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ESQUEMAS DE APOIO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL
Iª parte – Tributos, Constituição Fiscal e Relação jurídica Fiscal
ESQUEMAS DE APOIO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL
Suzana Tavares da Silva
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1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Direito tributário – direito das receitas coactivas do Estado e demais entes públicos (direito dos tributos).
Direito fiscal – direito relativo às receitas coactivas unilaterais (direito dos impostos).
Imposto – prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva, exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que
exerçam funções ou tarefas públicas para a realização das mesmas, conquanto não tenham carácter sancionatório.
Facto Tributário – situação de facto que dá origem a imposto;
Incidência – determinação legal dos contribuintes e dos factos tributários;
Contribuinte – pessoa relativamente à qual se verifica o facto tributário, o pressuposto de facto ou o facto gerador do imposto, que é titular da
manifestação de capacidade contributiva e suporta o desfalque patrimonial;
Matéria colectável – valor sujeito a tributação;
Lançamento – identificação em concreto do contribuinte (lançamento subjectivo) e da matéria colectável (lançamento objectivo);
Liquidação (stricto sensu) – operação matemática que consiste na aplicação da taxa à matéria colectável para obter a colecta;
Taxa (quota de imposto) – percentagem definida na lei e aplicável à matéria colectável para apurar o montante de imposto a pagar;
Colecta – montante de imposto a pagar;
Deduções à colecta – valores a deduzir ao montante de imposto a pagar;
Abatimentos – deduções à matéria colectável;
Cobrança – pagamento do imposto (cobrança voluntária) ou execução fiscal (cobrança coerciva).
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Suzana Tavares da Silva
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IMPOSTOS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
1ª GERAÇÃO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
2ª GERAÇÃO
TAXAS
REGIME JURÍDICO
FORMAL
Reserva relativa de lei
parlamentar (art. 165º/i CRP)
Reserva relativa de lei
parlamentar (art. 165º/i CRP)
Reserva relativa de lei parlamentar
quanto ao regime geral das
contribuições especiais (art. 165º/i
CRP)
Reserva relativa de lei parlamentar quanto ao
regime geral das taxas (art. 165º/i CRP – Lei
n.º 53-E/2006, de 29.12)
Possibilidade de autorização
legislativa ao Governo
(conteúdo mínimo da lei de
autorização 165º/2 CRP)
Possibilidade de autorização
legislativa ao Governo (conteúdo
mínimo da lei de autorização
165º/2 CRP)
Possibilidade de autorização
legislativa ao Governo (conteúdo
mínimo da lei de autorização 165º/2
CRP)
Possibilidade de autorização legislativa ao
Governo (conteúdo mínimo da lei de
autorização 165º/2 CRP)
Reserva material de lei –
definição legal dos elementos
essenciais dos impostos (art.
103º/2 da C.R.P.)
Estas contribuições seguem
o regime jurídico dos
impostos art. 4º/3 da LGT
Contribuições de melhoria
e as contribuições por
maior despesa
Enquanto não for aprovado o
regime geral das contribuições
especiais a criação de cada
um destes tributos tem de ser
feita por lei da Assembleia da
República ou por decreto-lei
autorizado.
Princípio da legalidade (reserva de acto
legislativo) na criação das taxas, que pode
limitar-se a uma densidade meramente
habilitante – art. 8º da Lei n.º 53-E/2006, de
29.12 e art. 15º/1 da Lei n.º 2/2007, de 15.1
(Lei das Finanças Locais) Princípio da legalidade (reserva
de acto legislativo) na definição
de outros elementos
relacionados com os impostos –
art. 8º/2 da LGT
Regulamentos municipais (posturas municipais)
com um conteúdo mínimo – art. 8º da Lei n.º
53-E/2006, de 29.12 – e a referência à lei
habilitante (art. 112º/7 da C.R.P.)
REGIME JURÍDICO
MATERIAL
Princípio da capacidade
contributiva
Princípio da capacidade
contributiva
Ainda não definido, embora deva
ancorar-se no princípio do benefício
especial ou diferenciado
Princípio do benefício individualizado e
princípio do sacrifício (art. 4º e 5 da Lei n.º 53-
E/2006)
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2. “CONSTITUIÇÃO FISCAL”
Caracterização do Estado Português como Estado Fiscal
Princípios jurídico-constitucionais da tributação:
o Princípios de natureza formal:
Pr. da legalidade fiscal;
Pr. da segurança jurídica;
o Princípios de natureza material.
