçóes terão o reolio mínimo de 25,00m da faixa do domínio/

e de 50,00 metros do eixo da estrada.

Artigo 7.4.3.05 — Nos arruamentos de caráter agrício

la, aprovados com base nas letras "d"„ "e", "f", e "g" do artigo 7.2.2.01,

dute código, as construções obedecerão os recuos mínimos seguintes:

a) 10,00m sabre o alinhamento do acesso aprovado pa

ra a propriedade; e

b) 4,00 metros sabre as divisas do lote.

Artigo 7.4.3.06 — Os recuos para as construçães em/

.9,rruamentos mistos, obedecerão os mínimos fixados neste Código e serão, re

gularnentados pela Prefeitura no ato da aprovação dos mesmos.

SEÇÃO 7.5. — APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS

Capitulo 7.5.1. — Requisitos necessários

Artigo 7.5.1.01 — Para a abertura de vias públioas/

ou loteamentos em terrenos no Municipio, deverão os interessados, satisfa-

zer os seguintes requisitos:

1 — Prova de quitação com os impostos;

11 — Planta altimétrica de toda a propriedade na estia

la determinada pela Prefeitura, contendo:

a) divisa das propriedades confrontanten;

b) ruas e estradas existentes-confinantes-oóma4re

priedade, ou que sirvam à mesma;

o) localização de marcos, sinais ou R.N. da planta

do Município. Caso contrário, os do levantamento

correspondente á planta que tenham sido ligados/

aos primeiros;

i) todos os aoidentes físicos, construções, obras

—de arte, canalizações ou linhas de transmissão —

existentes;

e) reservas florestais existentes; e

f) amarração às coordenadas geográficas do Municí —

pio.

Artigo 7.5.1.02 A Prefeitura poderá, mediante aoõr

do e pagamento prévio, executar a ligação da propriedade às r;des de tr

gulagão e nivelamento da Planta do Munioípio.

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N ICIP A

QQ

SEÇXO 7.6. - ARRUAMENTOS EXISTEUTES

Cap{tulo 7.6.1. - Prédios comerciais e industriais existentes nas zonas Que não lhes são próprias

Artigo 7.6.1.01 - Os prédios oomeroiais e industrl

ais existentes em outras zonas que não lhes são próprias antes da promulga

çíío desta lei, poderão mediante decreto espeoial, ser mantidos nos locais/

onde estão localizados urna Tez que não prejudiquem o interesse e o sossego

públicos de acordo com o artigo 3.1.1.05, exceto o parágrafo únioo do MOO—

mo artigo.

ESTADO SE SÃO PAULO - BRASIL III

E I 1■111 1 O 9 6 / 6 9 - Fls.n.96

cal:tu nodefitivnio

Artigo 7.5.2.01 - O plano definitivo obedeoerí ao/

traçado fixado pela Prefeitura com base nos artigos 7.2.2.01, 7.2.2.02,

7.2.3.01, 7.2.4.01, 1.2.5.01 e 7.2.6.01.

Artigo 7.5.2.02 --A Prefeitura poderá exigir prolt,

to detalhado de todas as obras espeaficadas nas alíneas do artigo 7.2.7.01.

Artigo 7.5.2.03 - Quando se tratar de gleba cujo a

aproveitamento esteja previsto no Piano Diretor do Munic4io, a repartição

competente poderá executar o projeto definitivo do lotearnento, que após

ouvido o proprietário, será encaminhado á aprovação.

§ únioo - As glebas consideradas necessárias, o -

seu arruamento, em consequência de obras públicas de água, esgoto, luz,

-transporte coletivo, logradouros, edifoios píblioos ou educacionais pode-

rão ser arruados com base neste artigo. Não havendo aoórdo para a oonoreti

zação do arruamento, a Prefeitura poder4 promover a desapropriação judioial

da gleba executado, a seguir, por sua conta, o arruamento e.as obras públi

oas necessárias.

Capitulo 7.5.3. - Ato de aprovação

Artigo 7.5.3.01 - A aprovação do plano definitivo/

Bera por decreto promulgado pelo Prefeito.

Artigo 7.5.3.02 - Do decreto de aprovação constarás

1 - classificação do arruamento;

2 - zoneamento do arruamento;

3 - melhoramentos julgados necessários;

4 - prazo para execução do arruamento;

5 - todas as condiçóes especiais que forem impostas

ao plaho.

GP • GA mi •

io.000 -

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ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL

TITULO 8 - ZONEAMENTO

SEÇÃO 8.1. - DIVISÃO DO MUNICÍPIO EM ZONAS

Capitulo 8.1.1. - Classifica-4o das zonas

Artigo 8.1.1.01 - Para todos os efeitos da aplioag6

d;ste Código, ficam criadas as zonas seguintest

a) Zonas comerciais (C)

b) Zonas residenciais coletivas (BAC.)

o) Zonas residenciais singulares (R.S.)

d) Zonas industriais (I)

e) Zonas rurais (lit.10)

f) Zonas de transição (T)

Ca,pitulo 8.1.2. - Constituição das zonas

Artigo 8.1.2.01 - Az zonas Comerciais, em número de

duas, terão as denominações de C.i e C.2, e serão assinaladas em cone, di

4o, e serão constituídas pelas ruas ou treohos de ruas oontidas nas áreas/

assinaladas em convenção própria na planta anexado cujo original se encon-

tra arquivado no Departamento de Obras e Viação e que fica fazendo parte -

d;ste Código.

Artigo 8.1.2.02 - A Zona Residencial Coletiva, terá

a denominação de R.C. e será oonatituida pelas ruas ou trechos de ruas -

contidos nas áreas assinaladas na planta anexa que fica fazendo parte das-

te código.

Artigo 8.1.2.03 - A Zona Residencial Singular, terá

a denominaçãob R.S. e será constituidat

a) pelas ruas ou trechos de ruas situadas nas áreas

assinaladas em convenção própria na planta anexa

b) pelos arruamentos residenciais aprovados na vigia

on1 - GP - GA

10.000 - 7.68

cia deste código de Obras.

Artigo 8.1.2.04 - As zonas Industriais, terão a de-

nominação de Zonas "1" e serão constituídas pelas ruas ou trechos de ruas/

quarteirões e glebas contidas nas áreas assinaladas em convenção própria

-na planta anexa que fica fazendo parte déste Código.

Artigo 8.1.2.05 - A Zona Rural terá a denominação -

de R.U. e será constituída pela área do Município situada fóra do Perime

-tro Disciplinador, oom esxclusão das áreas regularmente arruadas.

§ único - os planos de arruamentos aprovados com

-base nas alíneas "d", "e","f" e "g" do artigo 702.1.01, oonstituirão zonas

rurais e terão a denominação R.U. seguidas de números crescentes de aoord

com a ordem cronológica da sua aprovação, quando situadas fóra do Perime

tro Disciplinador.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Artigo 8.1.2.06 - As Zonas de Transição, terão as

denominações de "T" e serão constituídas pelas ruas e trechos de ruas assi

naladas em convenção própria na planta anexa.

Artigo 8.1.2.07 - Após a promulgação déste Código,o

Departamento de Obras e Viação fará delimitação precisa das divi r;las zonas/

em plantas de escala suficiente para preoAar as divisas doe imóveis abran

gidos em cada zona, de maneira que nas divisas entre as mesmas não se esta

beleçam oondições diferentes para imóveis de situações semelhantes.

§ 1 0 - As delimitações previstas neste artigo, após

a revisão feita pela Comissão do Código de Obras e Urbanismo, serão fixa -

das por decreto do Prefeito Municipal.

§ 2 0 - As plantas, que serão feitas separadamente

para cada zona, farão parte integrante do Código.

SEgO 8.2* - EXIC&CIAS PARA AS ,CONSTRU~

NAS ZONAS COMERCIAIS

Capitulo 8.2.1. - Zona C.1

Artigo 8.2.1.01 - Na Zona C.1 serão observados na

aprovação de novas construções, alem dos dispositivos previstos nas seções

prórpias dêste Código, mais as seguintes:

a) quanto ao uso:

1 - as lojas serão destinadas ao comércio vare4ieta

ficando os estabelecimentos que nela se instala

rem, obrigados a apresentar aspecto condigno -

com a natureza da rua;

2 - os andares superiores poderão ser utilizados pa

ra escritórios, consultórios, apartamentos reei

denoiais, etc.;

b) quanto as áreas:

1 - a área constituída do paviíento térreo não pode

ra exceder a 80% da área do terreno;

2 - no oálculo da porcentagem fixado no item ante -

rior, serão computadas as áreas livres de r2

cuos impostos por este Código;

-

GP - GA 10.000 - 7-6

- as construções, no andar térreo, deverão abran-

ger toda a frente do lote;

4 - o total das áreas dos pavimentos superiores não

poderá ultrapassar o coeficiente de aproveíta-/

mento oito (8);

5- o coeficiente de aproveitamento previsto no item

anterior será obtido dividindo-se o total das/

áreas dos andares superiores pela área do terwn0

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mia *

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

o) quanto aos reouos:

i - nos terrenos de mais de 15 metros de profundidade/

e que não sejam de' esquina, será obrigatório o re-

cuo de fundo de 3,00m;

2 - nos andares superiores poderão ser feitos recuos -

à critério do projetista;

d) quanto a altura dos edificioss

1 - as alturas máximas doe edificios serão a resultan-

te da expressãoI E. 2 x L + 1,5 x r, onde:

- é a altura máxima do edifício (em metros)

L - e a largura da rua

r - é o recuo facultativo dos andares superiores;

obrigatória a altura mrnima de 8 (oito) metros -

na fachada, oorrespondendo ao pavimento térreo e a

mais um pavimento, podendo este ser dispensado se/

hpuver, além do térreo: galeria, mezanino ou sóbre

loja.

Artigo 8.2.1.02 - Os prelics existentes nesta zona que A A -

estiverem em desacordo com as exigenoias deste capitulo, não poder ão ser au -

montados ou reformados, admitindo-se, tão oòmente, pequenos serviços de limpe

za e pintura.

Capitulo 8.2.2. - Zona C.2 Artigo 8.2.2.01 - Na aprovação de novas construções na

Zona C.2 al'em das exigências contidas nos capítulos próprios dêste Código, se

ráo observadas mais as seguintes:

a) quanto ao uso:

mi-1

P.GA 10.0o0 • 7.(1A

Além das utilizações previstas no Capitulo 8.2.1., pa-

ra a zona C.1, o andar térreo poderá ser utilizado pa-

ra comercio atacadista, oinema, garagens, postos de x

abastecimento de automóveis e pequenas indústrias ou

oficinas que não »E produzam ruídos ou poeiras nocivte

' • vizinhança;

b) quanto ás áreas:

Serão observadas as mesmas exigências da letra (b) do/

artigo 8.2.1.01 para a zona C.1., com exclusão do coe-

ficiente que será no máximo igual a seis (6);

c) quanto aos recllos:

Serão observadas as mesmas exigências da letra (o) do

artigo 8.2.1.01 para a zona C.1.*

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ESTADO DE SÃO PAULO — 13?,:ASIL 111

L E I N2 1 O 6 / 6 2 - Flo.n.100

d) quanto a altura dos edifícios:

As álturas máximas dos edifroios serão resultantes da

expressão H• 2,5 x L + 1,5 x r, onde

H - ; a fatura máxima do edifroio em metro%

• - é a Largura da rua.

✓ - e o recuo facultativo doe andares superiores.

SBÇÂO 8 . 3 . 022ISIA§2 PR +5ES NAS S

ZONAS RESI D ENCI AI S

Capítulo 8.3.1. - Zona Residencial Singular

Artigo 8.3.1.01 - Na zona Residencial Singular nenhum/

pf'edie poderá ser construido, reconstruído, aumentado ou reformado, sem que -

obedeça, além das exigências contidas nos capítulos próprios dêste código, mais

as seguintes condições:

a) quanto ao uso:

1 - todos os lotes são destinados a residênoias parti-

culares sendo que ao poderão conter mais do que -uma residêooia com as construções acessórias da -

mesma;

2 -as residências poderão conter compartimentos pró -

prios para consultórios, escritórios ou estúdios -

para uso de profissionais que nela residirem;

3 - a jurzó da Prefeitura, quando a situação do imóvel

fôr faVorável, poderá ser autorizada a construção/

de : escolas primárias, templos, bibliotecas, oe - des de associações esportivas ou recreativas, ou -

hospitais; •

b) quanto as áreas:

- quando se tratar de prédio de mais de um pavimento

o total das áreas dos pavimentos não poderá ecoe -

der a dois terços (2/3) da área do lote, excluída/

a área do porão, quando este fôr motivado pelo daï

nível do terreno;

- as construções acessórias poderão ocupar 130 da -

área do lote, não podendo exceder a 100,00m2;

SP • GA 001 -

10.000 - 7.68

o) quanto aos Te01.1013:

tôdas as edificações, inclurdas as acessórias, se-

rão recuadas dos alinhamentos das vias públicas, -

no mínimo de 4,00m das ruas e 6 9 00m das avenidas.

2 - nos lotes de esquina, os recuos para a rua lateral

poderão ser reduzidos á metade do que vigorar p aí

R 3p frr.r+eN.

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"5, 4,11P11C11) ,,4

ESTADO DE SÃO PALIO - 8RASIL E I Na 1 O 9 6/ 6 9 Fls.n.101

• d) quanto as alturas:

A altura máxima é de dois pavimentos, não sendo comRu-

tados os situados abaixo do nível da rua, quando moti-

vados pelo desnivel do terreno.

Ca. itulo.8. .2. - Núcleos comerciais da zona Residen -

oial Singular

Artigo 8.3.2.01 - Nos núcleos oomeroiais, bem como nos

trechos de ruas consideradas comerciais, na Zona Residencial Singular, assina

lados em convenção própria na planta anexa, serão permitidas construções des-

tinadas ao comércio, desde que obedeçam as condições seguintes:

a) quanto ao usos

O uso dos imóveis será o mesmo previsto para a zona

-0.2 no artigo 8.2.2.01, letra "a";

b) quanto ás áreas:

1 - no andar térreo, a área construída não poderá ul -

trapassar a 70% (setenta por cento) da área do lo

te;

2 - o total das áreas dos andares superiores não poderá

exceder ao coeficiente de aproveitamento três (3);

3- o coeficiente de aproveitamento previsto no item au

terior será o que resultar da divisão da área total

dos pavimentos superiores pela área do lote;

o) quanto aos reollos:

1 - os recúos serão fixados em 4,00m (quatro metros)

sobre o alinhamento da rua; • .

d) quanto as alturas:

1 - nas ruas enquadradas no item 2, letra "c" deste ar

tieto, a altura máxima dos edifíoios será a resultsa

te da expressão H . L + 2,0 x R, onde:

H - g a altura do edifício, medida entre o nível da rua

e o teto do último andar, em metros;

L - g a largura da rua; R -- é o remlo previsto no item 2, letra "c" dêste arti

go,t,

Artigo 8.3.2.02 - A Prefeitura, quando julgar convenien

te, poderá autorizar a construção de prédios comerciais nos lotes de esquina,

desde que ;stes não prejudiquem as residéncias existentes.

Capftulo 8.3.3. - Zonas Residenciais Coletivas,

GP•GÁ 001 -'

10.000 - 7-08

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sç''''' MUNICIPA( 04c.

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t-

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL E 1 Na 1 O 9 6/ 6 9— Fls.n.104

o) tenha considerável área livre para uso em comum de—

seus moradores em quaisquer diversões;

d) não ocupe, o paviment4 térreo, mais que 40% ((lua —

rente por cento) da área do terreno;

e) quando projetado em mais de um pavimento, o total —

das áreas dos pavimentos superiores não seja zupe —

rior a uma vez e meia a área do terreno;

f) não possuir edículas, exceto para atender á parte de

recreação do conjunto;

g) tenha acesso á via públioal

h) possua os recuos mínimos laterais e nos fundos que/

garantem perfeita ventilação, iluminação e aeração

dos oompartimentos devendo manter um qualquer hipóte

se, o recuo mínimo lateral de 2,00 metros.

i) manter entre si, quando houver mais que um bloco, um

afastamento mínimo igual á altura do mais alto;

j) a construção poderá conter salões para instalações/

de estabelecimentos comerciais destinados a, exolu-

sivamente ao abastecimento do conjunto residencial;

k) obedeça o recto de frente estabelecido para o lo —

cal.

