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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2009
INSTITUI O TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO E FAVORECIDO À MICROEMPRESA,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL SEDIADO NO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA,
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, Estado de Santa
Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado
e favorecido, no âmbito municipal, para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) sediado neste Ente Federado, em
conformidade com o que dispõe os Arts. 146, III, d; 170, IX; e 179 da Constituição
Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei
Complementar Federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 2º O Processo de Registro do MEI - Microempreendedor
Individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor e será realizado, a
nível Federal, no Portal Nacional do Empreendedor, na forma da Lei Complementar
Federal nº. 128/08, que criou condições especiais para que o trabalhador, conhecido
como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado, somente para
as atividades definidas no anexo II desta Lei.
Art. 3º A solicitação do Alvará de Localização e
Funcionamento pelas MEs, EPPs e MEIs, deverá ser endereçada à Secretaria Municipal
da Fazenda, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia
útil da data do protocolo.
§ 1º No requerimento de solicitação do Alvará de Localização
e Funcionamento, deverão constar as seguintes informações:
I – Nome da Pessoa Jurídica;
II – Endereço completo do estabelecimento;
III – Número de inscrição no CNPJ da Pessoa Jurídica;
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IV – Atividade principal e/ou secundárias que pretende exercer,
de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e Lei
Complementar Nº. 128/08;
V – Nome do requerente, caso seja procurador, anexar cópia da
procuração;
VI – Nome do contabilista ou escritório contábil responsável
pela empresa.
§ 2º O processo de solicitação do Alvará de Localização e
Funcionamento deverá obrigatoriamente, estar acompanhado da cópia dos seguintes
documentos:
I - Laudo Prévio de Viabilidade do local em que a requerente
pretende se instalar (quanto ao endereço, zoneamento urbano e ocupação do solo expedido
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano);
II - Atestado de Funcionamento do Corpo de Bombeiros;
III - Alvará Sanitário para as atividades previstas na lei
Municipal nº 4.366/98, Lei Estadual nº 6.320/83 e Artigo 5º do Decreto Estadual nº
23.663/84.
IV – Comprovante de inscrição no CNPJ;
V – Documento de constituição, devidamente registrado no
órgão competente;
VI – CPF e RG dos Sócios;
VII – Certidão negativa de débitos municipais dos
sócios/proprietário;
VIII – Habite-se da edificação e/ou Certidão Atualizada do
Registro de Imóveis (contendo a edificação averbada);
IX – Licença Ambiental ou termo de dispensa da mesma, de
acordo com a Resolução Consema nº. 003/2008 e suas alterações;
X – Declaração do proprietário ou Imobiliária responsável pelo
imóvel, quando este for residencial, alugado, permitindo o registro da empresa no
endereço.
§ 3º Quando se tratar de Alvará de localização para
Microempreendedor individual fica dispensado à apresentação dos documentos solicitados
nos incisos VIII e IX quando se tratar de inscrição como ponto de referência, do parágrafo
2º deste artigo.
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§ 4º Quando se tratar de Alvará de Localização e
Funcionamento para empresas que desempenham atividades sem um estabelecimento
aberto ao público, tanto no domicilio do proprietário/sócio ou fora dele, serão consideradas
como ponto de referência, sendo necessário apresentar apenas os documentos dos incisos
IV, V, VI, VII e X do § 2º, deste artigo.
Art. 4º Fica criado o Alvará Provisório, com prazo de vigência
de 180 (cento e oitenta) dias, caracterizado pela concessão do Poder Público Municipal
para a liberação de Licença de Localização e Funcionamento de Microempresas - ME,
Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual – MEI. As MEs, EPPs
e MEIS, são definidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/06 e previstos no
§ 1º do artigo 18A incluído pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 128/08, a serem
estabelecidas no espaço territorial deste Município, caso o requerente, no momento da
solicitação do Alvará Municipal, não dispor dos seguintes documentos:
I - Habite-se da edificação e/ou Certidão Atualizada do Registro
de Imóveis (contendo a edificação averbada);
II - Licença Ambiental ou termo de dispensa da mesma, de
acordo com a Resolução CONSEMA nº. 003/2008 e suas alterações;
§ 1º Poderá ser concedido Alvará Provisório para todas as
atividades, exceto as consideradas de alto risco constantes na lista de atividades de risco do
Anexo I desta Lei.
§ 2º Para a conversão do Alvará Provisório em Alvará por prazo
indeterminado, deverá a empresa requerê-lo, antes de expirado o prazo de validade de
cento e oitenta (180) dias e apresentar, mediante protocolo a repartição competente, cópias
dos documentos descritos nos incisos I e II.
