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Encarte da Carta Mensal do distrito 4560
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REGULAMENTO DO FUNDO DISTRITAL
Capítulo I - Da Denominação do Objeto, da Duração e da Sede.
Art. 1º - Fundo Distrital do Distrito 4560 do Rotary International (RI) é um fundo estabelecido conforme o Regimento Interno de RI em sua Seção de Finanças do Distrito e complementado pelas recomendações
do “Manual de Procedimento”.
Art. 2º - O objeto do Fundo Distrital, denominado simplesmente de FUNDO neste Regulamento, é o
custeio de projetos, programas, eventos e de outros gastos relativos à administração distrital bem como ao
desenvolvimento do Rotary no Distrito 4560.
Art. 3º - Os recursos financeiros fornecidos diretamente pelo RI ao Governador, para despesas com
visitas oficiais, secretaria, cartas mensais, despesas postais, telegráficas, telefônicas, fax, etc... ficarão
totalmente separados do FUNDO, porquanto cabe ao Governador, e tão somente a ele, a administração de
tais recursos, deles prestando contas ao RI, através dos formulários e relatórios apropriados.
Art. 4º - O Fundo terá duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Lavras, Estado de
Minas Gerais, à Praça Leonardo Venerando Pereira, nº 284- salas 301 e 302 – Centro.
Capítulo II – De Constituição e da Distribuição do Fundo
Art. 5º - O numerário para a constituição do FUNDO será providenciado por todos os clubes do Distrito
4560, através da cobrança de uma taxa a ser paga pelos respectivos sócios, aqui denominada de “taxa
distrital”.
Parágrafo 1º - A taxa distrital para o FUNDO é independente das quotas per capita para o RI (as
semestrais dos clubes e a adicional de representação dos clubes no Conselho de Legislação).
Parágrafo 2º - Anualmente e de acordo com um orçamento detalhado, o valor da taxa para o FUNDO
será determinado na Assembléia Distrital dos clubes para o período rotário seguinte, somente após obter a
aprovação de pelo menos ¾ (três quartos) dos Presidentes Eleitos de Rotary Clubs do distrito que estejam
presentes à mesma assembléia. Parágrafo 3º - O orçamento, a que se refere o parágrafo anterior, a fim de atender aos itens do artigo
sexto deste Regulamento, será elaborado pelo Governador Eleito e apresentado aos clubes pelo menos 4
(quatro) semanas antes do Seminário de Treinamento para Presidentes Eleitos.
Parágrafo 4º - No caso de ocorrer mais de uma Assembléia Distrital, os ¾ (três quartos) mencionados
deverão ser estabelecidos somando-se o total de votos dos Presidentes Eleitos presentes a cada uma delas.
Parágrafo 5º - Em vista da arrecadação do FUNDO, fica explicito que, dos participantes da Conferência
Distrital Assembléia Distrital do Seminário de Treinamento e de outros seminários distritais não será
cobrada taxa de inscrição, nem outra análoga, nem lhes serão solicitadas doações a qualquer título.
Parágrafo 6º - As despesas de transporte, hotéis e refeições, ficarão a cargo dos rotarianos participantes.
Parágrafo 7º - Só poderão gozar da isenção da taxa de inscrição nos eventos citados no parágrafo 5º, os
rotarianos de clubes em dia com o FUNDO. Art. 6º - A quantia arrecadada entre os clubes através da taxa distrital será distribuída da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para as despesas da Conferência Distrital no respectivo período;
b) 5% (cinco por cento) para o Intercâmbio de Grupo de Estudo (IGE);
c) 5% (Cinco por cento) para as despesas de manutenção e formação de reservas do Colégio de
Governadores do Distrito 4560;
d) 7% (sete por cento) para a realização do Seminário de Treinamento de Presidentes eleitos e da
Assembléia Distrital dos clubes para o período rotário seguinte, bem como para despesas prévias do
Governador Eleito, ficando a seu critério a divisão dos referidos gastos;
e) 3% (Três por cento) para os eventos de Rotaract, Interact e Núcleos Rotary de Desenvolvimento
Comunitário, ficando a critério do Governador do período a distribuição de valores entre os mesmos
eventos;
f) 14% (quatorze por cento) para auxiliar nas despesas de escritório e de visitas oficiais do Governador do Período;
g) 6% (seis por cento) para auxiliar nas despesas comprovadas dos governadores assistentes e fundação
de novos clubes.