Capítulo 8.3.6. — Condições gerais para os núcleos de/

residências populares

Artigo 8.3.6.01 — A critério do projetista, poder; ser

projetada via de acesso de interésse local, com balões de retórno, quando ne-

cessário, para atender as residénoias populares construídas com base nos oapf

tubo 8.3.4. e 8.3.5.., uma vez obedecidos as seguintes condições e exigên —

cias:

a) largura mínima de 9,00m;

b) comprimento de 100 metros, quando houver balão de —

retorno;

o) diámetro mínimo de 18 metros para o balão de retor ,-

no;

d) declividade e "grade" fixadas pela Prefeitura de —

acordo com sua natureza e oondições topográficas, —

de maneira a satisfazer ás necessidades téonioas de

escoamento de águas pluviais.

mi.1 GP • GA --

10.000 - 7-58

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.,■,t3 Ni( IPAL 1

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Iti

L E I Na 3. O 9_ 6 / 6 9 - Fls.n.105

ool • 1 6P - GA

10.000 - 7-88

Artigo 8.3.6.02 - Os preLos construdos com base nos/

capítulos 8.3.4. e 8.3.5., poderão ter paredes externas de espessura de meio/

tijolo, quando esta fôr oompatí'vel com a estabilidade do edifoio.

Artigo 8.3.6.03 - As vias de acesso referidas no arti-

go 8.3.6.01, quando atenderem a grupos de residénoias singulares, poderão

constar de lotes cora frentes voltadas para as mesmas, desde que os lotes °bode

gam as condições de 250 metros quadrados de área e 10 metros de frente.

Artigo 8.3.6.04 - O responsável técnico habilitado de-

verá encaminhar junto com os projetos de grupo ou grupos de residênoias popu-

lares coletivas, que ocupem uma ou mais quadras, um plano geral do conjunto,-

inclusive para as áreas livres de uso em oomun

Artigo 8.3.6.05 - Xs construções executadas com base -

nos capítulos 8.3.4. e 8.3.5., não são obrigatórias as exigências contidas en

tre os artigos 3.2.1.06 e 3.2.1.10 do Código de Obras e Urbardimmo.

Artigo 8.3.6.06 - Az áreas livres destinadas ao uso em

comum dos terrenos onde forem edificadas residências oom base no Capítulo --

8.3.5., deverão ser conservadas, limpas de mato ou despêjo e racionalmente ajar

dinadas.

Artigo 8.3.6.07 - Os demais elementos de construção não

citados nesta seção deverão obedecer 'is exigências do Código de Obras e Urbes-

nismo.

CaZ(tulo 8.3.7. - Constru9ões proletárias "tino ndnimir Artigo 8.3.7.01 - As construções de habitações de tipo

ainimo deverão obedecer aos seguintes requisito s :

T - cada casa terá, lateralmente, uma passagem oom lar

gura mínima de 1,50m (hum metro e cinooenta oentr-.

metros);

II - as casas obrigatoriamente recuadas 4 (quatro) metros

do alinhamento da rua, serão de três tipos, compre

endendo além da +sozinha, compartimento oom latrina

chuveiro, e tanque coberto, as seguintes dependê

cias:

Tipo A - um quarto e uma sala;

Tipo B - dois quartos e uma sala;

Tipo C - três quartos e uma sala;

III - Na oonstrução das casas deverá ser observado o se-

guinte:

a) pé-direito rilnimo de 2,80rnetros nas salas e dormitó

rios e de 2,70metros nas cozinhas e compor timentoa/

de latrina e chuveiro;

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o g UNICIPAIL %A

DF

i/ 4t(S • 5--. +

<t. : il. i ..- 44> i

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL 111

Artigo 8.3.3.01 - Na Zona Residencial Coletiva, além -

das utilizações previstas para a Zona Residencial Singular, no Capitulo 8.3.1

poderão ser construli.das habitações múltiplas desCIIL obedeçam ás condigóes ew4.,

peoiais seguintes:

a) quanto ao uso:

1 - as lojas poderão ser utilizadas para estabeleci -

mentos comerciais destinados a restaurantes, cabe-

lereiros ,costura e modas, bem como outras ative

dades intimamente ligadas com a utilização residem

cial, a juizo da Prefeitura;

2 - os andares superiores serão destinados, exclusiva-

mente, para residências;

3 - a Prefeitura poderá autorizar, quando verificar -

que não haja inoonveniência para as residências ou

para o tráfego, a construção de postos de abasteci

mentos de automóveis.* hospitais, el£nicas, cinemas

auditórios e mercados partioulares;

b) quanto as áreas:

1. .P • GA

mi 10.000 - 7-68

1- a área do andar térreo não poderá exceder a dois -

terços "2/3" da área do lote;

- o total das áreas dos pavimentos superiores deverá

corresponder a um coeficiente de aproveitamento -

igual ou inferior a quatro (4);

c) quanto aos rectos:

- serão observados os seguintes:

1 - 6,00m na rua da frente;

r1 - 4,00m na rua lateral, quando se tratar de terreno/

de esquina;

- 3,00m nas divisas laterais;

'7 - 6,00m nas divisas dos fundos;

' - quando se tratar de lotes de esquina os recuos de/

fundos serão iguais aos laterais;

- os recuos previstos no itens anteriores, abragem -

todos os elementos construtivos, no andar térreo;--

nos pavimentos superiores os corpos avançados, bal -

cões, terraços e balanços em geral não poderão exoe

der a 1,20m; .

d) quanto as alturas:

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109 Q2,

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Irl

E I No _1 0 9 6 / 6 9 - Fls.n.103

1 - as alturas máximas dos edifícios serão determina-

das pela expressão H • L + 2 x R + 1,5 x r, onde/

as letras tem os significados já usados nos capto

talos anteriores*

Artigo 8.3.3.02 - Poderão ser dispensados os recúos

sobre as divisas laterais quando se tratar de ediffoio de dois pavimentos e

que náo contenham mais de duas residência.

Cap talo 8.,x.4. - { rufo popular de residências sin u-

lares rr

Artigo 8.3.4.01 - A construção de grupo de residt2,

-cias singulares, geminadas ou não, é permitida uma vez satisfeitas as seguin-

tes condiçoes:

a) esteja em zona ou loteamentos onde ; permitida a

construção de casas populares;

b) obedeça a proporção de uma residência para cada -

250,00m quadrados da área do terreno;

c) não tenha área total ocupada (residênd ià, e edoulas)

superior a 50% (oincoenta por centp) da área do -

lote;

não tenha edoulas que excedam de 30% (trinta por/

cento) da área total ocupada pela construção;

e) possua condições mínimas quanto a insolaçZo, venti

laça() ou aeração, estabelecidas pela legislação em

vigor;

f) obedeça o recuo de frente estabelecido para o lo

oal;

g) não tenha mais de dois pavimentos;

h) tenha acesso ás vias públicas;

i) não poderão ser geminados mais de 6 casas; j) os grupos populares deverão manter rectos mínimos/

de 1,6dli das divisas laterais.

Capftulo 8.3.5. - Grupo popular de residências coletl

vas

Artigo 8.3.5.01 - A construção de grupo popular de re

sidéncía coletivas, geminadas ou não, é permitida uma vez satisfeitas as se -

guintes condições:

Mll -

GP - GA -

a) esteja em zonas ou loteamentos onde é permitida4 a

oonstrugão de casas populares;

b) tenha um mínimo aceitável de área oons da para/

uso em oomum; 411 .6le

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oNt''' w,UNICIPAL Ot

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4zÊ1 " driii,f;

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ESTADO DE SÃO PAULO — BRASIL

E Z 1112 1 O 9 6/ 4 9— Fls.n.$106

oni -

OP - GA 10.000 • 7.68

b) as casas poderão ser de 1/2 (meio) tijolo, sem fór

ro, e deverão ser, quando forradas, dotadas de esq2,

drias com venezianas;

c) as casas terão um dormitório oom 10 metros quadra -

dos, podendo os demais e a sala ter 7,50 metros qua

Brados, estes com 2,30 metros de menor dimensão;

d) as cozinhas terão a área mínima de 2,40 metros qua-

drados com dimensão mínima de 1,40metros;

e) os compartimentos para latrinas e chuveiro serão in

ternos e terão as dimensg*s mínimas de 1,20 x 1,40

metros;

f) o piso dos quartos e sala poderão ser revestidos -

com ladrilhos cerâmicos colocados em nível superior

de, pelo menos 0,20 metros, em relação ao terreno -

circundante;

g) cada casa terá um fogão, uma pia com torneira e ra-

lo na cozinha; uma torneira e ralo no tAque; um -

chuveiro com ralo e vazo sanitário com caixa de des

carga no compartimento correspondentes;

h) todos os ralos e latrinas serão ligados a canaliza-

goes de esgotos ou a fossa biológica, de acordo com

o projeto da Diretoria de Águas e Ehgotos.

Artigo 8.3.7.02 - As disposições anteriores são exolu-

sivamente aplioadas ás casas de habitações tipo mínimo, não podendo ser torna

das extensivas , qualquer que seja o pretexto, a outro género de 4abitagii

Artigo 8.3.7.03 - A Diretoria de Obras e "Viação organi

zara a pedido de interessados, projetos de habitações tipo mínimo, cobrando

-emolumentos a serem pelo Código Tributário déterminados.

SEÇÃO 8.4. - EXIGtNCIAS PARA AS CONSTRUÇÕES NAS

ZONAS INDUSTRIAIS

Capitulo 8.4.1. - CondiQões gerais

artigo 8.4.1.01 - As construções nas Zonas Industriais

além do que fór exigido nos capítulos próprios deste código, deverão obedecer

is condições seguintes:

a) quanto ao uso:

As construções situadas na Zona Industrial poderão ser

destinadas a indústrias em geral, depósitos, oficinas,

comercio, etc„ desde que não produzam ruídos, odores/

ou poeiras que prejudiquem as zonas resid -e'no Agipp proxi

nias• oda

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,UNICIPAL PÊ

(19. ‘iorP4;

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I

E I No 1 O 9 6 / 6 _9 - Fls.n.107

• b) quanto as áreas:

A área construída não terá limite, desde que fiquem -

asseguradas as condições mfnimas de insolação, ventilam

912° e iluminação;

o) quanto aos recúost

1 - serão observados os seguintes recúos mfnimos:

- 6,00m naq frentes de ruas;

11 - 3 1 00m nas divisas de lote;

2 - a Prefeitura poderá, quando julgar conveniente em/

face da natureza da indústria, aumentar as remi:os/

prescritos no item anterior;

d) quanto as lturast

As construções poderão ter a áltura necessária para 1111

lização prevista, quando esta fór de natureza industri

ai e nos demais casos obedecerão ao limite de uma vez

a largura da rua.

SEÇXO 8.5. - EXIONCIAS PARA AS CONSTRUQOES NAS

ZONAS RURAIS

Ca,pitulo 8.5.1. - Condições :,gerais

Artigo 8.5.1.01 - As construções para uso esxolusivo -

das propriedades agrícolas não estão sujeitas .s exigências dêste Código.

§ único - Quando as naturezas ou finalidades dessas

a

".

4

construções envolverem atividades estranhas s da propriedade agrícola, deve-,

rão obedecer as exigências aplicáveis ao caso.

SEÇXO 8.6. - EXIGNCIAS PARA AS CONSTRUÇÕES NAS

ZONAS DE TRANSIÇÃO

Capç.tulo 8.6.1. - Condições gerais

Artigo 8.6.1.01 - Nas zonas de transição, a critério -

da Prefeitura, poderão ser autorizadas as utilizações e oonstruções previstas

para as Zonas Comerciais e ResidênciA.

Artigo 8.6.1.02 - As construções autorizadas nas Zonas

Transição, deverão obedecer Zts condições fixadas neste Código de acôrdo com a

natureza ou utilizaçao,

Artigo 8.6.1.03 - Ao autorizar qualquer construção nas

Zonas de Transição, a Prefeitura deverá considerar a situação predominante do

local, 4uadra ou trecho de rua, de maneira a evitar a vizinhança de atividades

incompativeís.

§ zzni.00 - Quando se tratar de local onde haja predomi-

GP • GAmi nancia de um determinado uso, o Departamento de Obras e Viação solicita do/

MOO - 7.4N Prefeito a gua inclusão na zona correspondente ao uso predominante.

Page 147: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

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ESTADO CE SÃO PAULO - BRASIL.

SEÇXO 8.7. DISPOSIgES GERAIS

Capitulo 8,7.1. - Correlaqao entre as diversas zonas

Artigo 8.7.1.01 - Será permitida a construção de resi-

dência wm qualquer zona, desde que a sua construção obedeça (ás condições par-

ticulares da zona onde estiver localizada.

Artigo 8.7.1.02 - Na zona industrial poderão ser loca-

lizados estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, desde que obedeçam/

as condicoes próprias da zona, no4 que lhes for aplicado.

L;atulo 8.7.2. - MOdifioação das zonas

Artigo 8.7.2.01 - A Comissão do Código de Obras conti-

nuará o estudo do Zoneamento, baseado na experiência da aplióaçáo dêste Códi-

go e nas pesquisas das repartições especializadas.

Artigo 8.7.2.02 - As zonas referidas neste Código, bem

como as posteriormente criadas, poderão ser modificadas ou excluídas, quando/

motivos de interêsse público3mxigirem alteração ou supreção.

§ 10 - Nenhuma modificação, exclusão ou criação das zo

nas será procedida sem prévio e documentado estudo da Comissão do Código de

-Obras e Urbanismo, a qual decidirá de ascêrdo com o disposto no artigo 1.2.3.034

§ 2 0 - A modificação, exclusão ou criação de zonas Be-

ra° determinadas por decreto do Prefeito Municipal, respeitados os direitos -

adquiridos.

- GP - GA

in.000 - 7-6R

TfTULO 9 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEM 9.1. - CLANDESTINOS EXISTENTES

Capitulo 9.1.1. - Condições gerais

Artigo 9.1.1.01 Têdas as construções clandestinas -

que satisfaçam as exigências dêste Código quanto ã insolação, ventilação, di-

mensões horizontais o verticais, áreas e requisitos sanitários, fioam oonside

radas regularizadas perante as repartições municipais.

§ único - A Prefeitura não regularizará nenhum Glandes

tino com base neste Capitulo, uma vez que o mesmo se ache construido sabre -

espaços reservados para vielas sanitárias, recuos ou faixas necessárias a -

alargamento e abertura de ruas e logradouros públicos.

Artigo 9.1.1.02 - Somente gozarão os direitos dêste -

Capitulo os clandestinos existentes atualmente no Município de Limeira, e cu-

jos proprietários ou responsáveis, no prazo de 24 .(vinte e quatro) mêses após

a promulgação desta Lei, encaminharem ã Prefeitura, plantas dos mesmos, anexa

das em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito no qual solicille os favôres des-

ta lei.

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Pago Munici imeira, 22 de Janeiro de 1969.

VERONESI D' ANDRÉA

PUBLICADO no Gabinete de Tra

.Municipal de Limeira, aos vinte e dois dias do mês

centos e sessenta e nove.

ANGXL0

Chefe de Gabin

Senhor Prefeito/

hum mil nove

ço.. MUNICIPAL 4,.‹.

ti . ;.,•-;,? ,4 , <,

sy.4v,, --......6...

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL III

L E i No 1 O 9 6,/ 6_9 _- Fle.n.109

• § - A Prefeitura aprovara todas as plantas de -

clandestinos, com base neste Capitulo, independente de assinatura de responsá

vel habilitado, encampando para seus órgãos técnicos, a responsabilidade des-

sas obras.

Artigo 9.1.1.03 - Tódas as aprovações de plantas, alva

rés e habite-se concedidos as construções clandestinas com base neste Capftu-

lo, estão isentos de quaisquer multas ou acrásoimos de taxas e emolumentos.

TÍTULO 10 - DISPOSIÇCES FINAIS

Capitulo 10.1.1. - Regulamentação do Código

Artigo 10.1.1.01 - O Departamento de Obras e Viação e/

o Departamento de Águas e Esgotos, organizarão as instruções para a apresenta

çao dos projetos destinados á aprovação, fixando:

a) os tamanhos e as escalas dos desenhos;

b) as partes dos projetos que deverão ser apresentadas

em detalhes;

c) as exigóncias dêste Código cuja comprovação deve -

ser figurada nos projetos;

d) todas as medidas tendem a facilitar a aprovação do/

projeto e a fiscalização da obra.

Capitulo 10.1.2. - Vigência do Código

Artigo 10.1.2.01 - tste Código entrará em vigor na da-

ta de sua promulgação e publicação, ficando revogadas as disposições em con

tário.

