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Empreitada e Concessão de Obras Públicas Regime pré-contratual 23 de Abril de 2007

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Empreitada

e

Concessão

de

Obras Públicas

Regime pré-contratual

23 de Abril de 2007

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Obra pública

“São consideradas obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública”

(artigo 1.º, n.º 1 do RJEOP)

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Empreitada de obra pública

“ (…) o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas, e que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução das obras (…) realizados seja por que meio for e que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono da obra”

(artigo 2.º, n.º 3 do RJEOP)

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Concessão de obra pública

Obra pública

+

Empreitada de obra pública

+

Exploração da obra

3 degraus:

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Concessão de obra pública

“ (…) o contrato administrativo que, apresentando as mesmas características definidas no número anterior [empreitada de obra pública], tenha como contrapartida o direito de exploração da obra, acompanhado ou não do pagamento de um preço”

(artigo 2.º, n.º 3, do RJEOP)

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Contexto normativo nacional actual

Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (regime jurídico das empreitadas e concessões de obras públicas)

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico da locação e aquisição de bens e serviços)

Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (contratação pública nos sectores especiais)

Decreto-Lei n.º 86/2003,de 26 de Maio (regime das parcerias público-privadas)

Código de Procedimento Administrativo (CPA)

Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

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Contexto normativo nacional iminente

Código dos Contratos Públicos

Decreto-Lei n.º 86/2003,de 26 de Maio (regime das parcerias público-privadas)

Código de Procedimento Administrativo (CPA)

Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

Page 9: Empreitada e Concessão de Obras Públicas Regime pré-contratual 23 de Abril de 2007

Contexto normativo comunitário

Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março

Directiva 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março

Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro

Tratado

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Modos de execução de obras públicas

Empreitada

Concessão

Administração directa

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Entidades sujeitas ao DL 59/99

Estado, institutos públicos e associações públicas

Autarquias locais e Regiões Autónomas

Associações de autarquias locais e de outras pessoas colectivas de direito público

Empresas públicas

Concessionárias de serviço público, quando o valor da obra exceda os limiares previstos nas directivas comunitárias

Entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, relativamente às quais se verifique uma das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 3º (art. 3º)

Concessionários de obras públicas, sempre que o valor da obra ultrapasse Euros 5. 923.624

(art. 252º)

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Contratos excluídos do DL 59/99

Contratos regidos por regras processuais diferentes, destinados à execução ou exploração conjunta de uma obra, celebrados entre o Estado Português e um ou vários países terceiros à União Europeia

Contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados com empresas de outro Estado, por força de acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas

Contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional

Contratos cujo valor seja inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas comunitárias e que tenham sido isentados por lei da aplicação deste regime (ex. Leis de Orçamento de Estado)

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Regime pré-contratual

Escolha do co-contratante

CPA (art. 182º): prévio procedimento adjudicatório

DL 59/99: regime pré-contratual

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Escolha do procedimento

regra: concurso público

salvo quando a lei permita:

• Concurso limitado• Concurso por negociação• Ajuste directo

Concessão: obrigatoriedade de concurso público (art. 244º)

Empreitada

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Tipos de Procedimento (art. 47º)

concurso público: todas as entidades podem apresentar proposta

concurso limitado: entidades convidadas (mínimo 5)

concurso por negociação: negociação directa das condições do contrato com entidades seleccionadas (mínimo 3)

ajuste directo: 1 entidade escolhida

• com publicação de anúncio• sem publicação de anúncio

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Critérios de escolha do procedimento

Critério do valor

Critérios materiais

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Critério do valor (art. 48º)

Ajuste directo sem consulta obrigatória: < 5.000 €

Ajuste directo com consulta obrigatória a 3 entidades: < 25.000€

Concurso por negociação: < 40.000€

Concurso limitado sem publicação de anúncio: < 125.000€

Concurso público ou limitado com publicação de anúncio: qualquer valor

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Critérios materiais

Concurso limitado com publicação de anúncio (art. 122º)

quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Critérios materiais

Concurso por negociação (art. 134º)

• Quando as propostas apresentadas em concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra, em condições substancialmente idênticas

• Quando se trate de obras para fins de investigação, ensaio ou aperfeiçoamento

• Quando, excepcionalmente a natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços

• Nos casos em que seja admitido o ajuste directo (em função dos critérios materiais)

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Critérios materiais

Ajuste directo (art. 136º)