Parágrafo 1º - Nenhuma parcela do FUNDO será utilizada para cobrir despesas com festividades de
transmissão de cargos, nem para participação em Institutos Rotary, Conferências de outros distritos,
Conselhos de Legislação, reuniões interclubes, fóruns rotários, aniversários de clubes e outros eventos
semelhantes.
Parágrafo 2º - Considerando que, pelas normas vigentes, as doações para a Fundação Rotária devem ser
espontâneas, nenhuma parcela do Fundo será destinada aquela entidade.
Parágrafo 3º - As porcentagens mencionadas neste artigo somente poderão ser alteradas através de
Resoluções de procedimento de conferências distritais anteriores, em decorrência de análise dos
balancetes mensais e dos balanços anuais mencionados neste regulamento.
Parágrafo 4º - O Governador em exercício deverá utilizar os recursos do FUNDO para a Conferência
Distrital de tal forma, que os disponíveis cubram as despesas mínimas normais recomendadas por Rotary
International, para a realização de um evento digno e festivo, com a participação de todos os rotarianos
dos clubes em dia com o FUNDO. Programações extraordinárias, a critério do Governador em exercício,
deverão ter patrocinadores, que isentem o FUNDO de qualquer despesa.
Art. 7º - Se um Rotary Club do Distrito 4560 apresentar projeto de âmbito distrital e para ele solicitar recursos do FUNDO já alocado ao Colégio de Governadores, em vista de orçamento bem detalhado que
acompanhe o referido projeto, o Governador convocará com a antecedência estatutária, o Colégio de
governadores para avaliação do interesse rotário do projeto, inclusive quanto à condição de não
ultrapassar os 20% (vinte por cento) das reservas financeiras do Colégio de Governadores, observando-se
também que o mencionado projeto deverá ser concluído dentro do respectivo período rotário.
Parágrafo 1º - Havendo parecer favorável do Colégio, o Governador transmitirá a conclusão, através de
circular, a todos os clubes do distrito.
Parágrafo 2º - O Rotary Club responsável pelo projeto assim financiado se obriga à prestação de contas,
aos balancetes e ao balanço final estipulados neste Regulamento.
Parágrafo 3º - O saldo, porventura decorrente da realização do projeto a que se refere este artigo, voltará
ao Colégio para incorporação às suas reservas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos após a respectiva realização, observando-se que em nenhuma hipótese os recursos alocados pelo FUNDO
poderão ser gastos além do dia 30 (trinta) de junho do período rotário em que foram concedidos.
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Capítulo III – Da Taxa Distrital e Parcelamento
Art. 8º - Conforme o Regimento Interno do RI, o pagamento da taxa distrital é obrigatório para todos os
Rotary Clubs do distrito.
Art. 9º - O pagamento dessa taxa será dividido em no máximo 5 (cinco) parcelas iguais, sendo a 1ª
(primeira) parcela paga até o último dia útil do mês de agosto, e as demais nos meses subseqüentes do
período rotário seguinte à Assembléia Distrital que a aprovou, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º
deste Regulamento. Parágrafo 1º - Em cada parcela de pagamento da taxa distrital, inclusive para as atrasadas, deve ser
considerado o número de sócios do mês anterior ao vencimento.
a. Conforme estabelece o artigo 17.030.2 do Regimento Interno do RI, aplica-se, também aos
clubes do distrito com menos de dez sócios o pagamento da quota per capita adicional,
sendo que o total será o valor equivalente a dez sócios e será alterado sempre em
conformidade com o RI.