§ 3º Havendo motivo justificado, o prazo do Alvará Provisório
poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante despacho do Secretário
Municipal da Fazenda.
§ 4º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público,
da moralidade, do sossego, da ordem, da segurança e das demais normas pertinentes,
principalmente naquilo que se refere à saúde pública.
Art. 5º A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento
ou Alvará Provisório das MEs e EPPs fica condicionado ao pagamento do Tributo
competente – TFL (Taxa de Funcionamento e Localização), fundado no Poder de Polícia
do Município, que terá o fato gerador previsto em conformidade com os artigos 128 a 139
da Lei Municipal nº. 4.920/01 ou outra que vier a substituí-la, e Lei Complementar Federal
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nº. 123/06, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº. 128/08, inclusive calculado
e lançado em conformidade com o mesmo diploma legal.
Parágrafo Único. No momento do cadastro de abertura para
fornecimento de Alvará Municipal de Localização e Funcionamento ou Alvará Provisório,
o MEI estará isento de tarifas e taxas municipais, de TFL e do Alvará Sanitário, as quais
serão lançadas, exigidas e cobradas nos exercícios seguintes
Nos exercícios subseqüentes, a Fazenda Municipal lançará e
cobrará as tarifas e taxas correspondentes.
Art. 6º Poderá ser autuado o estabelecimento que iniciar suas
atividades sem o Alvará Municipal, na forma desta Lei e do Código Tributário Municipal e
suas alterações, não dispensando a aplicabilidade das demais legislações concernentes.
§1º A competência de vistoriar os estabelecimentos no âmbito
municipal, será exercida pela fiscalização sanitária, de posturas, de tributos e de obras, nos
limites de suas competências, não podendo haver impedimento das ações de fiscalização
do Estado e da União, quando necessárias.
§ 2º A análise e o despacho final conclusivo dos documentos
apresentados, dos laudos e das vistorias fiscais serão de competência do Secretário
Municipal da Fazenda, para a expedição do Alvará.
§ 3º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria
Municipal da Fazenda a elaboração do cadastro da ME, EPP e MEI, como contribuinte
municipal e ao Departamento de Fiscalização, o controle do cumprimento das obrigações
tributárias perante a Fazenda desta municipalidade.
Art. 7º Na impossibilidade da expedição do Alvará definitivo,
por falta de quaisquer dos documentos exigidos nos incisos I e II do art. 4º desta Lei
Complementar e após esgotados todos os prazos e os trâmites administrativos necessários
a sua concessão, será cancelada a Licença Municipal de Funcionamento Provisória, com
pedido de fechamento do estabelecimento, sendo solicitado de ofício a exclusão do
Simples Nacional, resguardado o direito de defesa na esfera administrativa.
§ 1º O Alvará Provisório poderá ser cancelado quando:
I – no estabelecimento, for exercida atividade diversa da que foi
informada no requerimento, art. 3º, § 1º, IV, desta Lei Complementar;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento vir a causar danos,
prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a
higiene e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
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III – ocorrer infrações às posturas municipais ou à legislação
tributária;
IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração ou documento apresentado.
§ 2º A guarda e arquivamento dos documentos, laudos e
vistorias, juntados no processo de expedição do Alvará Provisório e do Alvará Definitivo e
demais atos relacionados, será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda através
do setor de cadastramento de contribuintes municipais.
Art. 8º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas
ou sem a observação da legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
Art. 9º Fica o Poder Público Municipal, autorizado a tomar
todas as providências para implantação e integração ao Projeto Registro Mercantil
Integrado – REGIN, nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.
§ 1º Com a implantação do REGIN, a solicitação de abertura,
alteração e baixa das empresas, se dará de forma ON LINE através de sistema operacional
de informática próprio e, nesse momento, o trâmite seguirá nova forma a ser definida por
regulamento específico.
§ 2º Todos os órgão públicos municipais envolvidos em
qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas, deverão observar a
uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de
exigências e agilizar os procedimentos de análise.
§ 3º A documentação necessária para a liberação do Alvará de
Localização e Funcionamento dos autônomos e das demais empresas estabelecidas neste
município, que não sejam MEs, EPPs e MEIs, será regulamentada por legislação própria.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE BAIXA
Art. 10º As MEs, EPPs e MEIs, que se encontrem sem
movimento há mais de três anos, devidamente comprovado, poderão solicitar a baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, mesmo sem o pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas decorrentes do atraso da entrega das declarações destes períodos, ainda
nos casos em que haja processo de execução fiscal judicial não transitado em julgado ou
estar em Dívida Ativa com a Fazenda Municipal de débito fiscal regularmente constituído.
