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ESQUEMAS DE APOIO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL Iª parte Tributos, Constituição Fiscal e Relação jurídica Fiscal

Esquemas de Apoio Ao Estudo Do Direito Fiscal21

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ESQUEMAS DE APOIO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL

Iª parte – Tributos, Constituição Fiscal e Relação jurídica Fiscal

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ESQUEMAS DE APOIO AO ESTUDO DO DIREITO FISCAL

Suzana Tavares da Silva

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1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Direito tributário – direito das receitas coactivas do Estado e demais entes públicos (direito dos tributos).

Direito fiscal – direito relativo às receitas coactivas unilaterais (direito dos impostos).

Imposto – prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva, exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que

exerçam funções ou tarefas públicas para a realização das mesmas, conquanto não tenham carácter sancionatório.

Facto Tributário – situação de facto que dá origem a imposto;

Incidência – determinação legal dos contribuintes e dos factos tributários;

Contribuinte – pessoa relativamente à qual se verifica o facto tributário, o pressuposto de facto ou o facto gerador do imposto, que é titular da

manifestação de capacidade contributiva e suporta o desfalque patrimonial;

Matéria colectável – valor sujeito a tributação;

Lançamento – identificação em concreto do contribuinte (lançamento subjectivo) e da matéria colectável (lançamento objectivo);

Liquidação (stricto sensu) – operação matemática que consiste na aplicação da taxa à matéria colectável para obter a colecta;

Taxa (quota de imposto) – percentagem definida na lei e aplicável à matéria colectável para apurar o montante de imposto a pagar;

Colecta – montante de imposto a pagar;

Deduções à colecta – valores a deduzir ao montante de imposto a pagar;

Abatimentos – deduções à matéria colectável;

Cobrança – pagamento do imposto (cobrança voluntária) ou execução fiscal (cobrança coerciva).

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IMPOSTOS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

1ª GERAÇÃO

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

2ª GERAÇÃO

TAXAS

REGIME JURÍDICO

FORMAL

Reserva relativa de lei

parlamentar (art. 165º/i CRP)

Reserva relativa de lei

parlamentar (art. 165º/i CRP)

Reserva relativa de lei parlamentar

quanto ao regime geral das

contribuições especiais (art. 165º/i

CRP)

Reserva relativa de lei parlamentar quanto ao

regime geral das taxas (art. 165º/i CRP – Lei

n.º 53-E/2006, de 29.12)

Possibilidade de autorização

legislativa ao Governo

(conteúdo mínimo da lei de

autorização 165º/2 CRP)

Possibilidade de autorização

legislativa ao Governo (conteúdo

mínimo da lei de autorização

165º/2 CRP)

Possibilidade de autorização

legislativa ao Governo (conteúdo

mínimo da lei de autorização 165º/2

CRP)

Possibilidade de autorização legislativa ao

Governo (conteúdo mínimo da lei de

autorização 165º/2 CRP)

Reserva material de lei –

definição legal dos elementos

essenciais dos impostos (art.

103º/2 da C.R.P.)

Estas contribuições seguem

o regime jurídico dos

impostos art. 4º/3 da LGT

Contribuições de melhoria

e as contribuições por

maior despesa

Enquanto não for aprovado o

regime geral das contribuições

especiais a criação de cada

um destes tributos tem de ser

feita por lei da Assembleia da

República ou por decreto-lei

autorizado.

Princípio da legalidade (reserva de acto

legislativo) na criação das taxas, que pode

limitar-se a uma densidade meramente

habilitante – art. 8º da Lei n.º 53-E/2006, de

29.12 e art. 15º/1 da Lei n.º 2/2007, de 15.1

(Lei das Finanças Locais) Princípio da legalidade (reserva

de acto legislativo) na definição

de outros elementos

relacionados com os impostos –

art. 8º/2 da LGT

Regulamentos municipais (posturas municipais)

com um conteúdo mínimo – art. 8º da Lei n.º

53-E/2006, de 29.12 – e a referência à lei

habilitante (art. 112º/7 da C.R.P.)

REGIME JURÍDICO

MATERIAL

Princípio da capacidade

contributiva

Princípio da capacidade

contributiva

Ainda não definido, embora deva

ancorar-se no princípio do benefício

especial ou diferenciado

Princípio do benefício individualizado e

princípio do sacrifício (art. 4º e 5 da Lei n.º 53-

E/2006)

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2. “CONSTITUIÇÃO FISCAL”

Caracterização do Estado Português como Estado Fiscal

Princípios jurídico-constitucionais da tributação:

o Princípios de natureza formal:

Pr. da legalidade fiscal;

Pr. da segurança jurídica;

o Princípios de natureza material.