•Prefe to Municipal.

. GP - GA 001 1

10.000 • 7-68

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4.<!> 49,r,41 4..\)

)7>

LEI Ng 1 4 3 9 / 7 4

MMU MMMMM MINMEZ292L21====U=2==

ESTADO DE SÃO PAI),, As 1 ! 11

PALMYRO PAULO VERONESI D'ANDREA, Prefeito

Municipal de Limeira, (atado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são con-

feridas por lei,

F A Z saber que e Câmara Municipal de -

Limeira aprovou • eu promulgo a seguinte

L E I M Q 1 4 3 9 / 7 4

ifraMMWOMMWOMMM* MMMMM MMMMMM

(Altera ■ Seção 5.3.da Lei ng 1096/69, de

22/01/69 - que dispõe sobre construção e

conservação de muros da fechos, passeios,

limpeza da terrenos e MI outras providin-

cias).

Artigo lg - A Seção 5.3.da Lei ng 1096/69

de 20 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"SEÇÃO 5.3. - CONURVACKQ 005 TEF!REN0S

Capitulo 5.3.1. Obrigações dos Proprie-

tários, concas:liar:lírios

e Município.

Artigo 5.3.1.01 . Os terrenos não edifica

dos, situados no parímatro urbano do Município, comIkante para -

es vias ou logradouros p4blico• dotados de pavimentação ou guias

e ~gatas, serão obrigatoriamente fechados nos respectivos ali-

nhamentos c'm muros da alvenaria, revestidos ou da concreto, com

altura de 1,80 a. e dotado de portão vazado.

§ 1g • A construção de muro dependarg da

alvar& de licença e da alinhamento a ser requerido pelo proprio-

toírio, ao Sr. Prefeito.

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LEI NO 1439/74

Fls. no 02

)O DE SÃO PAULO - BRAS21 swealialaMigem I I I

§ 2Q - O alvará de que trata este artigo

podará ser dispensado, • juiza da Prefeitura, no caso de im -

vaia que acompanham o alinhamento da existelte, em vias ou lo -

gradouros dotados de todos os melhoramentos público* • mão atira

gidoa por planos de urbaniza40.

§ 3g Poderá ser fixado, em regulamento

tipo uniforme de muros, bem como estabelacidde critérios quanto

ao entendimento de estado da conservação dos mesmos.

Artigo 5.3.1.02 - A Prefeitura, ouvido o

orgíik competente, poderá dispensar a construç ão de muro de fe -

cho quando os terrenos localizarem-se junto a ccIrregos ou apre-

sentarem acentuaçio de desnível em ralação al leito dos logre -

douro., que não permitam a execução da obra.

PARAGRAFO LINICO Dispensar-se-é, igual-

mente, a construção de muro em terrenos com alvará de conatru -

ção em vigor, desde que o início da obra ocorra dentro da 60 -

(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, ou -

em igual prazo, contando a partir da •lipediçio do alvará, se -

concedido posteriormente ;iguala publicação.

Artigo 5.3.1.03 - Considerar-se•á como -

inexistente, o muro, cuja construção, reconstrução ou conserva-

çgo sat•ja em desacordo com as normas técnicas, legais ou ragu-

lamentaraa, cabendo ao proprietário do imóvel inteira responsa-

bilidade peles conaaquenciaa advinda• dessas irregularidades.

Artigo 5.3.1.04 . Os propriatírios de -

imóveis, edificados ou não, situados no perímetro urbano do Mu-

nicípio, em vias ou logradouros públicos dotados da pavimantaçãã

ou guias a sergetes, sio obrigados a construir os respectivos -

passeios e e mantéi-los em perfeito estado de consarvagão.

I_ _

Page 151: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

L I 1 N 1 4 S, , 1 4

= =.=

Fls. n' C)

----------

ESTADO DE SAO PAULO - BR A ,,t

PARAGRAFO dNICO - Para os fine do disposto nesta

artigo, consideram-se inexistentes os passeios se:

a) Construidos ou reconstruidos em desacordo com

as especificações técnicas ou regulamentares;

b) O mau estado de conservaçao exceder a 1/5 (um

quinto) da área L.oial ou, caso inferior a es-

sa parcela, ou consertos prejudicarem o aspe

to estético ou harmonioso do conjunto, de coa

formidade com o prescrito em regulamento.

- Artigo 5.3.1.05 - us passeios ser ão executados -

conforme especificações oferecidas pela 'refiLura.

, rtigo 5.3.1.06 - aplicam-se aos passeios, no- A

que diz respeito as exigencias, tipos, prazos e dispensas, as dispo-

sições do artigo .3.1.01, 3iè e do artigo .5.1.02 e seu parágrafo

único.

t , rtigo 5.3.1.07 - dc .,.ropriatários de imóveis -

não edificados, situados no perímetro urbano do ■lunicipio, lindeiras

as vias ou logradouvos publicas, soo obrigados a mante-los limpos,cik

pinados, desinfetados.

PARAGRAFO ONICO - Us proprietários de terrenos

-pantanosos ou alagadiços, situados no perímetro urbano do Município-

serão obrigados a drená-los ou aterr a-los.

irtigo 5.3.1.08 - -)ao responsáveispelas obras e

serviços versa os nesta lei:

a) O proprietário do imóvel;

u) O concessionário de serviço público, se rasul

tentes de danos provocados pela execuçao do -

serviço concedido.

) U Municfpio, se em próprio de seu domLnio, O U

que esteja sob sue guarda ou ainda, quando da

reduçao doasseio, alteraao ue seu nivela - cuça0 de ou tros me l horamentos. mento, bem como e danos ocasionados pela axe

Page 152: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

ci

LEI No 1 4 3 9 / 7 4

a Fls. no 04

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL MMUMMW MMMMMM

I II

PARÃGRAFO LINICO - Os prárptos doa Governos Fe•

deral e Estadual, bem como de ousa entidades para estatais, ficam ija cilicios nas exigindos desta lei, celebrando, se necessário, convi -

fios para seu cumprimento.

Artigo 5.3.1.09 - Nos casos de conservação ou

construção de muros ou passeios danificados por concessionários de

-serviço público, rica o mesmo abrigado a executar as necessárias

obras ou serviços dentro da 10 (dez) dias, • partir de data da raspei

tive notificação, sob pana do multa de 10 (doa) vezos o valor do se«

lírio mínimo vigente na região, è data da aplicação da penalidade.

Artigo 5.3.1.10 - No caso de próprio do MunicL

pi,, ou que estejam sob eu. guarda, es obras e serviços a que se re -

ferem esta lei, serão executados diretamente pala Prefeitura ou por terceiros, mediante licitação.

Artigo 5.3.1.11 - Nos editais relativos e con-

tratos de pavimentação ou ejardinamentos, firmados a partir da pub14

cação desta lei, podarão ser incluidos serviços de construção ou cot

servação do muros, passeios, bem como de limpeza de terreno, ficandd

os encargo. decorrentes è conta dos proprietários dos imáveis em que

sa exocutarem as obras.

Artigo 5.3.1.12 - Os proprietários de imóveis

construidos ou não em situação irregular quanto a muros, passeios e

limpeza de terrenos, que tombam sido notificados nos termos desta -

lei, ficam sujeitos, por item infringido • por •xeracio em que pez durar a irregularidade, aos seguintes acréscimos'

40% (quarenta por canto), no valor do im-

posto territorial urbano em se tratando -

da imóvel notificado; ' II- 30% (trinta por cento), no valor do iam

to predial em se tratando de imóvel Gomem

truido.

Page 153: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

.33

LEI Nu 1 4 3 9 / 7 4

Fls. 05

====21==-'.

§ 1Q - Considera-se como exercício, para

efeito de imposição doe acréscimos de que trata este artigo, o cor - .

reepondents a date da ocorrencia do rato gerador, respectivamente, -

dós impostos predial e territorial urbano, desprezando o relativo 'a

notificaçiío.

2u - A apenaço cessará no exercício •

imediato aquele em que seja regularicada a situaçao do imóvel.

Artigo 5.3.1.13 - para os fins prescritos

nesta Lei, os proprietários de imíveis atingidos por suas disposi

ções serão notificados pessoalmente e, se ausentes ou desconhecidos-

seus endereços, por Ldital, para sanarem as irregularidades no prazo

de 60 (sessenta) dias.

PARÁGRAFO IINICO - ü termo fixado neste aL

tigo poderá ser prorrogado, uma vez e por igual período, no máximo,-

desde que ocorra motivo relevante, a juizo da ''refeitura, e mediante

requerimento promovido do decurso do prazo estabelecido no -ditai.

Artigo 5.3.1.14 - as ouras e serviços-

a que se refere esta Lei nao forem realizados nos prazos assinado:5,-

a - refeitura desde que julgue necessário, poderá executá-lo cobrando

dos respectivos proprietários ou responsáveis omissos, todas as des-

pesas realizadas, acrescidas de 100% (cem por cento) sobre os preços

dos materiais empregados, a título de administraçiío.

Artigo 2u - Esta Lei entrará em vigor na-

data de sua publicação, revogadwas dispoStçoes em contrário.

PAÇO NUNL;Ir-AL i)L LIMEIRA, aos cinco dias ---- -

do mas da julhc do dl° ds mil noveç,ãntose setenta e quatro.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I I

- PALMYRIJ PAULO VERONL- SI D'ANURÉA

Prefeito Municipal

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LEI N 9 1527/75

[que dá nova redação aos artigos 1.3.1.01 - (Ca

pitulo 1.3.1.-Licenças para construir) e 1.4.

2.02. (Capítulo 1.4.2.-Penalidades) da Lei n 9

1096/69 (Código de Obras).

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I I I

WALDEMAR MATTOS SILVEIRA, Prefeito Municipal de

Limeira, Estado de São Paulo,

por lei,

ele promulga a seguinte:

USANDO das atribuições que lhe são conferidas

F A Z saber que a Cãmara Municipal aprovou e

LEI N ' 1 6 2 7 / 7 8

Artigo 1 9 - O artigo 1.3.1.01 do capitulo 1.3.1

-Licenças para construir - da Lei 1096/69 de 22 de janeiro de 1969 passa e

ter a seguinte redação:

"Artigo 1.3.1.01 - Nenhuma obra será feita no

Município sem prévia licença da Prefeitura, tais como:

a) Construção,

b) Reconstrução,

c) Demolição,

d) Reforma ou acréscimo de edifícios,

e) Subdivisão de terrenosj

f) Arruamentos,

g) Aberturas de estradas e

h) Loteamentos.

Artigo 2 9 - O artigo 1.4.2.02 do capítulo 1.4.2

Penalidades - da lei 1098/69 de 22 de janeiro de 1969, passa a ter a seguin-

te redaçãO:

"Artigo 1.4.2.02 - Os infratores deste código

serão punidos:

M. 001 - 20.000 - 6/78

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r). ONICIP4( CIE*

.Qq-e<I4<° \ ' 4P

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL I I

LEI N 9 1627 / 7 8

- FL. 02 a

IMMO ****** 11

a) Com multe de 5% (cinco por cento) è 50% (cin-

quenta por cento) da Unidade de Valor Fiscal

(UVF) pela infração do disposto no título 6

(seis) do Código de Obras.

b) Com multa de 100% (cem por cento) da Unidade

de Valor Fiscal (UVF), mais 10% (dez por cen-

to) dessa mesma Unidade, por metro quadrado _

de construção realizada, reconstruída, demoli

da, reformada ou acrescida, sem licença da

Prefeitura, pela infração do artigo 1.3.1.01,

alíneas a,b, c, d, da lei 1096/69 (código de

obras).

c) Com multa de 100% (cem por cento) de Unidade

de Valor Fiscal (UVF), mais 10% (dez por cen-

to) dessa mesma Unidade, por metro quadrado _

de área subdividida, arruada, de alargamento

de estradas e loteada sem aprovação definiti-

va das mesmas, quando constatado através de

vistoria, de publicação de venda de lotes ou

recibo de pagamento pela aquisição dos mesmos,

pela infração do artigo 1.3.1.01,alíneas e, f

g e h da lei n 9 1096/69 (código de obras).

d) Com multa de 50% (cinquenta por cento) à 100%

(cem por cento) de Unidade da Valor Fiscal

(UVF), pele infração dos demais artigos do Có

digo de Obras.

e) Demolição das obras construídas em desobedièn

cia aos dispositivos do Código de Obras.

\ r

M, 001 - 20,000 - 8178

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ç'1

gUNICIPAL

Q-4(lk>

SILVEIRA

• Prefeita 'Municipal •

ANGELO

*nado

LEI N • 1 é 2 7 / 7 8

IMUMO MMOMMOMOOMMU MMMe

• FL. 03 •

W OOMUOIOR98

ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL I I I

Artigo 39 - Esta 4.1 entrará' em vigor na data

de sua publicaçáo, revogadas as disposições ws contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos quatro dias do

mis da setembro do ano da mil novecentos s setenta a oito.

PUBLICADA na Coordenadoria Geral Adminis

trativa da Prefeitura Municipal da Limeira, aos quatro do mie de setem-

bro do ano de mil novecentos e setenta e eito,

M. 001 • 20.000 - 8/78

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>

mUNICiP44 pF

sgs)

LEI N9 1 7 6 3 /81

WW=WWWOMORWM=1~~~~~=~~~

LUIZ Dorzyí...L.LI, Z'refeito Municipal de Limeira

USANr0 ias atribuições que lhe são confe-

Z saber ,tle a Cámara Municipal uk: Li-

ueira al,rovou N ele sanciona e promulga a seguinte:-

L E I h 9 1 7 6 3 / 8 1

(Que altera a seção 5,3. da lei n9 1096 de

22/01/09 e da lei n9 143i de 05/07/74, que

dispEle soLdre construção d conservação de mu

ros de fecho, i?asseios, limpeza de terrenos e dá outras providàncias.)

Artigo 19 - A seção 5.3. da Lei n9 1096 de

22/01/6:5 e da Lei n9 1439 de 05/07/74, passa a ter a seguinte re-

dação;-

"Seção 5.3. - C~ERVA9X0 DOS URRLNOS:

Cap!tulo 3.3.1. - Obrigações dos Proprietá

rios, Concessionários e Mu

nicipio.

Artigo 5.3.1.01. - Os terrenos não edifica -

dos, situados dentro da área urbana ou expansão urbana urbanizada

can frente para as vias e logradouros Ablicos, dotados de pavi -

e:xt„ição ou -juic,esarjetas, cuja quadra contiver 50% (cinqüenta_

ror cento) dos lotes edificados ou riurados, serio olJrigatoriazen-

te fe:.:4'.4doz nos rer:pectivos alinhawentos com muros de alvenaria

ou -,-irri-lJaltiado, com altura de 1,50 (um e cinqüenta) metros e dota

dos de portão de fecho,

19 - Todos os terrenos utilizados como de-

p6sito da qualquer espiai., serão obrigatoriamente fechados com

muros e portio de fecho, independentemente da taxa de oc çio ou

feenamento do quarteirão. t •

ESTADO OE SÃO PAULO • BRASIL

Estado de São Paulo,

radas por lei,

L 111 - - 1/14

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aa guNicip,44

40s.

LL I 9 17 63 / 3 1 WM MINMMIIMMIMMMM ===== MM ANtff======~1

fir FL. ( 2

ataMMOOMMMOM

ESTADO DE SÃO PAULO - E3RASIL

Artigo 5.3.1.02. - A Prefeitura, ouvido o 5r

pão :oderli dispensar a construção de muros de fecho,

5uando os terrenos se localizarem junto a córregos ou apresentarem

acentuao dek;IIIIrtil ela relação ao leito carrosével, que não permi -

teia a ,u(deuv5o da obra.

Par4r4fo Gnico Dispensar-se-é, igualmente,

a construção de , muros em terrenos caiu alvarã de construção em viger

e fecztlos com tapumes.

)xtigo 5.3.1.03 - Considerar-se-ão como ine-

xistwite!3, os pAirl»1, cuja construção, reconstrução, ou conservação,

estk.rjw.: un Usacoruo zupix. as normaz; técnicas, legais ou regulamenta

res, catando ao 1:rol ,riet ►rio do irnôvel, inteira responsabilidade

pelas consec;uéncias adviadasdessas irregularidades.