Parágrafo 2º - Na primeira semana de cada mês citado no “caput” deste artigo o Governador expedirá
circular aos clubes, lembrando a respeito do pagamento da respectiva parcela.
Parágrafo 3º - No dia 15 (quinze) de cada mês ou no primeiro dia útil que se seguir e através de circular
padronizada, o Governador fará aos clubes inadimplentes a cobrança dos débitos existentes e avisará
quanto à data do próximo vencimento. Art. 10º – O Governador notificará o Escritório Central do RI quanto aos clubes que deixarem de pagar a
taxa distrital por mais de 6 (seis) meses consecutivos após o que o Conselho Diretor do RI suspenderá os
serviços prestados pela instituição aos clubes inadimplentes, até que as taxas atrasadas sejam pagas,
conforme os termos do Regimento Interno do RI.
Capítulo IV – Da Administração do Fundo
Art. 11º – A Comissão de Finanças do Fundo Distrital, diretamente subordinada ao Governador, é a
administradora de todos os valores do FUNDO nos diversos aspectos operacionais e burocráticos,
inclusive com a tarefa de rever e analisar as despesas dos projetos, programas, eventos e outros gastos
mencionados neste Regulamento. Parágrafo único: Fará uso da denominação social o governador em exercício e o tesoureiro por ele
nomeado na ata de posse.
Art. 12º – A referida Comissão será composta de 3 (três) rotarianos do Distrito 4560, com mandatos
diferenciados, a fim de que haja continuidade nos trabalhos da Comissão.
Art. 13º – Cada mandato de membro da Comissão de Finanças, exercido sem qualquer remuneração ou
gratificação, terá a duração de 3 (três) anos, iniciando-se cada um deles em 01 de julho de um ano civil e
terminando em 30 de junho do terceiro ano que se seguir àquele.
Parágrafo 1º - O Governador de cada período nomeará 1 (um) rotariano com o mandato de 3 (três) anos,
a fim de preencher a vaga que sempre ocorrerá em 30 (trinta) de junho de cada ano na Comissão de
Finanças, dentro do princípio da rotatividade de cargos.
Parágrafo 2º - Perderá o mandato o membro da Comissão de Finanças do FUNDO que se desligar ou for
desligado de clube rotário do Distrito 4560.
Parágrafo 3º - A vaga eventualmente ocorrida na Comissão de Finanças será preenchida por rotariano nomeado pelo Governador do período, dentro de 15 (quinze) dias consecutivos a partir da vacância e
respeitado o restante do respectivo mandato.
Art. 14º – Para as funções de Tesoureiro da Comissão de Finanças, o Governador indicará um de seus
membros, de preferência quem tenha algum conhecimento contábil.
Parágrafo 1º - Entre outras atribuições, o Tesoureiro deverá receber a taxa distrital dos clubes; ter sob
sua guarda todos e quaisquer valores do FUNDO; aplicar e controlar os recursos financeiros; elaborar os
balancetes semestrais e o balanço anual; manter um registro preciso da receita e da despesa e sob a
supervisão do Governador do período, elaborar o orçamento a que se refere o parágrafo 3º do Art. 5º.
Parágrafo 2º - As reuniões da Comissão de Finanças serão realizadas; na primeira quinzena de cada mês,
convocadas por escrito por seu Tesoureiro, com antecedência mínima de 7 (sete) dias consecutivos, e
terão suas deliberações lavradas em atas objetivas no livro próprio. Parágrafo 3º - Na impossibilidade de realização da reunião na primeira quinzena de determinado mês, o
Tesoureiro apresentará a devida justificativa por escrito ao Governador, dentro de 5 (cinco) dias
consecutivos a contar da data prevista para a citada reunião, bem como marcará nova data para a reunião
mensal.
Parágrafo 4º - Mensalmente, após a reunião a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, o
Tesoureiro da Comissão preparará um quadro estatístico com a posição de pagamentos e débitos dos
diversos clubes, para fins de análise e decisões do Governador.
