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ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE
FRANCISCO MAURÍCIO BARBOSA SIMÕES
SUINOCULTURA MINEIRA
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Base legal:
Lei 8.212/91
Artigo 22
Artigo 25
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Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Lei 8.212/91).
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Histórico:
Lei 8.212, de 24/07/91 – folha de pagamento
Lei 8.540/92 – comercialização
Lei 9.528/97 – comercialização
Lei 10.261/01 – comercialização
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Operação entre produtores
Base legal: art. 25, § 4º da Lei 8212/91
Histórico:
Lei 8.212/91 – não havia previsão
Lei 8.540/92 – isenção
Lei 11.718/08 – revogou a isenção
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Defeito legal
Instituído por Lei Ordinária
Previsão constitucional: lei complementar
Art. 195, CF/88 – não previa comercialização
Fere a isonomia do art. 194 da CF/88
Não houve nova Lei Ordinária após a EC 20/98
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O problema veio à tona com o julgamento do Recurso Especial, no Supremo Tribunal Federal, decorrente do Mandado de Segurança do Frigorífico Mataboi, em fevereiro de 2010 (RE 363.852).
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Ressalvas:
Inconstitucionalidade: 2,1%
0,2% do Senar não foi alcançado pela decisão
Não abordou a Lei 10.256/01
Tem base legal distinta
Não é contribuição previdenciária
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Efeito da decisão do RE do STF
Apenas entre as partes
É mero precedente de julgado
O Frigorífico apenas não teria mais que reter e recolher
Não alcança do Segurado Especial
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Perigo:
Restabelecimento da contribuição pela folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei 8.212/91
Precedentes de julgado neste sentido:
STF
TRF 4ª Região
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Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (Lei 8.212/91)
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Inconstitucionalidade reconhecida
Ajuizamento de ação individual ou coletiva
Julgamento da ADIn 4395
Comprovar o recolhimento ou a retenção
Provar que Produtor Rural Empregador
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Julgados de 1ª instância
Improcedência: ausência de prova
Julgados de 2ª instância: inconstitucionalidade – TRF 1ª Região
Inconstitucional
Improcedência: constitucionalidade desde 2001
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Problema 1: não desconta e nem retém (operação com frigorífico ou entre produtores)
Fiscalização c/ auto de infração: defesa administrativa
Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91
Execução Fiscal: Embargos à Execução
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Problema 2: ação fiscal exigindo os 10 últimos anos (operação com frigorífico ou entre produtores)
Auto de infração: defesa administrativa
Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91
Execução Fiscal: Embargos à Execução
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Problema 3: risco de não recolher (operação com frigorífico ou entre produtores)
Auto de infração: defesa administrativa
Fundamento: inconstitucionalidade do art. 25 e seu § 4º, da Lei 8.212/91
Execução Fiscal: Embargos à Execução
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O que fazer
Avaliar e analisar o conjunto de atividades
Decidir: ajuizar, defender ou esperar
Avaliar o risco do art. 22 da Lei 8.212/91
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O que nos resta
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Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição. (Decreto 6.003/06)
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Julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social,entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção,Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CadastroNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007.3. Recurso especial provido. (REsp 1242636, em 6/12/11)
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Outros assuntos de interesse do suinocultor
Agradecemos a oportunidade e a sua presença
Francisco Maurício Barbosa Simões
Telefone: 0xx.31.3074.3020
Fax: 0xx.31.3074.3026
E-mail: [email protected]