Artigo 5.3.1.04 - Os proprietários de imõ

veia era construção ou não construídos, em situação irregular quan-

to aos ouros de fecho, flue temam sido regularmente notificados

nos termos cesta lei, ficam sujeitos por exercício em que perdurar

a irregularidade, ao acréscimo Fie 30% (trinta por cento) do valor

do .L.k)osto do imóvel.

19 - Considera-se como exercício, para -

efeito de imposição do acréscimo de7,11e trata este artigo, o cor

resondente a data da ocorri ncia c,o fato gerador, respectiva~te

do i,:osLos e territoriais, des?rezando o relativo ã no-

tiíicaão.

29 - A apenação cessará no exercício ire

or ,Làe seja comunicada a Prefeitura Municipal da regu

larizaão a situa-,:ão do imével.

Artigo 5.3.1.05. - Para os fins prescritos _

°s.3.1. u1, 5.3.1.03 e 5.3.1.',J4 desta lei, os 1)ropriet5-

rios e inoveis; atira' idos por suas dirk,osições serão notificados

essoalmente e, se ausentes ou desconhecidos seus endereços, por _

Ldital, sara sanarem as irregularidades no prazo de 90 (noventa)

t 1. 111 - 10.1N-1/1/

dias.

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ON OPA

\ (/

<<, 445

Q L . '91 LE I N 9 1 7 6 3 / 8 1

110~~001011~~~~~~~~~1~ ia FL. 03

isarserraermasimsei

ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL

Parágrafo Onico - O prazo fixado no caput dias

te artigo poderá ser prorrogado uma vez e por igual período, no má

'cimo, desde que ocorra motivo relevante, a critério da Prefeitura,

mediante requerimento do recurso do urazo estaelecido.

Artigo 5.3.1.:)6 - Os proprietários dos irác.5 -

veis, edificados ou lião, situados dentro da área uricana ou área

de expansão urbana Urbanizada, com frente para as vias ou logradou

roa püelicos dotados de pavimentação ou guias e sar„igtas, são obri

gados a construir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito_

estado de conservação.

Parágrafo enico -)ara fins do cliosto neste artigo, consideram-se inexistentes os )asseios sez

a) Construídos ou reconstruidos em desacordo_

com as especificações técnicas ou regulamentares;

b) O mau estado de conservação exceder a 1/5_

(um quintc) da área total ou, caso inferior a essa parcela ou coa-

-..;ertos f.rejudicarem o as,yecto estético ou harmonioso do conjunto,

de co i. c= o prescrito em regulamento.

Artigo 5.3.1.)7 - Os passeios serão executa

-dos conforme especificações oferecidas pela Prefeitura.

Artigo 5.3.1.0d - Os proprietários de imóveis

em situação irregular Livanto aos passeios, que tenham sido regular

mente notificados nos termos desta lei, ficam sujeitos, por exerci

cio em ,,que perdurar a irregularidade, ao acréscimo de 50 (cinqüen-

ta ,,or cento), do valor do imposto do imóvel.

Considera-,com COMO exercício, para efei

to de imposição do acréscimo de que trata este artigo, o correspon

dente a data da ocorrência do fato gerador, respectivamente, dos

impostos prediais e territoriais, desprezando o relativo ã notifica

ção.

§ 29 - A apenação cessará no exercício imedia

to aquele em que seja comunicada à Prefeitura Municipal da r a-

1. NI - 10.VA • 1/K riza l,,Zu a :situação do imóvel.

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L 'E I 9 1 7 u 3 / 3 1

1111~11~ 11090111MMUMWM41=9~~1~MMUMM

mt FL. 04 lu MMIUM=MMIUMM

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Artirjo - Para os fins prescritos nos

artigos 5.3.1.07 e 5.3.1.08, desta lei, os ,roprietãrlos de imóveis

atingidos ror suas disposições serão notificados pessoalmente e, se

ausentes ou desconhecidos seus endereços, por edital, cara sanarem

as irregularidades no prazo de 30 (noventa) dias.

Artigo .3.1.10 - Os proprietãrios dos imó -

veia edificados ou não, situados dentro da Irea urbana ou em expan-

são urbana ureanizada, são obrigados a mantê-los limpos e capinados,

em perfeito estado de higiene, independente de qualquer intervenção

da municirAilidade.

19 - Estando o imóvel a ;axe se refere o

caput deste artigo, sem as condições de higiëne e limpeza, o órgão_

competente da Prefeitura notificará seus proprietãrios, concedendo

um prazo miximo de 10 (déz) dias itera limpã-los.

29 - Decorrido o prazo sem as devidas e sa-

tisfatórias :rovidãncias, a Municipalidade lançarã para pagamento

no exercício seguinte, o imposto territorial acrescido de 100% (cem

por cento).

3 39 - No caso de reincidências, serã aplica-

do o disposto no par&grafo anterior, cumulativamente.

Artigo 5.3.1.11 - Decorrido o prazo fixado

no.; artigos .3.1.05, 5.3.1.u9,e 5.3.1.10, desta lei, a Prefeitura,

desde titia julgue neceislrio, poderã executar as obras e serviços,

cobrando dos respectivos proprietãrios omissos, todas ao despesas

realizadas, direta ou indiretamente, acrescidos de 20% (vinte por

cento), a titulo de administração.

Artigo 5.3.1.12 - Fica o Executivo.Municipal_

autorizado, ã ;)artir do exercido seguinte, a manter limpos os ter-

renos pião oeificados, situados na lírica urbana ou expansão urbana ur

banizada, lindeiros ás vias ou logradouros públicos.

1. 111 - 10* - 1/11

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LEI N9 1763 / 31

======================== = === = FL. 05 = ===M=M====

ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL

19 - O serviço de limpeza a que se refere

o caput deste artigo será feito através dos órgãos competentes

da Municipalidade, pelo menos 3 (três) vezes ao ano.

4 29 - Somente serão atingidos pelos servi-

ços de limpeza, os terrenos que não estejam devidamente fechados

por muro.

Artigo 5.3.1.13 - Fica a Prefeitura Munici-

pal autorizada a receber, a titulo de taxa de limpeza de terreno,

que terá como base cálculo o custo operacional do serviço, rue

o conttiliuinte -,:lagará em parcelas, juntamente com os demais tri -

butos incidem sobre o imóvel.

Parágrafo Único - Caso o proprietário do -

imóvel. promova a construção do muro de fecho, deverá requerer ao

Sr. Pre feito Municipal, até o ffiés de setembro a não incidência da

taxa lia)eza do terreno ,Jara o ano seguinte.

Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na da

ta ek) lua ,)liolicaçjão, revogadas as disposições em contrário.

•UNICIPAL Dí7, LIMEIRA, aos vinte e trôo :Ia:; do mês de Cio ano -e mil novecentos e oitenta e un.

LUIZ DONDELLI

Prefeito Municipal

PUBLICADA na Coordenadoria Geral Adminis-

trativa da Prefeitura 1-Municipal L meira, = os vinte e très dias

do mês de abril do ano de mil novecen s e o tenta e um.

GELO RIBEI

orden

1. NI -100 -1111

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PUBLIC

nistrativa da Prefeitura Municio

dias do mês de setembro do ano

'7

LEI N9 1781/81

00 DE SÃO PAULO-BRASIL

WALDEMAR MATTOS SILVEIRA, Prefeito Muni

cipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são _

conferidas por lei,

F A Z saber que a Cãmara Municipal de

Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI N9 1 7 8 1 / 8 1

Artigo 19 - Fica acrescentado ao artigo

2.2.2.01 da Lei n91096, de 22 de janeiro de 1969, o parágrafo _

Gnico com a seguinte redação:

'1')ARÃGRAFO ÜNICO - O rebaixamento para

entrada de veículos não poderá avançar_

mais de 0,70 (setenta centímetros) so -

bre o passeio, partindo do meio fio':

Artigo 29 - Esta lei entrara em vigor -

na data de sua publicação, revogadas as disposições em contra -

rio.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e

oito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta

e um.

TTOS SILVEIRA

efeito Muni,cícial

Coordenadoria Geral Admi-

Limeira, aos vinte e oito

novecentos e oitenta e um.

SILVIOMEkpE MORAES FILHO Coordenador 'erai Substituto

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Ra MUNICIPAL

LEI N 9 1 7 8 4 / 8 1

WALIJEM ¥2k.rnS SILVEM, Prefeito ?.lunicirel de ESTADO DE SÃO PAULO-BRASIL

Litpeira, Estado de 5Ão Paulo,

MAMO das atribuic8es que lhe sio conferidas_

por lei

F A Z SABER que a eivara NInicinal aprovou

e ele sanciona e 7nru1f7.3 a aec'uinte

L N9 1 7 8 4 181

(ue altera a redação do artioo 5.3.1.10 e pari

grafr, 19, do artico 5.3.1.12, da lei n91096,

22 de janeiro de 1969, alterada nelas leis_

n41439, de 05 de t.Ilho de 1974 e n91763, de 23

de abril de 19S1).

rtiur) 19 - O artirlo 5.3.1.10 da lei n91.096 de

22 (',e janzArn t'a 19E9 zNassa a ter a 3icruinte re ,?acio-

-Artim .3.1.10 - Cm rronrietárics doe isõveis

(>711):5[1:!os o i nk+, fechado com rnuro de fadho, situados dentro da área urbana

ou em exuansk urbana urbanizada, ao obrigados a rantê-los limpos e capina -

dcs, et 7 ,nrfeito matar) de higiene, indenendente de qualquer Intervenção da

.

Artigo 29 - O narárlrafc 19 do artigo 5.3.1.12

da lei n91096, de 22 de jeinefro de 1969, nassa a ter a seguinte redaç&

Parágrafo 19 - serviço de limpeza a que se

refere o carut deste artigo será feito através dos &lios corpetentes da »mi

cipalidade, elo rasos uma vez por ano.'

0206 100x1 G. P.

Artigo 39 - Cs artigos 19 e 29 da presente lei

passarão a viclorar, a nartir de 19 de janeiro de 1982.

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PT1131..IrAD1 na Cborclenaderia Feral Administra-

tiva :4J0 rk. Limeira, zoa fila (in mis de outmbro

dos ril novecentos e oitenta um.

0.1

LEZ N9 1 7 8 4 / 8 1

ESTADO DE SÃO PAULO-BRASIL at FL. 07 ge,

1111111~1~1111111~

Artiqo 49 - Esta Lei entrará em viclar na data

de sua publicação, revogadas as disnoeiç sobra cantrafto.

PM) nE LI RA, ac .nrimeiro dia do

;rês c',e outubro do ar nil novecentos e oitenta e um.

ITPIr) Ynkl0

Conr3enador tutu

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apresentarem desnível com relação ao leito carroçável, que não • -

permitam a execução da obra,

175 • 1 • 10i)

G. P.

flodupAL OF 01

LEI N9 1808/82

12== = =illt.

ESTADO GE SAO PAULO - BRASIL III

WALDEMAR MATTOS SILVEIRA, prefeito Mu

nicipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuicões Que lhe são

conferidas por lei,

V A Z saber que a rãmara Municipal

de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI N9 1808/82

(ALTERA PARCIALMENTE A REDArÃO DA LEI

N91.763/81).-

"Artigo 19 - A seção 5.3 da Lei 1096,

de 22 de janeiro de 1969 e da Lei n91439, de 05 de iulhode

1974, passa a ter a seguinte redação:

Secão 5.3. - CONSERVACÃO DOS T E RRENOS:

Capitulo 5.3.1 - Obrigações dos Dro -

Prietários, concessionários e Município,

Artigo 5.3.01. VETADO

Artigo 5,3.02,- A Prefeitura, ouvido_

o orgao competente, poderá dispensar a construcao de muros de

fecho, quando os terrenos se localizarem junto â corregos ou

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>

tAUNICIPAL .1>•

Os.

(<, <(<4

L E I IN: 9 1 8 0 8 J 8 2

MIEMM=MMMO=M

FL.02

ESTADO CE SÃO PAULO - BRASIL

I

Parágrafo tnico - Dispensar-se-á igualmen-

te a construção de muros em terrenos com alvará de construção_

em vigor e devidamente fechado com tapumes.

Artigo 5.3.1.03 Considerar-se-ão, como -

inexistentes, os muros cuja construção, reconstrução ou conser

vação estejam em desacordo com as normas técnicas, legais e re

gulamentares, cabendo ao proprietário do imóvel, inteira res

ponsabilidade pelas consequências advindas dessas irregulari

dades.

Artigo 5.3.1.04.- Os proprietários dos imõ

veis em construção ou não construidos, em situação irregular -

quanto ao muro de fecho, que tenham sido regularmente notifica

dos nos termos desta lei, ficam sujeitos por exercício em que

perdurar a irregularidade, no acrêscimo de 30% (trinta por cen

to) do valor do imposto do imóvel.

§ 19 - Considera-se como exercício, para -

efeito de imposição do acráscimo de que trata este artigo, o -

correspondente à data da ocorrência do fato gerador, respecti-

vamente dos impostos prediais e territoriais, desprezando-se o

relativo à notificação.

§ 29 - A apenação cessará no exercício ime

diato àquele que seja comunicada ã Prefeitura Municipal, da re

gularização da situação do imóvel.

Artigo 5.3.1.05 VE

G. P.

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MUNICIPAL

42.

LEI N9 1808/82

=

EM4.1TTOS SILVEIRA

ito

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL F L. 03 II

Artigo 29 - Esta lei entrara em vigor na -

data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos onze dias -

do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e dois.

PUBLICADA na Coordenadoria Geral Adminis

trativa da Prefeitura Municipal de Limeira, aos onze dias do -

mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e dois.

0176 • 1 - ItO

G. P.

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9 MUNICIPAL DE

/Ár.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL i I i

PALMYRO PAULO VERONESI D'ANDRtA, Prefeito Municipal

de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por'

lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira, apro-

vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

Artigo 19 - Para os fins prescritos nos artigos

5.3.1.01, 5.3.1.03 e 5.3.1.04 da Lei n9 1096/69, com as alterações in -

troduzidas pela Lei n9 1763/81 e Lei nQ 1808/82, os proprietários ou '

possuidores, a qualquer titulo, de imõveis atingidos por suas disposi - çõés, serão notificados pessoalmente e, se ausentes ou desconhecidos '

seus endereços, por edital, para sanarem as irregularidades no prazo de

sessenta (60) dias.

Artigo 29 - O artigo 5.3.1.01 da Lei n9 1096/69, '

com as alterações introduzidas pela Lei n9 1439/74, Lei n9 1763/81 e '

Lei n9 1808/82, fica revigorado, instituindo-se os parágrafos primeiro'

e segundo, com as seguintes redações :

"Artigo 5.3.1.01 - Os terrenos não edificados, si -

tuados dentro da área urbana ou expansão urbaniza-

da com frente para as vias e logradouros públicos,

dotados de pavimentação ou guias e sarjetas, cuja'

quadra contiver 50% (cinquenta por cento) dos lo -

tes edificados ou murados, serão obrigatoriamente'

fechados nos respectivos alinhamentos com sapata '

de alvenaria ou pré-moldado, com altura mínima de'

dez (10) centímetros.

Parágrafo 19 - Todos os terrenos utilizados como de

põsito de qualquer espécie, serão obrigatoriamente fechados com muros '

com altura mínima de 1,50 metros e dotados de portão de fecho com largu

ra mínima de 1,00 metro, independentemente da taxa de ocupação e fecha-

0175 - 1 100

4r. LEI COMPLEMENTAR N9 16, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990

mento do quarteirão.

G. P.

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>

MUNICIPAL DF

*>

- Fl. 02 -

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

I I I

Parágrafo 29 - Todos os terrenos fechados com muros

com altura maior ou igual a 1,50 metros serão dotados obrigatoriamente'

com portão de fecho com largura mínima de 1,00 metro.

Artigo 39 - O artigo 5.3.1.09 da Lei n9 1096/69, '

com as alterações introduzidas pela Lei n4 1439/74 e Lei n9 1763/81, '

passa a vigorar com a seguinte redação :

"Artigo 5.3.1.09 - Para os fins prescritos nos arti

gos 5.3.1.07 e 5.3.1.08 da Lei n9 1096/69, com as

alterações que lhe foram introduzidas pela Lei '

1439/74 e Lei 1763/81, os proprietãríos ou possui-

dores, a qualquer titulo, de imõveis atingidos por

suas disposições, serão notificados pessoalmente '

e, se ausentes ou desconhecidos seus endereços, '

por edital, para sanar as irregularidades no prazo

de sessenta (60) dias".