§ 1º A baixa prevista neste artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados e exigidos tributos apurados em decorrência da prática
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comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades
praticadas pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual, inclusive penalidade, reputando-se solidariamente os sócios ou titulares.
§ 2º Excetuado o disposto no caput deste artigo, na baixa de
Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, aplicar-
se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 11º As MEs e EPPs e MEIs, optantes pelo regime único de
arrecadação do Simples Nacional e do SIMEI, recolherão o valor do ISSQN devido
mensalmente em documento de arrecadação único gerado pela PGDAS, conforme previsto
no art. 13 da Lei Complementar Federal nº. 123/06 e o artigo 1º da Resolução nº. 58 do
CGSN, mediante a aplicação das respectivas tabelas desta Lei Complementar, com
ressalva ao ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte.
§ 1º O MEI, optante do SIMEI, recolherá ISSQN por meio do
DAS em valor fixo mensal de R$ 5,00 (cinco reais), conforme previsto no art. 18-A da Lei
Complementar Federal nº. 123/06, inserido pelo artigo 3º da Lei Complementar Federal nº.
128/08, definido pelo inciso III do § 5º do artigo 1º da Resolução nº. 58 do CGSN.
§ 2º O ISSQN retido na fonte das MEs e EPPs, respeitadas as
limitações impostas ao tomador do serviço pelo § 4º e seus incisos do artigo 21 da Lei
Complementar Federal nº. 123/06, incluído pelo artigo 3º da Lei Complementar Federal nº.
128/08 será deduzido do ISSQN a pagar no Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – DAS, conforme Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações.
§ 3º Fica vedada a retenção na fonte por parte do tomador dos
serviços prestados pelo Microempreendedor Individual – MEI.
§ 4º Fica mantida a base de cálculo do ISSQN, prevista no
Código Tributário Municipal e suas alterações, quando da apuração e cálculo deste
imposto no Sistema Único de Arrecadação do Simples Nacional.
Art. 12º O Valor do ISSQN devido mensalmente pelas
Microempresas, que não possuírem filiais, optantes do Simples Nacional, que auferiram
receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor estabelecido no
parágrafo 18 do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações será fixado
por estimativa, a partir da entrada em vigor desta Lei, nos seguintes valores:
a) Receita bruta anual até R$ 36.000,00 ISSQN fixo de R$
35,00 (trinta e cinco reais);
b) Receita bruta anual entre 36.000,01 a 60.000,00 ISSQN
fixo de R$ 70,00 (setenta reais);
c) Receita bruta anual entre 60.000,01 a 120.000,00 ISSQN
fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
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§ 1º O valor estimado mensal, nos termos do caput deste artigo,
será aplicado a partir do primeiro mês do ano–calendário seguinte ao inicio da atividade e
será reajustado anualmente pela variação do IGP-M do exercício anterior.
§ 2º O valor estimado apurado, na forma deste artigo, será
devido na sua totalidade, mesmo que a ME não tenha auferido receita bruta mensal
naquele período de competência.
§ 3º As MEs que forem enquadradas neste regime não poderão
sofrer retenção na fonte do ISSQN por parte do tomador do seu serviço devendo o
prestador informar na nota fiscal esta condição.
§ 4º. O valor estimado na forma deste artigo deverá ser incluído
no valor do ISSQN a recolher pela microempresa relativamente ao Simples Nacional,
quando da geração do PGDAS.
Art. 13º Os Escritórios de Contabilidade optantes do Sistema
Único de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional recolherão o
ISSQN em documento de arrecadação do Município em valor fixo mensal, apurado da
seguinte forma:
I - Cinqüenta por cento da receita bruta do exercício anterior
dividido por doze meses sobre o qual se aplica a alíquota devida.
(Receita Total Bruta do Exercício Anterior x 50%) x 4%.
12
§ 1º O regime de estimativa de que trata o caput deste artigo
iniciará em janeiro de cada exercício fiscal e terá validade para todo o ano calendário
corrente.
§ 2º No primeiro ano de atividade do Escritório de
Contabilidade o valor do Imposto Sobre Serviço mudará mensalmente, pois será
considerada para o cálculo do ISSQN, a receita bruta atual acumulada (soma da receita de
todos os meses em atividade), sendo que o divisor da fórmula do caput deste artigo será
igual ao número de meses em atividade no exercício fiscal.
Art. 14º As MEs, EPPs, prestadoras de serviços e optantes do
Simples Nacional ficam obrigadas à utilização da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em
modelo aprovado e autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Cupom Fiscal
com utilização autorizada do respectivo Órgão Fazendário. Havendo a utilização das duas
formas supracitadas, será necessário informar na Nota Fiscal de Prestação de Serviços o
número do Cupom Fiscal correspondente, anexando cópia do mesmo, evitando-se assim a
bi-tributação.
