Esquema de Aula Condicao Termo e Encargo

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  • 8/17/2019 Esquema de Aula Condicao Termo e Encargo

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    Parte Geral-Livro III, 

    Título I

    Fatos Jurídicos 

    Continuação II 

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    (2. d ) Autolimitação da vontade 

    Condição, Termo e Encargo /(modo) 

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    (a)reserva mental e silêncio; 

    (b) interpretação do negócio jurídico; 

    (c) representação 

    (d ) auto limitações da vontade; 

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    elementos acidentais do negócio

    jurídico - enumeração não taxativa;

    em regra, são admitidas nos

    negócios jurídicos de natureza

    patrimonial.

    art. 185 CC

    ASPECTOS LIGADOS A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE 

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    I-Condição

    Conceito: art. 121 do CC

    Requisitos:

    Evento: (3) futuro e (4) incerto 

    não pode ser um evento passado ou presente

    desconhecido de uma ou de ambas as partes; 

    não pode ser um evento certo, pois nesta hipótese

    temos termo (será estudado mais adiante) e não

    condição;

    a incerteza precisa ser objetiva  e geral, não apenas

    para o declarante;  4

    (2) deriva exclusivamenteda vontade das partes 

    (1) Possível

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    (1) deriva exclusivamente da vontade das partes 

    afasta as condições impostas pela lei (“condiciones iuris”);

    o fato de constar do texto de lei a expressão no plural,

    não impossibilita a inserção da condição aos negócios 

    jurídicos unilaterais, v.g., testamento. 

    não se considera condição o evento futuro e incerto no

    que diz respeito ao momento, que decorra da própria

    natureza do contrato, vg., a morte em relação ao

    testamento, pois é da essência do testamento o evento

    morte;

    (2) Possível

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    A condição pode ser: 

    I- quanto à licitude

    art. 122 CC

    lícita

    não contrária à lei, à ordemp ú b l i c a e a o s b o n s

    costumes;

    Proibida(a) as condições que privaremde todo o efeito o negócio

    jurídico;

    ( b ) as cond ições q uesujeitarem ao puro arbítrio de

    uma das partes;

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    II - quanto à fonte de onde promanam

    Casualdependem de fato alheio a vontade das partes;

    decorre da vontade de uma das partes

    Potestativa

    (a) puramente (b) simplesmente

    Mistas

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    Perplexas/contraditória

    Promíscua

    – as que privarem de todo o efeito o negócio jurídico;

    as que de início tinham natureza de potestativas e

    deixam de tê-la;

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    III - quanto ao modo de atuação

    Suspensiva

    impede que o negócio produza efeitos até a

    realização do evento futuro e incerto; 

    não  se adquire direitos  enquanto não

    ocorrido o evento;princípio da retroatividade das condições

    Resolutiva

    é a condição que resolve o negócio jurídico; 

    o direito  é  adquirido  desde a conclusão do negócio

    jurídico, produzindo todos os seus efeitos;

    (a) expressa ou (b) tácita

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    Extinção do contrato: cláusula resolutiva;

    Diz-se: 

    (a) Condição pendente:

    o exercício de atos destinados à conservação de

    direito eventual art. 130 do CC

    condições resolutivas ou suspensivas:

    (b) Condição implementada:

    se ocorrido o evento futuro e incerto;

    (c) Condição frustada :

    não ocorrido o evento futuro e incerto;

    enquanto não ocorrido o evento futuro e incerto;

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    Se na condição:

    • for  maliciosamente  obstado o evento, pela parte a

    quem desfavorecer, reputa-se verificada  a condição 

    quanto aos efeitos jurídicos; 

    • levada  a efeito  o evento, por aquele a quem 

    aproveita, reputa-se não verificada  a condição; 

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    Mera expectativa de direito  - embora a pessoa reúna os

    requisitos de capacidade e legitimidade, o direito só surge

    e se adquire ao se verificar o fato ou ato capaz de produzí-

    lo ou de lhe conferir aperfeiçoamento e vida. (Vicente Raó,

    citado por Silvio Rodrigues); 

    Direito  eventual (gênero) – direito concebido, mas ainda

    não nascido; -v.g., os direitos dos herdeiros legítimos em

    relação ao autor da herança; 

    Direito  condicional (espécie)- é aquele que só seaperfeiçoa, ou aniquila, pelo advento de um evento futuro e

    incerto (Silvio Rodrigues); 

    Direito adquirido; 

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    Invalidade do negócio jurídico nas hipóteses da condição 

    ser: 

    • Física ou juridicamente impossível—quando suspensiva; 

    • Ilícita ou de fazer coisa ilícita; 

    • Incompreensíveis ou contraditórias;

    Inexistência  da condição  nas hipótese--não  o négócio 

    jurídico; 

    • Impossível, quando resolutiva; 

    • Fazer coisa impossível; 

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    II -Termo

    é o dia que começa a produzir efeitos o negócio jurídico;é o dia que termina a eficácia do negócio jurídico; 

    • Termo convencional  evento futuro e certo; • Termo de direito – 

    • Termo certo 

    • Termo incerto Termo de Graça –

    (a) Termo inicial / suspensivo (dies ad quo ) Suspende o exercício do direito;

    Não suspende a aquisição do direito; 

    (b) Termo final / resolutivo (dies ad quem ) 

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    III - Encargo ou Modo

    cláusula: impõe ônus ou obrigação ao beneficiário daliberalidade

    • regra geral: 

    • não suspende: 

    • a aquisição direito; 

    • nem o exercício do direito; 

    exceção:• expressamente previsto no negócio;

     

    • condição suspensiva; 

    • não cumprimento do encargo: revogação; 

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    legitimados para requerer o cumprimento do encargo:

    1. o instituidor, 

    2. os herdeiros do instituidor podem prosseguir na açãoproposta por aquele, se vier a falecer no curso da ação,

     

    3. o MP  após a morte do instituidor, se o encargo foi

    imposto no interesse geral

    • encargo  ilícito / impossível: não conduz à invalidadedo negócio; considera-se não escrito no negócio

    jurídico; 

    Diferença entre: 

    • encargo / condição suspensiva • encargo / condição resolutiva