Pr. da igualdade fiscal (capacidade contributiva);
Recorte constitucional do sistema fiscal português (art. 104º CRP):
o A tributação do rendimento das pessoas singulares: imposto único, progressivo e terá em conta as necessidades e os
rendimentos do agregado familiar;
o A tributação das empresas far-se-á pelo rendimento real – efectivo ou presumido;
o A tributação do património deve constituir um instrumento de igualdade entre os cidadãos;
o A tributação do consumo visará a adaptação da estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento
económico e da justiça social e, por outro, a oneração dos consumos de luxo.
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A. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FISCAL
1. Reserva de lei (formal): necessidade de uma intervenção de lei parlamentar SEJA:
a. uma intervenção material a fixar a própria disciplina dos impostos OU;
b. uma intervenção de carácter formal, autorizando o Governo-legislador a estabelecer essa disciplina (art. 165º/1 i) CRP), a qual
deve, contudo, revelar um conteúdo mínimo quanto aos elementos essenciais dos impostos (art. 165º/2 C.R.P. em conjugação com
o art. 103º/2 CRP).
c. Refiram-se ainda as possibilidades de conferir às Regiões Autónomas, através da lei, a faculdade de exercer poder tributário
próprio e de adaptar o sistema fiscal às especificidades regionais (art. 227º/1i da C.R.P.) e às autarquias locais, também através e
na medida da lei, a faculdade de exercer poderes tributários próprios.
2. Princípio da reserva material, substancial ou conteudística de lei (formal) – princípio da tipicidade – art. 103º/2 CRP, exige que a lei
defina a incidência, taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. (na medida em que sejam objecto de restrição ou
condicionamento).
3. Princípio da legalidade em sentido amplo (reserva de acto legislativo) nas matérias referidas no art. 8º/2/a/b/c da LGT.
OUTRAS NOTAS SOBRE A LEGALIDADE ASSOCIADAS À SEGURANÇA JURÍDICA:
Densidade da lei ou legalidade qualificada (paralelo com os direitos fundamentais);
Razões de praticabilidade das soluções legais obrigam à concessão de uma margem de livre apreciação à Administração:
1º pela utilização de conceitos indeterminados (critério da substância económica dos facto tributários)
2º pela concessão de verdadeiras faculdades discricionárias (ex. clausulas anti-abuso);
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B. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Da conjugação dos arts. 3º (pr. Estado de Direito Democrático) e103º/3 da CRP resulta:
1º uma proibição, expressa, de normas de incidência com efeitos retroactivos (impostos retroactivos)
2º uma proibição de normas fiscais retroactivas – retroactividade autêntica e inautêntica – que se revelem atentatórias de direitos
adquiridos ou expectativas legítimas (princípio da protecção da confiança);
2º uma limitação à livre revogabilidade das leis relativas a benefícios fiscais (tutela de direitos adquiridos);
3. LIMITES MATERIAIS DA TRIBUTAÇÃO – O PRINCÍPIO DA IGUALDADE FISCAL
Igualdade material nos impostos aferida pela capacidade contributiva.
A capacidade contributiva não dispõe dum suporte adequado nem:
1. na teoria do benefício ou da equivalência;
2. nem na teoria do sacrifício.
Objecções ao princípio da capacidade contributiva como medida do imposto:
1. Pode constituir, em si, um objectivo de nivelamento social;
2. Pode redundar num preceito meramente programático;
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Os contributos da capacidade contributiva enquanto pressuposto e critério da tributação:
1. como pressuposto, exige que todos os tributos, em que naturalmente se incluem os impostos extrafiscais e os próprios
benefícios fiscais, tenham por objecto “bens fiscais”, o que conduz à exclusão da tributação do mínimo de existência e à
determinação da tributação até ao máximo confiscatório ;
2. como critério, a capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per
si tenham por base qualquer outro critério, seja ao nível das respectivas normas, seja ao nível dos correspondentes resultados
(vale apenas para os impostos fiscais e para os contribuintes).