Artigo 49 - O prazo estipulado no artigo 19 da pre-

sente Lei poderá ser dilatado, a critério desta Administração e desde '

que fique comprovado, pelo Serviço Social Municipal a falta de recursos

dos proprietãrios ou possuidores a qualquer titulo dos imóveis atingi -

dos pelas irregularidades e que os mesmos deverão possuir apenas um im6

vel para que sejam beneficiados pela referida dilatação do prazo.

Artigo 54 - Esta Lei entrarã em vigor na data de '

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e sete dias do

[lis de setembro do- and—dé—llirt ovecentos e noventa.

_ • _•

LEI COMPLEMENTAR NQ 16, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990

PALMYRGAUte—VEWNESI D'ANDRA

- Prefeito Municipal -

0175 • 1 - 100

a P.

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C'A.,a)C 4)1/4

RGENTON Gabinete do Prefei

‘50, MUNICIPAL. DE

fl LEI COMPLEMENTAR N9 16, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL - Fl. 03 -

PUBLICADA no Departamento de Expediente do Gabinete

do Prefeito Municipal de Limeir , aos vinte e sete dias do mês de setem-

bro do ano de mil novecentos noventa.

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LEI NQ 2398, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

(Que dispõe sobre a construção e instalação de Postos de

Abastecimento de Combustíveis e Serviços e dã outras '

providências)

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL IIf

PALMYRO PAULO VERONESI D'ANDRFA, Prefeito Municipal de '

Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e

ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

Artigo 19 - A construção e instalação de Postos de Abas-

tecimento de Combustíveis e Serviços somente serã permitida neste Município'

com a autorização da Prefeitura Municipal de Limeira e observada a Legisla -

ção Municipal e Estadual em vigor, bem como as disposições desta lei.

Artigo 29 - Os postos de abastecimento de combustíveis e

serviços somente poderão ser construidos em terrenos de esquina, com ãrea mi

nima igual a 1000,00 m 2 (mil metros quadrados), tendo um mínimo de 30 (trin-

ta metros) de testada para a principal via pública devendo funcionar em edi-

fícios de seu uso exclusivo, ficando facultado em sua ãrea o desempenho de '

outras atividades comerciais e de prestação de serviços.

§ 19 - Constituem postos de abastecimento de combusti -

veis e serviços as instalações destinadas a lavagem, lubrificação, troca de

-óleo, polimento, abastecimento de combustíveis, borrracharias e congéneres.

29 - Os postos destinados somente ã lavaçiem de veicu -

los por processo automãtico s6 poderão ser construidos em terreno de ãrea mi

nima de 500 (quinhentos) metros quadrados.

§ 39 - O terreno deve rã comportar, tanto para os postos'

de serviços, como para os de abastecimentos, a inscrição de um circulo de '

20,00 m (vinte metros) de diâmetro, e tangente aos dois alinhamentos.

97 diante a sesuint c ndição: /

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Artigo 39 - Nos postos marginais 5s estradas, fora do pe

rimetro urbano, ser 'permitida a construção de restaurantes e dormitõrios me

a) os dormitõrios e restaurantes serão localizados em pa

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111~ LEI NO 2398, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

- Fl. 02 -

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I II

pavilhão isolado e distante, no mínimo, 10,00 m (dez metros) do Posto, deven

do a sua construção obedecer a Legislação Municipal e Estadual em vigor.

Artigo 49 - A área do uso do posto, não edificada, deve-

rá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equiva -

lente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para'

a via pública.

Artigo 59 - Em toda a frente do lote não utilizado para'

acessos, será construTda uma mureta alta, de material altamente resistente '

com no mínimo 40 cm de altura de maneira a defender os passeios do tráfego '

de veiculos.

§ 19 - Será obrigatória a existência de dois vãos de '

acesso, no mínimo, cuja largura não pode rã ser inferior a 7,00 m (sete me -

tros).

§ 29 - Não poderão ser rebaixadas as guias no trecho cor

respondente á curva de concordáncia entre os alinhamentos correspondentes, '

desde que o raio da curva de concordância seja igual ou inferior a 9,00 m '

(nove metros).

Artigo 69 - Os pisos, cobertos ou descobertos, terão as'

declivídades suficientes para o escoamento das águas e não excedentes a 3% '

(trás por cento).

Artigo 79 - Os aparelhos abastecedores e as instalações

de serviço, entre as quais valetas para lubrificação ou troca de óleo, ou '

qualquer outro elemento da construção principal, ficarão distantes, no míni-

mo, 5,00 (cinco metros) do alinhamento da rua, e em toda a extensão da fren-

te do lote, sem prejuízo dos recuos legais.

,.) , 2 § Dnico - Quando houver no Posto de Abastecimento de Com

bustiv e Serviços, cobertura protegendo as bombas de abastecimento, seu '

recu erã de 1,00 (um metro), em relação ao alinhamento predial, tanto para

a f nte principal como a secundária.

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Át(((> /5 LEI 1■19 2398, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

- F1. 03 -

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL I

Artigo 89 - Os postos que mantiverem serviços de lavagem

e lubrificação de veículos deverão ter vestiário, dotado de chuveiros, para'

uso dos seus empregados.

Artigo 99 - Será obrigat6ria a existência de 2 (dois) '

compartimentos sanitários, no mínimo um para uso dos empregados e outro para

o público em geral.

§ Unido - Os postos marginais às estradas de rodagem de-

verão dispor de compartimentos sanitários para uso do público e separadamen-

te para cada sexo.

Artigo 109 - A lavagem e limpeza dos veículos deverá ser

feita em compartimentos fechados, de maneira a evitar a dispersão de poeira,

água ou substãncia oleosa.

Artigo 11 - Os compartimentos destinados a lavagem deve-

rão obedecer aos requisitos seguintes

I.-o pé--ireito mínimo será de 4,50 m (quatro metros e

cinquenta centímetros);

II.-as paredes serão revestidas, atê a altura mínima de

2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), de material impermeável, liso'

e resistente a frequentes lavagens;

III.- as paredes externas não possuirão aberturas li -

vres para o exterior;

IV. - os boxes destinados à lavagem de veículos, por pro

cessos automáticos ou não, deverão estar recuados pelo menos 8,00 m (oito me

tros) do alinhamento da rua, e 3,00 m (três metros) das divisas laterais do

terrena, inclusive a Casa da Máquinas.

§ Unido - A altura livre interna dos boxes destinados a

ssos automáticos de lavagem deverá ser compatível com o processo de au-

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LEI NQ 2398, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

- Fl. 04 -

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL III

automatização a ser empregado, devendo entretanto, ser justificada na agre -

sentação do projeto para exame desta Prefeitura.

Artigo 12 - Ao aprovar a localização dos postos de ser -

viços, lavagem e abastecimento, a Prefeitura poderá impor regulamentação pa

ra sua operação, de maneira a defender o sossego da vizinhança, o aspecto es

tático da zona urbana e evitar conflitos para o tráfego.

§ Onico - Não serã permitida a construção dos referidos'

postos :

I. - em ruas com largura inferior ã 14 m (catorze metros);

II.- em locais situados a menos de 100 metros de raio '

de cruzamento de trãfego, nos quais existam sistema de sinalização, ou seja,

semáforos, luzes intermitentes e congéneres.

III.- a uma distância inferior a 300 m (trezentos metros)

de raio de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis, templos regiliosos,

cemitérios, velórios e repartições públicas que sejam municipais, estaduais'

ou federais.

IV. - a uma distância mTnima de 300 m (trezentos metros),

de raio das bocas, túneis, trevos, viadutos, rotatórias, passagem em nível e

desnível, ou outras obras de arte, a critério dos setores competentes da Pre

feitura Municipal de Limeira.

Artigo 13 - Não serã permitido em hipótese alguma, o es-

tacionamento de veículos no espaço reservado para passeio público.

§ Onico - O responsável pelo posto de abastecimento de '

combustíveis e serviços serã punido com multa no valor de 100 M.V.R. (Maior'

Valor de Referéncia), pela infração do presente artigo.

Artigo 14 - Nas ruas e avenidas integrantes do perímetro

urb de expansão urbana, não serã permitida a construção dos referidos '

a distância inferior a 500 (quinhentos) metros de percurso entre'

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LEI N9 2398, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

- Fl. 05 -

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

um Posto Revendedor e outro Estacionamento congênere.

§ 19 - Para a construção e instalação de Posto a margem'

do Anel Viário, será exigida distância não inferior a 1.000 (mil) metros de'

percurso entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congénere nesta '

mesma via.

§ 29 - A distância mínima a ser observada para constru -

ção e instalação de Postos de Abastecimento de combustíveis e de serviços en

tre as demais vias urbanas e o Anel Viário será de 700 (setecentos) metros '

de percurso entre um Posto Revendedor e outro Estabelecimento congénere.

§ 39 - Os acessos ao posto, a que se refere este artigo'

deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura, de acordo com normas por '

ela estabelecidas.

Artigo 15 - A margem das rodovias e estradas estaduais,'

(dentro do município) e municipais, asfaltadas ou não, somente serã permiti-

da a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, desde

que observada a regulamentação exigida pelo órgão competente.

Artigo 16 - A apresentação dos projetos para exame dos '

órgãos técnicos da Prefeitura deverá ser precedida de requerimento solicitan

do certidão de viabilidade onde se fará a descrição dos serviços a serem '

prestados pelo posto, dos equipamentos e da destinação dos compartimentos.

§ 19 - O requerimento solicitando a certidão de viabili-

dade deverá ser acompanhada de "croquis" elucidativos quanto ã situação do '

lote, suas dimensões e documentação comprovada a propriedade do imóvel.

§ 29 - Os projetos serão examinados pela Prefeitura so -

mente após a expedição do requerimento relativo a certidão de viabilidade, '

/ sendo que uma via acompanhará o processo de construção.

/ Artigo 17 - Ficam revogados do capitulo 3.4.4. os arti

s 3.4.4.01. a 3.4.4.10 e os artigos 3.4.4.12 e 3.4.4.13 da Lei 1096/69 de

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LEI NQ 2398, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

SecretJrio

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Gabinete do Prefeito

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- Fl. 06 -

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

22.01.69 e o Autógrafo n9 02130/88 de 08.11.88.

Artigo 18 - Ficam ressalvados os direitos de funcionamen

to dos estabelecimentos jã existentes, bem como aqueles que na data da pro-

mulgação desta Lei j5 tenham projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de '

Limeira, observando-se a validade do respectivo alvará de construção.

Dnico - As certidões de viabilidade expedidas pela Pre

feitura Municipal de Limeira terão validade de 180 (cento e oitenta) dias pa

ra o pleno funcionamento do Posto de Abastecimento dentro do exigido na pre-

sente lei, a contar da data de sua publicação e não poderão ser renovadas.

Artigo 19 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu-

blicação, revogadas as disposições em contrãrio.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dezoito dias do m is de ou tubro do ano de,mj-l—neveceos e noventa.

PALMYRO PAULO VERONESI D'ANDFTA

- Prefeito Municipal -

PUBLICADA no Departamento de Expediente do Gabinete do'

Prefeito Municipal de Limeira, s dezoito dias do mé's de outubro do ano de'

mil novecentos e noventa.

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LEI COMPLEMENTAR N" 288 DE 10 DE ABRIL DE 2003. (Projeto de Lei Complementar n" 127/2001, do José Henrique Pilou)

Altera a redação do Artigo 5.3.1.01 da Lei n" 1096/69, com as alterações introduzidas posteriormente.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de. Limeira,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar

Art. 1° A redação do caput Artigo 5.3.1.01 da Lei 1096/69, com as alterações introduzidas -pela Lei n° 1439/74, Lei n° 1763/81, Lei n° 1808/82 e LEI. COMPLEMENTAR 16/90, passa a ser a seguinte:

"Os terrenos não edificados, situados dentro da área urbana ou expansão urbanizada com frente para as vias e logradouros públicos, dotados de pavimentação ou guias e sarjetas, cuja quadra contiver 50% (cinqüenta por cento) dos lotes edificados ou murados, serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos com muros de alvenaria ou pré-moldado, com altura mínima de 1,80 (um e oitenta) metros."

Art. 2" As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ficarão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 3" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e três.

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.)OS ARLOS PgJON Pr eito Municipal

PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira, aos dez dias do de abril do ano de dois il-e-três.

FERNANDO LUÍS DE CAMARGO Secretário Executivo do Prefeito

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N I CIPA L LEI N.° 4.335, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. (Projeto de Lei n° 237/08, do Prefeito Municipal

/44/, SILVIO FÉLIX DA SILVA)

Altera dispositivos da Lei n° 1.096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

Fl. 1 ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O § 2°, do Art. 5.3.1.10, da Lei n° 1.096, de 22 de janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 5.3.1.10...

§ 1°...

§ 2° Decorrido o prazo sem as devidas e satisfatórias providências, será aplicado multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigida pelos mesmos índices e periodicidade com que forem atualizados os tributos municipais." (NR)

Art. 2° O Art. 6.1.4.01, da Lei n° 1.096/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6.1.4.01...

§ 1° Estando o passeio a que se refere o caput deste artigo, sem as condições de construção, reparos e conservação, o órgão competente da Prefeitura notificará os responsáveis, concedendo um prazo máximo de 10 (dez) dias para tomar as providências necessárias.

§ 2° Decorrido o prazo sem as devidas e satisfatórias providências, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida pelos mesmos índices e periodicidade com que forem atualizados os tributos municipais.

§ 3° A reparação dos passeios danificados com escavações para obras e esgotos, água, luz, gás, telefonia, arborização, etc., será feita pelas concessionárias, empresas ou repartições públicas responsáveis, às suas expensas." (NR)

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PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e

X DA SILV unicipal

LEI N.° 4.335, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. (Projeto de Lei n° 237/08, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)

Altera dispositivos da Lei n° 1.096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

Fl. 2

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ficarão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.

ELIANA CHEQUI DELLA PIAZZA Secretária Chefe do Gabinete do Prefeito

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LEI COMPLEMENTAR N° 534, DE 05 DE JULHO DE 2010. (Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n° 127/10, do Vereador MÁRIO CELSO BOTION)

Dá nova redação ao artigo 2.7.3.01 e acrescenta os artigos 2.7.3.03, 2.7.3.04, 2.7.3.05, 2.7.3.06, 2.7.3.07, da Lei 1096 de 22 de janeiro de 1969.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Fl. 1

SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 2.7.3.01 da Lei 1096/69 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.7.3.01 — Nas edificações com área superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), nas que dispuserem de 50 ou mais trabalhadores ou nas que oferecerem maior risco de incêndio, serão colocados hidrantes julgados necessário, e localizados em pontos determinados pelo Corpo de Bombeiros."

Parágrafo único -

2.7.3.02 -

Art. 2° Fica acrescentado o artigo 2.7.3.03, 2.7.3.04, 2.7.3.05, 2.7.3.06 e 2.7.3.07 na Lei 1096/69 com a seguinte redação:

"Artigo 2.7.3.03 - As edificações de que trata o artigo 1° que se encontrar em fase de requerer a vistoria final para licença de funcionamento do Corpo de Bombeiros deverão conter (01) um hidrante de coluna completo, com diâmetro de 100 (cem) milímetros, conforme padrão ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e Instrução Técnica N° 34/2004, do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 2.7.3.04 - O hidrante a ser instalado na rede pública de distribuição de água, observará as recomendações do Corpo de Bombeiros, com posterior cadastro na base cartográfica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Limeira tendo sua posição georeferenciada.

Artigo 2.7.3.05 - Os loteamentos com sistemas de hidrantes deverão conter 01 (um) hidrante de coluna completo, com diâmetro de 100 (cem) milímetros, conforme padrão ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e Instrução Técnica N° 34/2004 do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.

Page 181: ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL … · O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo informar a população, 'através dos veículos oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal

PAÇO M NICIPAL DE LIMEIRA, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.

DA SILVA refe nicipal

LEI COMPLEMENTAR N° 534, DE 05 DE JULHO DE 2010. (Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n° 127/10, do Vereador MÁRIO CELSO BOTION)

Dá nova redação ao artigo 2.7.3.01 e acrescenta os artigos 2.7.3.03, 2.7.3.04, 2.7.3.05, 2.7.3.06, 2.7.3.07, da Lei 1096 de 22 de janeiro de 1969.

E':)TADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Fl. 2

Artigo 2.7.3.06 - Os hidrantes serão instalados em tubulações de abastecimento de água com o Diâmetro Nominal (DN) de 150 mm, conforme Instrução Técnica N° 34/2004 do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O loteamento que não dispuser rede de Diâmetro Nominal (DN) de 150 mm deverá instalar o hidrante com a mesma descrição constantes no artigo 2.7.3.05.