§ 1º As MEIs prestadoras de serviços ficam desobrigadas da
emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, exceto quando os serviços forem
prestados para pessoas jurídicas.
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§ 2º As notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelas
ME, EPP e MEI deverão constar, no corpo do documento e por meio gráfico legível, as
seguintes expressões:
I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME, EPP ou MEI
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
§ 3º Na prestação de serviço sujeito ao ISSQN, cujo imposto é
de responsabilidade do tomador, a ME ou EPP, que não pagar o ISSQN de forma fixa e
que exerce atividades previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º, da Lei Complementar
Federal nº. 116/03 fará indicação alusiva à base de cálculo, à alíquota e ao imposto devido
no corpo do documento fiscal emitido nesta prestação de serviço, sob pena de ser
calculado pela maior alíquota. Caso pague o ISSQN de forma fixa, deverá constar na nota
a informação de que a retenção é vedada, conforme art. 3º, da LC 128/08.
Art. 15º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
prestadoras de serviços e optantes do Simples Nacional ficam obrigadas a adotar, para os
registros e controle dos serviços por elas prestados, os seguintes documentos fiscais:
I – Livro Caixa e/ou Livro Diário, no qual deverá estar
escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II – Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN,
quando contribuintes desse tributo;
III – Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao
registro dos serviços tomados sujeitos ao ISSQN, quando tomador de serviço.
Parágrafo Único. As MEs e EPPs, optantes do Simples
Nacional e que não são prestadoras de serviços, ficam obrigadas a utilização do
documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 16º As MEs e EPPs prestadoras de serviços e optantes do
Simples Nacional, na forma do caput do artigo 6º da Resolução nº. 10 dos Comitês Gestor
do Simples Nacional, ficam obrigadas a entrega da Declaração Eletrônica de Serviços,
quando implantada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que servirá para a escrituração
mensal de todos os serviços prestados e tomados ou intermediados de terceiros. Para o
MEI é obrigatória uma declaração única anual do faturamento.
Art. 17º Os documentos fiscais relativos às operações de
prestação de serviços realizados e tomados, bem como os livros fiscais e registros
contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação, enquanto não
decorrido o prazo decadencial previsto no Código Tributário Municipal e não prescritas as
eventuais ações que lhe são pertinentes.
Parágrafo Único. Os documentos fiscais a que se refere o
“caput” desse artigo deverão ser apresentados sempre que requisitados pelo fisco
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municipal, para análise e homologação do ISSQN recolhido pelo sistema único de
arrecadação do Simples Nacional, sob pena de exclusão de ofício do sistema favorecido e
diferenciado dado pela Lei Complementar Federal nº. 123/06.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 18º A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas,
tributário, uso do solo e sanitário, relativo às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), deverá ter prioritariamente natureza
orientadora.
Art. 19º Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração,
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
§ 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter
punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
§ 2º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade,
será lavrado um termo (notificação preliminar), para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
I - Quando o prazo referido no parágrafo acima não for
suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão
de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente assumirá o
compromisso de efetuar a regularização, dentro do cronograma que for fixado no termo.
II - Decorridos os prazos fixados no § 2º deste artigo ou no
Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de
infração com a aplicação de penalidade cabível.
§ 3º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha
para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.
Art. 21º A administração pública municipal, como forma de
estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
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Art. 22º Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao
disposto no art. 14, da Lei Complementar 101/2000 e demais dispositivos constitucionais e
legais.
Art. 23º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 25º Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº.
5.990/2007, suas alterações e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE-SC
Em, 21 de dezembro de 2009.
NELSON FOSS DA SILVA
Prefeito Municipal
MOACIR FOGOLARI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei foi publicada na presente data.