Pr. da igualdade fiscal (capacidade contributiva);

Recorte constitucional do sistema fiscal português (art. 104º CRP):

o A tributação do rendimento das pessoas singulares: imposto único, progressivo e terá em conta as necessidades e os

rendimentos do agregado familiar;

o A tributação das empresas far-se-á pelo rendimento real – efectivo ou presumido;

o A tributação do património deve constituir um instrumento de igualdade entre os cidadãos;

o A tributação do consumo visará a adaptação da estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento

económico e da justiça social e, por outro, a oneração dos consumos de luxo.

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A. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FISCAL

1. Reserva de lei (formal): necessidade de uma intervenção de lei parlamentar SEJA:

a. uma intervenção material a fixar a própria disciplina dos impostos OU;

b. uma intervenção de carácter formal, autorizando o Governo-legislador a estabelecer essa disciplina (art. 165º/1 i) CRP), a qual

deve, contudo, revelar um conteúdo mínimo quanto aos elementos essenciais dos impostos (art. 165º/2 C.R.P. em conjugação com

o art. 103º/2 CRP).

c. Refiram-se ainda as possibilidades de conferir às Regiões Autónomas, através da lei, a faculdade de exercer poder tributário

próprio e de adaptar o sistema fiscal às especificidades regionais (art. 227º/1i da C.R.P.) e às autarquias locais, também através e

na medida da lei, a faculdade de exercer poderes tributários próprios.

2. Princípio da reserva material, substancial ou conteudística de lei (formal) – princípio da tipicidade – art. 103º/2 CRP, exige que a lei

defina a incidência, taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. (na medida em que sejam objecto de restrição ou

condicionamento).

3. Princípio da legalidade em sentido amplo (reserva de acto legislativo) nas matérias referidas no art. 8º/2/a/b/c da LGT.

OUTRAS NOTAS SOBRE A LEGALIDADE ASSOCIADAS À SEGURANÇA JURÍDICA:

Densidade da lei ou legalidade qualificada (paralelo com os direitos fundamentais);

Razões de praticabilidade das soluções legais obrigam à concessão de uma margem de livre apreciação à Administração:

1º pela utilização de conceitos indeterminados (critério da substância económica dos facto tributários)

2º pela concessão de verdadeiras faculdades discricionárias (ex. clausulas anti-abuso);

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B. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Da conjugação dos arts. 3º (pr. Estado de Direito Democrático) e103º/3 da CRP resulta:

1º uma proibição, expressa, de normas de incidência com efeitos retroactivos (impostos retroactivos)

2º uma proibição de normas fiscais retroactivas – retroactividade autêntica e inautêntica – que se revelem atentatórias de direitos

adquiridos ou expectativas legítimas (princípio da protecção da confiança);

2º uma limitação à livre revogabilidade das leis relativas a benefícios fiscais (tutela de direitos adquiridos);

3. LIMITES MATERIAIS DA TRIBUTAÇÃO – O PRINCÍPIO DA IGUALDADE FISCAL

Igualdade material nos impostos aferida pela capacidade contributiva.

A capacidade contributiva não dispõe dum suporte adequado nem:

1. na teoria do benefício ou da equivalência;

2. nem na teoria do sacrifício.

Objecções ao princípio da capacidade contributiva como medida do imposto:

1. Pode constituir, em si, um objectivo de nivelamento social;

2. Pode redundar num preceito meramente programático;

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Os contributos da capacidade contributiva enquanto pressuposto e critério da tributação:

1. como pressuposto, exige que todos os tributos, em que naturalmente se incluem os impostos extrafiscais e os próprios

benefícios fiscais, tenham por objecto “bens fiscais”, o que conduz à exclusão da tributação do mínimo de existência e à

determinação da tributação até ao máximo confiscatório ;

2. como critério, a capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per

si tenham por base qualquer outro critério, seja ao nível das respectivas normas, seja ao nível dos correspondentes resultados

(vale apenas para os impostos fiscais e para os contribuintes).