Artigo 2.7.3.07 - Haverá um programa de manutenção preventiva anual de forma a ter os hidrantes em condições operacionais adequadas para a necessidade de utilização."

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.

Art. 4° A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA i Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.

VILMA DANI À OPES Secretária Executiva do Prefeito

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LEI COMPLEMENTAR N° 592, DE 1° DE JULHO DE 2011. (Projeto de Lei Complementar n° 34/11, do Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)

Altera dispositivo da Lei n° 1.096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

Fl. 1

SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

aprovou e ele sanciona e promulga

n° 1.096, de 22 de janeiro de 1969,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira a seguinte Lei:

Art. 1° O § 3°, do artigo 5.3.1.10, da Lei Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.3.1.10...

§ P...

§ 2°...

§ 3° A cada reincidência, o valor da multa será aplicado, respectivamente, em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente, a ser corrigida pelos mesmos índices e periodicidade com que forem atualizados os tributos municipais." (NR)

Art. 2° O artigo 6.1.4.01, da Lei Municipal n° 1.096, de 22 de janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6.1.4.01...

§ 1°...

§ 2°...

§ 3° A cada reincidência, o valor da multa será aplicado, respectivamente, em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente, a ser corrigida pelos mesmos índices e periodicidade com que forem atualizados os tributos municipais.

§ 4° A reparação dos passeios danificados com escavações para obras e esgotos, água, luz, gás, telefonia, arborização, etc., será feita pelas concessionárias, empresas ou repartições públicas responsáveis, às suas expensas.

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s7 Prefeito Municipal SILVIO FÉLIX DA SILVA)

Altera dispositivo da Lei n° 1.096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

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tiNMUNICIPA1 oF LEI COMPLEMENTAR N° 592, DE 1° DE

JULHO DE 2011. (Projeto de Lei Complementar n' 34/11, do

§ 5° A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo fará levantamento, anualmente, dos passeios públicos a serem construídos e expedirá a Câmara Municipal de Limeira relatório com base no banco de dados criado." (NR)

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei ficarão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4° A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e onze.

SÍLVIO FÉLIX DA SILVA Prefeito Municipal

PUBLICADA no Gabinete do Prefeito Municipal de Limeira ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e onze.

JULIANA MORETTI MONTEIRO DOS SANTOS SBRAGI Secretária Executiva do Prefeito Interina

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Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda n° 40/12

representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais transitar, devendo a lei complementar explícita a forma de apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade. Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.

Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas privativa do Prefeito Municipal, ressalvando-se:

- as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o modifiquem, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para atenderem aos novos encargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não

se aplica a créditos extraordinários.

Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.

Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo de deliberação se tenha esgotado.

Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) veta-o total ou parcialmente.

Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e,

quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. Parágrafo 6. - A manutenção do veto não

14

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Folha n° Rubrica

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°2703/14

INTERESSADO: EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°11/14 Altera dispositivo da Lei Municipal n° 1096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o °Mino de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

20i Sala das Comissões

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404,7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°2703/14

INTERESSADO: EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°11/14 - Altera dispositivo da Lei Municipal n° 1096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

Encaminhe-se a SNJ para análise e parecer.

Sala das Comissões

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c.2 APIADO DE SA0 PAULO - DRADU

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 2703/2014

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei Complementar n° 11/2014. Altera dispositivos da lei n° 1096/69, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Limeira e dá outras providências. Admissibilidade. Inteligência dos incisos I, II, e VIII do art. 30, c/c o inciso IX, do art. 23, ambos da CF/88. Nornms de Polícia Administrativa de conteúdo edilício. Observância de iniciativa reservada nos termos do inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Desenvolvimento no âmbito local de disposição programática fixada pelo caput do art. 182, da CF/88.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar Municipal n° 11/2014, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei Complementar 11/2014), altera dispositivos da lei n° 1096/69, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Limeira e dá outras providências.

Justifica-se pela necessidade de se permitir um maior adensamento do empreendimento através da criação de mais um pavimento, sem a necessidade da construção de elevadores, que devido ao seu alto custo inviabilizam a construção dos condomínios verticais de interesse social. Todavia, pensando na acessibilidade dos moradores desses futuros empreendimentos, se deve prever a instalação futura dos elevadores, incluindo o projeto o espaço necessário para a sua implantação. A legislação municipal em vigor (Código de Obras) que versa sobre parâmetros construtivos municipais, por ser muito antiga, não contemplou os empreendimentos de interesse social, que crescem a cada dia mais com os convênios e programas disponibilizados pelo Governo Federal, como o "Minha Casa, Minha Vida", necessitando, portanto, das adequações propostas.

2.2 Para esta Consultoria, não restam dúvidas de que a matéria tratada pelo projeto de lei 23/2014 sítua-se no âmbito normativo definido pelos incisos I, 11, e VIII, do art. 30. c/c o inciso IX, do art. 23, ambos da CF/88, utilizando-se de sua competência legislativa para elaborar leis, no âmbito do chamado interesse local, que tenham por objetivo, dentre outros, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII, do art. 30, da CF/88); promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (inciso IX, do art. 23, da CF/88).

Ademais, instituí-se típica lei de polícia, por meio da qual regula um exercício específico da liberdade individual em face de interesse público referente à normatização edilícia no âmbito do município. Sendo assim, fica patente a natureza de interesse local presente na mens legis veiculada pelo projeto de lei.

Nestes termos, na opinião dessa Consultoria, possui o Município de Limeira competência, em face da CF/88, para legislar sobre a matéria tratada pelo projeto de lei complementar 11/2014.

2.3 Vencida a questão da competência municipal para a elaboração de normas jurídicas dessa natureza, resta agora indagar acerca da existência ou não de prerrogativa reconhecida ao Executivo para iniciar o processo legislativo de forma privativa.

Nesse sentido, já se posicionou essa Consultoria em diversas oportunidades, pelo entendimento segundo o qual normas de polícia ou leis de polícia, de conteúdo genérico e abstrato se distinguem daquelas identificadas por seu conteúdo individual e concreto, às quais denominamos por medidas de polícia — esta última reservada ao uso discricionário do Poder Executivo, sendo a primeira matéria de iniciativa comum.

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PS1ADO SAO PAULO - PR A AU

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

2.4 Todavia, no caso da propositura que ora se analisa, constata-se a existência de uma competência material/administrativa comum para a matéria, instituída em favor da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (inciso IX, do art. 23, da CF/88).

Ora, sabe-se que a competência legislativa para tratar de interesse local (inciso 1, do art. 30, da CF/88), quando articulada com a competência material/administrativa disposta em algum dos incisos do art. 23, da CF/88, por terem tais assuntos âmbito normativo de conteúdo individual e concreto, de feição eminentemente administrativa, reconhece-se em face deles, reserva de iniciativa (implícita) em prol do Executivo.

Desse modo, não restam dúvidas a essa Consultoria quanto à legitimidade reconhecida pelo ordenamento jurídico-constitucional em vigor ao Chefe do Poder Executivo Municipal para iniciar privativamente o processo legislativo referente à matéria tratada pelo projeto de lei complementar 11/2014, estando o mesmo, neste aspecto, perfeitarnente adequado às disposições constitucionais e legais vigentes.

2.5 Em sua substáncia, não detectou essa Consultoria, junto à presente propositura, nenhuma violação à regra ou princípio constitucional.

Em seu limite, trata-se de propositura voltada para a concreção no á'mbito local de disposição normativa de caráter principiológico disposta no caput do art. 182, da CF/88: A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

PALACIO TATIJI RUA PERRO

NOVA ITALIA R RAO PAULO - PABX

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JOSE CARLOS EVANGELIS Consultor,Jurídico da Câmara Municipal de Li

E SIADO DE SAO PAULO BAADI ■

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei complementar (N° 11/14), visto ter o mesmo se pautado pela competência legislativa conferida pelos incisos I e II, e VIII, do art. 30, c/c o inciso IX, do art. 23, arnbos da CF/88. Quanto à iniciativa, atuou na presente propositura, exatamente a autoridade competente para iniciar o processo legislativo com observância da reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo, em face de competência material/administrativa conferida aos temas regulados nos inciso do art. 23, da CF/88 - de modo que não se identificou qualquer vício de iniciativa. Também não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, estando às restrições impostas pelas normas de polícia em questão, dentro de uma margem de segurança estabelecida em prol do interesse comum, de forma ponderada e em concordância prática com outros princípios constitucionais. Nesse sentido, trata-se de propositura voltada para a concreção no âmbito local de disposição normativa de caráter principiológico disposta no caput do art. 182, da CF/88.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 02 de junho de 2014.

PALACIO TATU RUA O CL,A N" 70 JLE NOVA ITALIA LIMEIRA SÃO ULO - PABM I1.9) 34Q4 - 7500.

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO JUSTI A E REDA ÃO PARECER

PROCESSO N°2703/14

INTERESSADO: EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°11/14 - Altera dis Munici • al n° 1096 de 22 de ' neiro de 1969 • ue dis • õe sobre o Códi Urbanismo e dá outras rovidências.

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas fimções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, s.m.j., não encontrei nada que pela SNJ. atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões,CA de tb,L,4-: de 2014. ,

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ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL

COLENDA CO1VIISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELA1VIENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PROCESSO N°2703/14

INTERESSADO: EXMO SR. PREFEITO MUNICPPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°11/14 - Altera dispositivo da Lei Municipal n° 1096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala da; Comissões 0{,5T/0..C.Lid...

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 j www.camaralimeíra.sp.gov.br

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Edivaldo Soares Antunes Vereador

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER

PROCESSO N°2703/14

INTERESSADO: EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°11/14 - Altera dispositivo da Lei Municipal n° 1096, de 22 de janeiro de 1969, que dispõe sobre o Códieo de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei Complementar e, sm.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Exc lsa ssão.

tr• Sala das Comissões5 d de 2014.

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DE ACORDO COM O PRESENTE RECE O EXMO. SR . RELATOR:

SALA DAS COMISSÕES, DE v (7)-9, DE 2014.

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Luis Fernando Silveira Vergador

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ITEM 3

— PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°9/14, DE AUTORIA DO

NOBRE VEREADOR JORGE DE FREITAS, CONCEDE O TÍTULO DE

CIDADÃO LIMEIRENSE AO REVERENDÍSSIMO SENHOR PASTOR JOSÉ

NICOLAU.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fane 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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PROJETO DE DEM ÉGISLATIVO / 14

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ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

(De Autoria do Vereado orge de Freitas)

"CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO L IMEIRENSE AO REVERENDÍSSIMO SENHOR PASTOR JOSÉ NICOLAU"

Artigo 1° - Fíca concedido o Título de Cidadão Limeirense ao Reverendíssimo Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Limeira.

Artigo 2° - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias, constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenári Vereador "VITORIO BORTOLAN", aos dezenove dias do mês de m o dois mil e quatorze.

JOR E FREITAS Vereador

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 www.camaralimeirarsp.gmar

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JUSTIFICATIVA

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU nasceu na cidade de Santa Bárbara do Rio Pardo (SP), no dia 06 de abril de 1941. Ele é filho de Eliza Mamora Nícolau e Cezario Niçolau.

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU formou-se no ano de 1966 em Teologia pelo Seminário Teológico Batista do Estado de São Paulo.

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU foi ordenado e consagrado Pastor no dia 18 de novembro de 1967 e empossado no pastorado da Primeira Igreja Batista de Limeira, em 25 de novembro de 1.967.

O Senhor PASTOR JOSÉ N1COLAU após 36 anos de pastorado na Primeira Igreja Batista, tornou-se Pastor Emérito da citada Igreja, tendo como resultado o surgimento direto e indiretamente de dezenas de outras Igrejas Batista na cidade de Limeira.

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU foi Presidente do Conselho dos Pastores de Limeira por 6 anos; Tesoureiro do Conselho de Pastores de Limeira por 8 anos e Presidente da Associação Batista Centro Leste ' do Estado de São Paulo por 10 anos (membro fundador).

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU é Mestre em Teologia, formado na Faculdade Teológica Batista Fundamentalista de São Paulo.

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU é casado há 46 anos com a Pastora Professora Dorcas Rodrigues Nicolau e tem um filho que também é Pastor, José Augusto Nicolau, pastoreando na cidade de São Paulo, por 15 aluis e um neto, Guilherme Augusto Nicolau.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU, atualmente, reside na Rua Miguel Forster Sobrinho, 237, Parque Rosa Marrafon Lucas, na cidade de Limeira.

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU recebeu várias outorgas e homenagens pelos trabalhos, dentre eles a MEDALHA PASTOR GUARACI RABESCO, através da C'àmara Municipal de Limeira.

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU, atualmente, é vice-presidente do Lar Batista de Crianças, da cidade de Americana (SP).

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU, exercendo atividades eclesiásticas e sociais, aconselhou milhares de famílias, pregando princípios morais e cristãos.

O Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU, além de exemplo de vida cristã, é exemplo de caráter e ética, não somente nos meios eclesiásticos, mas na sociedade e na família.

Pelos relevantes serviços prestados à comunidade, o Senhor PASTOR JOSÉ NICOLAU, torna-se merecido o proposto título e é uma honra para o município de Limeira reconhecê-lo como cidadão limeirense.

Plenário Vereador "VITORIO VORTOLAN", aos dezenove dias do mês de maio de dois mil é quatorze.

JORG FREITAS Vereador

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccariá, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 j Limeira-SP Fane 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeíra.sp.gov.hr

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ALDO SOARES ANTUNES Vereador

MONTEIRO MORAES Vereadora

OSÉ FARID Z Vereador

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO / 14 (De Autoria do Vereador Jorge de Freitas)

"CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO LIMEIRENSE AO REVERENDÍSSIMO SENHOR PASTOR JOSÉ NICOLAU"

ALOISIO M. ANDRADE Vereador

RAUL NILSEN FILHO Vereador

JOSE TO DE JESUS Vereador

yo4 PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 j Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO / 14 (De Autoria do Vereador Jorge de Freitas)

"CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO LIMEIRENSE AO REVERENDÍSSIMO SENHOR PASTOR JOSÉ NICOLAU"

JOSÉ ROBERTO BERNARDO LUCINEIS APARECIDA BOGO Vereador Vereadora

LUIS FERNANDO SILVEIRA MAYRA GAMA DA COSTA Vereador Vereadora

MIGUEL LOMBARDI ANTOS Vereador ,

RONEI MARTINS SIDNEY PASCOTO Vereador

NILTON SANTOS Vereador

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REPUBLICA FEDERATIVA DO 13RASIL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATTJRAIS

CESTIDÃ)0 DE CASAMENTO - _ -NOME8:.

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DO!WA RODRIGUE8 MATRÍCULA:: _

, 122861 01 55-1967 200029 145 0007950 57 -

NOMES COMPLETOS DE SOLTEIRO, DATAS E-COCAIS DE NASCIMENTO, NACIONALIDADE E FILIAÇÕES DOS CÔNJUGES JO\SÉ NtéotAb---

-Nascimento: 06/04/1941 Naturalidade: Senta_Barbara do Ri6-Pardo-SP Nacionalidade: brasileira Mãe: Eli±a Memora Nicolau / Pai: Ceiario Nicolau

DORCA(RODRIGUES'

Nascimerão: 15/(34/1946 Naturalidade: Garça-SP Nacionadade: brasileira- Mãe: Albina Bosqueti Rodrigues

Pai: Antonio Rodrigues

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Nove de dezembrdhe um mil novec.entos e sessenta e sete

REGIME DE BENS DO CASAMENTO comunhão de bens

NOME OUEADA UM DOS CÔNJUGES PASSOU A UTILIZAR (QUANDGHOOMER`ALTERA40): JOSÉ NICOLAU,

DORCA RODRIGUES NICOLAU

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Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tuteias dai$erie

Município e Co' marca de Garça 1:31:1:7L-:1.ttl"r:5:'.1175 ' Estado de São Paulo C,`,-.9 *ae

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Telemaco Ltd: Fernándes OFICIAÇ , TULAR

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL,

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°2710/14

INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS

ASSU1NTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°9/14 - Concede o título de cidadão Limeireuse ao reverendíssimo senhor pastor José Nicolau.