SUINARA MARIA LUCCA FOLMER
Assistente de Administração I
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ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009
ATIVIDADES DE RISCO IMPEDIDAS DE OBTEREM O ALVARÁ MUNICIPAL PROVISÓRIO CONFORME ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação Alvará Provisório
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais Não
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas Não
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas Não
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais Não
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito Não
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Não
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais Não
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Não
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Não
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Não
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Não
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Não
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Não
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz Não
1061-9/01 Beneficiamento de arroz Não
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz Não
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados Não
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados Não
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados Não
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados Não
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Não
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Não
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho Não
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais Não
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto Não
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado Não
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetais não especificados anteriormente Não
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetais não especificados anteriormente Não
10.7 Fabricação e refino de açúcar Não
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto Não
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto Não
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado Não
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1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado Não
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba Não
10.8 Torrefação e moagem de café Não
10.81-3 Torrefação e moagem de café Não
1081-3/01 Beneficiamento de café Não
1081-3/02 Torrefação e moagem de café Não
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café Não
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café Não
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios Não
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação Não
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação Não
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas Não
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas Não
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos Não
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates Não
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Não
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias Não
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias Não
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Não
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Não
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos Não
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos Não
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente Não
1099-6/01 Fabricação de vinagres Não
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios Não
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras Não
1099-6/04 Fabricação de gelo comum Não
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Não
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Não
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Não
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário Não
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis Não
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos Não
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Não
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Não
19.1 Coquerias Não
19.10-1 Coquerias Não
1910-1/00 Coquerias Não
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo Não
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo Não
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo Não
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Não
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1922-5/01 Formulação de combustíveis Não
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes Não
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Não
19.3 Fabricação de biocombustíveis Não
19.31-4 Fabricação de álcool Não
1931-4/00 Fabricação de álcool Não
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Não
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Não
20.14-2 Fabricação de gases industriais Não
2014-2/00 Fabricação de gases industriais Não
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Não
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares Não
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Não
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos Não
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos Não
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos Não
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Não
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Não
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
Não
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Não
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros Não
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas Não
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas Não
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas Não
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas Não
20.33-9 Fabricação de elastômeros Não
2033-9/00 Fabricação de elastômeros Não
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Não
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Não
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Não
20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários Não
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários Não
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Não
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Não
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento Não
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento Não
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins Não
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Não
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Não
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão Não
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão Não
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Não
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Não
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos Não
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes Não
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes Não
20.92-4 Fabricação de explosivos Não
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Não
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos Não
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança Não
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial Não
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial Não
20.94-1 Fabricação de catalisadores Não
2094-1/00 Fabricação de catalisadores Não
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente Não
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Não
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente Não
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS Não
21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos Não
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos Não
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos Não
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos Não
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano Não
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Não
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Não
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano Não
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário Não
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário Não
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas Não
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas Não
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Não
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Não
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Não
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Não
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3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Não
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Não
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia Não
3250-7/06 Serviços de prótese dentária Não
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos Não
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar Não
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Não
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água Não
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água Não
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água Não
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões Não
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS Não
37.0 Esgoto e atividades relacionadas Não
37.01-1 Gestão de redes de esgoto Não
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto Não
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Não
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Não
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS Não
38.1 Coleta de resíduos Não
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos Não
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos Não
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos Não
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos Não
38.2 Tratamento e disposição de resíduos Não
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Não
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Não
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos Não
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos Não
38.3 Recuperação de materiais Não
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos Não
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio Não
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio Não
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos Não
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos Não
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente Não
3839-4/01 Usinas de com postagem Não
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente Não
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS Não
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Não
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Não
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão Não
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de resíduos
F CONSTRUÇÃO Não
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação Não
4222-7/02 Obras de irrigação Não
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente Não
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão Não
46.22-2 Comércio atacadista de soja Não
4622-2/00 Comércio atacadista de soja Não
46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja Não
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos Não
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal Não
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Não
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais Não
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Não
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo Não
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios Não
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios Não
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas Não
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Não
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Não
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Não
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros Não
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Não
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos Não
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação Não
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado Não
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivadas Não
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatida e derivado Não
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Não
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Não
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas Não
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral Não
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Não
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Não
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não Não