• Quando em concurso público ou limitado não tiver sido apresentada nenhuma proposta, ou ainda quando só tenham sido apresentadas propostas que sejam causa de não adjudicação (art. 136º e 107º) e o contrato se celebre em condições substancialmente idênticas às do concurso

• Quando, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de exclusivos a obra só possa ser adjudicada a uma entidade

• Por motivos de urgência imperiosa, resultantes de acontecimentos imprevisíveis não possam ser cumpridos os prazos inerentes à realização de outro procedimento, desde que as circunstâncias invocadas não sejam imputáveis aos dono da obra

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Critérios materiais

Ajuste directo

• Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono de obra, com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum e não tenham decorrido mais de 3 anos sobre a celebração do contrato base inicial

• Quando se trate de contratos declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais do Estado Português o exigir

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Fases do concurso público (art. 59º)

Abertura do concurso

Acto público do concurso

Qualificação dos concorrentes

Análise das propostas e elaboração do relatório

Adjudicação

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Fases do concurso público

Abertura do concurso

A empreitada/ concessão tem por base um projecto, programa do concurso e caderno de encargos (62.º, 63.º e 64.º)

Publicitação

• no Diário da República, num jornal nacional e num jornal da região na qual a obra vá ser executada (artigos 80.º e 52.º)

• no JOUE quando exceda € 5.923.624 ou €5.000.000

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Fases do concurso público

Abertura do concurso

Os esclarecimentos serão solicitados no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas e prestados por escrito pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso (art. 81º)

As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso (art. 82º e 83º)

• mínimo: 30 dias ou a 52 dias, consoante a obra seja de valor inferior ou superior ao limiar fixado na directiva comunitária (neste caso, pode ser excepcionalmente fixado em 36 ou 22 dias)

• máximo:88 dias (excepto nos concursos em que o concorrente deve apresentar projecto base)

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Fases do concurso público

Abertura do concurso

As propostas devem ser encerradas em invólucros opacos, fechados e lacrados (art. 84º)

Comissão de abertura do concurso (art. 60º) e comissão de análise das propostas (art. 60º)

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Fases do concurso público

Acto público do concurso

O acto público é fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação das propostas (art. 85º)

Decorre perante a comissão de abertura do concurso

• Abertura dos invólucros exteriores

• Abertura dos documentos

• Abertura das propostas

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Fases do concurso público

Acto público do concurso

São excluídos os concorrentes que:

• Não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória em prazo

• Não apresentem os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração do concorrente que aceita a sua prevalência

• Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida

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Fases do concurso público

Acto público do concurso

Admissão condicional:

• concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais

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Fases do concurso público

Acto público do concurso

Não são admitidas as propostas:

• Que tiverem sido entregues depois do prazo

• Que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos por lei e pelo programa do concurso

• Que não estejam redigidas em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução legalizada ou ainda de declaração por parte do concorrente de que aceita a sua prevalência

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Fases do concurso público

Acto público do concurso

• Que careçam de algum dos seguintes elementos

Identificação do concorrente e da empreitada

Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos

Indicação do preço por extenso e por algarismos

Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa

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Fases do concurso público

Reacções graciosas das deliberações em acto público Reclamações

• São formuladas e decididas no próprio acto público (artigo 88º)

• Goza de efeito suspensivo• Tem de ser interposto no próprio acto público • O prazo para alegações é de 5 dias a contar do acto público ou da recepção da acta do mesmo, caso tenha sido requerida • Considera-se indeferido, caso a decisão não seja proferida no prazo de 10 dias

(artigo 99.º)

Recurso hierárquico

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Fases do concurso público

Qualificação dos concorrentes

Avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes

Exclusão dos concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso

Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade

Relatório fundamentado notificado a todos os concorrentes

(art. 98º)

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Fases do concurso público

Requisitos relativos aos concorrentes

Requisitos de admissão (art. 54º e 57º)

Requisitos de idoneidade (art. 55º)

Documentos de habilitação (art 56º e 67º e ss)

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Fases do concurso público

Avaliação das propostas

Em função do critério de adjudicação estabelecido no programa de concurso (critério da proposta economicamente mais vantajosa) e dos factores e eventuais sub factores de apreciação das propostas

Relatório fundamentado sobre o mérito das propostas e respectiva ordenação

A comissão não pode ter em consideração a aptidão dos concorrentes avaliada em fase anterior

(art. 100º e ss)

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Fases do concurso público

Avaliação das propostas

Submissão do projecto de decisão final à audiência prévia dos concorrentes

Relatório final fundamentado

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Fases do concurso público

Casos de não adjudicação (art. 107º)