Nomeado(,) relator(a) o(a)Vereador(a):

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Exmo. Senhor RONEI COSTA MARTINS Presidente da Câmara Municipal de L Nesta

Solicito que seja juntado ao Projeto de Decreto Legislativo 09/2014, o documento anexo

Certo do pronto deferimento de Vossa Excelência, antecipadamente agradeço e renovo minha manifestação de apreço. •

Atenciosamente,

JOR FREITAS Vereador

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 l Jarchm Nova Itália CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax is 3404.7502 www.camaralimeira.sp.govir

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

BIOGRAFIA PASTOR JOSÉ NICOLAU

NASCIDO:

Dia 06 de abril de 1941, Brasileiro, natural de Santa Bárbara do Rio Pardo, estado de São Paulo.

GRADUAÇÃO:

Formado em Teologia desde 1966, pelo Seminário Teológico Batista do Estado de São Paulo

FILIAÇÃO:

Filho do Senhor Cezario Nicolau e da Senhora Eliza Mamora Nicolau.

CASADO COM:

Pastora Professora Dorca Rodrigues Nicolau.

FILHO:

Pastor José Augusto Nicolau.

RESIDENCIA:

Reside na cidade de Limeira a 47 anos, atualmente na Rua Miguel Forster Sobrinho, número 237, Parque Rosa Marrafon Lucas', Limeira — S.P.

Plenário Vereador "VITORIO BORTOLAN", aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e quatorze.

Vereador

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de 2014.

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PARECER

PROCESSO N°2710/14

INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS

ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°9/14 - Concede o título de cidadão Limeirense ao reverendíssimo senhor pastor José Nicolau.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.

PROCESSO N°2710/14

INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS

ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°9/14 - Concede o título de cidadão Limeirense ao reverendíssimo senhor pastor José Nicolau.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala das Comissões, OS de de 2014

ARECER DO EXMO. SR. RELATOR:

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

PARECER

PROCESSO N°2710/14

INTERESSADO: EXMO SR. JORGE DE FREITAS

ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°9/14 - Concede o título de cidadão Limeirense ao reverendíssimo senhor pastor José Nicolau.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Decreto Legislativo e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão

SALA DAS COMISSÕES,OVDE- (y{llivá \£--j

DE 2014.

José Couto de Jesu, Vereador - Totó do C,áç

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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IV — PROJETO DE LEI N°182/I4, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR

LUIS FERNANDO SILVEIRA, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE

EVENTOS DO MUNICÍPIO A FESTA DE NOSSA SENHORA DE

GUADALUPE.

PALACIO TATUIBI- Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484.350 j Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax is 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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PROJETO DE LEI 18 j 2014

Autor: Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl Vereador — PSDB

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a "FESTA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE"

Art. 1° - Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município a "FESTA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE"

Art. 2° - O evento será comemorado no dia 12 (Doze) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 3° - As despesas decorrente desta Lei correrão por conta da dotações próprias, suplementadas se necessária.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e seis dias do mês de Maio de 2014

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Vereador - PSDB

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

"NOSSA SENHORA DE GUADALUPE "

Um sábado de 1531 a princípios de dezembro, um índio chamado Juan Diego, ia muito de madrugada do povo em que residia à cidade do México a assistir a suas aulas de catecismo e para ouvir a Santa Missa. Ao chegar junto à colina chamada Tepeyac amanhecia e escutou uma voz que o chamava por seu nome. Ele subiu ao cume e viu uma Senhora de sobre-humana beleza, cujo vestido era brilhante como o sol, a qual com palavras muito amáveis e atentas lhe disse: "Juánito: o menor de meus filhos, 'eu sou a sempre Virgem Maria, Mãe do verdadeiro Deus, por quem se vive. Desejo vivamente que me construa aqui um templo, para nele mostrar e prodigalizar todo meu amor, compaixão, auxílio e defesa a todos os moradores desta terra e a todos os que me invoquem e em Mim confiern. Vá ao Senhor Bispo e lhe diga que desejo um templo neste plano. Anda e ponha nisso todo seu esforçoq. Retornou a seu povo Juan Diego se encontrou de novo com a Virgem Maria e lhe explicou o ocorrido. A Virgem lhe pediu que ao dia seguinte fora novamente falar com o bispo e lhe repetisse a mensagem. Esta vez o bispo, logo depois de ouvir Juan Diego disse que devia ir e lhe dizer à Senhora que lhe desse alguma sinal que provasse que era a Mãe de Deus e que era sua vontade que lhe construíra um templo. De volta, Juan Diego achou Maria e lhe narrou os fatos. A Virgem lhe mandou que voltasse para dia seguinte ao mesmo lugar, pois ali lhe daria o sinal. Ao dia seguinte Juan Diego não pôde voltar para colina, pois seu tio Juan Bernardino estava muito doente. A madrugada de 12 de dezembro Juan Diego partiu a toda pressa para conseguir um sacerdote a seu tio, pois se estava morrendo. Ao chegar ao lugar por onde devia encontrar-se com a Senhora preferiu tomar outro caminho para evitá-la. De- repente Maria saiu a seu encontro e lhe perguntou aonde ia. O índio envergonhado lhe explicou o que ocorria. A Virgem disse a Juan Diego que não se preocupasse, que seu tio não morreria e que já estava são. Então o índio lhe pediu o sinal que devia levar a bispo. Maria lhe diSse que subisse ao cume da colina onde achou rosas de Castela frescas e colocando-as no poncho, cortou quantas pôde e as levou a bispo.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Uma vez diante de Dom Zumárraga Juan Diego desdobrou sua manta, caíram ao chão as rosas e no poncho estava pintada com o que hoje se conhece como a imagem da Virgem de Guadalupe. Vendo isto, o bispo levou a imagem Santa à Igreja Maior e edificou uma ermida no lugar que tinha famoso o índio. Pio X a proclamou como "Padroeira de toda a América Latina", Pio XI de todas as "Américas", Pio XII a chamou "Imperatriz das Américas" e João XXIII "A Missionária Celeste do Novo Mundo" e "a Mãe das Américas". A imagem da Virgem de Guadalupe se venera no México com maior devoção, e os milagres obtidos pelos que rezam à Virgem de Guadalupe são extraordinários.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aso vinte e seis dias do mês de Maio de 2014

Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl

Vereador - PSDB

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Folha n°

Rubrica

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°2840/14

INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N'182/14 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A "FESTA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE".

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA CO1VHSSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

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PROCESSO N1840/14

INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUN'TO: PROJETO DE LEI N°182/14 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A "FESTA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE".

EXCELENTÍSSILVIOS SENHORES VEREADORES ME1VIBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros d sta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, N1-1 de 2014.

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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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Rubrica 69, Folha n°

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.

PROCESSO N°2840/14

INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°182/I4 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A "FESTA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE".

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala das Comissões, 5 de de 2014

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PARECER

PROCESSO N°2840/I4

INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°I82/14 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A "FESTA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE".

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

DE ACORDO COM O PRESENTi PARUCER DO EXMO. SR. RELATOR:

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PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

ITEM 5

V — PROJETO DE LEI N°183/14, DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIS

FERNANDO SILVEIRA, QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE

EVENTOS DO MUNICÍPIO A FESTA DE SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália j CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 j Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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PROJETO DE LEISS/ 2014

Autor: Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl Vereador — PSDB

"Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Limeira, a "FESTA DE SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO"

Art. I' - Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Limeira a

"FESTA DE SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO".

Art. 2° - O evento será comemorado no dia 8 (oito) do mês de agosto de cada ano.

Art. 3° - As despesas decorrente desta Lei correrão por conta da dotações próprias, suplementadas se necessária.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e seis dias do mês de Maio de 2014

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Luis Fernando Silveira — Luisinho da Casa Kühl

Vereador - PSDB

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

"SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO "

Domingos nasceu em 24 de junho de 1170, na pequena vila de Caleruega, na Velha Castela, atual Espanha Pertencia a uma ilustre e nobre família, muito católica e rica: seus pais eram Félix de Gusmão e Joana d'Aza e seus irmãos, Antônio e Manes. O primeiro tornou-se sacerdote e morreu com odor de santidade. O segundo, junto com a mãe, foi beatificado pela Igreja. Nesse berço exemplar, o pequeno Domingos trilhou o mesmo caminho de servir a Deus. Até mesmo o seu nome foi escolhido para homenagear São Domingos de Silos, porque sua mãe, antes de Domingos nascer, fez uma novena no santuário do Santo Abade. E, como conta a tradição, no sétimo dia ele lhe teria aparecido para anunciar que seu futuro filho seria um Santo para a Igreja Católica. Domingos dedicou-se aos estudos, tornando-se uma pessoa muito culta. Mas nunca deixou a caridade de lado. Em Calência, cidade onde se diplomou, surpreendeu a todos ao vender os objetos de seu quarto, inclusive os pergaminhos caros usados nos estudos, para ter um pequeno "fundo" e com ele alimentar os pobres e doentes. Aos vinte e quatro anos, sentindo o chamado, recebeu a ordenação sacerdotal. Foi enviado para a diocese de Osma, onde se distinguiu pela competência e inteligência. Logo foi convidado para auxiliar o rei Afonso VII nos trabalhos diplomáticos do seu governo e também para representar a Santa Sé, em algumas de suas difíceis missões. Durante a Idade Média, período em que viveu, havia a heresià dos albigenses, ou cátaros, surgida no sul da França. O Papa Inocêncio III enviou-o para lá, junto com Diego de Aceber, seu companheiro, a fim de combater os católicos reencarnacionistas. Mas, devido à morte repentina desse caro amigo, Domingos teve de enfrentar a missão francesa sozinho. E o fez com muita eficiência, usando apenas o seu exemplo de vida e a pregação da verdadeira Palavra de Deus.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Em 1207, em Santa Marfa de Prouille, Domingos fundou o primeiro mosteiro da Ordem Segunda, das monjas, destinado às jovens que, devido à carestia, estavam condenadas à vida do pecado. A santidade de Domingos ganhava cada vez mais fama, atraindo as pessoas que desejavam seguir o seu modelo de apostolado. Foi assim que surgiu o pequeno grupo chamado "Irmãos Pregadores", do qual fazia parte o seu irmão de sangue, o Bem aventurado Manes. Em 1215, a partir dessa irmandade, Domingos decidiu fundar uma Ordem, Oferecendo uma nova proposta de evangelização cristã e vida apostólica. Ela foi apresentada ao Papa Inocêncio III, que, no mesmo ano, durante o IV Concílio de Latrão, concedeu a primeira aprovação. No ano seguinte, seu sucessor, o Papa Honório III, emitiu a aprovação definitiva, dando-lhe o nome de Ordem dos Frades Predicadores, ou Dominicanos. Eles passaram a ser conhecidos corno homens sábios, pobres e austeros, tendo como características essenciais a ciência, a piedade e a pregação. Em 1217, para atrair a juventude acadêmica para dentro do clero, o fundador determinou que as Casas da Ordem fossem criadas nas principais cidades universitárias da Europa, que na época eram Bolonha e Paris. Ele se fixou na de Bolonha, na Itália, onde se dedicou ao esplêndido desenvolvimento da sua óbra, presidindo, entre 1220 e 1221 os dois primeiros capítulos gerais, destinados à redação final da "carta magna" da Ordem. No dia 8 de agosto 'de 1221, com apenas cinqüenta e um anos de idade, ele morreu. Foi canonizado pelo Papa Gregório IX, que lhe dedicava especial estima e amizade, em 1234. São Domingos de Gusmão foi sepultado na catedral de Bolonha e é venerado, no dia de sua morte, como Padroeiro Perpétuo e Defensor dessa cidade.

Plenário Vereador Vitorio Bortolan, aos vinte e seis dias do mês de Maio de 2014

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Luis Fernando Silveira - Luisinho da Casa Kuhl Vereador - PSDB

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO

PROCESSO N°2841/14

INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°183/14 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO A "FESTA DE SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO".

Nomeado(a) relator(a). o(a) Vereador(a):

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Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÁO PAULO -BRASIL

COLENDA CO1VIISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PARECER

PROCESSO N°2841/14

INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°183/14 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO A "FESTA DE SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO".

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES 1V1E1VIBROS RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões,di de de 2014.

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DE ACORDO COM O PRESENTEWS:CEn R DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA CO1VIISSÃO DE EDUCACÃO, CULTURA.

PROCESSO N°2841/14

INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°183/14 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO A "FESTA DE SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO".

Ciente em CS- / n6 Jopi Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO E CULTURA.

PARECER

PROCESSO N°2841/14

INTERESSADO: EXMO. SR. LUIS FERNANDO SILVEIRA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°183/14 - INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO A "FESTA DE SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO".

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:

SALA DAS COMISSÕESP CDE 'E.) C DE 2014.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 j Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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26/05/14

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

Presidente SR. RONEI COSTA MARTINS

Vice- Presidente SR. JOSÉ FARID ZAINE

Primeiro Secretário SR. NILTON CÉSAR DOS SANTOS

Segundo Secretário SR. JOSÉ COUTO DE JESUS

Ao vigésimo sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e catorze, nesta cidade de Limeira, à Rua Pedro Zaccaria, n°. 70, no PLENÁRIO VITORIO BORTOLAN, com início às 18h0Omin, realizou-se a SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, sob a Presidência do Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS. A Presidência solicitou a todos os (as) Senhores (as) Vereadores (as) que se levantassem e nomeou o Nobre Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS para a leitura de um trecho da Bíblia. Após tomarem assento, a Presidência solicitou ao Segundo Secretário da Mesa Diretora JOSÉ COUTO DE JESUS que procedesse a chamada dos (as) Senhores (as) Vereadores (as): AL0ÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente), ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Ausente), EDIVALDO SOARES ANTUNES (Ausente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA (Ausente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS (Ausente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Ausente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente), LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Ausente), MAYRA ROSANNA COSTA (Ausente), MIGUEL LOMBARDI (Ausente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Ausente), RAUL NILSEN FILHO (Ausente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Ausente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Ausente). Havendo número regimental, a Presidência deu início a Sessão, e colocou em discussão a Ata do dia 12 de maio. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEFtEIRA DOS SANTOS solicitou coritção na página 7 — linha 8, de Cézar para César com "s". A Presidência determinou que a Segunda Secretaria, por meio de sua redatora fizesse a devida correção solicitada pelo Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR

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PEREIRA DOS SANTOS. Não havendo mais questionamentos sobre a mesma, o Senhor Presidente colocou a Ata do dia 12 de maio em votação Em votação simbólica, a Ata foi aprovada com a ressalva apresentada pelo Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Presidência comunicou à Casa que seriam enviados Ofícios de condolências às famílias enlutadas. O Senhor Presidente solicitou ao Segundo Secretário JOSÉ COUTO DE JESUS que realizasse a leitura do nome dos falecidos. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a presença do Vereador Junior VITORIO e de seus

familiares. O Senhor Presidente registrou a presença dos Vereadores Juniores VITORIO e VINICIUS. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem dizer que o VITORIO esteve em seu gabinete com propostas, entre elas uma "Campanha Contra o Bullying". O Senhor Presidente ainda registrou a presença do Sr. Eliseu, Conselheiro da Saúde e dos companheiros do' MST (Movimento dos

Trabalhadores Rurais Sem Terra) Assentamento Elizabeth Teixeira — Clarisse e o 13arriga. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS solicitou por meio de Questão de

Ordem registrar a presença de seu amigo Lauro Petrulio e de sua esposa Joseneia. Ao Segundo Secretário JOSÉ COUTO DE JESUS a leitura da matéria do Expediente, a começar pelas matérias recebidas do Senhor Prefeito. 1) MATÉRIÀS RECEBIDAS DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: Ofício do Gabinete do Prefeito 134/2014, PAULO CÉZAR JUNQUEIRA HADICH — Prefeito Municipal. O Senhor Presidente encaminhou o Projeto às Comissões competentes. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença

no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a

presença da Nobre Vereadora no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a

presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. 2) MATÉRIAS RECEBIDAS

DOS (AS) SENHORES (AS) VEREADORES (AS): PROJETOS: Projeto de Lei 176/2014, autor Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O Projeto foi

encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 177/2014, autor Vereador

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ALOÍZIO ANDRADE. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Lei 178/2014, autor Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. O Projeto foi encaminhado às Cornissões competentes. Projeto de Lei 179/2014, autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. O Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. Projeto de Decreto LegislatiVo 9/2014, autor 'Vereador JORGE DE FREITAS. O Projeto foi

encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Decreto Legislativo 10/2014, autor Vereador JOSÉ EDUAFtDO MONTEIRO JÚNIOR. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. Projeto de Decreto Legislativo 11/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. EMENDAS: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 121/2014. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o Item III e que seria

encaminhada às Comissão competentes. Emenda Supressiva ao Projeto de Lei 121/2014, autores Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e LUIS FERNANDO SILVEIFtA. O Senhor Presidente informou que a Emenda prejudicaria o

Item III e que seria encaminhada às Comissão competentes. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem apenas a leitura do número do Requerimento e do nome do Autor, para agilizar os trabalhos, uma

vez que, o conteúdo dos Requerimentos estavam disponíveis no CECAM. O requerimento do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIFtA DOS SANTOS foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, o

requerimento do Nobre Vereador foi aprovado inclusive com o voto favorável do Nobre Vereador JORGE DE FREITAS. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS para leitura conforme deliberado pelo Plenário. REQUERIMENTOS:

Requerimento 516/2014, autor Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 517/2014, autor Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo.