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especificadas anteriormente
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo Não
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado Não
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Não
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Não
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Não
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar Não
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras Não
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares Não
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias Não
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes Não
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Não
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Não
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Não
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Não
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Não
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não - alimentar Não
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Não
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário Não
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico Não
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Não
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Não
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos Não
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Não
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Não
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações Não
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Não
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas Não
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação Não
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4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) Não
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Não
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Não
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Não
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes Não
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Não
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Não
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Não
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Não
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos Não
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros Não
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes Não
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Não
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Não
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Não
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Não
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Não
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Não
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Não
47 COMÉRCIO VAREJISTA Não
47.1 Comércio varejista não-especializado Não
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados Não
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados Não
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados Não
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Não
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Não
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios Não
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4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines Não
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines Não
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais Não
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo Não
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes Não
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria Não
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda Não
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios Não
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Não
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias Não
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues Não
4722-9/02 Peixaria Não
47.23-7 Comércio varejista de bebidas Não
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas Não
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Não
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Não
47.29-6
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo Não
4729-6/01 Tabacaria Não
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Não
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Não
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Não
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes Não
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes Não
47.4 Comércio varejista de material de construção Não
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Não
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico Não
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário Não
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Não
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Não
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos Não
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários Não
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Não
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Não
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica Não
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica Não
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados Não
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Não
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados Não
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários Não
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos Não
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista Não
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Não
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual Não
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana Não
4912-4/03 Transporte metroviário Não
49.2 Transporte rodoviário de passageiros Não
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana Não
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Não
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Não
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional Não
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Não
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Não
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional Não
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi Não
49.30-2 Transporte rodoviário de carga Não
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Não
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Não
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos Não
51.1 Transporte aéreo de passageiros Não
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular Não
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular Não
51.12-9 Transporte aéreo de passageiro não - regular Não
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação Não
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiro não - regular Não
51.2 Transporte aéreo de carga Não
51.20-0 Transporte aéreo de carga Não
5120-0/00 Transporte aéreo de carga Não
51.3 Transporte espacial Não
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários Não
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
52.23-1 Estacionamento de veículos Não
55.1 Hotéis e similares Não
55.10-8 Hotéis e similares Não
5510-8/01 Hotéis Não
5510-8/02 apart-hoteis Não
5510-8/03 Motéis Não
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente Não
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente Não
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais Não
5590-6/02 Campings Não
5590-6/03 Pensões (alojamento) Não
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente Não
56 ALIMENTAÇÃO Não
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas Não
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas Não
5611-2/01 Restaurantes e similares Não
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Não
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Não
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação Não
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação Não
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada Não
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada Não
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Não
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê Não
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos Não
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Não
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Não
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Não
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Não
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS Não
75.0 Atividades veterinárias Não
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios Não
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios Não
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas Não
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas Não
82.20-2 Atividades de tele atendimento Não
8220-2/00 Atividades de tele atendimento Não
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Não
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Não
8430-2/00 Seguridade social obrigatória Não
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE P EDUCAÇÃO Não
85 EDUCAÇÃO Não
85.1 Educação infantil e ensino fundamental Não
85.11-2 Educação infantil - creche Não
8511-2/00 Educação infantil - creche Não
85.12-1 Educação infantil - pré-escola Não
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola Não
85.13-9 Ensino fundamental Não
8513-9/00 Ensino fundamental Não
85.2 Ensino médio Não
85.20-1 Ensino médio Não
8520-1/00 Ensino médio Não
85.3 Educação superior Não
85.31-7 Educação superior - graduação Não
8531-7/00 Educação superior - graduação Não
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação Não
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação Não
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão Não
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão Não
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico Não
85.41-4 Educação profissional de nível técnico Não
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico Não
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico Não
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico Não
85.5 Atividades de apoio à educação Não
85.50-3 Atividades de apoio à educação Não
8550-3/01 Administração de caixas escolares Não
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares Não
85.9 Outras atividades de ensino Não
85.91-1 Ensino de esportes Não
8591-1/00 Ensino de esportes Não
85.92-9 Ensino de arte e cultura Não
8592-9/01 Ensino de dança Não
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança Não
8592-9/03 Ensino de música Não
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente Não
85.93-7 Ensino de idiomas Não
8593-7/00 Ensino de idiomas Não
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente Não
8599-6/01 Formação de condutores Não
8599-6/02 Cursos de pilotagem Não
8599-6/03 Treinamento em informática Não
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial Não
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos Não
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Não
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Não
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA Não
86.1 Atividades de atendimento hospitalar Não
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar Não
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Não
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências Não
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes Não
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências Não
8621-6/01 UTI móvel Não
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Não
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Não
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Não
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos Não
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos Não
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Não
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Não
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Não
8630-5/04 Atividade odontológica Não
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana Não
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida Não
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatoriais não especificadas anteriormente Não
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica Não
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica Não
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica Não
8640-2/02 Laboratórios clínicos Não
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia Não
8640-2/04 Serviços de tomografia Não
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Não
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética Não
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Não
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Não
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos Não
