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Tema: Pericia Médica Administrativa
Prof. Edevar Daniel
Especialização em Pericias Médicas UFPR
Perícia Médica Administrativa
Ramo da Perícia Médica voltado para avaliação doservidor público para a determinação da capacidadepara o trabalho (ou incapacidade), para atendersituações específicas, com vistas a instrumentalizarprocessos de cunho administrativo, geralmenterelacionados à concessão de benefícios sociais,previdenciários e trabalhistas, do servidor públicoe/ou dependentes.
Regime Geral
Previdência Social
INSS
Perica Médica
Serviços
Próprios de
Pericia Medica
Regime Próprio
Previdência Social
Previdência
Privada
Fechada Aberta
Fundo de
PensãoSociedades
Anônimas- sem fins lucrativos
- de direito privado- com fins
lucrativos
Iniciativa Privada
Governo
Federal
Lei 8112/90
Governos Estaduais
e MunicípiosMinistério da
Previdência Social
Qualquer cidadão
Trabalho iniciativa
Privada
Servidor Público
Sistema Previdenciário Brasileiro
Celetista
Estatutário
complementar e facultativo
Servidor Público
regido pelo Regime Jurídico Único (RJU), submetido a um
estatuto.
Empregado Público
regido pelo regime celetista, não estão submetidos a um
estatuto.
Agente Público
são todas as pessoas que exercem função pública
Segundo a Organizacão Mundial de Saúde (OMS), incapacidade
(disability), e “qualquer reducão ou falta (resultante de uma
‘deficiencia’ ou ‘disfuncão’) da capacidade para realizar uma
atividade de uma maneira que seja considerada normal para o ser
humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.
A Incapacidade Laborativa e um termo que diz respeito à perda
ou redução da capacidade do indivíduo desempenhar as funções
referentes à sua ocupação profissional, seja de maneira parcial ou
permanente. Esta e uma condição que pode ser ocasionada por
alterações patológicas provocadas por doenças ou acidentes.
a Lei n. 11.907/2009, em seu art. 30, parágrafo 3º, assimcoloca:
São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de PeritoMédico Federal, (…) as atividades médico-periciais relacionadascom:(I) (a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade
laboral.
Da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira deSupervisor Médico-Pericial“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito
do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos
de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo.
LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Classificacao da incapacidade laborativa:
1. Quanto ao grau:
a) Parcial
b) Total
2. Quanto a duracao:
a) Temporaria
b) Indefinida
3. Quanto a atividades profissionais:
a) Uniprofissional
b) Multiprofissional
c) Oniprofissional
Divergência de análise do
Atestado do trabalhador.
Quem está certo:
o perito ou o médico assistente?
Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º:
“A doença sera comprovada mediante atestado de
medico da instituição da previdencia social a que estiver filiado oempregado, e, na falta deste e sucessivamente,
de medico do Serviço Social do Comercio ou da Indústria;
de medico da empresa ou por ela designado;
de medico a serviço de representação federal, estadual oumunicipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar,
de medico de sua escolha”.
Súmula n. 15 do TST (Tribunal Superior do
Trabalho) 2003:
“A justificação da ausência do empregado motivada por
doença, para a percepção do salário-enfermidade e da
remuneração do repouso semanal, deve observar a
ordem preferencial dos atestados médicos,
estabelecida em lei”.
Parecer CFM nº 10/2012, fica claro o entendimento do
Conselho Federal de Medicina, de que o Médico do Trabalho
pode discordar dos termos do atestado médico emitido, por
outro médico, desde que justifique esta discordância, após o
devido exame médico do trabalhador, assumindo a
responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.
resoluçao CFM 2.015/2013: o medico assistente nao pode ser
perito do próprio paciente, isto e, ele não pode, por não estar
autorizado, a emitir juízos sobre a capacidade ou incapacidade do seu
paciente para a consecução das atividades ocupacionais.
O resultado pratico da diferença entre medico assistente e perito
previdenciario e que, nos atestados medicos exarados pelos
assistentes, não deve haver referencias à capacidade laborativa do seu
paciente/segurado. Assim, expressões do tipo “incapaz para as
atividades profissionais” ou “deve afastar-se do trabalho”,
“deve ser aposentado” ou “deve receber auxílio-doença”. ainda
que bem intencionadas e mesmo como mera sugestão, constituem
perícia do próprio paciente.
Principais Procedimentos da
Perícia Médica Administrativa
• Licenças – própria e familiar
• Aposentadoria por Invalidez
• Readaptação
• Acidentes do Trabalho
• Isenção de IR por doença grave
Tratamento de saúde do próprio servidor
É a licença concedida ao servidor público acometido por patologia
que o incapacite totalmente para o exercício de suas funções, por
determinado período. Nesse caso, o servidor deverá solicitar
avaliação pelo órgão de perícia médica.
Lei 8112 - Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
De acordo com a legislação, é necessário que o servidor proveser indispensável sua assistência pessoal à pessoa da famíliadoente e que esta assistência não pode ser prestadasimultaneamente com o exercício do cargo.
Lei 8112 - Seção II
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivode doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, dopadrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva asuas expensas e conste do seu assentamento funcional,mediante comprovação por perícia médica oficial.
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por incapacidade permanente (2020)
art. 40 da Constituição:§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social seráaposentado:I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverinvestido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que seráobrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação dacontinuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, naforma de lei do respectivo ente federativo;
Para caracterizar a invalidez, o perito tem que analisar a relação daatividade desempenhada e a patologia apresentada pelo servidor. Para isso,deverá realizar um exame médico pericial cuidadoso, analisar o perfilprofissiográfico do servidor, estudar os dados epidemiológicos relacionandoa doença ao cargo e verificando a legislação aplicada diante do casoespecífico.
Readaptação funcional
Significa adequar a função do servidor às limitações impostas porsua doença. O legislador, ao conceber a readaptação funcional,pretendeu proteger, de forma legítima, aquele trabalhador que,sendo acometido por determinada doença, teve sua capacidadelaborativa comprometida, não configurando, porém, incapacidadetotal (licença médica) nem definitiva (aposentadoria).
Lei 8112 - Seção VII - Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo deatribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação quetenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada eminspeção médica.
Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave
Lei nº 7.713 - Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas poracidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstiaprofissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasiamaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiênciaadquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que adoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para ter a isenção, os órgãos públicos têm solicitado do aposentado um laudoemitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federalou dos Municípios, que deverá conter a data em que a enfermidade foicontraída
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudencia pacífica
do Superior Tribunal de Justiça sobre a especie, conclui-se que a
isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou
pensão percebidos por portadores de molestias graves, nos termos
do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, nao exige
a demonstraçao da contemporaneidade dos sintomas, nem a
indicaçao de validade do laudo pericial ou a comprovaçao da
recidiva da enfermidade.
Receita Federal - Coordenação-Geral de Tributação Solução de
Consulta nº 220 – Cosit - 09 de maio de 2017
• Redução de Carga Horaria para dependente com deficiência
• Licença Gestação e Amamentação
• Exames de ingresso
• Acidentes do Trabalho
• Processo Administrativo – Junta Médica
Outros Procedimentos da
Perícia Médica Administrativa