4. PANORAMA DA RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL
A) SUJEITOS
1. Sujeitos da relação jurídica tributária – art.18º LGT;
2. Substituição tributária – art.20º LGT;
3. Responsabilidade tributária – art.22º- 28º LGT;
B) OBJECTO
1. Obrigação principal (art.31º/1 LGT);
2. Obrigações acessórias (art.31º/2 LGT);
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C) CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO
1. Facto tributário (art. 36º da LGT) / contratos fiscais (art. 37º da LGT)
D) EXTINÇÃO
1. Pagamento/dação em cumprimento e compensação (art. 40º da LGT);
2. Caducidade do direito de liquidação (art. 45º da LGT);
3. Prescrição da prestação tributária (art. 48º da LGT).
E) GARANTIA
1. Garantia geral (art. 50º/1 da LGT);
2. Garantias especiais (art. 50º/2 da LGT; 736º c. Civ. e, por exemplo, art.111º CIRS);
F) CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO FISCAL:
1. legal: ex lege obrigação que tem por fonte a lei;
2. pública: disciplina de direito público (presunção de legalidade do acto de liquidação);
3. exequível ou executiva: o acto tributário é susceptível de ser executado sem dependência de qualquer outra pronúncia;
4. semi-executória: a execução corre, em parte, na Administração tributária e, em parte, nos tribunais tributários;
5. indisponível ou irrenunciável: dado ao credor não caberem em princípio quaisquer poderes para conceder moratórias, admitir o
pagamento em prestações e ou conceder o perdão da dívida (art.36º/2 e 3 e art. 42º da LGT);
6. especialmente garantida no respeitante ao seu cumprimento
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5. SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL
PODER TRIBUTÁRIO – poder conferido constitucionalmente ao legislador para a criação, instituição, estabelecimento ou “invenção” dos impostos
e sua disciplina essencial. Poder constitucional, indisponível, abstracto, permanente e limitado.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – competência para a administração ou gestão dos impostos, traduzida no lançamento, liquidação e pagamento dos
mesmos, que tradicionalmente cabia à Administração fiscal e hoje se divide entre esta e os particulares.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ACTIVA – consiste na titularidade do crédito de imposto e demais direitos tributários, uma qualidade que é inerente à
personalidade tributária activa ou susceptibilidade de ser sujeito activo da relação jurídica tributária e que pertence aos credores
tributários, entre os quais se destaca, pelo seu significado e importância, o credor do imposto.
TITULARIDADE DA RECEITA – receitas de impostos que, por imposição constitucional ou legal, estejam subjectivamente consignadas a
determinados entes públicos que não tenham todas ou algumas das outras titularidades fiscais activas.
6. SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE:
1. pessoa relativamente à qual se verifica o facto tributário, o pressuposto de facto ou o facto gerador do imposto;
2. titular da manifestação de capacidade contributiva;
3. aquele que suporta o desfalque patrimonial;
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa, singular ou colectiva, a que a lei imponha o dever de efectuar uma prestação tributária seja a prestação de
imposto ou uma das prestações acessórias.
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7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 20º LGT)
Parcial e em sentido impróprio Total (verdadeira substituição tributária)
retenção na fonte a título de pagamento por
conta
trabalhador
obrigação de imposto
Administração Fiscal
Obrigações acessórias
Entidade empregadora
retenção definitiva na fonte
Depositante
possibilidade de englobamento
Administração Fiscal
Obrigações acessórias entrega
do imposto liquidado
Banco
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8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (art. 20º LGT)
≠ da solidariedade fiscal Responsabilidade fiscal solidária
Administração Fiscal
exige o pagamento do IMI sobre o prédio X do qual são
comproprietários António e João
António
Pode ser chamado a satisfazer a totalidade da obrigação fiscal
João
Pode ser chamado a satisfazer a totalidade da obrigação fiscal
Administração Fiscal
exige o pagamento IRC à empresa X
Empresa X
Não tem património suficiente para satisfazer a dívida tributária
Administrador 1
Pode ser chamado a satisfazer a totalidade da obrigação fiscal
que ainda não foi satisfeita
Administrador 2
Pode ser chamado a satisfazer a totalidade da obrigação fiscal
que ainda não foi satisfeita
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Responsabilidade fiscal subsidiária Responsabilidade em caso de substituição trib.
Administração Fiscal
exige o pagamento da colecta de IRC à empresa X
Empresa X
Não tem património suficiente para satisfazer a dívida tributária
A divida reverte sobre o TOC desde que se demonstre a
violação dos deveres...
Administração Fiscal
exige o pagamento do imposto liquidado pelo banco refrente à
taxa liberatória dos juros de depósito
O banco não satisfaz a dívida tributária
A obrigação fiscal não reverte sobre o depositante a não ser que
o valor da retenção tenha sido inferior ao previsto na lei, ficando
então este responsável pelo pagamento apenas da diferença
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Responsabilidade em caso de substituição trib (2)
Administração Fiscal
exige o pagamento do IRS respeitante a António, não tendo
sequer recebido os adiantamentos das retenções na fonte
António não paga
Reverte sobre a entidade empregadora a dívida relati ao
montante de imposto que deveria ter sido retido na fonte