8640-2/10 Serviços de quimioterapia Não
8640-2/11 Serviços de radioterapia Não
8640-2/12 Serviços de hemoterapia Não
8640-2/13 Serviços de litotripsia Não
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos Não
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêuticas não especificadas Não
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
anteriormente
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
Não
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos Não
8650-0/01 Atividades de enfermagem Não
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição Não
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise Não
8650-0/04 Atividades de fisioterapia Não
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional Não
8650-0/06 Atividades de fonoaudióloga Não
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Não
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Não
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde Não
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde Não
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde Não
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente Não
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente Não
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Não
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano Não
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente Não
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES Não
87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares Não
87.11-5
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares Não
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas Não
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos Não
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Não
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Não
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos Não
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Não
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Não
87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química Não
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química Não
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial Não
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência químicas não especificadas anteriormente Não
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares Não
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares Não
8730-1/01 Orfanatos Não
8730-1/02 Albergues assistenciais Não
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
Não
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO Não
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento Não
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento Não
93.1 Atividades esportivas Não
93.11-5 Gestão de instalações de esportes Não
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes Não
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares Não
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares Não
93.13-1 Atividades de condicionamento físico Não
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico Não
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente Não
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos Não
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Não
93.2 Atividades de recreação e lazer Não
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos Não
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos Não
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Não
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Não
9329-8/02 Exploração de boliches Não
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Não
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos Não
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Não
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas Não
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS Não
96.0 Outras atividades de serviços pessoais Não
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros Não
9601-7/01 Lavanderias Não
9601-7/02 Tinturarias Não
9601-7/03 Toalheiros Não
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de Não
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
tratamento de beleza
9602-5/01 Cabeleireiros Não
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza Não
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados Não
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios Não
9603-3/02 Serviços de cremação Não
9603-3/03 Serviços de sepultamento Não
9603-3/04 Serviços de funerárias Não
9603-3/05 Serviços de somatoconservação Não
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Não
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Não
9609-2/01 Clínicas de estética e similar Não
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais Não
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Não
Estado de Santa Catarina
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ANEXO II da Lei Complementar nº 001/2009
Códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI previstas pela Resolução nº 58 do CGSN de 27/04/2009, onde “S” significa contribuinte do
ISSQN e “N” significa não-contribuinte do ISSQN.
Subclasse CNAE 2.0
Denominação ISS
0159-8/02 Criação de animais de estimação N
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas S
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras S
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita S
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos S
0162-8/03 Serviço de manejo de animais S
0170-9/00 Caça e serviços relacionados N
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas S
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas S
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas S
0220-9/06 Conservação de florestas nativas N
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
S
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada S
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce S
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce S
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra N
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra S
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce N
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce S
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doces não especificados anteriormente
N
0892-4/01 Extração de sal marinho N
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne N
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas N
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito N
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados N
1052-0/00 Fabricação de laticínios N
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis N
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz N
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados N
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho N
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais N
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1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetais não especificados anteriormente
N
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc.) N
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação N
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas N
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates N
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes N
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias N
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos N
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos N
1099-6/01 Fabricação de vinagres N
1099-6/04 Fabricação de gelo comum N
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) N
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
N
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
N
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
N
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
N
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão N
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão N
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão N
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão N
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
S
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico N
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria N
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria N
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente N
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas N
1411-8/02 Facção de roupas íntimas N
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
N
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas S
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas N
1413-4/03 Facção de roupas profissionais N
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção N
1421-5/00 Fabricação de meias N
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
N
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro N
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
N
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1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente N
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro N
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato S
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente N
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material N
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção N
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira N
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis N
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
N
1721-4/00 Fabricação de papel N
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel N
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão N
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis N
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos N
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
N
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificado anteriormente
N
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário S
1813-0/99 Impressão de material para outros usos S
1821-1/00 Serviços de pré-impressão S
1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos S
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte S
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte S
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte S
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários N
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos N
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento N
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal N
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos N
2219-6/00 Fabricação De Artefatos De Borracha Não Especificados Anteriormente N
2229-3/99 Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente
N
2319-2/00 Fabricação De Artigos De Vidro N
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção S
2330-3/99 Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes
N
2342-7/02 Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos E Pisos
N
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
N
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração S
2391-5/03 Aparelhamento De Placas E Execução De Trabalhos Em Mármore, Granito, Ardósia E Outras Pedras
S
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2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
S
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal N
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal N
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais S
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria N
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias N
2543-8/00 Fabricação de ferramentas N
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção S
2599-3/99 Fabricação De Outros Produtos De Metal Não Especificados Anteriormente N
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação N
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores S
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira N
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal N
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal N
3104-7/00 Fabricação de colchões N
3211-6/01 Lapidação de gemas S
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria N
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas N
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes N
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios N
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte N
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
N
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
N
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras N
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares N
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório N
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
N
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos N
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura N
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente N
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
S
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
S
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