Requerimento 518/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 519/2014, autora Vereadora MAYRA

COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 520/2014,

autora Vereadora ÉRIKA TA1NK. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 521/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi

encaminhado ao Executivo. Requerimento 522/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 523/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 524/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 525/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS

SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 526/2014,

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autor Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 527/2014, autores Vereadores RAUL NILSEN FILHO e JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 528/2014, autores Vereadores RAUL NILSEN FILHO e JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 529/2014, autor Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. b Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 530/2014, autor Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 531/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 533/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 534/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS. Os (a) Nobres Vereadores (a) JORGE DE FREITAS, ÉRIKA TANK e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA discutiram o Requerimento. O Senhor Presidente solicitou ao Senhor Vice-Presidente JOSÉ FAR1D ZAINE que assumisse os trabalhos, pois ele também discutiria o Requerimento. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador RONEI COSTA MARTINS. O Senhor Presidente retomou à Presidência. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. O Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. O Nobre Vereador DARCI REIS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar sua presença no Plenário. O Senhor Presidente registrou a presença do Nobre Vereador no Expediente da Sessão. PROJETO: Projeto de Lei 180/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. REQUERIMENTOS: Requerimento 535/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 536/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 537/2014, autor Vereador JOSÉ ROBERTO BERNARDO. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 538/2014, autor Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 539/2014, autor Vereador ALOÍZIO ANDRADE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 540/2014, autora Vereadora ÉRIKA TANK. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 541/2014, autor Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA O Requerimento. foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 542/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 543/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 544/2014, autora Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 545/2014, autora

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Vereadora MAYRA COSTA. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 546/2014, autor Vereador JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 547/2014, autores Vereadores RAUL NILSEN FILHO e JOSÉ FARM ZAINE. O Requerimento' foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 548/2014, autores Vereadores RAUL NILSEN FILHO e JOSÉ FARID ZAINE. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 549/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. Os (a) Nobres Vereadores (a) JÚLIO CÉSAR PEFtEIRA DOS SANTOS, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, NILTON CÉSAR DOS SANTOS, ÉRIKA TANK, JOSÉ FARID ZAINE e ALO1ZIO ANDRADE discutiram o Requerimento. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. O Senhor Presidente registrou a presença do secretário ‘de assuntos jurídicos, Sr. Rivanildo, do diretor da Secretaria de Habitação, Sr. Eduardo e dos membros da Paróquia de São José. PROJETO: Projeto de Lei ismoia, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Projeto foi encaminhado às Comissões competentes. REQUERIMENTOS: Requerimento 550/2014, autor Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 551/2014, autores Vereadores JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR e EDIVALDO SOARES ANTUNES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 552/2014, autora Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 553/2014, autora Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. As Nobres Vereadoras ÉRIKA MONTEIRO MORAES e ÉRIKA TANK e os Nobres Vereadores EDIVALDO SOARES ANTUNES, ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA e JOSÉ FARID ZAINE discutiram o Requerimento. O Nobre Vereador MIGUEL LOMBAFtDI solicitou um aparte da discussão da Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO BERNARDO solicitaram uma contraparte da discussão do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Senhor Presidente também contribuiu com a discussão do Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou tun aparte da discussão do Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou uma contraparte da discussão do Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO O Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR solicitou o registro de sua presença no Plenário, e também, discutiu o Requerimento. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. A Presidência anunciou aos Senhores Vereadores a presença dos alunos da Escola Barão de Limeira, acompanhados da Professora Emelyn Ketori Pupo. O Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem inversão para

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apreciação dos Requerimentos 581/2014 e 582/2014. A solicitação do Nobre Vereador foi colocado em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a inversão de Pauta foi aprovada. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a presença da presidente da Associação dos Trabalhadores Aposentados de Limeira, Sra. Nair Facco. O Nobre Vereador ainda parabenizou o Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO pelo brilhante trabalho realizado na Marcha para Jesus, e a participação do Nobre Vereador DARCI REIS como terceiro colocado em uma prova de rua, na

cidade de Iracemápolis, onde representou a Câmara e a cidade de Limeira. Ao Primeiro Secretário NILTON CÉSAR DOS SANTOS a leitura dos Requerimentos conforme deliberado pelo Plenário. Requerimento 581/2014, 'autor Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Requerimento 582/2014, autor Vereador JORGE DE FREITAS. O Nobre Vereador JORGE DE FREITAS discutiu o Requerimento. O Requerimento foi encaminhado ao Executivo. Encerrado o prazo regimental de leitura das matérias, a Presidência iniciou a fase destinada a Tribuna Livre. 3) USO DA TRIBUNA: Por uma questão regimental, não foi possível que a presidente da Associação dos Trabalhadores Aposentados,

Pensionistas e Idosos de Limeira (ATAPIL), Sra. Nair fizesse o protocolo regular para utilização da Tribuna, conforme prevê o Regimento Intemo - mas a Presidência, com a anuência do Plenário concederia um breve espaço a Sra. Nair Facco, para que ela fizesse um importante comunicado à população. O Senhor Presidente ainda registrou a presença do secretário de habitação, o arquiteto Sr. Felipe Penedo. O Nobre Vereador AL0íZIO ANDRADE fez adentrar ao Plenário o Sr. Jorge Rodrigues, que discorreu durante cinco (5) minutos, sobre o Projeto de Lei que institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Limeira a "Missa Afro da Paróquia São José". A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK fez adentrar ao Plenário o Sr. Marcelo Roberto Franco da Silveira, que discorreu durante cinco (5) minutos, sobre as clínicas de recuperação. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA fez adentrar ao Plenário a Sra. Luciana Benedetti Lavoura, que discorreu durante dez (10) minutos, sobre a "Campanha de Preservação sobre os Perigos das Bebidas Alcoólicas na Gestação". O Senlior Presidente, com a anuência dos Senhores Vereadores passou a palavra a presidente da Associação dos

Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos de Limeira (ATAPIL), Sra. Nair Facco, que discorreu durante cinco (5) minutos, a respeito de um golpe referente a revisão do fundo de garantia por tempo de serviço. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS repercutiu as Tribunas. A Presidência encerrou o Expediente, decretando intervalo regimental de quinze (15) minutos. A Sessão foi reaberta em sua Ordem do Dia. O Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário da

Mesa Diretora NILTON CÉSAR DOS SANTOS que procedesse a chamada dos (as)

Senhores (as) Vereadores (as): ALOÍZIO MARINHO DE ANDRADE (Presente),

ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA (Presente), DARCI REIS DE SOUSA (Presente),

EDIVALDO SOARES ANTUNES (Presente), ÉRIKA CHRISTINA TANK MOYA

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(Presente), ÉRIKA MONTEIRO MORAES (Presente), JORGE DE FREITAS

(Presente), JOSÉ COUTO DE JESUS (Presente), JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR (Presente), JOSÉ FARID ZAINE (Presente), JOSÉ ROBERTO BERNARDO (Presente), JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS (Presente),

LUCINEIS APARECIDA BOGO (Presente), LUIS FERNANDO SILVEIRA (Presente), MAYRA ROSANNA COSTA (Presente), MIGUEL LOMBARDI (Presente), NILTON CÉSAR DOS SANTOS (Presente), RAUL NILSEN FILHO (Presente), RONEI COSTA MARTINS (Presente), SIDNEY PASCOTTO (Presente) e WILSON NUNES CERQUEIRA (Presente). A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK solicitou por meio de Questão de Ordem mencionar sobre "Dia do Combate Contra o

Glaucoma" e registrar a presença da Sra. Nicinha, uma lutadora pela causa. Havendo número regimental, a Presidência deu por iniciada a Ordem do Dia — fase da Sessão, na qual seriam apreciados os Projetos, objetos da convocação dos Senhores Vereadores.

Item I da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei 76/2014, de autoria do Nobre Vereador LUIS FERNANDO SILVEIRA, que institui no município de Limeira a "Semana Municipal de Conscientização, Orientação e Prevenção de Acidente no Trânsito" e dá outras providências. A Redação Final elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi colocada em iscussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a Redação foi aprovada. Item II da Pauta: Redação Final do Projeto de Lei 140/2014, de autoria do Nobre Vereador NILTON CÉSAR DOS SANTOS, que dispõe sobre a elaboração de critérios e parâmetros por parte do Poder Executivo para a implantação de áreas escolares de segurança, como

espaço de prioridade especial no município de Limeira, e dá outras providências. A Redação Final elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi colocada em discussão, mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a Redação foi aprovada. Item III da Pauta: Projeto de Lei 121/2014, de autoria do Nobre Vereador JOSÉ EDUARDO MONTEIRO JÚNIOR, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito no

município de Limeira e dá outras providências. O Projeto foi prejudicado pela apresentação de Emendas. Item IV da Pauta: Projeto de.Lei 135/2014, de autoria do Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Limeira, a Semana de Educação a Exposição Solar Infantil Preventiva ao Câncer — "Sol Amigo da Infância". O Projeto não continha

Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em

discussão. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEFtEIRA DOS SANTOS discutiu o Projeto. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado, inclusive com o voto favorável do Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA. Item V da Pauta: Projeto de Lei 141/2014, de autoria do Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES, que

inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Limeira o "Dia do Motorista e

Condutor de Ambulância". O Projeto continha uma Emenda ao Substitutivo e um

Substitutivo. Foi colocada em discussão a Emenda 2.482/2014, de autoria do Nobre

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Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS – mas não houve quem quisesse discutir. Em votação simbólica, a Emenda foi aprovada. Foi colocado em discussão o Substitutivo 2.357/2014, de autoria do Nobre Vereador EDIVALDO SOARES ANTUNES – mas não houve quem quise'sse discutir. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. Uma vez aprovado o Substitutivo, fica prejudicado o Projeto original. O Substitutivo foi encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de sua Redação Final. Item VI da Pauta: Projeto de Lei 159/2014, de autoria do Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Limeira a "Missa Afro da Paroquia São José". O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. O Nobre Vereador ALOÍZIO ANDRADE discutiu a matéria. Em votação simbólica, o Projeto foi apro.vado. O Nobre Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS solicitou por meio de Questão de Ordem o adiamento do Item VII da Pauta por uma Sessão. O Senhor Presidente disse que no momento oportuno apreciaria Questão de Ordem do Nobre Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS. Os Nobres Vereadores JORGE DE FREITAS e JOSÉ FARID ZAINE justificaram o voto. Item VII da Pauta: Projeto de Lei 162/2014, de autoria do Nobre Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS, que institui a "Semana de Orientação do Exame EGB na Gestação", no

município de Limeira e dá outras providências. O requerimento do Nobre Vereador JOSÉ COUTO DE JESUS solicitando o adiamento da votação do Item VII da Pauta por uma Sessão foi colocado em discussão – mas não houve quem quisesse discutir. Em votáção simbólica, o adiamento foi aprovado. Item VIII da Pauta: Projeto de Lei 163/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo a elevar o Crédito Adicional Especial, autorizado pela Lei n° 5.285, de

20 de março de 2014, até o limite de R$ 1.083.000,00 (um milhão e oitenta e três mil reais), para os fins que especifica. O Projeto não continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. Os Nobres Vereadores WILSON NUNES CERQUEIRA e JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS discutiram a matéria. O Senhor Presidente solicitou ao Senhor Vice-Presidente JOSÉ FARID ZAINE que assumisse os trabalhos, pois ele discutiria o Projeto. O Senhor Presidente retomou à Presidência. A Nobre Vereadora ÉRIKA TANK e o Nobre Vereador ALOÍZO ANDRADE também discutiram a matéria. O Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO solicitou por meio de Questão de Ordem manifestar-se a respeito do caso Santa Casa e sua gestão como secretário de saúde. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado por dezenove (19) votos favoráveis e um (1) voto contrário. Item IX da Pauta: Projeto de Lei 164/2014, de autoria do

Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado de São Paulo, por intermediário da Secretaria de Gestão

Pública, com interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de

São Paulo — PRODESP, objetivando a implantação, operacionalização e a administração do Posto Poupatempo Limeira, e dá outras providências. O Projeto não

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continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. A Nobre Vereadora MAYRA COSTA e os Nobres Vereadores NILTON CÉSAR DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e MIGUEL LOMBARDI discutiram a matéria. O Senhor Presidente prorrogou os trabalhos até o término de votação da Pauta. Os Nobre Vereadores LUIS FERNANDO SILVEIRA e JORGE DE FREITAS e a Nobre Vereadora ÉRIKA TANK discutiram o Projeto. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. Justificou o voto, o Nobre Vereador DARCI REIS. O Nobre Vereador ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA solicitou por meio de Questão de Ordem registrar a presença de alguns vendedores ambulantes. Item X da Pauta: Projeto de Lei 165/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de comodato e outras avenças com a Vértico Limeira Empreendimento Imobiliário - S.A., objetivando a instalação do Posto Poupatempo Limeira, e dá outras providências. O Projeto continha uma Emenda e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. Foi colocada em discussão a Emenda 2.543/2014, de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação — mas não houve quem quisesse discutir Em votação simbólica, a Emenda foi aprovada. Foi colocado em discussão o Projeto — mas não houve quem quisesse discutir. O Nobre Vereador MIGUEL LOMBARDI solicitou por meio de Questão de Ordem a suspensão dos trabalhos por um minuto. A Sessão foi reaberta. Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado, inclusive com o voto favorável

dos Nobres Vereadores SIDNEY PASCOTTO e LUIS FERNANDO SILVEIRA. Justificou o voto, o Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIFtA. Item XI da Pauta: Projeto de Lei 167/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que solicita Abertura de Dotação Orçamentária na Lei Orçamentária Anual e Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), para os fins que especifica. O Projeto não

continha Emendas e os Pareceres das Comissões eram favoráveis. O Projeto foi colocado em discussão. Os Nobres Vereadores JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SILVEIRA, AL0ÍZIO ANDRADE e RAUL NILSEN FILHO e a Nobre Vereadora ÉRIKA MONTEIRO MORAES discutiram o Projeto. O Nobre Vereador JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS solicitou um aparte da discussão do Nobre Vereador RAUL NILSEN FILHO Em votação simbólica, o Projeto foi aprovado. Justificou o voto, o Nobre Vereador WILSON NUNES CERQUEIRA A Presidência convocou os Senhores Vereadores para

diplomação e posse da Câmara de Vereadores Juniores 2014, a realizar-se no dia 28 de maio às 20h0Omin, nas dependências da Câmara Municipal de Limeira. E para a Audiência Pública, no dia 29 de maio às 14h3Omin, nas dependências da Câmara

Municipal de Limeira — onde representantes do Poder Executivo discorrerão sobre o

descumprimento das metas fiscais fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no

exercício de 2014. O Nobre Vereador SIDNEY PASCOTTO solicitou por meio de

Questão de Ordem agradecer à população que participou da Marcha para Jesus, cerca de

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dez (10) mil pessoas compareceram ao.evento, e também, aos colaboradores do mesmo.

A Presidência encerrou os trabalhos, convocando 9s (as) Senhores (as) Vereadores (as) para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia dois de junho de dois mil e catorze, segunda-feira, às 18h0Omin. A Sessão foi encerrada. PLENÁRIO VITORIO BORTOLAN, ao vigésimo sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e catorze. Eu

retário Mesa Diretora, redigi. Eu TAMIRES RENATA GONÇALVES • I Assessora Parlamentar da Segunda Secretar digitei. E ANTÔNIO APARECIDO FERRINHO Assessor Parlamentar da Primeira Secretaria conferi a presente Ata.

RONEI.COSTA MARTINS

JOSÉ FARID ZAINE

Presidente

Vice-Presidente

NILTON CÉSAR DOS SANTOS JOSÉ COUTO DE JESUS

1° Secretário 2° Secretário

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