4. PANORAMA DA RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL

A) SUJEITOS

1. Sujeitos da relação jurídica tributária – art.18º LGT;

2. Substituição tributária – art.20º LGT;

3. Responsabilidade tributária – art.22º- 28º LGT;

B) OBJECTO

1. Obrigação principal (art.31º/1 LGT);

2. Obrigações acessórias (art.31º/2 LGT);

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C) CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO

1. Facto tributário (art. 36º da LGT) / contratos fiscais (art. 37º da LGT)

D) EXTINÇÃO

1. Pagamento/dação em cumprimento e compensação (art. 40º da LGT);

2. Caducidade do direito de liquidação (art. 45º da LGT);

3. Prescrição da prestação tributária (art. 48º da LGT).

E) GARANTIA

1. Garantia geral (art. 50º/1 da LGT);

2. Garantias especiais (art. 50º/2 da LGT; 736º c. Civ. e, por exemplo, art.111º CIRS);

F) CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO FISCAL:

1. legal: ex lege obrigação que tem por fonte a lei;

2. pública: disciplina de direito público (presunção de legalidade do acto de liquidação);

3. exequível ou executiva: o acto tributário é susceptível de ser executado sem dependência de qualquer outra pronúncia;

4. semi-executória: a execução corre, em parte, na Administração tributária e, em parte, nos tribunais tributários;

5. indisponível ou irrenunciável: dado ao credor não caberem em princípio quaisquer poderes para conceder moratórias, admitir o

pagamento em prestações e ou conceder o perdão da dívida (art.36º/2 e 3 e art. 42º da LGT);

6. especialmente garantida no respeitante ao seu cumprimento

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5. SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL

PODER TRIBUTÁRIO – poder conferido constitucionalmente ao legislador para a criação, instituição, estabelecimento ou “invenção” dos impostos

e sua disciplina essencial. Poder constitucional, indisponível, abstracto, permanente e limitado.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – competência para a administração ou gestão dos impostos, traduzida no lançamento, liquidação e pagamento dos

mesmos, que tradicionalmente cabia à Administração fiscal e hoje se divide entre esta e os particulares.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ACTIVA – consiste na titularidade do crédito de imposto e demais direitos tributários, uma qualidade que é inerente à

personalidade tributária activa ou susceptibilidade de ser sujeito activo da relação jurídica tributária e que pertence aos credores

tributários, entre os quais se destaca, pelo seu significado e importância, o credor do imposto.

TITULARIDADE DA RECEITA – receitas de impostos que, por imposição constitucional ou legal, estejam subjectivamente consignadas a

determinados entes públicos que não tenham todas ou algumas das outras titularidades fiscais activas.

6. SUJEITO PASSIVO

CONTRIBUINTE:

1. pessoa relativamente à qual se verifica o facto tributário, o pressuposto de facto ou o facto gerador do imposto;

2. titular da manifestação de capacidade contributiva;

3. aquele que suporta o desfalque patrimonial;

SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa, singular ou colectiva, a que a lei imponha o dever de efectuar uma prestação tributária seja a prestação de

imposto ou uma das prestações acessórias.

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7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 20º LGT)

Parcial e em sentido impróprio Total (verdadeira substituição tributária)

retenção na fonte a título de pagamento por

conta

trabalhador

obrigação de imposto

Administração Fiscal

Obrigações acessórias

Entidade empregadora

retenção definitiva na fonte

Depositante

possibilidade de englobamento

Administração Fiscal

Obrigações acessórias entrega

do imposto liquidado

Banco

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8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (art. 20º LGT)

≠ da solidariedade fiscal Responsabilidade fiscal solidária

Administração Fiscal

exige o pagamento do IMI sobre o prédio X do qual são

comproprietários António e João

António

Pode ser chamado a satisfazer a totalidade da obrigação fiscal

João

Pode ser chamado a satisfazer a totalidade da obrigação fiscal

Administração Fiscal

exige o pagamento IRC à empresa X

Empresa X

Não tem património suficiente para satisfazer a dívida tributária

Administrador 1

Pode ser chamado a satisfazer a totalidade da obrigação fiscal

que ainda não foi satisfeita

Administrador 2

Pode ser chamado a satisfazer a totalidade da obrigação fiscal

que ainda não foi satisfeita

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Responsabilidade fiscal subsidiária Responsabilidade em caso de substituição trib.

Administração Fiscal

exige o pagamento da colecta de IRC à empresa X

Empresa X

Não tem património suficiente para satisfazer a dívida tributária

A divida reverte sobre o TOC desde que se demonstre a

violação dos deveres...

Administração Fiscal

exige o pagamento do imposto liquidado pelo banco refrente à

taxa liberatória dos juros de depósito

O banco não satisfaz a dívida tributária

A obrigação fiscal não reverte sobre o depositante a não ser que

o valor da retenção tenha sido inferior ao previsto na lei, ficando

então este responsável pelo pagamento apenas da diferença

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Responsabilidade em caso de substituição trib (2)

Administração Fiscal

exige o pagamento do IRS respeitante a António, não tendo

sequer recebido os adiantamentos das retenções na fonte

António não paga

Reverte sobre a entidade empregadora a dívida relati ao

montante de imposto que deveria ter sido retido na fonte