S
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
S
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas S
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
S
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
S
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
S
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
S
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso gerais não especificados anteriormente
S
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
S
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas S
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
S
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
S
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
S
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer S
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
S
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais S
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material S
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente S
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões N
3702-9/00 Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão De Redes S
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos S
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos S
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio N
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio N
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos N
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente N
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica S
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás S
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
S
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio S
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários S
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
S
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
S
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
S
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração S
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
S
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de S
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
qualquer material
4330-4/03 Obras De Acabamento Em Gesso E Estuque S
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral S
4330-4/05 Aplicação De Revestimentos E De Resinas Em Interiores E Exteriores S
4330-4/99 Outras Obras De Acabamento Da Construção S
4399-1/03 Obras de alvenaria S
4399-1/05 Perfuração E Construção De Poços De Água S
4399-1/99 Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente
S
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores S
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores S
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores S
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores S
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores S
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores S
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
S
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores N
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
N
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar N
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas N
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas S
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas S
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
N
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines N
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria N
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda N
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios N
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes N
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues N
4722-9/02 Peixaria N
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas N
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros N
4729-6/01 Tabacaria N
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
N
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes N
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura N
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico N
4743-1/00 Comércio varejista de vidros N
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas N
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos N
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4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos N
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas N
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
N
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral N
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
S
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
N
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
N
4754-7/01 Comércio varejista de móveis N
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria N
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação N
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos N
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho N
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho N
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios N
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
N
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas N
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso domésticos não especificados anteriormente
N
4761-0/01 Comércio varejista de livros N
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas N
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria N
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas N
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos N
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos N
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios N
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça pesca e camping N
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
N
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
N
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos N
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários N
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
N
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos N
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica N
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios N
4782-2/01 Comércio varejista de calçados N
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem N
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria N
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4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria N
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) N
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades N
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados N
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos N
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais N
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte N
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
N
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários N
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos N
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório N
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem N
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N
4923-0/01 Serviço de táxi S
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
S
4924-8/00 Transporte escolar S
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
S
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal S
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
S
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
N
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças S
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga N
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia S
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal S
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos N
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente N
5211-7/02 Guarda-móveis S
5212-5/00 Carga e descarga S
5223-1/00 Estacionamento de veículos S
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos S
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional S
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional S
5320-2/02 Serviços de entrega rápida S
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais S
5590-6/02 Campings S
5590-6/03 Pensões (alojamento) S
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente S
5611-2/01 Restaurantes e similares N
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas N
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5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares N
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação N
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
N
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê S
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos N
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
N
5811-5/00 Edição de livros N
5812-3/00 Edição de jornais N
5813-1/00 Edição de revistas N
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos N
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
S
6920-6/01 Atividades de contabilidade S
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
S
7319-0/02 Promoção de vendas S
7319-0/03 Marketing direto S
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente S
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina S
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas S
7420-0/03 Laboratórios fotográficos S
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos S
7490-1/02 Escafandria e mergulho S
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos N
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares N
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios N
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos N
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
N
7729-2/03 Aluguel de material médico N
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
N
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador N
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
N
7732-2/02 Aluguel de andaimes S
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório N
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador N
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
S
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
N
7911-2/00 Agências de viagens S
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7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
S
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda S
8012-9/00 Atividades de transporte de valores S
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas S
8130-3/00 Atividades Paisagísticas S
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo S
8219-9/01 Fotocópias S
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativos não especificados anteriormente
S
8220-2/00 Atividades de tele atendimento S
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas S
8230-0/02 Casas de festas e eventos N
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais S
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato S
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção S
8299-7/07 Salas de acesso à internet S
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
S
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança S
8592-9/03 Ensino de música S
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente S
8593-7/00 Ensino de idiomas S
8599-6/03 Treinamento em informática S
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial S
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos S
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente S
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
S
9002-7/02 Restauração de obras de arte S
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos S
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares S
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos S
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente S
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos S
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação S
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
S
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem S
9529-1/02 Chaveiros S
9529-1/03 Reparação de relógios S
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados S
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário S
9529-1/06 Reparação de jóias S
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9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
S
9601-7/01 Lavanderias S
9601-7/02 Tinturarias S
9601-7/03 Toalheiros S
9602-5/01 Cabeleireiros S
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza S
9603-3/03 Serviços de sepultamento S
9603-3/04 Serviços de funerárias S
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
S
9609-2/02 Agências matrimoniais S
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais S
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda S
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S
9700-5/00 Serviços domésticos S
NELSON FOSS DA SILVA
Prefeito