Art. 15º – As quantias em dinheiro serão mantidas em uma conta bancária em nome do FUNDO do
Distrito 4560 do RI, separada da conta bancária da Governadoria e serão movimentadas, conjuntamente,
pelo Governador do período rotário e pelo tesoureiro da Comissão de Finanças do Fundo, o que gera a
obrigação de renovação anual das assinaturas bancárias autorizadas. Parágrafo único: Os cheques dos clubes para pagamento da taxa distrital serão nominais ao Fundo do
Distrito 4560 e encaminhados ao Governador, que os repassará ao Tesoureiro da Comissão de Finanças.
Art. 16º – Até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de agosto, o Tesoureiro da Comissão de Finanças
calculará para cada item do Art. 6º a respectiva percentagem para cada uma das entidades mencionadas
naquele artigo
Capítulo V – Dos Balancetes e Balanços
Art. 17º – Os balancetes mensais e semestrais do FUNDO, como também seu balanço anual, serão
distintos dos documentos análogos da Governadoria (verba do RI), de modo que nos balancetes e no
balanço do FUNDO não constarão rubricas referentes à verba da Governadoria.
Parágrafo único: Os documentos mencionados no “caput” deste artigo serão apresentados pelo Tesoureiro ao Governador no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, após o período a que se
refere cada um deles, de modo a permitir sua publicação na Carta Mensal que se seguir, assegurando-se a
maior transparência às atividades do Fundo.
Art. 18º – Cada entidade mencionada no Art. 6º deste Regulamento enviará ao Governador, até o dia 15
(quinze) de cada mês, o balancete analítico do mês anterior, com as correspondentes comprovações de
gastos, a fim de habilitar-se ao recebimento do respectivo percentual, depois de aprovado cada balancete
pelo Governador.
Parágrafo único: Na ausência de balancete ou na hipótese de não ter ocorrido despesa significativa no
mês anterior, a porcentagem da entidade ficará retida na Comissão de Finanças, até que a situação se
normalize com a necessária prestação de contas.
Art. 19º – Com a autorização do Governador, o Tesoureiro preparará os cheques nominais e cruzados para pagamento dos créditos a que se refere ao Art. 16º.
Art. 20º – Além dos balancetes mensais, cada entidade ou programa beneficiado se obriga a preparar e
enviar ao Governador do período os balancetes semestrais e o balanço anual, providenciando este até o
dia 15 (quinze) de julho que se seguir ao mesmo.
Capítulo VI – Da Fiscalização
Art. 21º – Os registros, os balancetes semestrais, o balanço e o relatório anual da Comissão de Finanças,
compreendendo o exercício financeiro de 01 de julho de um ano civil a 30 de junho do ano seguinte,
serão submetidos a uma auditoria que será realizada por 2 (dois) rotarianos, não pertencentes à Comissão
de Finanças do Fundo e que estejam qualificados para tal.
Parágrafo 1º - Tal auditoria será providenciada pelo Governador cujo mandato terminou e deverá estar
concluída até a data de 30 (trinta) de agosto imediatamente posterior ao término de seu mandato.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não se completar a referida auditoria dentro do prazo estabelecido no
parágrafo anterior, por qualquer hipótese, circunstância ou justificativa, caberá o Governador do período solicitar ao seu antecessor, na primeira semana de setembro, que preste esclarecimentos por escrito sobre
o atraso ou a não realização da citada auditoria, a propósito do que o Governador do período enviará ao
Escritório Central do RI uma cópia dessa solicitação ao seu antecessor.
Parágrafo 3º - Até 30 (trinta) de setembro, o Governador do período encaminhará cópia do balanço, do
relatório anual e dessa auditoria, referentes ao ano rotário anterior, a todos os clubes do distrito e
providenciará a publicação dos mesmos em sua Carta Mensal número 4 (outubro), de modo a dar maior
transparência aos valores arrecadados pelo FUNDO e à sua distribuição.