Quando por circunstâncias supervenientes resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano

Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço consideravelmente superior ao preço ao preço base do concurso

Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projecto ou variantes não lhe convenham

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Fases do concurso público

Casos de não adjudicação (art. 107º)

Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso

Quando haja indícios de conluio entre os concorrentes

Quando todas as propostas ofereçam preço anormalmente baixo

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Regime pré-contratual (DL 59/99)

Princípios gerais de direito adjudicatório

• Legalidade e da prossecução do interesse público

• Transparência e da publicidade

• Igualdade e da imparcialidade

• Concorrência

• Proporcionalidade

• Boa-fé

• Estabilidade

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Parcerias público-privadas

Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril

“Contrato ou união de contratos, por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado”

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Parcerias público-privadas

Aspectos essenciais

• Atribuição de tarefas ao parceiro privado que incluem a concepção, realização, renovação ou exploração da obra ou serviço

• Relação relativamente longa

• Relação directa entre o parceiro privado e o utente final

• Remuneração do parceiro privado através:

Taxas cobradas aos utentes do serviço

Pagamentos regulares efectuados pelo parceiro público

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Parcerias público-privadas

Factores de recurso às PPP

• Restrições orçamentais do sector público

• Vontade de beneficiar da experiência e organização do sector privado

• Passagem do Estado prestador ao Estado regulador/fiscalizador

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Parcerias público-privadas

Objectivos fundamentais

• Aproveitamento da capacidade de gestão do sector privado

• Melhoria qualitativa e quantitativa do serviço

Avaliação permanente por parte do utente e

do parceiro público

• Poupanças na utilização dos recursos públicos

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Parcerias público-privadas

Contratos abrangidos

• CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS

• Concessão de serviços públicos

• Fornecimento contínuo

• Prestação de serviços

• Gestão

• Colaboração

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Parcerias público-privadas

Exclusões expressas

• Empreitada de obras públicas

• Arrendamentos

• Aprovisionamento

• PPP’s valor inferior a 10 milhões de euros ou um investimento inferior a 25 milhões de euros

• Contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, prazo de duração igual ou inferior a três anos, sem obrigações adicionais

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Parcerias público-privadas

Parceiros públicos

• Estado

• Entidades públicas estaduais

• Fundos e serviços autónomos

• Entidades públicas empresariais

• Empresas públicas societárias (observância dos art. 4º, 5º, 6º, 7º, 14º-C e 14º-F)

• Extensão às empresas do sector local (Lei n.º 53-F/2006, 29.12)

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Parcerias público-privadas

Etapas fundamentais

• Preparação e estudo (comissão de acompanhamento)

• Lançamento da parceria (despacho conjunto do MF e do M da tutela sectorial)

• Procedimento adjudicatório aplicável

• Adjudicação

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Parcerias público-privadas

Controlo do Ministério das Finanças

• Notificação Prévia

• Aferição da conveniência

• Comissão de acompanhamento

• Emissão de recomendações

• Aprovação das condições por despacho conjunto

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Parcerias público-privadas

Repartição de responsabilidades (preferencial)

• Parceiro público: acompanhamento e controlo da execução da parceria

• Parceiro privado: financiamento e gestão da actividade contratada

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Parcerias público-privadas

Pressupostos principais

• Programação financeira plurianual

• Enunciação dos objectivos, resultados pretendidos, responsabilidades de cada uma das partes

• Vantagens para o parceiro público e para o parceiro privado

• Afastamento de regimes indemnizatórios de longo prazo

• Financiamento pelo privado

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Parcerias público-privadas

A partilha/transferência do risco

• Exigência de previsão contratual clara

• Repartição dos riscos entre as partes de acordo com a sua capacidade para geri-los

• A parceria “deverá implicar uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado”

• O risco de insustentabilidade financeira, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral pelo parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferidos para o privado

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Contencioso das empreitadas e concessões

Contencioso pré-contratual

• Acção administrativa especial urgente (art. 100º CPTA)

Tutela principal

Tutela cautelar

• Providência relativa a procedimentos de formação de contratos (art. 132º CPTA)

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Contencioso das empreitadas e concessões

Contencioso contratual

• 132 dias úteis

Acção administrativa comum (art. 37º CPTA)

Prazo de caducidade (art. 255º DL 59/99)

Obrigatoriedade de tentativa de conciliação (art. 260º DL 59/99)

• Interrupção dos prazos de prescrição e de caducidade

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