Parágrafo 4º - No prazo estabelecido, o Governador do período apresentará uma Proposta de Resolução
de Procedimento, submetendo o balanço anual do seu antecessor à discussão e votação dos sócios
presentes à Conferência Distrital.
Parágrafo 5º - Se ainda persistir a ausência da auditoria a que se refere o “caput” deste artigo, caberá ao Governador do período fazer a devida comunicação ao Conselho Diretor do Rotary International.
Capítulo VII – Da Variação Patrimonial e das
Reservas Financeiras
Art. 22º – O patrimônio do FUNDO será acrescido por superávits de conclaves rotários, rendimentos
financeiros, eventuais doações, subvenções, legados e outras contribuições em geral, efetivados pelos
próprios rotarianos ou por outras pessoas físicas e/ou jurídicas e pelos bens que, por qualquer meio
adquirir mediante a devida e suficiente autorização do Governador, depois de consultado o Colégio de
Governadores.
Parágrafo único: As reservas financeiras do FUNDO serão formadas com os juros, bonificações, correção monetária e outros rendimentos análogos, decorrentes da palicação financeira do montante
recebido dos clubes a título de taxa distrital para o referido Fundo.
Art. 23º – Respeitadas as cláusulas de inalienabilidade das doações ou legados, os atos que implicarem
renúncia de direitos, alienação ou sujeição a ônus dos bens imóveis ou títulos de renda, ficarão obrigados
à prévia aprovação de no mínimo ¾ (três quartos) dos Rotary Clubs do distrito, após a respectiva consulta
ao Colégio de Governadores.
Art. 24º – A fim de atender às suas finalidades, o FUNDO poderá recorrer aos rendimentos do seu
patrimônio, mas a gravação deste, sob qualquer forma, somente será possível observada a norma prevista
no artigo anterior, sem prejuízo de outras precauções legais.
Art. 25º – Os legados, doações subvenções, além da devida contabilização, serão registrados em livro
próprio e aplicados sempre no aumento do patrimônio do FUNDO, salvo se o autor da liberalidade houver
especificado, dentre as finalidades do Art. 2º deste Regulamento, a sua destinação ou utilização, o que se fará através da Comissão de Finanças do Fundo.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26º – Este Regulamento decorre da Resolução de Procedimento apresentada e aprovada na XXVI
Conferência do Distrito 4560, em São Lourenço (MG), em maio de 1997.
Art. 27º – Este Regulamento somente poderá ser modificado através de Resolução de Procedimento que
seja aprovada por ¾ (três quartos) ou mais dos sócios (exceto os honorários) de Rotary Clubs do Distrito
4560, estando tais sócios presentes na Conferencia e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único: O presente regulamento foi modificado pela Resolução de Procedimento 01/2001.
Aprovada pelos delegados votantes na XXX Conferencia Distrital, realizada em maio de 2001, na cidade de Monte Sião.
Art. 28º – Ocorrendo a dissolução do FUNDO, todos os seus bens e dívidas passarão para a entidade que
a ele suceder ou, na falta deste, para o Colégio de Governadores do Distrito 4560.
Art. 29º – Os casos omissos neste Regulamento serão analisados, preliminarmente, pelo Governador do
período, que os submeterá à apreciação do Colégio de Governadores do Distrito 4560 para a deliberação
deste, “ad referendum” da Conferencia Distrital que se seguir.
Art. 30º – Este Regulamento foi alterado, aprovado e homologado pelos Delegados votantes na XL
Conferência do Distrito 4560 realizada em Poços de Caldas nos dia 13 a 15 de maio de 2011 e será
publicado em encarte da carta mensal nº 01 (Julho 2011) do Governador Atual do Distrito 4560 e entrará
em vigor na data de 1 de julho de 2011. Revogadas as disposições em contrário. Clubes do Distrito 4560 e
número no RI.
Obs.: Esta cópia é fiel a constante do livro de atas do Distrito 4560 e por ser verdade firmo o presente.
Walmor Zambrotti –
Governador do Distrito 4560 ano 2010/2011.